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Direito societário Prof Ziel Ferreira Lopes email ziellopesunivasfedubr 1 Introdução Conceito sociedades sao pessoas juridicas de direito privado decorrentes da uniao de pessoas com a finalidade de exploracao de uma atividade economica e reparticao dos lucros entre seus membros fundacões associacões etc 2 Sociedades simples x empresárias Importância de sociedades empresárias empresário individual sócios sociedade simples empresarialidade Objeto social explorado com profissionalismo e organizacao dos fatores de producao Excecões independentemente de seu objeto considerase empresária a sociedade por acões e simples a cooperativa parágrafo unico do art 982 CC 3 Conceitos fundamentais de sociedades Regra geral a sociedade empresária deve constituirse segundo um dos tipos regulados nos arts 1039 a 1092 a sociedade simples pode constituirse de conformidade com um desses tipos e nao o fazendo subordinase as normas que lhe sao próprias art 983 CC Excecao sociedades simples nao pode se organizar como sociedades por acões em razao da regra do art 982 parágrafo unico do Código Civil Assim uma sociedade empresária pode organizarse das seguintes formas a sociedade em nome coletivo arts 1039 a 1044 b sociedade em comandita simples arts 1045 a 1051 c sociedade limitada arts 1052 a 1087 d sociedade anonima arts 1088 a 1089 cc a Lei 64041976 e sociedade em comandita por acões arts 1090 a 1092 Assim uma sociedade simples pode organizarse das seguintes formas a sociedade simples pura ou simples simples arts 997 a 1038 b sociedade em nome coletivo arts 1039 a 1044 c sociedade em comandita simples arts 1045 a 1051 d sociedade limitada arts 1052 a 1087 31 Sociedades dependentes de autorização CF art 170 Excecao na própria CF atividades cujo exercicio possui interesse publico arts 1123 a 1141 CC Prazo de 12 doze meses para entrar em funcionamento contados da publicacao da lei ou do ato administrativo autorizador salvo se nesses foi estipulado prazo distinto art 1124 Autorizacao pode ser cassada pelo poder concedente se ela infringir disposicao de ordem publica ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto art 1125 32 Sociedade nacional Expectativa nacionalidade dos sócios o local de residencia deles ou a origem do capital Realidade e nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no Pais a sede de sua administracao art 1126 CC 33 Sociedade estrangeira A que nao preenche os requisitos do 1126 CC Necessita de autorizacao governamental para entrar em funcionamento no nosso Pais Poderá ser todavia acionista de sociedade anonima brasileira sem que para tanto precise de autorizacao art 1134 Depois de autorizada deve proceder ao registro na Junta Comercial do Estado em que vá desenvolver suas atividades antes de iniciálas art 1136 Deverá funcionar com o nome que tiver em seu pais de origem podendo acrescentar as palavras do Brasil ou para o Brasil art 1137 parágrafo unico Deverá manter representante permanente 34 Sociedade entre cônjuges Antiga polemica disciplinada pelo CC facultase aos conjuges contratar sociedade entre si ou com terceiros desde que nao tenham casado no regime da comunhao universal de bens ou no da separacao obrigatória art 977 Tambem vale para sociedades simples REsp 1058165RS A proibicao e para uma mesma sociedade Nada impede que alguem casado sob o regime de comunhao universal ou de separacao obrigatória contrate sozinho sociedade com terceiro Mudanca em projetos de lei e de novo Código Comercial Aplicase a sociedades constituidas antes do CC2002 Alguns entendem que nao devido a protecao constitucional ao ato juridico perfeito 35 Sociedade unipessoal A pluralidade de sócios e pressuposto de existencia de uma sociedade art 981 CC Excecões Sociedade subsidiária integral especie de sociedade anonima que tem como unico sócio uma sociedade brasileira art 251 2o da LSA Empresa publica unipessoal na qual toda a participacao societária fica concentrada em poder de uma pessoa juridica de direito publico A unipessoalidade acidental da sociedade limitada por morte de um dos sócios e temporária Problema sociedades de fachada em que um dos sócios detem 99 do capital Solucões Projetos para mudar isso reconhecendo patrimonio de afetacao para empresários individuais ou criando uma sociedade unipessoal limitada Criacao da EIRELI pela Lei 124412011 que e uma confusao conceitual das duas coisas Criacao da Sociedade Limitada Unilateral SLU por meio da MP 8812019 a MP da Liberdade Economica convertida na Lei 138742019 Nao tem um minimo de capital Pode abrir mais de uma 4 Classificações doutrinárias das sociedades empresárias Responsabilidade dos sócios nao da empresa Ilimitada Limitada Mista Regime de constituicao e dissolucao Contratuais maior autonomia Institucionais por estatuto menor autonomia Composicao De pessoas De capital Obs a doutrina contemporânea defende que sociedades limitadas podem assumir feicao capitalista da mesma forma que sociedades anonimas podem assumir feicao personalista Portanto devemse analisar os aspectos estatutários e contratuais Classificações das sociedades Quanto à responsabilidade dos sócios Ilimitada Sociedade em nome coletivo Limitada Sociedade anônima Sociedade limitada Mista Sociedade em comandita simples Sociedade em comandita por ações Quanto ao regime de constituição e dissolução Contratuais Sociedade em nome coletivo Sociedade em comandita simples Sociedade limitada Institucionais Sociedade anônima Sociedade em comandita por ações Quanto à composição De pessoas Sociedade em nome coletivo Sociedade em comandita simples quanto ao sócio comanditado Sociedade limitada salvo previsão em sentido contrário no contrato social De capital Sociedade em comandita simples quanto ao sócio comanditário Sociedade anônima Sociedade em comandita por ações 5 Sociedades não personificadas Sociedades no CC Não personificadas Sociedade em comum Sociedade em conta de participação Personificadas Sociedade limitada Sociedade anônima Sociedade em nome coletivo Sociedade em comandita simples Sociedade em comandita por ações Impropriedade da expressao sociedade sem personalidade juridica Podem ser civis ou empresárias 51 Sociedade em comum Tratase da sociedade que ainda nao inscreveu seus atos constitutivos no órgao de registro competente Junta Comercial para sociedade empresária e Cartório de Registro Civil de Pessoas Juridicas para sociedade simples Art 986 CC enquanto nao inscritos os atos constitutivos regerseá a sociedade exceto por acões em organizacao pelo disposto neste Capitulo observadas subsidiariamente e no que com ele forem compativeis as normas da sociedade simples Sociedade em comum sociedade irregular ou de fato SIM apenas uma nova expressao para se referir ao mesmo fenomeno NÃO o legislador quis disciplinar as sociedades contratuais em formacao nao as antigas sociedades de fato e irregulares Sociedade de fato e a sociedade sem contrato escrito que já está exercendo suas atividades sem nenhum indicio de que seus sócios estejam tomando as providencias necessárias a sua regularizacao Sociedade em comum e a sociedade contratual em formacao isto e aquela que tem contrato escrito e que está realizando os atos preparatórios para o seu registro perante o órgao competente antes de iniciar a exploracao do seu objeto social Sociedade irregular e a sociedade com contrato escrito e registrado que já iniciou suas atividades normais mas que apresenta irregularidade superveniente ao registro por exemplo nao averbou alteracões do contrato social Obs seria aplicável o regime da sociedade em comum as demais por analogia Prova da existencia os sócios nas relacões entre si ou com terceiros somente por escrito podem provar a existencia da sociedade mas os terceiros podem provála de qualquer modo art 987 CC Responsabilidade Responsabilidade ilimitada porem subsidiária dos sócios em geral solidariamente entre si Responsabilidade ilimitada e direta somente do sócio que contratou pela sociedade Qual o patrimonio afetado a responder preferencialmente Art 988 CC os bens e dividas sociais constituem patrimonio especial do qual os sócios sao titulares em comum 52 Sociedade em conta de participação Chamada pela doutrina de sociedade secreta Tecnicamente nao seria uma sociedade mas de um contrato especial de investimento alem de nao possuir personalidade juridica Sócio ostensivo e os sócios participantes tambem chamados de sócios ocultos Art 991 CC na sociedade em conta de participacao a atividade constitutiva do objeto social e exercida unicamente pelo sócio ostensivo em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade participando os demais dos resultados correspondentes Art 993 parágrafo unico Sem prejuizo do direito de fiscalizar a gestao dos negócios sociais o sócio participante nao pode tomar parte nas relacões do sócio ostensivo com terceiros sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigacões em que intervier Responsabilidade Sócio ostensivo perante terceiros Sócio oculto internamente Falencia Sócio ostensivo acarreta a dissolucao da sociedade e a liquidacao da respectiva conta cujo saldo constituirá credito quirografário art 994 2o Sócio oculto o contrato social fica sujeito as normas que regulam os efeitos da falencia nos contratos bilaterais do falido art 994 3o Prova da existencia independe de qualquer formalidade e pode provarse por todos os meios de direito art 992 CC Formalidades Nao significa que conta de participacao nao possua um contrato Este existe mas nao precisa sequer ser escrito Nao possui personalidade juridica mesmo se o contrato for escrito e registrado geralmente no Cartório de Titulos e Documentos Uso comum Empreendimentos temporários Realizacao de determinado negócio especifico Patrimonio Art 994 CC a contribuicao do sócio participante constitui com a do sócio ostensivo patrimonio especial objeto da conta de participacao relativa aos negócios sociais A especializacao patrimonial relativa aos sócios participantes só tem efeitos internamente 6 Sociedades personificadas Sociedades no CC Não personificadas Sociedade em comum Sociedade em conta de participação Personificadas Sociedade limitada Sociedade anônima Sociedade em nome coletivo Sociedade em comandita simples Sociedade em comandita por ações 61 Sociedade simples pura simples simples Conceito de sociedade simples sociedade que tem por objeto atividade nao empresarial Ex sociedades uniprofissionais Art 983 A sociedade empresária deve constituirse segundo um dos tipos regulados nos arts 1039 a 1092 a sociedade simples pode constituirse de conformidade com um desses tipos e nao o fazendo subordinase as normas que lhe sao próprias Parágrafo unico Ressalvamse as disposicões concernentes a sociedade em conta de participacao e a cooperativa bem como as constantes de leis especiais que para o exercicio de certas atividades imponham a constituicao da sociedade segundo determinado tipo Conceito de sociedade simples simples modelo de organizacao básico arts 997 a 1038 É uma sociedade de pessoas Condicões para a substituicao de sócios e admissao de estranhos Limitacao dos efeitos de cessões de quotas Responsabilidade do cedente por ate 2 anos Obrigacões dos sócios Formar o capital social Participar nos resultados Nao pode excluir totalmente alguem Exceção salvo estipulação em contrário osócio participa dos lucros e das perdas na proporção das respectivas quotas mas aquele cuja contribuição consiste em serviços somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas Art 1007 do Código Civil Efeitos sobre a responsabilidade a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem conhecendo ou devendo conhecerlhes a ilegitimidade art 1009 do CC Estrutura e funcionamento art 1022 do Código Civil que a sociedade adquire direitos assume obrigacões e procede judicialmente por meio de administradores com poderes especiais ou nao os havendo por intermedio de qualquer administrador art 997 inciso VI do Código Civil e a determinacao de que o contrato social alem de designar os administradores estabeleca seus poderes e atribuicões Cabe aos administradores como vimos praticar os atos pertinentes a gestao dos negócios da sociedade conforme o seu objeto social No entanto em assuntos negociais mais relevantes como por exemplo a fusao da sociedade com outra a decisao nao cabe aos administradores mas ao conjunto dos sócios isto e tratase de decisao que exige deliberacao social art 1010 do Código quando por lei ou pelo contrato social competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade as deliberacões serao tomadas por maioria de votos contados segundo o valor das quotas de cada um Contrato social e uma sociedade contratual Requisitos do CC Art 997 A sociedade constituise mediante contrato escrito particular ou publico que alem de cláusulas estipuladas pelas partes mencionará I nome nacionalidade estado civil profissao e residencia dos sócios se pessoas naturais e a firma ou a denominacao nacionalidade e sede dos sócios se juridicas II denominacao objeto sede e prazo da sociedade tambem firma segundo doutrina III capital da sociedade expresso em moeda corrente podendo compreender qualquer especie de bens suscetiveis de avaliacao pecuniária IV a quota de cada sócio no capital social e o modo de realizála V as prestacões a que se obriga o sócio cuja contribuicao consista em servicos VI as pessoas naturais incumbidas da administracao da sociedade e seus poderes e atribuicões VII a participacao de cada sócio nos lucros e nas perdas VIII se os sócios respondem ou nao subsidiariamente pelas obrigacões sociais Parágrafo unico É ineficaz em relacao a terceiros qualquer pacto separado contrário ao disposto no instrumento do contrato Art 998 Nos trinta dias subseqüentes a sua constituicao a sociedade deverá requerer a inscricao do contrato social no Registro Civil das Pessoas Juridicas do local de sua sede prazo de 30 dias Obs a alteracao do contrato social muitas vezes dependerá de aprovacao unânime art 999 do Código Civil Regra atividade personalíssimo Exceção art 1018 do Código ao administrador é vedado fazerse substituir no exercício de suas funções sendolhe facultado nos limites de seus poderes constituir mandatários da sociedade especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar Efeitos perante terceiros e responsabilidade teoria ultra vires x teoria da aparência CC teoria ultra vires mitigada a sociedade responde pelos atos de seus administradores ainda que estes tenham extrapolado seus poderes e atribuições Excepcionalmente porém a sociedade não responderápelos atos excessivos de seus administradores nas hipóteses taxativas previstas nos incisos I limitação de poderes registrada averbada junto ao registro da sociedade II limitação de poderes que a sociedade provou ser de conhecimento do terceiro e III ato ultra vires ou seja evidentemente estranho ao objeto social do art 1015 parágrafo único do Código Civil Nesses casos portanto caberá aos terceiros cobrar as obrigações decorrentes do ato excessivo diretamente do administrador SANTA CRUZ Responsabilidade art 1023 do Código Civil se os bens da sociedade nao lhe cobrirem as dividas respondem os sócios pelo saldo na proporcao em que participem das perdas sociais salvo cláusula de responsabilidade solidária 62 Sociedade limitada Tipo mais usado Contratualidade Limitacao da responsabilidade dos sócios Legislacao aplicável 36 artigos especificos arts 1052 a 1087 mais 42 artigos de aplicacao subsidiária arts 997 a 1038 art 1053 parágrafo unico do Código Civil o contrato social poderá prever a regencia supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anonima Lei 64041976 LSA Obs cabe aos sócios no ato constitutivo da sociedade conferir a sociedade limitada um perfil mais personalista nao prevendo a aplicacao supletiva da Lei das SA ou um perfil mais capitalista prevendo a aplicacao supletiva da Lei das SA Contrato social Segundo o art 1054 do Código Civil o contrato social da sociedade limitada mencionará no que couber as indicacões do art 997 e se for o caso a firma social Ex e o caso por exemplo do inciso V que menciona as prestacões a que se obriga o sócio cuja contribuicao consista em servicos Caso a sociedade limitada seja empresária o contrato social deve ser registrado na Junta Comercial caso a sociedade limitada seja simples isto e nao tenha por objeto o exercicio de empresa o contrato social deve ser registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Juridicas A modificacao do contrato social exige quórum de 34 do capital social conforme previsao do art 1076 inciso I do Código Civil Capital social integralizacao e questões relacionadas Administração da sociedade Designação de administrador Se não for sócio Se o capital social estiver integralizado No mínimo 23 do capital social Se o capital social não estiver integralizado Unanimidade Se for sócio Se a designação for em ato separado do contrato social Mais da metade do capital social Qualquer sociedade empresária finalidade de lucro e a partilha dos resultados entre os seus membros Sociedade limitada empresária essas caracteristicas sao ainda mais marcantes Assim da mesma forma que todos os sócios devem contribuir para a formacao do capital social e tambem requisito especial de validade do contrato a garantia de que todos os sócios participem dos resultados sociais cabendo aos sócios disciplinar a materia no ato constitutivo art 997 inciso VII do Código Civil Cláusulas leoninas art 1008 do Código Civil e nula a estipulacao contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas Distribuicao dos resultados Segundo dispõe o art 1052 do Código Civil na sociedade limitada a responsabilidade de cada sócio e restrita ao valor de suas quotas mas todos respondem solidariamente pela integralizacao do capital social Deliberacões sociais Em regra as decisões mais corriqueiras as decisões menores da sociedade limitada sao tomadas unipessoalmente por aqueles que tem poderes para administrar a sociedade ou seja pelos administradores No entanto aquelas decisões mais complexas como por exemplo a relativa a alteracao do contrato social ou a referente a fusao com outra sociedade exigem uma deliberacao colegiada No seu art 1071 o Código Civil previu em rol meramente exemplificativo que dependem da deliberacao dos sócios alem de outras materias indicadas na lei ou no contrato I a aprovacao das contas da administracao II a designacao dos administradores quando feita em ato separado III a destituicao dos administradores IV o modo de sua remuneracao quando nao estabelecido no contrato V