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UN IVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO LOUISE SERRANO BEZERRA A PENHORA DE CRIPTOATIVOS UM OLHAR À LUZ DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DO DIREITO NATALRN 2022 LOUISE SERRANO BEZERRA A PENHORA DE CRIPTOATIVOS UM OLHAR À LUZ DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DO DIREITO Monografia apresentada ao curso de G raduação em D ireito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito Orientador Prof Me Marcus Aurélio de Freitas Barros NATALRN 2022 Universidade Federal do Rio Grande do Norte UFRN Sistema de Bibliotecas SISBI Catalogação de Publicação na Fonte UFRN Biblioteca Setorial do Centro Ciências Sociais Aplicadas CCSA Bezerra Louise Serrano A Penhora de criptoativos um olhar à luz da tecnologia da informa çã o e do direito Louise Serrano Bezerra 2022 9 3 f il Monografia Gradua çã o em Direito Universidade Federal do Rio Grande do Norte Centro Ci ê ncias Sociais Aplicadas Departamento de Direito Natal RN 2022 Orientador Prof Me Marcus Aur é lio de Freitas Barros 1 Penhora de criptoativos Monografia 2 Direito de cr é dito Monografia 3 Tutela executiva Monografia 4 Moedas virtuais Monografia I Barros Marcus Aur é lio de Freitas II Universidade Federal do Rio Grande do Norte III T í tulo RNUFBiblioteca CCSA CDU 34728 Elaborado por Eliane Leal Duarte CRB15355 LOUISE SERRANO BEZERRA FOLHA DE APROVAÇÃO Louise Serrano Bezerra A PENHORA DE CRIPTOATIVOS UM OLHAR À LUZ DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DO DIREITO Monografia apresentada ao curso de graduação em direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito Aprovada em 29072022 BANCA EXAMINADORA Prof Me Marcus Aurélio de Freitas Barros Orientador Professor do Magistério Superior DEPROCCSA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE Prof Dr Marco Bruno Miranda Clementino Membro interno Professor do Magistério Superior DIPRICCSA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE Prof Dr Carlos Wagner Dias Ferreira Membro interno Professor do Magistério Superior DEPROCCSA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE DEDICATÓRIA D edico este trabalho a Louise de 08 anos que sonhava em cursar Direito em estudar as leis e empregálas na proteção dos direitos de quem quer que fosse preciso inclusive dela mesma Também dedico a Louise do futuro para que ela nunca se esqueça de todas as dificuldades e bençãos que encontrou durante a realização deste sonho AGRADECIMENTOS Como qualquer outra caminhada da vida a fase da graduação não poderia ser galgada sem o amparo daqueles que genuinamente torcem por nós Por isso agradeço pelo apoio dos meus pais que me impulsionaram a cada degrau percorrido rumo ao meu sonho inclusive às etapas que o antecederam Sobretudo a minha mãe que se consolidou como a minha primeira e mais importante professora um exemplo de mulher com o qual busco não me distanciar Em seguida agradeço à minha família avó tias tios primos e primas os quais torcem comigo a cada conquista Especialmente agradeço ao meu tio primo Milley que sofre e vibra com cada mudança de rota durante o meu percurso no Direito como se dele fosse e cujo apoio mostrase ininterrupto Também agradeço a minha prima Nana Mariana que compartilha comigo desde cedo a paixão pelo Direito as fofocas jurídicas e as dificuldades do mundo da pesquisa Ato contínuo agradeço ao meu namorado Pedro pela torcida inabalável pelo apoio sólido e por acreditar no meu potencial até mesmo nos momentos em que a dúvida se torna gritante Ainda agradeço às minhas amigas de infância Bia Mari e Carol que renovam as minhas forças a cada mensagem enviada a cada reunião e a cada abraço Da mesma forma agradeço a todos os amigos e amigas que compartilharam as dores e as delícias da graduação representados pelas figuras de Chico Karol Gabi Mirella Carol Davi Jakson Narciso Nathália Rayssa e Cecília De mais a mais agradeço imensamente ao meu orientador Marcus Aurélio que com toda a sua bondade e paciência infinita me apoia e incentiva no campo da pesquisa desde o primeiro dia em que cursei sua disciplina Ainda agradeço por ser um verdadeiro mentor dentro e fora da sala de aula por todas as lições ensinadas durante a monitoria pelo exemplo de profissional íntegro que ele imprime e por toda a dedicação em orientar cada uma das minhas empreitadas acadêmicas especialmente esta mais longa Por fim agradeço a todos os professores que contribuíram para a minha formação acadêmicoprofissional e pessoal desde a escola e os cursinhos de redação até o magistério superior representados pelo já citado professor Marcus Aurélio e pelos professores Marco Bruno Michele Elali e Carlos Wagner O professor Marco Bruno é sinônimo de profissional humano cujas aulas além de inovadoras e apoiadas em instrumentos tecnológicos cativantes são verdadeiras lições de vida Tive a oportunidade de integrar suas turmas durante a fase pandêmica sendo uma verdadeira dose de ânimo em meio ao cenário desestimulante e distante da pandemia A professora Michele por sua vez tornouse um dos meus maiores exemplos de perseverança força dedicação compromisso e convicção com o que se busca O seu esforço e comprometimento com tudo o que se propõe a faze r refletem todo o seu brilhantismo e competência profissional De mais a mais agradeço p el os ensinamentos do professor Carlos Wagner que com o todo o seu comprometimento pontualidade e competência transmitiu conhecimentos sobre o processo civil de maneira clara e prática a partir de dinâmicas que encorajaram frutíferas discussões em grupo e em sala de aula Na mesma linha reitero o meu agradecimento por sua disponibilidade em instruir a turma quanto às diretrizes para escrever um texto claro e objetivo uma vez que esta é uma competência bastante explorada não somente dentro do curso mas também em provas de concurso A todos aqueles que formaram o meu time de mestres reitero o meu mais sincero agradecimento Encerro este ciclo com um olhar diferente daquele de cinco anos atrás fruto de toda a construção acadêmica e de todos os exemplos pessoais compartilhados Viver é um rasgarse e remendarse Guimarães Rosa RESUMO Sob uma perspectiva jurídica c ompreender o funcionamento de novas tecnologias como o blockchain e as criptomoedas significa vislumbrar como ela s pode m ser empregada s para a tutela executiva e para a consequente satisfação do direito de crédito Nesse sentido uma vez que ainda restam dúvidas no ordenamento jurídico brasileiro sobre o procedimento da penhora de criptoativos o presente trabalho tem como justificativa o necessário estudo sobre a exequibilidade desta medida como novo meio executiv o capaz de sanar o congestionamento jurisdicional no campo das execuções civis Para tanto o objetivo principal é analisar a penhora de criptoativos como um novo meio executivo e a sua viabilidade prática com o intuito de ampliar a exequibilidade do processo de execução e em respeito à atipicidade das formas A fim de cumprir este objetivo a pesquisa conta com três objetivos secundários sendo eles i realizar uma digressão histórica pela evolução da tutela executiva abordando também o seu conceito e a diferenciação entre os direitos à propriedade e de propriedade ii examinar as moedas virtuais o seu conceito sua regulação no Brasil e o seu modo de funcionamento com atenção à tecnologia blockchain que serve de base para as operações com criptomoedas e iii discutir os conceitos pertinentes à penhora seus princípios norteadores e o processo de localização destes criptoativos destinados à penhora Dessa forma empregou metodologia com abordagem descritiva e método lógicodedutivo combinado s com pesquisa exploratória de cunho legislativo doutrinário e jurisprudencial para investigar o campo das execuções civis em adaptação às novas tecnologias Concluiuse portanto que é juridicamente possível penhorar criptoativos sendo necessário também compreender como funciona esse procedimento na prática Palavraschave Penhora de criptoativos Direito de crédito Tutela executiva ABSTRACT From a legal approach understanding the performance of technologies as blockchain and cryptocurrency means comprehending how they can be used to protect and to satisfy a credit claim In this way there are still doubts on the Brazilian legal system about the procedure of the cryptocurrency attachment and because of that the present work is justified by the important study of this measure as one of the new measures that are capable of solving the judicial congestion in the field of civil enforcement procedures T herefore its main goal is to analyze the cryptocurrency attachment as a new executive payment method and how does it work on the practical side in order to expand the viability of the process and to respect the atypicality of the forms To accomplish this goal the research carries out three secondary goal s such as i to do a historical digression through the evolution of executive actions also discussing its concept and the difference between the right to property and the right of property ii to look into the virtual currencies their concept their current regulation in Brazil and how they do work taking into consideration the blockchain technology which serves as the basis for operations with cryptocurrencies and iii to explain about the attachment its guiding principles and the process of locating these cryptocurrencies destined for attachment Moreover it was used a descriptive approach as methodology and a logicaldeductive method combined with exploratory research of legislative doctrinal and jurisprudential to investigate the field of civil enforcement procedures in adaptation to new technologies At last it is concluded that is possible to pledge a cryptocurrency from a legal point of view also being necessary to comprehend how does this procedure works Keyword s C ryptocurrencies right of the creditor procedure LISTA DE FIGURAS E ILUSTRAÇÕES Figura 1 Como funciona o leasing sem o blockchain 39 Figura 2 Como funciona o leasing com o blockchain 40 Figura 3 Ligação entre diversos blocos da blockchain 41 Figura 4 Flutuações no preço do Bitcoin 52 Figura 5 Dados armazenados por um bloco do blockchain 59 Figura 6 Visão panorâmica acerca do funcionamento de uma operação no sistema blockchain 61 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS Art Artigo CC2002 Código Civil de 2002 CDC Código de Defesa do Consumidor CIDH Comissão Interamericana de Direitos Humanos CNJ Conselho Nacional de Justiça CPC15 Código de Processo Civil de 2015 CPC73 Código de Processo Civil de 1973 CPU Unidade Central de Processamento CRFB88 Constituição da República Federativa do Brasil EUA Estados Unidos da América RBA Reserve Bank of Australia Sisbajud Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 15 2 OS NOVOS RUMOS DA TUTELA EXECUTIVA NA ERA TECNOLÓGICA 18 21 A EVOLUÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO 18 22 VISÃO PANORÂMICA DA TUTELA EXECUTIVA NO NOVO PROCESSO CIVIL 25 3 AS MOEDAS VIRTUAIS EM FOCO 35 31 A TECNOLOGIA BLOCKCHAIN 37 32 AS MOEDAS VIRTUAIS EM PERSPECTIVA CONCEITO E ESPÉCIES 46 33 A REGULAÇÃO DAS MOEDAS VIRTUAIS 54 34 COMO SÃO REALIZADAS AS OPERAÇÕES COM MOEDAS VIRTUAIS 59 4 É possível penhorar moedas virtuais 64 41 UMA VISÃO GERAL SOBRE A PENHORA 66 42 A POSSIBILIDADE DA PENHORA DE MOEDAS VIRTUAIS 71 43 COMO LOCALIZAR AS MOEDAS DESTINADAS À PENHORA 79 5 Considerações finais 89 ReferÊncias 93 1 INTRODUÇÃO Segundo a doutrina processualista civil a execução consiste em um conjunto de atos empregados com o intuito de obter a tutela jurisdicional executiva de modo mais preciso a satisfação do direito do credor de ver efetivada a obrigação que lhe é devida seja ela uma prestação da modalidade de fazer de não fazer de entregar coisa distinta de dinheiro ou de pagar um determinado valor Após longos anos de evolução o processo executivo tem se orientado para um caminho marcado pelo desencorajamento de um formalismo hiperbólico pela desburocratização e pela desjudicialização do aparato judicial Com esse propósito passa a abraçar um modelo que preza pela ampla participação dos entes da atividade satisfativa quais sejam o juiz a Administração e os agentes privados atribuindo às partes envolvidas mais autonomia e poder de decisão no tocante aos atos executivos e à resolução da lide À vista disso o legislador validou a figura ativa dos agentes que integram o processo atribuindolhes poderes e deveres para uma cooperação real cujo resultado darseá pelo provimento do magistrado Por esse ângulo insta mencionar o relatório Justiça em Número s 2021 elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ segundo o qual no final de 2020 o Poder Judiciário contava com 75 milhões de processos aguardando baixa sendo mais da metade deste número relativa à etapa executiva 523 Desta parcela expressiva porção era constituída pelas execuções fiscais que em suma maioria congestionam o Judiciário devido ao esgotamento de meios executivos dispostos em lei e pela consequente impossibilidade de satisfação do crédito devido ensejando um estudo mais aprofundado acerca do tema Em paralelo diante do notório desenvolvimento tecnológico no Brasil foram realizadas diversas rupturas paradigmáticas nas instituições e na postura dos profissionais que as integram À guisa de exemplificação é patente mencionar a implantação de um processo judicial eletrônico PJe a criação do Sisbajud em substituição ao antigo Bacenjud e a adoção paulatina de audiências públicas no formato virtual Consequência da Revolução Industrial 40 e intensificada pela pandemia da Covid19 o Judiciário enfrentou uma virtualização forçada sendo obrigado a adaptarse ao uso de aplicativos de chamadas de vídeo e a desenvolver mecanismos que auxiliassem a atuação remota A corroborar com este cenário urge mencionar a pesquisa em que o Conselho Nacional de Justiça CNJ traduz os esforços incansáveis do Judiciário pela manutenção da prestação jurisdicional mesmo durante o ápice pandêmico Tal postura configura um claro indicativo de que o futuro do Judiciário está intimamente atrelado à tecnologia em especial quando se busca superar crises como a enfrentada diante da Covid19 Neste mesmo caminho segue a Justiça Federal na Paraíba que desenvolveu uma plataforma que viabiliza a realização de audiências virtuais mediante o emprego do Metaverso Depreendese portanto uma legítima preocupação jurisdicional em adaptarse às inovações tecnológicas trazidas pela sociedade Compartilhando desta linha de raciocínio alguns magistrados têm se manifestado favoravelmente quanto à adoção da penhora de criptoativos sob a ótica da busca incessante da efetivação do direito de crédito ao passo que outros insistem em manterse afastados desta tecnologia Parece não haver dúvidas de que a tecnologia se tornou importante aliada do Judiciário na busca por efetivar o acesso à justiça mas ainda se questiona a viabilidade no procedimento da penhora destes ativos virtuais Assim sendo em uma conjuntura onde a 4ª Revolução atingiu em dias os mesmos resultados que tecnologias anteriores levaram décadas para alcançar onde o uso de aplicativos impactou o modo como a sociedade se alimenta se locomove trabalha e realiza suas operações financeiras FARIAS BARROS 2021 p 1938 e onde a ciência de dados e IA têm atuado como cadeira cativa para o desenvolvimento paralelo das ciências sociais negar a ajuda da tecnologia significaria não somente caminhar contra a corrente tecnológica mas também contribuir para perpetuar um cenário desnecessário de violações e impunidades Em recorte ao processo executivo é evidente que a dificuldade em encontrar bens do devedor para satisfazer a dívida é um sério problema nas execuções e por isso a tecnologia tem atuado como importante aliada do Judiciário Especialmente diante de um cenário onde também se constata o exponencial crescimento do emprego de criptoativos no mercado alguns magistrados reconhecem a penhora de criptomoedas como forma de proteger o direito de ação de garantir o acesso à justiça e por conseguinte de efetivar o direito fundamental de tutela do crédito do credo r Na contramão alguns magistrados negam a possibilidade de proceder com a penhora de criptoativos por desconhecer em como funciona este procedimento na prática Nesse cenário de dúvidas o presente trabalho tem como justificativa o necessário estudo sobre a exequibilidade desta medida como novo meio executivo capaz de sanar o congestionamento jurisdicional no campo das execuções civis Para tanto o objetivo principal é analisar a possibilidade de empregar a penhora de criptoativos como um novo meio executivo e a sua viabilidade prática com o intuito de ampliar a exequibilidade do processo de execução e em respeito à atipicidade das formas A fim de cumprir este objetivo a pesquisa conta com três objetivos secundários sendo eles i realizar uma digressão histórica pela evolução da tutela executiva abordando também o seu conceito e a diferenciação entre os direitos à propriedade e de propriedade ii examinar as moedas virtuais o seu conceito sua regulação no Brasil e o seu modo de funcionamento com atenção à tecnologia blockchain que serve de base para as operações com criptomoedas e iii discutir os conceitos pertinentes à penhora seus princípios norteadores e o processo de localização destes criptoativos destinados à penhora No mais tendo em mente a possibilidade de penhora de criptomoedas como problema social empregou metodologia com abordagem descritiva e método lógicodedutivo combinados com pesquisa exploratória de cunho legislativo doutrinário e jurisprudencial para investigar o campo das execuções civis em adaptação às novas tecnologias trazidas pela Revolução 40 expressando um estudo da arte mais apurado 2 OS NOVOS RUMOS DA TUTELA EXECUTIVA NA ERA TECNOLÓGICA O processo civil brasileiro e especialmente o modelo de execução civil sofreram importantes modificações quanto à proteção dos direitos fundamentais Dentre estas mudanças encontrase um novo modelo de execução civil que busca proteger o direito fundamental à propriedade ao invés do direito de propriedade Observase que os códigos anteriores ao CPC15 prezavam pela tipicidade rígida e pela resistente separação entre os processos de conhecimento e de execução ZANETI JUNIOR 2017 p 590 Em contrapartida o CPC15 nasceu com a finalidade de tutelar direitos de forma justa adequada tempestiva e efetiva e para tanto substituiu o modelo tradicional de tipicidade por um novo baseado no direito fundamental à tutela executiva e na tipicidade flexível Assim temse que a maior preocupação da atividade executiva passou a ser a efetividade em seus procedimentos ZANETI JUNIOR 2017 p 590 Desse modo a fim de compreender esta tutela executiva é premente realizar uma digressão pela história do processo executivo compreendendo os três principais momentos de constrição judicial em prol da satisfação de um crédito a saber a execução corpórea a patrimonial e de cunho digital Em seguida estabelecida a relação entre o processo executivo e a sua respectiva tutela prosseguese para uma visão panorâmica acerca desta tutela abordando o seu conceito a diferenciação entre os direitos à propriedade e de propriedade o objetivo e os princípios que a norteiam 2 1 A EVOLUÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO O processo civil europeu continental base do direito processual brasileiro apresenta dois tipos de tutela ao direito material uma de acertamento ou definição e uma de realização ou de satisfação A primeira por sua vez deriva do provimento sentença por meio do qual o órgão jurisdicional reconhece a real situação jurídica das partes diante da lide que fora levada a juízo A este método empregado pelo Poder Judiciário na definição do litígio atribuise o nome de processo de conhecimento cuja ação cognitiva busca a publicação de uma sentença THEODORO JÚNIOR 2021 p 41 Por outro lado a tutela de realização ou de satisfação orienta a um provimento que produz efeitos concretos no patrimônio das partes litigantes pois o magistrado destina bens do patrimônio do devedor para a satisfação do direito subjetivo do credor Tal método é aplicado quando se busca a satisfação forçada da obrigação que não foi cumprida pelo devedor recebendo o nome de processo de execução Em ambas as situações é necessária a provocação da parte interessada para instaurar o processo a partir do exercício de seu direito de ação e no âmbito do processo executivo esta ação é denominada de ação executiva THEODORO JÚNIOR 2021 p 41 No período civilizatório atual a sociedade evoluiu notadamente a ponto de reconhecer o Estado como responsável por impor normas capazes de gerir as relações interindividuais garantindo um funcionamento equilibrado diante das regras de convivência e por conseguinte a manutenção da paz social e do bemcomum Em contrapartida as fases primitivas da sociedade demonstram que alguns grupos não recebiam bem o poder emanad o por um Estado consolidado recorrendo a particulares para conseguir satisfazer seus direitos que se encontravam em conflito com os interesses de outras pessoas DINAMARCO 1994 p 2930 Nesta fase embrionária o Estado ainda não possuía força suficiente para apaziguar o ânimo dos litigantes em confronto e conduzilos a uma resolução de conflitos pacífica com base no direito propriamente estatal Por isso o individualismo de quem não costuma sofrer ingerências de um ente hierarquicamente superior em suas relações negociais dificulta a aceitação de qualquer espécie de intervenção estatal bem como despreza limitações ao seu poder originário de impor sua vontade sobre a pessoa e o patrimônio de seu adversário DINAMARCO 1994 p 30 No período clássico observase que a execução era implementada por autoridade privada com controle superficial pelo magistrado Tal controle por sua vez carecia de provocação do credor mediante o exercício da actio judicati Desta forma transcorridos infrutíferos trinta dias após a condenação ou o reconhecimento da dívida tempus judicati o devedor era encaminhado para julgamento pelo magistrado e caso não se posicionasse contrariamente à pretensão do credor seria realizada a adjudicação ao credor a fim de que a execução fosse instaurada DINAMARCO 1994 p 3435 Portanto por apresentar uma organização negocial e arbitral este sistema condicionava a efetiva satisfação do direito subjetivo violado à presença de duas ações uma para declarar a existência do direito da parte interessada que finalizava com o pronunciamento do iudex e outra instaurada quando o vencido não cumpria rapidamente a prestação que lhe fora atribuída pela sententia THEODORO JÚNIOR 2021 p 4142 Como se vê a atuação do magistrado era dispensada frente à ausência de argumentação favorável ao devedor cabendo o desenrolar do processo aos atos conclusivos desempenhados pelo exequente DINAMARCO 1994 p 3435 Também na Era Cristã e na Idade Média permaneceu a execução corpórea com um sistema individualista no qual o devedor estava sujeito fisicamente ao cumprimento das obrigações por conduta do próprio credor THEODORO JÚNIOR 2021 p 4243 Este sistema não abria margem para o executado defenderse contra os atos executivos não existindo qualquer rastro de debate acerca do excesso de execução Além disso o poder do exequente compreendia a faculdade de prender manter detido exibir no comitium matar e vender o devedor não sofrendo qualquer limitação pelo magistrado Desta maneira o devedor era reduzido à condição análoga à escravidão sem possibilidade de defesa e submetido à autoridade privada do credor DINAMARCO 1994 p 3536 Mais à frente devido ao crescimento exponencial do comércio e com o fito de contornar a morosidade do procedimento de cognição foram adotados os negócios particulares denominados instrumenta guarentigiata ou confessionata e posteriormente igual força foi atribuída às letras de câmbio THEODORO JÚNIOR 2021 p 43 dando início à substituição de uma execução notadamente corpórea por uma de caráter patrimonial Dialogando com este ponto Dinamarco 1994 p 5859 esclarece que sob a influência do direito dos povos germânicos os negócios realizados entre particulares poderiam culminar em uma execução forçada sem fase cognitiva anterior desde que apoiados por instrumentos específicos a exemplo da instrumenta guarentigiata Este documento guardava o valor de confissão da dívida carregando consigo a aquiescência prévia e voluntária da execução forçada podendo ser realizada até mesmo no curso do processo pelo juiz Assim como aconteceu na Idade Média ao condicionar completamente o cumprimento da sentença condenatória a uma nova fase autônoma de ação motivou se uma frustação social generalizada a qual o direito processual buscou contornar À guisa de exemplificação Portugal reformou o seu antigo Código de Processo Civil adotando um novo sistema para a execução forçada onde não caberia mais ao juiz português a função de ordenar a penhora a venda ou o pagamento ou extinguir a instância executiva atribuindo estes atos ao agente de execução THEODORO JÚNIOR 2021 p 43 44 Essa percepção propagouse por toda a Europa central e ocidental fortalecendose no Direito Português e por conseguinte encontrando espaço no Brasil onde o Código de Processo Civil de 1973 CPC73 acentuou a separação entre os processos de conhecimento e de execução THEODORO JÚNIOR 2021 p 44 Como consequência surgiu um movimento reformista em território brasileiro a fim de reduzir os embaraços de uma satisfação de direito somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória e ainda sujeita aos inconvenientes da instauração de uma outra relação processual THEODORO JÚNIOR 2021 p 44 Com isso em mente o legislador pátrio operou importantes reformas no CPC73 abandonando por completo a inconveniente dualidade de processos para o acertamento e a execução de direitos não satisfeitos THEODORO JÚNIOR 2021 p 44 Também implantou a antecipação de tutela e atribuiu à sentença das obrigações de fazer ou de não fazer a necessidade de uma tutela específica isto é a garantia de um resultado prático equivalente àquele que seria obtido caso a obrigação houvesse sido adimplida de plano Lei nº 8952 de 1994 THEODORO JÚNIOR 2021 p 444 6 Depreende se portanto que o CPC73 se consagrou como obstáculo efetivo à forma primitiva de autotutela onde a sociedade defendia os seus interesses privados com o uso de obrigações que recaíam sob a pessoa do devedor Nesse sistema eram alimentadas estruturas de poder social e humanamente frágeis onde prevaleciam os interesses medidos pela força e não pelo valor do seu direito Na contramão o CPC73 equiparou a execução fundada em títulos executivos extrajudiciais aos judiciais bem como afastou o processo executivo medieval habilitando uma execução pura no ordenamento jurídico brasileiro sem a interferência de atos de cognição do mérito DINAMARCO 1994 p 79 No mais em um cenário onde a tecnologia despontou e ganhou ampla aceitação além de todas as mudanças supracitadas o processo civil passa pelo processo denominado de desmaterialização do título executivo Conforme explica Lebre de Freitas 2010 p 1117 a dispensa de apresentação de documento oficial executivo pode ser reparad a em qualquer decisão mas pode ser perigosa na fase executiva Sua orientação contudo segue pela via de apresentação correlata de cópia do título executivo com sua versão original Tal ideia portuguesa não somente mostrase desatualizada mas também vai de encontro à inclusão das modificações tecnológicas na legislação pátria Nesse ínteri m em razão das mudanças tecnológicas o processo executivo viv e ncia uma execução digital cuja dificuldade em tutelar a propriedade imaterial coisa incorpórea objeto imaterial reside na sua característica marcante de intangibilidade Isto é ao passo que anteriormente o mundo era orientado à proteção de bens corpóreos o meio ambiente acompanhou a virada de chave tecnológica e projetou novos bens agora incorpóreos nãocoisas conhecidas como informações A título ilustrativo citese as imagens eletrônicas das televisões os dados que estão armazenados em computadores e inclusive as moedas virtuais alvo deste trabalho FERRAZ JUNIOR 2014 p 3335 Assim sendo no mundo tradicional a forma matéria do bem possibilitava identificálo e tutelálo de maneira mais clara enquanto o novo bem imaterial diverge por ter forma de códigos numéricos registrado tão somente em ambiente virtual FERRAZ JUNIOR 2014 p 3340 Como reflexo inferese a necessidade de o processo civil acompanhar estas transformações a fim de proteger a segurança do ordenamento jurídico brasileiro e para tanto algumas vezes será necessário por exemplo adentrar neste mundo virtual como usuário a fim de proteger a tutela executiva Em síntese ao passo que a fase de conhecimento busca confirmar um direito a execução em contrapartida busca satisfazer este direito Com esta finalidade a execução conta com a sua correspondente tutela executiva que consiste nos meios empregados para proteger e satisfazer integralmente o direito em tela Logo o problema da tutela de criptoativos reside na dificuldade em localizar e apreender estes bens virtuais U ma vez compreendidas as raízes do processo executivo seguese para um estudo mais específico sobre a tutela executiva seu objetivo e seus princípios norteadores noções imprescindíveis para a visualização desta modalidade de penhora na prática 22 VISÃO PANORÂMICA D A TUTELA EXECUTIVA NO NOVO PROCESSO CIVIL Neste prisma de abordagem dentre as modalidades de execução há aquela por quantia certa cujo objetivo primordial é satisfazer um crédito para que seja efetivada a tutela deste valor Portanto um processo de execução por quantia certa somente será justo se estiver orientado para a tutela do crédito De maneira complementar a atividade executiva e o processo de execução em si apenas atenderão a um processo justo se também estiverem direcionados à tutela do crédito ZANETI JUNIOR 2017 p 577578 No mesmo rumo Marinoni Arenhart e Mitidiero 2021 p 693 explicam que o objetivo da execução por quantia certa é fazer cumprir a tutela pecuniária ao exequente de modo a satisfazer o seu direito de crédito previsto no título executivo Assim extraise dos arts 824 e 825 do CPC15 que o processo executivo orientado ao pagamento de quantia certa atua por meio da técnica processual expropriatória a partir da qual a expropriação pode ser definida como um agrupamento de técnicas processuais cuja finalidade é extrair valores do patrimônio do devedor e destinálos à satisfação do direito de crédito do exequente credor Nesse sentido fazse mister diferenciar o direito de propriedade e o direito à propriedade O primeiro por sua vez consiste em um direito disponível e privado enquanto o segundo é indisponível e universal Este último por seu turno encontra respaldo no art 5º caput da CRFB88 cujo teor regula o direito de alguém tornarse proprietário de um bem Portanto há um direito fundamental à tutela processual de modo adequado efetivo e tempestivo que no domínio do processo de execução de pagar quantia certa legitima a tutela do crédito ZANETI JUNIOR 2017 p 578 Tanto o é que Marinoni Arenhart e Mitidiero 2021 p 56 esclarecem que o processo civil atual tem por objetivo precípuo a atividade de prestar uma tutela efetiva aos direitos em dupla dimensão não somente para o caso concreto mas também para a ordem jurídica Assim o processo civil é empregado na busca por uma decisão de mérito que se caracterize como justa tempestiva e adequada à tutela de direitos enquanto também visa orientar a conduta institucional e social a partir de precedentes tutela ao direito Temse pois que o direito de propriedade não configura um direito fundamental e em razão disso a proteção do devedor não ocorre a todo custo e não é fruto de um direito de propriedade mas sim de outros direitos fundamentais a exemplo da dignidade da pessoa humana e do processo justo Por outro lado Zaneti Jr 2017 p 578 explica que o direito à propriedade é um direito fundamental comum tanto ao exequente quanto ao executado e como resultado da amplitude deste direito é assegurada ao exequente a execução efetiva para a tutela do seu crédito devido Portanto notase que a relação executiva tem como objetivo substancial a tutela do crédito sendo constituída i pelo exequente que requer aos órgãos a proteção do seu direito ii pelos órgãos de execução cuja responsabilidade é tornar efetiva esta execução respeitadas as particularidades e os direitos fundamentais do executado e iii a relação de direito material existente entre o exequente e o executado De maneira complementar o comportamento das partes a atividade do juiz a complexidade da lide e o bem jurídico protegido ou a natureza do crédito devem ser analisados na execução por quantia certa contra devedor solvente a fim de que seja observado se a penhora e a expropriação são os mecanismos mais adequados ZANETI JUNIOR 2017 p 580 Ademais dado que o direito fundamental processual está intimamente ligado aos ideais de adequação tempestividade e efetividade a natureza do crédito pode provocar uma diferenciação nos procedimentos executivos possibilitando a adoção de atividades atípicas em busca de uma maior flexibilidade processual A obrigação de pagar quantia certa então poderá ensejar um procedimento especial e diferenciado em decorrência do direito material que sustenta o título executivo seja ele judicial ou extrajudicial conforme se extrai dos arts 139 IV 771 e 513 do CPC2015 ZANETI JUNIOR 2017 p 581 Somado a isso devem ser considerados também as convenções os acordos ou os negócios processuais que possam influir no direito processual para a execução do crédito respeitando o auto regramento da vontade disciplinado no art 190 do CPC15 Desta forma é possível que alguma dessas convenções confira impenhorabilidade para um determinado bem por exemplo o que via de regra impossibilitaria a sua penhora ZANETI JUNIOR 2017 p 581 Embora óbvio é oportuno reiterar a discussão tecida no tópico anterior a partir da qual inferese que a contar da proibição estatal d o exercício do direito privado de punir com as próprias mãos concomitantemente o Estado obrigouse a prestar uma efetiva tutela jurisdicional aos interesses da sociedade PEREIRA FILHO 2002 p 112 À vista disso ao manter uma postura apática ou incompetente na prestação dessa tutela contribui com o surgimento de uma série de questionamentos por parte dos indivíduos que integram a sociedade ou pior encoraja o retorno de uma forma primitiva e desumana de autotutela onde o credor defendia os seus interesses com o emprego da força sob a pessoa do devedor Assim uma real tutela jurisdicional é premente ao bem estar da sociedade E para tanto conforme defendido ao longo deste trabalho cabe ao Estado aparelharse de meios suficientes que ofereçam um ambiente favorável ao desempenho desta função Logo a tutela jurisdicional consiste na proteção do Estado aos seus jurisdicionados sendo ela capaz de atender aos interesses legais das partes PEREIRA FILHO 2002 p 112 De maneira ainda mais clara e assertiva Dinamarco 2001 p 104 traduz a tutela jurisdicional como um amparo do Estado aos seus jurisdicionados em sede de um litígio processual onde se busca melhorar a situação de um único indivíduo ou de um grupo de indivíduos com relação ao bem jurídico protegido Portanto em suma o processo de execução deve ser estruturado e efetivado com vistas a assegurar o direito a uma tutela adequada tempestiva e efetiva do crédito Com esse propósito a execução deverá ser fundada no Código de Processo Civil de 2015 na companhia dos valores e normas fundamentais trazidos pela Constituição conforme disciplina o art 1º do CPC2015 Como fruto dessa união legislativa surge um processo executivo voltado para a atividade satisfativa e guiado pelo modelo de tipicidade flexível apto a tutelar adequadamente cada um dos bens jurídicos afetados mesmo que eles versem sobre a tutela do crédito sendo possível inclusive flexibilizar a tipicidade de acordo com as características do crédito tutelado ZANETI JUNIOR 2017 p 581 Nesse sentido entender o direito fundamental à atividade satisfativa requer a compreensão anterior dos conceitos de direito à propriedade direito de virar um proprietário e de direito privado de propriedade direito de alienar fruir ou dispor de um determinado bem Segundo Zaneti 2017 p 586 esclarece o direito de liberdade foi ideológica e intimamente atrelado ao direito de propriedade o que refletiu em um processo de execução distorcido por beneficiar o devedor Com isso dada a seriedade da invasão dos seus direitos de propriedade um processo apenas seria considerado justo se fosse percorrido um complexo caminho até a expropriação e respeitadas as inúmeras garantias processuais do executado Parece não haver dúvida de que a tutela jurisdicional intenciona alcançar uma efetiva tutela jurisdicional dos direitos capaz de executálos no campo prático do direito Por isso o cenário de blindagem patrimonial supracitado requer uma reclassificação dos direitos retirandoos do campo ideológico e dimensionando o direito de propriedade como equivalente a um direito privado e o direito à propriedade como correspondente a um direito fundamental ZANETI JUNIOR 2017 p 586 Nesse ínterim Ferrajoli responsável pelos estudos iniciais e consecutivo desenvolvimento dos ensaios sobre direitos fundamentais divide os direitos subjetivos em quatro modalidades i os direitospoder que se traduzem como atos preceptivos e por conseguinte atos potestativos a exemplo do direito de propriedade e ii os direitosfaculdades que são meros comportamentos como as liberdades de opinar de proferir palavras de reunirse dentre outros ZANETI JUNIOR 2017 p 586 Nesta classificação ainda se tem iii os direitosimunidades que se referem a expectativas negativas que não devem ser transgredidas direito à vida à integridade física à paz à defesa do meio ambiente e outros de igual gênero e iv os direitospretensão que significam prestações positivas sendo eles os direitos de crédito e os da categoria de sociais Partindo destas premissas o direito ao crédito e a tutela do crédito são considerados nítidos exemplos de direitospretensão cujo exercício decorre de um processo executivo para pagamento por quantia certa diante do inadimplemento do executado ZANETI JUNIOR 2017 p 586 Nas raízes desse direito está o de tornarse proprietário isto é o direito à propriedade Em contrapartida é o exercício do direitopoder de utilizar a propriedade nas relações contratuais ou as sanções pelo uso ilícito por parte do devedor que fundamentam o ato de dispor de sua propriedade decorrente do direito de propriedade De maneira complementar a doutrina nacional vem desencorajando há anos o entendimento de direito de propriedade como um direito fundamental de cunho absoluto reconhecendo para tanto a diferenciação exposta há pouco ZANETI JUNIOR 2017 p 586 Na mesma linha o art 5º caput da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estampa a igualdade de todos sob a luz da legislação pátria não sendo admitida qualquer distinção e assegurandose tanto aos brasileiros quanto aos estrangeiros aqui residentes o direito à inviolabilidade de sua propriedade L ogo temse o direito fundamental à propriedade de outro lado o direito patrimonial de propriedade e ainda o direito fundamental à tutela processual do crédito O direito fundamental à propriedade por sua vez está vinculado à proteção constitucional que o credor recebe nas hipóteses de execução para pagamento de quantia certa ZANETI JUNIOR 2017 p 587 Desta forma a tutela do crédito busca satisfazer integralmente o credor com o mínimo prejuízo do devedor art 797 cc 805 do CPC15 ou seja o direito à execução retira sua legitimidade diretamente da fonte constitucional ZANETI JUNIOR 2017 p 587 De maneira ainda mais direta Marinoni Arenhart e Mitidiero 2021 p 9 apontam que o processo civil é arquitetado a partir da reunião de direitos fundamentais que juntos constituem o direito fundamental a um processo justo Como se vê o processo civil é apoiado na Constituição Federal sendo considerado um direito constitucional aplicado por meio do qual se extrai que o CPC15 deve ser interpretado à luz da CRFB88 e dos demais direitos fundamentais Ademais embora este direito à propriedade proteja os bens ou interesses que apresentam valor pecuniário da expropriação de demais espécies de esbulho ou perturbação pelo Estado ele possui um sentido mais aberto Com efeito deve ser analisado de modo a exigir do Estado que oportunize meios verdadeiramente efetivos para a proteção do crédito com o intuito de atender ao direito fundamental à organização e ao procedimento ZANETI JUNIOR 2017 p 587 D epreendese pois que o direito fundamental à propriedade consiste em um direito fundamental com dupla dimensão pois além de resguardar os credores também protege os devedores simbolizando o direito de tornarse proprietário De maneira distinta o direito de propriedade não se configura como direito fundamental mas sim como um direito privado e disponível Em outras palavras caracterizase como o direito de dispor de seus bens assumir obrigações por vontade própria ou o dever de arcar com seus bens diante da realização de atos ilícitos cujos efeitos resultem em danos para terceiros ZANETI JUNIOR 2017 p 588 Por assim dizer o direito de propriedade não significa um obstáculo mas sim uma justificativa para que o executado responda uma obrigação com todos os seus bens disponíveis Pensar desta maneira significa blindar o Judiciário contra quaisquer argumentos que visem impedir o direito fundamental à tutela executiva de crédito contra a manutenção de devedores insolventes e sobretudo contra a reiterada violação ao direito do credor de ver cumprida a obrigação que lhe é devida Pelo contrário o que se pretende portanto é reunir meios executivos que fortaleçam o Estado contribuindo significativamente para uma justiça com resultados concretos e em paralelo para o afastamento de espécies primitivas de autotutela Somado a isso o moderno ordenamento jurídico aliado à teoria do direito contemporâneo identificam o direito processual como um direito fundamental existindo portanto o direito fundamental ao processo executivo Nessa mesma perspectiva a Convenção Europeia dos Direitos Humanos por força do seu art 61 reconhece o dever de proteger o crédito por meio da execução das decisões judiciais bem como dos títulos executivos extrajudiciais e do exequatur no campo das decisões judiciais ZANETI JUNIOR 2017 p 588589 Inferese portanto que um processo justo está intimamente ligado à tutela executiva do crédito não sendo possível desassociálos De modo semelhante a Corte Interamericana de Direitos Humanos CIDH apontou que a efetividade de uma sentença executiva está condicionada a um processo de execução completo perfeito integral e sem delongas com procedimento acessível às partes Esse direito fundamental ao processo executivo completo perfeito integral e sem demora por sua vez é fruto do direito fundamental à organização e ao procedimento das esferas judicial e administrativa ZANETI JUNIOR 2017 p 589590 Conclui se portanto que a atividade executiva guarda uma forte relação com os direitos fundamentais e com a CRFB88 ZANETI JUNIOR 2017 p 590 Ao pautarse dessa forma é plausível interpretar a tutela jurisdicional como um conjunto de ferramentas processuais típicas ou atípicas que se ajustam aos inúmeros casos concretos sob análise jurisdicional em um translado à efetiva resolução do conflito e consequente consagração de uma real tutela executiva Destarte inferese que a atividade executiva é marcada pela busca incessante do equilíbrio dos direitos do credor e do devedor encontrando de outro lado o interesse público na conservação do respeito aos institutos legislativos e à autonomia privada Também é possível observar que os direitos fundamentais relacionados tanto à propriedade quanto à tutela processual do crédito têm como pressuposto um processo e uma atividade executiva direcionados à satisfação do direito do crédito ZANETI JUNIOR 2017 p 590 Essa atividade executiva por seu turno tem como maior preocupação o máximo de efetividade durante os seus procedimentos Além disso por não haver direito fundamental de propriedade não é possível orientar todo o processo de execução com vista a tutelar o devedor Em contrapartida tanto na atividade executiva quanto no processo de execução em si há um direito fundamental à tutela processual do crédito o que torna o processo de execução direcionado à tutela do crédito ZANETI JUNIOR 2017 p 591 Por conseguinte o processo executivo e a sua atividade no processo buscam proteger um interesse tríplice prevalecendo o do credor Com recorte nas obrigações de pagar quantia certa notase que o judiciário busca tutelar sobretudo o interesse do credor e sempre que possível opta por um processo com menor onerosidade ao executado aliada à agilidade e à economia no interesse público Vale ressaltar também que o direito à efetividade da tutela incluída sua atividade satisfativa provém da garant i a de um processo justo consagrada no art 5ª LIV da CRFB88 com apoio do art 4º do CPC15 ZANETI JUNIOR 2017 p 591 Desta combinação a doutrina entende que se origina o direito fundamental à tutela processual do crédito o qual encontra proteção por meio das tutelas provisórias art 297 CPC15 do cumprimento de sentença art 513 CPC15 e do próprio processo de execução art 771 CPC15 em prol da satisfação dos direitos Pelo objetivo comum de tutelar os direitos de modo efetivo surge um processo sincrético onde as fases de cognição e de execução se conectam entre si ZANETI JUNIOR 2017 p 591 Nessa linha de raciocínio o novo processo civil emerge a partir da preocupação com o acesso à justiça da defesa do cidadão e do oferecimento de uma decisão justa Apesar da obviedade é pertinente destacar reiteradas vezes que esta decisão justa está condicionada à existência de meios executivos capazes de executála Assim com a finalidade de concretizar aquilo que foi definido no plano das ideias a tutela executiva é empregada quando não há o cumprimento espontâneo da obrigação e a sua finalidade é portanto alcançar tudo aquilo que seria oferecido à parte credora se não fosse necessária a abertura do processo e a obrigação tivesse sido honrada pelo devedor À vista disso o CPC15 termina por se organizar interna e externamente com outros microssistemas do direito brasileiro e por conseguinte é interpretado pela doutrina majoritária como um dispositivo plástico moldável e flexível uma verdadeira caixa de ferramentas cujo intuito é ajustar se aos direitos materiais sob sua tutela e à evolução das situações jurídicas que se modificam com o decurso do tempo ZANETI JUNIOR 2017 p 591 Por essa razão a tendência é que o direito processual civil na fase executiva caminhe para um procedimento marcado pelo desencorajamento de um formalismo excessivo pela desburocratização e pela desjudicialização haja vista ter sido abraçado um modelo misto de participação dos entes que integram a atividade satisfativa juiz administração pública e agentes privados e um modelo combinado no tocante aos meios executivos tipicidade mais flexível ajuste e generalização de astreintes ZANETI JUNIOR 2017 p 591592 Em comparação ao espelho do passado é inegável que o processo civil moderno emerge mais flexível conferindo maior protagonismo às partes e limitando os poderes do juiz Nessa caminhada ao invés de adotar unicamente uma solução jurisdicional de conflitos com ênfase n o vínculo entre processo e Estado o sistema jurídico imprime novos contornos aos processos privados de resolução de conflitos agora orientados por aspectos autocompositivos ou heterocompositivos CABRAL 2021 p 95 Não obstante o claro retorno de uma materialização do processo isto é o regresso do processo ao direito material não há sentido em reduzir a relevância do procedimento ou de isolálo para estudo de suas finalidades propriamente inerentes Muito pelo contrário este retorno atua como cadeira cativa para que o procedimento inclusive suas variações e flexibilizações estejam vocacionad o ao direito material e se evidenciem em função dele CABRAL 2021 p 9597 A partir dessa informação urge destacar cinco alterações essenciais para o novo processo executivo que se conhece hoje sendo elas i a atipicidade dos meios executivos por força da liberdade do art 139 IV do CPC15 ii os negócios processuais sejam eles típicos ou atípicos art 190 CPC15 iii o fomento à conciliação a qualquer momento durante o processo executivo art 139 V e 515 2º do CPC15 iv os precedentes normativos que são formalmente vinculantes e que disciplinam a fase executiva arts 926 927 e 489 1º V e VI do CPC15 e v a justiça eletrônica guiada pela busca de uma atuação mais ágil econômica e desburocratizada a exemplo da penhora online dos arrestos online dos bloqueios online e das buscas online objetos desta pesquisa ZANETI JUNIOR 2017 p 592 Neste prisma de abordagem a penhora online nada mais é do que a penhora realizada por meio eletrônico onde se conserva a prioridade de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira inerente às execuções por quantia certa art 835 1º do CPC15 Este instrumento de efetivação de direitos é mais um reflexo da virada tecnológica no sistema judiciário brasileiro servindo como farol para conduzir ao efetivo acesso à justiça Com o intuito de fomentar um maior desenvolvimento no Brasil foram realizadas diversas rupturas paradigmáticas conduzindo a uma série de mudanças nos fundamentos propósitos e na postura dos profissionais de direito e de suas respectivas instituições Em prol da ampliação de eficiência nas decisões desde os anos 2000 o Judiciário conta com a implementação de um processo judicial eletrônico PJe o qual viabiliza uma dinâmica mais célere na tramitação dos procedimentos perante o sistema público jurisdicional NUNES PAOLINELLI 2022 p 29 Ato contínuo diante d a pandemia da covid19 o judiciário vivenciou uma virtualização forçada cujos resultados revelam a intensificação de audiências mediante o uso de aplicativos de chamadas de vídeo a transferência em massa da atuação