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I PRELIMINARMENTE AO DOUTO JUIZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBÁ MG BRUNO SQUIZZATO DE OLIVEIRA brasileiro casado empresário portador da Carteira de identidade nº MG 12345678 inscrito no CPF de nº 12345678900 residente e domiciliado na Rua Prof Clarisse Machado Felício nº 14 Bairro Seminário em UbáMG CEP 36500000 por seus procuradores conforme procuração anexa vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO COM PEDIDO DE RECOVENÇÃO à AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por LUCAS NUNES PACHECO já qualificado nos autos pelas razões de fato e de direito a seguir expostas Da impugnação ao pedido de justiça gratuita do autor 1 Em consulta ao serviço de registro de imóveis foi identificado pelo requerido 03três imóveis de propriedade do Autor além do imóvel que ensejou a presente ação conforme escrituras em anexo II DA JUSTIÇA GRATUITA 2 É fato que apenas o imóvel da presente lide já aufere ao autor uma renda aproximada de 2000000vinte mil reais quando está locado além da renda dos outros imóveis devidamente registrados em seu nome 3 Ora Excelência o autor não é pessoa pobre e sim um próspero proprietário de imóveis e portanto temos que a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor foge dos limites do razoável se tornando até inconstitucional por desrespeito ao princípio da isonomia em seu viés material Além do mais seria desrespeitoso com milhões de brasileiros que vivem com 01um salário mínimo 4 Neste diapasão pugnase pela não concessão do benefício de justiça gratuita ao autor para não banalizar o instituto por ser medida de direito fazendo prevalecer a mens legis 5 Que o autor seja condenado por litigância de má fé nos termos da lei processual civil brasileira por tentar se esquivar do pagamento das custas processuais e por tentar induzir este juízo ao erro conforme entendimento pacificado Vejamos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL REVOGAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA NÃO CABIMENTO LITIGÂNCIA DE MÁFÉ CONDENAÇÃO MANTIDA A condenação em multa por litigância de máfé não constitui hipótese que permite a revogação do benefício da justiça gratuita Demonstrado nos autos que a parte autora se utiliza do Judiciário para tentar auferir ganhos indevidos deve ser mantida a condenação por litigância de máfé TJMG Apelação Cível 10000200015121002 Relatora Desa Luiz Carlos Gomes da Mata 13ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 01062023 publicação da súmula em 02062023 grifo nosso 6 Antes de adentrarmos o mérito da presente defesa o requerido pleiteia a concessão da justiça gratuita por ser pessoa pobre no sentido jurídico do vocábulo não possuir condições de demandar em juízo sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares nos termos do artigo 5º LXXIV da Constituição Federal de 1988 e artigos III DOS FATOS IV DO MÉRITO 98 caput e 99 3º e 4º do Código de Processo Civil de 2015 conforme declaração de hipossuficiência econômica anexa 7 Tratase de execução de título extrajudicial em virtude de um contrato de locação ajuizada por Lucas Nunes Pacheco em face de Bruno Squizzato De Oliveira pois segundo o Autor após 03três meses da assinatura do contrato o requerido parou de efetuar o pagamento dos aluguéis tornandose inadimplente Alega ainda o Autor que além da inadimplência contratual o requerido efetuou reformas no referido imóvel sem sua autorização 8 Em sua inicial foi pleiteado o pagamento de 03três parcelas de aluguéis acrescidas de multa de 10dez além de juros e 20vinte de honorários advocatícios Todavia o pedido do autor não deve prosperar pelas razões de fato e direitos a seguir expostas 9 É imperioso destacar que o autor que intitulou sua demanda como AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE LOCAÇÃO no quarto parágrafo do título Do Mérito de sua petição o próprio afirma não se tratar de título executivo Ainda logo no segundo parágrafo do título Dos fatos o autor destaca com importância que não sabia que o requerido pretendia utilizar o imóvel para fins comerciais informação desmentida pelo contrato de locação que pontua que a finalidade do requerido é justamente comercial Novamente temos a má fé do