a modificacao do contrato social VI a incorporacao a fusao e a dissolucao da sociedade ou a cessacao do estado de liquidacao VII a nomeacao e destituicao dos liquidantes e o julgamento das suas contas VIII o pedido de concordata A concordata nao foi acolhida pela nova Lei de Recuperacao de Empresas Lei 111012005 que a substituiu pela recuperacao judicial Outras materias que tambem dependem de deliberacao social sao as hipóteses de exclusao de sócio por exemplo Deliberação dos sócios na LTDA Regra Assuntos não previstos no art 1071 do CC e que não se refiram à exclusão de sócios Decisões unipessoais pelos administradores Exceções a aprovação das contas da administração a designação dos administradores quando feita em ato separado a destituição dos administradores o modo de sua remuneração quando não estabelecido no contrato a modificação do contrato social a incorporação a fusão e a dissolução da sociedade ou a cessação do estado de liquidação a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas o pedido de recuperação exclusão de sócio remisso ou faltoso Decisão pela assembleia ou reunião de sócios neste caso para sociedade com no máximo 10 sócios A assembleia ou a reunião de sócios poderá ser dispensada e substituída por um documento escrito desde que a decisão seja unânime art 1072 3º do CC Quorum Instalação 1ª chamada Sócios ou sócios titulares com 34 do capital social votante 3 publicações de avisos com antecedência de 8 dias 2ª chamada Qualquer número de sócios 3 publicações de avisos com antecedência de 5 dias Votação Regra geral Maioria absoluta Exceções Unanimidade Destituição de sócio nomeado no contrato social desde que não haja previsão de quorum diverso no contrato social Designação de administrador não sócio se o capital não estiver totalmente integralizado Dissolução da sociedade com prazo determinado 34 do capital social Modificação do contrato social salvo quanto às matérias sujeitas a quorum diverso Aprovação da incorporação fusão dissolução ou levantamento da liquidação 23 do capital social Designação de administrador não sócio desde que o capital esteja totalmente integralizado Mais da metade do capital social Designação de administrador em ato separado do contrato social Destituição de administrador sócio que tenha sido designado em ato separado do contrato social Destituição de administrador não sócio Expulsão de sócio minoritário caso permitido no contrato social Dissolução da sociedade contratada por prazo indeterminado Conselho fiscal Ponto interessante e tambem inovador do Código Civil acerca das sociedades limitadas foi o relativo a possibilidade de ditas sociedades instituirem conselho fiscal Dispõe o art 1066 que sem prejuizo dos poderes da assembleia dos sócios pode o contrato instituir conselho fiscal composto de tres ou mais membros e respectivos suplentes sócios ou nao residentes no Pais eleitos na assembleia anual de que trata o art 1078 Os membros do conselho fiscal receberao remuneracao fixada na assembleia que os eleger art 1068 do Código Civil e o art 1069 dispõe em rol exemplificativo sobre suas atribuicões I examinar pelo menos trimestralmente os livros e papeis da sociedade e o estado da caixa e da carteira devendo os administradores ou liquidantes prestarlhes as informacões solicitadas II lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo III exarar no mesmo livro e apresentar a assembleia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operacões sociais do exercicio em que servirem tomando por base o balanco patrimonial e o de resultado economico IV denunciar os erros fraudes ou crimes que descobrirem sugerindo providencias uteis a sociedade V convocar a assembleia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocacao anual ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes VI praticar durante o periodo da liquidacao da sociedade os atos a que se refere este artigo tendo em vista as disposicões especiais reguladoras da liquidacao Exclusao de sócio minoritário por justa causa art 1085 segundo o qual ressalvado o disposto no art 1030 quando a maioria dos sócios representativa de mais da metade do capital social entender que um ou mais sócios estao pondo em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade poderá excluilos da sociedade mediante alteracao do contrato social desde que prevista neste a exclusao por justa causa Requisitos a que o sócio seja minoritário b previsao expressa no contrato social c prática de atos de inegável gravidade por parte de determinado sócio d convocacao de assembleia ou reuniao especifica e cientificacao do acusado com antecedencia suficiente para possibilitar o seu comparecimento e defesa e f quorum de maioria absoluta Exclusão de sócio na LTDA Minoritário Simples alteração contratual desde que o contrato social permita e que haja deliberação em assembleia ou Decisão judicial caso o contrato social não permita a exclusão do sócio Majoritário Apenas judicialmente 63 Sociedade em nome coletivo Histórico o mais antigo tipo societário medieval baseado em comunidades familiares fraternitates societates collegia etc Antes Copropriedade com responsabilidade direta e proporcional Agora responsabilidade solidária e ilimitada independente do montante esgotado o patrimônio da sociedade podem ir atrás do patrimônio pessoal dos sócios Art 1039 somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo respondendo todos os sócios solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais Art 1039 sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros podem os sócios no ato constitutivo ou por unânime convenção posterior limitar entre si a responsabilidade cada um efeitos apenas entre os sócios direito de regresso Características e consequências sociedade contratual regida subsidiariamente pelas normas da sociedade simples conforme disposição normativa constante do art 1040 do Código Civil e o seu contrato social deve conter as cláusulas gerais previstas no art 997 do Código conforme determina o art 1041 Responsabilidade dos sócios i ela deve sempre adotar firma social como espécie de nome empresarial art 1041 parte final cc o art 1157 do CC ii não se admite a participação de incapazes iii os sócios têm ampla liberdade para disciplinar as suas relações sociais desde que não desnaturem o tipo societário escolhido iv ela é uma sociedade de pessoas dependendo de consentimento dos demais sócios a entrada de estranhos ao quadro social e v a sua administração compete aos próprios sócios não se admitindo a designação de não sócio para o desempenho de tal mister art 1042 do Código Civil Affectio societatis Estabilidade do quadro de sócios art 1043 que o credor particular de sócio não pode antes de dissolverse a sociedade pretender a liquidação da quota do devedor salvo se a sociedade houver sido prorrogada tacitamente parágrafo único inciso I ou tendo ocorrido prorrogação contratual for acolhida judicialmente oposição do credor levantada no prazo de noventa dias contado da publicação do ato dilatório parágrafo único inciso II Dissolução art 1044 que a sociedade em nome coletivo se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art 1033 e se empresária também pela declaração da falência 64 Sociedade em comandita simples Histórico a comandita simples seria uma evolução dela acrescida da característica de responsabilidade limitada de alguns sócios commendas medievais uma espécie de contrato especial em que um capitalista chamado de comanditário entregava dinheiro ou bens a navegadores ou mercadores a fim de que estes os negociassem repartindose os lucros posteriormente Comanditários os que investiam bens ou capital no empreendimento e a quem o direito reservava responsabilidade limitada aos bens ou capital investidos Comandidatos os que efetivamente negociavam com esses bens ou capital que respondiam ilimitadamente Conceito legal art 1045 que na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias os comanditados pessoas físicas responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais e os comanditários obrigados somente pelo valor de sua quota Obs Cabe ao contrato social registrese especificar claramente quem são os comanditados e quem são os comanditários parágrafo único Características e concequências Sócios de responsabilidade ilimitada art 1046 caput que aplicamse à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo no que forem compatíveis aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo Obrigações dos sócios comanditado é o mesmo do sócio da sociedade em nome coletivo i o comanditado tem que ser pessoa física ii só o comanditado pode administrar a sociedade iii só o nome do comanditado pode constar da firma social e iv a responsabilidade do comanditado é ilimitada Comanditário contribuir para a formação do capital social em bens dinheiro mas não em serviços Obs art 1047 determina que sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão nem ter o nome na firma social sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado 1047 parágrafo único que o comanditário seja constituído procurador da sociedade para negócio determinado e com poderes especiais Sócios na Comandita Simples Comanditados Só pessoa física Responsabilidade ilimitada Comanditários Pessoa física Pessoa jurídica Responsabilidade limitada