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Direito ·
Teoria Geral do Direito Civil
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FACULDADE SANTO ANTÔNIO CAÇAPAVA Curso de Direito Direito Processual Civil TED Luiz Capeletti Terciana NOTA TED Nome RA TED mínimo 3 laudas Disserte sobre o princípio do duplo grau de jurisdição e da competência recursal do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário conceituando e abordando características e diferenças entre eles PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO UMA ANÁLISE ACERCA DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nome da Aluna1 1 PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO O princípio do duplo grau de jurisdição pode ser entendido como sendo a possibilidade de que haja um reexame da decisão de uma determinada causa conforme explica Daniel Amorim Assumpção Neves em seu livro Manual de Direito Processual Civil 2022 p 16111617 Parte da doutrina entende que o princípio do duplo grau de jurisdição possui previsão constitucional ainda que não seja expressa Para quem assim entende o simples fato de a Constituição Federal prever que tribunais tenham competência originária e em grau de recurso já denota que haveria uma adoção deste princípio Além disso o princípio se mostra um desdobramento do princípio da ampla defesa já que o reexame da matéria por outro órgão tem o condão de alterar a decisão anteriormente dada caso tenha havido algum equívoco Entretanto é importante destacar que o exercício do princípio do duplo grau de jurisdição em relação aos recursos constitucionais se limita ao recurso ordinário constitucional Isso porque os recursos especial e extraordinário possuem uma limitação quanto à devolução das matérias de direito ao reexame 2 DO RECURSO ESPECIAL O recurso especial está previsto no art 105 inciso III da Constituição Federal O legislador constituinte dispõe que é competência do Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento O ilustre doutrinador Araken de Assis em seu livro Manual dos Recursos 2007 p 759 conceitua o recurso especial como sendo um remédio 1 Aluna da graduação de Direito na Faculdade turma RA nº trabalho desenvolvido para a matéria de Processo Civil ministrada pelo Prof criado para tornar o Superior Tribunal de Justiça um guardião do direito federal comum Assim como os demais recursos presentes em nosso ordenamento jurídico o Recurso Especial precisa preencher alguns pressupostos para que haja a sua admissibilidade Porém em razão da sua especialidade a sua admissibilidade é condicionada ao preenchimento de outros requisitos impostos pela Constituição Federal no seu art 105 inciso III O mencionado artigo constitucional conforme nos explica Daniel Amorim Assumpção Neves em seu livro Manual de Direito Processual Civil 2022 p 1759 indica a existência de pressupostos cumulativos que devem ser preenchidos em todos os recursos especiais Mas também os pressupostos alternativos Para que haja preenchimento dos pressupostos alternativos basta que apenas um deles seja preenchimento para que possamos falar em cabimento do Recurso Especial naquele caso concreto Primeiramente para que seja cabível um Recurso Especial há a exigência inafastável de esgotamento das vias ordinárias de impugnação Isto é caso ainda exista a possibilidade de manejar outro tipo de impugnação pela via ordinária não será possível propor Recurso Especial A segunda exigência é a necessidade da decisão da qual se pretende recorrer ser proferida pelos Tribunais Federais ou Estaduais Desta exigência concluise que não caberá Recurso Especial contra decisão proferida em julgamento de recurso inominado nos Juizados Especiais é o que nos explica Assumpção Neves 2022 p 17601765 O terceiro pressuposto e último pressuposto cumulativo traz consigo muitos debates doutrinários e inúmeras críticas é a necessidade de prequestionamento A doutrina majoritária entende que a exigência de prequestionamento se refere a necessidade de que o objeto de recurso especial já tenha sido também objeto de decisão prévia dos tribunais inferiores ao STJ Esta posição doutrinária reforça a ideia de que o Superior Tribunal de Justiça atua como órgão meramente revisor nos Recursos Especiais Além do preenchimento dos pressupostos cumulativos o recorrente deverá comprovar o atendimento a pelo menos um dos pressupostos alternativos conforme determina o art 105 inciso III da Constituição Federal São três as hipóteses trazidas pelas alíneas do mencionado artigo decisão que contrariar ou negar vigência a tratado ou lei federal decisão que julgar válido ato de governo federal local contestado em face de lei federal ou decisão que der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal Em relação a primeira decisão que contrariar ou negar vigência a tratado ou lei federal esta é a alínea mais utilizada na praxe forense segundo o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves em seu livro Manual de Direito Processual Civil volume único 2022 p 17651767 Quando legislador fala em lei federal a maioria da doutrina entende que ele está se referindo às leis de abrangência nacional não importando a espécie de lei isto é estariam abrangidas neste conceito as leis complementares ordinárias delegadas decretolei decretoautônomo e até mesmo as medidas provisórias uma vez que estas últimas possuem força normativa equivalente à de uma lei Também caberá Recurso Especial se uma decisão julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal Sendo que este ato poderá ter natureza normativa ou administrativa Em relação a expressão governo local esta poderá ser entendida como sendo Pode Executivo ou Legislativo em âmbito estadual ou municipal ou ainda do Poder Judiciário em âmbito estadual Por fim o último pressuposto alternativo é a decisão que der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal Neste caso estaremos diante de uma divergência de interpretação envolvendo diferentes tribunais O Superior Tribunal de Justiça deverá atuar para garantir a uniformização da interpretação da lei federal em todos os tribunais de segundo grau da Justiça Estadual e Federal Já que não é concebível que uma mesma norma tenha múltiplas interpretações 3 DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O recurso extraordinário está previsto no art 103 inciso III da Constituição Federal O legislador constituinte dispõe que é competência do Supremo Tribunal Federal o seu julgamento Assim como o recurso especial o recurso extraordinário também possui pressupostos genéricos e cumulativos bem como pressupostos específicos e alternativos de admissibilidade assim explica Daniel Amorim Assumpção Neves em seu livro Manual de Direito Processual Civil 2022 p 17711784 Os requisitos cumulativos o préquestionamento e a repercussão geral Enquanto que os requisitos alternativos são as decisões proferidas em contrariedade a dispositivo da constituição que declarem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal que julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da constituição ou de lei federal Além disso o recurso extraordinário só será cabível contra decisão de única ou última instância sendo necessário que tenham sido esgotadas as vias ordinárias de impugnação Em relação ao prequestionamento o Supremo Tribunal Federal exige que o objeto do recurso extraordinário tenha sido debatido no órgão hierarquicamente inferior Já a repercussão geral se refere a necessidade de que o objeto do recurso tenha extrema relevância ou significativa transcendência Somente a manifestação de dois terços dos membros do STF de que não há no caso em concreto repercussão geral é que poderá tornar o recurso extraordinário inadmissível O primeiro pressuposto específico do recurso extraordinário é a existência de uma decisão que tenha contrariado norma constitucional conforme art 102 inciso III alínea a da Constituição Federal Embora o constituinte não tenha sido expresso quanto a isso é o entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência que também caberá recurso extraordinário quando a decisão negar vigência a dispositivo constitucional Também é possível que haja Recurso Extraordinário nas hipóteses em que tenha sido exercido controle de constitucionalidade de forma incidental de lei federal ou tratado Por fim caberá recurso extraordinário contra as decisões que tenham julgado válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou em face de lei federal 4 DAS SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS DOS RECURSOS O Recurso Especial e o Recurso Extraordinário possuem muitos aspectos em comum tratamse de requisitos que são necessários serem preenchidos para que haja o processamento tanto de um dos recursos quanto do outro O doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves em seu livro Direito Processual Civil Esquematizado 2017 p 933936 elenca quais são estes requisitos O primeiro é o requisito comum não apenas aos dois citados recursos como também aos demais é o requisito da tempestividade Tanto o Recurso Especial quanto o Extraordinários precisam ser interpostos no prazo de quinze dias inclusive havendo necessidade de manejar ambos os recursos eles deverão ser propostos simultaneamente para que não haja perda do prazo recursal Outra questão que ambos têm em comum referese à exigência de preparo e do porte de remessa e retorno O Superior Tribunal de Justiça até 2007 não exigia o recolhimento do preparo mas apenas do porte de remessa mas isso mudou com a Lei nº 116362007 Em relação ao porte de remessa e retorno é necessário observar que o Código de Processo Civil desincumbiu o recorrente de recolhêlo em caos de processos que tramitam unicamente em meio digital Outros requisitos em comum entre o Recurso Especial e o Recurso extraordinário já foram anteriormente mencionados a necessidade de ter esgotada a via recursal ordinária e o prequestionamento Por fim ambos os recursos não tem como objetivo rediscutir matéria de fato Isso significa que no Recurso Especial e no Recurso Extraordinário não haverá apreciação de provas tampouco dos fatos ali discutidos Em relação as diferenças enquanto o recurso especial é julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o recurso extraordinário é julgado pelo Supremo Tribunal Federal Mas o que pode ser citado como diferença fundamental entre os recursos são as suas finalidades Enquanto o recurso especial tem como objetivo uniformizar a interpretação da legislação federal o recurso extraordinário busca uniformizar a interpretação dada à Constituição Federal REFERÊNCIAS ASSIS Araken Manual dos Recursos 1 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2007 GONÇALVES Marcus Vinicius Direito Processual Civil Esquematizado 8 ed São Paulo Saraiva 2017 NEVES Daniel Amorim Assumpção Manual de Direito Processual Civil volume único 14 ed São Paulo Juspodivm 2022