autor em distorcer os fatos que se encontram registrados de forma cristalina 10 Conforme admitido pelo próprio autor em sua inicial o requerido tentou procurálo para abater dos aluguéis o valor gasto na reforma porém o que ele convenientemente deixa de mencionar é que não foram feitas reformas úteis ou voluptuárias e sim reformas necessárias pois após um deslocamento do solo o imóvel sofreu danos graves comprometendo sua estrutura e segurança conforme a descrição na nota de serviço do construtor que efetuou os reparos e as fotografias da situação degradante que o imóvel se encontrava Sobre as reformas necessárias feitas pelo locatário é o entendimento jurisprudencial DESPEJO CC COBRANÇA CONTRATO QUE EXCLUI A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS AUTORIZANDO APENAS A REFORMA NECESSÁRIA À HABITAÇÃO DO IMÓVEL PROVA DE SUA REALIZAÇÃO INDENIZAÇÃO DEVIDA COMPENSAÇÃO COM OS ALUGUÉIS LOCATÁRIO QUE ADQUIRIU PARTE DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL CONFUSÃO PARCIAL Assegurando o contrato o direito de abatimento no valor dos aluguéis das com a reforma necessária à utilização do imóvel uma vez comprovada a realização dessa é devida a retenção até a respectiva indenização O fato de figurar o locatário como cessionário de 16 dos direitos sobre o imóvel em questão não é capaz de alterar a relação locatícia firmada com o espólio já que não possui autorização dos demais herdeiros para exercer posse exclusiva sobre o bem comum verificandose apenas a confusão parcial entre os créditos e débitos a que faz jus TJMG Apelação Cível 10411060250239003 Relatora Desa Mota e Silva 18ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 03112009 publicação da súmula em 20112009 grifo nosso 11 Conforme admitido pelo próprio autor o requerido apenas parou de efetuar o pagamento dos aluguéis após a recusa do locador em arcar com os custos da reforma comprovadamente necessária e sendo essa retenção um direito do locatário conforme fartamente demonstrado temse que não foi este que violou o contrato e sim o locador em se recusar a arcar com suas responsabilidades o que o faz incorrer nos artigos 186 e 389 do Código Civil por causar danos ao vulnerável locatário Vejase Art 186 Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito Art 389 Não cumprida a obrigação responde o devedor por perdas e danos mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado 12 O autor novamente age de má fé tentando induzir este juízo a erro ao dar para a causa o valor de R 8157600oitenta e um mil quinhentos e setenta e seis reais pois desconsidera os R 2500000vinte e cinco mil reais que foram gastos pelo requerido para reformar o imóvel Ainda sobre o valor da causa temos o completo absurdo de estar sendo cobrado 20 de honorários advocatícios o que não é admitido pela jurisprudência como observado a seguir EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CULPA DO COMPRADOR MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA PERCENTUAL NÃO EXCESSIVO PANDEMIA DO COVID 19 TEORIA DA IMPREVISÃO NÃO COMPROVAÇÃO HONORARIOS CONVENCIONAIS NÃO CABIMENTO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O STJ firmou entendimento de que o percentual de 25 é adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral do contrato tal percentual contudo deve ser observado apenas quando a cláusula penal estipulada for em valor superior Deve ser mantida a cláusula penal compensatória estipulada em contrato quando seu valor não for manifestamente excessivo Não cabe ao julgador considerar a pandemia causada pela Covid19 como acontecimento extraordinário e imprevisível hábil a por si só admitir a revisão contratual de forma automática e irrefletida devendo analisar as peculiaridades dos casos que lhe são trazidos Cabe à parte que alega onerosidade excessiva em decorrência da pandemia de covid19 demonstrar os impactos da crise Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência Código de Processo Civil de 1973 art 20 e Novo Código de Processo Civil art 85 e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado EREsp n 1507864RS Rescindido o contrato por culpa exclusiva do comprador é devido o pagamento de multa contratual compensatória de 20 sobre o valor do contrato calculado com juros de mora de 1 