·

Ciências Contábeis ·

Direito Empresarial

Send your question to AI and receive an answer instantly

Ask Question

Recommended for you

Preview text

ARTIGO CIÊNTÍFICO a O artigo deve ser produzido de acordo com as regras da ABNT b Dispensase capa contracapa dedicatória e demais elementos de monografia c O autora deverá incluir o título nome do autora sumário d O trabalho é divido em i introdução ii desenvolvimento e iii conclusão modelo anexo e Entre a introdução e as referências o trabalho deve ter entre 5 a 8 laudas f O trabalho deve seguir i letra tamanho 12 Arial ou Time New Roman ii Espaçamento de 15 iii Citação Autordata iv Margem esquerda e superior em 3 cm e margem direita e inferior em 2 cm v recuo de 4 cm para citação direta em fonte 10 sem espaçamento g Realizar o artigo sobre qualquer dos temas tratados na disciplina Temas estranhos à disciplina serão desconsiderados e atribuída nota zero assim como temas genéricos h o texto deve ser entregue em formato pdf não sendo recebido em formato word i não será tolerado plágio NOME DA FACULDADEUNIVERSIDADE Do Administrador Judicial do Comitê de Credores e da Assembleia Geral de Credores Nome do Aluno1 Sumário 1 Introdução 211 Desenvolvimento 12 Conclusão Resumo Tratase de artigo científico que visa estudar três figuras essenciais do procedimento de recuperação judicial e falimentar à luz da Lei 1110105 quais sejam i o administrador judicial ii Comitê de Credores e iii Assembleia Geral de Credores para que haja a devida quitação de todos os débitos envolvidos trazendo à tona como essas figuras a partir de suas competências possuem o poder de fiscalizar e diretaindiretamente fazer com que haja a empresa objeto dos procedimentos tenha capacidade para adimplir suas obrigações utilizandose de um estudo analítico sobre cada instituto jurídico PalavrasChave Recuperação Judicial Falência Administrador Judicial Comitê de Credores Assembleia Geral de Credores 1 INTRODUÇÃO É de notório saber que os procedimentos de recuperação judicial e de falências foram criados com a finalidade de tornar sustentável o momento final de vida da empresa ou de retomar o folego trazendo maior transparência e previsibilidade para os credores dessas empresas que de certo as acompanharam durante toda a caminhada e financiaram sua existência Sendo que esses procedimentos podem ser vistos tanto como uma forma de auxiliar a empresa falida ou em recuperação ou como uma maneira de proteger os próprios credores que graças ao advento da Lei nº 1110105 poderão compor uma fila de prioridades para receber seus créditos É nesse sentido que o presente trabalho irá se propor a estudar as 1 Informações do aluno principais que figuram que asseguram o adimplemento da empresa em recuperação ou em falência perante seus credores 2 DA PESSOA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL De plano é importante trazer à tona a essencialidade dessa figura no processo falimentar e recuperacional para adentrar nos aspectos propriamente ditos basicamente este exerce a função de principal auxiliar do juiz na condução nesses procedimentos2 podendo praticar atos rotineiros previstos no art 22 da Lei nº 1110105 Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência assim como exercer a função de representante legal da massa falida subjetiva Adiante temse que sua nomeação decorre de uma decisão do Juiz competente para julgar aquele processo falimentarrecuperacional sendo certo que o Magistrado a fará sempre observando o disposto no art 21 e 30 da Lei nº 1110105 de modo a escolher um indivíduo com reputação idônea para o auxiliálo e ao mesmo tempo que tenha formação profissional de ensino superior e não incorram nas hipóteses de impedimentos Podendo ser tanto pessoa física como pessoa jurídica especializada3 art 33 da LRE sendo que ser for a última esta possui maior aderência a sociedades de grande porte que necessitam de uma atuação especial porque lidam diretamente com gestão eficiente de ativos que estão abarcados pelo regime falimentar Nesse ponto é importante destacar que em grandes empresas ou operações de alta complexidade é plenamente possível que haja a subcontratação de auxiliares mediante autorização judicial do juiz competente uma vez que é humanamente impossível que uma pessoa apenas dê conta de uma gama de atribuições Outro ponto em relação à pessoa do administrador judicial é sobre a sua remuneração e de seus auxiliares que é disciplinado pelo art 25 da Lei nº 1110105 o qual 2 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Falência e recuperação de empresas v 3 Marlon Tomazette 6 ed rev e atual São Paulo Atlas 2018 3 SACRAMONE Marcelo Barbosa Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência Marcelo Barbosa Sacramone 2 ed São Paulo Saraiva Educação 2021 dispõe Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliálo Ou seja sua remuneração pelo dispêndio de seu trabalho será arcado exclusivamente pela massa no caso de falência e pelo devedor no caso de recuperação judicial4 Sendo que os valores correspondentes a esse pagamento serão fixados pelo juiz observando i a capacidade de pagamento do devedor ii o grau de complexidade do trabalho e iii