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Teoria Geral do Direito Civil

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Avaliação bimestral de Tópicos Avançados Direito Civil TRABALHO sobre o seguinte tema ESTRUTURA E FONTES da relação obrigacional e CLASSIFICAÇÃO das obrigações BIBLIOGRAFIA contendo ao menos 03 obras no valor de até 10 pontos Bibliografia Básica BUENO Cassio Scarpinella Manual de Direito Processual Civil 7 ed São Paulo Saraiva 2021 Ebook DIDIER JR F BRAGA P S OLIVEIRA R A Curso de Direito Processual Civil ed rev e atual Salvador Editora Juspodivm 2018 V2 GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodrigo Pamplona Manual de Direito Civil 5 ed São Paulo Saraiva 2021 Ebook NEGRÃO Theotonio Código Civil São Paulo Saraiva 2018 Ebook SCHREIBER Anderson Manual de Direito Civil Contemporâneo 4 ed São Paulo Saraiva 2021 Ebook STRECK Lenio Luiz NUNES Dierle CUNHA Leonardo Carneiro da Comentários ao Código de Processo Civil São Paulo Saraiva 2016 E book Bibliografia Complementar DINAMARCO C R LOPES B V C BADARÓ G H R I Teoria Geral do Processo 33 ed São PauloMalheiros 2021 DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro 33 ed São Paulo Saraiva 2016 v1 Teoria Geral do Direito Civil GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro 14 ed São Paulo Saraiva 2016 v1 Parte geral GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro v2 Teoria Geral das Obrigações 13 ed São Paulo Saraiva 2016 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro v4 Responsabilidade Civil ed São Paulo Saraiva 2016 MARIONONI L G ARENHART S C MITIDIERO D Novo Curso de Processo Civil Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum ed rev e atual São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2018 V2 VENOSA Sílvio de Salvo Direito Civil parte geral 16 ed São Paulo Atlas 2016 v1 VENOSA Sílvio de Salvo Direito Civil v2 Teoria Geral Das Obrigações e Teoria Geral Dos Contratos 16 ed São Paulo Atlas 2016 VENOSA Sílvio de Salvo Direito Civil v4 Responsabilidade Civil 16ed São Paulo Atlas 2016 WAMBIER L R TALAMINI E Curso Avançado de Processo Civil ed rev e atual São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2018 V 2 O direito das obrigações é um tema contido na esfera do direito civil e objetiva o estudo das relações obrigacionais A temática é regulamentada no direito brasileiro através do Código Civil de 2002 o qual destina o seu Livro 1 da Parte Especial para trazer disposições acerca do tema Realizado um breve panorama acerca do assunto a ser abordado no presente texto tornase necessário também antes de tecer comentários acerca da estrutura fontes e classificação das obrigações definir este vocábulo a fim de que se compreenda o tema em sua totalidade O termo obrigação segundo Pablo Stolze Gagliano 2019 se relaciona com a relação jurídica de caráter pessoal onde a parte devedora se obriga a cumprir de forma espontânea ou coativa certa prestação patrimonial em proveito da parte credora Carlos Roberto Gonçalves 2011 p 38 por sua vez dispõe que obrigação se refere ao vínculo jurídico que confere ao credor sujeito ativo o direito de exigir do devedor sujeito passivo o cumprimento de determinada prestação Complementando as conceituações supramencionadas Maria Helena Diniz 2016 leciona que o vocábulo obrigações corresponde ao vínculo que liga o credor ao devedor diante de uma imposição normativa religiosa moral ou social Avançando na análise dos fatores inerentes à Teoria Geral das Obrigações passase a dispor considerações acerca das fontes da obrigação Nesse viés a doutrina entende que a fonte da obrigação é o fato jurídico que originou a relação jurídica obrigacional Pablo Stolze Gagliano 2019 adverte que para o direito antigo a sistematização das fontes foi elaborada pelo jurisconsulto Gaio o qual definiu que as fontes das obrigações seriam o contrato o quasecontrato o delito e o quase delito Essa estrutura foi muito difundida e serviu como base para a estruturação das fontes no direito moderno Atualmente essa sistematização já não é utilizada como no passado O Código Civil não dedica uma parte específica para regular as fontes das obrigações cabendo o trabalho de identificação dessas fontes à própria doutrina a qual reconhece majoritariamente como fontes das obrigações os atos negociais como o contrato ou a promessa de recompensa e alguns atos não negociais como o fato da vizinhança e os atos ilícitos Acerca do tópico Gonçalves 2011 p 51 adverte que Não resta dúvida de que a lei é a fonte primária ou imediata de todas as obrigações A lei como se disse é a fonte imediata de todas as obrigações Algumas vezes a obrigação dela emana diretamente como no caso da obrigação alimentar que o art 1696 do Código Civil impõe aos parentes Outras vezes a obrigação resulta diretamente de uma declaração da vontade bilateral contrato ou unilateral promessa de recompensa etc ou de um ato ilícito No entanto tais fatos só geram obrigações porque a lei assim dispõe CC arts 389 854 e s 186 187 e 927 Nesses casos a lei dá respaldo a esses atos ou fatos jurídicos para que possam gerar os efeitos obrigacionais Atua ela assim como fonte mediata da obrigação Ademais Diniz 2016 ressalta que para o direito obrigacional brasileiro o contrato se mostra como a principal fonte das relações obrigacionais o que não significa que outros atos não negociais como obrigações que derivam do fato da vizinhança não possam gerar obrigações No que concerne à estrutura das relações obrigacionais a doutrina salienta que esta é composta por três elementos fundamentais a saber o subjetivo o objetivo e o ideal Cenário em que segundo Gagliano 2019 p 72 nas relações obrigacionais mais simplificadas o sujeito passivo devedor obrigase a cumprir uma prestação patrimonial de dar fazer ou não fazer objeto da obrigação em benefício do sujeito ativo credor Em relação ao elemento subjetivo este se relaciona com os sujeitos da obrigação ou seja vinculam as obrigações a sujeitos determinados ou ao menos determináveis Assim os sujeitos da relação obrigacional precisam ser individualizados a fim de que se saiba a quem o devedor tem de prestar a obrigação assim como de quem o credor deverá receber o objeto da obrigação Diniz 2019 leciona que ao passo que o sujeito ativo das relações obrigacionais se refere ao credor ou seja aquele que receberá a prestação advinda da obrigação o sujeito passivo é o devedor ou seja o indivíduo que deverá prestar a obrigação Outrossim ainda acerca do elemento subjetivo da obrigação destacase que o sistema jurídico brasileiro admite a indeterminabilidade subjetiva ativa ou passiva desde que temporária Vale dizer cuidase de uma indeterminabilidade relativa do credor ou do devedor sendo exemplos dessa circunstância o cheque ao portador e a promessa de recompensa O elemento objetivo da estrutura das obrigações é aquele ligado ao objeto da obrigação ou seja a prestação a qual pode ser positiva ou negativa Esse elemento sempre se constituirá de uma prática inerente a um ato humano Gagliano 2019 p 76 dispõe que esse elemento é constituído de um objeto direto e de outro indireto onde aquele se refere à própria atividade seja ela positiva ou negativa de satisfazer o interesse do credor e este se relaciona com o objeto da própria prestação de dar fazer ou não fazer ou seja do próprio bem da vida posto em circulação jurídica Ademais a prestação vale acrescentar ainda deve ser lícita possível e determinada ou ao menos determinável Nesse cenário destacase que geralmente a prestação tem caráter patrimonial ou economicidade todavia como bem observa a doutrina civilista pode haver prestações não propriamente patrimoniais a exemplo da disposição feita pelo testador ao herdeiro impondolhe o dever de ser enterrado de determinada maneira No que se refere ao elemento ideal também denominado de imaterial ou espiritual este nas palavras de Gagliano 2019 p 77 consistente no vínculo jurídico que une o credor ao devedor Sob esse viés Gonçalves 2011 p 46 adverte que O vínculo jurídico compõese de dois elementos débito e responsabilidade O primeiro é também chamado de vínculo espiritual abstrato ou imaterial devido ao comportamento que a lei sugere ao devedor como um dever ínsito em sua consciência no sentido de satisfazer pontualmente a obrigação honrando seus compromissos Une o devedor ao credor exigindo pois que aquele cumpra pontualmente a obrigação O segundo também denominado vínculo material confere ao credor não satisfeito o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação submetendo àquele os bens do devedor Certo é que entender as fontes e os elementos constitutivos das relações obrigacionais é fundamental para que se possa avançar no estudo da Teoria das Obrigações já que os ensinamentos supramencionados dão a base necessária para que se compreenda as classificações obrigacionais dispostas no ordenamento jurídico pátrio Sendo assim avançando no estudo da temática passase a análise da classificação das obrigações no direito brasileiro Nesse contexto insta comentar que a doutrina dispõe que as obrigações podem ser classificadas de forma básica ou especial No que concerne à classificação básica das relações obrigacionais esta é formada pelas obrigações negativas e obrigações positivas Assim ao passo que as obrigações negativas são as obrigações de não fazer as obrigações positivas podem ser as de fazer e as de dar sendo que estas envolvem as de dar coisa certa ou dar coisa incerta Gonçalves 2011 p 58 destaca que Todas as obrigações sem exceção que venham a se constituir na vida jurídica compreenderão sempre alguma dessas condutas que resumem o invariável objeto da prestação dar fazer ou não fazer Nenhum vínculo obrigacional poderá subtrairse a essa classificação embora a prestação possa apresentarse sob facetas complexas A obrigação de dar é disposta na seção 1 do Livro supramencionado do Código Civil e a partir do artigo 233 da lei em comento é regulamentada pelo direito brasileiro Essa modalidade de obrigação tem por objeto prestações de coisas Contexto em que o vocábulo dar em direitos das obrigações pode significar transferir a propriedade da coisa transferir apenas a posse ou a detenção da coisa ou restituir No que concerne a obrigação de dar coisa certa Gagliano 2019 p 99 leciona que na modalidade em comento o devedor obrigase a dar entregar ou restituir coisa específica certa determinada Ainda acerca dessa modalidade é importante mencionar que especialmente aqui aplicase a regra básica e fundamental prevista no art 313 CC no sentido de que o credor não está obrigado a receber prestação diversa ainda que mais valiosa A obrigação de dar conforme já mencionado abrange também a modalidade de dar coisa incerta o que se relaciona com uma obrigação genérica com prestação determinável Vale dizer é a obrigação em que a coisa é indicada apenas pelo gênero e pela quantidade não estando ainda individualizada consoante se extrai da inteligência do artigo 243 do Código Civil Sob essa modalidade Negrão 2018 adverte que se deve observar o teor do Enunciado nº 160 do Centro de Estudos Judiciários CEJ o qual dispõe que a obrigação de creditar dinheiro em conta vinculada de FGTS é obrigação de dar obrigação pecuniária Nesse contexto Gagliano 2019 salienta que a obrigação pecuniária também se apresenta como uma modalidade da obrigação de dar Assim consoante dispõe o artigo 315 do Código Civil As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento em moeda corrente e pelo valor nominal salvo o disposto nos artigos subsequentes BRASIL 2002 Em relação às obrigações de dar a doutrina dispõe algumas questões acerca da impossibilidade de realizar a obrigação cenário em que Gagliano adverte que Em caso de perda ou perecimento prejuízo total duas situações diversas todavia podem ocorrer a se a coisa se perder sem culpa do devedor antes da tradição da entrega da coisa ou pendente condição suspensiva o negócio encontrase subordinado a um acontecimento futuro e incerto o casamento do devedor por exemplo fica resolvida a obrigação para ambas as partes suportando o prejuízo o proprietário da coisa que ainda não a havia alienado art 234 parte inicial do CC2002 b se a coisa se perder por culpa do devedor responderá este pelo equivalente valor da coisa mais perdas e danos art 234 parte final do CC2002 Neste caso suportará a perda o causador do dano já que terá de indenizar a outra parte Imagine a hipótese de o devedor por culpa ou dolo haver destruído o bem que devia restituir Para mais Gagliano 2019 p 100 ainda leciona que nos casos em que ocorra uma deterioração no objeto da deterioração a legislação civilista traz duas soluções in verbis a se a coisa se deteriora sem culpa do devedor poderá o credor a seu critério resolver a obrigação ou aceitar a coisa abatido de seu preço o valor que perdeu art 235 do CC2002 b se a coisa se deteriora por culpa do devedor poderá o credor exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se acha com direito a reclamar em um ou em outro caso a indenização pelas perdas e danos art 236 do CC2002 Regulada a partir do art 250 Código Civil a obrigação de não fazer é aquela que tem por objeto uma prestação negativa ou seja um comportamento omissivo do devedor É o exemplo do sujeito que assume a obrigação de não construir acima de determinada altura ou de não realizar atos de concorrência Assim consoante salienta Gonçalves 2011 p 95 Além dos casos em que o devedor está apenas obrigado a não praticar determinados atos não divulgar um segredo industrial não abrir estabelecimento comercial de determinado ramo comercial há outros em que além dessa abstenção o devedor está obrigado a tolerar ou permitir que outrem pratique determinados atos como menciona o art 287 do Código de Processo Civil nestes termos Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato tolerar alguma atividade prestar ato ou entregar coisa poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela arts 461 4º e 461A Acerca dessa modalidade Negrão 2018 adverte que ela também possui caráter personalíssimo razão pela qual não é possível que alguém se abstenha no lugar de outra pessoa Nesse contexto salientase que por óbvio o descumprimento de uma obrigação de não fazer pode ensejar responsabilidade civil sem prejuízo de uma eventual tutela jurídica específica Por fim no que concerne às obrigações de fazer essa modalidade obrigacional se refere ao exercício de uma atividade pelo devedor em relação ao credor Regulada a partir do art 247 do CC a obrigação de fazer é aquela que tem por objeto uma prestação de fato positiva ou seja na obrigação de fazer interessar ao credor a própria atividade do devedor A doutrina dispõe que a obrigação de fazer poderá ser fungível não personalíssima quando a atividade possa ser prestada por terceiro ou infungível personalíssima quando somente a atividade do próprio devedor interessa Sob esse viés Gagliano 2019 p 115 leciona que nos casos em que a obrigação de fazer não seja cumprida o ordenamento jurídico traz consequências fáticas diferentes a depender se ocorreu ou não culpa do devedor bem como se a obrigação tinha caráter fungível ou não Negrão 2018 adverte que o Código Civil dispõe que nos casos em que a obrigação for inadimplida cabe ao credor requerer perdas e danos independente do caráter fungível ou infungível da obrigação Ademais o autor menciona o teor do artigo 249 do CC o qual dispõe que Se o fato puder ser executado por terceiro será livre ao credor mandálo executar à custa do devedor havendo recusa ou mora deste sem prejuízo da indenização cabível BRASIL 2002 Realizada as considerações acerca da classificação básica das obrigações passase a análise da denominada classificação especial das relações obrigacionais a qual segundo Gagliano 2019 é elaborada levando em conta os três elementos das obrigações Em relação ao elemento subjetivo o autor menciona que as obrigações são divididas em fracionárias que ocorrem ao ter uma pluralidade de devedorescredores e cada um deles responde apenas por sua cota conjuntas onde também há uma pluralidade de agentes só que nesse caso impõese a todos o pagamento conjunto da dívida não podendo os credores receberem as prestações de modo individualizado disjuntas onde os devedores se obrigam ao pagamento da dívida de forma alternativa e solidárias onde em uma mesma obrigação concorre uma pluralidade de credores cada um com direito à dívida toda ou uma pluralidade de devedores cada um obrigado à dívida por inteiro No tocante ao elemento objetivo as obrigações se dividem em alternativas onde há mais de um objeto sendo que o devedor se exonera ao cumprir apenas uma delas facultativas que se referem a um único objeto que pode subsistir através de prestação de natureza diversa cumulativas as quais têm por objeto uma pluralidade de prestações que devem ser cumpridas de forma conjunta divisíveis as quais permitem o cumprimento fracionado ou parcial da prestação indivisíveis quando não é permitido o cumprimento fracionado ou parcial da prestação líquidas que ocorre quando a prestação é certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto e ilíquidas quando há abstração em questões ligadas à existência da prestação Já no que concerne ao elemento espiritual as obrigações são classificadas como condicionais as quais se relacionam com um evento futuro e incerto a termo que se ligam a um evento futuro e certo e modal as quais são definidas por serem oneradas com um encargo imposto por um dos agentes em relação ao outro Ainda há de se pontua a classificação das relações obrigacionais quanto ao conteúdo as quais são divididas em de meio onde o devedor se obriga a realizar uma prestação sem a garantia do resultado esperado de resultado que dispõe acerca da prestação realizada pelo devedor com a certeza do resultado e de garantia onde a prestação é feita pelo devedor a fim de eliminar riscos que pesam sobre o credor reparando suas consequências As disposições trazidas no presente trabalho objetivaram dispor acerca das principais questões ligadas à Teoria Geral das Obrigações de modo que ao longo da exposição realizada fatores como a conceituação elementos essenciais fontes e classificações das relações obrigacionais foram abordados o que permitiu trazer para o texto uma análise geral sobre a temática REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Brasília 2002 DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro 33 ed São Paulo Saraiva 2016 v1 Teoria Geral do Direito Civil GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodrigo Pamplona Novo curso de direito civil volume 2 obrigações 20 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro v2 Teoria Geral das Obrigações 8 ed São Paulo Saraiva 2011 NEGRÃO Theotonio Código Civil São Paulo Saraiva 2018 Relatório do Software Antiplágio CopySpider Para mais detalhes sobre o CopySpider acesse httpscopyspidercombr Instruções Este relatório apresenta na próxima página uma tabela na qual cada linha associa o conteúdo do arquivo de entrada com um documento encontrado na internet para Busca em arquivos da internet ou do arquivo de entrada com outro arquivo em seu computador para Pesquisa em arquivos locais A quantidade de termos comuns representa um fator utilizado no cálculo de Similaridade dos arquivos sendo comparados Quanto maior a quantidade de termos comuns maior a similaridade entre os arquivos É importante destacar que o limite de 3 representa uma estatística de semelhança e não um índice de plágio Por exemplo documentos que citam de forma direta transcrição outros documentos podem ter uma similaridade maior do que 3 e ainda assim não podem ser caracterizados como plágio Há sempre a necessidade do avaliador fazer uma análise para decidir se as semelhanças encontradas caracterizam ou não o problema de plágio ou mesmo de erro de formatação ou adequação às normas de referências bibliográficas Para cada par de arquivos apresentase uma comparação dos termos semelhantes os quais aparecem em vermelho Veja também Analisando o resultado do CopySpider Qual o percentual aceitável para ser considerado plágio CopySpider httpscopyspidercombr Page 1 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110442 Versão do CopySpider 211 Relatório gerado por jenyfercarolinedossantosgmailcom Modo web normal Arquivos Termos comuns Similaridade jonWHeHlK c tópicosdocx X httpswwwpasseidiretocomarquivo90900635resumodireito civilobrigacaonp1 195 258 jonWHeHlK c tópicosdocx X httpsptslidesharenetZikeUjovolume5agonalves 296 224 jonWHeHlK c tópicosdocx X httpswwwpasseidiretocomarquivo6472807notadeaula direitocivilobrigacoes2 172 123 jonWHeHlK c tópicosdocx X httpswwwacademiaedues61550985NovoCursodeDireit oCivil2ObrigaC3A7C3B5esPabloStolzeGagliano eRodolfoPamplonaFilho 36 100 jonWHeHlK c tópicosdocx X httpswwwlexmlgovbrurnurnlexbrredevirtualbibliotecasli vro2007000666354 14 051 jonWHeHlK c tópicosdocx X httpsjuscombrartigos75306direitospersonalissimos 13 035 jonWHeHlK c tópicosdocx X httpsdicionariodireitocombrdireitopersonalissimo 11 035 jonWHeHlK c tópicosdocx X 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httpswwwpasseidiretocomarquivo90900635resumodireitocivilobrigacaonp1 5261 termos Termos comuns 195 Similaridade 258 O texto abaixo é o conteúdo do documento jonWHeHlK c tópicosdocx 2482 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwpasseidiretocomarquivo90900635resumodireitocivilobrigacaonp1 5261 termos 1 INTRODUÇÃO O direito das obrigações é um tema contido na esfera do direito civil e objetiva o estudo das relações obrigacionais A temática é regulamentada no direito brasileiro através do Código Civil de 2002 o qual destina o seu Livro 1 da Parte Especial para trazer disposições acerca do tema Realizado um breve panorama acerca do assunto a ser abordado no presente texto tornase necessário também antes de tecer comentários acerca da estrutura fontes e classificação das obrigações definir este vocábulo a fim de que se compreenda o tema em sua totalidade O termo obrigação segundo Pablo Stolze Gagliano 2019 se relaciona com a relação jurídica de caráter pessoal onde a parte devedora se obriga a cumprir de forma espontânea ou coativa certa prestação patrimonial em proveito da parte credora Carlos Roberto Gonçalves 2011 p 38 por sua vez dispõe que obrigação se refere ao vínculo jurídico que confere ao credor sujeito ativo o direito de exigir do devedor sujeito passivo o cumprimento de determinada prestação Complementando as conceituações supramencionadas Maria Helena Diniz 2016 leciona que o vocábulo obrigações corresponde ao vínculo que liga o credor ao devedor diante de uma imposição normativa religiosa moral ou social Realizada a conceituação do termo obrigações o presente estudo irá tecer comentários acerca das fontes e estruturação das relações obrigacionais bem como trazer um panorama sobre as classificações das obrigações no ordenamento jurídico brasileiro 2 FONTES DAS OBRIGAÇÕES Prosseguindo na análise dos fatores inerentes à Teoria Geral das Obrigações passase a dispor considerações acerca das fontes da obrigação Nesse viés a doutrina entende que a fonte da obrigação é o fato jurídico que originou a relação jurídica obrigacional Pablo Stolze Gagliano 2019 adverte que para o direito antigo a sistematização das fontes foi elaborada pelo jurisconsulto Gaio o qual definiu que as fontes das obrigações seriam o contrato o quasecontrato o delito e o quase delito Essa estrutura foi muito difundida e serviu como base para a estruturação das fontes no direito moderno Atualmente essa sistematização já não é utilizada como no passado O Código Civil não dedica uma parte específica para regular as fontes das obrigações cabendo o trabalho de identificação dessas fontes à CopySpider httpscopyspidercombr Page 3 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110442 própria doutrina a qual reconhece majoritariamente como fontes das obrigações os atos negociais como o contrato ou a promessa de recompensa e alguns atos não negociais como o fato da vizinhança e os atos ilícitos Acerca do tópico Gonçalves 2011 p 51 adverte que Não resta dúvida de que a lei é a fonte primária ou imediata de todas as obrigações A lei como se disse é a fonte imediata de todas as obrigações Algumas vezes a obrigação dela emana diretamente como no caso da obrigação alimentar que o art 1696 do Código Civil impõe aos parentes Outras vezes a obrigação resulta diretamente de uma declaração da vontade bilateral contrato ou unilateral promessa de recompensa etc ou de um ato ilícito No entanto tais fatos só geram obrigações porque a lei assim dispõe CC arts 389 854 e s 186 187 e 927 Nesses casos a lei dá respaldo a esses atos ou fatos jurídicos para que possam gerar os efeitos obrigacionais Atua ela assim como fonte mediata da obrigação Ademais Diniz 2016 ressalta que para o direito obrigacional brasileiro o contrato se mostra como a principal fonte das relações obrigacionais o que não significa que outros atos não negociais como obrigações que derivam do fato da vizinhança não possam gerar obrigações 3 ESTRUTURA DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS No que concerne à estrutura das relações obrigacionais a doutrina salienta que esta é composta por três elementos fundamentais a saber o subjetivo o objetivo e o ideal Cenário em que segundo Gagliano 2019 p 72 nas relações obrigacionais mais simplificadas o sujeito passivo devedor obrigase a cumprir uma prestação patrimonial de dar fazer ou não fazer objeto da obrigação em benefício do sujeito ativo credor Em relação ao elemento subjetivo este se relaciona com os sujeitos da obrigação ou seja vinculam as obrigações a sujeitos determinados ou ao menos determináveis Assim os sujeitos da relação obrigacional precisam ser individualizados a fim de que se saiba a quem o devedor tem de prestar a obrigação assim como de quem o credor deverá receber o objeto da obrigação Diniz 2019 leciona que ao passo que o sujeito ativo das relações obrigacionais se refere ao credor ou seja aquele que receberá a prestação advinda da obrigação o sujeito passivo é o devedor ou seja o indivíduo que deverá prestar a obrigação Outrossim ainda acerca do elemento subjetivo da obrigação destacase que o sistema jurídico brasileiro admite a indeterminabilidade subjetiva ativa ou passiva desde que temporária Vale dizer cuidase de uma indeterminabilidade relativa do credor ou do devedor sendo exemplos dessa circunstância o cheque ao portador e a promessa de recompensa O elemento objetivo da estrutura das obrigações é aquele ligado ao objeto da obrigação ou seja a prestação a qual pode ser positiva ou negativa Esse elemento sempre se constituirá de uma prática inerente a um ato humano Gagliano 2019 p 76 dispõe que esse elemento é constituído de um objeto direto e de outro indireto onde aquele se refere à própria atividade seja ela positiva ou negativa de satisfazer o interesse do credor e este se relaciona com o objeto da própria prestação de dar fazer ou não fazer ou seja do próprio bem da vida posto em circulação jurídica Ademais a prestação vale acrescentar ainda deve ser lícita possível e determinada ou ao menos determinável Nesse cenário destacase que geralmente a prestação tem caráter patrimonial ou economicidade todavia como bem observa a doutrina civilista pode haver prestações não propriamente CopySpider httpscopyspidercombr Page 4 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110442 patrimoniais a exemplo da disposição feita pelo testador ao herdeiro impondolhe o dever de ser enterrado de determinada maneira No que se refere ao elemento ideal também denominado de imaterial ou espiritual este nas palavras de Gagliano 2019 p 77 consistente no vínculo jurídico que une o credor ao devedor Sob esse viés Gonçalves 2011 p 46 adverte que O vínculo jurídico compõese de dois elementos débito e responsabilidade O primeiro é também chamado de vínculo espiritual abstrato ou imaterial devido ao comportamento que a lei sugere ao devedor como um dever ínsito em sua consciência no sentido de satisfazer pontualmente a obrigação honrando seus compromissos Une o devedor ao credor exigindo pois que aquele cumpra pontualmente a obrigação O segundo também denominado vínculo material confere ao credor não satisfeito o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação submetendo àquele os bens do devedor Certo é que entender as fontes e os elementos constitutivos das relações obrigacionais é fundamental para que se possa avançar no estudo da Teoria das Obrigações já que os ensinamentos supramencionados dão a base necessária para que se compreenda as classificações obrigacionais dispostas no ordenamento jurídico pátrio 4 CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES Avançando no estudo da temática passase a análise da classificação das obrigações no direito brasileiro Nesse contexto insta comentar que a doutrina dispõe que as obrigações podem ser classificadas de forma básica ou especial No que concerne à classificação básica das relações obrigacionais esta é formada pelas obrigações negativas e obrigações positivas Assim ao passo que as obrigações negativas são as obrigações de não