presencial para a modalidade remota e por mais estranho que possa soar a aproximação da sociedade ao Judiciário A corroborar com este ponto é pertinente destacar pesquisa em que o Conselho Nacional de Justiça CNJ imprime os esforços incansáveis e a articulação descomedida do Judiciário em prol da manutenção da prestação jurisdicional mesmo durante o ápice pandêmico Intitulada de O impacto da Covid19 no Judiciário sob coordenação do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ junto com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PNUD a pesquisa revelou que o Brasil adotou diversas medidas de proteção culminando na publicação de 290 atos para ajustes na prestação de serviços frente à sociedade a exemplo das providências emergenciais para suspender atividades e do fomento do emprego de audiências virtuais ESMAM 2021 Além disso tai s atos também ampliaram os julgamentos mediante meio eletrônico Resolução CNJ n º 3122020 definiram plantões extraordinários Resolução CNJ n º 3132020 impulsionaram a virtualização de processos anteriormente físicos Resolução CNJ n º 3142020 e posteriormente orientaram o retorno presencial paulatinamente Resolução CNJ n º 3222020 Tal postura configurase como um forte indicativo de que o futuro do Judiciário está intimamente atrelado à tecnologia em especial quando se busca superar crises como a enfrentada diante da Covid19 De maneira complementar o relatório Justiça em Números 2021 também desenvolvido pelo CNJ aponta que no final de 2020 o Judiciário somava 75 milhões de processos aguardando baixa sendo mais da metade deste número relacionada à fase executiva 523 Não sendo suficiente expressiva porção destes processos executivos congestionavam o Judiciário simplesmente devido ao esgotamento de meios dispostos em lei capazes de satisfazer o crédito devido Por certo é patente que a dificuldade em procurar bens do devedor para satisfazer a obrigação é um grave problema nos processos executivos o qu al contribui para a manutenção da impunidade dos executados De outro lado o reduzido número de pesquisas sobre esse assunto provoca um desconhecimento quanto à possibilidade de emprego dos novos meios executivos para satisfação do crédito o que consequentemente origina resistência de parcela da comunidade jurídica em implementálos Com efeito parece não haver dúvidas de que a tecnologia assumiu importante papel como aliada do Judiciário em busca de efetivar o acesso à justiça Por isso diante de um cenário onde se constata o crescimento exponencial de criptoativos no mercado fazse premente uma análise aprofundada quanto ao funcionamento de moedas virtuais e a sua penhora objetivandose proteger o direito de ação assegurar o acesso à justiça e por fim efetivar o direito fundamental de tutela do crédito do credor 3 AS MOEDAS VIRTUAIS EM FOCO Em 2008 o mundo inteiro foi assolado por uma grande crise financeira a maior desde a quebra da bolsa de valores de Nova Iorque em 1929 Conforme registrou o jornal The Economist 2013 a recente crise foi motivada por uma onda pré2008 de empréstimos oferecidos a mutuários subprime nos Estados Unidos clientes os quais possuíam históricos de crédito ruins junto aos bancos Nestas ocasiões notouse que as transações ocorreram sem a devida avaliação de risco de inadimplência ou ainda que foram facilitadas ignorando estas avaliações pois aos empréstimos concedidos foram atribuídas altas taxas de juros e suas garantias eram os imóveis dos requerentes TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 13 Tais empréstimos foram empregados depois como garantias de títulos de supostamente pouco risco pois apresentavam como garantia as hipotecas dos obrigados Ato contínuo estes títulos foram intitulados de obrigações de dívidas garantidas no inglês collateralised debt obligations CDOs e após categorizados conforme o seu grau de risco foram comprados por diversos investidores que confiaram na segurança dessa classificação e das agências que as repassaram TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 1314 No entanto estas agências responsáveis pelas classificações possuíam contratos com os bancos emissores das CDOs e por isso suas classificações não eram totalmente imparciais Como consequência somaramse vultosos prejuízos àqueles que depositaram confiança nestas instituições financeiras uma vez que se tornou quase impossível repassar as CDOs seja vendendoas por preços menores seja empregandoas como garantia para financiamentos TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 14 Por outro lado a concessão desenfreada de empréstimos hipotecários resultou na inadimplência de inúmeros contratos acarretando uma onda de desvalorização dos imóveis em função do excedente de ofertas decorrentes da execução das garantias Diante deste cenário concluiuse que os terceiros confiáveis não condiziam com o título além de que o sistema financeiro mundial havia estruturado suas bases em instituições vulneráveis com normas e regulamentos carentes da segurança necessária TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 14 De maneira complementar tal colapso foi tão acentuado que forçou o Federal Reserve FED equivalente ao Banco Central nos EUA e o Banco Central Europeu a aplicarem bilhões de dólares e a reduzirem as taxas de juros Contudo estas medidas foram insuficientes para recuperar a economia pois os bancos estavam tomados por produtos cuja base eram créditos disponibilizados a pessoas que não possuíam renda compatível com as prestações com histórico anterior de inadimplência com documentação inadequada ou inclusive indivíduos sem patrimônio trabalho ou renda capazes de arcar com suas dívidas EL PAÍS 2019 Por este motivo o mundo vivenciou a maior depressão a contar da Segunda Guerra Mundial sendo este período conhecido como bolha imobiliária Diante do cenário onde inúmeros terceiros confiáveis abalaram o sistema financeiro e ocasionaram a queda do gigante banco de investimentos Lehman Brothers em 1º de novembro de 2008 Satoshi Nakamoto um programador de computadores encaminhou um email ao fórum de discussões acerca da criptografia na internet cuja mensagem comunicava o seu mais recente trabalho um novo modelo de dinheiro eletrônico totalmente peertopeer isto é sem a intervenção de terceiros confiáveis estando disponível no site bitcoinorgbitcoinpdf TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 16 Assim movido pelos danos consideráveis da crise financeira em curso Nakamoto buscava criar uma nova moeda imune às políticas monetárias incertas dos Estados e Governos além da manipulação de mercado exercida pelos banqueiros políticos ou demais atores do ramo financeiro Esta nova moeda por sua vez seria descentralizada e não contaria com a participação de terceiros confiáveis dado que todo o sistema seria fundado em uma prova de criptografia Com isso ele propunha substituir a confiança em instituições que emitem a tradicional moedafiduciária pela segurança de um sistema matemático ordenado por softwares e computadores TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 17 A criação dessa moeda ocorreu enfim em 3 de janeiro de 2009 a partir do lançamento do blocoorigem do Bitcoin Nesse momento foram criados 50 bitcoins 50 BTC objetivandose recorrer a meios alternativos de operações financeiras sem a participação de terceiros inclusive do sistema financeiro Para tanto a ideia original de Satoshi utiliza uma série de blocos encadeados responsáveis por administrar o histórico de movimentação dessas moedas ideia hoje convertida no conhecido sistema de blockchain expressão traduzida como uma cadeia de blocos TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 1819 Em síntese nas hipóteses em que se busca efetuar uma operação a exemplo das transações financeiras ou até mesmo guardar uma informação o blockchain poderá ser uma forte alternativa pois é um mecanismo apoiado nos traços da confiança da rastreabilidade e da imutabilidade No entanto assim como toda tecnologia seu funcionamento demanda uma análise técnica e jurídica a fim de compreender suas utilidades e implicações Feitos os apontamentos iniciais seguese para o estudo aprofundado da tecnologia blockchain pois a sua aplicação é inerente ao funcionamento das criptomoedas Após darseá continuidade à temática das moedas digitais perpassando por seu conceito regulação e visão prática do seu modo de funcionamento 31 A TECNOLOGIA BLOCKCHAIN É inegável que o meio digital caminha para substituir o físico pois garante mais celeridade e confiabilidade Como se vê o Judiciário tem adotado diversas tecnologias com o objetivo claro de empregálas na resolução de controvérsias sob sua apreciação Contudo embora avançados os meios eletrônicos não conseguem dirimir problemas habituais por si só uma vez que normalmente estão vinculados à demora de autoridades centrais para certificarem operações envolvendo recursos financeiros Tal dependência inspirou criações como a b itcoin que possibilita a transferência de valores diretamente entre pessoas dispensando a interferência de um terceiro Por isso compreender o funcionamento desta tecnologia possibilita em paralelo comtemplar como ela pode ser aplicada à tutela executiva e à satisfação do direito fundamental de crédito do exequente A lógica proposta originariamente por Satoshi é estruturada em três pilares i a descentralização da confiança substituindo o sistema de uma pessoa validadora pela segurança de uma criptografia distribuída em vários pontos nós da rede ii a negociação diretamente entre as partes chamada de peertopeer e iii a impossibilidade de reverter as operações realizadas Segundo apontamentos do seu fundador um sistema amparado em criptografia ao invés da confiança em uma instituição validadora é mais vantajoso para as partes porque elas podem negociar diretamente entre si Complementando este ponto Nakamoto aduz que a atividade comercial na internet depende de instituições financeiras responsáveis por intermediar os pagamentos virtuais refletindo em custos pela mediação além de reduzir notadamente a dinamicidade de operações comerciais eletrônicas Por isso estas operações devem ser apoiadas em prova criptográfica e não na confiança de terceiros de modo a descentralizar a interferência de instituições como terceiros cuja atividade é assegurar a confiança nas transações GOMES 2021 p 33 Somado a isso a impossibilidade de reverter as operações finalizadas atua como mecanismo para impedir a ocorrência de fraudes Esta ideia gênese a posteriori foi convertida no sistema blockchain tradução livre como uma cadeia de blocos Nessa perspectiva a tecnologia blockchain pode ser conceituada como um extenso livro contábil público e descentralizado que carrega consigo o registro cronológico de todos os negócios e o rastreamento de ativos ocorridos em uma rede e que foram validados declarados como verídicos pelos seus usuários TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 1925 Este ativo pode ser de natureza tangível a exemplo de uma casa um automóvel dinheiro ou um terreno ou pode ser intangível como uma propriedade intelectual os direitos autorais ou as patentes IBM 2022 Conforme mencionado anteriormente tal mecanismo tem berço na incerteza da bolha imobiliária de 2008 alimentado por exemplo pela restrição de moedas aos contornos locais pela estreita transparência e informações contraditórias que abalam a eficiência da indústria financeira ou ainda pela morosidade entre as operações e os acordos fechados GUPTA 2018 p 24 No mais o crescimento exponencial de transações financeiras ao redor do mundo denunciou a necessidade urgente de um procedimento blindado às vulnerabilidades às ineficiências e aos gastos dos atuais sistemas De outra ponta o amplo desenvolvimento do comércio online as operações financeiras em bancos digitais e as compras por aplicativos também atuaram como cadeira cativa para o crescimento de operações digitais cujo funcionamento esbarra na internet das coisas GUPTA 2018 p 5 Para corresponder a esta demanda o mundo tem demonstrado uma alta procura por novos mecanismos que sejam mais confiáveis transparentes e sem ou com reduzida cobrança de juros À vista disso surge a b itcoin cujo objetivo é combater as complexidades vulnerabilidades ineficiências e altos gastos dos sistemas financeiros tradicionais Para o seu pleno funcionamento ele conta com o auxílio da tecnologia blockchain a qual atua como mecanismo responsável por efetivar aplicações como a do Bitcoin de maneira mais distribuída pública e criptografada tendo contudo uma aplicabilidade que ultrapassa os limites da b itcoin GUPTA 2018 p 1 5 Nesse sentido a rede blockchain simula um livro razão cujo intuito é anotar todas as operações que envolvam criptoativos seja a b itcoin seja outra espécie Estas operações são registradas na rede de computadores de modo imutável a partir do emprego de criptografia assimétrica com direito a identificadores e assinatura digital únicos GOMES 2021 p 34 Logo depreendese que a b itcoin tem suas raízes no funcionamento do blockchain o qual opera como um livro contábil compartilhado entre os usuários da bitcoin GUPTA 2018 p 6 Em termos práticos a blockchain poderia ser equiparada aos sistemas operacionais mundialmente conhecidos como o Windows da Microsoft ou o MacOS da grande Apple ao passo que a bitcoin se assemelha a qualquer aplicação cujo funcionamento esteja condicionado ao uso de um sistema operacional Sendo assim o blockchain proporciona os instrumentos necessários para gravar as operações realizadas com a bitcoin uma vez que funciona como um complexo livro contábil GUPTA 2018 p 6 Todavia este mecanismo não se limita apenas às funcionalidades da bitcoin mas se expande para o registro de inúmeras outras transações sejam de natureza tangível ou intangível GUPTA 2018 p 6 A título de ilustração a IBM International Business Machines Corporation grande empresa estadunidense do setor de informática emprega o blockchain para registrar os alimentos fornecidos pela Raw Seafoods garantindo confiança transparência e eficiência no rastreamento dos produtos que foram pescados a contar do momento em que eles são retirados da água até a data em que chegam aos supermercados e restaurantes KALTURA À medida que os métodos convencionais de registro são caros haja vista envolverem terceiros que intermedeiam os serviços revelamse ainda como instrumentos vulneráveis pois o seu funcionamento é condicionado a um sistema central por exemplo um banco e a partir do momento em que essa central sofre qualquer fraude ou ataque cibernético o sistema é afetado por completo GUPTA 2018 p 6 Por outro lado o blockchain é um eficiente mecanismo de registro de informações pois viabiliza estes dados de modo imediato compartilhado e transparente aos membros autorizados pela rede Com isso eles são capazes de visualizar uma transação de ponta a ponta acompanhando todas as movimentações de uma mesma operação por exemplo IBM 2022 Sob um viés mais prático citese o exemplo d e um processo de leasing Para a transferência de posse de um veículo da loja até o indivíduo que deseja alugar é necessário percorrer inúmeras fases condicionadas a diversos sistemas separados Por estarem fragmentados cada um dos envolvidos no processo mantém o seu próprio registrohistórico acerca da movimentação daquele carro provocando um longo período de tempo até que todas as informações sejam devidamente sincronizadas Com uma rede segmentada o processo seria repleto de inúmeras etapas que não dialogam entre si semelhante ao desenhado abaixo Figura 1 Como funciona o leasing sem o blockchain F onte GUPTA 2018 p 8 Em contrapartida com o emprego da tecnologia blockchain todas as informações necessárias à transação estariam reunidas em uma mesma trajetória análoga a uma linha do tempo Desse modo a verificação da veracidade desses dados será realizada de maneira mais célere e eficiente reduzindo por tabela a morosidade do procedimento Inicialmente por exemplo um regulador seria o responsável por criar um objeto veículo na plataforma blockchain e transferir a sua posse ao usuár iofábrica GUPTA 2018 p 8 Ato contínuo o fabricante seria encarregado de registrar todos os atributos deste objeto tais como sua marca modelo ano cor acessórios e número de identificação características necessárias ao emprego posterior de um contrato digital smart contract Em seguida a concessionária pode visualizar a disponibilidade deste veículo para venda pela fábrica e inclusive prosseguir com um contrato digital entre fábricaconcessionária para adquirir a propriedade deste veículo Igualmente uma empresa de leasing de veículos pode visualizar a disponibilidade deste automóvel a partir da listagem no sistema e se desejar também pode proceder com a execução de um contrato digital entre concessionáriaempresa locadora a fim de adquirir a propriedade deste carro GUPTA 2018 p 89 Conquistada a propriedade sob o veículo a empresa locadora poderá celebrar inúmeros contratos com pessoas que desejem alugar o carro os quais a partir da celebração deste negócio estarão com posse provisória do veículo para o seu livre dispor GUPTA 2018 p 89 Segue a ilustração do exemplo supracitado Figura 2 Como funciona o leasing com o blockchain F onte GUPTA 2018 p 8 Infere se portanto que todos os agentes participantes do procedimento de leasing estariam reunidos em uma única rede e compartilhariam os dados em uma mesma plataforma viabilizando uma verificação mais rápida da veracidade das informações prestadas Ademais tendo em vista que todos os participantes dessa operação estariam ao alcance das informações sincronizadas o procedimento seria mais célere por não depender da morosidade na prestação de informações por inúmeros sistemas desmembrados Em suma o blockchain pode ser traduzido como uma cadeia de blocos e recebe esta nomenclatura pela forma como guarda os seus dados em blocos blocks que são interligados por meio de correntes chains Assim o blockchain apresenta um tamanho ilimitado proporcional ao crescimento do número de operações dentro da rede Cada um desses blocos registra as transações e seus respectivos dados partes envolvidas horário valor data dentre outros e após o consentimento dos outros usuários as ratifica dentro da plataforma De modo a facilitar a visualização deste mecanismo segue gravura extraída do livro Blockchain for Dummies 2018 p 14 Figura 3 Ligação entre diversos blocos da blockchain F onte GUPTA 2018 p 14 Ainda o blockchain funciona com um mecanismo chamado de peertopeer onde cad a um dos usuários participantes da rede exerce o papel de publicar e assinar um problema Tais participantes são denominados de nós e estão habilitados a receberem ou a enviarem operações para outros nós da mesma rede GUPTA 2018 p 6 Então uma vez que os próprios usuários são os agentes responsáveis por certificar cada uma das operações além de assegurar a validação dessas transações financeiras como legítimas eles também impedem o gasto duplo no inglês double spending de uma mesma moeda TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 2021 Nesse rumo Gomes 2021 p 34 complementa que a partir desta organização os próprios membros são encarregados de conferir a validade das operações efetuadas dentro da rede mediante a solução de equações cujo resultado origina uma recompensa ao usuário que desvendou a fórmula matemática Estas recompensas são calculadas com base na própria transação em criptoativos concluindose com o registro imutável dessa atividade No mais tais informações acerca desses negócios recebem o atributo a característica de imutável devido a serem destinadas a um registro público estando ao alcance de todos os nós e onde todas as operações seriam registradas com base no critério cronológico Urge destacar a relação intrínseca entre o funcionamento desta tecnologia e o emprego da criptografia avançada Apesar de as informações sobre as operações financeiras serem convertidas em um código com acesso restrito às partes diretamente envolvidas esses dados serão publicizados para aquela rede de nós refletindo em uma confiança construída a partir da publicidade dos registros efetuados Logo é feito um registro com cópia distribuída e precisa para todos TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 2 0 22 Destarte todos possuirão uma cópia atualizada em tempo real dos arquivos sendo essas cópias as mesmas para todos os usuáriosparticipantes dispensandose um administrador central por exemplo Sob uma perspectiva técnica esse sistema está condicionado ao emprego de chaves públicas e privadas as quais possibilitem o registro público de informações com consequente abertura para serem conferidas e validadas e ao mesmo tempo apresentam um grau de anonimato suficiente para proteger a privacidade daqueles que integram a rede TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 22 Neste ponto fazse mister destacar que este anonimato supracitado não obsta a posterior identificação de um usuário Franco e Bazan 2018 p 106107 esclarecem que originariamente a ideia do Bitcoin seria de não interligar um endereço público com uma identidade Na prática contudo o blockchain do Bitcoin não proporciona integral privacidade pois os registros das transações são abertos aos participantes da rede sendo possível identificar quem originou uma operação a partir de técnicas de triangulação de dados e de contas vinculando um endereço púbico a uma identidade TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 22 Sem prejuízo o dado relevante para a estrutura do bloco de informações permanece visível e público Cada um desses blocos é identificado a partir de uma mensagem criptografada denominada de hash que seria uma espécie de impressão digital ou identificador único Em uma escala ampliada estes blocos seriam unidos a outros por outro hash respeitados os níveis de hierarquia Por isso qualquer mudança em um hash do bloco pai provoca uma modificação no bloco filho TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 23 Por extensão esse hash interliga os blocos entre si e impede por exemplo que um usuário inclua um novo bloco entre dois já existentes Na prática quando um novo bloco de informações é criado ele se liga por um hash à fila anterior de blocos respeitando a ordem de disposição e cronológica do sistema Para a sua incorporação ao blockchain o novo bloco deve realizar uma verificação isto é cada novo bloco deve averiguar os dados dos anteriores e ao percorrer todo esse código a confirmação final tornase mais forte e solidifica todo o sistema Frisese portanto que a inserção de novos dados no blockchain não substitui os anteriores longe disso GUPTA 2018 p 14 De fato a inclusão de novas informações funciona como uma verificação e consecutiva confirmação dos dados prévios Após aprovados esses dados somamse à listagem dos anteriores ou a atualiza respeitando o rol de informações salvas pelo sistema GUPTA 2018 p 14 Isto é as transações financeiras seguem para aprovação e posterior validação por parte da rede Caso sejam um consenso elas prosseguirão para registro em um bloco block o qual se liga a outro bloco por meio de uma cadeia no inglês chain resultando de sua junção a tecnologia hoje designada de blockchain TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 23 Desta feita temse que a confiabilidade atribuída a este meio de registro é fruto também da sua estrutura orientada por um conjunto de blocos e de dígitos verificadores denominados de hash A partir deles é possível identificar adulterações dado que a marca desses dígitos é semelhante a uma marca dágua GOMES 2021 p 3435 Em resumo é possível dispor de incontáveis blocos cada um guardando uma informação diferente Estes lotes são organizados de modo cronológico conectandose ao seu antecessor e ao seu bloco sucessor À medida que uma nova informação é incluída no registro um novo bloco é adicionado De maneira análoga sempre que uma informação for deletada ou modificada um novo bloco também é criado a fim de atualizar a listagem dos dados Assim o blockchain atua como uma carteira digital e encontrase distribuído por diversos servidores ao invés de uma única central o que potencializa a sua segurança e estabilidade KALTURA Urge enfatizar pois que o blockchain é a tecnologia de fundo a qual alimenta o funcionamento d o B itcoin Por exemplo o blockchain pode ser comparado a um engenheiro especializado ao passo que a bitcoin seria o trator ou a máquina que ele comanda KALTURA De mais a mais é premente destacar que toda esta atividade de validação é realizada em consenso pelos usuários da tecnologia blockchain responsáveis por reunir as informações publicadas na rede validálas com o auxílio de cálculos matemáticos e incluilas no registro público da rede TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 23 Haja vista esta atividade de validação depender da força computacional e de energia elétrica um procedimento denominado de provadetrabalho ou no inglês proofofwork o grupo validador recebe uma pequena taxa sob as operações realizadas TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 