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Laboratório Civil I 1 LEMBRETE Contestação art 335 a 342 CPC Reconvenção art 343 Exceções de suspeição impedimento e incompetência CPC 1973 O novo Código não mais prevê exceções processadas em incidente fora dos autos da ação Incompetência relativa ou absoluta preliminar de contestação impedimento ou suspeição CPC art 146 arguição de impedimento ou suspeição é feita nos próprios autos Deve a parte requerente formulála em petição específica dirigida ao juiz da causa indicando o motivo da recusa que há de ser um dos previstos nos arts 144 e 145 do NCPC Profª Alessandra alvissus Laboratório Civil I 2 Profª Alessandra alvissus Deve o juiz reconhecer e declarar ex officio seu próprio impedimento ou suspeição Laboratório Civil I 3 CPC Art 146 No prazo de 15 quinze dias a contar do conhecimento do fato a parte alegará o impedimento ou a suspeição em petição específica dirigida ao juiz do processo na qual indicará o fundamento da recusa podendo instruíla com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas Profª Alessandra alvissus Petição específica dirigida ao juiz da causa Laboratório Civil I 4 Se juiz da causa acolher a arguição remete os autos ao seu substituto legal art Art 146 1º CPC Se o juiz da causa rejeitar a arguição determinará a autuação em apartado da petição e no prazo de 15 quinze dias apresentará suas razões acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas se houver ordenando a remessa do incidente ao tribunal Profª Alessandra alvissus Laboratório Civil I 5 o processo será suspenso nos termos do art 313 III ficando impedida a prática de atos processuais enquanto não julgada a arguição art 314 CABIMENTO rol taxativo art 144 CPC impedimento Art 145 CPC suspeição O advogado da parte requerente não necessita de poderes especiais para arguir a suspeição ou o impedimento do juiz segundo se depreende do art 105 Profª Alessandra alvissus Laboratório Civil I 6 Endereçamento ao juízo da causa Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx REQUERENTE já qualificado por seu advogado exposição dos motivos de impedimento ou suspeição PEDIDOS Diante do exposto requerse seja recebida processada e acolhida a presente com o reconhecimento da suspeiçãoimpedimento de Vossa Excelência pelos motivos acima aduzidos com a consequente suspensão da marcha do processo e subsequente remessa dos autos ao substituto legal ou livre distribuição para o julgamento das exceções de suspeiçãoimpedimento Na hipótese de Vossa Excelência não aceitar proclamarse suspeito insistindo em julgar o feito requerse seja autuada em apartado esta petição suspendendo o julgamento até a solução do incidente com designação ao competente TRIBUNAL que deverá reconhecer da relevância da arguição Requerse a juntada do anexo rol de testemunhas postulandose desde já por suas oitivas Termos em que Pede deferimento Local data Nome do Advogado OABUF Profª Alessandra alvissus Laboratório Civil I 7 Profª Alessandra alvissus OPOSIÇÃO ART 682 A 686 CPC AÇÃO AUTÔNOMA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS DENUNCIAÇÃO DA LIDE ART 125 A 129 CPC CHAMAMENTO AO PROCESSO ART 130 A 132 CPC INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA ART 133 A 137 CPC ASSISTÊNCIA ART 119 A 124 CPC AMICUS CURIAE ART 138 CPC OUTROS TIPOS DE DEFESA Oposição art 682 a 686 CPC TERCEIRO X autor e réu AÇÃO AUTÔNOMA voluntária Art 682 Quem pretender no todo ou em parte a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá até ser proferida a sentença oferecer oposição contra ambos Laboratório Civil I Profª Alessandra alvissus 9 OBJETIVO o terceiro visa a defender o que é seu e está sendo disputado em juízo por outrem OPOSTOS OPOENTE Oposição PRAZO até PROFERIR a sentença o julgamento das duas ações a primitiva e a oposição numa só sentença não há como admitir que a oposição seja ajuizada depois que a ação principal já se encontrar sentenciada COMPETÊNCIA compete ao juiz da causa principal É distribuída por