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Aula 10 Direito Processual Civil Prof Edmilson Cruz Jr Parte I Ações Possessórias parte 02 7 Cumulação de pedidos A cumulação de pedidos depende do preenchimento dos requisitos legais Art 327 É lícita a cumulação em um único processo contra o mesmo réu de vários pedidos 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que I os pedidos sejam compatíveis entre si II seja competente para conhecer deles o mesmo juízo III seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento Ainda que se discuta a real especialidade do procedimento das ações possessórias de posse nova a mera previsão dele dentre os ritos especiais previstos pelo CPC15 torna relevante a previsão do art 555 que permite ao autor que cumule com o pedido de proteção possessória outros pedidos Art 555 É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de I condenação em perdas e danos II indenização dos frutos Direito Processual Civil Prof Edmilson Cruz Jr O pedido de condenação por perdas e danos deve estar amparado em fundamentação suficiente que demonstre as razões pelas quais o autor entende devidas tais verbas Assim a indenização não é consequência natural do acolhimento do pedido possessório de forma que se exige do autor a narração da causa de pedir própria do pedido indenizatório A reparação quanto aos frutos pode ser incluída no âmbito das perdas e danos É cabível o uso de medidas de execução direta eou indireta Art 555 Parágrafo único Pode o autor requerer ainda imposição de medida necessária e adequada para I evitar nova turbação ou esbulho II cumprirse a tutela provisória ou final Assim o juiz poderá conceder medidas de execução indireta pressão psicológica para convencer o réu a não reincidir na agressão possessória bem como de execução direta por subrogação Deve ficar claro entretanto que as medidas necessárias e adequadas não se vinculam ao pedido do autor pois são voltadas a evitar uma nova agressão possessória Direito Processual Civil Prof Edmilson Cruz Jr 8 Procedimento 81 Reintegração de posse e Manutenção de posse Art 560 O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho Ambas têm o mesmo procedimento especial ainda que se reconheça a diferença de espécies de agressão à posse que fundamentam cada uma delas Posse velha x Posse nova Não são todas as ações possessórias entretanto que seguem esse procedimento No caso de a agressão ter se dado há mais de ano e dia posse velha o art 558 parágrafo único do CPC15 prevê que o procedimento será o comum Art 558 Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial Parágrafo único Passado o prazo referido no caput será comum o procedimento não perdendo contudo o caráter possessório Direito Processual Civil Prof Edmilson Cruz Jr O procedimento especial possessório arts 560 a 566 do CPC15 limitase apenas às ações possessórias de posse nova de bens imóveis A medida liminar é uma peculiaridade do procedimento especial Sim notadamente quando a grande especialidade do procedimento é a previsão de medida liminar até porque após esse momento inicial o procedimento passará a ser o comum Art 562 Estando a petição inicial devidamente instruída o juiz deferirá sem ouvir o réu a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração caso contrário determinará que o autor justifique previamente o alegado citandose o réu para comparecer à audiência que for designada Parágrafo único Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais Essa liminar não é tutela de urgência porque dentre os requisitos para sua concessão não consta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo CPC art 300 Isso não significa que a tutela de urgência seja estranha às ações possessórias em especial naquelas que seguem o procedimento comum posse velha Entretanto tratandose de posse nova e portanto aplicável o procedimento especial a medida liminar mais se aproxima de uma tutela da evidência CPC art 311 IV Direito Processual Civil Prof Edmilson Cruz Jr Art 311 A tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando IV a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável E quais são os requisitos para a concessão da liminar Art 561 Incumbe ao autor provar I a sua posse II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu III a data da turbação ou do esbulho IV a continuação da posse embora turbada na ação de manutenção ou a perda da posse na ação de reintegração Os requisitos em seu conjunto se prestam a fundamentar a pretensão possessória do autor e quando documentalmente comprovados se prestam à concessão da liminar Contudo ao exigir a devida instrução da inicial para a concessão da liminar aponta para a necessidade de juntada de prova documental