2324 Nessa perspectiva extraise da literatura que esse conjunto de blocos proporciona o acesso simplificado às operações realizadas dentro da rede possibilitando o rastreamento e a validação das transações a partir do emprego de instrumentos matemáticos e computacionais da ciência da computação GOMES 2021 p 35 A confiabilidade exarada por esta tecnologia amplia as possibilidades de seu uso viabilizando por exemplo o seu emprego aos contratos digitais ou às operações financeiras com criptomoedas Aplicando esta diretriz ao campo do Bitcoin por exemplo novos bitcoins seriam conferidos a cada hash encontrado para o bloco formado como uma espécie de incentivo ao funcionamento do sistema Além disso permite que as moedas sejam postas em circulação pois como dito anteriormente o Bitcoin não dispõe de uma autoridade central reguladora Em outras palavras os usuários validadores investem tempo e conhecimentos computacionais a fim de resolver os difíceis problemas matemáticos que resultarão na validação dessas transações financeiras TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 2324 Tais indivíduos são chamados de mineradores miners porque dedicam tempo garimpando os problemas na rede e todas as vezes em que são os primeiros a resolverem a tarefa ganham em troca um incentivo de bitcoins Desta forma t emse que as atualizações ou registros no blockchain não estão condicionados à atividade de uma autoridade central mas são elaborados e inseridos na rede por cada nó de maneira independente TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 2325 Com isso os participantes conseguem carregar e controlar cada operação mas também todas as transações uma vez que apesar de realizadas independentemente devem ser gerenciadas e aprovadas pela maioria dos integrantes nós da rede por meio de um consenso Tão somente a partir deste consenso é que as alterações serão autorizadas e efetivamente incorporadas ao sistema Enfim quando operações forem realizadas ou dados forem armazenados é possível empregar o blockchain a fim de registrar informações com fundamento nos pilares da confiança da rastreabilidade e da imutabilidade TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 25 Insta destacar também que o blockchain coleciona adeptos em virtude de sua ampla gama de funcionalidades abrangendo não somente o uso pelas criptomoedas mas também as transações com destino de investimento ou de compra de produtos e serviços Devido à segurança à confiabilidade e à imutabilidade que o sistema blockchain imprime esta tecnologia encontrase em crescente evolução estando em um estágio denominado de blockchain 20 onde o seu emprego expandiu para envolver a certificação de direitos e obrigações GOMES 2021 p 35 Assim o blockchain apresentase como um importante mecanismo para a resolução de conflitos pelo Judiciário pois proporciona à justiça a rápida identificação das transações e da existência de saldo na carteira do devedor a partir do rastreio de dados da rede Por conseguinte minimiza a manutenção de postura inadimplente do executado ao passo que atende aos interesses de efetivação de decisões judiciais e da solução integral de conflitos incluída a fase executiva Uma vez compreendido o seu funcionamento prosseguese para o estudo aprofundado acerca das moedas digitais 32 AS MOEDAS VIRTUAIS EM PERSPECTIVA CONCEITO E ESPÉCIES No território brasileiro o paubrasil restou conhecido como a mercadoria mais empregada para a troca entre os nativos e os europeus Mais adiante o pano de algodão o açúcar o fumo e o zimbo foram admitidos como moedamercadoria e continuaram no cenário inclusive após a circulação de moedas metálicas Assim em razão do expressivo número de viagens até as terras recémdescobertas bem como da implementação de núcleos de colonização foram introduzidas as primeiras moedas no Brasil advindas das atividades dos portugueses dos invasores e dos piratas BANCO CENTRAL DO BRASIL 2004 Mais tarde em 1580 a partir do laço entre as coroas de Portugal e Espanha começaram a circular moedas de prata no Brasil BANCO CENTRAL DO BRASIL 2004 Desde então ampliouse a utilização das moedas de metais dada a sua raridade e valor econômico especialmente aquelas cunhadas de ouro e prata Em fase seguinte à da cunhagem de dinheiro as peças passaram a ser avaliadas conforme o valor extrínseco que lhes era atribuído mesmo que fossem produzidas com metais mais valiosos como níquel ou demais ligas metálicas TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 45 Desta breve análise histórica e evolutiva das moedas inferese o seguinte todo dinheiro está condicionado antes de tudo a uma convenção humana ou seja ao valor atribuído pela sociedade e não somente ao custo de sua matériaprima No livro intitulado de Sapiens uma breve história da humanidade 2018 p 21 o historiador Yuval Noah Harari complementa este raciocínio ao apontar que a aceitação das moedas está condicionada às decisões culturais concebidas artificialmente pelo homem Nesse sentido Smith 1996 p 82 revela que a escolha do instrumento de troca no comércio estava condicionada à população de cada território A título de ilustração na Abissínia o meio de troca comum era o sal ao passo que na Terra Nova destacouse o bacalhau seco e na Virgínia o fumo Logo o ouro por exemplo não recebe destaque somente por sua característica intrínseca especial mas também pelo reconhecimento que a sociedade lhe atribui apesar de neste caso o seu valor econômico corresponder a sua relevância como instrumento de troca TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 4647 Com efeito apesar de fatores como o transporte e o armazenamento influenciarem nesta valoração o atributo principal é a confiança conferida a cada uma destas moedas Portanto é o atributo confiança que possibilita uma troca de terras por cédulas de dinheiro pois os indivíduos envolvidos confiam que ao chegarem em outras localidades esse objeto de troca permanecerá com grande valia Da mesma forma em que se confia na moeda injetada pelo Governo na economia também se confia que as instituições financeiras responsáveis pela sua circulação não cometerão nenhum ato ilícito com estas moedas e que permanecerão em pleno funcionamento nos dias consecutivos TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 4648 Posteriormente com vistas a evitar o transporte destas moedas de ouro e prata a sociedade abraçou a ideia de guardar suas economias com ourives os quais em troca concedia um recibo como garantia ao depositante Estes documentos foram adotados então como moeda de troca originando a moeda de papel No Brasil o Bacen identifica os bilhetes de Banco como sendo os precursores das cédulas monetárias atuais Tais bilhetes foram lançados em 1810 pelo Banco Central do Brasil e se assemelhavam a um cheque vez que o preenchimento de seus dados era realizado à mão TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 48 Mais tarde com a concentração da cunhagem de moedas e a emissão de papel moeda por parte dos Estados assumiuse um padrãoouro segundo o qual as moedas possuíam um lastro com base nas reservas de ouro como identificador da nação que as emitiu Desse modo a moeda antes cunhada diretamente em ouro e prata foi substituída pelos certificados de depósito do ouro fornecidos por bancos centrais e a posteriori pelas moedas peças metalizadas ou cédulas com valor impresso Este padrãoouro foi interrompido com o advento da primeira guerra mundial quando Estados estamparam mais moedas sem lastro em ouro e foi retomado em 1944 TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 48 No entanto em 1971 os Estados Unidos optaram por separar o dólar do ouro condicionandoo agora tão somente à credibilidade das demais nações Tal padrão daí em diante condicionado à fé nos Bancos Centrais e à confiança da sociedade restou conhecido como o da moedafiduciária TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 49 A popularização dos cartões magnéticos para pagamentos e transferências chamados de dinheiro de plástico somente se consolidou no final dos anos 1990 MARTINS ESPERANDIO LESSA 2022 p 6 onde se observou o fortalecimento da Sociedade da Informação baseada na revolução aos sistemas produtivos e de finanças e dos veículos de comunicação do mundo inteiro SANTOS 2011 p 12 Isto posto o debate quanto à importância e possibilidade de uma moeda essencialmente digital ganhou destaque na década de 1980 apoiado no movimento cypherpunk A partir dele inúmeros programadores defensores da criptografia e similares como instrumento de mudanças sociais e políticas ASSANGE MÜLLERMAGUHN ZIMMERMAN 2014 p 6 debateram o uso da criptografia no campo das operações financeiras com o fito de maximizar a proteção da liberdade individual frente ao controle da internet e das corporações por parte da máquina estatal TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 50 Nessa conjuntura fazse mister mencionar o projeto ecash de David Chaum TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 50 cientista da computação considerado o pai do dinheiro eletrônico por discutir sobre ferramentas utilizadas em mensagens criptografadas DAILY TEDIUM 2017 Para tanto David defendeu a aplicação das ideias de anonimato e desvinculação também ao dinheiro digital de forma que assim como as compras realizadas com dinheiro físico não fosse possível rastrear as operações efetuadas com a moeda virtual TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 50 O projeto ecash foi implementado em alguns bancos estrangeiros servindo como alternativa ao emprego do dinheiro nas operações de ecommerce Porém a empresa responsável por suas operações acabou falindo em razão do uso de cartões de crédito nestes negócios ao invés da utilização da moeda digital Após com a eclosão da supramencionada crise financeira nos Estados Unidos em 20072008 as discussões acerca da necessidade de moedas digitais ganharam holofotes sob argumento da importância de descentralizar o poder financeiro e por extensão de impedir a concentração de dinheiro em grandes bancos selecionados TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 50 Em 2008 Satoshi Nakamoto lançou artigo base para o conceito de criptoativo criptocurrency o qual está alicerçado em dois pontos i seria uma operação peertopeer renunciando a necessidade de participação de uma instituição financeira central e ii esta criptomoeda seria utilizada também como uma espécie de recompensa para os responsáveis pelas validações das transações dentro da rede alimentarem a própria rede TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 51 Nesta mesma linha a Comissão de Valores Mobiliários CVM autarquia vinculada ao Ministério da Economia do Brasil define os criptoativos como ativos virtuais protegidos por criptografia e presentes tão somente em registros digitais Estes ativos foram criados com o intuito de possibilitar que pessoas ou empresas efetuem pagamentos ou transferências eletrônicos diretamente sem a necessidade de intervenção de terceiros como instituições financeiras e com esse fim as operações que os envolvem são executadas e armazenadas em uma extensa rede de computadores CVM 2018 p 2 De maneira semelhante o banco central da Austrália Reserve Bank of Australia 2022 p 1 tradução livre descreve os criptoativos como tokens digitais uma espécie de moeda digital que possibilita efetivar pagamentos de uma pessoa diretamente à outra mediante o uso de um sistema online Em notório contraste com as moedas nacionais estes ativos virtuais não possuem regulação legal ou um valor intrínseco estando o seu valor condicionado ao montante que a sociedade se dispõe a pagar por eles Atualmente existem milhares de criptoativos CVM 2018 p 2 Conforme demonstra relatório da agregadora de dados CoinMarketCap apenas na primeira metade de 2021 foram incorporados 2655 novos criptoativos para a sua base de dados Com este acréscimo a soma chega a 10810 moedas listadas EXAME 2021 sendo a bitcoin aquela mais conhecida Frisese que cada um desses criptoativos funciona com base em um conjunto de regras próprias as quais foram previamente estabelecidas por seus criadores e desenvolvedores CVM 2018 p 2 Trazendo para um exemplo claro no campo da bitcoin Ulrich 2014 p 17 declara que o b itcoin consiste em uma moeda digital peertopeer expressão traduzida como pontoaponto de código aberto público a qual não está condicionada à atuação de uma autoridade central Nesse sentido em seu próprio manifesto Nakamoto 2008 defende uma transação realizada de modo peertopeer a qual possibilita pagamentos online de uma pessoa diretamente para outra sem a intervenção de uma instituição financeira Para que isso seja possível são empregadas assinaturas digitais únicas o que não perderia o sentido se for requerida a interferência de um terceiro Portanto a fim de solucionar a questão do duplo pagamento Nakamoto 2008 indica a técnica peertopeer onde a rede anotará todas as operações efetuadas com rastreio a partir do mecanismo denominado de prova de trabalho Ao final será constituído um grande registro sem possibilidade de alteração sem que a prova de trabalho seja novamente lida Defende ainda que uma longa cadeia de blocos é uma prova mais eficaz pois conta com diversas testemunhas responsáveis por validar todos os eventos sucedidos na rede além de permitir comprovar que a origem destas transações advém de várias CPUs compartilhadas Neste manifesto Nakamoto 2008 complementa o assunto atrelando o conceito de moeda eletrônica a uma corrente isto é um agrupamento de assinaturas digitais A partir disso cada titular desta moeda entrega digitalmente a posse da unidade de moeda para a outra pessoa e com isso efetua também o registro da operação anterior neste livro contábil junto com a anotação relativa à chave pública única de identidade do novo titular Este conjunto de dados é armazenado no final da lista de cada unidade de moeda e assim um futuro comprador poderá vislumbrar o efetivo dono da moeda com base neste registro Portanto inferese que a Bitcoin consiste em uma forma de pagamento por meio da qual se transfere bitcoins de um ponto a outro peertopeer sem a intervenção de uma instituição financeira isto é sem a necessidade de um poder centralizado haja vista esta tecnologia empregar a criptografia como pilar CHAGAS 2019 No entanto estas operações serão registradas no blockchain um extenso livro contábil a fim de controlar as transações realizadas Para tanto este acompanhamento é exercido pelos mineradores próprios membros da rede Por esse ângulo Ulrich 2014 p 113 explica aos juristas que o s b itcoins podem ser comparados a uma unidade monetária sendo categorizados como bem incorpóreo pois em determinados centros negociais têm sido recebidos na troca de bens e serviços De uma maneira bem simples é possível comparar estas transações com uma permuta No entanto estas moedas não podem ser consideradas como o pagamento de uma venda em dinheiro em razão de não serem regulamentadas por nenhum Estado como o são as moedas locais O acesso a esta tecnologia só é possível a partir da compra de bitcoins mediante operação realizada com o auxílio da tecnologia blockchain CVM 2018 p 2 cujo funcionamento foi minuciosamente explicado no tópico anterior Nessa esteira de há muito se questiona se os criptoativos podem ser enquadrados como dinheiro em seu sentido amplo O Reserve Bank of Australia 2022 p 3 explica que essa classificação é inviável e se incumbe de explicar o porquê O banco australiano 2022 p 3 realça que o dinheiro geralmente é encontrado na forma da moeda local de cada nação e é amplamente aceito como forma de pagamento ao passo que os criptoativos podem ser usados na promoção de compras e vendas mas não são aceitos em qualquer lugar Além disso pesquisas indicam que grande parte dos seus titulares não utilizam os criptoativos em operações de compra e venda mas investem neste instrumento com expectativas de que ele será intensamente valorizado em breve Outrossim o Bank of Australia 2022 p 3 aponta que os criptoativos têm apresentado acentuadas flutuações em seus preços provocando dúvidas quanto à possibilidade de seu poder de compra se manter ao longo do tempo e por tabela reduzindo a sua reserva de valor No mais na grande maioria dos países a unidade de conta aceita para mensurar os valores de bens e serviços é o dólar embora algumas empresas aceitem os criptoativos como forma de pagamento Destarte embora os criptoativos sejam empregados como meios de pagamento não apresentam as características principais de dinheiro e o seu uso é limitado aos estabelecimentos que os aceitam Teixeira e Rodrigues 2021 p 51580 vão mais além Eles sinalizam que o conceito econômicocomercial de moeda é uma riqueza ou mercadoria comodity aceita como meio de troca evitandose a utilização de coisa por coisa numa operação Em contrapartida explicam que a bitcoin ou outra moeda virtual não podem ser classificados sob o ponto de vista jurídico como moeda em nenhum país pois dependem de disposição legal neste sentido À guisa de exemplificação destaquese o sistema jurídico brasileiro onde a Lei 906995 por força do art 1º estabelece que a moeda oficial do país é somente o Real Poderia ser aduzido porventura que as criptomoedas se enquadram nas moedas eletrônicas por exemplo No entanto a Lei 128652013 art 6º VI limita o conceito das moedas eletrônicas enfatizando que elas são recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento Como se pode notar as criptomoedas ou moedas digitais não se misturam com a moeda eletrônica em virtude de esta ser a própria moeda vigente no país no caso do Brasil o Real expressa em âmbito eletrônico TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 53 A corroborar com o exposto o próprio BACEN Comunicado 313792017 item 5 16112017 assinala que a moeda eletrônica consiste em uma expressão dos créditos reais Por outro lado as moedas virtuais não possuem correspondência em real ou qualquer outra moeda em circulação por governos soberanos Igualmente o emissor da moeda virtual não pode ser equiparado a uma instituição financeira e sua atividade não pode ser enquadrada como atividade bancária haja vista a sua moeda virtual não fazer jus aos termos do art 18 da lei 459464 do BACEN TEIXEIRA 2019 p 299 Insta mencionar que alguns países a exemplo do Japão reconhecem as moedas digitais como formas de pagamento inclusive a bitcoin Em via contrária a legislação brasileira adota um sistema de pagamentos dependente de regulamentação por parte das câmaras e de empresas responsáveis por prestar serviços de compensação e de liquidação o que se torna incompatível com o sistema descentralizado defendido pelas moedas digitais com funcionamento condicionado ao blockchain TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 5355 Ato contínuo enquanto o Brasil ainda não dispõe de legislação clara que inclua as moedas digitais como meios de pagamento Teixeira e Rodrigues 2021 p 5556 debatem a natureza jurídica da bitcoin e demais criptomoedas sob a ótica do direito civil Nesse ínterim nos termos do art 82 do Código Civil de 2002 CC2002 os bens móveis são descritos como bens passíveis de serem movidos de um lugar a outro seja por força própria seja por atuação alheia conservando consigo as suas qualidades ou valores econômicos Em complemento o artigo seguinte expressa que são exemplos de bens móveis i as energias que tenham valor econômico ii os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes e iii os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações Estes bens móveis também podem ser classificados como incorpóreos tal como as quotas de capital ou ações de companhias No caso desses bens móveis a forma de obtenção de sua propriedade se dá pela tradição art 1267 CC2002 e a sua perda pela alienação art 1275 CC2002 É evidente que as criptomoedas são consideradas bens móveis incorpóreos caracterizados a partir de registros computacionais números binários e transacionadas a partir de negócios jurídicos efetuados com auxílio de um sistema peer to peer isto é com operações entre credor e devedor executadas mediante o uso do blockchain sem a intervenção de terceiros Nesse sentido é imperioso destacar a decisão proferida em sede do Recurso Especial n 1696214SP cujo relator o Min Marco Aurélio Belizze frisou a desnecessidade de participação de um terceiro interveniente nas operações com criptomoedas Em continuação o julgado determinou que o serviço bancário de conta corrente promovido por instituições financeiras não interfere na circulação ou emprego das moedas virtuais sendo permitidas transações diretas entre titular e receptor da moeda digital Por outro ângulo sob uma ótica jurídica configurase um negócio jurídico resultando na transferência de um bem móvel cuja tradição é efetuada por meio eletrônico descentralizado de uma parte à outra Por esse motivo a despeito de o blockchain apresentar alterações relevantes para a ideia de propriedade de coisa móvel não é capaz de modificar a normatização atual isto é a natureza jurídica de coisa móvel incorpórea regrada pelo art 83 do CC2002 Nesse rumo segue a Receita Federal do Brasil a qual em seu Regulamento base para a declaração do imposto de renda item 447 orienta que moedas virtuais a exemplo do bitcoins sejam declaradas na Ficha de Bens e Direitos como outros bens haja vista serem equiparadas a um ativo financeiro No mais a orientação é de que elas sejam declaradas com base no valor pago no momento de sua aquisição Ademais à guisa de exemplificação citemse as moedas virtuais mais conhecidas na contemporaneidade i a Bitcoin BTC com cotação de 1 BTC por 201 mil no início de julho ESTADÃO 2022 e mercado totalizando mais de US 1 trilhão ii a Ethereum ETH com capitalização de mercado de US 2505 bilhões e iii a Binance Coin BNB com capitalização de US 775 bilhões e valor unitário em torno de US 505 iv o Ripple XRP com capitalização de mercado de US 616 bilhões e valor unitário de US 136 v a Dogecoin DOGE com capitalização de mercado no valor de US 515 bilhões e valor unitário de US040 vi o Tether USDT cujo valor acompanha as flutuações do dólar americano e cujo capital de mercado gira em torno de US 48 bilhões vii o Cardano ADA com capitalização de mercado a US 39 bilhões e valor unitário a US 123 viii o Polkadot DOT com capitalização de cerca de US 33 bilhões em capitalização e valor unitário de US 35 ix o Litecoin LTC com capitalização de US 178 bilhões e x o Bitcoin Cash BCH com capitalização de mercado de US 172 bilhões e valor unitário de aproximadamente US 922 WARREN 2021 Por último é vital discorrer sobre a volatilidade das criptomoedas assunto alvo de críticas frequentes Assim como a Bitcoin as demais criptomoedas apresentam extrema volatilidade em seus preços em breves espaços de tempo seja para mais seja para menos TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 58 À guisa de reforço citese o quadro abaixo o qual confirma as alterações constantes nos preços do Bitcoin em um espaço de dez anos Figura 4 Flutuações no preço do Bitcoin Fonte TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 59 Tal variação constante reflete em instabilidade do seu poder de compra sendo interpretada por investidores como fator de risco para investimentos e por conseguinte reduzida aceitação como parâmetro de preço Diante deste cenário foi criada uma moeda chamada de stable coins traduzida do inglês como moeda estável a qual combina a descentralização e transparência da lógica inicial de criptomoedas com a estabilidade das moedas oficiais Para tanto as stable coins diferem em sua forma de funcionamento quando comparada às moedas virtuais tradicionais as stable coins estão ligadas a um ativo real isto é o seu valor representa uma moeda real TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 5960 Na prática o exemplo mais comumente trazido à baila é o da criptomoeda Tether USDT cuja unidade está vinculada a igual quantidade em dólar americano Em tempo é imperioso tecer crítica quanto à incoerência entre a descentralização inerente do blockchain e consequentemente das criptomoedas e de outro lado a necessidade de uma instituição central para administrar os ativos reais que serão vinculados a cada USDT TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 6061 Despontadas as noções introdutórias acerca do tema seguese para o estudo da regulamentação das moedas virtuais 33 A REGULAÇÃO DAS MOEDAS VIRTUAIS Com o fito de compreender como ocorre a regulação das criptomoedas é importante antes de tudo assimilar a concepção de regulação Conforme esclarece Yazbek 2007 p 208 um processo regulatório é um processo que visa a organização coletiva de um mercado a partir do poder estatal com diferentes dimensões sendo elas uma autoridade responsável por editar normas de conduta recomendações acerca do modo de agir e inclusive a fiscalização e a supervisão No mesmo rumo Alexandre Aragão 2002 complementa o conceito de regulamentação estatal da economia como sendo a soma de medidas legislativas administrativas ou usuais