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Filosofia do Direito
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ÉTICA PROFISSIONAL Prof Dr Giovanne Bressan Schiavon giovanneschiavonadvogadosadvbr Todos os direitos reservados Este ebook ou qualquer parte dele não pode ser reproduzido ou usado de forma alguma sem autorização expressa por escrito do autor ou editor exceto pelo uso de citações breves com sua orig em devidamente indicada 202 3 Giovanne Schiavon ponto 03 Estatuto da Advocacia parte I Da Atividade de Advocacia SUMÁRIO 1 DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA 11 Atividades Privativas 12 Características 13 Exercício da Advocacia 14 Mandato Judicial 2 DOS DIREITOS DOS ADVOGADOS 3 INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL 4 LICENÇA CANCELAMENTO E REINSCRIÇÃO 5 SOCIEDADE DE ADVOGADOS 51 natureza jurídica e características 52 C onstituiçãopersonalidade jurídica 53 R azão social 54 C riação de filial 55 O utorga de procuração e responsabilidade éticoprofissional 56 R esponsabilidade sóciosociedade 6 O ADVOGADO EMPREGADO 61 S alário mínimo profissional 62 J ornada de trabalho 63 honorários de sucumbência 7 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 71 Honorários convencionados 72 Pagamento dos honorários 73 Cobrança dos honorários 1 DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA O diploma legal que regula a atividade de advocacia é o ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Lei n 8906 de 471994 No capítulo da Ética do Advogado o Estatuto da Advocacia e da OAB enuncia princípios gerais balizando a regulamentação contida no Código de Ética e Disciplina resolução 022015 do Conselho Federal da Advocacia É de se considerar que a ética profissional se impõe ao advogado como obrigação legal que vincula sua vida profissional e pessoal que possam repercutir no conceito público e na dignidade da advocacia Nesse passo o s deveres éticos consignados no Código não são recomendações de bom comportamento mas sim normas jurídicas dotadas de obrigatoriedade que devem ser cumpridas com rigor sob pena de cometimento de infração disciplinar punível com a sanção de censura art 36 do Estatuto da Advocacia e da OAB se outra mais grave não for aplicável Neste momento do curso se estuda a s regras deontológicas que são regras providas de força jurídica a lei o Estatuto da Advocacia e da OAB o Regulamento Geral o Código de Ética e Disciplina e os provimentos correspondentes 1 1 Atividades Privativas Falando sobre a atividade de advocacia Paulo Luiz Netto Lôbo acentua que a atividade é concebida como um conjunto de atos teleologicamente orientados em um quadro de continuidade permanência e integração O art 1º o Estatuto da Advocacia registra as atividades privativas de advocacia Em primeiro lugar quando falamos em atividades privativas de advocacia forçoso concluir que essas atividades somente são possíveis aos advogados legalmente inscritos na OAB afigurandose infração criminal a prática de atos dessa natureza por parte daquele que não estiver legalmente habilitado a tanto Nesse caso haveria em tese dependendo da situação concreta a contravenção penal do art 47 exercício ilegal de profissão ou atividade ou crime de estelionato art 171 CP Em segundo lugar as atividades enunciadas no dispositivo são meramente exemplificativas sendo que outras podem assim enquadrarse desde que sejam próprias da atividade de advocacia e sejam resultantes da evolução jurídica e social Inclusive o Estatuto no art 4º fulmina de nulidade os atos privativos de advogado praticados por qualquer pessoa não habilitada que deverá responder civil penal e administrativamente No art 1º inc I consta como atividade privativa de advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais Postulação ensina Paulo Netto Lôbo é ato de pedir ou exigir a prestação jurisdicional do Estado Exige qualificação técnica Promoveo privativamente o advogado em nome de seu cliente Esta é a função tradicional historicamente cometida à advocacia A postulação cabe acrescentar não se confunde com o direito de petição O direito de petição está previsto no art 5º inc XXXIV configurando o direito que todos têm independentemente do pagamento de taxas de peticionar aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder Assim qualquer pessoa tem o direito de apresentar reclamações junto aos Poderes Públicos Legislativo Executivo e Judiciário bem como ao MP reclamando direitos e noticiando ilegalidade ou abuso de poder e esse direito mantêmse íntegro não tendo sido afastado pelo Estatuto da Advocacia O Estatuto da Advocacia frisase contempla que a capacidade postulatória que é a capacidade para representar a parte em juízo propondo ou contestando ações ou qualquer outra intervenção somente é deferida aos inscritos na OAB consoante dispõe o art 36 do CPC sob pena de nulidade Quando se fala em postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário há que se entender a postulação perante quaisquer órgãos apontados no art 92 da CF E diante do art 133 da CF que dispõe ser o advogado essencial à administração da justiça a conclusão é que não poderia haver exceção a essa regra constitucional ou seja toda postulação há que ser feita por meio de advogado Embora a clareza do comando constitucional o art 9º da Lei dos Juizados Especiais Lei n 909995 prevê a dispensa da capacidade postulatória nas causas de até 20 saláriosmínimos e na CLT sob abrigo do art 791 caput o empregado pode reclamar pessoalmente sem a necessidade de advogado Alguns comentadores questionam essa dispensa da capacidade postulatória à luz do art 133 da CF entendendo que não há exceção possível frente ao texto constitucional É de se lembrar todavia que o STF na ADIn n 11278 em sede liminar imprimiu interpretação restritiva ao disposto no art 1º inc I excluindo os juizados especiais e a justiça do trabalho Ainda a respeito da indispensabilidade do advogado na postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário questionase se essa exigência não estaria de certo modo em contraposição com o acesso à justiça garantido constitucionalmente Na medida em que se exige a assistência do advogado esse acesso podese ponderar seria dificultado Outrossim c omo já destacamos a CF de maneira formal garante a todos indistintamente o acesso à justiça consoante o art 5º inc XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito Essa igualdade formal de acesso à justiça todavia é insuficiente uma vez que apenas o acesso igualitário e real atende ao interesse de todos além de que a igualdade somente se traduz quando há realmente a garantia do tratamento paritário no processo Há que se garantir portanto o acesso efetivo à justiça e esse direito será garantido na medida em que essa acessibilidade seja feita de forma igualitária daí a importância do advogado A CF contribui para esse acesso igualitário efetivo na medida em que proclama a essencialidade a indispensabilidade do advogado tornando exigível que o acesso à justiça seja feito por meio de um profissional com conhecimento técnicojurídico Outra providência constitucional para possibilitar o acesso efetivo à justiça de maneira igualitária é o estabelecimento obrigatório do patrocínio gratuito aos necessitados A CF garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos art 5º inc LXXIV Assim é inevitável concluir pela essencialidade do advogado para a garantia do efetivo acesso à justiça e como diz Paulo Luiz Netto Lôbo o direito ao advogado é garantia de todo cidadão propiciando se instaure a cidadania Complementa dizendo que a cidadania sai maculada se não há igualdade de meios técnicos quando uma parte é defendida por profissional e outra não fazendo com que os mais fracos sejam entregues à própria sorte à sua inexperiência e ao desconhecimento dos procedimentos e do aparelho judiciário No art 1º inc II consta como atividades privativas de advocacia as atividades de consultoria assessoria e direção jurídicas Essas atividades cingemse à denominada advocacia preventiva que busca soluções negociadas aconselhamento técnico tudo de forma a prevenir o litígio judicial daí a razão da exigência de que tais atividades sejam desempenhadas por profissional devidamente inscrito na OAB No art 1º 2º o Estatuto faz constar que os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas sob pena de nulidade só podem ser admitidos a registro nos órgãos competentes quando visados por advogados Como se verifica o Estatuto exige obrigatoriamente a participação do advogado na formulação desses documentos que conferem personalidade jurídica aos entes morais A primeira indagação é o alcance da expressão pessoa jurídica ou seja se incluiria as empresas individuais denominadas firmas individuais Orlando de Assis Corrêa inclui a firma individual Paulo Neto Lôbo refere que a norma estatutária não alcança as empresas individuais porque não configuram pessoas jurídicas Acrescenta que as pessoas jurídicas de direito privado no Brasil são as associações civis sem fins lucrativos as fundações as cooperativas e as sociedades civis e mercantis As empresas individuais registramse mediante formulário padronizado que declara apenas dados predeterminados não havendo formulação de conteúdo que os atos constitutivos societários exigem para regulação de conduta de administradores e associados É de lembrar que o art 16 do CC lista as pessoas jurídicas de direito privado não incluindo as firmas individuais e o Órgão Especial do Conselho Federal da OAB consultado a respeito decidiu exatamente nesse sentido ou seja que o alcance do art 1º 2º não abrange os atos constitutivos de empresas individuais OE 795 DJU de 13111995 Outra indagação de suma importância reside no fato de o Estatuto exigir que tais documentos sejam visados por advogado No caso basta o visto do advogado ou é necessário que o advogado efetivamente elabore o documento Aqui evidentemente há que se interpretar o Estatuto como um todo Ao tempo em que o art 1º 2º exige que esses documentos sejam visados por advogados o art 34 inc V contempla como infração disciplinar assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito ou em que não tenha colaborado Conjugandose as duas disposições à evidência veemse que não basta o visto mas o advogado há de ter elaborado ou ao menos colaborado na feitura do documento A esse respeito a palavra autorizada de Paulo Netto Lôbo O visto do advogado não é mera formalidade importa o comprometimento de autoria da forma e do conteúdo do ato estando sujeito aos deveres éticoprofissionais e à responsabilidade civil culposa por danos decorrentes Inclusive nesse sentido também foi a decisão do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB em consulta formulada assinalando que a simples assinatura sem efetiva autoria da redação do texto caracteriza infração disciplinar na forma do art 34 inc V do Estatuto OE 795 DJU de 13111995 Outro ponto a merecer comentário ainda no que tange à amplitude da expressão atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas é o que diz respeito às alterações de contratos sociais Exigese formulação por advogado ou não Orlando Assis Corrêa se posiciona no sentido de que a interpretação nesse ponto deva ser restritiva abrangendo tãosomente alterações que criem uma nova entidade jurídica Diz por exemplo que deverá haver a participação do advogado nos casos em que haja fusão cisão incorporação ou atos semelhantes ainda quando houver transformação da natureza da sociedade ou alterações significativas inclusive de capital social e sua composição porque tais acontecimentos constituem de fato uma nova sociedade Aponta todavia que tal participação não seria exigível nos casos em que ocorra modificações de pequena monta como simples criação de filial mudança de endereço ou pequena alteração no ramo de atividades É interessante lembrar que o Estatuto não abriu qualquer exceção exigindo a participação do advogado em todos os atos e contratos constitutivos pelo que parece seria de o advogado participar em qualquer situação Por último fechando esse tema a questão do habeas corpus O próprio Estatuto da Advocacia no art 1º 1º deixa estabelecido que não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal Essa verificase é a única exceção prevista no corpo normativo em questão Essa exceção tem sua razão de ser Em primeiro lugar porque é o instrumento jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade de locomoção em sentido amplo direito do indivíduo de ir vir e ficar daí porque não merece ser restringido uma vez que ampara um direito fundamental Em segundo lugar destaca Paulo Netto Lôbo pelo fato de que o instituto não se compreende na postulação jurisdicional comum mas condiz com o exercício estrito da cidadania que não pode ser necessariamente mediado por representação profissional sob pena de obstar seu alcance de garante da liberdade pessoal Ainda nessa linha Assis Corrêa adverte Justificase a exclusão da privatividade concedida ao inscrito na OAB para propôla ao juiz por vários motivos a iniciar pela praxe arraigada desde sua origem em nosso país de que qualquer interessado seja ou não advogado pode dirigirse ao magistrado comunicando a prisão e pedindo a ordem de soltura do preso ilegalmente Emenda considerando que a decisão judicial embora denegatória não faz coisa julgada possibilitando que outros pedidos sejam formulados e que o habeas corpus segundo vários doutrinadores não é classificado como um pedido mas como uma simples comunicação à autoridade judicial de uma prisão ilegal ou um processo irregular já instaurado ou a instaurarse tendo o magistrado ao conhecer da situação dever de fazer cessar a coação ilegal O habeas corpus portanto pode ser ajuizado por qualquer pessoa não se exigindo capacidade de estar em juízo nem a capacidade postulatória podendo ser utilizado em benefício próprio ou alheio daí porque o Estatuto da Advocacia atendendo essa natureza especial do instituto retirouo da esfera privativa do advogado 1 2 Características Paulo Netto Lôbo em sua obra destaca com base no art 133 da CF e no art 2º do Estatuto de Advocacia que a atividade de advocacia tem quatro características principais indispensabilidade inviolabilidade função social e independência A indispensabilidade e inviolabilida de são características conferidas pela CF Diz o art 133 da CF que o advogado é indispensável à administração da justiça sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão nos limites da lei Essas duas características também são festejadas no Estatuto de Advocacia Encontramos no art 2º caput que o advogado é indispensável à administração da justiça e mais além no art 2º 3º que no exercício da profissão o advogado é inviolável por seus atos e manifestações nos limites desta lei Além da indispensabilidade e inviolabilidade outra característica da atividade de advocacia é a função social Diz o art 2º 1º do Estatuto de Advocacia que no seu ministério privado o advogado presta serviço público e exerce função social Finalmente a última característica é a independência Essa característica tem especial relevo porque somente o atuar com independência quer em relação ao cliente quer em relação às autoridades públicas possibilita ao advogado atingir plenamente os objetivos É de lembrar por fim que todas essas características estão estampadas no art 2º do Código de Ética e Disciplina O advogado indispensável à administração da justiça é defensor do estado democrático de direito da cidadania da moralidade pública da Justiça e da paz social subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce 1 3 Exercício da Advocacia O art 3º do Estatuto da Advocacia decreta que o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil OAB A compreensão do dispositivo é clara na medida em que o exercício da advocacia depende obrigatoriamente da inscrição na OAB E tal exigência não afronta a CF brasileira em especial o art 5º XIII que estabelece ser livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer Como verificamos a CF contempla a liberdade de trabalho ofício ou profissão todavia legitima que limites sejam estabelecidos em lei regulamentadora No caso a Lei n 890694 estabelece a obrigatoriedade para o exercício profissional de inscrição do interessado nos quadros da OAB exigência essa perfeitamente conforme com o texto constitucional Em se tratando de advocacia pública prevista na CF nos arts 131 132 e 134 o Estatuto de Advocacia no art 3º 1º estabelece que exercem atividade de advocacia sujeitandose ao regime desta Lei além do regime próprio a que se subordinem os integrantes da Advocacia Geral da União da Procuradoria da Fazenda Nacional da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados do Distrito Federal dos Municípios e de suas respectivas entidades de administração indireta e fundacional A análise desse dispos i tivo revela em primeiro lugar que os advogados públicos exercem atividade de advocacia pois exercem atividade própria de advogados Em segundo lugar revela que os advogados públicos estão submetidos a um duplo controle a um duplo regime Nas matérias que envolvam a função pública investidura carreira deveres e direitos infrações disciplinares funcionais etc estão adstritos ao regime próprio das carreiras que integram ou seja à legislação própria exclusiva todavia no tocante à inscrição na OAB e sua regularidade no tocante às infrações éticodisciplinares estão submetidos ao Estatuto da Advocacia pelo que cabe à OAB o poder de punir qualquer infração éticodisciplinar infração ética não funcional e relacionada à atividade de advocacia Enfim é a conclusão o Estatuto da Advocacia disciplina tanto a advocacia privada como a advocacia pública Ainda nesse tema o art 4º dispõe que são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB sem prejuízo das sanções civis penais e administrativas A nulidade aqui referida é absoluta de pleno direito e como tal a pode ser declarada de ofício b pode ser provocada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público c é imprescritível d não se ratifica pela parte interessada e não convalesce com o tempo f apaga ao ser declarada os efeitos produzidos ab initio g não pode ser suprida ou sanada Além da nulidade de pleno direito o dispositivo prevê sanção de natureza civil penal e administrativo para aquele que praticar ato privativo de advogado não estando inscrito na OAB Quanto à sanção de natureza civil tal decorre do fato de que a nulidade dos atos acarretará danos devendo o responsável arcar com a indenização civil correspondente Além disso deverá responder criminalmente nesse caso haveria em tese dependendo da situação concreta a contravenção penal do art 47 exercício ilegal de profissão ou atividade ou do art 171 CP crime de estelionato e administrativamente Salientese todavia que não poderá responder por infração éticodisciplinar perante a OAB uma vez tratarse de pessoa não inscrita nos quadros da OAB No parágrafo único do art 4º em complemento o Estatuto da Advocacia declara que são também nulos os atos praticados por advogado impedido no âmbito do impedimento as hipóteses de impedimento estão apontadas no art 30 bem como os atos praticados por advogado suspenso licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia nesses casos o advogado não pode advogar em hipótese alguma sendo tingida de nulidade qualquer atividade de advocacia exercida 1 4 Mandato Judicial O art 5º dispõe que o advogado postula em juízo ou fora dele fazendo prova do mandato O mandato sabemos é o contrato pelo qual alguém outorga poderes ao advogado para representálo judicial ou extrajudicialmente configurando a procuração o instrumento do mandato Nos termos do art 38 do CPC a procuração ad judicia confere ao advogado poderes para praticar qualquer ato processual salvo aqueles especificamente declinados na segunda parte do dispositivo para os quais são requeridos poderes especiais e para validade e eficácia do instrumento particular não há mais necessidade de reconhecimento de firma Paulo Netto Lôbo adverte que é comum que o contrato de mandato esteja subjacente ao contrato de prestação de serviços profissionais onde se regula a forma de remuneração do advogado Em verdade a um só tempo o contrato que se ajusta com o advogado é sempre misto típico fusionado fundindose com elementos de três outros prestação de serviços profissionais mandado e honorários O dispositivo em questão portanto determina ao advogado fazer prova do mandato quando postular em nome de alguém A falta de mandato produz consequências na medida em que ausente a capacidade postulatória que é pressuposto de existência da relação processual Nesse sentido o art 37 do CPC dispõe Sem instrumento de mandato o advogado não será admitido a procurar em juízo Paulo Netto Lôbo ensina que a falta de mandato produz consequências em face de terceiros e do suposto mandante Todavia adverte que em deferência ao velho princípio de direito que veda o enriquecimento ilícito responde o suposto mandante até o proveito que teve Quanto ao advogado há responsabilidade disciplinar e civil O 1º desse dispositivo contempla hipótese em que o advogado poderá atuar sem procuração O advogado afirmando urgência poderá atuar sem procuração obrigandose a apresentála no prazo de quinze dias prorrogável por igual período Em primeiro lugar é necessário destacar o advogado poderá atuar sem procuração afirmando urgência todavia tal proceder pressupõe logicamente o mandato Para o advogado atuar basta que alegue urgência e tal alegação tem presunção de veracidade não sendo necessário que comprove qualquer circunstância para a não exibição do mandato O advogado poderá atuar independentemente da manifestação judicial não cabendo ao Juiz julgar a possibilidade ou não de apresentação do mandato não lhe cabendo também negar tal possibilidade Como vimos nesse caso o advogado tem o prazo de 15 dias para apresentar a procuração Caso não o faça deixando de apresentar o instrumento procuratório nesse prazo o advogado está funcionando sem autorização da parte e seus atos são nulos devendo a nulidade ser declarada ex officio ou a requerimento da outra parte Ainda no 1º o Estatuto permite a prorrogação desse prazo por uma vez por mais quinze dias Nesse caso entendese que a prorrogação deva ser justificada devendo a justificativa ser apresentada ao Juiz ou à pessoa com quem o advogado está mantendo entendimento em nome do cliente isso antes de terminar o primeiro prazo de quinze dias A respeito ainda da possibilidade de o advogado atuar sem procuração salientase que na instância especial Súmula n 115 STJ e na extraordinária não se tem admitido recurso interposto por advogado sem procuração nos autos Súmula n 115 do STJ Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos Quanto à instância ordinária admitese que é defeito sanável a falta de instrumento procuratório quando da interposição de apelação Na sequência o art 5º 2º deixa estabelecido que a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais em qualquer juízo ou instância salvo os que exijam poderes especiais Essa procuração permite ao advogado exercer todos os atos processuais e procedimentais exceção feita para aqueles que são exigidos poderes especiais encontráveis na segunda parte do art 38 do CPC receber a citação inicial confessar reconhecer a procedência do pedido transigir desistir renunciar ao direito sobre o que se funda a ação receber dar quitação e firmar compromisso Finalmente como último assunto a questão da renúncia ao mandato judicial Diz o art 5º 3º que o advogado que renunciar ao mandato continuará durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia a representar o mandante salvo se for substituído antes do término desse prazo Verificase em primeiro lugar que o Estatuto de Advocacia permite que o advogado renuncie ao mandato sem a necessidade de qualquer justificativa A única exigência é que permaneça representando o mandante nos dez dias seguintes à notificação da renúncia a menos que seja substituído no período ou se não houver necessidade de sua permanência inexistindo qualquer prejuízo ao cliente consoante o art 45 do CPC É interessante destacar que a renúncia pelo Estatuto da Advocacia aperfeiçoase quando ocorrer a notificação judicial ou extrajudicial ao cliente nos termos do art 5º 3º O CPC no art 45 contempla uma forma mais ampla uma vez que exige seja o cliente cientificado em sentido amplo ou seja por comunicação telefônica fax por carta etc portanto basta ao advogado demonstrar a efetiva ciência da parte que representa Em havendo mais de uma causa não cabe a renúncia genérica sendo necessária a renúncia individualizada Como vimos a renúncia pode ocorrer sem que haja motivo qualquer para tanto Há situações todavia em que a renúncia passa a ser um dever ético Paulo Netto Lôbo lembra que impõese o dever de renúncia sempre que o advogado sentir faltarlhe a confiança do cliente Noutro ponto assinala que a renúncia passa a ser imposição ética a se o cliente tiver omitido a existência de outro advogado já constituído b se sobrevier conflito de interesses entre seus clientes devendo optar por um dos mandatos resguardando o sigilo profissional c se concluir que a causa é contrária à ética à moral ou à validade do ato jurídico em que tenha colaborado d se o cliente impuser a indicação de outro advogado para com ele trabalhar na causa Nesse sentido o disposto no art 2º inc VIII d art 4º parágrafo único art 11 art 16 art 18 art 20 e art 22 todos do Código de Ética e Disciplina EXERCÍCIOS 1 Assinale a alternativa errada O artigo 133 da Magna Carta e o art 2º do Estatuto da Advocacia permitem estabelecermos três características principais para a atividade de advocacia indispensabilidade inviolabilidade e função social O artigo 133 da Magna Carta e o art 2º do Estatuto da Advocacia permitem estabelecermos quatro características principais para a atividade de advocacia indispensabilidade inviolabilidade função social e independência A indispensabilidade e inviolabilidade são características conferidas pela Constituição Federal especificamente no art 133 CF onde encontramos que O advogado é indispensável à administração da justiça sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão nos termos da lei A indispensabilidade e inviolabilidade também são encontradas no Estatuto de Advocacia o art 2º caput diz que O advogado é indispensável à administração da justiça e mais além no art 2º parágrafo 3º diz que No exercício da profissão o advogado é inviolável por seus atos e manifestações nos limites desta lei 2 Verifique as afirmativas abaixo Para os comentadores do Estatuto da Advocacia a indispensabilidade do advogado é absoluta não admitindo limitações exceção feita unicamente ao instituto do habeas corpus Quanto à inviolabilidade do advogado o texto constitucional remeteu os limites de tal inviolabilidade a uma lei regulamentadora entendendo os comentadores do Estatuto da Advocacia que a lei regulamentadora é a Lei 890694 onde estão definidos os limites da inviolabilidade do advogado nesse sentido assinalese o art 2º parágrafo 3º do Estatuto de Advocacia Responda a alternativa correta apenas a afirmativa 21 está correta as duas afirmativas estão corretas apenas a afirmativa 22 está correta as duas afirmativas estão erradas Examine as afirmativas abaixo Além da indispensabilidade e inviolabilidade outra característica da atividade de advocacia é a função social que encontra registro no art 2º parágrafo 1º do Estatuto de Advocacia No seu ministério privado o advogado presta serviço público e exerce função social A atividade do advogado seja qual for é uma atividade privada todavia tendo em conta que o advogado busca o convencimento do juiz levandoo a proferir uma sentença que seja favorável a seu constituinte ou a si próprio tal atividade tem as características de serviço público A atividade do advogado tem conotação pública porque a atividade judicial é eminentemente pública e o convencimento do juiz para um lado ou outro da questão é de interesse público já que voltada a manter a paz social A atividade de advocacia é um ministério privado todavia em suas finalidades essa atividade é pública isso porque integra a administração da Justiça como função essencial sendo pressuposto para a formação e funcionamento do Poder Judiciário residindo a matiz pública na busca da justiça e da cidadania ou seja na defesa de interesses sociais participando da construção da justiça social Aponte a alternativa errada todas as afirmativas estão corretas apenas três afirmativas estão corretas as afirmativas 31 32 e 33 estão corretas as afirmativas 31 32 e 34 estão corretas Examine as afirmativas abaixo As autoridades os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado no exercício da profissão tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas ao seu desempenho A independência do advogado também é exigível em relação ao advogado empregado uma vez que A relação de emprego na qualidade de advogado não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia A independência profissional nos casos de advogado empregado também é destacada no Código de Ética e Disciplina pois o advogado vinculado ao cliente ou constituinte mediante relação empregatícia deve zelar pela sua liberdade e independência em qualquer situação Indique a alternativa correta há apenas duas afirmativas corretas todas as afirmativas estão corretas há uma afirmativa correta todas as afirmativas estão erradas 5 Aponte a alternativa que contêm uma afirmativa errada As atividades privativas de advocacia somente são possíveis aos advogados legalmente inscritos na OAB afigurandose infração criminal a prática de atos dessa natureza por quem não estiver legalmente habilitado a tanto O Estatuto fulmina de nulidade os atos privativos de advogado praticados por qualquer pessoa não habilitada que deverá responder civil penal e administrativamente As atividades enunciadas no art 1º do Estatuto são exaustivas não podendo haver ampliação ainda que sejam próprias da atividade de advocacia e resultantes da evolução jurídica e social Figura como atividade privativa de advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais 6 Verifique as afirmativas abaixo I o advogado postula em juízo ou fora dele fazendo prova do mandato II o advogado afirmando urgência poderá atuar sem procuração obrigandose a apresentála no prazo de quinze dias prorrogável por igual período III o advogado que renunciar ao mandato continuará durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia a representar o mandante salvo se for substituído antes do término desse prazo Indique a alternativa correta há uma afirmativa correta todas as afirmativas estão corretas há duas afirmativas corretas todas as afirmativas estão erradas 7 Verifique as afirmativas abaixo I Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal sendo essa a única exceção prevista no Estatuto II Os advogados públicos exercem atividade de advocacia pois exercem atividade própria de advogados estão submetidos a um duplo controle a um duplo regime pois nas matérias que envolvam a função pública investidura carreira deveres e direitos infrações disciplinares funcionais etc estão adstritos ao regime próprio das carreiras que integram ou seja à legislação própria exclusiva todavia no tocante à inscrição na OAB e sua regularidade no tocante às infrações éticodisciplinares estão submetidos ao Estatuto da Advocacia pelo que cabe à OAB o poder de punir qualquer infração éticodisciplinar infração ética não funcional e relacionada à atividade de advocacia III O Estatuto da Advocacia disciplina tanto a advocacia privada como a advocacia pública IV São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB sem prejuízo das sanções civis penais e administrativas Indique a alternativa correta todas as afirmativas estão erradas há duas afirmativas corretas há três afirmativas corretas todas as afirmativas estão corretas 8 Aponte a alternativa que contêm uma afirmativa errada A Constituição Federal garante a todos indistintamente o acesso à justiça consoante o art 5º inciso XXXV essa igualdade formal de acesso à justiça é insuficiente uma vez que apenas o acesso igualitário e real atende ao interesse de todos além de que a igualdade somente se traduz quando há realmente a garantia do tratamento paritário no processo o que somente é possível quando o acesso à justiça é através de profissional com conhecimento técnicojurídico Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas sob pena de nulidade só podem ser admitidos a registro nos órgãos competentes quando visados por advogados sendo bastante o visto não sendo necessário que o advogado elabore ou ao menos colabore na feitura do documento Outra providência para possibilitar o acesso efetivo à justiça de maneira igualitária é o estabelecimento obrigatório do patrocínio gratuito aos necessitados São atividades privativas de advocacia as atividades de consultoria assessoria e direção jurídicas atividades que cingemse à denominada advocacia preventiva 1 2 3 4 5 Da atividade da advocacia 2 DOS DIREITOS DOS ADVOGADOS O Capítulo II do Estatuto da Advocacia que compreende os arts 6º e 7º trata Dos Direitos dos Advogados Ao analisar esse tema o Prof paulo luiz netto lôbo salienta que o Estatuto trata indistintamente os direitos e as prerrogativas do advogado todavia esclarece que prerrogativas são gênero das quais os direitos são espécies Nesse contexto alerta que as prerrogativas não podem ser confundidas com privilégios significando isso sim direito exclusivo e indispensável ao exercício de determinada profissão no interesse social Em certa medida é direitodever e no caso da advocacia configura condições legais de exercício de seu múnus público O sistema normativo específico realmente tem esse direcionamento Veja que o art 40 do Estatuto contempla como atenuante na aplicação das sanções disciplinares dentre outras a falta cometida na defesa de prerrogativa profissional inc I Já o art 15 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB ao tratar dos direitos e das prerrogativas dispõe que Compete ao Presidente do Conselho Federal do Conselho Seccional ou da Subseção ao tomar conhecimento de fato que possa causar ou que já causou violação de direitos ou prerrogativas da profissão adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto em sua plenitude inclusive mediante representação administrativa O art 6º principia considerando que não há hierarquia nem subordinação entre advogados magistrados e membros do Ministério Público Essa disposição aponta a isonomia que há entre esses operadores do Direito enfatizando que todos estão em pé de igualdade nas suas respectivas atividades ressaltando assim uma vez mais a independência do advogado frente a tais autoridades E como já frisamos o advogado para exercer na plenitude a sua função de caráter social deve fazêlo com plena independência orlando de assis corrêa expressa que todos são profissionais do Direito estão no mesmo plano residindo a diferença tãosomente na natureza do trabalho de cada um Todos assim trabalham com o mesmo instrumental todos têm por objeto a aplicação do Direito e todos são iguais respeitadas as peculiaridades de cada um e de seu trabalho na busca da Justiça e da aplicação do Direito A independência do advogado é tão significativa tão importante para a atividade de advocacia que o Estatuto contempla o exercício da advocacia com independência como proceder ético necessário Nesse sentido colocamse o art 31 1º e 2º do Estatuto da Advocacia o art 2º par ún inc II e o art 4º do Código de Ética e Disciplina da OAB Finalmente ainda no art 6º em seu par ún consta que As autoridades os servidores públicos e os serventuários da Justiça devem dispensar ao advogado no exercício da profissão tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho Como se vê o Estatuto dispõe que o respeito à dignidade e independência da advocacia a par dos juízes e promotores se estende também aos agentes públicos e serventuários da Justiça devendo o advogado receber tratamento compatível com a relevância e dignidade da atividade No que toca a esse tratamento ressaltese em especial o disposto no art 7º 4º que prevê a obrigação de o Poder Judiciário e o Poder Executivo instalarem em todos os juizados fóruns tribunais delegacias de polícia e presídios salas especiais permanentes para os advogados com uso assegurado à OAB orlando de assis corrêa diz que A disposição relativa à prestação de tratamento compatível com a dignidade da profissão e à dispensa de consideração para com a pessoa do profissional não deve ser levada à conta de simples intenção vazia de amparo legal O advogado que se sentir desprestigiado que não tiver condições dignas de trabalho que tiver contra si o arbítrio ou o descaso de qualquer autoridade ou funcionário deve representar junto aos órgãos da OAB requerendo providências que deverão ser tomadas serena mas energicamente Do art 7º A primeira consideração a ser feita é que os direitos dos advogados estampados no art 7º não exaurem evidentemente todos os direitos previstos ao exercício profissional devendo ser assim reconhecidos todos aqueles que forem necessários para o seu cumprimento Inciso I Liberdade de Exercício Profissional A liberdade de exercício profissional cunhada no art 7º inc I do Estatuto guarda identidade abrigo e observância ao disposto no art 5º inc XIII da Constituição Federal que prescreve é livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer O dispositivo constitucional como se vê garante a liberdade de exercício profissional todavia legitima que tal exercício possa ser regrado condicionado a requisitos impostos em lei No caso da atividade de advocacia o advogado desde que regularmente inscrito na OAB pode exercêla em todo o território nacional não havendo qualquer limitação para essa atuação em razão da matéria todavia com permissão constitucional o exercício profissional fora do território de sua inscrição principal estará condicionado à inscrição suplementar nos termos do art 10 2º do Estatuto quando ocorrer intervenção em mais de cinco causas por ano I nciso II Proteção dos Meios de Trabalho A proteção dos meios de trabalho que inclui local instalações documentos e dados diz respeito e reflete a inviolabilidade cunhada no art 133 da Constituição Federal Com efeito o art 133 da Constituição Federal confere inviolabilidade ao advogado no exercício da profissão e essa inviolabilidade é necessária para garantir o sigilo profissional e conseqüentemente garantir a ampla defesa Verificando pois o art 7º inc II do Estatuto está assegurada ao advogado em nome da liberdade de defesa ampla defesa e do sigilo profissional a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho que poderá ser inclusive na sua residência de seus arquivos e dados de sua correspondência e de suas comunicações inclusive telefônicas ou afins salvo no caso de busca ou apreensão determinada por magistrado Inciso III Comunicação com o Cliente O art 7º inc III confere ao advogado o direito de comunicarse com seus clientes pessoal e reservadamente mesmo sem procuração quando estes se acharem presos detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares ainda que considerados incomunicáveis Esse dispositivo mais que direito do advogado é garantia conferida a toda pessoa presa conforme se vê do art 5º inc LXIII da Constituição Federal o preso será informado de seus direitos entre os quais o de permanecer calado sendolhe assegurada a assistência da família e de advogado Por essa razão a compreensão do tema tem por vértice a Constituição que assegura ao preso de forma irrestrita o direito de ter assistência de advogado em qualquer situação Assim conjugandose a Carta Constitucional e o Estatuto verificamos que esse direito presoadvogado dever autoridades é irrestrito ainda que o preso não tenha outorgado procuração ao advogado e independentemente da forma da prisão ou da natureza do estabelecimento respondendo a autoridade civil e criminalmente em caso de desatendimento a esse comando Inciso IV Prisão em Flagrante de Advogado O art 7º inc IV traça regramento a respeito da prisão em flagrante do advogado Esse dispositivo há de ser analisado em confronto com o 3º Em primeiro lugar é necessário destacar que a prisão em flagrante do advogado pode ocorrer por crime ligado ao exercício profissional ou não Na segunda hipótese ou seja quando não ocorrer por motivo profissional consoante o art 7º inc IV basta a comunicação expressa ao Conselho Seccional da OAB Na primeira hipótese ou seja tratandose de fato ligado ao exercício profissional o art 7º 3º dispõe que O advogado somente poderá ser preso em flagrante por motivo de profissão em caso de crime inafiançável observado o disposto no inciso IV deste artigo O advogado portanto por fatos relacionados ao exercício da profissão somente poderá ser preso em flagrante em caso de crimes inafiançáveis E o inc IV ainda prevê nesses casos a necessária presença de representante da OAB no ato da lavratura do auto de prisão em flagrante sob pena de nulidade Analisando essa disposição paulo netto lôbo acentua que A prisão em flagrante só será válida com a lavratura do auto respectivo se estiver presente o representante da OAB indicado pela diretoria do Conselho Seccional ou da Subseção onde ocorrer o fato mesmo quando o advogado nela não tenha inscrição principal A presença necessária do representante da OAB não é simbólica porque tem ele o direito e dever de participar da autuação assinandoo como fiscal da legalidade do ato fazendo consignar os protestos e incidentes que julgue necessários Embora isso é necessário consignar que o Supremo Tribunal Federal na ADIn n 11278 suspendeu