ao mês a partir da citação além de correção monetária pelos índices da CGJMG desde a data do efetivo prejuízo TJMG Apelação Cível 1000023022104 6001 Relatora Desa Marcelo Pereira da Silva 11ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 29032023 publicação da súmula em 30032023 grifo nosso 13 Assim o fato dessa cláusula constar no contrato apenas demonstra que o autor é habitual em práticas abusivas e atitudes desvirtuadas de cooperação e boa fé e mesmo sendo interpelado pelo requerido sobre essa cláusula a manteve no contrato e nunca entregou uma cópia do contrato para o locatário que é a parte hipossuficiente da relação 14 Tal fato só não foi solicitado pelo mesmo pois imediatamente após locar o imóvel foi surpreendido com o problema do deslocamento que se iniciou o que abre margem para o próximo tópico que consiste exatamente em demonstrar que já era de conhecimento do autor a possibilidade de ocorrer esse deslizamento pois o mesmo criou artifícios em seu contrato vislumbrando uma possível demanda judicial 15 Completando o erro do autor na cláusula contratual que prevê o pagamento dos honorários particulares não resta especificado em cima de qual valor tais honorários iriam incidir ficando ao vil prazer do autor estipular isso pois não está discriminado se incidiria sobre os valores em atraso ou sobre os valores em atraso já acrescidos da multa ou ainda sobre o valor da causa de uma possível demanda judicial 16 Bem como em sua inicial o autor se preocupou em fazer uma ilustração da linha do tempo dos alegados fatos mas não se preocupou convenientemente em anexar qual memorial de cálculos ele utilizou para chegar ao valor da causa não especificando sobre quais valores incidiram a multa de 10dez ou ainda os juros de 01um ou até mesmo os honorários de 20vinte 17 Ainda embora não seja de conhecimento se por erro ou maldade na referida ilustração da linha temporal o autor afirma que ajuizou a presente ação na data de 01052023 o que obviamente não condiz com a verdade 18 O escritor Oscar Wilde disse uma vez que se soubéssemos como nossas palavras são mal interpretadas haveria muito mais silêncio nesse mundo Dito isso fezse necessário analisar a conduta do autor que afirma desconhecer que o imóvel seria utilizado para fins comerciais quando na verdade consta em contrato expressamente esse fim para o imóvel 19 O autor alega que foram feitas reformas úteis e voluptuárias quando na verdade a descrição do construtor bem como as fotografias em anexo demonstram que foram reformas NECESSÁRIAS O autor incluiu uma cláusula no contrato de pagamento de honorários advocatícios contrária ao bom senso cooperação e entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça 20 Assim sendo requer que o autor seja condenado nas iras da litigância de má fé e ônus sucumbenciais por suas condutas abusivas e desleais com o exclusivo intuito de prejudicar o requerido apresentando uma versão distorcida dos fatos para induzir o ilustre juízo ao erro 21 No presente caso ainda existe a figura do fiador que renunciou ao benefício de ordem portanto pode e deve figurar no polo passivo da presente lide mas essa situação foi ignorada pelo autor 22 A cláusula 44 do contrato de locação reiterando a abusividade do mesmo diz que É proibido ao locatário efetuar qualquer tipo de reforma modificação ou acessãoconstrução para adaptação do imóvel ou outras benfeitorias sejam necessárias úteis ou voluptuárias sem que antes tenha colhido expressamente a anuência do Locador porém quando procurado para fornecer tal anuência visto a necessidade da reforma o locador se recusou mesmo ciente da cláusula 42 que diz ser sua a responsabilidade efetuar reparos necessários à segurança do imóvel e ainda não cumpriu o previsto no Art 22 I e IV da LEI 824591 23 Portanto o requerido solicita indenização amparado pela cláusula contratual 61 que diz 24 A infração de qualquer cláusula do presente contrato inclusive as referentes ao uso e manutenção prazo contratual e restituição do imóvel locado sujeitará o infrator a multa de 03três aluguéis mensais 25 Sendo assim considerando que o locador infringiu suas responsabilidades contratuais ao não efetuar a reforma de cunho necessário deve efetuar o pagamento da multa que soma 60000000sessenta