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Processo Civil 4

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PROCESSO CIVIL IV RECURSOS ATIVIDADE INDIVIDUAL VALOR 2 PONTOS Em 2023 Mônica menor impúbere representada por sua mãe Magali ajuizou Ação de Alimentos em Comarca onde não foi implantado o processo judicial eletrônico em face de Cebolinha suposto pai Apesar de o nome de Cebolinha não constar da Certidão de Nascimento de Mônica ele realizou em 2014 voluntária e extrajudicialmente a pedido de sua exesposa Magali exame de DNA no qual foi apontada a existência de paternidade de Cebolinha em relação a Mônica Na petição inicial a autora informou ao juízo que sua genitora encontravase desempregada e que o réu por seu turno não exercia emprego formal mas vivia de bicos e serviços prestados autônoma e informalmente razão pela qual pediu a fixação de pensão alimentícia no valor de 30 trinta por cento de 01 um salário mínimo A Ação de Alimentos foi instruída com os seguintes documentos cópias do laudo do exame de DNA da certidão de nascimento de Mônica da identidade do CPF e do comprovante de residência de Magali além de procuração e declaração de hipossuficiência para fins de gratuidade Recebida a inicial o juízo da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital do Estado X indeferiu o pedido de tutela antecipada inaudita altera parte rejeitando o pedido de fixação de alimentos provisórios com base em dois fundamentos i inexistência de verossimilhança da paternidade uma vez que o nome de Cebolinha não constava da certidão de nascimento e que o exame de DNA juntado era uma prova extrajudicial colhida sem o devido processo legal sendo portanto inservível e ii inexistência de possibilidade por parte do réu que não tinha como pagar pensão alimentícia pelo fato de não exercer emprego formal como confessado pela própria autora A referida decisão que negou o pedido de tutela antecipada para fixação de alimentos provisórios foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 03042023 segundafeira Considerese que não há feriados no período Na qualidade de advogadoa de Mônica elabore a peça processual cabível para a defesa imediata dos interesses de sua cliente indicando seus requisitos e fundamentos nos termos da legislação vigente EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO X Processo n MONICA já qualificada nos autos em epígrafe neste ato representada por Magali sua genitora por intermédio de seu advogado devidamente constituído nos autos com fundamento no art 1015 I do CPC interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO Em face da decisão proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara de Família da Comarca do Estado X proferida no processo n X movido pela agravante em face de Cebolinha já qualificado o que faz pelas razões anexas Para tanto requer o recebimento e processamento do presente recurso com a intimação da parte contrária para que caso queira ofereça contrarrazões no prazo legal Do art 1016 IV do CPC Advogado da agravante Advogado do agravado Do art 1017 1 do CPC Neste ato juntase o comprovante de pagamento das custas recursais no valor de Art 1017 2º cc art 1003 5º ambos do CPC A decisão liminar ocorreu no dia 03042023 Considerando que o prazo para interposição de Agravo de instrumento é de 15 quinze dias úteis conforme dispõe o 5 do art 1003 CPC computandose somente dias úteis nos termos do artigo 219 do CPC seu termo inicial fora dia 04042023 e o prazo final será dia 24042023 Portanto inegável a tempestividade do presente Art 1017 5º do CPC Nos termos do art 1017 5º do CPC a Agravante pede dispensa da juntada das peças constantes dos autos de origem sob nº x Nestes termos Pede o deferimento Local 24 de abril de 2023 ADVOGADOOAB AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ AUTOS N x ORIGEM 1ª Vara de Família da Comarca da Capital do Estado X AGRAVANTE MONICA AGRAVADO CEBOLINHA RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Colenda Câmara Nobres Desembargadores 1 DA SÍNTESE FÁTICA E DA DECISÃO AGRAVADA Em 2023 Mônica menor impúbere representada por sua mãe Magali ajuizou Ação de Alimentos em Comarca onde não foi implantado o processo judicial eletrônico em face de Cebolinha suposto pai Apesar de o nome de Cebolinha não constar da Certidão de Nascimento de Mônica ele realizou em 2014 voluntária e extrajudicialmente a pedido de sua