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NR 5 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES Publicação DOU Portaria MTb nº 3214 de 08 de junho de 1978 060778 AlteraçõesAtualizações DOU Portaria SSMT nº 33 de 27de outubro de 1983 311083 Portaria SSST nº 25 de 29 de dezembro de 1994 Rep 151295 Portaria SSST nº 08 de 23 de fevereiro de 1999 Retf 100599 Portaria SSST nº 15 de 26 de fevereiro de 1999 010399 Portaria SSST nº 24 de 27 de maio de 1999 280599 Portaria SSST nº 25 de 27 de maio de 1999 280599 Portaria SSST nº 16 de 10 de maio de 2001 110501 Portaria SIT nº 14 de 21 de junho de 2007 260607 Portaria SIT nº 247 de 12 de julho de 2011 140711 Portaria SEPRT nº 915 de 30 de julho de 2019 310719 Portaria MTP nº 422 de 07 de outubro de 2021 081021 Texto dado pela Portaria MTP nº 422 de 07 de outubro de 2021 SUMÁRIO 51 Objetivo 52 Campo de aplicação 53 Atribuições 54 Constituição e estruturação 55 Processo eleitoral 56 Funcionamento 57 Treinamento 58 CIPA das organizações contratadas para prestação de serviços 59 Disposições finais Anexo I CIPA da Indústria da Construção 51 Objetivo 511 Esta Norma Regulamentadora NR estabelece os parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador 52 Campo de aplicação 521 As organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta bem como os órgãos dos Poderes Legislativo Judiciário e Ministério Público que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT devem constituir e manter CIPA 522 Nos termos previstos em lei aplicase o disposto nesta NR a outras relações jurídicas de trabalho 53 Atribuições 531 A CIPA tem por atribuições a acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização b registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores em conformidade com o subitem 1533 da NR1 por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha sem ordem de preferência com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho SESMT onde houver c verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores d elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho e participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho f acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho nos termos da NR1 e propor quando for o caso medidas para a solução dos problemas identificados g requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho CAT emitidas pela organização resguardados o sigilo médico e as informações pessoais h propor ao SESMT quando houver ou à organização a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e se for o caso a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle e i promover anualmente em conjunto com o SESMT onde houver a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho SIPAT conforme programação definida pela CIPA 532 Cabe à organização a proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes no plano de trabalho b permitir a colaboração dos trabalhadores nas ações da CIPA e c fornecer à CIPA quando requisitadas as informações relacionadas às suas atribuições 533 Cabe aos trabalhadores indicar à CIPA ao SESMT e à organização situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho 534 Cabe ao Presidente da CIPA a convocar os membros para as reuniões e b coordenar as reuniões encaminhando à organização e ao SESMT quando houver as decisões da comissão 535 Cabe ao VicePresidente substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários 536 O Presidente e o VicePresidente da CIPA em conjunto terão as seguintes atribuições a coordenar e supervisionar as atividades da CIPA zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados e b divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento 54 Constituição e estruturação 541 A CIPA será constituída por estabelecimento e composta de representantes da organização e dos empregados de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR ressalvadas as disposições para setores econômicos específicos 542 As CIPA das organizações que operem em regime sazonal devem ser dimensionadas tomandose por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecido o disposto no Quadro I desta NR 543 Os representantes da organização na CIPA titulares e suplentes serão por ela designados 544 Os representantes dos empregados titulares e suplentes serão eleitos em escrutínio secreto do qual participem independentemente de filiação sindical exclusivamente os empregados interessados 545 A organização designará entre seus representantes o Presidente da CIPA e os representantes eleitos dos empregados escolherão entre os titulares o vicepresidente 546 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano permitida uma reeleição 547 Os membros da CIPA eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior 548 A organização deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA 549 Quando solicitada a organização encaminhará a documentação referente ao processo eleitoral da CIPA podendo ser em meio eletrônico ao sindicato dos trabalhadores da categoria preponderante no prazo de até dez dias 5410 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido bem como não poderá ser desativada pela organização antes do término do mandato de seus membros ainda que haja redução do número de empregados exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento 5411 É vedada à organização em relação ao integrante eleito da CIPA a a alteração de suas atividades normais na organização que prejudique o exercício de suas atribuições e b a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art 469 da CLT 5412 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato 54121 O término do contrato de trabalho por prazo determinado não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA 5413 Quando o estabelecimento não se enquadrar no disposto no Quadro I e não for atendido por SESMT nos termos da Norma Regulamentadora nº 4 NR4 a organização nomeará um representante da organização entre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados por meio de negociação coletiva 54131 No caso de atendimento pelo SESMT este deverá desempenhar as atribuições da CIPA 54132 O microempreendedor individual MEI está dispensado de nomear o representante previsto no item 5413 5414 A nomeação de empregado como representante da organização e sua forma de atuação devem ser formalizadas anualmente pela organização 5415 A nomeação de empregado como representante da organização não impede o seu ingresso na CIPA quando da sua