produzida antecipadamente apta a formar o juízo de probabilidade exigido para a concessão das tutelas da evidência Direito Processual Civil Prof Edmilson Cruz Jr A medida liminar pode ser concedida ex officio Existe divergência doutrinária a respeito da possibilidade de o juiz conceder a medida liminar de ofício ou somente mediante pedido expresso do autor O melhor entendimento é aquele que exige o pedido expresso do autor priorizando o princípio dispositivo até mesmo porque tendo natureza de tutela provisória satisfativa devese aplicar por analogia o raciocínio quanto à impossibilidade de concessão oficiosa E se a petição inicial não estiver devidamente instruída Havendo dúvida acerca do preenchimento dos requisitos o juiz designará audiência de justificação prévia com a devida citação do réu a comparecer a tal audiência A designação dessa audiência independe de pedido expresso do autor havendo inclusive decisão do STJ que entende ser dever do juiz a designação na hipótese de não conceder a liminar pleiteada Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO POSSESSÓRIA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃOOCORRÊNCIA PEDIDO DE LIMINAR TELEOLOGIA DO ARTIGO 928 DO CPC DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DECISÃO EXTRA PETITA INEXISTÊNCIA RECURSO IMPROVIDO STJ 3ª Turma AgRg no Ag 1133817SP Rel Min Massami Uyeda j 020609 DJe 120609 Direito Processual Civil Prof Edmilson Cruz Jr Para que finalidade o réu será citado da audiência de justificação prévia Nesse momento a citação serve para que o réu possa comparecer à audiência de justificação Significa dizer que o réu não é citado para se defender não sendo este a audiência o momento adequado para contestar O réu pode se fazer representar por advogado com plena participação na colheita da prova testemunhal a ser produzida pelo autor perguntas e contradita Não poderá o réu entretanto produzir prova testemunhal com a oitiva de testemunhas levadas por ele à audiência Justamente por isso o STJ já entendeu que não há nulidade absoluta na ausência de citação ao réu para participar de tal audiência Conclusões após a audiência de justificação prévia Art 563 Considerada suficiente a justificação o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração Realizada a audiência o juiz poderá ou não conceder a liminar requerida pelo autor Havendo a concessão da liminar o réu será intimado na própria audiência ainda que não se faça presente por advogado devidamente constituído iniciandose a contagem do prazo recursal Pode o juiz chamar os autos a conclusão e proferir decisão em cartório hipótese na qual o réu será intimado em momento diverso da audiência Direito Processual Civil Prof Edmilson Cruz Jr E quanto ao prazo de defesa Independentemente da concessão da liminar o réu será intimado em audiência para se defender no prazo legal Contudo mesmo que o juiz não profira a decisão liminar em audiência deverá constar na ata que o réu ficou devidamente cientificado para apresentar defesa Logo somente na hipótese de isso não acontecer caberá ao autor providenciar a citação do réu agora para contestar a ação Art 564 Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração o autor promoverá nos 5 cinco dias subsequentes a citação do réu para querendo contestar a ação no prazo de 15 quinze dias Parágrafo único Quando for ordenada a justificação prévia o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar Em que momento será adotado o procedimento comum Apreciada a liminar deferida ou não o rito segue pelo procedimento comum Art 566 Aplicase quanto ao mais o procedimento comum Direito Processual Civil Prof Edmilson Cruz Jr 82 Interdito proibitório A ação de interdito proibitório tem nítida natureza inibitória voltandose para evitar que se concretize a ameaça de agressão à posse Art 567 O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação manutenção de posse ou esbulho reintegração de posse iminente mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito Não existem grandes especialidades procedimentais no interdito proibitório considerando que nessa espécie de demanda aplicamse subsidiariamente os regramentos procedimentais das ações de reintegração e manutenção de posse Art 568 Aplicase ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo É natural que exista pedido de proteção liminar no interdito proibitório considerando que a sua própria razão de ser é a existência de um perigo iminente de moléstia à posse Caberá ao juiz concedêlo com ou sem justificação prévia conforme o caso desde que o autor consiga comprovar sumariamente a efetiva e real ameaça de que sua posse corre risco de ser esbulhada ou turbada Direito Processual Civil Prof Edmilson Cruz Jr