Dissolução dissolvese de pleno direito por qualquer das causas previstas no art 1033 do Código Civil pela declaração de sua falência se for empresária art 1051 inciso II a sociedade se dissolve quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio parágrafo único do art 1051 que os comanditários nomearão administrador provisório para praticar durante esse período e sem assumir a condição de sócio os atos de administração 65 Sociedade em comandita por ações sociedade empresária híbrida assim como as sociedades anônimas tem o seu capital dividido em ações assim como as sociedades em comandita simples possui duas categorias distintas de sócios uma com responsabilidade limitada e a outra com responsabilidade ilimitada Características em função de os diretores não serem eleitos pela assembleia geral mas simplesmente nomeados no ato constitutivo e de por isso não terem mandato a legislação lhes impõe regras severas quanto à sua responsabilidade art 1091 do Código Civil somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e como diretor responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade Havendo mais de um diretor a lei estabelece a responsabilidade solidária entre eles após esgotados os bens sociais art 1091 1o do Código Civil art 1091 2o do Código regra que é idêntica à do art 282 1o da LSA os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade sem limitação de tempo e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social art 1091 3o do Código regra que por sua vez é semelhante à do art 282 2o da LSA que o diretor destituído ou exonerado continua durante dois anos responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração Assembléia enfraquecida art 1092 do Código Civil que a assembleia geral não pode sem o consentimento dos diretores mudar o objeto essencial da sociedade prorrogarlhe o prazo de duração aumentar ou diminuir o capital social criar debêntures ou partes beneficiárias No mesmo sentido é a regra do art 283 da LSA que ainda acrescenta uma vedação a assembleia geral também não pode aprovar a participação em grupo de sociedade No geral pois estas são as regras especiais aplicáveis às sociedades em comandita por ações Ambas são sociedades de capital e institucionais aplicandose a elas por conseguinte as regras estabelecidas na Lei 64041976 a LSA Por tal razão pode a comandita por ações abrir o seu capital emitir valores mobiliários etc ações da comandita podem ser ordinárias ou preferenciais art 284 da LSA não se aplica à sociedade em comandita por ações o disposto nesta Lei sobre conselho de administração autorização estatutária de aumento de capital e emissão de bônus de subscrição Regência Sociedade anônima Lei das SA Código Civil supletivamente Sociedade em comandita por ações Código Civil Lei das SA supletivamente 66 Sociedade cooperativa Histórico Em 1971 foi editada a Lei 5764 que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas no Brasil As cooperativas também mereceram especial atenção da Constituição Federal de 1988 que permitiu a sua criação independentemente de autorização e vedou a interferência estatal no seu funcionamento art 5o inciso XVIII O Código Civil ressalvando as disposições específicas da Lei do Cooperativismo Lei 57641971 também disciplinou as cooperativas estabelecendo que elas são sempre sociedades simples independentemente do seu objeto social art 982 parágrafo único e detalhando suas principais características art 1094 são características da sociedade cooperativa I variabilidade ou dispensa do capital social II concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade sem limitação de número máximo III limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar IV intransferibilidade dasquotas do capital a terceiros estranhos à sociedade ainda que por herança V quorum para a assembleiageral funcionar e deliberar fundado no número de sócios presentes à reunião e não no capital social representado VI direito de cada sócio a um só voto nas deliberações tenha ou não capital a sociedade e qualquer que seja o valor de sua participação VII distribuição dos resultados proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado VIII indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios ainda que em caso de dissolução da sociedade Obs Por fim dispõe o art 1096 do Código Civil no que a lei for omissa aplicamse as disposições referentes à sociedade simples resguardadas as características estabelecidas no art 1094 661 A problemática sobre a cláusula de unimilitância nos estatutos das cooperativas Era aceita Agravo regimental Recurso especial UNIMED Médico cooperado Cláusula de exclusividade Validade 1 Consoante entendimento desta Corte é válida a cláusula do estatuto social que impõe aos médicos cooperados o dever de exclusividade vedando a vinculação a outra congênere sob pena de exclusão do seu quadro associativo Precedentes 2 Agravo regimental desprovido AgRg no REsp 179711SP Rel Min Fernando Gonçalves 4a Turma j 29112005 DJ 19122005 p 411 Enunciado 7 da Súmula de Jurisprudência do CADE Constitui infração contra a ordem econômica a prática sob qualquer forma manifestada de impedir ou criar dificuldades a que médicos cooperados prestem serviços fora do âmbito da cooperativa caso esta detenha posição dominante Novo entendimento Direito econômico Livre concorrência UNIMED Cooperativa de saúde Submissão irrestrita às normas jurídicas que regulam a atividade econômica Cláusula de exclusividade para médicos cooperados Impossibilidade tanto sob o aspecto individual quanto sob o aspecto difuso Inaplicabilidade ao profissional liberal do 4o do artigo 29 da Lei n 576471 que exige exclusividade Causa de pedir remota vinculada a limitações à concorrência Violação pelo Tribunal de origem do art 20 incisos I II e IV do art 21 incisos IV e V ambos da Lei n 888494 e do art 18 inciso III da Lei n 965698 Infrações ao princípio da livre concorrência pelo agente econômico configuradas 2 A Constituição Federal de 1988 ao tratar do regime diferenciado das cooperativas não as excepcionou da observância do princípio da livre concorrência estabelecido pelo inciso IV do art 170 3 A causa de pedir remota nas lides relativas à cláusula de exclusividade travadas entre o cooperado e a cooperativa é diversa da causa de pedir remota nas lides relativas a direito de concorrência No primeiro caso percebese a proteção de suposto direito ou interesse individual no segundo a guarda de direito ou interesse difuso Portanto inaplicáveis os precedentes desta Corte pautados em suposto direito ou interesse individual 4 Ao médico cooperado que exerce seu labor como profissional liberal não se aplica a exigência de exclusividade do 4o do art 29 da Lei n 576471 salvo quando se tratar de agente de comércio ou empresário 5 A cláusula de exclusividade em tela é vedada pelo incisoIII do art 18 da Lei n 965698 mas ainda que fosse permitida individualmente a sua utilização para evitar a livre concorrência através da cooptação de parte significativa da mão de obra encontraria óbice nas normas jurídicas do art 20 I II e IV e do art 21 IV e V ambos da Lei n 888494 Portanto violados pelo acórdão de origem todos aqueles preceitos 6 Ainda que a cláusula de exclusividade não fosse vedada a solução minimalista de reputar lícita para todo o sistema de cláusula contratual somente por seus efeitos individuais serem válidos viola a evolução conquistada com a criação da Ação Civil Pública com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988 com o fortalecimento do Ministério Público com a criação do Código de Defesa do Consumidor com a revogação do Código Civil individualista de 1916 com a elaboração de um futuro Código de Processos Coletivos e com diversos outros estatutos que celebram o interesse público primário Recurso especial provido REsp 1172603RS Rel Min Humberto Martins 2a Turma j 04032010 DJe 12032010 Responsabilidade dos sócios art 1095 do Código Civil que na sociedade cooperativa a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações 2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais 67 A antiga sociedade de capital e indústria O Código Comercial de 1850 tratava em seus arts 317 a 324 da chamada sociedade de capital e indústria sócio capitalista que contribuía com dinheiro ou bens para a formação do capital social o sócio capitalista assumia responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais art 320 de outro o sócio de indústria que contribuía com a sua força de trabalho ou seja com a prestação de serviços sócio de indústria não se responsabilizava perante credores da sociedade art 321 Desuso contemplada apenas em quatro países Brasil Argentina Uruguai e Paraguai não se contando Portugal que após têla consagrado pioneiramente no Código Comercial de 1833 não a inclui no Código de Comércio de 1888 O Código Civil de 2002 todavia não a acolheu como tipo societário específico Contudo art 981 do CC celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si dos resultados Será possível ao sócio contribuir com serviços também nas sociedades em nome coletivo e nas sociedades em comandita simples uma vez que a elas se aplicam subsidiariamente as normas da sociedade simples pura e não há nos seus regramentos específicos vedação legal expressa