fazer as obrigações positivas podem ser as de fazer e as de dar sendo que estas envolvem as de dar coisa certa ou dar coisa incerta Gonçalves 2011 p 58 destaca que Todas as obrigações sem exceção que venham a se constituir na vida jurídica compreenderão sempre alguma dessas condutas que resumem o invariável objeto da prestação dar fazer ou não fazer Nenhum vínculo obrigacional poderá subtrairse a essa classificação embora a prestação possa apresentarse sob facetas complexas A obrigação de dar é disposta na seção 1 do Livro supramencionado do Código Civil e a partir do artigo 233 da lei em comento é regulamentada pelo direito brasileiro Essa modalidade de obrigação tem por objeto prestações de coisas Contexto em que o vocábulo dar em direitos das obrigações pode significar transferir a propriedade da coisa transferir apenas a posse ou a detenção da coisa ou restituir No que concerne a obrigação de dar coisa certa Gagliano 2019 p 99 leciona que na modalidade em comento o devedor obrigase a dar entregar ou restituir coisa específica certa determinada Ainda acerca dessa modalidade é importante mencionar que especialmente aqui aplicase a regra básica e fundamental prevista no art 313 CC no sentido de que o credor não está obrigado a receber prestação diversa ainda que mais valiosa A obrigação de dar conforme já mencionado abrange também a modalidade de dar coisa incerta o que se relaciona com uma obrigação genérica com prestação determinável Vale dizer é a obrigação em que a coisa é indicada apenas pelo gênero e pela quantidade não estando ainda individualizada consoante se extrai da inteligência do artigo 243 do Código Civil Sob essa modalidade Negrão 2018 adverte que se deve observar o teor do Enunciado nº 160 do CopySpider httpscopyspidercombr Page 5 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110442 Centro de Estudos Judiciários CEJ o qual dispõe que a obrigação de creditar dinheiro em conta vinculada de FGTS é obrigação de dar obrigação pecuniária Nesse contexto Gagliano 2019 salienta que a obrigação pecuniária também se apresenta como uma modalidade da obrigação de dar Assim consoante dispõe o artigo 315 do Código Civil As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento em moeda corrente e pelo valor nominal salvo o disposto nos artigos subsequentes BRASIL 2002 Em relação às obrigações de dar a doutrina dispõe algumas questões acerca da impossibilidade de realizar a obrigação cenário em que Gagliano adverte que Em caso de perda ou perecimento prejuízo total duas situações diversas todavia podem ocorrer a se a coisa se perder sem culpa do devedor antes da tradição da entrega da coisa ou pendente condição suspensiva o negócio encontrase subordinado a um acontecimento futuro e incerto o casamento do devedor por exemplo fica resolvida a obrigação para ambas as partes suportando o prejuízo o proprietário da coisa que ainda não a havia alienado art 234 parte inicial do CC2002 b se a coisa se perder por culpa do devedor responderá este pelo equivalente valor da coisa mais perdas e danos art 234 parte final do CC2002 Neste caso suportará a perda o causador do dano já que terá de indenizar a outra parte Imagine a hipótese de o devedor por culpa ou dolo haver destruído o bem que devia restituir Para mais Gagliano 2019 p 100 ainda leciona que nos casos em que ocorra uma deterioração no objeto da deterioração a legislação civilista traz duas soluções in verbis a se a coisa se deteriora sem culpa do devedor poderá o credor a seu critério resolver a obrigação ou aceitar a coisa abatido de seu preço o valor que perdeu art 235 do CC2002 b se a coisa se deteriora por culpa do devedor poderá o credor exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se acha com direito a reclamar em um ou em outro caso a indenização pelas perdas e danos art 236 do CC 2002 Regulada a partir do art 250 Código Civil a obrigação de não fazer é aquela que tem por objeto uma prestação negativa ou seja um comportamento omissivo do devedor É o exemplo do sujeito que assume a obrigação de não construir acima de determinada altura ou de não realizar atos de concorrência Assim consoante salienta Gonçalves 2011 p 95 Além dos casos em que o devedor está apenas obrigado a não praticar determinados atos não divulgar um segredo industrial não abrir estabelecimento comercial de determinado ramo comercial há outros em que além dessa abstenção o devedor está obrigado a tolerar ou permitir que outrem pratique determinados atos como menciona o art 287 do Código de Processo Civil nestes termos Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato tolerar alguma atividade prestar ato ou entregar coisa poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela arts 461 4º e 461A Acerca dessa modalidade Negrão 2018 adverte que ela também possui caráter personalíssimo razão pela qual não é possível que alguém se abstenha no lugar de outra pessoa Nesse contexto salientase que por óbvio o descumprimento de uma obrigação de não fazer pode ensejar responsabilidade civil sem prejuízo de uma eventual tutela jurídica específica Por fim no que concerne às obrigações de fazer essa modalidade obrigacional se refere ao exercício de uma atividade pelo devedor em relação ao credor Regulada a partir do art 247 do CC a obrigação de fazer é aquela que tem por objeto uma prestação de fato positiva ou seja na obrigação de fazer interessar ao credor a própria atividade do devedor A doutrina dispõe que a obrigação de fazer poderá ser fungível não personalíssima quando a atividade CopySpider httpscopyspidercombr Page 6 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110442 possa ser prestada por terceiro ou infungível personalíssima quando somente a atividade do próprio devedor interessa Sob esse viés Gagliano 2019 p 115 leciona que nos casos em que a obrigação de fazer não seja cumprida o ordenamento jurídico traz consequências fáticas diferentes a depender se ocorreu ou não culpa do devedor bem como se a obrigação tinha caráter fungível ou não Negrão 2018 adverte que o Código Civil dispõe que nos casos em que a obrigação for inadimplida cabe ao credor requerer perdas e danos independente do caráter fungível ou infungível da obrigação Ademais o autor menciona o teor do artigo 249 do CC o qual dispõe que Se o fato puder ser executado por terceiro será livre ao credor mandálo executar à custa do devedor havendo recusa ou mora deste sem prejuízo da indenização cabível BRASIL 2002 Realizada as considerações acerca da classificação básica das obrigações passase a análise da denominada classificação especial das relações obrigacionais a qual segundo Gagliano 2019 é elaborada levando em conta os três elementos das obrigações Em relação ao elemento subjetivo o autor menciona que as obrigações são divididas em fracionárias que ocorrem ao ter uma pluralidade de devedorescredores e cada um deles responde apenas por sua cota conjuntas onde também há uma pluralidade de agentes só que nesse caso impõese a todos o pagamento conjunto da dívida não podendo os credores receberem as prestações de modo individualizado disjuntas onde os devedores se obrigam ao pagamento da dívida de forma alternativa e solidárias onde em uma mesma obrigação concorre uma pluralidade de credores cada um com direito à dívida toda ou uma pluralidade de devedores cada um obrigado à dívida por inteiro No tocante ao elemento objetivo as obrigações se dividem em alternativas onde há mais de um objeto sendo que o devedor se exonera ao cumprir apenas uma delas facultativas que se referem a um único objeto que pode subsistir através de prestação de natureza diversa cumulativas as quais têm por objeto uma pluralidade de prestações que devem ser cumpridas de forma conjunta divisíveis as quais permitem o cumprimento fracionado ou parcial da prestação indivisíveis quando não é permitido o cumprimento fracionado ou parcial da prestação líquidas que ocorre quando a prestação é certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto e ilíquidas quando há abstração em questões ligadas à existência da prestação Já no que concerne ao elemento espiritual as obrigações são classificadas como condicionais as quais se relacionam com um evento futuro e incerto a termo que se ligam a um evento futuro e certo e modal as quais são definidas por serem oneradas com um encargo imposto por um dos agentes em relação ao outro Ainda há de se pontua a classificação das relações obrigacionais quanto ao conteúdo as quais são divididas em de meio onde o devedor se obriga a realizar uma prestação sem a garantia do resultado esperado de resultado que dispõe acerca da prestação realizada pelo devedor com a certeza do resultado e de garantia onde a prestação é feita pelo devedor a fim de eliminar riscos que pesam sobre o credor reparando suas consequências 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS As disposições trazidas no presente trabalho objetivaram dispor acerca das principais questões ligadas à Teoria Geral das Obrigações de modo que ao longo da exposição realizada fatores como a conceituação elementos essenciais fontes e classificações das relações obrigacionais foram abordados o que permitiu trazer para o texto uma análise geral sobre a temática CopySpider httpscopyspidercombr Page 7 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110442 REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Brasília 2002 DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro 33 ed São Paulo Saraiva 2016 v1 Teoria Geral do Direito Civil GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodrigo Pamplona Novo curso de direito civil volume 2 obrigações 20 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro v2 Teoria Geral das Obrigações 8 ed São Paulo Saraiva 2011 NEGRÃO Theotonio Código Civil São Paulo Saraiva CopySpider httpscopyspidercombr Page 8 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110442 Arquivo 1 jonWHeHlK c tópicosdocx 2482 termos Arquivo 2 httpsptslidesharenetZikeUjovolume5agonalves 11008 termos Termos comuns 296 Similaridade 224 O texto abaixo é o conteúdo do documento jonWHeHlK c tópicosdocx 2482 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsptslidesharenetZikeUjovolume5 agonalves 11008 termos 1 INTRODUÇÃO O direito das obrigações é um tema contido na esfera do direito civil e objetiva o estudo das relações obrigacionais A temática é regulamentada no direito brasileiro através do Código Civil de 2002 o qual destina o seu Livro 1 da Parte Especial para trazer disposições acerca do tema Realizado um breve panorama acerca do assunto a ser abordado no presente texto tornase necessário também antes de tecer comentários acerca da estrutura fontes e classificação das obrigações definir este vocábulo a fim de que se compreenda o tema em sua totalidade O termo obrigação segundo Pablo Stolze Gagliano 2019 se relaciona com a relação jurídica de caráter pessoal onde a parte devedora se obriga a cumprir de forma espontânea ou coativa certa prestação patrimonial em proveito da parte credora Carlos Roberto Gonçalves 2011 p 38 por sua vez dispõe que obrigação se refere ao vínculo jurídico que confere ao credor sujeito ativo o direito de exigir do devedor sujeito passivo o cumprimento de determinada prestação Complementando as conceituações supramencionadas Maria Helena Diniz 2016 leciona que o vocábulo obrigações corresponde ao vínculo que liga o credor ao devedor diante de uma imposição normativa religiosa moral ou social Realizada a conceituação do termo obrigações o presente estudo irá tecer comentários acerca das fontes e estruturação das relações obrigacionais bem como trazer um panorama sobre as classificações das obrigações no ordenamento jurídico brasileiro 2 FONTES DAS OBRIGAÇÕES Prosseguindo na análise dos fatores inerentes à Teoria Geral das Obrigações passase a dispor considerações acerca das fontes da obrigação Nesse viés a doutrina entende que a fonte da obrigação é o fato jurídico que originou a relação jurídica obrigacional Pablo Stolze Gagliano 2019 adverte que para o direito antigo a sistematização das fontes foi elaborada pelo jurisconsulto Gaio o qual definiu que as fontes das obrigações seriam o contrato o quasecontrato o delito e o quase delito Essa estrutura foi muito difundida e serviu como base para a estruturação das fontes no direito moderno Atualmente essa sistematização já não é utilizada como no passado O Código Civil não dedica uma parte específica para regular as fontes das obrigações cabendo o trabalho de identificação dessas fontes à própria doutrina a qual reconhece majoritariamente como fontes das obrigações os atos negociais como CopySpider httpscopyspidercombr Page 9 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110442 o contrato ou a promessa de recompensa e alguns atos não negociais como o fato da vizinhança e os atos ilícitos Acerca do tópico Gonçalves 2011 p 51 adverte que Não resta dúvida de que a lei é a fonte primária ou imediata de todas as obrigações A lei como se disse é a fonte imediata de todas as obrigações Algumas vezes a obrigação dela emana diretamente como no caso da obrigação alimentar que o art 1696 do Código Civil impõe aos parentes Outras vezes a obrigação resulta diretamente de uma declaração da vontade bilateral contrato ou unilateral promessa de recompensa etc ou de um ato ilícito No entanto tais fatos só geram obrigações porque a lei assim dispõe CC arts 389 854 e s 186 187 e 927 Nesses casos a lei dá respaldo a esses atos ou fatos jurídicos para que possam gerar os efeitos obrigacionais Atua ela assim como fonte mediata da obrigação Ademais Diniz 2016 ressalta que para o direito obrigacional brasileiro o contrato se mostra como a principal fonte das relações obrigacionais o que não significa que outros atos não negociais como obrigações que derivam do fato da vizinhança não possam gerar obrigações 3 ESTRUTURA DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS No que concerne à estrutura das relações obrigacionais a doutrina salienta que esta é composta por três elementos fundamentais a saber o subjetivo o objetivo e o ideal Cenário em que segundo Gagliano 2019 p 72 nas relações obrigacionais mais simplificadas o sujeito passivo devedor obrigase a cumprir uma prestação patrimonial de dar fazer ou não fazer objeto da obrigação em benefício do sujeito ativo credor Em relação ao elemento subjetivo este se relaciona com os sujeitos da obrigação ou seja vinculam as obrigações a sujeitos determinados ou ao menos determináveis Assim os sujeitos da relação obrigacional precisam ser individualizados a fim de que se saiba a quem o devedor tem de prestar a obrigação assim como de quem o credor deverá receber o objeto da obrigação Diniz 2019 leciona que ao passo que o sujeito ativo das relações obrigacionais se refere ao credor ou seja aquele que receberá a prestação advinda da obrigação o sujeito passivo é o devedor ou seja o indivíduo que deverá prestar a obrigação Outrossim ainda acerca do elemento subjetivo da obrigação destacase que o sistema jurídico brasileiro admite a indeterminabilidade subjetiva ativa ou passiva desde que temporária Vale dizer cuidase de uma indeterminabilidade relativa do credor ou do devedor sendo exemplos dessa circunstância o cheque ao portador e a promessa de recompensa O elemento objetivo da estrutura das obrigações é aquele ligado ao objeto da obrigação ou seja a prestação a qual pode ser positiva ou negativa Esse elemento sempre se constituirá de uma prática inerente a um ato humano Gagliano 2019 p 76 dispõe que esse elemento é constituído de um objeto direto e de outro indireto onde aquele se refere à própria atividade seja ela positiva ou negativa de satisfazer o interesse do credor e este se relaciona com o objeto da própria prestação de dar fazer ou não fazer ou seja do próprio bem da vida posto em circulação jurídica Ademais a prestação vale acrescentar ainda deve ser lícita possível e determinada ou ao menos determinável Nesse cenário destacase que geralmente a prestação tem caráter patrimonial ou economicidade todavia como bem observa a doutrina civilista pode haver prestações não propriamente patrimoniais a exemplo da disposição feita pelo testador ao herdeiro impondolhe o dever de ser enterrado CopySpider httpscopyspidercombr Page 10 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110442 de determinada maneira No que se refere ao elemento ideal também denominado de imaterial ou espiritual este nas palavras de Gagliano 2019 p 77 consistente no vínculo jurídico que une o credor ao devedor Sob esse viés Gonçalves 2011 p 46 adverte que O vínculo jurídico compõese de dois elementos débito e responsabilidade O primeiro é também chamado de vínculo espiritual abstrato ou imaterial devido ao comportamento que a lei sugere ao devedor como um dever ínsito em sua consciência no sentido de satisfazer pontualmente a obrigação honrando seus compromissos Une o devedor ao credor exigindo pois que aquele cumpra pontualmente a obrigação O segundo também denominado vínculo material confere ao credor não satisfeito o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação submetendo àquele os bens do devedor Certo é que entender as fontes e os elementos constitutivos das relações obrigacionais é fundamental para que se possa avançar no estudo da Teoria das Obrigações já que os ensinamentos supramencionados dão a base necessária para que se compreenda as classificações obrigacionais dispostas no ordenamento jurídico pátrio 4 CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES Avançando no estudo da temática passase a análise da classificação das obrigações no direito brasileiro Nesse contexto insta comentar que a doutrina dispõe que as obrigações podem ser classificadas de forma básica ou especial No que concerne à classificação básica das relações obrigacionais esta é formada pelas obrigações negativas e obrigações positivas Assim ao passo que as obrigações negativas são as obrigações de não fazer as obrigações positivas podem ser as de fazer e as de dar sendo que estas envolvem as de dar coisa certa ou dar coisa incerta Gonçalves 2011 p 58 destaca que Todas as obrigações sem exceção que venham a se constituir na vida jurídica compreenderão sempre alguma dessas condutas que resumem o invariável objeto da prestação dar fazer ou não fazer Nenhum vínculo obrigacional poderá subtrairse a essa classificação embora a prestação possa apresentarse sob facetas complexas A obrigação de dar é disposta na seção 1 do Livro supramencionado do Código Civil e a partir do artigo 233 da lei em comento é regulamentada pelo direito brasileiro Essa modalidade de obrigação tem por objeto prestações de coisas Contexto em que o vocábulo dar em direitos das obrigações pode significar transferir a propriedade da coisa transferir apenas a posse ou a detenção da coisa ou restituir No que concerne a obrigação de dar coisa certa Gagliano 2019 p 99 leciona que na modalidade em comento o devedor obrigase a dar entregar ou restituir coisa específica certa determinada Ainda acerca dessa modalidade é importante mencionar que especialmente aqui aplicase a regra básica e fundamental prevista no art 313 CC no sentido de que o credor não está obrigado a receber prestação diversa ainda que mais valiosa A obrigação de dar conforme já mencionado abrange também a modalidade de dar coisa incerta o que se relaciona com uma obrigação genérica com prestação determinável Vale dizer é a obrigação em que a coisa é indicada apenas pelo gênero e pela quantidade não estando ainda individualizada consoante se extrai da inteligência do artigo 243 do Código Civil Sob essa modalidade Negrão 2018 adverte que se deve observar o teor do Enunciado nº 160 do Centro de Estudos Judiciários CEJ o qual dispõe que a obrigação de creditar dinheiro em conta CopySpider httpscopyspidercombr Page 11 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110442 vinculada de FGTS é obrigação de dar obrigação pecuniária Nesse contexto Gagliano 2019 salienta que a obrigação pecuniária também se apresenta como uma modalidade da obrigação de dar Assim consoante dispõe o artigo 315 do Código Civil As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento em moeda corrente e pelo valor nominal salvo o disposto nos artigos subsequentes BRASIL 2002 Em relação às obrigações de dar a doutrina dispõe algumas questões acerca da impossibilidade de realizar a obrigação cenário em que Gagliano adverte que Em caso de perda ou perecimento prejuízo total duas situações diversas todavia podem ocorrer a se a coisa se perder sem culpa do devedor antes da tradição da entrega da coisa ou pendente condição suspensiva o negócio encontrase subordinado a um acontecimento futuro e incerto o casamento do devedor por exemplo fica resolvida a obrigação para ambas as partes suportando o prejuízo o proprietário da coisa que ainda não a havia alienado art 234 parte inicial do CC2002 b se a coisa se perder por culpa do devedor responderá este pelo equivalente valor da coisa mais perdas e danos art 234 parte final do CC2002 Neste caso suportará a perda o causador do dano já que terá de indenizar a outra parte Imagine a hipótese de o devedor por culpa ou dolo haver destruído o bem que devia restituir Para mais Gagliano 2019 p 100 ainda leciona que nos casos em que ocorra uma deterioração no objeto da deterioração a legislação civilista traz duas soluções in verbis a se a coisa se deteriora sem culpa do devedor poderá o credor a seu critério resolver a obrigação ou aceitar a coisa abatido de seu preço o valor que perdeu art 235 do CC2002 b se a coisa se deteriora por culpa do devedor poderá o credor exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se acha com direito a reclamar em um ou em outro caso a indenização pelas perdas e danos art 236 do CC 2002 Regulada a partir do art 250 Código Civil a obrigação de não fazer é aquela que tem por objeto uma prestação negativa ou seja um comportamento omissivo do devedor É o exemplo do sujeito que assume a obrigação de não construir acima de determinada altura ou de não realizar atos de concorrência Assim consoante salienta Gonçalves 2011 p 95 Além dos casos em que o devedor está apenas obrigado a não praticar determinados atos não divulgar um segredo industrial não abrir estabelecimento comercial de determinado ramo comercial há outros em que além dessa abstenção o devedor está obrigado a tolerar ou permitir que outrem pratique determinados atos como menciona o art 287 do Código de Processo Civil nestes termos Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato tolerar alguma atividade prestar ato ou entregar coisa poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela arts 461 4º e 461A Acerca dessa modalidade Negrão 2018 adverte que ela também possui caráter personalíssimo razão pela qual não é possível que alguém se abstenha no lugar de outra pessoa Nesse contexto salientase que por óbvio o descumprimento de uma obrigação de não fazer pode ensejar responsabilidade civil sem prejuízo de uma eventual tutela jurídica específica Por fim no que concerne às obrigações de fazer essa modalidade obrigacional se refere ao exercício de uma atividade pelo devedor em relação ao credor Regulada a partir do art 247 do CC a obrigação de fazer é aquela que tem por objeto uma prestação de fato positiva ou seja na obrigação de fazer interessar ao credor a própria atividade do devedor A doutrina dispõe que a obrigação de fazer poderá ser fungível não personalíssima quando a atividade possa ser prestada por terceiro ou infungível personalíssima quando somente a atividade do próprio CopySpider httpscopyspidercombr Page 12 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110442 devedor interessa Sob esse viés Gagliano 2019 p 115 leciona que nos casos em que a obrigação de fazer não seja cumprida o ordenamento jurídico traz consequências fáticas diferentes a depender se ocorreu ou não culpa do devedor bem como se a obrigação tinha caráter fungível ou não Negrão 2018 adverte que o Código Civil dispõe que nos casos em que a obrigação for inadimplida cabe ao credor requerer perdas e danos independente do caráter fungível ou infungível da obrigação Ademais o autor menciona o teor do artigo 249 do CC o qual dispõe que Se o fato puder ser executado por terceiro será livre ao credor mandálo executar à custa do devedor havendo recusa ou mora deste sem prejuízo da indenização cabível BRASIL 2002 Realizada as considerações acerca da classificação básica das obrigações passase a análise da denominada classificação especial das relações obrigacionais a qual segundo Gagliano 2019 é elaborada levando em conta os três elementos das obrigações Em relação ao elemento subjetivo o autor menciona que as obrigações são divididas em fracionárias que ocorrem ao ter uma pluralidade de devedorescredores e cada um deles responde apenas por sua cota conjuntas onde também há uma pluralidade de agentes só que nesse caso impõese a todos o pagamento conjunto da dívida não podendo os credores receberem as prestações de modo individualizado disjuntas onde os devedores se obrigam ao pagamento da dívida de forma alternativa e solidárias onde em uma mesma obrigação concorre uma pluralidade de credores cada um com direito à dívida toda ou uma pluralidade de devedores cada um obrigado à dívida por inteiro No tocante ao elemento objetivo as obrigações se dividem em alternativas onde há mais de um objeto sendo que o devedor se exonera ao cumprir apenas uma delas facultativas que se referem a um único objeto que pode subsistir através de prestação de natureza diversa cumulativas as quais têm por objeto uma pluralidade de prestações que devem ser cumpridas de forma conjunta divisíveis as quais permitem o cumprimento fracionado ou parcial da prestação indivisíveis quando não é permitido o cumprimento fracionado ou parcial da prestação líquidas que ocorre quando a prestação é certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto e ilíquidas quando há abstração em questões ligadas à existência da prestação Já no que concerne ao elemento espiritual as obrigações são classificadas como condicionais as quais se relacionam com um evento futuro e incerto a termo que se ligam a um evento futuro e certo e modal as quais são definidas por serem oneradas com um encargo imposto por um dos agentes em relação ao outro Ainda há de se pontua a classificação das relações obrigacionais quanto ao conteúdo as quais são divididas em de meio onde o devedor se obriga a realizar uma prestação sem a garantia do resultado esperado de resultado que dispõe acerca da prestação realizada pelo devedor com a certeza do resultado e de garantia onde a prestação é feita pelo devedor a fim de eliminar riscos que pesam sobre o credor reparando suas consequências 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS As disposições trazidas no presente trabalho objetivaram dispor acerca das principais questões ligadas à Teoria Geral das Obrigações de modo que ao longo da exposição realizada fatores como a conceituação elementos essenciais fontes e classificações das relações obrigacionais foram abordados o que permitiu trazer para o texto uma análise geral sobre a temática CopySpider httpscopyspidercombr Page 13 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110442 REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Brasília 2002 DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro 33 ed São Paulo Saraiva 2016 v1 Teoria Geral do Direito Civil GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodrigo Pamplona Novo curso de direito civil volume 2 obrigações 20 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro v2 Teoria Geral das Obrigações 8 ed São Paulo Saraiva 2011 NEGRÃO Theotonio Código Civil São Paulo Saraiva 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a fim de que se compreenda o tema em sua totalidade O termo obrigação segundo Pablo Stolze Gagliano 2019 se relaciona com a relação jurídica de caráter pessoal onde a parte devedora se obriga a cumprir de forma espontânea ou coativa certa prestação patrimonial em proveito da parte credora Carlos Roberto Gonçalves 2011 p 38 por sua vez dispõe que obrigação se refere ao vínculo jurídico que confere ao credor sujeito ativo o direito de exigir do devedor sujeito passivo o cumprimento de determinada prestação Complementando as conceituações supramencionadas Maria Helena Diniz 2016 leciona que o vocábulo obrigações corresponde ao vínculo que liga o credor ao devedor diante de uma imposição normativa religiosa moral ou social Realizada a conceituação do termo obrigações o presente estudo irá tecer comentários acerca das fontes e estruturação das relações obrigacionais bem como trazer um panorama sobre as classificações das obrigações no ordenamento jurídico brasileiro 2 FONTES DAS OBRIGAÇÕES Prosseguindo na análise dos fatores inerentes à Teoria Geral das Obrigações passase a dispor considerações acerca das fontes da obrigação Nesse viés a doutrina entende que a fonte da obrigação é o fato jurídico que originou a relação jurídica obrigacional Pablo Stolze Gagliano 2019 adverte que para o direito antigo a sistematização das fontes foi elaborada pelo jurisconsulto Gaio o qual definiu que as fontes das obrigações seriam o contrato o quasecontrato o delito e o quase delito Essa estrutura foi muito difundida e serviu como base para a estruturação das fontes no direito moderno Atualmente essa sistematização já não é utilizada como no passado O Código Civil não dedica uma parte específica para regular as fontes das obrigações cabendo o trabalho de identificação dessas fontes à CopySpider httpscopyspidercombr Page 15 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110442 própria doutrina a qual reconhece majoritariamente como fontes das obrigações os atos negociais como o contrato ou a promessa de recompensa e alguns atos não negociais como o fato da vizinhança e os atos ilícitos Acerca do tópico Gonçalves 2011 p 51 adverte que Não resta dúvida de que a lei é a fonte primária ou imediata de todas as obrigações A lei como se disse é a fonte imediata de todas as obrigações Algumas vezes a obrigação dela emana diretamente como no caso da obrigação alimentar que o art 1696 do Código Civil impõe aos parentes Outras vezes a obrigação resulta diretamente de uma declaração da vontade bilateral contrato ou unilateral promessa de recompensa etc ou de um ato ilícito No entanto tais fatos só geram obrigações porque a lei assim dispõe CC arts 389 854 e s 186 187 e 927 Nesses casos a lei dá respaldo a esses atos ou fatos jurídicos para que possam gerar os efeitos obrigacionais Atua ela assim como fonte mediata da obrigação Ademais Diniz 2016 ressalta que para o direito obrigacional brasileiro o contrato se mostra como a principal fonte das relações obrigacionais o que não significa que outros atos não negociais como obrigações que derivam do fato da vizinhança não possam gerar obrigações 3 ESTRUTURA DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS No que concerne à estrutura das relações obrigacionais a doutrina salienta que esta é composta por três elementos fundamentais a saber o subjetivo o objetivo e o ideal Cenário em que segundo Gagliano 2019 p 72 nas relações obrigacionais mais simplificadas o sujeito passivo devedor obrigase a cumprir uma prestação patrimonial de dar fazer ou não fazer objeto da obrigação em benefício do sujeito ativo credor Em relação ao elemento subjetivo este se relaciona com os sujeitos da obrigação ou seja vinculam as obrigações a sujeitos determinados ou ao menos determináveis Assim os sujeitos da relação obrigacional precisam ser individualizados a fim de que se saiba a quem o devedor tem de prestar a obrigação assim como de quem o credor deverá receber o objeto da obrigação Diniz 2019 leciona que ao passo que o sujeito ativo das relações obrigacionais se refere ao credor ou seja aquele que receberá a prestação advinda da obrigação o sujeito passivo é o devedor ou seja o indivíduo que deverá prestar a obrigação Outrossim ainda acerca do elemento subjetivo da obrigação destacase que o sistema jurídico brasileiro admite a indeterminabilidade subjetiva ativa ou passiva desde que temporária Vale dizer cuidase de uma indeterminabilidade relativa do credor ou do devedor sendo exemplos dessa circunstância o cheque ao portador e a promessa de recompensa O elemento objetivo da estrutura das obrigações é aquele ligado ao objeto da obrigação ou seja a prestação a qual pode ser positiva ou negativa Esse elemento sempre se constituirá de uma prática inerente a um ato humano Gagliano 2019 p 76 dispõe que esse elemento é constituído de um objeto direto e de outro indireto onde aquele se refere à própria atividade seja ela positiva ou negativa de satisfazer o interesse do credor e este se relaciona com o objeto da própria prestação de dar fazer ou não fazer ou seja do próprio bem da vida posto em circulação jurídica Ademais a prestação vale acrescentar ainda deve ser lícita possível e determinada ou ao menos determinável Nesse cenário destacase que geralmente a prestação tem caráter patrimonial ou economicidade todavia como bem observa a doutrina civilista pode haver prestações não propriamente CopySpider httpscopyspidercombr Page 16 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110442 patrimoniais a exemplo da disposição feita pelo testador ao herdeiro impondolhe o dever de ser enterrado de determinada maneira No que se refere ao elemento ideal também denominado de imaterial ou espiritual este nas palavras de Gagliano 2019 p 77 consistente no vínculo jurídico que une o credor ao devedor Sob esse viés Gonçalves 2011 p 46 adverte que O vínculo jurídico compõese de dois elementos débito e responsabilidade O primeiro é também chamado de vínculo espiritual abstrato ou imaterial devido ao comportamento que a lei sugere ao devedor como um dever ínsito em sua consciência no sentido de satisfazer pontualmente a obrigação honrando seus compromissos Une o devedor ao credor exigindo pois que aquele cumpra pontualmente a obrigação O segundo também denominado vínculo material confere ao credor não satisfeito o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação submetendo àquele os bens do devedor Certo é que entender as fontes e os elementos constitutivos das relações obrigacionais é fundamental para que se possa avançar no estudo da Teoria das Obrigações já que os ensinamentos supramencionados dão a base necessária para que se compreenda as classificações obrigacionais dispostas no ordenamento jurídico pátrio 4 CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES Avançando no estudo da temática passase a análise da classificação das obrigações no direito brasileiro Nesse contexto insta comentar que a doutrina dispõe que as obrigações podem ser classificadas de forma básica ou especial No que concerne à classificação básica das relações obrigacionais esta é formada pelas obrigações negativas e obrigações positivas Assim ao passo que as obrigações negativas são as obrigações de não fazer as obrigações positivas podem ser as de fazer e as de dar sendo que estas envolvem as de dar coisa certa ou dar coisa incerta Gonçalves 2011 p 58 destaca que Todas as obrigações sem exceção que venham a se constituir na vida jurídica compreenderão sempre alguma dessas condutas que resumem o invariável objeto da prestação dar fazer ou não fazer Nenhum vínculo obrigacional poderá subtrairse a essa classificação embora a prestação possa apresentarse sob facetas complexas A obrigação de dar é disposta na seção 1 do Livro supramencionado do Código Civil e a partir do artigo 233 da lei em comento é regulamentada pelo direito brasileiro Essa modalidade de obrigação tem por objeto prestações de coisas Contexto em que o vocábulo dar em direitos das obrigações pode significar transferir a propriedade da coisa transferir apenas a posse ou a detenção da coisa ou restituir No que concerne a obrigação de dar coisa certa Gagliano 2019 p 99 leciona que na modalidade em comento o devedor obrigase a dar entregar ou restituir coisa específica certa determinada Ainda acerca dessa modalidade é importante mencionar que especialmente aqui aplicase a regra básica e fundamental prevista no art 313 CC no sentido de que o credor não está obrigado a receber prestação diversa ainda que mais valiosa A obrigação de dar conforme já mencionado abrange também a modalidade de dar coisa incerta o que se relaciona com uma obrigação genérica com prestação determinável Vale dizer é a obrigação em que a coisa é indicada apenas pelo gênero e pela quantidade não estando ainda individualizada consoante se extrai da inteligência do artigo 243 do Código Civil Sob essa modalidade Negrão 2018 adverte que se deve observar o teor do Enunciado nº 160 do CopySpider httpscopyspidercombr Page 17 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110442 Centro de Estudos Judiciários CEJ o qual dispõe que a obrigação de creditar dinheiro em conta vinculada de FGTS é obrigação de dar obrigação pecuniária Nesse contexto Gagliano 2019 salienta que a obrigação pecuniária também se apresenta como uma modalidade da obrigação de dar Assim consoante dispõe o artigo 315 do Código Civil As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento em moeda corrente e pelo valor nominal salvo o disposto nos artigos subsequentes BRASIL 2002 Em relação às obrigações de dar a doutrina dispõe algumas questões acerca da impossibilidade de realizar a obrigação cenário em que Gagliano adverte que Em caso de perda ou perecimento prejuízo total duas situações diversas todavia podem ocorrer a se a coisa se perder sem culpa do devedor antes da tradição da entrega da coisa ou pendente condição suspensiva o negócio encontrase subordinado a um acontecimento futuro e incerto o casamento do devedor por exemplo fica resolvida a obrigação para ambas as partes suportando o prejuízo o proprietário da coisa que ainda não a havia alienado art 234 parte inicial do CC2002 b se a coisa se perder por culpa do devedor responderá este pelo equivalente valor da coisa mais perdas e danos art 234 parte final do CC2002 Neste caso suportará a perda o causador do dano já que terá de indenizar a outra parte Imagine a hipótese de o devedor por culpa ou dolo haver destruído o bem que devia restituir Para mais Gagliano 2019 p 100 ainda leciona que nos casos em que ocorra uma deterioração no objeto da deterioração a legislação civilista traz duas soluções in verbis a se a coisa se deteriora sem culpa do devedor poderá o credor a seu critério resolver a obrigação ou aceitar a coisa abatido de seu preço o valor que perdeu art 235 do CC2002 b se a coisa se deteriora por culpa do devedor poderá o credor exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se acha com direito a reclamar em um ou em outro caso a indenização pelas perdas e danos art 236 do CC 2002 Regulada a partir do art 250 Código Civil a obrigação de não fazer é aquela que tem por objeto uma prestação negativa ou seja um comportamento omissivo do devedor É o exemplo do sujeito que assume a obrigação de não construir acima de determinada altura ou de não realizar atos de concorrência Assim consoante salienta Gonçalves 2011 p 95 Além dos casos em que o devedor está apenas obrigado a não praticar determinados atos não divulgar um segredo industrial não abrir estabelecimento comercial de determinado ramo comercial há outros em que além dessa abstenção o devedor está obrigado a tolerar ou permitir que outrem pratique determinados atos como menciona o art 287 do Código de Processo Civil nestes termos Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato tolerar alguma atividade prestar ato ou entregar coisa poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela arts 461 4º e 461A Acerca dessa modalidade Negrão 2018 adverte que ela também possui caráter personalíssimo razão pela qual não é possível que alguém se abstenha no lugar de outra pessoa Nesse contexto salientase que por óbvio o descumprimento de uma obrigação de não fazer pode ensejar responsabilidade civil sem prejuízo de uma eventual tutela jurídica específica Por fim no que concerne às obrigações de fazer essa modalidade obrigacional se refere ao exercício de uma atividade pelo devedor em relação ao credor Regulada a partir do art 247 do CC a obrigação de fazer é aquela que tem por objeto uma prestação de fato positiva ou seja na obrigação de fazer interessar ao credor a própria atividade do devedor A doutrina dispõe que a obrigação de fazer poderá ser fungível não personalíssima quando a atividade CopySpider httpscopyspidercombr Page 18 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110442 possa ser prestada por terceiro ou infungível personalíssima quando somente a atividade do próprio devedor interessa Sob esse viés Gagliano 2019 p 115 leciona que nos casos em que a obrigação de fazer não seja cumprida o ordenamento jurídico traz consequências fáticas diferentes a depender se ocorreu ou não culpa do devedor bem como se a obrigação tinha caráter fungível ou não Negrão 2018 adverte que o Código Civil dispõe que nos casos em que a obrigação for inadimplida cabe ao credor requerer perdas e danos independente do caráter fungível ou infungível da obrigação Ademais o autor menciona o teor do artigo 249 do CC o qual dispõe que Se o fato puder ser executado por terceiro será livre ao credor mandálo executar à custa do devedor havendo recusa ou mora deste sem prejuízo da indenização cabível BRASIL 2002 Realizada as considerações acerca da classificação básica das obrigações passase a análise da denominada classificação especial das relações obrigacionais a qual segundo Gagliano 2019 é elaborada levando em conta os três elementos das obrigações Em relação ao elemento subjetivo o autor menciona que as obrigações são divididas em fracionárias que ocorrem ao ter uma pluralidade de devedorescredores e cada um deles responde apenas por sua cota conjuntas onde também há uma pluralidade de agentes só que nesse caso impõese a todos o pagamento conjunto da dívida não podendo os credores receberem as prestações de modo individualizado disjuntas onde os devedores se obrigam ao pagamento da dívida de forma alternativa e solidárias onde em uma mesma obrigação concorre uma pluralidade de credores cada um com direito à dívida toda ou uma pluralidade de devedores cada um obrigado à dívida por inteiro No tocante ao elemento objetivo as obrigações se dividem em alternativas onde há mais de um objeto sendo que o devedor se exonera ao cumprir apenas uma delas facultativas que se referem a um único objeto que pode subsistir através de prestação de natureza diversa cumulativas as quais têm por objeto uma pluralidade de prestações que devem ser cumpridas de forma conjunta divisíveis as quais permitem o cumprimento fracionado ou parcial da prestação indivisíveis quando não é permitido o cumprimento fracionado ou parcial da prestação líquidas que ocorre quando a prestação é certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto e ilíquidas quando há abstração em questões ligadas à existência da prestação Já no que concerne ao elemento espiritual as obrigações são classificadas como condicionais as quais se relacionam com um evento futuro e incerto a termo que se ligam a um evento futuro e certo e modal as quais são definidas por serem oneradas com um encargo imposto por um dos agentes em relação ao outro Ainda há de se pontua a classificação das relações obrigacionais quanto ao conteúdo as quais são divididas em de meio onde o devedor se obriga a realizar uma prestação sem a garantia do resultado esperado de resultado que dispõe acerca da prestação realizada pelo devedor com a certeza do resultado e de garantia onde a prestação é feita pelo devedor a fim de eliminar riscos que pesam sobre o credor reparando suas consequências 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS As disposições trazidas no presente trabalho objetivaram dispor acerca das principais questões ligadas à Teoria Geral das Obrigações de modo que ao longo da exposição realizada fatores como a conceituação elementos essenciais fontes e classificações das relações obrigacionais foram abordados o que permitiu trazer para o texto uma análise geral sobre a temática CopySpider httpscopyspidercombr Page 19 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110442 REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Brasília 2002 DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro 33 ed São Paulo Saraiva 2016 v1 Teoria Geral do Direito Civil GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodrigo Pamplona Novo curso de direito civil volume 2 obrigações 20 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro v2 Teoria Geral das Obrigações 8 ed São Paulo Saraiva 2011 NEGRÃO Theotonio Código Civil São Paulo Saraiva CopySpider httpscopyspidercombr Page 20 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110442 Arquivo 1 jonWHeHlK c tópicosdocx 2482 termos Arquivo 2 httpswwwacademiaedues61550985NovoCursodeDireitoCivil2ObrigaC3A7C3B5esPa bloStolzeGaglianoeRodolfoPamplonaFilho 1121 termos Termos comuns 36 Similaridade 100 O texto abaixo é o conteúdo do documento jonWHeHlK c tópicosdocx 2482 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwacademiaedues61550985NovoCursodeDireitoCivil2ObrigaC3A7C3B5esPa bloStolzeGaglianoeRodolfoPamplonaFilho 1121 termos 1 INTRODUÇÃO O direito das obrigações é um tema contido na esfera do direito civil e objetiva o estudo das relações obrigacionais A temática é regulamentada no direito brasileiro através do Código Civil de 2002 o qual destina o seu Livro 1 da Parte Especial para trazer disposições acerca do tema Realizado um breve panorama acerca do assunto a ser abordado no presente texto tornase necessário também antes de tecer comentários acerca da estrutura fontes e classificação das obrigações definir este vocábulo a fim de que se compreenda o tema em sua totalidade O termo obrigação segundo Pablo Stolze Gagliano 2019 se relaciona com a relação jurídica de caráter pessoal onde a parte devedora se obriga a cumprir de forma espontânea ou coativa certa prestação patrimonial em proveito da parte credora Carlos Roberto Gonçalves 2011 p 38 por sua vez dispõe que obrigação se refere ao vínculo jurídico que confere ao credor sujeito ativo o direito de exigir do devedor sujeito passivo o cumprimento de determinada prestação Complementando as conceituações supramencionadas Maria Helena Diniz 2016 leciona que o vocábulo obrigações corresponde ao vínculo que liga o credor ao devedor diante de uma imposição normativa religiosa moral ou social Realizada a conceituação do termo obrigações o presente estudo irá tecer comentários acerca das fontes e estruturação das relações obrigacionais bem como trazer um panorama sobre as classificações das obrigações no ordenamento jurídico brasileiro 2 FONTES DAS OBRIGAÇÕES Prosseguindo na análise dos fatores inerentes à Teoria Geral das Obrigações passase a dispor considerações acerca das fontes da obrigação Nesse viés a doutrina entende que a fonte da obrigação é o fato jurídico que originou a relação jurídica obrigacional Pablo Stolze Gagliano 2019 adverte que para o direito antigo a sistematização das fontes foi elaborada pelo jurisconsulto Gaio o qual definiu que as fontes das obrigações seriam o contrato o quasecontrato o delito e o quase delito Essa estrutura foi muito difundida e serviu como base para a estruturação das fontes no direito moderno CopySpider httpscopyspidercombr Page 21 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110442 Atualmente essa sistematização já não é utilizada como no passado O Código Civil não dedica uma parte específica para regular as fontes das obrigações cabendo o trabalho de identificação dessas fontes à própria doutrina a qual reconhece majoritariamente como fontes das obrigações os atos negociais como o contrato ou a promessa de recompensa e alguns atos não negociais como o fato da vizinhança e os atos ilícitos Acerca do tópico Gonçalves 2011 p 51 adverte que Não resta dúvida de que a lei é a fonte primária ou imediata de todas as obrigações A lei como se disse é a fonte imediata de todas as obrigações Algumas vezes a obrigação dela emana diretamente como no caso da obrigação alimentar que o art 1696 do Código Civil impõe aos parentes Outras vezes a obrigação resulta diretamente de uma declaração da vontade bilateral contrato ou unilateral promessa de recompensa etc ou de um ato ilícito No entanto tais fatos só geram obrigações porque a lei assim dispõe CC arts 389 854 e s 186 187 e 927 Nesses casos a lei dá respaldo a esses atos ou fatos jurídicos para que possam gerar os efeitos obrigacionais Atua ela assim como fonte mediata da obrigação Ademais Diniz 2016 ressalta que para o direito obrigacional brasileiro o contrato se mostra como a principal fonte das relações obrigacionais o que não significa que outros atos não negociais como obrigações que derivam do fato da vizinhança não possam gerar obrigações 3 ESTRUTURA DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS No que concerne à estrutura das relações obrigacionais a doutrina salienta que esta é composta por três elementos fundamentais a saber o subjetivo o objetivo e o ideal Cenário em que segundo Gagliano 2019 p 72 nas relações obrigacionais mais simplificadas o sujeito passivo devedor obrigase a cumprir uma prestação patrimonial de dar fazer ou não fazer objeto da obrigação em benefício do sujeito ativo credor Em relação ao elemento subjetivo este se relaciona com os sujeitos da obrigação ou seja vinculam as obrigações a sujeitos determinados ou ao menos determináveis Assim os sujeitos da relação obrigacional precisam ser individualizados a fim de que se saiba a quem o devedor tem de prestar a obrigação assim como de quem o credor deverá receber o objeto da obrigação Diniz 2019 leciona que ao passo que o sujeito ativo das relações obrigacionais se refere ao credor ou seja aquele que receberá a prestação advinda da obrigação o sujeito passivo é o devedor ou seja o indivíduo que deverá prestar a obrigação Outrossim ainda acerca do elemento subjetivo da obrigação destacase que o sistema jurídico brasileiro admite a indeterminabilidade subjetiva ativa ou passiva desde que temporária Vale dizer cuidase de uma indeterminabilidade relativa do credor ou do devedor sendo exemplos dessa circunstância o cheque ao portador e a promessa de recompensa O elemento objetivo da estrutura das obrigações é aquele ligado ao objeto da obrigação ou seja a prestação a qual pode ser positiva ou negativa Esse elemento sempre se constituirá de uma prática inerente a um ato humano Gagliano 2019 p 76 dispõe que esse elemento é constituído de um objeto direto e de outro indireto onde aquele se refere à própria atividade seja ela positiva ou negativa de satisfazer o interesse do credor e este se relaciona com o objeto da própria prestação de dar fazer ou não fazer ou seja do próprio bem da vida posto em circulação jurídica Ademais a prestação vale acrescentar ainda deve ser lícita possível e determinada ou ao menos CopySpider httpscopyspidercombr Page 22 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110442 determinável Nesse cenário destacase que geralmente a prestação tem caráter patrimonial ou economicidade todavia como bem observa a doutrina civilista pode haver prestações não propriamente patrimoniais a exemplo da disposição feita pelo testador ao herdeiro impondolhe o dever de ser enterrado de determinada maneira No que se refere ao elemento ideal também denominado de imaterial ou espiritual este nas palavras de Gagliano 2019 p 77 consistente no vínculo jurídico que une o credor ao devedor Sob esse viés Gonçalves 2011 p 46 adverte que O vínculo jurídico compõese de dois elementos débito e responsabilidade O primeiro é também chamado de vínculo espiritual abstrato ou imaterial devido ao comportamento que a lei sugere ao devedor como um dever ínsito em sua consciência no sentido de satisfazer pontualmente a obrigação honrando seus compromissos Une o devedor ao credor exigindo pois que aquele cumpra pontualmente a obrigação O segundo também denominado vínculo material confere ao credor não satisfeito o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação submetendo àquele os bens do devedor Certo é que entender as fontes e os elementos constitutivos das relações obrigacionais é fundamental para que se possa avançar no estudo da Teoria das Obrigações já que os ensinamentos supramencionados dão a base necessária para que se compreenda as classificações obrigacionais dispostas no ordenamento jurídico pátrio 4 CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES Avançando no estudo da temática passase a análise da classificação das obrigações no direito brasileiro Nesse contexto insta comentar que a doutrina dispõe que as obrigações podem ser classificadas de forma básica ou especial No que concerne à classificação básica das relações obrigacionais esta é formada pelas obrigações negativas e obrigações positivas Assim ao passo que as obrigações negativas são as obrigações de não fazer as obrigações positivas podem ser as de fazer e as de dar sendo que estas envolvem as de dar coisa certa ou dar coisa incerta Gonçalves 2011 p 58 destaca que Todas as obrigações sem exceção que venham a se constituir na vida jurídica compreenderão sempre alguma dessas condutas que resumem o invariável objeto da prestação dar fazer ou não fazer Nenhum vínculo obrigacional poderá subtrairse a essa classificação embora a prestação possa apresentarse sob facetas complexas A obrigação de dar é disposta na seção 1 do Livro supramencionado do Código Civil e a partir do artigo 233 da lei em comento é regulamentada pelo direito brasileiro Essa modalidade de obrigação tem por objeto prestações de coisas Contexto em que o vocábulo dar em direitos das obrigações pode significar transferir a propriedade da coisa transferir apenas a posse ou a detenção da coisa ou restituir No que concerne a obrigação de dar coisa certa Gagliano 2019 p 99 leciona que na modalidade em comento o devedor obrigase a dar entregar ou restituir coisa específica certa determinada Ainda acerca dessa modalidade é importante mencionar que especialmente aqui aplicase a regra básica e fundamental prevista no art 313 CC no sentido de que o credor não está obrigado a receber prestação diversa ainda que mais valiosa A obrigação de dar conforme já mencionado abrange também a modalidade de dar coisa incerta o que se relaciona com uma obrigação genérica com prestação determinável Vale dizer é a obrigação em que a coisa é indicada apenas pelo gênero e pela quantidade não estando ainda individualizada consoante se CopySpider httpscopyspidercombr Page 23 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110443 extrai da inteligência do artigo 243 do Código Civil Sob essa modalidade Negrão 2018 adverte que se deve observar o teor do Enunciado nº 160 do Centro de Estudos Judiciários CEJ o qual dispõe que a obrigação de creditar dinheiro em conta vinculada de FGTS é obrigação de dar obrigação pecuniária Nesse contexto Gagliano 2019 salienta que a obrigação pecuniária também se apresenta como uma modalidade da obrigação de dar Assim consoante dispõe o artigo 315 do Código Civil As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento em moeda corrente e pelo valor nominal salvo o disposto nos artigos subsequentes BRASIL 2002 Em relação às obrigações de dar a doutrina dispõe algumas questões acerca da impossibilidade de realizar a obrigação cenário em que Gagliano adverte que Em caso de perda ou perecimento prejuízo total duas situações diversas todavia podem ocorrer a se a coisa se perder sem culpa do devedor antes da tradição da entrega da coisa ou pendente condição suspensiva o negócio encontrase subordinado a um acontecimento futuro e incerto o casamento do devedor por exemplo fica resolvida a obrigação para ambas as partes suportando o prejuízo o proprietário da coisa que ainda não a havia alienado art 234 parte inicial do CC2002 b se a coisa se perder por culpa do devedor responderá este pelo equivalente valor da coisa mais perdas e danos art 234 parte final do CC2002 Neste caso suportará a perda o causador do dano já que terá de indenizar a outra parte Imagine a hipótese de o devedor por culpa ou dolo haver destruído o bem que devia restituir Para mais Gagliano 2019 p 100 ainda leciona que nos casos em que ocorra uma deterioração no objeto da deterioração a legislação civilista traz duas soluções in verbis a se a coisa se deteriora sem culpa do devedor poderá o credor a seu critério resolver a obrigação ou aceitar a coisa abatido de seu preço o valor que perdeu art 235 do CC2002 b se a coisa se deteriora por culpa do devedor poderá o credor exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se acha com direito a reclamar em um ou em outro caso a indenização pelas perdas e danos art 236 do CC 2002 Regulada a partir do art 250 Código Civil a obrigação de não fazer é aquela que tem por objeto uma prestação negativa ou seja um comportamento omissivo do devedor É o exemplo do sujeito que assume a obrigação de não construir acima de determinada altura ou de não realizar atos de concorrência Assim consoante salienta Gonçalves 2011 p 95 Além dos casos em que o devedor está apenas obrigado a não praticar determinados atos não divulgar um segredo industrial não abrir estabelecimento comercial de determinado ramo comercial há outros em que além dessa abstenção o devedor está obrigado a tolerar ou permitir que outrem pratique determinados atos como menciona o art 287 do Código de Processo Civil nestes termos Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato tolerar alguma atividade prestar ato ou entregar coisa poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela arts 461 4º e 461A Acerca dessa modalidade Negrão 2018 adverte que ela também possui caráter personalíssimo razão pela qual não é possível que alguém se abstenha no lugar de outra pessoa Nesse contexto salientase que por óbvio o descumprimento de uma obrigação de não fazer pode ensejar responsabilidade civil sem prejuízo de uma eventual tutela jurídica específica Por fim no que concerne às obrigações de fazer essa modalidade obrigacional se refere ao exercício de uma atividade pelo devedor em relação ao credor Regulada a partir do art 247 do CC a obrigação de fazer é aquela que tem por objeto uma prestação de fato positiva ou seja na obrigação de fazer interessar CopySpider httpscopyspidercombr Page 24 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110443 ao credor a própria atividade do devedor A doutrina dispõe que a obrigação de fazer poderá ser fungível não personalíssima quando a atividade possa ser prestada por terceiro ou infungível personalíssima quando somente a atividade do próprio devedor interessa Sob esse viés Gagliano 2019 p 115 leciona que nos casos em que a obrigação de fazer não seja cumprida o ordenamento jurídico traz consequências fáticas diferentes a depender se ocorreu ou não culpa do devedor bem como se a obrigação tinha caráter fungível ou não Negrão 2018 adverte que o Código Civil dispõe que nos casos em que a obrigação for inadimplida cabe ao credor requerer perdas e danos independente do caráter fungível ou infungível da obrigação Ademais o autor menciona o teor do artigo 249 do CC o qual dispõe que Se o fato puder ser executado por terceiro será livre ao credor mandálo executar à custa do devedor havendo recusa ou mora deste sem prejuízo da indenização cabível BRASIL 2002 Realizada as considerações acerca da classificação básica das obrigações passase a análise da denominada classificação especial das relações obrigacionais a qual segundo Gagliano 2019 é elaborada levando em conta os três elementos das obrigações Em relação ao elemento subjetivo o autor menciona que as obrigações são divididas em fracionárias que ocorrem ao ter uma pluralidade de devedorescredores e cada um deles responde apenas por sua cota conjuntas onde também há uma pluralidade de agentes só que nesse caso impõese a todos o pagamento conjunto da dívida não podendo os credores receberem as prestações de modo individualizado disjuntas onde os devedores se obrigam ao pagamento da dívida de forma alternativa e solidárias onde em uma mesma obrigação concorre uma pluralidade de credores cada um com direito à dívida toda ou uma pluralidade de devedores cada um obrigado à dívida por inteiro No tocante ao elemento objetivo as obrigações se dividem em alternativas onde há mais de um objeto sendo que o devedor se exonera ao cumprir apenas uma delas facultativas que se referem a um único objeto que pode subsistir através de prestação de natureza diversa cumulativas as quais têm por objeto uma pluralidade de prestações que devem ser cumpridas de forma conjunta divisíveis as quais permitem o cumprimento fracionado ou parcial da prestação indivisíveis quando não é permitido o cumprimento fracionado ou parcial da prestação líquidas que ocorre quando a prestação é certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto e ilíquidas quando há abstração em questões ligadas à existência da prestação Já no que concerne ao elemento espiritual as obrigações são classificadas como condicionais as quais se relacionam com um evento futuro e incerto a termo que se ligam a um evento futuro e certo e modal as quais são definidas por serem oneradas com um encargo imposto por um dos agentes em relação ao outro Ainda há de se pontua a classificação das relações obrigacionais quanto ao conteúdo as quais são divididas em de meio onde o devedor se obriga a realizar uma prestação sem a garantia do resultado esperado de resultado que dispõe acerca da prestação realizada pelo devedor com a certeza do resultado e de garantia onde a prestação é feita pelo devedor a fim de eliminar riscos que pesam sobre o credor reparando suas consequências 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS As disposições trazidas no presente trabalho objetivaram dispor acerca das principais questões ligadas à Teoria Geral das Obrigações de modo que ao longo da exposição realizada fatores como a conceituação elementos essenciais fontes e classificações das relações obrigacionais foram abordados o que permitiu CopySpider httpscopyspidercombr Page 25 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110443 trazer para o texto uma análise geral sobre a temática REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Brasília 2002 DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro 33 ed São Paulo Saraiva 2016 v1 Teoria Geral do Direito Civil GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodrigo Pamplona Novo curso de direito civil volume 2 obrigações 20 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro v2 Teoria Geral das Obrigações 8 ed São Paulo Saraiva 2011 NEGRÃO Theotonio Código Civil São Paulo Saraiva CopySpider httpscopyspidercombr Page 26 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110443 Arquivo 1 jonWHeHlK c tópicosdocx 2482 termos Arquivo 2 httpswwwlexmlgovbrurnurnlexbrredevirtualbibliotecaslivro2007000666354 242 termos Termos comuns 14 Similaridade 051 O texto abaixo é o conteúdo do documento jonWHeHlK c tópicosdocx 2482 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwlexmlgovbrurnurnlexbrredevirtualbibliotecaslivro2007000666354 242 termos 1 INTRODUÇÃO O direito das obrigações é um tema contido na esfera do direito civil e objetiva o estudo das relações obrigacionais A temática é regulamentada no direito brasileiro através do Código Civil de 2002 o qual destina o seu Livro 1 da Parte Especial para trazer disposições acerca do tema Realizado um breve panorama acerca do assunto a ser abordado no presente texto tornase necessário também antes de tecer comentários acerca da estrutura fontes e classificação das obrigações definir este vocábulo a fim de que se compreenda o tema em sua totalidade O termo obrigação segundo Pablo Stolze Gagliano 2019 se relaciona com a relação jurídica de caráter pessoal onde a parte devedora se obriga a cumprir de forma espontânea ou coativa certa prestação patrimonial em proveito da parte credora Carlos Roberto Gonçalves 2011 p 38 por sua vez dispõe que obrigação se refere ao vínculo jurídico que confere ao credor sujeito ativo o direito de exigir do devedor sujeito passivo o cumprimento de determinada prestação Complementando as conceituações supramencionadas Maria Helena Diniz 2016 leciona que o vocábulo obrigações corresponde ao vínculo que liga o credor ao devedor diante de uma imposição normativa religiosa moral ou social Realizada a conceituação do termo obrigações o presente estudo irá tecer comentários acerca das fontes e estruturação das relações obrigacionais bem como trazer um panorama sobre as classificações das obrigações no ordenamento jurídico brasileiro 2 FONTES DAS OBRIGAÇÕES Prosseguindo na análise dos fatores inerentes à Teoria Geral das Obrigações passase a dispor considerações acerca das fontes da obrigação Nesse viés a doutrina entende que a fonte da obrigação é o fato jurídico que originou a relação jurídica obrigacional Pablo Stolze Gagliano 2019 adverte que para o direito antigo a sistematização das fontes foi elaborada pelo jurisconsulto Gaio o qual definiu que as fontes das obrigações seriam o contrato o quasecontrato o delito e o quase delito Essa estrutura foi muito difundida e serviu como base para a estruturação das fontes no direito moderno Atualmente essa sistematização já não é utilizada como no passado O Código Civil não dedica uma parte específica para regular as fontes das obrigações cabendo o trabalho de identificação dessas fontes à CopySpider httpscopyspidercombr Page 27 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110443 própria doutrina a qual reconhece majoritariamente como fontes das obrigações os atos negociais como o contrato ou a promessa de recompensa e alguns atos não negociais como o fato da vizinhança e os atos ilícitos Acerca do tópico Gonçalves 2011 p 51 adverte que Não resta dúvida de que a lei é a fonte primária ou imediata de todas as obrigações A lei como se disse é a fonte imediata de todas as obrigações Algumas vezes a obrigação dela emana diretamente como no caso da obrigação alimentar que o art 1696 do Código Civil impõe aos parentes Outras vezes a obrigação resulta diretamente de uma declaração da vontade bilateral contrato ou unilateral promessa de recompensa etc ou de um ato ilícito No entanto tais fatos só geram obrigações porque a lei assim dispõe CC arts 389 854 e s 186 187 e 927 Nesses casos a lei dá respaldo a esses atos ou fatos jurídicos para que possam gerar os efeitos obrigacionais Atua ela assim como fonte mediata da obrigação Ademais Diniz 2016 ressalta que para o direito obrigacional brasileiro o contrato se mostra como a principal fonte das relações obrigacionais o que não significa que outros atos não negociais como obrigações que derivam do fato da vizinhança não possam gerar obrigações 3 ESTRUTURA DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS No que concerne à estrutura das relações obrigacionais a doutrina salienta que esta é composta por três elementos fundamentais a saber o subjetivo o objetivo e o ideal Cenário em que segundo Gagliano 2019 p 72 nas relações obrigacionais mais simplificadas o sujeito passivo devedor obrigase a cumprir uma prestação patrimonial de dar fazer ou não fazer objeto da obrigação em benefício do sujeito ativo credor Em relação ao elemento subjetivo este se relaciona com os sujeitos da obrigação ou seja vinculam as obrigações a sujeitos determinados ou ao menos determináveis Assim os sujeitos da relação obrigacional precisam ser individualizados a fim de que se saiba a quem o devedor tem de prestar a obrigação assim como de quem o credor deverá receber o objeto da obrigação Diniz 2019 leciona que ao passo que o sujeito ativo das relações obrigacionais se refere ao credor ou seja aquele que receberá a prestação advinda da obrigação o sujeito passivo é o devedor ou seja o indivíduo que deverá prestar a obrigação Outrossim ainda acerca do elemento subjetivo da obrigação destacase que o sistema jurídico brasileiro admite a indeterminabilidade subjetiva ativa ou passiva desde que temporária Vale dizer cuidase de uma indeterminabilidade relativa do credor ou do devedor sendo exemplos dessa circunstância o cheque ao portador e a promessa de recompensa O elemento objetivo da estrutura das obrigações é aquele ligado ao objeto da obrigação ou seja a prestação a qual pode ser positiva ou negativa Esse elemento sempre se constituirá de uma prática inerente a um ato humano Gagliano 2019 p 76 dispõe que esse elemento é constituído de um objeto direto e de outro indireto onde aquele se refere à própria atividade seja ela positiva ou negativa de satisfazer o interesse do credor e este se relaciona com o objeto da própria prestação de dar fazer ou não fazer ou seja do próprio bem da vida posto em circulação jurídica Ademais a prestação vale acrescentar ainda deve ser lícita possível e determinada ou ao menos determinável Nesse cenário destacase que geralmente a prestação tem caráter patrimonial ou economicidade todavia como bem observa a doutrina civilista pode haver prestações não propriamente CopySpider httpscopyspidercombr Page 28 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110443 patrimoniais a exemplo da disposição feita pelo testador ao herdeiro impondolhe o dever de ser enterrado de determinada maneira No que se refere ao elemento ideal também denominado de imaterial ou espiritual este nas palavras de Gagliano 2019 p 77 consistente no vínculo jurídico que une o credor ao devedor Sob esse viés Gonçalves 2011 p 46 adverte que O vínculo jurídico compõese de dois elementos débito e responsabilidade O primeiro é também chamado de vínculo espiritual abstrato ou imaterial devido ao comportamento que a lei sugere ao devedor como um dever ínsito em sua consciência no sentido de satisfazer pontualmente a obrigação honrando seus compromissos Une o devedor ao credor exigindo pois que aquele cumpra pontualmente a obrigação O segundo também denominado vínculo material confere ao credor não satisfeito o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação submetendo àquele os bens do devedor Certo é que entender as fontes e os elementos constitutivos das relações obrigacionais é fundamental para que se possa avançar no estudo da Teoria das Obrigações já que os ensinamentos supramencionados dão a base necessária para que se compreenda as classificações obrigacionais dispostas no ordenamento jurídico pátrio 4 CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES Avançando no estudo da temática passase a análise da classificação das obrigações no direito brasileiro Nesse contexto insta comentar que a doutrina dispõe que as obrigações podem ser classificadas de forma básica ou especial No que concerne à classificação básica das relações obrigacionais esta é formada pelas obrigações negativas e obrigações positivas Assim ao passo que as obrigações negativas são as obrigações de não fazer as obrigações positivas podem ser as de fazer e as de dar sendo que estas envolvem as de dar coisa certa ou dar coisa incerta Gonçalves 2011 p 58 destaca que Todas as obrigações sem exceção que venham a se constituir na vida jurídica compreenderão sempre alguma dessas condutas que resumem o invariável objeto da prestação dar fazer ou não fazer Nenhum vínculo obrigacional poderá subtrairse a essa classificação embora a prestação possa apresentarse sob facetas complexas A obrigação de dar é disposta na seção 1 do Livro supramencionado do Código Civil e a partir do artigo 233 da lei em comento é regulamentada pelo direito brasileiro Essa modalidade de obrigação tem por objeto prestações de coisas Contexto em que o vocábulo dar em direitos das obrigações pode significar transferir a propriedade da coisa transferir apenas a posse ou a detenção da coisa ou restituir No que concerne a obrigação de dar coisa certa Gagliano 2019 p 99 leciona que na modalidade em comento o devedor obrigase a dar entregar ou restituir coisa específica certa determinada Ainda acerca dessa modalidade é importante mencionar que especialmente aqui aplicase a regra básica e fundamental prevista no art 313 CC no sentido de que o credor não está obrigado a receber prestação diversa ainda que mais valiosa A obrigação de dar conforme já mencionado abrange também a modalidade de dar coisa incerta o que se relaciona com uma obrigação genérica com prestação determinável Vale dizer é a obrigação em que a coisa é indicada apenas pelo gênero e pela quantidade não estando ainda individualizada consoante se extrai da inteligência do artigo 243 do Código Civil Sob essa modalidade Negrão 2018 adverte que se deve observar o teor do Enunciado nº 160 do CopySpider httpscopyspidercombr Page 29 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110443 Centro de Estudos Judiciários CEJ o qual dispõe que a obrigação de creditar dinheiro em conta vinculada de FGTS é obrigação de dar obrigação pecuniária Nesse contexto Gagliano 2019 salienta que a obrigação pecuniária também se apresenta como uma modalidade da obrigação de dar Assim consoante dispõe o artigo 315 do Código Civil As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento em moeda corrente e pelo valor nominal salvo o disposto nos artigos subsequentes BRASIL 2002 Em relação às obrigações de dar a doutrina dispõe algumas questões acerca da impossibilidade de realizar a obrigação cenário em que Gagliano adverte que Em caso de perda ou perecimento prejuízo total duas situações diversas todavia podem ocorrer a se a coisa se perder sem culpa do devedor antes da tradição da entrega da coisa ou pendente condição suspensiva o negócio encontrase subordinado a um acontecimento futuro e incerto o casamento do devedor por exemplo fica resolvida a obrigação para ambas as partes suportando o prejuízo o proprietário da coisa que ainda não a havia alienado art 234 parte inicial do CC2002 b se a coisa se perder por culpa do devedor responderá este pelo equivalente valor da coisa mais perdas e danos art 234 parte final do CC2002 Neste caso suportará a perda o causador do dano já que terá de indenizar a outra parte Imagine a hipótese de o devedor por culpa ou dolo haver destruído o bem que devia restituir Para mais Gagliano 2019 p 100 ainda leciona que nos casos em que ocorra uma deterioração no objeto da deterioração a legislação civilista traz duas soluções in verbis a se a coisa se deteriora sem culpa do devedor poderá o credor a seu critério resolver a obrigação ou aceitar a coisa abatido de seu preço o valor que perdeu art 235 do CC2002 b se a coisa se deteriora por culpa do devedor poderá o credor exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se acha com direito a reclamar em um ou em outro caso a indenização pelas perdas e danos art 236 do CC 2002 Regulada a partir do art 250 Código Civil a obrigação de não fazer é aquela que tem por objeto uma prestação negativa ou seja um comportamento omissivo do devedor É o exemplo do sujeito que assume a obrigação de não construir acima de determinada altura ou de não realizar atos de concorrência Assim consoante salienta Gonçalves 2011 p 95 Além dos casos em que o devedor está apenas obrigado a não praticar determinados atos não divulgar um segredo industrial não abrir estabelecimento comercial de determinado ramo comercial há outros em que além dessa abstenção o devedor está obrigado a tolerar ou permitir que outrem pratique determinados atos como menciona o art 287 do Código de Processo Civil nestes termos Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato tolerar alguma atividade prestar ato ou entregar coisa poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela arts 461 4º e 461A Acerca dessa modalidade Negrão 2018 adverte que ela também possui caráter personalíssimo razão pela qual não é possível que alguém se abstenha no lugar de outra pessoa Nesse contexto salientase que por óbvio o descumprimento de uma obrigação de não fazer pode ensejar responsabilidade civil sem prejuízo de uma eventual tutela jurídica específica Por fim no que concerne às obrigações de fazer essa modalidade obrigacional se refere ao exercício de uma atividade pelo devedor em relação ao credor Regulada a partir do art 247 do CC a obrigação de fazer é aquela que tem por objeto uma prestação de fato positiva ou seja na obrigação de fazer interessar ao credor a própria atividade do devedor A doutrina dispõe que a obrigação de fazer poderá ser fungível não personalíssima quando a atividade CopySpider httpscopyspidercombr Page 30 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110443 possa ser prestada por terceiro ou infungível personalíssima quando somente a atividade do próprio devedor interessa Sob esse viés Gagliano 2019 p 115 leciona que nos casos em que a obrigação de fazer não seja cumprida o ordenamento jurídico traz consequências fáticas diferentes a depender se ocorreu ou não culpa do devedor bem como se a obrigação tinha caráter fungível ou não Negrão 2018 adverte que o Código Civil dispõe que nos casos em que a obrigação for inadimplida cabe ao credor requerer perdas e danos independente do caráter fungível ou infungível da obrigação Ademais o autor menciona o teor do artigo 249 do CC o qual dispõe que Se o fato puder ser executado por terceiro será livre ao credor mandálo executar à custa do devedor havendo recusa ou mora deste sem prejuízo da indenização cabível BRASIL 2002 Realizada as considerações acerca da classificação básica das obrigações passase a análise da denominada classificação especial das relações obrigacionais a qual segundo Gagliano 2019 é elaborada levando em conta os três elementos das obrigações Em relação ao elemento subjetivo o autor menciona que as obrigações são divididas em fracionárias que ocorrem ao ter uma pluralidade de devedorescredores e cada um deles responde apenas por sua cota conjuntas onde também há uma pluralidade de agentes só que nesse caso impõese a todos o pagamento conjunto da dívida não podendo os credores receberem as prestações de modo individualizado disjuntas onde os devedores se obrigam ao pagamento da dívida de forma alternativa e solidárias onde em uma mesma obrigação concorre uma pluralidade de credores cada um com direito à dívida toda ou uma pluralidade de devedores cada um obrigado à dívida por inteiro No tocante ao elemento objetivo as obrigações se dividem em alternativas onde há mais de um objeto sendo que o devedor se exonera ao cumprir apenas uma delas facultativas que se referem a um único objeto que pode subsistir através de prestação de natureza diversa cumulativas as quais têm por objeto uma pluralidade de prestações que devem ser cumpridas de forma conjunta divisíveis as quais permitem o cumprimento fracionado ou parcial da prestação indivisíveis quando não é permitido o cumprimento fracionado ou parcial da prestação líquidas que ocorre quando a prestação é certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto e ilíquidas quando há abstração em questões ligadas à existência da prestação Já no que concerne ao elemento espiritual as obrigações são classificadas como condicionais as quais se relacionam com um evento futuro e incerto a termo que se ligam a um evento futuro e certo e modal as quais são definidas por serem oneradas com um encargo imposto por um dos agentes em relação ao outro Ainda há de se pontua a classificação das relações obrigacionais quanto ao conteúdo as quais são divididas em de meio onde o devedor se obriga a realizar uma prestação sem a garantia do resultado esperado de resultado que dispõe acerca da prestação realizada pelo devedor com a certeza do resultado e de garantia onde a prestação é feita pelo devedor a fim de eliminar riscos que pesam sobre o credor reparando suas consequências 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS As disposições trazidas no presente trabalho objetivaram dispor acerca das principais questões ligadas à Teoria Geral das Obrigações de modo que ao longo da exposição realizada fatores como a conceituação elementos essenciais fontes e classificações das relações obrigacionais foram abordados o que permitiu trazer para o texto uma análise geral sobre a temática CopySpider httpscopyspidercombr Page 31 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110443 REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Brasília 2002 DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro 33 ed São Paulo Saraiva 2016 v1 Teoria Geral do Direito Civil GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodrigo Pamplona Novo curso de direito civil volume 2 obrigações 20 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro v2 Teoria Geral das Obrigações 8 ed São Paulo Saraiva 2011 NEGRÃO Theotonio Código Civil São Paulo Saraiva CopySpider httpscopyspidercombr Page 32 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110443 Arquivo 1 jonWHeHlK c tópicosdocx 2482 termos Arquivo 2 httpsjuscombrartigos75306direitospersonalissimos 1170 termos Termos comuns 13 Similaridade 035 O texto abaixo é o conteúdo do documento jonWHeHlK c tópicosdocx 2482 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsjuscombrartigos75306direitos personalissimos 1170 termos 1 INTRODUÇÃO O direito das obrigações é um tema contido na esfera do direito civil e objetiva o estudo das relações obrigacionais A temática é regulamentada no direito brasileiro através do Código Civil de 2002 o qual destina o seu Livro 1 da Parte Especial para trazer disposições acerca do tema Realizado um breve panorama acerca do assunto a ser abordado no presente texto tornase necessário também antes de tecer comentários acerca da estrutura fontes e classificação das obrigações definir este vocábulo a fim de que se compreenda o tema em sua totalidade O termo obrigação segundo Pablo Stolze Gagliano 2019 se relaciona com a relação jurídica de caráter pessoal onde a parte devedora se obriga a cumprir de forma espontânea ou coativa certa prestação patrimonial em proveito da parte credora Carlos Roberto Gonçalves 2011 p 38 por sua vez dispõe que obrigação se refere ao vínculo jurídico que confere ao credor sujeito ativo o direito de exigir do devedor sujeito passivo o cumprimento de determinada prestação Complementando as conceituações supramencionadas Maria Helena Diniz 2016 leciona que o vocábulo obrigações corresponde ao vínculo que liga o credor ao devedor diante de uma imposição normativa religiosa moral ou social Realizada a conceituação do termo obrigações o presente estudo irá tecer comentários acerca das fontes e estruturação das relações obrigacionais bem como trazer um panorama sobre as classificações das obrigações no ordenamento jurídico brasileiro 2 FONTES DAS OBRIGAÇÕES Prosseguindo na análise dos fatores inerentes à Teoria Geral das Obrigações passase a dispor considerações acerca das fontes da obrigação Nesse viés a doutrina entende que a fonte da obrigação é o fato jurídico que originou a relação jurídica obrigacional Pablo Stolze Gagliano 2019 adverte que para o direito antigo a sistematização das fontes foi elaborada pelo jurisconsulto Gaio o qual definiu que as fontes das obrigações seriam o contrato o quasecontrato o delito e o quase delito Essa estrutura foi muito difundida e serviu como base para a estruturação das fontes no direito moderno Atualmente essa sistematização já não é utilizada como no passado O Código Civil não dedica uma parte específica para regular as fontes das obrigações cabendo o trabalho de identificação dessas fontes à própria doutrina a qual reconhece majoritariamente como fontes das obrigações os atos negociais como CopySpider httpscopyspidercombr Page 33 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110443 o contrato ou a promessa de recompensa e alguns atos não negociais como o fato da vizinhança e os atos ilícitos Acerca do tópico Gonçalves 2011 p 51 adverte que Não resta dúvida de que a lei é a fonte primária ou imediata de todas as obrigações A lei como se disse é a fonte imediata de todas as obrigações Algumas vezes a obrigação dela emana diretamente como no caso da obrigação alimentar que o art 1696 do Código Civil impõe aos parentes Outras vezes a obrigação resulta diretamente de uma declaração da vontade bilateral contrato ou unilateral promessa de recompensa etc ou de um ato ilícito No entanto tais fatos só geram obrigações porque a lei assim dispõe CC arts 389 854 e s 186 187 e 927 Nesses casos a lei dá respaldo a esses atos ou fatos jurídicos para que possam gerar os efeitos obrigacionais Atua ela assim como fonte mediata da obrigação Ademais Diniz 2016 ressalta que para o direito obrigacional brasileiro o contrato se mostra como a principal fonte das relações obrigacionais o que não significa que outros atos não negociais como obrigações que derivam do fato da vizinhança não possam gerar obrigações 3 ESTRUTURA DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS No que concerne à estrutura das relações obrigacionais a doutrina salienta que esta é composta por três elementos fundamentais a saber o subjetivo o objetivo e o ideal Cenário em que segundo Gagliano 2019 p 72 nas relações obrigacionais mais simplificadas o sujeito passivo devedor obrigase a cumprir uma prestação patrimonial de dar fazer ou não fazer objeto da obrigação em benefício do sujeito ativo credor Em relação ao elemento subjetivo este se relaciona com os sujeitos da obrigação ou seja vinculam as obrigações a sujeitos determinados ou ao menos determináveis Assim os sujeitos da relação obrigacional precisam ser individualizados a fim de que se saiba a quem o devedor tem de prestar a obrigação assim como de quem o credor deverá receber o objeto da obrigação Diniz 2019 leciona que ao passo que o sujeito ativo das relações obrigacionais se refere ao credor ou seja aquele que receberá a prestação advinda da obrigação o sujeito passivo é o devedor ou seja o indivíduo que deverá prestar a obrigação Outrossim ainda acerca do elemento subjetivo da obrigação destacase que o sistema jurídico brasileiro admite a indeterminabilidade subjetiva ativa ou passiva desde que temporária Vale dizer cuidase de uma indeterminabilidade relativa do credor ou do devedor sendo exemplos dessa circunstância o cheque ao portador e a promessa de recompensa O elemento objetivo da estrutura das obrigações é aquele ligado ao objeto da obrigação ou seja a prestação a qual pode ser positiva ou negativa Esse elemento sempre se constituirá de uma prática inerente a um ato humano Gagliano 2019 p 76 dispõe que esse elemento é constituído de um objeto direto e de outro indireto onde aquele se refere à própria atividade seja ela positiva ou negativa de satisfazer o interesse do credor e este se relaciona com o objeto da própria prestação de dar fazer ou não fazer ou seja do próprio bem da vida posto em circulação jurídica Ademais a prestação vale acrescentar ainda deve ser lícita possível e determinada ou ao menos determinável Nesse cenário destacase que geralmente a prestação tem caráter patrimonial ou economicidade todavia como bem observa a doutrina civilista pode haver prestações não propriamente patrimoniais a exemplo da disposição feita pelo testador ao herdeiro impondolhe o dever de ser enterrado CopySpider httpscopyspidercombr Page 34 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110443 de determinada