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Direito ·
Processo do Trabalho
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PROCESSO DO TRABALHO l Aula 01032023 Proc do trabalho l Petição inicial até execução de sentença Proc do tr abalho ll recursos em espécie Legislação utilizada CLT análise das fontes formais do direito Quais são as fontes formais do processo do trabalho Há dois mecanismos Fase de conhecimento Fase de execução O processo trabalhista é sincrético ou seja no mesmo procedimento há a fase de conhecimento e execução não existe a separação procedimental Na fase de conhecimento as fontes formais são CLT primária CRFB 88 art 7º e 8º CPC nas hipóteses de utilização subsidiária conforme artigo 769 da CLT esgotadas estas fontes partese para o direito convencionado ex ACT 611 A CCT 611B Vedação para matéria processual A diferença do petição inicial civil para a reclamatória naquela o pedido deve ser certo e determinado nesta o PEDIDO tem de ser CERTO DETERMINADO E COM VALOR ATRIBUÍDO Nomenclaturas do processo do trabalho Partes do processo Autor e Réu Processo civil Reclamante e reclamado processo do trabalho Reclamatória pode ser verbal ou escrita princí pio da ampliação do jus postulandi independentemente do valor da causa isto para garantir uma isonomia entre empregador e empregado independentemente do salário pois sempre haverá uma relação de hipossuficiência entre empregado e empregador Segue o princípio da simplicidade Na petição trabalhista bastam os fatos para que esta dê início ao processo Diferentemente do processo civil que tem de trazer os fatos e direito subsunção fato norma Dois tipos de ações Individuais em que se tem de um lado indivíduo do outro o empregador mas uma ação individual pode ser plurima em que o direito envolvido na lide é heterogêneo o que não se confundi com a possibilidade de pluralidade em um dos polos da ação Tal ação no processo do trabalho recebe o nome de Dissidio individual Coletivas A ação coletiva recebe o nome de ação civil coletiva MP sindicato e etc em face de empresa Dissidio coletivo procedimento para que os sindicatos atuem nos polos da ação somente sindicatos para judicializar CCT Ex Dissidio coletivo de greve 08032023 PETIÇÃO INICIAL Na aula passada foi falado de princípios Princípio da hipossuficiência processual Princípio da simplicidade Começar pelo artigo 840 CLT Dissídios individuais Lá no 837 da CLT mas é importante que estude petição inicial contestação aí a gente dá uma parada em procedimentos e seus ritos como que se compreende os ritos processuais Compreendendo as características e requisitos essenciais da petição inicial trabalhista Há um paralelo entre o 840 da CLT e o 319 do CPC porém não há substituição pois prevalecem as regras do 840 da CLT quando se está diante dos requisitos da petição inicia l A Reclamação poderá ser escrita ou verbal aqui você já sabe que há uma ampliação do jus postulandi independentemente do valor da causa e até o terceiro grau de jurisdição existe o jus postulandi tanto para empresa quanto para o reclamante 1º do 840 sendo escrita a reclamação deverá conter designação do juízo quando falamos em designação do juízo nos referimos à competência e quando falamos de competência em relação à matéria territorial em relação à pessoa e jurisdição Quando o Estado é parte a regulamentação encontrase no artigo 37 da CRFB 88 Quando falo que o Estado é parte o vínculo entre autor e Estado é estatutário se o vínculo entre o autor e o Estado for celetista ou por contrato puro é Justiça do Trabalho então é muito comum se ver ações contra o Estado Município e União na Justiça do trabalho portanto o que define além do polo é a relação estatutária que está prevista no artigo 37 do CRFB 88 Em relação à competência o artigo 114 da CRFB 88 é exaustivo Art 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar I as ações oriundas da relação de trabalho abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios II as ações que envolvam exercício do direito de greve III as ações sobre representação sindical entre sindicatos entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores IV os mandados de segurança habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista ressalvado o disposto no art 102 I o VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho VIII a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art 195 I a e II e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho na forma da lei 1º Frustrada a negociação coletiva as partes poderão eleger árbitros 2º Recusandose qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem é facultado às mesmas de comum acordo ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho bem como as convencionadas anteriormente 3º Em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão do interesse público o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito Em relação à matéria 651 da CLT Art 651 A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado reclamante ou reclamado prestar serviços ao empregador ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro 1º Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e na falta será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima 2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento estabelecida neste artigo estendese aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços Como é que você sabe onde será distribuída a ação Qual o Juízo competente Comarca de onde No 651 tem se as regra de competência para definir o local sendo a principal delas o local onde tenha prestado serviço A União Estado e Município podem figurar no polo passivo de uma ação trabalhista Pode você irá estudar que poderá ter uma diferença no rito processual mas não há limitação de quem figura no polo da ação porém a matéria tem de ser compatível com a Justiça do trabalho Pode figurar no polo da ação o espólio Sim Em relação à Jurisdição Nós temos a justiça comum JF e JE a Federal é distribuída em regiões a Estadual cada Estado da federação tem sua própria justiça Temse a divisão de matéria entre a JF e JE em que uma é subsidiária da outra Temos também a justiça especializada Justiça Militar Justiça Eleitoral e Justiça do Trabalho O que muda em relação à Justiça do trabalho A sequência do grau recursal um processo que começa na justiça comum seja ela Federal ou Estadual faz o seguinte caminho 1º grau de jurisdição temos os TRFs e os TJs se formos nos TJs temos uma distribuição territorial que são as comarcas então os TJs dividem a sua estrutura administrativa e judicial pelas comarcas TRF é a mesma coisa TRF 6 por exemplo atende Minas Gerais Quando você entra com uma ação em uma comarca e perde tem de recorrer para o segundo grau que vai para as Câmaras do TJ ou se for no juízo Federal para as Turmas do TRF Se continuou sendo sucumbente recorre para o terceiro grau STJ perdeu novamente recorre ao STF Na Justiça do Trabalhos você tem as Varas do trabalho 1º grau de jurisdição que são definidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho cada Estado tem um TRT Caso eu recorra à segunda instância e deseje recorrer será endereçado ao TST que é o terceiro grau de jurisdição e depois se eu quiser recorrer tem de ser para o STF Existem matérias de competência originária do 1º 2º e 3º graus Se você vai entrar com o Dissídio Coletivo ou um protesto Judicial de um sindicato contra o outro então sua competência é no segundo grau Artigo 856 da CLT Seguir o caput do 840 da CLT qualificação das partes aqui lembra de gifar a breve exposição dos fatos 1 o Sendo escrita a reclamação deverá conter a designação do juízo a qualificação das partes a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio o pedido que deverá ser certo determinado e com indicação de seu valor a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante Pelo princípio da simplicidade quando você pega uma petição inicial lá do CPC artigo 319 III III o fato e os fundamentos jurídicos do pedido Fala da causa de pedir que é a exposição dos fatos e a subsunção do fato a norma jurídica para que você possa fazer os pedidos de condenação obrigação de fazer e etc tem que haver uma causa de pedir para cada pedido que o anteceda caso contrário será inepto inépcia não tem correção portanto quando vai se fazer uma petição começa se dos fatosdo direito dos pedidos quando você coloca estes requisitos fazse a causa de pedir e o pedido subsequente No processo do trabalho o legislador optou por outra forma de processo por motivos do princípio da simplicidade e do jus postulandi pois o legislador pensou se eu ampliei o jus postulandi e adotei o princípio da simplicidade não posso exigir de um homem médio a estrutura do 319 do CPC por isso no 1º do 840 se refere a uma breve exposição dos fatos Na petição trabalhista como é feito Depois da qualificação abrese um tópico colocase lá Ex 1 hora extra e no tópico da hora extra se coloca o fato o direito e o pedido 2 adicional de insalubridade aí eu coloco um breve ponto da carga horária dele direito aplicado e o pedidos Depois que se faz estes tópicos aí faz um dos pedidos e repete o número dos tópicos lançados anteriormente O pedido deverá ser certo determinado e com indicação do seu valor 1 o Sendo escrita a reclamação deverá conter a designação do juízo a qualificação das partes a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio o pedido que deverá ser certo determinado e com indicação de seu valor a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante A CLT trouxe um aditivo indicação de valor quando ele fala em indicação de valor não é liquidar o valor o que significa liquidar o valor juros e correção monetária você esta pedindo hora extra indica o valor e aí muita atenção o valor da causa aplicase a regra do 292 do CPC Art 292 O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será I na ação de cobrança de dívida a soma monetariamente corrigida do principal dos juros de mora vencidos e de outras penalidades se houver até a data de propositura da ação II na ação que tiver por objeto a existência a validade o cumprimento a modificação a resolução a resilição ou a rescisão de ato jurídico o valor do ato ou o de sua parte controvertida III na ação de alimentos a soma de 12 doze prestações mensais pedidas pelo autor IV na ação de divisão de demarcação e de reivindicação o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido V na ação indenizatória inclusive a fundada em dano moral o valor pretendido VI na ação em que há cumulação de pedidos a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles VII na ação em que os pedidos são alternativos o de maior valor VIII na ação em que houver pedido subsidiário o valor do pedido principal 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas considerarseá o valor de umas e outras 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 um ano e se por tempo inferior será igual à soma das prestações 3º O juiz corrigirá de ofício e por arbitramento o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes O valor da causa nada mais é do que a soma dos valores atribuídos aos pedidos Cada pedido tem de ter um valor 2º do 840 CLT 2 o Se verbal a reclamação será reduzida a termo em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário observado no que couber o disposto no 1 o deste artigo Sendo assim aquele que estiver reduzindo a termo tem de seguir as regras do 1º do 840 da CLT Aula 15032023 3º do 840 diz que se você não respeitar a regra do pedido a consequência é a extinção do processo sem resolução de mérito Não cabe emenda à inicial 3 o Os pedidos que não atendam ao disposto no 1 o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito Exemplo deixar de colocar o valor da causa vai ser extinto sem resolução de mérito PROCEDEMENTO DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL ATÉ A AUDIÊNCIA A partir do momento em que se protocolou a petição inicial dáse início a vários efeitos jurídico dentre eles prescrição juros e etc Temos diversas possibilidade de pedido defesa e decisão incidental dentre elas a regra do 651 e 800 da CLT ou seja a exceção de in competência irá ocorrer no intervalo da petição até a audiência O reclamante entrou com uma ação em Magé a empresa prestou serviço em Ubá pensa a empresa teria que produzir prova oral em Magé a possibilidade de conseguir uma testemunha em Magé é zero triplicando a possibilidade de êxito do reclamante Sendo assim fazse uma petição de exceção de incompetência Protocolo da petição inicial quando se protocola a petição inicial a secretaria terá 48h para determinar e expedir a notificação que já vai vir com a data da audiência que é basicamente a citação e intimação em um mesmo documento Data do recebimento da reclamada é obvio que entre a expedição e a no tificação há um lapso temporal ver regras de citação do CPC Da data de notificação até a audiência temse o prazo quinquídio cinco dias úteis significa que a data que a empresa recebeu a notificação até a audiência tem de ter mais de cinco dias pois é o prazo mínimo para se fazer a defesa Porque no processo do trabalho a contestação tem de ser apresentada na primeira audiência Ex chegou a carta da Justiça do Trabalho para a empresa esta entra em contato com o advogado este tem de primeiramente verificar o prazo porque se tem mais de cinco dias esta correto caso contrário temse de informar ao juiz que não houve o respeito ao quinquídio previsto no artigo 841 da CLT requerer a designação da audiência Por isso a importância de conhecer o 841 da CLT Artigo 841 CLT Art 841 Recebida e protocolada a reclamação o escrivão ou secretário dentro de 48 quarenta e oito horas remeterá a segunda via da petição ou do termo ao reclamado notificandoo ao mesmo tempo para comparecer à audiência do julgamento que será a primeira desimpedida depois de 5 cinco dias 1º A notificação será feita em registro postal com franquia Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado farseá a notificação por edital inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense ou na falta afixado na sede da Junta ou Juízo 2º O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior 3 o Oferecida a contestação ainda que eletronicamente o reclamante não poderá sem o consentimento do reclamado desistir da aç ão Artigo 800 da CLT Art 800 Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção seguirseá o procedimento estabelecido neste artigo 1 o Protocolada a petição será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art 843 desta Consolidação até que se decida a exceção 2 o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz que intimará o reclamante e se existentes os litisconsortes para manifestação no prazo comum de cinco dias 3 o Se entender necessária a produção de prova oral o juízo designará audiência garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos por carta precatória no juízo que este houver indicado como competente 4 o Decidida a exceção de incompetência territorial o processo retomará seu curso com a designação de audiência a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente O artigo esta dizendo que desse termo inicial quando a empresa recebeu a notificação ela tem cinco dias para apresentar exceção de competência territorial que não tem relação com data de audiência Então se eu recebi uma notificação do processo la de Magé audiência esta m arcada para 14 032024 e eu recebi a notificação hoje qual o dia para apresentar impugnação ao local a exceção de incompetência territorial Cinco dias contados a partir da data do recebimento independentemente da data de audiência No processo de Magé o advogado recebeu a notificação no dia 07032023 a audiência inaugural ontem 1403 2023 respeitou o quinquídio Sim pois completa cinco dias no dia 14032023 caindo a audiência e o fim do quinquídio no mesmo dia O problema do processo era que embora tenha respeitado o quinquídio a comarca não era competente O legislador quando impôs a regra da exceção determinou que esta fosse feita em peça separada Portanto não se mistura contestação com exceção No processo de exemplo a exceção foi apresentada no dia 10032023 não poderia a ser apresentada juntamente coma contestação O artigo 800 fala sobre o que acontece quando se protocola uma exceção de incompetência no processo Quando se protocola a petição de exceção o processo tem um efeito imediato que é a suspensão e não realização de audiência de instrução e julgamento 1º 841 CLT Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz que intimará o reclamante a se manifestar no prazo comum de cinco dias para impugnar 2º 841 da CLT 