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Direito societário Prof Ziel Ferreira Lopes email ziellopesunivasfedubr 1 Introdução Conceito sociedades sao pessoas juridicas de direito privado decorrentes da uniao de pessoas com a finalidade de exploracao de uma atividade economica e reparticao dos lucros entre seus membros fundacões associacões etc 2 Sociedades simples x empresárias Importância de sociedades empresárias empresário individual sócios sociedade simples empresarialidade Objeto social explorado com profissionalismo e organizacao dos fatores de producao Excecões independentemente de seu objeto considerase empresária a sociedade por acões e simples a cooperativa parágrafo unico do art 982 CC 3 Conceitos fundamentais de sociedades Regra geral a sociedade empresária deve constituirse segundo um dos tipos regulados nos arts 1039 a 1092 a sociedade simples pode constituirse de conformidade com um desses tipos e nao o fazendo subordinase as normas que lhe sao próprias art 983 CC Excecao sociedades simples nao pode se organizar como sociedades por acões em razao da regra do art 982 parágrafo unico do Código Civil Assim uma sociedade empresária pode organizarse das seguintes formas a sociedade em nome coletivo arts 1039 a 1044 b sociedade em comandita simples arts 1045 a 1051 c sociedade limitada arts 1052 a 1087 d sociedade anonima arts 1088 a 1089 cc a Lei 64041976 e sociedade em comandita por acões arts 1090 a 1092 Assim uma sociedade simples pode organizarse das seguintes formas a sociedade simples pura ou simples simples arts 997 a 1038 b sociedade em nome coletivo arts 1039 a 1044 c sociedade em comandita simples arts 1045 a 1051 d sociedade limitada arts 1052 a 1087 31 Sociedades dependentes de autorização CF art 170 Excecao na própria CF atividades cujo exercicio possui interesse publico arts 1123 a 1141 CC Prazo de 12 doze meses para entrar em funcionamento contados da publicacao da lei ou do ato administrativo autorizador salvo se nesses foi estipulado prazo distinto art 1124 Autorizacao pode ser cassada pelo poder concedente se ela infringir disposicao de ordem publica ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto art 1125 32 Sociedade nacional Expectativa nacionalidade dos sócios o local de residencia deles ou a origem do capital Realidade e nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no Pais a sede de sua administracao art 1126 CC 33 Sociedade estrangeira A que nao preenche os requisitos do 1126 CC Necessita de autorizacao governamental para entrar em funcionamento no nosso Pais Poderá ser todavia acionista de sociedade anonima brasileira sem que para tanto precise de autorizacao art 1134 Depois de autorizada deve proceder ao registro na Junta Comercial do Estado em que vá desenvolver suas atividades antes de iniciálas art 1136 Deverá funcionar com o nome que tiver em seu pais de origem podendo acrescentar as palavras do Brasil ou para o Brasil art 1137 parágrafo unico Deverá manter representante permanente 34 Sociedade entre cônjuges Antiga polemica disciplinada pelo CC facultase aos conjuges contratar sociedade entre si ou com terceiros desde que nao tenham casado no regime da comunhao universal de bens ou no da separacao obrigatória art 977 Tambem vale para sociedades simples REsp 1058165RS A proibicao e para uma mesma sociedade Nada impede que alguem casado sob o regime de comunhao universal ou de separacao obrigatória contrate sozinho sociedade com terceiro Mudanca em projetos de lei e de novo Código Comercial Aplicase a sociedades constituidas antes do CC2002 Alguns entendem que nao devido a protecao constitucional ao ato juridico perfeito 35 Sociedade unipessoal A pluralidade de sócios e pressuposto de existencia de uma sociedade art 981 CC Excecões Sociedade subsidiária integral especie de sociedade anonima que tem como unico sócio uma sociedade brasileira art 251 2o da LSA Empresa publica unipessoal na qual toda a participacao societária fica concentrada em poder de uma pessoa juridica de direito publico A unipessoalidade acidental da sociedade limitada por morte de um dos sócios e temporária Problema sociedades de fachada em que um dos sócios detem 99 do capital Solucões Projetos para mudar isso reconhecendo patrimonio de afetacao para empresários individuais ou criando uma sociedade unipessoal limitada Criacao da EIRELI pela Lei 124412011 que e uma confusao conceitual das duas coisas Criacao da Sociedade Limitada Unilateral SLU por meio da MP 8812019 a MP da Liberdade Economica convertida na Lei 138742019 Nao tem um minimo de capital Pode abrir mais de uma 4 Classificações doutrinárias das sociedades empresárias Responsabilidade dos sócios nao da empresa Ilimitada Limitada Mista Regime de constituicao e dissolucao Contratuais maior autonomia Institucionais por estatuto menor autonomia Composicao De pessoas De capital Obs a doutrina contemporânea defende que sociedades limitadas podem assumir feicao capitalista da mesma forma que sociedades anonimas podem assumir feicao personalista Portanto devemse analisar os aspectos estatutários e contratuais Classificações das sociedades Quanto à responsabilidade dos sócios Ilimitada Sociedade em nome coletivo Limitada Sociedade anônima Sociedade limitada Mista Sociedade em comandita simples Sociedade em comandita por ações Quanto ao regime de constituição e dissolução Contratuais Sociedade em nome coletivo Sociedade em comandita simples Sociedade limitada Institucionais Sociedade anônima Sociedade em comandita por ações Quanto à composição De pessoas Sociedade em nome coletivo Sociedade em comandita simples quanto ao sócio comanditado Sociedade limitada salvo previsão em sentido contrário no contrato social De capital Sociedade em comandita simples quanto ao sócio comanditário Sociedade anônima Sociedade em comandita por ações 5 Sociedades não personificadas Sociedades no CC Não personificadas Sociedade em comum Sociedade em conta de participação Personificadas Sociedade limitada Sociedade anônima Sociedade em nome coletivo Sociedade em comandita simples Sociedade em comandita por ações Impropriedade da expressao sociedade sem personalidade juridica Podem ser civis ou empresárias 51 Sociedade em comum Tratase da sociedade que ainda nao inscreveu seus atos constitutivos no órgao de registro competente Junta Comercial para sociedade empresária e Cartório de Registro Civil de Pessoas Juridicas para sociedade simples Art 986 CC enquanto nao inscritos os atos constitutivos regerseá a sociedade exceto por acões em organizacao pelo disposto neste Capitulo observadas subsidiariamente e no que com ele forem compativeis as normas da sociedade simples Sociedade em comum sociedade irregular ou de fato SIM apenas uma nova expressao para se referir ao mesmo fenomeno NÃO o legislador quis disciplinar as sociedades contratuais em formacao nao as antigas sociedades de fato e irregulares Sociedade de fato e a sociedade sem contrato escrito que já está exercendo suas atividades sem nenhum indicio de que seus sócios estejam tomando as providencias necessárias a sua regularizacao Sociedade em comum e a sociedade contratual em formacao isto e aquela que tem contrato escrito e que está realizando os atos preparatórios para o seu registro perante o órgao competente antes de iniciar a exploracao do seu objeto social Sociedade irregular e a sociedade com contrato escrito e registrado que já iniciou suas atividades normais mas que apresenta irregularidade superveniente ao registro por exemplo nao averbou alteracões do contrato social Obs seria aplicável o regime da sociedade em comum as demais por analogia Prova da existencia os sócios nas relacões entre si ou com terceiros somente por escrito podem provar a existencia da sociedade mas os terceiros podem provála de qualquer modo art 987 CC Responsabilidade Responsabilidade ilimitada porem subsidiária dos sócios em geral solidariamente entre si Responsabilidade ilimitada e direta somente do sócio que contratou pela sociedade Qual o patrimonio afetado a responder preferencialmente Art 988 CC os bens e dividas sociais constituem patrimonio especial do qual os sócios sao titulares em comum 52 Sociedade em conta de participação Chamada pela doutrina de sociedade secreta Tecnicamente nao seria uma sociedade mas de um contrato especial de investimento alem de nao possuir personalidade juridica Sócio ostensivo e os sócios participantes tambem chamados de sócios ocultos Art 991 CC na sociedade em conta de participacao a atividade constitutiva do objeto social e exercida unicamente pelo sócio ostensivo em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade participando os demais dos resultados correspondentes Art 993 parágrafo unico Sem prejuizo do direito de fiscalizar a gestao dos negócios sociais o sócio participante nao pode tomar parte nas relacões do sócio ostensivo com terceiros sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigacões em que intervier Responsabilidade Sócio ostensivo perante terceiros Sócio oculto internamente Falencia Sócio ostensivo acarreta a dissolucao da sociedade e a liquidacao da respectiva conta cujo saldo constituirá credito quirografário art 994 2o Sócio oculto o contrato social fica sujeito as normas que regulam os efeitos da falencia nos contratos bilaterais do falido art 994 3o Prova