dependência art 683 parágrafo único PETIÇÃO REQUISITOS mesmos requisitos da ação principal art 683 CPC OPOSIÇÃO será distribuída por dependência os opostos CITADOS na pessoa de seus respectivos advogados para contestar o pedido no prazo comum de 15 quinze dias ART 683 pu CPC Laboratório Civil I Profª Alessandra alvissus 10 Oposição Se admitida oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária sendo ambas julgadas pela mesma sentença Julgamento Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição conhecerá em primeiro lugar a oposição Laboratório Civil I Profª Alessandra alvissus 11 Código de 1973 a oposição era uma das modalidades de Intervenção de Terceiros novo CPC caráter de ação autônoma enquadrandoa entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa Laboratório Civil I Profª Alessandra alvissus 12 Além de apresentar a defesa convencional o réu poderá defenderse invocando a participação de um terceiro Laboratório Civil I Profª Alessandra alvissus 13 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Provocada Espontânea Quem Denunciação da lide Provocada Autor réu Chamamento ao processo Provocada Réu Desconsideração da personalidade jurídica Provocada Credor Autor inicial Réu reconvenção Amicus Curiae Híbrida Provocada Autor Réu Espontânea Terceiro De ofício juiz Assistência Espontânea terceiro Espontânea iniciativa de terceiro que não faz parte da relação processual Provocada parte do processo chama um terceiro estranho à relação para integrala Denunciação da lide art 125 a 129 CPC AUTOR RÉU terceiro Laboratório Civil I Profª Alessandra alvissus 15 CPC de 1973 os arts 62 e 70 II permitiam a nomeação à autoria e a denunciação da lide CPC 2015 suprimiu a nomeação à autoria de modo que a alegação de ilegitimidade passiva deve ser feita na própria contestação como preliminar CPC arts 337 XI 338 e 339 Art 125 É admissível a denunciação da lide promovida por qualquer das partes I ao alienante imediato no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam II àquele que estiver obrigado por lei ou pelo contrato a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo Denunciação da lide art 125 a 129 CPC AUTORRÉU Laboratório Civil I Profª Alessandra alvissus 16 é o remédio adequado para o adquirente legitimarse a executar a garantia da evicção contra o alienante quando se der reivindicação de outrem sobre o bem transmitido NCPC art 125 I Ex A compra um imóvel de B B é acionado por C C denuncia A para garantir direito regressivo denunciação se dá por meio de citação do terceiro denunciado devendo o pedido ser formulado pelo autor na inicial e pelo réu no prazo de contestação art 126 Denunciação da lide Laboratório Civil I Profª Alessandra alvissus 17 Feita pelo AUTOR art 127 CPC denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial procedendose em seguida à citação do réu Feita pelo RÉU art 128 CPC I se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor o processo prosseguirá tendo na ação principal em litisconsórcio denunciante e denunciado II se o denunciado for revel o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa eventualmente oferecida e absterse de recorrer restringindo sua atuação à ação regressiva III se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou aderindo a tal reconhecimento pedir apenas a procedência da ação de regresso Laboratório Civil I Profª Alessandra alvissus 18 Chamamento ao processo art 130 a 132 CPC RÉU DEVEDOR Art 130 É admissível o chamamento ao processo requerido pelo réu I do afiançado na ação em que o fiador for réu II dos demais fiadores na ação proposta contra um ou alguns deles III dos demais devedores solidários quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum OBJETIVOS 1 faculdade atribuída ao devedor que está sendo demandado para o pagamento de determinada dívida de chamar ao processo os codevedores ou aqueles a quem incumbia precipuamente o pagamento de modo a tornálos também réus na ação 2 obter sentença que possa ser executada contra os