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SCHMITT Filosofia do direito Prof Celso Kashiura Jr 20221 Carl Schmitt 18881985 Teologia política 1922 II1969 O conceito do político 1927 Teoria da constituição 1928 O guardião da constituição 1931 Legitimidade e legalidade 1932 Filosofia do direito Prof Celso Kashiura Jr 20221 Posições de Schmitt decisionismo jurídico crítica do positivismo jurídico primazia da política sobre o direito Filosofia do direito Prof Celso Kashiura Jr 20221 O soberano é quem decide sobre o estado de exceção TP Filosofia do direito Prof Celso Kashiura Jr 20221 uma filosofia da vida concreta não pode se retrair diante da exceção e do caso extremo porém deve interessarse por isso em grande medida A ela deve ser mais importante a exceção do que a regra não por uma ironia romântica pelo paradoxo mas com toda a seriedade de um entendimento que se aprofunda mais que as claras generalizações daquilo que em geral se repete A exceção é mais interessante do que o caso normal O que é normal nada prova a exceção comprova tudo ela não somente confirma a regra mas esta vive da exceção Na exceção a forma da vida real transpõe a crosta mecânica fixada na repetição TP cap 1 p 6 Filosofia do direito Prof Celso Kashiura Jr 20221 Na realidade concreta a ordem e a segurança pública se colocam de forma bem mais diversa conforme uma burocracia militarista uma autoadministração dominada por espírito mercantilista ou uma organização partidária radical decida quando existe essa ordem e segurança e quando ela está ameaçada ou é perturbada pois toda ordem repousa em uma decisão Também o conceito de ordem jurídica aplicado irrefletidamente como algo óbvio contém em si a contradição dos dois elementos diversos do âmbito jurídico A ordem jurídica como toda ordem repousa em uma decisão e não em uma norma TP cap 1 p 6 Filosofia do direito Prof Celso Kashiura Jr 20221 A norma necessita de um meio homogêneo Essa normalidade fática não é somente um mero pressuposto que o jurista pode ignorar Ao contrário pertence à sua validade imanente Não existe norma que seja aplicável ao caos A ordem deve ser estabelecida para que a ordem jurídica tenha um sentido Deve ser criada uma situação normal e soberano é aquele que decide definitivamente sobre se tal situação normal é realmente dominante Todo Direito é direito situacional O soberano cria e garante a situação como um todo na sua completude Ele tem o monopólio da última decisão Nisso repousa a natureza da soberania estatal que corretamente deve ser definida juridicamente não como monopólio coercitivo ou imperialista mas como monopólio decisório O estado de exceção revela o mais claramente possível a essência da autoridade estatal Nisso a decisão distinguese da norma jurídica e para formular paradoxalmente a autoridade comprova que para criar direito ela não precisa ter razãodireito TP cap 1 p 6 Filosofia do direito Prof Celso Kashiura Jr 20221 Para a doutrina jurídicoestatal de Locke e para o século XVIII racionalista o estado de exceção era algo incomensurável A viva consciência da importância do caso excepcional dominante no Direito Natural do século XVII logo se perde no século XVIII quando foi criada uma ordem relativamente duradoura Para Kant o direito de necessidade não é de forma alguma direito Fica claro que um neokantiano como Kelsen não sabe sistematicamente o que fazer com o estado de exceção TP cap 1 p 6 Filosofia do direito Prof Celso Kashiura Jr 20221 Os conceitos centrais da teoria do Estado moderna são conceitos teológicos secularizados TP Filosofia do direito Prof Celso Kashiura Jr 20221 O conceito de Estado pressupõe o conceito do Político CP Filosofia do direito Prof Celso Kashiura Jr 20221 A distinção especificamente política é a discriminação entre amigo e inimigo CP Filosofia do direito Prof Celso Kashiura Jr 20221 A diferenciação entre amigo e inimigo tem o sentido de designar o grau de intensidade extrema de uma ligação ou separação de uma associação ou dissociação ela pode teórica ou praticamente subsistir sem a necessidade do emprego simultâneo das distinções morais estéticas econômicas ou outras O inimigo político não precisa ser moralmente mau não precisa ser esteticamente feio não tem que surgir como concorrente econômico podendo talvez até mostrase proveitoso fazer negócios com ele Pois ele é justamente o outro o estrangeiro bastando à sua essência que num sentido particularmente intensivo ele seja existencialmente algo outro e estrangeiro de modo que no caso extremo há a possibilidade de conflitos com ele os quais não podem ser decididos mediante uma normatização geral previamente estipulada nem pelo veredicto de um terceiro desinteressado e portanto imparcial CP cap 2 p 7 Filosofia do direito Prof Celso Kashiura Jr 20221

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