3º 841 da CLT esta audiência deste parágrafo não é de mérito e sim da exceção pois a audiência do processo esta suspensa 4º 841 da CLT diz que se acolhida a exceção o processo vaia ser remetido para o juízo competente e é la que se apresenta a defesa a contestação é protocolada lá quando remarcar a audiência A matéria de exceção está no artigo 651 da CLT Artigo 843 da CLT da audiência de julgamento Temos três procedimentos principais no processo do trabalho atrelado ao valor da causa dois estão inseridos na CLT e um em lei específica Para cada procedimento temse um impacto existe o fracionamento de audiência há aquelas que são unas e etc Há uma regra geral no processo do trabalho todas as audiências independentemente do procedimento são consideradas unas portanto irá ocorrer a conciliação instrução e o julgamento Todos os incidentes requerimentos e provas serão produzidos oralmente Significa que se leva a testemunha espontaneamente para a audiência Dependendo da complexidade e valor da causa tem que haver os dois critérios o juiz pode fracionar em três audiências AI 1ª tentativa de conciliação recebimento da defesa Instruç ão 2ª tentativa de conciliação e provas orais Julgamento sentença O fracionamento é decidido em qual momento No mandado de notificação se lá estiver assim esta notificado para audiência una ou se estiver notificado para instrução inaugural é aí que vem a diferença O juiz pode na audiência una fracionar só a instrução ou dividir de outras formas O rito ordinária não tem um artigo específico porque ele é a regra portanto estudase somente a exceção que é o sumaríssimo Aquilo que não é sumaríssimo cai na regra geral Art 843 Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado independentemente do comparecimento de seus representantes salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento quando os empregados poderão fazerse representar pelo Sindicato de sua categoria 1º É facultado ao empregador fazerse substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso devidamente comprovado não for possível ao empregado comparecer pessoalmente poderá fazerse representar por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo seu sindicato 3 o O preposto a que se refere o 1 o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada 22032023 PROCESSO ORDINÁRIO No processo do trabalho temos dois procedimentos o primeiro comum e os procedimentos especiais dentro do comum este se divide em três ordinário sumaríssimo e sumário nos especiais temos mandado de segurança correição parcial prevista no regimento interno inquérito para apuração de falta grave e dissidio coletivo Ordinário mais complexo acima de 40 salários mínimos do artigo 840 até 852 da CLT sempre analisado por exclusão Sumaríssimo rápido de 2 até 40 salários mínimos do artigo 852A até 852I da CLT Sumário rápido até dois salários mínimos Lei 558470 Obs Quando você vai fazer a petição trabalhista para cada pedido tem de atribuir valor como se chega ao valor da causa trabalhista Regra do 252 do CPC valor da causa a soma vai dizer qual o procedimento O que vai decidir qual procedimento será utilizado chamase valor de alçada o TST e O STF já pacificaram o entendimento de que fixar o procedimento processual com base no número de salários mínimos não viola a Constituição então é o valor da causa que define qual é o procedimento que é baseado pelo número de salários mínimos vigente no momento do protocolo da petição inicial Procedimento comum ordinário PI 4 8H NOTIF AUD intimação da audiência quinquídio exceção de competência territorial artigos 651 e 800 da CLTsuspende o processo automaticamente No corpo do mandado de notificação tem de ver o que o juiz colocou porque se vier para a audiência inicial haverá o fracionamento em audiência inicial audiência de instrução e audiência de julgamento é uma possibilidade porque a regra é que a audiência seja UN A quando sai um mandado para notificação da reclamada também é expedido uma intimação para a notificação do autor só que quando é distribuída sai a data da audiência Audiência inaugural artigo 844 da CLT Art 844 O nãocomparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o nãocomparecimento do reclamado importa revelia além de confissão quanto à matéria de fato 1 o Ocorrendo motivo relevante poderá o juiz suspender o julgamento designando nova audiência 2 o Na hipótese de ausência do reclamante este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art 789 desta Consolidação ainda que beneficiário da justiça gratuita salvo se comprovar no prazo de quinze dias que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável 3 o O pagamento das custas a que se refere o 2 o é condição para a propositura de nova demanda 4 o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se I havendo pluralidade de reclamados algum deles contestar a ação II o litígio versar sobre direitos indisponíveis III a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato IV as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos 5 o Ainda que ausente o reclamado presente o advogado na audiência serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados As partes serão apregoadas Confirmação das presenças Reclamante estiver ausente de forma injustificada duas situações se fazer representar por um representante da mesma categoria e função se não se fizer representar a reclamatória será arquivada sem resolução do mérito e será processado ao pagamento das custas judiciais Reclamada estiver ausente revelia pode se fazer representar por preposto que não precisa ter vínculo empregatício Juiz proporá a conciliação artigo 846 da CLT ele terá uma atitude mais ativa podendo sem violar a isenção propor valores mencionar provas Ex audiência em Cataguases juiz perguntou qual é a proposta X reais juiz di sse que era fora do contexto diante do valor quer fazer contraproposta Juiz perguntou partese da premissa de que o juiz protege a relação de trabalho Inclusive se as partes chegarem em um acordo o juiz pode dizer que não homologará duas situações Art 846 Aberta a audiência o juiz ou presidente proporá a conciliação 1º Se houver acordo lavrarseá termo assinado pelo presidente e pelos litigantes consignandose o prazo e demais condições para seu cumprimento 2º Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada sem prejuízo do cumprimento do acordo Se homologar o acordo decisão irrecorrível Se não homologar Ato solene existe um momento na audiência para isso 847 da CLT Não havendo acordo o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa após a leitura da reclamação quando esta não for dispensada por ambas as partes Parágrafo único A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência Duas perspectivas se for oral não teve acordo qual o próximo passo Não teve acordo oral vai ser lida a reclamação e vai ser oportunizado ao reclamad o fazer a defesa oral em 20 min prevalece o princípio da oralidade mas pode apresentar por escrito Por escrito t em de inserir no PJe até a audiência o que os advogados fazer colocam em sigilo até a data da audiência está inserida no sistema Portanto pode ser apresentada durante a audiência Art 847 Não havendo acordo o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa após a leitura da reclamação quando esta não for dispensada por ambas as partes Parágrafo único A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência Art 848 da CLT Terminada a defesa seguirseá a instrução do processo podendo o presidente exofí cio ou a requerimento de qualquer juiz temporário interrogar os litigantes Apresentei a defesa o que o juiz faz dois caminhos Pode não fracionar a instrução e seguir para julgamento é o que está dizendo vai proceder com o interrogatório e depois para as provas orais Apresentou a defesa vai fracionar a audiência e marcar a instrução O momento processual de especificar quais serão as provas é na audiência inaugural é nela que você vai dizer quais são as provas orais depoimento pessoal e testemunhal Sai intimado da audiência Art 848 Terminada a defesa seguirseá a instrução do processo podendo o presidente ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário interrogar os litigantes 1º Findo o interrogatório poderá qualquer dos litigantes retirarse prosseguindo a instrução com o seu representante 2º Serão a seguir ouvidas as testemunhas os peritos e os técnicos se houver 05042023 CONTESTAÇÃOPROVA CONTESTAÇÃO DO RITO ORDINÁRIO A contestação no rito ordinário serve como conceito para os ritos sumaríssimo e sumário há diferenças como por exemplo produção de provas orais três testemunhas para fato a ser comprovado rito ordinário quando se fala no sumaríssimo são duas testemunhas As diferenças serão repassadas para destacar Referência é o artigo 337 do CPC aplicado com base no artigo 769 da CLT que é o da aplicação subsidiária Art 337 Incumbe ao réu antes de discutir o mérito alegar I inexistência ou nulidade da citação II incompetência absoluta e relativa III incorreção do valor da causa IV inépcia da petição inicial V perempção VI litispendência VII coisa julgada VIII conexão IX incapacidade da parte defeito de representação ou falta de autorização X convenção de arbitragem XI ausência de legitimidade ou de interesse processual XII falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar XIII indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça 1º Verificase a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes a mesma causa de pedir e o mesmo pedido 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem na forma prevista neste Capítulo implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral É ato solene o recebimento da Contestação com base no artigo 847 da CLT Art 847 Não havendo acordo o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa após a leitura da reclamação quando esta não for dispensada por ambas as partes Parágrafo único A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência OBS quando se fala contestação na CLT temse que ela é feita preferencialmente de forma oral Caso se opte pela escrita esta pode ser apresentada no sistema Pje até a audiência existe uma Resolução do TST dizendo que é direito da parte reclamada inserir a defesa que está ligada amplitude em sigilo Perguntase qual é a vantagem processual e conceito de se permitir inserir essa defesa sob sigilo O que acontece antes no processo Obrigatoriamente tem de ocorrer a primeira tentativa de conciliação veja bem da mesma forma que a petição versando sobre o direito de família vem desidratada para que as partes não tenham acesso direto ao que o outro pleiteia da mesma forma ocorre na justiça do trabalho porque a relação que esta envolvida é pessoal tal método nunca funcionaria quando da discussão de um contrato só prejudicaria quando se traz para uma relação trabalhista atenuase o conflito porque se o advogado ler a contestação antes não vai haver acordo Quando se coloca em sigilo é possível uma conciliação pura pois a pessoa não tem acesso às provas da outra pessoa e etc se for infrutífera a conciliação o juiz abre o sigilo e posteriormente tentase novamente a conciliação mas desta vez de forma mais técnica sabendo do direito envolvido Ex da juíza de Cataguases que abre o sigilo alegando que não há previsão prejudicase a conciliação pois a outra parte vai fazer contraprova e atacar as vantagens da outra parte Essa é uma resolução que traz com efetividade o alcance da conciliação o conciliador ou o magistrado diz que vai tirar o sigilo no momento da audiência ele recebe a contestação e retira o sigilo ou se quiser tirar antes pergunta ao advogado se pode tirar o sigilo As vezes ele quer que veja um documento isso para permitir que as pessoas compareçam à audiência para tentar a conciliação Portanto quando se tem muitos interesses pessoais o caminho do sigilo facilita a conciliação Tendo em vista que na audiência o reclamado tem acesso à inicial e a contestação e por outro lado o advogado do reclamante tem apenas conhecimento da inicial o juiz como alguém ativo no processo propõe a conciliação com base no artigo Art 846 Aberta a audiência o juiz ou presidente proporá a conciliação isto demonstra que o magistrado possui o conhecimento de ambas as partes e com isso está apto a propor a conciliação Ex o juiz chama o advogado do reclamante e diz Você está pedindo 10000000 de horas extras mas há todos os controles de jornada aqui vai continuar nisso Se sim tem de fazer prova A partir de 30 funcionários te m de ter controle de jornada antes se o reclamante disses se que teria direito a horas extras e o reclamado não fizesse prova a outra parte ganhava agora o TST mesmo se não tiver prova documentada o reclamado pode fazer prova oral Na contestação trabalhista vai se aplicar a regra do 337 do CPC Preliminares positivo e prejudiciais negativo de mérito Assistência judiciaria gratuita preliminar você está pedindo alguma coisa Prescrição prejudicial Na contestação é a mesma regra tem que alegar em defesa e daí traz um princípio que é a concentração da defesa significa que na contestação e defesa tem que constar toda a matéria que quer defender isto as preliminares e as prejudiciais sob pena de preclusão porque no processo do trabalho concentra toda matéria defensiva naquela peça Com essa informação se extraí o próximo passo que é a distribuição do ônus da prova a CLT adota uma regra própria com relação a distribuição do ônus da prova que se encontra no artigo 818 Art 818 O ônus da prova incumbe I ao reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito II ao reclamado quanto à existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do reclamante 1 o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso desde que o faça por decisão fundamentada caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído 2 o A decisão referida no 1 o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e a requerimento da parte implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido 3 o A decisão referida no 1 o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil Das provas essa distribuição do ônus da prova é estática pois os incisos I e II prevê que a regra é estática pois o ônus da prova incumbe primeiro fato constitutivo ao reclamante não permite modificar portanto se você é reclamante aquela violação do seu direito material é sua obrigação comprovar reclamado quanto a existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do reclamante portanto é a cópia do CPC Essa regra estática pertence aos incisos I e II Como é que o trabalhador vai provar determinados registros que só a empresa tem Controle de jornada a empresa pode falar que não tem manter o ônus da prova somente nos incisos I e II é injusto sendo assim remetese ao 1º que mitiga a regra estática permitindo um dinamismo nos casos previstos em lei Quais são as hipóteses dificuldade excessiva de uma das partes facilidade para produzir a prova peculiaridade do caso e previsão legal controle de jornada por exemplo Sendo assim o juiz pode distribuir o ônus de forma dinâmica Ex Entrase com uma ação civil para cobrar o FGTS de todos os que estão na sala de aula se eu sou autor eu tenho que provar que não tenho os depósitos do FGTS só que ela é extremamente excessiva para mim suponha que são mais de mil funcionário difícil obter os extratos oficiase à Caixa e obtémse a resposta de que por motivos da LGPD não se pode fornecer sendo assim o advogado lança mão do inciso I do art 818 tendo em vista ser fato constitutivo do direito mas se tornou difícil de produzir inclusive por impedimento legal portanto pedese para inverter o ônus da prova e determinar que a empresa apresente os lançamentos Prova de fato negativo eu não provo que não estou fazendo ou fiz algo o ônus tem que ser alguém provar um caso de ação civil em que se defende um loteamento e o juiz deu uma liminar proibindo a venda de lotes enquanto não fizer a regularização ambiental só que o MP quer que o juiz exija sob pena de multa que não está vendendo mais lotes não há como provar impossibilidade de produção de prova negativa de fato é diferente o ônus da prova é do autor da ação é ele que tem de provar Prova diabólica é aquela que se produzir prejudica o mérito da defesa não pode se recusar a exibição de documento Na defesa tem de tomar muito cuidado para não puxar o ônus da prova se você sabe no processo do trabalho qual o ônus da prova de cada fato trazido na inicial você tem de perceber o seguinte quando traz um fato de violação de um direito material tem de provar então fazse o seguinte um fato não recebi horas extras férias e etc se não é nenhuma das