constituição seja como representante do empregador ou como dos empregados 55 Processo eleitoral 551 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA no prazo mínimo de sessenta dias antes do término do mandato em curso 5511 A organização deve comunicar com antecedência podendo ser por meio eletrônico com confirmação de entrega o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria preponderante 552 O Presidente e o VicePresidente da CIPA constituirão dentre seus membros a comissão eleitoral que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral 5521 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA a comissão eleitoral será constituída pela organização 553 O processo eleitoral deve observar as seguintes condições a publicação e divulgação de edital de convocação da eleição e abertura de prazos para inscrição de candidatos em locais de fácil acesso e visualização podendo ser em meio físico ou eletrônico b inscrição e eleição individual sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias corridos c liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento independentemente de setores ou locais de trabalho com fornecimento de comprovante em meio físico ou eletrônico d garantia de emprego até a eleição para todos os empregados inscritos e publicação e divulgação da relação dos empregados inscritos em locais de fácil acesso e visualização podendo ser em meio físico ou eletrônico f realização da eleição no prazo mínimo de trinta dias antes do término do mandato da CIPA quando houver g realização de eleição em dia normal de trabalho respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados do estabelecimento h voto secreto i apuração dos votos em horário normal de trabalho com acompanhamento de representante da organização e dos empregados em número a ser definido pela comissão eleitoral facultado o acompanhamento dos candidatos e j organização da eleição por meio de processo que garanta tanto a segurança do sistema como a confidencialidade e a precisão do registro dos votos 554 Na hipótese de haver participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente computandose os votos já registrados no dia anterior a qual será considerada válida com a participação de no mínimo um terço dos empregados 5541 Constatada a participação inferior a um terço dos empregados no segundo dia de votação não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente computandose os votos já registrados nos dias anteriores a qual será considerada válida com a participação de qualquer número de empregados 5542 A prorrogação referida nos subitens 554 e 5541 deve ser comunicada ao sindicato da categoria profissional preponderante 555 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada de inspeção do trabalho até trinta dias após a data da divulgação do resultado da eleição da CIPA 5551 Compete à autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho confirmadas irregularidades no processo eleitoral determinar a sua correção ou proceder à anulação quando for o caso 5552 Em caso de anulação somente da votação a organização convocará nova votação no prazo de dez dias a contar da data de ciência garantidas as inscrições anteriores 5553 Nos demais casos a decisão da autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho determinará os atos atingidos as providências e os prazos a serem adotados atendidos os prazos previstos nesta NR 5554 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior quando houver até a complementação do processo eleitoral 556 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes os candidatos mais votados 557 Em caso de empate assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento 558 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração em ordem decrescente de votos possibilitando nomeação posterior em caso de vacância de suplentes 56 Funcionamento 561 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais de acordo com o calendário preestabelecido 5611 A critério da CIPA nas Microempresas ME e Empresas de Pequeno Porte EPP graus de risco 1 e 2 as reuniões poderão ser bimestrais 562 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas na organização preferencialmente de forma presencial podendo a participação ocorrer de forma remota 5621 A data e horário das reuniões serão acordadas entre os seus membros observando os turnos e as jornadas de trabalho 563 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes 5631 As atas das reuniões devem ser disponibilizadas a todos os integrantes da CIPA podendo ser por meio eletrônico 5632 As deliberações e encaminhamentos das reuniões da CIPA devem ser disponibilizadas a todos os empregados em quadro de aviso ou por meio eletrônico 564 As reuniões extraordinárias devem ser realizadas quando a ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal ou b houver solicitação de uma das representações 565 Para cada reunião ordinária ou extraordinária os membros da CIPA designarão o secretário responsável por redigir a ata 566 O membro titular perderá o mandato sendo substituído por suplente quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa 567 A vacância definitiva de cargo ocorrida durante o mandato será suprida por suplente obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição devendo os motivos ser registrados em ata de reunião 5671 Caso não existam mais suplentes durante os primeiros seis meses do mandato a organização deve realizar eleição extraordinária para suprir a vacância que somente será considerada válida com a participação de no mínimo um terço dos trabalhadores 56711 Os prazos da eleição extraordinária serão reduzidos à metade dos prazos previstos no processo eleitoral definidos nesta NR 56712 As demais exigências estabelecidas para o processo eleitoral devem ser atendidas 5672 No caso de afastamento definitivo do presidente a organização indicará o substituto em dois dias úteis preferencialmente entre os membros da CIPA 5673 No caso de afastamento definitivo do vicepresidente os membros titulares da representação dos empregados escolherão o substituto entre seus titulares em dois dias úteis 5674 O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão 5675 O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias contado a partir da data da posse 568 As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso 5681 Não havendo consenso a CIPA deve regular o procedimento de votação e o pedido de reconsideração da decisão 57 Treinamento 571 A