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Direito Processual Civil

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Cumprimento de sentença\n\nCPC - disposições gerais (CPC, arts 539-549)\n\nCumprimento (CPC, arts 520-522)\n\n- Cumprimento quantia certa (523-527) - Fragenda\n- Prestação aliment.\n(528-533) - Pública\n- Pagas quantia certa pela FP (534-535)\n\nobrigações\n\n- fazejão (536-537)\n- prestação (538)\n\nNecessidade de requerimento do exequente\n\nObs 1: direção de fazejão - faze o exequente\nObs 2: instrução do devedor - súmula 410-STJ\n\n6.° (passo de devedor)\n\n- (indicação de pessoa faça)\n\nEspecificidade subsidiária do cumprimento da parte especial do CPC (execução)\n\n- liquidação\n- tapuração\n\nCumprimento voluntário\n(15 dias)\n\nsig.\n\nNão iscrita\n2013, novembro de Teoria geral da execução e cumprimento de sentença\n\nA - Partes\n\nB - Competência\n\nC - Requisitos\n\nC1 - Título executivo\n\n- judicial\n- extrajudicial\n\nC2 - Origibilidade\n\nC1 - Títulos executivos\n\n- judiciais (art 555, CPC)\n\n- (diretórios que reconheçam a origibilidade)\n\nAcordo: - Homologação [Acordo]\n\n- Adjudicatário de quinhão\n\nDireito que aprova verificado de auxilio da justiça\n\nart 061, §5° - Sentença arbitral\nCPC: - homologação de sentença estrangeira e\nconcessão de vergatória\n\nResposta:\n\n- art 515, 8° CPC\n\ncoartado - CF 88 art 10.\n\nMedidas (Cautelares)\n\n(Modalidade) Dec. 262/1988 Títulos judiciais (art 515, CPC)\n\n* Lide: e faze étapa\n\n* válida\n\nSentença - autônoma\n\n- penal condenatória\n\nDecad. - Homologação de acordo judicial\neura. (art 515) - formal certidão de\npartilha - numeratória dos direitos, sucessões\n\nCap XIV, livre de crédito da justiça, e\n\nassim como: a estrangeira homologada e retira - ou universal\n\n- Cap III, livre 1; peritos, depositários e advs,\ninstrutores e tradutores; embargadores e mediadores\n\n* 1° ponto: verificar se não há possibilidade diferenciada.\n\nSem a garantia é a parte paga.\n\nSucessão = momento da morte:\n\n- Revolvendo + listagem sem discordâncias na listagem ou\numa partilha.\n\nInventário = mais complexo, exige aprovação. Quinhão\nde incapaz? equitativamente! Títulos executivos extrajudiciais (art 784, CPC) \n* Nota de câmbio, nota promissória, duplicata, contrato de abertura de crédito ou cheque \n* Escritura pública ou outro documento assinado pelo devedor. \n* Da particular garantido pelo devedor e por duas testemunhas (ver quem pode e quem não pode) \n* Instrumento de transferência \n* Contratos garantidos por direito real ou caução. \n* Contratos seguros de vida em caso de morte \n* Crédito como contado ou caducado (art 2033, CC) \n* CDA - Certificado de dívida ativa, extinguíveis e compulsórios. \n* Certificados de valores mobiliários \n\n* Não se usa e não se paga no momento devido. \n* (art 2033, CC) - sobre a relação de infração \n\n* Um serviu quando o proprietário não exerce o direito de gávea. \n\n* art 795 - se houver título executivo extrajudicial não se obrigados a executar. Ele pode juntar a um processo de conhecimento. Parágrafo e chamamento de um exequente. \n\nI. Partes \nA) A Panela \n* Estrutura incompleta \n* Teria de aditar. \n\nB) Prazo de que se impõe o procedimento por \n* Conciliação e firmo: (op) \n* suspendido por convenção \n* (STJ, laçar as metas \n* A jurisprudência da experiência \n* De execução em teórico \n* Podem menores, créditos \n* O direito atualizável \n\nC) Demonstração de direitos e efivacia \n* E verificação de outros contratos ou a situação publicitária na prática fundamental. (art. SUMULAS, STJ) \n\nD) Processo de inadimplemento de contratos. \n\n* (arts 799, 800, CPC) \n\nI) ilustração 1: Denominação alternativos inicial executiva para \n\nII) ilustração 2: Presunto em lesão ou afeto de primeiros de compra alheios e ainda sujeitos a abatimento \n\nIII) ilustração 3: Presunto de direito real verte a sua alheio. \nConceito pl (proprietário) e chama pesseiros. \nAlguns do mesmo casos alheios podem ser sujeitos de limbo. Situação Primária e Incidental no pedido. \n\nPrimária - é nada de tantas \n* situação negativa com impertinência (art 832 - 633, CPC) \n* indenece (art 835, CPC) \n\nOrdens (art 835, CPC) \nA liquidez, quantidade e exagero \n\nInjunção: \n(art 229, 520, CPC) \nImediata (art 844, 50, art 835, CPC) \nCom qualquer fira? Para todo processo. \n(art 240, CPC) \n\n* pode ser defendida aleatoriamente à não pela média especialmente, por favor é valor. \n\nPrincípios 2310522 \n1. Toda execução é real e tem um propósito tan\n\n2. P. da necessidade. \n3. P. da utilidade. \n4. P. da economia. \n5. P. da especificidade. \n6. P. do ônus da venciada (art 427, CPC) 7 - P. do respeito à dignidade humana\n8 - P. da disponibilidade integral\n9 - P. da responsabilidade parcial da execução\n\n°CPC\nArt. 50\nArt. 91, CPC\n\nNota:\n1. O objeto da exigibilidade é o título executivo extrajudicial; é em relação ao título executivo extrajudicial que se segue para a execução.\n\nAqui vale execução\n\nTítulo executivo\n- fundamentos do direito\n- judiciário - A\n- extrajudicial - E\n\n1) Obtenção ainda não executável na pretensamente imposta.\n2) Restrição da protetiva: [quer] querer realizada.\n3) Extensão e a determinação do objeto da pretensão. Análise e Exoneração\nExoneração:\n- adjudicação\n- alienação\n- apropriação de frutos e rendimentos\n\nRemissão de dívida (art. 826, CPC) art. 825\n1 - Ação imediata - D\n2 - Paulo, pretensão judicial - C\n3 - Ação - constitucional - A\n4 - Instrumentos de tamanha - C\n5 - Direito de ventos - D\n6 - Todos concretos - A\n7 - Revelação - D\n\nart. 792, CPC Execução Fiscal\n- Fato 6830180\n(GCDA - Caderneta de dívida ativa)\n\n1) Serviço de tribunal de contas - A M. precisa de CDA, pois é um título executivo extrajudicial.\n\nPrazo para pagar\n\n45 dias\n\nPrazo para embargar\n- mecanismo que o juiz exige\nprazo (art. 36, § 1º, da LEF)\n\nOBS: Prevenção das unidades - só de 50 OTN\n(ex: art. 34 da LEF - acima de 50 OTN)\n\nOBS: Dilação de dívida ativa - Exclusivo pela LEF\n(ex: art. 38 da LEF - salvo)\n\nM.S.\n\nOBS: Prescrição intercorrente = art. 40 da LEF (vide também em IAC 0151T).\n\nOBS: Relevância de dívida (União, Estados, Municípios, DF e respectivas autarquias - art. 1º da LEF)\n\nCitação (art. 8º da LEF)\n\nregras...\ncontém de prazo da data de entrega da carta no endere\u00e7o da executada sa\u00edra v\u00e1ros de serra\u00e7\u00e3o (de omiss\u00e3o) 1 dia ap\u00f3s a postagem.\n\n\u2b07 Preclus\u00e3o\ntempor\u00e1ria com objetivo que resida no \u00edndico.\n\nOBS: Execu\u00e7\u00e3o f\u00e1ra do Uni\u00e3o e suas institui\u00e7\u00f5es, valor m\u00ednimo = 20 mil (Portaria 7512 MF)\nPB = R$ 1.000,00 o sal\u00e1rio m\u00ednimo (De crt. 3299311).\n\nId\u00e9ia ministerial (CPC, art. 500-502) \n\nrequisito (art. 790, CPC)\n- peça escrita vi\u00e1 referente ao t\u00edtulo executivo\n- decidir\n\nfelicimento - quantia em d\u00ednubio R$\nreg. da unicidade, mesmo de\n329 e 330,06\nart. 700,52º\n\nPROVA\nESCRITA\nDocumentos\n\nL podem ser eliminadamente entendidos pelo art 330 \n@ 54 de art 700 CPC\n\nL poder ser antecipada entre a FAZENDA P\u00daBLICA (art 700,86).