liminarmente a obrigatoriedade da presença de representante da OAB na lavratura do auto de flagrante pelo que está mantida por ora e tãosomente a obrigatoriedade de expressa comunicação ao Conselho Seccional da OAB Nessa mesma decisão o Supremo Tribunal Federal imprimiu interpretação restritiva ao dispositivo no sentido de que não contempla não abrange o crime de desacato à autoridade judiciária Cabe observar portanto que a prisão em flagrante de advogado por motivo ligado à profissão pode ocorrer em duas situações prática de crime inafiançável e desacato à autoridade judiciária nessa situação em razão da decisão liminar acima referida Inciso V Prisão Especial O art 7º inc V prevê que nas hipóteses em que caiba a prisão do advogado seja pela prática de crimes comuns ou relativos ao exercício da profissão e enquanto não houver trânsito em julgado da decisão terá ele direito a prisão especial qual seja ser recolhido à sala de Estado Maior entendida como a sala utilizada para detenção dos oficiais militares nos quartéis Ainda prevê que na falta de sala de Estado Maior que deve ter instalações e comodidades condignas assim reconhecidas pela OAB o advogado terá direito a prisão domiciliar Apreciando o dispositivo o Supremo Tribunal Federal na decisão liminar proferida na ADIn n 11278 suspendeu a eficácia da expressão assim reconhecidas pela OAB retirando da Instituição a possibilidade unilateral de decidir pela ausência de instalações e comodidades condignas com o que caberia à OAB demonstrar em Juízo tal ocorrência Embora a limitação imposta na decisão liminar a prisão especial prevista no Estatuto para o advogado é significativamente melhor quanto ao regime de cumprimento do que a prisão especial articulada no art 295 do Código de Processo Penal Ocorre porém que a Lei n 10258 de 1172001 que entrou em vigor na data de sua publicação alterou a redação do art 295 do Código de Processo Penal regulando inteiramente a matéria Esse dispositivo com a modificação havida contempla em seu 1º que A prisão especial prevista neste Código ou em outras leis consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum No 2º em seguida contempla que Não havendo estabelecimento específico para o preso especial este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento salientando o 3º que A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo atendidos os requisitos de salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana Atualmente embora a previsão do Estatuto a matéria portanto está regulada no art 295 do Código de Processo Penal com a modificação havida e esse novo regramento deve ser observado inclusive para a prisão especial prevista em outras leis como no Estatuto Inciso VI Livre Ingresso O inc VI do art 7º estabelece prerrogativas que dizem diretamente com a atuação do advogado O dispositivo permite o ingresso do advogado nos locais públicos em que deva exercer seu trabalho garantindo assim que possa empreender amplamente sua atividade Verificando o dispositivo em questão notase que a previsão é ampla uma vez que permite ao advogado ingressar nas salas de sessões dos tribunais mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados e também nas salas de audiências e cartórios em horários de funcionamento regular No caso de delegacias e prisões a previsão é de livre ingresso ainda que fora da hora do expediente e independentemente da presença dos titulares Ainda há previsão de livre ingresso nas repartições públicas em que o advogado deva exercer sua atividade dentro ou fora do expediente estando presente qualquer servidor e em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou deva participar o seu cliente O Superior Tribunal de Justiça apreciando o tema decidiu que o direito de ingresso e atendimento em repartições públicas pode ser exercido em qualquer horário desde que esteja presente qualquer servidor da repartição A circunstância de se encontrar no recinto da repartição no horário de expediente ou fora dele basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao advogado A recusa ao atendimento constituirá ato ilícito Não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento de advogado em horário reservado a expediente interno O mesmo Tribunal porém decidiu que não constitui nenhuma ilegalidade a restrição de acesso dos advogados e das respectivas partes além do balcão destinado ao atendimento observados contudo o direito livre e irrestrito aos autos papéis e documentos específicos inerentes ao mandato Incisos VII e VIII Relação com Magistrados Esses incisos complementam reforçam a independência da atividade do advogado uma vez que especificam ser direito do advogado permanecer sentado ou em pé e retirarse de quaisquer locais indicados no inc VI independentemente de licença e também poder dirigirse diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho sem horário marcado observandose a ordem de chegada Inciso IX Sustentação Oral nos Tribunais Nesse tópico o Estatuto traz uma inovação modificando o momento em que o advogado pode realizar a sustentação oral nas sessões de julgamento dos tribunais No sistema atual verificase o relator faz o relatório na maioria das vezes exíguo e em seguida o advogado sustenta oralmente sua posição para só depois o relator proferir o seu voto paulo netto lôbo diz que Se o advogado apenas se manifesta antes do voto do relator vêse na contingência de realizar verdadeiro exercício de premonição para sacar do relatório a possível orientação do voto que ainda não foi manifestado Nem todos os juízes primam por clareza e rigor na elaboração do relatório omitindo pontos julgados importantes pelas partes ou complementandoo no voto Assim o objetivo do Estatuto nessa inovação é colocar a sustentação oral do advogado após o relatório e o voto do relator propiciando ao advogado enfrentar todas as teses presentes no voto quase sempre mais articulado e abrangente com o que sustentam os defensores da medida estariam atendidas as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa Apesar das ponderações o Supremo Tribunal Federal na decisão liminar proferida na ADIn n 11278 suspendeu a eficácia do dispositivo mantendo o sistema então vigente O argumento alinhavado para tanto é que o julgamento colegiado é uno e iniciado o julgamento com o voto do relator não poderá mais ser interrompido além do que os tribunais têm competência constitucional para organizar seus regimentos internos com independência e soberania pelo que apenas eles poderiam estabelecer modificações Incisos X XI e XII Uso da Palavra Esclarecimentos e Reclamações Os incisos X XI e XII tratam da intervenção do advogado durante os julgamentos para esclarecimentos e reclamações tudo com o sentido de bem desempenhar o encargo Em primeiro lugar está previsto o direito de o advogado usar da palavra fora do momento da sustentação oral para esclarecer dúvida ou equívoco relativos a fatos documentos ou afirmações que possam influenciar os julgamentos e também para replicar acusação ou censura que lhe forem dirigidas paulo netto lôbo diz que esse direito é indeclinável e que independe de concessão do presidente da sessão tendo por função propiciar um julgamento mais correto pelo esclarecimento prestado mas também a defesa imediata das prerrogativas profissionais quando violadas Além disso a disposição permite ao advogado reclamar verbalmente ou por escrito perante qualquer Juízo tribunal ou autoridade contra a inobservância e preceito de lei regulamento ou regimento e também falar sentado ou em pé em Juízo tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo Incisos XIII a XVI Exame e Retirada de Processos e Procedimentos Os incisos ora referidos contemplam situações em que o advogado pode examinar processos judiciais e administrativos findos e em andamento e também inquéritos policiais estabelecendo o regramento a ser observado para tanto Esses incisos devem ser observados em conjunto com o disposto no art 7º 1º Primeiramente o inc XIII diz que é direito do advogado examinar em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo ou da Administração Pública em geral autos de processos findos ou em andamento mesmo sem procuração quando não estejam sujeitos a sigilo assegurada a obtenção de cópias podendo tomar apontamentos Como se vê o advogado pode examinar processos em geral judiciários e administrativos nos órgãos públicos e judiciários findos ou em andamento sem procuração apenas havendo restrição no caso de os processos estarem sob sigilo justificandose a medida porque o advogado poderá estar diante de situação de urgência e precisando examinar os autos para verificar se aceita ou não a causa No inciso XIV em seguida encontramos que o advogado tem o direito de examinar em qualquer repartição policial mesmo sem procuração autos de flagrante e de inquérito findos ou em andamento ainda que conclusos à autoridade podendo copiar peças e tomar apontamentos Aqui verificase o direito de examinar inquéritos policiais e autos de flagrante também é amplo mesmo sem procuração e não há a previsão do inciso anterior ou seja restrição quando estiverem sob regime de segredo de justiça paulo netto lôbo a respeito diz que o direito de acesso a exame de inquéritos e processos judiciais ou administrativos é amplo total entende todavia que tal não será possível quando estejam em regime de sigilo previsto em lei Assevera que É a lei que estabelece caso a caso o regime de sigilo para prevenir dano irreparável aos direitos à imagem à reputação à intimidade das pessoas como ocorre com os conflitos do status familiar fernando capez por seu turno entende que O sigilo não se estende ao representante do Ministério Público nem à autoridade judiciária No caso do advogado pode consultar os autos de inquérito mas caso seja decretado judicialmente o sigilo na investigação não poderá acompanhar a realização de atos procedimentais Na seqüência o inciso XV estabelece ser direito do advogado ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza em cartório ou na repartição competente ou retirálos pelos prazos legais Enquanto o mero exame de processos e inquéritos pode ser feito sem procuração incs XIII e XIV não se exigindo o patrocínio da causa pelo advogado o direito de ter vista dos autos pressupõe o patrocínio da causa pelo que a representação do advogado com ou sem procuração deve ser indiscutível sob pena de responder por infração éticodisciplinar perante a OAB Nesse caso salientese o direito de vista ao advogado é inafastável mesmo quando em regime de segredo de justiça O inciso XVI em seguida contempla a possibilidade de o advogado retirar autos de processos findos mesmo sem procuração pelo prazo de dez dias Esses incisos como dissemos hão de ser analisados em conjunto com o disposto no 1º do art 7º O parágrafo impede a aplicação do disposto nos incisos XV e XVI aos processos sob regime de segredo de justiça quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos em cartório secretaria ou repartição reconhecida pela autoridade em despacho motivado proferido de ofício mediante representação ou a requerimento da parte interessada até o encerramento do processo ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal e só o fizer depois de intimado Inciso XVII Desagravo Público Outro direito previsto ao advogado contemplado no inciso XVII é o desagravo público que é um procedimento que tem por finalidade tornar pública a solidariedade da classe ao advogado quando esse for ofendido no exercício profissional O desagravo somente é cabível nessa hipótese não cabendo quando a ofensa for pessoal O procedimento do desagravo ressaltese está previsto nos arts 18 e 19 do Regulamento Geral Inciso XVIII Símbolos Privativos Esse inciso dispõe que somente o advogado regularmente inscrito na OAB poderá usar os símbolos privativos da profissão de advogado Apenas para constar são símbolos os desenhos significativos as togas ou vestimentas anéis adornos etc sendo que os símbolos da advocacia e seu uso devem ser objeto de disposições de resoluções do Conselho Federal Inciso XIX Sigilo Profissional No item 22 falamos a respeito da proteção dos meios de trabalho afirma ndo ser e ss a uma das facetas da inviolabilidade do advogado No inciso XIX ora destacado encontramos o sigilo profissional que é outra vertente necessária para garantir a inviolabilidade do advogado disposta constitucionalmente Analisando o inciso XIX verificamos que o advogado pode recusarse a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte bem como sobre fato que constitua sigilo profissional O sigilo profissional aponta paulo netto lôbo é ao mesmo tempo um direito e um dever Direito ao silêncio e dever de se calar Tem natureza de ordem pública estabelecido no interesse geral como pressuposto indispensável ao direito de defesa 12 Assim o sigilo profissional é uma exigência um direitodever imposto ética e legalmente ao advogado não podendo ser desatendido ainda que autorizado ou solicitado pelo constituinte Nesse sentido encontramos o art 26 do Código de Ética e Disciplina O advogado deve guardar sigilo mesmo em depoimento judicial sobre o que saiba em razão de seu ofício cabendolhe recusarse a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte O art 25 do Código de Ética e Disciplina ressaltese traz as únicas possibilidades de quebra do sigilo profissional O sigilo profissional é inerente à profissão impondose o seu respeito salvo grave ameaça ao direito à vida à honra ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e em defesa própria tenha que revelar segredo porém sempre restrito ao interesse da causa Inciso XX Retirada do Recinto Esse inciso como se vê autoriza o advogado a retirarse do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele mediante comunicação protocolizada em Juízo Da maneira como está redigido o dispositivo somente se aplica aos atos judiciais e somente terá cabimento quando ocorrer a ausência efetiva do juiz não se operando quando o juiz estiver presente e ocorrer atraso de audiências anteriores O advogado para exercitar o direito deverá acautelarse promovendo a comunicação escrita e protocolizandoa Parágrafo 2º Imunidade Profissional A imunidade profissional contemplada no 2º do art 7º constitui juntamente com a proteção dos meios de trabalho e o sigilo profissional vertente necessária para garantia da inviolabilidade do advogado Com efeito o 2º diz que O advogado tem imunidade profissional não constituindo injúria difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte no exercício de sua atividade em juízo ou fora dele sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB pelos excessos que cometer O Estatuto portanto ampliou o disposto no art 142 inciso I do Código Penal uma vez que o dispositivo penal apenas prevê a imunidade quando houver ofensa irrogada em Juízo na discussão da causa limitada aos crimes de difamação e injúria O Estatuto como enfatizado ampliou a imunidade penal material estabelecendo que o advogado não comete os crimes de injúria difamação e desacato no exercício de sua atividade seja em Juízo ou não De salientar por fim que o Supremo Tribunal Federal na ADIn n 11278 suspendeu a eficácia da expressão desacato pelo que atualmente por força da decisão liminar responderá o advogado por eventual desacato cometido EXERCÍCIOS Assinale a alternativa errada O exercício da atividade de advocacia é plena tanto em razão do espaço no território do Conselho Seccional onde o advogado tem sua inscrição principal como em razão da matéria não há limitação de causas nas quais o advogado possa atuar O exercício da advocacia é condicionada exigindose inscrição suplementar quando o advogado atuar fora do território de sua inscrição principal em menos de cinco causas por ano O exercício da advocacia é condicionada exigindose inscrição suplementar quando o advogado atuar fora do território de sua inscrição principal em mais de cinco causas por ano A Constituição Federal garante a liberdade de exercício de profissão todavia permite sejam impostas limitações Assinale a alternativa errada A inviolabilidade do advogado está disposta constitucionalmente no art 133 da Constituição Federal As facetas previstas como direitos dos advogados que expressam a inviolabilidade do advogado são proteção dos meios de trabalho art 7º inciso II sigilo profissional art 7º inciso II e inciso XIX e imunidade profissional art 7º parágrafo 2º A proteção dos meios de trabalho inclui o sigilo das comunicações telefônicas todavia esse sigilo poderá ser quebrado em qualquer caso por ordem judicial O sigilo das ligações telefônicas somente poderá ser quebrado no caso de envolvimento criminal do próprio advogado mas nunca violando o sigilo profissional A imunidade penal material prevista aos advogados compreende os crimes de Calúnia difamação e injúria Difamação calúnia e desacato Difamação calúnia injúria e desacato Injúria difamação e desacato esse último ainda não tem aplicação por força de medida liminar em ADIn proposta É possível ao advogado quebrar o sigilo profissional Em qualquer hipótese quando autorizado pelo cliente Quando houver probabilidade de prática de crimes contra o patrimônio à honra e quando o advogado for afrontado pelo próprio cliente em defesa própria Quando houver grave ameaça ao direito à vida à honra ou quando o advogado for afrontado pelo próprio cliente em defesa própria Em nenhuma hipótese é possível ao advogado quebrar o sigilo profissional Assinale a alternativa errada É direito do advogado comunicarse com seus clientes mesmo sem procuração quando estiverem presos em qualquer estabelecimento ainda que incomunicáveis É direito do advogado retirarse do recinto onde aguarda audiência judicial trinta minutos após o horário desde que o juiz não tenha comparecido providenciando comunicação protocolizada em juízo É direito do advogado examinar processos sem procuração ainda que findos ou em andamento quando não estejam sujeitos a sigilo Não há restrição que possa impedir advogado de examinar e ter vista de processos e inquéritos Gabarito 1 2 3 4 5 Dos direitos dos advogado s 3 INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL O Estatuto da Advocacia nos artigos 8º a 14 regra o processo de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil apontando os requisitos que lhe são necessários assim como as hipóteses de seu cancelamento e as de licenciamento do profissional REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO Inscrição é a forma pela qual o bacharel em Direito filiase à Ordem dos Advogados do Brasil podendo daí em diante exercer os atos privativos da advocacia Os requisitos para a inscrição estão delineados no art 8º do Estatuto da Advocacia Capacidade Civil Artigo 8º inc I do Estatuto da Advocacia O regramento do requisito capacidade segue o do Código Civil presumese que o interessado atinja a capacidade civil com a maioridade civil aos 21 anos atualmente a qual deve ser comprovada com um documento de identidade RG ou certidão de nascimento A capacidade civil como se encontra na legislação civil pátria pode ser elidida nos casos de incapacidade absoluta ou relativa dependendo de interdição decretada judicialmente Também pode ser antecipada com a emancipação caso em que o emancipado terá atendido ao primeiro requisito para pleitear sua inscrição bastando que demonstre essa condição ex graduação universitária nos termos do art 9º inc IV do Código Civil que poderá ser comprovada mediante colação de grau científico em curso de ensino superior Diploma ou Certidão de Graduação em Direito O art 8º inc II do Estatuto da Advocacia estabelece o segundo requisito a ser observado diploma ou certidão de graduação em Direito obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada Como se verifica o interessado deve apresentar o diploma de Direito Considerandose porém a demora que há na concessão do diploma permitese que seja apresentada para inscrição a certidão de graduação em Direito Essa opção contudo por aumentar as possibilidades de fraude exige maior atenção por parte da Ordem dos Advogados do Brasil P aulo netto lôbo acentua que A certidão deve ser emitida apenas pelo órgão responsável pela expedição do diploma ou pelo controle do registro acadêmico da instituição que mantenha o curso jurídico não podendo ser aceitas declarações ou manifestações de outra espécie nem certidões emitidas por órgão da instituição que não possa expedir o diploma Toda instituição de ensino para expedir diplomas deve estar credenciada ou recredenciada pelo Conselho de Educação competente o que constitui a segunda etapa necessária para seu regular funcionamento É de salientar por último que o art 23 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia estabelece o regramento para apresentação da certidão Esse dispositivo exige que o interessado ao apresentar a certidão junte cópia autenticada do respectivo histórico escolar O art 23 trazia ainda um parágrafo único nos seguintes termos Cabe ao inscrito apresentar cópia autenticada do diploma registrado no prazo de doze meses contado a partir do deferimento da inscrição sob pena de cancelamento Esse parágrafo único todavia foi revogado Regularidade Eleitoral e Militar O terceiro requisito é a demonstração de regularidade eleitoral e militar No que toca a esse quesito os interessados do sexo masculino deverão apresentar o título de eleitor enquanto não atingirem a idade de 70 anos e o certificado de quitação com o serviço militar enquanto não atingida a idade de 45 anos Para os interessados do sexo feminino a exigência é tãosomente do título de eleitor O estrangeiro não tem necessidade de apresentar os referidos comprovantes isso porque não pode votar nem está submetido à obrigação do serviço militar Já o estrangeiro naturalizado está obrigado à apresentação do título eleitoral nos termos das disposições pertinentes Aprovação em Exame de Ordem Em primeiro lugar há que se ressaltar que a exigência de aprovação em Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil tem apoio constitucional Lembrese que o art 5º inc XIII da Constituição Federal prevê a liberdade do exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão ressalvando todavia que a lei poderá estabelecer qualificações profissionais exigências a serem atendidas No caso o Estatuto da Advocacia prevê a necessidade de aprovação em Exame de Ordem para a referida inscrição o que é perfeitamente plausível O Exame de Ordem sabese é um exame que procura aferir conhecimentos jurídicos e práticos do bacharel em Direito interessado no exercício profissional da advocacia Esse exame atualmente está regulado pelo Provimento n 8196 publicado em 23 de abril de 1996 O art 2º desse Provimento estabelece que o Exame de Ordem pode ser prestado perante o Conselho Seccional do Estado onde o interessado concluiu seu curso jurídico ou mantêm domicílio civil nesse caso deverá comprovar que sempre residiu com ânimo definitivo em município do Estado onde pretende realizar o Exame embora tenha concluído o curso jurídico em outro Estado É interessante destacar ainda que embora o interessado exerça atividade que o incompatibilize para o exercício da advocacia arts 27 e 28 do Estatuto porquanto não poderá nessa situação exercer a atividade isso não o impede de prestar o Exame de Ordem vigorando a sua aprovação por prazo indeterminado Não Exercício de Atividade Incompatível com a Advocacia O próximo requisito encontrase previsto no inc V do art 8º do Estatuto da Advocacia para que possa ser efetivada a inscrição não poderá o interessado exercer atividade incompatível com a advocacia Apenas para registro uma vez que esse tema será objeto de abordagem em separado as situações de incompatibilidade estão previstas no art 28 do Estatuto da Advocacia e estando presente uma dessas situações a inscrição não será possível O não exercício de atividade profissional incompatível deve ser objeto de declaração do próprio interessado por ocasião do requerimento de inscrição cabendo a ele a responsabilidade por tal declaração Nesse sentido paulo netto lôbo Se a declaração não for verdadeira a inscrição será cancelada e o falso advogado ficará sujeito às sanções penais especialmente por falsidade ideológica e exercício ilegal da profissão administrativas processo disciplinar e civis responsabilidade civil por danos materiais e morais Os atos por ele praticados são nulos e não poderão ser convalidados Idoneidade Moral O sexto requisito é a idoneidade moral prevista no inc VI art 8º do Estatuto da Advocacia Essa imposição como vemos é ampla abarcando todas as situações que a configurarem todavia a apreciação não pode ser subjetiva mas sim aferida objetivamente P aulo netto lôbo acentua que De uma maneira geral não são compatíveis com a idoneidade moral atitudes e comportamentos imputáveis ao interessado que contaminarão necessariamente sua atividade profissional em desprestígio da Advocacia O Estatuto da Advocacia em seu art 8º 4º destaca uma situação que desatende o requisito Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante salvo reabilitação judicial No art 34 parágrafo único também destaca outras situações que considera de conduta incompatível prática reiterada de jogo de azar não autorizado por lei incontinência pública e escandalosa e embriaguez ou toxicomania habituais P aulo neto lôbo ensina que o crime infamante Não é qualquer crime mas aquele entre os tipos penais que provoca o forte repúdio ético da comunidade geral e profissional acarretando desonra para o seu autor e que pode gerar desprestígio para a Advocacia se for admitido seu autor a exercêla É interessante destacar no estudo desse requisito o disposto no 3º art 8º A inidoneidade moral suscitada por qualquer pessoa deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do Conselho competente em procedimento que segue os termos do processo disciplinar Quando do processo de inscrição publicase edital no Diário Oficial do Estado ou do Distrito Federal e qualquer pessoa pode representar ao Conselho impugnando o pedido de inscrição alegando inidoneidade moral do interessado Essa impugnação formalizada faz inaugurar um procedimento o interessado tem direito a ampla defesa e ao final como se verifica do dispositivo a inidoneidade moral somente será declarada se obtiver no mínimo dois terços dos votos dos membros do Conselho considerada sua composição total Essa decisão portanto é motivada é passível de recurso se mantida todavia acarretará a impossibilidade de o interessado efetivar a sua inscrição Compromisso O último requisito a ser atendido para a inscrição do interessado é o compromisso perante o Conselho O teor desse compromisso está fixado no artigo 20 do Regulamento Geral Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência observar a ética os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição a ordem jurídica do Estado Democrático os direitos humanos a justiça social a boa aplicação das leis a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas INSCRIÇÃO DO ESTRANGEIRO Quanto ao estrangeiro há que se observar o disposto no artigo 8º 2º O estrangeiro ou brasileiro quando não graduado em Direito no Brasil deve fazer prova do título de graduação obtido em instituição estrangeira devidamente revalidado além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo Diante dessa disposição o estrangeiro ou o brasileiro que obtiver graduação em instituição estrangeira podem exercer a advocacia no Brasil Para isso todavia devem se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil além de revalidar o diploma junto ao Ministério da Educação e de comprovar os demais requisitos inclusive aprovação no Exame de Ordem o estrangeiro somente não tem que cumprir o disposto no inc III isso porque não pode votar nem está submetido à obrigação do serviço militar INSCRIÇÃO PRINCIPAL E SUPLEMENTAR Como já vimos anteriormente o interessado pode prestar o Exame de Ordem perante o Conselho Seccional do Estado onde concluiu o curso jurídico ou onde mantêm seu domicílio civil Quanto à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil todavia a regra a ser observada é a do art 10 do Estatuto da Advocacia que determina A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional na forma do Regulamento Geral Portanto o advogado define livremente o local em que exercerá a sua atividade e sua inscrição principal deverá ser feita no Conselho Seccional correspondente lembrando que o Conselho Seccional abrange o território do Estado membro respectivo No 1º complementando o Estatuto destaca Considerase domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia prevalecendo na dúvida o domicílio da pessoa física do advogado Com esse dispositivo o Estatuto define como domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia e aponta em caso da existência de mais de um local de atividades que o domicílio profissional nesse caso será onde o advogado mantiver seu domicílio ou seja onde residir com ânimo definitivo No 2º o Estatuto estabelece diretrizes para o exercício profissional fora da sede principal Além da principal o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerandose habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano Analisandose o dispositivo chegase à conclusão que o advogado pode exercer sua atividade em outros Estados sem que seja preciso inscreverse junto aos Conselhos Seccionais respectivos Essa possibilidade existe desde que o advogado não supere num determinado ano o limite de cinco causas considerandose esse número para cada Estado membro Assim desde que o advogado não intervenha num determinado ano em mais de cinco causas número esse para cada Estado membro não é necessária qualquer providência de sua parte O exercício eventual não exige comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil A partir da sexta causa todavia impõese a necessidade de inscrição suplementar sob pena de exercício ilegal de profissão e sancionamento disciplinar paulo netto lôbo adverte que Não se entende evidentemente no sentido de causa os recursos decorrentes e processados em tribunais localizados fora do território da sede principal De outro lado afirma que A instalação ou participação em escritório de advocacia ou o vínculo permanente a setor jurídico de empresa ou entidade pública fazem presumir a habitualidade da profissão deixando de ser eventual No caso portanto de ocorrer a habitualidade intervenção em mais de cinco causasano em outro Estado da Federação a inscrição no Conselho Seccional respectivo se faz obrigatória e então o interessado receberá numeração distinta Em seguida no 3º o Estatuto traça regramento para a mudança de domicílio profissional No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente A mudança de domicílio profissional verificase é de livre escolha do advogado e a única exigência é a transferência da inscrição principal para o Conselho Seccional correspondente Finalmente no 4º encontramos que O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal contra ela representando ao Conselho Federal Esse dispositivo indica que o Conselho Seccional ao receber o pedido de transferência da inscrição definitiva ou de inscrição suplementar deverá examinar a documentação apresentada pelo interessado e caso verifique a existência de irregularidade na inscrição principal deverá representar ao Conselho Federal para que a aprecie período no qual suspenderá a tramitação da transferência da inscrição definitiva ou de inscrição suplementar O Conselho Federal poderá até determinar o cancelamento da inscrição principal nos casos em que identifique irregularidade que imponha tal medida EXERCÍCIOS Aponte a alternativa falsa Os requisitos para a inscrição do advogado estão indicados nos incisos I a VII do artigo 8º do Estatuto O exame de ordem pode ser prestado perante o Conselho Seccional do Estado onde o interessado concluiu seu curso jurídico ou onde mantêm domicílio civil Quando o interessado tiver atividade que o incompatibilize para o exercício da advocacia arts 27 e 28 do Estatuto tal situação o impede de prestar o exame de ordem O requisito da idoneidade moral será apurado caso a caso todavia o Estatuto prevê que n ão atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante salvo reabilitação judicial É incorreto afirmar A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território concluiu o curso jurídico ou onde pretende estabelecer o seu domicílio civil O estrangeiro ou o brasileiro que obtiver graduação em instituição estrangeira podem exercer a advocacia no Brasil todavia devem para isso inscreverse na OAB devem revalidar o diploma junto ao Ministério da Educação e comprovar os demais requisitos inclusive aprovação no Exame de Ordem O Estatuto define domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia e aponta em existindo mais de um local de atividades que o domicílio profissional nesse caso será onde o advogado mantiver seu domicílio ou seja onde residir com ânimo definitivo A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional na forma do Regulamento Geral 3 Observe as afirmações abaixo e responda Além da principal o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerandose habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano no caso de ocorrer a habitualidade intervenção em mais de cinco causasano em outro Estado da Federação a inscrição no Conselho Seccional respectivo é obrigatória quando então o interessado receberá numeração distinta no caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente As afirmações I II e III estão corretas As afirmações I II e III estão erradas As afirmações I e III estão corretas A afirmação II está errada 4 Aponte a alternativa errada As hipóteses desse dispositivo são meramente exemplificativas permitindo que outras sejam apontadas por provimentos As hipóteses de cancelamento da inscrição estão apontadas no art 11 do Estatuto No caso de requerimento de cancelamento o interessado não precisará motivar o pedido O exercício em caráter definitivo do exercício de atividade incompatível com a advocacia impõe o cancelamento da inscrição 5 Aponte a afirmativa incorreta As hipóteses de licenciamento do advogado estão exclusivamente no art 12 do Estatuto Ao requerer o pedido de licenciamento o advogado deve justificar o pedido e essa justificativa será apreciada para efeito de deferimento do pedido O exercício de atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário impõe o licenciamento A superveniência de doença mental curável ou incurável acarreta o licenciamento do profissional Gabarito 1 2 3 4 5 Inscrição na OAB 4 LICENÇA CANCELAMENTO e RE INSCRIÇÃO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO No artigo 11 o Estatuto estabelece as hipóteses em que ocorre o cancelamento da inscrição do advogado sendo que a decisão nesses casos compete ao Conselho Seccional Essas hipóteses são exaustivas e todas têm efeito ex nunc gerando efeitos a partir da sua ocorrência Apenas a hipótese descrita no inciso V é que pode acarretar efeito ex tunc retroagindo à origem quando se identificar que o profissional desde o início já ao se inscrever não detinha os requisitos necessários para a inscrição o que somente foi apurado tardiamente Conforme dispõe o art 24 do Regulamento Geral do EOAB cabe ao Conselho Seccional manter atualizado por via eletrônica o Cadastro Nacional dos Advogados onde serão incluídas também as informações sobre cancelamento de inscrições A partir do momento em que tal informação é anotado no CNA considerase efetivado o cancelamento da inscrição do advogado Art 24 Aos Conselhos Seccionais da OAB incumbe alimentar automaticamente por via eletrônica o Cadastro Nacional dos Advogados CNA mantendo as informações correspondentes constantemente atualizadas 2º No cadastro são incluídas igualmente informações sobre o cancelamento das inscrições O já referido art 11 do EOAB elenca as hipóteses em que pode ocorrer o cancelamento da inscrição na OAB Analisaremos cada uma delas a seguir Art 11 Cancelase a inscrição do profissional que I assim o requerer II sofrer penalidade de exclusão III falecer IV passar a exercer em caráter definitivo atividade incompatível com a advocacia V perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II III e IV o cancelamento deve ser promovido de ofício pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa Vamos analisar cada uma Se o próprio advogado assim requerer por se tratar de um ato de vontade não se faz necessária qualquer justificativa para que o advogado pode protocolar o pedido de cancelamento de sua inscrição na Secretaria da Seccional da OAB Por este mesmo motivo tal pedido não poderá ser indeferido Se o advogado for penalizado com exclusão tratase de uma sanção disciplinar prevista no art 38 do EOAB em que o advogado é excluído dos quadros da OAB Neste caso o cancelamento será realizado de ofício como diz o 1º do art 11 do EOAB Em caso de falecimento do advogado nestes casos o cancelamento é automático a partir do envio da certidão de óbito do advogado para a OAB caso isso não aconteça o cancelamento deverá ocorrer de ofício Se o advogado passar a exercer DEFINTIVAMENTE alguma atividade incompatível com a advocacia mais uma vez tratamos das hipóteses previstas no art 28 do EOAB Poderá ser iniciado o processo de cancelamento de ofício ou mediante comunicação de qualquer pessoa Nos casos em que o advogado perder qualquer um dos requisitos necessários para a inscrição elencados no art 8º do EOAB como a perda da plena capacidade Em primeiro lugar estipula o inc I do art 11 o cancelamento se dá a requerimento do interessado Nesse caso o pedido não precisa ser motivado tem que ser pessoal porque personalíssimo não podendo vir mediante procurador e É definitivo não havendo possibilidade de arrependimento orlando de assis corrêa observa que O pedido de cancelamento funciona como a renúncia que não pode ser discutida apresentado o pedido concedese o que foi requerido Acrescenta porém Haverá entretanto casos em que o cancelamento a pedido deve ser negado Por exemplo quando o advogado estiver respondendo a processo por infração a este Estatuto ou ao Código de Ética pensamos que o pedido deverá ficar em suspenso até que se decida sobre a representação já que assim não se procedendo poderia o interessado requerer o cancelamento com a extinção do processo e mais adiante requerer nova inscrição Em diferente passagem lembra outra situação que poderá retardar o deferimento do pedido de cancelamento Referese ao caso de atraso no pagamento da anuidade quando deverá o Conselho antes ter prova da quitação devida para só depois deferir o cancelamento A segunda hipótese gizada no inciso II e que acarreta o cancelamento automático da inscrição é o fato de o advogado sofrer a penalidade de exclusão Tal conseqüência advirá com o trânsito em julgado da decisão e segundo o disposto no 1º é providência que deve ser promovida de ofício pelo Conselho competente Na sequência no inc III encontramos o falecimento do advogado como causa de cancelamento da inscrição Nesse caso em não havendo iniciativa dos sucessores o cancelamento deve ser determinado de ofício pelo Conselho respectivo segundo o mesmo 1º No inciso IV o Estatuto prevê que o fato de o advogado passar a exercer em caráter definitivo atividade incompatível com a advocacia também é causa de cancelamento da inscrição As atividades incompatíveis com a advocacia estão listadas no art 28 do Estatuto que será objeto de estudo posteriormente e em ocorrendo essa situação o advogado deve comunicar a ocorrência à Ordem dos Advogados do Brasil e cessar imediatamente o exercício da atividade orlando de assis corrêa acentua que Nem mesmo deve aguardar resposta a seu pedido de cancelamento mas substabelecer sem reservas em todas as causas em que estiver atuando para advogado habilitado Finalmente no inciso V encontramos a última hipótese que acarreta o cancelamento da inscrição quando o profissional perder qualquer um dos requisitos necessários a ela Ora se o advogado já inscrito perde qualquer requisito necessário à inscrição isso determina de ofício ou mediante representação o cancelamento da mesma Se observarmos os requisitos dos incisos I a VII do art 8º notamos que na verdade a possibilidade de perda de qualquer requisito se verifica propriamente quanto aos requisitos indicados nos incisos I perda da capacidade civil plena por interdição decretada em Juízo II cancelamento do diploma de graduação V exercício de atividade incompatível com a advocacia e VI inidoneidade superveniente paulo netto lôbo adverte que o cancelamento salvo na hipótese de requerimento voluntário do inscrito depende de prévio processo disciplinar no qual seja concedida ampla defesa ao interessado não podendo ser determinado de ofício Conclui que há de observar o devido processo legal e o contraditório mesmo quando for indiscutível a hipótese a exemplo de falsidade do diploma de graduação Derradeiramente é de se observar que em ocorrendo o cancelamento da inscrição sua numeração é cancelada e portanto caso o interessado tenha interesse em retornar à atividade não haverá possibilidade de restauração do número de inscrição anterior Nesse sentido o disposto no artigo 11 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição que não restaura o número da inscrição anterior deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I V VI e VII do artigo 8º Assim o interessado deverá requerer novo pedido de inscrição devendo comprovar novamente o atendimento dos requisitos da capacidade civil inciso I não exercício de atividade incompatível com a advocacia inciso V idoneidade moral inciso VI e prestar compromisso inciso VII Magistrados Promotores de Justiça e integrantes das carreiras jurídicas foram