exesposa Magali exame de DNA no qual foi apontada a existência de paternidade de Cebolinha em relação a Mônica Na petição inicial a autora informou ao juízo que sua genitora encontravase desempregada e que o réu por seu turno não exercia emprego formal mas vivia de bicos e serviços prestados autônoma e informalmente razão pela qual pediu a fixação de pensão alimentícia no valor de 30 trinta por cento de 01 um salário mínimo Recebida a inicial o juízo da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital do Estado X indeferiu o pedido de tutela antecipada inaudita altera parte rejeitando o pedido de fixação de alimentos provisórios com base em dois fundamentos inexistência de verossimilhança da paternidade uma vez que o nome de Cebolinha não constava da certidão de nascimento e que o exame de DNA juntado era uma prova extrajudicial colhida sem o devido processo legal sendo portanto inservível e ii inexistência de possibilidade por parte do réu que não tinha como pagar pensão alimentícia pelo fato de não exercer emprego formal como confessado pela própria autora Com o máximo respeito tal decisão não merece prosperar razão pela qual o presente Agravo de Instrumento é interposto conforme fatos e fundamentos a seguir 2 DO CABIMENTO Conforme pontua o art 1015 I do CPC cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias como é o presente caso haja vista o caráter liminar da decisão Isto posto impõese o recebimento e o processamento do presente Agravo vez que a r decisão vergastada está incluída na disposição legal consoante art 1015 I do Código de Processo Civil 3 DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS O magistrado indeferiu o pedido de alimentos provisórios em sede liminar por considerar que o laudo de DNA positivo produzido de forma extrajudicial não é meio idôneo de prova e não deve ser considerado o que afasta a verossimilhança das alegações requisito para a concessão das tutelas provisórias Ademais é cedido pela jurisprudência que sem a apresentação de dúida razoável à credibilidade do laudo não pode ser ignorada a constatação da paternidade da agravante Vejamos CIVIL INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EXAME DE DNA POSITIVO EXTRAJUDICIALMENTE POSSIBILIDADE DECISÃO ALTERADA 1 O exame de paternidade positivo realizado de forma extrajudicial gera a verossimilhança necessária para a fixação dos alimentos provisórios em sede de liminar 2 Sendo a recusa em realizar o exame de DNA capaz de gerar a presunção de paternidade o exame feito extrajudicialmente ainda que não possa resultar em comprovação absoluta configura verossimilhança capaz de autorizar o deferimento de alimentos provisórios 2 Recurso conhecido e provido TJDF AGI 20150020251397 Relator SEBASTIÃO COELHO Data de Julgamento 03022016 5ª Turma Cível Data de Publicação Publicado no DJE 11022016 Pág 176 Ademais com relação ao fundamento de que inexiste possibilidade por parte do réu por ser emprego formal devese analisar o binômio necessidade x possibilidade sendo que na hipótese de o genitor não haver salário fixo o mesmo deve ser fixado conforme o salario mínimo Vejamos APELAÇÃO ALIMENTOS PENSÃO FIXADA EM FAVOR DE UM FILHO MENOR NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO NO CASO DE AUSÊNCIA DE TRABALHO COM VÍNCULO FORMAL OU 13 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS SE EMPREGADO INCONFORMISMO DO ALIMENTANTE REJEIÇÃO Alimentando de sete anos cujas necessidades são presumidas Alimentante trabalhador autônomo na área de adesivação e aplicação de papel de parede Rendimentos mensais nunca inferiores a três salários mínimos Não provada a incapacidade financeira de suportar o valor fixado Binômio necessidadepossibilidade Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO TJSP AC 10190340820188260003 SP 1019034 0820188260003 Relator Alexandre Coelho Data de Julgamento 29012021 8ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 29012021 Por esse motivo em razão do melhor interesse da criança e a convivência REQUER a reforma da decisão liminar para o fim de fixar alimentos provisórios em 30 sobre o saláriomínimo 4 DOS PEDIDOS Pelo exposto invocando os sábios conhecimentos de Vossas Excelências REQUER o provimento ao presente recurso a fim de reformar a decisão agravada para que fixados alimentos provisórios em 30 sobre o saláriomínimo Nestes termos Pede o deferimento Local 24 de abril de 2023 ADVOGADOOAB

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PROCESSO CIVIL IV RECURSOS ATIVIDADE INDIVIDUAL VALOR 2 PONTOS Em 2023 Mônica menor impúbere representada por sua mãe Magali ajuizou Ação de Alimentos em Comarca onde não foi implantado o processo judicial eletrônico em face de Cebolinha suposto pai Apesar de o nome de Cebolinha não constar da Certidão de Nascimento de Mônica ele realizou em 2014 voluntária e extrajudicialmente a pedido de sua exesposa Magali exame de DNA no qual foi apontada a existência de paternidade de Cebolinha em relação a Mônica Na petição inicial a autora informou ao juízo que sua genitora encontravase desempregada e que o réu por seu turno não exercia emprego formal mas vivia de bicos e serviços prestados autônoma e informalmente razão pela qual pediu a fixação de pensão alimentícia no valor de 30 trinta por cento de 01 um salário mínimo A Ação de Alimentos foi instruída com os seguintes documentos cópias do laudo do exame de DNA da certidão de nascimento de Mônica da identidade do CPF e do comprovante de residência de Magali além de procuração e declaração de hipossuficiência para fins de gratuidade Recebida a inicial o juízo da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital do Estado X indeferiu o pedido de tutela antecipada inaudita altera parte rejeitando o pedido de fixação de alimentos provisórios com base em dois fundamentos i inexistência de verossimilhança da paternidade uma vez que o nome de Cebolinha não constava da certidão de nascimento e que o exame de DNA juntado era uma prova extrajudicial colhida sem o devido processo legal sendo portanto inservível e ii inexistência de possibilidade por parte do réu que não tinha como pagar pensão alimentícia pelo fato de não exercer emprego formal como confessado pela própria autora A referida decisão que negou o pedido de tutela antecipada para fixação de alimentos provisórios foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 03042023 segundafeira Considerese que não há feriados no período Na qualidade de advogadoa de Mônica elabore a peça processual cabível para a defesa imediata dos interesses de sua cliente indicando seus requisitos e fundamentos nos termos da legislação vigente EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO X Processo n MONICA já qualificada nos autos em epígrafe neste ato representada por Magali sua genitora por intermédio de seu advogado devidamente constituído nos autos com fundamento no art 1015 I do CPC interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO Em face da decisão proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara de Família da Comarca do Estado X proferida no processo n X movido pela agravante em face de Cebolinha já qualificado o que faz pelas razões anexas Para tanto requer o recebimento e processamento do presente recurso com a intimação da parte contrária para que caso queira ofereça contrarrazões no prazo legal Do art 1016 IV do CPC Advogado da agravante Advogado do agravado Do art 1017 1 do CPC Neste ato juntase o comprovante de pagamento das custas recursais no valor de Art 1017 2º cc art 1003 5º ambos do CPC A decisão liminar ocorreu no dia 03042023 Considerando que o prazo para interposição de Agravo de instrumento é de 15 quinze dias úteis conforme dispõe o 5 do art 1003 CPC computandose somente dias úteis nos termos do artigo 219 do CPC seu termo inicial fora dia 04042023 e o prazo final será dia 24042023 Portanto inegável a tempestividade do presente Art 1017 5º do CPC Nos termos do art 1017 5º do CPC a Agravante pede dispensa da juntada das peças constantes dos autos de origem sob nº x Nestes termos Pede o deferimento Local 24 de abril de 2023 ADVOGADOOAB AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ AUTOS N x ORIGEM 1ª Vara de Família da Comarca da Capital do Estado X AGRAVANTE MONICA AGRAVADO CEBOLINHA RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Colenda Câmara Nobres Desembargadores 1 DA SÍNTESE FÁTICA E DA DECISÃO AGRAVADA Em 2023 Mônica menor impúbere representada por sua mãe Magali ajuizou Ação de Alimentos em Comarca onde não foi implantado o processo judicial eletrônico em face de Cebolinha suposto pai Apesar de o nome de Cebolinha não constar da Certidão de Nascimento de Mônica ele realizou em 2014 voluntária e extrajudicialmente a pedido de sua exesposa Magali exame de DNA no qual foi apontada a existência de paternidade de Cebolinha em relação a Mônica Na petição inicial a autora informou ao juízo que sua genitora encontravase desempregada e que o réu por seu turno não exercia emprego formal mas vivia de bicos e serviços prestados autônoma e informalmente razão pela qual pediu a fixação de pensão alimentícia no valor de 30 trinta por cento de 01 um salário mínimo Recebida a inicial o juízo da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital do Estado X indeferiu o pedido de tutela antecipada inaudita altera parte rejeitando o pedido de fixação de alimentos provisórios com base em dois fundamentos inexistência de verossimilhança da paternidade uma vez que o nome de Cebolinha não constava da certidão de nascimento e que o exame de DNA juntado era uma prova extrajudicial colhida sem o devido processo legal sendo portanto inservível e ii inexistência de possibilidade por parte do réu que não tinha como pagar pensão alimentícia pelo fato de não exercer emprego formal como confessado pela própria autora Com o máximo respeito tal decisão não merece prosperar razão pela qual o presente Agravo de Instrumento é interposto conforme fatos e fundamentos a seguir 2 DO CABIMENTO Conforme pontua o art 1015 I do CPC cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias como é o presente caso haja vista o caráter liminar da decisão Isto posto impõese o recebimento e o processamento do presente Agravo vez que a r decisão vergastada está incluída na disposição legal consoante art 1015 I do Código de Processo Civil 3 DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS O magistrado indeferiu o pedido de alimentos provisórios em sede liminar por considerar que o laudo de DNA positivo produzido de forma extrajudicial não é meio idôneo de prova e não deve ser considerado o que afasta a verossimilhança das alegações requisito para a concessão das tutelas provisórias Ademais é cedido pela jurisprudência que sem a apresentação de dúida razoável à credibilidade do laudo não pode ser ignorada a constatação da paternidade da agravante Vejamos CIVIL INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EXAME DE DNA POSITIVO EXTRAJUDICIALMENTE POSSIBILIDADE DECISÃO ALTERADA 1 O exame de paternidade positivo realizado de forma extrajudicial gera a verossimilhança necessária para a fixação dos alimentos provisórios em sede de liminar 2 Sendo a recusa em realizar o exame de DNA capaz de gerar a presunção de paternidade o exame feito extrajudicialmente ainda que não possa resultar em comprovação absoluta configura verossimilhança capaz de autorizar o deferimento de alimentos provisórios 2 Recurso conhecido e provido TJDF AGI 20150020251397 Relator SEBASTIÃO COELHO Data de Julgamento 03022016 5ª Turma Cível Data de Publicação Publicado no DJE 11022016 Pág 176 Ademais com relação ao fundamento de que inexiste possibilidade por parte do réu por ser emprego formal devese analisar o binômio necessidade x possibilidade sendo que na hipótese de o genitor não haver salário fixo o mesmo deve ser fixado conforme o salario mínimo Vejamos APELAÇÃO ALIMENTOS PENSÃO FIXADA EM FAVOR DE UM FILHO MENOR NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO NO CASO DE AUSÊNCIA DE TRABALHO COM VÍNCULO FORMAL OU 13 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS SE EMPREGADO INCONFORMISMO DO ALIMENTANTE REJEIÇÃO Alimentando de sete anos cujas necessidades são presumidas Alimentante trabalhador autônomo na área de adesivação e aplicação de papel de parede Rendimentos mensais nunca inferiores a três salários mínimos Não provada a incapacidade financeira de suportar o valor fixado Binômio necessidadepossibilidade Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO TJSP AC 10190340820188260003 SP 1019034 0820188260003 Relator Alexandre Coelho Data de Julgamento 29012021 8ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 29012021 Por esse motivo em razão do melhor interesse da criança e a convivência REQUER a reforma da decisão liminar para o fim de fixar alimentos provisórios em 30 sobre o saláriomínimo 4 DOS PEDIDOS Pelo exposto invocando os sábios conhecimentos de Vossas Excelências REQUER o provimento ao presente recurso a fim de reformar a decisão agravada para que fixados alimentos provisórios em 30 sobre o saláriomínimo Nestes termos Pede o deferimento Local 24 de abril de 2023 ADVOGADOOAB

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