os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes nos moldes do previsto no art 24 da Lei nº 1110105 Insta destacar nesse sentido que existe um limite como se fosse um teto remuneratório de até 5 correspondente aos valores devidos aos devedores da massa falida ou do devedor em recuperação que o administrador judicial pode receber conforme podese aferir da leitura do art 24 1º Art 24 O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial observados a capacidade de pagamento do devedor o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes 1º Em qualquer hipótese o total pago ao administrador judicial não excederá 5 cinco por cento do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência Para além segundo ensinamentos de André Santa Cruz 5 ainda sobre a remuneração do administrador judicial e dos seus auxiliares temse que esta é considerada como crédito extraconcursal por força do art 84 I da LRE Essencialmente ao considerar que uma vez fixada 40 do seu valor ficará reservado para ser pago imediatamente após o cumprimento do previsto no arts 154 e 155 da LRE o qual versam sobre a sentença de julgamento das contas do administrador e de encerramento da falência após a apresentação do seu relatório final 4 SACRAMONE Marcelo Barbosa Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência Marcelo Barbosa Sacramone 2 ed São Paulo Saraiva Educação 2021 5 RAMOS André Luiz Santa Cruz Direito empresarial volume único André Luiz Santa Cruz Ramos 10ed Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2020 Logo pode ser entendido que a remuneração dessa figura é realizada de forma repartida sendo que a primeira parcela tem que seu corresponder a 60 do valor total em relação ao pagamento dos ditos créditos extraconcursais já a segunda parte equivale aos 40 faltantes que somente poderão ser liberados após a aprovação das contas Bom essa é a regra no entanto como último ponto atinente à pessoa do administrador é primordial conhecer a exceção um único caso em que o administrador não receberá nesses moldes que é no o caso de microempresas e empresas de pequeno porte tendo em vista que a Lei Complementar nº 1472014 acrescentou o 5º ao art 24 da Lei nº 1110105 que passou a dispor que a remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2 dois por cento quando estiver nessa condição 3 DAS COMPETÊNCIAS DO ADMINISTRADOR PROCESSO FALIMENTAR E RECUPERACIONAL O Administrador Judicial possui uma gama de competências nos autos dos procedimentos de recuperação judicial e falimentar que estão presentes no art 22 da LRE Entretanto é importante repisar de plano que as suas atuações irão variar de acordo com o processo isto é quando for falimentar ou recuperacional Se por um lado no processo de falência o administrador judicial assume a administração dos bens da massa uma vez que o devedor é afastado da administração da empresa Por outro lado no processo recuperação judicial em regra o devedor se mantém na administração da empresa atuando o administrador judicial como um auxiliar Valendo destacar que existem atribuições comuns em que o administrador judicial atua igualmente tanto no processo de falência como de recuperação judicial que são as seguintes competências in verbis Art 22 Ao administrador judicial compete sob a fiscalização do juiz e do Comitê além de outros deveres que esta Lei lhe impõe I na recuperação judicial e na falência a enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art 51 o inciso III do caput do art 99 ou o inciso II do caput do art 105 desta Lei comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência a natureza o valor e a classificação dada ao crédito b fornecer com presteza todas as informações pedidas pelos credores interessados c dar extratos dos livros do devedor que merecerão fé de ofício a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos d exigir dos credores do devedor ou seus administradores quaisquer informações e elaborar a relação de credores de que trata o 2º do art 7º desta Lei f consolidar o quadrogeral de credores nos termos do art 18 desta Lei g requerer ao juiz convocação da assembleia geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões h contratar mediante autorização judicial profissionais ou empresas especializadas para quando necessário auxiliálo no exercício de suas funções i manifestarse nos casos previstos nesta Lei Nesse sentido as competências do administrador no âmbito do processo de recuperação judicial são Art 22 II na recuperação judicial a fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial b requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação c apresentar ao juiz para juntada aos autos relatório mensal das atividades do devedor d apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação de que trata o inciso III do caput do art 63 desta Lei Outrossim no procedimento falimentar o administrador pode realizar quais sejam Art 22 III na falência a avisar pelo órgão oficial o lugar e hora em que diariamente os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido b examinar a escrituração do devedor c relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida d receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa e apresentar no prazo de 40 quarenta dias contado da assinatura do termo de compromisso prorrogável por igual período relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos observado o disposto no art 186 desta Lei f arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação nos termos dos arts 108 e 110 desta Lei g avaliar os bens arrecadados h contratar avaliadores de preferência oficiais mediante autorização judicial para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa i praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores j requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa nos termos do art 113 desta Lei l praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação m remir em benefício da massa e mediante autorização judicial bens apenhados penhorados ou legalmente retidos n representar a massa falida em juízo contratando se necessário advogado cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores o requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei a proteção da massa ou a eficiência da administração p apresentar ao juiz para juntada aos autos até o 10º décimo dia do mês seguinte ao vencido conta demonstrativa da administração que especifique com clareza a receita e a despesa q entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder sob pena de responsabilidade r prestar contas ao final do processo quando for substituído destituído ou renunciar ao cargo Inferese o rol de atribuições é bem amplo sendo que as atividades enumeradas tanto no bojo do processo de falência como de recuperação judicial não são apenas poderes inerentes à função de administrador mas são deveres intrínsecos à função tendo em vista que o desrespeito ou omissão por parte do administrador implica no cometimento de crime de desobediência nos termos do art 23 da Lei nº 1110105 assim como a destituição da função 4 DO COMITÊ DE CREDORES Seguindo adiante o Comitê supramencionado é um órgão criado para oportunizar a participação dos credores no processo de tentativa de solução da crise do empresário6 A sua criação possui natureza existencial facultativa isso porque este não é um órgão obrigatório nos processos de falência e de recuperação Sendo que sua incidência nos casos dependerá de uma decisão do juízo falimentar e recuperacional nos termos do art 99 XII da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência em que haverá a convocação da respectiva assembleia da sociedade para a que seja deliberada sua constituição conforme delimitado pelo juízo competente Valendo ressaltar que nos casos que o juiz não entender necessária sua criação haverá a figura do administrador judicial para suprir suas atribuições conforme prevê o art 28 da Lei nº 1110105 Entretanto quando houver a constituição desse grupo necessariamente segundo a doutrina7 haverá uma subdivisão em subtemas ficando cada um com cada pessoa designado idealmente sendo indicada i pelos credores trabalhistas ii pelos credores não sujeitos a rateio iii pelos credores quirografários e com privilégio geral e iv pelos credores que são ME ou EPP sendo que cada um destes terá dois suplentes Um ponto a ser chamado atenção é que como dito anteriormente esse órgão possui natureza facultativa por esse motivo é importante destacar que não necessariamente haverá pluralidade de membros sendo os dispositivos subsequentes ao art 26 da LRE uma mera recomendação in verbis Art 26 O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembleia geral e terá a seguinte composição I 1 um representante indicado pela classe de credores trabalhistas com 2 dois suplentes II 1 um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais com 2 dois suplentes 6 KOURY Felipe Direito societário e recuperação de empresas estudos de jurimetria Felipe Frota de Almeida Koury et al coordenado por Marcelo Barbosa Sacramone Marcelo Guedes Nunes Indaiatuba SP Editora Foco 2021 7 RAMOS André Luiz Santa Cruz Direito empresarial volume único André Luiz Santa Cruz Ramos 10ed Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2020 III 1 um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais com 2 dois suplentes IV 1 um representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte com 2 dois suplentes 1º A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do Comitê que poderá funcionar com número inferior ao previsto no caput deste artigo 2º O juiz determinará mediante requerimento subscrito por credores que representem a maioria dos créditos de uma classe independentemente da realização de assembleia I a nomeação do representante e dos suplentes da respectiva classe ainda não representada no Comitê ou II a substituição do representante ou dos suplentes da respectiva classe 3º Caberá aos próprios membros do Comitê indicar entre eles quem irá presidi lo Traçados tais detalhes sobre a formação do Comitê o passo seguinte será a eleição interna para saber quem irá presidiar o órgão no âmbito de suas atribuições conforme dispõe o 3º do artigo supramencionado 5 DAS COMPETÊNCIAS DO COMITÊ DE CREDORES Bem assim como o administrador judicial esse órgão também tem suas atividades taxativamente previstas na Lei nº 1110105 no seu art 27 caput Art 27 O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições além de outras previstas nesta Lei I na recuperação judicial e na falência a fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial b zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei c comunicar ao juiz caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores d apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados e requerer ao juiz a convocação da assembleia geral de credores f manifestarse nas hipóteses previstas nesta Lei II na recuperação judicial a fiscalizar a administração das atividades do devedor apresentando a cada 30 trinta dias relatório de sua situação b fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial e c submeter à autorização do juiz quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei a alienação de bens do ativo permanente a constituição de ônus reais e outras garantias bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial Veja as atividades do referido comitê de credores consiste na fiscalização do trabalho do administrador judicial e no auxílio ao juiz do processo de falência ou recuperação Assim considerando que tais atribuições em grande parte dependem de decisões do órgão temse uma exigência de solenidade quanto ao quórum em que foi submetida tal medida decisória que em regra é da maioria conforme disposto no 1º do art 27 que expõe as decisões do Comitê tomadas por maioria serão consignadas em livro de atas rubricado pelo juízo que ficará à disposição do administrador judicial dos credores e do devedor Nesse sentido uma vez não obtida a maioria dos votos há a delegação da competência decisória ao administrador judicial e em último caso o juiz competente conforme o disposto no 2º do art 27 da LRE Não obstante ainda existem situações espalhadas pelo texto legal que determinam uma competência extra a esse comitê que é a função de se manifestar sobre os assuntos levantados no bojo dos processos falimentar e recuperacional antes do juiz competente proferir a decisão judicial sobre o caso uma verdadeira atividade consultiva Em continuidade no tocante a questão da remuneração temse que esse órgão recebe nenhuma contribuição à título remuneratórios isso porque é de seu próprio interesse de participar do processo de falência e de recuperação judicial pois existe obviamente uma quantia débito a ser recebido conforme está previsto no art 29 da LRE 6 DA RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DOS MEMBROS DO COMITÊ DE CREDORES Por questões de didática houve a junção de ambos as figuras tendo em vista que o instituto jurídico da responsabilização é aplicado de forma semelhante a ambos Ora tanto o administrador judicial quanto os membros do comitê uma vez que não cumpram suas atribuições legais podem ser penalizados pela juiz competente com suas destituições das referidas funções podendo ocorrer a aplicação dessa sanção de ofício ou por provocação de terceiro art 31 da Lei nº 1110105 Art 31 uiz de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei descumprimento de deveres omissão negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros Ademais ambos ainda podem ainda ser responsabilizados por prejuízos causados à massa ao devedor ou aos credores em decorrência de atos praticados quando identificado a presença de dolo ou culpa nas suas atuações Sendo que existe uma forma de escusabilidade nos casos do órgão uma vez que se um dos membros não concordar com a decisão tomada pelos demais poderá realizar uma oposição formal na ata ato solene que retirará sua responsabilização em relação à aquele ato decisório em consonância ao disposto no art 32 da LRE Art 32 O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximirse da responsabilidade 7 DA ASSEMBLEIA GERAL DOS CREDORES O último instituto tratado no presente pode ser definido como uma forma de oportunizar a maior participação dos credores no processo falimentar e recuperacional8 sendo que suas atividades irão variar de acordo com qual espécie de processo estamos tratando tendo por Logo no processo de recuperação judicial as atribuições da assembleia de credores são as seguintes Art 35 da LRE 8 RAMOS André Luiz Santa Cruz Direito empresarial volume único André Luiz Santa Cruz Ramos 10ed Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2020 i aprovação rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor ii a constituição do Comitê de Credores a escolha de seus membros e sua substituição iii o pedido de desistência do devedor nos termos do 4º do art 52 desta Lei iv o nome do gestor judicial quando do afastamento do devedor e v qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores Enquanto no processo falimentar restringese a realizar i a constituição do Comitê de Credores a escolha de seus membros e sua substituição ii a adoção de outras modalidades de realização do ativo iii qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores É oportuno salientar que segundo a doutrina9 a reunião no qual se denomina assembleia geral de credores possui natureza jurídica de ato extrajudicial de modo que os atos ali exercido não possuem força jurídica tão somente administrativa o que nos leva a compreender o porquê esse evento não