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Direito Penal

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LEI PENAL Preceito primário Matar alguém Preceito secundário Pena 06 a 20 anos de reclusão Norma é proibido matar Modais da norma tripé obrigatório proibido permitido Classificações das leis penais a ordinárias vigem em qualquer circunstância e excepcionais vigem em situações de emergência b incriminadoras artigo 121 CP e não incriminadoras explicativas conceito de funcionário público permissivas legítima defesa exculpantes menoridade integrativas ou de extensão tentativa concurso de pessoas NORMA PENAL EM BRANCO São normas de conteúdo incompleto vago exigindo complementação por outra norma jurídica lei decreto regulamento etc para que possam ser aplicadas ao caso concreto A necessidade de complemento pode se dar no preceito primário o que é mais comum como no crime de tráfico de drogas ou secundário nesse último caso chamará norma penal em branco ao avesso de que é exemplo o crime de genocídio de que tratam os artigos 1 a 3 da Lei 288956 Existe também a norma penal em branco de fundo constitucional quando o complemento do preceito primário encontrase na Constituição por exemplo o homicídio qualificado contra agentes de segurança pública que são especificados nos artigos 142 e 144 CF e a norma penal em branco ao quadrado que é aquela cujo complemento também depende de complementação como é exemplo o crime do artigo 38 da Lei n 960598 que trata da destruição de área de preservação permanente nesse caso o artigo 6 da Lei n 1265112 relaciona quais são essas áreas mas exige uma nova complementação por ato do Chefe do Executivo Diferença entre NPB cuja complementação do tipo é efetuada mediante uma regra jurídica e os tipos abertos exemplo dos crimes culposos PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL CONCEITO princípios são vetores que orientam a interpretação e aplicação das normas Possuem grande carga axiológica e atualmente alto grau de normatividade PRINCIPIO DA LEGALIDADE reserva legal só a lei pode definir crime e cominar pena anterioridade crime e pena devem ser previstos em lei anterior Nullun crimen nulla poena sine praevia lege Feuerbach Aplicase também às contravenções penais por conta da aplicação subsidiária do Código Penal ao Decretolei n 368841 O princípio da reserva legal diz que só lei em sentido estrito pode definir crimes e cominar penas Diz a Constituição Federal que medida provisória não pode tratar de matéria penal mas o STF historicamente firmou jurisprudência admitindo sua aplicação se em benefício do réu Lei delegada também não pode tratar de direitos individuais incluindo o penal Proibida a analogia penal in mallan partem A benéfica pode Estabelece a taxatividade segundo a qual deve a lei definir o crime de modo preciso Nisso se baseia Binding em sua teoria da norma penal não pode haver descrição vaga imprecisa Nos crimes dolosos mais tipos fechados Nos culposos a regra é que as descrições podem ser vagas tipos abertos Beling visando efetivar o princípio da reserva legal criou o tipo penal baseado nas lições de Binding Segurança jurídica aos indivíduos garantista só será punido se praticar o contido no tipo OBS ato que regulamenta norma penal em branco pode ser infralegal O princípio da anterioridade dispõe que a incriminação só pode ocorrer na hipótese de lei anterior prever como delituosa determinada conduta referese tanto ao crime quanto à pena É proibida a aplicação da nova lei penal aos fatos praticados no período de vacacio legis eis que ainda não é apta a gerar efeitos concretos Os mandados de criminalização em confronto com a reserva legal a CF estabelece alguns mandados expressos e tácitos de criminalização ou penalização indicando hipóteses de intervenção obrigatória do legislador infraconstitucional para a proteção de certos bens jurídicos Tais normas não outorgam direitos mas determinam a criminalização de certas condutas Por exemplo quando o artigo 5 XLII da CF diz que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível sujeito à pena de reclusão nos termos da lei trata se de um mandado de criminalização expressa já atendido pelo legislador que ao editar a Lei n 771689 descreveu em que consiste o crime de racismo O mesmo ocorre com o artigo 5 XLIII ao descrever que o crime de terrorismo será considerado inafiançável e insuscetível de graça ou anistia mandado expresso este que só foi cumprido pelo legislador infraconstitucional com a Lei n 1326016 que tipificou o crime de terrorismo Como mandado tácito de criminalização podemos citar a necessidade de combate à corrupção eleitoral Quando o legislador cumpre aquele comando como nos crimes de racismo terrorismo tortura etc não há problema com relação ao princípio da reserva legal A questão que se levanta é enquanto não houver o cumprimento do mandado de criminalização poderia alguém ser punido criminalmente Por exemplo o STF decidiu que pela inércia do legislador em criminalizar a homofobia até que surja uma lei específica nesse sentido deverá a conduta ser enquadrada na Lei n 771689 que trata do crime de racismo que segundo aquele diploma pune alguém em virtude de discriminação ou preconceito de raça cor etnia religião ou procedência nacional em nada se referindo à orientação sexual Haveria violação do princípio da taxatividade e utilização da analogia em prejuízo do réu o que não é admitido PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA criado por Roxin em 1964 Lesões ínfimas ou de nenhuma relevância especialmente quanto a crimes patrimoniais Fato atípico por afastar a tipicidade material Desvalor da conduta e do resultado O princípio que não tem previsão legal mas é fruto de uma construção doutrinária e jurisprudencial deve ser adequado a cada caso concreto Na esteira da jurisprudência do STF são exigidos os seguintes requisitos para sua aplicação a mínima ofensividade da conduta b ausência de periculosidade social da ação c reduzido grau de reprovabilidade do comportamento d inexpressividade da lesão jurídica e não ser o agente reincidente ou criminoso habitual A autoridade policial não pode deixar de autuar em flagrante um conduzido sob o argumento de aplicação do princípio da insignificância eis que essa valoração só será feita em momento posterior pelo Judiciário após analisar as circunstâncias do caso concreto OBS o STF entende inaplicável o princípio da bagatela aos militares em face da elevada reprovabilidade da conduta e da quebra dos princípios da hierarquia autoridade e disciplina que regem o direito castrense OBS o valor sentimental do bem para a vítima ainda que não tenha expressão econômica elevada obsta a aplicação do princípio da insignificância OBS muito embora a súmula 599 do STJ vede a aplicação do princípio da bagatela nos crimes contra a Administração Pública o STF já decidiu em sentido contrário Por exemplo não há de se condenar por peculato o funcionário público que subtraiu uma caneta da repartição OBS o STJ entende incabível a aplicação do princípio no crime do artigo 28 da Lei n 1134306 pois seria o mesmo que descriminalizar a conduta daquele que porta uma pequena quantidade de droga para consumo pessoal OBS STF e STJ tem decidido que o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior a R 2000000 estabelecido no artigo 20 da Lei n 1052202 se é insignificante ao ponto de não se exigir a execução fiscal também deverá sêlo para o Direito Penal essa regra alcança apenas os tributos federais pois para os estaduais e municipais deve haver legislação semelhante no âmbito de sua competência OBS o princípio não é aplicável ao crime de contrabando em razão da natureza proibida da mercadoria importada ou exportada não é um crime tributário mas de ofensa a outros bens jurídicos como a saúde pública OBS nos delitos de posse e porte ilegal de munição há uma corrente sustentando a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela e outra não sob o argumento de que se trata de crime de perigo abstrato OBS a súmula 589 do STJ dispõe sobre a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos delitos que envolvam violência doméstica contra a mulher OBS o STF permite a aplicação do princípio no âmbito dos atos infracionais praticados por adolescentes O princípio da bagatela imprópria também sem previsão legal tem sido invocado para deixar de impor uma pena quando ela se revela desnecessária e inoportuna Só pode ser aplicado se não for caso de aplicar o princípio da bagatela própria pois ao contrário desta o sujeito deve ser processado pelo fato delituoso praticado É causa supralegal de extinção da punibilidade Nunca deve ser aplicado no plano abstrato mas sim analisando o caso concreto por exemplo agente que só praticou aquele delito e hoje tem sua vida ajustada e não voltou mais a delinquir PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL desenvolvido por Welzel O legislador e o juiz não podem considerar criminosa aquela conduta que a sociedade tem por justa normal Falta tipicidade material Críticas o costume não revoga a lei juiz julga e não legisla vastidão do conceito de adequação social causando