organização deve promover treinamento para o representante nomeado previsto no item 5413 desta NR e para os membros da CIPA titulares e suplentes antes da posse 5711 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias contados a partir da data da posse 572 O treinamento deve contemplar no mínimo os seguintes itens a estudo do ambiente das condições de trabalho bem como dos riscos originados do processo produtivo b noções sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho decorrentes das condições de trabalho e da exposição aos riscos existentes no estabelecimento e suas medidas de prevenção c metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho d princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de prevenção dos riscos e noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho f noções sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho e g organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão 573 O treinamento realizado há menos de dois anos contados da conclusão do curso pode ser aproveitado na mesma organização observado o estabelecido na NR1 574 O treinamento deve ter carga horária mínima de a oito horas para estabelecimentos de grau de risco 1 b doze horas para estabelecimentos de grau de risco 2 c dezesseis horas para estabelecimentos de grau de risco 3 e d vinte horas para estabelecimentos de grau de risco 4 5741 A carga horária do treinamento deve ser distribuída em no máximo oito horas diárias 5742 Para a modalidade presencial deve ser observada a seguinte carga horária mínima do treinamento a 4 quatro horas para estabelecimentos de grau de risco 2 e b 8 oito horas para estabelecimentos de grau de risco 3 e 4 5743 A carga horária do treinamento dos estabelecimentos de grau de risco 1 e do representante nomeado da organização pode ser realizada integralmente na modalidade de ensino à distância ou semipresencial nos termos da NR1 5744 O treinamento realizado integralmente na modalidade de ensino à distância deve contemplar os riscos específicos do estabelecimento nos termos do subitem 572 5745 O integrante do SESMT fica dispensado do treinamento da CIPA 58 CIPA das organizações contratadas para prestação de serviços 581 A organização de prestação de serviços deve constituir CIPA centralizada quando o número total de seus empregados na unidade da Federação se enquadrar no disposto no Quadro I desta NR 5811 Quando a organização contratada para prestação de serviços a terceiros exercer suas atividades em estabelecimento de contratante enquadrado em grau de riscos 3 ou 4 e o número total de seus empregados no estabelecimento da contratante se enquadrar no disposto no Quadro I desta NR deve constituir CIPA própria neste estabelecimento considerando o grau de risco da contratante 58111 A organização contratada está dispensada da constituição da CIPA própria no caso de prestação de serviços a terceiros com até centro e oitenta dias de duração 5812 O número total de empregados da organização contratada para prestação de serviços para efeito de dimensionamento da CIPA centralizada deve desconsiderar os empregados alcançados por CIPA própria 582 A organização contratada para prestação de serviços quando desobrigada de constituir CIPA própria deve nomear um representante da organização para cumprir os objetivos desta NR se possuir 5 cinco ou mais empregados no estabelecimento da contratante 5821 A nomeação de representante da organização em estabelecimento onde há empregado membro de CIPA centralizada é dispensada 5822 O estabelecido no subitem 582 não exclui o disposto no subitem 5413 quanto ao estabelecimento sede da organização contratada para a prestação de serviços 5823 A nomeação do representante da organização contratada para a prestação de serviços deve ser feita entre os empregados que exercem suas atividades no estabelecimento 583 A organização contratada para a prestação de serviços deve garantir que a CIPA centralizada mantenha interação entre os estabelecimentos nos quais possua empregados 5831 A organização deve garantir a participação dos representantes nomeados na CIPA nas reuniões da CIPA centralizada 5832 A organização deve dar condições aos integrantes da CIPA centralizada de atuarem nos estabelecimentos que não possuem representante nomeado atendido o disposto no subitem 562 584 O representante nomeado das organizações contratadas para a prestação de serviço deve participar de treinamento de acordo com o grau de risco da contratante 585 A CIPA da prestadora de serviços a terceiros constituída nos termos do subitem 5811 será considerada encerrada para todos os efeitos quando encerradas as suas atividades no estabelecimento 586 A organização contratante deve exigir da organização prestadora de serviços a nomeação do representante da organização na forma prevista no subitem 582 587 A contratante deve convidar a contratada para participar da reunião da CIPA da contratante com a finalidade de integrar as ações de prevenção sempre que as organizações atuarem em um mesmo estabelecimento 5871 A contratada deve indicar um representante da CIPA ou o representante nomeado da organização para participar da reunião da CIPA da contratante 59 Disposições finais 591 A contratante adotará medidas para que as contratadas sua CIPA os representantes nomeados das organizações e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho bem como sobre as medidas de prevenção em conformidade com o Programa de Gerenciamento de Riscos previsto na NR1 592 Toda a documentação referente à CIPA deve ser mantida no estabelecimento à disposição da inspeção do trabalho pelo prazo mínimo de cinco anos 593 Na hipótese de haver alteração do grau de risco do estabelecimento o redimensionamento da CIPA deve ser efetivado na próxima eleição Quadro I Dimensionamento da CIPA NÚMERO DE EMPREGADOS NO ESTABELECIMENTO GRAU de RISCO Nº de INTEGRANTES da CIPA 0 a 19 20 a 29 30 a 50 51 a 80 81 a 100 101 a 120 121 a 140 141 a 300 301 a 500 501 a 1000 1001 a 2500 2501 a 5000 5001 a 10000 Acima de 10000 para cada grupo de 2500 acrescentar 1 Efetivos 1 1 1 1 2 4 5 6 8 1 Suplentes 1 1 1 1 2 3 4 5 6 1 2 Efetivos 1 1 2 2 3 4 5 6 8 10 1 Suplentes 1 1 1 1 2 3 4 5 6 8 1 3 Efetivos 1 1 2 2 2 3 4 5 6 8 10 12 2 Suplentes 1 1 1 1 1 2 2 4 4 6 8 8 2 4 Efetivos 1 2 3 3 4 4 4 5 6 9 11 13 2 Suplentes 1 1 2 2 2 2 3 4 5 7 8 10 2 Grau de Risco conforme estabelecido no Quadro I da NR04 Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE Versão 20 com correspondente Grau de Risco GR para fins de dimensionamento do SESMT Este texto não substitui o publicado no DOU 11 ANEXO I da NR5 CIPA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO Sumário 1 Objetivo 2 Campo de aplicação 3 Disposições gerais 1 Objetivo 11 O disposto neste anexo estabelece requisitos específicos para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA da indústria da construção 2 Campo de aplicação 21 As disposições estabelecidas neste Anexo se aplicam às organizações previstas no subitem 1821 da Norma Regulamentadora nº 18 Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção 3 Disposições gerais 31 A organização responsável pela obra deve constituir a CIPA por canteiro de obras quando o número de empregados se enquadrar no dimensionamento previsto no Quadro I observadas as disposições gerais desta Norma 311 Quando o canteiro de obras não se enquadrar no dimensionamento previsto no Quadro I da NR5 a organização responsável pela obra deverá nomear entre seus empregados do local no mínimo um representante para cumprir os objetivos desta NR 312 A organização responsável pela obra está dispensada de constituir CIPA por frente de trabalho 313 Quando existir frente de trabalho independentemente da quantidade de empregados próprios no local a organização responsável pela obra deverá nomear entre seus empregados no mínimo um representante que exerça suas atividades na frente de trabalho ou no canteiro de obras para cumprir os objetivos desta NR 3131 O representante nomeado da NR05 da organização responsável pela obra pode ser nomeado como representante para mais de uma frente de trabalho 32 Na hipótese de haver no canteiro de obras ou na frente de trabalho organização prestadora de serviços a terceiros essa deve nomear no mínimo um representante da organização para cumprir os objetivos desta NR quando possuir cinco ou mais empregados próprios no local 321 A nomeação do representante da NR05 da organização prestadora de serviços a terceiros no canteiro de obras ou na frente de trabalho deve ser feita entre os empregados que obrigatoriamente exercem suas atividades no local Este texto não substitui o publicado no DOU 12 322 A organização responsável pela obra deve exigir da organização prestadora de serviços a terceiros que presta serviços no canteiro de obras ou na frente de trabalho a nomeação do representante quando essa alcançar o mínimo previsto no item 32 323 A organização que presta serviços a terceiros nos canteiros de obras ou frentes de trabalho quando o dimensionamento se enquadrar no Quadro I da NR5 considerando o número total de empregados nos diferentes locais de trabalho deve constituir uma CIPA centralizada 3231 O dimensionamento da CIPA centralizada da organização prestadora de serviços a terceiros nos canteiros de obras ou frentes de trabalho deve levar em consideração o número de empregados da organização distribuídos nos diferentes locais de trabalho onde presta serviços tendo como limite territorial para o dimensionamento da CIPA Centralizada a unidade da Federação 32311 A organização deve garantir que a CIPA centralizada mantenha interação entre os canteiros de obras e frentes de trabalho onde atua na unidade da Federação 33 Obras com até cento e oitenta dias de duração estão dispensadas da constituição da CIPA devendo a Comunicação Prévia de Obra ser enviada ao sindicato dos trabalhadores da categoria preponderante do local no prazo máximo de dez dias a partir de seu registro eletrônico no Sistema de Comunicação Prévia de Obras SCPO 331 Para obras com até cento e oitenta dias de duração a organização responsável pela obra deverá nomear no mínimo um representante da organização para cumprir os objetivos desta NR aplicandose o disposto no subitem 312 quando existir frente de trabalho 332 Para obras com até cento e oitenta dias de duração havendo no canteiro de obras ou na frente de trabalho organização prestadora de serviços a terceiros essa deverá nomear no mínimo um representante da organização para cumprir os objetivos desta NR quando possuir cinco ou mais empregados próprios no local 34 A escolha do representante nomeado compete à organização observado o disposto nos itens 5414 e 5415 341 A organização deve fornecer ao representante nomeado cópia da sua nomeação 35 Os membros da CIPA do canteiro de obras devem participar de treinamento conforme estabelecido nesta Norma 351 O representante nomeado deve participar de treinamento com carga horária mínima de oito horas considerando o disposto no item 17 da NR1 e observadas as disposições gerais dessa Norma com o seguinte conteúdo a noções de prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho b estudo do ambiente e das condições de trabalho dos riscos originados no processo produtivo e das medidas de prevenção de acordo com a etapa da obra e Este texto não substitui o publicado no DOU 13 c noções sobre a legislação trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho 3511 A validade do treinamento do representante nomeado deverá atender ao disposto nessa Norma podendo ser dentro do prazo de validade e para a organização que promoveu o treinamento aproveitado em diferentes canteiros de obras ou frentes de trabalho 3512 É permitida a convalidação do treinamento do representante por diferentes organizações desde que atendido o disposto no item 17 da NR1 36 A organização responsável pela obra deve coordenar observadas as disposições gerais desta Norma o trabalho da CIPA quando existente no canteiro de obras e quando aplicável do representante nomeado pela organização 361 A organização responsável pela obra deve promover a integração entre a CIPA quando existente e o representante nomeado quando aplicável no canteiro de obras e na frente de trabalho observadas as disposições gerais dessa Norma 362 A participação dos membros da CIPA e do representante nomeado da NR05 nas reuniões para cumprir os objetivos dessa Norma deve atender ao disposto em sua parte geral 37 A CIPA do canteiro de obras será considerada encerrada para todos os efeitos quando as atividades da obra forem finalizadas 371 Consideramse finalizadas as atividades da obra para os efeitos de aplicação do disposto nessa Norma quando todas as suas etapas previstas em projetos estiverem concluídas 372 A conclusão da obra deverá ser formalizada em documento próprio pelo responsável técnico da obra e cuja cópia deve ser encaminhada física ou eletronicamente ao sindicato da categoria dos trabalhadores predominante no estabelecimento
