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Direito ·

Teoria Geral do Direito Civil

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Um resumo sobre os direitos reais de garantia hipoteca penhor e anticrese Deve usar e referenciar pelo menos uma doutrina dos doutrinadores Flávio Tartuce ou Maria Helena Diniz É vedado plágio e cópia RESUMO DIREITOS REAIS DE GARANTIA NO DIREITO CIVIL Os direitos reais são institutos considerados essenciais dentro do direito civil desempenhando como função principal regulamentar o direito de cada indivíduo em relação aos bens corpóreos Desse modo a doutrina de Flávio Tartuce enfatiza de maneira objetiva e clara considerações de suma importância para a compreensão dessa matéria assim os direitos reais de garantia ressaltam a possibilidade de o credor obter maior segurança em relação ao cumprimento da obrigação devida Na Doutrina Direito das Coisas Tartuce 2014 trouxe a definição de direitos reais de garantia através da citação de Orlando Gomes 2004 onde é descrito que esse engloba a pretensão de obter o pagamento da dívida com o valor de bem aplicado exclusivamente à sua satisfação Sua função é garantir ao credor o recebimento da dívida por estar vinculado determinado bem ao seu pagamento Gomes 2004 p 378 Nesse sentido é visto que essa espécie permite que o credor tenha uma maior garantia de satisfação do crédito Entre os principais direitos reais de garantia encontramse a hipoteca o penhor e a anticrese cada uma delas possuindo suas próprias características e fundamentos essenciais Um ponto importante a ressaltar é a questão de que os direitos reais de garantia não podem se confundir com as garantias pessoais do credor e devedor Nesse instituto é aplicado principalmente o princípio da gravitação jurídica ou seja o acessório acompanha o principal Conforme destaca o artigo 1422 do CC os efeitos dos direitos reais de garantia podem ser observados em decorrência do direito do credor em excluir a coisa hipotecada empenhada ou também existe a possibilidade de preferir o pagamento a credores diversos assim sendo a partir da garantia vinda por meio de um bem essa passa a se tornar um vínculo entre a obrigação Essa espécie possui como efeitos principais sendo eles a preferência sequela exclusão vencimento antecipado e a indivisibilidade Além disso os direitos reais de garantia possuem requisitos particulares próprios como a sua objetividade formalidade e subjetividade Segundo Tartuce 2014 os requisitos subjetivos são aqueles que dizem respeito à pessoa daquele que pretende instituir a garantia real Enquanto que o autor também apresenta os requisitos objetivos como aqueles sobre coisa alheia devendo o bem oferecido em penhor hipoteca ou anticrese ser alienável Tartuce 2014 Os requisitos formais são aqueles que partem do artigo 1424 do CC2002 onde tratam sobre os elementos constitutivos do penhor hipoteca e anticrese Desse modo a falta desses requisitos fundamentais gera a ineficácia do direito real de garantia Essa garantia não necessariamente precisa ser feita por quem contraiu a dívida existindo assim a possibilidade do terceiro assumir a dívida de alguém A partir disso é importante falar da primeira hipótese de direito real de garantia sendo ela a penhora O penhor vem de pignus definido através do CC em seu artigo 1431 onde destaca que Constituise o penhor pela transferência efetiva da posse que em garantia do débito ao credor ou a quem o represente faz o devedor ou alguém por ele de uma coisa móvel suscetível de alienação Brasil 2002 Assim o penhor ocorre quando uma pessoa realiza um empréstimo com terceiro ou possui dívidas o credor passa a oferecer um bem móvel para que essa dívida seja assegurada do pagamento isso é caracterizado como penhor Para Tartuce 2014 o penhor pode ser definido como O penhor é constituído sobre bens móveis em regra ocorrendo a transferência efetiva da posse do bem do devedor ao credor também em regra Dizse duplamente em regra pois no penhor rural industrial mercantil e de veículos as coisas empenhadas continuam em poder do devedor que as deve guardar e conversar Ademais nem sempre o penhor recairá sobre coisa móvel nos termos do que consta no art 1431 do CC Nesse sentido o penhor é caracterizado como um direito real de garantia sobre coisa alheia constituído de maneira geral através de bens móveis ocorrendo assim devido à transferência efetiva da posse do bem do devedor em relação ao credor Por meio da celebração do negócio jurídico é atribuída após indireta da coisa transmitida nesses casos Assim o credor é aquele depositário do bem enquanto que o penhor recai sempre em coisa móvel assim para que o efeito abranja terceiros se faz necessária a devida exigência legal de Registro de Títulos e Documentos Com o penhor há o devedor pignoratício que pode ser entendido como o que dá a coisa como