insegurança jurídica Ex mãe que fura a orelha da filha recémnascida para colocarlhe um brinco PRINCÍPIO DA ALTERIDADE OU TRANSCEDENTALIDADE o direito penal só pode considerar como crime uma conduta capaz de ferir interesse de terceiro A autolesão não é crime mas se alguém cortar voluntariamente sua mão para receber um seguro estará cometendo o crime de estelionato OBS o artigo 28 da Lei dos Tóxicos não fere esse princípio pois não pune o uso em si mesmo atípico mas o perigo social representado pela detenção da droga PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE somente há crime em casos excepcionais previstos em lei o direito penal é uma pequena ilha no meio de um oceano OBS com a evolução da sociedade e mudança dos valores nada impede aquilo que se chama de fragmentariedade às avessas quando uma conduta anteriormente incriminada deixa de sêla sem prejuízo de o bem jurídico continuar sendo protegido por outros ramos do direito por exemplo o adultério deixou de ser um ilícito penal mas continua ilícito civil PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE o direito penal é a ultima ratio só pode intervir quando os demais ramos do direito forem insuficientes para dirimir o conflito PRINCIPIO DA RESPONSABILIDADE PENAL DO FATO o direito penal não pune pensamentos mas a vontade má realizada no plano da realidade O sujeito é punido pelo que faz direito penal do fato e não pelo que é direito penal do autor de origem nazista OBS o direito penal do autor guarda relação com o chamado direito penal do inimigo arquitetado por Gunther Jakobs em que o Estado elege um indivíduo que na sua visão afronta a estrutura do Estado não aceitando as regras de convívio social e por isso não pode ser tratado como cidadão E em razão disso as garantias inerentes às pessoas de bem não podem ser a ele aplicadas OBS baseada no direito penal do inimigo construiuse nos EUA a teoria do cenário da bomba relógio para justificar a possibilidade de uso da tortura contra um prisioneiro para tentar evitar um ataque terrorista PRINCÍPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DO BEM JURÍDICO o direito penal deve se ocupar de proteger o bem jurídico tutelado pela norma não devendo se ocupar do modo de vida e das intenções das pessoas senão quando exteriorizadas OBS a definição de quais bens jurídicos devem ser tutelados pela norma penal é encargo do legislador tendo havido uma tendência de criação de novos tipos penais de perigo abstrato em que a lei presume de forma absoluta a situação de risco ao bem jurídico É o que a doutrina tem chamado de espiritualização desmaterialização ou liquefação de bens jurídicos pelo Direito Penal PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA só pune se houver dolo ou culpa Exceção pessoa jurídica OBS parte da doutrina enxerga na rixa qualificada artigo 137 parágrafo único do Código Penal um resquício de responsabilidade objetiva no ordenamento brasileiro PRINCIPIO DA LESIVIDADE OU OFENSIVIDADE a função do direito penal é a de proteger bens jurídicos Toda vez que em uma conduta concreta não houver lesão ou perigo efetivo ao bem jurídico não há crime por atipicidade Ex arma de fogo quebrada PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE a diferença entre vigência espaço temporal entre a publicação e a revogação da lei e vigor geração de efeitos concretos de uma lei b extratividade retroatividade uma norma jurídica é aplicada a fato ocorrido antes do início de sua vigência e ultratividade é a aplicação da norma jurídica após sua revogação c norma penal é aquela que cria extingue aumenta ou reduz a pretensão punitiva estatal Ex norma que cria novo crime que cria nova causa extintiva de punibilidade que agrava a execução da pena por exemplo lei que aumenta o prazo para a progressão de regime ou veda o livramento condicional Segundo o princípio da irretroatividade a lei penal não retroagirá salvo se para beneficiar o réu d norma processual é a que não tem nada a ver com a pretensão punitiva só se referindo a processo Ex aquela que extingue o instituto da liberdade provisória aquela que reduz um prazo para interposição de recurso A lei processual penal tem incidência imediata pouco importando que o fato tenha sido cometido antes de sua vigência e norma híbrida penal e processual Não pode cindir Ver a parte penal dela se mais benéfica retroage no todo se mais maléfica aplica a norma anterior LEI PENAL NO TEMPO REGRA GERAL havendo conflito de leis penais no tempo será sempre aplicada a lei mais favorável deve ser obtida pela análise do caso concreto princípio