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Direito Civil

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DIREITO CIVIL\n\nPARTE GERAL DO DIREITO CIVIL\n\nPESSOAS NATURAIS\n\nNoções gerais:\n\nPessoa natural é o ser humano, nascido com vida, que detém a capacidade de direitos. De acordo com o art. 1o do CC \"toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.\"\n\nA personalidade se inicia a partir do nascimento com vida (art. 2º CC), sem nenhuma outra exigência. O nascimento ocorre com a separação do ventre da mãe, enquanto a vida se inicia com a primeira respiração do recém-nascido.\n\n1) Morte Real: quando o fim da vida é passível de comprovação por atestado de óbito, levado a registro.\n\n2) Morte Presumida: é quando não há um corpo; e segundo o Código, ocorre em duas situações: com ou sem declaração de ausência (art. 7º do CC).\n\n3) Morte Civil: quando a pessoa ainda viva é considerada como morta. Mas essa hipótese não é mais admitida em nosso ordenamento jurídico.\n\nAusência:\n\nPode ocorrer em duas situações: (a) quando a pessoa desaparece de seu domicílio sem dar notícias ou sem deixar representantes ou procurador a quem cabe administrar-lhe os bens (art. 22 CC); (b) quando a pessoa desaparece de seu domicílio deixando mandatário que não quer ou não possa exercer ou continuar o mandato que lhe foi conferido, ou se estas puderem forem insuficientes (art. 23 CC - nesta situação nomeia-se curador). DIREITO CIVIL\n\nPARTE GERAL DO DIREITO CIVIL\n\nPessoas Naturais\n\nPessoa Jurídica\n\nBens\n\nFatos e Negócios Jurídicos\n\nPrescrição e Decadência\n\nOBRIGAÇÕES\n\nTEORIA GERAL DOS CONTRATOS\n\nRESPONSABILIDADE CIVIL\n\nDIREITO DAS COISAS\n\nDIREITO DE FAMÍLIA\n\nSUCESSÃO O procedimento de ausência ocorrerá em três fases:\n(1a) Curadoria dos bens do ausente: (arts. 22 a 25 do CC).\n(2a) Sucessão provisória: (arts. 26 a 36 do CC).\n(3a) Sucessão definitiva: a qual poderá ser requerida em duas hipóteses:\n(3.a) art. 37 do CC; (3.b) art. 38 do CC.\n\nComoriência:\nO fenômeno da comoriência trata da morte conjunta de pessoas, que segundo o art. 80 do CC, se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comoriêntes precedeu aos outros, presume-se-lhes ao simultaneamente mortos. Este instituto é de suma importância para atribuição da devida ordem hereditária.\n\nAtributos da Personalidade:\n\na) Nome Civil: regulado na Lei 6015/73 (Lei de Registros Públicos) e nos arts. 16 a 19 do CC, \"o nome é uma forma de individualização do ser humano na sociedade, mesmo após a morte\" (VENOZA, 2007, p. 180).\n\nO nome é composto de prenome e sobrenome (elementos essenciais do nome). O prenome é regido pelo princípio da imutabilidade, o qual pode ser relativizado em alguns casos.\n\nO nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. O nome alheio não pode ser utilizado, sem a devida autorização, em propaganda comercial.\n\nLembre-te também: \"agnome\", \"apônimos\", \"nome vocálico\", \"hipocorístico\", \"cognome\" e \"pseudônimos\" (ou heterônimos).\n\nb) Estado Civil: é o \"conjunto de atributos que a pessoa detém e desempenha dentro da sociedade\" (VENOZA, 2007, p. 157).\n\nO estado civil da pessoa possui três acepções: política (as pessoas podem ser nacionais ou estrangeiras); familiar (busca conhecer a situação do indivíduo na família: grau de casamento e grau de parentesco); individual (aspectos de idade, sexo e saúde mental).\n\nc) Domicílio: disciplinado entre os arts. 70 a 78 do CC, é o lugar onde a pessoa estabelece residência com ânimo de permanência, transformando-o em centro da sua vida jurídica. São requisitos do domicílio: (1º) requisito objetivo ou material (a residência); (2º) requisito subjetivo ou psíquico (animus manendi).\n\nVeja ainda as seguintes questões: \"domicílio profissional\"; \"pluralidade de domicílios\" (ou domicílio plurimo); e o \"domicílio aparente\" (ou ocasional).\n\nEntre-os também que o domicílio pode ser classificado em: (a) Domicílio Voluntário (que é o domicílio geral, fixado pelo ato de vontade da pessoa maior e capaz - art. 74 do CC); (b) Domicílio Necessário (que é o domicílio determinado por lei a determinadas pessoas em razão de seus caracteres pessoais - art. 76 do CC); (c) Domicílio de Eleição: (e) local estipulado no contrato pela vontade das partes, onde serão cumpridos e exercidos os direitos e obrigações decorrentes do contrato - art. 78 do CC.\n\nd) Capacidade: é a medida jurídica da personalidade, a qual se desdobra em duas perspectivas:\n\n(d.1) Capacidade de Direito: é a capacidade que gera aptidão para exercer direitos e contrair obrigações. Em como visto, basta que o ser humano tenha nascido com vida para que lhe seja atribuída a personalidade, passando então a ser sujeito de direito.\n\n(d.2) Capacidade de Fato: que \"é a aptidão para pessoa exercer por si mesmo os atos da vida civil\" (VENOZA, 2007, p. 136). Ainda que o sujeito, tinha nascido com vida e adquirido a capacidade de direito, nem sempre terá a aptidão de exercer diretamente seus direitos e obrigações.\n\nAs pessoas que não possuem a capacidade de fato plena serão representadas ou assistidas, tendo em vista o grau de sua incapacidade.\n\nAbsolutely Incapaz (ART. 30 do CC)\nProibição total: de atuar; depende de representação; sob pena de nulidade absoluta do ato.\n\nMenores de 16 anos – menores impúberes. Dependem de seus representantes legais: pais, tutores.\n\nQuem por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para praticar atos da vida civil. Dependem de curador, mesmo em processo de interdição.\n\nRelativamente Incapazes (Art. 4 do CC)\nRestrição parcial de atuação; depende de assistente, sob pena de nulidade relativa (anulabilidade) do ato.\n\nMaiores de 16 anos e menores de 18 anos. Dependem da atuação conjunta dos pais ou tutores.\n\nPor fim, vale destacar o instituto da \"emancipação\" que permite a capacidade plena antes dos 18 anos completos. São espécies de emancipação: (a) Parental (art. 5º, § único, incisos I, I parte do CC); (b) Judicial (art. 5º, § único, incisos I 2ª parte do CC); (c) Legal (art. 5º, § único, incisos II, III, IV e V do CC).\n\nDireitos da Personalidade:\nSão direitos que a pessoa possui em relação aos seus atributos fundamentais (ex. direito à vida, à honra, à integridade física, à imagem, ao nome, à privacidade, etc). Anota-se então que os direitos da personalidade manifestam-se sobre os aspectos físicos, DIREITO CIVIL\n\nb) Pessoas Jurídicas de Direito Privado: pessoas jurídicas criadas para atender a fins privados, como as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos.\n\nSão pessoas jurídicas de Direito Privado (especificações):\n\n(b.1) Associações (arts. 53 a 61 do CC): caracterizam-se pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos e pela inexistência, entre os associados, de direitos e obrigações recíprocas.\n\n(b.2) Fundações (arts. 62 a 69 do CC): pessoa jurídica de direito privado criada sempre por escritura pública ou testamento, onde o seu instituído realiza uma doação especial de bens livres, constituindo uma universalidade de bens destacada de seu patrimônio, para a realização de fins determinados (religiosos, morais, culturais ou de assistência).\n\nLembre-se que a fundação é constituída em quatro fases: (1a) afetação de bens livres; (2a) elaboração dos estatutos; (3a) aprovação dos estatutos; (4a) registro. E que sua extinção segue o mesmo rito do art. 69 do CC.