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Nível de confidencialidade Público FACULDADE FIPECAFI DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DISCIPLINA LEGISLAÇÃO E CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA Aline Kedma Nozima Ewerton João Dentello Maria Julia Gonçalves Cálculo do Programa de Alimentação do Trabalhador à alíquota de 25 do IRPJ SÃO PAULO 2023 Nível de confidencialidade Público RESUMO O Programa de Alimentação do Trabalhador PAT é uma iniciativa governamental voltada para aprimorar as condições nutricionais dos trabalhadores elevar a qualidade de vida e aumentar a produtividade no ambiente de trabalho Ele está no centro de uma controvérsia jurídica tributária dos últimos anos Esta controvérsia se origina das mudanças implementadas pelo Decreto n 108542021 que restringiram os benefícios fiscais originalmente delineados na Lei n 632176 Esta discussão suscita não somente questões de conformidade legal mas também o alcance dos objetivos sociais e econômicos inerentes ao programa Isso gera questionamentos que demandam análises aprofundadas e abrangentes em âmbitos acadêmicos políticos e empresariais Este trabalho examina o histórico legislativo e os benefícios fiscais originais do PAT destacando as mudanças introduzidas pelo Decreto n 108542021 que restringiram a dedução das despesas com o PAT no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica IRPJ a uma base diferente da prevista na lei Além disso o Decreto impôs limitações quantitativas que não estavam evidentes na legislação original afetando injustamente o IRPJ a ser pago pelas empresas A jurisprudência com especial destaque para o Superior Tribunal de Justiça STJ desempenha um papel crucial na resolução dessa controvérsia geralmente favorecendo os contribuintes Ela considera que a imposição de limitações quantitativas e mudanças na base de cálculo introduzidas por atos infralegais viola princípios de legalidade Embora o Governo Federal tenha tentado remediar as ilegalidades por meio da Medida Provisória n 1108 esta medida não abordou as limitações quantitativas impostas pelo Decreto que permaneceram inalteradas Em última análise a resolução dessa controvérsia deve considerar não apenas a retificação das ilegalidades mas também a importância do PAT como uma ferramenta social benéfica para os colaboradores visando aprimorar a qualidade de vida e a produtividade no ambiente de trabalho sem impor ônus tributários indevidos às empresas Palavraschave PAT Incentivo Fiscal Lei 632176 Decreto 1085421 Legalidade tributária Jurisprudência Controvérsia Nível de confidencialidade Público SUMÁRIO 1 Introdução 4 2 Controvérsia quanto a legalidade do Decreto n 108542021 4 3 Jurisprudência sobre o Tema 5 4 Conclusão 5 Referências Bibliográficas 6 4 Nível de confidencialidade Público 1 Introdução O Programa de Alimentação do Trabalhador PAT é uma iniciativa governamental destinada a melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores aumentar a qualidade de vida e a produtividade no ambiente de trabalho Ele tem sido objeto de uma controvérsia jurídica tributária significativa nos últimos anos A discussão gira em torno das mudanças introduzidas pelo Decreto n 108542021 que restringem os benefícios fiscais originalmente previstos na Lei n 632176 A discussão coloca em pauta não apenas questões de conformidade legal mas também o alcance dos objetivos sociais e econômicos inerentes ao programa Esse cenário gera questionamentos que demandam análises aprofundadas e abrangentes seja no âmbito acadêmico seja no político e empresarial Para entender a controvérsia em torno do PAT é crucial examinar o histórico legislativo e os benefícios fiscais originalmente concebidos para o programa A Lei n 632176 permitia que as empresas deduzissem o dobro das despesas com o PAT na apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica IRPJ No entanto o Decreto n 108542021 introduziu alterações substanciais nesse cenário O Decreto determinou que as despesas com o PAT só poderiam ser deduzidas em dobro do Imposto de Renda devido com base na alíquota básica ignorando a expressão lucro tributável mencionada na lei Isso resultou em um aumento indevido no IRPJ a ser pago pelas empresas uma vez que não apenas a alíquota básica mas também o adicional de 10 do IRPJ estavam sendo aplicados sobre o valor total antes da dedução do PAT 2 Controvérsia quanto a legalidade do Decreto n 108542021 As ilegalidades introduzidas pelo Decreto n 108542021 são cruciais para entender a controvérsia em torno do PAT O artigo 186 desse Decreto estabeleceu limitações quantitativas determinando que o benefício fiscal da dedução dupla do PAT se aplicaria apenas a parcelas de benefícios que não excedessem um saláriomínimo e que só poderiam ser aplicadas a trabalhadores que ganhassem até cinco saláriosmínimos 5 Nível de confidencialidade Público Essas limitações no entanto não têm base na Lei n 632176 que permite que as empresas deduzam o dobro das despesas relacionadas ao PAT sem impor tais restrições O Decreto portanto extrapolou os limites da lei aumentando injustamente o IRPJ a ser pago pelas empresas 3 Jurisprudência sobre o Tema A jurisprudência tem sido fundamental na resolução dessa controvérsia Em várias instâncias judiciais incluindo o Superior Tribunal de Justiça STJ as decisões têm sido consistentemente favoráveis aos contribuintes A jurisprudência entende que a imposição de limitações de valor das refeições por atos infralegais viola o princípio da legalidade O entendimento unânime é que normas infralegais que estabelecem custos máximos para as refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT bem como aquelas que alteram a base de cálculo da dedução para incluíla no IRPJ resultante violam os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das normas Em resposta às inúmeras decisões judiciais favoráveis aos contribuintes o Governo Federal buscou remediar as ilegalidades por meio da Medida Provisória n 1108 também conhecida como MP do trabalho híbrido Esta MP modificou o artigo 1 da Lei do PAT incluindo a frase na forma e de acordo com os limites em que dispuser o decreto que regulamenta a lei No entanto vale destacar que essa medida não alterou as disposições que de fato levaram à ilegalidade do Decreto n 108542021 As limitações quantitativas impostas pelo Decreto ainda permaneceram inalteradas 4 Conclusão A controvérsia jurídica tributária relacionada ao Programa de Alimentação do Trabalhador PAT ilustra a importância da interpretação adequada da legislação tributária e da defesa dos direitos dos contribuintes As ilegalidades introduzidas pelo Decreto n 108542021 que restringiram os benefícios fiscais originalmente previstos na Lei n 632176 têm sido amplamente contestadas pelos contribuintes e em grande medida têm recebido apoio da jurisprudência 6 Nível de confidencialidade Público No entanto a tentativa de solucionar essas ilegalidades por meio da Medida Provisória n 1108 não foi eficaz uma vez que a MP não abordou as limitações quantitativas impostas pelo Decreto Portanto a controvérsia continua a exigir atenção do sistema jurídico brasileiro para garantir que os contribuintes sejam tratados de acordo com a lei e os princípios legais Em última análise a resolução desse impasse deve considerar não apenas a correção das ilegalidades mas também a importância do PAT como uma ferramenta social benéfica para os colaboradores visando aprimorar a qualidade de vida e a produtividade no ambiente de trabalho sem impor ônus tributários indevidos às empresas Referências Bibliográficas OLIVEIRA Gerusa FEITOSA Thays Limitação ilegal do Programa de Alimentação do Trabalhador Revista Consultor Jurídico 2022 Disponível em httpswwwconjurcombr2022jan25opiniaolimitacaoilegalprogramaalimentacao trabalhador Acesso em 05 de outubro de 2023 BRASIL Lei Nº 6321 de 14 de abril de 1976 Dispõe sobre a dedução do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador Brasília DF Diário Oficial da União 1976 Disponível em L6321 planaltogovbr Acesso em 05 de outubro de 2023 BRASIL Decreto Nº 10854 de 10 de novembro de 2021 Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista e altera o Decreto nº 9580 de 22 de novembro de 2018 Brasília DF Diário Oficial da União 2021 Disponível em D10854 planaltogovbr Acesso em 05 de outubro de 2023 1 FACULDADE FIPECAFI DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DISCIPLINA LEGISLAÇÃO E CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA AAAAAAAAAA BBBBBBBBBBB CCCCCCCCCCC FUNRURAL ESTUDO DA NORMATIVA E SEUS EFEITOS SÃO PAULO SP 2024 2 RESUMO Referências Bibliográficas9 Palavraschaves FUNRURAL Contribuição Tributária Justiça Social SUMÁRIO Referências Bibliográficas9 3 1 Introdução O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural FUNRURAL é um tributo criado com o objetivo de sustentar a seguridade social dos trabalhadores rurais assegurando a segurança social e incentivando o progresso no meio rural Desde a sua fundação o FUNRURAL tem sido essencial na defesa dos direitos dos trabalhadores do campo entretanto também tem sido objeto de disputas legais que criam desafios consideráveis para os cidadãos e para a gestão fiscal O FUNRURAL é um tributo destinado à contribuição para a previdência aplicado sobre a receita total obtida da venda da produção agrícola Tratase de uma contribuição social de natureza previdenciária que deve ser quitada pelo agricultor A arrecadação deste tributo é efetuada pela empresa no instante em que adquire o produto sendo calculada a partir do preço total da venda Assim como os empregados têm a dedução mensal do INSS em seus contracheques os agricultores também enfrentam um desconto equivalente em cada venda de sua produção agrícola A Lei nº 8212 de 24 de julho de 1991 instituiu o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural como uma ferramenta destinada a assegurar a proteção social dos trabalhadores do campo A legislação exige que os agricultores façam contribuições para a previdência social com percentuais estabelecidos para indivíduos e entidades baseados na receita total obtida com a venda de 4 sua produção agrícola garantindo direitos relacionados à previdência como aposentadorias e pensões Esta pesquisa tem como objetivo examinar as leis e os debates em torno do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural ressaltando os principais aspectos jurídicos e as sentenças judiciais que impactam sua implementação Ao entender as consequências legais e as análises judiciais esta pesquisa tem como objetivo enriquecer a discussão sobre a real eficácia do FUNRURAL favorecendo a equidade tributária e a defesa dos direitos dos trabalhadores do campo além de fornecer bases para o desenvolvimento de políticas públicas mais justas e igualitárias A abordagem utilizada neste estudo é de natureza qualitativa centrandose na avaliação crítica das normas e das disputas ligadas ao FUNRURAL Para atingir as metas estabelecidas foram empregados vários recursos como a revisão de literatura acadêmica consultando livros especializados e examinando leis e decretos relevantes ao assunto Ademais o estudo abrangeu uma análise das decisões judiciais pertinentes que influenciam a leitura e execução do FUNRURAL oferecendo uma visão completa dos fatores legais e sociais relacionados Esse método possibilita uma análise mais detalhada das discussões relacionadas ao FUNRURAL ajudando a construir uma compreensão mais precisa de suas consequências práticas 2 Controvérsia Tributária Conforme Calaça e Aguiar 2019 apenas em 1991 foi implementada no sistema jurídico a Lei de Custeio da Previdência Social Lei Ordinária nº 82121991 que após diversas alterações e adições estabeleceu e normatizou a contribuição do FUNRURAL Tão somente em 1991 que entrou em vigor no ordenamento jurídico a Lei de Custeio da Previdência Social Lei Ordinária nº 82121991 que após algumas modificações e inclusões instituiu e regulamentou a contribuição FUNRURAl CALAÇA e AGUIAR pág6 2019 A Lei nº 12546 promulgada em 14 de dezembro de 2011 implementou alterações significativas na metodologia de cálculo e na base de 5 incidência da contribuição do FUNRURAL Essa legislação possibilitou que o FUNRURAL fosse desconsiderado na receita total para a determinação do Imposto de Renda atenuando a carga tributária sobre os agricultores Com essa modificação o objetivo foi reduzir a carga de impostos e incentivar a formalização do emprego no setor agrícola Posteriormente a Lei nº 13606 sancionada em 9 de janeiro de 2018 introduziu modificações importantes na forma de cobrança do FUNRURAL estabelecendo novas alíquotas e alterando o processo de arrecadação A referida norma teve como objetivo tornar mais fácil o processo de coleta de impostos aprimorando a eficácia do sistema além de revisar as taxas aplicáveis a indivíduos e empresas com a intenção de otimizar a arrecadação e garantir a viabilidade do fundo O Decreto nº 10083 datado de 24 de outubro de 2019 estabeleceu diretrizes para a implementação do FUNRURAL especificando o método de cálculo e os processos de coleta Este regulamento trouxe diretrizes específicas acerca das condutas que os produtores rurais precisam seguir ao efetuar a coleta da contribuição estabelecendo orientações claras para a implementação das disposições legais visando garantir a conformidade e a clareza no processo de coleta do FUNRURAL A implementação dessas legislações resultou em mudanças que afetaram tanto a base de cálculo quanto o método de coleta do FUNRURAL criando incertezas legais para os contribuintes Uma das discussões mais frequentes diz respeito à determinação da base de cálculo do FUNRURAL As alterações na legislação determinaram que o cálculo precisaria levar em conta a receita total proveniente das vendas da produção agrícola o que conforme a opinião de diversos especialistas pode não representar adequadamente a verdadeira capacidade de contribuição dos agricultores Isso traz à tona a preocupação de que a cobrança pode ser excessiva especialmente para pequenos produtores rurais que lidam com dificuldades financeiras As taxas do FUNRURAL diferem de acordo com a classe do contribuinte A taxa para indivíduos é de 15 dividida em 12 para o INSS 01 para o Risco de Acidente de Trabalho RAT e 02 para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural SENAR em vigor desde 1º de janeiro de 2018 Para as entidades jurídicas a taxa é de 205 sendo composta por 6 17 destinado ao INSS 01 ao RAT e 025 ao SENAR em vigor a partir de 18 de abril de 2018 A determinação do FUNRURAL é feita com base nas vendas da produção agropecuária contemplando subprodutos e restos mas não levando em conta possíveis abatimentos no pagamento CALAÇA e AGUIAR pág14 2019 Uma outra questão polêmica referese à possibilidade de que a cobrança do FUNRURAL possa ocorrer de forma retroativa o que resultou em diversas disputas judiciais Agricultores questionam a legitimidade das cobranças retroativas defendendo que essa abordagem infringe princípios constitucionais entre eles a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima Essas disputas jurídicas não somente ilustram a intricada natureza do sistema fiscal do Brasil mas também destacam a urgência de uma normativa que seja clara e consistente garantindo a equidade tributária 3 Jurisprudência Sobre o Tema A prática jurídica exerce um papel fundamental na análise e implementação do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural FUNRURAL impactando de maneira significativa as resoluções judiciais a respeito de sua legitimidade e eficácia Várias esferas do Poder Judiciário em especial o Superior Tribunal de Justiça STJ e o Supremo Tribunal Federal STF têm emitido julgados que influenciam a interpretação acerca da contribuição e suas repercussões para os contribuintes Uma das deliberações mais significativas aconteceu no contexto do Supremo Tribunal Federal onde se analisou a legalidade da cobrança do FUNRURAL sobre a receita bruta O tribunal decidiu que a adição dessa base de cálculo deve levar em consideração o princípio da capacidade de contribuição destacando que a cobrança de impostos não pode prejudicar a manutenção da vida do agricultor No ano de 2017 a maior parte dos membros do Plenário do Supremo Tribunal Federal STF chegou à conclusão de que a contribuição dos empregadores rurais que atuam como pessoas físicas ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural FUNRURAL é considerada constitucional 7 Essa escolha surgiu a partir da análise do Recurso Extraordinário RE 718874 no qual a União questionava uma sentença do Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF4 que tinha excluído a aplicação dessa contribuição A decisão ratificada pelos ministros afirma que a contribuição social criada pela Lei 102562001 que incide sobre a receita total da venda da produção rural é válida em aspectos formais e substanciais No decorrer do julgamento surgiram diferentes opiniões entre os ministros O relator Edson Fachin juntamente com colegas como Rosa Weber e Ricardo Lewandowski se posicionaram contra a imposição argumentando que a norma necessitava de uma legislação complementar para ter validade Por outro lado os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli defenderam que a Lei 102562001 possui clareza e está em conformidade com as normas de técnica legislativa reiterando a legitimidade da arrecadação do FUNRURAL Em 2020 o Plenário do Supremo Tribunal Federal STF decidiu que é constitucional a incidência da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural FUNRURAL sobre a produção de trabalhadores rurais segurados especiais A deliberação ocorreu no Recurso Extraordinário RE 761263 em que um agricultor de Joaçaba SC questionou a taxa de 2 sobre a receita bruta definida no artigo 25 da Lei 82121991 O Ministro Alexandre de Moraes que atuou como relator votou contra o recurso e apresentou a argumentação de que a contribuição social do segurado especial é compatível com a Constituição A resolução foi respaldada pela maioria dos magistrados apesar de haver diferenças de opinião entre alguns membros do STF No ano de 2023 durante a análise do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário ARE 1392235 a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal STF com a relatoria do ministro Dias Toffoli declarou que a cobrança do FUNRURAL das empresas compradoras na condição de sub rogadas é inconstitucional mencionando as contribuições do produtor rural como pessoa física em relação à receita bruta proveniente da venda de sua produção A deliberação destacou que essa taxa não é válida para datas anteriores à Emenda Constitucional EC 2098 e que a obrigação de pagamento não pode ser repassada às empresas que realizam a compra O 8 agravo foi negado reiterando a posição do STF a respeito da ilegalidade da cobrança de tributos nessas situações 4 Conclusão Portanto podemos apontar algumas observações pertinentes como resultado ao fim dessa pesquisa A avaliação do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural FUNRURAL destaca seu papel essencial na proteção social dos trabalhadores rurais e na promoção do desenvolvimento sustentável do setor agrícola Entretanto as disputas jurídicas que envolvem sua implementação evidenciam a complexidade do sistema fiscal no Brasil e a importância de se encontrar um equilíbrio entre a coleta de impostos e a justiça tributária As alterações nas leis que modificaram os critérios de cálculo e as taxas do FUNRURAL criaram um cenário de incerteza jurídica que afeta diretamente os agricultores Os julgamentos judiciais desempenham um papel fundamental na compreensão das regras fiscais frequentemente beneficiando os pagadores de impostos ao assegurar que princípios constitucionais como a capacidade de contribuição e a estabilidade jurídica sejam mantidos É urgente a criação de uma legislação mais transparente e consistente para prevenir abusos e assegurar que a cobrança do FUNRURAL não prejudique a sobrevivência dos trabalhadores do campo A validade da cobrança conforme enfatizado pelo STF garante a manutenção de recursos essenciais para o sistema previdenciário favorecendo a justiça social e a inclusão O fundo pode ainda promover o crescimento sustentável da agricultura ao promover o acesso a incentivos e assegurar a proteção social O FUNRURAL enfrenta consideráveis contestações especialmente devido à sua intricada estrutura e aos efeitos financeiros que provoca nos agricultores Esses pontos sinalizam a urgência de reformular as regras a fim de aprimorar a equidade e a acessibilidade do sistema prevenindo a pressão financeira excessiva sobre a agricultura 9 Referências Bibliográficas AGUIAR André Ítalo Gomes CALAÇA Helder Lincoln Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural uma análise da in segurança jurídica acerca do FUNRURAL 2019 Disponível em httpsrincon061orghandleaee2050 acesso em 26 de setembro de 2024 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF 5 out 1988 BRASIL Lei nº 8212 de 24 de julho de 1991 Dispõe sobre a organização da Seguridade Social institui Plano de Custeio e dá outras providências Brasília DF 24 jul 1991 BRASIL Lei nº 13606 de 9 de janeiro de 2018 Institui o Programa de Regularização Tributária Rural PRR na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional STF Contribuição de empregador rural pessoa física ao Funrural é constitucional Supremo Tribunal Federal 2017 Disponível em httpsnoticiasstfjusbrpostsnoticiascontribuicaodeempregadorrural pessoafisicaaofunruraleconstitucional acesso em 24 de setembro de 2024 STF Cobrança de contribuição ao Funrural sobre produção de segurados especiais é constitucional Supremo Tribunal Federal 2020 Disponível em httpsnoticiasstfjusbrpostsnoticiascobrancade contribuicaoaofunruralsobreproducaodeseguradosespeciaise constitucional acesso em 24 de setembro de 2024 STF ARE 1392235 AgRAgRsegundo PR Paraná Jurisprudência Supremo Tribunal Federal 2023 Disponível em httpsjurisprudenciastfjusbrpagessearchsjur490366false acesso em 30 de setembro de 2024 10
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Nível de confidencialidade Público FACULDADE FIPECAFI DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DISCIPLINA LEGISLAÇÃO E CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA Aline Kedma Nozima Ewerton João Dentello Maria Julia Gonçalves Cálculo do Programa de Alimentação do Trabalhador à alíquota de 25 do IRPJ SÃO PAULO 2023 Nível de confidencialidade Público RESUMO O Programa de Alimentação do Trabalhador PAT é uma iniciativa governamental voltada para aprimorar as condições nutricionais dos trabalhadores elevar a qualidade de vida e aumentar a produtividade no ambiente de trabalho Ele está no centro de uma controvérsia jurídica tributária dos últimos anos Esta controvérsia se origina das mudanças implementadas pelo Decreto n 108542021 que restringiram os benefícios fiscais originalmente delineados na Lei n 632176 Esta discussão suscita não somente questões de conformidade legal mas também o alcance dos objetivos sociais e econômicos inerentes ao programa Isso gera questionamentos que demandam análises aprofundadas e abrangentes em âmbitos acadêmicos políticos e empresariais Este trabalho examina o histórico legislativo e os benefícios fiscais originais do PAT destacando as mudanças introduzidas pelo Decreto n 108542021 que restringiram a dedução das despesas com o PAT no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica IRPJ a uma base diferente da prevista na lei Além disso o Decreto impôs limitações quantitativas que não estavam evidentes na legislação original afetando injustamente o IRPJ a ser pago pelas empresas A jurisprudência com especial destaque para o Superior Tribunal de Justiça STJ desempenha um papel crucial na resolução dessa controvérsia geralmente favorecendo os contribuintes Ela considera que a imposição de limitações quantitativas e mudanças na base de cálculo introduzidas por atos infralegais viola princípios de legalidade Embora o Governo Federal tenha tentado remediar as ilegalidades por meio da Medida Provisória n 1108 esta medida não abordou as limitações quantitativas impostas pelo Decreto que permaneceram inalteradas Em última análise a resolução dessa controvérsia deve considerar não apenas a retificação das ilegalidades mas também a importância do PAT como uma ferramenta social benéfica para os colaboradores visando aprimorar a qualidade de vida e a produtividade no ambiente de trabalho sem impor ônus tributários indevidos às empresas Palavraschave PAT Incentivo Fiscal Lei 632176 Decreto 1085421 Legalidade tributária Jurisprudência Controvérsia Nível de confidencialidade Público SUMÁRIO 1 Introdução 4 2 Controvérsia quanto a legalidade do Decreto n 108542021 4 3 Jurisprudência sobre o Tema 5 4 Conclusão 5 Referências Bibliográficas 6 4 Nível de confidencialidade Público 1 Introdução O Programa de Alimentação do Trabalhador PAT é uma iniciativa governamental destinada a melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores aumentar a qualidade de vida e a produtividade no ambiente de trabalho Ele tem sido objeto de uma controvérsia jurídica tributária significativa nos últimos anos A discussão gira em torno das mudanças introduzidas pelo Decreto n 108542021 que restringem os benefícios fiscais originalmente previstos na Lei n 632176 A discussão coloca em pauta não apenas questões de conformidade legal mas também o alcance dos objetivos sociais e econômicos inerentes ao programa Esse cenário gera questionamentos que demandam análises aprofundadas e abrangentes seja no âmbito acadêmico seja no político e empresarial Para entender a controvérsia em torno do PAT é crucial examinar o histórico legislativo e os benefícios fiscais originalmente concebidos para o programa A Lei n 632176 permitia que as empresas deduzissem o dobro das despesas com o PAT na apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica IRPJ No entanto o Decreto n 108542021 introduziu alterações substanciais nesse cenário O Decreto determinou que as despesas com o PAT só poderiam ser deduzidas em dobro do Imposto de Renda devido com base na alíquota básica ignorando a expressão lucro tributável mencionada na lei Isso resultou em um aumento indevido no IRPJ a ser pago pelas empresas uma vez que não apenas a alíquota básica mas também o adicional de 10 do IRPJ estavam sendo aplicados sobre o valor total antes da dedução do PAT 2 Controvérsia quanto a legalidade do Decreto n 108542021 As ilegalidades introduzidas pelo Decreto n 108542021 são cruciais para entender a controvérsia em torno do PAT O artigo 186 desse Decreto estabeleceu limitações quantitativas determinando que o benefício fiscal da dedução dupla do PAT se aplicaria apenas a parcelas de benefícios que não excedessem um saláriomínimo e que só poderiam ser aplicadas a trabalhadores que ganhassem até cinco saláriosmínimos 5 Nível de confidencialidade Público Essas limitações no entanto não têm base na Lei n 632176 que permite que as empresas deduzam o dobro das despesas relacionadas ao PAT sem impor tais restrições O Decreto portanto extrapolou os limites da lei aumentando injustamente o IRPJ a ser pago pelas empresas 3 Jurisprudência sobre o Tema A jurisprudência tem sido fundamental na resolução dessa controvérsia Em várias instâncias judiciais incluindo o Superior Tribunal de Justiça STJ as decisões têm sido consistentemente favoráveis aos contribuintes A jurisprudência entende que a imposição de limitações de valor das refeições por atos infralegais viola o princípio da legalidade O entendimento unânime é que normas infralegais que estabelecem custos máximos para as refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT bem como aquelas que alteram a base de cálculo da dedução para incluíla no IRPJ resultante violam os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das normas Em resposta às inúmeras decisões judiciais favoráveis aos contribuintes o Governo Federal buscou remediar as ilegalidades por meio da Medida Provisória n 1108 também conhecida como MP do trabalho híbrido Esta MP modificou o artigo 1 da Lei do PAT incluindo a frase na forma e de acordo com os limites em que dispuser o decreto que regulamenta a lei No entanto vale destacar que essa medida não alterou as disposições que de fato levaram à ilegalidade do Decreto n 108542021 As limitações quantitativas impostas pelo Decreto ainda permaneceram inalteradas 4 Conclusão A controvérsia jurídica tributária relacionada ao Programa de Alimentação do Trabalhador PAT ilustra a importância da interpretação adequada da legislação tributária e da defesa dos direitos dos contribuintes As ilegalidades introduzidas pelo Decreto n 108542021 que restringiram os benefícios fiscais originalmente previstos na Lei n 632176 têm sido amplamente contestadas pelos contribuintes e em grande medida têm recebido apoio da jurisprudência 6 Nível de confidencialidade Público No entanto a tentativa de solucionar essas ilegalidades por meio da Medida Provisória n 1108 não foi eficaz uma vez que a MP não abordou as limitações quantitativas impostas pelo Decreto Portanto a controvérsia continua a exigir atenção do sistema jurídico brasileiro para garantir que os contribuintes sejam tratados de acordo com a lei e os princípios legais Em última análise a resolução desse impasse deve considerar não apenas a correção das ilegalidades mas também a importância do PAT como uma ferramenta social benéfica para os colaboradores visando aprimorar a qualidade de vida e a produtividade no ambiente de trabalho sem impor ônus tributários indevidos às empresas Referências Bibliográficas OLIVEIRA Gerusa FEITOSA Thays Limitação ilegal do Programa de Alimentação do Trabalhador Revista Consultor Jurídico 2022 Disponível em httpswwwconjurcombr2022jan25opiniaolimitacaoilegalprogramaalimentacao trabalhador Acesso em 05 de outubro de 2023 BRASIL Lei Nº 6321 de 14 de abril de 1976 Dispõe sobre a dedução do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador Brasília DF Diário Oficial da União 1976 Disponível em L6321 planaltogovbr Acesso em 05 de outubro de 2023 BRASIL Decreto Nº 10854 de 10 de novembro de 2021 Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista e altera o Decreto nº 9580 de 22 de novembro de 2018 Brasília DF Diário Oficial da União 2021 Disponível em D10854 planaltogovbr Acesso em 05 de outubro de 2023 1 FACULDADE FIPECAFI DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DISCIPLINA LEGISLAÇÃO E CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA AAAAAAAAAA BBBBBBBBBBB CCCCCCCCCCC FUNRURAL ESTUDO DA NORMATIVA E SEUS EFEITOS SÃO PAULO SP 2024 2 RESUMO Referências Bibliográficas9 Palavraschaves FUNRURAL Contribuição Tributária Justiça Social SUMÁRIO Referências Bibliográficas9 3 1 Introdução O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural FUNRURAL é um tributo criado com o objetivo de sustentar a seguridade social dos trabalhadores rurais assegurando a segurança social e incentivando o progresso no meio rural Desde a sua fundação o FUNRURAL tem sido essencial na defesa dos direitos dos trabalhadores do campo entretanto também tem sido objeto de disputas legais que criam desafios consideráveis para os cidadãos e para a gestão fiscal O FUNRURAL é um tributo destinado à contribuição para a previdência aplicado sobre a receita total obtida da venda da produção agrícola Tratase de uma contribuição social de natureza previdenciária que deve ser quitada pelo agricultor A arrecadação deste tributo é efetuada pela empresa no instante em que adquire o produto sendo calculada a partir do preço total da venda Assim como os empregados têm a dedução mensal do INSS em seus contracheques os agricultores também enfrentam um desconto equivalente em cada venda de sua produção agrícola A Lei nº 8212 de 24 de julho de 1991 instituiu o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural como uma ferramenta destinada a assegurar a proteção social dos trabalhadores do campo A legislação exige que os agricultores façam contribuições para a previdência social com percentuais estabelecidos para indivíduos e entidades baseados na receita total obtida com a venda de 4 sua produção agrícola garantindo direitos relacionados à previdência como aposentadorias e pensões Esta pesquisa tem como objetivo examinar as leis e os debates em torno do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural ressaltando os principais aspectos jurídicos e as sentenças judiciais que impactam sua implementação Ao entender as consequências legais e as análises judiciais esta pesquisa tem como objetivo enriquecer a discussão sobre a real eficácia do FUNRURAL favorecendo a equidade tributária e a defesa dos direitos dos trabalhadores do campo além de fornecer bases para o desenvolvimento de políticas públicas mais justas e igualitárias A abordagem utilizada neste estudo é de natureza qualitativa centrandose na avaliação crítica das normas e das disputas ligadas ao FUNRURAL Para atingir as metas estabelecidas foram empregados vários recursos como a revisão de literatura acadêmica consultando livros especializados e examinando leis e decretos relevantes ao assunto Ademais o estudo abrangeu uma análise das decisões judiciais pertinentes que influenciam a leitura e execução do FUNRURAL oferecendo uma visão completa dos fatores legais e sociais relacionados Esse método possibilita uma análise mais detalhada das discussões relacionadas ao FUNRURAL ajudando a construir uma compreensão mais precisa de suas consequências práticas 2 Controvérsia Tributária Conforme Calaça e Aguiar 2019 apenas em 1991 foi implementada no sistema jurídico a Lei de Custeio da Previdência Social Lei Ordinária nº 82121991 que após diversas alterações e adições estabeleceu e normatizou a contribuição do FUNRURAL Tão somente em 1991 que entrou em vigor no ordenamento jurídico a Lei de Custeio da Previdência Social Lei Ordinária nº 82121991 que após algumas modificações e inclusões instituiu e regulamentou a contribuição FUNRURAl CALAÇA e AGUIAR pág6 2019 A Lei nº 12546 promulgada em 14 de dezembro de 2011 implementou alterações significativas na metodologia de cálculo e na base de 5 incidência da contribuição do FUNRURAL Essa legislação possibilitou que o FUNRURAL fosse desconsiderado na receita total para a determinação do Imposto de Renda atenuando a carga tributária sobre os agricultores Com essa modificação o objetivo foi reduzir a carga de impostos e incentivar a formalização do emprego no setor agrícola Posteriormente a Lei nº 13606 sancionada em 9 de janeiro de 2018 introduziu modificações importantes na forma de cobrança do FUNRURAL estabelecendo novas alíquotas e alterando o processo de arrecadação A referida norma teve como objetivo tornar mais fácil o processo de coleta de impostos aprimorando a eficácia do sistema além de revisar as taxas aplicáveis a indivíduos e empresas com a intenção de otimizar a arrecadação e garantir a viabilidade do fundo O Decreto nº 10083 datado de 24 de outubro de 2019 estabeleceu diretrizes para a implementação do FUNRURAL especificando o método de cálculo e os processos de coleta Este regulamento trouxe diretrizes específicas acerca das condutas que os produtores rurais precisam seguir ao efetuar a coleta da contribuição estabelecendo orientações claras para a implementação das disposições legais visando garantir a conformidade e a clareza no processo de coleta do FUNRURAL A implementação dessas legislações resultou em mudanças que afetaram tanto a base de cálculo quanto o método de coleta do FUNRURAL criando incertezas legais para os contribuintes Uma das discussões mais frequentes diz respeito à determinação da base de cálculo do FUNRURAL As alterações na legislação determinaram que o cálculo precisaria levar em conta a receita total proveniente das vendas da produção agrícola o que conforme a opinião de diversos especialistas pode não representar adequadamente a verdadeira capacidade de contribuição dos agricultores Isso traz à tona a preocupação de que a cobrança pode ser excessiva especialmente para pequenos produtores rurais que lidam com dificuldades financeiras As taxas do FUNRURAL diferem de acordo com a classe do contribuinte A taxa para indivíduos é de 15 dividida em 12 para o INSS 01 para o Risco de Acidente de Trabalho RAT e 02 para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural SENAR em vigor desde 1º de janeiro de 2018 Para as entidades jurídicas a taxa é de 205 sendo composta por 6 17 destinado ao INSS 01 ao RAT e 025 ao SENAR em vigor a partir de 18 de abril de 2018 A determinação do FUNRURAL é feita com base nas vendas da produção agropecuária contemplando subprodutos e restos mas não levando em conta possíveis abatimentos no pagamento CALAÇA e AGUIAR pág14 2019 Uma outra questão polêmica referese à possibilidade de que a cobrança do FUNRURAL possa ocorrer de forma retroativa o que resultou em diversas disputas judiciais Agricultores questionam a legitimidade das cobranças retroativas defendendo que essa abordagem infringe princípios constitucionais entre eles a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima Essas disputas jurídicas não somente ilustram a intricada natureza do sistema fiscal do Brasil mas também destacam a urgência de uma normativa que seja clara e consistente garantindo a equidade tributária 3 Jurisprudência Sobre o Tema A prática jurídica exerce um papel fundamental na análise e implementação do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural FUNRURAL impactando de maneira significativa as resoluções judiciais a respeito de sua legitimidade e eficácia Várias esferas do Poder Judiciário em especial o Superior Tribunal de Justiça STJ e o Supremo Tribunal Federal STF têm emitido julgados que influenciam a interpretação acerca da contribuição e suas repercussões para os contribuintes Uma das deliberações mais significativas aconteceu no contexto do Supremo Tribunal Federal onde se analisou a legalidade da cobrança do FUNRURAL sobre a receita bruta O tribunal decidiu que a adição dessa base de cálculo deve levar em consideração o princípio da capacidade de contribuição destacando que a cobrança de impostos não pode prejudicar a manutenção da vida do agricultor No ano de 2017 a maior parte dos membros do Plenário do Supremo Tribunal Federal STF chegou à conclusão de que a contribuição dos empregadores rurais que atuam como pessoas físicas ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural FUNRURAL é considerada constitucional 7 Essa escolha surgiu a partir da análise do Recurso Extraordinário RE 718874 no qual a União questionava uma sentença do Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF4 que tinha excluído a aplicação dessa contribuição A decisão ratificada pelos ministros afirma que a contribuição social criada pela Lei 102562001 que incide sobre a receita total da venda da produção rural é válida em aspectos formais e substanciais No decorrer do julgamento surgiram diferentes opiniões entre os ministros O relator Edson Fachin juntamente com colegas como Rosa Weber e Ricardo Lewandowski se posicionaram contra a imposição argumentando que a norma necessitava de uma legislação complementar para ter validade Por outro lado os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli defenderam que a Lei 102562001 possui clareza e está em conformidade com as normas de técnica legislativa reiterando a legitimidade da arrecadação do FUNRURAL Em 2020 o Plenário do Supremo Tribunal Federal STF decidiu que é constitucional a incidência da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural FUNRURAL sobre a produção de trabalhadores rurais segurados especiais A deliberação ocorreu no Recurso Extraordinário RE 761263 em que um agricultor de Joaçaba SC questionou a taxa de 2 sobre a receita bruta definida no artigo 25 da Lei 82121991 O Ministro Alexandre de Moraes que atuou como relator votou contra o recurso e apresentou a argumentação de que a contribuição social do segurado especial é compatível com a Constituição A resolução foi respaldada pela maioria dos magistrados apesar de haver diferenças de opinião entre alguns membros do STF No ano de 2023 durante a análise do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário ARE 1392235 a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal STF com a relatoria do ministro Dias Toffoli declarou que a cobrança do FUNRURAL das empresas compradoras na condição de sub rogadas é inconstitucional mencionando as contribuições do produtor rural como pessoa física em relação à receita bruta proveniente da venda de sua produção A deliberação destacou que essa taxa não é válida para datas anteriores à Emenda Constitucional EC 2098 e que a obrigação de pagamento não pode ser repassada às empresas que realizam a compra O 8 agravo foi negado reiterando a posição do STF a respeito da ilegalidade da cobrança de tributos nessas situações 4 Conclusão Portanto podemos apontar algumas observações pertinentes como resultado ao fim dessa pesquisa A avaliação do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural FUNRURAL destaca seu papel essencial na proteção social dos trabalhadores rurais e na promoção do desenvolvimento sustentável do setor agrícola Entretanto as disputas jurídicas que envolvem sua implementação evidenciam a complexidade do sistema fiscal no Brasil e a importância de se encontrar um equilíbrio entre a coleta de impostos e a justiça tributária As alterações nas leis que modificaram os critérios de cálculo e as taxas do FUNRURAL criaram um cenário de incerteza jurídica que afeta diretamente os agricultores Os julgamentos judiciais desempenham um papel fundamental na compreensão das regras fiscais frequentemente beneficiando os pagadores de impostos ao assegurar que princípios constitucionais como a capacidade de contribuição e a estabilidade jurídica sejam mantidos É urgente a criação de uma legislação mais transparente e consistente para prevenir abusos e assegurar que a cobrança do FUNRURAL não prejudique a sobrevivência dos trabalhadores do campo A validade da cobrança conforme enfatizado pelo STF garante a manutenção de recursos essenciais para o sistema previdenciário favorecendo a justiça social e a inclusão O fundo pode ainda promover o crescimento sustentável da agricultura ao promover o acesso a incentivos e assegurar a proteção social O FUNRURAL enfrenta consideráveis contestações especialmente devido à sua intricada estrutura e aos efeitos financeiros que provoca nos agricultores Esses pontos sinalizam a urgência de reformular as regras a fim de aprimorar a equidade e a acessibilidade do sistema prevenindo a pressão financeira excessiva sobre a agricultura 9 Referências Bibliográficas AGUIAR André Ítalo Gomes CALAÇA Helder Lincoln Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural uma análise da in segurança jurídica acerca do FUNRURAL 2019 Disponível em httpsrincon061orghandleaee2050 acesso em 26 de setembro de 2024 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF 5 out 1988 BRASIL Lei nº 8212 de 24 de julho de 1991 Dispõe sobre a organização da Seguridade Social institui Plano de Custeio e dá outras providências Brasília DF 24 jul 1991 BRASIL Lei nº 13606 de 9 de janeiro de 2018 Institui o Programa de Regularização Tributária Rural PRR na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional STF Contribuição de empregador rural pessoa física ao Funrural é constitucional Supremo Tribunal Federal 2017 Disponível em httpsnoticiasstfjusbrpostsnoticiascontribuicaodeempregadorrural pessoafisicaaofunruraleconstitucional acesso em 24 de setembro de 2024 STF Cobrança de contribuição ao Funrural sobre produção de segurados especiais é constitucional Supremo Tribunal Federal 2020 Disponível em httpsnoticiasstfjusbrpostsnoticiascobrancade contribuicaoaofunruralsobreproducaodeseguradosespeciaise constitucional acesso em 24 de setembro de 2024 STF ARE 1392235 AgRAgRsegundo PR Paraná Jurisprudência Supremo Tribunal Federal 2023 Disponível em httpsjurisprudenciastfjusbrpagessearchsjur490366false acesso em 30 de setembro de 2024 10