codevedores ou obrigado principal pelo devedor que pagar o Débito Laboratório Civil I Profª Alessandra alvissus 19 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA ART 133 A 137 CPC CABIMENTO em todas as fases do processo de conhecimento cumprimento de sentença e execução de título executivo extrajudicial art 134 CPC Desconsideração participação de um terceiro no processo para responder com seu patrimônio OBJETIVOS 1 Desconsiderar a personalidade jurídica para chegar aos bens do sócio 2 Desconsiderar a personalidade do sócio para se chegar aos bens da pessoa jurídica desconsideração inversa art 1332º CPC Apresentado o incidente Haverá suspensão do processo art 1342º CPC Sócio ou pessoa jurídica serão citados para manifestar e requerer provas cabíveis no prazo de 15 dias art 135 CPC Laboratório Civil I Profª Alessandra alvissus 20 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Requisitos demonstrar requisitos legais para desconsideração como art 28 CDC ou art 50 CC PETIÇÃO Petição intermediária instauração de incidente petição endereçada ao juiz do processo ou ao relator do recurso requerendo a sua instauração e demonstrando o preenchimento de todos os pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica conforme 4º do art 134 do CPC pedido de citação CPC art 135 daqueles que serão atingidos pela decisão que o acolher sócios administradores e até mesmo a pessoa jurídica na hipótese de desconsideração em sentido inverso Petição inicial neste caso dispensase a instauração do incidente com citação do sócio ou a pessoa jurídica Art 1342º CPC Assistência art 119 a 124 CPC terceiro estranho a relação processual auxilie a parte em uma causa em que tenha interesse jurídico poderá ser admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição Art 120 Não havendo impugnação no prazo de 15 quinze dias o pedido do assistente será deferido salvo se for caso de rejeição liminar Parágrafo único Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir o juiz decidirá o incidente sem suspensão do processo Assistência simples art 121 a 123 CPC Assistência litisconsorcial art 124 CPC Laboratório Civil I Profª Alessandra alvissus 22 Laboratório Civil I Profª Alessandra alvissus 23 AMICUS CURIAE PODE SER Amicus curiae amigo da corte não se transforma em parte ou sofre qualquer condenação terceiro que defende uma posição institucional e intervém para apresentar argumentos e informações proveitosas à demanda Interesse não é jurídico mas institucional moral político acadêmico intelectual ou outro perito papel do perito é mais restrito assim como as hipóteses de cabimento Exigese imparcialidade do perito art 1564º CPC impedimento ou suspeiçã Perito recebe honorários o que não acontece com o Amicus curiae O amicus curiae presta auxilia técnicos cientifica ou jurídico com ideal de promover segurança jurídica enquanto o perito se restringe a participação técnica Inclusive o Amicus Curiae pode requerer prova pericial ex atuação do IBDFAM Instituto Brasileiro de Direito de Família direito previdenciários nas relações paralelas ao casamento e união estável RE 669465 ES Provocada pelo autor ou réu Espontânea Determinada de ofício pelo juiz Laboratório Civil I Profª Alessandra alvissus 24 ATENÇÃO Nomeação à autoria CPC1973 CPC2015 CORREÇÃO DE PÓLO PASSIVO Art 338 Alegando o réu na contestação ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado o juiz facultará ao autor em 15 quinze dias a alteração da petição inicial para substituição do réu Parágrafo único Realizada a substituição o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou sendo este irrisório nos termos do art 85 8o Art 339 Quando alegar sua ilegitimidade incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação Laboratório Civil I Profª Alessandra alvissus 25 Defesa Modo de apresentação Oposição Ação autônoma Até proferir sentença Denunciação da lide FACULTATIVA Autor petição inicial Réu Tópico na contestação Chamamento ao processo FACULTATIVA Tópico na contestação Incidente de desconsideraçã o de pessoa jurídica Petição inicial ou petição própria intermediária a qualquer momento no processo Amicus curiae Assistência Em petição própria a qualquer momento no processo Correção de polo passivo Nomeação à autoria art 338 e 339 CPC Preliminar de contestação art 337 XI CPC Laboratório Civil I Profª Alessandra alvissus 26 NO PRAZO DA CONSTESTAÇÃO O RÉU PODERÁ 1 ARGUIR IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO petição própria suspende o processo 1 CONTESTAR podendo a Apresentar preliminares b Utilizar intervenção de terceiros provocadas i Denunciação da lide ii Chamamento ao processo iii Requerer desconsideração da personalidade jurídica iv Requerer ingresso do amicus curiae c Impugnar o mérito d Apresentar reconvenção Laboratório Civil I Profª Alessandra alvissus 27 AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA UF Processo nº 00000000000000000 NOME DO RÉU qualificação completa oferecerapresentar CONTESTAÇÃO cc RECONVENÇÃO nos autos do processo supracitado ação xxxxxxx proposta por NOME DO AUTOR expondo e requerendo o que segue DAS PRELIMINARES Analisar os incisos do Art 337 CPC Se for caso de Juizado Especial Cível ver também o art 51 da Lei 909995 DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE ou DO CHAMENTO AO PROCESSO DA PREJUDICIAL DO MÉRITO Decadência e Prescrição art 487 II CPC DO MÉRITO Deve demonstrar que não procedem as alegações da parte autora com doutrina e jurisprudência Alegar toda matéria de defesa princípio da concentração conforme Art 336 CPC DA RECONVENÇÃO Analisar Art 291 e ss e 343 CPC DOS PEDIDOS A B C Requer a produção de todas as provas em direito admitidas na amplitude dos Arts 369 e seguintes do CPC em especial documental superveniente testemunhal pericial e depoimento pessoal do autor Atribui o valor de causa à reconvenção em XXXXXX Termos em que Pede deferimento Local data Nome do Advogado OABUF Laboratório Civil I Profª Alessandra alvissus 28 Fim
Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora
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Laboratório Civil I 1 LEMBRETE Contestação art 335 a 342 CPC Reconvenção art 343 Exceções de suspeição impedimento e incompetência CPC 1973 O novo Código não mais prevê exceções processadas em incidente fora dos autos da ação Incompetência relativa ou absoluta preliminar de contestação impedimento ou suspeição CPC art 146 arguição de impedimento ou suspeição é feita nos próprios autos Deve a parte requerente formulála em petição específica dirigida ao juiz da causa indicando o motivo da recusa que há de ser um dos previstos nos arts 144 e 145 do NCPC Profª Alessandra alvissus Laboratório Civil I 2 Profª Alessandra alvissus Deve o juiz reconhecer e declarar ex officio seu próprio impedimento ou suspeição Laboratório Civil I 3 CPC Art 146 No prazo de 15 quinze dias a contar do conhecimento do fato a parte alegará o impedimento ou a suspeição em petição específica dirigida ao juiz do processo na qual indicará o fundamento da recusa podendo instruíla com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas Profª Alessandra alvissus Petição específica dirigida ao juiz da causa Laboratório Civil I 4 Se juiz da causa acolher a arguição remete os autos ao seu substituto legal art Art 146 1º CPC Se o juiz da causa rejeitar a arguição determinará a autuação em apartado da petição e no prazo de 15 quinze dias apresentará suas razões acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas se houver ordenando a remessa do incidente ao tribunal Profª Alessandra alvissus Laboratório Civil I 5 o processo será suspenso nos termos do art 313 III ficando impedida a prática de atos processuais enquanto não julgada a arguição art 314 CABIMENTO rol taxativo art 144 CPC impedimento Art 145 CPC suspeição O advogado da parte requerente não necessita de poderes especiais para arguir a suspeição ou o impedimento do juiz segundo se depreende do art 105 Profª Alessandra alvissus Laboratório Civil I 6 Endereçamento