da existencia independe de qualquer formalidade e pode provarse por todos os meios de direito art 992 CC Formalidades Nao significa que conta de participacao nao possua um contrato Este existe mas nao precisa sequer ser escrito Nao possui personalidade juridica mesmo se o contrato for escrito e registrado geralmente no Cartório de Titulos e Documentos Uso comum Empreendimentos temporários Realizacao de determinado negócio especifico Patrimonio Art 994 CC a contribuicao do sócio participante constitui com a do sócio ostensivo patrimonio especial objeto da conta de participacao relativa aos negócios sociais A especializacao patrimonial relativa aos sócios participantes só tem efeitos internamente 6 Sociedades personificadas Sociedades no CC Não personificadas Sociedade em comum Sociedade em conta de participação Personificadas Sociedade limitada Sociedade anônima Sociedade em nome coletivo Sociedade em comandita simples Sociedade em comandita por ações 61 Sociedade simples pura simples simples Conceito de sociedade simples sociedade que tem por objeto atividade nao empresarial Ex sociedades uniprofissionais Art 983 A sociedade empresária deve constituirse segundo um dos tipos regulados nos arts 1039 a 1092 a sociedade simples pode constituirse de conformidade com um desses tipos e nao o fazendo subordinase as normas que lhe sao próprias Parágrafo unico Ressalvamse as disposicões concernentes a sociedade em conta de participacao e a cooperativa bem como as constantes de leis especiais que para o exercicio de certas atividades imponham a constituicao da sociedade segundo determinado tipo Conceito de sociedade simples simples modelo de organizacao básico arts 997 a 1038 É uma sociedade de pessoas Condicões para a substituicao de sócios e admissao de estranhos Limitacao dos efeitos de cessões de quotas Responsabilidade do cedente por ate 2 anos Obrigacões dos sócios Formar o capital social Participar nos resultados Nao pode excluir totalmente alguem Exceção salvo estipulação em contrário osócio participa dos lucros e das perdas na proporção das respectivas quotas mas aquele cuja contribuição consiste em serviços somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas Art 1007 do Código Civil Efeitos sobre a responsabilidade a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem conhecendo ou devendo conhecerlhes a ilegitimidade art 1009 do CC Estrutura e funcionamento art 1022 do Código Civil que a sociedade adquire direitos assume obrigacões e procede judicialmente por meio de administradores com poderes especiais ou nao os havendo por intermedio de qualquer administrador art 997 inciso VI do Código Civil e a determinacao de que o contrato social alem de designar os administradores estabeleca seus poderes e atribuicões Cabe aos administradores como vimos praticar os atos pertinentes a gestao dos negócios da sociedade conforme o seu objeto social No entanto em assuntos negociais mais relevantes como por exemplo a fusao da sociedade com outra a decisao nao cabe aos administradores mas ao conjunto dos sócios isto e tratase de decisao que exige deliberacao social art 1010 do Código quando por lei ou pelo contrato social competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade as deliberacões serao tomadas por maioria de votos contados segundo o valor das quotas de cada um Contrato social e uma sociedade contratual Requisitos do CC Art 997 A sociedade constituise mediante contrato escrito particular ou publico que alem de cláusulas estipuladas pelas partes mencionará I nome nacionalidade estado civil profissao e residencia dos sócios se pessoas naturais e a firma ou a denominacao nacionalidade e sede dos sócios se juridicas II denominacao objeto sede e prazo da sociedade tambem firma segundo doutrina III capital da sociedade expresso em moeda corrente podendo compreender qualquer especie de bens suscetiveis de avaliacao pecuniária IV a quota de cada sócio no capital social e o modo de realizála V as prestacões a que se obriga o sócio cuja contribuicao consista em servicos VI as pessoas naturais incumbidas da administracao da sociedade e seus poderes e atribuicões VII a participacao de cada sócio nos lucros e nas perdas VIII se os sócios respondem ou nao subsidiariamente pelas obrigacões sociais Parágrafo unico É ineficaz em relacao a terceiros qualquer pacto separado contrário ao disposto no instrumento do contrato Art 998 Nos trinta dias subseqüentes a sua constituicao a sociedade deverá requerer a inscricao do contrato social no Registro Civil das Pessoas Juridicas do local de sua sede prazo de 30 dias Obs a alteracao do contrato social muitas vezes dependerá de aprovacao unânime art 999 do Código Civil Regra atividade personalíssimo Exceção art 1018 do Código ao administrador é vedado fazerse substituir no exercício de suas funções sendolhe facultado nos limites de seus poderes constituir mandatários da sociedade especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar Efeitos perante terceiros e responsabilidade teoria ultra vires x teoria da aparência CC teoria ultra vires mitigada a sociedade responde pelos atos de seus administradores ainda que estes tenham extrapolado seus poderes e atribuições Excepcionalmente porém a sociedade não responderápelos atos excessivos de seus administradores nas hipóteses taxativas previstas nos incisos I limitação de poderes registrada averbada junto ao registro da sociedade II limitação de poderes que a sociedade provou ser de conhecimento do terceiro e III ato ultra vires ou seja evidentemente estranho ao objeto social do art 1015 parágrafo único do Código Civil Nesses casos portanto caberá aos terceiros cobrar as obrigações decorrentes do ato excessivo diretamente do administrador SANTA CRUZ Responsabilidade art 1023 do Código Civil se os bens da sociedade nao lhe cobrirem as dividas respondem os sócios pelo saldo na proporcao em que participem das perdas sociais salvo cláusula de responsabilidade solidária 62 Sociedade limitada Tipo mais usado Contratualidade Limitacao da responsabilidade dos sócios Legislacao aplicável 36 artigos especificos arts 1052 a 1087 mais 42 artigos de aplicacao subsidiária arts 997 a 1038 art 1053 parágrafo unico do Código Civil o contrato social poderá prever a regencia supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anonima Lei 64041976 LSA Obs cabe aos sócios no ato constitutivo da sociedade conferir a sociedade limitada um perfil mais personalista nao prevendo a aplicacao supletiva da Lei das SA ou um perfil mais capitalista prevendo a aplicacao supletiva da Lei das SA Contrato social Segundo o art 1054 do Código Civil o contrato social da sociedade limitada mencionará no que couber as indicacões do art 997 e se for o caso a firma social Ex e o caso por exemplo do inciso V que menciona as prestacões a que se obriga o sócio cuja contribuicao consista em servicos Caso a sociedade limitada seja empresária o contrato social deve ser registrado na Junta Comercial caso a sociedade limitada seja simples isto e nao tenha por objeto o exercicio de empresa o contrato social deve ser registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Juridicas A modificacao do contrato social exige quórum de 34 do capital social conforme previsao do art 1076 inciso I do Código Civil Capital social integralizacao e questões relacionadas Administração da sociedade Designação de administrador Se não for sócio Se o capital social estiver integralizado No mínimo 23 do capital social Se o capital social não estiver integralizado Unanimidade Se for sócio Se a designação for em ato separado do contrato social Mais da metade do capital social Qualquer sociedade empresária finalidade de lucro e a partilha dos resultados entre os seus membros Sociedade limitada empresária essas caracteristicas sao ainda mais marcantes Assim da mesma forma que todos os sócios devem contribuir para a formacao do capital social e tambem requisito especial de validade do contrato a garantia de que todos os sócios participem dos resultados sociais cabendo aos sócios disciplinar a materia no ato constitutivo art 997 inciso VII do Código Civil Cláusulas leoninas art 1008 do Código Civil e nula a estipulacao contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas Distribuicao dos resultados Segundo dispõe o art 1052 do Código Civil na sociedade limitada a responsabilidade de cada sócio e restrita ao valor de suas quotas mas todos respondem solidariamente pela integralizacao do capital social Deliberacões sociais Em regra as decisões mais corriqueiras as decisões menores da sociedade limitada sao tomadas unipessoalmente por aqueles que tem poderes para administrar a sociedade ou seja pelos administradores No entanto aquelas decisões mais complexas como por exemplo a relativa a alteracao do contrato social ou a referente a fusao com outra sociedade exigem uma deliberacao colegiada No seu art 1071 o Código Civil previu em rol meramente exemplificativo que dependem da deliberacao dos sócios alem de outras materias indicadas na lei ou no contrato I a aprovacao das contas da administracao II a designacao dos administradores quando feita em ato separado III a destituicao dos administradores IV o modo de sua remuneracao quando nao estabelecido no contrato V a modificacao do contrato