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NR 5 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES Publicação DOU Portaria MTb nº 3214 de 08 de junho de 1978 060778 AlteraçõesAtualizações DOU Portaria SSMT nº 33 de 27de outubro de 1983 311083 Portaria SSST nº 25 de 29 de dezembro de 1994 Rep 151295 Portaria SSST nº 08 de 23 de fevereiro de 1999 Retf 100599 Portaria SSST nº 15 de 26 de fevereiro de 1999 010399 Portaria SSST nº 24 de 27 de maio de 1999 280599 Portaria SSST nº 25 de 27 de maio de 1999 280599 Portaria SSST nº 16 de 10 de maio de 2001 110501 Portaria SIT nº 14 de 21 de junho de 2007 260607 Portaria SIT nº 247 de 12 de julho de 2011 140711 Portaria SEPRT nº 915 de 30 de julho de 2019 310719 Portaria MTP nº 422 de 07 de outubro de 2021 081021 Texto dado pela Portaria MTP nº 422 de 07 de outubro de 2021 SUMÁRIO 51 Objetivo 52 Campo de aplicação 53 Atribuições 54 Constituição e estruturação 55 Processo eleitoral 56 Funcionamento 57 Treinamento 58 CIPA das organizações contratadas para prestação de serviços 59 Disposições finais Anexo I CIPA da Indústria da Construção 51 Objetivo 511 Esta Norma Regulamentadora NR estabelece os parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador 52 Campo de aplicação 521 As organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta bem como os órgãos dos Poderes Legislativo Judiciário e Ministério Público que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT devem constituir e manter CIPA 522 Nos termos previstos em lei aplicase o disposto nesta NR a outras relações jurídicas de trabalho 53 Atribuições 531 A CIPA tem por atribuições a acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização b registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores em conformidade com o subitem 1533 da NR1 por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha sem ordem de preferência com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho SESMT onde houver c verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores d elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho e participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho f acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho nos termos da NR1 e propor quando for o caso medidas para a solução dos problemas identificados g requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho CAT emitidas pela organização resguardados o sigilo médico e as informações pessoais h propor ao SESMT quando houver ou à organização a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e se for o caso a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle e i promover anualmente em conjunto com o SESMT onde houver a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho SIPAT conforme programação definida pela CIPA 532 Cabe à organização a proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes no plano de trabalho b permitir a colaboração dos trabalhadores nas ações da CIPA e c fornecer à CIPA quando requisitadas as informações relacionadas às suas atribuições 533 Cabe aos trabalhadores indicar à CIPA ao SESMT e à organização situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho 534 Cabe ao Presidente da CIPA a convocar os membros para as reuniões e b coordenar as reuniões encaminhando à organização e ao SESMT quando houver as decisões da comissão 535 Cabe ao VicePresidente substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários 536 O Presidente e o VicePresidente da CIPA em conjunto terão as seguintes atribuições a coordenar e supervisionar as atividades da CIPA zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados e b divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento 54 Constituição e estruturação 541 A CIPA será constituída por estabelecimento e composta de representantes da organização e dos empregados de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR ressalvadas as disposições para setores econômicos específicos 542 As CIPA das organizações que operem em regime sazonal devem ser dimensionadas tomandose por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecido o disposto no Quadro I desta NR 543 Os representantes da organização na CIPA titulares e suplentes serão por ela designados 544 Os representantes dos empregados titulares e suplentes serão eleitos em escrutínio secreto do qual participem independentemente de filiação sindical exclusivamente os empregados interessados 545 A organização designará entre seus representantes o Presidente da CIPA e os representantes eleitos dos empregados escolherão entre os titulares o vicepresidente 546 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano permitida uma reeleição 547 Os membros da CIPA eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior 548 A organização deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA 549 Quando solicitada a organização encaminhará a documentação referente ao processo eleitoral da CIPA podendo ser em meio eletrônico ao sindicato dos trabalhadores da categoria preponderante no prazo de até dez dias 5410 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido bem como não poderá ser desativada pela organização antes do término do mandato de seus membros ainda que haja redução do número de empregados exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento 5411 É vedada à organização em relação ao integrante eleito da CIPA a a alteração de suas atividades normais na organização que prejudique o exercício de suas atribuições e b a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art 469 da CLT 5412 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato 54121 O término do contrato de trabalho por prazo determinado não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA 5413 Quando o estabelecimento não se enquadrar no disposto no Quadro I e não for atendido por SESMT nos termos da Norma Regulamentadora nº 4 NR4 a organização nomeará um representante da organização entre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados por meio de negociação coletiva 54131 No caso de atendimento pelo SESMT este deverá desempenhar as atribuições da CIPA 54132 O microempreendedor individual MEI está dispensado de nomear o representante previsto no item 5413 5414 A nomeação de empregado como representante da organização e sua forma de atuação devem ser formalizadas anualmente pela organização 5415 A nomeação de empregado como representante da organização não impede o seu ingresso na CIPA quando da sua