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Direito ·

Direito do Trabalho 2

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1 O Direito Coletivo do Trabalho Aspectos Relevantes Zoraide Amaral de Souza Doutora em Direito pela Universidade Gama Filho professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho do Curso de Direito do Centro Universitário de Barrra MansaUBM e do Centro Universitário Moacyr Bastos UNINSB Campo GrandeRJ Marlene Iusten Nowak Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho e professora de Direito Civil do Curso de Direito do UBM Resumo No presente ensaio abordase a caracterização do Direito Coletivo do Trabalho como sendo o ramo do Direito do Trabalho que regulamenta as relações jurídicas trabalhistas transindividuais entre as categorias profissionais representadas pelos sindicatos de empregados e as categorias econômicas representadas pelos sindicatos dos empregadores Discutemse assim as razões das relações coletivas pautadas pela necessidade da união dos trabalhadores em face da defensa em conjunto de suas reivindicações perante o poder econômico Palavraschaves Direito do Trabalho Direito Coletivo do Trabalho Reivindicações Trabalhistas Resumen En el presente ensayo se aborda la caracterización del Derecho Colectivo del Trabajo parte específica del Derecho Laboral que regula las relaciones jurídicas laborales supraindividuales entre las categorías profesionales representadas por los sindicatos de empleados y las categorías económicas representadas por los sindicatos de los empleadores Se discuten así las razones de las relaciones colectivas pautadas por la necesidad de unión de los trabajadores de cara a la defensa en conjunto de sus reivindicaciones ante el poder económico Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 2 Palabrasllaves Derecho del Trabajo Derecho Colectivo del Trabajo Reivindicaciones Laborales Sumário Introdução 1 Evolução Histórica 2 O Direito Coletivo do Trabalho no Brasil 3 O Direito Coletivo do Trabalho na Constituição de 1988 4 O Direito Coletivo do Trabalho diante do olhar doutrinário 5 O Direito Coletivo do Trabalho e a Data Base Conclusão Referências Introdução O direito coletivo apresenta contraposição didática ao direito individual do trabalho Cuida coletivamente das formas de resolver os conflitos do trabalho e dos meios para solucionálos Há controvérsias quanto à autonomia do Direito Coletivo do Trabalho Autores como José Claudio Monteiro de Brito Filho entende que pelo fato deste ramo do Direito ter sujeito objeto e relação jurídica diversa do Direito Individual e assim o considera uma disciplina autônoma da Ciência do Direito e não mais parte integrante do Direito do Trabalho1 Outros como Alice Monteiro de Barros caminham em sentido contrário embora apresente características próprias e persiga fins especiais constitui parte do Direito do Trabalho devendo este ser considerado como unidade harmônica que dada a sua extensão permite essa subdivisão2 O Direito Individual do Trabalho apresenta como sujeito o trabalhador ou o empregado o objeto os interesses do trabalhador e a relação jurídica que cria obrigações de ordem contratual Já no Direito Coletivo o sujeito pode ser formado pela categoria econômica ou a categoria profissional O objeto é a satisfação dos interesses do trabalhador não como individuo mas como integrante da categoria e a relação jurídica não se materializa pela criação de direitos mas pelo estabelecimento de condições mais vantajosas que se incorporam aos contratos já celebrados3 1 BRITO FILHO José Cláudio Monteiro Direito sindical São Paulo LTr 2007 p33 2 BARROS Alice Monteiro Curso de direito do trabalho São Paulo LTr 2011 p 959 3 BARROS Alice Monteiro Op cit p 959962 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 3 As relações individuais diferem das coletivas porque nessas as questões ultrapassam o contrato individual de trabalho para atingir uma coletividade que se une para defender suas reivindicações4 Nítida é a diferença entre os dois ramos do Direito do Trabalho quanto aos sujeitos e interesses Nas relações coletivas de trabalho os sujeitos são os grupos formados de pessoas abstratamente consideradas e não as pessoas individualmente visualizadas O sujeito é determinado pelo grupo Este se compõe de uma categoria profissional ou econômica Nesse sentido é que se fala que o grupo é constituído de pessoas abstratamente consideradas