ao juízo da causa Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx REQUERENTE já qualificado por seu advogado exposição dos motivos de impedimento ou suspeição PEDIDOS Diante do exposto requerse seja recebida processada e acolhida a presente com o reconhecimento da suspeiçãoimpedimento de Vossa Excelência pelos motivos acima aduzidos com a consequente suspensão da marcha do processo e subsequente remessa dos autos ao substituto legal ou livre distribuição para o julgamento das exceções de suspeiçãoimpedimento Na hipótese de Vossa Excelência não aceitar proclamarse suspeito insistindo em julgar o feito requerse seja autuada em apartado esta petição suspendendo o julgamento até a solução do incidente com designação ao competente TRIBUNAL que deverá reconhecer da relevância da arguição Requerse a juntada do anexo rol de testemunhas postulandose desde já por suas oitivas Termos em que Pede deferimento Local data Nome do Advogado OABUF Profª Alessandra alvissus Laboratório Civil I 7 Profª Alessandra alvissus OPOSIÇÃO ART 682 A 686 CPC AÇÃO AUTÔNOMA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS DENUNCIAÇÃO DA LIDE ART 125 A 129 CPC CHAMAMENTO AO PROCESSO ART 130 A 132 CPC INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA ART 133 A 137 CPC ASSISTÊNCIA ART 119 A 124 CPC AMICUS CURIAE ART 138 CPC OUTROS TIPOS DE DEFESA Oposição art 682 a 686 CPC TERCEIRO X autor e réu AÇÃO AUTÔNOMA voluntária Art 682 Quem pretender no todo ou em parte a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá até ser proferida a sentença oferecer oposição contra ambos Laboratório Civil I Profª Alessandra alvissus 9 OBJETIVO o terceiro visa a defender o que é seu e está sendo disputado em juízo por outrem OPOSTOS OPOENTE Oposição PRAZO até PROFERIR a sentença o julgamento das duas ações a primitiva e a oposição numa só sentença não há como admitir que a oposição seja ajuizada depois que a ação principal já se encontrar sentenciada COMPETÊNCIA compete ao juiz da causa principal É distribuída por dependência art 683 parágrafo único PETIÇÃO REQUISITOS mesmos requisitos da ação principal art 683 CPC OPOSIÇÃO será distribuída por dependência os opostos CITADOS na pessoa de seus respectivos advogados para contestar o pedido no prazo comum de 15 quinze dias ART 683 pu CPC Laboratório Civil I Profª Alessandra alvissus 10 Oposição Se admitida oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária sendo ambas julgadas pela mesma sentença Julgamento Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição conhecerá em primeiro lugar a oposição Laboratório Civil I Profª Alessandra alvissus 11 Código de 1973 a oposição era uma das modalidades de Intervenção de Terceiros novo CPC caráter de ação autônoma enquadrandoa entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa Laboratório Civil I Profª Alessandra alvissus 12 Além de apresentar a defesa convencional o réu poderá defenderse invocando a participação de um terceiro Laboratório Civil I Profª Alessandra alvissus 13 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Provocada Espontânea Quem Denunciação da lide Provocada Autor réu Chamamento ao processo Provocada Réu Desconsideração da personalidade jurídica Provocada Credor Autor inicial Réu reconvenção Amicus Curiae Híbrida Provocada Autor Réu Espontânea Terceiro De ofício juiz Assistência Espontânea terceiro Espontânea iniciativa de terceiro que não faz parte da relação processual Provocada parte do processo chama um terceiro estranho à relação para integrala Denunciação da lide art 125 a 129 CPC AUTOR RÉU terceiro Laboratório Civil I Profª Alessandra alvissus 15 CPC de 1973 os arts 62 e 70 II permitiam a nomeação à autoria e a denunciação da lide CPC 2015 suprimiu a nomeação à autoria de modo que a alegação de ilegitimidade passiva deve ser feita na própria contestação como preliminar CPC arts 337 XI 338 e 339 Art 125 É admissível a denunciação da lide promovida por qualquer das partes I ao alienante imediato no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam II àquele que estiver obrigado por lei ou pelo contrato a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo Denunciação da lide art 125 a 129 CPC AUTORRÉU Laboratório Civil I Profª Alessandra alvissus 16 é o remédio adequado para o adquirente legitimarse a executar a garantia da evicção contra o alienante quando se der reivindicação de outrem sobre o bem transmitido NCPC art 125 I Ex A compra um imóvel de B B é acionado por C C denuncia A para garantir direito regressivo denunciação se dá por meio de citação do terceiro denunciado devendo o pedido ser formulado pelo autor na inicial e pelo réu no prazo de contestação art 126 Denunciação da lide Laboratório Civil I Profª Alessandra alvissus 17 Feita pelo AUTOR art 127 CPC denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial procedendose em seguida à citação do réu Feita pelo RÉU art 128 CPC I se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor o processo prosseguirá tendo na ação principal em litisconsórcio denunciante e denunciado II se o denunciado for revel o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa eventualmente oferecida e absterse de recorrer restringindo sua atuação à ação regressiva III se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou aderindo a tal reconhecimento pedir apenas a procedência da ação de regresso Laboratório Civil I Profª Alessandra alvissus 18 Chamamento ao processo art 130 a 132 CPC RÉU DEVEDOR Art 130 É admissível o chamamento ao processo requerido pelo réu I do afiançado na ação em que o fiador for réu II dos demais fiadores na ação proposta contra um ou alguns deles III dos demais devedores solidários quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum OBJETIVOS 1 faculdade atribuída ao devedor que está sendo demandado para o pagamento de determinada dívida de chamar ao processo os codevedores ou aqueles a quem incumbia precipuamente o pagamento de modo a tornálos também réus na ação 2 obter sentença que possa ser executada contra os codevedores ou obrigado principal pelo devedor que pagar o Débito Laboratório Civil I Profª Alessandra alvissus 19 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA ART 133 A 137 CPC CABIMENTO em todas as fases do processo de conhecimento cumprimento de sentença e execução de título executivo extrajudicial art 134 CPC Desconsideração participação de um terceiro no processo para responder com seu patrimônio OBJETIVOS 1 Desconsiderar a personalidade jurídica para chegar aos bens do sócio 2 Desconsiderar a personalidade do sócio para se chegar aos bens da pessoa jurídica desconsideração inversa art 1332º CPC Apresentado o incidente Haverá suspensão do processo art 1342º CPC Sócio ou pessoa jurídica serão citados para manifestar e requerer provas cabíveis no prazo de 15 dias art 135 CPC Laboratório Civil I Profª Alessandra alvissus 20 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Requisitos demonstrar requisitos legais para desconsideração como art 28 CDC ou art 50 CC PETIÇÃO Petição intermediária instauração de incidente petição endereçada ao juiz do processo ou ao relator do recurso requerendo a sua instauração e demonstrando o preenchimento de todos os pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica conforme 4º do art 134 do CPC pedido de citação CPC art 135 daqueles que serão atingidos pela decisão que o acolher sócios administradores e até mesmo a pessoa jurídica na hipótese de desconsideração em sentido inverso Petição inicial neste caso dispensase a instauração do incidente com citação do sócio ou a pessoa jurídica Art 1342º CPC Assistência art 119 a 124 CPC terceiro estranho a relação processual auxilie a parte em uma causa em que tenha interesse jurídico poderá ser admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição Art 120 Não havendo impugnação no prazo de 15 quinze dias o pedido do assistente será deferido salvo se for caso de rejeição liminar Parágrafo único Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir o juiz decidirá o incidente sem suspensão do processo Assistência simples art 121 a 123 CPC Assistência litisconsorcial art 124 CPC Laboratório Civil I Profª Alessandra alvissus 22 Laboratório Civil I Profª Alessandra alvissus 23 AMICUS CURIAE PODE SER Amicus curiae amigo da corte não se transforma em parte ou sofre qualquer condenação terceiro que defende uma posição institucional e intervém para apresentar argumentos e informações proveitosas à demanda Interesse não é jurídico mas institucional moral político acadêmico intelectual ou outro perito papel do perito é mais restrito assim como as hipóteses de cabimento Exigese imparcialidade do perito art 1564º CPC impedimento ou suspeiçã Perito recebe honorários o que não acontece com o Amicus curiae O amicus curiae presta auxilia técnicos cientifica ou jurídico com ideal de promover segurança jurídica enquanto o perito se restringe a participação técnica Inclusive o Amicus Curiae pode requerer prova pericial ex atuação do IBDFAM Instituto Brasileiro de Direito de Família direito previdenciários nas relações paralelas ao casamento e união estável RE 669465 ES Provocada pelo autor ou réu Espontânea Determinada de ofício pelo juiz Laboratório Civil I Profª Alessandra alvissus 24 ATENÇÃO Nomeação à autoria CPC1973 CPC2015 CORREÇÃO DE PÓLO PASSIVO Art 338 Alegando o réu na contestação ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado o juiz facultará ao autor em 15 quinze dias a alteração da petição inicial para substituição do réu Parágrafo único Realizada a substituição o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou sendo este irrisório nos termos do art 85 8o Art 339 Quando alegar sua ilegitimidade incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação Laboratório Civil I Profª Alessandra alvissus 25 Defesa Modo de apresentação Oposição Ação autônoma Até proferir sentença Denunciação da lide FACULTATIVA Autor petição inicial Réu Tópico na contestação Chamamento ao processo FACULTATIVA Tópico na contestação Incidente de desconsideraçã o de pessoa jurídica Petição inicial ou petição própria intermediária a qualquer momento no processo Amicus curiae Assistência Em petição própria a qualquer momento no processo Correção de polo passivo Nomeação à autoria art 338 e 339 CPC Preliminar de contestação art 337 XI CPC Laboratório Civil I Profª Alessandra alvissus 26 NO PRAZO DA CONSTESTAÇÃO O RÉU PODERÁ 1 ARGUIR IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO petição própria suspende o processo 1 CONTESTAR podendo a Apresentar preliminares b Utilizar intervenção de terceiros provocadas i Denunciação da lide ii Chamamento ao processo iii Requerer desconsideração da personalidade jurídica iv Requerer ingresso do amicus curiae c Impugnar o mérito d Apresentar reconvenção Laboratório Civil I Profª Alessandra alvissus 27 AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA UF Processo nº 00000000000000000 NOME DO RÉU qualificação completa oferecerapresentar CONTESTAÇÃO cc RECONVENÇÃO nos autos do processo supracitado ação xxxxxxx proposta por NOME DO AUTOR expondo e requerendo o que segue DAS PRELIMINARES Analisar os incisos do Art 337 CPC Se for caso de Juizado Especial Cível ver também o art 51 da Lei 909995 DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE ou DO CHAMENTO AO PROCESSO DA PREJUDICIAL DO MÉRITO Decadência e Prescrição art 487 II CPC DO MÉRITO Deve demonstrar que não procedem as alegações da parte autora com doutrina e jurisprudência Alegar toda matéria de defesa princípio da concentração conforme Art 336 CPC DA RECONVENÇÃO Analisar Art 291 e ss e 343 CPC DOS PEDIDOS A B C Requer a produção de todas as provas em direito admitidas na amplitude dos Arts 369 e seguintes do CPC em especial documental superveniente testemunhal pericial e depoimento pessoal do autor Atribui o valor de causa à reconvenção em XXXXXX Termos em que Pede deferimento Local data Nome do Advogado OABUF Laboratório Civil I Profª Alessandra alvissus 28 Fim