social VI a incorporacao a fusao e a dissolucao da sociedade ou a cessacao do estado de liquidacao VII a nomeacao e destituicao dos liquidantes e o julgamento das suas contas VIII o pedido de concordata A concordata nao foi acolhida pela nova Lei de Recuperacao de Empresas Lei 111012005 que a substituiu pela recuperacao judicial Outras materias que tambem dependem de deliberacao social sao as hipóteses de exclusao de sócio por exemplo Deliberação dos sócios na LTDA Regra Assuntos não previstos no art 1071 do CC e que não se refiram à exclusão de sócios Decisões unipessoais pelos administradores Exceções a aprovação das contas da administração a designação dos administradores quando feita em ato separado a destituição dos administradores o modo de sua remuneração quando não estabelecido no contrato a modificação do contrato social a incorporação a fusão e a dissolução da sociedade ou a cessação do estado de liquidação a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas o pedido de recuperação exclusão de sócio remisso ou faltoso Decisão pela assembleia ou reunião de sócios neste caso para sociedade com no máximo 10 sócios A assembleia ou a reunião de sócios poderá ser dispensada e substituída por um documento escrito desde que a decisão seja unânime art 1072 3º do CC Quorum Instalação 1ª chamada Sócios ou sócios titulares com 34 do capital social votante 3 publicações de avisos com antecedência de 8 dias 2ª chamada Qualquer número de sócios 3 publicações de avisos com antecedência de 5 dias Votação Regra geral Maioria absoluta Exceções Unanimidade Destituição de sócio nomeado no contrato social desde que não haja previsão de quorum diverso no contrato social Designação de administrador não sócio se o capital não estiver totalmente integralizado Dissolução da sociedade com prazo determinado 34 do capital social Modificação do contrato social salvo quanto às matérias sujeitas a quorum diverso Aprovação da incorporação fusão dissolução ou levantamento da liquidação 23 do capital social Designação de administrador não sócio desde que o capital esteja totalmente integralizado Mais da metade do capital social Designação de administrador em ato separado do contrato social Destituição de administrador sócio que tenha sido designado em ato separado do contrato social Destituição de administrador não sócio Expulsão de sócio minoritário caso permitido no contrato social Dissolução da sociedade contratada por prazo indeterminado Conselho fiscal Ponto interessante e tambem inovador do Código Civil acerca das sociedades limitadas foi o relativo a possibilidade de ditas sociedades instituirem conselho fiscal Dispõe o art 1066 que sem prejuizo dos poderes da assembleia dos sócios pode o contrato instituir conselho fiscal composto de tres ou mais membros e respectivos suplentes sócios ou nao residentes no Pais eleitos na assembleia anual de que trata o art 1078 Os membros do conselho fiscal receberao remuneracao fixada na assembleia que os eleger art 1068 do Código Civil e o art 1069 dispõe em rol exemplificativo sobre suas atribuicões I examinar pelo menos trimestralmente os livros e papeis da sociedade e o estado da caixa e da carteira devendo os administradores ou liquidantes prestarlhes as informacões solicitadas II lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo III exarar no mesmo livro e apresentar a assembleia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operacões sociais do exercicio em que servirem tomando por base o balanco patrimonial e o de resultado economico IV denunciar os erros fraudes ou crimes que descobrirem sugerindo providencias uteis a sociedade V convocar a assembleia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocacao anual ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes VI praticar durante o periodo da liquidacao da sociedade os atos a que se refere este artigo tendo em vista as disposicões especiais reguladoras da liquidacao Exclusao de sócio minoritário por justa causa art 1085 segundo o qual ressalvado o disposto no art 1030 quando a maioria dos sócios representativa de mais da metade do capital social entender que um ou mais sócios estao pondo em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade poderá excluilos da sociedade mediante alteracao do contrato social desde que prevista neste a exclusao por justa causa Requisitos a que o sócio seja minoritário b previsao expressa no contrato social c prática de atos de inegável gravidade por parte de determinado sócio d convocacao de assembleia ou reuniao especifica e cientificacao do acusado com antecedencia suficiente para possibilitar o seu comparecimento e defesa e f quorum de maioria absoluta Exclusão de sócio na LTDA Minoritário Simples alteração contratual desde que o contrato social permita e que haja deliberação em assembleia ou Decisão judicial caso o contrato social não permita a exclusão do sócio Majoritário Apenas judicialmente 63 Sociedade em nome coletivo Histórico o mais antigo tipo societário medieval baseado em comunidades familiares fraternitates societates collegia etc Antes Copropriedade com responsabilidade direta e proporcional Agora responsabilidade solidária e ilimitada independente do montante esgotado o patrimônio da sociedade podem ir atrás do patrimônio pessoal dos sócios Art 1039 somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo respondendo todos os sócios solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais Art 1039 sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros podem os sócios no ato constitutivo ou por unânime convenção posterior limitar entre si a responsabilidade cada um efeitos apenas entre os sócios direito de regresso Características e consequências sociedade contratual regida subsidiariamente pelas normas da sociedade simples conforme disposição normativa constante do art 1040 do Código Civil e o seu contrato social deve conter as cláusulas gerais previstas no art 997 do Código conforme determina o art 1041 Responsabilidade dos sócios i ela deve sempre adotar firma social como espécie de nome empresarial art 1041 parte final cc o art 1157 do CC ii não se admite a participação de incapazes iii os sócios têm ampla liberdade para disciplinar as suas relações sociais desde que não desnaturem o tipo societário escolhido iv ela é uma sociedade de pessoas dependendo de consentimento dos demais sócios a entrada de estranhos ao quadro social e v a sua administração compete aos próprios sócios não se admitindo a designação de não sócio para o desempenho de tal mister art 1042 do Código Civil Affectio societatis Estabilidade do quadro de sócios art 1043 que o credor particular de sócio não pode antes de dissolverse a sociedade pretender a liquidação da quota do devedor salvo se a sociedade houver sido prorrogada tacitamente parágrafo único inciso I ou tendo ocorrido prorrogação contratual for acolhida judicialmente oposição do credor levantada no prazo de noventa dias contado da publicação do ato dilatório parágrafo único inciso II Dissolução art 1044 que a sociedade em nome coletivo se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art 1033 e se empresária também pela declaração da falência 64 Sociedade em comandita simples Histórico a comandita simples seria uma evolução dela acrescida da característica de responsabilidade limitada de alguns sócios commendas medievais uma espécie de contrato especial em que um capitalista chamado de comanditário entregava dinheiro ou bens a navegadores ou mercadores a fim de que estes os negociassem repartindose os lucros posteriormente Comanditários os que investiam bens ou capital no empreendimento e a quem o direito reservava responsabilidade limitada aos bens ou capital investidos Comandidatos os que efetivamente negociavam com esses bens ou capital que respondiam ilimitadamente Conceito legal art 1045 que na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias os comanditados pessoas físicas responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais e os comanditários obrigados somente pelo valor de sua quota Obs Cabe ao contrato social registrese especificar claramente quem são os comanditados e quem são os comanditários parágrafo único Características e concequências Sócios de responsabilidade ilimitada art 1046 caput que aplicamse à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo no que forem compatíveis aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo Obrigações dos sócios comanditado é o mesmo do sócio da sociedade em nome coletivo i o comanditado tem que ser pessoa física ii só o comanditado pode administrar a sociedade iii só o nome do comanditado pode constar da firma social e iv a responsabilidade do comanditado é ilimitada Comanditário contribuir para a formação do capital social em bens dinheiro mas não em serviços Obs art 1047 determina que sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão nem ter o nome na firma social sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado 1047 parágrafo único que o comanditário seja constituído procurador da sociedade para negócio determinado e com poderes especiais Sócios na Comandita Simples Comanditados Só pessoa física Responsabilidade ilimitada Comanditários Pessoa física Pessoa jurídica Responsabilidade limitada Dissolução dissolvese