excepcionados do Exame de Ordem pela Resolução n 0294 e pelo Provimento n 81 96mas caso pretendam exercer a atividade de advocacia cabelhes também requerer inscrição como advogado o que acarretará nova inscrição e novo número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil Diz o 3º do artigo 11 encerrando o dispositivo que Na hipótese do inciso II deste artigo o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação LICENCIAMENTO DE ADVOGADO O artigo 12 na sequência prevê as hipóteses em que poderá ocorrer o licenciamento do profissional Diferentemente do cancelamento da inscrição artigo 11 que leva ao cancelamento do registro o licenciamento não acarreta essa consequência portanto o mesmo número de inscrição permanece A licença da inscrição da OAB é uma autorização concedida pelo Conselho Seccional responsável para que o advogado se afaste provisoriamente de seu exercício da profissão De forma geral o processo de licenciamento do advogado é regulado pelo art 12 do Estatuto da Advocacia e da OAB que estabelece as hipóteses em que poderá ser iniciado Art 12 Licenciase o profissional que I assim o requerer por motivo justificado II passar a exercer em caráter temporário atividade incompatível com o exercício da advocacia III sofrer doença mental considerada curável Do texto legal concluímos que existem três casos em que o processo de licenciamento do advogado poderá ser deflagrado São eles Por iniciativa do próprio advogado desde que com apresentação de motivo justificado como por exemplo a realização de um intercâmbio Quando o advogado começar a exercer temporariamente alguma das atividades incompatíveis com a advocacia previstas no art 28 do Estatuto da Advocacia e da OAB Neste caso cabe ao advogado requerer o seu licenciamento sob pena de que seja realizado de ofício pelo Conselho Seccional responsável Se o advogado sofrer de doença mental curável caso em que o requerimento processo de licenciamento poderá ser deflagrado pelo próprio advogado algum de seus familiares ou até mesmo de ofício pelo Conselho Seccional da OAB É essencial que o requerimento esteja acompanhado de laudo médico que ateste a doença laudo este que perdurará até que o advogado esteja plenamente recuperado e obtenha outro laudo que o comprove A primeira situação está apontada no inciso I ou seja o inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil pode pedir o licenciamento justificando o requerimento paulo netto lôbo em seus comentários salienta que o advogado deve apresentar motivo relevante para o pedido de licenciamento e que a decisão cabe ao Conselho Seccional que apreciará caso a caso Expõe que dificuldades financeiras transitórias não configuram relevância para tanto Orlando de assis corrêa aponta que o deferimento do pedido logicamente se aceitas as razões articuladas ocorrerá se não existir processo disciplinar contra o interessado e se ele estiver quite com os pagamentos junto à Ordem dos Advogados do Brasil quando então deverá devolver a carteira No inciso II do artigo 12 o Estatuto dispõe outra situação que acarretará o licenciamento quando o advogado passar a exercer em caráter temporário atividade incompatível com o exercício da advocacia No caso do exercício de atividade incompatível em caráter definitivo já vimos a consequência é o cancelamento da inscrição artigo 11 inciso IV do Estatuto Em ocorrendo o exercício em caráter temporário caso por exemplo de nomeação do profissional para cargos em comissão a solução prevista na lei é o licenciamento Ocorrendo a hipótese o interessado deverá portanto comunicar voluntariamente a ocorrência caso não o faça isso é motivo para o licenciamento de ofício pelo Conselho Seccional sem prejuízo da apuração de eventual infração disciplinar por exercício ilegal da atividade Por último o inciso III determina que a superveniência de doença mental considerada curável acarretará licenciamento que perdurará até a recuperação do doente condição que deverá ser comprovada mediante laudo médico Já no caso de o interessado ser acometido de doença mental incurável sobrevindolhe portanto a incapacidade civil e a interdição decretada judicialmente tal situação impõe o cancelamento da inscrição artigo 11 inciso V do Estatuto paulo netto lôbo lembra que No caso de intermitência de insanidade mental a doutrina tem entendido que se enquadra na incapacidade civil absoluta prevista no Código Civil art 5º II loucos de todo o gênero sendo mais adequado o cancelamento Finaliza considerando que o licenciamento independe de interdição judicial porquanto poderá ser promovido de ofício pelo Conselho Seccional após submeter o inscrito a perícia médica ou em caso de recusa desse com fundamento em provas irrefutáveis de sua instabilidade mental Cessando a licença o advogado voltará para os quadros da OAB com o mesmo número de ordem já que os documentos de identidade profissional deverão ser deixados sob custódia da OAB e posteriormente devolvidos ao advogado Segundo a Súmula n032012COP que dispõe sobre o pagamento de anuidades da OAB o advogado regularmente licenciado estará livre do pagamento desde que manifeste expressamente essa sua opção Caso contrário será presumido que o profissional optará por continuar pagando e usufruindo dos benefícios então concedidos O cancelamento da inscrição é algo mais sério do que apenas o licenciamento Regulado pelo art 11 do Estatuto da Advocacia e da OAB ocorre mediante processo administrativo iniciado pelo próprio advogado por ofício do Conselho Seccional ou qualquer outra pessoa a depender dos motivos pelo qual será iniciado REINSCRIÇÃO O cancelamento da inscrição do advogado na OAB determina a perda de seu número Entretanto em todos casos exceto falecimento é permitido retorno aos quadros da OAB mediante novo pedido de inscrição que gerará um novo número Neste caso os 2º e 3º do art 11 dispõe algumas regras exigindo que se prove capacidade civil idoneidade moral não exercício de atividade incompatível com a advocacia e um novo compromisso perante o Conselho Nos casos de exclusão ainda se faz necessário apresentar documento probatório de reabilitação 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição que não restaura o número de inscrição anterior deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I V VI e VII do art 8º 3º Na hipótese do inciso II deste artigo o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação IDENTIDADE DO ADVOGADO Encerrando o capítulo III que trata da inscrição os artigos 13 e 14 tratam da identidade do advogado e da identificação profissional A simples leitura dos dispositivos é bastante para a compreensão Com efeito o artigo 13 diz que o documento de identidade do profissional é de uso obrigatório no exercício profissional constituindo prova de identidade civil para todos os fins legais O artigo 14 em seguida dispõe que é obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado no exercício profissional e o parágrafo único complementa salientando que É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou do número de registro da sociedade de advogados na OAB QUESTÃO 1 Exame de Ordem Unificado VI FGV 2012 Terêncio após intensa atividade advocatícia é acometido por mal de origem psiquiátrica mas diagnosticado como passível de cura após tratamento prolongado Não podendo exercer os atos da vida civil apresenta requerimento à OAB No concernente ao tema à luz das normas aplicáveis é correto afirmar que é caso de A Cancelamento da inscrição como advogado B Impedimento ao exercício profissional mantida a inscrição na OAB C Licença do exercício da atividade profissional D Penalidade de exclusão por doença QUESTÃO 2 Exame de Ordem Cespe 2008 Ordem dos Advogados do Brasil OAB Rafael advogado regularmente inscrito na OABDF tomou posse em cargo público comissionado demissível ad nutum para exercer em Brasília DF a função de diretor jurídico de uma autarquia federal Nessa situação Rafael deve com relação a sua inscrição na OAB A Mantêla pois a referida função é atividade privativa de advogado B Ser licenciado de ofício por ingresso em cargo público C Solicitar cancelamento por perder um dos requisitos necessários para a inscrição D Solicitar suspensão por tempo indeterminado devendo essa suspensão se estender pelo período em que estiver ocupando o referido cargo QUESTÃO 3 Exame de Ordem Cespe 2009 Ordem dos Advogados do Brasil OAB Em cada uma das opções a seguir é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada Assinale a opção que apresenta assertiva correta com relação à inscrição do advogado na OAB A José advogado tem sua inscrição principal na OABDF e atua na comarca de Luziânia GO onde advoga para uma empresa assumindo mais de seis causas por ano nessa comarca Nessa situação José deve requerer sua inscrição suplementar na OABGO B Paulo advogado obteve aprovação em concurso público e passou a exercer cargo incompatível com a advocacia Nessa situação para que ocorra o cancelamento de sua inscrição somente Paulo poderá comunicar o fato à OAB C Marcelo advogado e Ana juíza federal substituta são casados entre si e residem em Manaus AM Ana foi transferida para Roraima para assumir a titularidade de uma vara naquele estado Nessa situação Marcelo ao mudar seu domicílio profissional para Roraima não será obrigado a requerer a transferência de sua inscrição na OAB para aquele estado D André advogado foi convidado a assumir temporariamente cargo incompatível com a advocacia Nessa situação caso pretenda aceitar o convite André deverá requerer o cancelamento de sua inscrição na OAB QUESTÃO 4 São causas de licença profissional do advogado EXCETO a acometimento de doença mental considerada curável b exercício em caráter temporário de atividade incompatível com a advocacia c requerimento justificado pelo advogado d falta de pagamento da anuidade QUESTÃO 5 Fábio advogado com mais de dez anos de efetiva atividade obtém a indicação da OAB para concorrer pelo quinto constitucional à vaga reservada no âmbito de Tribunal de Justiça No curso do processo também obtém a indicação do Tribunal e vem a ser nomeado pelo Governador do Estado ingressando nos quadros do Poder Judiciário Diante disso à luz das normas estatutárias ocorrerá a o cancelamento da inscrição como advogado b a suspensão até que cesse a incompatibilidade c o licenciamento do profissional d a passagem para a reserva do quadro de advogados Gabarito 1 2 3 4 5 Licença cancelamento e expulsão 5 SOCIEDADE DE ADVOGADOS O Estatuto da Advocacia prevê a sociedade de advogados no Capítulo IV especificamente nos artigos 15 a 17 Além desses dispositivos outros há no Regulamento Geral arts 37 a 43 e no Código de Ética e Disciplina por exemplo os arts 17 17 e 29 5º daí porque é necessário conjugar todos esses dispositivos para a perfeita compreensão do tema Inicialmente é preciso destacar o Estatuto da Advocacia dá maior liberdade aos advogados para constituírem sociedade de advogados exigindo apenas que a constituição atenda aos ditames específicos sob pena inclusive de configuração de infração disciplinar apenas para constar o art 34 II do Estatuto contempla como infração disciplinar punível com censura manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei 51 natureza jurídica e características O art 15 do Estatuto assinala Os advogados podem reunirse em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia na forma disciplinada nesta lei e no Regulamento Geral Já o art 37 do Regulamento Geral complementa dizendo que Os advogados podem reunirse para colaboração profissional recíproca em sociedade civil de prestação de serviços regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede Consoante esses dispositivos a sociedade de advogados tem natureza jurídica de sociedade civil exclusivamente de pessoas cuja finalidade é a prestação de serviço de advocacia portanto finalidade profissional Paulo Netto Lôbo após afirmar que a sociedade de advogados se trata de uma sociedade sui generis porque não adota o modelo empresarial destaca que tratase a figura de entidade coletiva de organização meios e racionalização para permitir a atividade associativa de profissionais que distribuem e compartilham tarefas receitas e despesas quando atingem um nível de complexidade que ultrapassa a atuação individual e que portanto a sociedade de advogados desenvolve atividadesmeio e não atividadesfim da advocacia Essa é portanto a natureza da sociedade de advogados Tratase de uma entidade coletiva sob a forma de sociedade civil que visa exclusivamente a prestação de serviços de advocacia todavia pode apenas desenvolver atividadesmeio facilitando a atuação profissional dos advogados nunca podendo realizar atividadesfimessas somente possíveis aos profissionais que a compõem Isso por sinal está bem destacado no Regulamento Geral No art 37 par ún está disposto que As atividades profissionais privativas dos advogados são exercidas individualmente ainda que revertam à sociedade os honorários respectivos No art 42 em seguida também encontramos que Podem ser praticados pela sociedade de advogados com uso da razão social os atos indispensáveis às suas finalidades que não sejam privativos de advogado Portanto e isso é fundamental todas as atividades privativas de advogado têm que ser realizadas exclusivamente pelos profissionais as denominadas atividadesfim o que confirma a afirmativa de que a sociedade de advogados apenas realiza atividadesmeio que complementem auxiliem organizem configurem suporte para os profissionais nas atividades específicas Finalizando esse tópico podemos destacar as características principais da sociedade de advogados a é uma sociedade civil de prestação de serviços de advocacia que visa desenvolver atividadesmeio sendo proibido exercitar atividadesfim vide art 15 do Estatuto e arts 37 e 42 do Regulamento Geral b a finalidade exclusiva é a de prestação de serviços de advocacia não podendo incluir nenhuma outra vide a proibição expressa no art 16 do Estatuto onde se afirma que não são admitidas a registro nem podem funcionar as sociedades de advogados que realizem atividades estranhas à advocacia c as sociedades de advogados não podem adotar qualquer forma mercantil sociedade anônima sociedade por quotas de responsabilidade limitada sociedade de capital e indústria etc não podendo também adotar a forma de cooperativa vide o art 16 caput do Estatuto d segundo o disposto no art 41 do Regulamento Geral As sociedades de advogados podem adotar qualquer forma de administração social permitida a existência de sócios gerentes com indicação dos poderes atribuídos e apenas advogados inscritos podem integrar sociedade de advogados não podendo figurar aqueles que estiverem totalmente proibidos de advogar vide proibição expressa no art 16 caput do Estatuto acrescentese porém o disposto no art 16 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade não alterando sua constituição f segundo o art 15 4º do Estatuto Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados com sede ou filial na mesma área do respectivo Conselho Seccional Por esse dispositivo verificase que um advogado não pode integrar duas sociedades de advogados na mesma área de um mesmo Conselho Seccional Da mesma forma não poderá o advogado ser membro de uma sociedade de advogados em determinada base territorial e ao mesmo tempo ser sócio de outra com sede em território de outra Seccional mas que mantenha ou venha a manter filial na Seccional onde tem ele sua inscrição principal isso porque tendo a sociedade filial na base territorial onde o advogado tem sua inscrição principal teria ele que fazer inscrição suplementar na mesma Seccional e se concretizaria uma situação absurda o mesmo advogado teria na Seccional inscrição principal e inscrição suplementar Poderá o advogado todavia ser sócio de mais de uma sociedade de advogados sediadas em diversos Conselhos Seccionais tendo numa inscrição principal e noutra inscrição suplementar desde que uma e outra não venham a ter filial na base territorial da outra 52 constituiçãopersonalidade jurídica da sociedade de advogados A constituição da sociedade de advogados está regulada no art 15 1º do Estatuto A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede Portanto para que uma sociedade de advogados seja constituída e adquira personalidade jurídica é necessário primeiramente a elaboração dos atos constitutivos elaboração do contrato social com todos os dados pertinentes como por exemplo a denominação sede finalidade duração composição etc em seguida o registro competente no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial for sediada Consoante ainda o art 41 do Regulamento Geral as sociedades de advogados são livres para determinarem a forma de administração social inclusive podendo instituir sóciosgerentes com indicação de poderes para administração Paulo Netto Lôbo lembra que a existência da sociedade de advogados depende da aprovação de seu ato constitutivo e do registro ambos pelo Conselho Seccional O registro se realiza em livro próprio da OAB recebendo numeração sucessiva Qualquer alteração do ato constitutivo deverá ser averbada no respectivo registro após aprovação pelo Conselho Seccional É interessante ainda destacar nesse tópico o disposto no art 16 caput do Estatuto que elenca situações impeditivas do registro da sociedade de advogados Não são admitidas a registro nem podem funcionar as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis que adotem denominação de fantasia que realizem atividades estranhas à advocacia que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar Portanto somente podem ser levadas a registro e funcionar sociedade civil de prestação de serviços de advocacia que não adotem qualquer forma ou característica mercantil nem desempenhem qualquer outra atividade que não a de advocacia devendo todos os sócios obrigatoriamente estarem inscritos na OAB não podendo figurar profissional totalmente proibido de advogar Quanto a esse último profissional totalmente proibido de advogar Jayme Paz da Silva vislumbra equívoco na redação entendendo que a expressão correta seria incompatilizado que é a situação daquele que está totalmente proibido de advogar nos termos do art 27 do Estatuto Pondera nesse sentido que se o advogado está totalmente impedido não pode estar inscrito na OAB sendo sua situação de incompatibilidade e que portanto se houver impedimento de tal ordem que iniba o exercício da advocacia em todos os campos estará ele incompatibilizado e não impedido totalmente Além desse dispositivo outro merece destaque Tratase do disposto no art 16 3º do Estatuto É proibido o registro nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais de sociedade que inclua entre outras finalidades a atividade de advocacia Essa disposição reforça o art 15 1º do Estatuto que impõe o registro da sociedade de advogados obrigatoriamente junto ao Conselho Seccional Esse registro é obrigatório na OAB e não pode ser efetivado nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais afigurandose nulo o registro que for efetivado em desconformidade 53 razão social A denominação da sociedade encontra regramento específico no art 16 1º do Estatuto e no art 38 do Regulamento Geral O primeiro dispositivo estabelece que A razão social deve ter obrigatoriamente o nome de pelo menos um advogado responsável pela sociedade podendo permanecer o de sócio falecido desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo O segundo por sua vez contempla que O nome completo ou abreviado de no mínimo um advogado responsável pela sociedade consta obrigatoriamente da razão social podendo permanecer o nome de sócio falecido se no ato constitutivo ou na alteração contratual em vigor essa possibilidade tiver sido prevista Conjugando as disposições vemos que é obrigatório constar na denominação no mínimo o nome de um dos advogados que compõem a sociedade nome esse completo ou abreviado poderá ser seu nome completo prenome e sobrenome seu nome resumido ou apenas seu sobrenome logicamente podendo figurar mais de um nome ou o nome de todos os sócios acrescentandose em todos os casos a expressão sociedade de advogados advogados associados ou advocacia antes ou depois do nome ou nomes dos advogados para tornar inconfundível tratarse de sociedade de advogados Quanto ao sócio cujo nome figura na denominação em caso de falecimento será possível a manutenção do seu nome desde que essa possibilidade esteja prevista no contrato ou na alteração contratual em vigor No caso porém de sócio que venha a exercer temporariamente atividade incompatível com a advocacia isso não exige alteração da constituição da sociedade bastando que tal situação seja averbada no registro da sociedade veja o disposto no art 16 2º do Estatuto Finalmente lembrando o disposto no art 16 caput do Estatuto a sociedade de advogados não poderá adotar denominação de fantasia nem poderá acrescer as expressões companhia ou limitada pois isso desvirtuaria a sociedade tipicamente de prestação de serviços de advocacia que não tem nem pode ter qualquer conotação mercantil 54 criação de filial O Estatuto traz regramento a ser observado no caso de a sociedade de advogados pretender constituir filial Diz o art 15 5º que O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Estadual onde se instalar ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar Para ser constituída uma filial portanto é necessário em primeiro lugar que seja formalizado o ato de constituição da filial pela sociedade de advogados Para tanto a sociedade de advogados terá que alterar seu contrato social para fazer constar a criação da filial e depois formalizar um documento que deve conter o resumo dos elementos necessários do contrato social e de seu registro a que se reporta a forma de sua gestão o prazo de sua existência determinado ou indeterminado e a área territorial de sua atuação É interessante destacar consoante as lições de Paulo Netto Lôbo que A filial não tem personalidade jurídica própria é parte autônoma de uma mesma pessoa jurídica razão pela qual Não pode ter sócios ou denominação distinta dessa Sendo assim para constituir a filial não é preciso a elaboração de um novo contrato social mas tãosomente alterar o contrato da sociedade fazendo constar a criação da filial e depois formalizar o ato constitutivo da filial mediante a elaboração de um documento que contemple todos os dados acima mencionados Após a elaboração do ato constitutivo da filial deve ele ser averbado junto ao registro da sociedade lembrese que o registro é feito no Conselho Seccional em cuja base territorial a sociedade tem sede depois deve ser arquivado junto ao Conselho Seccional onde a filial será instalada Além disso todos os sócios são obrigados a procederem à imediata inscrição suplementar exigência que é uma exceção à regra geral do art 10 2º do Estatuto a regra geral determina que a inscrição suplementar somente é necessária quando o advogado intervir em mais de cinco causas por ano 55 outorga de procuração e responsabilidade éticoprofissional Em primeiro lugar encontramos no art 15 3º do Estatuto de Advocacia que As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte Essa disposição guarda identidade com aquelas do Regulamento Geral em que já vimos consta que as atividades profissionais privativas dos advogados devem ser exercidas individualmente ou seja os advogados exercem as atividadesfim daí a razão de as procurações deverem ser outorgadas individualmente Essa mesma orientação encontramos no art 15 do Código de Ética e Disciplina Vejamos O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados que integrem sociedade de que façam parte e será exercida no interesse do cliente respeitada a liberdade de defesa Portanto a procuração deve ser outorgada ao advogado integrante da sociedade podendo ser a um deles a alguns deles ou a todos constando necessariamente a sociedade de que façam parte Jayme Paz da Silva socorrendose dos comentários de Ruy de Azevedo Sodré na obra Sociedade de Advogados a respeito do tema obtempera que deveria ser vedada à sociedade de advogados isto é aos membros da sociedade a prestação de serviços ainda que por intermédio de sócio sem impedimentos em matérias abrangidas pelos impedimentos que atinjam os demais sócios ou que atinjam a um só dos sócios Ainda sobre o tema em comento o art 15 6º do Estatuto traz outra regra a ser observada Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em Juízo clientes de interesses opostos Essa disposição é reiterada no Código de Ética e Disciplina em cujo art 17 encontramos Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca não podem representar em Juízo clientes com interesses opostos A respeito do tema Jayme Paz da Silva observa que o princípio no caso é resguardar os interesses das partes Veda por razões óbvias que profissionais pertencentes a uma mesma sociedade representem em Juízo clientes de interesses opostos A regra guarda similitude com a que proíbe advogados de um mesmo escritório de defenderem autor e réu de um mesmo processo Finalmente e agora enfocando o aspecto éticodisciplinar o art 15 2º estipula que Aplicase à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina no que couber Bem no tocante à questão éticodisciplinar e como as atividadesfim são desenvolvidas individualmente pelos advogados é claro que os integrantes da sociedade é que responderão por infrações éticodisciplinares sofrendo eles as sanções podendo recair sobre a sociedade tãosomente eventual indenização por danos como veremos a seguir 56 responsabilidade sociedadesócios O tema da responsabilidade da sociedade de advogados e dos sócios que a compõem deve ser enfrentando levando em conta as disposições do Estatuto da Advocacia art 17 do Regulamento Geral art 40 e do Código de Defesa do Consumidor Lei n 807890 art 14 Em primeiro lugar é necessário constar a relação estabelecida entre cliente e advogado esteja o último integrando ou não uma sociedade de advogados é relação de consumo estando portanto ao abrigo do Código de Defesa do Consumidor O advogado eou sociedade de advogados são prestadores de serviços portanto fornecedores nos termos do art 3º do Código de Defesa do Consumidor e o cliente é um consumidor nos termos do art 2º caput do mesmo diploma sendo que o objeto dessa relação é a prestação de serviços profissionais advocatícios Estabelecida essa premissa a primeira consideração a fazer é que tendo o cliente contratado com uma sociedade de advogados embora os serviços profissionais sejam prestados individualmente pelos advogados a relação é estabelecida com a sociedade e portanto a responsabilidade da sociedade de advogados está disposta no art 14 do Código de Defesa do Consumidor que contempla que o prestador de serviços responde independentemente de culpa portanto de forma objetiva pela reparação de danos que os consumidores sofrerem Assim em primeiro lugar em caso de relação mantida com a sociedade de advogados embora os serviços profissionais sejam exercidos individualmente pelos advogados a sociedade responde objetivamente pela integralidade dos danos suportados pelo clienteconsumidor Afora essa consideração aplicável ainda o art 17 do Estatuto que dispõe Além da sociedade o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer Portanto em caso de danos causados aos clientes pela própria sociedade na execução das atividadesmeio ou derivados de ação ou omissão dolosa ou culposa dos integrantes da sociedade no exercício profissional veja que são os advogados que prestam individualmente tais serviços além da sociedade que já vimos responde objetivamente sem a necessidade de apuração de culpa e integralmente respondem os sócios subsidiária e ilimitadamente Veja a respeito as considerações de Paulo Netto Lôbo A responsabilidade civil dos sócios pelos danos que a sociedade coletivamente ou cada sócio ou advogado empregado individualmente causarem por ação ou omissão no exercício da advocacia é solidária subsidiária e ilimitada independentemente do capital individual integralizado Os bens individuais de cada sócio respondem pela totalidade dessas obrigações É nula a cláusula do contrato social que estabelecer qualquer tipo de limitação à responsabilidade dos sócios para tal fim Vale lembrar apenas para complementar o disposto no art 40 do Regulamento Geral que reafirma tudo isso Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão no exercício dos atos privativos da advocacia sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer EXERCÍCIOS Aponte a alternativa errada A sociedade de advogados tem natureza jurídica de sociedade civil exclusivamente de pessoas cuja finalidade é a prestação de serviço de advocacia portanto finalidade profissional A sociedade de advogados visa exclusivamente a prestação de serviços de advocacia podendo desenvolver atividadesmeio facilitando a atuação profissional dos advogados e atividadesfim As sociedades de advogados não podem adotar qualquer forma mercantil nem mesmo a forma de cooperativa Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados com sede ou filial na mesma área do respectivo Conselho Seccional Aponte a alternativa certa Para que uma sociedade de advogados seja constituída e adquira personalidade jurídica é necessário primeiramente a elaboração dos atos constitutivos em seguida o registro competente no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial for sediada As sociedades de advogados não têm liberdade para determinarem a forma de administração social devendo se pautar pelo Estatuto de Advocacia e Regulamento Geral É possível o registro da sociedade de advogados nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais desde que também ocorra o registro junto à OAB Pode ser levada a registro sociedade de advogados que tenha entre seus sócios bacharéis em direito ainda não inscritos na OAB Examine as seguintes providências abaixo indicadas e assinale a alternativa pertinente Formalização do ato de constituição da filial pela sociedade de advogados Após a elaboração do ato constitutivo averbação junto ao registro da sociedade no Conselho Seccional em cuja base territorial a sociedade tem sede Em seguida à averbação deve ser arquivado junto ao Conselho Seccional onde a filial será instalada Os sócios devem providenciar a inscrição principal junto ao Conselho Seccional onde a filial será instalada Os sócios devem providenciar imediata inscrição suplementar junto ao Conselho Seccional onde a filial será instalada Responda quais são as providências necessárias para a constituição de uma filial por uma sociedade de advogados Providências I II III e IV Providências I II III IV e V Providências I II III e V Apenas três das providências acima elencadas 4 Aponte a alternativa errada a O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados que integrem sociedade de que façam parte b As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte c No tocante à questão éticodisciplinar os integrantes da sociedade é que respondem por infrações éticodisciplinares sofrendo eles as sanções não recaindo qualquer sanção disciplinar contra a sociedade de advogados d Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional podem representar extrajudicialmente clientes de interesses opostos 5 Examine as afirmativas abaixo I A relação estabelecida entre cliente e advogado esteja este integrando ou não uma sociedade de advogados é relação de consumo II A responsabilidade da sociedade de advogados está disposta no art 14 do Código de Defesa do Consumidor que contempla que o prestador de serviços responde independentemente de culpa portanto de forma objetiva pela reparação de danos que os consumidores sofrerem III Além da sociedade o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia Responda qual a alternativa certa Todas as afirmativas estão incorretas Todas as afirmativas estão corretas Há duas afirmativas corretas Há uma afirmativa correta Gabarito 1 2 3 4 5 6 O ADVOGADO EMPREGADO O Estatuto da Advocacia contemplou que a advocacia que anteriormente revelava uma atividade essencialmente exercida de forma liberal tem atualmente um grande número de profissionais sob vínculo empregatício A figura do advogado empregado está regulada no Capítulo V que compreende os arts 18 a 21 do Estatuto da Advocacia Além disso temos disposições específicas a respeito no Regulamento Geral arts 11 a 14 e no Código de Ética e Disciplina por exemplo os arts 4º e 23 portanto para completa compreensão do tema todas essas disposições devem ser analisadas Na falta de disposições específicas porém aplicase supletivamente a legislação trabalhista comum uma vez que a relação que se estabelece entre o empregador e o advogado empregado relação de emprego tem os mesmos pressupostos do direito trabalhista comum Paulo Netto Lôbo todavia chama a atenção para a denominada advocacia de partido Diz que A chamada advocacia de partido típica não se inclui na relação de emprego em princípio Entendese como tal a remuneração predeterminada e periódica independentemente do montante de serviços profissionais prestadas pelo advogado no respectivo período A remuneração é também devida quando nenhum serviço tenha sido executado Salvo a remuneração nenhum outro pressuposto da relação de emprego se apresenta Conclui no entanto que a advocacia de partido poderá converterse em relação de emprego bastando para isso que se realizem os elementos nucleares de seu suporte fático que o direito prevê O art 18 do Estatuto da Advocacia principia considerando que A relação de emprego na qualidade de advogado não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia Esse princípio é reforçado no art 31 1º em que consta que O advogado no exercício da profissão deve manter independência em qualquer circunstância Ao considerar que o advogado mesmo sob vínculo empregatício mantém a isenção técnica o Estatuto está dizendo que o profissional tem inteira liberdade para elaborar o seu trabalho sem que tenha ou deva se submeter ao empregador É o advogado quem deve guiarse profissionalmente escolhendo os caminhos a trilhar Tem ele portanto autonomia para desenvolver o seu trabalho a vinculação a subordinação resultante da relação de emprego não tem o condão de retirarlhe tal condição Além da isenção técnica o Estatuto também aponta a independência profissional como componente que a relação empregatícia não retira nem reduz Francisco Ary Montenegro Castelo escreve que A independência profissional é condição intrínseca ao exercício da advocacia Por isso é indispensável que o advogado liberal ou assalariado esteja imune a toda forma de ingerência e interferência na sua atuação profissional Necessário que o advogado permaneça livre de vínculos e de pressões provenientes do exterior que tendam a influenciar desviar ou distorcer a sua ação profissional Em outro ponto assinala O exercício da advocacia sem independência profissional é uma advocacia comprometida maculada na sua própria essência motivo por que se faz necessário que o advogado empregado esteja armado de instrumentos aptos a colocálo a salvo das pressões de seu empregador Bem como enfatizado a isenção técnica e a independência profissional são componentes indissociáveis da atividade de advocacia sem a qual o profissional não poderá atingir o seu mister Não seria possível a atividade se tivesse que quedarse ante determinações do empregador Ressaltese que afronta a ética o fato de um advogado violar sua independência Nesse sentido encontramos o art 4º do Código de Ética e Disciplina O advogado vinculado ao cliente ou constituinte mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços integrante de departamento jurídico ou órgão de assessoria jurídica público ou privado deve zelar pela sua liberdade e independência Bem por isso o par ún do art 4º do Código de Ética e Disciplina sentencia É legítima a recusa pelo advogado do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável ou contrarie expressa orientação sua manifestada anteriormente Parece à primeira vista que esses dispositivos configuram normas programáticas princípios gerais mas têm eles aplicação efetiva pois resguardam o advogado a sua independência permitindo até a recusa do patrocínio de determinadas pretensões do empregador sem que isso configure infração de sua parte Como se verifica o advogado pode recusar o patrocínio de causa cujo resultado possa atingilo favorável ou desfavoravelmente e também recusar o patrocínio de causa que contrarie expressa orientação manifestada anteriormente sem que disso resulte qualquer conseqüência éticodisciplinar Afora todos esses dispositivos e considerações o Estatuto cunha no art 18 par ún uma norma de grande valia para o advogado empregado ao estabelecer que O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores fora da relação de emprego Como observa Jayme Paz da Silva O parágrafo único do art 18 reprime o abuso de alguns empregadores que confundem seus interesses pessoais com os da empresa exigindo que o profissional os assista graciosamente sem remuneração em suas demandas particulares O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais a não ser aqueles da relação de emprego Complementando considera que a recusa do trabalho a que não está obrigado não poderá de forma alguma dar ensejo à despedida com justa causa e acrescentese nem mesmo afigurase infração éticodisciplinar Paulo Netto Lôbo por seu turno adverte que a norma em questão é cogente não pode ser afastada por convenção individual ou coletiva e por isso o empregador deverá no caso de interesses estranhos à atividade empresarial remunerar o advogado empregado por meio de honorários 61 salário mínimo profissional do advogado A definição do saláriomínimo profissional do empregado foi um assunto polêmico não tendo sido tranqüila a redação do dispositivo que o contempla no atual Estatuto de Advocacia Jayme Paz da Silva lembra que no anteprojeto propôsse que o salário profissional do advogado não poderia ser inferior a sete saláriosmínimos mensais todavia diante do disposto no art 7º inc IV in fine da Constituição Federal de 1988 que proíbe a utilização do saláriomínimo como referência optouse pela redação atual que está em harmonia com o disposto no art 7º inc XXVI da Carta Constitucional O art 19 do Estatuto da Advocacia determina como será definido o saláriomínimo profissional do advogado Veja que não há imposição de valores tendose optado pela formulação de um sistema de competências para sua fixação Diz o art 19 O saláriomínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho De acordo com o Estatuto portanto há uma gradação a ser observada na fixação do saláriomínimo profissional Em primeiro lugar o saláriomínimo profissional poderá ser fixado em convenção coletiva de trabalho Paulo Netto Lôbo lembra que as convenções coletivas de trabalho são as celebradas entre as representações das categorias dos empregadores e dos advogados empregados suas associações ou sindicatos e complementa que no sistema jurídico brasileiro a convenção coletiva obriga não apenas os signatários mas todos os integrantes das respectivas categorias razão pela qual a convenção coletiva de trabalho não pode ser afastada pelo acordo individual Caso não sejam celebrados convenção coletiva ou acordo coletivo aí sim valerá eventual acordo individual celebrado entre o empregador e o advogado ou os advogados empregados lembrese porém que o acordo individual não prevalece frente a eventual convenção coletiva celebrada Finalmente caso não existam convenção coletiva de trabalho ou acordo individual o saláriomínimo profissional será fixado em sentença normativa da Justiça do Trabalho em dissídio instaurado entre o empregador e seus advogados empregados Portanto essa ordem há de ser observada na fixação do saláriomínimo profissional Paulo Netto Lôbo em seus comentários chama a atenção para o fato de que diante do disposto no art 19 não existe na realidade um saláriomínimo padrão ou nacional para os advogados empregados Isso só ocorrerá se houver uma convenção coletiva celebrada com entidades nacionais de caráter nacional caso em que a convenção obrigará todos os integrantes das categorias tendo portanto abrangência nacional A representação dos advogados empregados no caso de convenções acordos ou dissídios coletivos dáse nos termos do art 11 do Regulamento Geral Compete a sindicato de advogados e na sua falta a federação ou confederação de advogados a representação destes nas convenções coletivas celebradas com as entidades sindicais representativas dos empregadores nos acordos coletivos celebrados com a empresa empregadora e nos dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho aplicáveis às relações de trabalho 62 jornada de trabalho Para compreensão da jornada de trabalho do advogado empregado devemos analisar o art 20 do Estatuto de Advocacia e os arts 12 e 14 do Regulamento Geral o art 13 do Regulamento Geral encontrase revogado Jornada Diária Normal de Trabalho Inicialmente no art 20 caput do Estatuto da Advocacia está disposto que A jornada de trabalho do advogado empregado no exercício da profissão não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva Portanto na ausência de convenção coletiva ou acordo coletivo estipulando jornada de trabalho superior e não sendo também o caso de dedicação exclusiva a jornada diária normal de trabalho de um advogado empregado é de quatro horas contínuas perfazendo vinte horas semanais Nada impede portanto jornada de trabalho superior à indicada no art 20 se estipulada em convenção ou acordo coletivos Também assim quando o advogado empregado estiver contratado em regime de dedicação exclusiva diz o art 12 do Regulamento Geral que Considerase dedicação exclusiva a jornada de trabalho do advogado empregado que