\n\n(b.3) Sociedades: constitui-se na reunião de pessoas para a persecução de fins econômicos. Segundo o disposto do Direito Empresarial, podendo ser vidada das simples (ou as que visam a criar uma atividade empresarial); e empresárias (que são aquelas em que seu objeto diz respeito a uma atividade empresarial).\n\n(b.4) Organizações Políticas: segundo o art. 44, §10 do CC, são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar o seu reconhecimento, ou ao registro dos atos de constituição e necessários ao seu funcionamento.\n\n(b.5) Partidos Políticos: serão organizados e funcionarão de acordo com o previsto em legislação específica (art. 44, §3o do CC).\n\nv) Início da Personalidade Jurídica: nas pessoas de direito público, se dá com a criação da pessoa através da norma jurídica; nas pessoas de direito privado, com a inscrição do ato constitutivo no órgão competente (art. 45 do CC).\n\nDesconsideração da Personalidade Jurídica:\n\nQuando ocorrer abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o juiz poderá, a requerimento dos interessados ou do MP, que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica (art. 50 do CC). CURSO JURÍDICO I JURÍDICAS\n\nDomicílio da Pessoa Jurídica:\nNos termos do art. 70 do CC, o domicílio das pessoas jurídicas seguirá a seguinte lógica:\n\na) União: Distrito Federal.\n\nb) Estados e Territórios: Local das respectivas capitais.\n\nc) Municípios: Local onde funcione a administração municipal.\n\nd) Demais pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado: Local em que funcionam as respectivas diretorias e administrações (sede), onde elegem domicílio especial, definido no estatuto ou em atos constitutivos.\n\nv) Observa o disposto no art. 75, § único do CC.\n\nEntes Despersonalizados:\n\nNão possuem personalidade jurídica presente nas pessoas jurídicas, por isso que com elas não se confundem, exatamente por serem despersonalizados. Exemplos de entes despersonalizados: massa falida, espólio, herança vacante e jacente, sociedade irregular e sociedade de fato.\n\nBENS\nDelimitação:\n\nPara fins jurídicos, são bens todas as coisas materiais e imateriais que agreguem valor para o ser humano e que possam ser objeto de relações jurídicas. DIREITO CIVIL\n\n(A.2) Bens Móveis: são que admitem o seu deslocamento sem qualquer deterioração em sua substância, como por exemplo: semoventes, mercadorias, árvores abatidas para se tornarem lenha, safrapendente, energia elétrica, direitos de autor, etc.\n\n(A.3) Bens Fungíveis: são bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.\n\n(A.4) Bens Infungíveis: são bens insubstituíveis, tendo vista suas características, podendo ser móveis ou imóveis.\n\n(A.5) Bens Consumíveis: são bens móveis, os quais podem ser divididos em duas perspectivas - bens consumíveis de fato e bens consumíveis de direito.\n\n(A.6) Bens Inconsumíveis: são os bens que admitem usos reiterados, não importando em sua destruição imediata e não estão destinados a alienação.\n\n(A.7) Bens Divisíveis: bens que podem ser fracionados sem alteração na sua substância, diminuição considerável do valor ou prejuízo do uso a que se destinam.\n\n(A.8) Bens Indivisíveis: são bens que não admitem o seu fracionamento sem perda do valor ou utilidade (seja pela natureza do bem, por determinação legal ou pela vontade das partes).\n\n(A.9) Bens Singulares: são bens considerados em sua individualidade, por si só, ainda que estejam reunidos.\n\n(A.10) Bens Coletivos: são os bens singulares em pluralidade, que formam um todo único, são as denominadas universalidades de fato ou de direito.\n\n(B) Bens Reciprocanente considerados:\n\n(B.1) Principal: é o bem que existe sobre si, abstrata e concretamente.\n\n(B.2) Acessório: para sua existência depende do principal, divide-se em: frutos (aqueles que nascem e renascem, sem diminuir a substância do bem principal); estes podem ser: naturais, industriais, e civis ou rendimentos); produtos (são as utilidades extraídas do principal que se esgotam, não se renovam); benfeitorias (são as obras ou despesas realizadas no bem, podendo ser necessárias, úteis ou voluptuárias); e as percentagens (bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao auferimento do outro). DIREITO CIVIL\n\nPlanos do Negócio Jurídico: lembre-se que um negócio jurídico realiza-se em três planos distintos. São eles: da existência, da validade e da eficácia; e neste último tático, não devemos olvidar dos possíveis \"elementos acessórios\" do negócio jurídico, como por exemplo: as condições suspensivas e resolutivas para um contrato - arts. 121 a 130 do CC; o termo - arts. 131 a 135 do CC; e o encargo - arts. 136 e 137 do CC.\n\nDefeitos do Negócio Jurídico:\nEm relação aos defeitos do negócio jurídico, destacam-se os vícios de consentimento e os vícios sociais.\n\nOs vícios de consentimento são aqueles que ocorrem na relação estabelecida entre as partes, sem afetar terceiros, perturbam a vontade de tal forma que essa não corresponde à vontade real do manifestante. Os vícios de consentimento são: a) erro (arts. 138 a 144 do CC); b) dolo (arts. 145 a 150 do CC); a coação (arts. 151 a 155 do CC), o estado de perigo (arts. 156 do CC) e a lesão (art. 157 do CC).\n\nOs vícios sociais são os que envolvem terceiros no negócio, é quando a vontade manifesta caracterizar contra o ordenamento jurídico. São eles: a fraude contra credores (arts. 158 a 165 do CC) e a simulação (arts. 167 e 168 do CC).\n\nInvalidade do Negócio Jurídico:\nSerão invalidados os negócios que forem praticados em desacordo com a lei. Assim, se a violação ocorrer sobre uma norma de ordem pública, o negócio será nulo, gerando a nulidade absoluta. Se a norma violada refere-se a interesses privados, a nulidade será relativa, podendo ou não ensejar a anulação do contrato.\n\n\"Quarto ao tema, relevante a leitura dos arts. 166 e 167 do CC (nulidade absoluta) e art. 171 do CC (nulidade relativa).\"\n\n\"Por outro lado, nunca se pode olvidar o \"princípio da conservação do negócio jurídico\", em que se propõem a manter - sempre que possível - o negócio, restringindo apenas a parte que for inválida.\n\n\"Há também a possibilidade de conversão de negócio jurídico, nos termos do art. 170 do CC. (C) Bens Públicos:\n(C.1) De Uso Comum do Povo: rios, mares, estradas, ruas e praças.\n(C.2) De Uso Especial: edifícios ou terrenos utilizados para o serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.\n(C.3) Dominicais: constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto do direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades e, não dispondo a lei em contrário, bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado (Ex. terras devolutas).\n\nFATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS\nNoções sobre Fato Jurídico:\nFato Jurídico é todo acontecimento natural ou humano que revela efeitos na esfera jurídica.\n\nÉ possível dividir os fatos jurídicos (em sentido amplo) em duas perspectivas. São elas:\n\na) Fato Jurídico em Sentido Estrito: são os fatos jurídicos naturais, que decorrem de todo acontecimento da natureza que têm relevância para o direito. Podem ser ordinários (quando ocorrem naturalmente, sem qualquer interferência humana) ou extraordinários (quando caracterizados pela imprevisibilidade, caso fortuito ou força maior).