constituição seja como representante do empregador ou como dos empregados 55 Processo eleitoral 551 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA no prazo mínimo de sessenta dias antes do término do mandato em curso 5511 A organização deve comunicar com antecedência podendo ser por meio eletrônico com confirmação de entrega o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria preponderante 552 O Presidente e o VicePresidente da CIPA constituirão dentre seus membros a comissão eleitoral que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral 5521 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA a comissão eleitoral será constituída pela organização 553 O processo eleitoral deve observar as seguintes condições a publicação e divulgação de edital de convocação da eleição e abertura de prazos para inscrição de candidatos em locais de fácil acesso e visualização podendo ser em meio físico ou eletrônico b inscrição e eleição individual sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias corridos c liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento independentemente de setores ou locais de trabalho com fornecimento de comprovante em meio físico ou eletrônico d garantia de emprego até a eleição para todos os empregados inscritos e publicação e divulgação da relação dos empregados inscritos em locais de fácil acesso e visualização podendo ser em meio físico ou eletrônico f realização da eleição no prazo mínimo de trinta dias antes do término do mandato da CIPA quando houver g realização de eleição em dia normal de trabalho respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados do estabelecimento h voto secreto i apuração dos votos em horário normal de trabalho com acompanhamento de representante da organização e dos empregados em número a ser definido pela comissão eleitoral facultado o acompanhamento dos candidatos e j organização da eleição por meio de processo que garanta tanto a segurança do sistema como a confidencialidade e a precisão do registro dos votos 554 Na hipótese de haver participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente computandose os votos já registrados no dia anterior a qual será considerada válida com a participação de no mínimo um terço dos empregados 5541 Constatada a participação inferior a um terço dos empregados no segundo dia de votação não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente computandose os votos já registrados nos dias anteriores a qual será considerada válida com a participação de qualquer número de empregados 5542 A prorrogação referida nos subitens 554 e 5541 deve ser comunicada ao sindicato da categoria profissional preponderante 555 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada de inspeção do trabalho até trinta dias após a data da divulgação do resultado da eleição da CIPA 5551 Compete à autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho confirmadas irregularidades no processo eleitoral determinar a sua correção ou proceder à anulação quando for o caso 5552 Em caso de anulação somente da votação a organização convocará nova votação no prazo de dez dias a contar da data de ciência garantidas as inscrições anteriores 5553 Nos demais casos a decisão da autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho determinará os atos atingidos as providências e os prazos a serem adotados atendidos os prazos previstos nesta NR 5554 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior quando houver até a complementação do processo eleitoral 556 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes os candidatos mais votados 557 Em caso de empate assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento 558 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração em ordem decrescente de votos possibilitando nomeação posterior em caso de vacância de suplentes 56 Funcionamento 561 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais de acordo com o calendário preestabelecido 5611 A critério da CIPA nas Microempresas ME e Empresas de Pequeno Porte EPP graus de risco 1 e 2 as reuniões poderão ser bimestrais 562 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas na organização preferencialmente de forma presencial podendo a participação ocorrer de forma remota 5621 A data e horário das reuniões serão acordadas entre os seus membros observando os turnos e as jornadas de trabalho 563 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes 5631 As atas das reuniões devem ser disponibilizadas a todos os integrantes da CIPA podendo ser por meio eletrônico 5632 As deliberações e encaminhamentos das reuniões da CIPA devem ser disponibilizadas a todos os empregados em quadro de aviso ou por meio eletrônico 564 As reuniões extraordinárias devem ser realizadas quando a ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal ou b houver solicitação de uma das representações 565 Para cada reunião ordinária ou extraordinária os membros da CIPA designarão o secretário responsável por redigir a ata 566 O membro titular perderá o mandato sendo substituído por suplente quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa 567 A vacância definitiva de cargo ocorrida durante o mandato será suprida por suplente obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição devendo os motivos ser registrados em ata de reunião 5671 Caso não existam mais suplentes durante os primeiros seis meses do mandato a organização deve realizar eleição extraordinária para suprir a vacância que somente será considerada válida com a participação de no mínimo um terço dos trabalhadores 56711 Os prazos da eleição extraordinária serão reduzidos à metade dos prazos previstos no processo eleitoral definidos nesta NR 56712 As demais exigências estabelecidas para o processo eleitoral devem ser atendidas 5672 No caso de afastamento definitivo do presidente a organização indicará o substituto em dois dias úteis preferencialmente entre os membros da CIPA 5673 No caso de afastamento definitivo do vicepresidente os membros titulares da representação dos empregados escolherão o substituto entre seus titulares em dois dias úteis 5674 O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão 5675 O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias contado a partir da data da posse 568 As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso 5681 Não havendo consenso a CIPA deve regular o procedimento de votação e o pedido de reconsideração da decisão 57 Treinamento 571 A