não ultrapasse quarenta horas semanais prestada à empresa empregadora No tocante ao regime de dedicação exclusiva duas considerações ainda se fazem necessárias Em primeiro lugar o 1º do art 12 do Regulamento Geral estipula que Prevalece a jornada com dedicação exclusiva se esse foi o regime estabelecido no contrato individual de trabalho quando da admissão do advogado no emprego até que seja alterada por convenção ou acordo coletivo Depois o 2º desse mesmo artigo cria um modelo próprio de dedicação exclusiva pois permite que o advogado empregado possa exercer outra atividade remunerada fora de sua jornada de trabalho A jornada de trabalho prevista neste artigo não impede o advogado de exercer outras atividades remuneradas fora dela Período de Trabalho O Estatuto da Advocacia na sequência e de molde a não deixar dúvida estabelece o que deve se entender por período de trabalho Basta verificar o 1º do art 20 Para os efeitos deste artigo considerase como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador aguardando ou executando ordens no seu escritório ou em atividades externas sendolhe reembolsadas as despesas feitas com transporte hospedagem e alimentação Portanto a jornada diária normal de trabalho de um advogado empregado nos termos do art 20 caput é de quatro horas contínuas perfazendo vinte horas semanais podendo ser ampliada se pactuada em acordo ou convenção coletiva ou se o regime de contratação for de dedicação exclusiva Todavia qualquer que seja a jornada de trabalho será considerado período de trabalho o período de tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador aguardando ou executando ordens no escritório ou em atividades externas E nesse período todas as despesas com transporte hospedagem e alimentação deverão ser reembolsadas Como ensina Paulo Netto Lôbo o trabalho do advogado encerra peculiaridades que repercutem na jornada de trabalho especialmente quando atuar no contencioso judicial As horas dispendidas com o deslocamento e permanência nos órgãos judiciários são computadas como de efetiva jornada de trabalho até porque dificilmente podem ser mensuradas com antecedência os atos judiciais especialmente sessões e audiências desenvolvemse em tempos flutuantes Horas Extras O regime de horas extras está estabelecido no Estatuto da Advocacia art 20 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal mesmo havendo contrato escrito Assim mesmo que haja contrato escrito prevendo um adicional inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal tal pactuação não tem validade uma vez que tal adicional no mínimo deve ser de cem por cento Logicamente poderá ser pactuado adicional superior ao estabelecido no dispositivo Caso o advogado preste serviços em horário noturno o adicional está definido no art 20 3º do Estatuto As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até às cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento Jayme Paz da Silva a respeito articula que O acréscimo aqui previsto incide sobre o valor da hora extra isto é o valor da hora normal quatro horas diárias acrescido de 100 cem por cento da hora extra pois naturalmente o horário do advogado empregado deverá ser cumprido de dia Se houver contrato com hora normal à noite poderá haver um acerto quanto ao valor da hora levandose em conta porém que terá de ser pago o adicional noturno Acrescenta o autor que o Estatuto não estipulou a diminuição da hora trabalhada à noite como é de lei nas horas trabalhadas nesse horário pelos demais trabalhadores Entretanto nada obsta a que em acordo coletivo ou mediante dissídio essa diminuição seja reconhecida 63 honorários de sucumbência O último tópico que merece atenção no tema em comento é o referente aos honorários de sucumbência A esse respeito encontramos o regramento no art 21 do Estatuto de Advocacia que estipula Nas causas em que for parte o empregador ou pessoa por este representada os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados Ao estipular essa regra ou seja de que os honorários de sucumbência são integralmente devidos aos advogados empregados o Estatuto abraçou o entendimento de que tais honorários configuram remuneração do trabalho do advogado independentemente do fato de o advogado empregado perceber salários encerrando assim discussão que havia anteriormente inclusive jurisprudencialmente a respeito Quanto ao critério para partilhar os honorários Paulo Netto Lôbo salienta que o Estatuto não traz previsão a respeito Acrescenta porém que a regra a ser seguida é a do acordo havido entre eles Em sua falta participarão os que houverem atuado no processo na proporção do desempenho de cada um Regra específica todavia existe no caso de honorários de sucumbência cabíveis a advogado empregado de sociedade de advogados Somente nesse caso específico o Estatuto no par ún do art 21 estabelece que Os honorários de sucumbência percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora na forma estabelecida em acordo Por último e encerrando o assunto o art 14 do Regulamento Geral determina que Os honorários de sucumbência por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego não integram o salário ou a remuneração não podendo assim ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários EXERCÍCIOS Aponte a alternativa errada O advogado empregado tem seu regramento no Estatuto de Advocacia e no Regulamento Geral devendo ser observadas essas disposições específicas para o tema no tratamento da matéria Na ausência de disposições específicas aplicase supletivamente a legislação trabalhista comum uma vez que a relação que se estabelece entre o empregador e o advogado empregado relação de emprego tem os mesmos pressupostos do direito trabalhista comum Embora a relação de emprego essa situação não retira do advogado empregado a isenção técnica e a independência profissional inerentes à advocacia É ilegítima a recusa pelo advogado do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável ou contrarie expressa orientação sua manifestada anteriormente Aponte qual a sequência a ser observada para a fixação do salário mínimo profissional do advogado Acordo individual Convenção coletiva de trabalho Sentença judicial no juízo comum Sentença normativa da justiça do trabalho I II IV I IV II II I IV I II III Aponte a alternativa errada Considerase dedicação exclusiva a jornada de trabalho do advogado empregado que ultrapasse quarenta horas semanais prestada à empresa empregadora Na ausência de convenção coletiva ou acordo coletivo estipulando jornada de trabalho superior e não sendo também o caso de dedicação exclusiva a jornada diária normal de trabalho de um advogado empregado é de quatro horas contínuas perfazendo vinte horas semanais A jornada de trabalho mesmo que em regime de dedicação exclusiva não impede o advogado de exercer outras atividades remuneradas fora dela Nada impede jornada de trabalho do advogado empregado superior a quatro horas diárias contínuas se estipulada em convenção ou acordo coletivos Aponte a alternativa certa Durante o período de trabalho todas as despesas feitas com transporte hospedagem e alimentação são suportadas pelo advogado empregado que será reembolsado quando do recebimento dos honorários de sucumbência As horas trabalhadas pelo advogado empregado que excedem a jornada normal devem ser remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal salvo se houver contrato escrito estipulando diferentemente Existindo contrato escrito prevendo para as horas extras um adicional inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal tal pactuação tem validade Período de trabalho segundo o Estatuto da Advocacia é o período de tempo em que o advogado está à disposição do empregador aguardando ou executando ordens no seu escritório ou em atividades externas Aponte a alternativa errada As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até às cinco horas do dia seguinte devem ser remuneradas como noturnas acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento Nas causas em que for parte o empregador ou pessoa por este representada os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados Nas causas em que for parte o empregador ou pessoa por este representada os honorários de sucumbência são devidos ao empregador e aos advogados empregados em partes iguais ou conforme acordo previamente estipulado Os honorários de sucumbência por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego não integram o salário ou a remuneração não podendo assim ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários Gabarito 1 2 3 4 5 O advogado empregado 7 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios estão disciplinados no Estatuto da Advocacia nos arts 22 a 25 e também no Código de Ética e Disciplina nos arts 35 a 43 Inicialmente é preciso lembrar que se o advogado é empregado portanto subordinado ao empregador através de vínculo empregatício irá perceber salário e além disso os honorários de sucumbência que como vimos no módulo anterior são devidos aos advogados empregados Caso não exista vínculo empregatício os serviços advocatícios prestados são pagos mediante cobrança de honorários tema ora em estudo O Estatuto no art 22 dispõe que A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência Como se verifica portanto o requisito para que o advogado possa cobrar honorários é a prestação por parte dele de um serviço de natureza profissional sem o que não será possível fazêlo Escrevendo a respeito Marco Tulio de Rose indica que O conceito do que seja serviço profissional será obtido com auxílio do art 1º da Lei 890694 Estatuto da Advocacia quando o mesmo indica quais são as atividades privativas da advocacia Assim a prestação de serviços profissionais encartados no art 1º do Estatuto permite a cobrança de honorários pelo advogado Quanto aos demais serviços não privativos da advocacia a regência para cobrança será aquela contratualmente prevista e dispositivamente regrada no Código Civil Brasileiro no capítulo da locação de serviços Outro ponto que merece destaque e que já abordamos no módulo anterior é o fato de que a relação estabelecida entre cliente e advogado é relação de consumo ao abrigo do Código de Defesa do Consumidor Lei n 807890 Com efeito o advogado enquadrase no conceito de fornecedor art 3º do CDC e o cliente no conceito de consumidor art 2º caput do CDC sendo que o primeiro presta serviços ao segundo E se tal relação é de consumo estando ao abrigo do Código de Defesa do Consumidor todos os princípios e dispositivos desse diploma devem ser atendidos e observados No artigo 6º inc III do Código de Defesa do Consumidor encontrase elencado um dos direitos básicos do consumidor que é o direito à informação Ali se prevê que o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade características composição qualidade e preço bem como sobre os riscos que apresentam Daí deriva que o valor dos honorários deve ser comunicado ao cliente Além dessa disposição encontramos duas outras de interesse O art 31 do Código de Defesa do Consumidor diz que a oferta de serviços deve assegurar informações corretas quanto ao preço e o art 40 impõe ao fornecedor a obrigação de elaborar e entregar um orçamento prévio ao consumidor discriminando os serviços e o seu valor Não há dúvida portanto de que o advogado pode e deve cobrar honorários pela prestação de serviços profissionais todavia mais que isso tem o dever de indicálos e pactuálos previamente nos termos das disposições pertinentes do Código de Defesa do Consumidor De acordo com o art 22 do Estatuto são três os tipos de honorários convencionados fixados por arbitramento judicial e de sucumbência 7 1 Honorários Convencionados Como já destacamos de início cabe ao advogado fixar os seus honorários o valor dos serviços que prestará em atendimento ao Código de Defesa do Consumidor e em o fazendo estará convencionando com o cliente os honorários que irá perceber Portanto honorários convencionados são aqueles que são contratados pactuados ajustados com o cliente Paulo Netto Lôbo acentua ser dever ético do advogado para reduzir o potencial de risco e desgaste com o cliente que repercute mal na profissão contratar seus honorários por escrito Acrescenta que dessa forma os honorários convencionados tornamse inquestionáveis e permitem em situação extrema a execução judicial O Código de Ética e Disciplina em seu art 35 recomenda a contratação por escrito Os honorários advocatícios e sua eventual correção bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários devem ser previstos em contrato escrito qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional contendo todas as especificações e forma de pagamento inclusive no caso de acordo Além disso a delimitação dos serviços evita conflitos futuros com o cliente Nesse sentido o art 37 do Código de Ética e Disciplina Em face da imprevisibilidade de tramitação da demanda devem ser delimitados os serviços profissionais a se prestarem nos procedimentos preliminares judiciais ou conciliatórios a fim de que outras medidas solicitadas ou necessárias incidentais ou não diretas ou indiretas decorrentes da causa possam ter novos honorários estimados e da mesma forma receber do constituinte ou cliente a concordância hábil A contratação por escrito portanto é recomendada pelo Código de Ética e Disciplina todavia mais que dever ético é imposição do Código de Defesa do Consumidor como vimos A fixação por escrito dos honorários é feita através de contrato de prestação de serviços profissionais denominado simplesmente contrato de honorários contrato esse que não exige forma solene Ocorre porém que nem sempre a contratação é realizada desse modo ou seja na forma escrita Muitas vezes os honorários são ajustados verbalmente e conforme salienta Paulo Netto Lôbo também são considerados convencionados os honorários ajustados verbalmente em presença de testemunhas N o caso de contratação verbal os honorários ajustados verbalmente caso não sejam pagos pelo cliente deverão primeiramente ser arbitrados pelo juiz para permitir a execução Diante desse quadro não há dúvida a melhor forma e é a forma legalmente imposta e ética é o ajuste dos honorários por escrito providência que evitará em muito problemas que certamente podem surgir 7 11 Tabela de honorários A tabela de honorários é um dos parâmetros a serem observados na fixação dos honorários Como se sabe compete ao Conselho Seccional fixar a tabela de honorários que é válida para o território respectivo Nesse sentido encontramos o art 58 inc V do Estatuto da Advocacia que dispõe competir privativamente ao Conselho Seccional fixar a tabela de honorários válida para todo o território estadual Tendo em conta que a tabela de honorários é fixada pelos Conselhos Seccionais respectivos podemos concluir que a Não existe tabela de honorários nacional única cabendo a cada um dos Conselhos Seccionais fixar a sua válida para os territórios estaduais respectivos b Há liberdade para os Conselhos Seccionais elaborarem as respectivas tabelas de honorários todavia devem ser levadas em conta as peculiaridades regionais c A tabela de honorários fixa os parâmetros mínimos mas é recomendável que fixe também os limites máximos d Prevalece a tabela do Conselho Seccional do local onde os serviços do advogado sejam prestados e não a do Conselho de sua inscrição originária porque o primeiro é o competente para julgar as infrações disciplinares deles decorrentes Esse princípio aplicase assim aos de inscrição suplementar como aos que exercerem eventualmente a advocacia fora de seu domicílio profissional até cinco causas 7 12 Fixação dos honorários Como destacamos a tabela de honorários é um dos parâmetros a orientar o advogado na fixação de seus honorários todavia não é o único nem mesmo os condicionam Inclusive o Estatuto o Regulamento e o Código de Ética e Disciplina não têm regras rígidas específicas individualizadas a determinar tal fixação Como acentua Paulo Netto Lôbo Não há critérios definitivos que possam delimitar a fixação dos honorários advocatícios porque flutuam em função de vários fatores alguns de forte densidade subjetiva tais como o prestígio profissional a qualificação a reputação na comunidade tempo de experiência titulação acadêmica dificuldade da matéria recursos do cliente valor da demanda etc O Código de Ética e Disciplina no art 36 estabelece uma orientação geral para a fixação de honorários recomendando sejam eles fixados com moderação Tal recomendação dá conta que o advogado tem liberdade para fixar os honorários todavia deve se pautar pela ética e pela razoabilidade equacionando bem os serviços profissionais prestados e a contraprestação exigível sem aviltálos ou exagerálos logicamente Diz o dispositivo art 36 Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação atendidos os elementos seguintes I a relevância o vulto a complexidade e a dificuldade das questões versadas II o trabalho e o tempo necessários III a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos ou de se desavir com outros clientes ou terceiros IV o valor da causa a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional V o caráter da intervenção conforme se trate de serviço a cliente avulso habitual ou permanente VI o lugar da prestação dos serviços fora ou não do domicílio do advogado VII a competência e o renome do profissional VIII a praxe do foro sobre trabalhos análogos Bem se vê pois que não existem regras rígidas absolutas determinando a fixação dos honorários Esses são fixados levandose em consideração vários componentes várias condicionantes e devem refletir não há dúvida a complexidade o tempo dispendido e a qualidade do trabalho profissional O que não pode ocorrer ressaltese é abuso na fixação dos honorários isso sim repudiado pelo Código de Ética e Disciplina É possível questionar neste ponto as conseqüências da fixação dos honorários abaixo dos valores da tabela do Conselho Seccional ou de forma imoderada muito acima daquilo que seria a contraprestação O art 41 do Código de Ética e Disciplina dispõe que O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários salvo motivo plenamente justificável Pela leitura desse dispositivo portanto vemos que é possível a fixação dos honorários abaixo do mínimo fixado na Tabela de Honorários isso todavia quando houver motivo plenamente justificável Sem essa justificativa no entanto tal proceder configura em tese infração disciplinar nos termos do art 36 inc II do Estatuto da Advocacia punível com censura Aliás cabe aqui lembrar o disposto no art 39 do Regulamento Geral Esse dispositivo estipula que A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou causa acrescendo que essa redução somente será possível se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina que deve analisar a sua oportunidade Ora se esse proceder configura captação de clientes ou causas tal proceder configura infração disciplinar nos termos do art 34 inc IV do Estatuto da Advocacia também punível com censura Dessa maneira na celebração de convênios nessas circunstâncias caberá consulta ao Tribunal de Ética e Disciplina para análise de sua oportunidade sob pena de cometimento da infração disciplinar em questão Quanto à fixação dos honorários em valor superior à Tabela o mesmo raciocínio se aplica ou seja tal é possível diante dos parâmetros que possam justificála todavia o critério a ser utilizado é o da moderação podendo o abuso configurar infração disciplinar Duas questões finais no tema de fixação de honorários merecem ser observadas o pagamento in natura e o pacto de quota litis Paulo Netto Lôbo pondera em relação à primeira que o advogado deve estar advertido contra a tentação aética de se transformar em sócio sucessor ou herdeiro do cliente Sempre que possível acrescenta deve evitar o pagamento in natura Quanto à segunda salienta que o Estatuto não traz previsão a respeito da quota litis que é a participação proporcional no resultado ou ganho obtido na demanda portanto não a proíbe todavia argumenta que o advogado deve evitar esse tipo de pactuação entendendo que muitas situações poderão atentar contra a ética profissional na medida em que essa pactuação não corresponda à natureza à qualidade dos serviços profissionais prestados e também quando houver vantagem manifestamente excessiva considerandose aquilo que é normalmente cobrado pelos profissionais Embora a preocupação o Código de Ética e Disciplina permite a adoção da cláusula quota litis na contratação de honorários Diz o artigo 38 CED Na hipótese da adoção de cláusula quota litis os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e quando acrescidos dos de honorários da sucumbência não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente 71 3 Honorários Arbitrados Além dos honorários convencionados que resultam de acordo de ajuste entre advogado e cliente os honorários também podem ser arbitrados judicialmente Refere o art 22 2º do Estatuto da Advocacia que Na falta de estipulação ou de acordo os honorários são fixados por arbitramento judicial em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB Cabe o arbitramento judicial portanto toda vez que não existir estipulação ou acordo prévio entre o advogado e o cliente Nesse caso a tarefa cabe ao juiz que deverá utilizar como parâmetro a tabela de honorários fixada pelo Conselho Seccional pautandose ainda pela natureza e pelo trabalho desenvolvido e pelo valor econômico da questão 714 Honorários de Sucumbência Honorários de sucumbência são todos aqueles fixados por decisão judicial como contraprestação ao serviço advocatício a ser pago por quem deu causa processual à sua percepção Normalmente são fixados em desfavor do vencido na demanda Em qualquer hipótese pertencem ao advogado representante da parte adversa àquela que neles é condenada Assim a regra é simples paga quem sucumbe e recebe o advogado da outra parte O Código de Ética e Disciplina no art 35 1º dispõe que Os honorários de sucumbência não excluem os contratados porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa Portanto os honorários convencionados não afastam os de sucumbência podendo ser cumulados Todavia o dispositivo recomenda que os honorários de sucumbência devam ser levados em consideração por ocasião do acerto final com o cliente Paulo Netto Lôbo obtempera que isso significa relativa compensação entre eles de modo a evitar que a soma se converta em vantagem exagerada e desproporcional aos serviços contratados Marco Tulio de Rose por sua vez argumenta que o advogado poderá dispor dos honorários de sucumbência ou reduzilos por liberalidade uma vez que é o titular desse direito Acrescenta que Provavelmente pela realidade dos fatos da vida sejam os mesmos levados em conta no momento da contratação para fins de diminuição ou até mesmo parcial compensação com aqueles fixados no contrato 71 5 Honorários em razão de assistência judiciária Pela Constituição Brasileira de 1988 cabe ao Estado o encargo da assistência judiciária gratuita através da Defensoria Pública art 134 caput No caso de impossibilidade da Defensoria Pública prestar o serviço e consoante o disposto no art 22 1º do Estatuto da Advocacia tal prestação é deferida a advogado indicado para tanto cabendo ao Estado o pagamento dos honorários fixados pelo juiz que se pautará pela tabela de honorários organizada pelo Conselho Seccional da OAB 7 2 pagamento dos honorários Tratandose de honorários convencionados advogado e cliente poderão pactuar livremente a forma do pagamento dos honorários Nesse caso vale o acordo estabelecido 72 1 Periodicidade de Pagamentos No caso de não existir estipulação a respeito portanto ausente um ajuste entre as partes interessadas o Estatuto traz uma regra geral em seu art 22 3º Salvo estipulação em contrário um terço dos honorários é devido no início do serviço outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final Marco Tulio De Rose analisando essa disposição diz que A forma de parcelamento dos honorários aqui prevista é regra suplementar de interpretação dos honorários contratuais sendo igualmente parâmetro nas ações em envolvam a discussão do montante de honorários entre advogados quando hajam atuado em distintas fases processuais e estejam discordes no que diz respeito à sua partilha De outra parte o dispositivo igualmente auxilia a solução no caso de perdas e danos profissionais ou seja quando é discutido o valor devido em função de trabalho iniciado e interrompido 72 2 Pagamento Direto ao Advogado Outra forma de pagamento dos honorários prevista no Estatuto art 22 4º é o pagamento direto ao advogado Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedirse o mandado de levantamento ou precatório o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte salvo se esse provar que já os pagou Marco Tulio De Rose adverte que no primeiro caso bastará ao juiz expedir mandado de levantamento do quantum devido em favor do causídico ao mesmo tempo em que expede pelo restante idêntico mandado em favor da parte em seu nome ou no do advogado mas sempre em favor da parte conforme as circunstâncias do processo Na segunda situação não se expedem dois precatórios mas apenas um em nome da parte constando a observação das importâncias a serem abatidas para satisfação do crédito do advogado Por último ainda adverte que o descumprimento dessa determinação legal sem embargo de ser corrigido pelo recurso judicial cabível pode submeter o magistrado a perdas e danos na forma prevista no art 133 II do CPC 7 3 cobrança de honorários O art 24 do Estatuto da Advocacia dispõe A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência concordata concurso de credores insolvência civil e liquidação extrajudicial Examinando o dispositivo duas conclusões podem ser extraídas Em primeiro lugar tanto a decisão judicial que fixa ou arbitra honorários como o contrato escrito que os estipula são títulos executivos portanto passíveis de cobrança mediante ação de execução no caso o contrato escrito configura título executivo extrajudicial e a decisão judicial título executivo judicial Os honorários advocatícios configuram crédito privilegiado no nível dos créditos trabalhistas porque ambos têm a mesma natureza ou seja resultam do trabalho humano em qualquer processo em que haja concurso de créditos falência concordata concurso de credores insolvência civil e liquidação extrajudicial Quanto à forma de execução dos honorários o 1º do art 24 estipula que A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado se assim lhe convier Por conta do aqui disposto vêse que o advogado é parte legítima para executar os honorários que lhe são devidos nos mesmos autos Marco Tulio De Rose salienta que Há que se entender no caso tratarse de honorários devidos pela parte adversa àquela defendida pelo advogado em virtude de condenação judicial ou seja aqueles honorários que o Estatuto simplificadamente chama de honorários de sucumbência Acrescenta que em relação aos demais nos quais credor é o causídico e devedor o seu cliente serão cobrados mediante ação própria sendo o contrato ou a decisão que os arbitrou na forma da primeira parte do caput do artigo título executivo Três disposições ainda se fazem importantes no tema em comento Em primeiro lugar o Estatuto dispõe a respeito da transmissibilidade dos honorários de sucumbência no 2º do citado art 24 Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado os honorários de sucumbência proporcionais ao trabalho realizado são recebidos por seus sucessores ou representantes legais Por esse dispositivo portanto os honorários de sucumbência proporcionais ao trabalho realizado são devidos em caso de falecimento aos sucessores e em caso de incapacidade civil ao representante legal que no caso é o curador Impende considerar todavia que o fato de a lei apenas ter mencionado os honorários de sucumbência não exclui os honorários contratados ou arbitrados os quais também são transmissíveis Nessas situações os sucessores ou representantes legais passam a figurar no pólo credor da relação credordevedor de honorários Podem inclusive habilitarse nos mesmos autos amparados no 1º do artigo estudado Outra disposição a ser estudada está no art 24 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária salvo aquiescência do profissional não lhe prejudica os honorários quer os convencionados quer os concedidos por sentença Assim salvo a hipótese em que o advogado concorde eventual acordo entre o cliente e a parte contrária não interfere nos honorários quer os contratados quer os fixados em sentença judicial O advogado tem o direito a recebêlos integralmente e caso se disponha a reduzilos ou até a renunciar aos mesmos será por liberalidade sua Paulo Netto Lôbo sustenta que Não há dever ético para tal porque havia uma legítima expectativa em recebêlos como previsão de receita de seu escritório e é razoável supor que no planejamento de sua atividade tenha recusado o patrocínio de outras causas em virtude daquela Por último o disposto no art 24 3º É nula qualquer disposição cláusula regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência Pela redação verificase que o objetivo do Estatuto foi impedir toda e qualquer tentativa de retirar do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência Para tanto tratou de fulminar de nulidade qualquer disposição cláusula regulamento ou convenção individual ou coletiva nesse sentido Ocorre porém que o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar na ADIN n 11944 e com tal decisão suspendeu a eficácia do referido dispositivo não tendo ocorrido ainda o julgamento de mérito Dessa maneira e atendose à decisão a situação atualmente é a seguinte a os honorários de sucumbência pertencem ao advogado art 23 ou ao advogado empregado art 21 se não tiver havido expressa convenção em contrário b os honorários de sucumbência pertencem à parte vencedora se houver contrato ou convenção individual ou coletiva que assim estabeleçam 7 31 prescrição O Estatuto da Advocacia preceitua o prazo prescricional de 5 cinco anos para a ação de cobrança de honorários apontando no art 25 a partir de quando deverá ser contado o prazo Art 25 Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado contado o prazo I do vencimento do contrato se houver II do trânsito em julgado da decisão que os fixar III da ultimação do serviço extrajudicial IV da desistência ou transação V da renúncia ou revogação de mandato Tendo em conta que o Estatuto não apontou causas interruptivas ou suspensivas aplicase subsidiariamente o Código Civil Brasileiro e portanto todas as causas interruptivas e suspensivas nele previstas 7 32 cobrança de honorários em caso de substabelecimento O art 26 encerra o capítulo referente à cobrança de honorários Nele o Estatuto regra a cobrança de honorários no caso de ter havido substabelecimento O advogado substabelecido com reserva de poderes não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento Essa regra visa evitar conflitos exigindo a intervenção do advogado que conferiu o substabelecimento com reserva de poderes para que o advogado substabelecido possa cobrar honorários Em razão da imposição a cobrança de honorários impõe um litisconsórcio necessário entre os advogados que atuaram na causa todos figurando no pólo ativo da demanda sob pena de nulidade 7 33 renúncia do advogado frente a cobrança de honorários O Código de Ética e Disciplina no art 43 traz uma regra a ser obrigatoriamente observada pelo advogado na hipótese em que ocorram arbitramento judicial e cobrança judicial de honorários advocatícios Impõe o diploma legal que o advogado renuncie ao patrocínio da causa e passe a ser representado por colega Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa fazendose representar por um colega Essa é uma imposição ética configurando a não observância infração disciplinar nos termos do art 36 inc II do Estatuto da Advocacia punível com censura EXERCÍCIOS Aponte a alternativa errada O requisito para que o advogado possa cobrar honorários é a prestação por parte dele de um serviço de natureza profissional Serviço de natureza profissional é todo aquele encartado no art 1º da Lei 890694 Estatuto da Advocacia onde estão elencadas as atividades privativas da advocacia A relação estabelecida entre cliente e advogado é relação de consumo ao abrigo do Código de Defesa do Consumidor Lei n 807890 A cobrança pelo advogado pelos serviços privativos e não privativos da advocacia será aquela contratualmente prevista e dispositivamente regrada no Código Civil Brasileiro no capítulo da locação de serviços Aponte a alternativa que contêm uma afirmativa incorreta São três os tipos de honorários convencionados fixados por arbitramento judicial e de sucumbência Honorários convencionados são aqueles que são contratados pactuados ajustados com o cliente Honorários de sucumbência são todos aqueles fixados por decisão judicial como contraprestação ao serviço advocatício a ser pago por quem deu causa processual à sua percepção portanto em favor do vencido na demanda Honorários arbitrados são aqueles estipulados pelo juiz toda vez que não existir estipulação ou acordo prévio entre o advogado e o cliente caso em que deverá ser utilizada como parâmetro a tabela de honorários fixada pelo Conselho Seccional Examine as afirmativas abaixo Os honorários de sucumbência não excluem os contratados podendo ser cumulados Os honorários de sucumbência podem ser cumulados com os contratados todavia devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa Os honorários de sucumbência não permitem cumulação com os honorários contratados e os honorários arbitrados judicialmente Podem ser cumulados os honorários de sucumbência os honorários arbitrados judicialmente e os honorários contratados Responda a alternativa correta Todas as afirmativas estão corretas As afirmativas I II e IV estão corretas Todas as afirmativas estão erradas As afirmativas I e II estão corretas Examine as afirmativas abaixo Tratandose de honorários convencionados advogado e cliente poderão pactuar livremente a forma do pagamento dos honorários valendo o acordo estabelecido No caso de não existir estipulação a respeito portanto ausente ajuste entre as partes interessadas um terço dos honorários é devido no início do serviço outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedirse o mandado de levantamento ou precatório o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte salvo se este provar que já os pagou O Estatuto da Advocacia preceitua o prazo prescricional de 5 cinco anos para a ação de cobrança de honorários Responda a alternativa correta Todas as afirmativas estão corretas Há três afirmativas corretas Há duas afirmativas corretas Há uma afirmativa correta Examine as afirmativas abaixo A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado se assim lhe convier O advogado substabelecido sem reserva de poderes não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa fazendose representar por um colega Responda a alternativa correta Todas as afirmativas estão erradas As afirmativas I II e IV estão erradas As afirmativas I II e IV estão certas Todas as afirmativas estão corretas Gabarito 1 2 3 4 5 Honorários advocatícios NETTO LÔBO Paulo Luiz Comentários ao Estatuto da Advocacia 2ª ed Brasília Brasília Jurídica 1996 p 23 NETTO LÔBO Paulo Luiz op cit p 23 NETTO LÔBO Paulo Luiz op cit p 24 CORRÊA Orlando de Assis Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB Rio de Janeiro Aide 1997 p 28 NETTO LÔBO Paulo Luiz op cit p 27 Idem loc cit CORRÊA Orlando de Assis op cit p 28 NETTO LÔBO Paulo Luiz op cit p 25 CORRÊA Orlando de Assis op cit p 26 NETTO LÔBO Paulo Luiz op cit p 29 NETTO LÔBO Paulo Luiz op cit p 38 NETTO LÔBO Paulo Luiz op cit p 3839 Idem Ib p 39 CORRÊA Orlando de Assis op cit p 39 NETTO LÔBO Paulo Luiz op cit p 40 NETTO LÔBO Paulo Luiz op cit p 4142 Comentários ao Estatuto da Advocacia 2ª ed Brasília Jurídica 1991 p 46 Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB AIDE 1997 p 43 Opcit Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB p 4344 Op Cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 58 RMS 1275RJ RT 687187 RMS nº 32582 DJU de 6694 Opcit Comentários ao Estatuto do Advogado p 62 Idem ibidem p 63 Op Cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 64 CAPEZ Fernando Curso de Processo Penal 5ª edSão Paulo Saraiva 2000 p 69 A esse respeito o STF decidiu Constitui direito do advogado assegurado por lei receber os autos dos processos judiciais ou administrativos mesmo sem procuração pelo prazo de dez dias quando se tratar de autos findos RT 678194 12 Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 54 NETTO LÔBO Paulo Luiz Comentários ao Estatuto da Advocacia 2ª ed Brasília Jurídica 1996 p 73 Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 77 Idem ibidem Idem ibidem p 7889 Em seus comentários o autor cita decisão da Primeira Câmara do Conselho Federal no Processo n 459194PC DJU de 81294 na qual os crimes de estelionato e falsificação documental foram considerados infamantes impedindo a inscrição do interessado nos quadros da OAB Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 85 No caso de inscrição obtida com falsa prova PAULO NETTO LÔBO salienta que o efeito do cancelamento é ex tunc uma vez que a natureza da decisão é declaratória de inexistência NETTO LÔBO Paulo Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 87 ASSIS CORRÊA Orlando de Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB AIDE 1997 p 72 No caso de pedido de cancelamento de inscrição salienta o autor a carteira de advogado deve ser devolvida juntamente com o pedido no caso de não devolução a pretexto de extravio entende aplicável o disposto no art 74 do Estatuto Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB p 73 Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 87 Aponta decisão do Conselho Federal da OAB nesse sentido Recurso 399590PC Ementário 199092 p 67 Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 88 Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB p 75 PAULO NETTO LÔBO refere decisões do Conselho Federal Proc n 480796PC DJU de 19396 e Proc n 486696 PC no sentido de que o licenciamento em virtude de comprovado exercício de cargo ou função incompatível com a advocacia é ato administrativo sem natureza disciplinar que deve ser editado de ofício pelo Conselho Seccional da OAB sem audiência do inscrito a teor do artigo 12 da Lei n 890694 Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 88 NETTO LÔBO Paulo Luiz Comentários ao Estatuto da Advocacia 2ª ed Brasília Jurídica 1996 p 92 NETTO LÔBO Paulo Luiz Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 93 NETTO LÔBO Paulo Luiz Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 93 observa a respeito desse tópico que a fim de preservar a unicidade da sede principal da advocacia o advogado que integrar sociedade de advogados não poderá no mesmo domicílio profissional manter atividade simultânea em escritório de advocacia PAZ DA SILVA Jayme Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB AIDE 1997 p 83 NETTO LôBO Paulo Luiz Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 9394 PAZ DA SILVA Jayme Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB p 86 NETTO LÔBO Paulo Luiz Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 95 Idem ibidem AZEVEDO SODRÉ Ruy de a pud PAZ DA SILVA Jayme o p cit Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB p 82 PAZ da SILVA Jayme o p cit Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB p 84 NETTO LÔBO Paulo Luiz Comentários ao Estatuto da Advocacia 2ª ed Brasília Jurídica 1996 p 100 MONTENEGRO CASTELO Francisco Ary In Anais da XIII Conferência Nacional da OAB p 350 Apud PAZ da SILVA Jayme Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB AIDE 1997 p 9192 PAZ DA SILVA Jayme Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB AIDE 1997 p 92 NETTO LÔBO Paulo Luiz Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 102 PAZ DA SILVA Jayme Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB p 93 NETTO LÔBO Paulo Luiz Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 102 NETTO LÔBO Paulo Luiz Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 103 NETTO LÔBO Paulo Luiz Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 105 PAZ DA SILVA Jayme Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB p 96 NETTO LÔBO Paulo Luiz Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 106 Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB Aide Editora 1997 p 99 Idem ibidem NETTO LÔBO Paulo Luiz Comentários ao Estatuto da Advocacia 2ª ed Brasília Jurídica 1996 p 115 NETTO LÔBO Paulo Luiz Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 214 NETTO LÔBO Paulo Luiz Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 111 Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 112 Op cit Comentários ao Estatuto de Advocacia p 112 DE ROSE Marco Tulio Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB p 100 Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 115 DE ROSE Marco Tulio Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB p 100 Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB p 102103 Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB p 103 NETTO LÔBO Paulo Luiz Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 116 Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB p 108 Nesse sentido os entendimentos de NETTO LÔBO Paulo Luiz Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 116 e DE ROSE Marco Tulio Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB p 108 DE ROSE Marco Tulio Op cit p 108 NETTO LÔBO Paulo Luiz Op cit p 117 NETTO LÔBO Paulo Luiz Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 117 DE ROSE Marco Tulio Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB p 113