hipóteses da distribuição dinâmica prevalece o inciso I do 818 da CLT você reclamante se leu a inicial se não souber a distribuição do ônus da prova pode correr o risco de atrair o ônus como Trazendo outro fato ex meu carro está parado vem um fulano descendo uma avenida em alta velocidade e bate no retrovisor 700000 de prejuízo fulano tem que pagar mas ele se recusa juizado inicial vai ser a subsunção do fato a norma com base no artigo 950 do CC então tem que narrar o fato que gerou o dano fulano em alta velocidade sem carteira de habilitação com validade alta velocidade gerou a imprudência a carteira vencida a imperícia e por isso gerou o dano no carro daí ele vai contestar Não é verdade na verdade estava em velocidade compatível e o veículo do autor estava torto inclinado para a esquerda ele acabou de tirar o ônus que era do autor e trouxe para ele pois trouxe dois fatos modificadores nesse momento ele ampliou a cognição do juiz pois ele precisava apenas julgar sobre a velocidade excessiva e sobre a carteira vencida agora o juiz precisa decidir se a velocidade era compatível e se o carro estava torto ou não seria dife rente se ele apenas contestasse de forma específica não trazendo fatos novos apenas o laudo sobre a velocidade e carteira vencida não atraindo ônus para ele No processo do trabalho essa é a maior dificuldade com alunos que saem da graduação e até mesmo com colegas o fato de somente negar sem trazer um outro fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do reclamante porque a pessoa vem trazendo um fato por exemplo o reclamante passava por um sofrimento constante em que ele era obrigado a entrar e sair de uma câmara fria durante todo o dia tomando choque térmico isso fez com que o serviço dele fosse penoso aí você conhece a lei e sabe que vai vir uma perícia e um adicional de periculosidade nos últimos cinco anos aí você continua lendo dos pedidos mas não tem o pedido causa de pedir sem pedir não pode ser julgado você vai contestar isso por que IMPORTANTE Princípio da impugnação específica dos fatos distribuição do ônus da prova princípio da concentração da defesa e para fechar preclusão da prova documental PRECLUSÃO DA PROVA DOCUMENTAL Existem dois momentos específicos de preclusão documental a INICIAL e a CONTESTAÇÃO Vou fazer prova de um fato Os documentos necessários a propositura da ação sem estes documentos não se pode ingressar coma ação Procuração documento de identificação declaração não tem a ver com o mérito Os documentos indispensáveis ao mérito da ação que são os documentos para convencer o juiz Provas periciais documentais e etc Quando se fala e m preclusão da prova documental que ocorre na inicial são aquelas necessárias a convencer o juiz se elas estavam a sua disposição você deveria ter juntado ao processo se não fez ocorreu preclusão temporal porque o momento é o da inicial na contestação é a mesma coisa se eu tenho princípio da concentração da matéria de defesa todos os documentos devem ser juntados com a contestação sob pena de preclusão temporal ou consumativa A exceção é o fato novo ou que se prove que no momento da inicial ou contestação era impossível juntar o documento Uso da prova emprestada no TRT de minas tem uma conotação diferente no TST neste preenchidos os requisitos para usar a prova emprestada ela pode ser usada no processo para o TRT de Minas a outra parte tem de concordar 12042023 RITO DA PRODUÇÃO DE PROVAS PROVA DOCUMENTAL DEPOIMENTO X INTERROGATÓRIO É ônus do reclamado provar o controle de jornada porque se ele não fizer presumemse verdadeiras as horas trazidas na inicial significa que a doméstica precisa somente alegar e ele deveria provar Cuidador por analogia Provase de forma documental controle de jornada cartão de ponto Um juiz de São Paulo fez a seguinte análise 1ª pela lei que é a CLT um empregador pessoa jurídica só é obrigado a ter controle de jornada se tem mais de 20 funcionários então por equiparação é absurdo se exigir de um empregador o que uma empresa com 19 funcionários não precisa primeiro ele fez essa equiparação isso é ônus da prova O fato de ter uma prova documental não vai suprimir uma prova oral por que o que se entendia Pois não tem o cartão de ponto não haveria como se defender prevalece a prova documental mas se não há é possível que o reclamado faça outro meio de prova testemunhal O juiz quis dizer que a prova não tem uma estrutura hierarquizada e sim aptidão então por que criar uma regra que somente será possível um tipo de prova Por que o legislador criou essa regra para controle de jornada dos empregados domésticos Pela hipossuficiência e o por ser uma categoria muito explorada O controle de jornada tem que ser feito por ser uma cate goria que sempre sofreu abusos como uma pessoa prova que fez horas extras estando de serviço dentro de uma casa É muito difícil uma doméstica provar hora extra No exemplo de São Paulo não houve inversão apenas valoração diferente da prova em que afastou o maior peso da prova documental No processo do trabalho a prova oral tem muito valor O juiz no processo do trabalho é o único que pode valorar a reação no momento da produção da prova oral e ele insere isso na sentença pois ele pode afastar o depoimento dela sob fundamento de que ela estava gaguejando e demonstrando insegurança se ele coloca isso na sentença de primeiro grau o Tribunal ad quem não discute essa matéria mais INTERROGATÓRIO OU DEPOIMENTO PESSOAL DEPOIMENTO PESSOAL DEPOIMENTO PESSOAL Reclamante Reclamado Requerimento Requerimento Reclamante Reclamado Se for requerer por meio de prova o depoimento é da parte contrária e não do próprio cliente Apregoou as partes primeira tentativa de conciliação recebe a defesa abre prazo para impugnar a defesa se esta pelo reclamante irá pedir depoimento pela parte reclamada se esta pela reclamada do reclamante Mesmo que queira que o cliente seja ouvido depoimento pessoal é cruzado Qual é o escopo desse meio de prova Levar o depoente à confissão seja real ou ficta Qual a diferença de Interrogatório para Depoimento Pessoal No interrogatório somente o juiz pergunta no depoimento pessoal quem pergunta é o advogado da parte que requereu O preposto precisa ser funcionário da empresa Não então cuidado se você esta pelo reclamante e sabe que o preposto é profissional Bacharel em Direito vai extrair dele confissão Não vai sim produzir prova para a reclamada Ex Ela é Contadora Bacharel em Direito e a empresa disse que ela ficaria por conta apenas de preposição sendo ela a advogada da empresa responsável por receber as notificações trabalhistas e fazer um feedback com o escritório contratado vai ouvir ela como preposta Não para justamente não fazer prova a favor da reclamada A CONFISSÃO REAL é aquela que conhecemos pessoa confessa agora temos a CONFISSÃO FICTA que é uma presunção relativa e se dá quando o DEPOENTE DESCONHECE OS FATOS DA INICIAL no momento da interrogatório e quando questionado pela parte contrária ele desconhece os fatos da Inicial Ex dono da fazenda foi interrogado e o advogado experiente percebeu que ele possuía conhecimento jurídico por ser Bacharel em Direito o advogado disse não quero o interrogatório daí o juiz disse que iria interrogar e perguntou Sr Conhece o reclamante Ele respondeu que não sr Já viu o reclamante trabalhando lá Não viu então o sr Não tem conhecimento de nada relacionado ao reclamante desconhecimento dos fatos trazidos na Inicial ele disse para o juiz assim não não é isso eu tenho um gerente da fazenda ele é o responsável pela contratação dos temporários eu não tenho conhecimento de que ele contratou o reclamante porém ele pode ter contratado mas a ordem dada por mim é a contratação dada no formato temporário e ao perguntalo ele reportou a mim que o sr Fulano de tal foi contratado temporário ela foi e reconheceu a confissão ficta No recurso eu alego isso que esta aqui na aula pera ai ela esta presumindo que ele não tinha conhecimento dos fatos não pode porque se assim for nesse exemplo eu posso passar na frente de uma indústria e pedir vínculo e na hora que eu entrar com uma ação o dono da indústria vai falar assim eu nunca vi esse rapaz nãoqual o horário de trabalho dele Não sei esse cara não trabalhou pra mim não ele esta falando que trabalhou de segunda a sábado de 12h as 18h mas eu nunca vi essa pessoa confessou de forma ficta Isso é um caso semelhante isso não é confissão ficta porque há um pedido de reconhecimento de vínculo ele desconhece que aquele senhor trabalhou para ele de segunda a sábado porque primeiro quem era responsável pela contratação de temporário era o gerente que foi ouvido segundo ele desconhece os fatos da Inicial Não o que ele desconhece é que esse tipo de contratação ocorreu Então a confissão ficta é quando a pessoa desconhece o que esta sendo dito na Inicial acontece muito com Direito Bancário o advogado chama uma pessoa para ser preposta aí o juiz pergunta assim o Sr Tem conhecimento de que Fulana esta pedindo horas extra acumulo de função Não sei de nada nãodeixa eu perguntar novamente Sr Tem algum conhecimento do horário se o banco assim e tal Não sei nada de banco não Bom aí é confissão ficta ela não sabe de nada que esta no processo Nesse caso do depoimento não na minha fazenda só se contrata com CLT somente os diaristas recebem R7000 ele esta falando a tese de defesa entendeu então se pede que seja afastada a confissão ficta por que Confissão ficta é quando desconhece os fatos trazidos o que não se confunde com assumir o fato O cara falou uma realidade são muitas fazendas e ele não tem o controle de tudo A confissão ficta não se mistura com você conhecer o reclamante Se ele viu ela uma vez ou seja o próprio reclamado disse que viu como é que ela pode ter visto ele Nunca viu Então muito cuidado a confissão ficta é quando desconhece os fatos que estão sendo objeto de litígio Outra observação quando ao depoimento pessoal a parte pode mentir Não é que o depoente tem que mentir ele não pode mentir a questão é existe uma consequência processual se ele mentir Não por que Primeiro porque ele não é compromissado segundo porque não precisa produzir prova contra ele Então se um preposto o juiz perguntar para ele assim qual é a jornada de trabalho de fulana E ele falar que não quer responder porque não vou produzir prova contra mim e aí Você como juiz faria o quê Confissão ficta E quando se diz presunção relativa é que pode ser feita prova em contrário ela não vai suprimir as outras provas ele pode não ter respondido e juntar o cartão de ponto Leitura dos artigos 820 da CLT Art 820 As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente podendo ser reinquiridas por seu intermédio a requerimento dos vogais das partes seus representantes ou advogados Desse artigo se extrai que interrogatório a parte pode ser inquirida pelo juiz quando isso acontece é o juiz que faz as perguntas quando ele encerra o interrogatório ele abre para a possibilidade de ser reinquirida a parte há juízes que não fazem interrogatório já abre para as partes fazerem as perguntas lembrando que a diferença interrogatório e depoimento pessoal é quem faz as perguntas No final do art 820 da CLT traz uma situação cross direct o CPC 2015 ele trouxe a possibilidade de sem autorização mas somente sendo avisado gravar a audiência em áudio em vídeo ele permitiu que mantivesse o sistema presidencialista mas que o advogado fizesse as perguntas diretamente para o depoente seja testemunha ou depoimento pessoal isto vem do sistema americano No processo do trabalho ainda se tem uma discussão se esta regra se aplica ao processo do trabalho se o juiz mantem o sistema presidencialista mas as perguntas são feitas diretamente ao depoente A discussão é por causa da parte final do art 820 da CLT pelo seguinte ponto PODENDO SER REINQUIRIDAS POR SEU INTERMÉDIO Quando se assiste uma audiência é um abismo quando o advogado pode perguntar diretamente ao depoente e quando tem de fazer as perguntas pelo juiz isso é uma coisa que tem de ser examinada se esse sistema de cross examination vai ser aplicado ao processo do trabalho Os juízes que não adotam esse sistema com base no art 820 alegam que pela hipossuficiência processual do reclamante tem de ser por intermédio do juiz Artigo 848 da CLT Art 848 Terminada a defesa seguirseá a instrução do processo podendo o presidente ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário interrogar os litigantes 1º Findo o interrogatório poderá qualquer dos litigantes retirarse prosseguindo a instrução com o seu representante 2º Serão a seguir ouvidas as testemunhas os peritos e os técnicos se houver O 848 vai traçar a sequência da aula INTERROGATÓRIO DEPOIS OUVIR AS TESTEMUNHAS E EM SEGUIDA OS PERITOS Outra situação importante do artigo prestado o depoimento a parte pode ir embora ficando apenas o representante Qual a outra finalidade do 1º e do caput Enquanto um esta prestando depoimento o reclamante o reclamado se retira mas quando o reclamado esta prestando depoimento o reclamante pode ouvir Por que o reclamado tem de sair Porque se o reclamado ainda tem que prestar depoimento e esta ouvindo o que o reclamante esta dizendo o que ele faz Ele molda o depoimento dele com base no que o reclamante disse portanto tem de ser incomunicável Mas por que no momento de a reclamada prestar depoimento não há necessidade de a reclamante sair Por que ele já prestou o depoimento SÚMULA Nº 74 CONFISSÃO I Aplicase a confissão à parte que expressamente intimada com aquela cominação não comparecer à audiência em prosseguimento na qual deveria depor exSúmula nº 74 RA 691978 DJ 26091978 II A prova préconstituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta art 400 I CPC não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores exOJ nº 184 da SBDI1 inserida em 08112000 III A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica não afetando o exercício pelo magistrado do poderdever de conduzir o processo Res 1742011 DEJT divulgado em 27 30 e 31052011 nova redação do item I e inserido o item III à redaç Expressamente intimada com aquela cominação significa que Sumaríssimo O rdinário Pode acontecer o fracionamento daí o juiz fracionará em INSTRUÇÃO e JULGAMENTO quando vem a Inicial primeira tentativa de conciliação recebimento da defesa abrese prazo para impugnar a defesa e sai todo mundo intimado para a Instrução quando se diz saem todos intimados para a instrução na intimação tem de constar os ditames da Súmula 74 do TST na ata que você sai intimado no rodapé tem de vir assim as partes saem intimadas para a audiência de instrução na data tal para prestarem depoimento pessoal se for requerido sob pena de confissão se não comparecer Se não constar expressamente não gera confissão posso faltar que não gera confissão É muito comum na prova fechada dizer o seguinte se o reclamante não comparece à audiência inicial qual a consequência processual Arquivamento e vai pagar as custas ele pode entrar com a ação novamente porque não houve resolução de mérito se a reclamada não comparecer ocorre a revelia Já na audiência de instrução se o reclamante não comparecer o que acontece O processo será extinto Não vai a julgamento se ele não comparecer qual a consequência processual para ele Se na intimação constava expressamente os ditames da súmula 74 do TST será confissão para ele e se a reclamada não comparecer A mesma regra Se não estiver expresso se não comparecer o juiz vai julgar do mesmo jeito só não vai reconhecera confissão porque ele não foi advertido Qual a relevância dessa súmula Ela esta dizendo o seguinte somente se pode reconhecer da confissão do reclamante ou da reclamada se estiver expresso que o não comparecimento gera confissão Existem processos que são apenas matéria de direito discussão sobre clausula de convenção coletiva Qual é a consequência processual de um preposto do sindicato que não comparecer Se o objetivo do interrogatório é levar a confissão como vai confessar matéria de direito então o juiz pode marcar a instrução e não constar nada a ausência dessa pessoa vai gerar algum prejuízo processual Não 19042022 TESTEMUNHAS NO PROCESSO DO TRABALHO ARTIGO 442 AO 449 DO CPC FAZER A LEITURA A Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal Art 442 A prova testemunhal é sempre admissível não dispondo a lei de modo diverso Art 443 O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos I já provados por documento ou confissão da parte II que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados Art 444 Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova Art 445 Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia moral ou