·
Cursos Gerais ·
Psicologia Social
Send your question to AI and receive an answer instantly
Recommended for you
Preview text
RESOLUÇÃO Nº 9 DE 25 DE ABRIL DE 2018 Estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos SATEPSI e revoga as Resoluções nº 0022003 n º 0062004 e nº 0052012 e Notas Técnicas nº 012017 e 022017 O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5766 de 20 de dezembro de 1971 e o Decreto nº 53464 de 21 de janeiro de 1964 e O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5766 de 20 de dezembro de 1971 e o Decreto nº 79822 de 17 de junho de 1977 Redação dada pelo Ofício nº 25962019 que segue no final do ato para download CONSIDERANDO que a utilização de métodos e técnicas psicológicas constitui função privativa da psicóloga e do psicólogo com base nos objetivos previstos no parágrafo 1º do art 13 da Lei nº 4119 de 27 de agosto de 1962 e no art 4º do Decreto nº 534641964 CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes sobre Avaliação Psicológica que possam orientar o trabalho das psicólogas e dos psicólogos em diferentes contextos de atuação profissional CONSIDERANDO a função social do Sistema Conselhos de Psicologia em contribuir para o aprimoramento da qualidade técnicocientífica dos métodos e procedimentos psicológicos CONSIDERANDO a garantia do compromisso ético das psicólogas e dos psicólogos na utilização de testes psicológicos no âmbito profissional CONSIDERANDO a demanda social e técnicocientífica de construir um sistema contínuo de avaliação de testes psicológicos compatível com a dinâmica da produção científica e com as necessidades das profissionais e dos profissionais da Psicologia 117 AtosOficiaiscombr Resolução do Exercício Profissional 92018 16092022 110223 CONSIDERANDO que o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos SATEPSI é um sistema informatizado que tem por objetivo avaliar a qualidade técnico científica de instrumentos submetidos à apreciação da Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica do Conselho Federal de Psicologia CFP CONSIDERANDO o constante trabalho de aprimoramento e incorporação de melhorias do SATEPSI sugeridas e debatidas em diferentes fóruns científicos CONSIDERANDO a necessidade de tornar público os critérios de análise e o processo de avaliação de testes psicológicos CONSIDERANDO os princípios éticos fundamentais que norteiam a atividade profissional da psicóloga e do psicólogo e o inciso IV dos Princípios Fundamentais no Código de Ética Profissional da psicóloga e do psicólogo que estabelece a responsabilidade da psicóloga e do psicólogo por seu contínuo aprimoramento profissional e pelo desenvolvimento da Psicologia como campo científico de conhecimento e de prática CONSIDERANDO a alínea b do art 1º do Código de Ética Profissional da psicóloga e do psicólogo que preconiza que as psicólogas e psicólogos assumam responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais estejam capacitados pessoal teórica e tecnicamente e CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em 25 de novembro de 2017 RESOLVE DAS DIRETRIZES BÁSICAS PARA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA PSICÓLOGA E DO PSICÓLOGO Avaliação Psicológica é definida como um processo estruturado de investigação de fenômenos psicológicos composto de métodos técnicas e instrumentos com o objetivo de prover informações à tomada de decisão no âmbito individual grupal ou institucional com base em demandas condições e finalidades específicas 1º Os testes psicológicos abarcam também os seguintes instrumentos escalas inventários questionários e métodos projetivosexpressivos para fins de padronização desta Resolução e do SATEPSI 2º A psicóloga e o psicólogo têm a prerrogativa de decidir quais são os Art 1º 217 AtosOficiaiscombr Resolução do Exercício Profissional 92018 16092022 110223 métodos técnicas e instrumentos empregados na Avaliação Psicológica desde que devidamente fundamentados na literatura científica psicológica e nas normativas vigentes do Conselho Federal de Psicologia CFP Na realização da Avaliação Psicológica a psicóloga e o psicólogo devem basear sua decisão obrigatoriamente em métodos eou técnicas eou instrumentos psicológicos reconhecidos cientificamente para uso na prática profissional da psicóloga e do psicólogo fontes fundamentais de informação podendo a depender do contexto recorrer a procedimentos e recursos auxiliares fontes complementares de informação Consideramse fontes de informação I Fontes fundamentais a Testes psicológicos aprovados pelo CFP para uso profissional da psicóloga e do psicólogo eou b Entrevistas psicológicas anamnese eou c Protocolos ou registros de observação de comportamentos obtidos individualmente ou por meio de processo grupal eou técnicas de grupo II Fontes complementares a Técnicas e instrumentos não psicológicos que possuam respaldo da literatura científica da área e que respeitem o Código de Ética e as garantias da legislação da profissão b Documentos técnicos tais como protocolos ou relatórios de equipes multiprofissionais 1º Será considerada falta ética conforme disposto na alínea c do Art 1º e na alínea f do Art 2º do Código de Ética Profissional da psicóloga e do psicólogo a utilização de testes psicológicos com parecer desfavorável ou que constem na lista de Testes Psicológicos Não Avaliados no site do SATEPSI salvo para os casos de pesquisa na forma da legislação vigente e de ensino com objetivo formativo e histórico na Psicologia 2º Na hipótese de dúvida acerca da classificação do instrumento teste psicológico ou instrumento não psicológico ficam legitimados os Conselhos Regionais de Psicologia CRPs a submeter o respectivo instrumento à Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica CCAP do CFP para apreciação 3º A profissional psicóloga e o profissional psicólogo poderão requerer ao Art 2º 317 AtosOficiaiscombr Resolução do Exercício Profissional 92018 16092022 110223 CRP a submissão do instrumento à apreciação da CCAP nos termos do parágrafo 2 Documentos decorrentes do processo de Avaliação Psicológica deverão ser elaborados em conformidade com as resoluçãoões vigentes do CFP É obrigatória a manutenção de todos os registros dos atendimentos do processo de avaliação psicológica conforme preconiza a resolução CFP nº 012009 DA SUBMISSÃO E AVALIAÇÃO DE TESTES AO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE TESTES PSICOLÓGICOS SATEPSI Um teste psicológico tem por objetivo identificar descrever qualificar e mensurar características psicológicas por meio de procedimentos sistemáticos de observação e descrição do comportamento humano nas suas diversas formas de expressão acordados pela comunidade científica Os documentos a seguir são referências para a definição dos conceitos princípios e procedimentos de avaliação de instrumentos psicológicos bem como o detalhamento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução I American Educational Research Association American Psychological Association National Council on Measurement in Education 2014 Standards for Educational and Psychological Testing New York American Educational Research Association II International Testing Comission 2005 Diretrizes para o Uso de Testes International Test Commission httpwwwintestcomorg III International Testing Comission 2005 ITC Guidelines for Translating and Adaptating Tests httpwwwintestcomorg IV International Testing Comission 2014 The ITC Guidelines on the Security of Tests Examinations and Other Assessments httpwwwintestcomorg V International Testing Comission 2013 ITC Guidelines on Quality Control in Scoring Test Analysis and Reporting of Test Scores httpwwwintestcomorg VI International Testing Comission 2005 ITC Guidelines on Computer Based and Internet Delivered Testing httpwwwintestcomorg Art 3º Art 4º Art 5º 417 AtosOficiaiscombr Resolução do Exercício Profissional 92018 16092022 110223 VII CFP 2013 Cartilha de Avaliação Psicológica httpsitecfporgbrpublicacaocartilhaavaliacaopsicologica2013 Os testes psicológicos para serem reconhecidos para uso profissional de psicólogas e psicólogos devem possuir consistência técnicocientífica e atender os requisitos mínimos obrigatórios listados a seguir I apresentação de fundamentação teórica com especial ênfase na definição dos construtos descrevendo seus aspectos constitutivo e operacional II definição dos objetivos do teste e contexto de aplicação detalhando a populaçãoalvo III pertinência teórica e qualidade técnica dos estímulos utilizados nos testes IV apresentação de evidências empíricas sobre as características técnicas dos itens do teste exceto para os métodos projetivosexpressivos V apresentação de evidências empíricas de validade e estimativas de precisão das interpretações para os resultados do teste caracterizando os procedimentos e os critérios adotados na investigação VI apresentação do sistema de correção e interpretação dos escores explicitando a lógica que fundamenta o procedimento em função do sistema de interpretação adotado que pode ser a Referenciada à norma devendo nesse caso relatar as características da amostra de normatização de maneira explícita e exaustiva preferencialmente comparando com estimativas nacionais possibilitando o julgamento do nível de representatividade do grupo de referência usado para a transformação dos escores b Diferente da interpretação referenciada à norma devendo nesse caso explicar o embasamento teórico e justificar a lógica do procedimento de interpretação utilizado VII apresentação explícita da aplicação e correção para que haja a garantia da uniformidade dos procedimentos Parágrafo único Testes psicológicos estrangeiros adaptados para o Brasil devem atender aos incisos supracitados VIII Atenção aos requisitos explicitados nos artigos 30 31 32 e 33 Art 6º 517 AtosOficiaiscombr Resolução do Exercício Profissional 92018 16092022 110223 O manual do teste psicológico deve atender a todos os incisos do Art 6º e incluir a ficha síntese do teste com objetivo públicoalvo material aplicação e correção e exemplos de utilização contemplando a administração aferição análise e interpretação dos resultados Os requisitos mínimos obrigatórios são aqueles contidos no Anexo I desta Resolução denominado Formulário de Avaliação da Qualidade de Testes Psicológicos Parágrafo único O Anexo que trata o caput deste Artigo é parte integrante desta Resolução A submissão do teste psicológico para avaliação deverá ser realizada por meio do SATEPSI Parágrafo único A submissão de teste psicológico ao SATEPSI está condicionada à indicação de responsável técnico com CRP ativo Os testes psicológicos submetidos ao SATEPSI serão avaliados pela CCAP cuja constituição e funcionamento seguirá o estabelecido pela Resolução CFP nº 0032017 ou resoluções que venham a substituíla ou alterála A tramitação dos testes psicológicos submetidos ao SATEPSI obedecerá às seguintes etapas I Submissão online ao SATEPSI II Designação de 2 dois pareceristas ad hoc para análise do teste psicológico III Avaliação do teste psicológico por pareceristas IV Análise dos pareceres emitidos e elaboração de relatório conclusivo por membro da CCAP V Apreciação do relatório conclusivo pelo colegiado da CCAP VI Apreciação e decisão pelo Plenário do CFP do relatório da CCAP VII Envio do parecer final do CFP aos requerentes Art 7º Art 8º Art 9º Art 10 Art 11 617 AtosOficiaiscombr Resolução do Exercício Profissional 92018 16092022 110223 VIII Prazo para interposição de recurso IX Análise do recurso pela CCAP X Apreciação da análise do recurso pelo Plenário do CFP XI Envio do parecer final sobre o recurso aos requerentes 1º A designação de pareceristas será feita pela CCAP considerando a lista de pareceristas ad hoc vigente à época 2º Quando da análise dos pareceres pelo colegiado da CCAP esclarecimentos ou informações complementares poderão ser solicitadas ao responsável técnico do teste psicológico 3º O CFP encaminhará o resultado da avaliação ao requerente e quando este for desfavorável o requerente poderá apresentar recurso por meio do SATEPSI no prazo de até 30 dias a contar da data de envio da comunicação do resultado 4º A análise do recurso será realizada pela CCAP na reunião subsequente ao recebimento do mesmo 5º A avaliação final desfavorável prevalecerá quando mediante análise do recurso a avaliação da CCAP se mantiver ou quando o recurso não for apresentado no prazo estabelecido Os prazos para cada etapa descrita no Art 11 desta Resolução são de até I 30 trinta dias a partir da data de recebimento do teste psicológico completo por meio da plataforma online do SATEPSI e se for o caso do envio de materiais não digitalizáveis para a designação de 2 dois pareceristas ad hoc II 20 vinte dias a partir da data de aceitação da atribuição pelos pareceristas para a emissão dos pareceres podendo esse prazo ser prorrogado por igual período mediante solicitação realizada pelo parecerista no próprio SATEPSI III 30 trinta dias a partir do recebimento dos pareceres para elaboração de relatório e emissão de parecer pela CCAP Nos casos em que houver necessidade de esclarecimentos ou acréscimo de informações a pedido da CCAP o prazo de Art 12 717 AtosOficiaiscombr Resolução do Exercício Profissional 92018 16092022 110223 30 dias será contado a partir do fornecimento destas informações pelo responsável técnico IV 30 trinta dias para emissão e decisão do Plenário do CFP a partir do relatório final da CCAP V 30 trinta dias a partir da comunicação da decisão do Plenário do CFP para interposição de recurso pelo requerente VI 30 trinta dias a partir do recebimento do recurso para análise e parecer pela CCAP quando houver prazo hábil para análise VII 30 trinta dias para emissão e decisão do Plenário do CFP a partir do relatório final do recurso pela CCAP Parágrafo único Os prazos previstos no caput deste artigo serão calculados em dias úteis e seguirão o calendário de Reuniões da CCAP e da Plenária do CFP Os testes psicológicos com parecer final desfavorável do CFP poderão ser reapresentados a qualquer tempo e seguirão o trâmite previsto no Artigo 12 desta Resolução Os estudos de validade precisão e normas dos testes psicológicos terão prazo máximo de 15 quinze anos a contar da data da aprovação do teste psicológico pela Plenária do CFP Vide prorrogação dada pela Resolução do Exercício Profissional nº 92020 e Resolução AdministrativaFinanceira nº 372020 nº 32021 1º Caso novas versões do teste sejam apresentadas e recebam parecer favorável versões anteriores poderão ser utilizadas até o vencimento dos estudos de normatização validade e precisão 2º Os testes com parecer favorável no SATEPSI com data anterior à publicação desta Resolução terão sua vigência mantida para os estudos de validade 20 anos e para normas 15 anos 3º Não sendo apresentada a revisão no prazo estabelecido no caput deste artigo o teste psicológico perderá a condição de uso e será excluído da relação de testes com parecer favorável pelo SATEPSI A responsabilidade pela submissão dos estudos de validade precisão e Art 13 Art 14 Art 15 817 AtosOficiaiscombr Resolução do Exercício Profissional 92018 16092022 110223 de atualização de normas dos testes psicológicos ao SATEPSI será do responsável técnico pelo teste ou psicóloga ou psicólogo legalmente constituído Todos os testes psicológicos estão sujeitos ao disposto nesta Resolução considerando que 1º Os manuais de testes psicológicos devem informar que sua comercialização e seu uso é restrito a psicólogas e psicólogos regularmente inscritos no CRP 2º Na comercialização de testes psicológicos as editoras manterão procedimento de controle no qual conste o nome da psicóloga e do psicólogo que os adquiriu o seu número de inscrição no CRP e os números de série dos testes adquiridos Os CRPs adotarão as providências para o cumprimento desta Resolução em suas respectivas jurisdições procedendo à orientação à fiscalização e ao julgamento podendo I notificar a psicóloga ou psicólogo a respeito de irregularidade dando prazo para a sua regularização II representar contra profissional ou pessoa jurídica por falta disciplinar III dar conhecimento às autoridades competentes de possíveis irregularidades Parágrafo único Os Conselhos Regionais de Psicologia CRPs manterão cadastro atualizado de pessoas físicas e jurídicas que em sua jurisdição comercializem testes psicológicos DA SUBMISSÃO AO SATEPSI DE VERSÕES EQUIVALENTES DE TESTES PSICOLÓGICOS APROVADOS INFORMATIZADAS E NÃO INFORMATIZADA Será considerada versão equivalente de um teste psicológico aquela com formato diferente de aplicação descrita na versão aprovada pelo SATEPSI Formato de aplicação diferente daquele descrito no manual do teste aprovado pelo SATEPSI deverá ser submetido para apreciação da CCAP e terá a seguinte tramitação I Recepção Art 16 Art 17 Art 18 Art 19 917 AtosOficiaiscombr Resolução do Exercício Profissional 92018 16092022 110223 II Análise III Avaliação IV Comunicação da avaliação aos requerentes com prazo para recurso V Análise de recurso VI Avaliação final 1º Formato de correção diferente daquele descrito no manual do teste psicológico aprovado pelo SATEPSI não necessita de nova avaliação desde que os procedimentos descritos nos seus respectivos manuais sejam rigorosamente seguidos 2º Compete ao responsável técnico a submissão ao SATEPSI de estudos de equivalência dos diferentes formatos de aplicação Os procedimentos e prazos para cada etapa descrita no Art 19 desta Resolução são os seguintes I O envio deverá ser feito de forma online pelo SATEPSI por meio do preenchimento dos dados de identificação do teste psicológico e da inserção dos seguintes documentos a arquivo contendo o estudo de equivalência entre os diferentes formatos de aplicação b arquivo digital contendo a versão aprovada do manual c carta de anuência do responsável técnico do teste psicológico aprovado no SATEPSI II No ato do envio o requerente deverá assinalar a concordância de que o estudo de equivalência realizado tomou como base o manual da versão aprovada pelo SATEPSI III O material será analisado por 1 um parecerista ad hoc que terá um prazo de 20 dias a partir da data de aceitação da atribuição para emitir o parecer podendo esse prazo ser prorrogado por igual período mediante solicitação realizada no próprio sistema do SATEPSI IV Após recebimento do parecer a CCAP terá um prazo de 30 dias para Art 20 1017 AtosOficiaiscombr Resolução do Exercício Profissional 92018 16092022 110223 emitir seu relatório conclusivo que será enviado para decisão do Plenário do CFP V A avaliação poderá ser favorável quando por decisão do Plenário do CFP a versão apresentada possua evidência favorável quanto à equivalência entre as versões do instrumento ou desfavorável quando por decisão do Plenário do CFP a análise indicar divergências significativas entre as versões Nesse caso o parecer deverá apresentar as razões bem como as orientações para que o problema seja sanado VI Após o envio da comunicação da avaliação e nos casos em que ela for desfavorável o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 30 dias a contar da data do envio da comunicação do resultado VII A análise do recurso à avaliação desfavorável será realizada pela CCAP que terá o prazo de 30 dias a contar da data do recebimento do recurso do requerente VIII A CCAP encaminhará seu parecer para a Plenária do CFP que fará a deliberação final Parágrafo único Os prazos previstos no caput deste artigo serão calculados em dias úteis e seguirão o calendário de Reuniões da CCAP e do Plenário do CFP DA ATUALIZAÇÃO DE NORMAS DE TESTES PSICOLÓGICOS Definese Atualização de Normas o processo de elaboração de novos estudos normativos para testes psicológicos aprovados e com evidências de validade vigentes 1º Não se trata de atualização de normas o estudo com amostras que possuam características sociodemográficas diferentes das especificadas no Manual do teste aprovado pelo SATEPSI 2º Nesse caso o material deverá ser submetido à nova avaliação pelo SATEPSI seguindo as normas desta Resolução incluindose as novas evidências de validade e estudos de precisão O material de atualização de normas deverá considerar os seguintes aspectos I Os resultados deverão ser decorrentes de coleta de dados com nova Art 21 Art 22 1117 AtosOficiaiscombr Resolução do Exercício Profissional 92018 16092022 110223 amostra de participantes que contemple um estudo independente da versão aprovada pelo SATEPSI abarcando os critérios desta Resolução II Os resultados deverão contemplar preferencialmente a representação demográfica de distintas regiões geopolíticas brasileiras Os procedimentos para atualização das normas terão tramitação interna na CCAP de acordo com as seguintes etapas I Recepção II Análise III Avaliação IV Comunicação da avaliação aos requerentes com prazo para recurso V Análise de recurso VI Avaliação final Os procedimentos e prazos para cada etapa descrita no Art 23 desta Resolução são os seguintes I O envio deverá ser feito online pelo site do SATEPSI por meio do preenchimento dos dados de identificação do teste psicológico e da inserção dos seguintes documentos a estudo que gerou as novas normas com descrição detalhada dos participantes do período da coleta de dados e dos índices de precisão dos escoresindicadores b arquivo digital contendo a versão aprovada do manual c carta de anuência do responsável técnico do teste psicológico aprovado no SATEPSI II O material será analisado pela CCAP que terá um prazo de 60 dias a partir do recebimento da solicitação para encaminhar sua deliberação ao Plenário do CFP III A avaliação poderá ser favorável quando por decisão do Plenário do CFP a atualização de normas contemplar as determinações desta Resolução ou desfavorável quando por decisão do Plenário do CFP a análise indicar que a Art 23 Art 24 1217 AtosOficiaiscombr Resolução do Exercício Profissional 92018 16092022 110223 atualização das normas não está em consonância com a referida Resolução No caso de parecer desfavorável deverão ser apresentadas as razões bem como as orientações para que o problema seja sanado IV Após o envio da comunicação da avaliação e nos casos em que ela for desfavorável o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 30 dias a contar da data do envio da comunicação do resultado V A análise do recurso à avaliação desfavorável será realizada pela CCAP que terá o prazo de 30 dias a contar da data do recebimento do recurso do requerente VI A CCAP encaminhará seu parecer para a Plenária do CFP que fará a deliberação final Parágrafo único Os prazos previstos no caput deste artigo serão calculados em dias úteis e seguirão o calendário de Reuniões da CCAP e do Plenário do CFP As normas atualizadas a partir da data de aprovação devem ser disponibilizadas juntamente com o teste psicológico Cabe aos autores editores laboratórios instituições e responsáveis técnicos do teste determinarem de que forma tal disponibilização será feita não podendo este ser utilizado sem a versão mais atualizada de suas normas aprovadas pelo SATEPSI Parágrafo único A partir da data de aprovação das normas atualizadas os autores editoras laboratórios eou responsáveis técnicos do material terão o prazo de 180 dias para aplicar o disposto no caput deste artigo DA ATUALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE VALIDADE DE TESTES PSICOLÓGICOS Definese Atualização de Estudos de Validade o processo de elaboração ou compilação de novos estudos de evidências de validade que não constem no manual de teste psicológico com parecer favorável pelo SATEPSI Os procedimentos para atualização de estudos de validade deverão ser submetidos para apreciação da CCAP e terá a seguinte tramitação I Recepção II Análise Art 25 Art 26 Art 27 1317 AtosOficiaiscombr Resolução do Exercício Profissional 92018 16092022 110223 III Avaliação IV Comunicação da avaliação aos requerentes com prazo para recurso V Análise de recurso VI Avaliação Final Os procedimentos e prazos para cada etapa descrita no Art 27 desta Resolução são os seguintes I O envio deverá ser feito online pelo site do SATEPSI por meio do preenchimento dos dados de identificação do teste psicológico e da inserção dos seguintes documentos a estudos com as novas evidências de validade contendo a descrição detalhada dos participantes b arquivo digital contendo a versão aprovada do manual c carta de anuência do responsável técnico do teste psicológico aprovado no SATEPSI II O material será analisado por 1 um parecerista ad hoc que terá um prazo de 20 dias a partir da data de aceitação da atribuição para emitir o parecer podendo esse prazo ser prorrogado por igual período mediante solicitação realizada no SATEPSI III A CCAP terá um prazo de 30 dias para emitir seu parecer que será enviado para decisão do Plenário do CFP IV A avaliação poderá ser favorável quando por decisão do Plenário do CFP a versão apresentada possuir evidência favorável quanto aos estudos de evidência de validade ou desfavorável quando por decisão do Plenário do CFP a análise não indicar novos estudos de evidência de validade para o teste Nesse caso o parecer deverá apresentar as razões bem como as orientações para que o problema seja sanado V Após o envio da comunicação da avaliação e nos casos em que ela for desfavorável o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 30 dias a contar da data do envio da comunicação do resultado VI A análise do recurso à avaliação desfavorável será realizada pela CCAP que terá o prazo de 30 dias a contar da data do recebimento do recurso do Art 28 1417 AtosOficiaiscombr Resolução do Exercício Profissional 92018 16092022 110223 requerente VII A CCAP encaminhará seu parecer para a Plenária do CFP que fará a deliberação final Parágrafo único Os prazos previstos no caput deste artigo serão calculados em dias úteis e seguirão o calendário de Reuniões da CCAP e do Plenário do Conselho Federal de Psicologia Os novos estudos de validade a partir da data de aprovação devem ser disponibilizados juntamente com o teste psicológico comercializado Cabe aos autores editores laboratórios e responsáveis técnicos do teste psicológico determinarem de que forma tal disponibilização será feita não podendo este ser comercializado sem a versão mais atualizada dos estudos de validade aprovada pelo SATEPSI Parágrafo único A partir da data de aprovação dos novos estudos de validade os autores editoras laboratórios eou responsáveis técnicos do material terão o prazo de 180 dias para aplicar o disposto no caput deste artigo JUSTIÇA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA Na Avaliação Psicológica a psicóloga ou psicólogo deverão considerar os princípios e artigos previstos no Código de Ética Profissional das psicólogas e dos psicólogos bem como atender aos requisitos técnicos e científicos definidos nesta Resolução À psicóloga ou ao psicólogo na produção validação tradução adaptação normatização comercialização e aplicação de testes psicológicos é vedado a realizar atividades que caracterizem negligência preconceito exploração violência crueldade ou opressão b induzir a convicções políticas filosóficas morais ideológicas religiosas raciais de orientação sexual e identidade de gênero c favorecer o uso de conhecimento da ciência psicológica e normatizar a utilização de práticas psicológicas como instrumentos de castigo tortura ou qualquer forma de violência As psicólogas e os psicólogos não poderão elaborar validar traduzir adaptar normatizar comercializar e fomentar instrumentos ou técnicas Art 29 Art 30 Art 31 Art 32 1517 AtosOficiaiscombr Resolução do Exercício Profissional 92018 16092022 110223 psicológicas para criar manter ou reforçar preconceitos estigmas ou estereótipos A psicóloga e o psicólogo na realização de estudos pesquisas e atividades voltadas para a produção de conhecimento e desenvolvimento de tecnologias atuarão considerando os processos de desenvolvimento humano configurações familiares conjugalidade sexualidade orientação sexual identidade de gênero identidade étnicoracial características das pessoas com deficiência classe social e intimidade como construções sociais históricas e culturais Casos omissos ou não referidos nesta Resolução serão analisados no âmbito da CCAP e deliberados pelo Plenário do CFP O descumprimento ao que dispõe a presente Resolução sujeitará o responsável às penalidades da lei e das Resoluções editadas pelo Conselho Federal de Psicologia Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogando se as Resoluções CFP nº 0022003 e 0052012 as Notas Técnicas nº 012017 e nº 022017 e disposições em contrário Rogério Giannini Conselheiro Presidente Conselho Federal de Psicologia 92018 de CFP classbtn btnsuccess stylewhitespace normalmaxwidth 100Download Anexo Resolução nº 92018 CFPBR 92018 de Conselho Federal de Psicologia classbtn btnsuccess stylewhite space normalmaxwidth 100Download Anexo Resolução do Exercício Profissional nº 92018 Conselho Federal de PsicologiaBR Atos que alteram regulamentam ou revogam esta Resolução do Exercício Profissional Resolução AdministrativaFinanceira nº 32021 de 31052021 Norma em vigor Resolução AdministrativaFinanceira nº 372020 de 22122020 Norma revogada Resolução do Exercício Profissional nº 92020 de 15072020 Norma revogada Atos que são alterados regulamentados ou revogados por esta Resolução do Exercício Profissional Resolução do Exercício Profissional nº 22003 de Resolução do Exercício Profissional nº 52012 de Art 33 Art 34 Art 35 Art 36 1617 AtosOficiaiscombr Resolução do Exercício Profissional 92018 16092022 110223 Resolução do Exercício Profissional nº 62004 de 1717 AtosOficiaiscombr Resolução do Exercício Profissional 92018 16092022 110223
Send your question to AI and receive an answer instantly
Recommended for you
Preview text
RESOLUÇÃO Nº 9 DE 25 DE ABRIL DE 2018 Estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos SATEPSI e revoga as Resoluções nº 0022003 n º 0062004 e nº 0052012 e Notas Técnicas nº 012017 e 022017 O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5766 de 20 de dezembro de 1971 e o Decreto nº 53464 de 21 de janeiro de 1964 e O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5766 de 20 de dezembro de 1971 e o Decreto nº 79822 de 17 de junho de 1977 Redação dada pelo Ofício nº 25962019 que segue no final do ato para download CONSIDERANDO que a utilização de métodos e técnicas psicológicas constitui função privativa da psicóloga e do psicólogo com base nos objetivos previstos no parágrafo 1º do art 13 da Lei nº 4119 de 27 de agosto de 1962 e no art 4º do Decreto nº 534641964 CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes sobre Avaliação Psicológica que possam orientar o trabalho das psicólogas e dos psicólogos em diferentes contextos de atuação profissional CONSIDERANDO a função social do Sistema Conselhos de Psicologia em contribuir para o aprimoramento da qualidade técnicocientífica dos métodos e procedimentos psicológicos CONSIDERANDO a garantia do compromisso ético das psicólogas e dos psicólogos na utilização de testes psicológicos no âmbito profissional CONSIDERANDO a demanda social e técnicocientífica de construir um sistema contínuo de avaliação de testes psicológicos compatível com a dinâmica da produção científica e com as necessidades das profissionais e dos profissionais da Psicologia 117 AtosOficiaiscombr Resolução do Exercício Profissional 92018 16092022 110223 CONSIDERANDO que o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos SATEPSI é um sistema informatizado que tem por objetivo avaliar a qualidade técnico científica de instrumentos submetidos à apreciação da Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica do Conselho Federal de Psicologia CFP CONSIDERANDO o constante trabalho de aprimoramento e incorporação de melhorias do SATEPSI sugeridas e debatidas em diferentes fóruns científicos CONSIDERANDO a necessidade de tornar público os critérios de análise e o processo de avaliação de testes psicológicos CONSIDERANDO os princípios éticos fundamentais que norteiam a atividade profissional da psicóloga e do psicólogo e o inciso IV dos Princípios Fundamentais no Código de Ética Profissional da psicóloga e do psicólogo que estabelece a responsabilidade da psicóloga e do psicólogo por seu contínuo aprimoramento profissional e pelo desenvolvimento da Psicologia como campo científico de conhecimento e de prática CONSIDERANDO a alínea b do art 1º do Código de Ética Profissional da psicóloga e do psicólogo que preconiza que as psicólogas e psicólogos assumam responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais estejam capacitados pessoal teórica e tecnicamente e CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em 25 de novembro de 2017 RESOLVE DAS DIRETRIZES BÁSICAS PARA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA PSICÓLOGA E DO PSICÓLOGO Avaliação Psicológica é definida como um processo estruturado de investigação de fenômenos psicológicos composto de métodos técnicas e instrumentos com o objetivo de prover informações à tomada de decisão no âmbito individual grupal ou institucional com base em demandas condições e finalidades específicas 1º Os testes psicológicos abarcam também os seguintes instrumentos escalas inventários questionários e métodos projetivosexpressivos para fins de padronização desta Resolução e do SATEPSI 2º A psicóloga e o psicólogo têm a prerrogativa de decidir quais são os Art 1º 217 AtosOficiaiscombr Resolução do Exercício Profissional 92018 16092022 110223 métodos técnicas e instrumentos empregados na Avaliação Psicológica desde que devidamente fundamentados na literatura científica psicológica e nas normativas vigentes do Conselho Federal de Psicologia CFP Na realização da Avaliação Psicológica a psicóloga e o psicólogo devem basear sua decisão obrigatoriamente em métodos eou técnicas eou instrumentos psicológicos reconhecidos cientificamente para uso na prática profissional da psicóloga e do psicólogo fontes fundamentais de informação podendo a depender do contexto recorrer a procedimentos e recursos auxiliares fontes complementares de informação Consideramse fontes de informação I Fontes fundamentais a Testes psicológicos aprovados pelo CFP para uso profissional da psicóloga e do psicólogo eou b Entrevistas psicológicas anamnese eou c Protocolos ou registros de observação de comportamentos obtidos individualmente ou por meio de processo grupal eou técnicas de grupo II Fontes complementares a Técnicas e instrumentos não psicológicos que possuam respaldo da literatura científica da área e que respeitem o Código de Ética e as garantias da legislação da profissão b Documentos técnicos tais como protocolos ou relatórios de equipes multiprofissionais 1º Será considerada falta ética conforme disposto na alínea c do Art 1º e na alínea f do Art 2º do Código de Ética Profissional da psicóloga e do psicólogo a utilização de testes psicológicos com parecer desfavorável ou que constem na lista de Testes Psicológicos Não Avaliados no site do SATEPSI salvo para os casos de pesquisa na forma da legislação vigente e de ensino com objetivo formativo e histórico na Psicologia 2º Na hipótese de dúvida acerca da classificação do instrumento teste psicológico ou instrumento não psicológico ficam legitimados os Conselhos Regionais de Psicologia CRPs a submeter o respectivo instrumento à Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica CCAP do CFP para apreciação 3º A profissional psicóloga e o profissional psicólogo poderão requerer ao Art 2º 317 AtosOficiaiscombr Resolução do Exercício Profissional 92018 16092022 110223 CRP a submissão do instrumento à apreciação da CCAP nos termos do parágrafo 2 Documentos decorrentes do processo de Avaliação Psicológica deverão ser elaborados em conformidade com as resoluçãoões vigentes do CFP É obrigatória a manutenção de todos os registros dos atendimentos do processo de avaliação psicológica conforme preconiza a resolução CFP nº 012009 DA SUBMISSÃO E AVALIAÇÃO DE TESTES AO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE TESTES PSICOLÓGICOS SATEPSI Um teste psicológico tem por objetivo identificar descrever qualificar e mensurar características psicológicas por meio de procedimentos sistemáticos de observação e descrição do comportamento humano nas suas diversas formas de expressão acordados pela comunidade científica Os documentos a seguir são referências para a definição dos conceitos princípios e procedimentos de avaliação de instrumentos psicológicos bem como o detalhamento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução I American Educational Research Association American Psychological Association National Council on Measurement in Education 2014 Standards for Educational and Psychological Testing New York American Educational Research Association II International Testing Comission 2005 Diretrizes para o Uso de Testes International Test Commission httpwwwintestcomorg III International Testing Comission 2005 ITC Guidelines for Translating and Adaptating Tests httpwwwintestcomorg IV International Testing Comission 2014 The ITC Guidelines on the Security of Tests Examinations and Other Assessments httpwwwintestcomorg V International Testing Comission 2013 ITC Guidelines on Quality Control in Scoring Test Analysis and Reporting of Test Scores httpwwwintestcomorg VI International Testing Comission 2005 ITC Guidelines on Computer Based and Internet Delivered Testing httpwwwintestcomorg Art 3º Art 4º Art 5º 417 AtosOficiaiscombr Resolução do Exercício Profissional 92018 16092022 110223 VII CFP 2013 Cartilha de Avaliação Psicológica httpsitecfporgbrpublicacaocartilhaavaliacaopsicologica2013 Os testes psicológicos para serem reconhecidos para uso profissional de psicólogas e psicólogos devem possuir consistência técnicocientífica e atender os requisitos mínimos obrigatórios listados a seguir I apresentação de fundamentação teórica com especial ênfase na definição dos construtos descrevendo seus aspectos constitutivo e operacional II definição dos objetivos do teste e contexto de aplicação detalhando a populaçãoalvo III pertinência teórica e qualidade técnica dos estímulos utilizados nos testes IV apresentação de evidências empíricas sobre as características técnicas dos itens do teste exceto para os métodos projetivosexpressivos V apresentação de evidências empíricas de validade e estimativas de precisão das interpretações para os resultados do teste caracterizando os procedimentos e os critérios adotados na investigação VI apresentação do sistema de correção e interpretação dos escores explicitando a lógica que fundamenta o procedimento em função do sistema de interpretação adotado que pode ser a Referenciada à norma devendo nesse caso relatar as características da amostra de normatização de maneira explícita e exaustiva preferencialmente comparando com estimativas nacionais possibilitando o julgamento do nível de representatividade do grupo de referência usado para a transformação dos escores b Diferente da interpretação referenciada à norma devendo nesse caso explicar o embasamento teórico e justificar a lógica do procedimento de interpretação utilizado VII apresentação explícita da aplicação e correção para que haja a garantia da uniformidade dos procedimentos Parágrafo único Testes psicológicos estrangeiros adaptados para o Brasil devem atender aos incisos supracitados VIII Atenção aos requisitos explicitados nos artigos 30 31 32 e 33 Art 6º 517 AtosOficiaiscombr Resolução do Exercício Profissional 92018 16092022 110223 O manual do teste psicológico deve atender a todos os incisos do Art 6º e incluir a ficha síntese do teste com objetivo públicoalvo material aplicação e correção e exemplos de utilização contemplando a administração aferição análise e interpretação dos resultados Os requisitos mínimos obrigatórios são aqueles contidos no Anexo I desta Resolução denominado Formulário de Avaliação da Qualidade de Testes Psicológicos Parágrafo único O Anexo que trata o caput deste Artigo é parte integrante desta Resolução A submissão do teste psicológico para avaliação deverá ser realizada por meio do SATEPSI Parágrafo único A submissão de teste psicológico ao SATEPSI está condicionada à indicação de responsável técnico com CRP ativo Os testes psicológicos submetidos ao SATEPSI serão avaliados pela CCAP cuja constituição e funcionamento seguirá o estabelecido pela Resolução CFP nº 0032017 ou resoluções que venham a substituíla ou alterála A tramitação dos testes psicológicos submetidos ao SATEPSI obedecerá às seguintes etapas I Submissão online ao SATEPSI II Designação de 2 dois pareceristas ad hoc para análise do teste psicológico III Avaliação do teste psicológico por pareceristas IV Análise dos pareceres emitidos e elaboração de relatório conclusivo por membro da CCAP V Apreciação do relatório conclusivo pelo colegiado da CCAP VI Apreciação e decisão pelo Plenário do CFP do relatório da CCAP VII Envio do parecer final do CFP aos requerentes Art 7º Art 8º Art 9º Art 10 Art 11 617 AtosOficiaiscombr Resolução do Exercício Profissional 92018 16092022 110223 VIII Prazo para interposição de recurso IX Análise do recurso pela CCAP X Apreciação da análise do recurso pelo Plenário do CFP XI Envio do parecer final sobre o recurso aos requerentes 1º A designação de pareceristas será feita pela CCAP considerando a lista de pareceristas ad hoc vigente à época 2º Quando da análise dos pareceres pelo colegiado da CCAP esclarecimentos ou informações complementares poderão ser solicitadas ao responsável técnico do teste psicológico 3º O CFP encaminhará o resultado da avaliação ao requerente e quando este for desfavorável o requerente poderá apresentar recurso por meio do SATEPSI no prazo de até 30 dias a contar da data de envio da comunicação do resultado 4º A análise do recurso será realizada pela CCAP na reunião subsequente ao recebimento do mesmo 5º A avaliação final desfavorável prevalecerá quando mediante análise do recurso a avaliação da CCAP se mantiver ou quando o recurso não for apresentado no prazo estabelecido Os prazos para cada etapa descrita no Art 11 desta Resolução são de até I 30 trinta dias a partir da data de recebimento do teste psicológico completo por meio da plataforma online do SATEPSI e se for o caso do envio de materiais não digitalizáveis para a designação de 2 dois pareceristas ad hoc II 20 vinte dias a partir da data de aceitação da atribuição pelos pareceristas para a emissão dos pareceres podendo esse prazo ser prorrogado por igual período mediante solicitação realizada pelo parecerista no próprio SATEPSI III 30 trinta dias a partir do recebimento dos pareceres para elaboração de relatório e emissão de parecer pela CCAP Nos casos em que houver necessidade de esclarecimentos ou acréscimo de informações a pedido da CCAP o prazo de Art 12 717 AtosOficiaiscombr Resolução do Exercício Profissional 92018 16092022 110223 30 dias será contado a partir do fornecimento destas informações pelo responsável técnico IV 30 trinta dias para emissão e decisão do Plenário do CFP a partir do relatório final da CCAP V 30 trinta dias a partir da comunicação da decisão do Plenário do CFP para interposição de recurso pelo requerente VI 30 trinta dias a partir do recebimento do recurso para análise e parecer pela CCAP quando houver prazo hábil para análise VII 30 trinta dias para emissão e decisão do Plenário do CFP a partir do relatório final do recurso pela CCAP Parágrafo único Os prazos previstos no caput deste artigo serão calculados em dias úteis e seguirão o calendário de Reuniões da CCAP e da Plenária do CFP Os testes psicológicos com parecer final desfavorável do CFP poderão ser reapresentados a qualquer tempo e seguirão o trâmite previsto no Artigo 12 desta Resolução Os estudos de validade precisão e normas dos testes psicológicos terão prazo máximo de 15 quinze anos a contar da data da aprovação do teste psicológico pela Plenária do CFP Vide prorrogação dada pela Resolução do Exercício Profissional nº 92020 e Resolução AdministrativaFinanceira nº 372020 nº 32021 1º Caso novas versões do teste sejam apresentadas e recebam parecer favorável versões anteriores poderão ser utilizadas até o vencimento dos estudos de normatização validade e precisão 2º Os testes com parecer favorável no SATEPSI com data anterior à publicação desta Resolução terão sua vigência mantida para os estudos de validade 20 anos e para normas 15 anos 3º Não sendo apresentada a revisão no prazo estabelecido no caput deste artigo o teste psicológico perderá a condição de uso e será excluído da relação de testes com parecer favorável pelo SATEPSI A responsabilidade pela submissão dos estudos de validade precisão e Art 13 Art 14 Art 15 817 AtosOficiaiscombr Resolução do Exercício Profissional 92018 16092022 110223 de atualização de normas dos testes psicológicos ao SATEPSI será do responsável técnico pelo teste ou psicóloga ou psicólogo legalmente constituído Todos os testes psicológicos estão sujeitos ao disposto nesta Resolução considerando que 1º Os manuais de testes psicológicos devem informar que sua comercialização e seu uso é restrito a psicólogas e psicólogos regularmente inscritos no CRP 2º Na comercialização de testes psicológicos as editoras manterão procedimento de controle no qual conste o nome da psicóloga e do psicólogo que os adquiriu o seu número de inscrição no CRP e os números de série dos testes adquiridos Os CRPs adotarão as providências para o cumprimento desta Resolução em suas respectivas jurisdições procedendo à orientação à fiscalização e ao julgamento podendo I notificar a psicóloga ou psicólogo a respeito de irregularidade dando prazo para a sua regularização II representar contra profissional ou pessoa jurídica por falta disciplinar III dar conhecimento às autoridades competentes de possíveis irregularidades Parágrafo único Os Conselhos Regionais de Psicologia CRPs manterão cadastro atualizado de pessoas físicas e jurídicas que em sua jurisdição comercializem testes psicológicos DA SUBMISSÃO AO SATEPSI DE VERSÕES EQUIVALENTES DE TESTES PSICOLÓGICOS APROVADOS INFORMATIZADAS E NÃO INFORMATIZADA Será considerada versão equivalente de um teste psicológico aquela com formato diferente de aplicação descrita na versão aprovada pelo SATEPSI Formato de aplicação diferente daquele descrito no manual do teste aprovado pelo SATEPSI deverá ser submetido para apreciação da CCAP e terá a seguinte tramitação I Recepção Art 16 Art 17 Art 18 Art 19 917 AtosOficiaiscombr Resolução do Exercício Profissional 92018 16092022 110223 II Análise III Avaliação IV Comunicação da avaliação aos requerentes com prazo para recurso V Análise de recurso VI Avaliação final 1º Formato de correção diferente daquele descrito no manual do teste psicológico aprovado pelo SATEPSI não necessita de nova avaliação desde que os procedimentos descritos nos seus respectivos manuais sejam rigorosamente seguidos 2º Compete ao responsável técnico a submissão ao SATEPSI de estudos de equivalência dos diferentes formatos de aplicação Os procedimentos e prazos para cada etapa descrita no Art 19 desta Resolução são os seguintes I O envio deverá ser feito de forma online pelo SATEPSI por meio do preenchimento dos dados de identificação do teste psicológico e da inserção dos seguintes documentos a arquivo contendo o estudo de equivalência entre os diferentes formatos de aplicação b arquivo digital contendo a versão aprovada do manual c carta de anuência do responsável técnico do teste psicológico aprovado no SATEPSI II No ato do envio o requerente deverá assinalar a concordância de que o estudo de equivalência realizado tomou como base o manual da versão aprovada pelo SATEPSI III O material será analisado por 1 um parecerista ad hoc que terá um prazo de 20 dias a partir da data de aceitação da atribuição para emitir o parecer podendo esse prazo ser prorrogado por igual período mediante solicitação realizada no próprio sistema do SATEPSI IV Após recebimento do parecer a CCAP terá um prazo de 30 dias para Art 20 1017 AtosOficiaiscombr Resolução do Exercício Profissional 92018 16092022 110223 emitir seu relatório conclusivo que será enviado para decisão do Plenário do CFP V A avaliação poderá ser favorável quando por decisão do Plenário do CFP a versão apresentada possua evidência favorável quanto à equivalência entre as versões do instrumento ou desfavorável quando por decisão do Plenário do CFP a análise indicar divergências significativas entre as versões Nesse caso o parecer deverá apresentar as razões bem como as orientações para que o problema seja sanado VI Após o envio da comunicação da avaliação e nos casos em que ela for desfavorável o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 30 dias a contar da data do envio da comunicação do resultado VII A análise do recurso à avaliação desfavorável será realizada pela CCAP que terá o prazo de 30 dias a contar da data do recebimento do recurso do requerente VIII A CCAP encaminhará seu parecer para a Plenária do CFP que fará a deliberação final Parágrafo único Os prazos previstos no caput deste artigo serão calculados em dias úteis e seguirão o calendário de Reuniões da CCAP e do Plenário do CFP DA ATUALIZAÇÃO DE NORMAS DE TESTES PSICOLÓGICOS Definese Atualização de Normas o processo de elaboração de novos estudos normativos para testes psicológicos aprovados e com evidências de validade vigentes 1º Não se trata de atualização de normas o estudo com amostras que possuam características sociodemográficas diferentes das especificadas no Manual do teste aprovado pelo SATEPSI 2º Nesse caso o material deverá ser submetido à nova avaliação pelo SATEPSI seguindo as normas desta Resolução incluindose as novas evidências de validade e estudos de precisão O material de atualização de normas deverá considerar os seguintes aspectos I Os resultados deverão ser decorrentes de coleta de dados com nova Art 21 Art 22 1117 AtosOficiaiscombr Resolução do Exercício Profissional 92018 16092022 110223 amostra de participantes que contemple um estudo independente da versão aprovada pelo SATEPSI abarcando os critérios desta Resolução II Os resultados deverão contemplar preferencialmente a representação demográfica de distintas regiões geopolíticas brasileiras Os procedimentos para atualização das normas terão tramitação interna na CCAP de acordo com as seguintes etapas I Recepção II Análise III Avaliação IV Comunicação da avaliação aos requerentes com prazo para recurso V Análise de recurso VI Avaliação final Os procedimentos e prazos para cada etapa descrita no Art 23 desta Resolução são os seguintes I O envio deverá ser feito online pelo site do SATEPSI por meio do preenchimento dos dados de identificação do teste psicológico e da inserção dos seguintes documentos a estudo que gerou as novas normas com descrição detalhada dos participantes do período da coleta de dados e dos índices de precisão dos escoresindicadores b arquivo digital contendo a versão aprovada do manual c carta de anuência do responsável técnico do teste psicológico aprovado no SATEPSI II O material será analisado pela CCAP que terá um prazo de 60 dias a partir do recebimento da solicitação para encaminhar sua deliberação ao Plenário do CFP III A avaliação poderá ser favorável quando por decisão do Plenário do CFP a atualização de normas contemplar as determinações desta Resolução ou desfavorável quando por decisão do Plenário do CFP a análise indicar que a Art 23 Art 24 1217 AtosOficiaiscombr Resolução do Exercício Profissional 92018 16092022 110223 atualização das normas não está em consonância com a referida Resolução No caso de parecer desfavorável deverão ser apresentadas as razões bem como as orientações para que o problema seja sanado IV Após o envio da comunicação da avaliação e nos casos em que ela for desfavorável o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 30 dias a contar da data do envio da