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ÉTICA PROFISSIONAL Prof Dr Giovanne Bressan Schiavon giovanneschiavonadvogadosadvbr Todos os direitos reservados Este ebook ou qualquer parte dele não pode ser reproduzido ou usado de forma alguma sem autorização expressa por escrito do autor ou editor exceto pelo uso de citações breves com sua orig em devidamente indicada 202 3 Giovanne Schiavon ponto 03 Estatuto da Advocacia parte I Da Atividade de Advocacia SUMÁRIO 1 DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA 11 Atividades Privativas 12 Características 13 Exercício da Advocacia 14 Mandato Judicial 2 DOS DIREITOS DOS ADVOGADOS 3 INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL 4 LICENÇA CANCELAMENTO E REINSCRIÇÃO 5 SOCIEDADE DE ADVOGADOS 51 natureza jurídica e características 52 C onstituiçãopersonalidade jurídica 53 R azão social 54 C riação de filial 55 O utorga de procuração e responsabilidade éticoprofissional 56 R esponsabilidade sóciosociedade 6 O ADVOGADO EMPREGADO 61 S alário mínimo profissional 62 J ornada de trabalho 63 honorários de sucumbência 7 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 71 Honorários convencionados 72 Pagamento dos honorários 73 Cobrança dos honorários 1 DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA O diploma legal que regula a atividade de advocacia é o ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Lei n 8906 de 471994 No capítulo da Ética do Advogado o Estatuto da Advocacia e da OAB enuncia princípios gerais balizando a regulamentação contida no Código de Ética e Disciplina resolução 022015 do Conselho Federal da Advocacia É de se considerar que a ética profissional se impõe ao advogado como obrigação legal que vincula sua vida profissional e pessoal que possam repercutir no conceito público e na dignidade da advocacia Nesse passo o s deveres éticos consignados no Código não são recomendações de bom comportamento mas sim normas jurídicas dotadas de obrigatoriedade que devem ser cumpridas com rigor sob pena de cometimento de infração disciplinar punível com a sanção de censura art 36 do Estatuto da Advocacia e da OAB se outra mais grave não for aplicável Neste momento do curso se estuda a s regras deontológicas que são regras providas de força jurídica a lei o Estatuto da Advocacia e da OAB o Regulamento Geral o Código de Ética e Disciplina e os provimentos correspondentes 1 1 Atividades Privativas Falando sobre a atividade de advocacia Paulo Luiz Netto Lôbo acentua que a atividade é concebida como um conjunto de atos teleologicamente orientados em um quadro de continuidade permanência e integração O art 1º o Estatuto da Advocacia registra as atividades privativas de advocacia Em primeiro lugar quando falamos em atividades privativas de advocacia forçoso concluir que essas atividades somente são possíveis aos advogados legalmente inscritos na OAB afigurandose infração criminal a prática de atos dessa natureza por parte daquele que não estiver legalmente habilitado a tanto Nesse caso haveria em tese dependendo da situação concreta a contravenção penal do art 47 exercício ilegal de profissão ou atividade ou crime de estelionato art 171 CP Em segundo lugar as atividades enunciadas no dispositivo são meramente exemplificativas sendo que outras podem assim enquadrarse desde que sejam próprias da atividade de advocacia e sejam resultantes da evolução jurídica e social Inclusive o Estatuto no art 4º fulmina de nulidade os atos privativos de advogado praticados por qualquer pessoa não habilitada que deverá responder civil penal e administrativamente No art 1º inc I consta como atividade privativa de advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais Postulação ensina Paulo Netto Lôbo é ato de pedir ou exigir a prestação jurisdicional do Estado Exige qualificação técnica Promoveo privativamente o advogado em nome de seu cliente Esta é a função tradicional historicamente cometida à advocacia A postulação cabe acrescentar não se confunde com o direito de petição O direito de petição está previsto no art 5º inc XXXIV configurando o direito que todos têm independentemente do pagamento de taxas de peticionar aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder Assim qualquer pessoa tem o direito de apresentar reclamações junto aos Poderes Públicos Legislativo Executivo e Judiciário bem como ao MP reclamando direitos e noticiando ilegalidade ou abuso de poder e esse direito mantêmse íntegro não tendo sido afastado pelo Estatuto da Advocacia O Estatuto da Advocacia frisase contempla que a capacidade postulatória que é a capacidade para representar a parte em juízo propondo ou contestando ações ou qualquer outra intervenção somente é deferida aos inscritos na OAB consoante dispõe o art 36 do CPC sob pena de nulidade Quando se fala em postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário há que se entender a postulação perante quaisquer órgãos apontados no art 92 da CF E diante do art 133 da CF que dispõe ser o advogado essencial à administração da justiça a conclusão é que não poderia haver exceção a essa regra constitucional ou seja toda postulação há que ser feita por meio de advogado Embora a clareza do comando constitucional o art 9º da Lei dos Juizados Especiais Lei n 909995 prevê a dispensa da capacidade postulatória nas causas de até 20 saláriosmínimos e na CLT sob abrigo do art 791 caput o empregado pode reclamar pessoalmente sem a necessidade de advogado Alguns comentadores questionam essa dispensa da capacidade postulatória à luz do art 133 da CF entendendo que não há exceção possível frente ao texto constitucional É de se lembrar todavia que o STF na ADIn n 11278 em sede liminar imprimiu interpretação restritiva ao disposto no art 1º inc I excluindo os juizados especiais e a justiça do trabalho Ainda a respeito da indispensabilidade do advogado na postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário questionase se essa exigência não estaria de certo modo em contraposição com o acesso à justiça garantido constitucionalmente Na medida em que se exige a assistência do advogado esse acesso podese ponderar seria dificultado Outrossim c omo já destacamos a CF de maneira formal garante a todos indistintamente o acesso à justiça consoante o art 5º inc XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito Essa igualdade formal de acesso à justiça todavia é insuficiente uma vez que apenas o acesso igualitário e real atende ao interesse de todos além de que a igualdade somente se traduz quando há realmente a garantia do tratamento paritário no processo Há que se garantir portanto o acesso efetivo à justiça e esse direito será garantido na medida em que essa acessibilidade seja feita de forma igualitária daí a importância do advogado A CF contribui para esse acesso igualitário efetivo na medida em que proclama a essencialidade a indispensabilidade do advogado tornando exigível que o acesso à justiça seja feito por meio de um profissional com conhecimento técnicojurídico Outra providência constitucional para possibilitar o acesso efetivo à justiça de maneira igualitária é o estabelecimento obrigatório do patrocínio gratuito aos necessitados A CF garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos art 5º inc LXXIV Assim é inevitável concluir pela essencialidade do advogado para a garantia do efetivo acesso à justiça e como diz Paulo Luiz Netto Lôbo o direito ao advogado é garantia de todo cidadão propiciando se instaure a cidadania Complementa dizendo que a cidadania sai maculada se não há igualdade de meios técnicos quando uma parte é defendida por profissional e outra não fazendo com que os mais fracos sejam entregues à própria sorte à sua inexperiência e ao desconhecimento dos procedimentos e do aparelho judiciário No art 1º inc II consta como atividades privativas de advocacia as atividades de consultoria assessoria e direção jurídicas Essas atividades cingemse à denominada advocacia preventiva que busca soluções negociadas aconselhamento técnico tudo de forma a prevenir o litígio judicial daí a razão da exigência de que tais atividades sejam desempenhadas por profissional devidamente inscrito na OAB No art 1º 2º o Estatuto faz constar que os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas sob pena de nulidade só podem ser admitidos a registro nos órgãos competentes quando visados por advogados Como se verifica o Estatuto exige obrigatoriamente a participação do advogado na formulação desses documentos que conferem personalidade jurídica aos entes morais A primeira indagação é o alcance da expressão pessoa jurídica ou seja se incluiria as empresas individuais denominadas firmas individuais Orlando de Assis Corrêa inclui a firma individual Paulo Neto Lôbo refere que a norma estatutária não alcança as empresas individuais porque não configuram pessoas jurídicas Acrescenta que as pessoas jurídicas de direito privado no Brasil são as associações civis sem fins lucrativos as fundações as cooperativas e as sociedades civis e mercantis As empresas individuais registramse mediante formulário padronizado que declara apenas dados predeterminados não havendo formulação de conteúdo que os atos constitutivos societários exigem para regulação de conduta de administradores e associados É de lembrar que o art 16 do CC lista as pessoas jurídicas de direito privado não incluindo as firmas individuais e o Órgão Especial do Conselho Federal da OAB consultado a respeito decidiu exatamente nesse sentido ou seja que o alcance do art 1º 2º não abrange os atos constitutivos de empresas individuais OE 795 DJU de 13111995 Outra indagação de suma importância reside no fato de o Estatuto exigir que tais documentos sejam visados por advogado No caso basta o visto do advogado ou é necessário que o advogado efetivamente elabore o documento Aqui evidentemente há que se interpretar o Estatuto como um todo Ao tempo em que o art 1º 2º exige que esses documentos sejam visados por advogados o art 34 inc V contempla como infração disciplinar assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito ou em que não tenha colaborado Conjugandose as duas disposições à evidência veemse que não basta o visto mas o advogado há de ter elaborado ou ao menos colaborado na feitura do documento A esse respeito a palavra autorizada de Paulo Netto Lôbo O visto do advogado não é mera formalidade importa o comprometimento de autoria da forma e do conteúdo do ato estando sujeito aos deveres éticoprofissionais e à responsabilidade civil culposa por danos decorrentes Inclusive nesse sentido também foi a decisão do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB em consulta formulada assinalando que a simples assinatura sem efetiva autoria da redação do texto caracteriza infração disciplinar na forma do art 34 inc V do Estatuto OE 795 DJU de 13111995 Outro ponto a merecer comentário ainda no que tange à amplitude da expressão atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas é o que diz respeito às alterações de contratos sociais Exigese formulação por advogado ou não Orlando Assis Corrêa se posiciona no sentido de que a interpretação nesse ponto deva ser restritiva abrangendo tãosomente alterações que criem uma nova entidade jurídica Diz por exemplo que deverá haver a participação do advogado nos casos em que haja fusão cisão incorporação ou atos semelhantes ainda quando houver transformação da natureza da sociedade ou alterações significativas inclusive de capital social e sua composição porque tais acontecimentos constituem de fato uma nova sociedade Aponta todavia que tal participação não seria exigível nos casos em que ocorra modificações de pequena monta como simples criação de filial mudança de endereço ou pequena alteração no ramo de atividades É interessante lembrar que o Estatuto não abriu qualquer exceção exigindo a participação do advogado em todos os atos e contratos constitutivos pelo que parece seria de o advogado participar em qualquer situação Por último fechando esse tema a questão do habeas corpus O próprio Estatuto da Advocacia no art 1º 1º deixa estabelecido que não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal Essa verificase é a única exceção prevista no corpo normativo em questão Essa exceção tem sua razão de ser Em primeiro lugar porque é o instrumento jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade de locomoção em sentido amplo direito do indivíduo de ir vir e ficar daí porque não merece ser restringido uma vez que ampara um direito fundamental Em segundo lugar destaca Paulo Netto Lôbo pelo fato de que o instituto não se compreende na postulação jurisdicional comum mas condiz com o exercício estrito da cidadania que não pode ser necessariamente mediado por representação profissional sob pena de obstar seu alcance de garante da liberdade pessoal Ainda nessa linha Assis Corrêa adverte Justificase a exclusão da privatividade concedida ao inscrito na OAB para propôla ao juiz por vários motivos a iniciar pela praxe arraigada desde sua origem em nosso país de que qualquer interessado seja ou não advogado pode dirigirse ao magistrado comunicando a prisão e pedindo a ordem de soltura do preso ilegalmente Emenda considerando que a decisão judicial embora denegatória não faz coisa julgada possibilitando que outros pedidos sejam formulados e que o habeas corpus segundo vários doutrinadores não é classificado como um pedido mas como uma simples comunicação à autoridade judicial de uma prisão ilegal ou um processo irregular já instaurado ou a instaurarse tendo o magistrado ao conhecer da situação dever de fazer cessar a coação ilegal O habeas corpus portanto pode ser ajuizado por qualquer pessoa não se exigindo capacidade de estar em juízo nem a capacidade postulatória podendo ser utilizado em benefício próprio ou alheio daí porque o Estatuto da Advocacia atendendo essa natureza especial do instituto retirouo da esfera privativa do advogado 1 2 Características Paulo Netto Lôbo em sua obra destaca com base no art 133 da CF e no art 2º do Estatuto de Advocacia que a atividade de advocacia tem quatro características principais indispensabilidade inviolabilidade função social e independência A indispensabilidade e inviolabilida de são características conferidas pela CF Diz o art 133 da CF que o advogado é indispensável à administração da justiça sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão nos limites da lei Essas duas características também são festejadas no Estatuto de Advocacia Encontramos no art 2º caput que o advogado é indispensável à administração da justiça e mais além no art 2º 3º que no exercício da profissão o advogado é inviolável por seus atos e manifestações nos limites desta lei Além da indispensabilidade e inviolabilidade outra característica da atividade de advocacia é a função social Diz o art 2º 1º do Estatuto de Advocacia que no seu ministério privado o advogado presta serviço público e exerce função social Finalmente a última característica é a independência Essa característica tem especial relevo porque somente o atuar com independência quer em relação ao cliente quer em relação às autoridades públicas possibilita ao advogado atingir plenamente os objetivos É de lembrar por fim que todas essas características estão estampadas no art 2º do Código de Ética e Disciplina O advogado indispensável à administração da justiça é defensor do estado democrático de direito da cidadania da moralidade pública da Justiça e da paz social subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce 1 3 Exercício da Advocacia O art 3º do Estatuto da Advocacia decreta que o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil OAB A compreensão do dispositivo é clara na medida em que o exercício da advocacia depende obrigatoriamente da inscrição na OAB E tal exigência não afronta a CF brasileira em especial o art 5º XIII que estabelece ser livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer Como verificamos a CF contempla a liberdade de trabalho ofício ou profissão todavia legitima que limites sejam estabelecidos em lei regulamentadora No caso a Lei n 890694 estabelece a obrigatoriedade para o exercício profissional de inscrição do interessado nos quadros da OAB exigência essa perfeitamente conforme com o texto constitucional Em se tratando de advocacia pública prevista na CF nos arts 131 132 e 134 o Estatuto de Advocacia no art 3º 1º estabelece que exercem atividade de advocacia sujeitandose ao regime desta Lei além do regime próprio a que se subordinem os integrantes da Advocacia Geral da União da Procuradoria da Fazenda Nacional da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados do Distrito Federal dos Municípios e de suas respectivas entidades de administração indireta e fundacional A análise desse dispos i tivo revela em primeiro lugar que os advogados públicos exercem atividade de advocacia pois exercem atividade própria de advogados Em segundo lugar revela que os advogados públicos estão submetidos a um duplo controle a um duplo regime Nas matérias que envolvam a função pública investidura carreira deveres e direitos infrações disciplinares funcionais etc estão adstritos ao regime próprio das carreiras que integram ou seja à legislação própria exclusiva todavia no tocante à inscrição na OAB e sua regularidade no tocante às infrações éticodisciplinares estão submetidos ao Estatuto da Advocacia pelo que cabe à OAB o poder de punir qualquer infração éticodisciplinar infração ética não funcional e relacionada à atividade de advocacia Enfim é a conclusão o Estatuto da Advocacia disciplina tanto a advocacia privada como a advocacia pública Ainda nesse tema o art 4º dispõe que são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB sem prejuízo das sanções civis penais e administrativas A nulidade aqui referida é absoluta de pleno direito e como tal a pode ser declarada de ofício b pode ser provocada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público c é imprescritível d não se ratifica pela parte interessada e não convalesce com o tempo f apaga ao ser declarada os efeitos produzidos ab initio g não pode ser suprida ou sanada Além da nulidade de pleno direito o dispositivo prevê sanção de natureza civil penal e administrativo para aquele que praticar ato privativo de advogado não estando inscrito na OAB Quanto à sanção de natureza civil tal decorre do fato de que a nulidade dos atos acarretará danos devendo o responsável arcar com a indenização civil correspondente Além disso deverá responder criminalmente nesse caso haveria em tese dependendo da situação concreta a contravenção penal do art 47 exercício ilegal de profissão ou atividade ou do art 171 CP crime de estelionato e administrativamente Salientese todavia que não poderá responder por infração éticodisciplinar perante a OAB uma vez tratarse de pessoa não inscrita nos quadros da OAB No parágrafo único do art 4º em complemento o Estatuto da Advocacia declara que são também nulos os atos praticados por advogado impedido no âmbito do impedimento as hipóteses de impedimento estão apontadas no art 30 bem como os atos praticados por advogado suspenso licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia nesses casos o advogado não pode advogar em hipótese alguma sendo tingida de nulidade qualquer atividade de advocacia exercida 1 4 Mandato Judicial O art 5º dispõe que o advogado postula em juízo ou fora dele fazendo prova do mandato O mandato sabemos é o contrato pelo qual alguém outorga poderes ao advogado para representálo judicial ou extrajudicialmente configurando a procuração o instrumento do mandato Nos termos do art 38 do CPC a procuração ad judicia confere ao advogado poderes para praticar qualquer ato processual salvo aqueles especificamente declinados na segunda parte do dispositivo para os quais são requeridos poderes especiais e para validade e eficácia do instrumento particular não há mais necessidade de reconhecimento de firma Paulo Netto Lôbo adverte que é comum que o contrato de mandato esteja subjacente ao contrato de prestação de serviços profissionais onde se regula a forma de remuneração do advogado Em verdade a um só tempo o contrato que se ajusta com o advogado é sempre misto típico fusionado fundindose com elementos de três outros prestação de serviços profissionais mandado e honorários O dispositivo em questão portanto determina ao advogado fazer prova do mandato quando postular em nome de alguém A falta de mandato produz consequências na medida em que ausente a capacidade postulatória que é pressuposto de existência da relação processual Nesse sentido o art 37 do CPC dispõe Sem instrumento de mandato o advogado não será admitido a procurar em juízo Paulo Netto Lôbo ensina que a falta de mandato produz consequências em face de terceiros e do suposto mandante Todavia adverte que em deferência ao velho princípio de direito que veda o enriquecimento ilícito responde o suposto mandante até o proveito que teve Quanto ao advogado há responsabilidade disciplinar e civil O 1º desse dispositivo contempla hipótese em que o advogado poderá atuar sem procuração O advogado afirmando urgência poderá atuar sem procuração obrigandose a apresentála no prazo de quinze dias prorrogável por igual período Em primeiro lugar é necessário destacar o advogado poderá atuar sem procuração afirmando urgência todavia tal proceder pressupõe logicamente o mandato Para o advogado atuar basta que alegue urgência e tal alegação tem presunção de veracidade não sendo necessário que comprove qualquer circunstância para a não exibição do mandato O advogado poderá atuar independentemente da manifestação judicial não cabendo ao Juiz julgar a possibilidade ou não de apresentação do mandato não lhe cabendo também negar tal possibilidade Como vimos nesse caso o advogado tem o prazo de 15 dias para apresentar a procuração Caso não o faça deixando de apresentar o instrumento procuratório nesse prazo o advogado está funcionando sem autorização da parte e seus atos são nulos devendo a nulidade ser declarada ex officio ou a requerimento da outra parte Ainda no 1º o Estatuto permite a prorrogação desse prazo por uma vez por mais quinze dias Nesse caso entendese que a prorrogação deva ser justificada devendo a justificativa ser apresentada ao Juiz ou à pessoa com quem o advogado está mantendo entendimento em nome do cliente isso antes de terminar o primeiro prazo de quinze dias A respeito ainda da possibilidade de o advogado atuar sem procuração salientase que na instância especial Súmula n 115 STJ e na extraordinária não se tem admitido recurso interposto por advogado sem procuração nos autos Súmula n 115 do STJ Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos Quanto à instância ordinária admitese que é defeito sanável a falta de instrumento procuratório quando da interposição de apelação Na sequência o art 5º 2º deixa estabelecido que a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais em qualquer juízo ou instância salvo os que exijam poderes especiais Essa procuração permite ao advogado exercer todos os atos processuais e procedimentais exceção feita para aqueles que são exigidos poderes especiais encontráveis na segunda parte do art 38 do CPC receber a citação inicial confessar reconhecer a procedência do pedido transigir desistir renunciar ao direito sobre o que se funda a ação receber dar quitação e firmar compromisso Finalmente como último assunto a questão da renúncia ao mandato judicial Diz o art 5º 3º que o advogado que renunciar ao mandato continuará durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia a representar o mandante salvo se for substituído antes do término desse prazo Verificase em primeiro lugar que o Estatuto de Advocacia permite que o advogado renuncie ao mandato sem a necessidade de qualquer justificativa A única exigência é que permaneça representando o mandante nos dez dias seguintes à notificação da renúncia a menos que seja substituído no período ou se não houver necessidade de sua permanência inexistindo qualquer prejuízo ao cliente consoante o art 45 do CPC É interessante destacar que a renúncia pelo Estatuto da Advocacia aperfeiçoase quando ocorrer a notificação judicial ou extrajudicial ao cliente nos termos do art 5º 3º O CPC no art 45 contempla uma forma mais ampla uma vez que exige seja o cliente cientificado em sentido amplo ou seja por comunicação telefônica fax por carta etc portanto basta ao advogado demonstrar a efetiva ciência da parte que representa Em havendo mais de uma causa não cabe a renúncia genérica sendo necessária a renúncia individualizada Como vimos a renúncia pode ocorrer sem que haja motivo qualquer para tanto Há situações todavia em que a renúncia passa a ser um dever ético Paulo Netto Lôbo lembra que impõese o dever de renúncia sempre que o advogado sentir faltarlhe a confiança do cliente Noutro ponto assinala que a renúncia passa a ser imposição ética a se o cliente tiver omitido a existência de outro advogado já constituído b se sobrevier conflito de interesses entre seus clientes devendo optar por um dos mandatos resguardando o sigilo profissional c se concluir que a causa é contrária à ética à moral ou à validade do ato jurídico em que tenha colaborado d se o cliente impuser a indicação de outro advogado para com ele trabalhar na causa Nesse sentido o disposto no art 2º inc VIII d art 4º parágrafo único art 11 art 16 art 18 art 20 e art 22 todos do Código de Ética e Disciplina EXERCÍCIOS 1 Assinale a alternativa errada O artigo 133 da Magna Carta e o art 2º do Estatuto da Advocacia permitem estabelecermos três características principais para a atividade de advocacia indispensabilidade inviolabilidade e função social O artigo 133 da Magna Carta e o art 2º do Estatuto da Advocacia permitem estabelecermos quatro características principais para a atividade de advocacia indispensabilidade inviolabilidade função social e independência A indispensabilidade e inviolabilidade são características conferidas pela Constituição Federal especificamente no art 133 CF onde encontramos que O advogado é indispensável à administração da justiça sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão nos termos da lei A indispensabilidade e inviolabilidade também são encontradas no Estatuto de Advocacia o art 2º caput diz que O advogado é indispensável à administração da justiça e mais além no art 2º parágrafo 3º diz que No exercício da profissão o advogado é inviolável por seus atos e manifestações nos limites desta lei 2 Verifique as afirmativas abaixo Para os comentadores do Estatuto da Advocacia a indispensabilidade do advogado é absoluta não admitindo limitações exceção feita unicamente ao instituto do habeas corpus Quanto à inviolabilidade do advogado o texto constitucional remeteu os limites de tal inviolabilidade a uma lei regulamentadora entendendo os comentadores do Estatuto da Advocacia que a lei regulamentadora é a Lei 890694 onde estão definidos os limites da inviolabilidade do advogado nesse sentido assinalese o art 2º parágrafo 3º do Estatuto de Advocacia Responda a alternativa correta apenas a afirmativa 21 está correta as duas afirmativas estão corretas apenas a afirmativa 22 está correta as duas afirmativas estão erradas Examine as afirmativas abaixo Além da indispensabilidade e inviolabilidade outra característica da atividade de advocacia é a função social que encontra registro no art 2º parágrafo 1º do Estatuto de Advocacia No seu ministério privado o advogado presta serviço público e exerce função social A atividade do advogado seja qual for é uma atividade privada todavia tendo em conta que o advogado busca o convencimento do juiz levandoo a proferir uma sentença que seja favorável a seu constituinte ou a si próprio tal atividade tem as características de serviço público A atividade do advogado tem conotação pública porque a atividade judicial é eminentemente pública e o convencimento do juiz para um lado ou outro da questão é de interesse público já que voltada a manter a paz social A atividade de advocacia é um ministério privado todavia em suas finalidades essa atividade é pública isso porque integra a administração da Justiça como função essencial sendo pressuposto para a formação e funcionamento do Poder Judiciário residindo a matiz pública na busca da justiça e da cidadania ou seja na defesa de interesses sociais participando da construção da justiça social Aponte a alternativa errada todas as afirmativas estão corretas apenas três afirmativas estão corretas as afirmativas 31 32 e 33 estão corretas as afirmativas 31 32 e 34 estão corretas Examine as afirmativas abaixo As autoridades os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado no exercício da profissão tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas ao seu desempenho A independência do advogado também é exigível em relação ao advogado empregado uma vez que A relação de emprego na qualidade de advogado não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia A independência profissional nos casos de advogado empregado também é destacada no Código de Ética e Disciplina pois o advogado vinculado ao cliente ou constituinte mediante relação empregatícia deve zelar pela sua liberdade e independência em qualquer situação Indique a alternativa correta há apenas duas afirmativas corretas todas as afirmativas estão corretas há uma afirmativa correta todas as afirmativas estão erradas 5 Aponte a alternativa que contêm uma afirmativa errada As atividades privativas de advocacia somente são possíveis aos advogados legalmente inscritos na OAB afigurandose infração criminal a prática de atos dessa natureza por quem não estiver legalmente habilitado a tanto O Estatuto fulmina de nulidade os atos privativos de advogado praticados por qualquer pessoa não habilitada que deverá responder civil penal e administrativamente As atividades enunciadas no art 1º do Estatuto são exaustivas não podendo haver ampliação ainda que sejam próprias da atividade de advocacia e resultantes da evolução jurídica e social Figura como atividade privativa de advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais 6 Verifique as afirmativas abaixo I o advogado postula em juízo ou fora dele fazendo prova do mandato II o advogado afirmando urgência poderá atuar sem procuração obrigandose a apresentála no prazo de quinze dias prorrogável por igual período III o advogado que renunciar ao mandato continuará durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia a representar o mandante salvo se for substituído antes do término desse prazo Indique a alternativa correta há uma afirmativa correta todas as afirmativas estão corretas há duas afirmativas corretas todas as afirmativas estão erradas 7 Verifique as afirmativas abaixo I Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal sendo essa a única exceção prevista no Estatuto II Os advogados públicos exercem atividade de advocacia pois exercem atividade própria de advogados estão submetidos a um duplo controle a um duplo regime pois nas matérias que envolvam a função pública investidura carreira deveres e direitos infrações disciplinares funcionais etc estão adstritos ao regime próprio das carreiras que integram ou seja à legislação própria exclusiva todavia no tocante à inscrição na OAB e sua regularidade no tocante às infrações éticodisciplinares estão submetidos ao Estatuto da Advocacia pelo que cabe à OAB o poder de punir qualquer infração éticodisciplinar infração ética não funcional e relacionada à atividade de advocacia III O Estatuto da Advocacia disciplina tanto a advocacia privada como a advocacia pública IV São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB sem prejuízo das sanções civis penais e administrativas Indique a alternativa correta todas as afirmativas estão erradas há duas afirmativas corretas há três afirmativas corretas todas as afirmativas estão corretas 8 Aponte a alternativa que contêm uma afirmativa errada A Constituição Federal garante a todos indistintamente o acesso à justiça consoante o art 5º inciso XXXV essa igualdade formal de acesso à justiça é insuficiente uma vez que apenas o acesso igualitário e real atende ao interesse de todos além de que a igualdade somente se traduz quando há realmente a garantia do tratamento paritário no processo o que somente é possível quando o acesso à justiça é através de profissional com conhecimento técnicojurídico Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas sob pena de nulidade só podem ser admitidos a registro nos órgãos competentes quando visados por advogados sendo bastante o visto não sendo necessário que o advogado elabore ou ao menos colabore na feitura do documento Outra providência para possibilitar o acesso efetivo à justiça de maneira igualitária é o estabelecimento obrigatório do patrocínio gratuito aos necessitados São atividades privativas de advocacia as atividades de consultoria assessoria e direção jurídicas atividades que cingemse à denominada advocacia preventiva 1 2 3 4 5 Da atividade da advocacia 2 DOS DIREITOS DOS ADVOGADOS O Capítulo II do Estatuto da Advocacia que compreende os arts 6º e 7º trata Dos Direitos dos Advogados Ao analisar esse tema o Prof paulo luiz netto lôbo salienta que o Estatuto trata indistintamente os direitos e as prerrogativas do advogado todavia esclarece que prerrogativas são gênero das quais os direitos são espécies Nesse contexto alerta que as prerrogativas não podem ser confundidas com privilégios significando isso sim direito exclusivo e indispensável ao exercício de determinada profissão no interesse social Em certa medida é direitodever e no caso da advocacia configura condições legais de exercício de seu múnus público O sistema normativo específico realmente tem esse direcionamento Veja que o art 40 do Estatuto contempla como atenuante na aplicação das sanções disciplinares dentre outras a falta cometida na defesa de prerrogativa profissional inc I Já o art 15 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB ao tratar dos direitos e das prerrogativas dispõe que Compete ao Presidente do Conselho Federal do Conselho Seccional ou da Subseção ao tomar conhecimento de fato que possa causar ou que já causou violação de direitos ou prerrogativas da profissão adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto em sua plenitude inclusive mediante representação administrativa O art 6º principia considerando que não há hierarquia nem subordinação entre advogados magistrados e membros do Ministério Público Essa disposição aponta a isonomia que há entre esses operadores do Direito enfatizando que todos estão em pé de igualdade nas suas respectivas atividades ressaltando assim uma vez mais a independência do advogado frente a tais autoridades E como já frisamos o advogado para exercer na plenitude a sua função de caráter social deve fazêlo com plena independência orlando de assis corrêa expressa que todos são profissionais do Direito estão no mesmo plano residindo a diferença tãosomente na natureza do trabalho de cada um Todos assim trabalham com o mesmo instrumental todos têm por objeto a aplicação do Direito e todos são iguais respeitadas as peculiaridades de cada um e de seu trabalho na busca da Justiça e da aplicação do Direito A independência do advogado é tão significativa tão importante para a atividade de advocacia que o Estatuto contempla o exercício da advocacia com independência como proceder ético necessário Nesse sentido colocamse o art 31 1º e 2º do Estatuto da Advocacia o art 2º par ún inc II e o art 4º do Código de Ética e Disciplina da OAB Finalmente ainda no art 6º em seu par ún consta que As autoridades os servidores públicos e os serventuários da Justiça devem dispensar ao advogado no exercício da profissão tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho Como se vê o Estatuto dispõe que o respeito à dignidade e independência da advocacia a par dos juízes e promotores se estende também aos agentes públicos e serventuários da Justiça devendo o advogado receber tratamento compatível com a relevância e dignidade da atividade No que toca a esse tratamento ressaltese em especial o disposto no art 7º 4º que prevê a obrigação de o Poder Judiciário e o Poder Executivo instalarem em todos os juizados fóruns tribunais delegacias de polícia e presídios salas especiais permanentes para os advogados com uso assegurado à OAB orlando de assis corrêa diz que A disposição relativa à prestação de tratamento compatível com a dignidade da profissão e à dispensa de consideração para com a pessoa do profissional não deve ser levada à conta de simples intenção vazia de amparo legal O advogado que se sentir desprestigiado que não tiver condições dignas de trabalho que tiver contra si o arbítrio ou o descaso de qualquer autoridade ou funcionário deve representar junto aos órgãos da OAB requerendo providências que deverão ser tomadas serena mas energicamente Do art 7º A primeira consideração a ser feita é que os direitos dos advogados estampados no art 7º não exaurem evidentemente todos os direitos previstos ao exercício profissional devendo ser assim reconhecidos todos aqueles que forem necessários para o seu cumprimento Inciso I Liberdade de Exercício Profissional A liberdade de exercício profissional cunhada no art 7º inc I do Estatuto guarda identidade abrigo e observância ao disposto no art 5º inc XIII da Constituição Federal que prescreve é livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer O dispositivo constitucional como se vê garante a liberdade de exercício profissional todavia legitima que tal exercício possa ser regrado condicionado a requisitos impostos em lei No caso da atividade de advocacia o advogado desde que regularmente inscrito na OAB pode exercêla em todo o território nacional não havendo qualquer limitação para essa atuação em razão da matéria todavia com permissão constitucional o exercício profissional fora do território de sua inscrição principal estará condicionado à inscrição suplementar nos termos do art 10 2º do Estatuto quando ocorrer intervenção em mais de cinco causas por ano I nciso II Proteção dos Meios de Trabalho A proteção dos meios de trabalho que inclui local instalações documentos e dados diz respeito e reflete a inviolabilidade cunhada no art 133 da Constituição Federal Com efeito o art 133 da Constituição Federal confere inviolabilidade ao advogado no exercício da profissão e essa inviolabilidade é necessária para garantir o sigilo profissional e conseqüentemente garantir a ampla defesa Verificando pois o art 7º inc II do Estatuto está assegurada ao advogado em nome da liberdade de defesa ampla defesa e do sigilo profissional a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho que poderá ser inclusive na sua residência de seus arquivos e dados de sua correspondência e de suas comunicações inclusive telefônicas ou afins salvo no caso de busca ou apreensão determinada por magistrado Inciso III Comunicação com o Cliente O art 7º inc III confere ao advogado o direito de comunicarse com seus clientes pessoal e reservadamente mesmo sem procuração quando estes se acharem presos detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares ainda que considerados incomunicáveis Esse dispositivo mais que direito do advogado é garantia conferida a toda pessoa presa conforme se vê do art 5º inc LXIII da Constituição Federal o preso será informado de seus direitos entre os quais o de permanecer calado sendolhe assegurada a assistência da família e de advogado Por essa razão a compreensão do tema tem por vértice a Constituição que assegura ao preso de forma irrestrita o direito de ter assistência de advogado em qualquer situação Assim conjugandose a Carta Constitucional e o Estatuto verificamos que esse direito presoadvogado dever autoridades é irrestrito ainda que o preso não tenha outorgado procuração ao advogado e independentemente da forma da prisão ou da natureza do estabelecimento respondendo a autoridade civil e criminalmente em caso de desatendimento a esse comando Inciso IV Prisão em Flagrante de Advogado O art 7º inc IV traça regramento a respeito da prisão em flagrante do advogado Esse dispositivo há de ser analisado em confronto com o 3º Em primeiro lugar é necessário destacar que a prisão em flagrante do advogado pode ocorrer por crime ligado ao exercício profissional ou não Na segunda hipótese ou seja quando não ocorrer por motivo profissional consoante o art 7º inc IV basta a comunicação expressa ao Conselho Seccional da OAB Na primeira hipótese ou seja tratandose de fato ligado ao exercício profissional o art 7º 3º dispõe que O advogado somente poderá ser preso em flagrante por motivo de profissão em caso de crime inafiançável observado o disposto no inciso IV deste artigo O advogado portanto por fatos relacionados ao exercício da profissão somente poderá ser preso em flagrante em caso de crimes inafiançáveis E o inc IV ainda prevê nesses casos a necessária presença de representante da OAB no ato da lavratura do auto de prisão em flagrante sob pena de nulidade Analisando essa disposição paulo netto lôbo acentua que A prisão em flagrante só será válida com a lavratura do auto respectivo se estiver presente o representante da OAB indicado pela diretoria do Conselho Seccional ou da Subseção onde ocorrer o fato mesmo quando o advogado nela não tenha inscrição principal A presença necessária do representante da OAB não é simbólica porque tem ele o direito e dever de participar da autuação assinandoo como fiscal da legalidade do ato fazendo consignar os protestos e incidentes que julgue necessários Embora isso é necessário consignar que o Supremo Tribunal Federal na ADIn n 11278 suspendeu liminarmente a obrigatoriedade da presença de