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1 Cite quatro atividades processuais que antecedem preparam a realização da audiência de instrução e julgamento no procedimento comum 2 O que são vícios internos da sentença e como podem ser corrigidos 3 Exemplifique um caso de incidência do art 508 do CPC 1 Cite 04 atividades processuais que antecedem preparam a audiência de instrução e julgamento no procedimento comum Formada a relação processual tendo sido o réu devidamente citado não havendo os efeitos da revelia e apresentado defesa chegam os autos na fase de saneamento e providências preliminares É o disposto no a rt 347 do CPC Assim dentre quatro atividades processuais pelo juiz nesta fase que antecedem a Audiência de Instrução e Julgamento podemos citar as seguintes Fase informalmente conhecida como impugnação Ocorre quando conforme sejam as declarações do réu em sua defesa pode haver fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito do autor que pelo conjunto das provas apresentadas na contestação deve o juiz abrir o prazo de 15 dias prazo processual para o autor facultandolhe a produção de prova Vemos que este proceder é corolário também do art 7º no qual dispõe que às partes deve ser dado igual tratamento aos meios de defesa e ônus processual Portanto se o réu junta prova capaz de infirmar as alegações do autor na petição inicial deveselhe abrir prazo para manifestar em 15 dias art 350 do CPC De outra feita conforme o estado do processo ensejam duas situações com o novo código sendo matéria em que não haja necessidade de produção de provas em audiência as partes assumem não terem mais provas a produzir e for o caso de revelia e de aplicação de seus efeitos pode o juiz julgar antecipadamente o mérito nos termos do art 355 do CPC É o chamado julgamento antecipado de mérito Outra situação é o julgamento antecipado parcial de mérito quando um ou mais pedidos mostraremse incontroversos e estiverem em condições de imediato julgamento Este é novidade do CPC de 2015 o qual claramente informa ser agravável por instrumento a sentença que lhe apreciar o mérito e inclusive podendo desde já ser executada Ao tempo do CPC de 1973 não havia tal medida processual cabendo apelar da sentença em seu todo Por fim temos o saneamento do processo fase na qual o juiz dentre outros delimita os pontos incontroversos distribui o ônus da prova resolve questões processuais pendentes como regularidade formal ausência de procuração Nesta fase não há mais audiência de tentativa de conciliação uma vez que retrocedeu antes da apresentação da contestação Mas importa lembrar que a teor do art 357 3º pode o juiz designar audiência para esclarecer pontos em causas complexas numa nova modalidade de cooperação processual no chamados negócios processuais Esta audiência não pode ser considerada como tentativa de conciliação e tampouco de Instrução e Julgamento 2 O que são vícios internos da sentença e como podem ser resolvidos Na definição adotada pelo atual Código de Processo Civil brasileiro a sentença é o pronunciamento do juiz através do qual põe fim à fase cognitiva do procedimento comum bem como extingue a execução art 203 1º tendo por fim a finalidade que alcança e se resolve o mérito é sentença definitiva se apenas põe fim à relação processual sentença terminativa A esse respeito a sentença possui elementos indispensáveis essenciais segundo o CPC no seu art 489 a saber relatório fundamentação e dispositivo A depender da gravidade do vício podese ensejar a nulidade relativa nulidade absoluta ou inexistência da sentença Nestes termos sentenças sem fundamentação ensejam imediata nulidade Contudo cabe lembrar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão Não se fale aqui de fundamentar todos os argumentos expostos no processo mas tão somente aqueles suficientes e capazes de infirmar ou confirmar o direito do autor A esse respeito temos STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315DF Rel Min Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região julgado em 862016 Info 585 No que diz respeito ao vício interno da sentença ressaltamos o art 141 do CPC que dispõe dever do juiz decidir a lide nos exatos limites em que foi proposta sendo vedado a este conhecer questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa das partes Significa dizer que o juiz deve decidir de acordo com o pedido e sua fundamentação havendo incidência do assim denominado como princípio da adstrição ou congruência Além disso por esta razão o pedido deve ser certo e determinado a teor do art 324 do CPC Conforme a classificação apontada pela doutrina os vícios internos dizem respeito à fundamentação da sentença requisito essencial de existência e validade da sentença Segundo a doutrina nesta classificação pode haver vício citra ultra ou extra petita Trata se portanto no