garantia Os direitos dessa espécie de credor estão contidos dentro do artigo 1433CC podem ser entendidos como os direitos desse devedor de reaver a coisa dada como garantia consertar a titularidade do domínio receber uma indenização quanto a seus deveres cabe assim a indenização ao credor dos prejuízos a substituição da coisa obtenção de licença e ressarcimento em relação aos danos causados O penhor portanto pode ser extinto de algumas maneiras principalmente em relação à renúncia do credor e pela falta de interesse na manutenção desta garantia Quanto às suas espécies o penhor pode ser entendido como penhor rural mercantil industrial e direitos autorais sendo essas as principais O penhor rural é compreendido dentro do Código Civil de 2002 em seu artigo 1438 como um instrumento de cunho público ou particular que necessariamente deve ser feito dentro de registro do cartório de imóveis A hipoteca é um dos institutos presentes nos direitos reais de garantia sendo essa caracterizada de acordo com o entendimento de Tartuce 2014 como a limitação da propriedade em relação à vinculação de um bem como garantia de pagamento de uma dívida Assim compreende Maria Helena Diniz 2010 sobre o conceito de hipoteca é definido como aquela que grava coisa imóvel ou bem que a lei entende por hipotecável pertencente ao devedor ou a terceiro sem a transmissão de posse ao credor conferindo a este o direito de promover a sua venda judicial pagandose preferentemente se inadimplente o devedor Portanto a hipoteca é um direito real de garantia que recai sobre os bens imóveis não havendo transmissão da posse entre as partes Existem assim algumas partes da hipoteca sendo elas o credor hipotecário e o devedor hipotecante a hipoteca portanto tem uma origem convencional jurídica e legal A convencional deve ser necessariamente registrada dentro do Cartório de registro de imóveis conforme apresenta o artigo 1492 do Código Civil Assim podese compreender que de acordo com o entendimento de Maria Elena Diniz 2010 só com o registro da hipoteca no Livro n 2 terseá a publicidade do ato e a fixação da data do nascimento do direito real com eficácia erga omnes estabelecendo o direito de sequela e a ordem de preferência Sobre os requisitos da hipoteca estão mantidos dentro do artigo 1473 do Código Civil onde se fazem presentes as possibilidades como os imóveis e os acessórios domínio direto domínio útil as estradas os recursos naturais os navios aeronaves uso especial real de uso e propriedade superciliaria Brasil 2002 Ademais seu registro ocorre por meio do cartório onde o imóvel fica localizado abrangendo os melhoramentos e construções A anticrese é definida como um contrato que possui limitações de garantia à propriedade Desse modo é um contrato na qual o devedor transfere ao credor posse de um imóvel assim é compreendida como um direito real de garantia onde o credor possui a coisa para si podendo o explorar afim de garantir o pagamento da dívida Nesse tipo de direito não é atribuída assim a preferência do bem esse elemento é pouco usual no Brasil uma vez que há controvérsias presentes na doutrina São as partes dessa estrutura o devedor anticrético e o credor anticrético seguindo as determinações presentes dentro do artigo 1506 do CC2002 abrangendo o direito aos frutos e rendimentos do bem para a compensação da divída Sobre as suas regras fundamentais Tartuce 2014 apresenta como aquelas dispostas dentro do artigo 1507 do Código Civil onde é possível o credor administrar o imóvel como seus frutos e suas utilidades devendo o credor administrador apresentar de maneira preciso balanço anual em relação a estes frutos O devedor caso não concorde com o balanço pode impugnálo afim de transformálos em rendimento Seu limite é de 15 anos e é atribuída aos bens móveis com a transferência de sua posse Dado o exposto é possível então compreender que os direitos reais de garantia são elementos essenciais para garantir de maneira mais eficiente a segurança dentro das relações de crédito proporcionando ao credor uma maior possibilidade de satisfação do crédito devido Através de uma compreensão e análise de seus pontos cruciais é possível obter de forma precisa uma maior proteção dos interesses dos credores e dos devedores proporcionando assim um maior equilíbrio nas relações jurídicas formadas entre as partes REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF ano 139 n 8 p 174 11 jan 2002 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm acesso em 09 de junho de 2024 DINIZ Maria Helena Código Civil anotado 11 ed São Paulo Saraiva 2010 GOMES Orlando Direitos reais 19 ed rev atual e aum de acordo com o Código Civil de 2002 Atualizador Luiz Edson Fachin Coord Edvaldo Brito Rio de Janeiro Forense 2004 TARTUCE Flávio Direito civil direito das coisas Vol4 6 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2014