de pleno direito por qualquer das causas previstas no art 1033 do Código Civil pela declaração de sua falência se for empresária art 1051 inciso II a sociedade se dissolve quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio parágrafo único do art 1051 que os comanditários nomearão administrador provisório para praticar durante esse período e sem assumir a condição de sócio os atos de administração 65 Sociedade em comandita por ações sociedade empresária híbrida assim como as sociedades anônimas tem o seu capital dividido em ações assim como as sociedades em comandita simples possui duas categorias distintas de sócios uma com responsabilidade limitada e a outra com responsabilidade ilimitada Características em função de os diretores não serem eleitos pela assembleia geral mas simplesmente nomeados no ato constitutivo e de por isso não terem mandato a legislação lhes impõe regras severas quanto à sua responsabilidade art 1091 do Código Civil somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e como diretor responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade Havendo mais de um diretor a lei estabelece a responsabilidade solidária entre eles após esgotados os bens sociais art 1091 1o do Código Civil art 1091 2o do Código regra que é idêntica à do art 282 1o da LSA os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade sem limitação de tempo e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social art 1091 3o do Código regra que por sua vez é semelhante à do art 282 2o da LSA que o diretor destituído ou exonerado continua durante dois anos responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração Assembléia enfraquecida art 1092 do Código Civil que a assembleia geral não pode sem o consentimento dos diretores mudar o objeto essencial da sociedade prorrogarlhe o prazo de duração aumentar ou diminuir o capital social criar debêntures ou partes beneficiárias No mesmo sentido é a regra do art 283 da LSA que ainda acrescenta uma vedação a assembleia geral também não pode aprovar a participação em grupo de sociedade No geral pois estas são as regras especiais aplicáveis às sociedades em comandita por ações Ambas são sociedades de capital e institucionais aplicandose a elas por conseguinte as regras estabelecidas na Lei 64041976 a LSA Por tal razão pode a comandita por ações abrir o seu capital emitir valores mobiliários etc ações da comandita podem ser ordinárias ou preferenciais art 284 da LSA não se aplica à sociedade em comandita por ações o disposto nesta Lei sobre conselho de administração autorização estatutária de aumento de capital e emissão de bônus de subscrição Regência Sociedade anônima Lei das SA Código Civil supletivamente Sociedade em comandita por ações Código Civil Lei das SA supletivamente 66 Sociedade cooperativa Histórico Em 1971 foi editada a Lei 5764 que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas no Brasil As cooperativas também mereceram especial atenção da Constituição Federal de 1988 que permitiu a sua criação independentemente de autorização e vedou a interferência estatal no seu funcionamento art 5o inciso XVIII O Código Civil ressalvando as disposições específicas da Lei do Cooperativismo Lei 57641971 também disciplinou as cooperativas estabelecendo que elas são sempre sociedades simples independentemente do seu objeto social art 982 parágrafo único e detalhando suas principais características art 1094 são características da sociedade cooperativa I variabilidade ou dispensa do capital social II concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade sem limitação de número máximo III limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar IV intransferibilidade dasquotas do capital a terceiros estranhos à sociedade ainda que por herança V quorum para a assembleiageral funcionar e deliberar fundado no número de sócios presentes à reunião e não no capital social representado VI direito de cada sócio a um só voto nas deliberações tenha ou não capital a sociedade e qualquer que seja o valor de sua participação VII distribuição dos resultados proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado VIII indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios ainda que em caso de dissolução da sociedade Obs Por fim dispõe o art 1096 do Código Civil no que a lei for omissa aplicamse as disposições referentes à sociedade simples resguardadas as características estabelecidas no art 1094 661 A problemática sobre a cláusula de unimilitância nos estatutos das cooperativas Era aceita Agravo regimental Recurso especial UNIMED Médico cooperado Cláusula de exclusividade Validade 1 Consoante entendimento desta Corte é válida a cláusula do estatuto social que impõe aos médicos cooperados o dever de exclusividade vedando a vinculação a outra congênere sob pena de exclusão do seu quadro associativo Precedentes 2 Agravo regimental desprovido AgRg no REsp 179711SP Rel Min Fernando Gonçalves 4a Turma j 29112005 DJ 19122005 p 411 Enunciado 7 da Súmula de Jurisprudência do CADE Constitui infração contra a ordem econômica a prática sob qualquer forma manifestada de impedir ou criar dificuldades a que médicos cooperados prestem serviços fora do âmbito da cooperativa caso esta detenha posição dominante Novo entendimento Direito econômico Livre concorrência UNIMED Cooperativa de saúde Submissão irrestrita às normas jurídicas que regulam a atividade econômica Cláusula de exclusividade para médicos cooperados Impossibilidade tanto sob o aspecto individual quanto sob o aspecto difuso Inaplicabilidade ao profissional liberal do 4o do artigo 29 da Lei n 576471 que exige exclusividade Causa de pedir remota vinculada a limitações à concorrência Violação pelo Tribunal de origem do art 20 incisos I II e IV do art 21 incisos IV e V ambos da Lei n 888494 e do art 18 inciso III da Lei n 965698 Infrações ao princípio da livre concorrência pelo agente econômico configuradas 2 A Constituição Federal de 1988 ao tratar do regime diferenciado das cooperativas não as excepcionou da observância do princípio da livre concorrência estabelecido pelo inciso IV do art 170 3 A causa de pedir remota nas lides relativas à cláusula de exclusividade travadas entre o cooperado e a cooperativa é diversa da causa de pedir remota nas lides relativas a direito de concorrência No primeiro caso percebese a proteção de suposto direito ou interesse individual no segundo a guarda de direito ou interesse difuso Portanto inaplicáveis os precedentes desta Corte pautados em suposto direito ou interesse individual 4 Ao médico cooperado que exerce seu labor como profissional liberal não se aplica a exigência de exclusividade do 4o do art 29 da Lei n 576471 salvo quando se tratar de agente de comércio ou empresário 5 A cláusula de exclusividade em tela é vedada pelo incisoIII do art 18 da Lei n 965698 mas ainda que fosse permitida individualmente a sua utilização para evitar a livre concorrência através da cooptação de parte significativa da mão de obra encontraria óbice nas normas jurídicas do art 20 I II e IV e do art 21 IV e V ambos da Lei n 888494 Portanto violados pelo acórdão de origem todos aqueles preceitos 6 Ainda que a cláusula de exclusividade não fosse vedada a solução minimalista de reputar lícita para todo o sistema de cláusula contratual somente por seus efeitos individuais serem válidos viola a evolução conquistada com a criação da Ação Civil Pública com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988 com o fortalecimento do Ministério Público com a criação do Código de Defesa do Consumidor com a revogação do Código Civil individualista de 1916 com a elaboração de um futuro Código de Processos Coletivos e com diversos outros estatutos que celebram o interesse público primário Recurso especial provido REsp 1172603RS Rel Min Humberto Martins 2a Turma j 04032010 DJe 12032010 Responsabilidade dos sócios art 1095 do Código Civil que na sociedade cooperativa a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações 2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais 67 A antiga sociedade de capital e indústria O Código Comercial de 1850 tratava em seus arts 317 a 324 da chamada sociedade de capital e indústria sócio capitalista que contribuía com dinheiro ou bens para a formação do capital social o sócio capitalista assumia responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais art 320 de outro o sócio de indústria que contribuía com a sua força de trabalho ou seja com a prestação de serviços sócio de indústria não se responsabilizava perante credores da sociedade art 321 Desuso contemplada apenas em quatro países Brasil Argentina Uruguai e Paraguai não se contando Portugal que após têla consagrado pioneiramente no Código Comercial de 1833 não a inclui no Código de Comércio de 1888 O Código Civil de 2002 todavia não a acolheu como tipo societário específico Contudo art 981 do CC celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si dos resultados Será possível ao sócio contribuir com serviços também nas sociedades em nome coletivo e nas sociedades em comandita simples uma vez que a elas se aplicam subsidiariamente as normas da sociedade simples pura e não há nos seus regramentos específicos vedação legal expressa

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