Isso deve ser compreendido não na sua literalidade Significa a indeterminação a não individualização de cada participante5 Mauricio Godinho Delgado demonstra claramente como as relações jurídicas coletivas se apresentam diferenciando os sujeitos e sua atuação6 regula as relações inerentes à chamada autonomia privada coletiva isto é relações entre organizações coletivas de empregados e empregadores e ou entre as organizações obreiras e empregadores diretamente a par das demais relações surgidas na dinâmica da representação e atuação coletiva dos trabalhadores No Direito Individual do Trabalho o vinculo entre as partes é formalizado por um contrato cujos interesses são concretos e ocorrem por meio de uma relação jurídica individual Cada indivíduo é determinado Diferentemente do que ocorre no Direito Coletivo em que os sujeitos se encontram por causa da coletividade ou do grupo profissional Os interesses são abstratos e os indivíduos indeterminados em tese É certo que o Direito Coletivo do Trabalho apresenta características próprias e busca fins especiais podendo ser considerado uma unidade harmônica mas dentro da ciência do Direito do Trabalho7 Embora ainda um segmento do Direito do Trabalho seja visível no ordenamento jurídico há necessidade de legislação especifica para que obtenha autonomia pois apresenta domínio de vasta matéria princípios próprios institutos peculiares8 Acrescenta a mesma autora que os sujeitos e objetos são diversos dos relacionados aos do direito individual9 Seu objeto é bem definido trata da organização 4 JORGE NETO Francisco Ferreira Manual de direito do trabalho Rio de Janeiro Lumen Juris 2003 p 1511 5 NASCIMENTO Amauri Mascaro Iniciação ao direito do trabalho São Paulo LTr 2011 p432 6 DELGADO Mauricio Godinho Direito do trabalho São Paulo LTr 2006 p 1277 7 BARROS Alice Monteiro Curso de direito do trabalho São Paulo LTr 2011 p 959 8 CASSAR Vólia Bomfim Direito do trabalho Rio de Janeiro Impetus 2011 p 1282 9 Idem p1288 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 4 sindical da negociação e da convenção coletiva do trabalho dos conflitos coletivos do trabalho e dos mecanismos de solução dos mesmos conflitos Para Orlando Gomes e Élson Gottschalk10 o Direito Coletivo do Trabalho é o que assegura ao empregado uma proteção real e efetiva de maneira indireta na ordem sociológica e não estritamente jurídica porquanto permite o agrupamento de grandes massas de trabalhadores nos sindicatos e dá aos mesmos nas suas relações com os empregadores a força que deriva do número da disciplina da organização técnica e do poder material O que norteia o Direito Coletivo do Trabalho é a preservação ou a aquisição de direitos para os empregados por intermédio da negociação nas suas variadas formas o acordo a convenção e o dissídio modelos que tem como concepção a Liberdade Sindical apregoada na Convenção n87 da OIT considerada um princípio fundante11 1 Evolução Histórica O Direito Coletivo tem como ponto de partida e meio de sustentação o sindicalismo sem esta base não se efetiva Por muitos autores também é denominado de Direito Sindical Sua existência remete ao desenvolvimento de um estudo histórico No regime liberal foi proibida a associação razão pela qual se admite que naquela ocasião já pudesse existir o Direito Coletivo Informa à doutrina que é na Antiguidade que surgem as primeiras ideias da origem do sindicalismo nas instituições romanas em que o povo era distribuído segundo as artes e ofícios em ações de organização semelhante as dos dias atuais Se na contemporaneidade o movimento sindical formouse em decorrência do individualismo liberal ante a nítida ausência do Estado promovendo a união dos trabalhadores na defesa de seus direitos e reivindicações os colégios romanos nasceram por uma determinação da autoridade 12 No Direito Coletivo os grupos eram formados de acordo com as atividades por eles desenvolvidas as categorias Nos Colégios romanos o povo era dividido por ofícios como por exemplo os músicos ourives carpinteiros tintureiros sapateiros curtidores ferreiros olheiros e outros 10 GOMES Orlando ET Gottschalk Élson Curso de direito do trabalho Rio de Janeiro Forense 2006 p 535536 11 BRITO FILHO José Cláudio Monteiro Opcit p 35 12 VIANNA Segadas Instituições de direito do trabalho São Paulo LTr 2005 v2 p 1099 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 5 Todavia a união destes grupos sociais representados pelos colégios romanos e as corporações de oficio formados pelas singularidades profissionais não podem ser equiparados aos sindicatos em face da diversidade de seus fins e o caráter religioso na maioria das vezes que os congregavam Noticia a história que os Colégios foram extintos oficialmente em 64 aC mas persistiram até 56 da era cristã 13 As corporações de oficio fenômeno particular do sistema medieval tiveram como fim o monopólio da profissão uma vez que ninguém poderia exercer um oficio se não pertencesse a um grêmio 14 surgem no século XII com feição associativa tendo como inspiração os colégios romanos As corporações eram apoiadas pela Igreja e faziam do seu monopólio um meio de exploração dos trabalhadores Infiltravamse nos governos gozando de privilégios participavam da arrecadação de impostos e contribuíam com grandes quantias para obtenção de vantagens Controlavam o mercado fixando os preços e organizando as formas de trabalho Ao contrário dos colégios que distribuíam o povo em razão das artes e ofícios as corporações tinham como principal característica o monopólio de uma profissão obrigando os trabalhadores a se filiarem a um grêmio para o exercício de um oficio não priorizando o sistema contratual ao contrário valorizando o meio estatutário Essas agremiações promoviam reuniões por grupos de uma mesma profissão ou atividade profissional o que contribuía para o fortalecimento destes grêmios tornandoos organizações representativas Cada corporação representava um oficio ou profissão e detinha o monopólio absoluto no território 15 O exercício de uma profissão atividade ou oficio ficava vinculado a uma corporação A estrutura da corporação era formada por mestres companheiros e aprendizes A direção era exercida pelos mestres a quem cabia também o ensino do oficio correspondente à corporação que dirigia eram verdadeiros dirigentes da indústria medieval16 13 Idem p 1099 14 BARROS Alice Monteiro Curso de direito do trabalho São Paulo LTr 2011 p 960 e 961 15 CASSAR Vólia Bomfim Direito do trabalho Rio de Janeiro Impetus 2011 p 1296 16 SOUZA Zoraide Amaral de A associação sindical no sistema das liberdades públicas São Paulo LTr 2008 p3031 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 6 O modelo de estrutura administrativa criou uma subordinação hierarquizada dos aprendizes aos seus mestres que somente após cinco anos do aprendizado podiam galgar a classe seguinte de companheiro ou oficial Estes deviam obediência e lealdade aos mestres pois eram eles que os assalariavam As corporações possuíam personalidade jurídica com aptidão para a prática de atos por intermédio de um síndico e dispondo de patrimônio próprio Entre suas atribuições estava a de regulamentar a prestação de serviços inclusive a fixação da jornada de trabalho Inúmeras causas contribuíram para o enfraquecimento e posterior desapareci mento das corporações de oficio a principal delas a tendência de monopolizar o exercício profissional e a tornar hereditária e não fruto da habilidade a maestria17 As corporações tiveram vida longa surgindo primeiramente na França e Inglaterra Posteriormente sua ramificação estendeuse pela Alemanha na Itália e Espanha18 A Lei Le Chapelier extinguiu de vez as corporações na França em 1791 Foi o golpe profundo nas corporações Estava pois proibida a associação de trabalhadores em todas as modalidades A proibição das uniões com espirito de classe ou de associação mutua foram consideradas crime pelo Código de Napoleão em 1819 Código Penal francês dando espaço ao trabalho livre e acessível a todos e a generalidade das artes e ofícios O empenho das pessoas em prestar seus serviços à outra mediante uma retribuição pecuniária passa a ser a postura geral como uma faculdade de cada individuo para oferecer seus serviços a quem lhe aprouver ou para se abstiver de trabalhar se dispõe de recursos necessários para sua própria mantença Identificase aí o direito de trabalhar ou a liberdade de trabalhar assim proclamado em textos constitucionais ou leis infraconstitucionais19 Com a liberdade de associação a primeira Constituição a inserir o direito sindical foi a Mexicana em 1917 com 123 artigos ali figurando normas regulamentando o trabalho inclusive sobre o direito de coalisão e greve A Constituição alemã de Weimar em 1919 nos arts 159 e 165 assegurou a liberdade de coalizão para a defesa e melhoria 17 CABANELLAS Guillermo Compendio de derecho laboral Buenos Aires Omeba 1968 p 107 18 VIANNA Segadas Instituições de direito do trabalho p 1100 19 SOUZA Zoraide Amaral de A associação sindical no sistema das liberdades públicas São Paulo LTr 2008 p3032 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 7 das condições de trabalho e de produção reconhecendo também a organização de trabalhadores e patrões20 Após o término da Primeira Guerra Mundial outra norma importante a ser destacada foi o Tratado de Versalles que inseriu formalmente em seu artigo 427 II o direito de associação tanto para os patrões como para os empregados condicionado à obediência às leis Sucessivamente e em momentos seguintes várias leis introduziram em sua órbita direitos relacionados à associação sindical entre elas a Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948 proclamando os princípios fundamentais de salvaguarda da dignidade e da liberdade humana21 Com o fim da Segunda Guerra Mundial surge a Organização Internacional do Trabalho berço e fundamentos do modelo de sindicalização com liberdade22 Na Convenção n 11 adotada no ano de 1921 permitiu a associação sindical na agricultura A Convenção 87 da OIT de 1948 garantia a liberdade sindical e a proteção ao direito sindical direitos complementados em 1949 e a Convenção n 98 prevendo o direito de organização e de negociação coletiva Em 1978 a Convenção n 151 garantiu a sindicalização dos funcionários públicos O Brasil ratificou as Convenções de n 11 e 9823 Cabe registro ainda de leis que incentivaram e deram a sua contribuição para a liberdade de associação a Encíclica Rerum Novarum de 1891 e o Manifesto Comunista de Karl Max em 1948 2 O Direito Coletivo do Trabalho no Brasil Vólia Bomfim24 adverte que No Brasil o sindicalismo teve início com a Liga Operária criada por volta de 1879 e depois com a União Operária em 1880 Mas 20 BARROS Alice Monteiro Op cit p 962 21 4 Todo homem tem direito a organizar sindicatos e neste ingressar para proteção de seus interesses 22 BRITO FILHO José Cláudio Monteiro Direito sindical São Paulo Ler 2007 p77 23 BARROS Alice Monteiro Idem p 962 Em 1944 na Filadélfia a Conferência da OIT aprovou a Declaração referente aos fins e objetivos da OIT que preceitua a liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável para o progresso constante art I letra b E determinou que a OIT fomentasse entre todas as nações o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva a cooperação de empregadores e de trabalhadores para melhorar continuamente a eficiência na produção e a colaboração de trabalhadores e empregadores na preparação e aplicação de medidas sociais e econômicas art III letra e 24 CASSAR Vólia Bomfim Op cit p 1298 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 8 efetivamente foi em 1903 o Decreto nº 979 que regulamentou a matéria ao tratar das organizações sindicais dos trabalhadores rurais25 Para Arnaldo Sussekind26 o sindicalismo no Brasil nunca chegou a ter uma real expressão Pela inexistência de indústrias e consequentemente de massa operária e de luta de classes somente tendo fluido a partir dos anos 30 Porém cabe um breve histórico do direito sindical no Brasil ainda que noticiado de forma tímida em alguns momentos como na Constituição de 1824 que não falou em Direito Coletivo mas assegurou a liberdade para o trabalho e aboliu as corporações de oficio no art 179 XXV Na Carta de 1891 no art78 8º estampou a liberdade de associação sem armas mas também nada disse sobre o Direito Coletivo A Constituição de 1934 autorizava a pluralidade e a completa autonomia sindical em seu artigo art 120 caput e parágrafo único Criou a Justiça do Trabalho e a representação paritária dos Tribunais do Trabalho A Carta Constitucional de 1937 substituiu a pluralidade sindical pela unicidade instituiu o imposto sindical compulsório e considerou a greve e o lockout como recursos nocivos e antissociais Já a Carta de 1946 garantiu a liberdade de associação profissional e o direito de greve É também garantida nesta Carta a representação legal nas convenções coletivas e o exercício de funções delegadas pelo poder público Na Lei Maior de 1967 destacase como inovação as eleições sindicais obrigatórias a garantia do direito de greve exceto nos serviços públicos e nas atividades essenciais definidas em lei27 Todavia anteriormente às citadas constituições o Decreto nº 1637 de 1907 reconheceu o Direito Coletivo ao estender a sindicalização a todos os trabalhadores que até então somente acolhia os trabalhadores rurais Após esta regulamentação o direito sindical sofreu avanços culminando no Decreto nº 1977031 dispondo sobre a organização sindical e na CLT DecretoLei nº 545243 regulando a criação e todo o funcionamento do sindicato 28 25Idem p 1299 26 SUSSEKIND Arnaldo Instituições de direito do trabalho São Paulo LTr 2006 p 1104 27 BARROS Alice Monteiro Op cit p 964 28 CASSAR Vólia Bomfim Op cit p 1298 1299 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 9 3 O Direito Coletivo do Trabalho na Constituição de 1988 O inciso XIII do art 5º da atual Carta Constitucional estabelece ser livre o exercício de qualquer trabalho oficio ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer Esta garantia com redação diversa estava expressa em textos de constituições anteriores Para a liberdade de associação dedicoulhe a Constituição nada menos que três incisos em que como que inspirada na lição de Pontes de Miranda29 a faz abranger a liberdade de criação de associações inciso XVIII a liberdade de adesão às associações já existentes inicio XVII e a vedação de sua extinção compulsória salvo por decisão judicial transitada em julgado inicio XIX enquanto o inciso XX assegura a liberdade de não associarse e garante que ninguém será compelido a permanecer associado30 É certo que a Constituição de 1988 assegurou em seu art 5º XVII a liberdade de associação porém vedou as de caráter paramilitar ou seja aquelas de natureza associativa armadas ou religiosa ideológica patriótica e dedicou um artigo com vários incisos para criação e proteção sindical Da mesma forma a Carta Magna de 1988 restaurou no art 37 VI o direito do servidor público civil à livre associação sindical proibindo no entanto no art 142 IV ao servidor público militar O art 8º da atual Constituição Federal em vários dispositivos trata do direito à livre associação sindical e de forma expressa veda a participação ou interferência do poder público Passou o trabalhador brasileiro em face do direito sindical a 1 gozar da liberdade de associação profissional e sindical 2 impossibilidade de interferência e intervenção do Poder Público na organização sindical bem como a sua autorização para a fundação de sindicatos 3 a unicidade sindical 4 legitimação aos sindicatos para atuação como substituto processual representando seus filiados judicial ou extrajudicialmente 5 liberdade de associarse 6 contribuição sindical compulsória 7 ao trabalhador aposentando o direito de votar e ser votado 8 direito de participação em movimento grevista31 29 MIRANDA Pontes de Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n 1de 1969 Rio de Janeiro Forense 1971 tomo V p 607 30 SOUZA Zoraide Amaral de A associação sindical no sistema das liberdades públicas São Paulo LTr 2008p59 31 Constituição da República Federativa do Brasil Editora Saraiva 2012 Art 8º É livre a associação profissional ou sindical observado o seguinte Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 10 No século XXI o Direito Coletivo vem protegido por normas constitucionais leis ordinárias entre as quais a CLT as convenções e acordos coletivos bem como a sentença normativa32 4 O Direito Coletivo do Trabalho diante do olhar doutrinário O Direito Coletivo do Trabalho é instrumentalizado por meio das normas coletivas e se apresenta sob três formas de negociação A primeira denominada de acordo coletivo concretizase entre o sindicato dos empregados e empresa a segunda caracterizada como convenção coletiva se materializa entre o sindicato de empregado e sindicato de empregador Já a terceira modalidade apresenta peculiaridades das duas anteriores e é realizada pelos Tribunais seja pelos Tribunais Regionais do Trabalho quando a categoria tem por base um município ou estadual quando a base da categoria estenderse a mais de um Município ou pelo Superior Tribunal do Trabalho quando a base da categoria for de ordem nacional como por exemplo petroleiros bancários etc Ressaltese que ao lado dos Acordos e das Convenções Coletivas a Consolidação das Leis do Trabalho contempla os Dissídios Coletivos nos artigos 856 e seguintes que dispõem sobre a forma como serão processados já que atuam em substituição aos primeiros na hipótese de as partes interessadas não chegarem a um desiderato positivo na negociação que será estabelecida I a lei poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato ressalvado o registro no órgão competente vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical II é vedada a criação de mais de uma organização sindical em qualquer grau representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados não podendo ser inferior à área de um Município III ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria inclusive em questões judiciais ou administrativas IV a assembléia geral fixará a contribuição que em se tratando de categoria profissional será descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva independentemente da contribuição prevista em lei V ninguém será brigado a filiarse ou manterse a sindicato VI é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho VIIo aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais VIII é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e se eleito ainda que suplente até um ano após o final do mandato salvo se cometer falta grave nos termos da lei 32 BARROS Alice Monteiro Op cit p 969 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 11 Assim o direito coletivo do trabalho somente se consuma pela negociação quer pelo acordo ou convenção ou ainda pelo dissídio O Direito do Trabalho como já citado apresenta uma estrutura bipartida entre Direito Individual e Direito Coletivo Aquele largamente protetivo caracterizado por métodos princípios e regras que buscam reequilibrar juridicamente a relação desigual vivenciada na prática cotidiana da relação de emprego 33 No que tange ao Direito do Trabalho Coletivo embora seu objetivo seja as garantias trabalhistas seus atores atuam de forma diversa por meio de mecanismos específicos a que Mauricio Godinho Delgado enumera de fórmulas de autocomposição e heterocomposição em meio às quais eventualmente podem ser utilizadas técnicas de autotutela como a greve 34 A negociação é o instrumento de uso para a composição dos conflitos no Direito Coletivo do Trabalho nas várias modalidades e deve ser precedida de princípios O mais importante deles pode ser destacado o da boafé que impõe atuação ética e moral das partes envolvidas Ela é o ponto de partida de todas as tratativas que visam por fim a um conflito quer no plano econômico quer no plano de natureza jurídica A par do principio da boa fé ou lealdade outro que merece menção é o principio da informação que impõe o dever de transparência conhecimento de ambas as partes de toda a matéria que integra a negociação Paralelamente e não menos importante o principio da razoabilidade deve nortear as tratativas As discussões devem ocorrer dentro da realidade possível A pauta deve conter reivindicações que possam ser alcançadas Por fim o quarto principio aquele da finalidade da negociação O objeto a ser buscado O dever que deve ser alcançado sempre que o conflito se apresentar O caráter moral acompanha a negociação coletiva A Organização Internacional do Trabalho em várias de suas normas a ela se dirige e salienta sua importância por ser forma de solução de conflitos derivada das próprias partes envolvidas sem a interferência do Estado A negociação coletiva encontra respaldo conceitual na Convenção n 154 da OIT Para Arnaldo Sussekind é o meio mais eficaz para a solução dos conflitos coletivos através dela é que se encontram fórmulas para que seja mantida a paz social 35 33 DELGADO Mauricio Godinho op cit p1299 34 Idem p1291 35 SUSSEKIND Arnaldo Instituições de direito do trabalho p 1175 Print to PDF without this message by 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Importante que fique esclarecido que as DATASBASE são precedidas de uma Pauta de Reivindicações que contêm a proposta de modificação ou de inserção de cláusulas no Acordo ou na Convenção Coletiva e que serão encaminhadas às Empresas antes de qualquer negociação A referida Pauta é construída a partir de uma pesquisa realizada entre os trabalhadores e a sua redação final é decidida em Assembléia Geral convocada pelo Sindicato para esse fim A pauta seria a bússola norteadora das negociações que poderá resultar no Acordo Quanto mais intensa a participação dos trabalhadores em sua elaboração maior será a possibilidade de êxito Na verdade as datas base variam conforme a categoria profissional Embora haja uma diversidade quanto ao mês acordado recairá sempre no primeiro dia do mês Data base pois é o início da aquisição de direitos trabalhistas decorrentes de acordo ou convenção coletiva Pode ocorrer de a negociação só terminar meses depois mas os direitos que