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Direito ·

Processo do Trabalho

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Explique de forma resumo expandido sobre Contestação Preliminares e prejudiciais e como calcular a prescrição bienal e quinzenal CONTESTAÇÃO Prescreve o art 336 do CPC que incumbe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor Assim em linhas gerais contestar é negar impugnar as pretensões apresentadas pelo autor em peça exordial A contestação no processo trabalhista deve ser formulada oralmente em audiência de instrução e julgamento conforme preleciona o art 847 da Consolidação das Leis Trabalhistas Esse sistema é chamado de princípio da concentração uma vez que todos os procedimentos mais importantes do processo do trabalho ocorrem durante a audiência Ao longo dos anos entretanto essa noção foi sendo substituída jurisprudencialmente e posteriormente por meio da Reforma Trabalhista Lei 134672017 Assim é admitida a apresentação de defesa escrita nos processos eletrônicos QUESTÕES PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Em contestação é possível que o Reclamado suscite questões preliminares Tratamse estas de questões que precedem o objeto principal do processo devendo ser solucionadas anteriormente à análise de mérito do processo No processo do trabalho as preliminares são aquelas aplicáveis ao processo civil quais sejam as previstas pelo art 337 do Código de Processo Civil Trata se das preliminares de inexistência ou nulidade de citação incompetência absoluta e relativa incorreção do valor da causa inépcia da petição inicial perempção litispendência coisa julgada conexão incapacidade da parte defeito de representação ou falta de autorização e convenção de arbitragem Ainda é possível suscitar a ausência de legitimidade ou interesse processual a falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça e a continência ou litispendência As questões prejudiciais por sua vez são questões que se manifestam como um antecedente lógico para a decisão da outra Isso porque caso não seja solucionada a questão prejudicial não será possível analisar de forma clara o mérito DA PRESCRIÇÃO A prescrição é um efeito do tempo sobre o direito individual de forma que uma vez prescrito o direito à pretensão não pode mais ser exercido Na seara trabalhista a prescrição é prevista pelo art 11 da Consolidação das Leis Trabalhistas Este prescreve que a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho Logo há a adoção de dois prazos conjugados um bienal e um quinquenal mas é importante que a análise destes prazos seja realizada porquanto contados de forma singular Na verdade o que ocorre é que assim que terminado o contrato de trabalho o empregado terá dois anos para o ajuizamento de ação trabalhista Assim uma relação de emprego extinta no dia 01 de janeiro de 2020 apenas poderá ser objeto de reclamação trabalhista até o dia 1 de janeiro de 2021 Tratase da prescrição do direito à reclamação trabalhista em si Entretanto a reclamação trabalhista apenas poderá tem como objeto direitos adquiridos em até cinco anos anteriormente ao ajuizamento da ação Ou seja caso a ação seja ajuizada no dia 2 de janeiro de 2020 os direitos reclamados devem ser aqueles adquiridos do dia 2 de janeiro de 2015 para frente Tratase portanto da prescrição de direitos com efeito decadencial Ultrapassados 5 anos do fato gerador de responsabilidade não poderá mais o trabalhador reclamála