sejam elas abstratas sejam elas concretas por meio das quais o Estado limita a liberdade privada e assim consegue gerenciar ou influenciar a forma de os agentes econômicos se comportarem Notase portanto que o objetivo primordial da regulamentação econômica é a proteção dos interesses da sociedade em detrimento daqueles privados mediante a organização e a fiscalização exercidas pelo Estado TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 76 A grande abertura proporcionada pelos ideais liberalistas da blockchain e das criptomoedas intensificam as discussões acerca das suas regulações por parte das nações as quais devem primar pela segurança de seus mercados e paralelamente promover as inovações tecnológicas Em um recorte para o âmbito brasileiro temse que o primeiro esforço de legislar sobre o assunto foi a partir do Projeto de Lei nº 23032015 cuja autoria é do deputado Áureo Ribeiro Solidariedade RJ Nesse sentido seu projeto original buscou equiparar as moedas virtuais à regulamentação dos programas de milhas de companhias aéreas compartilhando dos arranjos de pagamento disciplinados na Lei 128652013 além de aventar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor CDC a estas operações TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 78 O CDC por sua vez é aplicado nas situações jurídicas onde um produto ou serviço é comercializado entre fornecedor e consumidor destinatário final por força dos arts 2º e 3º No entanto o compartilhamento desta lógica ao campo das criptomoedas não prosperou pois uma vez compreendidos o conceito e o funcionamento desta tecnologia notase que em nada se assemelham aos programas de milhas das companhias aéreas TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 7879 No decurso da tramitação deste projeto de lei outro deputado o Sr Expedito Neto relator posicionouse no sentido de censurar as criptomoedas no Brasil proibindo inclusive a sua comercialização sua intermediação e seu uso como forma de pagamento Em sequência ainda defendeu a criação de um novo tipo penal vedando a emissão ou emprego de moeda digital moeda virtual ou criptomoeda cuja emissão não tenha se dado pelo Banco Central do Brasil TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 80 Tal projeto recebeu aprovação da Câmara em dezembro e aguarda análise por parte do Senado Federal CNN Brasil 2022 Em dissonância o Superior Tribunal de Justiça STJ se posicionou pela impossibilidade de enquadramento da posse e da transação das criptomoedas como crimes contra o sistema financeiro L ei nº 749286 arts 7º II e XI bem como pela incapacidade de caracterização como valores imobiliários pois não estão reguladas pela legislação pátria No ano seguinte o deputado Sr Áureo Ribeiro apresentou novo projeto de lei PL nº 20602019 cujo conteúdo versa sobre o regime jurídico dos criptoativos e de maneira mais prudente os conceitua como unidades de valor criptografadas unidades virtuais que simbolizam bens serviços ou direitos ou tokens virtuais TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 81 Por derradeiro ao passo que o primeiro projeto limitava e criminalizava o uso dos criptoativos o segundo exprimiu postura mais madura ao manifestar preocupação quanto aos conceitos técnicos e à classificação dos criptoativos com base em sua natureza A esse propósito também reconheceu a atividade do intermediador de criptoativos caracterizandoo como pessoa jurídica prestadora de serviços de intermediação negociação pósnegociação e custódia de criptoativos e por conseguinte exprimindo a licitude desta prática comercial art 3º TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 82 A corroborar com esta linha argumentativa o projeto sugeriu acrescentar o art 292A ao Código Penal vigente com o desígnio de tipificar como crime o ato de organizar gerenciar ofertar carteiras ou mediar operações de compra e venda de criptoativos com o objetivo de formar uma pirâmide financeira de evadir divisas de sonegar impostos operar de maneira fraudulenta ou cometer qualquer outro crime contra o Sistema Financeiro independentemente de ganho econômico Ambos os projetos ventilados acima PLC 23032015 e PLC 20602019 encontramse em tramitação perante a Câmara Federal TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 83 Somado a eles o Senado recebeu mais outros dois projetos o PLS 38252019 do senador Flávio Arns e o PLS 38492019 do senador Styvenson Valentim O primeiro por seu turno visa regular as atividades de criptocorretoras exchanges cuja atividade é intermediar as transações efetuadas essencialmente com criptomoedas e moedas fiduciárias isto é convertem as criptomoedas para moedas reais a exemplo do Real e do Dólar e vice e versa Para tanto este projeto disciplina requisitos básicos para a abertura de uma E xchange atribuindo ao Banco Central do Brasil a tarefa de delimitar os parâmetros a serem observados neste processo como o capital social mínimo e a estrutura base de tecnologia TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 84 Já o PLS 39492019 por sua vez se assemelha ao PLS 38252019 com conceitos que se confundem pela afinidade entre si Como se pode notar o foco de ambos os projetos é a regulação das criptomoedas sobretudo aquelas já amplamente difundidas no mercado como a Bitcoin Tendo em mente que as criptomoedas estão alicerçadas em um ambiente descentralizado e distante de regulação como resposta à arbitrariedade do Estado na sistemática das moedas locais a estratégia mais adequada seria a regulamentação do ambiente em que os seus titulares atuam fixando limites ao mercado TEIXEIRA RODRIGUES 2021 p 8687 Nesse sentido surge o Projeto de Lei nº 4401 de 2021 cujo propósito é sistematizar o mercado nacional de criptomoedas a partir da regulamentação da prestadora de serviços dos ativos virtuais Com fulcro em seu art 2º o funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais no País estaria condicionado à autorização prévia de órgão ou entidade federal com encargo de definir as hipóteses e os parâmetros desta autorização Em complemento seu art 3º define ativo virtual como uma representação digital de valor que é passível de transação por meio eletrônico e cujo emprego é voltado para pagamentos de modo geral ou aqueles com intuito claro de investimento não estando compreendidos neste rol a moeda nacional ou estrangeira em circulação além da moeda eletrônica ou de instrumentos que permitem o acesso a produtos ou serviços especificados em lei Vale notar que o fornecimento deste serviço deve seguir diretrizes e parâmetros indicados pelo órgão ou entidade federal além daqueles dispostos no referido diploma legislativo a saber i livre iniciativa e concorrência ii conduta guiada pela governança e levando em consideração uma abordagem a partir dos riscos iii segurança da informação e a primazia pela defesa de dados pessoais iv o cuidado com os consumidores e usuários v o resguardo da poupança popular vi a preocupação com a solidez e a eficiência das transações e por último vii a preocupação em adotar atos e disposições que impeçam a lavagem de dinheiro o financiamento ao terrorismo e inclusive a distribuição de armas com potencial de destruição em massa respeitados os padrões internacionais No que atine ao conceito de prestadora de serviços de ativos virtuais este PL aponta como prestadora a pessoa jurídica a qual desempenha mesmo em nome de um terceiro interveniente um ou mais serviços que envolvam i a permuta de ativos virtuais e moeda em circulação nacional ou estrangeira ii a troca entre espécies de ativos virtuais iii a transmissão de ativos virtuais iv o gerenciamento de ativos virtuais e v participação em serviços financeiros envolvendo ativos venda e emissão de ativos financeiros Também o projeto de lei em tela pontua mudança na redação do Código Penal DecretoLei nº 2848 de 1940 passando a incluir como crime a fraude com o emprego de ativos virtuais valores imobiliários ou ativos financeiros por força de novas instruções ao art 171A Substitutivo ao PL nº 23032015 o PL nº 44012021 foi aprovado pelo Plenário do Senado em dezembro de 2021 e após foi remetido à apreciação da Câmara dos Deputados a fim de que sejam analisadas as emendas propostas AGÊNCIA CÂMARA DE NOTÍCIAS 2022 Em seu voto durante análise deste último PL o senador Irajá PSDTO sinaliza o crescimento expressivo do mercado de criptoativos responsável por movimentar R 215 bilhões em 2021 mediante operações de compra e venda Diante deste cenário de avanço vertiginoso surge em paralelo a preocupação quanto ao uso dos criptoativos com destino ao fomento da lavagem de dinheiro motivada por uma regulamentação insuficiente AGÊNCIA SENADO 2022 A fim de fomentar um ambiente seguro para investidores além de educar o sistema financeiro quanto à volatilidade dos ativos virtuais têm sido realizadas inúmeras discussões sobre os criptoativos sendo ouvidos advogados atuantes neste ramo investidores representantes do Banco Central e especialistas na área Tais debates buscam aprimorar a legislação responsável por disciplinar o mercado financeiro brasileiro o qual reconhece a compra e venda de criptoativos como uma transação legal mas ainda não possui legislação específica voltada à regulamentação deste setor CNN BRASIL 2022 É no centro destes debates portanto que surge o PL nº 44012021 o qual aguarda deliberação por parte da Câmara dos Deputados AGÊNCIA SENADO 2022 Após o estudo acerca da regulamentação dos criptoativos avançase para um breve estudo quanto ao modo de funcionamento das operações envolvendo moedas virtuais 34 COMO SÃO REALIZADAS AS OPERAÇÕES COM MOEDAS VIRTUAIS No afã de interligar todos os dados anteriores partese para uma visão mais prática quanto às operações envolvendo criptoativos Nesse ínterim o funcionamento das moedas virtuais tem base na tecnologia blockchain uma espécie de livro contábil responsável por armazenar as informações acerca dos negócios concluídos com registro descentralizado e utilizando para tanto uma rede de ponto a ponto peertopeer de computadores que estão distribuídos por servidores ao redor do mundo CVM 2018 p 2 Mais uma vez recapitulando o exposto no tópico 31 o blockchain consiste em um conjunto de blocos cuja utilidade é atuar como um livro digital que guarda informações atualizadas e as disponibiliza aos usuários de uma rede de computadores Esta cadeia de dados pode ser comparada a grosso modo a um livrorazão de contabilidade responsável por registrar as operações efetuadas e validadas em ordem cronológica Ao final as anotações acerca destas operações serão adicionadas à cadeia de blocos de maneira permanente servindo como prova da veracidade deste negócio PILKINGTON 2016 p 21 De maneira complementar uma unidade bloco é tida como a anotação de inúmeras transações que aguardam a sua inclusão na cadeia de blocos A título de ilustração uma unidade bloco pode ser equiparada a uma folha de um livrorazão Nessa toada cada bloco será anexado à cadeia de blocos com base em um critério cronológico das operações e após sua validação e consequente inclusão na série nenhum bloco poderá ser removido ANTONOPOULOS 2014 p 2224 Insta mencionar ainda que a validação de cada um desses blocos depende de informações específicas como a solução correta ao desafio matemáticocriptografado a especificidade do tamanho do bloco o cabeçalho os registros relativos às operações armazenadas em cada um dos blocos e a referência ao bloco antecedente isto é a identificação da hash invertida que o liga ao bloco imediatamente anterior identificado como previous block hash NARAYANAN et al 2016 p 22 Considerando que esta cadeia de blocos se encontra disponível aos usuários da rede é possível percorrer o registro de um determinado bloco sem mais delongas RIBEIRO MENDIZABAL 2019 p 22 A estampar o exposto acima impende destacar a representação simplificada de uma unidade bloco tomando como exemplo o sistema b itcoin Figura 5 Dados armazenados por um bloco do blockchain Fonte Relatório Técnico do INE 2019 p 23 No que tange à b itcoin este livro digital o blockchain é utilizado para catalogar todas as transações que empregaram a moeda Contudo a tecnologia blockchain não se resume a sua aplicação ao Bitcoin podendo servir como sustento para o desempenho de outras moedas além de armazenar qualquer ativo a contento do usuário como por exemplo um registro de nascimento escrituras de imóveis recibos de serviços dentre outros PILKINGTON 2016 p 21 Quando uma operação é iniciada dentro da rede de computadores são encaminhadas mensagens eletrônicas para todas as pessoas nós que a compõem devido a elas serem incumbidas de ratificar estas transações Dentre as instruções enviadas encontramse os endereços eletrônicos dos envolvidos a quantidade de dinheiro transacionada e a hora desta movimentação time stamp RESERVE BANK OF AUSTRALIA 2022 A título de informação o time stamp traduzido como marcação de tempo equivale ao apontamento de hora e data em que um determinado bloco foi criado tomando como direcionamento o horário em UNIX NAKAMOTO 2008 p 10 22 25 Este horário UNIX por sua vez equivale a uma contagem de segundos a contar do dia 1º de janeiro de 1970 no horário 000000 UTC Assim sendo um time stamp recebe o status de válido se a sua contagem for maior do que a média dos onze blocos que o antecedem e atua como cadeira cativa para minimizar a manipulação maliciosa deste conjunto de blocos NAKAMOTO 2008 p 10 22 25 Todas estas transações são divulgadas para a rede de pessoas nós haja vista demandarem a confirmação de legitimidade por parte dos usuários deste grupo CVM 2018 p 2 Tais operações apenas serão aceitas como verídicas isto é consumadas após validação e consenso da maioria dos participantes Com efeito estas transações negociais são praticamente irreversíveis pois caso o titular de um ativo tente reutilizar um ativo que já foi negociado anteriormente a rede de nós rejeitaria a conclusão desta operação e por conseguinte impediria o gasto duplo de uma mesma moeda CVM 2018 p 2 A título de ilustração tomemos como exemplo a hipótese em que uma pessoa deseja transferir uma moeda para outra A primeira pessoa é responsável por iniciar esta operação e para tal propósito deve enviar uma mensagem eletrônica com instruções à rede Esta mensagem ficará visível para todos da rede e será composta pelos endereços eletrônicos dos envolvidos a quantidade de dinheiro transacionada e a hora desta movimentação de acordo com o supracitado RESERVE BANK OF AUSTRALIA 2022 Esta transação caracterizase como uma dentre inúmeras outras que foram propostas ao sistema e por esse motivo será agrupada junto a demais operações recentes em uma unidade de bloco uma listagem das últimas transações movimentadas dentro da rede Então as informações contidas neste bloco serão convertidas em um código criptografado e encaminhado para um grupo de mineradores que deverão competir entre si para decifrar qual código poderá ser adicionado à sequência de blocos do blockchain RESERVE BANK OF AUSTRALIA 2022 É patente esclarecer que a atividade de mineração consiste em um esforço computacional a partir do qual os mineradores conseguem encontrar novos blocos e incluilos na cadeia de blocos blockchain com o auxílio de diversos protocolos de consenso No campo das cadeias de bloco públicas o protocolo de consenso empregado em suma maioria costuma ser a prova de trabalho no inglês proofofwork GÖBEL et al 2016 p 23 41 Portanto o minerador consiste em uma pessoa nó responsável por exercer a atividade de mineração cujas etapas são i validar um grupo de operações ii criar um bloco contendo este conjunto de operações iii encontrar a solução ao problema matemático e de criptografia além de apontar a sua hash e o seu nonce número único de identificação da solução dos dados criptografados correspondentes e iv divulgar essa solução para o restante da rede que pode ou não concordar com a solução proposta RIBEIRO MENDIZABAL 2019 p 24 Após quando um dos mineradores conseguir resolver o problema e encontrar o código a solução matemática será disponibilizada para os outros membros da rede a fim de que estes possam verificála e havendo consenso prossigam com a sua validação isto é reconheçam a operação como efetuada a partir de imputação de um status de verdadeiro ao problema Sem demora uma vez validado o novo bloco de informações será adicionado ao final da cadeia de blocos uma blockchain e somente depois a transação será confirmada RESERVE BANK OF AUSTRALIA 2022 Por fim é imperioso destacar que a confirmação desta transação não é instantânea pois requer que os dados dos blocos anteriores sejam percorridos possibilitando que os usuários da rede averiguem a veracidade desta operação Logo mais a operação é concluída e o dinheiro pode ser transferido à conta do novo titular A título de reforço citese o exemplo que ilustra a situação apresentada pelo Reserve Bank of Australia 2022 Figura 6 Visão panorâmica acerca do funcionamento de uma operação no sistema b lockchain Fonte Relatório Técnico INE 0012021 intitulado de Introdução à Blockchain e Contratos Inteligentes Apostila para Iniciante elaborado por Universidade Federal de Santa Catarina em especial o Departamento de Informática e Estatística 2019 p 22 Isto posto uma vez pormenorizado o funcionamento das operações com moedas virtuais prosseguese para uma análise destas ideias no campo do Direito com exame especial acerca da possibilidade ou não de penhora destes ativos 4 É possível penhorar moedas virtuais Encorajando uma aplicação dos conceitos supracitados ao âmbito legal impende destacar que o processo executivo moderno empreende esforços para tutelar as mais diversas situações trazidas pelo direito substancial Consequentemente o direito ao meio executivo adequado passou a estabelecer íntima relação com o de ação ou seja o direito de alcançar a tutela efetiva do direito material Por sua vez este direito fundamental de ação norteia a atividade do legislador o qual deve munir o jurisdicionado com técnicas capazes de tutelar múltiplos cenários MARINONI ARENHART MITIDIERO 2020 p 936937 Para tanto o processo civil brasileiro adotou regras processuais mais abertas que conferem ao jurisdicionado a possibilidade de moldar as técnicas processuais para atender às necessidades do direito material e do caso concreto MARINONI ARENHART MITIDIERO 2020 p 937 Em outras palavras ao passo que o processo clássico imprimiu os valores positivistas de um Estado liberal com um modelo processual compartimentado e uma rígida igualdade formal o processo civil moderno manifestou preocupação quanto à efetividade à celeridade e à segurança jurídica valores inerentes a um Estado democrático Também atentouse a uma igualdade material a partir da qual o processo se ajusta ao direito e não o inverso Por assim dizer o processo civil moderno assumiu postura equivalente a uma caixa de ferramentas aparelhandose de inúmeras técnicas processuais equiparadas a instrumentos ferramentais que se ajustam às necessidades das mais diversas situações sob apreciação do Poder Judiciário À vista disso foi possível modificar a postura do juiz que agora se consolida como um juiz cooperativo isto é com comportamento ativo e participativo no processo diferente do magistrado passivo do período clássico Com efeito viabilizase ao magistrado o poder de modelar o instrumento processual às demandas do caso concreto De mais a mais merece destaque a unificação das fases de conhecimento e executiva como resultado do direito de ação Este direito não se limita ao pronunciamento de uma sentença de mérito porque engloba as modalidades executivas indispensáveis à tutela efetiva do direito material Portanto a unificação das etapas de conhecimento e executiva decorre da compreensão da ação como tutela efetiva do direito material não sendo suficiente a sua mera declaração MARINONI ARENHART MITIDIERO 2020 p 937 Ainda corolário a este direito encontrase o acesso à justiça o qual defende a utilização destes meios para consumar efetivamente a satisfação do direito das partes ALVIM GRANADO FERREIRA 2019 p 1399 A partir desta mudança de perspectiva o novo processo civil compreende a tutela executiva como um instrumento para proteger uma obrigação anteriormente impressa em um título executivo Quando não há o cumprimento espontâneo deste direito é necessário invocar a tutela executiva de modo a concretizar o direito em tela e por conseguinte efetivar o direito à justiça Portanto é indispensável que estes mecanismos não somente estejam presentes no processo executivo mas também que sejam estruturados de modo harmônico com as realidades práticas e o direito material de cada uma das partes a fim de proporcionar a solução do conflito e posterior satisfação concreta dos interesses jurídicos dos envolvidos RODRIGUES TAMER 2021 p 395 Afinal a mera declaração de um direito não é suficiente para efetivar a tutela executiva Nesse rumo preceitua o art 4º do CPC15 que a atividade satisfativa é inerente à resolução integral do processo e inclusive a sua duração razoável Também a ideia de acesso à justiça prescinde de mecanismos procedimentais capazes de assistir os direitos das partes sendo inerente à resolução destes conflitos Diante do extenso acervo de processos judiciais especialmente relativos à fase executiva o Judiciário tem fomentado o emprego da tecnologia a exemplo do sistema Bacenjud e Sisbajud cujo intuito é interligar a Justiça com o Banco Central e demais instituições financeiras do país proporcionando um pedido por informações e um envio de ordens ao Sistema Financeiro do país mais céleres RODRIGUES TAMER 2021 p 396397 I lustrando o papel da tecnologia como impulsionadora da resolução de demandas do Judiciário citese o Programa Justiça 40 Inovação e Efetividade na Realização da Justiça para Todos em atuação perante o Conselho Nacional de Justiça cujo objetivo é aproximar o judiciário brasileiro da sociedade mediante o implemento de novas tecnologias e do uso de inteligência artificial para transformar os serviços prestados em processos mais céleres e eficazes CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 2022 Há de se notar então que o emprego de juízos digitais como forma de viabilizar os cumprimentos de sentença e de execuções contribui para o alcance de resultados mais rápidos atributo ímpar nos processos executivos onde a demora de um procedimento amplia as possibilidades de uma redução patrimonial ou até mesmo de insolvência por parte do executado RODRIGUES TAMER 2021 p 400 Nesse sentido ao passo que a tecnologia tem atuado como grande aliada do Judiciário é inegável o crescimento exponencial do uso de criptomoedas seja para o seu uso convencional como instrumento de troca seja como forma de mascarar e esconder um patrimônio o que impede a efetivação do direito fundamental de tutela do crédito do credor Não à toa emerge a discussão acerca da possibilidade de se penhorar estas moedas virtuais Com efeito es ta seção direcionarseá ao estudo inicial acerca do instituto penhora avançandose progressivamente à análise sobre esta possibilidade e de uma visão prática quanto ao procedimento para localização dos ativos 41 UMA VISÃO GERAL SOBRE A PENHORA Compreender a penhora de criptoativos significa entender antes de tudo o instituto da penhora suas bases e seus princípios norteadores para somente então caminhar até a visão prática desta inovação tecnológica Nessa perspectiva o processo executivo foi originariamente concebido com o objetivo de pagamento de dinheiro ou qualquer outra parcela que envolvesse a transferência de um patrimônio seja ele coisa móvel ou imóvel por força de direito real ou obrigacional MARINONI ARENHART MITIDIERO 2020 p 958 Como o processo clássico extr aiu seus pilares de um Estado liberal eram manifestados valores jurídicos positivistas isto é com interpretação rígida e literal dos dizeres da lei sem margem para abarcar as mudanças sociais Somado a estes valores o período clássico também evidenciava uma supremacia do legislativo com reduzida interferência estatal e sem preocupação em proteger o polo mais vulnerável do processo igualdade formal Diante deste contexto o processo executivo teve suas raízes nos valores patrimonialistas da época apenas se preocupando com a transferência de patrimônio de uma pessoa a outra ao invés de atentar para os resultados efetivos frutos deste procedimento ou para a segurança jurídica Não obstante a consolidação de um Estado Constitucional democrático tornouse impossível reduzir o processo executivo à simples transferência de valores pois foram reconhecidas as modalidades de obrigações de fazer ou não fazer de entregar coisa eou de pagar quantia certa MARINONI ARENHART MITIDIERO 2020 p 958 A partir de então tornouse imprescindível pensar a tutela executiva lado a lado com a ideia de efetividade e primazia da tutela específica pois a finalidade da execução passou a ser a busca incessante por alcançar a tutela específica do direito A execução destarte caracterizase como forma ou ato exercido à luz da jurisdição e cujo intuito é tutelar