\n\nb) Ações Humanas: aqueles que decorrem do homem, os quais podem subdividir-se em: (b.1) ações humanas lícitas (que são os \"atos jurídicos em sentido estrito\") e os \"negócios jurídicos\"; (b.2) ações humanas ilícitas (que é o ato praticado em contrariedade à Lei - art. 186 do CC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA\nIdeias centrais:\nA prescrição e a decadência configuram dois institutos que condicionam uma perda ao titular do direito em virtude de sua inércia em determinado lapso temporal.\n\nA prescrição é a perda da pretensão, ou seja, a perda do direito de cobrar uma pretensão. A decadência é a perda do direito potestativo, de um direito material. O direito potestativo surge quando alguém interfere na esfera jurídica de outrem sem que haja um dever correspondente. O direito potestativo é um direito de interferência.\n\nO prazo (seja legal ou convencional) para o exercício de um direito potestativo será decadencial.\n\nQuadro comparativo:\n\n PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA\nPREVISÃO Prevista apenas na lei Pode ser legal ou convencional\nOBJETO Extinção da PRETENSÃO Extinção do direito material\nALEGAÇÃO De ofício pelo juiz ou o De ofício pelo juiz (art. 211 CC), ou a requisição das partes de decadencial.\n requerimento das partes, \n art. 219 § 50 do CPC.\n\nMOMENTO PARA Em qualquer grau de Em qualquer grau e fase de\nALEGAÇÃO jurisdição do fase, salvo na jurisdição, a decadência é\n liquidação de sentença e matéria de ordem pública.\n não conforme em processo na\n fase de execução.\n\nRENÚNCIA Sim, expressa ou tácita, Não cabe em legal (é nula),\n desde que o prazo já esteja mas cabe no convencional.\n consumado e não cause \n prejuízo a terceiro.\n\nCAUSAS A prescrição não corre Não há, a regra é que\nIMPEDITIVAS contra certas pessoas: corre contra todas. Salvo\n absolutamente incapazes, disposição legal em\n família, tutela/cura, contrário.\n condição suspensiva, não\n vencimento do prazo.\n\nCAUSAS Suspenso por ausência Não, salvo disposição legal\nSUSPENSIVAS do Brasil, impossibilidade em contrário, art. 207 do CC.\n momentânea. DIREITO CIVIL\nCAUSAS INTERRUPTIVAS Quando o credor vai em busca de ser crédito, proponente até - judicial (notificação, protesto, ação judicial) Não, salvo disposição legal em contrário, art. 207 do CC.\nPRAZOS\nContados em anos. Ordinário, salvo estipulado em contrário: 10 anos para: ações reais: pessoas: especiais: art. 206 do CC.\nOBRIGACÕES\nNoções Gerais: A obrigação consiste em uma relação jurídica obrigacional formada por dois sujeitos, um ativo que é o credor, e um sujeito passivo que é o devedor. O objeto desta relação jurídica obrigacional, é uma prestação pessoal de cunho econômico, podendo ser positiva (dar ou fazer) ou negativa (não fazer). O vínculo jurídico é o que une todos esses elementos em uma só estrutura.\nModalidades Obrigacionais:\nObrigação de Dar Coisa Certa: Consiste na entrega de determinada coisa individualizado ao credor, sendo que a obrigação de dar coisa certa, também abrange a entrega do acessório, mesmo que não tenham sido mencionados, conforme art. 233 do CC, seguindo o princípio de que o acessório acompanha o principal.\nEnquanto a coisa não for entregue ao credor, pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acréscimos, podendo por eles exigir aumento no preço, caso o credor não aceite e devedor poderá resolver a obrigação. Em relação aos frutos percebidos pela coisa, estes pertencem ao devedor, cabendo ao credor os frutos pendentes. CURSO JURÍDICO 1 JURÍDICAS\nPerde e Deterioração da Coisa Certa: a regra é que a \"res perit dominus\" a coisa perece para o dono, vale para os casos de devolução de coisa. Mas deve-se observar se a coisa se perde antes ou depois da tradição, ou quando pendente, condição suspensiva estipulada na obrigação, além de analisar a culpa ou não do devedor.\nObrigação de Dar Coisa Incerta: A obrigação de dar coisa incerta é verificada quando o objeto da relação obrigacional constitui coisa indeterminada, pois há indicação apenas pelo seu gênero e quantidade, sendo que a qualidade da coisa será determinada de acordo com algumas regras.\nQuanto à escolha do objeto: em regra, compete a quem foi determinada no contrato (se nada mencionar, a escolha compete ao devedor). Inclusive, se o devedor não aceitar e devedor poderá resolver a obrigação. E não poderá entregar coisa pior, nem tão pouco obrigado a prestar a melhor (art. 244 do CC).\nVeja que o momento identificação da escolha ao credor torna a obrigação de dar coisa incerta na obrigação de dar coisa certa. Antes da cientificação da escolha ao credor, o devedor não poderá alegar perda na deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. Assim, é incabível a alegação do devedor que a coisa se perdeu, tendo em vista que o gênero não perece (legens non perit) (art. 246 do CC). DIREITO CIVIL\nda relação inhûtu personae). E vale anotar que tanto na obrigação fungível quanto na infungível, as consequências do inadimplemento serão as mesmas (se o inadimplemento decorreu sem culpa do devedor a obrigação será resolvida, e se o inadimplemento decorreu com culpa do devedor poderá o credor pleitear indenização por perdas e danos pelo descumprimento).\nObrigação de Não Fazer: A obrigação de não fazer tem por objeto uma abstenção, um não agir por parte do devedor. Assim, o devedor resolver realizar o comportamento no preço, assim o devedor, a obrigação não deve fazer permanentemente (mesmo em relação instantânea (aquela em que com o inadimplemento gera o fim da relação).\nEm casos de inadimplemento desta obrigação, deve-se analisar se o devedor agiu com ou sem culpa no inadimplemento: se o inadimplemento ocorreu sem culpa do devedor, a obrigação será resolvida; e se inadimplemento ocorreu com culpa do devedor cabe ao credor requerer a indenização por perdas e danos. Sendo a obrigação permanente possibilita que o credor exija do devedor que desfaça o ato, sob pena de se desfazer à sua custa, sem pré-julgar as perdas e danos.\nObrigações Alternativas: As obrigações alternativas encontram-se na classificação das obrigações em: simples e compostas. As simples são aquelas em que há apenas um tipo de cada elemento da relação obrigacional, ou seja, um credor, um objeto e um devedor. As compostas são aquelas em que pode existir uma pluralidade de objetos ou uma pluralidade de pessoas (obrigações cumulativas e obrigações alternativas). Em caso de inadimplemento, vale anotar que quando uma das prestações não puder ser objeto da obrigação ou se tornar inexequível, subsistirá o débito quanto a outra. Nesse caso, ocorrerá a redução do objeto, em que a obrigação se voltará na prestação restante, deixando de ser uma obrigação composta e passando a ser uma obrigação simples.\n\nObrigações Divisíveis e Indivisíveis:\n\nSerão divisíveis as obrigações quando permitirem o fracionamento da prestação ou do próprio objeto da prestação. Em havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta se presume dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos credores ou devedores (segundo a art. 257 do CC).\n\nNas relações indivisíveis a prestação é única, não é possível a sua divisão por sua natureza, por motivo de ordem econômica ou dada razão devidamente justificativa do negócio jurídico. Quando o objeto for indivisível e existir dois ou mais devedores, cada um será devedor pela dívida toda. O devedor que pagará a dívida \"em nome\" dos demais, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros cobrigados.\n\nJá na pluralidade de credores, poderá cada um deles exigir a dívida inteir...\n\nMas, o devedor ou devedores somente se desobrigam quando pagarem a todos conjuntamente ou quando pagarem a um, desde que este dê causa de ratificação dos outros credores. O credor que receber a prestação por inteiro deverá pagar em dinheiro a parte que cabe aos outros credores.\n\nA obrigação indivisível que se deteriorar e não puder mais ser adimplida será resolvida em perdas e danos e passará a ser obrigação divisível, tendo em vista a natureza pecuniária da indenização, em que dinheiro é divisível. Se obrigação tornou-se impossível por culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais. Se a obrigação tornou-se impossível por culpa de um dos devedores, os outros serão exonerados, respondendo o devedor culpado pela indenização por perdas e danos.\n\nObrigações Solidárias:\n\nAs obrigações solidárias caracterizam-se por concorrerem, na mesma obrigação, mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigado a dividir toda. A solidariedade da obrigação poderá ser ativa ou passiva.\n\nNa solidariedade ativa é aquela em que existem vários credores, há multiplicidade de quem pode exigir a obrigação. (arts. 267 a 274 do CC). DIREITO CIVIL\n\ndariedade passiva há a multiplicidade dos devedores, em que cada um deles é obrigado pela dívida toda. (arts. 275 a 285 da CC).\n\n\"A solidariedade da obrigação não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC).\"\n\nA obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos coobrigados ou coexecutores, e condicional ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para outro (é o princípio da variabilidade da natureza da obrigação solidária, previsto no art. 265 do CC).\n\nObrigações quanto ao conteúdo:\n\na) Obrigação de meio ou de diligência: é a obrigação em que o devedor compromete-se a aplicar esforços para atingir o resultado, mesmo que este não venha a ser obtido, e resulta não depende da vontade do devedor.\n\nb) Obrigação de resultado ou de fim: aqui o devedor compromete-se a obrigações, e o cumprimento da obrigação será verificada pelo resultado pretendido e o cumprimento da obrigação só será verificada por meio de sua atuação.\n\nc) Obrigação de garantia: é quando uma pessoa assume a garantia de terceiros em vista do resultado, como de ação financeira.\n\nObrigações quanto ao local do adimplemento:\n\na) Obrigação \"quebrável\" ou quesível: é a obrigação em que o pagamento deverá ocorrer no domicílio do devedor, salvo disposição em contrário (art. 327 do CC).\n\nb) Obrigação \"portável\" ou portátil: é aquela em que o pagamento da obrigação irá ocorrer no domicílio do credor.\n\nAdimplemento das Obrigações:\n\nO adimplemento das obrigações é verificado com o cumprimento, que poderá ocorrer de forma direta ou normal e forma indireta ou especial. O adimplemento direto se dá pelo pagamento, enquanto o adimplemento indireto se verifica com o pagamento por consignação, sub-rogação, imputação do pagamento, dação em pagamento, novação, compensação, transação, compromisso, confusão e remissão.\n\na) Pagamento: quando ocorre o cumprimento da obrigação, seja pela entrega da coisa ao credor, ou pelo cumprimento de uma tarefa ou uma obrigação (neste último caso, quando decorre de uma obrigação de não fazer). v) Deve-se sempre analisar o pagamento em dois aspectos: o subjetivo e o objetivo. No aspecto subjetivo, deve-se analisar quem paga (devedor) e a quem pagar (credor). quanto ao aspecto objetivo, deve-se analisar quanto se paga, como se paga, onde se paga e quando se paga.\n\nb) Pagamento em Consignação: (arts. 334 a 345 do CC) quando o devedor realiza por meio de depósito judicial ou extrajudicial, em uma instituição bancária, o valor da quantia ou coisa devida, para liberar-se dos efeitos de sua obrigação.\n\nv.o art, 890 do CPC refere-se ao procedimento da consignação em pagamento.\n\nc) Pagamento com Sub-rogação: (arts. 346 a 351 do CC) quando há substituição na relação obrigacional. A sub-rogação poderá ser pessoal (subjetiva) ou real (objetiva): será pessoal quando a substituição ocorrer de uma pessoa por outra, e real quando ocorrer a substituição de uma coisa por outra.\n\nd) Imputação do Pagamento: (arts. 352 a 355 do CC) quando o devedor que possui vários débitos da mesma natureza, líquidos e vencidos, só credor aponta/indica qual dos débitos ofereceria pagamento.\n\ne) Dação em Pagamento: (arts. 356 a 359 do CC) ocorre quando o credor aceita em receber outro objeto como prestação, diverso do acordado inicialmente, desde que este novo objeto não seja dinheiro.\n\nf) Novação: (arts. 360 a 367 do CC) quando há a extinção da obrigação original, em razão da nova obrigação que decorreu da mudança dos sujeitos (nova obrigação subjetiva ou pessoal) ou do objeto (novação objetiva ou real).\n\ng) Compensação: (arts. 368 a 380 do CC) as duas pessoas são ao mesmo tempo devedoras e credoras uma em relação a outra, há um encontro de dividas. Mas para ocorrer a compensação, as dívidas devem ser: líquidas, vencidas, e com prestações fungíveis entre si (homogêneas e da mesma natureza).\n\nLembre-se que: não se admite a compensação quando uma das dívidas: originar de comodato, depósito ou alimentos, prover de usurpação, furto ou roubo; ou se for de coisa não sucedida de penhora.\n\nPor fim, vale lembrar que a compensação pode ser: legal, convencional ou judicial. DIREITO CIVIL\n\nPodendo ocorrer de forma total (em relação a dívida toda) ou parcial (em relação a parte dela).\n\nj) Emissão das Dividas: (arts. 385 a 386 do CC) ocorre quando o credor perdoa o devedor da obrigação. É um ato bilateral que depende da aceitação expressa do devedor, beneficiário. Lembre-se ainda que a remissão pode ser total ou parcial; expressa ou tácita.\n\nj) Transação: (arts. 840 a 850 do CC) ocorre mediante concessões mútuas, que extingue a obrigação, em que os interessados celebram para prevenir uma futura demanda ou para terminarem com o litígio já em curso. Vale anotar que o Código Civil de 2002 tratou do tema dentro do capítulo dos contratos em espécies.\n\nInadimplemento da Obrigação\n\nOcorre quando o devedor não cumpre com a obrigação. Ao descumprir a obrigação o devedor responde com bens de seu patrimônio, por perdas e danos, com juros, conforme estipulado monetariamente segundo os índices oficiais e honorários advocatícios, caracterizando assim a responsabilidade civil contratual.\n\nQuanto à responsabilidade do contratante, observa-se o seguinte: (a) Nos contratos benéficos, gratuitos, responde o contratante por simples culpa a culpa alheia, independente de atraso; (b) Nos contratos onerosos responde cada uma das partes por culpa, salvo exceções previstas em lei; (c) Por caso fortuito ou força maior, se expressamente o devedor não por eles responsabilizado.\n\nQuanto às espécies, temos o seguinte: (1) inadimplemento relativo ou \"mora\": ocorre quando o devedor não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabeleceu; (2) inadimplemento absoluto: quando há a impossibilidade total de cumprimento da obrigação, gerando a resolução do contrato que é o seu principal efeito.