representante da OAB na lavratura do auto de flagrante pelo que está mantida por ora e tãosomente a obrigatoriedade de expressa comunicação ao Conselho Seccional da OAB Nessa mesma decisão o Supremo Tribunal Federal imprimiu interpretação restritiva ao dispositivo no sentido de que não contempla não abrange o crime de desacato à autoridade judiciária Cabe observar portanto que a prisão em flagrante de advogado por motivo ligado à profissão pode ocorrer em duas situações prática de crime inafiançável e desacato à autoridade judiciária nessa situação em razão da decisão liminar acima referida Inciso V Prisão Especial O art 7º inc V prevê que nas hipóteses em que caiba a prisão do advogado seja pela prática de crimes comuns ou relativos ao exercício da profissão e enquanto não houver trânsito em julgado da decisão terá ele direito a prisão especial qual seja ser recolhido à sala de Estado Maior entendida como a sala utilizada para detenção dos oficiais militares nos quartéis Ainda prevê que na falta de sala de Estado Maior que deve ter instalações e comodidades condignas assim reconhecidas pela OAB o advogado terá direito a prisão domiciliar Apreciando o dispositivo o Supremo Tribunal Federal na decisão liminar proferida na ADIn n 11278 suspendeu a eficácia da expressão assim reconhecidas pela OAB retirando da Instituição a possibilidade unilateral de decidir pela ausência de instalações e comodidades condignas com o que caberia à OAB demonstrar em Juízo tal ocorrência Embora a limitação imposta na decisão liminar a prisão especial prevista no Estatuto para o advogado é significativamente melhor quanto ao regime de cumprimento do que a prisão especial articulada no art 295 do Código de Processo Penal Ocorre porém que a Lei n 10258 de 1172001 que entrou em vigor na data de sua publicação alterou a redação do art 295 do Código de Processo Penal regulando inteiramente a matéria Esse dispositivo com a modificação havida contempla em seu 1º que A prisão especial prevista neste Código ou em outras leis consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum No 2º em seguida contempla que Não havendo estabelecimento específico para o preso especial este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento salientando o 3º que A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo atendidos os requisitos de salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana Atualmente embora a previsão do Estatuto a matéria portanto está regulada no art 295 do Código de Processo Penal com a modificação havida e esse novo regramento deve ser observado inclusive para a prisão especial prevista em outras leis como no Estatuto Inciso VI Livre Ingresso O inc VI do art 7º estabelece prerrogativas que dizem diretamente com a atuação do advogado O dispositivo permite o ingresso do advogado nos locais públicos em que deva exercer seu trabalho garantindo assim que possa empreender amplamente sua atividade Verificando o dispositivo em questão notase que a previsão é ampla uma vez que permite ao advogado ingressar nas salas de sessões dos tribunais mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados e também nas salas de audiências e cartórios em horários de funcionamento regular No caso de delegacias e prisões a previsão é de livre ingresso ainda que fora da hora do expediente e independentemente da presença dos titulares Ainda há previsão de livre ingresso nas repartições públicas em que o advogado deva exercer sua atividade dentro ou fora do expediente estando presente qualquer servidor e em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou deva participar o seu cliente O Superior Tribunal de Justiça apreciando o tema decidiu que o direito de ingresso e atendimento em repartições públicas pode ser exercido em qualquer horário desde que esteja presente qualquer servidor da repartição A circunstância de se encontrar no recinto da repartição no horário de expediente ou fora dele basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao advogado A recusa ao atendimento constituirá ato ilícito Não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento de advogado em horário reservado a expediente interno O mesmo Tribunal porém decidiu que não constitui nenhuma ilegalidade a restrição de acesso dos advogados e das respectivas partes além do balcão destinado ao atendimento observados contudo o direito livre e irrestrito aos autos papéis e documentos específicos inerentes ao mandato Incisos VII e VIII Relação com Magistrados Esses incisos complementam reforçam a independência da atividade do advogado uma vez que especificam ser direito do advogado permanecer sentado ou em pé e retirarse de quaisquer locais indicados no inc VI independentemente de licença e também poder dirigirse diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho sem horário marcado observandose a ordem de chegada Inciso IX Sustentação Oral nos Tribunais Nesse tópico o Estatuto traz uma inovação modificando o momento em que o advogado pode realizar a sustentação oral nas sessões de julgamento dos tribunais No sistema atual verificase o relator faz o relatório na maioria das vezes exíguo e em seguida o advogado sustenta oralmente sua posição para só depois o relator proferir o seu voto paulo netto lôbo diz que Se o advogado apenas se manifesta antes do voto do relator vêse na contingência de realizar verdadeiro exercício de premonição para sacar do relatório a possível orientação do voto que ainda não foi manifestado Nem todos os juízes primam por clareza e rigor na elaboração do relatório omitindo pontos julgados importantes pelas partes ou complementandoo no voto Assim o objetivo do Estatuto nessa inovação é colocar a sustentação oral do advogado após o relatório e o voto do relator propiciando ao advogado enfrentar todas as teses presentes no voto quase sempre mais articulado e abrangente com o que sustentam os defensores da medida estariam atendidas as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa Apesar das ponderações o Supremo Tribunal Federal na decisão liminar proferida na ADIn n 11278 suspendeu a eficácia do dispositivo mantendo o sistema então vigente O argumento alinhavado para tanto é que o julgamento colegiado é uno e iniciado o julgamento com o voto do relator não poderá mais ser interrompido além do que os tribunais têm competência constitucional para organizar seus regimentos internos com independência e soberania pelo que apenas eles poderiam estabelecer modificações Incisos X XI e XII Uso da Palavra Esclarecimentos e Reclamações Os incisos X XI e XII tratam da intervenção do advogado durante os julgamentos para esclarecimentos e reclamações tudo com o sentido de bem desempenhar o encargo Em primeiro lugar está previsto o direito de o advogado usar da palavra fora do momento da sustentação oral para esclarecer dúvida ou equívoco relativos a fatos documentos ou afirmações que possam influenciar os julgamentos e também para replicar acusação ou censura que lhe forem dirigidas paulo netto lôbo diz que esse direito é indeclinável e que independe de concessão do presidente da sessão tendo por função propiciar um julgamento mais correto pelo esclarecimento prestado mas também a defesa imediata das prerrogativas profissionais quando violadas Além disso a disposição permite ao advogado reclamar verbalmente ou por escrito perante qualquer Juízo tribunal ou autoridade contra a inobservância e preceito de lei regulamento ou regimento e também falar sentado ou em pé em Juízo tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo Incisos XIII a XVI Exame e Retirada de Processos e Procedimentos Os incisos ora referidos contemplam situações em que o advogado pode examinar processos judiciais e administrativos findos e em andamento e também inquéritos policiais estabelecendo o regramento a ser observado para tanto Esses incisos devem ser observados em conjunto com o disposto no art 7º 1º Primeiramente o inc XIII diz que é direito do advogado examinar em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo ou da Administração Pública em geral autos de processos findos ou em andamento mesmo sem procuração quando não estejam sujeitos a sigilo assegurada a obtenção de cópias podendo tomar apontamentos Como se vê o advogado pode examinar processos em geral judiciários e administrativos nos órgãos públicos e judiciários findos ou em andamento sem procuração apenas havendo restrição no caso de os processos estarem sob sigilo justificandose a medida porque o advogado poderá estar diante de situação de urgência e precisando examinar os autos para verificar se aceita ou não a causa No inciso XIV em seguida encontramos que o advogado tem o direito de examinar em qualquer repartição policial mesmo sem procuração autos de flagrante e de inquérito findos ou em andamento ainda que conclusos à autoridade podendo copiar peças e tomar apontamentos Aqui verificase o direito de examinar inquéritos policiais e autos de flagrante também é amplo mesmo sem procuração e não há a previsão do inciso anterior ou seja restrição quando estiverem sob regime de segredo de justiça paulo netto lôbo a respeito diz que o direito de acesso a exame de inquéritos e processos judiciais ou administrativos é amplo total entende todavia que tal não será possível quando estejam em regime de sigilo previsto em lei Assevera que É a lei que estabelece caso a caso o regime de sigilo para prevenir dano irreparável aos direitos à imagem à reputação à intimidade das pessoas como ocorre com os conflitos do status familiar fernando capez por seu turno entende que O sigilo não se estende ao representante do Ministério Público nem à autoridade judiciária No caso do advogado pode consultar os autos de inquérito mas caso seja decretado judicialmente o sigilo na investigação não poderá acompanhar a realização de atos procedimentais Na seqüência o inciso XV estabelece ser direito do advogado ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza em cartório ou na repartição competente ou retirálos pelos prazos legais Enquanto o mero exame de processos e inquéritos pode ser feito sem procuração incs XIII e XIV não se exigindo o patrocínio da causa pelo advogado o direito de ter vista dos autos pressupõe o patrocínio da causa pelo que a representação do advogado com ou sem procuração deve ser indiscutível sob pena de responder por infração éticodisciplinar perante a OAB Nesse caso salientese o direito de vista ao advogado é inafastável mesmo quando em regime de segredo de justiça O inciso XVI em seguida contempla a possibilidade de o advogado retirar autos de processos findos mesmo sem procuração pelo prazo de dez dias Esses incisos como dissemos hão de ser analisados em conjunto com o disposto no 1º do art 7º O parágrafo impede a aplicação do disposto nos incisos XV e XVI aos processos sob regime de segredo de justiça quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos em cartório secretaria ou repartição reconhecida pela autoridade em despacho motivado proferido de ofício mediante representação ou a requerimento da parte interessada até o encerramento do processo ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal e só o fizer depois de intimado Inciso XVII Desagravo Público Outro direito previsto ao advogado contemplado no inciso XVII é o desagravo público que é um procedimento que tem por finalidade tornar pública a solidariedade da classe ao advogado quando esse for ofendido no exercício profissional O desagravo somente é cabível nessa hipótese não cabendo quando a ofensa for pessoal O procedimento do desagravo ressaltese está previsto nos arts 18 e 19 do Regulamento Geral Inciso XVIII Símbolos Privativos Esse inciso dispõe que somente o advogado regularmente inscrito na OAB poderá usar os símbolos privativos da profissão de advogado Apenas para constar são símbolos os desenhos significativos as togas ou vestimentas anéis adornos etc sendo que os símbolos da advocacia e seu uso devem ser objeto de disposições de resoluções do Conselho Federal Inciso XIX Sigilo Profissional No item 22 falamos a respeito da proteção dos meios de trabalho afirma ndo ser e ss a uma das facetas da inviolabilidade do advogado No inciso XIX ora destacado encontramos o sigilo profissional que é outra vertente necessária para garantir a inviolabilidade do advogado disposta constitucionalmente Analisando o inciso XIX verificamos que o advogado pode recusarse a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte bem como sobre fato que constitua sigilo profissional O sigilo profissional aponta paulo netto lôbo é ao mesmo tempo um direito e um dever Direito ao silêncio e dever de se calar Tem natureza de ordem pública estabelecido no interesse geral como pressuposto indispensável ao direito de defesa 12 Assim o sigilo profissional é uma exigência um direitodever imposto ética e legalmente ao advogado não podendo ser desatendido ainda que autorizado ou solicitado pelo constituinte Nesse sentido encontramos o art 26 do Código de Ética e Disciplina O advogado deve guardar sigilo mesmo em depoimento judicial sobre o que saiba em razão de seu ofício cabendolhe recusarse a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte O art 25 do Código de Ética e Disciplina ressaltese traz as únicas possibilidades de quebra do sigilo profissional O sigilo profissional é inerente à profissão impondose o seu respeito salvo grave ameaça ao direito à vida à honra ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e em defesa própria tenha que revelar segredo porém sempre restrito ao interesse da causa Inciso XX Retirada do Recinto Esse inciso como se vê autoriza o advogado a retirarse do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele mediante comunicação protocolizada em Juízo Da maneira como está redigido o dispositivo somente se aplica aos atos judiciais e somente terá cabimento quando ocorrer a ausência efetiva do juiz não se operando quando o juiz estiver presente e ocorrer atraso de audiências anteriores O advogado para exercitar o direito deverá acautelarse promovendo a comunicação escrita e protocolizandoa Parágrafo 2º Imunidade Profissional A imunidade profissional contemplada no 2º do art 7º constitui juntamente com a proteção dos meios de trabalho e o sigilo profissional vertente necessária para garantia da inviolabilidade do advogado Com efeito o 2º diz que O advogado tem imunidade profissional não constituindo injúria difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte no exercício de sua atividade em juízo ou fora dele sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB pelos excessos que cometer O Estatuto portanto ampliou o disposto no art 142 inciso I do Código Penal uma vez que o dispositivo penal apenas prevê a imunidade quando houver ofensa irrogada em Juízo na discussão da causa limitada aos crimes de difamação e injúria O Estatuto como enfatizado ampliou a imunidade penal material estabelecendo que o advogado não comete os crimes de injúria difamação e desacato no exercício de sua atividade seja em Juízo ou não De salientar por fim que o Supremo Tribunal Federal na ADIn n 11278 suspendeu a eficácia da expressão desacato pelo que atualmente por força da decisão liminar responderá o advogado por eventual desacato cometido EXERCÍCIOS Assinale a alternativa errada O exercício da atividade de advocacia é plena tanto em razão do espaço no território do Conselho Seccional onde o advogado tem sua inscrição principal como em razão da matéria não há limitação de causas nas quais o advogado possa atuar O exercício da advocacia é condicionada exigindose inscrição suplementar quando o advogado atuar fora do território de sua inscrição principal em menos de cinco causas por ano O exercício da advocacia é condicionada exigindose inscrição suplementar quando o advogado atuar fora do território de sua inscrição principal em mais de cinco causas por ano A Constituição Federal garante a liberdade de exercício de profissão todavia permite sejam impostas limitações Assinale a alternativa errada A inviolabilidade do advogado está disposta constitucionalmente no art 133 da Constituição Federal As facetas previstas como direitos dos advogados que expressam a inviolabilidade do advogado são proteção dos meios de trabalho art 7º inciso II sigilo profissional art 7º inciso II e inciso XIX e imunidade profissional art 7º parágrafo 2º A proteção dos meios de trabalho inclui o sigilo das comunicações telefônicas todavia esse sigilo poderá ser quebrado em qualquer caso por ordem judicial O sigilo das ligações telefônicas somente poderá ser quebrado no caso de envolvimento criminal do próprio advogado mas nunca violando o sigilo profissional A imunidade penal material prevista aos advogados compreende os crimes de Calúnia difamação e injúria Difamação calúnia e desacato Difamação calúnia injúria e desacato Injúria difamação e desacato esse último ainda não tem aplicação por força de medida liminar em ADIn proposta É possível ao advogado quebrar o sigilo profissional Em qualquer hipótese quando autorizado pelo cliente Quando houver probabilidade de prática de crimes contra o patrimônio à honra e quando o advogado for afrontado pelo próprio cliente em defesa própria Quando houver grave ameaça ao direito à vida à honra ou quando o advogado for afrontado pelo próprio cliente em defesa própria Em nenhuma hipótese é possível ao advogado quebrar o sigilo profissional Assinale a alternativa errada É direito do advogado comunicarse com seus clientes mesmo sem procuração quando estiverem presos em qualquer estabelecimento ainda que incomunicáveis É direito do advogado retirarse do recinto onde aguarda audiência judicial trinta minutos após o horário desde que o juiz não tenha comparecido providenciando comunicação protocolizada em juízo É direito do advogado examinar processos sem procuração ainda que findos ou em andamento quando não estejam sujeitos a sigilo Não há restrição que possa impedir advogado de examinar e ter vista de processos e inquéritos Gabarito 1 2 3 4 5 Dos direitos dos advogado s 3 INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL O Estatuto da Advocacia nos artigos 8º a 14 regra o processo de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil apontando os requisitos que lhe são necessários assim como as hipóteses de seu cancelamento e as de licenciamento do profissional REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO Inscrição é a forma pela qual o bacharel em Direito filiase à Ordem dos Advogados do Brasil podendo daí em diante exercer os atos privativos da advocacia Os requisitos para a inscrição estão delineados no art 8º do Estatuto da Advocacia Capacidade Civil Artigo 8º inc I do Estatuto da Advocacia O regramento do requisito capacidade segue o do Código Civil presumese que o interessado atinja a capacidade civil com a maioridade civil aos 21 anos atualmente a qual deve ser comprovada com um documento de identidade RG ou certidão de nascimento A capacidade civil como se encontra na legislação civil pátria pode ser elidida nos casos de incapacidade absoluta ou relativa dependendo de interdição decretada judicialmente Também pode ser antecipada com a emancipação caso em que o emancipado terá atendido ao primeiro requisito para pleitear sua inscrição bastando que demonstre essa condição ex graduação universitária nos termos do art 9º inc IV do Código Civil que poderá ser comprovada mediante colação de grau científico em curso de ensino superior Diploma ou Certidão de Graduação em Direito O art 8º inc II do Estatuto da Advocacia estabelece o segundo requisito a ser observado diploma ou certidão de graduação em Direito obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada Como se verifica o interessado deve apresentar o diploma de Direito Considerandose porém a demora que há na concessão do diploma permitese que seja apresentada para inscrição a certidão de graduação em Direito Essa opção contudo por aumentar as possibilidades de fraude exige maior atenção por parte da Ordem dos Advogados do Brasil P aulo netto lôbo acentua que A certidão deve ser emitida apenas pelo órgão responsável pela expedição do diploma ou pelo controle do registro acadêmico da instituição que mantenha o curso jurídico não podendo ser aceitas declarações ou manifestações de outra espécie nem certidões emitidas por órgão da instituição que não possa expedir o diploma Toda instituição de ensino para expedir diplomas deve estar credenciada ou recredenciada pelo Conselho de Educação competente o que constitui a segunda etapa necessária para seu regular funcionamento É de salientar por último que o art 23 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia estabelece o regramento para apresentação da certidão Esse dispositivo exige que o interessado ao apresentar a certidão junte cópia autenticada do respectivo histórico escolar O art 23 trazia ainda um parágrafo único nos seguintes termos Cabe ao inscrito apresentar cópia autenticada do diploma registrado no prazo de doze meses contado a partir do deferimento da inscrição sob pena de cancelamento Esse parágrafo único todavia foi revogado Regularidade Eleitoral e Militar O terceiro requisito é a demonstração de regularidade eleitoral e militar No que toca a esse quesito os interessados do sexo masculino deverão apresentar o título de eleitor enquanto não atingirem a idade de 70 anos e o certificado de quitação com o serviço militar enquanto não atingida a idade de 45 anos Para os interessados do sexo feminino a exigência é tãosomente do título de eleitor O estrangeiro não tem necessidade de apresentar os referidos comprovantes isso porque não pode votar nem está submetido à obrigação do serviço militar Já o estrangeiro naturalizado está obrigado à apresentação do título eleitoral nos termos das disposições pertinentes Aprovação em Exame de Ordem Em primeiro lugar há que se ressaltar que a exigência de aprovação em Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil tem apoio constitucional Lembrese que o art 5º inc XIII da Constituição Federal prevê a liberdade do exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão ressalvando todavia que a lei poderá estabelecer qualificações profissionais exigências a serem atendidas No caso o Estatuto da Advocacia prevê a necessidade de aprovação em Exame de Ordem para a referida inscrição o que é perfeitamente plausível O Exame de Ordem sabese é um exame que procura aferir conhecimentos jurídicos e práticos do bacharel em Direito interessado no exercício profissional da advocacia Esse exame atualmente está regulado pelo Provimento n 8196 publicado em 23 de abril de 1996 O art 2º desse Provimento estabelece que o Exame de Ordem pode ser prestado perante o Conselho Seccional do Estado onde o interessado concluiu seu curso jurídico ou mantêm domicílio civil nesse caso deverá comprovar que sempre residiu com ânimo definitivo em município do Estado onde pretende realizar o Exame embora tenha concluído o curso jurídico em outro Estado É interessante destacar ainda que embora o interessado exerça atividade que o incompatibilize para o exercício da advocacia arts 27 e 28 do Estatuto porquanto não poderá nessa situação exercer a atividade isso não o impede de prestar o Exame de Ordem vigorando a sua aprovação por prazo indeterminado Não Exercício de Atividade Incompatível com a Advocacia O próximo requisito encontrase previsto no inc V do art 8º do Estatuto da Advocacia para que possa ser efetivada a inscrição não poderá o interessado exercer atividade incompatível com a advocacia Apenas para registro uma vez que esse tema será objeto de abordagem em separado as situações de incompatibilidade estão previstas no art 28 do Estatuto da Advocacia e estando presente uma dessas situações a inscrição não será possível O não exercício de atividade profissional incompatível deve ser objeto de declaração do próprio interessado por ocasião do requerimento de inscrição cabendo a ele a responsabilidade por tal declaração Nesse sentido paulo netto lôbo Se a declaração não for verdadeira a inscrição será cancelada e o falso advogado ficará sujeito às sanções penais especialmente por falsidade ideológica e exercício ilegal da profissão administrativas processo disciplinar e civis responsabilidade civil por danos materiais e morais Os atos por ele praticados são nulos e não poderão ser convalidados Idoneidade Moral O sexto requisito é a idoneidade moral prevista no inc VI art 8º do Estatuto da Advocacia Essa imposição como vemos é ampla abarcando todas as situações que a configurarem todavia a apreciação não pode ser subjetiva mas sim aferida objetivamente P aulo netto lôbo acentua que De uma maneira geral não são compatíveis com a idoneidade moral atitudes e comportamentos imputáveis ao interessado que contaminarão necessariamente sua atividade profissional em desprestígio da Advocacia O Estatuto da Advocacia em seu art 8º 4º destaca uma situação que desatende o requisito Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante salvo reabilitação judicial No art 34 parágrafo único também destaca outras situações que considera de conduta incompatível prática reiterada de jogo de azar não autorizado por lei incontinência pública e escandalosa e embriaguez ou toxicomania habituais P aulo neto lôbo ensina que o crime infamante Não é qualquer crime mas aquele entre os tipos penais que provoca o forte repúdio ético da comunidade geral e profissional acarretando desonra para o seu autor e que pode gerar desprestígio para a Advocacia se for admitido seu autor a exercêla É interessante destacar no estudo desse requisito o disposto no 3º art 8º A inidoneidade moral suscitada por qualquer pessoa deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do Conselho competente em procedimento que segue os termos do processo disciplinar Quando do processo de inscrição publicase edital no Diário Oficial do Estado ou do Distrito Federal e qualquer pessoa pode representar ao Conselho impugnando o pedido de inscrição alegando inidoneidade moral do interessado Essa impugnação formalizada faz inaugurar um procedimento o interessado tem direito a ampla defesa e ao final como se verifica do dispositivo a inidoneidade moral somente será declarada se obtiver no mínimo dois terços dos votos dos membros do Conselho considerada sua composição total Essa decisão portanto é motivada é passível de recurso se mantida todavia acarretará a impossibilidade de o interessado efetivar a sua inscrição Compromisso O último requisito a ser atendido para a inscrição do interessado é o compromisso perante o Conselho O teor desse compromisso está fixado no artigo 20 do Regulamento Geral Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência observar a ética os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição a ordem jurídica do Estado Democrático os direitos humanos a justiça social a boa aplicação das leis a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas INSCRIÇÃO DO ESTRANGEIRO Quanto ao estrangeiro há que se observar o disposto no artigo 8º 2º O estrangeiro ou brasileiro quando não graduado em Direito no Brasil deve fazer prova do título de graduação obtido em instituição estrangeira devidamente revalidado além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo Diante dessa disposição o estrangeiro ou o brasileiro que obtiver graduação em instituição estrangeira podem exercer a advocacia no Brasil Para isso todavia devem se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil além de revalidar o diploma junto ao Ministério da Educação e de comprovar os demais requisitos inclusive aprovação no Exame de Ordem o estrangeiro somente não tem que cumprir o disposto no inc III isso porque não pode votar nem está submetido à obrigação do serviço militar INSCRIÇÃO PRINCIPAL E SUPLEMENTAR Como já vimos anteriormente o interessado pode prestar o Exame de Ordem perante o Conselho Seccional do Estado onde concluiu o curso jurídico ou onde mantêm seu domicílio civil Quanto à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil todavia a regra a ser observada é a do art 10 do Estatuto da Advocacia que determina A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional na forma do Regulamento Geral Portanto o advogado define livremente o local em que exercerá a sua atividade e sua inscrição principal deverá ser feita no Conselho Seccional correspondente lembrando que o Conselho Seccional abrange o território do Estado membro respectivo No 1º complementando o Estatuto destaca Considerase domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia prevalecendo na dúvida o domicílio da pessoa física do advogado Com esse dispositivo o Estatuto define como domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia e aponta em caso da existência de mais de um local de atividades que o domicílio profissional nesse caso será onde o advogado mantiver seu domicílio ou seja onde residir com ânimo definitivo No 2º o Estatuto estabelece diretrizes para o exercício profissional fora da sede principal Além da principal o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerandose habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano Analisandose o dispositivo chegase à conclusão que o advogado pode exercer sua atividade em outros Estados sem que seja preciso inscreverse junto aos Conselhos Seccionais respectivos Essa possibilidade existe desde que o advogado não supere num determinado ano o limite de cinco causas considerandose esse número para cada Estado membro Assim desde que o advogado não intervenha num determinado ano em mais de cinco causas número esse para cada Estado membro não é necessária qualquer providência de sua parte O exercício eventual não exige comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil A partir da sexta causa todavia impõese a necessidade de inscrição suplementar sob pena de exercício ilegal de profissão e sancionamento disciplinar paulo netto lôbo adverte que Não se entende evidentemente no sentido de causa os recursos decorrentes e processados em tribunais localizados fora do território da sede principal De outro lado afirma que A instalação ou participação em escritório de advocacia ou o vínculo permanente a setor jurídico de empresa ou entidade pública fazem presumir a habitualidade da profissão deixando de ser eventual No caso portanto de ocorrer a habitualidade intervenção em mais de cinco causasano em outro Estado da Federação a inscrição no Conselho Seccional respectivo se faz obrigatória e então o interessado receberá numeração distinta Em seguida no 3º o Estatuto traça regramento para a mudança de domicílio profissional No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente A mudança de domicílio profissional verificase é de livre escolha do advogado e a única exigência é a transferência da inscrição principal para o Conselho Seccional correspondente Finalmente no 4º encontramos que O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal contra ela representando ao Conselho Federal Esse dispositivo indica que o Conselho Seccional ao receber o pedido de transferência da inscrição definitiva ou de inscrição suplementar deverá examinar a documentação apresentada pelo interessado e caso verifique a existência de irregularidade na inscrição principal deverá representar ao Conselho Federal para que a aprecie período no qual suspenderá a tramitação da transferência da inscrição definitiva ou de inscrição suplementar O Conselho Federal poderá até determinar o cancelamento da inscrição principal nos casos em que identifique irregularidade que imponha tal medida EXERCÍCIOS Aponte a alternativa falsa Os requisitos para a inscrição do advogado estão indicados nos incisos I a VII do artigo 8º do Estatuto O exame de ordem pode ser prestado perante o Conselho Seccional do Estado onde o interessado concluiu seu curso jurídico ou onde mantêm domicílio civil Quando o interessado tiver atividade que o incompatibilize para o exercício da advocacia arts 27 e 28 do Estatuto tal situação o impede de prestar o exame de ordem O requisito da idoneidade moral será apurado caso a caso todavia o Estatuto prevê que n ão atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante salvo reabilitação judicial É incorreto afirmar A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território concluiu o curso jurídico ou onde pretende estabelecer o seu domicílio civil O estrangeiro ou o brasileiro que obtiver graduação em instituição estrangeira podem exercer a advocacia no Brasil todavia devem para isso inscreverse na OAB devem revalidar o diploma junto ao Ministério da Educação e comprovar os demais requisitos inclusive aprovação no Exame de Ordem O Estatuto define domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia e aponta em existindo mais de um local de atividades que o domicílio profissional nesse caso será onde o advogado mantiver seu domicílio ou seja onde residir com ânimo definitivo A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional na forma do Regulamento Geral 3 Observe as afirmações abaixo e responda Além da principal o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerandose habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano no caso de ocorrer a habitualidade intervenção em mais de cinco causasano em outro Estado da Federação a inscrição no Conselho Seccional respectivo é obrigatória quando então o interessado receberá numeração distinta no caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente As afirmações I II e III estão corretas As afirmações I II e III estão erradas As afirmações I e III estão corretas A afirmação II está errada 4 Aponte a alternativa errada As hipóteses desse dispositivo são meramente exemplificativas permitindo que outras sejam apontadas por provimentos As hipóteses de cancelamento da inscrição estão apontadas no art 11 do Estatuto No caso de requerimento de cancelamento o interessado não precisará motivar o pedido O exercício em caráter definitivo do exercício de atividade incompatível com a advocacia impõe o cancelamento da inscrição 5 Aponte a afirmativa incorreta As hipóteses de licenciamento do advogado estão exclusivamente no art 12 do Estatuto Ao requerer o pedido de licenciamento o advogado deve justificar o pedido e essa justificativa será apreciada para efeito de deferimento do pedido O exercício de atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário impõe o licenciamento A superveniência de doença mental curável ou incurável acarreta o licenciamento do profissional Gabarito 1 2 3 4 5 Inscrição na OAB 4 LICENÇA CANCELAMENTO e RE INSCRIÇÃO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO No artigo 11 o Estatuto estabelece as hipóteses em que ocorre o cancelamento da inscrição do advogado sendo que a decisão nesses casos compete ao Conselho Seccional Essas hipóteses são exaustivas e todas têm efeito ex nunc gerando efeitos a partir da sua ocorrência Apenas a hipótese descrita no inciso V é que pode acarretar efeito ex tunc retroagindo à origem quando se identificar que o profissional desde o início já ao se inscrever não detinha os requisitos necessários para a inscrição o que somente foi apurado tardiamente Conforme dispõe o art 24 do Regulamento Geral do EOAB cabe ao Conselho Seccional manter atualizado por via eletrônica o Cadastro Nacional dos Advogados onde serão incluídas também as informações sobre cancelamento de inscrições A partir do momento em que tal informação é anotado no CNA considerase efetivado o cancelamento da inscrição do advogado Art 24 Aos Conselhos Seccionais da OAB incumbe alimentar automaticamente por via eletrônica o Cadastro Nacional dos Advogados CNA mantendo as informações correspondentes constantemente atualizadas 2º No cadastro são incluídas igualmente informações sobre o cancelamento das inscrições O já referido art 11 do EOAB elenca as hipóteses em que pode ocorrer o cancelamento da inscrição na OAB Analisaremos cada uma delas a seguir Art 11 Cancelase a inscrição do profissional que I assim o requerer II sofrer penalidade de exclusão III falecer IV passar a exercer em caráter definitivo atividade incompatível com a advocacia V perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II III e IV o cancelamento deve ser promovido de ofício pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa Vamos analisar cada uma Se o próprio advogado assim requerer por se tratar de um ato de vontade não se faz necessária qualquer justificativa para que o advogado pode protocolar o pedido de cancelamento de sua inscrição na Secretaria da Seccional da OAB Por este mesmo motivo tal pedido não poderá ser indeferido Se o advogado for penalizado com exclusão tratase de uma sanção disciplinar prevista no art 38 do EOAB em que o advogado é excluído dos quadros da OAB Neste caso o cancelamento será realizado de ofício como diz o 1º do art 11 do EOAB Em caso de falecimento do advogado nestes casos o cancelamento é automático a partir do envio da certidão de óbito do advogado para a OAB caso isso não aconteça o cancelamento deverá ocorrer de ofício Se o advogado passar a exercer DEFINTIVAMENTE alguma atividade incompatível com a advocacia mais uma vez tratamos das hipóteses previstas no art 28 do EOAB Poderá ser iniciado o processo de cancelamento de ofício ou mediante comunicação de qualquer pessoa Nos casos em que o advogado perder qualquer um dos requisitos necessários para a inscrição elencados no art 8º do EOAB como a perda da plena capacidade Em primeiro lugar estipula o inc I do art 11 o cancelamento se dá a requerimento do interessado Nesse caso o pedido não precisa ser motivado tem que ser pessoal porque personalíssimo não podendo vir mediante procurador e É definitivo não havendo possibilidade de arrependimento orlando de assis corrêa observa que O pedido de cancelamento funciona como a renúncia que não pode ser discutida apresentado o pedido concedese o que foi requerido Acrescenta porém Haverá entretanto casos em que o cancelamento a pedido deve ser negado Por exemplo quando o advogado estiver respondendo a processo por infração a este Estatuto ou ao Código de Ética pensamos que o pedido deverá ficar em suspenso até que se decida sobre a representação já que assim não se procedendo poderia o interessado requerer o cancelamento com a extinção do processo e mais adiante requerer nova inscrição Em diferente passagem lembra outra situação que poderá retardar o deferimento do pedido de cancelamento Referese ao caso de atraso no pagamento da anuidade quando deverá o Conselho antes ter prova da quitação devida para só depois deferir o cancelamento A segunda hipótese gizada no inciso II e que acarreta o cancelamento automático da inscrição é o fato de o advogado sofrer a penalidade de exclusão Tal conseqüência advirá com o trânsito em julgado da decisão e segundo o disposto no 1º é providência que deve ser promovida de ofício pelo Conselho competente Na sequência no inc III encontramos o falecimento do advogado como causa de cancelamento da inscrição Nesse caso em não havendo iniciativa dos sucessores o cancelamento deve ser determinado de ofício pelo Conselho respectivo segundo o mesmo 1º No inciso IV o Estatuto prevê que o fato de o advogado passar a exercer em caráter definitivo atividade incompatível com a advocacia também é causa de cancelamento da inscrição As atividades incompatíveis com a advocacia estão listadas no art 28 do Estatuto que será objeto de estudo posteriormente e em ocorrendo essa situação o advogado deve comunicar a ocorrência à Ordem dos Advogados do Brasil e cessar imediatamente o exercício da atividade orlando de assis corrêa acentua que Nem mesmo deve aguardar resposta a seu pedido de cancelamento mas substabelecer sem reservas em todas as causas em que estiver atuando para advogado habilitado Finalmente no inciso V encontramos a última hipótese que acarreta o cancelamento da inscrição quando o profissional perder qualquer um dos requisitos necessários a ela Ora se o advogado já inscrito perde qualquer requisito necessário à inscrição isso determina de ofício ou mediante representação o cancelamento da mesma Se observarmos os requisitos dos incisos I a VII do art 8º notamos que na verdade a possibilidade de perda de qualquer requisito se verifica propriamente quanto aos requisitos indicados nos incisos I perda da capacidade civil plena por interdição decretada em Juízo II cancelamento do diploma de graduação V exercício de atividade incompatível com a advocacia e VI inidoneidade superveniente paulo netto lôbo adverte que o cancelamento salvo na hipótese de requerimento voluntário do inscrito depende de prévio processo disciplinar no qual seja concedida ampla defesa ao interessado não podendo ser determinado de ofício Conclui que há de observar o devido processo legal e o contraditório mesmo quando for indiscutível a hipótese a exemplo de falsidade do diploma de graduação Derradeiramente é de se observar que em ocorrendo o cancelamento da inscrição sua numeração é cancelada e portanto caso o interessado tenha interesse em retornar à atividade não haverá possibilidade de restauração do número de inscrição anterior Nesse sentido o disposto no artigo 11 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição que não restaura o número da inscrição anterior deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I V VI e VII do artigo 8º Assim o interessado deverá requerer novo pedido de inscrição devendo comprovar novamente o atendimento dos requisitos da capacidade civil inciso I não exercício de atividade incompatível com a advocacia inciso V idoneidade moral inciso VI e prestar compromisso inciso VII Magistrados Promotores de Justiça e integrantes das carreiras jurídicas foram excepcionados do Exame de Ordem pela