ocorre em sede judicial nem é presidida por um magistrado 8 DO QUÓRUM DE INSTALAÇÃO Sobre sua formação temse que é necessário em 1ª convocação a presença de credores que representem mais da metade dos créditos de cada classe para sua instalação já em 2ª convocação se instala com qualquer número de credores por força do art 37 2º da LRE 9 Idem Destacase que no caso de credores trabalhistas podem ser representados pelos respectivos sindicatos desde que este apresente ao administrador judicial com dez dias de antecedência a relação dos associados Tal como se o trabalhador fizer parte de mais de um sindicato deverá informar com 24 horas de antecedência qual deles o representará Além de outras situações de representação indireta que estão situadas no art 37 da Lei 1110105 Art 37 A assembleia será presidida pelo administrador judicial que designará 1 um secretário dentre os credores presentes 1º Nas deliberações sobre o afastamento do administrador judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste a assembleia será presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito 2º A assembleia instalarseá em 1ª primeira convocação com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe computados pelo valor e em 2ª segunda convocação com qualquer número 3º Para participar da assembleia cada credor deverá assinar a lista de presença que será encerrada no momento da instalação 4º O credor poderá ser representado na assembleia geral por mandatário ou representante legal desde que entregue ao administrador judicial até 24 vinte e quatro horas antes da data prevista no aviso de convocação documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento 5º Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem pessoalmente ou por procurador à assembleia 6º Para exercer a prerrogativa prevista no 5º deste artigo o sindicato deverá I apresentar ao administrador judicial até 10 dez dias antes da assembleia a relação dos associados que pretende representar e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer até 24 vinte e quatro horas antes da assembleia qual sindicato o representa sob pena de não ser representado em assembleia por nenhum deles e II Vetado 9 DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO Preliminarmente a de se saber que em regra o voto do credor será proporcional ao valor do seu crédito logo o credor que tiver o maior número de crédito terá maior poder nas deliberações Fato que não ocorre nos casos de recuperação judicial que estejam envolvidos classe dos credores trabalhistas e de acidente do trabalho e na dos titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte art 45 2º da LRE que o voto não é equivalente aos créditos Outrossim é imprescindível mencionar nesse sentido que só poder votar nessa reunião aquele que se encontrar cumulativamente habilitado e constar no quadrogeral de credores elaborado pelo administrador judicial excetuados os casos em que o quadro ainda esteja pendente de regularização Para além chamar atenção também para o disposto no art 49 3º e 4º da LRE que traz as hipóteses em que determinado credores detentores de crédito bancário não podem votar nas assembleias nem são computados para verificação de quórum de instalação 10 DA COMPOSIÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES Basicamente esse a assembleia geral de credores é composta por quatro classes10 i credores titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho ii credores titulares de créditos com garantia real iii credores de créditos quirografários com privilégio especial com privilégio geral ou subordinados iv credores titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte Notase os credores com garantia real podem ocasionalmente fazer parte de duas classes distintas a segunda e a terceira Isso ocorrerá quando o valor do seu crédito superar o valor do bem gravado com ônus real Nesse caso o credor com garantia real votará na segunda classe até o limite do valor do bem gravado e na terceira classe com o valor restante do seu crédito art 41 2º 10 11 DO QUORUM DE DELIBERAÇÃO Por fim no tocante às deliberações da assembleia geral de credores temse que esta são tomadas por maioria geral em que considerase como aprovada a proposta que tiver mais da metade dos créditos envolvidos logo não depende da quantidade de votos propriamente mas sim do peso dos créditos de cada credor presente Ocorre que existem algumas situações que esse quórum não é oponível como as votações envolvendo a aprovação rejeição ou alteração do plano de recuperação judicial art 45 da LRE a composição do Comitê de Credores art 44 da LRE e também a forma alternativa de ativos conforme dita o art 145 da LRE pois possuem um regime de decisão e votação próprios 12 CONCLUSÃO Concluise a partir da análise detalhista e minuciosa que as três figuras tratadas no presente alcançam a finalidade para qual foram criadas a Lei de Recuperação Judicial e Falência é clara em estabelecer todos os aspectos desses institutos jurídicos de modo que se crie um sistema de proteção essencial aos credores que dificilmente será burlado diante de tantas competências e formas de atuação do administrador do comitê e da assembleia