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Direito ·
Direito Empresarial
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Atos Constitutivos\nAltos constitutivos e\nContrato Social\n\nAltos Constitutivos\nTemos como Atos Constitutivos das\nSociedades, o Contrato Social e o\nEstatuto Social\n\nO contrato social é o elemento\nconstitutivo das normas estabelecidas\nentre os sócios e o documento que\nserá levado ao Registro Público de\nEmpresas Mercantis Sua elaboração\ndeve obedecer às normas legais,\ncontendo cláusulas que são\nessenciais para seu arquivamento na\nJunta Comercial como, por exemplo,\no nome da sociedade, qualificação\ndos sócios, indicação da sede, dentre\noutros\n\nA doutrina estabelece elementos de\nvalidade para o contrato social e os\nclassifica em elementos comuns e\nelementos específicos\n\nQuais são os elementos\ncomuns dos Atos\nConstitutivos?\nSão elementos de ato constitutivo:\n\n\n\n\nArtigo 104 do CC/02:\n1 Agente capaz;\n2 Objeto Lícito;\n3 Forma Prescrita ou não Defesa em\nLei\n\nO menor pode integrar uma\nsociedade desde que as seguintes\ncondições sejam respeitadas: o\ncapital social deve estar totalmente\nintegralizado e o menor não poderá\nassumir atos de administração da\nsociedade\n\nContrato Social\n\nQuais os elementos específicos\ndo contrato social\n1 Pluralidade de sócios: uma sociedade empresária resulta da vontade de, no\nmínimo, duas pessoas, que poderão ser\npessoas naturais ou pessoas jurídicas;\n\n2 Participação nos resultados;\n3 Affectio societatis: diz respeito a\ndisposição que toda pessoa manifesta ao\n\n\n Capital social: princípios e\ntotalidades\n\nA finalidade do capital social é oferecer\ngarantia aos credores\nNa realidade, apesar de integrar o patrimônio da\nsociedade, em conjunto com outros\nbens, o capital social não se confunde\ncom este\n\nIsso ocorre porque o capital social é\nestático, enquanto que o patrimônio é\ndinâmico.\n\nSão três os princípios que regem o\ncapital social:\n\n→ Intangibilidade;\n→ Veracidade;\n→ Unicidade;\n\n\n\n\nNo primeiro deles, o capital social mostra\n– se intangível, ou seja, não é um capital\npara ser utilizado como capital de giro.\n\nA veracidade determina que deva haver\numa transparência entre o montante\ndeclarado no contrato social e o valor\nreal existente do capital social O último\nprincípio perpetua que cada sociedade\napresenta um único capital social\n\nCapital social modificações\n\nO capital social poderá ser modificado e,\nisso, não contrairá o princípio da\nintangibilidade\n\nA alteração só ocorre por provocação\ndos sócios, em procedimento\nassemblear anterior A modificação\npoderá ser para a aumento ou para a\nredução do capital social, neste último\ncaso, é necessária a notificação dos\ncredores para que possam se\nmanifestar a respeito\n\nA notificação é necessária porque\nsendo o capital social uma garantia para\nos credores, devem esses tomar ciência\nque tal garantia está sendo reduzida\n\nA não notificação aos credores acarreta\na possibilidade do seu pedido de falência\n(Lei III/2005)
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