organização deve promover treinamento para o representante nomeado previsto no item 5413 desta NR e para os membros da CIPA titulares e suplentes antes da posse 5711 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias contados a partir da data da posse 572 O treinamento deve contemplar no mínimo os seguintes itens a estudo do ambiente das condições de trabalho bem como dos riscos originados do processo produtivo b noções sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho decorrentes das condições de trabalho e da exposição aos riscos existentes no estabelecimento e suas medidas de prevenção c metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho d princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de prevenção dos riscos e noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho f noções sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho e g organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão 573 O treinamento realizado há menos de dois anos contados da conclusão do curso pode ser aproveitado na mesma organização observado o estabelecido na NR1 574 O treinamento deve ter carga horária mínima de a oito horas para estabelecimentos de grau de risco 1 b doze horas para estabelecimentos de grau de risco 2 c dezesseis horas para estabelecimentos de grau de risco 3 e d vinte horas para estabelecimentos de grau de risco 4 5741 A carga horária do treinamento deve ser distribuída em no máximo oito horas diárias 5742 Para a modalidade presencial deve ser observada a seguinte carga horária mínima do treinamento a 4 quatro horas para estabelecimentos de grau de risco 2 e b 8 oito horas para estabelecimentos de grau de risco 3 e 4 5743 A carga horária do treinamento dos estabelecimentos de grau de risco 1 e do representante nomeado da organização pode ser realizada integralmente na modalidade de ensino à distância ou semipresencial nos termos da NR1 5744 O treinamento realizado integralmente na modalidade de ensino à distância deve contemplar os riscos específicos do estabelecimento nos termos do subitem 572 5745 O integrante do SESMT fica dispensado do treinamento da CIPA 58 CIPA das organizações contratadas para prestação de serviços 581 A organização de prestação de serviços deve constituir CIPA centralizada quando o número total de seus empregados na unidade da Federação se enquadrar no disposto no Quadro I desta NR 5811 Quando a organização contratada para prestação de serviços a terceiros exercer suas atividades em estabelecimento de contratante enquadrado em grau de riscos 3 ou 4 e o número total de seus empregados no estabelecimento da contratante se enquadrar no disposto no Quadro I desta NR deve constituir CIPA própria neste estabelecimento considerando o grau de risco da contratante 58111 A organização contratada está dispensada da constituição da CIPA própria no caso de prestação de serviços a terceiros com até centro e oitenta dias de duração 5812 O número total de empregados da organização contratada para prestação de serviços para efeito de dimensionamento da CIPA centralizada deve desconsiderar os empregados alcançados por CIPA própria 582 A organização contratada para prestação de serviços quando desobrigada de constituir CIPA própria deve nomear um representante da organização para cumprir os objetivos desta NR se possuir 5 cinco ou mais empregados no estabelecimento da contratante 5821 A nomeação de representante da organização em estabelecimento onde há empregado membro de CIPA centralizada é dispensada 5822 O estabelecido no subitem 582 não exclui o disposto no subitem 5413 quanto ao estabelecimento sede da organização contratada para a prestação de serviços 5823 A nomeação do representante da organização contratada para a prestação de serviços deve ser feita entre os empregados que exercem suas atividades no estabelecimento 583 A organização contratada para a prestação de serviços deve garantir que a CIPA centralizada mantenha interação entre os estabelecimentos nos quais possua empregados 5831 A organização deve garantir a participação dos representantes nomeados na CIPA nas reuniões da CIPA centralizada 5832 A organização deve dar condições aos integrantes da CIPA centralizada de atuarem nos estabelecimentos que não possuem representante nomeado atendido o disposto no subitem 562 584 O representante nomeado das organizações contratadas para a prestação de serviço deve participar de treinamento de acordo com o grau de risco da contratante 585 A CIPA da prestadora de serviços a terceiros constituída nos termos do subitem 5811 será considerada encerrada para todos os efeitos quando encerradas as suas atividades no estabelecimento 586 A organização contratante deve exigir da organização prestadora de serviços a nomeação do representante da organização na forma prevista no subitem 582 587 A contratante deve convidar a contratada para participar da reunião da CIPA da contratante com a finalidade de integrar as ações de prevenção sempre que as organizações atuarem em um mesmo estabelecimento 5871 A contratada deve indicar um representante da CIPA ou o representante nomeado da organização para participar da reunião da CIPA da contratante 59 Disposições finais 591 A contratante adotará medidas para que as contratadas sua CIPA os representantes nomeados das organizações e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho bem como sobre as medidas de prevenção em conformidade com o Programa de Gerenciamento de Riscos previsto na NR1 592 Toda a documentação referente à CIPA deve ser mantida no estabelecimento à disposição da inspeção do trabalho pelo prazo mínimo de cinco anos 593 Na hipótese de haver alteração do grau de risco do estabelecimento o redimensionamento da CIPA deve ser efetivado na próxima eleição Quadro I Dimensionamento da CIPA NÚMERO DE EMPREGADOS NO ESTABELECIMENTO GRAU de RISCO Nº de INTEGRANTES da CIPA 0 a 19 20 a 29 30 a 50 51 a 80 81 a 100 101 a 120 121 a 140 141 a 300 301 a 500 501 a 1000 1001 a 2500 2501 a 5000 5001 a 10000 Acima de 10000 para cada grupo de 2500 acrescentar 1 Efetivos 1 1 1 1 2 4 5 6 8 1 Suplentes 1 1 1 1 2 3 4 5 6 1 2 Efetivos 1 1 2 2 3 4 5 6 8 10 1 Suplentes 1 1 1 1 2 3 4 5 6 8 1 3 Efetivos 1 1 2 2 2 3 4 5 6 8 10 12 2 Suplentes 1 1 1 1 1 2 2 4 4 6 8 8 2 4 Efetivos 1 2 3 3 4 4 4 5 6 9 11 13 2 Suplentes 1 1 2 2 2 2 3 4 5 7 8 10 2 Grau de Risco conforme estabelecido no Quadro I da NR04 Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE Versão 20 com correspondente Grau de Risco