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Direito do Trabalho

· 2022/2

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PARECER JURÍDICO – FÁBRICA DE CALÇADOS E OUTROS ARTIGOS DE COURO Ref.: O empregador pede parecer jurídico quanto ao caso em comento, diante da situação de acordo coletivo de trabalho, disciplinando sobre banco de horas e outros benefícios prestes a expirar. 1. RELATÓRIO Trata-se de consultoria jurídica, requerida pelo empregador, Fábrica de calçados e outros artigos de couro, contando com aproximadamente 300 colaboradores. O acordo coletivo de trabalho que disciplina do banco de horas e de outros benefícios, está prestes a expirar. Assim, em contato com o sindicato dos empregados, seu dirigente declarou recursa em assinar um novo acordo, sob a alegação de que a quase totalidade dos 300 colaboradores não se enquadram, atualmente, filiados ao sindicato e por isso não haveria interesse deste. Assim, a luz da legislação vigente, bem como as disposições jurisprudenciais sobre o tema, vislumbro a solução juridicamente adequada. Eis, no essencial, o relatório. 2. DA ANÁLISE JURÍDICA A recusa em realizar a negociação coletiva configura conduta antissidical, pois não pode negar-se a representar os trabalhadores interessados ou da categoria. Ademais, a CLT é expressiva quanto a resolução jurídica em comento. Assim, na recusa do sindicato em fazer a negociação, contraria ao interesse do próprio trabalhador, é possível o procedimento de acordo direto entre trabalhadores e a empresa sem a participação do sindicato. O caso vislumbra previsão fundamental na própria CLT, de modo que o art. 617, § 1° dispõe que os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de oito dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas em relação ao sindicato. Ademais, expirado o prazo de oito dias sem que o sindicato tenha o feito, poderão os interesses, poderão os interessados dar conhecimento à Federação para que no mesmo prazo assuma a direção dos entendimentos, e assim, esgotado o prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até o final. De fato, não é óbice jurídico legal o fato de os colaboradores não estarem aderentes ao sindicato, constituindo negação indevida da entidade sindical. Cabe dizer que isso é um reflexo direto da Medida Provisória 873/19, a qual proibiu as empresas de descontar contribuições para repassar ao sindicato, devendo este cobrar diretamente dos trabalhadores, mediante autorização. Logo, com a diminuição do repasse, as entidades tendem a dificultar processos de negociação coletiva. Nesse sentido, em recente decisão proferida pela 1ª Turma do c. Tribunal Superior do Trabalho, Processo TST-RR 72100-95.2007.5.15.0023, relator o i. ministro Luiz José Dezena da Silva, Publicada no DEJT de 15.03.19, assim foi consignado a respeito do referido dispositivo: "[...] Não se está, aqui, a falar sobre os aspectos legais da possibilidade ou não de flexibilização de direitos trabalhistas, à luz do contido no caput do art. 59, e respectivos parágrafos, da CLT. O Sindicato nâo pode pretender agir como dono da categoria profissional, cabendo a ele o papel de representante da vontade dos trabalhadores. E, no caso dos autos, essa vontade, expressa em assembleia geral, foi a de aceitar a adoção do banco de horas para o período 2006/2007. Por tais fundamentos, deve ser reconhecida a má aplicação do art. 617, § 1.o, da CLT, ensejando o provimento do presente Agravo e o seguimento do Recurso de Revista." (g.n) Esse foi um caso de aplicação do artigo supracitado diante de recusa imotivada do sindicato, o qual discordava da vontade do acordo dos trabalhadores. Assemelha-se ao nosso caso, em que pese o obstáculo aqui tenha sido pré-determinado. Nesse sentido, considerando o caso em tela, tem-se que a solução jurídica é o amparo do art. 617, § 1° da CLT, em que dispõe que quando da recusa do sindicato, o empregador e os colaboradores podem negociar diretamente, prevalecendo o intuito de tais negociações. Prova 1 – Direito do Trabalho Uma grande fábrica de calçados e outros artigos de couro, contando com aproximadamente 300 empregados, entrou em contato com você, advogada ou advogado especialista em Direito do Trabalho. Os negócios estão indo muito bem. No entanto, surgiu o seguinte problema: o acordo coletivo de trabalho, muito importante para a disciplina do banco de horas e de outros benefícios, está prestes a expirar. Em contato com o sindicato dos empregados, seu dirigente declarou recusa em assinar um novo acordo. E o fez sob a alegação de que a quase totalidade dos 300 empregados não se encontra, atualmente, filiada ao sindicato. Assim, de acordo com ele, não haveria interesse do sindicato em defendê-los. A partir desse relato – e na condição de advogada ou advogado dessa grande fábrica –, escreva um parecer jurídico sobre a(s) estratégia(s) que poderia(m) ser adotada(s) para enfrentar esse problema, à luz tanto da legislação quanto da jurisprudência trabalhistas." Seu parecer jurídico pode ter até quatro páginas. Para confecção do texto, use Arial 12, espaçamento 1,5 entre linhas e ajuste das quatro margens da página em 3 cm. Serão particularmente valorizadas as estratégias que: 01) Também abordem alguma(s) das recentes alterações legais e regulamentares que impactaram na filiação de empregados às entidades sindicais; e 02) Também discutirem a possibilidade e as possíveis consequências de a empresa continuar se valendo do acordo antigo, mesmo expirado, sobretudo quanto ao banco de horas, enquanto não conseguir estabelecer um novo acordo. Recomendação: caso se valha de jurisprudência, não copie toda a ementa - mencione apenas o fragmento que for necessário para justificar seu argumento e faça referência ao processo no formato de uma nota de rodapé, indicando os dados necessários para tanto (tribunal, nº do processo, órgão julgador, relator e data de publicação).