materialmente obter a prova escrita da obrigação em casos como o de parentesco de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação Art 446 É lícito à parte provar com testemunhas I nos contratos simulados a divergência entre a vontade real e a vontade declarada II nos contratos em geral os vícios de consentimento Art 447 Podem depor como testemunhas todas as pessoas exceto as incapazes impedidas ou suspeitas 1º São incapazes I o interdito por enfermidade ou deficiência mental II o que acometido por enfermidade ou retardamento mental ao tempo em que ocorreram os fatos não podia discernilos ou ao tempo em que deve depor não está habilitado a transmitir as percepções III o que tiver menos de 16 dezesseis anos IV o cego e o surdo quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam 2º São impedidos I o cônjuge o companheiro o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral até o terceiro grau de alguma das partes por consanguinidade ou afinidade salvo se o exigir o interesse público ou tratandose de causa relativa ao estado da pessoa não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito II o que é parte na causa III o que intervém em nome de uma parte como o tutor o representante legal da pessoa jurídica o juiz o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes 3º São suspeitos I o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo II o que tiver interesse no litígio 4º Sendo necessário pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores impedidas ou suspeitas 5º Os depoimentos referidos no 4º serão prestados independentemente de compromisso e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer Art 448 A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos I que lhe acarretem grave dano bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins em linha reta ou colateral até o terceiro grau II a cujo respeito por estado ou profissão deva guardar sigilo Art 449 Salvo disposição especial em contrário as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo Parágrafo único Quando a parte ou a testemunha por enfermidade ou por outro motivo relevante estiver impossibilitada de comparecer mas não de prestar depoimento o juiz designará conforme as circunstâncias dia hora e lugar para inquirila ARTIGO 765 DA CLT Art 765 Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas Significa que o poder instrutório do Magistrado no processo do trabalho é ampliado para buscar celeridade e efetividade Quem pode ser testemunha Qual o procedimento da oitiva da testemunha e a valoração A regra para que possa ser ouvido como testemunha vai seguir o CPC Não podem ser ouvidas como testemunhas os suspeitos impedidos e incapazes tirando isso é possível ouvir porém desde que ela tenha conhecimento dos fatos OBS É óbvio que o enfermo se tiver reduzida sua capacidade de cognição também esta impossibilitado de ser testemunha Incapaz entra idade e enfermidade No 765 da CLT temse que o juiz trabalha com uma ampliação do poder instrutório No processo do trabalho há a figura do depoimento do informante significa que a pessoa que foi prestar depoimento tem uma das vedações sendo assim o juiz não vai compromissála para dizer a verdade mas pode com base no 765 da CLT ampliar seu poder instrutório e ouvir como informante sem que ela preste compromisso Utilizase como referência o artigo 447 4º e5º do CPC Art 447 Podem depor como testemunhas todas as pessoas exceto as incapazes impedidas ou suspeitas 4º Sendo necessário pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores impedidas ou suspeitas 5º Os depoimentos referidos no 4º serão prestados independentemente de compromisso e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer OBS Os assuntos pertinentes ao artigo 447 do CPC se argumenta na contradita de forma oral Jurisprudência do TST SÚMULA Nº 357 TESTEMUNHA AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA SUSPEIÇÃO Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador Res 1212003 DJ 19 20 e 21112003 Pelo simples fato de estar litigando não torna automaticamente a testemunha suspeita mas não significa a contrário senso que não é suspeita Essa súmula não retira do juiz a análise de outras situações que possam gerar parcialidade Ex Dano moral a jurisprudência fala que se esse trabalhador que vai ser testemunha tiver pleiteando dano moral por ofensa ele é parcial pois foi ofendido Rol de testemunhas e rito processual a regra é que seja no máximo 3 testemunhas para o rito ordinário para cada parte exceto no inquérito judicial que serão 6 testemunhas por parte e no rito sumaríssimo que serão duas por parte Além das testemunhas das partes temos com base no 765 da CLT as testemunhas do juízo o juiz pode pegar a testemunha que era da parte e transformála em testemunha do juízo como também pode determinar a intimação de uma pessoa que não esta la para ser testemunha do juízo A quantidade é ilimitada então posso ter um processo sumaríssimo com a oitiva de seis testemunhas Sim contanto com duas do juízo Previsão 461 do CPC Art 461 O juiz pode ordenar de ofício ou a requerimento da parte I a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas II a acareação de 2 duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte quando sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa divergirem as suas declarações 1º Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência reduzindose a termo o ato de acareação 2º A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real Substituição de testemunha passa pela compreensão anterior do rol no processo do trabalho prevalece uma regra a testemunha comparece espontaneamente não há momento processual para apresentar o rol de testemunhas como no CPC no processo do trabalho via de regra a testemunha comparece espontaneamente e independe do rito processual Artigo 825 da CLT Art 825 As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação Parágrafo único As que não comparecerem serão intimadas ex officio ou a requerimento da parte ficando sujeitas a condução coercitiva além das penalidades do art 730 caso sem motivo justificado não atendam à intimação Artigo 845 da CLT Art 845 O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas apresentando nessa ocasião as demais provas Se a testemunha não comparecer espontaneamente o juiz vai determinar a intimação referente ao único do artigo 825 da CLT No procedimento Ordinário temos o fracionamento em Audiência Inaugural Audiência de Instrução e Julgamento o art 825 da CLT diz que as testemunhas comparecerão espontaneamente mas no rito ordinário devido ao fracionamento em qual dos momentos serão ouvidas as testemunhas Na inaugural não na audiência inaugural se você vai utilizar o 825 da CLT não precisa falar nada nos casos em que a testemunha irá comparecer agora se quiser a intimação com base no único do 825 da CLT tem de alegar ao juiz que a testemunha não irá comparecer espontaneamente o juiz dará prazo de cinco dias para apresentar o rol de testemunhas No procedimento sumaríssimo não há cisão a audiência é UN A 26042023 SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS E PROVA DOCUMENTAL Ex processo que tramita pelo rito ordinário Inaugural Instrução e Julgamento é uma petição inicial em que se pleiteia o reconhecimento de vínculo de ajudante de caminhoneiro sob os argumentos de que trabalhava com os requisitos do artigo 2º e 3º da CLT a empresa reclamada alega que não tem frota própria e que o serviço é feito por uma cooperativa de transporte na contestação na audiência inaugural a reclamada nega o vínculo dizendo se quer conhecer a pessoa A empresa reclamada não levou testemunha porque ela pode apresentar rol na audiência inaugural só que nesse caso a empresa alega em defesa que não conhece a pessoa e se ele tem alguma relação jurídica é com a cooperativa de transporte requerese então a expedição de ofício para que a cooperativa que não é parte do processo forneça os nomes dos motoristas e o tacógrafo dos caminhões que fizeram a linha de Magé no período que ele pede reconhecimento de vínculo na inicial O juiz então pergunta senhores qual o objetivo que se quer com essa prova Resposta não sei quem é essa pessoa tenho um contrato com a cooperativa e na própria inicial ele juntou foto do caminhão da cooperativa então é necessário saber quem é o motorista que deixava o reclamante entrar no caminhão Juiz diz que vai indeferir porque isso pode ser obtido por prova testemunhal Podese fazer prova testemunhal para substituir essa prova Sim mas você advogado da empesa concorda com ele ou não E se não por que a primeira coisa que se tem de pensar a prestação de serviço foi la em Magé como é que se vai produzir prova testemunhal em Magé Qual testemunha seria a ideal para ser ouvida Os motoristas como é que se vai saber quem são os motoristas para arrolar como testemunha A não ser que seja da empresa Temse que argumentar com o juiz inclusive juiz para que eu possa apresentar rol de testemunhas preciso da resposta do ofício Tenho que primeiro expedir um ofício para identificar a testemunha Com essa informação passase a análise de dois pontos é possível postergar a apresentação do rol porque ele vai te dar cinco dias depois da inicial para apresentar o rol podese pedir para postergar a dilação para se chegar a uma diligência Pode mas tem que argumentar o que Que é impossível apresentar um rol nesse caso ou pela teoria das provas que não é ônus da parte produzir provas DIABÓLICAS IMPOSSÍVEL ou NEGATIVA no caso apresentado é prova impossível Quem tem maior aptidão para produzir esta prova O juízo não é a cooperativa pois esta não é parte não é o reclamante pois é diabólica para ele SUBSTITUIÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL É possível substituir a prova testemunhal É mas ela é substituída a critério da parte que arrolou Por que se tem que apresentar rol no processo civil sob pena de preclusão e no processo do trabalho não precisa O contraditório em relação a testemunha é diferido em relação ao processo do trabalho é relativizado por que Devido à hipossuficiência do trabalhador Quando no processo civil você diz para apresentar o rol é porque você oportuniza à parte adversa a contradita com antecedência ou seja é para produzir prova para a contradita No processo do trabalho o contraditório aqui é diferido por esses argumentos 1º a regra é que a testemunha compareça espontaneamente então não há possibilidade de se apresentar o rol se você vai apresentar rol é porque é um caso excepcional sumaríssimo tem que fazer prova do convite no ordinário você tem que indicar ao juiz que você convidou e ela não compareceu no processo do trabalho basta uma conversa de whatsapp Por que aqui o contraditório é diferido Para que não haja coação das testemunhas porque muitas das vezes ela é a única prova e mantém contrato ativo com a reclamada sendo assim o próprio sigilo antes da audiência é relevante Quando se fala em substituição de testemunha existem peculiaridades porque se o comparecimento é espontâneo como é que o juiz vai substituir aquilo que ele nem sabe o que é Não há caso de substituição se eu chamo você espontaneamente e não vai o juiz vai determinar a sua intimação para comparecer e não a sua substituição A outra coisa eu apresentei um rol com o seu nome e você não vai poder comparecer por uma das condições excepcionais sendo assim peço a sua substituição A substituição se troca um pelo outro mas não é autorização para quando a pessoa não comparece espontaneamente isso é causa de determinar que a pessoa compareça Qual o momento formal da contradita sob pena de preclusão Após a qualificação e antes de prestar compromisso Se você já conhece a testemunha pelo rol quando a testemunha sentar você vai pedir ao juiz pela ordem após a qualificação quero apresentar a contradita para se precaver de perder o time porque se o juiz qualificou e começa a prestar o compromisso não tem mais jeito NÃO CONFUNDIR SUBSTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA COM NÃO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E INTIMAÇÃO Chamei para que compareça espontaneamente ela não compareceu tenho que mostrar o quê O convite quando eu mostro que eu a chamei sendo assim o juiz vai determinar a intimação dela o que não se confunde com substituição nesta eu peço a intimação dela e por força maior ela não pode comparecer doença morte perda da capacidade e etc SEPARAÇAO ORDEM DA OITIVA E MOMENTO DA CONTRADITA Essa parte de análise é toda tirada do CPC momento da contradita sob pena de preclusão quando se apresenta a contradita temse que apresentar o fundamento da contradita quais são os fundamentos da contradita INCAPAZ SUSPEITO IMPEDIDO 1º MOMENTO DA CONTRADITA 2º FUNDAMENTO DA CONTRADITA E 3º AS PROVAS DO FUNDAMENTO ALEGADO Podem ser quais provas As que comportam no Direito ex oral documental pericial e etc e será apresentada no momento da contradita Ex a juíza estava fazendo turma recursal e deixou todos na sala a testemunha e uma das partes começaram a se comunicar e bater papo a advogada percebendo começou a gravar e obteve prova da amizade íntima entre a parte e a testemunha Começou a audiência e ela pediu para contraditar a testemunha sob o fundamento de amizade íntima e anexou o vídeo no processo Então se tem uma cadeia cronológica MOMENTO FUNDAMENTO E PROVA DO FUNDAMENTO SEPARAÇÃO DO MOMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS Art 824 da CLT O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo A testemunha tem de estar separada mesmo que sejam da mesma parte a primeira não pode ser ouvida pela segunda e esta não pode ser ouvida pela terceira mas quem prestou depoimento tem de ficar dentro da sala para não sair e expor o que foi falado O Ônus é da parte portanto tem de suscitar quaisquer situações irregulares Qual a ordem de audição das testemunhas 456 do CPC Art 456 O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente primeiro as do autor e depois as do réu e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras Parágrafo único O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem PROVA DOCUMENTAL Nos falamos que a distribuição do ônus da prova no artigo 818 da CLT é estática mas nós adotamos um sistema mista em que há distribuição do ônus da prova em que aquele que tem maior aptidão é que deve produzir a prova e o momento que o juiz inerte o ônus da prova é na sentença A prova documental quando se estuda no CPC verificase que existem documentos indispensáveis para a propositura da ação significa que sem aquele documento não se pode propor a ação não tem nada a ver com o mérito é formalidade da petição inicial Nós temos outros tipos de documentos que são aqueles voltados ao convencimento do juiz aqueles que são indispensáveis do seu ponto de vista para o mérito da ação A CLT trata do assunto mas não sistematizou O CPC é sistêmico todo organizado do que é prova documental inclusive trouxe uma espécie de prova que é a ata notarial que não existia É possível a aplicação subsidiária do CPC Sim em caso de omissão ausência de conflito aparente de normas e adequação procedimental Ler artigo sobre o tema Tudo de documento que estiver ao seu alcance deve ser apresentado em dois momentos sob pena de preclusão na PETIÇÃO INICIAL e na CONTESTAÇÃO salvo nesses dois momentos tem de existir um fundamento da impossibilidade de ter captado aquela prova documental Caso não apresentado ocorrerá a preclusão para que não opera a preclusão tem de fundamentar com a questão da impossibilidade de juntar nesses dois momentos Nas situações apresentadas estamos nos referindo a distribuição estática da produção da prova documental porque ou ela é inicial ou na contestação É possível a juntada de documento na instrução do processo Sim desde que comprove através de fundamentação que a prova não podia ter sido produzida em outro momento Não é fato novo pode ser impossibilidade técnica No caso do documento INDISPENSÁVEL este pode gerar a EMENDA À INICIAL quando estamos diante de documento voltado ao MÉRITO da a ção não gera emenda precluso o direito Quando encerrada a instrução não se produz mais prova No processo civil mesmo que seja revel pode produzir prova no processo do trabalho isso seria possível Se tudo é resolvido em uma assentada não há dilação despacho saneador então como seria na prática no processo do trabalho Inexiste não há cerceamento de defesa pelo indeferimento indeferimento de pedido de juntada de documento e de oitiva de testemunhas pois o momento é na inicial e defesa se você é revel como vai dizer para o juiz que não juntou na inicial e defesa Não há como gerou preclusão da juntada daquele documento
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PROCESSO DO TRABALHO l Aula 01032023 Proc do trabalho l Petição inicial até execução de sentença Proc do tr abalho ll recursos em espécie Legislação utilizada CLT análise das fontes formais do direito Quais são as fontes formais do processo do trabalho Há dois mecanismos Fase de conhecimento Fase de execução O processo trabalhista é sincrético ou seja no mesmo procedimento há a fase de conhecimento e execução não existe a separação procedimental Na fase de conhecimento as fontes formais são CLT primária CRFB 88 art 7º e 8º CPC nas hipóteses de utilização subsidiária conforme artigo 769 da CLT esgotadas estas fontes partese para o direito convencionado ex ACT 611 A CCT 611B Vedação para matéria processual A diferença do petição inicial civil para a reclamatória naquela o pedido deve ser certo e determinado nesta o PEDIDO tem de ser CERTO DETERMINADO E COM VALOR ATRIBUÍDO Nomenclaturas do processo do trabalho Partes do processo Autor e Réu Processo civil Reclamante e reclamado processo do trabalho Reclamatória pode ser verbal ou escrita princí pio da ampliação do jus postulandi independentemente do valor da causa isto para garantir uma isonomia entre empregador e empregado independentemente do salário pois sempre haverá uma relação de hipossuficiência entre empregado e empregador Segue o princípio da simplicidade Na petição trabalhista bastam os fatos para que esta dê início ao processo Diferentemente do processo civil que tem de trazer os fatos e direito subsunção fato norma Dois tipos de ações Individuais em que se tem de um lado indivíduo do outro o empregador mas uma ação individual pode ser plurima em que o direito envolvido na lide é heterogêneo o que não se confundi com a possibilidade de pluralidade em um dos polos da ação Tal ação no processo do trabalho recebe o nome de Dissidio individual Coletivas A ação coletiva recebe o nome de ação civil coletiva MP sindicato e etc em face de empresa Dissidio coletivo procedimento para que os sindicatos atuem nos polos da ação somente sindicatos para judicializar CCT Ex Dissidio coletivo de greve 08032023 PETIÇÃO INICIAL Na aula passada foi falado de princípios Princípio da hipossuficiência processual Princípio da simplicidade Começar pelo artigo 840 CLT Dissídios individuais Lá no 837 da CLT mas é importante que estude petição inicial contestação aí a gente dá uma parada em procedimentos e seus ritos como que se compreende os ritos processuais Compreendendo as características e requisitos essenciais da petição inicial trabalhista Há um paralelo entre o 840 da CLT e o 319 do CPC porém não há substituição pois prevalecem as regras do 840 da CLT quando se está diante dos requisitos da petição inicia l A Reclamação poderá ser escrita ou verbal aqui você já sabe que há uma ampliação do jus postulandi independentemente do valor da causa e até o terceiro grau de jurisdição existe o jus postulandi tanto para empresa quanto para o reclamante 1º do 840 sendo escrita a reclamação deverá conter designação do juízo quando falamos em designação do juízo nos referimos à competência e quando falamos de competência em relação à matéria territorial em relação à pessoa e jurisdição Quando o Estado é parte a regulamentação encontrase no artigo 37 da CRFB 88 Quando falo que o Estado é parte o vínculo entre autor e Estado é estatutário se o vínculo entre o autor e o Estado for celetista ou por contrato puro é Justiça do Trabalho então é muito comum se ver ações contra o Estado Município e União na Justiça do trabalho portanto o que define além do polo é a relação estatutária que está prevista no artigo 37 do CRFB 88 Em relação à competência o artigo 114 da CRFB 88 é exaustivo Art 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar I as ações oriundas da relação de trabalho abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios II as ações que envolvam exercício do direito de greve III as ações sobre representação sindical entre sindicatos entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores IV os mandados de segurança habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista ressalvado o disposto no art 102 I o VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho VIII a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art 195 I a e II e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho na forma da lei 1º Frustrada a negociação coletiva as partes poderão eleger árbitros 2º Recusandose qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem é facultado às mesmas de comum acordo ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho bem como as convencionadas anteriormente 3º Em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão do interesse público o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito Em relação à matéria 651 da CLT Art 651 A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado reclamante ou reclamado prestar serviços ao empregador ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro 1º Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e na falta será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima 2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento estabelecida neste artigo estendese aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços Como é que você sabe onde será distribuída a ação Qual o Juízo competente Comarca de onde No 651 tem se as regra de competência para definir o local sendo a principal delas o local onde tenha prestado serviço A União Estado e Município podem figurar no polo passivo de uma ação trabalhista Pode você irá estudar que poderá ter uma diferença no rito processual mas não há limitação de quem figura no polo da ação porém a matéria tem de ser compatível com a Justiça do trabalho Pode figurar no polo da ação o espólio Sim Em relação à Jurisdição Nós temos a justiça comum JF e JE a Federal é distribuída em regiões a Estadual cada Estado da federação tem sua própria justiça Temse a divisão de matéria entre a JF e JE em que uma é subsidiária da outra Temos também a justiça especializada Justiça Militar Justiça Eleitoral e Justiça do Trabalho O que muda em relação à Justiça do trabalho A sequência do grau recursal um processo que começa na justiça comum seja ela Federal ou Estadual faz o seguinte caminho 1º grau de jurisdição temos os TRFs e os TJs se formos nos TJs temos uma distribuição territorial que são as comarcas então os TJs dividem a sua estrutura administrativa e judicial pelas comarcas TRF é a mesma coisa TRF 6 por exemplo atende Minas Gerais Quando você entra com uma ação em uma comarca e perde tem de recorrer para o segundo grau que vai para as Câmaras do TJ ou se for no juízo Federal para as Turmas do TRF Se continuou sendo sucumbente recorre para o terceiro grau STJ perdeu novamente recorre ao STF Na Justiça do Trabalhos você tem as Varas do trabalho 1º grau de jurisdição que são definidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho cada Estado tem um TRT Caso eu recorra à segunda instância e deseje recorrer será endereçado ao TST que é o terceiro grau de jurisdição e depois se eu quiser recorrer tem de ser para o STF Existem matérias de competência originária do 1º 2º e 3º graus Se você vai entrar com o Dissídio Coletivo ou um protesto Judicial de um sindicato contra o outro então sua competência é no segundo grau Artigo 856 da CLT Seguir o caput do 840 da CLT qualificação das partes aqui lembra de gifar a breve exposição dos fatos 1 o Sendo escrita a reclamação deverá conter a designação do juízo a qualificação das partes a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio o pedido que deverá ser certo determinado e com indicação de seu valor a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante Pelo princípio da simplicidade quando você pega uma petição inicial lá do CPC artigo 319 III III o fato e os fundamentos jurídicos do pedido Fala da causa de pedir que é a exposição dos fatos e a subsunção do fato a norma jurídica para que você possa fazer os pedidos de condenação obrigação de fazer e etc tem que haver uma causa de pedir para cada pedido que o anteceda caso contrário será inepto inépcia não tem correção portanto quando vai se fazer uma petição começa se dos fatosdo direito dos pedidos quando você coloca estes requisitos fazse a causa de pedir e o pedido subsequente No processo do trabalho o legislador optou por outra forma de processo por motivos do princípio da simplicidade e do jus postulandi pois o legislador pensou se eu ampliei o jus postulandi e adotei o princípio da simplicidade não posso exigir de um homem médio a estrutura do 319 do CPC por isso no 1º do 840 se refere a uma breve exposição dos fatos Na petição trabalhista como é feito Depois da qualificação abrese um tópico colocase lá Ex 1 hora extra e no tópico da hora extra se coloca o fato o direito e o pedido 2 adicional de insalubridade aí eu coloco um breve ponto da carga horária dele direito aplicado e o pedidos Depois que se faz estes tópicos aí faz um dos pedidos e repete o número dos tópicos lançados anteriormente O pedido deverá ser certo determinado e com indicação do seu valor 1 o Sendo escrita a reclamação deverá conter a designação do juízo a qualificação das partes a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio o pedido que deverá ser certo determinado e com indicação de seu valor a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante A CLT trouxe um aditivo indicação de valor quando ele fala em indicação de valor não é liquidar o valor o que significa liquidar o valor juros e correção monetária você esta pedindo hora extra indica o valor e aí muita atenção o valor da causa aplicase a regra do 292 do CPC Art 292 O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será I na ação de cobrança de dívida a soma monetariamente corrigida do principal dos juros de mora vencidos e de outras penalidades se houver até a data de propositura da ação II na ação que tiver por objeto a existência a validade o cumprimento a modificação a resolução a resilição ou a rescisão de ato jurídico o valor do ato ou o de sua parte controvertida III na ação de alimentos a soma de 12 doze prestações mensais pedidas pelo autor IV na ação de divisão de demarcação e de reivindicação o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido V na ação indenizatória inclusive a fundada em dano moral o valor pretendido VI na ação em que há cumulação de pedidos a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles VII na ação em que os pedidos são alternativos o de maior valor VIII na ação em que houver pedido subsidiário o valor do pedido principal 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas considerarseá o valor de umas e outras 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 um ano e se por tempo inferior será igual à soma das prestações 3º O juiz corrigirá de ofício e por arbitramento o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes O valor da causa nada mais é do que a soma dos valores atribuídos aos pedidos Cada pedido tem de ter um valor 2º do 840 CLT 2 o Se verbal a reclamação será reduzida a termo em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário observado no que couber o disposto no 1 o deste artigo Sendo assim aquele que estiver reduzindo a termo tem de seguir as regras do 1º do 840 da CLT Aula 15032023 3º do 840 diz que se você não respeitar a regra do pedido a consequência é a extinção do processo sem resolução de mérito Não cabe emenda à inicial 3 o Os pedidos que não atendam ao disposto no 1 o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito Exemplo deixar de colocar o valor da causa vai ser extinto sem resolução de mérito PROCEDEMENTO DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL ATÉ A AUDIÊNCIA A partir do momento em que se protocolou a petição inicial dáse início a vários efeitos jurídico dentre eles prescrição juros e etc Temos diversas possibilidade de pedido defesa e decisão incidental dentre elas a regra do 651 e 800 da CLT ou seja a exceção de in competência irá ocorrer no intervalo da petição até a audiência O reclamante entrou com uma ação em Magé a empresa prestou serviço em Ubá pensa a empresa teria que produzir prova oral em Magé a possibilidade de conseguir uma testemunha em Magé é zero triplicando a possibilidade de êxito do reclamante Sendo assim fazse uma petição de exceção de incompetência Protocolo da petição inicial quando se protocola a petição inicial a secretaria terá 48h para determinar e expedir a notificação que já vai vir com a data da audiência que é basicamente a citação e intimação em um mesmo documento Data do recebimento da reclamada é obvio que entre a expedição e a no tificação há um lapso temporal ver regras de citação do CPC Da data de notificação até a audiência temse o prazo quinquídio cinco dias úteis significa que a data que a empresa recebeu a notificação até a audiência tem de ter mais de cinco dias pois é o prazo mínimo para se fazer a defesa Porque no processo do trabalho a contestação tem de ser apresentada na primeira audiência Ex chegou a carta da Justiça do Trabalho para a empresa esta entra em contato com o advogado este tem de primeiramente verificar o prazo porque se tem mais de cinco dias esta correto caso contrário temse de informar ao juiz que não houve o respeito ao quinquídio previsto no artigo 841 da CLT requerer a designação da audiência Por isso a importância de conhecer o 841 da CLT Artigo 841 CLT Art 841 Recebida e protocolada a reclamação o escrivão ou secretário dentro de 48 quarenta e oito horas remeterá a segunda via da petição ou do termo ao reclamado notificandoo ao mesmo tempo para comparecer à audiência do julgamento que será a primeira desimpedida depois de 5 cinco dias 1º A notificação será feita em registro postal com franquia Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado farseá a notificação por edital inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense ou na falta afixado na sede da Junta ou Juízo 2º O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior 3 o Oferecida a contestação ainda que eletronicamente o reclamante não poderá sem o consentimento do reclamado desistir da aç ão Artigo 800 da CLT Art 800 Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção seguirseá o procedimento estabelecido neste artigo 1 o Protocolada a petição será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art 843 desta Consolidação até que se decida a exceção 2 o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz que intimará o reclamante e se existentes os litisconsortes para manifestação no prazo comum de cinco dias 3 o Se entender necessária a produção de prova oral o juízo designará audiência garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos por carta precatória no juízo que este houver indicado como competente 4 o Decidida a exceção de incompetência territorial o processo retomará seu curso com a designação de audiência a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente O artigo esta dizendo que desse termo inicial quando a empresa recebeu a notificação ela tem cinco dias para apresentar exceção de competência territorial que não tem relação com data de audiência Então se eu recebi uma notificação do processo la de Magé audiência esta m arcada para 14 032024 e eu recebi a notificação hoje qual o dia para apresentar impugnação ao local a exceção de incompetência territorial Cinco dias contados a partir da data do recebimento independentemente da data de audiência No processo de Magé o advogado recebeu a notificação no dia 07032023 a audiência inaugural ontem 1403 2023 respeitou o quinquídio Sim pois completa cinco dias no dia 14032023 caindo a audiência e o fim do quinquídio no mesmo dia O problema do processo era que embora tenha respeitado o quinquídio a comarca não era competente O legislador quando impôs a regra da exceção determinou que esta fosse feita em peça separada Portanto não se mistura contestação com exceção No processo de exemplo a exceção foi apresentada no dia 10032023 não poderia a ser apresentada juntamente coma contestação O artigo 800 fala sobre o que acontece quando se protocola uma exceção de incompetência no processo Quando se protocola a petição de exceção o processo tem um efeito imediato que é a suspensão e não realização de audiência de instrução e julgamento 1º 841 CLT Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz que intimará o reclamante a se manifestar no prazo comum de cinco dias para impugnar 2º 841 da CLT 3º 841 da CLT esta audiência deste parágrafo não é de mérito e sim da exceção pois a audiência do processo esta suspensa 4º 841 da CLT diz que se acolhida a exceção o processo vaia ser remetido para o juízo competente e é la que se apresenta a defesa a contestação é protocolada lá quando remarcar a audiência A matéria de exceção está no artigo 651 da CLT Artigo 843 da CLT da audiência de julgamento Temos três procedimentos principais no processo do trabalho atrelado ao valor da causa dois estão inseridos na CLT e um em lei específica Para cada procedimento temse um impacto existe o fracionamento de audiência há aquelas que são unas e etc Há uma regra geral no processo do trabalho todas as audiências independentemente do procedimento são consideradas unas portanto irá ocorrer a conciliação instrução e o julgamento Todos os incidentes requerimentos e provas serão produzidos oralmente Significa que se leva a testemunha espontaneamente para a audiência Dependendo da complexidade e valor da causa tem que haver os dois critérios o juiz pode fracionar em três audiências AI 1ª tentativa de conciliação recebimento da defesa Instruç ão 2ª tentativa de conciliação e provas orais Julgamento sentença O fracionamento é decidido em qual momento No mandado de notificação se lá estiver assim esta notificado para audiência una ou se estiver notificado para instrução inaugural é aí que vem a diferença O juiz pode na audiência una fracionar só a instrução ou dividir de outras formas O rito ordinária não tem um artigo específico porque ele é a regra portanto estudase somente a exceção que é o sumaríssimo Aquilo que não é sumaríssimo cai na regra geral Art 843 Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado independentemente do comparecimento de seus representantes salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento quando os empregados poderão fazerse representar pelo Sindicato de sua categoria 1º É facultado ao empregador fazerse substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso devidamente comprovado não for possível ao empregado comparecer pessoalmente poderá fazerse representar por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo seu sindicato 3 o O preposto a que se refere o 1 o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada 22032023 PROCESSO ORDINÁRIO No processo do trabalho temos dois procedimentos o primeiro comum e os procedimentos especiais dentro do comum este se divide em três ordinário sumaríssimo e sumário nos especiais temos mandado de segurança correição parcial prevista no regimento interno inquérito para apuração de falta grave e dissidio coletivo Ordinário mais complexo acima de 40 salários mínimos do artigo 840 até 852 da CLT sempre analisado por exclusão Sumaríssimo rápido de 2 até 40 salários mínimos do artigo 852A até 852I da CLT Sumário rápido até dois salários mínimos Lei 558470 Obs Quando você vai fazer a petição trabalhista para cada pedido tem de atribuir valor como se chega ao valor da causa trabalhista Regra do 252 do CPC valor da causa a soma vai dizer qual o procedimento O que vai decidir qual procedimento será utilizado chamase valor de alçada o TST e O STF já pacificaram o entendimento de que fixar o procedimento processual com base no número de salários mínimos não viola a Constituição então é o valor da causa que define qual é o procedimento que é baseado pelo número de salários mínimos vigente no momento do protocolo da petição inicial Procedimento comum ordinário PI 4 8H NOTIF AUD intimação da audiência quinquídio exceção de competência territorial artigos 651 e 800 da CLTsuspende o processo automaticamente No corpo do mandado de notificação tem de ver o que o juiz colocou porque se vier para a audiência inicial haverá o fracionamento em audiência inicial audiência de instrução e audiência de julgamento é uma possibilidade porque a regra é que a audiência seja UN A quando sai um mandado para notificação da reclamada também é expedido uma intimação para a notificação do autor só que quando é distribuída sai a data da audiência Audiência inaugural artigo 844 da CLT Art 844 O nãocomparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o nãocomparecimento do reclamado importa revelia além de confissão quanto à matéria de fato 1 o Ocorrendo motivo relevante poderá o juiz suspender o julgamento designando nova audiência 2 o Na hipótese de ausência do reclamante este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art 789 desta Consolidação ainda que beneficiário da justiça gratuita salvo se comprovar no prazo de quinze dias que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável 3 o O pagamento das custas a que se refere o 2 o é condição para a propositura de nova demanda 4 o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se I havendo pluralidade de reclamados algum deles contestar a ação II o litígio versar sobre direitos indisponíveis III a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato IV as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos 5 o Ainda que ausente o reclamado presente o advogado na audiência serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados As partes serão apregoadas Confirmação das presenças Reclamante estiver ausente de forma injustificada duas situações se fazer representar por um representante da mesma categoria e função se não se fizer representar a reclamatória será arquivada sem resolução do mérito e será processado ao pagamento das custas judiciais Reclamada estiver ausente revelia pode se fazer representar por preposto que não precisa ter vínculo empregatício Juiz proporá a conciliação artigo 846 da CLT ele terá uma atitude mais ativa podendo sem violar a isenção propor valores mencionar provas Ex audiência em Cataguases juiz perguntou qual é a proposta X reais juiz di sse que era fora do contexto diante do valor quer fazer contraproposta Juiz perguntou partese da premissa de que o juiz protege a relação de trabalho Inclusive se as partes chegarem em um acordo o juiz pode dizer que não homologará duas situações Art 846 Aberta a audiência o juiz ou presidente proporá a conciliação 1º Se houver acordo lavrarseá termo assinado pelo presidente e pelos litigantes consignandose o prazo e demais condições para seu cumprimento 2º Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada sem prejuízo do cumprimento do acordo Se homologar o acordo decisão irrecorrível Se não homologar Ato solene existe um momento na audiência para isso 847 da CLT Não havendo acordo o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa após a leitura da reclamação quando esta não for dispensada por ambas as partes Parágrafo único A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência Duas perspectivas se for oral não teve acordo qual o próximo passo Não teve acordo oral vai ser lida a reclamação e vai ser oportunizado ao reclamad o fazer a defesa oral em 20 min prevalece o princípio da oralidade mas pode apresentar por escrito Por escrito t em de inserir no PJe até a audiência o que os advogados fazer colocam em sigilo até a data da audiência está inserida no sistema Portanto pode ser apresentada durante a audiência Art 847 Não havendo acordo o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa após a leitura da reclamação quando esta não for dispensada por ambas as partes Parágrafo único A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência Art 848 da CLT Terminada a defesa seguirseá a instrução do processo podendo o presidente exofí cio ou a requerimento de qualquer juiz temporário interrogar os litigantes Apresentei a defesa o que o juiz faz dois caminhos Pode não fracionar a instrução e seguir para julgamento é o que está dizendo vai proceder com o interrogatório e depois para as provas orais Apresentou a defesa vai fracionar a audiência e marcar a instrução O momento processual de especificar quais serão as provas é na audiência inaugural é nela que você vai dizer quais são as provas orais depoimento pessoal e testemunhal Sai intimado da audiência Art 848 Terminada a defesa seguirseá a instrução do processo podendo o presidente ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário interrogar os litigantes 1º Findo o interrogatório poderá qualquer dos litigantes retirarse prosseguindo a instrução com o seu representante 2º Serão a seguir ouvidas as testemunhas os peritos e os técnicos se houver 05042023 CONTESTAÇÃOPROVA CONTESTAÇÃO DO RITO ORDINÁRIO A contestação no rito ordinário serve como conceito para os ritos sumaríssimo e sumário há diferenças como por exemplo produção de provas orais três testemunhas para fato a ser comprovado rito ordinário quando se fala no sumaríssimo são duas testemunhas As diferenças serão repassadas para destacar Referência é o artigo 337 do CPC aplicado com base no artigo 769 da CLT que é o da aplicação subsidiária Art 337 Incumbe ao réu antes de discutir o mérito alegar I inexistência ou nulidade da citação II incompetência absoluta e relativa III incorreção do valor da causa IV inépcia da petição inicial V perempção VI litispendência VII coisa julgada VIII conexão IX incapacidade da parte defeito de representação ou falta de autorização X convenção de arbitragem XI ausência de legitimidade ou de interesse processual XII falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar XIII indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça 1º Verificase a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes a mesma causa de pedir e o mesmo pedido 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem na forma prevista neste Capítulo implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral É ato solene o recebimento da Contestação com base no artigo 847 da CLT Art 847 Não havendo acordo o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa após a leitura da reclamação quando esta não for dispensada por ambas as partes Parágrafo único A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência OBS quando se fala contestação na CLT temse que ela é feita preferencialmente de forma oral Caso se opte pela escrita esta pode ser apresentada no sistema Pje até a audiência existe uma Resolução do TST dizendo que é direito da parte reclamada inserir a defesa que está ligada amplitude em sigilo Perguntase qual é a vantagem processual e conceito de se permitir inserir essa defesa sob sigilo O que acontece antes no processo Obrigatoriamente tem de ocorrer a primeira tentativa de conciliação veja bem da mesma forma que a petição versando sobre o direito de família vem desidratada para que as partes não tenham acesso direto ao que o outro pleiteia da mesma forma ocorre na justiça do trabalho porque a relação que esta envolvida é pessoal tal método nunca funcionaria quando da discussão de um contrato só prejudicaria quando se traz para uma relação trabalhista atenuase o conflito porque se o advogado ler a contestação antes não vai haver acordo Quando se coloca em sigilo é possível uma conciliação pura pois a pessoa não tem acesso às provas da outra pessoa e etc se for infrutífera a conciliação o juiz abre o sigilo e posteriormente tentase novamente a conciliação mas desta vez de forma mais técnica sabendo do direito envolvido Ex da juíza de Cataguases que abre o sigilo alegando que não há previsão prejudicase a conciliação pois a outra parte vai fazer contraprova e atacar as vantagens da outra parte Essa é uma resolução que traz com efetividade o alcance da conciliação o conciliador ou o magistrado diz que vai tirar o sigilo no momento da audiência ele recebe a contestação e retira o sigilo ou se quiser tirar antes pergunta ao advogado se pode tirar o sigilo As vezes ele quer que veja um documento isso para permitir que as pessoas compareçam à audiência para tentar a conciliação Portanto quando se tem muitos interesses pessoais o caminho do sigilo facilita a conciliação Tendo em vista que na audiência o reclamado tem acesso à inicial e a contestação e por outro lado o advogado do reclamante tem apenas conhecimento da inicial o juiz como alguém ativo no processo propõe a conciliação com base no artigo Art 846 Aberta a audiência o juiz ou presidente proporá a conciliação isto demonstra que o magistrado possui o conhecimento de ambas as partes e com isso está apto a propor a conciliação Ex o juiz chama o advogado do reclamante e diz Você está pedindo 10000000 de horas extras mas há todos os controles de jornada aqui vai continuar nisso Se sim tem de fazer prova A partir de 30 funcionários te m de ter controle de jornada antes se o reclamante disses se que teria direito a horas extras e o reclamado não fizesse prova a outra parte ganhava agora o TST mesmo se não tiver prova documentada o reclamado pode fazer prova oral Na contestação trabalhista vai se aplicar a regra do 337 do CPC Preliminares positivo e prejudiciais negativo de mérito Assistência judiciaria gratuita preliminar você está pedindo alguma coisa Prescrição prejudicial Na contestação é a mesma regra tem que alegar em defesa e daí traz um princípio que é a concentração da defesa significa que na contestação e defesa tem que constar toda a matéria que quer defender isto as preliminares e as prejudiciais sob pena de preclusão porque no processo do trabalho concentra toda matéria defensiva naquela peça Com essa informação se extraí o próximo passo que é a distribuição do ônus da prova a CLT adota uma regra própria com relação a distribuição do ônus da prova que se encontra no artigo 818 Art 818 O ônus da prova incumbe I ao reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito II ao reclamado quanto à existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do reclamante 1 o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso desde que o faça por decisão fundamentada caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído 2 o A decisão referida no 1 o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e a requerimento da parte implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido 3 o A decisão referida no 1 o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil Das provas essa distribuição do ônus da prova é estática pois os incisos I e II prevê que a regra é estática pois o ônus da prova incumbe primeiro fato constitutivo ao reclamante não permite modificar portanto se você é reclamante aquela violação do seu direito material é sua obrigação comprovar reclamado quanto a existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do reclamante portanto é a cópia do CPC Essa regra estática pertence aos incisos I e II Como é que o trabalhador vai provar determinados registros que só a empresa tem Controle de jornada a empresa pode falar que não tem manter o ônus da prova somente nos incisos I e II é injusto sendo assim remetese ao 1º que mitiga a regra estática permitindo um dinamismo nos casos previstos em lei Quais são as hipóteses dificuldade excessiva de uma das partes facilidade para produzir a prova peculiaridade do caso e previsão legal controle de jornada por exemplo Sendo assim o juiz pode distribuir o ônus de forma dinâmica Ex Entrase com uma ação civil para cobrar o FGTS de todos os que estão na sala de aula se eu sou autor eu tenho que provar que não tenho os depósitos do FGTS só que ela é extremamente excessiva para mim suponha que são mais de mil funcionário difícil obter os extratos oficiase à Caixa e obtémse a resposta de que por motivos da LGPD não se pode fornecer sendo assim o advogado lança mão do inciso I do art 818 tendo em vista ser fato constitutivo do direito mas se tornou difícil de produzir inclusive por impedimento legal portanto pedese para inverter o ônus da prova e determinar que a empresa apresente os lançamentos Prova de fato negativo eu não provo que não estou fazendo ou fiz algo o ônus tem que ser alguém provar um caso de ação civil em que se defende um loteamento e o juiz deu uma liminar proibindo a venda de lotes enquanto não fizer a regularização ambiental só que o MP quer que o juiz exija sob pena de multa que não está vendendo mais lotes não há como provar impossibilidade de produção de prova negativa de fato é diferente o ônus da prova é do autor da ação é ele que tem de provar Prova diabólica é aquela que se produzir prejudica o mérito da defesa não pode se recusar a exibição de documento Na defesa tem de tomar muito cuidado para não puxar o ônus da prova se você sabe no processo do trabalho qual o ônus da prova de cada fato trazido na inicial você tem de perceber o seguinte quando traz um fato de violação de um direito material tem de provar então fazse o seguinte um fato não recebi horas extras férias e etc se não é nenhuma das hipóteses da distribuição dinâmica prevalece o inciso I do 818 da CLT você reclamante se leu a inicial se não souber a distribuição do ônus da prova pode correr o risco de atrair o ônus como Trazendo outro fato ex meu carro está parado vem um fulano descendo uma avenida em alta velocidade e bate no retrovisor 700000 de prejuízo fulano tem que pagar mas ele se recusa juizado inicial vai ser a subsunção do fato a norma com base no artigo 950 do CC então tem que narrar o fato que gerou o dano fulano em alta velocidade sem carteira de habilitação com validade alta velocidade gerou a imprudência a carteira vencida a imperícia e por isso gerou o dano no carro daí ele vai contestar Não é verdade na verdade estava em velocidade compatível e o veículo do autor estava torto inclinado para a esquerda ele acabou de tirar o ônus que era do autor e trouxe para ele pois trouxe dois fatos modificadores nesse momento ele ampliou a cognição do juiz pois ele precisava apenas julgar sobre a velocidade excessiva e sobre a carteira vencida agora o juiz precisa decidir se a velocidade era compatível e se o carro estava torto ou não seria dife rente se ele apenas contestasse de forma específica não trazendo fatos novos apenas o laudo sobre a velocidade e carteira vencida não atraindo ônus para ele No processo do trabalho essa é a maior dificuldade com alunos que saem da graduação e até mesmo com colegas o fato de somente negar sem trazer um outro fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do reclamante porque a pessoa vem trazendo um fato por exemplo o reclamante passava por um sofrimento constante em que ele era obrigado a entrar e sair de uma câmara fria durante todo o dia tomando choque térmico isso fez com que o serviço dele fosse penoso aí você conhece a lei e sabe que vai vir uma perícia e um adicional de periculosidade nos últimos cinco anos aí você continua lendo dos pedidos mas não tem o pedido causa de pedir sem pedir não pode ser julgado você vai contestar isso por que IMPORTANTE Princípio da impugnação específica dos fatos distribuição do ônus da prova princípio da concentração da defesa e para fechar preclusão da prova documental PRECLUSÃO DA PROVA DOCUMENTAL Existem dois momentos específicos de preclusão documental a INICIAL e a CONTESTAÇÃO Vou fazer prova de um fato Os documentos necessários a propositura da ação sem estes documentos não se pode ingressar coma ação Procuração documento de identificação declaração não tem a ver com o mérito Os documentos indispensáveis ao mérito da ação que são os documentos para convencer o juiz Provas periciais documentais e etc Quando se fala e m preclusão da prova documental que ocorre na inicial são aquelas necessárias a convencer o juiz se elas estavam a sua disposição você deveria ter juntado ao processo se não fez ocorreu preclusão temporal porque o momento é o da inicial na contestação é a mesma coisa se eu tenho princípio da concentração da matéria de defesa todos os documentos devem ser juntados com a contestação sob pena de preclusão temporal ou consumativa A exceção é o fato novo ou que se prove que no momento da inicial ou contestação era impossível juntar o documento Uso da prova emprestada no TRT de minas tem uma conotação diferente no TST neste preenchidos os requisitos para usar a prova emprestada ela pode ser usada no processo para o TRT de Minas a outra parte tem de concordar 12042023 RITO DA PRODUÇÃO DE PROVAS PROVA DOCUMENTAL DEPOIMENTO X INTERROGATÓRIO É ônus do reclamado provar o controle de jornada porque se ele não fizer presumemse verdadeiras as horas trazidas na inicial significa que a doméstica precisa somente alegar e ele deveria provar Cuidador por analogia Provase de forma documental controle de jornada cartão de ponto Um juiz de São Paulo fez a seguinte análise 1ª pela lei que é a CLT um empregador pessoa jurídica só é obrigado a ter controle de jornada se tem mais de 20 funcionários então por equiparação é absurdo se exigir de um empregador o que uma empresa com 19 funcionários não precisa primeiro ele fez essa equiparação isso é ônus da prova O fato de ter uma prova documental não vai suprimir uma prova oral por que o que se entendia Pois não tem o cartão de ponto não haveria como se defender prevalece a prova documental mas se não há é possível que o reclamado faça outro meio de prova testemunhal O juiz quis dizer que a prova não tem uma estrutura hierarquizada e sim aptidão então por que criar uma regra que somente será possível um tipo de prova Por que o legislador criou essa regra para controle de jornada dos empregados domésticos Pela hipossuficiência e o por ser uma categoria muito explorada O controle de jornada tem que ser feito por ser uma cate goria que sempre sofreu abusos como uma pessoa prova que fez horas extras estando de serviço dentro de uma casa É muito difícil uma doméstica provar hora extra No exemplo de São Paulo não houve inversão apenas valoração diferente da prova em que afastou o maior peso da prova documental No processo do trabalho a prova oral tem muito valor O juiz no processo do trabalho é o único que pode valorar a reação no momento da produção da prova oral e ele insere isso na sentença pois ele pode afastar o depoimento dela sob fundamento de que ela estava gaguejando e demonstrando insegurança se ele coloca isso na sentença de primeiro grau o Tribunal ad quem não discute essa matéria mais INTERROGATÓRIO OU DEPOIMENTO PESSOAL DEPOIMENTO PESSOAL DEPOIMENTO PESSOAL Reclamante Reclamado Requerimento Requerimento Reclamante Reclamado Se for requerer por meio de prova o depoimento é da parte contrária e não do próprio cliente Apregoou as partes primeira tentativa de conciliação recebe a defesa abre prazo para impugnar a defesa se esta pelo reclamante irá pedir depoimento pela parte reclamada se esta pela reclamada do reclamante Mesmo que queira que o cliente seja ouvido depoimento pessoal é cruzado Qual é o escopo desse meio de prova Levar o depoente à confissão seja real ou ficta Qual a diferença de Interrogatório para Depoimento Pessoal No interrogatório somente o juiz pergunta no depoimento pessoal quem pergunta é o advogado da parte que requereu O preposto precisa ser funcionário da empresa Não então cuidado se você esta pelo reclamante e sabe que o preposto é profissional Bacharel em Direito vai extrair dele confissão Não vai sim produzir prova para a reclamada Ex Ela é Contadora Bacharel em Direito e a empresa disse que ela ficaria por conta apenas de preposição sendo ela a advogada da empresa responsável por receber as notificações trabalhistas e fazer um feedback com o escritório contratado vai ouvir ela como preposta Não para justamente não fazer prova a favor da reclamada A CONFISSÃO REAL é aquela que conhecemos pessoa confessa agora temos a CONFISSÃO FICTA que é uma presunção relativa e se dá quando o DEPOENTE DESCONHECE OS FATOS DA INICIAL no momento da interrogatório e quando questionado pela parte contrária ele desconhece os fatos da Inicial Ex dono da fazenda foi interrogado e o advogado experiente percebeu que ele possuía conhecimento jurídico por ser Bacharel em Direito o advogado disse não quero o interrogatório daí o juiz disse que iria interrogar e perguntou Sr Conhece o reclamante Ele respondeu que não sr Já viu o reclamante trabalhando lá Não viu então o sr Não tem conhecimento de nada relacionado ao reclamante desconhecimento dos fatos trazidos na Inicial ele disse para o juiz assim não não é isso eu tenho um gerente da fazenda ele é o responsável pela contratação dos temporários eu não tenho conhecimento de que ele contratou o reclamante porém ele pode ter contratado mas a ordem dada por mim é a contratação dada no formato temporário e ao perguntalo ele reportou a mim que o sr Fulano de tal foi contratado temporário ela foi e reconheceu a confissão ficta No recurso eu alego isso que esta aqui na aula pera ai ela esta presumindo que ele não tinha conhecimento dos fatos não pode porque se assim for nesse exemplo eu posso passar na frente de uma indústria e pedir vínculo e na hora que eu entrar com uma ação o dono da indústria vai falar assim eu nunca vi esse rapaz nãoqual o horário de trabalho dele Não sei esse cara não trabalhou pra mim não ele esta falando que trabalhou de segunda a sábado de 12h as 18h mas eu nunca vi essa pessoa confessou de forma ficta Isso é um caso semelhante isso não é confissão ficta porque há um pedido de reconhecimento de vínculo ele desconhece que aquele senhor trabalhou para ele de segunda a sábado porque primeiro quem era responsável pela contratação de temporário era o gerente que foi ouvido segundo ele desconhece os fatos da Inicial Não o que ele desconhece é que esse tipo de contratação ocorreu Então a confissão ficta é quando a pessoa desconhece o que esta sendo dito na Inicial acontece muito com Direito Bancário o advogado chama uma pessoa para ser preposta aí o juiz pergunta assim o Sr Tem conhecimento de que Fulana esta pedindo horas extra acumulo de função Não sei de nada nãodeixa eu perguntar novamente Sr Tem algum conhecimento do horário se o banco assim e tal Não sei nada de banco não Bom aí é confissão ficta ela não sabe de nada que esta no processo Nesse caso do depoimento não na minha fazenda só se contrata com CLT somente os diaristas recebem R7000 ele esta falando a tese de defesa entendeu então se pede que seja afastada a confissão ficta por que Confissão ficta é quando desconhece os fatos trazidos o que não se confunde com assumir o fato O cara falou uma realidade são muitas fazendas e ele não tem o controle de tudo A confissão ficta não se mistura com você conhecer o reclamante Se ele viu ela uma vez ou seja o próprio reclamado disse que viu como é que ela pode ter visto ele Nunca viu Então muito cuidado a confissão ficta é quando desconhece os fatos que estão sendo objeto de litígio Outra observação quando ao depoimento pessoal a parte pode mentir Não é que o depoente tem que mentir ele não pode mentir a questão é existe uma consequência processual se ele mentir Não por que Primeiro porque ele não é compromissado segundo porque não precisa produzir prova contra ele Então se um preposto o juiz perguntar para ele assim qual é a jornada de trabalho de fulana E ele falar que não quer responder porque não vou produzir prova contra mim e aí Você como juiz faria o quê Confissão ficta E quando se diz presunção relativa é que pode ser feita prova em contrário ela não vai suprimir as outras provas ele pode não ter respondido e juntar o cartão de ponto Leitura dos artigos 820 da CLT Art 820 As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente podendo ser reinquiridas por seu intermédio a requerimento dos vogais das partes seus representantes ou advogados Desse artigo se extrai que interrogatório a parte pode ser inquirida pelo juiz quando isso acontece é o juiz que faz as perguntas quando ele encerra o interrogatório ele abre para a possibilidade de ser reinquirida a parte há juízes que não fazem interrogatório já abre para as partes fazerem as perguntas lembrando que a diferença interrogatório e depoimento pessoal é quem faz as perguntas No final do art 820 da CLT traz uma situação cross direct o CPC 2015 ele trouxe a possibilidade de sem autorização mas somente sendo avisado gravar a audiência em áudio em vídeo ele permitiu que mantivesse o sistema presidencialista mas que o advogado fizesse as perguntas diretamente para o depoente seja testemunha ou depoimento pessoal isto vem do sistema americano No processo do trabalho ainda se tem uma discussão se esta regra se aplica ao processo do trabalho se o juiz mantem o sistema presidencialista mas as perguntas são feitas diretamente ao depoente A discussão é por causa da parte final do art 820 da CLT pelo seguinte ponto PODENDO SER REINQUIRIDAS POR SEU INTERMÉDIO Quando se assiste uma audiência é um abismo quando o advogado pode perguntar diretamente ao depoente e quando tem de fazer as perguntas pelo juiz isso é uma coisa que tem de ser examinada se esse sistema de cross examination vai ser aplicado ao processo do trabalho Os juízes que não adotam esse sistema com base no art 820 alegam que pela hipossuficiência processual do reclamante tem de ser por intermédio do juiz Artigo 848 da CLT Art 848 Terminada a defesa seguirseá a instrução do processo podendo o presidente ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário interrogar os litigantes 1º Findo o interrogatório poderá qualquer dos litigantes retirarse prosseguindo a instrução com o seu representante 2º Serão a seguir ouvidas as testemunhas os peritos e os técnicos se houver O 848 vai traçar a sequência da aula INTERROGATÓRIO DEPOIS OUVIR AS TESTEMUNHAS E EM SEGUIDA OS PERITOS Outra situação importante do artigo prestado o depoimento a parte pode ir embora ficando apenas o representante Qual a outra finalidade do 1º e do caput Enquanto um esta prestando depoimento o reclamante o reclamado se retira mas quando o reclamado esta prestando depoimento o reclamante pode ouvir Por que o reclamado tem de sair Porque se o reclamado ainda tem que prestar depoimento e esta ouvindo o que o reclamante esta dizendo o que ele faz Ele molda o depoimento dele com base no que o reclamante disse portanto tem de ser incomunicável Mas por que no momento de a reclamada prestar depoimento não há necessidade de a reclamante sair Por que ele já prestou o depoimento SÚMULA Nº 74 CONFISSÃO I Aplicase a confissão à parte que expressamente intimada com aquela cominação não comparecer à audiência em prosseguimento na qual deveria depor exSúmula nº 74 RA 691978 DJ 26091978 II A prova préconstituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta art 400 I CPC não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores exOJ nº 184 da SBDI1 inserida em 08112000 III A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica não afetando o exercício pelo magistrado do poderdever de conduzir o processo Res 1742011 DEJT divulgado em 27 30 e 31052011 nova redação do item I e inserido o item III à redaç Expressamente intimada com aquela cominação significa que Sumaríssimo O rdinário Pode acontecer o fracionamento daí o juiz fracionará em INSTRUÇÃO e JULGAMENTO quando vem a Inicial primeira tentativa de conciliação recebimento da defesa abrese prazo para impugnar a defesa e sai todo mundo intimado para a Instrução quando se diz saem todos intimados para a instrução na intimação tem de constar os ditames da Súmula 74 do TST na ata que você sai intimado no rodapé tem de vir assim as partes saem intimadas para a audiência de instrução na data tal para prestarem depoimento pessoal se for requerido sob pena de confissão se não comparecer Se não constar expressamente não gera confissão posso faltar que não gera confissão É muito comum na prova fechada dizer o seguinte se o reclamante não comparece à audiência inicial qual a consequência processual Arquivamento e vai pagar as custas ele pode entrar com a ação novamente porque não houve resolução de mérito se a reclamada não comparecer ocorre a revelia Já na audiência de instrução se o reclamante não comparecer o que acontece O processo será extinto Não vai a julgamento se ele não comparecer qual a consequência processual para ele Se na intimação constava expressamente os ditames da súmula 74 do TST será confissão para ele e se a reclamada não comparecer A mesma regra Se não estiver expresso se não comparecer o juiz vai julgar do mesmo jeito só não vai reconhecera confissão porque ele não foi advertido Qual a relevância dessa súmula Ela esta dizendo o seguinte somente se pode reconhecer da confissão do reclamante ou da reclamada se estiver expresso que o não comparecimento gera confissão Existem processos que são apenas matéria de direito discussão sobre clausula de convenção coletiva Qual é a consequência processual de um preposto do sindicato que não comparecer Se o objetivo do interrogatório é levar a confissão como vai confessar matéria de direito então o juiz pode marcar a instrução e não constar nada a ausência dessa pessoa vai gerar algum prejuízo processual Não 19042022 TESTEMUNHAS NO PROCESSO DO TRABALHO ARTIGO 442 AO 449 DO CPC FAZER A LEITURA A Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal Art 442 A prova testemunhal é sempre admissível não dispondo a lei de modo diverso Art 443 O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos I já provados por documento ou confissão da parte II que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados Art 444 Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova Art 445 Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia moral ou materialmente obter a prova escrita da