maneira No que se refere ao elemento ideal também denominado de imaterial ou espiritual este nas palavras de Gagliano 2019 p 77 consistente no vínculo jurídico que une o credor ao devedor Sob esse viés Gonçalves 2011 p 46 adverte que O vínculo jurídico compõese de dois elementos débito e responsabilidade O primeiro é também chamado de vínculo espiritual abstrato ou imaterial devido ao comportamento que a lei sugere ao devedor como um dever ínsito em sua consciência no sentido de satisfazer pontualmente a obrigação honrando seus compromissos Une o devedor ao credor exigindo pois que aquele cumpra pontualmente a obrigação O segundo também denominado vínculo material confere ao credor não satisfeito o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação submetendo àquele os bens do devedor Certo é que entender as fontes e os elementos constitutivos das relações obrigacionais é fundamental para que se possa avançar no estudo da Teoria das Obrigações já que os ensinamentos supramencionados dão a base necessária para que se compreenda as classificações obrigacionais dispostas no ordenamento jurídico pátrio 4 CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES Avançando no estudo da temática passase a análise da classificação das obrigações no direito brasileiro Nesse contexto insta comentar que a doutrina dispõe que as obrigações podem ser classificadas de forma básica ou especial No que concerne à classificação básica das relações obrigacionais esta é formada pelas obrigações negativas e obrigações positivas Assim ao passo que as obrigações negativas são as obrigações de não fazer as obrigações positivas podem ser as de fazer e as de dar sendo que estas envolvem as de dar coisa certa ou dar coisa incerta Gonçalves 2011 p 58 destaca que Todas as obrigações sem exceção que venham a se constituir na vida jurídica compreenderão sempre alguma dessas condutas que resumem o invariável objeto da prestação dar fazer ou não fazer Nenhum vínculo obrigacional poderá subtrairse a essa classificação embora a prestação possa apresentarse sob facetas complexas A obrigação de dar é disposta na seção 1 do Livro supramencionado do Código Civil e a partir do artigo 233 da lei em comento é regulamentada pelo direito brasileiro Essa modalidade de obrigação tem por objeto prestações de coisas Contexto em que o vocábulo dar em direitos das obrigações pode significar transferir a propriedade da coisa transferir apenas a posse ou a detenção da coisa ou restituir No que concerne a obrigação de dar coisa certa Gagliano 2019 p 99 leciona que na modalidade em comento o devedor obrigase a dar entregar ou restituir coisa específica certa determinada Ainda acerca dessa modalidade é importante mencionar que especialmente aqui aplicase a regra básica e fundamental prevista no art 313 CC no sentido de que o credor não está obrigado a receber prestação diversa ainda que mais valiosa A obrigação de dar conforme já mencionado abrange também a modalidade de dar coisa incerta o que se relaciona com uma obrigação genérica com prestação determinável Vale dizer é a obrigação em que a coisa é indicada apenas pelo gênero e pela quantidade não estando ainda individualizada consoante se extrai da inteligência do artigo 243 do Código Civil Sob essa modalidade Negrão 2018 adverte que se deve observar o teor do Enunciado nº 160 do Centro de Estudos Judiciários CEJ o qual dispõe que a obrigação de creditar dinheiro em conta CopySpider httpscopyspidercombr Page 35 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110443 vinculada de FGTS é obrigação de dar obrigação pecuniária Nesse contexto Gagliano 2019 salienta que a obrigação pecuniária também se apresenta como uma modalidade da obrigação de dar Assim consoante dispõe o artigo 315 do Código Civil As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento em moeda corrente e pelo valor nominal salvo o disposto nos artigos subsequentes BRASIL 2002 Em relação às obrigações de dar a doutrina dispõe algumas questões acerca da impossibilidade de realizar a obrigação cenário em que Gagliano adverte que Em caso de perda ou perecimento prejuízo total duas situações diversas todavia podem ocorrer a se a coisa se perder sem culpa do devedor antes da tradição da entrega da coisa ou pendente condição suspensiva o negócio encontrase subordinado a um acontecimento futuro e incerto o casamento do devedor por exemplo fica resolvida a obrigação para ambas as partes suportando o prejuízo o proprietário da coisa que ainda não a havia alienado art 234 parte inicial do CC2002 b se a coisa se perder por culpa do devedor responderá este pelo equivalente valor da coisa mais perdas e danos art 234 parte final do CC2002 Neste caso suportará a perda o causador do dano já que terá de indenizar a outra parte Imagine a hipótese de o devedor por culpa ou dolo haver destruído o bem que devia restituir Para mais Gagliano 2019 p 100 ainda leciona que nos casos em que ocorra uma deterioração no objeto da deterioração a legislação civilista traz duas soluções in verbis a se a coisa se deteriora sem culpa do devedor poderá o credor a seu critério resolver a obrigação ou aceitar a coisa abatido de seu preço o valor que perdeu art 235 do CC2002 b se a coisa se deteriora por culpa do devedor poderá o credor exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se acha com direito a reclamar em um ou em outro caso a indenização pelas perdas e danos art 236 do CC 2002 Regulada a partir do art 250 Código Civil a obrigação de não fazer é aquela que tem por objeto uma prestação negativa ou seja um comportamento omissivo do devedor É o exemplo do sujeito que assume a obrigação de não construir acima de determinada altura ou de não realizar atos de concorrência Assim consoante salienta Gonçalves 2011 p 95 Além dos casos em que o devedor está apenas obrigado a não praticar determinados atos não divulgar um segredo industrial não abrir estabelecimento comercial de determinado ramo comercial há outros em que além dessa abstenção o devedor está obrigado a tolerar ou permitir que outrem pratique determinados atos como menciona o art 287 do Código de Processo Civil nestes termos Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato tolerar alguma atividade prestar ato ou entregar coisa poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela arts 461 4º e 461A Acerca dessa modalidade Negrão 2018 adverte que ela também possui caráter personalíssimo razão pela qual não é possível que alguém se abstenha no lugar de outra pessoa Nesse contexto salientase que por óbvio o descumprimento de uma obrigação de não fazer pode ensejar responsabilidade civil sem prejuízo de uma eventual tutela jurídica específica Por fim no que concerne às obrigações de fazer essa modalidade obrigacional se refere ao exercício de uma atividade pelo devedor em relação ao credor Regulada a partir do art 247 do CC a obrigação de fazer é aquela que tem por objeto uma prestação de fato positiva ou seja na obrigação de fazer interessar ao credor a própria atividade do devedor A doutrina dispõe que a obrigação de fazer poderá ser fungível não personalíssima quando a atividade possa ser prestada por terceiro ou infungível personalíssima quando somente a atividade do próprio CopySpider httpscopyspidercombr Page 36 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110443 devedor interessa Sob esse viés Gagliano 2019 p 115 leciona que nos casos em que a obrigação de fazer não seja cumprida o ordenamento jurídico traz consequências fáticas diferentes a depender se ocorreu ou não culpa do devedor bem como se a obrigação tinha caráter fungível ou não Negrão 2018 adverte que o Código Civil dispõe que nos casos em que a obrigação for inadimplida cabe ao credor requerer perdas e danos independente do caráter fungível ou infungível da obrigação Ademais o autor menciona o teor do artigo 249 do CC o qual dispõe que Se o fato puder ser executado por terceiro será livre ao credor mandálo executar à custa do devedor havendo recusa ou mora deste sem prejuízo da indenização cabível BRASIL 2002 Realizada as considerações acerca da classificação básica das obrigações passase a análise da denominada classificação especial das relações obrigacionais a qual segundo Gagliano 2019 é elaborada levando em conta os três elementos das obrigações Em relação ao elemento subjetivo o autor menciona que as obrigações são divididas em fracionárias que ocorrem ao ter uma pluralidade de devedorescredores e cada um deles responde apenas por sua cota conjuntas onde também há uma pluralidade de agentes só que nesse caso impõese a todos o pagamento conjunto da dívida não podendo os credores receberem as prestações de modo individualizado disjuntas onde os devedores se obrigam ao pagamento da dívida de forma alternativa e solidárias onde em uma mesma obrigação concorre uma pluralidade de credores cada um com direito à dívida toda ou uma pluralidade de devedores cada um obrigado à dívida por inteiro No tocante ao elemento objetivo as obrigações se dividem em alternativas onde há mais de um objeto sendo que o devedor se exonera ao cumprir apenas uma delas facultativas que se referem a um único objeto que pode subsistir através de prestação de natureza diversa cumulativas as quais têm por objeto uma pluralidade de prestações que devem ser cumpridas de forma conjunta divisíveis as quais permitem o cumprimento fracionado ou parcial da prestação indivisíveis quando não é permitido o cumprimento fracionado ou parcial da prestação líquidas que ocorre quando a prestação é certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto e ilíquidas quando há abstração em questões ligadas à existência da prestação Já no que concerne ao elemento espiritual as obrigações são classificadas como condicionais as quais se relacionam com um evento futuro e incerto a termo que se ligam a um evento futuro e certo e modal as quais são definidas por serem oneradas com um encargo imposto por um dos agentes em relação ao outro Ainda há de se pontua a classificação das relações obrigacionais quanto ao conteúdo as quais são divididas em de meio onde o devedor se obriga a realizar uma prestação sem a garantia do resultado esperado de resultado que dispõe acerca da prestação realizada pelo devedor com a certeza do resultado e de garantia onde a prestação é feita pelo devedor a fim de eliminar riscos que pesam sobre o credor reparando suas consequências 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS As disposições trazidas no presente trabalho objetivaram dispor acerca das principais questões ligadas à Teoria Geral das Obrigações de modo que ao longo da exposição realizada fatores como a conceituação elementos essenciais fontes e classificações das relações obrigacionais foram abordados o que permitiu trazer para o texto uma análise geral sobre a temática CopySpider httpscopyspidercombr Page 37 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110443 REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Brasília 2002 DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro 33 ed São Paulo Saraiva 2016 v1 Teoria Geral do Direito Civil GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodrigo Pamplona Novo curso de direito civil volume 2 obrigações 20 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro v2 Teoria Geral das Obrigações 8 ed São Paulo Saraiva 2011 NEGRÃO Theotonio Código Civil São Paulo Saraiva CopySpider httpscopyspidercombr Page 38 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110443 Arquivo 1 jonWHeHlK c tópicosdocx 2482 termos Arquivo 2 httpsdicionariodireitocombrdireitopersonalissimo 637 termos Termos comuns 11 Similaridade 035 O texto abaixo é o conteúdo do documento jonWHeHlK c tópicosdocx 2482 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsdicionariodireitocombrdireito personalissimo 637 termos 1 INTRODUÇÃO O direito das obrigações é um tema contido na esfera do direito civil e objetiva o estudo das relações obrigacionais A temática é regulamentada no direito brasileiro através do Código Civil de 2002 o qual destina o seu Livro 1 da Parte Especial para trazer disposições acerca do tema Realizado um breve panorama acerca do assunto a ser abordado no presente texto tornase necessário também antes de tecer comentários acerca da estrutura fontes e classificação das obrigações definir este vocábulo a fim de que se compreenda o tema em sua totalidade O termo obrigação segundo Pablo Stolze Gagliano 2019 se relaciona com a relação jurídica de caráter pessoal onde a parte devedora se obriga a cumprir de forma espontânea ou coativa certa prestação patrimonial em proveito da parte credora Carlos Roberto Gonçalves 2011 p 38 por sua vez dispõe que obrigação se refere ao vínculo jurídico que confere ao credor sujeito ativo o direito de exigir do devedor sujeito passivo o cumprimento de determinada prestação Complementando as conceituações supramencionadas Maria Helena Diniz 2016 leciona que o vocábulo obrigações corresponde ao vínculo que liga o credor ao devedor diante de uma imposição normativa religiosa moral ou social Realizada a conceituação do termo obrigações o presente estudo irá tecer comentários acerca das fontes e estruturação das relações obrigacionais bem como trazer um panorama sobre as classificações das obrigações no ordenamento jurídico brasileiro 2 FONTES DAS OBRIGAÇÕES Prosseguindo na análise dos fatores inerentes à Teoria Geral das Obrigações passase a dispor considerações acerca das fontes da obrigação Nesse viés a doutrina entende que a fonte da obrigação é o fato jurídico que originou a relação jurídica obrigacional Pablo Stolze Gagliano 2019 adverte que para o direito antigo a sistematização das fontes foi elaborada pelo jurisconsulto Gaio o qual definiu que as fontes das obrigações seriam o contrato o quasecontrato o delito e o quase delito Essa estrutura foi muito difundida e serviu como base para a estruturação das fontes no direito moderno Atualmente essa sistematização já não é utilizada como no passado O Código Civil não dedica uma parte específica para regular as fontes das obrigações cabendo o trabalho de identificação dessas fontes à própria doutrina a qual reconhece majoritariamente como fontes das obrigações os atos negociais como CopySpider httpscopyspidercombr Page 39 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110443 o contrato ou a promessa de recompensa e alguns atos não negociais como o fato da vizinhança e os atos ilícitos Acerca do tópico Gonçalves 2011 p 51 adverte que Não resta dúvida de que a lei é a fonte primária ou imediata de todas as obrigações A lei como se disse é a fonte imediata de todas as obrigações Algumas vezes a obrigação dela emana diretamente como no caso da obrigação alimentar que o art 1696 do Código Civil impõe aos parentes Outras vezes a obrigação resulta diretamente de uma declaração da vontade bilateral contrato ou unilateral promessa de recompensa etc ou de um ato ilícito No entanto tais fatos só geram obrigações porque a lei assim dispõe CC arts 389 854 e s 186 187 e 927 Nesses casos a lei dá respaldo a esses atos ou fatos jurídicos para que possam gerar os efeitos obrigacionais Atua ela assim como fonte mediata da obrigação Ademais Diniz 2016 ressalta que para o direito obrigacional brasileiro o contrato se mostra como a principal fonte das relações obrigacionais o que não significa que outros atos não negociais como obrigações que derivam do fato da vizinhança não possam gerar obrigações 3 ESTRUTURA DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS No que concerne à estrutura das relações obrigacionais a doutrina salienta que esta é composta por três elementos fundamentais a saber o subjetivo o objetivo e o ideal Cenário em que segundo Gagliano 2019 p 72 nas relações obrigacionais mais simplificadas o sujeito passivo devedor obrigase a cumprir uma prestação patrimonial de dar fazer ou não fazer objeto da obrigação em benefício do sujeito ativo credor Em relação ao elemento subjetivo este se relaciona com os sujeitos da obrigação ou seja vinculam as obrigações a sujeitos determinados ou ao menos determináveis Assim os sujeitos da relação obrigacional precisam ser individualizados a fim de que se saiba a quem o devedor tem de prestar a obrigação assim como de quem o credor deverá receber o objeto da obrigação Diniz 2019 leciona que ao passo que o sujeito ativo das relações obrigacionais se refere ao credor ou seja aquele que receberá a prestação advinda da obrigação o sujeito passivo é o devedor ou seja o indivíduo que deverá prestar a obrigação Outrossim ainda acerca do elemento subjetivo da obrigação destacase que o sistema jurídico brasileiro admite a indeterminabilidade subjetiva ativa ou passiva desde que temporária Vale dizer cuidase de uma indeterminabilidade relativa do credor ou do devedor sendo exemplos dessa circunstância o cheque ao portador e a promessa de recompensa O elemento objetivo da estrutura das obrigações é aquele ligado ao objeto da obrigação ou seja a prestação a qual pode ser positiva ou negativa Esse elemento sempre se constituirá de uma prática inerente a um ato humano Gagliano 2019 p 76 dispõe que esse elemento é constituído de um objeto direto e de outro indireto onde aquele se refere à própria atividade seja ela positiva ou negativa de satisfazer o interesse do credor e este se relaciona com o objeto da própria prestação de dar fazer ou não fazer ou seja do próprio bem da vida posto em circulação jurídica Ademais a prestação vale acrescentar ainda deve ser lícita possível e determinada ou ao menos determinável Nesse cenário destacase que geralmente a prestação tem caráter patrimonial ou economicidade todavia como bem observa a doutrina civilista pode haver prestações não propriamente patrimoniais a exemplo da disposição feita pelo testador ao herdeiro impondolhe o dever de ser enterrado CopySpider httpscopyspidercombr Page 40 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110443 de determinada maneira No que se refere ao elemento ideal também denominado de imaterial ou espiritual este nas palavras de Gagliano 2019 p 77 consistente no vínculo jurídico que une o credor ao devedor Sob esse viés Gonçalves 2011 p 46 adverte que O vínculo jurídico compõese de dois elementos débito e responsabilidade O primeiro é também chamado de vínculo espiritual abstrato ou imaterial devido ao comportamento que a lei sugere ao devedor como um dever ínsito em sua consciência no sentido de satisfazer pontualmente a obrigação honrando seus compromissos Une o devedor ao credor exigindo pois que aquele cumpra pontualmente a obrigação O segundo também denominado vínculo material confere ao credor não satisfeito o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação submetendo àquele os bens do devedor Certo é que entender as fontes e os elementos constitutivos das relações obrigacionais é fundamental para que se possa avançar no estudo da Teoria das Obrigações já que os ensinamentos supramencionados dão a base necessária para que se compreenda as classificações obrigacionais dispostas no ordenamento jurídico pátrio 4 CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES Avançando no estudo da temática passase a análise da classificação das obrigações no direito brasileiro Nesse contexto insta comentar que a doutrina dispõe que as obrigações podem ser classificadas de forma básica ou especial No que concerne à classificação básica das relações obrigacionais esta é formada pelas obrigações negativas e obrigações positivas Assim ao passo que as obrigações negativas são as obrigações de não fazer as obrigações positivas podem ser as de fazer e as de dar sendo que estas envolvem as de dar coisa certa ou dar coisa incerta Gonçalves 2011 p 58 destaca que Todas as obrigações sem exceção que venham a se constituir na vida jurídica compreenderão sempre alguma dessas condutas que resumem o invariável objeto da prestação dar fazer ou não fazer Nenhum vínculo obrigacional poderá subtrairse a essa classificação embora a prestação possa apresentarse sob facetas complexas A obrigação de dar é disposta na seção 1 do Livro supramencionado do Código Civil e a partir do artigo 233 da lei em comento é regulamentada pelo direito brasileiro Essa modalidade de obrigação tem por objeto prestações de coisas Contexto em que o vocábulo dar em direitos das obrigações pode significar transferir a propriedade da coisa transferir apenas a posse ou a detenção da coisa ou restituir No que concerne a obrigação de dar coisa certa Gagliano 2019 p 99 leciona que na modalidade em comento o devedor obrigase a dar entregar ou restituir coisa específica certa determinada Ainda acerca dessa modalidade é importante mencionar que especialmente aqui aplicase a regra básica e fundamental prevista no art 313 CC no sentido de que o credor não está obrigado a receber prestação diversa ainda que mais valiosa A obrigação de dar conforme já mencionado abrange também a modalidade de dar coisa incerta o que se relaciona com uma obrigação genérica com prestação determinável Vale dizer é a obrigação em que a coisa é indicada apenas pelo gênero e pela quantidade não estando ainda individualizada consoante se extrai da inteligência do artigo 243 do Código Civil Sob essa modalidade Negrão 2018 adverte que se deve observar o teor do Enunciado nº 160 do Centro de Estudos Judiciários CEJ o qual dispõe que a obrigação de creditar dinheiro em conta CopySpider httpscopyspidercombr Page 41 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110443 vinculada de FGTS é obrigação de dar obrigação pecuniária Nesse contexto Gagliano 2019 salienta que a obrigação pecuniária também se apresenta como uma modalidade da obrigação de dar Assim consoante dispõe o artigo 315 do Código Civil As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento em moeda corrente e pelo valor nominal salvo o disposto nos artigos subsequentes BRASIL 2002 Em relação às obrigações de dar a doutrina dispõe algumas questões acerca da impossibilidade de realizar a obrigação cenário em que Gagliano adverte que Em caso de perda ou perecimento prejuízo total duas situações diversas todavia podem ocorrer a se a coisa se perder sem culpa do devedor antes da tradição da entrega da coisa ou pendente condição suspensiva o negócio encontrase subordinado a um acontecimento futuro e incerto o casamento do devedor por exemplo fica resolvida a obrigação para ambas as partes suportando o prejuízo o proprietário da coisa que ainda não a havia alienado art 234 parte inicial do CC2002 b se a coisa se perder por culpa do devedor responderá este pelo equivalente valor da coisa mais perdas e danos art 234 parte final do CC2002 Neste caso suportará a perda o causador do dano já que terá de indenizar a outra parte Imagine a hipótese de o devedor por culpa ou dolo haver destruído o bem que devia restituir Para mais Gagliano 2019 p 100 ainda leciona que nos casos em que ocorra uma deterioração no objeto da deterioração a legislação civilista traz duas soluções in verbis a se a coisa se deteriora sem culpa do devedor poderá o credor a seu critério resolver a obrigação ou aceitar a coisa abatido de seu preço o valor que perdeu art 235 do CC2002 b se a coisa se deteriora por culpa do devedor poderá o credor exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se acha com direito a reclamar em um ou em outro caso a indenização pelas perdas e danos art 236 do CC 2002 Regulada a partir do art 250 Código Civil a obrigação de não fazer é aquela que tem por objeto uma prestação negativa ou seja um comportamento omissivo do devedor É o exemplo do sujeito que assume a obrigação de não construir acima de determinada altura ou de não realizar atos de concorrência Assim consoante salienta Gonçalves 2011 p 95 Além dos casos em que o devedor está apenas obrigado a não praticar determinados atos não divulgar um segredo industrial não abrir estabelecimento comercial de determinado ramo comercial há outros em que além dessa abstenção o devedor está obrigado a tolerar ou permitir que outrem pratique determinados atos como menciona o art 287 do Código de Processo Civil nestes termos Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato tolerar alguma atividade prestar ato ou entregar coisa poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela arts 461 4º e 461A Acerca dessa modalidade Negrão 2018 adverte que ela também possui caráter personalíssimo razão pela qual não é possível que alguém se abstenha no lugar de outra pessoa Nesse contexto salientase que por óbvio o descumprimento de uma obrigação de não fazer pode ensejar responsabilidade civil sem prejuízo de uma eventual tutela jurídica específica Por fim no que concerne às obrigações de fazer essa modalidade obrigacional se refere ao exercício de uma atividade pelo devedor em relação ao credor Regulada a partir do art 247 do CC a obrigação de fazer é aquela que tem por objeto uma prestação de fato positiva ou seja na obrigação de fazer interessar ao credor a própria atividade do devedor A doutrina dispõe que a obrigação de fazer poderá ser fungível não personalíssima quando a atividade possa ser prestada por terceiro ou infungível personalíssima quando somente a atividade do próprio CopySpider httpscopyspidercombr Page 42 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110443 devedor interessa Sob esse viés Gagliano 2019 p 115 leciona que nos casos em que a obrigação de fazer não seja cumprida o ordenamento jurídico traz consequências fáticas diferentes a depender se ocorreu ou não culpa do devedor bem como se a obrigação tinha caráter fungível ou não Negrão 2018 adverte que o Código Civil dispõe que nos casos em que a obrigação for inadimplida cabe ao credor requerer perdas e danos independente do caráter fungível ou infungível da obrigação Ademais o autor menciona o teor do artigo 249 do CC o qual dispõe que Se o fato puder ser executado por terceiro será livre ao credor mandálo executar à custa do devedor havendo recusa ou mora deste sem prejuízo da indenização cabível BRASIL 2002 Realizada as considerações acerca da classificação básica das obrigações passase a análise da denominada classificação especial das relações obrigacionais a qual segundo Gagliano 2019 é elaborada levando em conta os três elementos das obrigações Em relação ao elemento subjetivo o autor menciona que as obrigações são divididas em fracionárias que ocorrem ao ter uma pluralidade de devedorescredores e cada um deles responde apenas por sua cota conjuntas onde também há uma pluralidade de agentes só que nesse caso impõese a todos o pagamento conjunto da dívida não podendo os credores receberem as prestações de modo individualizado disjuntas onde os devedores se obrigam ao pagamento da dívida de forma alternativa e solidárias onde em uma mesma obrigação concorre uma pluralidade de credores cada um com direito à dívida toda ou uma pluralidade de devedores cada um obrigado à dívida por inteiro No tocante ao elemento objetivo as obrigações se dividem em alternativas onde há mais de um objeto sendo que o devedor se exonera ao cumprir apenas uma delas facultativas que se referem a um único objeto que pode subsistir através de prestação de natureza diversa cumulativas as quais têm por objeto uma pluralidade de prestações que devem ser cumpridas de forma conjunta divisíveis as quais permitem o cumprimento fracionado ou parcial da prestação indivisíveis quando não é permitido o cumprimento fracionado ou parcial da prestação líquidas que ocorre quando a prestação é certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto e ilíquidas quando há abstração em questões ligadas à existência da prestação Já no que concerne ao elemento espiritual as obrigações são classificadas como condicionais as quais se relacionam com um evento futuro e incerto a termo que se ligam a um evento futuro e certo e modal as quais são definidas por serem oneradas com um encargo imposto por um dos agentes em relação ao outro Ainda há de se pontua a classificação das relações obrigacionais quanto ao conteúdo as quais são divididas em de meio onde o devedor se obriga a realizar uma prestação sem a garantia do resultado esperado de resultado que dispõe acerca da prestação realizada pelo devedor com a certeza do resultado e de garantia onde a prestação é feita pelo devedor a fim de eliminar riscos que pesam sobre o credor reparando suas consequências 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS As disposições trazidas no presente trabalho objetivaram dispor acerca das principais questões ligadas à Teoria Geral das Obrigações de modo que ao longo da exposição realizada fatores como a conceituação elementos essenciais fontes e classificações das relações obrigacionais foram abordados o que permitiu trazer para o texto uma análise geral sobre a temática CopySpider httpscopyspidercombr Page 43 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110443 REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Brasília 2002 DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro 33 ed São Paulo Saraiva 2016 v1 Teoria Geral do Direito Civil GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodrigo Pamplona Novo curso de direito civil volume 2 obrigações 20 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro v2 Teoria Geral das Obrigações 8 ed São Paulo Saraiva 2011 NEGRÃO Theotonio Código Civil São Paulo Saraiva CopySpider httpscopyspidercombr Page 44 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110443 Arquivo 1 jonWHeHlK c tópicosdocx 2482 termos Arquivo 2 httpswwwamazoncombrDireitoCivilBrasileiroParte ediC3A7C3A3odp6555596260 1600 termos Termos comuns 13 Similaridade 031 O texto abaixo é o conteúdo do documento jonWHeHlK c tópicosdocx 2482 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwamazoncombrDireitoCivil BrasileiroParteediC3A7C3A3odp6555596260 1600 termos 1 INTRODUÇÃO O direito das obrigações é um tema contido na esfera do direito civil e objetiva o estudo das relações obrigacionais A temática é regulamentada no direito brasileiro através do Código Civil de 2002 o qual destina o seu Livro 1 da Parte Especial para trazer disposições acerca do tema Realizado um breve panorama acerca do assunto a ser abordado no presente texto tornase necessário também antes de tecer comentários acerca da estrutura fontes e classificação das obrigações definir este vocábulo a fim de que se compreenda o tema em sua totalidade O termo obrigação segundo Pablo Stolze Gagliano 2019 se relaciona com a relação jurídica de caráter pessoal onde a parte devedora se obriga a cumprir de forma espontânea ou coativa certa prestação patrimonial em proveito da parte credora Carlos Roberto Gonçalves 2011 p 38 por sua vez dispõe que obrigação se refere ao vínculo jurídico que confere ao credor sujeito ativo o direito de exigir do devedor sujeito passivo o cumprimento de determinada prestação Complementando as conceituações supramencionadas Maria Helena Diniz 2016 leciona que o vocábulo obrigações corresponde ao vínculo que liga o credor ao devedor diante de uma imposição normativa religiosa moral ou social Realizada a conceituação do termo obrigações o presente estudo irá tecer comentários acerca das fontes e estruturação das relações obrigacionais bem como trazer um panorama sobre as classificações das obrigações no ordenamento jurídico brasileiro 2 FONTES DAS OBRIGAÇÕES Prosseguindo na análise dos fatores inerentes à Teoria Geral das Obrigações passase a dispor considerações acerca das fontes da obrigação Nesse viés a doutrina entende que a fonte da obrigação é o fato jurídico que originou a relação jurídica obrigacional Pablo Stolze Gagliano 2019 adverte que para o direito antigo a sistematização das fontes foi elaborada pelo jurisconsulto Gaio o qual definiu que as fontes das obrigações seriam o contrato o quasecontrato o delito e o quase delito Essa estrutura foi muito difundida e serviu como base para a estruturação das fontes no direito moderno Atualmente essa sistematização já não é utilizada como no passado O Código Civil não dedica uma parte específica para regular as fontes das obrigações cabendo o trabalho de identificação dessas fontes à CopySpider httpscopyspidercombr Page 45 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110443 própria doutrina a qual reconhece majoritariamente como fontes das obrigações os atos negociais como o contrato ou a promessa de recompensa e alguns atos não negociais como o fato da vizinhança e os atos ilícitos Acerca do tópico Gonçalves 2011 p 51 adverte que Não resta dúvida de que a lei é a fonte primária ou imediata de todas as obrigações A lei como se disse é a fonte imediata de todas as obrigações Algumas vezes a obrigação dela emana diretamente como no caso da obrigação alimentar que o art 1696 do Código Civil impõe aos parentes Outras vezes a obrigação resulta diretamente de uma declaração da vontade bilateral contrato ou unilateral promessa de recompensa etc ou de um ato ilícito No entanto tais fatos só geram obrigações porque a lei assim dispõe CC arts 389 854 e s 186 187 e 927 Nesses casos a lei dá respaldo a esses atos ou fatos jurídicos para que possam gerar os efeitos obrigacionais Atua ela assim como fonte mediata da obrigação Ademais Diniz 2016 ressalta que para o direito obrigacional brasileiro o contrato se mostra como a principal fonte das relações obrigacionais o que não significa que outros atos não negociais como obrigações que derivam do fato da vizinhança não possam gerar obrigações 3 ESTRUTURA DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS No que concerne à estrutura das relações obrigacionais a doutrina salienta que esta é composta por três elementos fundamentais a saber o subjetivo o objetivo e o ideal Cenário em que segundo Gagliano 2019 p 72 nas relações obrigacionais mais simplificadas o sujeito passivo devedor obrigase a cumprir uma prestação patrimonial de dar fazer ou não fazer objeto da obrigação em benefício do sujeito ativo credor Em relação ao elemento subjetivo este se relaciona com os sujeitos da obrigação ou seja vinculam as obrigações a sujeitos determinados ou ao menos determináveis Assim os sujeitos da relação obrigacional precisam ser individualizados a fim de que se saiba a quem o devedor tem de prestar a obrigação assim como de quem o credor deverá receber o objeto da obrigação Diniz 2019 leciona que ao passo que o sujeito ativo das relações obrigacionais se refere ao credor ou seja aquele que receberá a prestação advinda da obrigação o sujeito passivo é o devedor ou seja o indivíduo que deverá prestar a obrigação Outrossim ainda acerca do elemento subjetivo da obrigação destacase que o sistema jurídico brasileiro admite a indeterminabilidade subjetiva ativa ou passiva desde que temporária Vale dizer cuidase de uma indeterminabilidade relativa do credor ou do devedor sendo exemplos dessa circunstância o cheque ao portador e a promessa de recompensa O elemento objetivo da estrutura das obrigações é aquele ligado ao objeto da obrigação ou seja a prestação a qual pode ser positiva ou negativa Esse elemento sempre se constituirá de uma prática inerente a um ato humano Gagliano 2019 p 76 dispõe que esse elemento é constituído de um objeto direto e de outro indireto onde aquele se refere à própria atividade seja ela positiva ou negativa de satisfazer o interesse do credor e este se relaciona com o objeto da própria prestação de dar fazer ou não fazer ou seja do próprio bem da vida posto em circulação jurídica Ademais a prestação vale acrescentar ainda deve ser lícita possível e determinada ou ao menos determinável Nesse cenário destacase que geralmente a prestação tem caráter patrimonial ou economicidade todavia como bem observa a doutrina civilista pode haver prestações não propriamente CopySpider httpscopyspidercombr Page 46 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110443 patrimoniais a exemplo da disposição feita pelo testador ao herdeiro impondolhe o dever de ser enterrado de determinada maneira No que se refere ao elemento ideal também denominado de imaterial ou espiritual este nas palavras de Gagliano 2019 p 77 consistente no vínculo jurídico que une o credor ao devedor Sob esse viés Gonçalves 2011 p 46 adverte que O vínculo jurídico compõese de dois elementos débito e responsabilidade O primeiro é também chamado de vínculo espiritual abstrato ou imaterial devido ao comportamento que a lei sugere ao devedor como um dever ínsito em sua consciência no sentido de satisfazer pontualmente a obrigação honrando seus compromissos Une o devedor ao credor exigindo pois que aquele cumpra pontualmente a obrigação O segundo também denominado vínculo material confere ao credor não satisfeito o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação submetendo àquele os bens do devedor Certo é que entender as fontes e os elementos constitutivos das relações obrigacionais é fundamental para que se possa avançar no estudo da Teoria das Obrigações já que os ensinamentos supramencionados dão a base necessária para que se compreenda as classificações obrigacionais dispostas no ordenamento jurídico pátrio 4 CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES Avançando no estudo da temática passase a análise da classificação das obrigações no direito brasileiro Nesse contexto insta comentar que a doutrina dispõe que as obrigações podem ser classificadas de forma básica ou especial No que concerne à classificação básica das relações obrigacionais esta é formada pelas obrigações negativas e obrigações positivas Assim ao passo que as obrigações negativas são as obrigações de não fazer as obrigações positivas podem ser as de fazer e as de dar sendo que estas envolvem as de dar coisa certa ou dar coisa incerta Gonçalves 2011 p 58 destaca que Todas as obrigações sem exceção que venham a se constituir na vida jurídica compreenderão sempre alguma dessas condutas que resumem o invariável objeto da prestação dar fazer ou não fazer Nenhum vínculo obrigacional poderá subtrairse a essa classificação embora a prestação possa apresentarse sob facetas complexas A obrigação de dar é disposta na seção 1 do Livro supramencionado do Código Civil e a partir do artigo 233 da lei em comento é regulamentada pelo direito brasileiro Essa modalidade de obrigação tem por objeto prestações de coisas Contexto em que o vocábulo dar em direitos das obrigações pode significar transferir a propriedade da coisa transferir apenas a posse ou a detenção da coisa ou restituir No que concerne a obrigação de dar coisa certa Gagliano 2019 p 99 leciona que na modalidade em comento o devedor obrigase a dar entregar ou restituir coisa específica certa determinada Ainda acerca dessa modalidade é importante mencionar que especialmente aqui aplicase a regra básica e fundamental prevista no art 313 CC no sentido de que o credor não está obrigado a receber prestação diversa ainda que mais valiosa A obrigação de dar conforme já mencionado abrange também a modalidade de dar coisa incerta o que se relaciona com uma obrigação genérica com prestação determinável Vale dizer é a obrigação em que a coisa é indicada apenas pelo gênero e pela quantidade não estando ainda individualizada consoante se extrai da inteligência do artigo 243 do Código Civil Sob essa modalidade Negrão 2018 adverte que se deve observar o teor do Enunciado nº 160 do CopySpider httpscopyspidercombr Page 47 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110443 Centro de Estudos Judiciários CEJ o qual dispõe que a obrigação de creditar dinheiro em conta vinculada de FGTS é obrigação de dar obrigação pecuniária Nesse contexto Gagliano 2019 salienta que a obrigação pecuniária também se apresenta como uma modalidade da obrigação de dar Assim consoante dispõe o artigo 315 do Código Civil As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento em moeda corrente e pelo valor nominal salvo o disposto nos artigos subsequentes BRASIL 2002 Em relação às obrigações de dar a doutrina dispõe algumas questões acerca da impossibilidade de realizar a obrigação cenário em que Gagliano adverte que Em caso de perda ou perecimento prejuízo total duas situações diversas todavia podem ocorrer a se a coisa se perder sem culpa do devedor antes da tradição da entrega da coisa ou pendente condição suspensiva o negócio encontrase subordinado a um acontecimento futuro e incerto o casamento do devedor por exemplo fica resolvida a obrigação para ambas as partes suportando o prejuízo o proprietário da coisa que ainda não a havia alienado art 234 parte inicial do CC2002 b se a coisa se perder por culpa do devedor responderá este pelo equivalente valor da coisa mais perdas e danos art 234 parte final do CC2002 Neste caso suportará a perda o causador do dano já que terá de indenizar a outra parte Imagine a hipótese de o devedor por culpa ou dolo haver destruído o bem que devia restituir Para mais Gagliano 2019 p 100 ainda leciona que nos casos em que ocorra uma deterioração no objeto da deterioração a legislação civilista traz duas soluções in verbis a se a coisa se deteriora sem culpa do devedor poderá o credor a seu critério resolver a obrigação ou aceitar a coisa abatido de seu preço o valor que perdeu art 235 do CC2002 b se a coisa se deteriora por culpa do devedor poderá o credor exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se acha com direito a reclamar em um ou em outro caso a indenização pelas perdas e danos art 236 do CC 2002 Regulada a partir do art 250 Código Civil a obrigação de não fazer é aquela que tem por objeto uma prestação negativa ou seja um comportamento omissivo do devedor É o exemplo do sujeito que assume a obrigação de não construir acima de determinada altura ou de não realizar atos de concorrência Assim consoante salienta Gonçalves 2011 p 95 Além dos casos em que o devedor está apenas obrigado a não praticar determinados atos não divulgar um segredo industrial não abrir estabelecimento comercial de determinado ramo comercial há outros em que além dessa abstenção o devedor está obrigado a tolerar ou permitir que outrem pratique determinados atos como menciona o art 287 do Código de Processo Civil nestes termos Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato tolerar alguma atividade prestar ato ou entregar coisa poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela arts 461 4º e 461A Acerca dessa modalidade Negrão 2018 adverte que ela também possui caráter personalíssimo razão pela qual não é possível que alguém se abstenha no lugar de outra pessoa Nesse contexto salientase que por óbvio o descumprimento de uma obrigação de não fazer pode ensejar responsabilidade civil sem prejuízo de uma eventual tutela jurídica específica Por fim no que concerne às obrigações de fazer essa modalidade obrigacional se refere ao exercício de uma atividade pelo devedor em relação ao credor Regulada a partir do art 247 do CC a obrigação de fazer é aquela que tem por objeto uma prestação de fato positiva ou seja na obrigação de fazer interessar ao credor a própria atividade do devedor A doutrina dispõe que a obrigação de fazer poderá ser fungível não personalíssima quando a atividade CopySpider httpscopyspidercombr Page 48 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110443 possa ser prestada por terceiro ou infungível personalíssima quando somente a atividade do próprio devedor interessa Sob esse viés Gagliano 2019 p 115 leciona que nos casos em que a obrigação de fazer não seja cumprida o ordenamento jurídico traz consequências fáticas diferentes a depender se ocorreu ou não culpa do devedor bem como se a obrigação tinha caráter fungível ou não Negrão 2018 adverte que o Código Civil dispõe que nos casos em que a obrigação for inadimplida cabe ao credor requerer perdas e danos independente do caráter fungível ou infungível da obrigação Ademais o autor menciona o teor do artigo 249 do CC o qual dispõe que Se o fato puder ser executado por terceiro será livre ao credor mandálo executar à custa do devedor havendo recusa ou mora deste sem prejuízo da indenização cabível BRASIL 2002 Realizada as considerações acerca da classificação básica das obrigações passase a análise da denominada classificação especial das relações obrigacionais a qual segundo Gagliano 2019 é elaborada levando em conta os três elementos das obrigações Em relação ao elemento subjetivo o autor menciona que as obrigações são divididas em fracionárias que ocorrem ao ter uma pluralidade de devedorescredores e cada um deles responde apenas por sua cota conjuntas onde também há uma pluralidade de agentes só que nesse caso impõese a todos o pagamento conjunto da dívida não podendo os credores receberem as prestações de modo individualizado disjuntas onde os devedores se obrigam ao pagamento da dívida de forma alternativa e solidárias onde em uma mesma obrigação concorre uma pluralidade de credores cada um com direito à dívida toda ou uma pluralidade de devedores cada um obrigado à dívida por inteiro No tocante ao elemento objetivo as obrigações se dividem em alternativas onde há mais de um objeto sendo que o devedor se exonera ao cumprir apenas uma delas facultativas que se referem a um único objeto que pode subsistir através de prestação de natureza diversa cumulativas as quais têm por objeto uma pluralidade de prestações que devem ser cumpridas de forma conjunta divisíveis as quais permitem o cumprimento fracionado ou parcial da prestação indivisíveis quando não é permitido o cumprimento fracionado ou parcial da prestação líquidas que ocorre quando a prestação é certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto e ilíquidas quando há abstração em questões ligadas à existência da prestação Já no que concerne ao elemento espiritual as obrigações são classificadas como condicionais as quais se relacionam com um evento futuro e incerto a termo que se ligam a um evento futuro e certo e modal as quais são definidas por serem oneradas com um encargo imposto por um dos agentes em relação ao outro Ainda há de se pontua a classificação das relações obrigacionais quanto ao conteúdo as quais são divididas em de meio onde o devedor se obriga a realizar uma prestação sem a garantia do resultado esperado de resultado que dispõe acerca da prestação realizada pelo devedor com a certeza do resultado e de garantia onde a prestação é feita pelo devedor a fim de eliminar riscos que pesam sobre o credor reparando suas consequências 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS As disposições trazidas no presente trabalho objetivaram dispor acerca das principais questões ligadas à Teoria Geral das Obrigações de modo que ao longo da exposição realizada fatores como a conceituação elementos essenciais fontes e classificações das relações obrigacionais foram abordados o que permitiu trazer para o texto uma análise geral sobre a temática CopySpider httpscopyspidercombr Page 49 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110443 REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Brasília 2002 DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro 33 ed São Paulo Saraiva 2016 v1 Teoria Geral do Direito Civil GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodrigo Pamplona Novo curso de direito civil volume 2 obrigações 20 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro v2 Teoria Geral das Obrigações 8 ed São Paulo Saraiva 2011 NEGRÃO Theotonio Código Civil São Paulo Saraiva CopySpider httpscopyspidercombr Page 50 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110443 Arquivo 1 jonWHeHlK c tópicosdocx 2482 termos Arquivo 2 httpsbooksgooglecombrbooksidb1uGDwAAQBAJ 231 termos Termos comuns 6 Similaridade 022 O texto abaixo é o conteúdo do documento jonWHeHlK c tópicosdocx 2482 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsbooksgooglecombrbooksidb1uGDwAAQBAJ 231 termos 1 INTRODUÇÃO O direito das obrigações é um tema contido na esfera do direito civil e objetiva o estudo das relações obrigacionais A temática é regulamentada no direito brasileiro através do Código Civil de 2002 o qual destina o seu Livro 1 da Parte Especial para trazer disposições acerca do tema Realizado um breve panorama acerca do assunto a ser abordado no presente texto tornase necessário também antes de tecer comentários acerca da estrutura fontes e classificação das obrigações definir este vocábulo a fim de que se compreenda o tema em sua totalidade O termo obrigação segundo Pablo Stolze Gagliano 2019 se relaciona com a relação jurídica de caráter pessoal onde a parte devedora se obriga a cumprir de forma espontânea ou coativa certa prestação patrimonial em proveito da parte credora Carlos Roberto Gonçalves 2011 p 38 por sua vez dispõe que obrigação se refere ao vínculo jurídico que confere ao credor sujeito ativo o direito de exigir do devedor sujeito passivo o cumprimento de determinada prestação Complementando as conceituações supramencionadas Maria Helena Diniz 2016 leciona que o vocábulo obrigações corresponde ao vínculo que liga o credor ao devedor diante de uma imposição normativa religiosa moral ou social Realizada a conceituação do termo obrigações o presente estudo irá tecer comentários acerca das fontes e estruturação das relações obrigacionais bem como trazer um panorama sobre as classificações das obrigações no ordenamento jurídico brasileiro 2 FONTES DAS OBRIGAÇÕES Prosseguindo na análise dos fatores inerentes à Teoria Geral das Obrigações passase a dispor considerações acerca das fontes da obrigação Nesse viés a doutrina entende que a fonte da obrigação é o fato jurídico que originou a relação jurídica obrigacional Pablo Stolze Gagliano 2019 adverte que para o direito antigo a sistematização das fontes foi elaborada pelo jurisconsulto Gaio o qual definiu que as fontes das obrigações seriam o contrato o quasecontrato o delito e o quase delito Essa estrutura foi muito difundida e serviu como base para a estruturação das fontes no direito moderno Atualmente essa sistematização já não é utilizada como no passado O Código Civil não dedica uma parte específica para regular as fontes das obrigações cabendo o trabalho de identificação dessas fontes à própria doutrina a qual reconhece majoritariamente como fontes das obrigações os atos negociais como CopySpider httpscopyspidercombr Page 51 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110443 o contrato ou a promessa de recompensa e alguns atos não negociais como o fato da vizinhança e os atos ilícitos Acerca do tópico Gonçalves 2011 p 51 adverte que Não resta dúvida de que a lei é a fonte primária ou imediata de todas as obrigações A lei como se disse é a fonte imediata de todas as obrigações Algumas vezes a obrigação dela emana diretamente como no caso da obrigação alimentar que o art 1696 do Código Civil impõe aos parentes Outras vezes a obrigação resulta diretamente de uma declaração da vontade bilateral contrato ou unilateral promessa de recompensa etc ou de um ato ilícito No entanto tais fatos só geram obrigações porque a lei assim dispõe CC arts 389 854 e s 186 187 e 927 Nesses casos a lei dá respaldo a esses atos ou fatos jurídicos para que possam gerar os efeitos obrigacionais Atua ela assim como fonte mediata da obrigação Ademais Diniz 2016 ressalta que para o direito obrigacional brasileiro o contrato se mostra como a principal fonte das relações obrigacionais o que não significa que outros atos não negociais como obrigações que derivam do fato da vizinhança não possam gerar obrigações 3 ESTRUTURA DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS No que concerne à estrutura das relações obrigacionais a doutrina salienta que esta é composta por três elementos fundamentais a saber o subjetivo o objetivo e o ideal Cenário em que segundo Gagliano 2019 p 72 nas relações obrigacionais mais simplificadas o sujeito passivo devedor obrigase a cumprir uma prestação patrimonial de dar fazer ou não fazer objeto da obrigação em benefício do sujeito ativo credor Em relação ao elemento subjetivo este se relaciona com os sujeitos da obrigação ou seja vinculam as obrigações a sujeitos determinados ou ao menos determináveis Assim os sujeitos da relação obrigacional precisam ser individualizados a fim de que se saiba a quem o devedor tem de prestar a obrigação assim como de quem o credor deverá receber o objeto da obrigação Diniz 2019 leciona que ao passo que o sujeito ativo das relações obrigacionais se refere ao credor ou seja aquele que receberá a prestação advinda da obrigação o sujeito passivo é o devedor ou seja o indivíduo que deverá prestar a obrigação Outrossim ainda acerca do elemento subjetivo da obrigação destacase que o sistema jurídico brasileiro admite a indeterminabilidade subjetiva ativa ou passiva desde que temporária Vale dizer cuidase de uma indeterminabilidade relativa do credor ou do devedor sendo exemplos dessa circunstância o cheque ao portador e a promessa de recompensa O elemento objetivo da estrutura das obrigações é aquele ligado ao objeto da obrigação ou seja a prestação a qual pode ser positiva ou negativa Esse elemento sempre se constituirá de uma prática inerente a um ato humano Gagliano 2019 p 76 dispõe que esse elemento é constituído de um objeto direto e de outro indireto onde aquele se refere à própria atividade seja ela positiva ou negativa de satisfazer o interesse do credor e este se relaciona com o objeto da própria prestação de dar fazer ou não fazer ou seja do próprio bem da vida posto em circulação jurídica Ademais a prestação vale acrescentar ainda deve ser lícita possível e determinada ou ao menos determinável Nesse cenário destacase que geralmente a prestação tem caráter patrimonial ou economicidade todavia como bem observa a doutrina civilista pode haver prestações não propriamente patrimoniais a exemplo da disposição feita pelo testador ao herdeiro impondolhe o dever de ser enterrado CopySpider httpscopyspidercombr Page 52 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110443 de determinada maneira No que se refere ao elemento ideal também denominado de imaterial ou espiritual este nas palavras de Gagliano 2019 p 77 consistente no vínculo jurídico que une o credor ao devedor Sob esse viés Gonçalves 2011 p 46 adverte que O vínculo jurídico compõese de dois elementos débito e responsabilidade O primeiro é também chamado de vínculo espiritual abstrato ou imaterial devido ao comportamento que a lei sugere ao devedor como um dever ínsito em sua consciência no sentido de satisfazer pontualmente a obrigação honrando seus compromissos Une o devedor ao credor exigindo pois que aquele cumpra pontualmente a obrigação O segundo também denominado vínculo material confere ao credor não satisfeito o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação submetendo àquele os bens do devedor Certo é que entender as fontes e os elementos constitutivos das relações obrigacionais é fundamental para que se possa avançar no estudo da Teoria das Obrigações já que os ensinamentos supramencionados dão a base necessária para que se compreenda as classificações obrigacionais dispostas no ordenamento jurídico pátrio 4 CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES Avançando no estudo da temática passase a análise da classificação das obrigações no direito brasileiro Nesse contexto insta comentar que a doutrina dispõe que as obrigações podem ser classificadas de forma básica ou especial No que concerne à classificação básica das relações obrigacionais esta é formada pelas obrigações negativas e obrigações positivas Assim ao passo que as obrigações negativas são as obrigações de não fazer as obrigações positivas podem ser as de fazer e as de dar sendo que estas envolvem as de dar coisa certa ou dar coisa incerta Gonçalves 2011 p 58 destaca que Todas as obrigações sem exceção que venham a se constituir na vida jurídica compreenderão sempre alguma dessas condutas que resumem o invariável objeto da prestação dar fazer ou não fazer Nenhum vínculo obrigacional poderá subtrairse a essa classificação embora a prestação possa apresentarse sob facetas complexas A obrigação de dar é disposta na seção 1 do Livro supramencionado do Código Civil e a partir do artigo 233 da lei em comento é regulamentada pelo direito brasileiro Essa modalidade de obrigação tem por objeto prestações de coisas Contexto em que o vocábulo dar em direitos das obrigações pode significar transferir a propriedade da coisa transferir apenas a posse ou a detenção da coisa ou restituir No que concerne a obrigação de dar coisa certa Gagliano 2019 p 99 leciona que na modalidade em comento o devedor obrigase a dar entregar ou restituir coisa específica certa determinada Ainda acerca dessa modalidade é importante mencionar que especialmente aqui aplicase a regra básica e fundamental prevista no art 313 CC no sentido de que o credor não está obrigado a receber prestação diversa ainda que mais valiosa A obrigação de dar conforme já mencionado abrange também a modalidade de dar coisa incerta o que se relaciona com uma obrigação genérica com prestação determinável Vale dizer é a obrigação em que a coisa é indicada apenas pelo gênero e pela quantidade não estando ainda individualizada consoante se extrai da inteligência do artigo 243 do Código Civil Sob essa modalidade Negrão 2018 adverte que se deve observar o teor do Enunciado nº 160 do Centro de Estudos Judiciários CEJ o qual dispõe que a obrigação de creditar dinheiro em conta CopySpider httpscopyspidercombr Page 53 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110443 vinculada de FGTS é obrigação de dar obrigação pecuniária Nesse contexto Gagliano 2019 salienta que a obrigação pecuniária também se apresenta como uma modalidade da obrigação de dar Assim consoante dispõe o artigo 315 do Código Civil As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento em moeda corrente e pelo valor nominal salvo o disposto nos artigos subsequentes BRASIL 2002 Em relação às obrigações de dar a doutrina dispõe algumas questões acerca da impossibilidade de realizar a obrigação cenário em que Gagliano adverte que Em caso de perda ou perecimento prejuízo total duas situações diversas todavia podem ocorrer a se a coisa se perder sem culpa do devedor antes da tradição da entrega da coisa ou pendente condição suspensiva o negócio encontrase subordinado a um acontecimento futuro e incerto o casamento do devedor por exemplo fica resolvida a obrigação para ambas as partes suportando o prejuízo o proprietário da coisa que ainda não a havia alienado art 234 parte inicial do CC2002 b se a coisa se perder por culpa do devedor responderá este pelo equivalente valor da coisa mais perdas e danos art 234 parte final do CC2002 Neste caso suportará a perda o causador do dano já que terá de indenizar a outra parte Imagine a hipótese de o devedor por culpa ou dolo haver destruído o bem que devia restituir Para mais Gagliano 2019 p 100 ainda leciona que nos casos em que ocorra uma deterioração no objeto da deterioração a legislação civilista traz duas soluções in verbis a se a coisa se deteriora sem culpa do devedor poderá o credor a seu critério resolver a obrigação ou aceitar a coisa abatido de seu preço o valor que perdeu art 235 do CC2002 b se a coisa se deteriora por culpa do devedor poderá o credor exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se acha com direito a reclamar em um ou em outro caso a indenização pelas perdas e danos art 236 do CC 2002 Regulada a partir do art 250 Código Civil a obrigação de não fazer é aquela que tem por objeto uma prestação negativa ou seja um comportamento omissivo do devedor É o exemplo do sujeito que assume a obrigação de não construir acima de determinada altura ou de não realizar atos de concorrência Assim consoante salienta Gonçalves 2011 p 95 Além dos casos em que o devedor está apenas obrigado a não praticar determinados atos não divulgar um segredo industrial não abrir estabelecimento comercial de determinado ramo comercial há outros em que além dessa abstenção o devedor está obrigado a tolerar ou permitir que outrem pratique determinados atos como menciona o art 287 do Código de Processo Civil nestes termos Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato tolerar alguma atividade prestar ato ou entregar coisa poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela arts 461 4º e 461A Acerca dessa modalidade Negrão 2018 adverte que ela também possui caráter personalíssimo razão pela qual não é possível que alguém se abstenha no lugar de outra pessoa Nesse contexto salientase que por óbvio o descumprimento de uma obrigação de não fazer pode ensejar responsabilidade civil sem prejuízo de uma eventual tutela jurídica específica Por fim no que concerne às obrigações de fazer essa modalidade obrigacional se refere ao exercício de uma atividade pelo devedor em relação ao credor Regulada a partir do art 247 do CC a obrigação de fazer é aquela que tem por objeto uma prestação de fato positiva ou seja na obrigação de fazer interessar ao credor a própria atividade do devedor A doutrina dispõe que a obrigação de fazer poderá ser fungível não personalíssima quando a atividade possa ser prestada por terceiro ou infungível personalíssima quando somente a atividade do próprio CopySpider httpscopyspidercombr Page 54 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110443 devedor interessa Sob esse viés Gagliano 2019 p 115 leciona que nos casos em que a obrigação de fazer não seja cumprida o ordenamento jurídico traz consequências fáticas diferentes a depender se ocorreu ou não culpa do devedor bem como se a obrigação tinha caráter fungível ou não Negrão 2018 adverte que o Código Civil dispõe que nos casos em que a obrigação for inadimplida cabe ao credor requerer perdas e danos independente do caráter fungível ou infungível da obrigação Ademais o autor menciona o teor do artigo 249 do CC o qual dispõe que Se o fato puder ser executado por terceiro será livre ao credor mandálo executar à custa do devedor havendo recusa ou mora deste sem prejuízo da indenização cabível BRASIL 2002 Realizada as considerações acerca da classificação básica das obrigações passase a análise da denominada classificação especial das relações obrigacionais a qual segundo Gagliano 2019 é elaborada levando em conta os três elementos das obrigações Em relação ao elemento subjetivo o autor menciona que as obrigações são divididas em fracionárias que ocorrem ao ter uma pluralidade de devedorescredores e cada um deles responde apenas por sua cota conjuntas onde também há uma pluralidade de agentes só que nesse caso impõese a todos o pagamento conjunto da dívida não podendo os credores receberem as prestações de modo individualizado disjuntas onde os devedores se obrigam ao pagamento da dívida de forma alternativa e solidárias onde em uma mesma obrigação concorre uma pluralidade de credores cada um com direito à dívida toda ou uma pluralidade de devedores cada um obrigado à dívida por inteiro No tocante ao elemento objetivo as obrigações se dividem em alternativas onde há mais de um objeto sendo que o devedor se exonera ao cumprir apenas uma delas facultativas que se referem a um único objeto que pode subsistir através de prestação de natureza diversa cumulativas as quais têm por objeto uma pluralidade de prestações que devem ser cumpridas de forma conjunta divisíveis as quais permitem o cumprimento fracionado ou parcial da prestação indivisíveis quando não é permitido o cumprimento fracionado ou parcial da prestação líquidas que ocorre quando a prestação é certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto e ilíquidas quando há abstração em questões ligadas à existência da prestação Já no que concerne ao elemento espiritual as obrigações são classificadas como condicionais as quais se relacionam com um evento futuro e incerto a termo que se ligam a um evento futuro e certo e modal as quais são definidas por serem oneradas com um encargo imposto por um dos agentes em relação ao outro Ainda há de se pontua a classificação das relações obrigacionais quanto ao conteúdo as quais são divididas em de meio onde o devedor se obriga a realizar uma prestação sem a garantia do resultado esperado de resultado que dispõe acerca da prestação realizada pelo devedor com a certeza do resultado e de garantia onde a prestação é feita pelo devedor a fim de eliminar riscos que pesam sobre o credor reparando suas consequências 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS As disposições trazidas no presente trabalho objetivaram dispor acerca das principais questões ligadas à Teoria Geral das Obrigações de modo que ao longo da exposição realizada fatores como a conceituação elementos essenciais fontes e classificações das relações obrigacionais foram abordados o que permitiu trazer para o texto uma análise geral sobre a temática CopySpider 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no documento httpswwwacademiaedu3445902221GAGLIANOPlabloStolzeManualDireitoCivilVolumeC3 9Anico2017pdf 523 termos 1 INTRODUÇÃO O direito das obrigações é um tema contido na esfera do direito civil e objetiva o estudo das relações obrigacionais A temática é regulamentada no direito brasileiro através do Código Civil de 2002 o qual destina o seu Livro 1 da Parte Especial para trazer disposições acerca do tema Realizado um breve panorama acerca do assunto a ser abordado no presente texto tornase necessário também antes de tecer comentários acerca da estrutura fontes e classificação das obrigações definir este vocábulo a fim de que se compreenda o tema em sua totalidade O termo obrigação segundo Pablo Stolze Gagliano 2019 se relaciona com a relação jurídica de caráter pessoal onde a parte devedora se obriga a cumprir de forma espontânea ou coativa certa prestação patrimonial em proveito da parte credora Carlos Roberto Gonçalves 2011 p 38 por sua vez dispõe que obrigação se refere ao vínculo jurídico que confere ao credor sujeito ativo o direito de exigir do devedor sujeito passivo o cumprimento de determinada prestação Complementando as conceituações supramencionadas Maria Helena Diniz 2016 leciona que o vocábulo obrigações corresponde ao vínculo que liga o credor ao devedor diante de uma imposição normativa religiosa moral ou social Realizada a conceituação do termo obrigações o presente estudo irá tecer comentários acerca das fontes e estruturação das relações obrigacionais bem como trazer um panorama sobre as classificações das obrigações no ordenamento jurídico brasileiro 2 FONTES DAS OBRIGAÇÕES Prosseguindo na análise dos fatores inerentes à Teoria Geral das Obrigações passase a dispor considerações acerca das fontes da obrigação Nesse viés a doutrina entende que a fonte da obrigação é o fato jurídico que originou a relação jurídica obrigacional Pablo Stolze Gagliano 2019 adverte que para o direito antigo a sistematização das fontes foi elaborada pelo jurisconsulto Gaio o qual definiu que as fontes das obrigações seriam o contrato o quasecontrato o delito e o quase delito Essa estrutura foi muito difundida e serviu como base para a estruturação das fontes no direito moderno CopySpider httpscopyspidercombr Page 57 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110443 Atualmente essa sistematização já não é utilizada como no passado O Código Civil não dedica uma parte específica para regular as fontes das obrigações cabendo o trabalho de identificação dessas fontes à própria doutrina a qual reconhece majoritariamente como fontes das obrigações os atos negociais como o contrato ou a promessa de recompensa e alguns atos não negociais como o fato da vizinhança e os atos ilícitos Acerca do tópico Gonçalves 2011 p 51 adverte que Não resta dúvida de que a lei é a fonte primária ou imediata de todas as obrigações A lei como se disse é a fonte imediata de todas as obrigações Algumas vezes a obrigação dela emana diretamente como no caso da obrigação alimentar que o art 1696 do Código Civil impõe aos parentes Outras vezes a obrigação resulta diretamente de uma declaração da vontade bilateral contrato ou unilateral promessa de recompensa etc ou de um ato ilícito No entanto tais fatos só geram obrigações porque a lei assim dispõe CC arts 389 854 e s 186 187 e 927 Nesses casos a lei dá respaldo a esses atos ou fatos jurídicos para que possam gerar os efeitos obrigacionais Atua ela assim como fonte mediata da obrigação Ademais Diniz 2016 ressalta que para o direito obrigacional brasileiro o contrato se mostra como a principal fonte das relações obrigacionais o que não significa que outros atos não negociais como obrigações que derivam do fato da vizinhança não possam gerar obrigações 3 ESTRUTURA DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS No que concerne à estrutura das relações obrigacionais a doutrina salienta que esta é composta por três elementos fundamentais a saber o subjetivo o objetivo e o ideal Cenário em que segundo Gagliano 2019 p 72 nas relações obrigacionais mais simplificadas o sujeito passivo devedor obrigase a cumprir uma prestação patrimonial de dar fazer ou não fazer objeto da obrigação em benefício do sujeito ativo credor Em relação ao elemento subjetivo este se relaciona com os sujeitos da obrigação ou seja vinculam as obrigações a sujeitos determinados ou ao menos determináveis Assim os sujeitos da relação obrigacional precisam ser individualizados a fim de que se saiba a quem o devedor tem de prestar a obrigação assim como de quem o credor deverá receber o objeto da obrigação Diniz 2019 leciona que ao passo que o sujeito ativo das relações obrigacionais se refere ao credor ou seja aquele que receberá a prestação advinda da obrigação o sujeito passivo é o devedor ou seja o indivíduo que deverá prestar a obrigação Outrossim ainda acerca do elemento subjetivo da obrigação destacase que o sistema jurídico brasileiro admite a indeterminabilidade subjetiva ativa ou passiva desde que temporária Vale dizer cuidase de uma indeterminabilidade relativa do credor ou do devedor sendo exemplos dessa circunstância o cheque ao portador e a promessa de recompensa O elemento objetivo da estrutura das obrigações é aquele ligado ao objeto da obrigação ou seja a prestação a qual pode ser positiva ou negativa Esse elemento sempre se constituirá de uma prática inerente a um ato humano Gagliano 2019 p 76 dispõe que esse elemento é constituído de um objeto direto e de outro indireto onde aquele se refere à própria atividade seja ela positiva ou negativa de satisfazer o interesse do credor e este se relaciona com o objeto da própria prestação de dar fazer ou não fazer ou seja do próprio bem da vida posto em circulação jurídica Ademais a prestação vale acrescentar ainda deve ser lícita possível e determinada ou ao menos CopySpider httpscopyspidercombr Page 58 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110443 determinável Nesse cenário destacase que geralmente a prestação tem caráter patrimonial ou economicidade todavia como bem observa a doutrina civilista pode haver prestações não propriamente patrimoniais a exemplo da disposição feita pelo testador ao herdeiro impondolhe o dever de ser enterrado de determinada maneira No que se refere ao elemento ideal também denominado de imaterial ou espiritual este nas palavras de Gagliano 2019 p 77 consistente no vínculo jurídico que une o credor ao devedor Sob esse viés Gonçalves 2011 p 46 adverte que O vínculo jurídico compõese de dois elementos débito e responsabilidade O primeiro é também chamado de vínculo espiritual abstrato ou imaterial devido ao comportamento que a lei sugere ao devedor como um dever ínsito em sua consciência no sentido de satisfazer pontualmente a obrigação honrando seus compromissos Une o devedor ao credor exigindo pois que aquele cumpra pontualmente a obrigação O segundo também denominado vínculo material confere ao credor não satisfeito o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação submetendo àquele os bens do devedor Certo é que entender as fontes e os elementos constitutivos das relações obrigacionais é fundamental para que se possa avançar no estudo da Teoria das Obrigações já que os ensinamentos supramencionados dão a base necessária para que se compreenda as classificações obrigacionais dispostas no ordenamento jurídico pátrio 4 CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES Avançando no estudo da temática passase a análise da classificação das obrigações no direito brasileiro Nesse contexto insta comentar que a doutrina dispõe que as obrigações podem ser classificadas de forma básica ou especial No que concerne à classificação básica das relações obrigacionais esta é formada pelas obrigações negativas e obrigações positivas Assim ao passo que as obrigações negativas são as obrigações de não fazer as obrigações positivas podem ser as de fazer e as de dar sendo que estas envolvem as de dar coisa certa ou dar coisa incerta Gonçalves 2011 p 58 destaca que Todas as obrigações sem exceção que venham a se constituir na vida jurídica compreenderão sempre alguma dessas condutas que resumem o invariável objeto da prestação dar fazer ou não fazer Nenhum vínculo obrigacional poderá subtrairse a essa classificação embora a prestação possa apresentarse sob facetas complexas A obrigação de dar é disposta na seção 1 do Livro supramencionado do Código Civil e a partir do artigo 233 da lei em comento é regulamentada pelo direito brasileiro Essa modalidade de obrigação tem por objeto prestações de coisas Contexto em que o vocábulo dar em direitos das obrigações pode significar transferir a propriedade da coisa transferir apenas a posse ou a detenção da coisa ou restituir No que concerne a obrigação de dar coisa certa Gagliano 2019 p 99 leciona que na modalidade em comento o devedor obrigase a dar entregar ou restituir coisa específica certa determinada Ainda acerca dessa modalidade é importante mencionar que especialmente aqui aplicase a regra básica e fundamental prevista no art 313 CC no sentido de que o credor não está obrigado a receber prestação diversa ainda que mais valiosa A obrigação de dar conforme já mencionado abrange também a modalidade de dar coisa incerta o que se relaciona com uma obrigação genérica com prestação determinável Vale dizer é a obrigação em que a coisa é indicada apenas pelo gênero e pela quantidade não estando ainda individualizada consoante se CopySpider httpscopyspidercombr Page 59 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110443 extrai da inteligência do artigo 243 do Código Civil Sob essa modalidade Negrão 2018 adverte que se deve observar o teor do Enunciado nº 160 do Centro de Estudos Judiciários CEJ o qual dispõe que a obrigação de creditar dinheiro em conta vinculada de FGTS é obrigação de dar obrigação pecuniária Nesse contexto Gagliano 2019 salienta que a obrigação pecuniária também se apresenta como uma modalidade da obrigação de dar Assim consoante dispõe o artigo 315 do Código Civil As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento em moeda corrente e pelo valor nominal salvo o disposto nos artigos subsequentes BRASIL 2002 Em relação às obrigações de dar a doutrina dispõe algumas questões acerca da impossibilidade de realizar a obrigação cenário em que Gagliano adverte que Em caso de perda ou perecimento prejuízo total duas situações diversas todavia podem ocorrer a se a coisa se perder sem culpa do devedor antes da tradição da entrega da coisa ou pendente condição suspensiva o negócio encontrase subordinado a um acontecimento futuro e incerto o casamento do devedor por exemplo fica resolvida a obrigação para ambas as partes suportando o prejuízo o proprietário da coisa que ainda não a havia alienado art 234 parte inicial do CC2002 b se a coisa se perder por culpa do devedor responderá este pelo equivalente valor da coisa mais perdas e danos art 234 parte final do CC2002 Neste caso suportará a perda o causador do dano já que terá de indenizar a outra parte Imagine a hipótese de o devedor por culpa ou dolo haver destruído o bem que devia restituir Para mais Gagliano 2019 p 100 ainda leciona que nos casos em que ocorra uma deterioração no objeto da deterioração a legislação civilista traz duas soluções in verbis a se a coisa se deteriora sem culpa do devedor poderá o credor a seu critério resolver a obrigação ou aceitar a coisa abatido de seu preço o valor que perdeu art 235 do CC2002 b se a coisa se deteriora por culpa do devedor poderá o credor exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se acha com direito a reclamar em um ou em outro caso a indenização pelas perdas e danos art 236 do CC 2002 Regulada a partir do art 250 Código Civil a obrigação de não fazer é aquela que tem por objeto uma prestação negativa ou seja um comportamento omissivo do devedor É o exemplo do sujeito que assume a obrigação de não construir acima de determinada altura ou de não realizar atos de concorrência Assim consoante salienta Gonçalves 2011 p 95 Além dos casos em que o devedor está apenas obrigado a não praticar determinados atos não divulgar um segredo industrial não abrir estabelecimento comercial de determinado ramo comercial há outros em que além dessa abstenção o devedor está obrigado a tolerar ou permitir que outrem pratique determinados atos como menciona o art 287 do Código de Processo Civil nestes termos Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato tolerar alguma atividade prestar ato ou entregar coisa poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela arts 461 4º e 461A Acerca dessa modalidade Negrão 2018 adverte que ela também possui caráter personalíssimo razão pela qual não é possível que alguém se abstenha no lugar de outra pessoa Nesse contexto salientase que por óbvio o descumprimento de uma obrigação de não fazer pode ensejar responsabilidade civil sem prejuízo de uma eventual tutela jurídica específica Por fim no que concerne às obrigações de fazer essa modalidade obrigacional se refere ao exercício de uma atividade pelo devedor em relação ao credor Regulada a partir do art 247 do CC a obrigação de fazer é aquela que tem por objeto uma prestação de fato positiva ou seja na obrigação de fazer interessar CopySpider httpscopyspidercombr Page 60 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110443 ao credor a própria atividade do devedor A doutrina dispõe que a obrigação de fazer poderá ser fungível não personalíssima quando a atividade possa ser prestada por terceiro ou infungível personalíssima quando somente a atividade do próprio devedor interessa Sob esse viés Gagliano 2019 p 115 leciona que nos casos em que a obrigação de fazer não seja cumprida o ordenamento jurídico traz consequências fáticas diferentes a depender se ocorreu ou não culpa do devedor bem como se a obrigação tinha caráter fungível ou não Negrão 2018 adverte que o Código Civil dispõe que nos casos em que a obrigação for inadimplida cabe ao credor requerer perdas e danos independente do caráter fungível ou infungível da obrigação Ademais o autor menciona o teor do artigo 249 do CC o qual dispõe que Se o fato puder ser executado por terceiro será livre ao credor mandálo executar à custa do devedor havendo recusa ou mora deste sem prejuízo da indenização cabível BRASIL 2002 Realizada as considerações acerca da classificação básica das obrigações passase a análise da denominada classificação especial das relações obrigacionais a qual segundo Gagliano 2019 é elaborada levando em conta os três elementos das obrigações Em relação ao elemento subjetivo o autor menciona que as obrigações são divididas em fracionárias que ocorrem ao ter uma pluralidade de devedorescredores e cada um deles responde apenas por sua cota conjuntas onde também há uma pluralidade de agentes só que nesse caso impõese a todos o pagamento conjunto da dívida não podendo os credores receberem as prestações de modo individualizado disjuntas onde os devedores se obrigam ao pagamento da dívida de forma alternativa e solidárias onde em uma mesma obrigação concorre uma pluralidade de credores cada um com direito à dívida toda ou uma pluralidade de devedores cada um obrigado à dívida por inteiro No tocante ao elemento objetivo as obrigações se dividem em alternativas onde há mais de um objeto sendo que o devedor se exonera ao cumprir apenas uma delas facultativas que se referem a um único objeto que pode subsistir através de prestação de natureza diversa cumulativas as quais têm por objeto uma pluralidade de prestações que devem ser cumpridas de forma conjunta divisíveis as quais permitem o cumprimento fracionado ou parcial da prestação indivisíveis quando não é permitido o cumprimento fracionado ou parcial da prestação líquidas que ocorre quando a prestação é certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto e ilíquidas quando há abstração em questões ligadas à existência da prestação Já no que concerne ao elemento espiritual as obrigações são classificadas como condicionais as quais se relacionam com um evento futuro e incerto a termo que se ligam a um evento futuro e certo e modal as quais são definidas por serem oneradas com um encargo imposto por um dos agentes em relação ao outro Ainda há de se pontua a classificação das relações obrigacionais quanto ao conteúdo as quais são divididas em de meio onde o devedor se obriga a realizar uma prestação sem a garantia do resultado esperado de resultado que dispõe acerca da prestação realizada pelo devedor com a certeza do resultado e de garantia onde a prestação é feita pelo devedor a fim de eliminar riscos que pesam sobre o credor reparando suas consequências 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS As disposições trazidas no presente trabalho objetivaram dispor acerca das principais questões ligadas à Teoria Geral das Obrigações de modo que ao longo da exposição realizada fatores como a conceituação elementos essenciais fontes e classificações das relações obrigacionais foram abordados o que permitiu CopySpider httpscopyspidercombr Page 61 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110443 trazer para o texto uma análise geral sobre a temática REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Brasília 2002 DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro 33 ed São Paulo Saraiva 2016 v1 Teoria Geral do Direito Civil GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodrigo Pamplona Novo curso de direito civil volume 2 obrigações 20 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro v2 Teoria Geral das Obrigações 8 ed São Paulo Saraiva 2011 NEGRÃO Theotonio Código Civil São Paulo Saraiva CopySpider httpscopyspidercombr Page 62 of 62 Relatório gerado por CopySpider Software 20230419 110443 1 INTRODUÇÃO O direito das obrigações é um tema contido na esfera do direito civil e objetiva o estudo das relações obrigacionais A temática é regulamentada no direito brasileiro através do Código Civil de 2002 o qual destina o seu Livro 1 da Parte Especial para trazer disposições acerca do tema Realizado um breve panorama acerca do assunto a ser abordado no presente texto tornase necessário também antes de tecer comentários acerca da estrutura fontes e classificação das obrigações definir este vocábulo a fim de que se compreenda o tema em sua totalidade O termo obrigação segundo Pablo Stolze Gagliano 2019 se relaciona com a relação jurídica de caráter pessoal onde a parte devedora se obriga a cumprir de forma espontânea ou coativa certa prestação patrimonial em proveito da parte credora Carlos Roberto Gonçalves 2011 p 38 por sua vez dispõe que obrigação se refere ao vínculo jurídico que confere ao credor sujeito ativo o direito de exigir do devedor sujeito passivo o cumprimento de determinada prestação Complementando as conceituações supramencionadas Maria Helena Diniz 2016 leciona que o vocábulo obrigações corresponde ao vínculo que liga o credor ao devedor diante de uma imposição normativa religiosa moral ou social Realizada a conceituação do termo obrigações o presente estudo irá tecer comentários acerca das fontes e estruturação das relações obrigacionais bem como trazer um panorama sobre as classificações das obrigações no ordenamento jurídico brasileiro 2 FONTES DAS OBRIGAÇÕES Prosseguindo na análise dos fatores inerentes à Teoria Geral das Obrigações passase a dispor considerações acerca das fontes da obrigação Nesse viés a doutrina entende que a fonte da obrigação é o fato jurídico que originou a relação jurídica obrigacional Pablo Stolze Gagliano 2019 adverte que para o direito antigo a sistematização das fontes foi elaborada pelo jurisconsulto Gaio o qual definiu que as fontes das obrigações seriam o contrato o quasecontrato o delito e o quase delito Essa estrutura foi muito difundida e serviu como base para a estruturação das fontes no direito moderno Atualmente essa sistematização já não é utilizada como no passado O Código Civil não dedica uma parte específica para regular as fontes das obrigações cabendo o trabalho de identificação dessas fontes à própria doutrina a qual reconhece majoritariamente como fontes das obrigações os atos negociais como o contrato ou a promessa de recompensa e alguns atos não negociais como o fato da vizinhança e os atos ilícitos Acerca do tópico Gonçalves 2011 p 51 adverte que Não resta dúvida de que a lei é a fonte primária ou imediata de todas as obrigações A lei como se disse é a fonte imediata de todas as obrigações Algumas vezes a obrigação dela emana diretamente como no caso da obrigação alimentar que o art 1696 do Código Civil impõe aos parentes Outras vezes a obrigação resulta diretamente de uma declaração da vontade bilateral contrato ou unilateral promessa de recompensa etc ou de um ato ilícito No entanto tais fatos só geram obrigações porque a lei assim dispõe CC arts 389 854 e s 186 187 e 927 Nesses casos a lei dá respaldo a esses atos ou fatos jurídicos para que possam gerar os efeitos obrigacionais Atua ela assim como fonte mediata da obrigação Ademais Diniz 2016 ressalta que para o direito obrigacional brasileiro o contrato se mostra como a principal fonte das relações obrigacionais o que não significa que outros atos não negociais como obrigações que derivam do fato da vizinhança não possam gerar obrigações 3 ESTRUTURA DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS No que concerne à estrutura das relações obrigacionais a doutrina salienta que esta é composta por três elementos fundamentais a saber o subjetivo o objetivo e o ideal Cenário em que segundo Gagliano 2019 p 72 nas relações obrigacionais mais simplificadas o sujeito passivo devedor obrigase a cumprir uma prestação patrimonial de dar fazer ou não fazer objeto da obrigação em benefício do sujeito ativo credor Em relação ao elemento subjetivo este se relaciona com os sujeitos da obrigação ou seja vinculam as obrigações a sujeitos determinados ou ao menos determináveis Assim os sujeitos da relação obrigacional precisam ser individualizados a fim de que se saiba a quem o devedor tem de prestar a obrigação assim como de quem o credor deverá receber o objeto da obrigação Diniz 2019 leciona que ao passo que o sujeito ativo das relações obrigacionais se refere ao credor ou seja aquele que receberá a prestação advinda da obrigação o sujeito passivo é o devedor ou seja o indivíduo que deverá prestar a obrigação Outrossim ainda acerca do elemento subjetivo da obrigação destacase que o sistema jurídico brasileiro admite a indeterminabilidade subjetiva ativa ou passiva desde que temporária Vale dizer cuidase de uma indeterminabilidade relativa do credor ou do devedor sendo exemplos dessa circunstância o cheque ao portador e a promessa de recompensa O elemento objetivo da estrutura das obrigações é aquele ligado ao objeto da obrigação ou seja a prestação a qual pode ser positiva ou negativa Esse elemento sempre se constituirá de uma prática inerente a um ato humano Gagliano 2019 p 76 dispõe que esse elemento é constituído de um objeto direto e de outro indireto onde aquele se refere à própria atividade seja ela positiva ou negativa de satisfazer o interesse do credor e este se relaciona com o objeto da própria prestação de dar fazer ou não fazer ou seja do próprio bem da vida posto em circulação jurídica Ademais a prestação vale acrescentar ainda deve ser lícita possível e determinada ou ao menos determinável Nesse cenário destacase que geralmente a prestação tem caráter patrimonial ou economicidade todavia como bem observa a doutrina civilista pode haver prestações não propriamente patrimoniais a exemplo da disposição feita pelo testador ao herdeiro impondolhe o dever de ser enterrado de determinada maneira No que se refere ao elemento ideal também denominado de imaterial ou espiritual este nas palavras de Gagliano 2019 p 77 consistente no vínculo jurídico que une o credor ao devedor Sob esse viés Gonçalves 2011 p 46 adverte que O vínculo jurídico compõese de dois elementos débito e responsabilidade O primeiro é também chamado de vínculo espiritual abstrato ou imaterial devido ao comportamento que a lei sugere ao devedor como um dever ínsito em sua consciência no sentido de satisfazer pontualmente a obrigação honrando seus compromissos Une o devedor ao credor exigindo pois que aquele cumpra pontualmente a obrigação O segundo também denominado vínculo material confere ao credor não satisfeito o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação submetendo àquele os bens do devedor Certo é que entender as fontes e os elementos constitutivos das relações obrigacionais é fundamental para que se possa avançar no estudo da Teoria das Obrigações já que os ensinamentos supramencionados dão a base necessária para que se compreenda as classificações obrigacionais dispostas no ordenamento jurídico pátrio 4 CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES Avançando no estudo da temática passase a análise da classificação das obrigações no direito brasileiro Nesse contexto insta comentar que a doutrina dispõe que as obrigações podem ser classificadas de forma básica ou especial No que concerne à classificação básica das relações obrigacionais esta é formada pelas obrigações negativas e obrigações positivas Assim ao passo que as obrigações negativas são as obrigações de não fazer as obrigações positivas podem ser as de fazer e as de dar sendo que estas envolvem as de dar coisa certa ou dar coisa incerta Gonçalves 2011 p 58 destaca que Todas as obrigações sem exceção que venham a se constituir na vida jurídica compreenderão sempre alguma dessas condutas que resumem o invariável objeto da prestação dar fazer ou não fazer Nenhum vínculo obrigacional poderá subtrairse a essa classificação embora a prestação possa apresentarse sob facetas complexas A obrigação de dar é disposta na seção 1 do Livro supramencionado do Código Civil e a partir do artigo 233 da lei em comento é regulamentada pelo direito brasileiro Essa modalidade de obrigação tem por objeto prestações de coisas Contexto em que o vocábulo dar em direitos das obrigações pode significar transferir a propriedade da coisa transferir apenas a posse ou a detenção da coisa ou restituir No que concerne a obrigação de dar coisa certa Gagliano 2019 p 99 leciona que na modalidade em comento o devedor obrigase a dar entregar ou restituir coisa específica certa determinada Ainda acerca dessa modalidade é importante mencionar que especialmente aqui aplicase a regra básica e fundamental prevista no art 313 CC no sentido de que o credor não está obrigado a receber prestação diversa ainda que mais valiosa A obrigação de dar conforme já mencionado abrange também a modalidade de dar coisa incerta o que se relaciona com uma obrigação genérica com prestação determinável Vale dizer é a obrigação em que a coisa é indicada apenas pelo gênero e pela quantidade não estando ainda individualizada consoante se extrai da inteligência do artigo 243 do Código Civil Sob essa modalidade Negrão 2018 adverte que se deve observar o teor do Enunciado nº 160 do Centro de Estudos Judiciários CEJ o qual dispõe que a obrigação de creditar dinheiro em conta vinculada de FGTS é obrigação de dar obrigação pecuniária Nesse contexto Gagliano 2019 salienta que a obrigação pecuniária também se apresenta como uma modalidade da obrigação de dar Assim consoante dispõe o artigo 315 do Código Civil As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento em moeda corrente e pelo valor nominal salvo o disposto nos artigos subsequentes BRASIL 2002 Em relação às obrigações de dar a doutrina dispõe algumas questões acerca da impossibilidade de realizar a obrigação cenário em que Gagliano adverte que Em caso de perda ou perecimento prejuízo total duas situações diversas todavia podem ocorrer a se a coisa se perder sem culpa do devedor antes da tradição da entrega da coisa ou pendente condição suspensiva o negócio encontrase subordinado a um acontecimento futuro e incerto o casamento do devedor por exemplo fica resolvida a obrigação para ambas as partes suportando o prejuízo o proprietário da coisa que ainda não a havia alienado art 234 parte inicial do CC2002 b se a coisa se perder por culpa do devedor responderá este pelo equivalente valor da coisa mais perdas e danos art 234 parte final do CC2002 Neste caso suportará a perda o causador do dano já que terá de indenizar a outra parte Imagine a hipótese de o devedor por culpa ou dolo haver destruído o bem que devia restituir Para mais Gagliano 2019 p 100 ainda leciona que nos casos em que ocorra uma deterioração no objeto da deterioração a legislação civilista traz duas soluções in verbis a se a coisa se deteriora sem culpa do devedor poderá o credor a seu critério resolver a obrigação ou aceitar a coisa abatido de seu preço o valor que perdeu art 235 do CC2002 b se a coisa se deteriora por culpa do devedor poderá o credor exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se acha com direito a reclamar em um ou em outro caso a indenização pelas perdas e danos art 236 do CC2002 Regulada a partir do art 250 Código Civil a obrigação de não fazer é aquela que tem por objeto uma prestação negativa ou seja um comportamento omissivo do devedor É o exemplo do sujeito que assume a obrigação de não construir acima de determinada altura ou de não realizar atos de concorrência Assim consoante salienta Gonçalves 2011 p 95 Além dos casos em que o devedor está apenas obrigado a não praticar determinados atos não divulgar um segredo industrial não abrir estabelecimento comercial de determinado ramo comercial há outros em que além dessa abstenção o devedor está obrigado a tolerar ou permitir que outrem pratique determinados atos como menciona o art 287 do Código de Processo Civil nestes termos Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato tolerar alguma atividade prestar ato ou entregar coisa poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela arts 461 4º e 461A Acerca dessa modalidade Negrão 2018 adverte que ela também possui caráter personalíssimo razão pela qual não é possível que alguém se abstenha no lugar de outra pessoa Nesse contexto salientase que por óbvio o descumprimento de uma obrigação de não fazer pode ensejar responsabilidade civil sem prejuízo de uma eventual tutela jurídica específica Por fim no que concerne às obrigações de fazer essa modalidade obrigacional se refere ao exercício de uma atividade pelo devedor em relação ao credor Regulada a partir do art 247 do CC a obrigação de fazer é aquela que tem por objeto uma prestação de fato positiva ou seja na obrigação de fazer interessar ao credor a própria atividade do devedor A doutrina dispõe que a obrigação de fazer poderá ser fungível não personalíssima quando a atividade possa ser prestada por terceiro ou infungível personalíssima quando somente a atividade do próprio devedor interessa Sob esse viés Gagliano 2019 p 115 leciona que nos casos em que a obrigação de fazer não seja cumprida o ordenamento jurídico traz consequências fáticas diferentes a depender se ocorreu ou não culpa do devedor bem como se a obrigação tinha caráter fungível ou não Negrão 2018 adverte que o Código Civil dispõe que nos casos em que a obrigação for inadimplida cabe ao credor requerer perdas e danos independente do caráter fungível ou infungível da obrigação Ademais o autor menciona o teor do artigo 249 do CC o qual dispõe que Se o fato puder ser executado por terceiro será livre ao credor mandálo executar à custa do devedor havendo recusa ou mora deste sem prejuízo da indenização cabível BRASIL 2002 Realizada as considerações acerca da classificação básica das obrigações passase a análise da denominada classificação especial das relações obrigacionais a qual segundo Gagliano 2019 é elaborada levando em conta os três elementos das obrigações Em relação ao elemento subjetivo o autor menciona que as obrigações são divididas em fracionárias que ocorrem ao ter uma pluralidade de devedorescredores e cada um deles responde apenas por sua cota conjuntas onde também há uma pluralidade de agentes só que nesse caso impõese a todos o pagamento conjunto da dívida não podendo os credores receberem as prestações de modo individualizado disjuntas onde os devedores se obrigam ao pagamento da dívida de forma alternativa e solidárias onde em uma mesma obrigação concorre uma pluralidade de credores cada um com direito à dívida toda ou uma pluralidade de devedores cada um obrigado à dívida por inteiro No tocante ao elemento objetivo as obrigações se dividem em alternativas onde há mais de um objeto sendo que o devedor se exonera ao cumprir apenas uma delas facultativas que se referem a um único objeto que pode subsistir através de prestação de natureza diversa cumulativas as quais têm por objeto uma pluralidade de prestações que devem ser cumpridas de forma conjunta divisíveis as quais permitem o cumprimento fracionado ou parcial da prestação indivisíveis quando não é permitido o cumprimento fracionado ou parcial da prestação líquidas que ocorre quando a prestação é certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto e ilíquidas quando há abstração em questões ligadas à existência da prestação Já no que concerne ao elemento espiritual as obrigações são classificadas como condicionais as quais se relacionam com um evento futuro e incerto a termo que se ligam a um evento futuro e certo e modal as quais são definidas por serem oneradas com um encargo imposto por um dos agentes em relação ao outro Ainda há de se pontua a classificação das relações obrigacionais quanto ao conteúdo as quais são divididas em de meio onde o devedor se obriga a realizar uma prestação sem a garantia do resultado esperado de resultado que dispõe acerca da prestação realizada pelo devedor com a certeza do resultado e de garantia onde a prestação é feita pelo devedor a fim de eliminar riscos que pesam sobre o credor reparando suas consequências 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS As disposições trazidas no presente trabalho objetivaram dispor acerca das principais questões ligadas à Teoria Geral das Obrigações de modo que ao longo da exposição realizada fatores como a conceituação elementos essenciais fontes e classificações das relações obrigacionais foram abordados o que permitiu trazer para o texto uma análise geral sobre a temática REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Brasília 2002 DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro 33 ed São Paulo Saraiva 2016 v1 Teoria Geral do Direito Civil GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodrigo Pamplona Novo curso de direito civil volume 2 obrigações 20 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro v2 Teoria Geral das Obrigações 8 ed São Paulo Saraiva 2011 NEGRÃO Theotonio Código Civil São Paulo Saraiva 2018 1 INTRODUÇÃO O direito das obrigações é um tema contido na esfera do direito civil e objetiva o estudo das relações obrigacionais A temática é regulamentada no direito brasileiro através do Código Civil de 2002 o qual destina o seu Livro 1 da Parte Especial para trazer disposições acerca do tema Realizado um breve panorama acerca do assunto a ser abordado no presente texto tornase necessário também antes de tecer comentários acerca da estrutura fontes e classificação das obrigações definir este vocábulo a fim de que se compreenda o tema em sua totalidade O termo obrigação segundo Pablo Stolze Gagliano 2019 se relaciona com a relação jurídica de caráter pessoal onde a parte devedora se obriga a cumprir de forma espontânea ou coativa certa prestação patrimonial em proveito da parte credora Carlos Roberto Gonçalves 2011 p 38 por sua vez dispõe que obrigação se refere ao vínculo jurídico que confere ao credor sujeito ativo o direito de exigir do devedor sujeito passivo o cumprimento de determinada prestação Complementando as conceituações supramencionadas Maria Helena Diniz 2016 leciona que o vocábulo obrigações corresponde ao vínculo que liga o credor ao devedor diante de uma imposição normativa religiosa moral ou social Realizada a conceituação do termo obrigações o presente estudo irá tecer comentários acerca das fontes e estruturação das relações obrigacionais bem como trazer um panorama sobre as classificações das obrigações no ordenamento jurídico brasileiro 2 FONTES DAS OBRIGAÇÕES Prosseguindo na análise dos fatores inerentes à Teoria Geral das Obrigações passase a dispor considerações acerca das fontes da obrigação Nesse viés a doutrina entende que a fonte da obrigação é o fato jurídico que originou a relação jurídica obrigacional Pablo Stolze Gagliano 2019 adverte que para o direito antigo a sistematização das fontes foi elaborada pelo jurisconsulto Gaio o qual definiu que as fontes das obrigações seriam o contrato o quasecontrato o delito e o quase delito Essa estrutura foi muito difundida e serviu como base para a estruturação das fontes no direito moderno Atualmente essa sistematização já não é utilizada como no passado O Código Civil não dedica uma parte específica para regular as fontes das obrigações cabendo o trabalho de identificação dessas fontes à própria doutrina a qual reconhece majoritariamente como fontes das obrigações os atos negociais como o contrato ou a promessa de recompensa e alguns atos não negociais como o fato da vizinhança e os atos ilícitos Acerca do tópico Gonçalves 2011 p 51 adverte que Não resta dúvida de que a lei é a fonte primária ou imediata de todas as obrigações A lei como se disse é a fonte imediata de todas as obrigações Algumas vezes a obrigação dela emana diretamente como no caso da obrigação alimentar que o art 1696 do Código Civil impõe aos parentes Outras vezes a obrigação resulta diretamente de uma declaração da vontade bilateral contrato ou unilateral promessa de recompensa etc ou de um ato ilícito No entanto tais fatos só geram obrigações porque a lei assim dispõe CC arts 389 854 e s 186 187 e 927 Nesses casos a lei dá respaldo a esses atos ou fatos jurídicos para que possam gerar os efeitos obrigacionais Atua ela assim como fonte mediata da obrigação Ademais Diniz 2016 ressalta que para o direito obrigacional brasileiro o contrato se mostra como a principal fonte das relações obrigacionais o que não significa que outros atos não negociais como obrigações que derivam do fato da vizinhança não possam gerar obrigações 3 ESTRUTURA DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS No que concerne à estrutura das relações obrigacionais a doutrina salienta que esta é composta por três elementos fundamentais a saber o subjetivo o objetivo e o ideal Cenário em que segundo Gagliano 2019 p 72 nas relações obrigacionais mais simplificadas o sujeito passivo devedor obrigase a cumprir uma prestação patrimonial de dar fazer ou não fazer objeto da obrigação em benefício do sujeito ativo credor Em relação ao elemento subjetivo este se relaciona com os sujeitos da obrigação ou seja vinculam as obrigações a sujeitos determinados ou ao menos determináveis Assim os sujeitos da relação obrigacional precisam ser individualizados a fim de que se saiba a quem o devedor tem de prestar a obrigação assim como de quem o credor deverá receber o objeto da obrigação Diniz 2019 leciona que ao passo que o sujeito ativo das relações obrigacionais se refere ao credor ou seja aquele que receberá a prestação advinda da obrigação o sujeito passivo é o devedor ou seja o indivíduo que deverá prestar a obrigação Outrossim ainda acerca do elemento subjetivo da obrigação destacase que o sistema jurídico brasileiro admite a indeterminabilidade subjetiva ativa ou passiva desde que temporária Vale dizer cuidase de uma indeterminabilidade relativa do credor ou do devedor sendo exemplos dessa circunstância o cheque ao portador e a promessa de recompensa O elemento objetivo da estrutura das obrigações é aquele ligado ao objeto da obrigação ou seja a prestação a qual pode ser positiva ou negativa Esse elemento sempre se constituirá de uma prática inerente a um ato humano Gagliano 2019 p 76 dispõe que esse elemento é constituído de um objeto direto e de outro indireto onde aquele se refere à própria atividade seja ela positiva ou negativa de satisfazer o interesse do credor e este se relaciona com o objeto da própria prestação de dar fazer ou não fazer ou seja do próprio bem da vida posto em circulação jurídica Ademais a prestação vale acrescentar ainda deve ser lícita possível e determinada ou ao menos determinável Nesse cenário destacase que geralmente a prestação tem caráter patrimonial ou economicidade todavia como bem observa a doutrina civilista pode haver prestações não propriamente patrimoniais a exemplo da disposição feita pelo testador ao herdeiro impondolhe o dever de ser enterrado de determinada maneira No que se refere ao elemento ideal também denominado de imaterial ou espiritual este nas palavras de Gagliano 2019 p 77 consistente no vínculo jurídico que une o credor ao devedor Sob esse viés Gonçalves 2011 p 46 adverte que O vínculo jurídico compõese de dois elementos débito e responsabilidade O primeiro é também chamado de vínculo espiritual abstrato ou imaterial devido ao comportamento que a lei sugere ao devedor como um dever ínsito em sua consciência no sentido de satisfazer pontualmente a obrigação honrando seus compromissos Une o devedor ao credor exigindo pois que aquele cumpra pontualmente a obrigação O segundo também denominado vínculo material confere ao credor não satisfeito o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação submetendo àquele os bens do devedor Certo é que entender as fontes e os elementos constitutivos das relações obrigacionais é fundamental para que se possa avançar no estudo da Teoria das Obrigações já que os ensinamentos supramencionados dão a base necessária para que se compreenda as classificações obrigacionais dispostas no ordenamento jurídico pátrio 4 CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES Avançando no estudo da temática passase a análise da classificação das obrigações no direito brasileiro Nesse contexto insta comentar que a doutrina dispõe que as obrigações podem ser classificadas de forma básica ou especial No que concerne à classificação básica das relações obrigacionais esta é formada pelas obrigações negativas e obrigações positivas Assim ao passo que as obrigações negativas são as obrigações de não fazer as obrigações positivas podem ser as de fazer e as de dar sendo que estas envolvem as de dar coisa certa ou dar coisa incerta Gonçalves 2011 p 58 destaca que Todas as obrigações sem exceção que venham a se constituir na vida jurídica compreenderão sempre alguma dessas condutas que resumem o invariável objeto da prestação dar fazer ou não fazer Nenhum vínculo obrigacional poderá subtrairse a essa classificação embora a prestação possa apresentarse sob facetas complexas A obrigação de dar é disposta na seção 1 do Livro supramencionado do Código Civil e a partir do artigo 233 da lei em comento é regulamentada pelo direito brasileiro Essa modalidade de obrigação tem por objeto prestações de coisas Contexto em que o vocábulo dar em direitos das obrigações pode significar transferir a propriedade da coisa transferir apenas a posse ou a detenção da coisa ou restituir No que concerne a obrigação de dar coisa certa Gagliano 2019 p 99 leciona que na modalidade em comento o devedor obrigase a dar entregar ou restituir coisa específica certa determinada Ainda acerca dessa modalidade é importante mencionar que especialmente aqui aplicase a regra básica e fundamental prevista no art 313 CC no sentido de que o credor não está obrigado a receber prestação diversa ainda que mais valiosa A obrigação de dar conforme já mencionado abrange também a modalidade de dar coisa incerta o que se relaciona com uma obrigação genérica com prestação determinável Vale dizer é a obrigação em que a coisa é indicada apenas pelo gênero e pela quantidade não estando ainda individualizada consoante se extrai da inteligência do artigo 243 do Código Civil Sob essa modalidade Negrão 2018 adverte que se deve observar o teor do Enunciado nº 160 do Centro de Estudos Judiciários CEJ o qual dispõe que a obrigação de creditar dinheiro em conta vinculada de FGTS é obrigação de dar obrigação pecuniária Nesse contexto Gagliano 2019 salienta que a obrigação pecuniária também se apresenta como uma modalidade da obrigação de dar Assim consoante dispõe o artigo 315 do Código Civil As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento em moeda corrente e pelo valor nominal salvo o disposto nos artigos subsequentes BRASIL 2002 Em relação às obrigações de dar a doutrina dispõe algumas questões acerca da impossibilidade de realizar a obrigação cenário em que Gagliano adverte que Em caso de perda ou perecimento prejuízo total duas situações diversas todavia podem ocorrer a se a coisa se perder sem culpa do devedor antes da tradição da entrega da coisa ou pendente condição suspensiva o negócio encontrase subordinado a um acontecimento futuro e incerto o casamento do devedor por exemplo fica resolvida a obrigação para ambas as partes suportando o prejuízo o proprietário da coisa que ainda não a havia alienado art 234 parte inicial do CC2002 b se a coisa se perder por culpa do devedor responderá este pelo equivalente valor da coisa mais perdas e danos art 234 parte final do CC2002 Neste caso suportará a perda o causador do dano já que terá de indenizar a outra parte Imagine a hipótese de o devedor por culpa ou dolo haver destruído o bem que devia restituir Para mais Gagliano 2019 p 100 ainda leciona que nos casos em que ocorra uma deterioração no objeto da deterioração a legislação civilista traz duas soluções in verbis a se a coisa se deteriora sem culpa do devedor poderá o credor a seu critério resolver a obrigação ou aceitar a coisa abatido de seu preço o valor que perdeu art 235 do CC2002 b se a coisa se deteriora por culpa do devedor poderá o credor exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se acha com direito a reclamar em um ou em outro caso a indenização pelas perdas e danos art 236 do CC2002 Regulada a partir do art 250 Código Civil a obrigação de não fazer é aquela que tem por objeto uma prestação negativa ou seja um comportamento omissivo do devedor É o exemplo do sujeito que assume a obrigação de não construir acima de determinada altura ou de não realizar atos de concorrência Assim consoante salienta Gonçalves 2011 p 95 Além dos casos em que o devedor está apenas obrigado a não praticar determinados atos não divulgar um segredo industrial não abrir estabelecimento comercial de determinado ramo comercial há outros em que além dessa abstenção o devedor está obrigado a tolerar ou permitir que outrem pratique determinados atos como menciona o art 287 do Código de Processo Civil nestes termos Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato tolerar alguma atividade prestar ato ou entregar coisa poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela arts 461 4º e 461A Acerca dessa modalidade Negrão 2018 adverte que ela também possui caráter personalíssimo razão pela qual não é possível que alguém se abstenha no lugar de outra pessoa Nesse contexto salientase que por óbvio o descumprimento de uma obrigação de não fazer pode ensejar responsabilidade civil sem prejuízo de uma eventual tutela jurídica específica Por fim no que concerne às obrigações de fazer essa modalidade obrigacional se refere ao exercício de uma atividade pelo devedor em relação ao credor Regulada a partir do art 247 do CC a obrigação de fazer é aquela que tem por objeto uma prestação de fato positiva ou seja na obrigação de fazer interessar ao credor a própria atividade do devedor A doutrina dispõe que a obrigação de fazer poderá ser fungível não personalíssima quando a atividade possa ser prestada por terceiro ou infungível personalíssima quando somente a atividade do próprio devedor interessa Sob esse viés Gagliano 2019 p 115 leciona que nos casos em que a obrigação de fazer não seja cumprida o ordenamento jurídico traz consequências fáticas diferentes a depender se ocorreu ou não culpa do devedor bem como se a obrigação tinha caráter fungível ou não Negrão 2018 adverte que o Código Civil dispõe que nos casos em que a obrigação for inadimplida cabe ao credor requerer perdas e danos independente do caráter fungível ou infungível da obrigação Ademais o autor menciona o teor do artigo 249 do CC o qual dispõe que Se o fato puder ser executado por terceiro será livre ao credor mandálo executar à custa do devedor havendo recusa ou mora deste sem prejuízo da indenização cabível BRASIL 2002 Realizada as considerações acerca da classificação básica das obrigações passase a análise da denominada classificação especial das relações obrigacionais a qual segundo Gagliano 2019 é elaborada levando em conta os três elementos das obrigações Em relação ao elemento subjetivo o autor menciona que as obrigações são divididas em fracionárias que ocorrem ao ter uma pluralidade de devedorescredores e cada um deles responde apenas por sua cota conjuntas onde também há uma pluralidade de agentes só que nesse caso impõese a todos o pagamento conjunto da dívida não podendo os credores receberem as prestações de modo individualizado disjuntas onde os devedores se obrigam ao pagamento da dívida de forma alternativa e solidárias onde em uma mesma obrigação concorre uma pluralidade de credores cada um com direito à dívida toda ou uma pluralidade de devedores cada um obrigado à dívida por inteiro No tocante ao elemento objetivo as obrigações se dividem em alternativas onde há mais de um objeto sendo que o devedor se exonera ao cumprir apenas uma delas facultativas que se referem a um único objeto que pode subsistir através de prestação de natureza diversa cumulativas as quais têm por objeto uma pluralidade de prestações que devem ser cumpridas de forma conjunta divisíveis as quais permitem o cumprimento fracionado ou parcial da prestação indivisíveis quando não é permitido o cumprimento fracionado ou parcial da prestação líquidas que ocorre quando a prestação é certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto e ilíquidas quando há abstração em questões ligadas à existência da prestação Já no que concerne ao elemento espiritual as obrigações são classificadas como condicionais as quais se relacionam com um evento futuro e incerto a termo que se ligam a um evento futuro e certo e modal as quais são definidas por serem oneradas com um encargo imposto por um dos agentes em relação ao outro Ainda há de se pontua a classificação das relações obrigacionais quanto ao conteúdo as quais são divididas em de meio onde o devedor se obriga a realizar uma prestação sem a garantia do resultado esperado de resultado que dispõe acerca da prestação realizada pelo devedor com a certeza do resultado e de garantia onde a prestação é feita pelo devedor a fim de eliminar riscos que pesam sobre o credor reparando suas consequências 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS As disposições trazidas no presente trabalho objetivaram dispor acerca das principais questões ligadas à Teoria Geral das Obrigações de modo que ao longo da exposição realizada fatores como a conceituação elementos essenciais fontes e classificações das relações obrigacionais foram abordados o que permitiu trazer para o texto uma análise geral sobre a temática REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Brasília 2002 DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro 33 ed São Paulo Saraiva 2016 v1 Teoria Geral do Direito Civil GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodrigo Pamplona Novo curso de direito civil volume 2 obrigações 20 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro v2 Teoria Geral das Obrigações 8 ed São Paulo Saraiva 2011 NEGRÃO Theotonio Código Civil São Paulo Saraiva 2018