mil reais além da soma de 25000000vinte e cinco mil reais gastos pelo locatário na reforma tendo direito ao ressarcimento de tal valor o que soma 8500000oitenta e cinco mil reais e que após subtrairmos o valor de 6000000sessenta mil reais referente aos aluguéis que não foram pagos remanesce um saldo de 25000vinte e cinco mil reais que deve ser pago pelo Locador ao Locatário 26 Insta salientar que os meses que não foram feitos pagamento de aluguéis não ensejam rompimento do contrato ou acarreta multa visto que a lei e jurisprudência prevê a retenção de aluguéis pelo locatário até ser ressarcido pelo locador por reforma necessária feita mesmo sem autorização Vejase DESPEJO CC COBRANÇA CONTRATO QUE EXCLUI A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS AUTORIZANDO APENAS A REFORMA NECESSÁRIA À HABITAÇÃO DO IMÓVEL PROVA DE SUA REALIZAÇÃO INDENIZAÇÃO DEVIDA COMPENSAÇÃO COM OS ALUGUÉIS LOCATÁRIO QUE ADQUIRIU PARTE DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL CONFUSÃO PARCIAL Assegurando o contrato o direito de abatimento no valor dos aluguéis das com a reforma necessária à utilização do imóvel uma vez comprovada a realização dessa é devida a retenção até a respectiva indenização O fato de figurar o locatário como cessionário de 16 dos direitos sobre o imóvel em questão não é capaz de alterar a relação locatícia firmada com o espólio já que não possui autorização dos demais herdeiros para exercer posse exclusiva sobre o bem comum verificandose apenas a confusão parcial entre os créditos e débitos a que faz jus TJMG Apelação Cível 10411060250239003 Relatora Desa Mota e Silva 18ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 03112009 publicação da súmula em 20112009 grifo nosso 27 Conforme preceitua a súmula 335 do STJ é permitido que haja no contrato de locação cláusula de renúncia à retenção e indenização porém no caso em tela o que temos é uma cláusula de proibição de efetuar benfeitorias sem VII DOS PEDIDOS autorização e não uma cláusula em que o requerido renuncia seus direitos à indenização e retenção dos aluguéis 28 Além de exigir fiança o locador exigiu uma promissória de 01um ano do valor do aluguel o que constitui dupla garantia prática extremamente vedada pelo art 43II da lei do inquilinato assim pedese que seja aplicada a multa de 03três a 12doze vezes o valor do aluguel prevista na referida lei e que seja oficiado o Ministério Público para analisar a atitude do autor visto que essa prática constitui contravenção penal punível com prisão simples de 05dias a 06seis meses de prisão 29 O requerido solicita que sejam negados todos os pedidos do autor e manifesta interesse na audiência de conciliação 30 Pugna ainda para que seja abatido dos aluguéis remanescentes o valor da multa de 6000000sessenta mil reais devida pelo locador já que este violou o contrato ao não efetuar a reforma Pugna também pelo ressarcimento do valor de 25000000vinte e cinco mil reais gastos na reforma e pede por fim que seja aplicada a multa de 03três a 12doze vezes o valor do aluguel além de oficiar o Ministério Público esses últimos pelo fato do locador ter exigido dupla garantia 31 Posto isto requer I O deferimento da gratuidade de justiça II A não concessão da justiça gratuita ao autor III Que ocorra audiência de conciliação IV Que o autor seja condenado a multa de 3 a 12 vezes o valor do aluguel por exigir dupla garantia V Que o autor seja condenado à ressarcir os gastos que o requerido teve na reforma do imóvel VI Que seja abatido dos alugueis que não foram pagos a multa pelo autor ter violado o contrato VII Que seja oficiado o Ministério Público para informar da contravenção penal cometida pelo autor VIII Protestam pela produção de todos os meios de provas admitidas em direito em especial o depoimento pessoal da parte autora 32Dáse a causa de reconvenção o pedido de R 26500000Duzentos e sessenta e cinco mil reais Nestes termos Pede deferimento Ubá MG 13 de junho de 2023 Marcos Paulo S Nascimento OABMG 40865 Carolaine Gaione OABMG 76528 Flávia Caneschi OABMG 76277 Elinael de Lima OABMG 45265 ELINAEL DE LIMA SILVA07626147650 Assinado de forma digital por ELINAEL DE LIMA SILVA07626147650 Dados 20230613 113057 0300 Nascimento Gaione Caneschi Lima ADVOGADOS ASSOCIADOS PROCURAÇÃO