Resolução n 0294 e pelo Provimento n 81 96mas caso pretendam exercer a atividade de advocacia cabelhes também requerer inscrição como advogado o que acarretará nova inscrição e novo número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil Diz o 3º do artigo 11 encerrando o dispositivo que Na hipótese do inciso II deste artigo o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação LICENCIAMENTO DE ADVOGADO O artigo 12 na sequência prevê as hipóteses em que poderá ocorrer o licenciamento do profissional Diferentemente do cancelamento da inscrição artigo 11 que leva ao cancelamento do registro o licenciamento não acarreta essa consequência portanto o mesmo número de inscrição permanece A licença da inscrição da OAB é uma autorização concedida pelo Conselho Seccional responsável para que o advogado se afaste provisoriamente de seu exercício da profissão De forma geral o processo de licenciamento do advogado é regulado pelo art 12 do Estatuto da Advocacia e da OAB que estabelece as hipóteses em que poderá ser iniciado Art 12 Licenciase o profissional que I assim o requerer por motivo justificado II passar a exercer em caráter temporário atividade incompatível com o exercício da advocacia III sofrer doença mental considerada curável Do texto legal concluímos que existem três casos em que o processo de licenciamento do advogado poderá ser deflagrado São eles Por iniciativa do próprio advogado desde que com apresentação de motivo justificado como por exemplo a realização de um intercâmbio Quando o advogado começar a exercer temporariamente alguma das atividades incompatíveis com a advocacia previstas no art 28 do Estatuto da Advocacia e da OAB Neste caso cabe ao advogado requerer o seu licenciamento sob pena de que seja realizado de ofício pelo Conselho Seccional responsável Se o advogado sofrer de doença mental curável caso em que o requerimento processo de licenciamento poderá ser deflagrado pelo próprio advogado algum de seus familiares ou até mesmo de ofício pelo Conselho Seccional da OAB É essencial que o requerimento esteja acompanhado de laudo médico que ateste a doença laudo este que perdurará até que o advogado esteja plenamente recuperado e obtenha outro laudo que o comprove A primeira situação está apontada no inciso I ou seja o inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil pode pedir o licenciamento justificando o requerimento paulo netto lôbo em seus comentários salienta que o advogado deve apresentar motivo relevante para o pedido de licenciamento e que a decisão cabe ao Conselho Seccional que apreciará caso a caso Expõe que dificuldades financeiras transitórias não configuram relevância para tanto Orlando de assis corrêa aponta que o deferimento do pedido logicamente se aceitas as razões articuladas ocorrerá se não existir processo disciplinar contra o interessado e se ele estiver quite com os pagamentos junto à Ordem dos Advogados do Brasil quando então deverá devolver a carteira No inciso II do artigo 12 o Estatuto dispõe outra situação que acarretará o licenciamento quando o advogado passar a exercer em caráter temporário atividade incompatível com o exercício da advocacia No caso do exercício de atividade incompatível em caráter definitivo já vimos a consequência é o cancelamento da inscrição artigo 11 inciso IV do Estatuto Em ocorrendo o exercício em caráter temporário caso por exemplo de nomeação do profissional para cargos em comissão a solução prevista na lei é o licenciamento Ocorrendo a hipótese o interessado deverá portanto comunicar voluntariamente a ocorrência caso não o faça isso é motivo para o licenciamento de ofício pelo Conselho Seccional sem prejuízo da apuração de eventual infração disciplinar por exercício ilegal da atividade Por último o inciso III determina que a superveniência de doença mental considerada curável acarretará licenciamento que perdurará até a recuperação do doente condição que deverá ser comprovada mediante laudo médico Já no caso de o interessado ser acometido de doença mental incurável sobrevindolhe portanto a incapacidade civil e a interdição decretada judicialmente tal situação impõe o cancelamento da inscrição artigo 11 inciso V do Estatuto paulo netto lôbo lembra que No caso de intermitência de insanidade mental a doutrina tem entendido que se enquadra na incapacidade civil absoluta prevista no Código Civil art 5º II loucos de todo o gênero sendo mais adequado o cancelamento Finaliza considerando que o licenciamento independe de interdição judicial porquanto poderá ser promovido de ofício pelo Conselho Seccional após submeter o inscrito a perícia médica ou em caso de recusa desse com fundamento em provas irrefutáveis de sua instabilidade mental Cessando a licença o advogado voltará para os quadros da OAB com o mesmo número de ordem já que os documentos de identidade profissional deverão ser deixados sob custódia da OAB e posteriormente devolvidos ao advogado Segundo a Súmula n032012COP que dispõe sobre o pagamento de anuidades da OAB o advogado regularmente licenciado estará livre do pagamento desde que manifeste expressamente essa sua opção Caso contrário será presumido que o profissional optará por continuar pagando e usufruindo dos benefícios então concedidos O cancelamento da inscrição é algo mais sério do que apenas o licenciamento Regulado pelo art 11 do Estatuto da Advocacia e da OAB ocorre mediante processo administrativo iniciado pelo próprio advogado por ofício do Conselho Seccional ou qualquer outra pessoa a depender dos motivos pelo qual será iniciado REINSCRIÇÃO O cancelamento da inscrição do advogado na OAB determina a perda de seu número Entretanto em todos casos exceto falecimento é permitido retorno aos quadros da OAB mediante novo pedido de inscrição que gerará um novo número Neste caso os 2º e 3º do art 11 dispõe algumas regras exigindo que se prove capacidade civil idoneidade moral não exercício de atividade incompatível com a advocacia e um novo compromisso perante o Conselho Nos casos de exclusão ainda se faz necessário apresentar documento probatório de reabilitação 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição que não restaura o número de inscrição anterior deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I V VI e VII do art 8º 3º Na hipótese do inciso II deste artigo o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação IDENTIDADE DO ADVOGADO Encerrando o capítulo III que trata da inscrição os artigos 13 e 14 tratam da identidade do advogado e da identificação profissional A simples leitura dos dispositivos é bastante para a compreensão Com efeito o artigo 13 diz que o documento de identidade do profissional é de uso obrigatório no exercício profissional constituindo prova de identidade civil para todos os fins legais O artigo 14 em seguida dispõe que é obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado no exercício profissional e o parágrafo único complementa salientando que É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou do número de registro da sociedade de advogados na OAB QUESTÃO 1 Exame de Ordem Unificado VI FGV 2012 Terêncio após intensa atividade advocatícia é acometido por mal de origem psiquiátrica mas diagnosticado como passível de cura após tratamento prolongado Não podendo exercer os atos da vida civil apresenta requerimento à OAB No concernente ao tema à luz das normas aplicáveis é correto afirmar que é caso de A Cancelamento da inscrição como advogado B Impedimento ao exercício profissional mantida a inscrição na OAB C Licença do exercício da atividade profissional D Penalidade de exclusão por doença QUESTÃO 2 Exame de Ordem Cespe 2008 Ordem dos Advogados do Brasil OAB Rafael advogado regularmente inscrito na OABDF tomou posse em cargo público comissionado demissível ad nutum para exercer em Brasília DF a função de diretor jurídico de uma autarquia federal Nessa situação Rafael deve com relação a sua inscrição na OAB A Mantêla pois a referida função é atividade privativa de advogado B Ser licenciado de ofício por ingresso em cargo público C Solicitar cancelamento por perder um dos requisitos necessários para a inscrição D Solicitar suspensão por tempo indeterminado devendo essa suspensão se estender pelo período em que estiver ocupando o referido cargo QUESTÃO 3 Exame de Ordem Cespe 2009 Ordem dos Advogados do Brasil OAB Em cada uma das opções a seguir é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada Assinale a opção que apresenta assertiva correta com relação à inscrição do advogado na OAB A José advogado tem sua inscrição principal na OABDF e atua na comarca de Luziânia GO onde advoga para uma empresa assumindo mais de seis causas por ano nessa comarca Nessa situação José deve requerer sua inscrição suplementar na OABGO B Paulo advogado obteve aprovação em concurso público e passou a exercer cargo incompatível com a advocacia Nessa situação para que ocorra o cancelamento de sua inscrição somente Paulo poderá comunicar o fato à OAB C Marcelo advogado e Ana juíza federal substituta são casados entre si e residem em Manaus AM Ana foi transferida para Roraima para assumir a titularidade de uma vara naquele estado Nessa situação Marcelo ao mudar seu domicílio profissional para Roraima não será obrigado a requerer a transferência de sua inscrição na OAB para aquele estado D André advogado foi convidado a assumir temporariamente cargo incompatível com a advocacia Nessa situação caso pretenda aceitar o convite André deverá requerer o cancelamento de sua inscrição na OAB QUESTÃO 4 São causas de licença profissional do advogado EXCETO a acometimento de doença mental considerada curável b exercício em caráter temporário de atividade incompatível com a advocacia c requerimento justificado pelo advogado d falta de pagamento da anuidade QUESTÃO 5 Fábio advogado com mais de dez anos de efetiva atividade obtém a indicação da OAB para concorrer pelo quinto constitucional à vaga reservada no âmbito de Tribunal de Justiça No curso do processo também obtém a indicação do Tribunal e vem a ser nomeado pelo Governador do Estado ingressando nos quadros do Poder Judiciário Diante disso à luz das normas estatutárias ocorrerá a o cancelamento da inscrição como advogado b a suspensão até que cesse a incompatibilidade c o licenciamento do profissional d a passagem para a reserva do quadro de advogados Gabarito 1 2 3 4 5 Licença cancelamento e expulsão 5 SOCIEDADE DE ADVOGADOS O Estatuto da Advocacia prevê a sociedade de advogados no Capítulo IV especificamente nos artigos 15 a 17 Além desses dispositivos outros há no Regulamento Geral arts 37 a 43 e no Código de Ética e Disciplina por exemplo os arts 17 17 e 29 5º daí porque é necessário conjugar todos esses dispositivos para a perfeita compreensão do tema Inicialmente é preciso destacar o Estatuto da Advocacia dá maior liberdade aos advogados para constituírem sociedade de advogados exigindo apenas que a constituição atenda aos ditames específicos sob pena inclusive de configuração de infração disciplinar apenas para constar o art 34 II do Estatuto contempla como infração disciplinar punível com censura manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei 51 natureza jurídica e características O art 15 do Estatuto assinala Os advogados podem reunirse em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia na forma disciplinada nesta lei e no Regulamento Geral Já o art 37 do Regulamento Geral complementa dizendo que Os advogados podem reunirse para colaboração profissional recíproca em sociedade civil de prestação de serviços regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede Consoante esses dispositivos a sociedade de advogados tem natureza jurídica de sociedade civil exclusivamente de pessoas cuja finalidade é a prestação de serviço de advocacia portanto finalidade profissional Paulo Netto Lôbo após afirmar que a sociedade de advogados se trata de uma sociedade sui generis porque não adota o modelo empresarial destaca que tratase a figura de entidade coletiva de organização meios e racionalização para permitir a atividade associativa de profissionais que distribuem e compartilham tarefas receitas e despesas quando atingem um nível de complexidade que ultrapassa a atuação individual e que portanto a sociedade de advogados desenvolve atividadesmeio e não atividadesfim da advocacia Essa é portanto a natureza da sociedade de advogados Tratase de uma entidade coletiva sob a forma de sociedade civil que visa exclusivamente a prestação de serviços de advocacia todavia pode apenas desenvolver atividadesmeio facilitando a atuação profissional dos advogados nunca podendo realizar atividadesfimessas somente possíveis aos profissionais que a compõem Isso por sinal está bem destacado no Regulamento Geral No art 37 par ún está disposto que As atividades profissionais privativas dos advogados são exercidas individualmente ainda que revertam à sociedade os honorários respectivos No art 42 em seguida também encontramos que Podem ser praticados pela sociedade de advogados com uso da razão social os atos indispensáveis às suas finalidades que não sejam privativos de advogado Portanto e isso é fundamental todas as atividades privativas de advogado têm que ser realizadas exclusivamente pelos profissionais as denominadas atividadesfim o que confirma a afirmativa de que a sociedade de advogados apenas realiza atividadesmeio que complementem auxiliem organizem configurem suporte para os profissionais nas atividades específicas Finalizando esse tópico podemos destacar as características principais da sociedade de advogados a é uma sociedade civil de prestação de serviços de advocacia que visa desenvolver atividadesmeio sendo proibido exercitar atividadesfim vide art 15 do Estatuto e arts 37 e 42 do Regulamento Geral b a finalidade exclusiva é a de prestação de serviços de advocacia não podendo incluir nenhuma outra vide a proibição expressa no art 16 do Estatuto onde se afirma que não são admitidas a registro nem podem funcionar as sociedades de advogados que realizem atividades estranhas à advocacia c as sociedades de advogados não podem adotar qualquer forma mercantil sociedade anônima sociedade por quotas de responsabilidade limitada sociedade de capital e indústria etc não podendo também adotar a forma de cooperativa vide o art 16 caput do Estatuto d segundo o disposto no art 41 do Regulamento Geral As sociedades de advogados podem adotar qualquer forma de administração social permitida a existência de sócios gerentes com indicação dos poderes atribuídos e apenas advogados inscritos podem integrar sociedade de advogados não podendo figurar aqueles que estiverem totalmente proibidos de advogar vide proibição expressa no art 16 caput do Estatuto acrescentese porém o disposto no art 16 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade não alterando sua constituição f segundo o art 15 4º do Estatuto Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados com sede ou filial na mesma área do respectivo Conselho Seccional Por esse dispositivo verificase que um advogado não pode integrar duas sociedades de advogados na mesma área de um mesmo Conselho Seccional Da mesma forma não poderá o advogado ser membro de uma sociedade de advogados em determinada base territorial e ao mesmo tempo ser sócio de outra com sede em território de outra Seccional mas que mantenha ou venha a manter filial na Seccional onde tem ele sua inscrição principal isso porque tendo a sociedade filial na base territorial onde o advogado tem sua inscrição principal teria ele que fazer inscrição suplementar na mesma Seccional e se concretizaria uma situação absurda o mesmo advogado teria na Seccional inscrição principal e inscrição suplementar Poderá o advogado todavia ser sócio de mais de uma sociedade de advogados sediadas em diversos Conselhos Seccionais tendo numa inscrição principal e noutra inscrição suplementar desde que uma e outra não venham a ter filial na base territorial da outra 52 constituiçãopersonalidade jurídica da sociedade de advogados A constituição da sociedade de advogados está regulada no art 15 1º do Estatuto A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede Portanto para que uma sociedade de advogados seja constituída e adquira personalidade jurídica é necessário primeiramente a elaboração dos atos constitutivos elaboração do contrato social com todos os dados pertinentes como por exemplo a denominação sede finalidade duração composição etc em seguida o registro competente no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial for sediada Consoante ainda o art 41 do Regulamento Geral as sociedades de advogados são livres para determinarem a forma de administração social inclusive podendo instituir sóciosgerentes com indicação de poderes para administração Paulo Netto Lôbo lembra que a existência da sociedade de advogados depende da aprovação de seu ato constitutivo e do registro ambos pelo Conselho Seccional O registro se realiza em livro próprio da OAB recebendo numeração sucessiva Qualquer alteração do ato constitutivo deverá ser averbada no respectivo registro após aprovação pelo Conselho Seccional É interessante ainda destacar nesse tópico o disposto no art 16 caput do Estatuto que elenca situações impeditivas do registro da sociedade de advogados Não são admitidas a registro nem podem funcionar as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis que adotem denominação de fantasia que realizem atividades estranhas à advocacia que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar Portanto somente podem ser levadas a registro e funcionar sociedade civil de prestação de serviços de advocacia que não adotem qualquer forma ou característica mercantil nem desempenhem qualquer outra atividade que não a de advocacia devendo todos os sócios obrigatoriamente estarem inscritos na OAB não podendo figurar profissional totalmente proibido de advogar Quanto a esse último profissional totalmente proibido de advogar Jayme Paz da Silva vislumbra equívoco na redação entendendo que a expressão correta seria incompatilizado que é a situação daquele que está totalmente proibido de advogar nos termos do art 27 do Estatuto Pondera nesse sentido que se o advogado está totalmente impedido não pode estar inscrito na OAB sendo sua situação de incompatibilidade e que portanto se houver impedimento de tal ordem que iniba o exercício da advocacia em todos os campos estará ele incompatibilizado e não impedido totalmente Além desse dispositivo outro merece destaque Tratase do disposto no art 16 3º do Estatuto É proibido o registro nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais de sociedade que inclua entre outras finalidades a atividade de advocacia Essa disposição reforça o art 15 1º do Estatuto que impõe o registro da sociedade de advogados obrigatoriamente junto ao Conselho Seccional Esse registro é obrigatório na OAB e não pode ser efetivado nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais afigurandose nulo o registro que for efetivado em desconformidade 53 razão social A denominação da sociedade encontra regramento específico no art 16 1º do Estatuto e no art 38 do Regulamento Geral O primeiro dispositivo estabelece que A razão social deve ter obrigatoriamente o nome de pelo menos um advogado responsável pela sociedade podendo permanecer o de sócio falecido desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo O segundo por sua vez contempla que O nome completo ou abreviado de no mínimo um advogado responsável pela sociedade consta obrigatoriamente da razão social podendo permanecer o nome de sócio falecido se no ato constitutivo ou na alteração contratual em vigor essa possibilidade tiver sido prevista Conjugando as disposições vemos que é obrigatório constar na denominação no mínimo o nome de um dos advogados que compõem a sociedade nome esse completo ou abreviado poderá ser seu nome completo prenome e sobrenome seu nome resumido ou apenas seu sobrenome logicamente podendo figurar mais de um nome ou o nome de todos os sócios acrescentandose em todos os casos a expressão sociedade de advogados advogados associados ou advocacia antes ou depois do nome ou nomes dos advogados para tornar inconfundível tratarse de sociedade de advogados Quanto ao sócio cujo nome figura na denominação em caso de falecimento será possível a manutenção do seu nome desde que essa possibilidade esteja prevista no contrato ou na alteração contratual em vigor No caso porém de sócio que venha a exercer temporariamente atividade incompatível com a advocacia isso não exige alteração da constituição da sociedade bastando que tal situação seja averbada no registro da sociedade veja o disposto no art 16 2º do Estatuto Finalmente lembrando o disposto no art 16 caput do Estatuto a sociedade de advogados não poderá adotar denominação de fantasia nem poderá acrescer as expressões companhia ou limitada pois isso desvirtuaria a sociedade tipicamente de prestação de serviços de advocacia que não tem nem pode ter qualquer conotação mercantil 54 criação de filial O Estatuto traz regramento a ser observado no caso de a sociedade de advogados pretender constituir filial Diz o art 15 5º que O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Estadual onde se instalar ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar Para ser constituída uma filial portanto é necessário em primeiro lugar que seja formalizado o ato de constituição da filial pela sociedade de advogados Para tanto a sociedade de advogados terá que alterar seu contrato social para fazer constar a criação da filial e depois formalizar um documento que deve conter o resumo dos elementos necessários do contrato social e de seu registro a que se reporta a forma de sua gestão o prazo de sua existência determinado ou indeterminado e a área territorial de sua atuação É interessante destacar consoante as lições de Paulo Netto Lôbo que A filial não tem personalidade jurídica própria é parte autônoma de uma mesma pessoa jurídica razão pela qual Não pode ter sócios ou denominação distinta dessa Sendo assim para constituir a filial não é preciso a elaboração de um novo contrato social mas tãosomente alterar o contrato da sociedade fazendo constar a criação da filial e depois formalizar o ato constitutivo da filial mediante a elaboração de um documento que contemple todos os dados acima mencionados Após a elaboração do ato constitutivo da filial deve ele ser averbado junto ao registro da sociedade lembrese que o registro é feito no Conselho Seccional em cuja base territorial a sociedade tem sede depois deve ser arquivado junto ao Conselho Seccional onde a filial será instalada Além disso todos os sócios são obrigados a procederem à imediata inscrição suplementar exigência que é uma exceção à regra geral do art 10 2º do Estatuto a regra geral determina que a inscrição suplementar somente é necessária quando o advogado intervir em mais de cinco causas por ano 55 outorga de procuração e responsabilidade éticoprofissional Em primeiro lugar encontramos no art 15 3º do Estatuto de Advocacia que As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte Essa disposição guarda identidade com aquelas do Regulamento Geral em que já vimos consta que as atividades profissionais privativas dos advogados devem ser exercidas individualmente ou seja os advogados exercem as atividadesfim daí a razão de as procurações deverem ser outorgadas individualmente Essa mesma orientação encontramos no art 15 do Código de Ética e Disciplina Vejamos O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados que integrem sociedade de que façam parte e será exercida no interesse do cliente respeitada a liberdade de defesa Portanto a procuração deve ser outorgada ao advogado integrante da sociedade podendo ser a um deles a alguns deles ou a todos constando necessariamente a sociedade de que façam parte Jayme Paz da Silva socorrendose dos comentários de Ruy de Azevedo Sodré na obra Sociedade de Advogados a respeito do tema obtempera que deveria ser vedada à sociedade de advogados isto é aos membros da sociedade a prestação de serviços ainda que por intermédio de sócio sem impedimentos em matérias abrangidas pelos impedimentos que atinjam os demais sócios ou que atinjam a um só dos sócios Ainda sobre o tema em comento o art 15 6º do Estatuto traz outra regra a ser observada Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em Juízo clientes de interesses opostos Essa disposição é reiterada no Código de Ética e Disciplina em cujo art 17 encontramos Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca não podem representar em Juízo clientes com interesses opostos A respeito do tema Jayme Paz da Silva observa que o princípio no caso é resguardar os interesses das partes Veda por razões óbvias que profissionais pertencentes a uma mesma sociedade representem em Juízo clientes de interesses opostos A regra guarda similitude com a que proíbe advogados de um mesmo escritório de defenderem autor e réu de um mesmo processo Finalmente e agora enfocando o aspecto éticodisciplinar o art 15 2º estipula que Aplicase à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina no que couber Bem no tocante à questão éticodisciplinar e como as atividadesfim são desenvolvidas individualmente pelos advogados é claro que os integrantes da sociedade é que responderão por infrações éticodisciplinares sofrendo eles as sanções podendo recair sobre a sociedade tãosomente eventual indenização por danos como veremos a seguir 56 responsabilidade sociedadesócios O tema da responsabilidade da sociedade de advogados e dos sócios que a compõem deve ser enfrentando levando em conta as disposições do Estatuto da Advocacia art 17 do Regulamento Geral art 40 e do Código de Defesa do Consumidor Lei n 807890 art 14 Em primeiro lugar é necessário constar a relação estabelecida entre cliente e advogado esteja o último integrando ou não uma sociedade de advogados é relação de consumo estando portanto ao abrigo do Código de Defesa do Consumidor O advogado eou sociedade de advogados são prestadores de serviços portanto fornecedores nos termos do art 3º do Código de Defesa do Consumidor e o cliente é um consumidor nos termos do art 2º caput do mesmo diploma sendo que o objeto dessa relação é a prestação de serviços profissionais advocatícios Estabelecida essa premissa a primeira consideração a fazer é que tendo o cliente contratado com uma sociedade de advogados embora os serviços profissionais sejam prestados individualmente pelos advogados a relação é estabelecida com a sociedade e portanto a responsabilidade da sociedade de advogados está disposta no art 14 do Código de Defesa do Consumidor que contempla que o prestador de serviços responde independentemente de culpa portanto de forma objetiva pela reparação de danos que os consumidores sofrerem Assim em primeiro lugar em caso de relação mantida com a sociedade de advogados embora os serviços profissionais sejam exercidos individualmente pelos advogados a sociedade responde objetivamente pela integralidade dos danos suportados pelo clienteconsumidor Afora essa consideração aplicável ainda o art 17 do Estatuto que dispõe Além da sociedade o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer Portanto em caso de danos causados aos clientes pela própria sociedade na execução das atividadesmeio ou derivados de ação ou omissão dolosa ou culposa dos integrantes da sociedade no exercício profissional veja que são os advogados que prestam individualmente tais serviços além da sociedade que já vimos responde objetivamente sem a necessidade de apuração de culpa e integralmente respondem os sócios subsidiária e ilimitadamente Veja a respeito as considerações de Paulo Netto Lôbo A responsabilidade civil dos sócios pelos danos que a sociedade coletivamente ou cada sócio ou advogado empregado individualmente causarem por ação ou omissão no exercício da advocacia é solidária subsidiária e ilimitada independentemente do capital individual integralizado Os bens individuais de cada sócio respondem pela totalidade dessas obrigações É nula a cláusula do contrato social que estabelecer qualquer tipo de limitação à responsabilidade dos sócios para tal fim Vale lembrar apenas para complementar o disposto no art 40 do Regulamento Geral que reafirma tudo isso Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão no exercício dos atos privativos da advocacia sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer EXERCÍCIOS Aponte a alternativa errada A sociedade de advogados tem natureza jurídica de sociedade civil exclusivamente de pessoas cuja finalidade é a prestação de serviço de advocacia portanto finalidade profissional A sociedade de advogados visa exclusivamente a prestação de serviços de advocacia podendo desenvolver atividadesmeio facilitando a atuação profissional dos advogados e atividadesfim As sociedades de advogados não podem adotar qualquer forma mercantil nem mesmo a forma de cooperativa Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados com sede ou filial na mesma área do respectivo Conselho Seccional Aponte a alternativa certa Para que uma sociedade de advogados seja constituída e adquira personalidade jurídica é necessário primeiramente a elaboração dos atos constitutivos em seguida o registro competente no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial for sediada As sociedades de advogados não têm liberdade para determinarem a forma de administração social devendo se pautar pelo Estatuto de Advocacia e Regulamento Geral É possível o registro da sociedade de advogados nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais desde que também ocorra o registro junto à OAB Pode ser levada a registro sociedade de advogados que tenha entre seus sócios bacharéis em direito ainda não inscritos na OAB Examine as seguintes providências abaixo indicadas e assinale a alternativa pertinente Formalização do ato de constituição da filial pela sociedade de advogados Após a elaboração do ato constitutivo averbação junto ao registro da sociedade no Conselho Seccional em cuja base territorial a sociedade tem sede Em seguida à averbação deve ser arquivado junto ao Conselho Seccional onde a filial será instalada Os sócios devem providenciar a inscrição principal junto ao Conselho Seccional onde a filial será instalada Os sócios devem providenciar imediata inscrição suplementar junto ao Conselho Seccional onde a filial será instalada Responda quais são as providências necessárias para a constituição de uma filial por uma sociedade de advogados Providências I II III e IV Providências I II III IV e V Providências I II III e V Apenas três das providências acima elencadas 4 Aponte a alternativa errada a O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados que integrem sociedade de que façam parte b As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte c No tocante à questão éticodisciplinar os integrantes da sociedade é que respondem por infrações éticodisciplinares sofrendo eles as sanções não recaindo qualquer sanção disciplinar contra a sociedade de advogados d Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional podem representar extrajudicialmente clientes de interesses opostos 5 Examine as afirmativas abaixo I A relação estabelecida entre cliente e advogado esteja este integrando ou não uma sociedade de advogados é relação de consumo II A responsabilidade da sociedade de advogados está disposta no art 14 do Código de Defesa do Consumidor que contempla que o prestador de serviços responde independentemente de culpa portanto de forma objetiva pela reparação de danos que os consumidores sofrerem III Além da sociedade o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia Responda qual a alternativa certa Todas as afirmativas estão incorretas Todas as afirmativas estão corretas Há duas afirmativas corretas Há uma afirmativa correta Gabarito 1 2 3 4 5 6 O ADVOGADO EMPREGADO O Estatuto da Advocacia contemplou que a advocacia que anteriormente revelava uma atividade essencialmente exercida de forma liberal tem atualmente um grande número de profissionais sob vínculo empregatício A figura do advogado empregado está regulada no Capítulo V que compreende os arts 18 a 21 do Estatuto da Advocacia Além disso temos disposições específicas a respeito no Regulamento Geral arts 11 a 14 e no Código de Ética e Disciplina por exemplo os arts 4º e 23 portanto para completa compreensão do tema todas essas disposições devem ser analisadas Na falta de disposições específicas porém aplicase supletivamente a legislação trabalhista comum uma vez que a relação que se estabelece entre o empregador e o advogado empregado relação de emprego tem os mesmos pressupostos do direito trabalhista comum Paulo Netto Lôbo todavia chama a atenção para a denominada advocacia de partido Diz que A chamada advocacia de partido típica não se inclui na relação de emprego em princípio Entendese como tal a remuneração predeterminada e periódica independentemente do montante de serviços profissionais prestadas pelo advogado no respectivo período A remuneração é também devida quando nenhum serviço tenha sido executado Salvo a remuneração nenhum outro pressuposto da relação de emprego se apresenta Conclui no entanto que a advocacia de partido poderá converterse em relação de emprego bastando para isso que se realizem os elementos nucleares de seu suporte fático que o direito prevê O art 18 do Estatuto da Advocacia principia considerando que A relação de emprego na qualidade de advogado não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia Esse princípio é reforçado no art 31 1º em que consta que O advogado no exercício da profissão deve manter independência em qualquer circunstância Ao considerar que o advogado mesmo sob vínculo empregatício mantém a isenção técnica o Estatuto está dizendo que o profissional tem inteira liberdade para elaborar o seu trabalho sem que tenha ou deva se submeter ao empregador É o advogado quem deve guiarse profissionalmente escolhendo os caminhos a trilhar Tem ele portanto autonomia para desenvolver o seu trabalho a vinculação a subordinação resultante da relação de emprego não tem o condão de retirarlhe tal condição Além da isenção técnica o Estatuto também aponta a independência profissional como componente que a relação empregatícia não retira nem reduz Francisco Ary Montenegro Castelo escreve que A independência profissional é condição intrínseca ao exercício da advocacia Por isso é indispensável que o advogado liberal ou assalariado esteja imune a toda forma de ingerência e interferência na sua atuação profissional Necessário que o advogado permaneça livre de vínculos e de pressões provenientes do exterior que tendam a influenciar desviar ou distorcer a sua ação profissional Em outro ponto assinala O exercício da advocacia sem independência profissional é uma advocacia comprometida maculada na sua própria essência motivo por que se faz necessário que o advogado empregado esteja armado de instrumentos aptos a colocálo a salvo das pressões de seu empregador Bem como enfatizado a isenção técnica e a independência profissional são componentes indissociáveis da atividade de advocacia sem a qual o profissional não poderá atingir o seu mister Não seria possível a atividade se tivesse que quedarse ante determinações do empregador Ressaltese que afronta a ética o fato de um advogado violar sua independência Nesse sentido encontramos o art 4º do Código de Ética e Disciplina O advogado vinculado ao cliente ou constituinte mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços integrante de departamento jurídico ou órgão de assessoria jurídica público ou privado deve zelar pela sua liberdade e independência Bem por isso o par ún do art 4º do Código de Ética e Disciplina sentencia É legítima a recusa pelo advogado do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável ou contrarie expressa orientação sua manifestada anteriormente Parece à primeira vista que esses dispositivos configuram normas programáticas princípios gerais mas têm eles aplicação efetiva pois resguardam o advogado a sua independência permitindo até a recusa do patrocínio de determinadas pretensões do empregador sem que isso configure infração de sua parte Como se verifica o advogado pode recusar o patrocínio de causa cujo resultado possa atingilo favorável ou desfavoravelmente e também recusar o patrocínio de causa que contrarie expressa orientação manifestada anteriormente sem que disso resulte qualquer conseqüência éticodisciplinar Afora todos esses dispositivos e considerações o Estatuto cunha no art 18 par ún uma norma de grande valia para o advogado empregado ao estabelecer que O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores fora da relação de emprego Como observa Jayme Paz da Silva O parágrafo único do art 18 reprime o abuso de alguns empregadores que confundem seus interesses pessoais com os da empresa exigindo que o profissional os assista graciosamente sem remuneração em suas demandas particulares O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais a não ser aqueles da relação de emprego Complementando considera que a recusa do trabalho a que não está obrigado não poderá de forma alguma dar ensejo à despedida com justa causa e acrescentese nem mesmo afigurase infração éticodisciplinar Paulo Netto Lôbo por seu turno adverte que a norma em questão é cogente não pode ser afastada por convenção individual ou coletiva e por isso o empregador deverá no caso de interesses estranhos à atividade empresarial remunerar o advogado empregado por meio de honorários 61 salário mínimo profissional do advogado A definição do saláriomínimo profissional do empregado foi um assunto polêmico não tendo sido tranqüila a redação do dispositivo que o contempla no atual Estatuto de Advocacia Jayme Paz da Silva lembra que no anteprojeto propôsse que o salário profissional do advogado não poderia ser inferior a sete saláriosmínimos mensais todavia diante do disposto no art 7º inc IV in fine da Constituição Federal de 1988 que proíbe a utilização do saláriomínimo como referência optouse pela redação atual que está em harmonia com o disposto no art 7º inc XXVI da Carta Constitucional O art 19 do Estatuto da Advocacia determina como será definido o saláriomínimo profissional do advogado Veja que não há imposição de valores tendose optado pela formulação de um sistema de competências para sua fixação Diz o art 19 O saláriomínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho De acordo com o Estatuto portanto há uma gradação a ser observada na fixação do saláriomínimo profissional Em primeiro lugar o saláriomínimo profissional poderá ser fixado em convenção coletiva de trabalho Paulo Netto Lôbo lembra que as convenções coletivas de trabalho são as celebradas entre as representações das categorias dos empregadores e dos advogados empregados suas associações ou sindicatos e complementa que no sistema jurídico brasileiro a convenção coletiva obriga não apenas os signatários mas todos os integrantes das respectivas categorias razão pela qual a convenção coletiva de trabalho não pode ser afastada pelo acordo individual Caso não sejam celebrados convenção coletiva ou acordo coletivo aí sim valerá eventual acordo individual celebrado entre o empregador e o advogado ou os advogados empregados lembrese porém que o acordo individual não prevalece frente a eventual convenção coletiva celebrada Finalmente caso não existam convenção coletiva de trabalho ou acordo individual o saláriomínimo profissional será fixado em sentença normativa da Justiça do Trabalho em dissídio instaurado entre o empregador e seus advogados empregados Portanto essa ordem há de ser observada na fixação do saláriomínimo profissional Paulo Netto Lôbo em seus comentários chama a atenção para o fato de que diante do disposto no art 19 não existe na realidade um saláriomínimo padrão ou nacional para os advogados empregados Isso só ocorrerá se houver uma convenção coletiva celebrada com entidades nacionais de caráter nacional caso em que a convenção obrigará todos os integrantes das categorias tendo portanto abrangência nacional A representação dos advogados empregados no caso de convenções acordos ou dissídios coletivos dáse nos termos do art 11 do Regulamento Geral Compete a sindicato de advogados e na sua falta a federação ou confederação de advogados a representação destes nas convenções coletivas celebradas com as entidades sindicais representativas dos empregadores nos acordos coletivos celebrados com a empresa empregadora e nos dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho aplicáveis às relações de trabalho 62 jornada de trabalho Para compreensão da jornada de trabalho do advogado empregado devemos analisar o art 20 do Estatuto de Advocacia e os arts 12 e 14 do Regulamento Geral o art 13 do Regulamento Geral encontrase revogado Jornada Diária Normal de Trabalho Inicialmente no art 20 caput do Estatuto da Advocacia está disposto que A jornada de trabalho do advogado empregado no exercício da profissão não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva Portanto na ausência de convenção coletiva ou acordo coletivo estipulando jornada de trabalho superior e não sendo também o caso de dedicação exclusiva a jornada diária normal de trabalho de um advogado empregado é de quatro horas contínuas perfazendo vinte horas semanais Nada impede portanto jornada de trabalho superior à indicada no art 20 se estipulada em convenção ou acordo coletivos Também assim quando o advogado empregado estiver contratado em regime de dedicação exclusiva diz o art 12 do Regulamento Geral que Considerase dedicação exclusiva a jornada de trabalho do advogado empregado que não ultrapasse quarenta horas semanais