desacordo da fundamentação do juiz com o pedido do autor ou réu e respectivamente se o juiz não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial com a sua fundamentação ou a defesa do réu temos a citra infra petita Neste caso por haver omissão quanto a todos os pedidos a doutrina discute se há inexistência ou nulidade No entanto cabe mencionar que à parte da celeuma tratase de sentença que também peca em sua fundamentação frente ao princípio da congruência Quanto à sentença ultra petita se julga além do que foi pedido pelo autor como em ação possessória o autor requer proteção possessória e o juiz concede o domínio E por fim nas sentenças ultra petita o juiz vai além do pedido do autor dando mais do que fora pedido Como exemplo se o autor pediu indenização por danos materiais não pode o juiz condenar o réu também danos morais Em extra petita quando o provimento jurisdicional é diversa daquele postulado a exemplo de quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu Nestes casos não há nulidade se há previsão legal para o conhecimento de ofício art 337 5º CPC2015 Como meios de corrigir tais vícios no caso de sentença ultra petita cabe apelação por se tratar de error in procedendo devolvendo os autos para novo julgamento Se for apenas um capítulo da sentença enseja sua anulação pela via recursal apenas deste não sendo passível de anular toda a sentença art1009 3º do CPC Se já transitada em julgado por via da ação rescisória No caso de extra petita enseja também apelação mas não para anular a sentença mas decotar o excesso do que lhe foi dado no provimento jurisdicional art 1013 II do CPC Por fim no caso de sentenças citra petita pode ser o caso de embargos de declaração para suprir a obscuridade frente à análise do pedido faltante a depender do art 1002 II ou apelação tendo por base o art 1013 III Ressaltase contudo que não se necessita embargar para depois apelas mas porque os embargos constituem um recurso de fundamentação vinculada mas que se trata de um faculdade e não um dever Portanto podese atacar este tipo de sentença conforme melhor depender a situação das partes 3 Exemplifique um caso de incidência do art 508 do CPC Resposta O art 508 do CPC trata da eficácia preclusiva da coisa julgada Já o conceito de coisa julgada está inserido no art 502 do CPC in verbis Denominase coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso Lembremos também da CF88 no art 5 XXXVI no Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais capítulo I Dos direitos individuais e coletivos que dispõe a lei não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada Nesse sentido o art 508 afasta qualquer alegação das partes sobre matérias já acobertadas pela sentença visando preservar a segurança jurídica seja a sentença de procedência ou improcedência impedindo a propositura de nova demanda que alcance as questões de fato e de direito efetivamente alegadas e aquelas que poderiam ser alegadas Como exemplo podemos considerar a discussão em cumprimento de sentença fundada em ação monitória e posterior execução de sentença cuja prescrição dos títulos que embasaram a ação ocorreu antes do seu trânsito em julgado Assim alegase prescrição no cumprimento de sentença afim de desconstituir a penhora Esta matéria prescrição ainda que de ordem pública é insuscetível de alegação na sede de embargos à execução Neste caso apenas a prescrição consumada após a sentença é que pode ser alegada em execuçãocumprimento de sentença À proposito vejase o julgado Do TJCE Processo 0637494072020806000050000 Agravo Interno Cível Agravante Eliésio Rocha Adriano Agravado Pedro Rogério Morais EMENTA PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DESENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA PRESCRIÇÃO DEFUNDO DE DIREITO ARGUÍDA EM CUMPRIMENTO DESENTENÇA INCIDÊNCIA DO ART 508 CPC AFRONTA ÀCOISA JULGADA PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS AGRAVO INTERNO CONHECIDO TODAVIA DESPROVIDO DECISÃO AGRAVADA MANTIDANA ÍNTEGRA Ora conforme exposto na decisão agravada e assentado pela jurisprudência pátria a prescrição ainda que constitua matéria de ordem pública não pode ser alvo de discussão e análise se já o foi em momento distinto Com efeito no julgamento dos Embargos Monitórios o Juízo a quo rejeitou a preliminar de prescrição e tendo em vista não ter sido admitido o Recurso de Apelação em face da deserção e após o julgamento do Agravo de InstrumentoInterno pelo Tribunal de Justiça transitou em julgado Como se sabe não pode o juiz reapreciar e redecidir matéria a respeito da qual se operou a preclusão com anterior decisão judicial com trânsito em julgado ainda que de ordem pública haja vista que assim agindo ofende a denominada preclusão consumativa pro judicato que leva à nulidade da decisão nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil
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1 Cite quatro atividades processuais que antecedem preparam a realização da audiência de instrução e julgamento no procedimento comum 2 O que são vícios internos da sentença e como podem ser corrigidos 3 Exemplifique um caso de incidência do art 508 do CPC 1 Cite 04 atividades processuais que antecedem preparam a audiência de instrução e julgamento no procedimento comum Formada a relação processual tendo sido o réu devidamente citado não havendo os efeitos da revelia e apresentado defesa chegam os autos na fase de saneamento e providências preliminares É o disposto no a rt 347 do CPC Assim dentre quatro atividades processuais pelo juiz nesta fase que antecedem a Audiência de Instrução e Julgamento podemos citar as seguintes Fase informalmente conhecida como impugnação Ocorre quando conforme sejam as declarações do réu em sua defesa pode haver fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito do autor que pelo conjunto das provas apresentadas na contestação deve o juiz abrir o prazo de 15 dias prazo processual para o autor facultandolhe a produção de prova Vemos que este proceder é corolário também do art 7º no qual dispõe que às partes deve ser dado igual tratamento aos meios de defesa e ônus processual Portanto se o réu junta prova capaz de infirmar as alegações do autor na petição inicial deveselhe abrir prazo para manifestar em 15 dias art 350 do CPC De outra feita conforme o estado do processo ensejam duas situações com o novo código sendo matéria em que não haja necessidade de produção de provas em audiência as partes assumem não terem mais provas a produzir e for o caso de revelia e de aplicação de seus efeitos pode o juiz julgar antecipadamente o mérito nos termos do art 355 do CPC É o chamado julgamento antecipado de mérito Outra situação é o julgamento antecipado parcial de mérito quando um ou mais pedidos mostraremse incontroversos e estiverem em condições de imediato julgamento Este é novidade do CPC de 2015 o qual claramente informa ser agravável por instrumento a sentença que lhe apreciar o mérito e inclusive podendo desde já ser executada Ao tempo do CPC de 1973 não havia tal medida processual cabendo apelar da sentença em seu todo Por fim temos o saneamento do processo fase na qual o juiz dentre outros delimita os pontos incontroversos distribui o ônus da prova resolve questões processuais pendentes como regularidade formal ausência de procuração Nesta fase não há mais audiência de tentativa de conciliação uma vez que retrocedeu antes da apresentação da contestação Mas importa lembrar que a teor do art 357 3º pode o juiz designar audiência para esclarecer pontos em causas complexas numa nova modalidade de cooperação processual no chamados negócios processuais Esta audiência não pode ser considerada como tentativa de conciliação e tampouco de Instrução e Julgamento 2 O que são vícios internos da sentença e como podem ser resolvidos Na definição adotada pelo atual Código de Processo Civil brasileiro a sentença é o pronunciamento do juiz através do qual põe fim à fase cognitiva do procedimento comum bem como extingue a execução art 203 1º tendo por fim a finalidade que alcança e se resolve o mérito é sentença definitiva se apenas põe fim à relação processual sentença terminativa A esse respeito a sentença possui elementos indispensáveis essenciais segundo o CPC no seu art 489 a saber relatório fundamentação e dispositivo A depender da gravidade do vício podese ensejar a nulidade relativa nulidade absoluta ou inexistência da sentença Nestes termos sentenças sem fundamentação ensejam imediata nulidade Contudo cabe lembrar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão Não se fale aqui de fundamentar todos os argumentos expostos no processo mas tão somente aqueles suficientes e capazes de infirmar ou confirmar o direito do autor A esse respeito temos STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315DF Rel Min Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região julgado em 862016 Info 585 No que diz respeito ao vício interno da sentença ressaltamos o art 141 do CPC que dispõe dever do juiz decidir a lide nos exatos limites em que foi proposta sendo vedado a este conhecer questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa das partes Significa dizer que o juiz deve decidir de acordo com o pedido e sua fundamentação havendo incidência do assim denominado como princípio da adstrição ou congruência Além disso por esta razão o pedido deve ser certo e determinado a teor do art 324 do CPC Conforme a classificação apontada pela doutrina os vícios internos dizem respeito à fundamentação da sentença requisito essencial de existência e validade da sentença Segundo a doutrina nesta classificação pode haver vício citra ultra ou extra petita Trata se portanto no desacordo da fundamentação do juiz com o pedido do autor ou réu e respectivamente se o juiz não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial com a sua fundamentação ou a defesa do réu temos a citra infra petita Neste caso por haver omissão quanto a todos os pedidos a doutrina discute se há inexistência ou nulidade No entanto cabe mencionar que à parte da celeuma tratase de sentença que também peca em sua fundamentação frente ao princípio da congruência Quanto à sentença ultra petita se julga além do que foi pedido pelo autor como em ação possessória o autor requer proteção possessória e o juiz concede o domínio E por fim nas sentenças ultra petita o juiz vai além do pedido do autor dando mais do que fora pedido Como exemplo se o autor pediu indenização por danos materiais não pode o juiz condenar o réu também danos morais Em extra petita quando o provimento jurisdicional é diversa daquele postulado a exemplo de quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu Nestes casos não há nulidade se há previsão legal para o conhecimento de ofício art 337 5º CPC2015 Como meios de corrigir tais vícios no caso de sentença ultra petita cabe apelação por se tratar de error in procedendo devolvendo os autos para novo julgamento Se for apenas um capítulo da sentença enseja sua anulação pela via recursal apenas deste não sendo passível de anular toda a sentença art1009 3º do CPC Se já transitada em julgado por via da ação rescisória No caso de extra petita enseja também apelação mas não para anular a sentença mas decotar o excesso do que lhe foi dado no provimento jurisdicional art 1013 II do CPC Por fim no caso de sentenças citra petita pode ser o caso de embargos de declaração para suprir a obscuridade frente à análise do pedido faltante a depender do art 1002 II ou apelação tendo por base o art 1013 III Ressaltase contudo que não se necessita embargar para depois apelas mas porque os embargos constituem um recurso de fundamentação vinculada mas que se trata de um faculdade e não um dever Portanto podese atacar este tipo de sentença conforme melhor depender a situação das partes 3 Exemplifique um caso de incidência do art 508 do CPC Resposta O art 508 do CPC trata da eficácia preclusiva da coisa julgada Já o conceito de coisa julgada está inserido no art 502 do CPC in verbis Denominase coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso Lembremos também da CF88 no art 5 XXXVI no Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais capítulo I Dos direitos individuais e coletivos que dispõe a lei não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada Nesse sentido o art 508 afasta qualquer alegação das partes sobre matérias já acobertadas pela sentença visando preservar a segurança jurídica seja a sentença de procedência ou improcedência impedindo a propositura de nova demanda que alcance as questões de fato e de direito efetivamente alegadas e aquelas que poderiam ser alegadas Como exemplo podemos considerar a discussão em cumprimento de sentença fundada em ação monitória e posterior execução de sentença cuja prescrição dos títulos que embasaram a ação ocorreu antes do seu trânsito em julgado Assim alegase prescrição no cumprimento de sentença afim de desconstituir a penhora Esta matéria prescrição ainda que de ordem pública é insuscetível de alegação na sede de embargos à execução Neste caso apenas a prescrição consumada após a sentença é que pode ser alegada em execuçãocumprimento de sentença À proposito vejase o julgado Do TJCE Processo 0637494072020806000050000 Agravo Interno Cível Agravante Eliésio Rocha Adriano Agravado Pedro Rogério Morais EMENTA PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DESENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA PRESCRIÇÃO DEFUNDO DE DIREITO ARGUÍDA EM CUMPRIMENTO DESENTENÇA INCIDÊNCIA DO ART 508 CPC AFRONTA ÀCOISA JULGADA PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS AGRAVO INTERNO CONHECIDO TODAVIA DESPROVIDO DECISÃO AGRAVADA MANTIDANA ÍNTEGRA Ora conforme exposto na decisão agravada e assentado pela jurisprudência pátria a prescrição ainda que constitua matéria de ordem pública não pode ser alvo de discussão e análise se já o foi em momento distinto Com efeito no julgamento dos Embargos Monitórios o Juízo a quo rejeitou a preliminar de prescrição e tendo em vista não ter sido admitido o Recurso de Apelação em face da deserção e após o julgamento do Agravo de InstrumentoInterno pelo Tribunal de Justiça transitou em julgado Como se sabe não pode o juiz reapreciar e redecidir matéria a respeito da qual se operou a preclusão com anterior decisão judicial com trânsito em julgado ainda que de ordem pública haja vista que assim agindo ofende a denominada preclusão consumativa pro judicato que leva à nulidade da decisão nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil