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Processo Penal

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RESOLUÇÃO No 454 DE 22 DE ABRIL DE 2022 Estabelece diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ no uso de suas atribuições legais e regimentais CONSIDERANDO que cabe ao CNJ a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos art 103B 4o I II e III da CF CONSIDERANDO o disposto nos arts 231 e 232 da Constituição Federal que asseguram aos povos indígenas o reconhecimento da organização social dos costumes das línguas das crenças das tradições e dos direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas competindo à União demarcálas proteger e fazer respeitar todos os bens assim como reconhecem a legitimidade dos índios suas comunidades e organizações para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses CONSIDERANDO os termos da Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho OIT internalizada por meio do Decreto no 50512004 e consolidada pelo Decreto no 100882019 o Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais PIDESC e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos PIDCP internalizados pelo DecretoLegislativo no 2261991 e consolidados respectivamente pelos Decretos no 591 e 592 ambos de 1992 e demais normativas internacionais bem como as jurisprudências que tratam sobre os direitos dos povos indígenas CONSIDERANDO as disposições insertas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos CADH consolidada pelo Decreto no 6781992 na Convenção para a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial consolidada no Decreto no 658101969 e na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da Unesco internalizada pelo Decreto no 61772007 e consolidada pelo Decreto no 100882019 CONSIDERANDO que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos Pacto de San José da Costa Rica promulgada pelo Decreto no 6781992 em seus arts 3o 4o 5o 8o 21 25 e 26 confere proteção específica aos povos indígenas CONSIDERANDO os termos insertos na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e na Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas CONSIDERANDO que a Convenção sobre Direitos da Criança estabelece em seu art 30 que a criança indígena tenha o direito de em comunidade com os demais membros de seu grupo ter sua própria cultura professar e praticar sua própria religião ou utilizar seu próprio idioma CONSIDERANDO a necessidade de leitura constitucional convencional e intercultural do art 28 6o da Lei no 80691990 Estatuto da Criança e do Adolescente ECA com consideração e respeito à identidade social e cultural dos povos indígenas seus costumes e tradições bem como a suas instituições nos termos já contidos no inciso I do referido parágrafo CONSIDERANDO o relatório da missão no Brasil da relatora especial da ONU sobre os povos indígenas de 2016 e recomendações dos Sistemas ONU e Interamericano de Direitos Humanos recomendaram ao Poderes Judiciário Legislativo e Executivo que considerem com urgência e em colaboração com os povos indígenas a eliminação das barreiras que os impedem de realizarem seu direito à justiça CONSIDERANDO o disposto na Lei no131232015 que trata da proteção do patrimônio genético e dos conhecimentos tradicionais além do acesso e repartição de benefícios dos conhecimentos tradicionais aos povos indígenas CONSIDERANDO o teor do Decreto no 60402007 que institui a política nacional de desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais CONSIDERANDO que o processo civil deve ser ordenado disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal de 1988 art 1o da Lei no 131052015 Código de Processo Civil CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 2992019 disciplinadora do depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência normativo pelo qual este Conselho institui a exigência de se elaborar protocolo que contemple as especificidades dos povos e comunidades tradicionais CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 2872019 que estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas rés condenadas ou privadas de liberdade e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário CONSIDERANDO a realidade singular dos povos indígenas isolados que têm direito a permanecer nessa condição e a viver livremente e de acordo com suas culturas conforme expresso no artigo XXVI da Declaração Americana dos Direitos dos Povos Indígenas e na Resolução no 442020 do Conselho Nacional de Direitos Humanos CONSIDERANDO que a política de não contato com os povos indígenas isolados instituída em 1987 pelo Estado brasileiro é de especial relevância para a proteção desses povos e serviu como referência para outros países CONSIDERANDO que a restrição de uso em terras com presença de povos indígenas isolados é um procedimento administrativo fundamental de salvaguarda das condições ambientais e da garantia ao direito à vida e saúde desses povos bem como para o desenvolvimento de atividades de pesquisa que tenham como objetivo localizálos CONSIDERANDO as peculiaridades dos povos indígenas de recente contato que são aqueles que mantêm relações de contato ocasional intermitente ou permanente com segmentos da sociedade nacional com reduzido conhecimento dos códigos ou incorporação dos usos e costumes da sociedade envolvente e que conservam significativa autonomia sociocultural CONSIDERANDO o detalhamento sobre os parâmetros normativos interamericanos nas recomendações da Comissão Interamericana sobre Direitos Humanos por meio dos informes Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e contato inicial nas Américas 2013 Situação dos Direitos Humanos dos Povos Indígenas e tribais da Panamazônica 2019 e Situação dos Direitos Humanos no Brasil 2021 CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo no 00090764320212000000 na 348ª Sessão Ordinária realizada em 5 de abril de 2022 RESOLVE CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art 1o Estabelecer diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas Art 2o Esta Resolução é regida pelos seguintes princípios I autoidentificação dos povos II diálogo interétnico e intercultural III territorialidade indígena IV reconhecimento da organização social e das formas próprias de cada povo indígena para resolução de conflitos V vedação da aplicação do regime tutelar e VI autodeterminação dos povos indígenas especialmente dos povos em isolamento voluntário Art 3o Para garantir o pleno exercício dos direitos dos povos indígenas compete aos órgãos do Poder Judiciário I assegurar a autoidentificação em qualquer fase do processo judicial esclarecendo sobre seu cabimento e suas consequências jurídicas em linguagem clara e acessível II buscar a especificação do povo do idioma falado e do conhecimento da língua portuguesa III registrar as informações decorrentes da autoidentificação em seus sistemas informatizados IV assegurar ao indígena que assim se identifique completa compreensão dos atos processuais mediante a nomeação de intérprete escolhido preferencialmente dentre os membros de sua comunidade V viabilizar quando necessária a realização de perícias antropológicas as quais devem respeitar as peculiaridades do processo intercultural VI garantir a intervenção indígena nos processos que afetem seus direitos bens ou interesses em respeito à autonomia e à organização social do respectivo povo ou comunidade promovendo a intimação do povo ou comunidade afetada para que manifeste eventual interesse de intervir na causa observado o disposto no Capítulo II da presente Resolução VII promover a intimação da Fundação Nacional do Índio Funai e do Ministério Público Federal nas demandas envolvendo direitos de pessoas ou comunidades indígenas assim como intimar a União a depender da matéria para que manifestem eventual interesse de intervirem na causa e VIII assegurar quando necessária a adequada assistência jurídica à pessoa ou comunidade indígena afetada mediante a intimação da Defensoria Pública Seção I Da autoidentificação Art 4o Compreendese como autoidentificação a percepção e a concepção que cada povo indígena tem de si mesmo consubstanciando critério fundamental para determinação da identidade indígena 1o Para efeitos desta Resolução indígena é a pessoa que se identifica como pertencente a um povo indígena e é por ele reconhecido 2o A autoidentificação do indivíduo como pertencente a determinado povo indígena não lhe retira a condição de titular dos direitos reconhecidos a todo e qualquer brasileiro ou no caso de migrantes dos direitos reconhecidos aos estrangeiros nessa condição que eventualmente estejam em território nacional Seção II Do diálogo interétnico e intercultural Art 5o Diálogo interétnico e intercultural consiste em instrumentos de aproximação entre a atuação dos órgãos que integram o Sistema de Justiça especialmente os órgãos do Poder Judiciário com as diferentes culturas e as variadas formas de compreensão da justiça e dos direitos inclusive mediante a adoção de rotinas e procedimentos diferenciados para atender as especificidades socioculturais desses povos Seção III Da territorialidade indígena Art 6o A territorialidade indígena decorre da relação singular desses povos com os espaços necessários à sua reprodução física e cultural aspectos sociais e econômicos e valores simbólicos e espirituais sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária nos termos do art 231 da Constituição Federal do art 13 da Convenção no 169OIT e do art 25 da Lei no 60011973 Seção IV Da vedação da aplicação do regime tutelar Art 7o A vedação da aplicação do regime tutelar corresponde ao conjunto de ações destinadas à participação e ao reconhecimento da capacidade processual indígena e ao dimensionamento adequado das atribuições dos órgãos e entes responsáveis por políticas indigenistas os quais não substituem a legitimidade direta dos indígenas suas comunidades e organizações para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses Parágrafo único A atuação da Funai ou do Ministério Público Federal em causas sobre direitos indígenas não supre a necessidade de manifestação do povo interessado Seção V Do respeito aos povos em isolamento voluntário Art 8o O Poder Judiciário deve garantir a não aproximação por terceiros aos povos isolados uma vez que a eventual iniciativa de contato deve partir exclusivamente desses povos em atenção ao princípio da autodeterminação e ao direito aos usos costumes e tradições resguardados pela Constituição Federal 1o Os povos indígenas isolados e de recente contato estão sujeitos a vulnerabilidades específicas de ordem epidemiológica territorial demográfica sociocultural e política que aumentam sobremaneira o risco de morte devendo tal condição ser considerada no âmbito do processo judicial 2o A política judiciária destinada a esses povos deve atender as diretrizes e estratégias específicas e respeitar os princípios da precaução e da prevenção de forma a preservar o contato preconizado no caput deste artigo Art 9o Havendo indícios de que um processo judicial pode afetar povos ou terras tradicionalmente ocupadas por indígenas a Funai deverá ser instada a informar se o caso atinge ainda que de forma potencial os direitos de povos isolados ou de recente contato assim como se existe restrição de uso vigente no referido território Parágrafo único O questionamento mencionado no caput deste artigo poderá ser igualmente feito a organizações indígenas de âmbito local regional ou nacional CAPÍTULO II DAS ESPECIFICIDADES DO ACESSO À JUSTIÇA DOS POVOS INDÍGENAS Art 10 Para os fins desta Resolução o ingresso em juízo de povos indígenas suas comunidades e organizações em defesa de seus direitos e interesses independe de prévia constituição formal como pessoa jurídica Parágrafo único Os povos indígenas suas comunidades e organizações possuem autonomia para constituir advogado ou assumir a condição de assistido da Defensoria Pública nos processos de seu interesse conforme sua cultura e organização social Art 11 São extensivos aos interesses dos povos comunidades e organizações indígenas as prerrogativas da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens rendas e serviços ações especiais prazos processuais juros e custas a teor do art 40 cc o art 61 da Lei no 60011973 Art 12 Darseá preferência à forma pessoal para as citações de indígenas suas comunidades ou organizações 1o A atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos processos que envolvam interesses dos indígenas não retira a necessidade de intimação do povo interessado para viabilizar sua direta participação ressalvados os povos isolados e de recente contato 2o A comunicação será realizada por meio de diálogo interétnico e intercultural de forma a assegurar a efetiva compreensão pelo povo ou comunidade do conteúdo e consequências da comunicação processual e na medida do possível observarseão os protocolos de consulta estabelecidos com o povo ou comunidade a ser citado que sejam de conhecimento do juízo ou estejam disponíveis para consulta na rede mundial de computadores 3o O CNJ e os tribunais desenvolverão manuais e treinamento dirigido aos magistrados e servidores em especial aos oficiais de justiça acerca da comunicação de atos processuais a comunidades e organizações indígenas contemplando inclusive abordagens de Justiça Restaurativa 4o Não será praticado ato de comunicação processual de indígena ou comunidade indígena salvo para evitar o perecimento de direito durante cultos religiosos cerimônias ou rituais próprios de cada grupo 5o Será possível o ingresso a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição de indígenas suas comunidades ou organizações em processos em que esteja presente interesse indígena 6o Aplicase no que couber à intimação o disposto neste artigo Art 13 Para garantir o devido processo legal e assegurar a compreensão da linguagem e dos modos de vida dos povos indígenas a instrução processual deve compatibilizar as regras processuais com as normas que dizem respeito à organização social à cultura aos usos e costumes e à tradição dos povos indígenas com diálogo interétnico e intercultural Parágrafo único O diálogo interétnico e intercultural deve ser feito por meio de linguagem clara e acessível mediante mecanismos de escuta ativa e direito à informação Art 14 Quando necessário ao fim de descrever as especificidades socioculturais do povo indígena e esclarecer questões apresentadas no processo o juízo determinará a produção de exames técnicos por antropólogo ou antropóloga com qualificação reconhecida 1o Compreendemse por exames técnicos antropológicos trabalhos que demandem a produção de pareceres sob forma de relatórios técnicocientíficos perícias e informes técnicos cuja elaboração pressupõe algum tipo de estudo ou pesquisa no âmbito do conhecimento especializado da Antropologia 2o Na designação de antropólogo ou antropóloga devese priorizar profissional que possua conhecimentos específicos sobre o povo a que se atrela o processo judicial 3o Os órgãos do Poder Judiciário poderão realizar parcerias com universidades associações científicas e entidades de classe para garantir a indicação de profissionais habilitados para a elaboração de laudos periciais antropológicos 4o Os laudos dos exames técnicos previstos no caput deste artigo observarão o seguinte conteúdo mínimo I descrição dos achados preferencialmente com base no trabalho in loco que possibilitem a compreensão da pessoa do grupo ou do povo indígena periciado com registros de sua cosmovisão crenças costumes práticas valores interação com o meio ambiente territorialidade interações sociais recíprocas organização social e outros fatores vinculados à sua relação com a sociedade envolvente II realização de entrevistas com a parte ou comunidade indígena descrevendo todos os elementos indispensáveis para a certificação das condições socioculturais da pessoa do grupo ou do povo indígena examinado III relação dos documentos analisados e outros elementos que contribuam para o conjunto probatório IV no caso de processos criminais os requisitos previstos no art 6o da Resolução CNJ no 2872019 5o Recomendase que a admissibilidade do exame técnico antropológico não seja fundamentada em supostos graus de integração de pessoas e comunidades indígenas à comunhão nacional Art 15 Diante das especificidades culturais dos povos indígenas devem ser priorizados os atos processuais sob a forma presencial devendo a coleta do depoimento das pessoas indígenas ser realizada sempre que possível e conveniente aos serviços judiciários no próprio território do depoente Art 16 Recomendase a admissão de depoimentos de partes e testemunhas indígenas em sua língua nativa 1o Caso tome o depoimento em língua diversa o magistrado assegurar seá de que o depoente bem compreende o idioma 2º Será garantido intérprete ao indígena escolhido preferencialmente dentre os membros de sua comunidade podendo a escolha recair em não indígena quando esse dominar a língua e for indicado pelo povo ou indivíduo interessado Art 17 O Ministério Público e a Funai serão intimados para manifestar interesse de intervir nas causas de interesse dos povos indígenas suas comunidades e organizações Parágrafo único Na falta ou insuficiência da representação a Defensoria Pública será cientificada Art 18 Nas ações judiciais inclusive possessórias cuja discussão venha alcançar terras tradicionalmente ocupadas pelos índios deve ser dada ciência ao povo indígena interessado com instauração de diálogo interétnico e intercultural e oficiados à Funai e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra para que informem sobre a situação jurídica das terras Parágrafo único Recomendase à autoridade judicial cautela na apreciação de pleitos de tutelas provisória de urgência que impliquem remoções ou deslocamentos estimulando sempre o diálogo interétnico e intercultural Art 19 Sempre que for necessário esclarecer algum ponto em que a escuta da comunidade seja relevante a autoridade judicial poderá recorrer a audiências públicas ou inspeções judiciais respeitadas as formas de organização e deliberação do grupo Parágrafo único A organização das audiências e das inspeções em territórios indígenas será feita em conjunto com a comunidade de forma a respeitar seus ritos e tradições sem prejuízo da observância das formalidades processuais CAPÍTULO III DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS INDÍGENAS Art 20 Os órgãos do Poder Judiciário observarão o disposto no art 231 da Constituição Federal no art 30 da Convenção sobre Direitos da Criança e no ECA quanto à determinação do interesse superior da criança especialmente o direito de toda criança indígena em comum com membros de seu povo de desfrutar de sua própria cultura de professar e praticar sua própria religião ou de falar sua própria língua Art 21 Em assuntos relativos ao acolhimento familiar ou institucional à adoção à tutela ou à guarda devem ser considerados e respeitados os costumes a organização social as línguas as crenças e as tradições bem como as instituições dos povos indígenas 1o A colocação familiar deve ocorrer prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros do mesmo povo indígena ainda que em outras comunidades 2o O acolhimento institucional ou em família não indígena deverá ser medida excepcional a ser adotada na impossibilidade devidamente fundamentada de acolhimento nos termos do parágrafo 1o deste artigo devendo ser observado o mesmo para adoção tutela ou guarda em famílias não indígenas 3o Na instrução processual deverão ser observadas as disposições da Resolução CNJ no 2992019 sobre as especificidades de crianças e adolescentes pertencentes a povos e comunidades tradicionais vítimas ou testemunhas de violência CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art 22 Na hipótese em que o CNJ seja instado a atuar para a implementação de deliberações e recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos e outros órgãos internacionais de direitos humanos os povos e as comunidades indígenas afetados serão ouvidos pela Unidade de Monitoramento e Fiscalização instituída pela Resolução CNJ no 3642021 com a finalidade de compreender a sua perspectiva em relação aos pontos que são objeto do litígio Art 23 O CNJ elaborará Manual voltado à orientação dos tribunais e magistrados quanto à implementação das medidas previstas nesta Resolução Art 24 Para o cumprimento do disposto nesta Resolução os tribunais em colaboração com as escolas de magistratura promoverão cursos destinados à permanente qualificação e atualização funcional dos magistrados e serventuários notadamente nas comarcas e seções judiciárias com maior população indígena Parágrafo único A Presidência do CNJ encaminhará à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Enfam proposta de inclusão do presente ato normativo e das Resoluções CNJ no 2872019 e 2992019 no conteúdo programático obrigatório dos cursos de ingresso e vitaliciamento na magistratura Art 25 As informações relativas aos povos isolados e de recente contato disponibilizadas pela Funai por meio de dados abertos passarão a integrar o painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional SireneJud instituído pela Resolução Conjunta CNJCNMP no 82021 para consulta pela autoridade judicial Art 26 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Ministro LUIZ FUX