\n\nv Mora: é verificada tanto quando o devedor não quiser efetuar o pagamento quanto ao credor não quiser receber em tempo, lugar e forma estabelecida em lei ou na convenção entre as partes. Mas lembre-se que o devedor não incorre em mora se não houver fato ou omissão e lhe imputável. A mora do devedor é denominada de \"mora solvendi, debitoris ou debendi\", sendo observada quando há culpa do devedor, segunda a de mora. A mora do credor é conhecida também como \"mora agendi, creditoris ou credendi\", e aqui não se verifica a culpa do credor. Quanto ao tema, ainda é relevante lembrar-se das espécies de mora (\"mora ex re\" e \"mora ex persona\"), bem como do purgatório da mora. CURSO JURÍDICO | JURÍDICAS\n\nPerdas e Danos:\n\nAs perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, que são os danos emergentes, o que ele razoavelmente deixou de ganhar, os lucros cessantes, salvo as exceções expressamente previstas em lei.\n\nEm relação à obrigação pecuniária, as perdas e danos serão quitados com a devida atualização monetária - conforme os índices oficiais regularmente estabelecidos - e abrangerão juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízos da pena convencional.\n\nJuros Legais:\n\nOs Juros podem ser: (a) compensatório (que visam recompenser o uso do capital alheio, independente de atraso) ou devidos os juros compensatórios ou remuneratórios); ou (b) moratórios (possuem finalidade indenizatória e incluirão com a obrigação cumprida da obrigação, desde a constituição em mora da parte e não depende de alegação e prova do prejuízo sofrido).\n\nv As taxas dos juros moratórios previstos no art. 406 do CC, podem decorrer de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.\n\nv Os juros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.\n\nv A incidência dos juros pode ser simples (sem que base de cálculo limite-se ao capital disponibilizado) ou compostos (que são os juros em que a base de cálculo é obtida com o capital acrescido dos juros anteriores).\n\nCláusula Penal:\n\nA cláusula penal (ou multa contratual) é uma obrigação acessória, que prevê perdas e danos a ser aplicada diante do descumprimento, estabelecida pelas partes no contrato para garantir o cumprimento da obrigação principal. Quando da existência da cláusula penal é desnecessária qualquer prova ou alegação de prejuízo.\n\nA cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação principal ou em ato posterior, desde que antes do descumprimento, podendo se referir à inexuração completa da obrigação ou simplesmente à mora.\n\nA cláusula penal pode ser compensatória ou moratória. Será compensatória quando houver cominação pela, pelo inadimplemento absoluto da DIREITO CIVIL\n\nobrigação. E moratória quando ocorrer mora no cumprimento ou diante da inexecução de uma cláusula pactuada entre as partes.\n\nv O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.\n\nArras:\n\nArras é o sinal em dinheiro ou em outro bem móvel entregue por uma das partes com o fim de assegurar o cumprimento da obrigação.\n\nAs arras (ou sinal) pode ser: confirmatórias ou penais. A primeira é o sinal oferecido a parte que não permite arrependimento para execução do contrato. A segunda ocorre quando a arras oferecida permite o direito ao arrependimento (pois, o sinal é oferecida com intuito unicamente indenizatório).\n\nTEORIA GERAL DOS CONTRATOS\n\nNoções gerais e princípios:\n\nO contrato é o negócio jurídico bilateral ou plurilateral celebrado entre as partes com a finalidade de criar, modificar ou extinguir direitos e deveres de cunho patrimonial.\n\nSão princípios contratuais: (a) Princípio da Autonomia Privada; (b) Princípio da Obrigatoriedade Contratual (\"pacta sunt servanda\"); (c) Princípio da Relatividade dos Efeitos do Contrato; (d) Princípio do Consensualismo; (e) Princípio da Função Social; (f) Princípio da Boa-fé Objetiva; (g) Princípio da Justiça Contratual (que visa o equilíbrio na relação contratual estabelecida desde o seu início até o seu adimplemento).\n\nv Onerosidade Excessiva: é verificada com a aplicação da cláusula \"rebus sic stantibus\" - \"permanecendo indiss imas as coisas\", autorizado por outras teorias: da imprevisibilidade e base objetiva.\n\n(a) Teoria da Imprevisto: prevista no art. 478 do CC, para as relações regidas pelo Código Civil em que se verifica a onerosidade excessiva de uma das partes. Prevê como consequência a resolução do contrato, sendo que diante de uma sentença de resolução contratual os seus efeitos retroagem até a data da citação. (b) Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico: é aplicada diante da onerosidade excessiva nas relações de consumo, prevista no art. 60, V do CDC, tem por objetivo a revisão contratual. Para a sua aplicação depende da presença dos seguintes requisitos: contrato de execução futura continuada e a défirma de acontecimento de evento extraordinário e superveniente que coloque uma das partes em situação de onerosidade excessiva, isto é, que conduza uma das partes à ruína.\n\nClassificação dos Contratos:\n\n1. Conforme a obrigação assumida no contrato: unilateral ou bilateral (sinalagmático).\n2. Conforme a existência de modelo prévio previsto em lei: típico ou atípico.\n3. Quanto ao sacrifício patrimonial e as vantagens auferidas no contrato: oneroso ou gratuito.\n4. Conforme o risco das prestações e a sua extensão: comutativos ou aleatórios.\n5. Quanto à mode de elaboração: paritários ou de adesão.\n6. Quanto à forma: consensuais, solenes ou reais.\n7. Conforme a sua independência: principais e acessórios.\n8. Conforme a pessoalidade: impessoais ou personalíssimos.\n\nFormação dos Contratos\n\nA formação dos contratos ocorre quando seguidas as fases específicas (que são de difícil identificação).\n\n1º) Fase da Negociação Preliminar: é a fase das tratativas, em que as partes começam a considerar a possibilidade de contratar futuramente. Em regra, não geram vinculação ou obrigação deles para as partes.\n\n2º) Fase da Proposta, Oferta, Policiamento ou Obrigação: nesta fase é possível distinguir as duas partes em que o autor da proposta será o proponente ou policiante, e o destinatário da proposta será o objeto ou policiado. A proposta formulada através da manifestação será precisa com intuito de contratar vinculo o proponente, não obrigando o policiante ou objeto. A proposta não obriga o proponente quando resultar o contrário dos seus termos, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso. 3º) Fase da Aceitação: com a aceitação ocorre a formação do contrato. É observada quando o objeto aderir ao contrato, tornando-se obrigado ao contrato. Se o objeto aceitar a proposta fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, corresponderá a uma nova proposta, alterando-se os papéis, onde o objeto será o proponente e este passará a sido.\n\nA retratação da aceitação pelo objeto só será efetiva se chegar antes ou ao mesmo tempo da própria aceitação, assim a aceitação será considerada inexistente.\n\nCaso a aceitação, por alguma circunstância imprevista, chegar após transcorrido o prazo da proposta, ao conhecimento do proponente, este deverá comunicar imediatamente ao aceitante, podendo responder por perdas e danos.\n\nContrato Preliminar\n\nÉ um contrato-promessa ('pactum de contrahendo') em que as partes firmam obrigação de celebrar o contrato definitivo futuramente. É considerado como negócio jurídico, devendo apresentar os mesmos elementos para a sua formação, salvo em relação à forma que não se exige que seja bursátil a mesma do contrato definitivo. O contrato preliminar deve ser levado ao registro competente.\n\nConcluído o contrato preliminar que não conste cláusula de arrependimento qualquer uma das partes tem por direito exigir a celebração do contrato definitivo estabelecendo prazo a outra parte para que o efetive. Transcorridos o prazo sem o cumprimento, o juiz poderá, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se isto opuser a natureza da obrigação. Vícios Redibitórios:\n\nÉ o defeito que diminui a qualidade ou a quantidade da coisa, que foi objeto do contrato, que torna impróprio ou uso destinado ou que diminua o seu valor. Decorre dos contratos onerosos ou comutativos (em que as partes conhecem das prestações a serem prestadas, sendo equivalentes as mesmas), quando verificado vício redibitório o contratante poderá requerer abatimento no preço ou rejeitar a coisa defeituosa. O vício redibitório também é verificado no contrato de doação onerosa, com encargo.\n\nCaso o alienante tivesse conhecimento do defeito da coisa, deverá restituir o que recebeu com perdas e danos, se não conhecia tão somente restituirá o valor recebido mais despesas do contrato.\n\nEvicção:\n\nA evicção é a perda da posse ou propriedade de um bem por decorrência de decisão judicial que conferiu o bem a outro, que possuía direito anterior sobre ele.\n\nO evicto (adquirente) tem direito contra o alienante, salvo estipulação em contrário, de restituição integral do preço ou das quantias que pagou; indenização dos frutos, que tiver sido obrigado a restituir; custas judiciais e os honorários advocatícios por ele constituído; indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultaram da evicção.\n\nMas, sendo o evicto de má-fé, não poderá demandar pela evicção quando sabia que a coisa era alheia ou litigiosa, tendo direito somente a restituir o valor pago pela coisa, tendo em vista a vocação ao enriquecimento ilícito.\n\nE lembre-se, por fim, que a evicção poderá ser total ou parcial.\n\nExtinção dos Contratos:\n\nA extinção do contrato basicamente poderá ocorrer através da resilição ou da resolução, sendo que ambas são espécies de rescisão contratual.\n\na) Resilição:\n\nA resilição é a extinção do contrato por força da vontade de uma ou de ambas as partes. Neste sentido a resilição poderá ser: bilateral (quando ambas as partes concordam com o fim da obrigação contratual, que se dá através do distrato, feito pela mesma forma exigida para o contrato) ou unilateral (quando apenas uma das partes manifesta a vontade de colocar fim ao pacto firmado).\n\nb) Resolução:\n\nA resolução é a extinção do contrato por decorrência de um descumprimento por parte de um dos contratantes. São hipóteses de resolução: por inexecução culposa do contrato; por inexecução não culposa do contrato, em caso fortuito ou força maior; por onerosidade excessiva. DIREITO CIVIL\nRESPONSABILIDADE CIVIL\nNoções Gerais:\nDelimitação:\nA responsabilidade civil decorre da prática de um ato ilícito, e suas regras regem que aquele que causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.\nO ato ilícito é a violação do direito alheio e consequente provocação de prejuízo, ainda que de cunho moral, mediante uma ação ou omissão voluntária, negligente e imprudente.\n\nPorém há certos atos que não são considerados ilícitos por expressa delimitação do ordenamento jurídico: os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; bem como a deterioração ou a destruição de coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente, sendo este último só legítimo quando as circunstâncias tornarem absolutamente necessário, e desde que não exceda os limites do indispensável para remoção do perigo.\n\nA violação, de acordo com sua origem, pode corresponder à responsabilidade contratual (quando o contrato foi descumprido por uma das partes de forma total ou parcial) ou à responsabilidade extracontratual (também conhecida por aquiliana, quando violado o dever geral de abstenção de causar danos a outrem).\n\nElementos:\nOs elementos que caracterizam a responsabilidade civil são os seguintes: conduta humana seja ação ou omissão, necessariamente antijurídica, o dano, a culpa, e o nexo causal (relação entre a ação humana e o resultado provocado).\n\nDiante do nexo causal, o Código Civil adota a teoria da \"causalidade adequada\", em que só será verificado o nexo de causalidade quando o dano decorre direta e imediatamente da conduta humana provocada. Assim, excluem o nexo causal: o caso fortuito e força maior, a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro (o agente foi apenas um instrumento para o ocorrência do dano, sendo a causa uma conduta totalmente estranha à conduta do agente).\n\nEm relação à culpa, está apresenta-se da seguinte forma: culpa em sentido estrito (causado por imprudência, imperícia ou negligência) ou pelo dolo (quando há intenção de provocar o ato causador do dano, há intenção do agente). O Código Civil adotada como regra geral a responsabilidade civil subjetiva, mas há casos excepcionais - previstos em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo infrator do dano causar prejuízos para o direito de outrem - em que a responsabilidade será objetiva.\n\nO caso fortuito, a força maior, a culpa excessiva da vítima e o fato de terceiro são causas que excluem a responsabilidade civil. Entretanto, a legítima defesa e o estado de necessidade são excluentes da ilícitude, ou seja, haverá responsabilidade civil e a vítima não ficará culpada pela situação de perigo.\n\nA regra da independência entre a esfera civil e criminal na responsabilidade civil não é absoluta, tendo em vista o disposto no art. 935 do CC.\n\nEsferas de Responsabilidade:\nResponsabilidade Objetiva:\nA responsabilidade civil objetiva implica na atribuição direta da responsabilidade, ainda que o agente não tenha praticado o ato de forma dolosa a causa ou prejuízo.\n\nO exercício que paga o prejuízo causado por outrem, poderá reaver o valor pago à vítima; salvo se o causador do prejuízo por descendente seu, absolutamente incapaz. Na responsabilidade subjetiva deve-se analisar: a conduta humana do agente, que pode ser tanto uma ação ou omissão antijurídica que gerou prejuízo; se o agente agiu com dolo ou culpa estrita sensu; o nexo causal da conduta, ou seja, a relação de causa e efeito entre a violação do dever jurídico e o dano; o dano produzido pela conduta do agente.\n\nAssim, com a análise dos elementos e que será possível verificar a responsabilidade subjetiva, que depende da comprovação de culpa do agente.\n\nIndenização:\nA indenização é medida pela extensão do dano causado à vítima. O dano é o resultado do prejuízo causado em virtude da destruição ou deterioração da coisa ou lesão à pessoa. Quando o dano for relativo a coisa será patrimonial ou material, sendo referente o dano de lesão à pessoa, poderá ser patrimonial, extrapatrimonial ou moral.\n\nNa indenização por perdas e danos, os danos materiais dividem-se em danos emergentes e lucros cessantes. Assim, o causador do dano fará de pagar à vítima o que ela efetivamente perdeu (danos emergentes), e o que a vítima deixou de lucrar (lucros cessantes), um lucro que era esperado, e não presumido ou eventual.\n\nNos danos morais, que ocorrem pela lesão à pessoa (ou seja, a violação de um dos direitos da personalidade), caracteriza-se pela humilhação, angústia e sofrimento gerado à vítima. Os danos morais são atribuídos pelo juiz, de acordo com a extensão do dano, uma vez que é vedado e enriquecimento sem causa.\n\nDe acordo com súmula 37 do STJ são acumuláveis os danos materiais e morais; já a súmula 387 do STJ estabelece que é possível a cumulação das indenizações por dano estético e moral. Ressalte-se ainda que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, de acordo com a súmula 227 do STJ. Quando a indenização pecuniária, as perdas e danos seriam pagos com atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de alguma multa que tenha sido convencionada entre as partes. Os juros de mora serão contados desde a citação inicial.\n\nExistem situações que a indenização não será paga em sua integralidade, em que o juiz poderá reduzir o valor a ser pago pelo causado do dano; por exemplo, quando houver excessiva desproporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano, pode o juiz reduzir a indenização.\n\nDIREITO DAS COISAS\n\nPOSSE\n\nNoções introdutórias:\n\nHá duas teorias relativas à posse (que buscam explicar a figura do possuidor, bem como quando se considera ou não a existência da posse), são elas: as teorias subjetiva e objetiva.\n\nPara a teoria subjetiva, desenvolvida por SAVIGNY, seria possuidor aquele que detém do poder físico sobre a coisa, com a intenção de ser o dono (está na posse e age como se dono fosse). Já na teoria objetiva, defendida por IHERING, é considerado possuidor aquele que exerce a conduta de dono, independentemente do ânimo.\n\nA teoria acolhida pelo Código Civil brasileiro foi a objetiva (de acordo com o art. 1196), em será possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, como usar, gozar, dispor e reivindicar. b) Posse jus possidendi e Posse jus possessionis: refere-se à existência ou não de um título que fundamenta a posse (na primeira, a posse é embasada no direito de propriedade; a segunda, é embasada numa posse que não se sustenta em nenhum título).\n\nc) Posse justa e injusta: será injusta quando obtida com violência, de maneira clandestina ou precária (art. 1200 do CC). Do contrário, será tida como justa.\n\nd) Posse de boa-fé: a primeira ocorre quando o possuidor ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa. Mas a posse perde este caráter no caso - e desde o momento - em que as circunstâncias fazem presumir que o possuidor não ignorou que possuía a posse indevidamente, desse modo caracteriza-se a posse de má-fé.\n\ne) Posse ad interdicta e usucapionem: a primeira é aquela que vislumbra ao possuidor a utilização dos mecanismos de defesa quando a sua posse sofre esbulho, turbação ou ameaça; já a segunda é aquela que se prolonga no tempo, podendo gerar ao possuidor a aquisição do domínio através do usucapião.\n\nAquisição da Posse:\nA posse é adquirida desde o momento em que a pessoa tem o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade. Dessa forma, a posse pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende ou seu representante, por terceiro sem mandato, dependendo este de ratificação.\n\nA posse é transmitida aos herdeiros e legatários do possuidor, mantendo-se as mesmas características quando da aquisição.\n\nOs atos de mera permissão ou tolerância não induzem a posse. Bem como, não autorizam a aquisição da posse os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Perda da Posse:\nA perda da posse é verificada quando o possuidor, ainda contrário a sua vontade, perde o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade. Considera-se perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.\n\nEfeitos da Posse:\n\na) Proteção Possessória: a posse pode ser protegida através da legítima defesa da posse; despejo imediato e mediante as ações possessórias. Sendo que, não impede a manutenção ou reintegração na posse a alegação da propriedade ou de outro direito sobre a coisa.\n\nb) Posse de boa-fé: aquele que exerce a posse de boa-fé perceberá os seguintes efeitos: direito de perceber os frutos enquanto durar a posse de boa-fé; direito de indenização e retenção das benfeitorias necessárias e úteis, bem como quanto as voluntárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando puder fazer sem indenização da posse.\n\nc) Posse de má-fé: aquele que conhece o vício ou do obstáculo que impede a aquisição da coisa, mas ainda assim mantém-se na posse terá a seguinte proteção: estará sujeito à perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse de reivindicante.\n\nDIREITOS REAIS\n\nNoções gerais:\nO direito real pode referir-se tanto para bens móveis como bens imóveis. Pode recair também sobre a própria coisa (como coisa exclusivamente na propriedade) ou sobre a coisa alheia (como os demais direitos reais).\n\nA aquisição ou transmissão de bens imóveis inter vivos ocorre mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis. Já quando se tratar de bens móveis ocorre com a tradição.\n\nSão características dos Direitos Reais: (a) legalidade (pois decorrem de lei, em rol taxativo); (b) absolutos (pode-se opor a quaisquer; (c) sequela (pois o titular tem direito sobre a coisa onde quer que ela se encontre); (d) preferência (os credores reais exercem preferência em relação aos demais). DIREITO CIVIL\n\nOs direitos reais constam do rol taxativo do art. 1225 do CC, são classificados em duas perspectivas: direitos reais de gozo ou fruição (propriedade, superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, direito do prominente comprador, concessão de uso especial para fins de moradia, e concessão de direito real de uso) e direitos reais de garantia (penhor, hipoteca e antecese).\n\nPropriedade:\nPossui garantia constitucional (previsito no art. 5o, XXII), considerado, pois, como direito fundamental. São atributos da propriedade (art. 1228 do CC): direito de gozar, fruir, direito de reivindicar, direito de usar; direito de dispor.\n\nA propriedade plena e restrita é verificada quando o proprietário possui todos os poderes acima. Enquanto a propriedade limitada é restrita e não transmite algum direito.\n\nQuando o direito de propriedade estiver condicionado a uma cláusula resolutiva ou a termo, fala-se que a propriedade é resolvida.\n\nA propriedade é considerada como um direito absoluto, porém ao proprietário não lhe é lícito utilizar da forma que bem entender, pois deve cumprir suas vezes jurídicas, ainda que a cláusula resolutiva do art. 50, XXIII da CF.\n\nA propriedade do solo abrange o espaço aéreo e o subsolo até a extensão de utilidade para o proprietário. Porém, a propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e os outros bens referidos em leis especiais.\n\nO proprietário pode ter sua propriedade privada compulsoriamente através da desapropriação e de confisco - art. 5o, XXXIV da CF e art. 1228, §3o e o proprietário transmite algum direito.\n\nA propriedade pode ser adquirida de várias formas. Em termos de propriedade imóvel, esta pode ser adquirida através: do usucapião, acesso, registro ou por transmissão hereditária (as duas primeiras formas originárias, enquanto as demais são formas derivadas de aquisição da propriedade). Já a aquisição da propriedade móvel pode ser adquirida por: usucapião; ocupação; achado de tesouro; tradição; especificação; e por confusão, como pela desapropriação. CURSO JURÍDICO | JURÍDICAS\n\nDireitos de Vizinhança:\nO direito de vizinhança é aplicado com a finalidade de evitar ou resolver possíveis litígios entre pessoas que são vizinhas, objetivando então a convivência social pacífica.\n\nA aplicação do direito de vizinhança e a sua observância decorre de determinação legal, sendo a sua responsabilidade de cunho objetiva pelos danos causados, assim o direito de vizinhança visa a regulação dos seguintes temas: do uso anormal da propriedade; das árvores limítrofes; da passagem forçada; da passagem de cabos e tubulações; das águas; dos limites entre prédios e o direito de lapagem; do direito de construir.\n\nSuperfície:\nO direito de superfície é verificado quando o proprietário do bem concede a outro, mediante contrato, o direito de realizar construções ou plantações sobre o seu terreno. Opera-se, por imposição legal, através de escritura pública devidamente registrada no Registro de Imóveis. E como o registro do título que o direito sobre o imóvel é chamado de cânon superficiário.\n\nA concessão da superfície ocorre através de prazo determinado, de acordo com o art. 1369 do CC. Porém, o Estatuto da Cidade também menciona que a concessão deve ser procedida por prazo determinado ou indeterminado, gerando assim um conflito entre as regras vigentes. Desse modo, o entendimento postulado é de que o prazo previsto no Código Civil aplica-se nos casos de concessão da superfície rural, enquanto o Estatuto da Cidade aplica-se para a superfície urbana.\n\nServidão:\nE o direito real sobre o imóvel, que impõe um ônus real ao prédio serviente (quem sofre a servidão) em benefício do prédio dominante (titular da servidão). O ônus é verificado com a restrição do proprietário do prédio serviente de alguns direitos em favor do dominante.\n\nPara que ocorra a servidão que visa facilitar o acesso ao prédio dominante deve-se observar alguns requisitos: ocorrência de um encargo; utilização de um prédio em benefício do outro; ser o prédio de propriedade de pessoas diversas, ou seja, devem ter donos diversos. DIREITO CIVIL\n\nFirm-se ainda que a servidão pode ser constituída por ato inter vivos ou causa mortis, bem como por usucapião. Mas, só terá caráter de direito real com o registro do título, salvo na servidão por usucapião.\n\nPor fim, vale lembrar que pode ser: contínua, aparente, não-aparente, positiva ou negativa. E que a mesma é extinta nas seguintes hipóteses: renúncia do titular da servidão; cessação para o prédio dominante da utilidade ou comodidade que determinou a constituição da servidão; resgate da servidão pelo prédio serviente; reunião de dois prédios no domínio da mesma pessoa; supressão das respectivas obras por eficácia de contrato, ou de outro título expresso; e pelo não uso da servidão durante 10 anos continuados.\n\nUsufruto:\nÉ o direito real de caráter temporário, em que o proprietário da coisa (nu-proprietário) transmite ao usufrutuário os direitos de usar e fruir da coisa como se dono fosse. O usufruto decorre de lei, da vontade das partes ou do usucapião. Bem como por testamento. Pode ainda ser a título gratuito ou oneroso, quanto a cessão do seu exercício. Em relação a bens móveis ou imóveis.\n\nO usufrutuário tem direito a puse, administração e percepção dos frutos. De igual modo, o usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.\n\nA extinção do usufruto pode ocorrer das seguintes formas: pela renúncia ou morte do usufrutuário; pelo término de sua duração; pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ele perdurar, pelo decurso de 30 anos da data em que se começou a exercer, pela cessação do motivo que se origina; pela destruição da coisa; pela consolidado; por culpa do usufrutuário, quando alheia, deteriora, ou deixa ruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá as importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1395 do CC ou ainda pelo não uso, ou não fruição da coisa em que o usufruto recaí. Habitação:\nA habitação é o direito real temporário, em que o seu titular tem apenas o direito de residir no imóvel alheio com a sua família. A habitação decorre da vontade das partes ou por força da lei. Se decorrer da vontade para a sua constituição é necessário o registro do título.\n\nDireito do Promitente Comprador:\nO direito do promitente comprador é mais conhecido como a promessa de compra e venda em que as partes formalizam um compromisso irretratável, desde que levado a registro no Cartório de Registro de Imóvel, de compra e venda de bem imóvel. Com o pagamento de todas as prestações, o promitente comprador poderá exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda, sendo que se houver rescisão não poderá requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.\n\nDireitos Reais de Garantia:\nOs direitos reais de garantia são verificados com o penhor, a hipoteca e a antitese. Sendo que irão recair em bens específicos, para a constituição da garantia real.\n\na) Penhor: é verificado quando o devedor confere ao credor a posse de determinado bem móvel, como direito real de garantia, com o fim de garantir a obrigação.\n\nb) Hipoteca: é um direito real de garantia, que pode decorrer de determinação legal, ou convenção das partes ou da via judicial, constituído sobre um bem imóvel com o objetivo de garantir o cumprimento da obrigação pactuada. Ressaltando ainda que o devedor que ofereceu o bem imóvel à hipoteca não perde a posse sobre o bem.\n\nc) Anticrese: é o direito real de garantia em que o devedor entrega ao credor determinado bem imóvel para que venha a usufruir economicamente do bem, como forma de cumprimento da obrigação.\n\nDIREITO DE FAMÍLIA\nDe acordo com a Constituição Federal (art. 226 e parágrafos), há três modelos de entidades familiares reconhecidos: o casamento, a união estável entre (o homem e a mulher), e as famílias monoparentais. Porém, destaca-se que o STF, no julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132, reconhece também a união estável homoafetiva (ou seja, entre pessoas do mesmo sexo). DIREITO CIVIL\n\nCASAMENTO\nO casamento é o modelo tradicional de família, e hoje está focado na igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges. Vale lembrar que o casamento é civil e de gratuita a celebração, embora também possa ser religioso (e este será equiparado ao casamento civil quando atender às determinações legais e for levado à registro).\n\nProcedimento anterior ao casamento:\nNo Brasil a idade núbil é atingida aos 16 anos. Para os menores púberes (maiores de 16 e menores de 18 anos não emancipados), exige-se a autorização dos representantes legais para a realização do casamento.\n\nO Código Civil prevê ainda o casamento àqueles que não atingiram a idade de núbil, porém de forma excepcional; em caso de gravidez ou para evitar a imposição ou cumprimento de condenação criminal.\n\nAlém da capacidade nupcial, é necessário que os nubentes (noivos) realizem o procedimento de habilitação perante o oficial de registro civil. A habilitação será lida durante 15 dias nas circunstâncias do Registro Civil competente dos noivos e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.\n\nV Causas Impeditivas: tais hipóteses constam do rol taxativo previsto no art. 1521 do CC. Lembre-se que o impedimento é circunstancial, podendo ser oposto até o momento da celebração, por qualquer pessoa capaz, podendo ainda o juiz ou oficial de registro, quando tiverem conhecimento de algum impedimento, declará-lo obrigatório.\n\nV Causas suspensivas: são hipóteses de interesse privado (por isso constituem um defeito leve), que não implicam na anulação ou na nulidade do casamento. Somente podem ser apontadas pelos parentes em linha reta de dois nubentes ou pelos colaterais em segundo grau. As causas suspensivas do casamento constam do art. 1523 do CC.\n\nCelebração do Casamento\nO casamento é um ato solene, que pressupõe a celebração para sua existência. A celebração irá ocorrer, em regra, na sede do próprio cartório diante duas testemunhas e na presença dos contraentes.