da ponderação concreta A lei penal mais benigna tem extratividade é retroativa e ultrativa e a mais severa não tem nem uma coisa nem outra OBS enquanto estiver no período de vacacio legis a lei nova mais benéfica ainda não pode ser aplicada porque destituída de eficácia OBS um precedente judicial que seja favorável a um réu fruto de um controle concentrado de constitucionalidade não pode alcançar fatos praticados e já definitivamente julgados em relação a outros réus que praticaram delito semelhante a retroatividade é só de lei Por força do princípio da continuidade das leis só uma lei pode revogar outra a declaração de inconstitucionalidade não revoga lei mas apenas lhe retira a eficácia Se o STF por exemplo resolvesse absolver um réu pelo crime do artigo 28 da Lei n 1134306 por entendêlo inconstitucional esse precedente não retroage para atingir a coisa julgada que se formou antes desse julgamento OBS em relação à lex tertia ou lei híbrida combinação de partes favoráveis de duas leis diferentes para criar uma terceira mais benéfica ao réu o posicionamento atual do STF é pela sua impossibilidade o mesmo ocorrendo em relação ao STJ nos termos de sua súmula 501 NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA lei nova que torna típico fato anteriormente não incriminado É irretroativa não alcançando autores de fatos praticados antes do início de sua vigência ABOLITIO CRIMINIS a lei nova já não incrimina fato que anteriormente era considerado como ilícito penal Por presumirse mais perfeita que a anterior retroage para beneficiar o réu Desaparece o delito e todos os reflexos penais permanecendo apenas os civis OBS se houver apenas a revogação formal de um tipo penal mas a conduta nele incriminada continuar sendo punida por um outro tipo não haverá de se falar em abolitio criminis É o que ocorreu com a revogação do artigo 214 do Código Penal que tratava do crime de atentado violento ao pudor cuja conduta incriminadora foi agregada ao tipo penal do artigo 213 sob a denominação de estupro é o que a doutrina chama de princípio da continuidade típiconormativa OBS é possível uma abolitio criminis temporária nas situações em que a lei prevê a descriminalização provisória da conduta por exemplo quando o legislador permitiu a entrega voluntária das armas de fogo à Polícia Federal dentro de certo tempo NOVATIO LEGIS IN PEJUS nova lei mais severa que a anterior por exemplo aumenta a pena acresce qualificadora elimina atenuante Não retroage NOVATIO LEGIS IN MELLIUS lei nova mais favorável que a anterior por exemplo diminui a pena retira qualificadora acresce atenuante Retroage LEI INTERMEDIÁRIA no caso de vigência de três leis sucessivas será aplicada sempre a mais benigna ainda que a intermediária não seja nem a do tempo do crime nem daquele em que a lei vai ser aplicada COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA se não houve o trânsito em julgado da sentença condenatória caberá ao juízo da condenação se já ocorreu será o juízo da execução Por exceção há julgados permitindo o uso da revisão criminal Súmula 611 do STF LEIS TEMPORÁRIAS E EXCEPCIONAIS a lei excepcional ou temporária embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram aplicase ao fato praticado durante sua vigência São ultrativas A temporariedade e a situação de emergência são elementos temporais do próprio fato típico Ex é crime não obedecer ao toque de recolher durante o estado de guerra se não fossem ultrativas ninguém obedeceria pois em algum tempo perderiam sua vigência ULTRATIVIDADE E LEI PENAL EM BRANCO Revogada a norma complementar não desaparecerá o delito Ex não é porque um produto saiu da lista de tabelamento que desaparecerá o crime contra a economia popular Tratase de lei penal temporária ou excepcional portanto ultrativa Não terá ultratividade porém se a revogação da norma complementar se deu em virtude de aperfeiçoamento da legislação É o que ocorre por exemplo com a exclusão de uma moléstia no regulamento que complementa o crime de omissão de notificação de doença por se verificar que não era infectocontagiosa como se supunha Nesse caso estaremos diante de uma abolitio criminis TEMPO DO CRIME considerase praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento do resultado teoria da atividade Exemplo do menor de 18 anos que pratica um homicídio que só vem a se consumar quando este já atingiu a maioridade Súmula 711 STF a lei penal mais grave aplicase ao crime continuado ou ao crime permanente se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência Ex extorsão mediante sequestro