OUTORGANTE BRUNO SQUIZZATO DE OLIVEIRA brasileiro casado inscrito no CPF sob o n 12345678900 portador do RG n MG12345678 na rua Prof Clarisse Machado Felício 14 Seminário UbáMG CEP 3650000 OUTORGADO A presente procuração é concedida aos advogados integrantes da sociedade de advogados Nascimento Gaione Caneschi Lima com sede em Rua Adjalme da Silva Botelho 200 Seminário Ubá CEP 36500000 que atuará através de seus advogados CAROLINE GAIONE COSTA inscrita na OABMG sob o n 76528 ELNAEL DE LIMA SILVA inscrita no OABMG sob o n 45265 FLÁVIA CALÇADO CANESCHI MATTOS inscrita na OABMG sob o n 76277 e MARCOS PAULO S NASCIMENTO inscrito na OABMG sob o n 40865 PODERES amplos para o foro em geral com a cláusula ad judicia et extra em qualquer Juízo Instância Tribunal ou Repartições Públicas Municipais Estaduais e Federais podendo propor contra quem de direito requerimentos impugnações reclamações cíveis e trabalhistas representações e ações competentes e defendêlos nas contrárias seguindo umas e outras até final decisão usando os recursos legais e acompanhandoos REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MINISTÉRIO DAS CIDADES DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO NOME Bruno Squizzato de Oliveira DOC IDENTIDADE ORG EMISSOR UF MG 12345678 SSP MG CPF 12345678900 DATA NASCIMENTO 01011985 FILIAÇÃO Mamãe Squizzato Papai Squizzato PERMISSÃO ACC CAT HABILAD VALIDADE 23092025 OBSERVAÇÕES SEM OBSERVAÇÃO Bruno Squizzato Oliveira LOCAL Ubá MG DATA DE EMISSÃO 29122020 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS CERTIDÃO DE CASAMENTO NOMES BRUNO SQUIZZATO DE OLIVEIRA CPF 12345678900 CAROLINA SQUIZZATO MATRICULA 9999999999999999999999999999999 Nomes completos de solteiro datas de nascimento nacionalidade e filiação dos cônjuges BRUNO SQUIZZATO DE OLIVEIRA nascido aos 01011985 natural de UBÁ MG BRASILEIRO filho de MÃE e PAI CAROLINA nascida aos 01011988 natural de UBÁ MG BRASILEIRA filha de MÃE e PAI DATA DE REGISTRO DE CASAMENTO por extenso quatro de janeiro de dois mil e dez REGIME DE BENS DO CASAMENTO COMUNHÃO PARCIAL DE BENS NOME QUE CADA UM DOS CÔNJUGES PASSOU A UTILIZAR QUANDO HOUVER ALTERAÇÃO CAROLINA SQUIZZATO OBSERVAÇÕES AVERBAÇÕES ANOTAÇÕES DE CADASTRO DO PRIMEIRO CÔNJUGE ANOTAÇÕES DE CADASTRO DO SEGUNDO CÔNJUGE Sem informações As anotações de cadastro acima não dispensam da parte interessada da apresentação do documento original quando exigido pelo órgão solicitante ou quando necessário para identificação de seu portador FATURA EM SEGUNDA VIA SOLICITADA PELO CLIENTE TITULAR VIA SAC ou COBRANÇA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA A vertical crack on a wall near the ceiling with paint and trim visible A man examining a crack in a wall while holding an object in his other hand A crack in a wall with a textured surface PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE UBÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA NFSe NFE 0000175 Série 1 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 4º Serviço de Registro de Imóveis Comarca de Ubá Minas Gerais CERTIDÃO DE IMÓVEL República Federativa do Brasil 4º Serviço de Registro de Imóveis Comarca de Ubá Minas Gerais Oficial Registrador Túcio da Silva Sauro Rua Marechal Deodoro 869 1º Andar Conjuntos 102 e 103 Edifício Center CEP 36500000 Fone 32 3387 1989 CERTIDÃO DE IMÓVEL REGISTRO DE IMÓVEIS DA 4ª CIRCUNSCRIÇÃO RUA CÂNDIDO DE LEÃO 45 Estado De Minas Gerais OFICIAL OSMAR SALGADO REGISTRO GERAL Matrícula nº 065421 FICHA 1 RUBRICA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL Sítio com frente para a Rodovia Área construída privativa de 600 m² Dito imóvel encontrase construído sobre o terreno medindo 300m de frente para a rua Pão de Cebola por 1500m da frente aos fundos em ambos os lados e 300m na linha de fundos confrontandose pelo lado direito com o Sítio Boa Esperança pelo lado esquerdo com a Fazenda do Mirante e na linha de fundos com o Área Verde Indicação Fiscal nº 295989466 do Cadastro Municipal PROPRIETÁRIO Lucas Nunes Pacheco brasileiro casado sob regime de comunhão parcial de bens professor portador da CI MG 7654321 inscrito no CPFMF Sob o nº 12345678900 residente e domiciliado na Rua 16 de Novembro 200 Centro na cidade de Ubá MG REGISTRADOR Protocolo 3264641 17012009