GR para fins de dimensionamento do SESMT Este texto não substitui o publicado no DOU 11 ANEXO I da NR5 CIPA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO Sumário 1 Objetivo 2 Campo de aplicação 3 Disposições gerais 1 Objetivo 11 O disposto neste anexo estabelece requisitos específicos para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA da indústria da construção 2 Campo de aplicação 21 As disposições estabelecidas neste Anexo se aplicam às organizações previstas no subitem 1821 da Norma Regulamentadora nº 18 Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção 3 Disposições gerais 31 A organização responsável pela obra deve constituir a CIPA por canteiro de obras quando o número de empregados se enquadrar no dimensionamento previsto no Quadro I observadas as disposições gerais desta Norma 311 Quando o canteiro de obras não se enquadrar no dimensionamento previsto no Quadro I da NR5 a organização responsável pela obra deverá nomear entre seus empregados do local no mínimo um representante para cumprir os objetivos desta NR 312 A organização responsável pela obra está dispensada de constituir CIPA por frente de trabalho 313 Quando existir frente de trabalho independentemente da quantidade de empregados próprios no local a organização responsável pela obra deverá nomear entre seus empregados no mínimo um representante que exerça suas atividades na frente de trabalho ou no canteiro de obras para cumprir os objetivos desta NR 3131 O representante nomeado da NR05 da organização responsável pela obra pode ser nomeado como representante para mais de uma frente de trabalho 32 Na hipótese de haver no canteiro de obras ou na frente de trabalho organização prestadora de serviços a terceiros essa deve nomear no mínimo um representante da organização para cumprir os objetivos desta NR quando possuir cinco ou mais empregados próprios no local 321 A nomeação do representante da NR05 da organização prestadora de serviços a terceiros no canteiro de obras ou na frente de trabalho deve ser feita entre os empregados que obrigatoriamente exercem suas atividades no local Este texto não substitui o publicado no DOU 12 322 A organização responsável pela obra deve exigir da organização prestadora de serviços a terceiros que presta serviços no canteiro de obras ou na frente de trabalho a nomeação do representante quando essa alcançar o mínimo previsto no item 32 323 A organização que presta serviços a terceiros nos canteiros de obras ou frentes de trabalho quando o dimensionamento se enquadrar no Quadro I da NR5 considerando o número total de empregados nos diferentes locais de trabalho deve constituir uma CIPA centralizada 3231 O dimensionamento da CIPA centralizada da organização prestadora de serviços a terceiros nos canteiros de obras ou frentes de trabalho deve levar em consideração o número de empregados da organização distribuídos nos diferentes locais de trabalho onde presta serviços tendo como limite territorial para o dimensionamento da CIPA Centralizada a unidade da Federação 32311 A organização deve garantir que a CIPA centralizada mantenha interação entre os canteiros de obras e frentes de trabalho onde atua na unidade da Federação 33 Obras com até cento e oitenta dias de duração estão dispensadas da constituição da CIPA devendo a Comunicação Prévia de Obra ser enviada ao sindicato dos trabalhadores da categoria preponderante do local no prazo máximo de dez dias a partir de seu registro eletrônico no Sistema de Comunicação Prévia de Obras SCPO 331 Para obras com até cento e oitenta dias de duração a organização responsável pela obra deverá nomear no mínimo um representante da organização para cumprir os objetivos desta NR aplicandose o disposto no subitem 312 quando existir frente de trabalho 332 Para obras com até cento e oitenta dias de duração havendo no canteiro de obras ou na frente de trabalho organização prestadora de serviços a terceiros essa deverá nomear no mínimo um representante da organização para cumprir os objetivos desta NR quando possuir cinco ou mais empregados próprios no local 34 A escolha do representante nomeado compete à organização observado o disposto nos itens 5414 e 5415 341 A organização deve fornecer ao representante nomeado cópia da sua nomeação 35 Os membros da CIPA do canteiro de obras devem participar de treinamento conforme estabelecido nesta Norma 351 O representante nomeado deve participar de treinamento com carga horária mínima de oito horas considerando o disposto no item 17 da NR1 e observadas as disposições gerais dessa Norma com o seguinte conteúdo a noções de prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho b estudo do ambiente e das condições de trabalho dos riscos originados no processo produtivo e das medidas de prevenção de acordo com a etapa da obra e Este texto não substitui o publicado no DOU 13 c noções sobre a legislação trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho 3511 A validade do treinamento do representante nomeado deverá atender ao disposto nessa Norma podendo ser dentro do prazo de validade e para a organização que promoveu o treinamento aproveitado em diferentes canteiros de obras ou frentes de trabalho 3512 É permitida a convalidação do treinamento do representante por diferentes organizações desde que atendido o disposto no item 17 da NR1 36 A organização responsável pela obra deve coordenar observadas as disposições gerais desta Norma o trabalho da CIPA quando existente no canteiro de obras e quando aplicável do representante nomeado pela organização 361 A organização responsável pela obra deve promover a integração entre a CIPA quando existente e o representante nomeado quando aplicável no canteiro de obras e na frente de trabalho observadas as disposições gerais dessa Norma 362 A participação dos membros da CIPA e do representante nomeado da NR05 nas reuniões para cumprir os objetivos dessa Norma deve atender ao disposto em sua parte geral 37 A CIPA do canteiro de obras será considerada encerrada para todos os efeitos quando as atividades da obra forem finalizadas 371 Consideramse finalizadas as atividades da obra para os efeitos de aplicação do disposto nessa Norma quando todas as suas etapas previstas em projetos estiverem concluídas 372 A conclusão da obra deverá ser formalizada em documento próprio pelo responsável técnico da obra e cuja cópia deve ser encaminhada física ou eletronicamente ao sindicato da categoria dos trabalhadores predominante no estabelecimento