obrigação em casos como o de parentesco de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação Art 446 É lícito à parte provar com testemunhas I nos contratos simulados a divergência entre a vontade real e a vontade declarada II nos contratos em geral os vícios de consentimento Art 447 Podem depor como testemunhas todas as pessoas exceto as incapazes impedidas ou suspeitas 1º São incapazes I o interdito por enfermidade ou deficiência mental II o que acometido por enfermidade ou retardamento mental ao tempo em que ocorreram os fatos não podia discernilos ou ao tempo em que deve depor não está habilitado a transmitir as percepções III o que tiver menos de 16 dezesseis anos IV o cego e o surdo quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam 2º São impedidos I o cônjuge o companheiro o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral até o terceiro grau de alguma das partes por consanguinidade ou afinidade salvo se o exigir o interesse público ou tratandose de causa relativa ao estado da pessoa não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito II o que é parte na causa III o que intervém em nome de uma parte como o tutor o representante legal da pessoa jurídica o juiz o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes 3º São suspeitos I o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo II o que tiver interesse no litígio 4º Sendo necessário pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores impedidas ou suspeitas 5º Os depoimentos referidos no 4º serão prestados independentemente de compromisso e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer Art 448 A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos I que lhe acarretem grave dano bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins em linha reta ou colateral até o terceiro grau II a cujo respeito por estado ou profissão deva guardar sigilo Art 449 Salvo disposição especial em contrário as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo Parágrafo único Quando a parte ou a testemunha por enfermidade ou por outro motivo relevante estiver impossibilitada de comparecer mas não de prestar depoimento o juiz designará conforme as circunstâncias dia hora e lugar para inquirila ARTIGO 765 DA CLT Art 765 Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas Significa que o poder instrutório do Magistrado no processo do trabalho é ampliado para buscar celeridade e efetividade Quem pode ser testemunha Qual o procedimento da oitiva da testemunha e a valoração A regra para que possa ser ouvido como testemunha vai seguir o CPC Não podem ser ouvidas como testemunhas os suspeitos impedidos e incapazes tirando isso é possível ouvir porém desde que ela tenha conhecimento dos fatos OBS É óbvio que o enfermo se tiver reduzida sua capacidade de cognição também esta impossibilitado de ser testemunha Incapaz entra idade e enfermidade No 765 da CLT temse que o juiz trabalha com uma ampliação do poder instrutório No processo do trabalho há a figura do depoimento do informante significa que a pessoa que foi prestar depoimento tem uma das vedações sendo assim o juiz não vai compromissála para dizer a verdade mas pode com base no 765 da CLT ampliar seu poder instrutório e ouvir como informante sem que ela preste compromisso Utilizase como referência o artigo 447 4º e5º do CPC Art 447 Podem depor como testemunhas todas as pessoas exceto as incapazes impedidas ou suspeitas 4º Sendo necessário pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores impedidas ou suspeitas 5º Os depoimentos referidos no 4º serão prestados independentemente de compromisso e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer OBS Os assuntos pertinentes ao artigo 447 do CPC se argumenta na contradita de forma oral Jurisprudência do TST SÚMULA Nº 357 TESTEMUNHA AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA SUSPEIÇÃO Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador Res 1212003 DJ 19 20 e 21112003 Pelo simples fato de estar litigando não torna automaticamente a testemunha suspeita mas não significa a contrário senso que não é suspeita Essa súmula não retira do juiz a análise de outras situações que possam gerar parcialidade Ex Dano moral a jurisprudência fala que se esse trabalhador que vai ser testemunha tiver pleiteando dano moral por ofensa ele é parcial pois foi ofendido Rol de testemunhas e rito processual a regra é que seja no máximo 3 testemunhas para o rito ordinário para cada parte exceto no inquérito judicial que serão 6 testemunhas por parte e no rito sumaríssimo que serão duas por parte Além das testemunhas das partes temos com base no 765 da CLT as testemunhas do juízo o juiz pode pegar a testemunha que era da parte e transformála em testemunha do juízo como também pode determinar a intimação de uma pessoa que não esta la para ser testemunha do juízo A quantidade é ilimitada então posso ter um processo sumaríssimo com a oitiva de seis testemunhas Sim contanto com duas do juízo Previsão 461 do CPC Art 461 O juiz pode ordenar de ofício ou a requerimento da parte I a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas II a acareação de 2 duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte quando sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa divergirem as suas declarações 1º Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência reduzindose a termo o ato de acareação 2º A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real Substituição de testemunha passa pela compreensão anterior do rol no processo do trabalho prevalece uma regra a testemunha comparece espontaneamente não há momento processual para apresentar o rol de testemunhas como no CPC no processo do trabalho via de regra a testemunha comparece espontaneamente e independe do rito processual Artigo 825 da CLT Art 825 As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação Parágrafo único As que não comparecerem serão intimadas ex officio ou a requerimento da parte ficando sujeitas a condução coercitiva além das penalidades do art 730 caso sem motivo justificado não atendam à intimação Artigo 845 da CLT Art 845 O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas apresentando nessa ocasião as demais provas Se a testemunha não comparecer espontaneamente o juiz vai determinar a intimação referente ao único do artigo 825 da CLT No procedimento Ordinário temos o fracionamento em Audiência Inaugural Audiência de Instrução e Julgamento o art 825 da CLT diz que as testemunhas comparecerão espontaneamente mas no rito ordinário devido ao fracionamento em qual dos momentos serão ouvidas as testemunhas Na inaugural não na audiência inaugural se você vai utilizar o 825 da CLT não precisa falar nada nos casos em que a testemunha irá comparecer agora se quiser a intimação com base no único do 825 da CLT tem de alegar ao juiz que a testemunha não irá comparecer espontaneamente o juiz dará prazo de cinco dias para apresentar o rol de testemunhas No procedimento sumaríssimo não há cisão a audiência é UN A 26042023 SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS E PROVA DOCUMENTAL Ex processo que tramita pelo rito ordinário Inaugural Instrução e Julgamento é uma petição inicial em que se pleiteia o reconhecimento de vínculo de ajudante de caminhoneiro sob os argumentos de que trabalhava com os requisitos do artigo 2º e 3º da CLT a empresa reclamada alega que não tem frota própria e que o serviço é feito por uma cooperativa de transporte na contestação na audiência inaugural a reclamada nega o vínculo dizendo se quer conhecer a pessoa A empresa reclamada não levou testemunha porque ela pode apresentar rol na audiência inaugural só que nesse caso a empresa alega em defesa que não conhece a pessoa e se ele tem alguma relação jurídica é com a cooperativa de transporte requerese então a expedição de ofício para que a cooperativa que não é parte do processo forneça os nomes dos motoristas e o tacógrafo dos caminhões que fizeram a linha de Magé no período que ele pede reconhecimento de vínculo na inicial O juiz então pergunta senhores qual o objetivo que se quer com essa prova Resposta não sei quem é essa pessoa tenho um contrato com a cooperativa e na própria inicial ele juntou foto do caminhão da cooperativa então é necessário saber quem é o motorista que deixava o reclamante entrar no caminhão Juiz diz que vai indeferir porque isso pode ser obtido por prova testemunhal Podese fazer prova testemunhal para substituir essa prova Sim mas você advogado da empesa concorda com ele ou não E se não por que a primeira coisa que se tem de pensar a prestação de serviço foi la em Magé como é que se vai produzir prova testemunhal em Magé Qual testemunha seria a ideal para ser ouvida Os motoristas como é que se vai saber quem são os motoristas para arrolar como testemunha A não ser que seja da empresa Temse que argumentar com o juiz inclusive juiz para que eu possa apresentar rol de testemunhas preciso da resposta do ofício Tenho que primeiro expedir um ofício para identificar a testemunha Com essa informação passase a análise de dois pontos é possível postergar a apresentação do rol porque ele vai te dar cinco dias depois da inicial para apresentar o rol podese pedir para postergar a dilação para se chegar a uma diligência Pode mas tem que argumentar o que Que é impossível apresentar um rol nesse caso ou pela teoria das provas que não é ônus da parte produzir provas DIABÓLICAS IMPOSSÍVEL ou NEGATIVA no caso apresentado é prova impossível Quem tem maior aptidão para produzir esta prova O juízo não é a cooperativa pois esta não é parte não é o reclamante pois é diabólica para ele SUBSTITUIÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL É possível substituir a prova testemunhal É mas ela é substituída a critério da parte que arrolou Por que se tem que apresentar rol no processo civil sob pena de preclusão e no processo do trabalho não precisa O contraditório em relação a testemunha é diferido em relação ao processo do trabalho é relativizado por que Devido à hipossuficiência do trabalhador Quando no processo civil você diz para apresentar o rol é porque você oportuniza à parte adversa a contradita com antecedência ou seja é para produzir prova para a contradita No processo do trabalho o contraditório aqui é diferido por esses argumentos 1º a regra é que a testemunha compareça espontaneamente então não há possibilidade de se apresentar o rol se você vai apresentar rol é porque é um caso excepcional sumaríssimo tem que fazer prova do convite no ordinário você tem que indicar ao juiz que você convidou e ela não compareceu no processo do trabalho basta uma conversa de whatsapp Por que aqui o contraditório é diferido Para que não haja coação das testemunhas porque muitas das vezes ela é a única prova e mantém contrato ativo com a reclamada sendo assim o próprio sigilo antes da audiência é relevante Quando se fala em substituição de testemunha existem peculiaridades porque se o comparecimento é espontâneo como é que o juiz vai substituir aquilo que ele nem sabe o que é Não há caso de substituição se eu chamo você espontaneamente e não vai o juiz vai determinar a sua intimação para comparecer e não a sua substituição A outra coisa eu apresentei um rol com o seu nome e você não vai poder comparecer por uma das condições excepcionais sendo assim peço a sua substituição A substituição se troca um pelo outro mas não é autorização para quando a pessoa não comparece espontaneamente isso é causa de determinar que a pessoa compareça Qual o momento formal da contradita sob pena de preclusão Após a qualificação e antes de prestar compromisso Se você já conhece a testemunha pelo rol quando a testemunha sentar você vai pedir ao juiz pela ordem após a qualificação quero apresentar a contradita para se precaver de perder o time porque se o juiz qualificou e começa a prestar o compromisso não tem mais jeito NÃO CONFUNDIR SUBSTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA COM NÃO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E INTIMAÇÃO Chamei para que compareça espontaneamente ela não compareceu tenho que mostrar o quê O convite quando eu mostro que eu a chamei sendo assim o juiz vai determinar a intimação dela o que não se confunde com substituição nesta eu peço a intimação dela e por força maior ela não pode comparecer doença morte perda da capacidade e etc SEPARAÇAO ORDEM DA OITIVA E MOMENTO DA CONTRADITA Essa parte de análise é toda tirada do CPC momento da contradita sob pena de preclusão quando se apresenta a contradita temse que apresentar o fundamento da contradita quais são os fundamentos da contradita INCAPAZ SUSPEITO IMPEDIDO 1º MOMENTO DA CONTRADITA 2º FUNDAMENTO DA CONTRADITA E 3º AS PROVAS DO FUNDAMENTO ALEGADO Podem ser quais provas As que comportam no Direito ex oral documental pericial e etc e será apresentada no momento da contradita Ex a juíza estava fazendo turma recursal e deixou todos na sala a testemunha e uma das partes começaram a se comunicar e bater papo a advogada percebendo começou a gravar e obteve prova da amizade íntima entre a parte e a testemunha Começou a audiência e ela pediu para contraditar a testemunha sob o fundamento de amizade íntima e anexou o vídeo no processo Então se tem uma cadeia cronológica MOMENTO FUNDAMENTO E PROVA DO FUNDAMENTO SEPARAÇÃO DO MOMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS Art 824 da CLT O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo A testemunha tem de estar separada mesmo que sejam da mesma parte a primeira não pode ser ouvida pela segunda e esta não pode ser ouvida pela terceira mas quem prestou depoimento tem de ficar dentro da sala para não sair e expor o que foi falado O Ônus é da parte portanto tem de suscitar quaisquer situações irregulares Qual a ordem de audição das testemunhas 456 do CPC Art 456 O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente primeiro as do autor e depois as do réu e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras Parágrafo único O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem PROVA DOCUMENTAL Nos falamos que a distribuição do ônus da prova no artigo 818 da CLT é estática mas nós adotamos um sistema mista em que há distribuição do ônus da prova em que aquele que tem maior aptidão é que deve produzir a prova e o momento que o juiz inerte o ônus da prova é na sentença A prova documental quando se estuda no CPC verificase que existem documentos indispensáveis para a propositura da ação significa que sem aquele documento não se pode propor a ação não tem nada a ver com o mérito é formalidade da petição inicial Nós temos outros tipos de documentos que são aqueles voltados ao convencimento do juiz aqueles que são indispensáveis do seu ponto de vista para o mérito da ação A CLT trata do assunto mas não sistematizou O CPC é sistêmico todo organizado do que é prova documental inclusive trouxe uma espécie de prova que é a ata notarial que não existia É possível a aplicação subsidiária do CPC Sim em caso de omissão ausência de conflito aparente de normas e adequação procedimental Ler artigo sobre o tema Tudo de documento que estiver ao seu alcance deve ser apresentado em dois momentos sob pena de preclusão na PETIÇÃO INICIAL e na CONTESTAÇÃO salvo nesses dois momentos tem de existir um fundamento da impossibilidade de ter captado aquela prova documental Caso não apresentado ocorrerá a preclusão para que não opera a preclusão tem de fundamentar com a questão da impossibilidade de juntar nesses dois momentos Nas situações apresentadas estamos nos referindo a distribuição estática da produção da prova documental porque ou ela é inicial ou na contestação É possível a juntada de documento na instrução do processo Sim desde que comprove através de fundamentação que a prova não podia ter sido produzida em outro momento Não é fato novo pode ser impossibilidade técnica No caso do documento INDISPENSÁVEL este pode gerar a EMENDA À INICIAL quando estamos diante de documento voltado ao MÉRITO da a ção não gera emenda precluso o direito Quando encerrada a instrução não se produz mais prova No processo civil mesmo que seja revel pode produzir prova no processo do trabalho isso seria possível Se tudo é resolvido em uma assentada não há dilação despacho saneador então como seria na prática no processo do trabalho Inexiste não há cerceamento de defesa pelo indeferimento indeferimento de pedido de juntada de documento e de oitiva de testemunhas pois o momento é na inicial e defesa se você é revel como vai dizer para o juiz que não juntou na inicial e defesa Não há como gerou preclusão da juntada daquele documento