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FACULDADE SANTO ANTÔNIO CAÇAPAVA Curso de Direito Direito Processual Civil TED Luiz Capeletti Terciana NOTA TED Nome RA TED mínimo 3 laudas Disserte sobre o princípio do duplo grau de jurisdição e da competência recursal do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário conceituando e abordando características e diferenças entre eles PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO UMA ANÁLISE ACERCA DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nome da Aluna1 1 PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO O princípio do duplo grau de jurisdição pode ser entendido como sendo a possibilidade de que haja um reexame da decisão de uma determinada causa conforme explica Daniel Amorim Assumpção Neves em seu livro Manual de Direito Processual Civil 2022 p 16111617 Parte da doutrina entende que o princípio do duplo grau de jurisdição possui previsão constitucional ainda que não seja expressa Para quem assim entende o simples fato de a Constituição Federal prever que tribunais tenham competência originária e em grau de recurso já denota que haveria uma adoção deste princípio Além disso o princípio se mostra um desdobramento do princípio da ampla defesa já que o reexame da matéria por outro órgão tem o condão de alterar a decisão anteriormente dada caso tenha havido algum equívoco Entretanto é importante destacar que o exercício do princípio do duplo grau de jurisdição em relação aos recursos constitucionais se limita ao recurso ordinário constitucional Isso porque os recursos especial e extraordinário possuem uma limitação quanto à devolução das matérias de direito ao reexame 2 DO RECURSO ESPECIAL O recurso especial está previsto no art 105 inciso III da Constituição Federal O legislador constituinte dispõe que é competência do Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento O ilustre doutrinador Araken de Assis em seu livro Manual dos Recursos 2007 p 759 conceitua o recurso especial como sendo um remédio 1 Aluna da graduação de Direito na Faculdade turma RA nº trabalho desenvolvido para a matéria de Processo Civil ministrada pelo Prof criado para tornar o Superior Tribunal de Justiça um guardião do direito federal comum Assim como os demais recursos presentes em nosso ordenamento jurídico o Recurso Especial precisa preencher alguns pressupostos para que haja a sua admissibilidade Porém em razão da sua especialidade a sua admissibilidade é condicionada ao preenchimento de outros requisitos impostos pela Constituição Federal no seu art 105 inciso III O mencionado artigo constitucional conforme nos explica Daniel Amorim Assumpção Neves em seu livro Manual de Direito Processual Civil 2022 p 1759 indica a existência de pressupostos cumulativos que devem ser preenchidos em todos os recursos especiais Mas também os pressupostos alternativos Para que haja preenchimento dos pressupostos alternativos basta que apenas um deles seja preenchimento para que possamos falar em cabimento do Recurso Especial naquele caso concreto Primeiramente para que seja cabível um Recurso Especial há a exigência inafastável de esgotamento das vias ordinárias de impugnação Isto é caso ainda exista a possibilidade de manejar outro tipo de impugnação pela via ordinária não será possível propor Recurso Especial A segunda exigência é a necessidade da decisão da qual se pretende recorrer ser proferida pelos Tribunais Federais ou Estaduais Desta exigência concluise que não caberá Recurso Especial contra decisão proferida em julgamento de recurso inominado nos Juizados Especiais é o que nos explica Assumpção Neves 2022 p 17601765 O terceiro pressuposto e último pressuposto cumulativo traz consigo muitos debates doutrinários e inúmeras críticas é a necessidade de prequestionamento A doutrina majoritária entende que a exigência de prequestionamento se refere a necessidade de que o objeto de recurso especial já tenha sido também objeto de decisão prévia dos tribunais inferiores ao STJ Esta posição doutrinária reforça a ideia de que o Superior Tribunal de Justiça atua como órgão meramente revisor nos Recursos Especiais Além do preenchimento dos pressupostos cumulativos o recorrente deverá comprovar o atendimento a pelo menos um dos pressupostos alternativos conforme determina o art 105 inciso III da Constituição Federal São três as hipóteses trazidas pelas alíneas do mencionado artigo decisão que contrariar ou negar vigência a tratado ou lei federal decisão que julgar válido ato de governo federal local contestado em face de lei federal ou decisão que der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal Em relação a primeira decisão que contrariar ou negar vigência a tratado ou lei federal esta é a alínea mais utilizada na praxe forense segundo o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves em seu livro Manual de Direito Processual Civil volume único 2022 p 17651767 Quando legislador fala em lei federal a maioria da doutrina entende que ele está se referindo às leis de abrangência nacional não importando a espécie de lei isto é estariam abrangidas neste conceito as leis complementares ordinárias delegadas decretolei decretoautônomo e até mesmo as medidas provisórias uma vez que estas últimas possuem força normativa equivalente à de uma lei Também caberá Recurso Especial se uma decisão julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal Sendo que este ato poderá ter natureza normativa ou administrativa Em relação a expressão governo local esta poderá ser entendida como sendo Pode Executivo ou Legislativo em âmbito estadual ou municipal ou ainda do Poder Judiciário em âmbito estadual Por fim o último pressuposto alternativo é a decisão que der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal Neste caso estaremos diante de uma divergência de interpretação envolvendo diferentes tribunais O Superior Tribunal de Justiça deverá atuar para garantir a uniformização da interpretação da lei federal em todos os tribunais de segundo grau da Justiça Estadual e Federal Já que não é concebível que uma mesma norma tenha múltiplas interpretações 3 DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O recurso extraordinário está previsto no art 103 inciso III da Constituição Federal O legislador constituinte dispõe que é competência do Supremo Tribunal Federal o seu julgamento Assim como o recurso especial o recurso extraordinário também possui pressupostos genéricos e cumulativos bem como pressupostos específicos e alternativos de admissibilidade assim explica Daniel Amorim Assumpção Neves em seu livro Manual de Direito Processual Civil 2022 p 17711784 Os requisitos cumulativos o préquestionamento e a repercussão geral Enquanto que os requisitos alternativos são as decisões proferidas em contrariedade a dispositivo da constituição que declarem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal que julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da constituição ou de lei federal Além disso o recurso extraordinário só será cabível contra decisão de única ou última instância sendo necessário que tenham sido esgotadas as vias ordinárias de impugnação Em relação ao prequestionamento o Supremo Tribunal Federal exige que o objeto do recurso extraordinário tenha sido debatido no órgão hierarquicamente inferior Já a repercussão geral se refere a necessidade de que o objeto do recurso tenha extrema relevância ou significativa transcendência Somente a manifestação de dois terços dos membros do STF de que não há no caso em concreto repercussão geral é que poderá tornar o recurso extraordinário inadmissível O primeiro pressuposto específico do recurso extraordinário é a existência de uma decisão que tenha contrariado norma constitucional conforme art 102 inciso III alínea a da Constituição Federal Embora o constituinte não tenha sido expresso quanto a isso é o entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência que também caberá recurso extraordinário quando a decisão negar vigência a dispositivo constitucional Também é possível que haja Recurso Extraordinário nas hipóteses em que tenha sido exercido controle de constitucionalidade de forma incidental de lei federal ou tratado Por fim caberá recurso extraordinário contra as decisões que tenham julgado válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou em face de lei federal 4 DAS SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS DOS RECURSOS O Recurso Especial e o Recurso Extraordinário possuem muitos aspectos em comum tratamse de requisitos que são necessários serem preenchidos para que haja o processamento tanto de um dos recursos quanto do outro O doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves em seu livro Direito Processual Civil Esquematizado 2017 p 933936 elenca quais são estes requisitos O primeiro é o requisito comum não apenas aos dois citados recursos como também aos demais é o requisito da tempestividade Tanto o Recurso Especial quanto o Extraordinários precisam ser interpostos no prazo de quinze dias inclusive havendo necessidade de manejar ambos os recursos eles deverão ser propostos simultaneamente para que não haja perda do prazo recursal Outra questão que ambos têm em comum referese à exigência de preparo e do porte de remessa e retorno O Superior Tribunal de Justiça até 2007 não exigia o recolhimento do preparo mas apenas do porte de remessa mas isso mudou com a Lei nº 116362007 Em relação ao porte de remessa e retorno é necessário observar que o Código de Processo Civil desincumbiu o recorrente de recolhêlo em caos de processos que tramitam unicamente em meio digital Outros requisitos em comum entre o Recurso Especial e o Recurso extraordinário já foram anteriormente mencionados a necessidade de ter esgotada a via recursal ordinária e o prequestionamento Por fim ambos os recursos não tem como objetivo rediscutir matéria de fato Isso significa que no Recurso Especial e no Recurso Extraordinário não haverá apreciação de provas tampouco dos fatos ali discutidos Em relação as diferenças enquanto o recurso especial é julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o recurso extraordinário é julgado pelo Supremo Tribunal Federal Mas o que pode ser citado como diferença fundamental entre os recursos são as suas finalidades Enquanto o recurso especial tem como objetivo uniformizar a interpretação da legislação federal o recurso extraordinário busca uniformizar a interpretação dada à Constituição Federal REFERÊNCIAS ASSIS Araken Manual dos Recursos 1 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2007 GONÇALVES Marcus Vinicius Direito Processual Civil Esquematizado 8 ed São Paulo Saraiva 2017 NEVES Daniel Amorim Assumpção Manual de Direito Processual Civil volume único 14 ed São Paulo Juspodivm 2022