jurisdicional e efetivamente um determinado direito seja aquele prometido pela CRFB88 seja aquele apontado pelo direito material Por certo sempre que a tutela jurisdicional de um direito suplicar ato posterior à prolação da sentença existindo ou não prestação pendente de cumprimento haverá a necessidade de prosseguirse com uma execução A título ilustrativo mencionese a hipótese em que figura de um lado um devedor de obrigação creditícia e de outro um credor cujo direito não foi completamente satisfeito MARINONI ARENHART MITIDIERO 2020 p 959 No mesmo rumo Didier Jr et al 2020 p 47 conceitua execução como o ato de satisfazer uma prestação que é devida Esta execução por seu turno pode ser espontânea nas hipóteses onde o devedor cumpre a prestação de maneira voluntária ou forçada caso o cumprimento desta obrigação somente seja alcançado a partir da prática de atos executivos pelo magistrado Em âmbito nacional esta execução pode ser realizada ora por processo autônomo ora por fase de um processo que já se encontra em curso ora fundada em título judicial ora baseada em título extrajudicial MARINONI ARENHART MITIDIERO 2020 p 947 Há de se notar então que a tutela executiva parte do direito em direção aos fatos isto é ela molda os seus instrumentos meios processuais de forma a atender os mais diversos casos concretos submetidos à análise jurisdicional Tem pois o límpido intuito de transformar tudo aquilo definido no plano das ideias para atender às expectativas das partes e figurar no plano real Com o auxílio de um processo sincrético onde a dicotomia entre as fases de conhecimento e executiva foi afastada a tutela executiva passou a ser conduzida para alcançar a tutela definitiva e por extensão a concretização permanente do direito em tela G uiada por princípios norteadores responsáveis por balizar a efetivação destas prestações a execução e sua tutela são orientadas pel o princípio do título executivo segundo o qual toda execução é fundada em um título executivo a ser apresentado pela parte que a requer sendo este título um documento que a legislação pátria qualifica como título executivo arts 515 e 784 do CPC15 e pel o princípio da tipicidadeatipicidade das formas executivas cujo intuito é guiar a escolha da melhor técnica para tutelar um direito tomando como base a espécie do documento que iniciou a atividade executiva MARINONI ARENHART MITIDIERO 2020 p 947951 Somado a estes encontrase o princípio do resultado onde se preza pela satisfação do direito do credor respeitados os direitos fundamentais do devedor MARINONI ARENHART MITIDIERO 2020 p 947951 Desta feita extraise a máxima de que a execução deve ser útil ao credor pois é inadmissível o emprego d a execução apenas para prejudicar o devedor sem resultar em qualquer vantagem ao credor THEODORO JÚNIOR 2021 p 83 Tanto o é que o art 836 do CPC15 preleciona que a penhora não será efetivada se restar comprovado que o produto dos bens executados foi completamente absorvido para o pagamento de custas da execução O art 891 do CPC15 compartilha do mesmo raciocínio e veda a arrematação de bens penhorados por meio de preço vil isto é inferior ao mínimo determinado pelo juiz e disposto em edital Somado a estes temse também o princípio da responsabilidade patrimonialpessoal cujo teor imprime atenção à satisfação de um direito por meio da integral responsabilidade por parte do devedor cabendo uma responsabilidade pecuniária nas obrigações de pagar quantia certa e de responsabilidade pessoal quanto às obrigações de entregar coisa de fazer ou de não fazer MARINONI ARENHART MITIDIERO 2020 p 951954 Theodoro Júnior 2021 p 83 acrescenta que toda execução tem por finalidade apenas a satisfação do direito do exequente e embora favorável ao exequente não deve ser capaz de atingir por completo o patrimônio do devedor mas tão somente a parcela necessária a satisfazer o direito do credor Por força do art 831 do CPC15 a penhora é limitada aos bens estritamente necessário s ao pagamento da obrigação principal com cálculo atualizado e com a inclusão dos juros das custas e dos honorários advocatícios Desta premissa decorre o cuidado para que a penhora não comprometa a subsistência do devedor e de sua família com respeito ao princípio constitucionalmente consagrado da dignidade da pessoa humana Atrelado ao direito básico de ter um patrimônio capaz de dar guarida à dignidade do executado e de seu núcleo familiar encontrase o ideal de mínimo existencial o qual também grita pelo mínimo de respeito De mais a mais insta mencionar o princípio da menor onerosidade da execução segundo o qual sempre que a execução possa ocorrer por mais de uma via devese escolher aquela menos gravosa ao executado MARINONI ARENHART MITIDIERO 2020 p 951954 Theodoro Júnior 2021 p 84 adiciona que toda execução deve ser econômica equilibrando a satisfação do direito de crédito do credor mas escolhendo vias que lhe sejam a s menos gravosa s possíve is Por força do art 805 do CPC15 inferese que quando uma execução puder ser conduzida por diversos meios deverá ser escolhido aquele menos prejudicial ao executado Compartilhando desta diretriz o art 833 do CPC15 disciplina que a execução também não pode ser direcionada para ocasionar ruína fome ou desabrigo do devedor e sua família pois originaria uma situação claramente incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana Enfim mencionese ainda o princípio da transparência patrimonial refletindo a importância de instrumentos capazes de tornar acessível o patrimônio do devedor para que ele possa ser alvo de fase executiva e o princípio do contraditório espelhando a relevância de autorização da participação das partes ressalvados os casos em que a lei autoriza o magistrado a atuar sem a necessidade de manifestação prévia das partes MARINONI ARENHART MITIDIERO 2020 p 954958 Logo quando uma sentença condenatória determina a execução cabe ao juiz a atividade de intimar o executado para que cumpra por livre e espontânea vontade a prestação devida dentro do prazo de quinze dias art 523 1º do CPC15 Desta feita transcende a noção de que a penhora consiste em um procedimento com vista a segregar bens efetivamente destinados à execução com o fito de cumprir a dívida inadimplida MARINONI ARENHART MITIDIERO 2020 p 11911192 Por isso até o momento anterior à penhora quase todos os bens do executado estão sujeitos à dívida pois a responsabilidade patrimonial é ampla neste momento Em contrapartida uma vez iniciada a fase de penhora serão individualizados bens suficientes a responderem pela obrigação objeto do processo executivo Em síntese a penhora traduzse como o ato processual a partir do qual bens do devedor ou de terceiros responsáveis destinamse à execução MARINONI ARENHART MITIDIERO 2020 p 1192 Na esfera da execução a penhora desempenha as seguintes funções i a individualização e apreensão de um determinado bem ii o depósito e a conservação deste bem e iii a imputação de preferência ao credor penhorante Para tanto a penhora pode ter como objeto os bens que integram o patrimônio do devedor eou bens incorporados ao patrimônio de terceiros responsáveis art 790 CPC15 Desse modo inexorável a conclusão de que o patrimônio de terceiros estranhos à obrigação não poderá ser responsabilizado DIDIER JR et al 2020 p 830 838 Ante isso no limite dos bens que compõem o patrimônio do devedor e de terceiros responsáveis podem ser alvo de penhora os bens com expressão econômica sejam eles corpóreos pedras e metais preciosos ou incorpóreos títulos de dívidas públicas ou ainda aqueles que não estejam listados por nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade enumeradas exaustivamente pelo art 833 do CPC15 Esta restrição à penhora ambiciona limitar a atividade executiva protegendo bens jurídicos cruciais a saber a dignidade do executado o patrimônio mínimo a função social atribuída à empresa ou a autonomia das partes envolvidas DIDIER JR et al 2020 p 838839 Uma vez efetuada a penhora os bens conscritos adquirem o status de bens indisponíveis ao devedor não lhe sendo mais possível alienálos ou onerálos de maneira efetiva De modo mais preciso a penhora não subtrai do titular a propriedade de um bem porém retira o seu poder de dispor sobre ele transformando qualquer ônus real alienação ou ato de comercialização de um bem penhorado como ineficaz relativamente ao processo executivo onde esta penhora se sucedeu MARINONI ARENHART MITIDIERO 2020 p 1192 Ato contínuo a partir da realização da penhora os bens deverão ser depositados em posse de uma das partes envolvidas ou entregues a terceiros objetivando conservar estes bens até futura alienação Com isso aquele que possuir a coisa penhorada terá a posse na condição de depositário e não poderá utilizarse deste bem a livre dispor ou auferir frutos de forma imprudente O ato de disposição final da penhora via de regra será a lavratura do auto ou do termo de penhora a partir dos quais o ato será considerado perfeito e concluso independentemente de o depósito da coisa ocorrer em data posterior art 839 do CPC15 MARINONI ARENHART MITIDIERO 2020 p 11921193 No tocante à penhora de um crédito Didier Jr et al 2020 p 833834 aponta que por não haver apreensão física do bem haja vista a sua natureza imaterial a penhora é tida como perfeita a contar das intimações encaminhadas ao executado e ao terceiro devedor do executado por disposição do art 855 do CPC15 Assim sendo parece não haver dúvida de que a penhora é um importante instrumento na busca pela efetivação da justiça pois ao apreender alguns bens e impedir movimentações até futura disposição ela garante que será preservado um patrimônio capaz de satisfazer o direito de crédito do exequente ao final do processo Frisese exaustivamente que uma tutela efetiva não se resume à declaração de um direito mas compreende a sua satisfação integral o que enseja a existência de um patrimônio mínimo capaz de atender aos interesses do credor Esta disposição sobre os bens do devedor no entanto deve ser orientada pelos limites do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade cabendo ao magistrado a função ímpar de equilibrar de um lado o direito de satisfação de crédito do credor e do outro a dignidade humana o mínimo existencial e a menor onerosidade ao devedor e sua família Diante do exposto uma vez percorridas as noções introdutórias quanto à temática da penhora seguese para o estudo acerca da possibilidade de penhora de moedas virtuais 42 A POSSIBILIDADE DA PENHORA DE MOEDAS VIRTUAIS Conforme visto no capítulo anterior a penhora consiste em um ato executivo vocacionado à apreensão e ao depósito de bens com destino a satisfazer o crédito do exequente Se a execução compreendia o patamar anterior da responsabilidade patrimonial agora a contar do ato de penhora o bem ou os bens será ão voltados a satisfazerem este crédito devido RODRIGUES TAMER 2021 p 404 Dentro do que parece pertinente nesta discussão encontrase a possibilidade ou não de penhora de criptoativos sendo esta alternativa um acréscimo à lista de meios executivos passíveis de proporcionar uma efetiva exequibilidade ao processo de execução D e modo ainda mais preciso questionase a viabilidade de um criptoativo servir ou não para satisfazer um direito ao crédito e por extensão de contribuir com o acesso à justiça Para tanto o estudo acerca dos princípios executivos responsáveis por guiar a prestação jurisdicional e a tutela executiva não se limita a apontar que não existe proibição jurídica à penhora dos criptoativos mas indica também que o teor destas normas valida e encoraja tal possibilidade À vista disso merece destaque o supracitado princípio da patrimonialidade segundo o qual a satisfação efetiva de um crédito devido deve incidir somente sobre o patrimônio do devedor excluído qualquer respingo sobre a sua pessoa RODRIGUES TAMER 2021 p 404405 E xpressão inequívoca do princípio da dignidade da pessoa humana art 1º III da CRFB88 a patrimonialidade é característica que harmoniza com as criptomoedas uma vez que estas estão integralizadas ao patrimônio do devedor Assim diante da emergência de um Estado Constitucional democrático o processo executivo transcendeu a limitação de uma mera transferência de valores entre devedor e credor fortalecendose ao lado das ideias de efetividade e primazia da tutela específica Tal contexto estimula a viabilidade de penhora destes ativos eis que a abertura de alternativas de sujeição patrimonial ofusca a sujeição pessoal impedindo o retorno de uma autotutela bárbara e impiedosa Somado a este encontrase o princípio da disponibilidade segundo o qual o processo executivo é disponível ao credor e por esta razão uma vez munido de título executivo judicial ou extrajudicial o credor pode decidir pelo andamento ou pela desistência do cumprimento de sentença ou da execução art 775 do CPC15 Com maior destaque verificase a possibilidade de satisfação do crédito a partir da penhora dos criptoativos e respeitada a concordância por parte do credor não haveria justificativa com o condão de impedir o cumprimento do direito fundamental à satisfação do crédito RODRIGUES TAMER 2021 p 406 Isto é no processo de conhecimento o autor tem a possibilidade de desistir da ação e desta forma extinguir o processo art 485 VIII do CPC15 exceto se decorrido o prazo de resposta a partir do qual a desistência estará condicionada ao consentimento do réu Diferentemente no processo executivo o credor detém a livre disponibilidade do processo reconhecida como o referido princípio da disponibilidade THEODORO JÚNIOR 2021 p 85 Dessa forma o credor guarda certa vantagem no processo executivo porque está sob a posse de um título executivo a partir do qual se orienta a execução Também é mister destacar o princípio do resultado traduzido como um agrupamento de meios executórios cujo intuito é satisfazer o credor consolidando a possibilidade de incluir os criptoativos dentre o leque de bens passíveis de penhora conforme disciplina o art 797 do CPC15 realizase a execução no interesse do executado É premente recapitular o princípio da efetividade ou utilidade que guarda intrínseca conexão com o processo gênero e com o ideal de acesso à justiça devido a sustentar a prestação judicial útil associada aos meios necessários à satisfação de um determinado direito material conforme orienta o art 4º do CPC15 RODRIGUES TAMER 2021 p 406 Nesse sentido Humberto Theodoro 2021 p 85 enfatiza que a execução deve ser útil ao credor sendo intolerável um processo executivo cujos frutos resultem em prejuízos ao executado sem vantagens ao credor Na essência pensar a penhora de criptoativos significa fomentar as chances de satisfazer um crédito devido conferir interpretação mais ampla aos meios empregados na execução e por conseguinte alcançar um processo executivo mais útil e efetivo Atrelado a isso esta penhora atua como cadeira cativa no esforço por um estado ideal de coisas delineado para o acesso à justiça Aproveitando o ensejo da maior efetividade urge destacar o princípio da atipicidade dos meios executivos que admite o emprego de meios não prescritos em lei para a satisfação do crédito com alicerce no art 139 IV no art 297 e no art 536 1º do CPC15 RODRIGUES TAMER 2021 p 407 Temse que a atividade executiva atuará de modo a concretizar um direito convertendoo do papel para o plano concreto real Em busca desta efetividade a execução será orientada por técnicas processuais típicas impressas ao longo da legislação pátria e atípicas decorrentes do poder criativo do juiz responsáveis por imprimir esta efetividade às decisões jurisdicionais Esta ampliação de poderes ao magistrado conferelhe mais liberdade de decisão atributo importantíssimo diante de busca assídua por concretizar o direito de crédito No entanto est a atipicidade não pode ser interpretada de forma absoluta pois poderia configurar um abuso de poder ou até mesmo invadir a seara de outro direito fundamental como a dignidade da pessoa humana Pelo contrário ela deve ser interpretada à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em conjunto com os demais princípios norteadores da fase executiva Nesse sentido esta flexibilização processual não corresponde somente à inversão na ordem dos atos processuais mas inclui ainda a maneira como este ato processual é realizado Isto é o ponto principal é saber se o ato processual conseguiu alcançar a sua finalidade não tendo sido interrompido por nenhuma nulidade processual por exemplo Correlaciona n do esta análise com o campo da tecnologia encontrase o grande desafio que é conciliar os institutos processuais em especial a atipicidade e consequente flexibilização procedimental com as novas tecnologias que funcionam com lógica algorítmica FERREIRA 2021 Esta lógica empregada pelos algoritmos é binária seguindo as diretrizes que foram implementadas pelos programadores ou ainda orientada pela repetição de comandos Com isso embora a tecnologia seja importante aliada do direito processual devese adotar postura equilibrada e consciente a qual impeça um esvaziamento d a característica e d os valores subjetivos do D ireito impedindo uma automatização de procedimentos que não se atentam às particularidades de cada situação concreta Não obstante a menção aos criptoativos não se encontra elencada dentre os arts 831 e 835 do CPC15 que disciplinam a matéria de penhora e suas vedações Como interpretação extensiva portanto é imperioso acentuar que a penhora dos criptoativos poderia ser viabilizada a partir de uma linha que preze pela adoção de medidas atípicas como forma de satisfazer o crédito Contudo como baliza desta liberdade de escolha despontam em destaque os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade art 8º do CPC15 os quais mesmo assim ainda não são suficientes por si só para conter a possibilidade de penhora destes ativos A corroborar com os cinco princípios mencionados acima os quais enfatizam a posição do credor é vital elucidar demais princípios que acentuam a proteção ao devedor sendo eles o princípio da menor onerosidade do executado e o do autorregramento da vontade O primeiro por sua vez aduz que quando for possível optar por diversos meios na satisfação de um crédito deverá ser escolhido aquele menos gravoso ao devedor na forma do art 805 do CPC15 Este princípio imprime uma característica de humanização ao processo executivo com vistas a impedir tanto uma iminente agressão ao patrimônio do devedor quanto um desrespeito à sua dignidade humana e ao seu mínimo existencial motivado por mero excesso no processo executivo O princípio do autorregramento da vontade de maneira complementar está apoiado no art 190 o qual disciplina que via de regra as partes podem negociar antes ou durante o processo sobre a sua forma de cumprimento RODRIGUES TAMER 2021 p 408 Clara manifestação do direito de liberdade e le consiste no direito que todo indivíduo detém de regular os seus interesses jurídicos podendo definir convenções com base na sua crença do que é mais ou menos propício à sua existência Da exteriorização destas normas fundamentais evidenciase a validação da possibilidade de penhora de criptoativos afinal se é facultado ao credor oferecer ou não a execução perdoar ou não a dívida ou ainda ajustar a melhor forma de realizar a operação também lhe seria permitido acordar quanto à satisfação do crédito mediante a transação de criptomoedas RODRIGUES TAMER 2021 p 409 Em tempo a matéria de penhora desponta a partir do art 789 do CPC15 segundo o qual O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações salvo as restrições estabelecidas em lei ausente qualquer barreira inicial a esta espécie de penhora Se ajusta nessa argumentação o disposto nos arts 831 e 832 onde a penhora apreende tantos bens quantos forem necessários ao pagamento do crédito com a devida atualização dos juros das custas e dos honorários advocatícios No mesmo sentido guarda previsão acerca da impossibilidade de realizar a penhora de bens inalienáveis ou impenhoráveis consentindo com a penhora de bens que não estejam incluídos dentre estes preceituados como inalienáveis ou impenhoráveis Com maior destaque é patente sublinhar o art 833 do CPC15 o qual disciplina os bens impenhoráveis a exemplo do bem de família e do salário que não ultrapasse cinquenta saláriosmínimos Isto posto extraise notadamente que os criptoativos a priori não estão elencados dentre o rol de bens impenhoráveis do art 833 do CPC15 com ressalva ao cenário onde eles foram atrelados à cláusula voluntária de inalienabilidade inciso I deste dispositivo ou ainda onde os seus valores sejam incorporados ao vencimento salário ou remuneração do devedor inciso IV da legislação em tela por exemplo Neste prisma de abordagem o art 835 do CPC15 em conjunto com os princípios antes mencionados complementa a via pela possibilidade de penhora de criptoativos pois realça o aspecto exemplificativo de seu rol além de comportar a inclusão extensiva destes criptoativos na penhora de outros direitos em seu inciso XIII RODRIGUES TAMER 2021 p 409410 Mesmo que a linha argumentativa aludida não pudesse ser adotada em teoria existe a possibilidade de integrar a penhora de criptoativos nos limites da penhora de i dinheiro físico em depósito ou aplicação financeira art 835 inciso I do CPC15 ii títulos ou valores do âmbito imobiliário cotados perante o mercado art 835 inciso III do CPC15 e iii bens móveis Tal enquadramento estaria condicionado pois à natureza jurídica atribuída aos criptoativos a qual ainda não encontra consenso perante a legislação pátria RODRIGUES TAMER 2021 p 410 Mais uma vez é pertinente reforçar que o processo de execução é atrelado em essência ao conceito de tutela executiva haja vista ser considerado como processo executivo todo e qualquer processo vocacionado à prestação de uma tutela executiva independentemente do nomen iuris que lhe foi conferido Significa dizer o seguinte seja qual for a tipologia de processos construída com apoio em uma tipologia de tutela jurisdicional será por consequência uma tipologia vinculada àquela tutela jurisdicional por ventura aplicada GUERRA 2003 p 28 Nesse ínterim para cada espécie de tutela jurisdicional diferente corresponde uma cadeia de atos processo igualmente diversificada contendo em seu substrato somente os atos adequados e pertinentes para efetivar a tutela jurisdicional percorrida com claro paralelismo entre os meios e fins Eis que um processo executivo portanto deve ser constituído por atividades sobretudo materiais direcionadas à modificação de um mundo empírico mas cujo emprego é necessário para a satisfação do credor produzindo resultados práticos concretos GUERRA 2003 p 2829 Resta inegável que a tutela executiva é também corolária aos direitos fundamentais e por extensão ao princípio da dignidade da pessoa humana Este regime jurídico munido de contornos próprios objetiva garantir a eficácia concreta desses mesmos direitos e para tanto apresenta como característica marcante a aplicabilidade imediata das normas jusfundamentais art 5 1º da CRFB88 relacionados à vinculação dos poderes públicos e inserção dos direitos fundamentais na lista de cláusulas pétreas art 60 4º IV da CRFB88 GUERRA 2003 p 8286 Cumpre observar pois que discorrer sobre um direito fundamental ao processo devido implica reconhecer a força dos direitos fundamentais identificando esta cláusula como norma jurídica ao lado das demais normas de aplicabilidade imediata Dentre estes direitos encontrase o direito fundamental à tutela executiva inserida na seara do direito fundamental ao processo devido Em meio aos valores processuais compreendidos no direito fundamental ao processo devido fazse mister destacar a máxima enunciada por Chiovenda segundo o qual o processo deve dar à parte vitoriosa tudo aquilo e exatamente aquilo que seria obtido de maneira natural sem a propositura de um processo executivo GUERRA 2003 p 99102 A esta propositura dáse o nome de tutela específica por meio da qual se busca a máxima coincidência possível e o seu intuito é portanto obter um resultado concreto semelhante com aquele que seria obtido pelo cumprimento espontâneo da lei que resguarda o direito subjetivo tutelado Esse caminho leva ao seguinte raciocínio o direito fundamental à tutela executiva equivale pontualmente à manifestação da máxima coincidência possível na esfera da tutela executiva e para tanto requer que sejam adotados meios executivos aptos a promover a satisfação integral do direito impresso em título executivo GUERRA 2003 p 102 Como dito acima o direito fundamental à tutela executiva reclama por um sistema completo de tutela com diversos meios executivos os quais possam propiciar a pronta e integral satisfação do direito protegido GUERRA 2003 p 102 Nesse sentido é inegável que a penhora de criptoativos consiste em mais um meio de satisfação do direito fundamental do credor de auferir o crédito que lhe é devido fazendo cumprir a tutela específica e consequentemente uma execução concreta e efetiva Logo pensar na proteção de um direito fundamental e por tabela em uma gama de meios executivos adequados à tutela integral significa i permitir ao juiz que interprete as normas sobre os meios executivos de modo a extrair delas a máxima proteção e efetividade entregues à tutela executiva do direito fundamental em debate ii atribuir ao juiz o poderdever de avaliar a nãoaplicação de normas que limitem um meio executivo sempre que esta restrição não justifique a proteção a outro direito fundamental que prepondere em face do direito fundamental à tutela executiva do caso concreto e iii o juiz detém o poderdever de utilizar todos os meios executivos ao seu alcance para tutelar integralmente um direito mesmo que estes meios não estejam dispostos em lei e caso sejam proibidos por lei desde que não ultrapassem a esfera de outros direitos fundamentais que colidam com este meio executivo GUERRA 2003 p 102104 Por derradeiro denotase o importante papel dos criptoativos como mais uma forma de efetivar a tutela executiva com consequente integral satisfação do credor Por outro lado negar a penhora de criptoativos significa munir o Judiciário de meios executivos insuficientes sob pena de não somente denegar a tutela mas também de violar o direito fundamental à tutela executiva A fim de evitar este cenário de transgressões é indispensável aparelhar o Judiciário com diversos meios executivos que se revelem necessários a salvaguardar os direitos fundamentais em especial o relativo à tutela executiva mesmo que estes meios ainda não estejam previstos em lei GUERRA 2003 p 102104 A respaldar o exposto acima é importante trazer à lume decisões em que se determinou a penhora de criptomoedas como última alternativa à busca e apreensão de bens do devedor respeitandose pois a ordem embora não vinculativa do art 835 do CPC15 Em Agravo de Instrumento de nº 20769245220228260000 o relator apontou que foram infrutíferas as tentativas anteriores de localizar bens passíveis de serem penhorados e por isso prosseguiu com um ofício solicitando informações de criptomoedas pelas corretoras responsáveis pela custódia compra e venda destes ativos no país No mesmo rumo fazse mister destacar outro Agravo de Instrumento de nº 20128915320228260000 onde o relator corroborou com a viabilidade da penhora de criptomoedas reconhecendo ainda a necessidade de o Judiciário intervir neste processo frente à natureza confidencial das informações a serem prestadas Em remate inferese que a penhora de criptoativos é medida válida e pertinente na busca por uma atividade executiva mais célere concreta e eficaz Como não receb e m regulamentação clara pel os dispositivos pátrios as moedas digitais a exemplo do Bitcoin não estão disponíveis para rastreio pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário Sisbajud No entanto conforme será evidenciado no capítulo seguinte o seu rastreio e consequente apreensão são factíveis a partir do identificador numérico único que cada unidade de moeda guarda consigo Assim n egar a sua exequibilidade significa legitimar a perpetuação de um cenário de impunidade do devedor pois diminuir as chances de rastrear bens penhoráveis fomenta de maneira proporcionalmente inversa o número de possíveis dilapidações de patrimônio ou de fraude em suas mais diversas modalidades o que impede por fim a concretização da tutela executiva No mais merece destaque que a penhora de criptoativos traduz evidente manifestação da ideia de segurança jurídica moderna A segurança jurídica clássica carrega consigo as noções de cognoscibilidade relação entre conhecimento e a certeza do direito estabilidade confiabilidade e efetividade em clara visão estática e posicionamento contrário às mudanças sociais Na contramão a segurança jurídica moderna se aproxima ao real significado de efetividade devendo ser interpretada em conjunto com os atos do Poder Executivo e Judiciário e levando em consideração o procedimento e as decisões judiciais e administrativas BARROS 2021 p 526530 Caminhando por este ângulo de garantia da tutela dos direitos da sociedade alcançase um olhar mais dinâmico e prospectivo da segurança jurídica A partir disso inferese que o presente modelo de Estado Constitucional democrático atrela a efetividade ao conceito de segurança processual devendose pensar em segurança no processo e pelo processo Por essa razão a segurança processual deve considerar antes de tudo que o Direito está sujeito a transformações sociais intensificadas especialmente pela sociedade pósdigital BARROS 2021 p 531 Como tal para ser seguro o processo civil deve permitir que estas transformações sociais possam acontecer mediante o escopo do processo Para tanto é patente aparelharse de novas técnicas processuais capazes de acompanhar estas mudanças seja pela implementação de novas políticas públicas seja com novos comportamentos os quais imprimam mais sofisticação para a tutela dos direitos Nesse sentido reconhecer a penhora de criptoativos significa somar mais um meio executivo para dar guarida à tutela efetiva do direito fundamental de crédito bem como concretiza a segurança jurídica no plano da exequibilidade Por fim é inevitável tecer comentários acerca de projeto de lei que fortalece o direito fundamental à tutela executiva qual seja o PL nº 7432022 de autoria do Sr Geninho Zuliani Este projeto de lei por seu turno modifica o atual Código de Processo Civil Lei nº 13105 de 2015 de modo a equiparar a penhora de criptoativos às regras vigentes na penhora de salários À vista disso propõe incluir os criptoativos no rol de bens impenhoráveis do art 833 do CPC15 com a sua proteção condicionada ao limite de quarenta saláriosmínimos A saber segue a nova redação Art 833 São impenhoráveis XIII criptoativos do tipo moeda digital altcoins com representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta cujo preço expresso não seja superior a quarenta salários mínimos Tal projeto é datado de abril de 2022 e se encontra em posse da Câmara dos Deputados onde aguarda análise mais apurada sobre o seu objeto site do senado Com efeito pensar de modo a inibir a penhora de criptoativos é colaborar para a criação de um esconderijo para estes ativos privilegiando o devedor haja vista dificultar o acesso destes ativos ao Judiciário e por conseguinte violar o direito fundamental do credor de ver efetivada a obrigação que lhe é devida Sendo assim compreender a viabilidade dessa penhora de criptoativos requer também o estudo quanto ao procedimento desta penhora Para tanto seguese para a sessão subsequente a qual se destina ao estudo da localização destes ativos 43 COMO LOCALIZAR AS MOEDAS DESTINADAS À PENHORA Confome explica Liebman 2003 p 156157 a qualidade dos bens passíveis de penhora condiciona a escolha dos meios e formas que podem ser aplicados para efetivar a sua penhora Algumas vezes é difícil conhecer e acessar quais são os bens que integram o patrimônio do devedor e por isso sempre é oportuno realizar uma primeira tentativa para permitir que o próprio executado aponte os seus bens passíveis de penhora Quando esta empreitada não obtiver frutos saudáveis deverseá prosseguir com a penhora forçada Nesse ínterim urge mencionar que a atual redação dada ao art 835 I do CPC15 incluiu a possibilidade de penhora de dinheiro em seu estado físico em espécie ou em depósito com o intuito de clarificar que o dinheiro poderá ser penhorado independentemente da forma em que for encontrado seja ela em espécie seja ela sob a posse de uma instituição financeira Vale notar ainda que a legislação pátria já indicou preferência clara pela penhora de dinheiro devido a esta modalidade dispensar as fases de avaliação e alienação de bens por parte do Judiciário MARINONI ARENHART MITIDIERO 2020 p 12131215 Em breve comparação do procedimento de penhora de criptoativos com o de dinheiro Didier et al 2020 p 913916 explica que a penhora de dinheiro se inicia com o envio de ordem liminar solicitando o bloqueio de ativos financeiros por intermédio do sistema eletrônico administrado pelo Banco Central Assim o bloqueio destes valores ou demais ativos é efetuado de maneira online a partir do SISBAJUD Após o recebimento desta ordem o Banco Central identifica os valores disponíveis que correspondem ao CPC do devedor e opera o bloqueio destes valores respeitados os limites cobrados em sede de execução Estes valores bloqueados seguem então para uma conta judicial que esteja associada ao processo Em seguida é facultada ao devedor a manifestação quanto ao bloqueio com cognição restrita a debater a validade d este bloqueio Caso seja acolhida a alegação do executado o magistrado prosseguirá com o cancelamento da apreensão motivado por eventual indisponibilidade irregular ou excessiva DIDIER et al 2020 p 913916 Todavia rejeitada ou não entregue manifestação pelo executado o valor bloqueado será convertido em efetiva penhora sendo estes valores transferidos ao credor por meio de alvará judicial DIDIER et al 2020 p 913916 Em especial às quotas ou ações que produzam dividendos Didier et al 2020 p 930 complementa que este processo ainda enfrenta fases de liquidação extrajudicial de quotas art 861 III do CPC15 e de leilão judicial art 861 2º do CPC15 Nesse sentido inferese que a penhora de criptoativos ostenta maior celeridade procedimental aspecto que merece importante atenção em um contexto onde qualquer demora pode corroborar com uma dilapidação de patrimônio frustrando a efetivação da tutela executiva Conforme visto no terceiro capítulo deste trabalho os criptoativos não equivalem às moedas em circulação mas sim a meios de pagamento e como tal não enfrentam os mesmos trâmites que a penhora de dinheiro em circulação ou de ações Haja vista não serem regulamentad o s por autoridades centrais os valores dos criptoativos não são medidos com base na moeda corrente e portanto não enfrentam a morosidade das hastas públicas por exemplo Assim é garantido mais celeridade ao processo de penhora dos criptoativos o que corrobora com a rapidez e desburocratização inerentes a um processo executivo bem como coopera substancialmente para o alcance do acesso à justiça incluída a atividade satisfativa Em que pese o exequente dispor do direito de buscar preferencialmente por dinheiro muitas vezes ele não consegue localizar estes valores por conta própria sendo necessária uma atuação por parte do Judiciário no sentido de salvaguardar os direitos do credor A fim de descobrir se o executado detém algum valor depositado e em qual local o magistrado conta com o auxílio do sistema Sisbajud atualização do Bacenjud responsável por disponibilizar informações acerca de depósitos bancários do executado independentemente da instituição financeira e da região no país MARINONI ARENHART MITIDIERO 2020 p 12151216 Dessa maneira o juiz tem o poder de bloquear o valor devido na medida do crédito executado com vistas a concretizar o direito do exequente à penhora do dinheiro devido e por conseguinte o direito de crédito e o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva preconizado pelo art 5º XXXV da CRFB88 De fato a penhora online traduzse como um mecanismo responsável por facilitar a comunicação entre o juízo e as instituições financeiras apresentando um objetivo que converge com aquele desempenhado a partir da penhora convencional onde são enviados ofícios impressos pelo magistrado aos agentes bancários MARINONI ARENHART MITIDIERO 2020 p 12161217 Em ambas as modalidades o que se busca é a prestação de informações e providências especialmente o bloqueio dos ativos A diferença da forma online é a agilidade e a redução de burocracia por ela impressas No mesmo rumo o art 854 caput do CPC15 limita a atividade da penhora online ao valor indicado em sede de execução condicionando pois a concessão de dados na medida estritamente necessária à efetivação do direito do exequente MARINONI ARENHART MITIDIERO 2020 p 1217 Uma vez admitida a penhora de criptoativos enquanto bens em si mesmos por força dos arts 789 831 832 e 835 do CPC15 com leitura complementar dos princípios normativos supracitados chegase aos questionamentos quanto a sua viabilidade prática De modo mais preciso indagase como será o processo de transferência dos criptoativos do devedor para o credor inclusive a identificação destes ativos e consequente bloqueio A resposta para tanto pode ser arquitetada por via de regra com base nos dois principais modos de negociação destes ativos Nessa toada a negociação dos criptoativos pode ocorrer de duas formas i diretamente entre os usuários da rede ou ii mediante as exchanges ou casas de câmbio Na primeira hipótese o usuário integra a rede blockchain e por isso ganha uma chave única de identificação privada com o intuito de realizar as suas operações diretamente Esta chave em um primeiro momento será privada com acesso restrito ao seu titular mas tornarseá pública aos demais usuários da rede depois que uma operação for realizada e validada com o sistema blockchain RODRIGUES TAMER 2021 p 402 411 Frisese que após uma transação todas as pessoas da rede poderão ter acesso aos dados inclusive a chave de seu titular com o fito de conferir se a operação realizada foi legítima pois compete aos usuários da rede a validação desta operação RODRIGUES TAMER 2021 p 403 Em outras palavras os próprios membros da rede nós são responsáveis por conferir a validade destas operações a partir da solução de problemas matemáticos mecanismo conhecido como consenso cujo resultado rende uma espécie de recompensa aos mineradores GOMES 2021 p 34 No segundo cenário as exchanges atuam como empresas responsáveis por intermediar as transações realizadas entre usuários inseridos no sistema blockchain e aqueles que não estão mas desejam comprar ou vender seus criptoativos RODRIGUES TAMER 2021 p 410411 Ou também é possível que a própria exchange esteja inserida no blockchain Desse modo mesmo quem não se encontra na rede e que portanto não pode negociar diretamente seus ativos tem a chance de transferir um valor em circulação dólar real dentre outras moedas à exchange alimentando uma espécie de conta nesta exchange com sistema semelhante ao funcionamento de um banco Cabe então à exchange adquirir o equivalente em unidade de criptoativos e vincular este valor à conta de identificação única do cliente no sistema da própria exchange Assim o saldo remanescente de criptoativos é vinculado diretamente a uma carteira da exchange sendo atribuída uma chave para acompanhamento pelo titular dos ativos A venda destes valores opera no caminho inverso Logo existem diversas possibilidades com o propósito de viabilizar a penhora desses criptoativos RODRIGUES TAMER 2021 p 403411 No caso em que o devedor integra diretamente a blockchain ele deverá pactuar em auto de penhora que não transferirá seus criptoativos a terceiros restando estes ativos sob sua guarda e correspondente conservação RODRIGUES TAMER 2021 p 403 411 Pela lógica da tecnologia blockchain nesta hipótese não é possível enviar uma ordem de bloqueio a uma autoridade responsável pelo sistema pois como visto as operações são realizadas com a técnica peertopeer pontoaponto e portanto não contam com a intervenção de um terceiro por exemplo um Banco Central Com efeito esta arquitetura de descentralização do poder pode amedrontar inicialmente a exequibilidade da penhora No entanto embora seja mais difícil quando comparada às operações intermediadas por exchanges o bloqueio de valores transacionados diretamente entre as partes ainda é factível porque cada uma dessas moedas guarda consigo dados de identificação única a exemplo do código identificador de seu titular do número de série do bloco em que está guardada e dos blocos aos quais se liga Em que pese este esforço denotase a exequibilidade da penhora de criptoativos a qual deságua na busca pela segurança jurídica pela tutela específica pelo acesso à justiça e por extensão pelo cumprimento integral do direito fundamental de crédito Em interpretação análoga ao procedimento do dinheiro é possível computar que c omo a unidade de criptoativos figura a carteira do devedor e só ele tem a pos s e sob esta moeda ele poderia figurar como depositário fiel durante o processo equilibrandose a sua boafé processual com a aplicação pelo magistrado dos demais meios típicos e atípicos que estão ao seu alcance Aqui o rastreio dessas unidades de criptoativos seria implementado com mais facilidade em razão da obrigatoriedade imposta pela Receita Federal quanto à declaração destes ativos no envio do imposto de renda dos cidadãos Em suma d ada a dinâmica de criptografia da rede blockchain o próprio devedor figuraria como depositário do bem até futuro ato de adjudicação a partir do qual por força de ordem judicial o titular realizaria a operação em blockchain diretamente ao credor ou a uma exchange indicada pelo exequente RODRIGUES TAMER 2021 p 411 Em uma segunda possibilidade onde o devedor utiliza uma exchange para negociar os seus criptoativos a ordem de penhora deverá ser encaminhada à própria exchange ou para diversas exchanges quando não for possível identificar com precisão aquela que está com a posse destes ativos RODRIGUES TAMER 2021 p 411 Nesta linha de raciocínio a própria exchange seria responsável por bloquear estes valores na carteira do devedor cabendolhe ainda a função de depositária até o momento seguinte de adjudicação e o dever de responsabilizar o credor em caso de prejuízo Por este rumo tem se posicionado parte do judiciário brasileiro sendo favorável ao encaminhamento de ofício às corretoras de criptomoedas no Brasil a fim de que elas encaminhem informações sobre possíveis aplicações financeiras e que estas aplicações possam ser destinadas ao cumprimento da tutela executiva A despeito de sua perceptível exequibilidade e contribuição para a tutela executiva a penhora de criptoativos tem sido implementada em território brasileiro de maneira progressiva observando o lento processo de integração desta tecnologia pelos legisladores e respeitando as adaptações necessárias à segurança jurídica Depreende se portanto que a viabilidade desta penhora de criptoativos está atrelada ao modo de transacionar estes ativos seja diretamente entre duas pessoas sem envolver um terceiro interveniente seja por intermédio de uma instituição semelhante a uma casa de câmbio que é a exchange Na primeira hipótese a execução desta penhora soma mais etapas e deve contar fielmente com a boafé do devedor ajustandoa mediante a aplicação acessória de meios típicos e atípicos Em contrapartida quando estes ativos estão guardados em casas de câmbio exchange o procedimento é mais simplificado sendo enviado ofício judicial para que as próprias exchanges bloqueiem a unidade de ativo Esta possibilidade é factível porque quando as exchanges guardam o investimento destes ativos elas também armazenam a chave única de identificação deste ativo na rede o que as proporciona um rápido acesso a estes ativos Então resta ao titular deste ativo o acesso a um número que corresponde à carteira dele comportada pela exchange isto é a posse do ativo e a sua correspondente chave rápida de acesso permanecem condicionadas diretamente com a exchange Uma vez demonstrada a exequibilidade da penhora de criptoativos concluise pela relevância de inserção deste meio dentre os meios executivos já adotados pelo processo civil pois a sua validação implicará em um fomento dos estudos sobre o assunto o que ensejará uma codificação iminente Com a sua análise e correspondente previsão legislativa será possível expandir os horizontes da atual penhora de modo a reconhecer e acompanhar as mudan ças sociais vigentes Diante de um maior conhecimento acerca desta temática será possível também garantir uma maior segurança jurídica ao campo das execuções civis À vista disso negar prontamente a atual penhora de criptoativos em razão da falta de regulamentação suficiente ou de reconhecimento do Estado acerca deste novo meio executivo mingua por completo a possibilidade de o Judiciário acompanhar as transformações sociais Também por extensão significa grave desrespeito aos ideais de acesso à justiça ao direito de ação e ao direito fundamental do credor de ver o seu direito efetivamente tutelado No mais questão envolvendo pedido de bloqueio internacional de criptomoedas deve ser tratada à luz dos princípios cooperativos inerentes ao direito internacional e respeitados os tratados e legislações dos países que integram a lide A título ilustrativo é oportuno mencionar a situação em que foi emitido pedido de prisão preventiva em face do sulafricano Cornelius Steynberg sob a alegação de que este cidadão estaria sendo investigado por supostamente ter integrado esquema de fraude envolvendo criptomoedas cuja movimentação teria somado bilhões de reais Neste caso foi solicitada a extradição do indivíduo a fim de que ele fosse julgado pelo suposto crime com apoio nas leis de seu país de origem No entanto à luz do direito internacional e tendo em mente as hipóteses de extradição elencada pela CRFB88 o relator do caso jul gou pela manutenção da prisão cautelar do extraditando Maiores estudos envolvendo as relações internacionais e criptoativos ultrapassam o escopo deste trabalho cujo objetivo é o exame da penhora de criptoativos e o seu correspondente funcionamento à luz da legislação pátria Por fim emerge o questionamento quanto à possibilidade de transformar criptoativos em dinheiro de modo a satisfazer integralmente o direito de crédito do credor Nesse ínterim desponta a via mais aplicada no plano real qual seja recorrer às exchanges semelhantes às casas de câmbio para realizarem essa conversão onde o resultado da compra e venda deste ativo é entregue em dinheiro conforme a moeda local Tomando como exemplo um cenário onde o Bitcoin valorizou e se deseja ter acesso rápido a este valor ou ainda uma hipótese em que se almeja puramente trocar este pagamento em criptoativos por dinheiro local é necessário realizar a venda destes ativos Para tanto será obrigatório criar uma conta dentro da plataforma de uma corretora de criptoativos como a Mercado Bitcoin ou a Binance A partir da criação desta conta o titular deverá realizar o login e após ter a unidade de ativo vinculada à plataforma da corretora será possível visualizar o seu saldo atual e o correspondente ativo na tela inicial da plataforma MERCADO BITCOIN 2021 Em seguida para transacionar este saldo por dinheiro local deverá proceder com a compra e venda deste ativo isto é vende r o saldo corrente em criptoativos e o transforma r em saldo fiat adaptado às moedas estatais real dólar dentre outras em processo semelhante ao que ocorre nas conversões efetuadas por casas de câmbio Embora similar à conversão do real em dólar a troca de criptoativos para real demonstra ser mais célere porque pode ser operada de maneira online e de casa sem a necessidade de deslocamento até uma corretora central MERCADO BITCOIN 2021 Uma vez formalizada a compra e venda é possível ter acesso ao valor correspondente na moeda local por exemplo em real Para proceder com a transferência do dinheiro da plataforma para a sua conta local será imprescindível vincular uma conta bancária à plataforma da corretora Ato contínuo após solicitar o saque deste valor resta aguardar que ele seja depositado em sua conta bancária pessoal Pela plataforma da corretora Mercado Bitcoin esse prazo de espera é de até três dias úteis o que pode variar a depender da corretora e da forma de transferência MERCADO BITCOIN 2021 Frisese ainda que esta espécie de venda é orientada pela modalidade de ordens a mercado onde o processo de compra e venda é instantâneo e levase em conta a cotação do dia Uma outra possibilidade a ser pensada é a venda destes ativos dentro do próprio Metaverso o qual consiste em uma espécie de mundo virtual cujo intuito é simular o mundo real só que no plano virtual e para tanto conta com o auxílio de dispositivos digitais Este é um campo recente e que por isso ainda se encontra em fase de estudos e implementações por diversos especialistas No entanto o Metaverso tem chamado a atenção do Judiciário que buscando integrar as modificações sociais desenvolveu o projeto intitulado Conciliar no Metaverso é melhor de autoria da Justiça Federal na Paraíba JFPB A partir dele serão realizadas audiências de conciliação por meio do Metaverso com advogados e representantes do Centro de Conciliação dentro do universo da realidade virtual A primeira sessão simulada ocorreu em julho de 2022 SEÇÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA JFPB 2022 e já espelha uma legítima preocupação jurisdicional em estar atenta à s inovações tecnológicas trazidas pela sociedade o que lança tendência para um futuro estudo do Judiciário sobre a possibilidade de valerse d o Metaverso para transacionar estes criptoativos Diante desta preocupação jurisdicional desponta a necessidade de menção à problemática potiguar da pesca da lagosta Ainda que a legislação permita realizar a pesca condiciona a atividade a técnicas que por sua ineficácia não são adotadas pelos pescadores artesanais do território potiguar Para solucionar esta problemática foi acionado o Centro Local de Inteligência da Justiça Federal a fim de proporcionar um diálogo entre as partes pois uma vez compreendido o real problema seria possível investir na sua efetiva solução CLEMENTINO 2020 p 6769 Aproximando este recorte para o campo da execução civil os Centros de Inteligência mostramse como importantes instrumentos para viabilizar uma visão panorâmica sobre a penhora de criptoativos a partir do uso de fluxogramas e de elementos visuais que traduzam os percalços e o funcionamento deste processo Em outras palavras os Centros de Inteligência atuam como verdadeiros faróis para um estudo mais acessivo e claro quanto à tecnologia blockchain e ao universo das criptomoedas transmitindo o resultado de seus estudos aos magistrados e à população de maneira clara direta e com embasamento Uma vez compreendido e disseminado este funcionamento seria mais fácil progredir com a codificação desta tecnologia e a sua integração no cotidiano Neste caminho fortes aliados seriam os aparatos do legal design na disseminação destas informações de maneira mais acessível a exemplo dos documentos nacionalmente conhecidos da 6ª Vara de Execuções Fiscais da JFRN 5 Co nsiderações finais O campo do processo civil brasileiro foi alvo de importantes reformas com vista a maximizar a proteção dos direitos fundamentais Dentre estas mudanças insta destacar o novo modelo de execução civil cujo intuito é resguardar o direito fundamental à propriedade em oposição ao direito de propriedade Nesse sentido fazse mister esclarecer que os códigos anteriores ao CPC15 privilegiavam a tipicidade rígida e uma forte separação entre os processos de conhecimento e de execução Por outro lado o CPC15 nasceu com o fito de tutelar direitos de modo justo adequado tempestivo e efetivo e para tanto substituiu o modelo tradicional de tipicidade por um novo Sendo assim apoiado no direito fundamental à tutela executiva e em uma tipicidade mais flexível o novo processo civil adotou um processo sincrético a partir do CPC15 ampliando a participação das partes e por conseguinte atribuindolhes maior autonomia e mais poder de decisão relativamente aos atos executivos e à solução do problema Desde então o legislador tem reconhecido que as partes devem adotar postura mais ativa no processo apresentando poderes e deveres em prol de uma cooperação cujo resultado será o provimento do magistrado para a resolução do conflito em tela Nesse sentido em que pese a fase de conhecimento buscar a confirmação de um direito a executiva de forma diversa procura a satisfação integral deste direito Com esse propósito temse que a execução apenas será considerada como justa se estiver orientada para a tutela do crédito De maneira complementar o processo executivo e a sua correspondente tutela executiva somente atenderão ao ideal de um processo justo se estiverem vocacionados à tutela do crédito Em síntese a execução deve ser estruturada e efetivada com o claro objetivo de garantir o direito a uma tutela adequada específica tempestiva e efetiva do crédito Neste caminho o processo executivo encontra alicerce no Código de Processo Civil de 2015 com interpretação conjunta dos valores e normas fundamentais previstos na Constituição nos termos do art 1º do CPC15 Como resultado desta união legislativa nasce um processo executivo direcionado à atividade satisfativa e baseado na tipicidade flexível capaz de proteger adequadamente os bens jurídicos afetados inclusive nas hipóteses em que se trata da tutela do crédito À vista disso pensar no direito fundamental à tutela satisfativa reclama uma diferenciação anterior entre os conceitos de direito à propriedade e direito de propriedade Conforme visto ao longo deste trabalho o direito à propriedade corresponde ao direito de virar um proprietário e o direito privado de propriedade ao direito de alienar fruir ou dispor de um determinado bem É inegável que o direito de propriedade não se caracteriza como direito fundamental mas pertence ao campo dos direitos privados e disponíveis haja vista consistir no direito de dispor de seus bens contrair obrigações voluntariamente ou o dever de responder diante da realização de atos ilícitos que resultaram em danos para terceiros Destarte o direito de propriedade não atua como obstáculo mas sim como justificativa para que o devedor disponha de todos os seus bens disponíveis presentes e futuros para o cumprimento da obrigação devida No caminho inverso o direito à propriedade é tido como um direito fundamental de dupla dimensão pois protege os credores e devedores ao mesmo tempo traduzindo o direito de tornarse proprietário Depreendese portanto o seguinte a atividade executiva busca equilibrar os direitos do credor e do devedor de um lado e do outro o interesse público em respeitar os institutos legislativos e a autonomia privada No mesmo rumo concluise que os direitos fundamentais relativos à propriedade e à tutela processual do crédito têm como requisito um processo e uma atividade executiva voltados à satisfação do direito do crédito Além disso o direito ao meio executivo adequado passou a vincularse ao de ação ambos em busca de alcançar a tutela efetiva do direito material Por sua vez este direito fundamental de ação é responsável por orientar a atuação do legislador o qual deve aparelhar o jurisdicionado a partir de técnicas com emprego em múltiplos cenários Seguindo por este ângulo o processo civil brasileiro incorporou regras processuais mais abertas capazes de se ajustarem às necessidades do direito material e às particularidades do caso concreto Nesse rumo o ideal de acesso à justiça requer mecanismos procedimentais capazes de assistir os interesses das partes e diante do extenso número de processos judiciais os magistrados têm recorrido à tecnologia como apoio para viabilizar esta tutela de maneira mais célere Dentro do pertinente a este debate encontrase a possibilidade ou não de penhorar criptoativos como um novo meio executivo que busca satisfazer o direito fundamental do credor de ver cumprido o seu direito do crédito Nesse sentido reiterase que os criptoativos consistem em uma moeda digital que permite realizar pagamentos de uma pessoa diretamente à outra sem a necessidade de interferência de uma instituição financeira um banco por exemplo A unidade destes ativos não corresponde a uma unidade de moeda local real dólar euro dentre outros e por terem despontado em meio à sociedade muito recentemente ainda não possuem clara regulamentação por parte do Estado Por conseguinte o seu valor está condicionado ao montante que a sociedade se dispõe a pagar por eles e ao que parece os criptoativos têm sido muito bem recepcionados no seio social pois conforme visto ao longo deste estudo apenas em 2021 emergiram mais de duas mil e quinhentas espécies de criptoativos Assim somando mais de dez mil moedas digitais o funcionamento destes ativos tem como base principiológica os ideais de uma operação peertopeer a partir da qual são realizadas operações diretamente de uma parte interessada à outra e o de recompensa uma vez validadas as operações na rede os mineradores recebem uma porcentagem sob o valor que se busca transferir Para a sua implementação os criptoativos empregam o blockchain mecanismo apoiado nos traços da confiança da rastreabilidade e da imutabilidade Este sistema funciona a partir do uso de uma série de blocos encadeados responsáveis por administrar o histórico de movimentação dessas moedas armazenando dados como o identificador único de cada unidade de ativo o identificador do seu titular e os dados numéricos dos blocos aos quais se liga anteriormente e na sequência Do exposto anteriormente extraise também que os criptoativos ainda não encontram previsão dentre o rol de bens impenhoráveis do art 833 do CPC15 Somado a isso os artigos seguintes desta normativa em conjunto com os princípios executivos supracitados validam e fortalecem a possibilidade de penhora destes criptoativos porque além de sublinharem o aspecto exemplificativo do art 835 também comportam a inclusão destes ativos na penhora de outros direitos por interpretação extensiva Em suma depreendese o seguinte a penhora de criptoativos é medida válida na concretização de uma atividade executiva mais célere factível e eficaz tornando a execução possível mesmo quando se depara com uma possível dilapidação de patrimônio ou fraude em quaisquer de suas espécies Ainda consoante o exposto tramitam inclusive projetos de lei perante o Senado Federal e a Câmara dos Deputados que compartilham desta perspectiva de viabilidade da penhora de criptoativos alguns com a ressalva de que esta modalidade de penhora se assemelha àquela da penhora de dinheiro incorporada há muito no ordenamento jurídico brasileiro Com efeito pensar pela via de proibição da penhora de criptoativos é contribuir para mascarar estes ativos de forma a escondêlos e a privilegiar a impunidade do devedor pois dificultaria o acesso do Judiciário a estes ativos Em paralelo também incentiva uma violação ao direito fundamental do credor de ver efetivada a obrigação que lhe é devida Refer Ê ncias AGÊNCIA CÂMARA DE NOTÍCIAS Projeto autoriza Justiça a localizar moedas digitais a pedido de credores Disponível em httpswwwcamaralegbrnoticias859930projetoautorizajusticaalocalizarmoedasdigitaisapedidodecredores Acesso em 14 jul 2022 AGÊNCIA SENADO Senado aprova mercado de criptomoedas com incentivo para energia renovável Disponível em httpswww12senadolegbrnoticiasmaterias20220426senadoaprovamercadodecriptomoedascomincentivoparaenergiarenovavel Acesso em 14 jul 2022 ALVIM Eduardo Arruda GRANADO Daniel Willian FERREIRA Eduardo Aranha Direito processual civil 6 ed São Paulo Saraiva 2019 ANTONOPOULOS Andreas M Mastering b itcoin unlocking digital cryptocurrencies sl OReilly Media Inc 2014 ASSANGE Julian MÜLLERMAGUHN Andy ZIMMERMAN JÉRÉMIE Cypherpunks liberdade e o futuro da internet Disponível em httpsresistirinfovariosassangelivroportpdf Acesso em 30 jun 2022 BANCO CENTRAL DO BRASIL Dinheiro no Brasil 2 ed Brasília BCB 2004 Disponível em httpswwwbcbgovbrcontentacessoinformacaomuseudocspubCartilhaDinheironoBrasilpdf Acesso em 14 jul 2022 BARROS Marcus Aurélio de Freitas Segurança na mudança e processo civil novo paradigma para a segurança jurídica In Direito Justiça Sociedade Estudos em homenagem à criação da Escola Judicial do Paraná Curitiba Editora Clássica 2021 BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Senado Federal Centro Gráfico 1988 CABRAL Antônio Da instrumentalidade à materialização do processo as relações contemporâneas entre direito material e direito processual Civil Procedure Review v 12 n 2 maioago 2021 ISSN 21911339 C ONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Justiça 40 Disponível em httpswwwcnjjusbrtecnologiadainformacaoecomunicacaojustica40 Acesso em 30 jul 2022 CHAGAS E T O Bitcoin e a nova economia mundial Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento Ano 4 e d 1 v 05 p 137168 jan 2019 Disponível em httpswwwnucleodoconhecimentocombradministracaobitcoinpdf25036 Acesso em 28 jun 2022 CLEMENTINO Marco Bruno Miranda Centro local de inteligência da Justiça Federal potiguar legitimidade pelo diálogo In Casebook de processo coletivo estudos de processo a partir de casos volume 1 tutela jurisdicional coletiva 1 ed São Paulo Almedina 2020 CNN BRASIL Comissão do Senado aprova regras para mercado de criptomoedas Disponível em httpswwwcnnbrasilcombrbusinesscomissaodosenadoaprovaregrasparamercadodecriptomoedas Acesso em 14 jul 2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Justiça em números 2021 Brasília CNJ 2021 Disponível em httpswwwcnjjusbrwpcontentuploads202109relatoriojusticaemnumeros202112pdf Acesso em 14 jul 2022 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS CVM Criptoativos serie de alertas Maio 2018 Disponível em httpswwwinvestidorgovbrpublicacaoAlertasalertaCVMCRIPTOATIVOS10052018pdf Acesso em 10 jul 2022 DAILY TEDIUM Cashing in early as bitcoin nears an unbelievable new peak nows a good time to ponder DigiCash the cryptocurrency that came first Its idea has roots in the 1980s Disponível em httpstediumco20171127digicashecashbitcoinhistory Acesso em 8 jul 2022 DE SOUZA Geice Mara Waiandt Os criptoativos historicidade aspectos econômicos tributação e preço de venda Trabalho de Conclusão de curso Bacharelado em Ciências Contábeis Fundação Universidade Federal de Rondônia Cacoal 2022 DIDIER JUNIOR Fredie CUNHA Leonardo Carneiro da BRAGA Paula Sarno OLIVEIRA Rafael Alexandria de entre outros Curso de direito processual civil execução 10 ed Salvador Juspodivm 2020 DINAMARCO Cândido Rangel Execução c ivil 4 ed São Paulo Malheiros 2002 EL PAÍS Bolha imobiliária dez anos do gatilho da crise que parou o mundo Disponível em httpsbrasilelpaiscombrasil20170805economia1501927439342599html Acesso em 28 jun 2022 ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO AMAZONAS ESMAM Acesso à justiça foi ampliado durante a pandemia apontam pesquisas 2021 Disponível em httpswwwtjamjusbrindexphpesmamnoticias5161acessoajusticafoiampliadoduranteapandemiaapontampesquisas Acesso em 20 jun 2022 ESTADÃO Bitcoin hoje BTC ganha fôlego e volta a ser negociado a US 20 mil Disponível em https einvestidorestadaocombrcriptomoedasbitcoinhoje06072022 Acesso em 14 jul 2022 EXAME Número de criptomoedas em circulação explode em 2021 e passa de 10000 Por Coindesk publicado em 10082021 Disponível em httpsexamecomfutureofmoneynumerodecriptomoedasemcirculacaoexplodeem2021epassade10000 Acesso em 14 jul 2022 FARIAS Pedro Lima Gondim de BARROS Marcus Aurélio de Freitas Advocacia na era digital uma análise sobre possíveis impactos práticos e jurídicos das novas tecnologias na dinâmica da advocacia privada Curitiba Brazil Publishing 2021 FERRAZ JUNIOR Tércio Sampaio O Direito entre o futuro e o passado São Paulo Editora Noeses 2014 FERREIRA Carlos Wagner Dias O processo civil e a lógica algorítmica In DANTAS Marcelo Navarro Ribeiro org Inovações no sistema de justiça meios alternativos de resolução de conflitos justiça multiportas e iniciativas para a redução da litigiosidade e o aumento da eficiência nos tribunais estudos em homenagem a Múcio Vilar Ribeiro Dantas 1 ed São Paulo Thomson Reuters Brasil 2021 FRANCO André BAZAN Vinícius Criptomoedas melhor que dinheiro São Paulo Empiricus 2018 FREITAS Lebre de A desmaterialização do título executivo 1ª Edição Coimbra Coimbra Editora outubro 2010 GOMES M atheus F arias M onteiro P ereira A legitimidade dos contratos inteligentes enquanto instrumentos de tutela executiva uma análise da extrajudicialidade da execução como meio de solução de conflitos Trabalho de Conclusão de Curso Orientador Marcus Aurélio de Freitas Barros Universidade Federal do Rio Grande do Norte UFRN Natal 2021 GUERRA Marcelo Lima Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civi l São Paulo Revista dos Tribunais 2003 GUPTA M Blockchain for dummies 3 ed sl IBM 2018 HARARI Yuval Noah Sapiens u ma breve história da humanidade Porto Alegre LPM IBM O que é a tecnologia blockchain Disponível em httpswwwibmcombrpttopicswhatisblockchainutmcontentSRCWWp1Searchp443700052746417277p5egclidEAIaIQobChMIgeXh58HTAIVEjyRCh3GAAMzEAAYASAAEgKtkvDBwEgclsrcaw ds Acesso em 14 jul 2022 KALTURA Food Trust Raw Seafoods A matter of t rust 1 vídeo 228 min Disponível em httpscdnapiseckalturacomindexphpextwidgetpreviewpartnerid1773841uiconfid27941801entryid1zzxd9pnaembeddynamic Acesso em 14 jul 2022 LIEBMAN Enrico Tulio Processo de Execução São Paulo Mérito Editora e Comércio de Livros LTDA 2003 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz MITIDIERO Daniel Código de Processo Civil comentado 7 ed São Paulo 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Santos org Direito processual e tecnologia os impactos da virada tecnológica no âmbito mundial Salvador Juspodivm 2022 PEREIRA FILHO Benedito Repensando o processo de execução para uma maior efetividade da tutela de crédito pecuniário Tese de Doutorado Orientador Luiz Guilherme Marinoni Universidade Federal do Paraná UFPR Curitiba 2002 PILKINGTON Marc Blockchain technology principles and applications In Research handbook on digital transformations 225 2016 PORTUGAL Lei nº 412013 Código de Processo Civil Diário da República nº 1212013 Série I de 20130626 Disponível em httpsdreptdrelegislacaoconsolidadalei20133458057553439175 Acesso em 14 jul 2022 RESERVE BANK OF AUSTRALIA Cryptocurrencies Disponível em httpswwwrbagovaueducationresourcesexplainerscryptocurrencieshtml Acesso em 14 jul 2022 RIBEIRO Lucas MENDIZABAL Odorico Introdução à blockchain e contratos inteligente s A postila para Iniciante Relatório Técnico INE 0012021 Universidade Federal de Santa Catarina Departamento de 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Asimismo el princípio de tutela judicial efectiva requiere que los procedimientos de ejecución sean accesibles para las partes sin obstáculos o demoras indebidas a fin de que alcancen su objetivo de manera rápida sencilla e integral Este trecho pode ser traduzido como A Corte concorda com a Corte Europeia de Direitos Humanos ao considerar que para lograr plenamente a efetividade de uma sentença a execução deve ser completa perfeita integral e sem demora Dessa forma o princípio da tutuela jurisdicional efetiva requer que os procedimentos de execução sejam acessíveis para as partes sem obstáculos ou demoras indevidas Disponível em httpscorteidhorcrdocscasosarticulosseriec228esppdf Acesso em 30 jul 2022 Art 1º A partir de 1º de julho de 1994 a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o REAL art 2º da Lei nº 8880 de 27 de maio de 1994 que terá curso legal em todo o território nacional Na íntegra o PL nº 20602019 define os criptoativos como I Unidades de valor criptografadas mediante a combinação de chaves públicas e privadas de assinatura por meio digital geradas por um sistema público ou privado e descentralizado de registro digitalmente transferíveis e que não sejam ou representem moeda de curso legal no Brasil ou em qualquer outro país II Unidades virtuais representativas de bens serviços ou direitos criptografados mediante a combinação de chaves públicas e privadas de assinatura por meio digital registrados em sistema público ou privado e descentralizado de registro digitalmente transferíveis que não seja ou representem moeda de curso legal no Brasil ou em qualquer outro país III Tokens Virtuais que conferem ao seu titular acesso ao sistema de registro que originou o respectivo token de utilidade no âmbito de uma determinada plataforma projeto ou serviço para a criação de novos registros em referido sistema e que não se enquadram no conceito de valor imobiliário disposto no art 2º da Lei nº 6385 de 7 de setembro de 1976 O PLS 39492019 dispõe que Art 2º Para fins desta Lei considerase I Plataforma eletrônica sistema eletrônico que conecta pessoas físicas ou jurídicas por meio de sítio na Internet ou de aplicativo II Moedas virtuais ou criptoativos a representação digital de valor determinada em sua própria unidade de conta cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos que pode ser utilizado como forma de investimento instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços e que não constitui moeda de curso legal III Exchange de criptoativos a pessoa jurídica que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos em ambiente virtual inclusive intermediação negociação ou custódia Parágrafo único Incluemse no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos a disponibilização de ambiente para a realização das operações de compra e venda de criptoativos entre os próprios usuários de seus serviços In verbis não incluídos I Moeda nacional e moedas estrangeiras II Moeda eletrônica nos termos da Lei nº 12865 de 9 de outubro de 2013 III Instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços a exemplo de pontos e recompensas de programas de fidelidade e IV Representações de ativos cuja emissão escrituração negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros Dispõe que são consideradas prestadoras de serviços de ativos virtuais a pessoa jurídica que I Troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira II Troca entre um ou mais ativos virtuais III Transferência de ativos virtuais IV Custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais ou V Participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais Dessa forma são impenhoráveis I os bens inalienáveis e os declarados por ato voluntário não sujeitos à execução II os móveis os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida III os vestuários bem como os pertences de uso pessoal do executado salvo se de elevado valor IV os vencimentos os subsídios os soldos os salários as remunerações os proventos de aposentadoria as pensões os pecúlios e os montepios bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ressalvado o 2º V os livros as máquinas as ferramentas os utensílios os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado VI o seguro de vida VII os materiais necessários para obras em andamento salvo se essas forem penhoradas VIII a pequena propriedade rural assim definida em lei desde que trabalhada pela família IX os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação saúde ou assistência social X a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 quarenta saláriosmínimos XI os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político nos termos da lei XII os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias sob regime de incorporação imobiliária vinculados à execução da obra AGRAVO DE INSTRUMENTO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DO DEVEDOR PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CORRETORAS DE CUSTÓDIA COMPRA E VENDA DE CRIPTOMOEDAS CABIMENTO INFORMAÇÕES CUJA OBTENÇÃO APENAS SERÁ VIABILIZADA MEDIANTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POIS PROTEGIDAS POR SIGILO DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO TJSP Agravo de Instrumento 20769245220228260000 Relator Edgard Rosa Órgão Julgador 22ª Câmara de Direito Privado Foro de São Bernardo do Campo 8ª Vara Cível Data do Julgamento 03052022 Data de Registro 03052022 grifos acrescidos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pedido de expedição de ofício a corretoras de criptomoedas Possibilidade Ausência de regulamentação do mercado de criptoativos Instituições que não são controladas pelo Banco Central nem abrangidas pelas pesquisas via sistema Bacenjud Necessidade de intervenção do Poder Judiciário em razão da confidencialidade das informações Decisão reformada RECURSO PROVIDO TJSP Agravo de Instrumento 20128915320228260000 Relator a Spencer Almeida Ferreira Órgão Julgador 38ª Câmara de Direito Privado Foro Central Cível 24ª Vara Cível Data do Julgamento 07032022 Data de Registro 07032022 grifos acrescidos Processo 01096650619998260577 577991096659 Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material Luciana Rodrigues Adriano Luis da Silva e outro Adriano Souza Marinho Zurich Minas Brasil Seguro SA Fls668 defiro o pedido servindo a presente por cópia digitada como OFÍCIO às exchanges de criptomoedas no Brasil FOXBIT NOVADAX MERCADO BITCOIN e BRASIL BITCOIN para que encaminhe a este Juízo informações acerca de possíveis APLICAÇÕES em BITCOINS e eventuais CRÉDITOS disponíveis de titularidade do s executado s ADRIANO LUIZ DA SILVA CNPJ 12071985000125 e ADRIANO LUIS DA SILVA CPF XXX387678XX Providencie o a requerente a impressão e encaminhamento comprovandose a providência nos autos no prazo de 10 dias Int ADV ADRIANO SOUZA MARINHO OAB 172435SP ALEXANDRE DE OLIVEIRA CAMPOS OAB 181579SP JOÃO GUIMARO DE CARVALHO FILHO OAB 250041 SP FILIPI LUIS RIBEIRO NUNES OAB 297767SP PEDRO HENRIQUE FERRARO GARCIA OAB 370498SP grifos acrescidos Nesse sentido segue ementa do pedido internacional de prisão preventiva DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA PARA FINS DE EXTRADIÇÃO PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS PLEITO DE EXTRADIÇÃO JÁ FORMALIZADO SAÍDA DO PAÍS DE ORIGEM NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES DETENÇÃO EM FLAGRANTE NO BRASIL POR USO DE DOCUMENTO FALSO RISCO DE FUGA PRISÃO CAUTELAR MANTIDA 1 Tratase de pedidos do nacional sulafricano Cornelius Johannes Steynberg visando à revogação da prisão cautelar que lhe foi decretada para fins de extradição 6 Primeiramente constatase que há contra o extraditando ordem de prisão expedida em 03012022 pela Justiça da África do Sul conforme se verifica pelos documentos da Difusão Vermelha da Interpol edoc 11 p 8 7 Documento enviado pelo Ministério Público daquele país dá conta de que o extraditando é investigado por um esquema de fraude envolvendo criptomoedas que teria movimentado o equivalente a bilhões de reais Como bem observado pela ProcuradoriaGeral da República a regra nas extradições é a prisão cautelar em razão do respeito recíproco entre as jurisdições STF PPE 1019 DF 00245899820221000000 Relator ANDRÉ MENDONÇA Data de Julgamento 06062022 Data de Publicação 07062022 2