prestada à empresa empregadora No tocante ao regime de dedicação exclusiva duas considerações ainda se fazem necessárias Em primeiro lugar o 1º do art 12 do Regulamento Geral estipula que Prevalece a jornada com dedicação exclusiva se esse foi o regime estabelecido no contrato individual de trabalho quando da admissão do advogado no emprego até que seja alterada por convenção ou acordo coletivo Depois o 2º desse mesmo artigo cria um modelo próprio de dedicação exclusiva pois permite que o advogado empregado possa exercer outra atividade remunerada fora de sua jornada de trabalho A jornada de trabalho prevista neste artigo não impede o advogado de exercer outras atividades remuneradas fora dela Período de Trabalho O Estatuto da Advocacia na sequência e de molde a não deixar dúvida estabelece o que deve se entender por período de trabalho Basta verificar o 1º do art 20 Para os efeitos deste artigo considerase como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador aguardando ou executando ordens no seu escritório ou em atividades externas sendolhe reembolsadas as despesas feitas com transporte hospedagem e alimentação Portanto a jornada diária normal de trabalho de um advogado empregado nos termos do art 20 caput é de quatro horas contínuas perfazendo vinte horas semanais podendo ser ampliada se pactuada em acordo ou convenção coletiva ou se o regime de contratação for de dedicação exclusiva Todavia qualquer que seja a jornada de trabalho será considerado período de trabalho o período de tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador aguardando ou executando ordens no escritório ou em atividades externas E nesse período todas as despesas com transporte hospedagem e alimentação deverão ser reembolsadas Como ensina Paulo Netto Lôbo o trabalho do advogado encerra peculiaridades que repercutem na jornada de trabalho especialmente quando atuar no contencioso judicial As horas dispendidas com o deslocamento e permanência nos órgãos judiciários são computadas como de efetiva jornada de trabalho até porque dificilmente podem ser mensuradas com antecedência os atos judiciais especialmente sessões e audiências desenvolvemse em tempos flutuantes Horas Extras O regime de horas extras está estabelecido no Estatuto da Advocacia art 20 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal mesmo havendo contrato escrito Assim mesmo que haja contrato escrito prevendo um adicional inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal tal pactuação não tem validade uma vez que tal adicional no mínimo deve ser de cem por cento Logicamente poderá ser pactuado adicional superior ao estabelecido no dispositivo Caso o advogado preste serviços em horário noturno o adicional está definido no art 20 3º do Estatuto As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até às cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento Jayme Paz da Silva a respeito articula que O acréscimo aqui previsto incide sobre o valor da hora extra isto é o valor da hora normal quatro horas diárias acrescido de 100 cem por cento da hora extra pois naturalmente o horário do advogado empregado deverá ser cumprido de dia Se houver contrato com hora normal à noite poderá haver um acerto quanto ao valor da hora levandose em conta porém que terá de ser pago o adicional noturno Acrescenta o autor que o Estatuto não estipulou a diminuição da hora trabalhada à noite como é de lei nas horas trabalhadas nesse horário pelos demais trabalhadores Entretanto nada obsta a que em acordo coletivo ou mediante dissídio essa diminuição seja reconhecida 63 honorários de sucumbência O último tópico que merece atenção no tema em comento é o referente aos honorários de sucumbência A esse respeito encontramos o regramento no art 21 do Estatuto de Advocacia que estipula Nas causas em que for parte o empregador ou pessoa por este representada os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados Ao estipular essa regra ou seja de que os honorários de sucumbência são integralmente devidos aos advogados empregados o Estatuto abraçou o entendimento de que tais honorários configuram remuneração do trabalho do advogado independentemente do fato de o advogado empregado perceber salários encerrando assim discussão que havia anteriormente inclusive jurisprudencialmente a respeito Quanto ao critério para partilhar os honorários Paulo Netto Lôbo salienta que o Estatuto não traz previsão a respeito Acrescenta porém que a regra a ser seguida é a do acordo havido entre eles Em sua falta participarão os que houverem atuado no processo na proporção do desempenho de cada um Regra específica todavia existe no caso de honorários de sucumbência cabíveis a advogado empregado de sociedade de advogados Somente nesse caso específico o Estatuto no par ún do art 21 estabelece que Os honorários de sucumbência percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora na forma estabelecida em acordo Por último e encerrando o assunto o art 14 do Regulamento Geral determina que Os honorários de sucumbência por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego não integram o salário ou a remuneração não podendo assim ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários EXERCÍCIOS Aponte a alternativa errada O advogado empregado tem seu regramento no Estatuto de Advocacia e no Regulamento Geral devendo ser observadas essas disposições específicas para o tema no tratamento da matéria Na ausência de disposições específicas aplicase supletivamente a legislação trabalhista comum uma vez que a relação que se estabelece entre o empregador e o advogado empregado relação de emprego tem os mesmos pressupostos do direito trabalhista comum Embora a relação de emprego essa situação não retira do advogado empregado a isenção técnica e a independência profissional inerentes à advocacia É ilegítima a recusa pelo advogado do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável ou contrarie expressa orientação sua manifestada anteriormente Aponte qual a sequência a ser observada para a fixação do salário mínimo profissional do advogado Acordo individual Convenção coletiva de trabalho Sentença judicial no juízo comum Sentença normativa da justiça do trabalho I II IV I IV II II I IV I II III Aponte a alternativa errada Considerase dedicação exclusiva a jornada de trabalho do advogado empregado que ultrapasse quarenta horas semanais prestada à empresa empregadora Na ausência de convenção coletiva ou acordo coletivo estipulando jornada de trabalho superior e não sendo também o caso de dedicação exclusiva a jornada diária normal de trabalho de um advogado empregado é de quatro horas contínuas perfazendo vinte horas semanais A jornada de trabalho mesmo que em regime de dedicação exclusiva não impede o advogado de exercer outras atividades remuneradas fora dela Nada impede jornada de trabalho do advogado empregado superior a quatro horas diárias contínuas se estipulada em convenção ou acordo coletivos Aponte a alternativa certa Durante o período de trabalho todas as despesas feitas com transporte hospedagem e alimentação são suportadas pelo advogado empregado que será reembolsado quando do recebimento dos honorários de sucumbência As horas trabalhadas pelo advogado empregado que excedem a jornada normal devem ser remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal salvo se houver contrato escrito estipulando diferentemente Existindo contrato escrito prevendo para as horas extras um adicional inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal tal pactuação tem validade Período de trabalho segundo o Estatuto da Advocacia é o período de tempo em que o advogado está à disposição do empregador aguardando ou executando ordens no seu escritório ou em atividades externas Aponte a alternativa errada As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até às cinco horas do dia seguinte devem ser remuneradas como noturnas acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento Nas causas em que for parte o empregador ou pessoa por este representada os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados Nas causas em que for parte o empregador ou pessoa por este representada os honorários de sucumbência são devidos ao empregador e aos advogados empregados em partes iguais ou conforme acordo previamente estipulado Os honorários de sucumbência por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego não integram o salário ou a remuneração não podendo assim ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários Gabarito 1 2 3 4 5 O advogado empregado 7 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios estão disciplinados no Estatuto da Advocacia nos arts 22 a 25 e também no Código de Ética e Disciplina nos arts 35 a 43 Inicialmente é preciso lembrar que se o advogado é empregado portanto subordinado ao empregador através de vínculo empregatício irá perceber salário e além disso os honorários de sucumbência que como vimos no módulo anterior são devidos aos advogados empregados Caso não exista vínculo empregatício os serviços advocatícios prestados são pagos mediante cobrança de honorários tema ora em estudo O Estatuto no art 22 dispõe que A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência Como se verifica portanto o requisito para que o advogado possa cobrar honorários é a prestação por parte dele de um serviço de natureza profissional sem o que não será possível fazêlo Escrevendo a respeito Marco Tulio de Rose indica que O conceito do que seja serviço profissional será obtido com auxílio do art 1º da Lei 890694 Estatuto da Advocacia quando o mesmo indica quais são as atividades privativas da advocacia Assim a prestação de serviços profissionais encartados no art 1º do Estatuto permite a cobrança de honorários pelo advogado Quanto aos demais serviços não privativos da advocacia a regência para cobrança será aquela contratualmente prevista e dispositivamente regrada no Código Civil Brasileiro no capítulo da locação de serviços Outro ponto que merece destaque e que já abordamos no módulo anterior é o fato de que a relação estabelecida entre cliente e advogado é relação de consumo ao abrigo do Código de Defesa do Consumidor Lei n 807890 Com efeito o advogado enquadrase no conceito de fornecedor art 3º do CDC e o cliente no conceito de consumidor art 2º caput do CDC sendo que o primeiro presta serviços ao segundo E se tal relação é de consumo estando ao abrigo do Código de Defesa do Consumidor todos os princípios e dispositivos desse diploma devem ser atendidos e observados No artigo 6º inc III do Código de Defesa do Consumidor encontrase elencado um dos direitos básicos do consumidor que é o direito à informação Ali se prevê que o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade características composição qualidade e preço bem como sobre os riscos que apresentam Daí deriva que o valor dos honorários deve ser comunicado ao cliente Além dessa disposição encontramos duas outras de interesse O art 31 do Código de Defesa do Consumidor diz que a oferta de serviços deve assegurar informações corretas quanto ao preço e o art 40 impõe ao fornecedor a obrigação de elaborar e entregar um orçamento prévio ao consumidor discriminando os serviços e o seu valor Não há dúvida portanto de que o advogado pode e deve cobrar honorários pela prestação de serviços profissionais todavia mais que isso tem o dever de indicálos e pactuálos previamente nos termos das disposições pertinentes do Código de Defesa do Consumidor De acordo com o art 22 do Estatuto são três os tipos de honorários convencionados fixados por arbitramento judicial e de sucumbência 7 1 Honorários Convencionados Como já destacamos de início cabe ao advogado fixar os seus honorários o valor dos serviços que prestará em atendimento ao Código de Defesa do Consumidor e em o fazendo estará convencionando com o cliente os honorários que irá perceber Portanto honorários convencionados são aqueles que são contratados pactuados ajustados com o cliente Paulo Netto Lôbo acentua ser dever ético do advogado para reduzir o potencial de risco e desgaste com o cliente que repercute mal na profissão contratar seus honorários por escrito Acrescenta que dessa forma os honorários convencionados tornamse inquestionáveis e permitem em situação extrema a execução judicial O Código de Ética e Disciplina em seu art 35 recomenda a contratação por escrito Os honorários advocatícios e sua eventual correção bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários devem ser previstos em contrato escrito qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional contendo todas as especificações e forma de pagamento inclusive no caso de acordo Além disso a delimitação dos serviços evita conflitos futuros com o cliente Nesse sentido o art 37 do Código de Ética e Disciplina Em face da imprevisibilidade de tramitação da demanda devem ser delimitados os serviços profissionais a se prestarem nos procedimentos preliminares judiciais ou conciliatórios a fim de que outras medidas solicitadas ou necessárias incidentais ou não diretas ou indiretas decorrentes da causa possam ter novos honorários estimados e da mesma forma receber do constituinte ou cliente a concordância hábil A contratação por escrito portanto é recomendada pelo Código de Ética e Disciplina todavia mais que dever ético é imposição do Código de Defesa do Consumidor como vimos A fixação por escrito dos honorários é feita através de contrato de prestação de serviços profissionais denominado simplesmente contrato de honorários contrato esse que não exige forma solene Ocorre porém que nem sempre a contratação é realizada desse modo ou seja na forma escrita Muitas vezes os honorários são ajustados verbalmente e conforme salienta Paulo Netto Lôbo também são considerados convencionados os honorários ajustados verbalmente em presença de testemunhas N o caso de contratação verbal os honorários ajustados verbalmente caso não sejam pagos pelo cliente deverão primeiramente ser arbitrados pelo juiz para permitir a execução Diante desse quadro não há dúvida a melhor forma e é a forma legalmente imposta e ética é o ajuste dos honorários por escrito providência que evitará em muito problemas que certamente podem surgir 7 11 Tabela de honorários A tabela de honorários é um dos parâmetros a serem observados na fixação dos honorários Como se sabe compete ao Conselho Seccional fixar a tabela de honorários que é válida para o território respectivo Nesse sentido encontramos o art 58 inc V do Estatuto da Advocacia que dispõe competir privativamente ao Conselho Seccional fixar a tabela de honorários válida para todo o território estadual Tendo em conta que a tabela de honorários é fixada pelos Conselhos Seccionais respectivos podemos concluir que a Não existe tabela de honorários nacional única cabendo a cada um dos Conselhos Seccionais fixar a sua válida para os territórios estaduais respectivos b Há liberdade para os Conselhos Seccionais elaborarem as respectivas tabelas de honorários todavia devem ser levadas em conta as peculiaridades regionais c A tabela de honorários fixa os parâmetros mínimos mas é recomendável que fixe também os limites máximos d Prevalece a tabela do Conselho Seccional do local onde os serviços do advogado sejam prestados e não a do Conselho de sua inscrição originária porque o primeiro é o competente para julgar as infrações disciplinares deles decorrentes Esse princípio aplicase assim aos de inscrição suplementar como aos que exercerem eventualmente a advocacia fora de seu domicílio profissional até cinco causas 7 12 Fixação dos honorários Como destacamos a tabela de honorários é um dos parâmetros a orientar o advogado na fixação de seus honorários todavia não é o único nem mesmo os condicionam Inclusive o Estatuto o Regulamento e o Código de Ética e Disciplina não têm regras rígidas específicas individualizadas a determinar tal fixação Como acentua Paulo Netto Lôbo Não há critérios definitivos que possam delimitar a fixação dos honorários advocatícios porque flutuam em função de vários fatores alguns de forte densidade subjetiva tais como o prestígio profissional a qualificação a reputação na comunidade tempo de experiência titulação acadêmica dificuldade da matéria recursos do cliente valor da demanda etc O Código de Ética e Disciplina no art 36 estabelece uma orientação geral para a fixação de honorários recomendando sejam eles fixados com moderação Tal recomendação dá conta que o advogado tem liberdade para fixar os honorários todavia deve se pautar pela ética e pela razoabilidade equacionando bem os serviços profissionais prestados e a contraprestação exigível sem aviltálos ou exagerálos logicamente Diz o dispositivo art 36 Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação atendidos os elementos seguintes I a relevância o vulto a complexidade e a dificuldade das questões versadas II o trabalho e o tempo necessários III a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos ou de se desavir com outros clientes ou terceiros IV o valor da causa a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional V o caráter da intervenção conforme se trate de serviço a cliente avulso habitual ou permanente VI o lugar da prestação dos serviços fora ou não do domicílio do advogado VII a competência e o renome do profissional VIII a praxe do foro sobre trabalhos análogos Bem se vê pois que não existem regras rígidas absolutas determinando a fixação dos honorários Esses são fixados levandose em consideração vários componentes várias condicionantes e devem refletir não há dúvida a complexidade o tempo dispendido e a qualidade do trabalho profissional O que não pode ocorrer ressaltese é abuso na fixação dos honorários isso sim repudiado pelo Código de Ética e Disciplina É possível questionar neste ponto as conseqüências da fixação dos honorários abaixo dos valores da tabela do Conselho Seccional ou de forma imoderada muito acima daquilo que seria a contraprestação O art 41 do Código de Ética e Disciplina dispõe que O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários salvo motivo plenamente justificável Pela leitura desse dispositivo portanto vemos que é possível a fixação dos honorários abaixo do mínimo fixado na Tabela de Honorários isso todavia quando houver motivo plenamente justificável Sem essa justificativa no entanto tal proceder configura em tese infração disciplinar nos termos do art 36 inc II do Estatuto da Advocacia punível com censura Aliás cabe aqui lembrar o disposto no art 39 do Regulamento Geral Esse dispositivo estipula que A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou causa acrescendo que essa redução somente será possível se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina que deve analisar a sua oportunidade Ora se esse proceder configura captação de clientes ou causas tal proceder configura infração disciplinar nos termos do art 34 inc IV do Estatuto da Advocacia também punível com censura Dessa maneira na celebração de convênios nessas circunstâncias caberá consulta ao Tribunal de Ética e Disciplina para análise de sua oportunidade sob pena de cometimento da infração disciplinar em questão Quanto à fixação dos honorários em valor superior à Tabela o mesmo raciocínio se aplica ou seja tal é possível diante dos parâmetros que possam justificála todavia o critério a ser utilizado é o da moderação podendo o abuso configurar infração disciplinar Duas questões finais no tema de fixação de honorários merecem ser observadas o pagamento in natura e o pacto de quota litis Paulo Netto Lôbo pondera em relação à primeira que o advogado deve estar advertido contra a tentação aética de se transformar em sócio sucessor ou herdeiro do cliente Sempre que possível acrescenta deve evitar o pagamento in natura Quanto à segunda salienta que o Estatuto não traz previsão a respeito da quota litis que é a participação proporcional no resultado ou ganho obtido na demanda portanto não a proíbe todavia argumenta que o advogado deve evitar esse tipo de pactuação entendendo que muitas situações poderão atentar contra a ética profissional na medida em que essa pactuação não corresponda à natureza à qualidade dos serviços profissionais prestados e também quando houver vantagem manifestamente excessiva considerandose aquilo que é normalmente cobrado pelos profissionais Embora a preocupação o Código de Ética e Disciplina permite a adoção da cláusula quota litis na contratação de honorários Diz o artigo 38 CED Na hipótese da adoção de cláusula quota litis os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e quando acrescidos dos de honorários da sucumbência não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente 71 3 Honorários Arbitrados Além dos honorários convencionados que resultam de acordo de ajuste entre advogado e cliente os honorários também podem ser arbitrados judicialmente Refere o art 22 2º do Estatuto da Advocacia que Na falta de estipulação ou de acordo os honorários são fixados por arbitramento judicial em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB Cabe o arbitramento judicial portanto toda vez que não existir estipulação ou acordo prévio entre o advogado e o cliente Nesse caso a tarefa cabe ao juiz que deverá utilizar como parâmetro a tabela de honorários fixada pelo Conselho Seccional pautandose ainda pela natureza e pelo trabalho desenvolvido e pelo valor econômico da questão 714 Honorários de Sucumbência Honorários de sucumbência são todos aqueles fixados por decisão judicial como contraprestação ao serviço advocatício a ser pago por quem deu causa processual à sua percepção Normalmente são fixados em desfavor do vencido na demanda Em qualquer hipótese pertencem ao advogado representante da parte adversa àquela que neles é condenada Assim a regra é simples paga quem sucumbe e recebe o advogado da outra parte O Código de Ética e Disciplina no art 35 1º dispõe que Os honorários de sucumbência não excluem os contratados porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa Portanto os honorários convencionados não afastam os de sucumbência podendo ser cumulados Todavia o dispositivo recomenda que os honorários de sucumbência devam ser levados em consideração por ocasião do acerto final com o cliente Paulo Netto Lôbo obtempera que isso significa relativa compensação entre eles de modo a evitar que a soma se converta em vantagem exagerada e desproporcional aos serviços contratados Marco Tulio de Rose por sua vez argumenta que o advogado poderá dispor dos honorários de sucumbência ou reduzilos por liberalidade uma vez que é o titular desse direito Acrescenta que Provavelmente pela realidade dos fatos da vida sejam os mesmos levados em conta no momento da contratação para fins de diminuição ou até mesmo parcial compensação com aqueles fixados no contrato 71 5 Honorários em razão de assistência judiciária Pela Constituição Brasileira de 1988 cabe ao Estado o encargo da assistência judiciária gratuita através da Defensoria Pública art 134 caput No caso de impossibilidade da Defensoria Pública prestar o serviço e consoante o disposto no art 22 1º do Estatuto da Advocacia tal prestação é deferida a advogado indicado para tanto cabendo ao Estado o pagamento dos honorários fixados pelo juiz que se pautará pela tabela de honorários organizada pelo Conselho Seccional da OAB 7 2 pagamento dos honorários Tratandose de honorários convencionados advogado e cliente poderão pactuar livremente a forma do pagamento dos honorários Nesse caso vale o acordo estabelecido 72 1 Periodicidade de Pagamentos No caso de não existir estipulação a respeito portanto ausente um ajuste entre as partes interessadas o Estatuto traz uma regra geral em seu art 22 3º Salvo estipulação em contrário um terço dos honorários é devido no início do serviço outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final Marco Tulio De Rose analisando essa disposição diz que A forma de parcelamento dos honorários aqui prevista é regra suplementar de interpretação dos honorários contratuais sendo igualmente parâmetro nas ações em envolvam a discussão do montante de honorários entre advogados quando hajam atuado em distintas fases processuais e estejam discordes no que diz respeito à sua partilha De outra parte o dispositivo igualmente auxilia a solução no caso de perdas e danos profissionais ou seja quando é discutido o valor devido em função de trabalho iniciado e interrompido 72 2 Pagamento Direto ao Advogado Outra forma de pagamento dos honorários prevista no Estatuto art 22 4º é o pagamento direto ao advogado Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedirse o mandado de levantamento ou precatório o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte salvo se esse provar que já os pagou Marco Tulio De Rose adverte que no primeiro caso bastará ao juiz expedir mandado de levantamento do quantum devido em favor do causídico ao mesmo tempo em que expede pelo restante idêntico mandado em favor da parte em seu nome ou no do advogado mas sempre em favor da parte conforme as circunstâncias do processo Na segunda situação não se expedem dois precatórios mas apenas um em nome da parte constando a observação das importâncias a serem abatidas para satisfação do crédito do advogado Por último ainda adverte que o descumprimento dessa determinação legal sem embargo de ser corrigido pelo recurso judicial cabível pode submeter o magistrado a perdas e danos na forma prevista no art 133 II do CPC 7 3 cobrança de honorários O art 24 do Estatuto da Advocacia dispõe A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência concordata concurso de credores insolvência civil e liquidação extrajudicial Examinando o dispositivo duas conclusões podem ser extraídas Em primeiro lugar tanto a decisão judicial que fixa ou arbitra honorários como o contrato escrito que os estipula são títulos executivos portanto passíveis de cobrança mediante ação de execução no caso o contrato escrito configura título executivo extrajudicial e a decisão judicial título executivo judicial Os honorários advocatícios configuram crédito privilegiado no nível dos créditos trabalhistas porque ambos têm a mesma natureza ou seja resultam do trabalho humano em qualquer processo em que haja concurso de créditos falência concordata concurso de credores insolvência civil e liquidação extrajudicial Quanto à forma de execução dos honorários o 1º do art 24 estipula que A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado se assim lhe convier Por conta do aqui disposto vêse que o advogado é parte legítima para executar os honorários que lhe são devidos nos mesmos autos Marco Tulio De Rose salienta que Há que se entender no caso tratarse de honorários devidos pela parte adversa àquela defendida pelo advogado em virtude de condenação judicial ou seja aqueles honorários que o Estatuto simplificadamente chama de honorários de sucumbência Acrescenta que em relação aos demais nos quais credor é o causídico e devedor o seu cliente serão cobrados mediante ação própria sendo o contrato ou a decisão que os arbitrou na forma da primeira parte do caput do artigo título executivo Três disposições ainda se fazem importantes no tema em comento Em primeiro lugar o Estatuto dispõe a respeito da transmissibilidade dos honorários de sucumbência no 2º do citado art 24 Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado os honorários de sucumbência proporcionais ao trabalho realizado são recebidos por seus sucessores ou representantes legais Por esse dispositivo portanto os honorários de sucumbência proporcionais ao trabalho realizado são devidos em caso de falecimento aos sucessores e em caso de incapacidade civil ao representante legal que no caso é o curador Impende considerar todavia que o fato de a lei apenas ter mencionado os honorários de sucumbência não exclui os honorários contratados ou arbitrados os quais também são transmissíveis Nessas situações os sucessores ou representantes legais passam a figurar no pólo credor da relação credordevedor de honorários Podem inclusive habilitarse nos mesmos autos amparados no 1º do artigo estudado Outra disposição a ser estudada está no art 24 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária salvo aquiescência do profissional não lhe prejudica os honorários quer os convencionados quer os concedidos por sentença Assim salvo a hipótese em que o advogado concorde eventual acordo entre o cliente e a parte contrária não interfere nos honorários quer os contratados quer os fixados em sentença judicial O advogado tem o direito a recebêlos integralmente e caso se disponha a reduzilos ou até a renunciar aos mesmos será por liberalidade sua Paulo Netto Lôbo sustenta que Não há dever ético para tal porque havia uma legítima expectativa em recebêlos como previsão de receita de seu escritório e é razoável supor que no planejamento de sua atividade tenha recusado o patrocínio de outras causas em virtude daquela Por último o disposto no art 24 3º É nula qualquer disposição cláusula regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência Pela redação verificase que o objetivo do Estatuto foi impedir toda e qualquer tentativa de retirar do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência Para tanto tratou de fulminar de nulidade qualquer disposição cláusula regulamento ou convenção individual ou coletiva nesse sentido Ocorre porém que o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar na ADIN n 11944 e com tal decisão suspendeu a eficácia do referido dispositivo não tendo ocorrido ainda o julgamento de mérito Dessa maneira e atendose à decisão a situação atualmente é a seguinte a os honorários de sucumbência pertencem ao advogado art 23 ou ao advogado empregado art 21 se não tiver havido expressa convenção em contrário b os honorários de sucumbência pertencem à parte vencedora se houver contrato ou convenção individual ou coletiva que assim estabeleçam 7 31 prescrição O Estatuto da Advocacia preceitua o prazo prescricional de 5 cinco anos para a ação de cobrança de honorários apontando no art 25 a partir de quando deverá ser contado o prazo Art 25 Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado contado o prazo I do vencimento do contrato se houver II do trânsito em julgado da decisão que os fixar III da ultimação do serviço extrajudicial IV da desistência ou transação V da renúncia ou revogação de mandato Tendo em conta que o Estatuto não apontou causas interruptivas ou suspensivas aplicase subsidiariamente o Código Civil Brasileiro e portanto todas as causas interruptivas e suspensivas nele previstas 7 32 cobrança de honorários em caso de substabelecimento O art 26 encerra o capítulo referente à cobrança de honorários Nele o Estatuto regra a cobrança de honorários no caso de ter havido substabelecimento O advogado substabelecido com reserva de poderes não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento Essa regra visa evitar conflitos exigindo a intervenção do advogado que conferiu o substabelecimento com reserva de poderes para que o advogado substabelecido possa cobrar honorários Em razão da imposição a cobrança de honorários impõe um litisconsórcio necessário entre os advogados que atuaram na causa todos figurando no pólo ativo da demanda sob pena de nulidade 7 33 renúncia do advogado frente a cobrança de honorários O Código de Ética e Disciplina no art 43 traz uma regra a ser obrigatoriamente observada pelo advogado na hipótese em que ocorram arbitramento judicial e cobrança judicial de honorários advocatícios Impõe o diploma legal que o advogado renuncie ao patrocínio da causa e passe a ser representado por colega Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa fazendose representar por um colega Essa é uma imposição ética configurando a não observância infração disciplinar nos termos do art 36 inc II do Estatuto da Advocacia punível com censura EXERCÍCIOS Aponte a alternativa errada O requisito para que o advogado possa cobrar honorários é a prestação por parte dele de um serviço de natureza profissional Serviço de natureza profissional é todo aquele encartado no art 1º da Lei 890694 Estatuto da Advocacia onde estão elencadas as atividades privativas da advocacia A relação estabelecida entre cliente e advogado é relação de consumo ao abrigo do Código de Defesa do Consumidor Lei n 807890 A cobrança pelo advogado pelos serviços privativos e não privativos da advocacia será aquela contratualmente prevista e dispositivamente regrada no Código Civil Brasileiro no capítulo da locação de serviços Aponte a alternativa que contêm uma afirmativa incorreta São três os tipos de honorários convencionados fixados por arbitramento judicial e de sucumbência Honorários convencionados são aqueles que são contratados pactuados ajustados com o cliente Honorários de sucumbência são todos aqueles fixados por decisão judicial como contraprestação ao serviço advocatício a ser pago por quem deu causa processual à sua percepção portanto em favor do vencido na demanda Honorários arbitrados são aqueles estipulados pelo juiz toda vez que não existir estipulação ou acordo prévio entre o advogado e o cliente caso em que deverá ser utilizada como parâmetro a tabela de honorários fixada pelo Conselho Seccional Examine as afirmativas abaixo Os honorários de sucumbência não excluem os contratados podendo ser cumulados Os honorários de sucumbência podem ser cumulados com os contratados todavia devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa Os honorários de sucumbência não permitem cumulação com os honorários contratados e os honorários arbitrados judicialmente Podem ser cumulados os honorários de sucumbência os honorários arbitrados judicialmente e os honorários contratados Responda a alternativa correta Todas as afirmativas estão corretas As afirmativas I II e IV estão corretas Todas as afirmativas estão erradas As afirmativas I e II estão corretas Examine as afirmativas abaixo Tratandose de honorários convencionados advogado e cliente poderão pactuar livremente a forma do pagamento dos honorários valendo o acordo estabelecido No caso de não existir estipulação a respeito portanto ausente ajuste entre as partes interessadas um terço dos honorários é devido no início do serviço outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedirse o mandado de levantamento ou precatório o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte salvo se este provar que já os pagou O Estatuto da Advocacia preceitua o prazo prescricional de 5 cinco anos para a ação de cobrança de honorários Responda a alternativa correta Todas as afirmativas estão corretas Há três afirmativas corretas Há duas afirmativas corretas Há uma afirmativa correta Examine as afirmativas abaixo A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado se assim lhe convier O advogado substabelecido sem reserva de poderes não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa fazendose representar por um colega Responda a alternativa correta Todas as afirmativas estão erradas As afirmativas I II e IV estão erradas As afirmativas I II e IV estão certas Todas as afirmativas estão corretas Gabarito 1 2 3 4 5 Honorários advocatícios NETTO LÔBO Paulo Luiz Comentários ao Estatuto da Advocacia 2ª ed Brasília Brasília Jurídica 1996 p 23 NETTO LÔBO Paulo Luiz op cit p 23 NETTO LÔBO Paulo Luiz op cit p 24 CORRÊA Orlando de Assis Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB Rio de Janeiro Aide 1997 p 28 NETTO LÔBO Paulo Luiz op cit p 27 Idem loc cit CORRÊA Orlando de Assis op cit p 28 NETTO LÔBO Paulo Luiz op cit p 25 CORRÊA Orlando de Assis op cit p 26 NETTO LÔBO Paulo Luiz op cit p 29 NETTO LÔBO Paulo Luiz op cit p 38 NETTO LÔBO Paulo Luiz op cit p 3839 Idem Ib p 39 CORRÊA Orlando de Assis op cit p 39 NETTO LÔBO Paulo Luiz op cit p 40 NETTO LÔBO Paulo Luiz op cit p 4142 Comentários ao Estatuto da Advocacia 2ª ed Brasília Jurídica 1991 p 46 Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB AIDE 1997 p 43 Opcit Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB p 4344 Op Cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 58 RMS 1275RJ RT 687187 RMS nº 32582 DJU de 6694 Opcit Comentários ao Estatuto do Advogado p 62 Idem ibidem p 63 Op Cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 64 CAPEZ Fernando Curso de Processo Penal 5ª edSão Paulo Saraiva 2000 p 69 A esse respeito o STF decidiu Constitui direito do advogado assegurado por lei receber os autos dos processos judiciais ou administrativos mesmo sem procuração pelo prazo de dez dias quando se tratar de autos findos RT 678194 12 Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 54 NETTO LÔBO Paulo Luiz Comentários ao Estatuto da Advocacia 2ª ed Brasília Jurídica 1996 p 73 Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 77 Idem ibidem Idem ibidem p 7889 Em seus comentários o autor cita decisão da Primeira Câmara do Conselho Federal no Processo n 459194PC DJU de 81294 na qual os crimes de estelionato e falsificação documental foram considerados infamantes impedindo a inscrição do interessado nos quadros da OAB Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 85 No caso de inscrição obtida com falsa prova PAULO NETTO LÔBO salienta que o efeito do cancelamento é ex tunc uma vez que a natureza da decisão é declaratória de inexistência NETTO LÔBO Paulo Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 87 ASSIS CORRÊA Orlando de Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB AIDE 1997 p 72 No caso de pedido de cancelamento de inscrição salienta o autor a carteira de advogado deve ser devolvida juntamente com o pedido no caso de não devolução a pretexto de extravio entende aplicável o disposto no art 74 do Estatuto Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB p 73 Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 87 Aponta decisão do Conselho Federal da OAB nesse sentido Recurso 399590PC Ementário 199092 p 67 Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 88 Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB p 75 PAULO NETTO LÔBO refere decisões do Conselho Federal Proc n 480796PC DJU de 19396 e Proc n 486696 PC no sentido de que o licenciamento em virtude de comprovado exercício de cargo ou função incompatível com a advocacia é ato administrativo sem natureza disciplinar que deve ser editado de ofício pelo Conselho Seccional da OAB sem audiência do inscrito a teor do artigo 12 da Lei n 890694 Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 88 NETTO LÔBO Paulo Luiz Comentários ao Estatuto da Advocacia 2ª ed Brasília Jurídica 1996 p 92 NETTO LÔBO Paulo Luiz Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 93 NETTO LÔBO Paulo Luiz Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 93 observa a respeito desse tópico que a fim de preservar a unicidade da sede principal da advocacia o advogado que integrar sociedade de advogados não poderá no mesmo domicílio profissional manter atividade simultânea em escritório de advocacia PAZ DA SILVA Jayme Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB AIDE 1997 p 83 NETTO LôBO Paulo Luiz Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 9394 PAZ DA SILVA Jayme Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB p 86 NETTO LÔBO Paulo Luiz Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 95 Idem ibidem AZEVEDO SODRÉ Ruy de a pud PAZ DA SILVA Jayme o p cit Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB p 82 PAZ da SILVA Jayme o p cit Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB p 84 NETTO LÔBO Paulo Luiz Comentários ao Estatuto da Advocacia 2ª ed Brasília Jurídica 1996 p 100 MONTENEGRO CASTELO Francisco Ary In Anais da XIII Conferência Nacional da OAB p 350 Apud PAZ da SILVA Jayme Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB AIDE 1997 p 9192 PAZ DA SILVA Jayme Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB AIDE 1997 p 92 NETTO LÔBO Paulo Luiz Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 102 PAZ DA SILVA Jayme Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB p 93 NETTO LÔBO Paulo Luiz Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 102 NETTO LÔBO Paulo Luiz Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 103 NETTO LÔBO Paulo Luiz Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 105 PAZ DA SILVA Jayme Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB p 96 NETTO LÔBO Paulo Luiz Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 106 Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB Aide Editora 1997 p 99 Idem ibidem NETTO LÔBO Paulo Luiz Comentários ao Estatuto da Advocacia 2ª ed Brasília Jurídica 1996 p 115 NETTO LÔBO Paulo Luiz Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 214 NETTO LÔBO Paulo Luiz Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 111 Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 112 Op cit Comentários ao Estatuto de Advocacia p 112 DE ROSE Marco Tulio Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB p 100 Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 115 DE ROSE Marco Tulio Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB p 100 Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB p 102103 Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB p 103 NETTO LÔBO Paulo Luiz Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 116 Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB p 108 Nesse sentido os entendimentos de NETTO LÔBO Paulo Luiz Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 116 e DE ROSE Marco Tulio Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB p 108 DE ROSE Marco Tulio Op cit p 108 NETTO LÔBO Paulo Luiz Op cit p 117 NETTO LÔBO Paulo Luiz Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia p 117 DE ROSE Marco Tulio Op cit Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB p 113