comunicação do resultado V A análise do recurso à avaliação desfavorável será realizada pela CCAP que terá o prazo de 30 dias a contar da data do recebimento do recurso do requerente VI A CCAP encaminhará seu parecer para a Plenária do CFP que fará a deliberação final Parágrafo único Os prazos previstos no caput deste artigo serão calculados em dias úteis e seguirão o calendário de Reuniões da CCAP e do Plenário do CFP As normas atualizadas a partir da data de aprovação devem ser disponibilizadas juntamente com o teste psicológico Cabe aos autores editores laboratórios instituições e responsáveis técnicos do teste determinarem de que forma tal disponibilização será feita não podendo este ser utilizado sem a versão mais atualizada de suas normas aprovadas pelo SATEPSI Parágrafo único A partir da data de aprovação das normas atualizadas os autores editoras laboratórios eou responsáveis técnicos do material terão o prazo de 180 dias para aplicar o disposto no caput deste artigo DA ATUALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE VALIDADE DE TESTES PSICOLÓGICOS Definese Atualização de Estudos de Validade o processo de elaboração ou compilação de novos estudos de evidências de validade que não constem no manual de teste psicológico com parecer favorável pelo SATEPSI Os procedimentos para atualização de estudos de validade deverão ser submetidos para apreciação da CCAP e terá a seguinte tramitação I Recepção II Análise Art 25 Art 26 Art 27 1317 AtosOficiaiscombr Resolução do Exercício Profissional 92018 16092022 110223 III Avaliação IV Comunicação da avaliação aos requerentes com prazo para recurso V Análise de recurso VI Avaliação Final Os procedimentos e prazos para cada etapa descrita no Art 27 desta Resolução são os seguintes I O envio deverá ser feito online pelo site do SATEPSI por meio do preenchimento dos dados de identificação do teste psicológico e da inserção dos seguintes documentos a estudos com as novas evidências de validade contendo a descrição detalhada dos participantes b arquivo digital contendo a versão aprovada do manual c carta de anuência do responsável técnico do teste psicológico aprovado no SATEPSI II O material será analisado por 1 um parecerista ad hoc que terá um prazo de 20 dias a partir da data de aceitação da atribuição para emitir o parecer podendo esse prazo ser prorrogado por igual período mediante solicitação realizada no SATEPSI III A CCAP terá um prazo de 30 dias para emitir seu parecer que será enviado para decisão do Plenário do CFP IV A avaliação poderá ser favorável quando por decisão do Plenário do CFP a versão apresentada possuir evidência favorável quanto aos estudos de evidência de validade ou desfavorável quando por decisão do Plenário do CFP a análise não indicar novos estudos de evidência de validade para o teste Nesse caso o parecer deverá apresentar as razões bem como as orientações para que o problema seja sanado V Após o envio da comunicação da avaliação e nos casos em que ela for desfavorável o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 30 dias a contar da data do envio da comunicação do resultado VI A análise do recurso à avaliação desfavorável será realizada pela CCAP que terá o prazo de 30 dias a contar da data do recebimento do recurso do Art 28 1417 AtosOficiaiscombr Resolução do Exercício Profissional 92018 16092022 110223 requerente VII A CCAP encaminhará seu parecer para a Plenária do CFP que fará a deliberação final Parágrafo único Os prazos previstos no caput deste artigo serão calculados em dias úteis e seguirão o calendário de Reuniões da CCAP e do Plenário do Conselho Federal de Psicologia Os novos estudos de validade a partir da data de aprovação devem ser disponibilizados juntamente com o teste psicológico comercializado Cabe aos autores editores laboratórios e responsáveis técnicos do teste psicológico determinarem de que forma tal disponibilização será feita não podendo este ser comercializado sem a versão mais atualizada dos estudos de validade aprovada pelo SATEPSI Parágrafo único A partir da data de aprovação dos novos estudos de validade os autores editoras laboratórios eou responsáveis técnicos do material terão o prazo de 180 dias para aplicar o disposto no caput deste artigo JUSTIÇA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA Na Avaliação Psicológica a psicóloga ou psicólogo deverão considerar os princípios e artigos previstos no Código de Ética Profissional das psicólogas e dos psicólogos bem como atender aos requisitos técnicos e científicos definidos nesta Resolução À psicóloga ou ao psicólogo na produção validação tradução adaptação normatização comercialização e aplicação de testes psicológicos é vedado a realizar atividades que caracterizem negligência preconceito exploração violência crueldade ou opressão b induzir a convicções políticas filosóficas morais ideológicas religiosas raciais de orientação sexual e identidade de gênero c favorecer o uso de conhecimento da ciência psicológica e normatizar a utilização de práticas psicológicas como instrumentos de castigo tortura ou qualquer forma de violência As psicólogas e os psicólogos não poderão elaborar validar traduzir adaptar normatizar comercializar e fomentar instrumentos ou técnicas Art 29 Art 30 Art 31 Art 32 1517 AtosOficiaiscombr Resolução do Exercício Profissional 92018 16092022 110223 psicológicas para criar manter ou reforçar preconceitos estigmas ou estereótipos A psicóloga e o psicólogo na realização de estudos pesquisas e atividades voltadas para a produção de conhecimento e desenvolvimento de tecnologias atuarão considerando os processos de desenvolvimento humano configurações familiares conjugalidade sexualidade orientação sexual identidade de gênero identidade étnicoracial características das pessoas com deficiência classe social e intimidade como construções sociais históricas e culturais Casos omissos ou não referidos nesta Resolução serão analisados no âmbito da CCAP e deliberados pelo Plenário do CFP O descumprimento ao que dispõe a presente Resolução sujeitará o responsável às penalidades da lei e das Resoluções editadas pelo Conselho Federal de Psicologia Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogando se as Resoluções CFP nº 0022003 e 0052012 as Notas Técnicas nº 012017 e nº 022017 e disposições em contrário Rogério Giannini Conselheiro Presidente Conselho Federal de Psicologia 92018 de CFP classbtn btnsuccess stylewhitespace normalmaxwidth 100Download Anexo Resolução nº 92018 CFPBR 92018 de Conselho Federal de Psicologia classbtn btnsuccess stylewhite space normalmaxwidth 100Download Anexo Resolução do Exercício Profissional nº 92018 Conselho Federal de PsicologiaBR Atos que alteram regulamentam ou revogam esta Resolução do Exercício Profissional Resolução AdministrativaFinanceira nº 32021 de 31052021 Norma em vigor Resolução AdministrativaFinanceira nº 372020 de 22122020 Norma revogada Resolução do Exercício Profissional nº 92020 de 15072020 Norma revogada Atos que são alterados regulamentados ou revogados por esta Resolução do Exercício Profissional Resolução do Exercício Profissional nº 22003 de Resolução do Exercício Profissional nº 52012 de Art 33 Art 34 Art 35 Art 36 1617 AtosOficiaiscombr Resolução do Exercício Profissional 92018 16092022 110223 Resolução do Exercício Profissional nº 62004 de 1717 AtosOficiaiscombr Resolução do Exercício Profissional 92018 16092022 110223