forem acordados serão cumpridos retroativamente a partir do primeiro dia do mês designado para a negociação37 36 BRITO Filho op cit p 147 37 VIANNA Segadas Instituições de direito do trabalho São Paulo LTr 2006 p 1100 1002 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 13 A Lei nº 723884 determina em seu art4º que a contagem do tempo para fins de correção salarial será feita a partir da data base da categoria profissional e mais o seu 1º diz entendese por data base para fins desta lei a data de inicio de vigência de acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa na hipótese de ocorrer dissídio coletivo Nos artigos 5º 6º 7º e 8º da Lei encontramse situações diversas de sua aplicação Em nosso entender a aplicação mais importante está no artigo 9º tanto da lei nº 723884 como da lei nº 670879 onde estabelece que o empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal seja ele optante ou não do FGTS A propósito o TST em sua Súmula 314 acompanha a mesma diretriz das leis ocorrendo a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data base observada a Súmula 182 o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas leis nºs 670879 e 723884 As negociações coletivas que precedem as Datas Base devem ser pautadas pelos princípios da boa fé da lealdade da irrecusabilidade da informação da legitimidade da autonomia e do dever de paz Conclusão Partindo da evolução histórica do Direito Coletivo do Trabalho na qual foram abordados o modelo de trabalho na Idade Média no regime liberal o início e o fim das corporações de oficio com o Estado chamando a si a regulamentação das relações trabalhistas e sindicais As organizações sindicais tiveram enfoque na Convenção n 11 de 1921 da OIT que permitiu a associação sindical na Agricultura A partir de 1948 pela Convenção n 87 é que a Organização Internacional do Trabalho garantiu a liberdade sindical Em 1949 a Convenção n 98 aprovou o direito de organização e de negociação coletiva e em 1978 a Convenção n 151 garantiu a sindicalização aos funcionários públicos Ressaltese que o Brasil ratificou apenas as Convenções n 11 e n98 da OIT isto quer dizer não adotou a pluralidade sindical garantida pela Convenção n 87 razão porque a Constituição Federal de 1988 manteve a unicidade sindical em seu artigo 8º inciso II O Direito Coletivo do Trabalho tem como marco a negociação coletiva que se desenvolve entre representantes de empregados e representantes de empregadores para Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 14 renegociar os termos dos acordos coletivos e das convenções coletivas do trabalho conforme o inciso III do art 8º da Constituição Federal de 1988 A negociação é precedida de uma pauta de reivindicações contendo proposta de modificação ou de inserção de cláusulas que serão encaminhadas às empresas antes de qualquer negociação Assim a pauta seria a bussola norteadora das negociações que serão apreciadas nas Datas Base das diversas categorias Embora ocorra uma diversidade quanto ao mês acordado para a Data Base esta acontecerá sempre no primeiro dia de cada mês Assim a Data Base é o marco inicial da aquisição de direitos trabalhistas que decorrem de acordo ou convenção coletiva As negociações coletivas que precedem as Datas Base devem ser pautadas pelos princípios da boa fé da lealdade da irrecusabilidade da informação da legitimidade da autonomia e do dever de paz Referências BARROS Alice Monteiro Curso de direito do trabalho São Paulo LTr 2011 BRITO FILHO José Cláudio Monteiro Direito sindical São Paulo LTr 2007 CABANELLAS Guillermo Compendio de derecho laboral Buenos Aires Omeba 1968 CASSAR Vólia Bomfim Direito do trabalho Rio de Janeiro Impetus 2011 DELGADO Mauricio Godinho Direito do trabalho São Paulo LTr 2006 GOMES Orlando ET Gottschalk Élson Curso de direito do trabalho Rio de Janeiro Forense 2006 JORGE NETO Francisco Ferreira Manual de direito do trabalho Rio de Janeiro Lumen Juris 2003 MIRANDA Pontes de Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n 1de 1969 Rio de Janeiro Forense 1971 tomo V NASCIMENTO Amauri Mascaro Iniciação ao direito do trabalho São Paulo LTr 2011 SUSSEKIND Arnaldo Instituições de direito do trabalho São Paulo LTr 2005 v2 SOUZA Zoraide Amaral de A associação sindical no sistema das liberdades públicas São Paulo LTr 2008 VIANNA Segadas Instituições de direito do trabalho São Paulo LTr 2005 v2 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom