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PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E MEIOS DE IMPUGNAÇÃO Professora ARLETE INES AURELLI mestre e doutora em Direito Processual Civil pela PUCSP professora de direito processual civil nos cursos de graduação e mestrado da PUCSP professora orientadora do curso de pósgraduação stricto sensu mestradodoutorado da PUCSP Advogada em São Paulo PROCESSO Processo é o instrumento por meio do qual o Estado presta a tutela jurisdicional PROCESSO TEORIAS contrato e quase contrato Relação jurídica defendida pela maioria da doutrina entre eles Bulow Chiovenda Calamandrei Couture Redenti Wach Variações conceito complexo processo é relação jurídica aliada a noção de procedimento Liebman e Dinamarco entre outros PROCESSO TEORIAS situação jurídica Goldschimitexpectativa de decisão judicial futura Partes não tem direitos e deveres mas sim ônus InstituiçãoJaime Guasp Várias relações jurídicas método Satta Carneluti Scarpinella Bueno Bedaque procedimento em contraditório é participação Fazzalari Marinoni e Arenhart PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS significado sistemático Adotamos a Teoria do trinômio condições da ação Pressupostos processuais Admissibilidade mérito PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS significado sistemático pressupostos processuais são requisitos mínimos para obter a atuação do Estado É categoria pertencente à admissibilidade PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS significado sistemático Os autores divergem sobre a sistematização e classificação dos pressupostos processuais Há quem diga que não se deve classificar pois as nulidades em geral constituiriam os pressupostos processuais Devese observar o modelo constitucional do processo civil princípio do devido processo legal PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS significado sistemático O ART 485 VI ncpc bem como o art 267VI CPC são expressos PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE CONSTITUIÇÃO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR Portanto em nossa opinião temos PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA PRESSUPOSTOS DE VALIDADE PRESSUPOSTOS NEGATIVOS J PROCESSO PRESSUPOSTO PROCESSUAIS EXISTÊNCIA JURISDIÇÃO DEMANDA CITAÇÃO CAPACIDADE POSTULATÓRIA PROCESSO PRESSUPOSTO PROCESSUAIS VALIDADE PETIÇÃO INICIAL APTA CITAÇÃO VÁLIDA COMPETÊNCIA ABSOLUTA IMPARCIALIDADE CAPACIDADE PROCESSUAL CAPACIDADE POSTULATÓRIA LEGITIMIDADE PROCESSUAL PROCESSO PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA de constituição a demanda exercício do direito de ação em concreto b jurisdição princípio do juiz natural art 92 CF não importa a competência c citação requisito mais polêmico decorre dos princípios do contraditório e ampla defesa FORMAÇÃO DO PROCESSO PETIÇÃO INICIAL art 59 312 E 319 NCPC Basta o protocolo da petição para a formação do processo 312 Considerase proposta a ação quando a petição inicial for protocolada todavia a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art 240 depois que for validamente citado inicial é ato processual introdutório do processo É o instrumento por meio do qual se concretiza o direito de ação Art 59 o registro ou a distribuição da inicial torna prevento o juízo JURISDIÇÃO Alguns entendem que esse seria o único pressuposto processual de existência REQUISITO LIGADO AO PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL ART 5º INCISO XXXVII CF PODERIA SER ADMITIDO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL PARA ESCOLHER JUIZ Citação pressuposto processual de existência Formação do processo citação necessária CITAÇÃO é o ato pelo qual são convocados o réu o executado ou o interessado para integrar a relação processual Art 238 Art 239 213 cpc73 Citação pressuposto processual de existência ou de validade Art 214 cpc73 fala em validade Art 239 NCPC para a validade do processo é indispensável a citação ressalvados os casos de indeferimento da inicial com ou sem julg mérito Art 241 Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação cabe ao escrivão comunicálo do resultado do julgamento CITAÇÃO Citação pressuposto processual de existência O destinatário da citação é o réu Art 215 cpc73 O processo formase primeiro entre autor e juiz mas somente se completa com a citação do réu para o réu o processo somente existe depois de citado É possível existir processo sem citação por exceção permitida pelo sistema porque favorável ao demandado IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO ART 332 NCPC e INDEFERIMENTO DA INICIAL art 330 NCPC e art 295 e 285A cpc73 Tais dispositivos não impedem que se considere a citação como pressuposto processual de existência em relação ao réu 1 PETIÇÃO INICIAL APTA INTERNOS Regra básica art 319 art 320 art 330 positivos negativos precisam estar presentes não devem estar presentes Pressupostos processuais de validade I INÉPCIA DA INICIAL O parágrafo único do artigo 330 determina que a petição inicial será inépta quando falta de pedido petição inicial sem pedido é inclusive inexistente falta de causa de pedir em decorrência da teoria da substanciação não basta pedir é preciso esclarecer o porque se pede Pedido indeterminado pedido não concludente o pedido deve decorrer logicamente da narrativa dos fatos O autor não pode narrar os componentes de determinada hipótese normativa e pleitear pedido totalmente estranho a ela pedido incompatível os pedidos formulados não podem se repelir Se ao juiz for impossível conceder ambos os pedidos formulados haverá incompatibilidade e ele deverá indeferir a inicial a não ser que o autor renuncie a um deles INDEFERIMENTO DA INICIAL ART 330 CPC 2 COMPETÊNCIA ABSOLUTA em razão da matéria hierarquia e funcional Se reconhecida não é caso de extinção do processo mas sim de encaminhar os autos ao juízo competente nulidade de atos decisórios práticados art113 parágrafo segundo CPC jurisprudência entende que é o juízo competente quem irá avaliar se é o caso de anular ou conservar o ato A competência relativa NÃO é pressuposto processual porque o vício pode se convalidarse prorroga nas palavras do art 112 do CPC PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE Ainda a incompetência No caso da incompetência absoluta os efeitos da decisão proferida pelo juízo absolutamente incompetente serão conservados até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente se for o caso Art 64 3 Incompetência relativa impossibilidade de conhecimento de ofício O CPC silencia quanto ao cabimento do recurso de agravo INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA OU RELATIVA art 340 Alegada a incompetência a audiência de conciliação que tiver sido designada será considerada suspensa sendo que após a competência ser definida o juízo competente designará nova data para a realização da mesma Mas se a incompetência deve ser alegada na contestação a audiência já não terá sido realizada Devese protocolar petição pedindo a suspensão antes da realização da audiência 3 IMPARCIALIDADE DO JUIZ casos de impedimento art 144 CPC não causa extinção do processo mas encaminhamento a outro magistrado É causa de rescindibiilidade art 966II ncpc Art 144 Há impedimento do juiz sendolhe vedado exercer suas funções no processo I em que interveio como mandatário da parte oficiou como perito funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha II de que conheceu em outro grau de jurisdição tendo proferido decisão III quando nele estiver postulando como defensor público advogado ou membro do Ministério Público seu cônjuge ou companheiro ou qualquer parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive IV quando for parte no processo ele próprio seu cônjuge ou companheiro ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive V quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo VI quando for herdeiro presuntivo donatário ou empregador de qualquer das partes VII em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços VIII em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge companheiro ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório IX quando promover ação contra a parte ou seu advogado PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE 4 CAPACIDADE PROCESSUAL é capacidade para estar em juízo é genérica em regra coincide com a capacidade de gozo e exercício prevista no direito civilart 7oCPC Toda pessoa física maior e capaz que não se encontrar no rol do CC 5º e 6º tem capacidade plena de exercício podendo praticar os atos da vida civil Nelson Nery Jr e Rosa Nery ob cit nota 4 ao art 7º CPC e portanto tem capacidade processual Difere da capacidade de ser parte aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações art 8 CPC O incapaz tem capacidade de ser parte alguns entes despersonalizados como a massa falida o condomínio o espólio e a sociedade de fato têm personalidade processual e portanto capacidade processual embora não tenham capacidade civil PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE Incapacidade processual e irregularidade de representação Caso seja verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vicio Se o vicio não for sanado o processo será extinto art 76 5 LEGITIMIDADE PROCESSUAL é capacidade específica É a capacidade de estar em juízo especificamente para determinada lide ou seja o processo somente será válido se aquele determinado sujeito estiver em juízo agindo Somente ele tem capacidade de agir em juízo e não outro Ex litisconsórcio necessário marido e mulher art art 73 do NCPC aplicase à união estável PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE 6 CAPACIDADE POSTULATÓRIA casos art 5 Lei 89061994 estatuto da advocacia fala em validade Art 104 2 NCPC fala em ineficácia e não mais em inexistência como se fazia no cpc73 art 37 parágrafo único Observações é pressuposto em relação ao autor consequência para réu é a revelia PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE 7 CITAÇÃO VÁLIDA José Miguel Garcia Medina entende que o para se defender ou para pagar se constituem em intimação não fazendo parte do ato citatório Entende que qualquer vicio nessa parte não invalida a citação CPC comentado Rt p206 E é nesse sentido a redação no art 238 NCPC termo defenderse é retirado A redação passará a ser a citação é ato pelo qual são convocados o réu o executado e o interessado a fim de integrar a relação processual PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE CONEXÃO a conexão não é pressuposto processual porque a reunião de processos não pode se dar nos casos de competência absoluta é inderrogável por convenção das partes NCPC art 55 parágrafo terceiro possibilidade de reunião para julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes e contraditórias mesmo sem conexão reunião por conexão para juízo prevento art 58 ncpc a prevenção não será mais efeito da citação e se dará pelo registro ou distribuiçãoart59 ncpc PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE não podem estar presentes para que a relação processual seja válida São eles a litispendência repetição da mesma ação que está em curso ou seja a existência de duas ações idênticas com as mesmas partes mesma causa de pedir e mesmos pedidos b coisa julgada repetição de ação que já transitou em julgado c perempção perda do direito de ação devido ter o autor dado causa por três vezes à extinção do processo pelo motivo de ter deixado de cumprir diligências que lhe competiam PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NEGATIVOS Art 14 parágrafo único da Lei 114192006 incentiva que sistemas a serem criados pelos Tribunais para processamento eletrônico sejam capazes de identificar esses vícios PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NEGATIVOS CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM alguns autores consideram a convenção de arbitragem como pressuposto processual Não entendemos assim Para nós esse conceito envolve tanto o compromisso arbitral como a cláusula compromissória Apesar de o artigo 267 inciso VII do CPC dispor que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando estiver presente a convenção de arbitragem é certo que o parágrafo quarto do artigo 301 determina que o juiz não poderá conhecer de ofício do compromisso arbitral FALTA DE CAUÇÃO art 301 XI CPC e 267 XI PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NEGATIVOS Tutela provisória antecipada antecedente estabilizada é pressuposto processual negativo PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NEGATIVOS GERAM NULIDADES ABSOLUTAS POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO inclusive nos tribunais superiores NÃO HÁ PRECLUSÃO PRO JUDICATO DINÂMICA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ATITUDES DO JUIZ ao verificar a falta de um dos pressupostos processuais o juiz verificará se é possível ser sanadoart 317 321 e 616 CPC caso se trate de nulidade insanável ou se sanável a parte deixou de atender determinação para tanto não haverá resolução do mérito salvo incompetência absoluta e imparcialidade A ausência dos pressupostos processuais obstaculiza o conhecimento do mérito art 485 VI CPC DINÂMICA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Relação Processual Inexistente Conseqüência Processo em curso a partir do vício é inexistente processo terminado Inexiste Sentença se vicio é anterior a ela Inexiste coisa julgada meios de impugnação petição na fase de execução da sentença embargos à execução impugnação ou ação declaratória de inexistência não há prazo para impugnar Pressuposto Processual de Existência Relação Processual nula Conseqüência Processo em curso a partir do vício é Inválido Processo com sentença transitada em julgado Invalidade convertese em rescindibilidade meios de impugnação ação rescisória prazo para impugnar 2 anos Pressuposto Processual de Validade e negativos saneamento é apenas e tão somente declaratória de que o processo se encontra livre de nulidades ou seja apenas reconhece que as providências determinadas pelo juiz foram cumpridas A doutrina majoritária entende que a preclusão opera de forma parcial quanto à decisão de saneamento proferida no primeiro grau Nesse sentido Humberto Theodoro Júnior Do despacho saneador se não há recurso em tempo hábil decorre preclusão consumativa que impede voltem a ser discutidas as questões nele decididas art 473 ou que nele deveriam ter sido tratadas Mas essa preclusão não atinge questões de ordem pública ATITUDES DO JUIZ saneamento e preclusão STJ Resp 261651PR Rel Ministro Castro filho Conforme precedentes desta Corte as questões de ordem pública apreciadas apenas em 1º grau de jurisdição por ocasião do despacho saneador não se tornam preclusas em razão da ausência de recurso contra esta decisão motivo pelo qual podem ser suscitadas na apelação devendo ser apreciadas pelo tribunal E assim é porque em sendo de ordem pública são de interesse geral falam por si mesmas não se incluindo na esfera da disponibilidade das partes ATITUDES DO JUIZ saneamento e preclusão Conforme Medina os vicios processuais por ventura não corrigidos no saneamento poderão selo posteriormente no curso do processo Cf STJ RESP 38219MG 5ª turma J 17091996 Rel min José Arnaldo da Fonseca Com a mesma conclusão o Resp 56171GO tendo por Relatora a Ministra Eliana Calmon em cuja ementa consta 1 Inexistência de preclusão pro judicata quando houver matéria de interesse público mesmo quando há formal despacho saneador 2 O CPC no art 267 3º exclui a hipótese A Súmula n 424 do STF embora ainda válida não enfrenta para abrigála a exceção do art 267 3º do CPC ATITUDES DO JUIZ saneamento e preclusão Calmon de Passos tem entendimento diverso Há preclusão em caso de decisão explícita Por outro lado e em face do que dispõe o art 552 são recorríveis todas as interlocutórias logo de todas elas decorre preclusão obstativa de novo exame da questão no mesmo processo pelo juiz órgão e não pessoa física prolator da decisão recorrível O saneador como interlocutória que é é recorrível Se não recorrido tem força preclusiva sobre tudo que expressa ou implicitamente decidiu Tendo havido questão a respeito deles decidida pelo juiz há preclusão pro judicato se não oferecido o recurso próprio agravo A construirse diversamente estaríamos afastando a preclusão em relação às partes beneficiando o omisso com a possibilidade de ter revista sem sua provocação a decisão que lhe foi desfavorável ATITUDES DO JUIZ saneamento e preclusão sanabilidade Art 139 O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código incumbindolhe IX determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais