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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 22002 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico httpwwwingovbrautenticidadehtml pelo código 05152020110600164 164 Nº 212 sextafeira 6 de novembro de 2020 ISSN 16777042 Seção 1 933 no prazo de 30 trinta dias a contar da ciência deste acórdão encaminhe a este Tribunal por cópia comprovante da data em que o interessado dele tomar conhecimento 10 Ata n 392020 2ª Câmara 11 Data da Sessão 3112020 Telepresencial 12 Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet AC12296 39202 13 Especificação do quórum 131 Ministros presentes Aroldo Cedraz na Presidência Raimundo Carreiro e Ana Arraes Relatora 132 MinistroSubstituto convocado André Luís de Carvalho 133 MinistroSubstituto presente Marcos Bemquerer Costa ACÓRDÃO Nº 122972020 TCU 2ª Câmara 1 Processo TC 03721120196 2 Grupo II Classe II Tomada de Contas Especial 3 Responsável Leda Borges de Moura CPF 57695180653 31 Interessada Superintendência do Desenvolvimento do CentroOeste CNPJ 13802028000194 4 Unidade Município de Valparaíso de GoiásGO 5 Relatora ministra Ana Arraes 6 Representante do Ministério Público procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7 Unidade Técnica Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial SecexTCE 8 Representação legal Pedro Nunes Nóbrega OABGO 4183 e Rodrigo Mota Nóbrega OABGO 22176 representando Leda Borges de Moura 9 Acórdão VISTA relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Superintendência de Desenvolvimento do CentroOeste Sudeco em desfavor de Leda Borges de Moura exprefeita municipal de Valparaíso de GoiásGO gestão 20092012 em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados por meio do Convênio 009502008 firmado entre a Sudeco e aquela municipalidade cujo objeto consistiu na execução de pavimentação asfáltica urbana em CBUQ em dois acessos à Rodovia BR040 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em sessão da 2ª Câmara ante as razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts 1º inciso I 16 inciso III alíneas a e c e 3º 19 23 inciso III 26 e 28 inciso II da Lei 84431992 cc os arts 209 incisos I e III 210 214 incisos I e III e 215 a 217 do Regimento Interno em 91 acolher parcialmente as razões de justificativa de Leda Borges de Moura e julgar irregulares suas contas 92 condenála ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da quantia a seguir especificada atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da data discriminada até a data do pagamento Data de ocorrência Valor histórico R 2942009 10000000 93 fixar prazo de 15 quinze dias a contar da notificação para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da dívida acima imputada 94 autorizar a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação 95 autorizar o seu pagamento em até 36 trinta e seis parcelas mensais consecutivas caso venha a ser solicitado pela responsável antes do envio do processo para cobrança judicial 96 fixar o vencimento da primeira parcela em 15 quinze dias a contar do recebimento da notificação e o das demais a cada 30 trinta dias com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada prestação 97 alertar à responsável que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor 98 enviar cópia desta deliberação ao procuradorchefe da Procuradoria da República no Estado de Goiás para as providências cabíveis 99 dar ciência desta deliberação à Superintendência de Desenvolvimento do CentroOeste 10 Ata n 392020 2ª Câmara 11 Data da Sessão 3112020 Telepresencial 12 Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet AC12297 39202 13 Especificação do quórum 131 Ministros presentes Aroldo Cedraz na Presidência Raimundo Carreiro e Ana Arraes Relatora 132 MinistroSubstituto convocado André Luís de Carvalho 133 MinistroSubstituto presente Marcos Bemquerer Costa ENCERRAMENTO Às 11 horas e 22 minutos a Presidência encerrou a sessão da qual foi lavrada esta ata a ser aprovada pela Presidente e homologada pela Segunda Câmara ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária da 2ª Câmara Aprovada em 4 de novembro de 2020 ANA ARRAES Presidente Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA RESOLUÇÃO Nº 330 DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 Regulamenta o novo Código de Ética do Profissional Biomédico O Conselho Federal de Biomedicina CFBM no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 6684 de 030979 modificada pela Lei nº 7017 de 300882 ambas Regulamentadas pelo Decreto nº 88439 de 28 de junho de 1983 em consonância com a Lei nº 6838 de 29 de outubro de 1980 e Lei nº 9784 de 29 de janeiro de 1999 e suas alterações CONSIDERANDO as normas constituídas pela organização dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina que são órgãos disciplinadores dos profissionais biomédicos CONSIDERANDO as condições e procedimentos desempenhados pelos profissionais biomédicos no exercício de suas funções bem como na observância dos preceitos éticos e disciplinares CONSIDERANDO que os Conselhos são destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e do profissional biomédico de consequência de seu exercício profissional CONSIDERANDO que os Conselhos de Biomedicina tem o múnus público pelo eficiente desempenho ético da Biomedicina e ainda o precípuo de zelo e pelo correto conceito dos profissionais que exercem suas atividades de forma legal CONSIDERANDO que as normas constituídas no Código de Ética do Profissional Biomédico são submetidas às regras constitucionais vigentes CONSIDERANDO que o Conselho Federal reunido em sessão plenária de nº de 06 de agosto de 2020 decidiu pela aprovação do novo Código de Ética do Profissional Biomédico resolve Art 1º Aprovar o Código de Ética do Profissional Biomédico anexo a esta Resolução Art 2º Fica revogada a resolução nº 198 de 21 de fevereiro de 2011 e demais disposições em contrário SILVIO JOSE CECCHI Presidente do Conselho ANEXO CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL BIOMÉDICO O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA institui o Código de Ética sabendo que o profissional biomédico pela sua natureza em cuidar do interesse da saúde humana e animal que norteia seus princípios sempre na busca da verdade real jamais deixando se aniquilar por atos que não sejam fiéis ao seu juramento Assim todo profissional biomédico representa uma parcela de grandeza especialmente pelo reconhecimento público daqueles que utilizam de seus préstimos visto que age com retidão em perfeita sintonia com as necessidades sociais a que se dirige e ao bem comum O presente Código certamente abrirá oportunidades e projeções diversificadas resultando em benefícios à sociedade Este Código desta forma tem duas vertentes que não se excluem mas se completam a consolidação e o interesse sobre a proteção daqueles que utilizam dos serviços prestados pelos profissionais biomédicos e a consolidação das normas de prevenção e práticas de nossos profissionais visando unicamente serem fiéis aos princípios éticos e no domínio da ciência servindo com lealdade ao usuário e a sociedade Preâmbulo I O presente Código contém as normas éticas que devem ser seguidas pelos profissionais biomédicos no exercício da profissão independentemente da função ou cargo que ocupem II As organizações de prestação de serviços biomédicos estão ligadas no que couber às normas deste Código III Para o exercício da Biomedicina é obrigatória a inscrição no Conselho Regional IV A fim de garantir o acatamento e execução deste Código é dever do profissional biomédico comunicar ao Conselho Regional de Biomedicina com discrição fundamento e provas de fatos que tenha conhecimento e que caracterizem possível infração do presente Código e das Normas que regulam o exercício da profissão de biomédico V A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição das Comissões de Ética dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina das autoridades da área de saúde e dos biomédicos em geral VI Os infratores sujeitarseão às penas disciplinares previstas em leis vigentes e neste Código VII O biomédico é profissional da saúde e obrigatoriamente tem que contribuir para a salvaguarda da saúde pública em geral e as ações de educação dirigidas à sociedade CAPÍTULO I Dos Princípios Gerais Art 1º A Biomedicina é uma profissão a serviço da saúde humana animal e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza Parágrafo único No exercício de suas atividades o biomédico submeter se á às normas do presente Código cuja transgressão resultará em sanções disciplinares por parte do Conselho Regional de Biomedicina após apuração executada pela Comissão de Ét i c a Art 2º O Código de Ética do Profissional Biomédico regula os direitos e deveres do profissional com inscrição no Conselho Regional de Biomedicina Art 3º O profissional biomédico inscrito no Conselho Regional de Biomedicina responde pelos atos que praticar ou pelos que autorizar no exercício da profissão CAPÍTULO II Deveres Profissionais do Biomédico Art 4º Obrigase o biomédico a I Zelar pela existência fins e prestígio dos Conselhos de Biomedicina dos mandatos e encargos que lhe forem confiados e cooperar com os que forem investidos de tais mandatos e encargos II Manifestar quando de sua inscrição no Conselho a existência de qualquer impedimento para o exercício da profissão e comunicar no prazo de trinta dias a superveniência de incompatibilidade ou impedimento III Respeitar as leis e normas estabelecidas para o exercício da profissão IV Guardar sigilo profissional V Exercer a profissão com zelo e probidade observando as prescrições legais VI Zelar pela própria reputação mesmo fora do exercício profissional VII Representar ao poder competente contra autoridade e empregado por falta de exação no cumprimento do dever VIII Pagar em dia anuidade taxas emolumentos e multas devidas ao CRBM IX Observar os ditames da ciência e da técnica bem como as boas práticas no exercício da profissão X Respeitar a atividade de seus colegas e outros profissionais XI Zelar pelo perfeito desempenho ético da Biomedicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão XII Comunicar às autoridades sanitárias e profissionais com discrição e fundamento fatos que caracterizem infração a este Código e às normas que regulam o exercício das atividades biomédicas XIII Comunicar ao Conselho Regional de Biomedicina e às autoridades sanitárias a recusa ou a demissão de cargo função ou emprego motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses da profissão da sociedade da saúde pública e do meio ambiente XIV Denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição deterioração do meio ambiente ou riscos inerentes ao trabalho prejudiciais à saúde e à vida XV Oficiar pelos canais competentes ao CRBM todos os vínculos profissionais com dados completos da empresa razão social nome dos sócios CNPJ endereço horário de funcionamento e se possuir informar a responsabilidade técnica manter atualizado o endereço residencial telefones e email XVI Oficiar pelos canais competentes com antecedência mínima de 15 quinze dias ao CRBM que estiver inscrito sobre o seu afastamento provisório eou definitivo dos locais onde exercer a Responsabilidade Técnica XVII Solicitar por escrito ao CRBM que estiver inscrito a suspensão ou cancelamento do registro quando não estiver exercendo a profissão XVIII Comprovar documentalmente ao CRBM em consonância com as exigências e regulamentos em vigor o aprimoramento profissional adquirido para que lhe seja conferida a respectiva habilitação XIX Solicitar a transferência quando for atuar em outra jurisdição CAPÍTULO III Do Exercício Profissional Art 5º No exercício de sua atividade o biomédico também deverá I Empregar todo o seu zelo e diligência na execução de seus misteres II Não divulgar resultados ou métodos de pesquisas que não estejam científica e tecnicamente comprovados III Defender a profissão e prestigiar suas entidades IV Não criticar o exercício da atividade de outras profissões V Selecionar com critério e escrúpulo os auxiliares para o exercício de suas atividades reconhecidas pelo CFBM sob sua responsabilidade utilizando os insumos e tecnicas adequadas Documento assinado digitalmente conforme MP nº 22002 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico httpwwwingovbrautenticidadehtml pelo código 05152020110600165 165 Nº 212 sextafeira 6 de novembro de 2020 ISSN 16777042 Seção 1 VI Agir com dignidade e retidão para com seus colegas contribuindo para a harmonia da profissão VII Não ser conivente com erro e comunicar aos órgãos de fiscalização profissional as infrações legais e éticas que forem de seu conhecimento VIII Receber justa remuneração por seu trabalho a qual deverá corresponder às responsabilidades assumidas e aos valores de remuneração e honorários fixados pela entidade competente da classe IX Zelar sempre pela dignidade da vida X Cooperar com a proteção do meio ambiente e da saúde pública XI Não participar de qualquer tipo de experiência com fins bélicos eugênicos ou em que se constate desrespeito a algum direito inalienável da vida XII O biomédico não poderá praticar procedimentos que não sejam reconhecidos pelo CFBM XIII Não praticar ato profissional que cause dano físico moral ou psicológico ao usuário do serviço que possa ser caracterizado como imperícia negligência ou imprudência XIV Não deixar de prestar assistência profissional efetiva ao estabelecimento ou usuário com o qual mantém vínculo na prestação de serviços não permitindo a utilização do seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça efetivamente suas atividades XV Não realizar ou participar de atos fraudulentos relacionados à profissão biomédica em todas as suas atividades reconhecidas pelo CFBM XVI Não declarar eou induzir entendimento de possuir habilitação que não possa comprovar ou não reconhecida pelo CFBM XVII Não exercer a profissão em estabelecimento que não esteja devidamente registrado nos órgãos de fiscalização sanitária e do exercício profissional XVIII Não se omitir eou acumpliciarse com os que exerçam ilegalmente a Biomedicina ou com profissionais ou instituições biomédicas que pratiquem atos ilícitos XIX Não manter vínculo com entidade empresas ou outro designo que os caracterizem como empregado credenciado ou cooperado quando as mesmas se encontrarem em situação ilegal irregular ou inidônea XX Não se prevalecer do cargo de gestor ou de empregador para desrespeitar a dignidade humana Parágrafo Único Quando atuante no serviço público é vedado ao biomédico a utilizarse do serviço ou cargo público para executar trabalhos de empresa privada de sua propriedade ou de outrem b cobrar ou receber remuneração do usuário do serviço c reduzir irregularmente quando em função de gestor a remuneração devida a outro biomédico CAPÍTULO IV Direitos do Biomédico Art 6º São direitos do Biomédico I Exercer com liberdade e dignidade a Biomedicina em todo o território nacional sem ser discriminado por questões de credo religioso sexo raça nacionalidade orientação sexual idade condição social opinião política ou de qualquer outra natureza II Indicar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais à coletividade devendo dirigirse nesses casos aos órgãos competentes e obrigatoriamente ao Conselho Regional de Biomedicina de sua jurisdição III Recusarse a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho sejam indignas ou possam prejudicar pessoas e mesmo a coletividade IV Suspender suas atividades individual ou coletivamente quando a instituição pública ou privada para qual labore deixar de oferecer condições mínimas para o exercício da profissão ou não o remunerar condignamente ressalvadas as situações de urgência e emergência devendo comunicar incontinente sua decisão ao Conselho Regional de Biomedicina ao qual seja inscrito V Resguardar o sigilo profissional VI Ter respeitada em nome da liberdade de profissão e do sigilo profissional a inviolabilidade do seu local de trabalho de seus arquivos e dados de sua correspondência e de suas comunicações em qualquer tipo de mídia salvo caso de requisição judicial VII Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Biomedicina quando atingido no exercício de sua profissão VIII Usar os símbolos privativos da profissão de biomédico IX Reclamar por escrito perante qualquer juízo ou autoridade contra a inobservância deste código e da legislação pertinente à profissão de biomédico X Dispor de boas condições de trabalho e receber justa remuneração por seu desempenho XI Não se deixar explorar por terceiros seja com objetivo de lucro finalidade política ou religiosa XII Manter o sigilo profissional é inerente à profissão impondose o seu respeito salvo grave ameaça ao direito à vida à honra ou quando o biomédico se veja afrontado pelo próprio usuário e em defesa própria tenha que revelar segredo porém sempre restrito ao interesse da justiça XIII Exercer simultaneamente a atividade profissional em mais de uma jurisdição desde que inscritos nas mesmas CAPÍTULO V Dos Limites para Propaganda Publicidade e Anúncio da Atividade Biomédica Art7º A atividade do profissional biomédico é de sua exclusiva responsabilidade Art 8º Considerase propaganda publicidade ou anúncio qualquer divulgação relativa à atividade profissional oriunda ou promovida pelo profissional biomédico independentemente do meio de divulgação I A participação do profissional biomédico na divulgação de assuntos de seu âmbito profissional devese pautar pela prévia condição de conteúdo que apresente evidências científicas visando primordialmente o esclarecimento e a educação da população além do interesse público vedada a autopromoção a prática enganosa abusiva ou em desacordo aos direitos do consumidor II É obrigação do profissional biomédico observar os princípios éticos de sua profissão na publicidade propaganda ou anúncio em especial no campo dos procedimentos assistenciais III O profissional biomédico responsável legaladministrador eou Responsável Técnico por estabelecimento de igual forma tornase responsável pela publicidade propaganda eou anúncio que a Pessoa Jurídica realizar Art 9º Na propaganda publicidade ou anúncio individual ou coletiva deverão constar a nome do biomédico da pessoa jurídica e seus respectivos números de inscrições no Conselho b habilitações devidamente registradas c títulos do profissional d endereços e horários de trabalho Art 10 O profissional biomédico poderá divulgar os títulos cursoscapacitaçõesatualizações que participou após sua inclusão na área de atuação 1º O biomédico poderá utilizar mídia exterior eou mídia eletrônica obedecendo a legislação pertinente As mídias deverão obedecer às indicações constantes do artigo 9º e alíneas ainda I A divulgação de autorretratos selfies de biomédicos acompanhados de usuário ou não desde que com autorização prévia do usuário ou de seu representante legal através de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido TCLE II Toda atividade passível de autorização do usuário deverá ser obrigatoriamente encaminhada ao respectivo conselho via digital sob responsabilidade exclusiva do Responsável Técnico RT III Divulgação de imagens por biomédico responsável pela sua execução cientificamente comprovada com autorização prévia do usuário ou de seu representante legal através de TCLE IV Publicar imagens e resultado final de procedimentos salvo nos casos onde houver além do TCLE para esse fim os seguintes dizeres constantes na descrição ou legenda da peça publicitária Esta imagem não representa em hipótese alguma garantia de resultado Cada ser humano tem características anatômicas e fisiológicas únicas V No caso de divulgação de imagens relativas aos procedimentos conhecidos como antes e depois deverá constar legenda nas imagens contendo a seguinte informação autorizada em TCLE divulgação autorizada pelo usuário Art 11 É vedado ao biomédico a adulterar dados visando beneficiarse individualmente ou a instituiçãoestabelecimento que representa assessora ou integra b usar expressões que caracterizem ou garantam prometam ou induzam a determinados resultados do procedimento sem efetiva comprovação bem como utilizar se de expressões como o a melhor o a mais eficiente o a único a capacitado a resultado garantido ou outras capazes de induzir o usuário ao erro sensacionalismo a autopromoção a concorrência desleal a mercantilização da Biomedicina ou a promessa de resultado Parágrafo Único São consideradas práticas de mercantilização indevida a divulgação de pacotes de serviços promoções ofertas eou benefícios financeiros de qualquer natureza c publicar imagens de usuários salvo com prévia e expressa autorização do usuário ou de seu representante legal d Expor o usuário como forma de divulgar técnica método ou resultado não efetivamente comprovado cientificamente Ressalvando a divulgação de imagens relativas à atividades biomédicas desde que haja a autorização expressa do usuário ou de seu representante legal e Utilizarse de qualquer imagem que possa induzir a um resultado enganoso levando o usuário em erro f divulgação de imagens que permitam a identificação de equipamentos instrumentais materiais substâncias e respectivas marcas visando autopromoção g divulgação de vídeos eou imagens que demonstrem as técnicas de procedimentos para leigos com conteúdo relativo ao transcurso eou à realização das atividades exceto em publicações científicas h promover publicidade enganosa ou abusiva que afete ou prejudique a sociedade i Ser conivente ou omisso às práticas lesivas ao usuário j fazer afirmações e citações ou exibir tabelas e ilustrações relacionadas a informações que não tenham sido extraídas ou baseadas em publicações de órgãos e entidades oficiais de uso tradicional reconhecido de valor acadêmico com fundamento em literatura consolidada eou baseada em publicações ou evidências científicas k adotar práticas contrárias à lei à ordem pública ou aos bons costumes l divulgar preços de serviços ou formas de pagamento para captação de usuário em desacordo aos direitos do consumidor e com o código de ética evitando assim a mercantilização e a concorrência desleal m oferecer vantagem ganho ou benefício financeiro a terceiro em retribuição ou troca de obtenção de serviço n negar ao usuário ou seu responsável informação de qualidade confiável e rastreável cientificamente dos procedimentos o anunciar títulos acadêmicos que não possa comprovar ou habilitação eou especialidade para a qual não esteja qualificado p publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado q atribuir como de sua autoria exclusiva trabalho realizado por seus subordinados ou outros profissionais mesmo quando executados sob sua orientação e supervisão r utilizarse sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa de informações dados ou opiniões ainda não publicados ou divulgadas em veículo oficial s apresentar e divulgar como originais quaisquer ideias descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam CAPÍTULO VI Das Relações com os Colegas Art 12 Nas relações com os colegas o biomédico deve manter sempre respeito urbanidade dignidade e solidariedade sendo vedado a Fazer críticas em público por razões de ordem profissional b angariar usuário renunciando a qualquer vantagem de ordem pecuniária ou propaganda anúncio e divulgação em qualquer mídia não permitida pelo órgão de fiscalização profissional descumprindo determinação legal ou regulamentar c oferecer denúncia sem possuir elementos comprobatórios capazes de justificála d pleitear de forma desleal para si ou para outrem emprego cargo ou função que esteja sendo exercido por outro biomédico bem como praticar atos de concorrência desleal CAPÍTULO VII Das Relações com a Coletividade Art 13 Nas relações com a coletividade o biomédico não poderá I Praticar ou permitir a prática de atos que por ação ou omissão prejudiquem direta ou indiretamente o ser humano e a saúde pública II Recusar a não ser por motivo relevante assistência profissional a quem dela necessitar III Ser conivente de qualquer forma com o exercício ilegal da profissão ou acumpliciarse direta ou indiretamente com quem o praticar IV Prestar serviço profissional ou colaboração a entidade ou empresa onde sejam desrespeitados princípios éticos ou inexistam condições que assegurem adequada assistência V Revelar fatos sigilosos de que tenha conhecimento no exercício de sua atividade profissional a não ser por imperativo de ordem judicial VI Unirse a terceiros para obtenção de vantagens que acarretem prejuízos ou inadequada assistência à saúde pública VII Recusar colaboração às autoridades constituídas mormente autoridades sanitárias nas campanhas que visem a resguardar a saúde pública e o meio ambiente VIII Valerse de mandato eletivo ou administrativo em proveito próprio ou para obtenção de vantagens ilícitas IX Discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto X Participar ou auxiliar a qualquer modo da prática de tortura em relação à pessoa ou formas de procedimento degradantes desumanas e cruéis XI Silenciar sobre a prática de torturas às pessoas ou não as denunciar quando delas tiver conhecimento XII Prover com instrumentos substâncias ou qualquer outro meio aqueles que pratiquem torturas ou outras formas de procedimentos degradantes humilhantes desumanas e cruéis em relação à pessoa XIII Utilizar dos seus conhecimentos fornecer substância ou instrumentos participar de qualquer modo na execução de pena de morte XIV Utilizar da profissão para corromper os bons costumes favorecer ou praticar delito XV Falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação científica CAPÍTULO VIII Das Relações com o Conselho Federal e os Regionais de Biomedicina Art 14 Nas relações com o Conselho Federal e os Regionais o biomédico deverá I Cumprir integral e fielmente obrigações e compromissos assumidos mediante contratos e outros instrumentos visados e aceitos pelo CRBM relativos ao exercício profissional II Acatar respeitar e cumprir resoluções portarias e atos baixados pelo CFBM ou CRBM III Tratar com urbanidade e respeito os representantes do órgão profissional quando no exercício de suas funções favorecendo e facilitando o seu desempenho bem como assim não deturpar informações ou desviar as finalidades destas tampouco incitar terceiros a fazêlo utilizandose de bases e fundamentos inexistentes ou inverídicos Documento assinado digitalmente conforme MP nº 22002 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico httpwwwingovbrautenticidadehtml pelo código 05152020110600166 166 Nº 212 sextafeira 6 de novembro de 2020 ISSN 16777042 Seção 1 IV Propiciar com fidelidade informações a respeito do exercício profissional que lhe forem solicitadas V Atender sempre convocação feita pelo órgão profissional a não ser por motivo de força maior comprovadamente justificado VI Comunicar ao Conselho Regional de Biomedicina em que estiver inscrito toda e qualquer conduta ilegal ou antiética que observar na prática profissional Art 15 É vedado ao biomédico divulgaranunciar por qualquer meio de comunicação informações obtidas exclusivamente em razão de função ou cargo que ocupar eou ocupou no Conselho Federal e Regional sem expressa autorização do respectivo Conselho Parágrafo Único Em conexão com o cumprimento do art 14 deve o profissional que ocupa eou ocupou cargo nos Conselhos Federal e Regionais a não se aproveitar do cargo que detém eou deteve para divulgar assuntos inerentes ao Conselho visto ser esta atividade quando se fizer necessário é exclusiva do Presidente b revelar informações obtidas em função do cargo que ocupar eou ocupou sem expressa autorização do respectivo Conselho c Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de seu cargo salvo por ordem judicial eou expressa disposição legal CAPÍTULO IX Das Infrações Disciplinares Art 16 Constituem infrações disciplinares I Transgredir preceito do Código de Ética Profissional não acatar não respeitar inobservar não cumprir as resoluções as portarias e os atos baixados pelo CFBM ou CRBM II Exercer a profissão quando impedido de fazêlo facilitar omitirse eou acumpliciarse por qualquer meio com não inscritos ou impedidos que exercem ilegalmente a profissão biomédica ou com os profissionais ou instituições que pratiquem atos ilícitos III Manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos na legislação em vigor IV Valerse de agenciador mediante participação nos honorários a receber V Violar sem justa causa sigilo profissional VI Prestar concurso a usuários ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudála VII Praticar no exercício da atividade profissional ato que a lei define como crime ou contravenção VIII Deixar de atender convocação feita pelo órgão profissional a não ser por motivo de força maior comprovadamente justificado e não cumprir no prazo estabelecido determinação emanada de órgão de fiscalização profissional em matéria de sua competência depois de regularmente notificado IX Deixar de cumprir qualquer dever profissional X Não tratar com urbanidade e respeito os representantes do órgão profissional quando no exercício de suas funções obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias ou profissionais XI Injuriar difamarcaluniar qualquer profissional de maneira incivil bem como a atividade de classe a qual pertence XII Assentar dúvidas através de qualquer mídia as atividades dos Presidentes do Conselho Federal e Regionais XIII Revelar insinuarse através de reportagens eou fazer declarações públicas depreciativas por qualquer mídia de divulgação a respeito de informações obtidas em função do cargo que ocupa eou ocupou no Conselho Federal ou Regional de Biomedicina sem a prévia autorização do respectivo Conselho XIV Exercer a profissão biomédica quando estiver sob sanção disciplinar de suspensão XV Delegar a outros profissionais não habilitados e não capacitados atividades ou atribuições da profissão biomédica XVI Deixar de comunicar às autoridades biomédicas com discrição e fundamento fatos de seu conhecimento que caracterizem infração ao Código de Ética da Profissão Biomédica e às normas que regulam as atividades biomédica XVII Não proprocionar condições dignas de trabalho e remuneração ao profissional ao exercício profissional a assunção de direção e responsabilidade técnica XVIII Participar de qualquer tipo de experiência com fins bélicos eugênicos ou em que se constate desrespeito a algum direito inalienável da vida XIX Praticar ato profissional que cause dano físico moral ou psicológico ao usuário do serviço que possa ser caracterizado como imperícia negligência ou imprudência XX Deixar de prestar assistência profissional efetiva ao estabelecimento ou usuário com o qual mantenha vínculo na prestação de serviços não permitindo a utilização de seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça efetivamente suas atividades XXI Realizar ou participar de atos fraudulentos relacionados à profissão biomédica em todas as suas atividades reconheci pelo CFBM XXII Emitir laudos técnicos realizar perícias técnicolegais sem observância ou obediência à legislação vigente ou prescrever substancias não autorizadas pelo orgãos competentes XXIII Omitir das autoridades competentes ou participar com quaisquer formas de poluição deterioração do meio ambiente ou riscos inerentes ao trabalho prejudiciais à saúde e à vida XXIV Exercer a atividade profissional incompatível com a habilitação conferida pelo CRBM XXV Declarar possuir títulos científicos que não possa comprovar XXVI Deixarse explorar por terceiros com finalidade política ou religiosa XXVII Exercer a profissão em estabelecimento sem registro obrigatório no Conselho Regional XXVIII Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuirse autoria exclusiva quando houver participação de subordinados ou outros profissionais biomédicos ou não XXIX Deixar de oficiar pelos canais competentes ao CRBM todos os vínculos profissionais com dados completos da empresa razão social nome dos sócios CNPJ endereço horário de funcionamento e se possuir informar a responsabilidade técnica manter atualizado o endereço residencial telefones e email XXX Deixar de pagar anuidade taxas emolumentos e multas ao CRBM XXXI Pleitear de forma desleal para si ou para outrem emprego cargo ou função que esteja sendo exercido por outro biomédico bem como praticar atos de concorrência desleal XXXII Oferecer denúncia sem possuir elementos comprobatórios capazes de justificála XXXIII Não propiciar com fidelidade informações a respeito do exercício profissional da Legislação Biomédica e acerca das atividades e atuação dos CRBMs e CFBM XXXIV Valerse do poder econômico visando estabelecer concorrência desleal com entidades congêneres ou profissionais individualmente Art 17 As faltas serão consideradas escusáveis leves graves ou gravíssimas conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso CAPÍTULO X Responsável Técnico e Legal Art 18 Ao responsável técnico solidariamente ao responsável legal cabe a fiscalização técnica e ética da instituição pública ou privada pela qual é responsável devendo orientála de forma documentada inclusive sobre as formas de divulgação utilizadas como propaganda anúncio e publicidade em qualquer mídia 1º É dever do responsável técnico solidariamente ao responsável legal primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa jurídica em que trabalha 2º É dever do responsável técnico solidariamente ao responsável legal informar ao Conselho Regional imediatamente pelos canais oficiais de comunicação quando da constatação do cometimento de infração ética acontecida na empresa em que exerça sua responsabilidade CAPÍTULO XI Sanções Éticas e Disciplinares Art 19 As infrações éticas e disciplinares serão apenadas sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis com as penas conforme o Art 16 deste Código de Ética Art 20 Considerase infração a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais e outras que por qualquer forma digam respeito às atividades de biomédico Art 21 As infrações quanto ao exercício profissional classificamse em I Leves aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante II Graves aquelas em que for verificada uma circunstância agravante III Gravíssimas aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes Art 22 São circunstâncias atenuantes I A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento II O infrator por espontânea vontade imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato que lhe foi imputado III Ter o infrator sofrido coação a que não podia resistir para a prática do ato IV Ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve Art 23 São circunstâncias agravantes I Agir com dolo ainda que eventual fraude ou máfé II Cometer a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão contrária ao disposto na legislação em vigor III Ter conhecimento do ato ou fato irregular e deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitálo ou sanálo IV Coagir outrem para a execução material da infração V Premeditar ato ou fato VI Acumular infrações sempre que duas ou mais sejam cometidas no mesmo momento VII Possuir antecedentes de infração em relação a este Código ou a justiça comum VIII Estabelecer conluio ou concussão com outras pessoas IX Ter a infração consequências para a atividade profissional ao cidadão saúde coletiva meio ambiente X Ser reincididente Art 24 Para efeito ficará caracterizada a reincidência especifica quando o infrator após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto penalidade cometer nova infração ou permanecer em infração continuada Parágrafo único A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima Art 25 Para a imposição de penalidade e a sua graduação levarseá em conta I As circunstâncias atenuantes e agravantes II A gravidade do fato tendo em vista as suas consequências para a coletividade para os biomédicos e para a saúde pública e o meio ambiente Art 26 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes Art 27 Em conformidade com o disposto na Lei Federal 668479 regulamentada pelo Decreto Federal 8843983 as infrações sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis serão punidas alternativa ou cumulativamente com penalidade de I Advertência II Repreensão III Multa equivalente a até 10 dez vezes o valor da anuidade devida a este Conselho IV Suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 três anos V Cancelamento do registro profissional 1º Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência a imposição das penalidades obedecerá a graduação deste artigo observadas as normas estabelecidas por este Conselho para disciplina no processo de julgamento das infrações 2º A pena de advertência será aplicada de forma escrita por ofício do Presidente do CRBM fazendo constar dos assentamentos do profissional e terá caráter confidencial 3º A pena de repreensão será aplicada de forma escrita com o emprego da palavra censura por ofício do Presidente do CRBM fazendo constar dos assentamentos do profissional com divulgação eou publicação que possibilite o conhecimento da sociedade 4º A pena de multa consiste no recolhimento da importância em espécie equivalente a até 10 dez vezes o valor da anuidade segundo a gravidade da infração aplicada com publicidade fazendo constar dos assentamentos do profissional com divulgação eou publicação que possibilite o conhecimento da sociedade 5º A pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 03 três anos consiste no impedimento de qualquer atividade profissional biomédica sendo a pena variável segundo a gravidade da infração aplicável pelo CRBM com publicidade fazendo constar dos assentamentos do profissional 6º A pena de cancelamento do registro profissional será aplicada por falta gravíssima com a devida publicidade fazendose constar dos assentamentos do profissional Deverseá comunicar o fato ao Departamento de Fiscalização dos CRBMs ao órgão sanitário competente ao empregador publicado no DOU Art 28 As penalidades aplicadas pela Comissão de Ética poderão ter seus registros cancelados após o decurso de cinco anos do trânsito em julgado desde que seja solicitada pelo profissional e se o profissional não houver nesse período praticado nova infração disciplinar igual ou diversa da anteriormente cometida Art 29 O infrator tomará ciência das decisões proferidas I Pessoalmente ou por procurador à vista do processo II Mediante notificação que poderá ser feita por carta registrada ou através da Imprensa Oficial considerandose efetivada na data da publicação III Mediante notificação por meio eletrônico para o endereço eletrônico constante no seu dossiê junto ao respectivo Conselho Regional de Biomedicina considerandose efetivada na data do envio Art 30 São infrações éticas e disciplinares I Deixar de comunicar às autoridades biomédicas com discrição e fundamento fatos de seu conhecimento que caracterizem infração ao Código de Ética do Profissional Biomédico e às normas que regulam as atividades biomédicas Pena Advertência II Violar o sigilo profissional de fatos que tenha tomado conhecimento no exercício da profissão com exceção daqueles presentes em lei que exigem comunicação denúncia ou relato a quem de direito Pena Multa de até 3 três anuidades eou Suspensão de até 3 três meses III Não proprocionar ou exigir condições dignas de trabalho e remuneração ao profissional ao exercício profissional a assunção de direção e responsabilidade técnica Pena Advertência eou multa de até 3 três anuidades IV Participar de qualquer tipo de experiência com fins bélicos eugênicos ou em que se constate desrespeito a algum direito inalienável da vida Pena Multa de 10 dez anuidades e cancelamento de Registro Profissional V Praticar ato profissional que cause dano físico moral ou material ao usuário do serviço caracterizado como imperícia negligência ou imprudência Documento assinado digitalmente conforme MP nº 22002 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico httpwwwingovbrautenticidadehtml pelo código 05152020110600167 167 Nº 212 sextafeira 6 de novembro de 2020 ISSN 16777042 Seção 1 Pena Multa de até 10 dez anuidades eou Suspensão de até 3 três anos ou cancelamento de Registro Profissional VI Deixar de prestar assistência técnica ao estabelecimento com o qual mantenha vínculo profissional Pena Multa de até 5 cinco anuidades eou suspensão de até 6 seis meses VII Efetivar ou participar de fraudes em relação à profissão biomédica em todos os campos de conhecimento e técnica biomédica Pena Multa de até 5 cinco anuidades eou suspensão de até 6 seis meses VIII Permitir a utilização do seu nome eou número de registro por outro profissional ou por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente sua função Pena multa de até 5 cinco anuidades eou suspensão de até 6 seis meses IX Emitir laudos técnicos realizar perícias técnicolegais sem observância ou obediência à legislação vigente ou prescrever substancias não autorizadas por orgãos competentes para profissionais não prescritores de acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa Pena Multa de até 10 dez anuidades eou suspensão de até 12 doze meses X Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora dos fiscais do CRBM quando no exercício de suas funções Pena Repreensão eou multa de até 3 três anuidades XI Omitir das autoridades competentes ou participar com quaisquer formas de poluição deterioração do meio ambiente ou riscos inerentes ao trabalho prejudiciais à saúde e à vida Pena Multa de até 10 dez anuidades eou suspensão de até 12 doze meses XII Delegar a outros profissionais não habilitados e não capacitados atividades ou atribuições da profissão biomédica Pena multa de até 10 dezanuidades eou suspensão de até 12 doze meses XIII Exercer a atividade profissional incompatível com a habilitação conferida pelo CRBM Pena Multa de até 10 dez anuidades eou suspensão de até 12 doze meses XIV Declarar possuir títulos acadêmicos que não possa comprovar Pena Multa de até 3 três anuidades eou repreensão XV Omitirse eou acumpliciarse com os que exercem ilegalmente a profissão biomédica ou com os profissionais ou instituições que pratiquem atos ilícitos Pena Multa de até 10 dez anuidades eou suspensão de até 12 doze meses XVI Deixarse explorar por terceiros com finalidade política ou religiosa Pena Multa de até 3 três anuidades eou repreensão XVII Exercer a profissão quando estiver sob a sanção disciplinar de suspensão Pena Multa de 10 dez anuidades e Cancelamento de Registro Profissional XVIII Exercer a profissão em estabelecimento sem registro obrigatório no Conselho Regional de Biomedicina Pena Multa de até 3 três anuidades eou repreensão XIX Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuirse autoria exclusiva quando houver participação de subordinados ou outros profissionais biomédicos ou não Pena Multa de até 3 três anuidades eou repreensão XX Inobservar os Acórdãos Resoluções Portarias e atos baixados pelo CFBM e CRBM Pena Multa de até 5 cinco anuidades repreensão eou suspensão até 12 doze meses XXI Deixar de oficiar pelos canais competentes ao CRBM todos os vínculos profissionais com dados completos da empresa razão social nome dos sócios CNPJ endereço horário de funcionamento e se possuir informar a responsabilidade técnica manter atualizado o endereço residencial telefones e email Pena Advertência e multa de 1 uma anuidade XXII Deixar de pagar as contribuições devidas ao CRBM Pena Multa de até 3 três anuidades Suspensão ou Cancelamento de Registro Profissional XXIII Pleitear de forma desleal para si ou para outrem emprego cargo ou função que esteja sendo exercido por outro biomédico bem como praticar atos de concorrência desleal Pena Multa de até 5 cinco anuidades eou suspensão de até 12 doze meses XXIV Oferecer denúncia sem possuir elementos comprobatórios capazes de justificála Pena Multa de até 5 cinco anuidades eou suspensão de até 12 doze meses XXV Reiterar persistir em não acatar respeitar e cumprir as resoluções as portarias e os atos baixados pelo CFBM ou CRBM Pena Multa de até 10 dez anuidades eou suspensão de até 3 três anos XXVI Não tratar com urbanidade e respeito os representantes do órgão profissional quando no exercício de suas funções favorecendo e facilitando o seu desempenho Pena Multa de até 5 cinco anuidades eou suspensão de até 12 doze meses XXVII Não propiciar com fidelidade informações a respeito do exercício profissional da Legislação Biomédica e acerca das atividades e atuação dos CRBMs e CFBM Pena Multa de até 5 cinco anuidades eou suspensão de até 12 doze meses XXVIII Não atender convocação feita pelo órgão profissional a não ser por motivo de força maior comprovadamente justificado Pena Multa de até 5 cinco anuidades eou suspensão de até12 doze meses XXIX Realizar propaganda anúncio ou publicidade em desacordo com este Código de Ética Pena Multa de até 5 cinco anuidades eou suspensão de até12 doze meses Parágrafo único As infrações descritas acima são apenas enumerativas não restringindo à comissão de ética a apuração processamento e aplicação de penas aqui não discriminados devendo para tanto observar a legislação vigente bem como as normativas e resoluções do Conselho Federal Art 31 As infrações éticas e disciplinares prescrevem em 5 cinco anos CAPÍTULO XII Disposições Finais Art 32 O exercício da Biomedicina exige conduta compatível com os preceitos deste Código em obediência às Leis Resoluções Portarias Normativas e com os demais princípios da legalidade da moral individual ética social e profissional Art 33 O profissional biomédico obrigatoriamente tem que contribuir para o aprimoramento da Biomedicina e das instituições que a ela se encontram interligadas Art 34 O profissional condenado por sentença criminal definitivamente transitada em julgado por crime praticado no uso do exercício da profissão ficará suspenso da atividade enquanto durar a execução da pena privativa de liberdade com cumprimento de regime fechado Art 35 O biomédico condenado em processo administrativo ético com decisão transitada em julgado é impedido de participar dos pleitos eleitorais de sua categoria pelo período de 8 oito anos aplicandose o mesmo impedimento àqueles que tiverem respondido a processo crime ou de improbidade administrativa transitado em julgado Art 36 As disposições deste Código obrigam igualmente as pessoas jurídicas os tecnólogos e técnicos inscritos nos Conselhos Regionais de Biomedicina no que lhes forem aplicáveis Art 37 O anúncio a propaganda e a publicidade poderão ser feitos em qualquer meio de comunicação desde que obedecidos os preceitos deste Código Art 38 São considerados canais oficiais de comunicação dos Conselhos a Diário Oficial da União dos Estados e dos Municípios b Endereço eletrônico dos Conselhos Federal e Regionais c Serviços on line que constam nos sites oficiais dos Conselhos Regionais d Serviço de Informação ao Consumidor SIC e Correios Art 39 O Conselho Federal de Biomedicina ouvidos os Conselhos Regionais de Biomedicina promoverá a revisão e a atualização do presente Código quando necessárias Art 40 Os casos não contemplado neste Código serão sanados pelo Conselho Federal de Biomedicina Art 41 O presente Código de Ética entra em vigor na data de sua publicação e revoga o anterior Código de Ética aprovado pela Resolução do C F B M nº 1982011 de 21 de fevereiro de 2011 e demais disposições em contrário CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª CÂMARA RECURSAL Mandato 2020 Gestão 20192021 PAUTA DE JULGAMENTOS 3ª SESSÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSOS DATA 18 e 19 de novembro de 2020 INÍCIO 14h00 do dia 18 LOCAL Sede do COFECI BrasíliaDF ENDEREÇO SDS ED BOULEVARD CENTER SALAS 201210 CEP 70391900 TELEFONE 61 33212828 RELATOR Conselheiro ROBERTO NICASTRO CAPUANOSP 1 ProcessoCOFECI nº 16192017 Recte e Recdo CRECI 1ª RegiãoRJ ex officio Repdas GERENCIAL MASTER ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA CRECI J5416 e RT JOÃO CARLOS ALMEIDA TAVARES CRECI 30372 2 ProcessoCOFECI nº 16202017 Recte e Recdo CRECI 1ª RegiãoRJ ex officio Repdo4s GERENCIAL MASTER ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA CRECI J5416 RT JOÃO CARLOS ALMEIDA TAVARES CRECI 30372 e MARCELO REIS ROSA CRECI 30655 3 ProcessoCOFECI nº 16672017 Recte e Recdo CRECI 1ª RegiãoRJ ex officio Repdas HOUSE AND GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CRECI J3513 e RT JACK MANHÃES DE AZEVEDO CRECI 18798 4 ProcessoCOFECI nº 16702017 Recte e Recdo CRECI 1ª RegiãoRJ ex officio Autuado EDSON PEREIRA CRECI 10297 5 Processo COFECI nº 7212018 Recte e Recdo CRECI 13ª RegiãoES ex officio Repdo M A R C E LO VELOSO MACHADO CRECI 5961 6 ProcessoCOFECI nº 7232018 Recte e Recdo CRECI 13ª RegiãoES ex officio Repdo JERONIMO SILVA DE CARVALHO CRECI 6139 7 Processo COFECI nº 7502018 Recte e Recdo CRECI 13ª RegiãoES ex officio Repdo M A R C E LO VELOSO MACHADO CRECI 5961 8 ProcessoCOFECI nº 7512018 Recte e Recdo CRECI 13ª RegiãoES ex officio Repdo MARCELO VELOSO MACHADO CRECI 5961 9 Proce s s o CO F EC I nº 7522018 Recte e Recdo CRECI 13ª RegiãoES ex officio Repdo MARCELO VELOSO MACHADO CRECI 5961 10 ProcessoCOFECI nº 7532018 Recte e Recdo CRECI 13ª RegiãoES ex officio Repdo MARCELO VELOSO MACHADO CRECI 5961 11 Proc e s s o CO F EC I nº 7542018 Recte e Recdo CRECI 13ª RegiãoES ex officio Repdo MARCELO VELOSO MACHADO CRECI 5961 12 ProcessoCOFECI nº 7552018 Recte e Recdo CRECI 13ª RegiãoES ex officio Repdo MARCELO VELOSO MACHADO CRECI 5961 13 Proc e s s o CO F EC I nº 7922018 Recte e Recdo CRECI 1ª RegiãoRJ ex officio Repdas GERENCIAL MASTER ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA CRECI J5416 e RT JOÃO CARLOS ALMEIDA TAVARES CRECI 30372 14 ProcessoCOFECI nº 7932018 Recte e Recdo CRECI 1ª RegiãoRJ ex officio Repdas GERENCIAL MASTER ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA CRECI J5416 e RT JOÃO CARLOS ALMEIDA TAVARES CRECI 30372 15 ProcessoCOFECI nº 7952018 Recte e Recdo CRECI 1ª RegiãoRJ ex officio Repdas GERENCIAL MASTER ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA CRECI J5416 RT JOÃO CARLOS ALMEIDA TAVARES CRECI 30372 e JONAS NASCIMENTO DE SOUZA CRECI 34279 16 ProcessoCOFECI nº 13102018 Recte e Recdo CRECI 11ª RegiãoSC Repda VERA LÚCIA ALVES DE ANDRADE CRECI 16590 17 ProcessoCOFECI nº 13112018 Recte e Recdo CRECI 11ª RegiãoSC ex officio Repdo LEANDRO ALVES CRECI 16234 18 ProcessoCOFECI nº 13122018 Recte e Recdo CRECI 11ª RegiãoSC ex officio Repda GOLD BRASIL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA CRECI J3218 19 ProcessoCOFECI nº 7172018 Recte RENATO CARDOSO RODRIGUES CRECI 1754 Recdo CRECI 20ª RegiãoMA 20 ProcessoCOFECI nº 11712018 Recte JOINMETA IMÓVEIS LTDA CRECI J3664 Recdo CRECI 11ª RegiãoSC 21 ProcessoCOFECI nº 13782018 Recte NIVELAR IMÓVEIS LTDA CRECI J3596 Recdo CRECI 11ª RegiãoSC 22 ProcessoCOFECI nº 13802018 Recte JLLE IMOBILIÁRIA LTDA EPP CRECI J3273 Recdo CRECI 11ª RegiãoSC RELATORA Conselheira SANDRA MARA DA SILVA CAMARGORS ProcessoCOFECI nº 7432018 Recte e Recdo CRECI 13ª RegiãoES ex officio Repda NÍDIA LEAL SANTANA CRECI 7537 2 ProcessoCOFECI nº 7442018 Recte e Recdo CRECI 13ª RegiãoES ex officio Repda NÍDIA LEAL SANTANA CRECI 7537 3 Processo COFECI nº 7462018 Recte e Recdo CRECI 13ª RegiãoES ex officio Repdas M2 ASSESORIA IMOBILIÁRIA LTDA CRECI J5138 e RT JEANNE MELO DE OLIVEIRA CRECI 4761 Recdo CRECI 13ª RegiãoES ex officio 4 ProcessoCOFECI nº 7472018 Repdas M2 ASSES O R I A IMOBILIÁRIA LTDA CRECI J5138 e RT JEANNE MELO DE OLIVEIRA CRECI 4761 5 Processo COFECI nº 7482018 Recte e Recdo CRECI 13ª RegiãoES ex officio Repdas M2 ASSESORIA IMOBILIÁRIA LTDA CRECI J5138 e RT JEANNE MELO DE OLIVEIRA CRECI 04761 6 Processo COFECI nº 13312018 Recte e Recdo CRECI 11ª RegiãoSC ex officio Repda EVELISE CAMPOS IMÓVEIS LTDA ME CRECI J2374 7 ProcessoCOFECI nº 13322018 Recte e Recdo CRECI 11ª RegiãoSC ex officio Repda EVELISE DE DINIZ MARTINS CRECI 10064 8 Processo COFECI nº 13332018 Recte e Recdo CRECI 11ª RegiãoSC ex officio Repda PLANNO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA CRECI 3192 9 ProcessoCOFECI nº 13532018 Recte e Recdo CRECI 11ª RegiãoSC ex officio Repda REJANE BEATRIZ DA FONSECA RUARO CRECI 14413 10 ProcessoCOFECI nº 4212019 Recte e Recdo CRECI 1ª RegiãoRJ ex officio Repdas PERFIL IMÓVEIS RJ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA CRECI J6399 e RT MATHIAS ALMEIDA SANTOS CRECI 43132 11 ProcessoCOFECI nº 16722017 Recte SILVANA SILVA DE AZEVEDO CRECI 30310 Recdo CRECI 1ª RegiãoRJ 12 ProcessoCOFECI nº 16752017 Recte SILVANA SILVA DE AZEVEDO CRECI 30310 Recdo CRECI 1ª RegiãoRJ 13 ProcessoCOFECI nº 16762017 Recte SILVANA SILVA DE AZEVEDO CRECI 30310 Recdo CRECI 1ª RegiãoRJ 14 ProcessoCOFECI nº 16772017 Recte SILVANA SILVA DE AZEVEDO CRECI 30310 Recdo CRECI 1ª RegiãoRJ 15 ProcessoCOFECI nº 16782017 Recte SILVANA SILVA DE AZEVEDO CRECI 30310 Recdo CRECI 1ª RegiãoRJ 16 ProcessoCOFECI nº 16792017 Recte SILVANA SILVA DE AZEVEDO CRECI 30310 Recdo CRECI 1ª RegiãoRJ 17 ProcessoCOFECI nº 16802017 Recte SILVANA SILVA DE AZEVEDO CRECI 30310 Recdo CRECI 1ª RegiãoRJ 18 ProcessoCOFECI nº 16812017 Recte SILVANA SILVA DE AZEVEDO CRECI 30310 Recdo CRECI 1ª RegiãoRJ 19 ProcessoCOFECI nº 16822017 Recte SILVANA SILVA DE AZEVEDO CRECI 30310 Recdo CRECI 1ª RegiãoRJ 20 ProcessoCOFECI nº 7972018 Recte JEAN PIERRE BRANCO CRECI 18899 Recdo CRECI 11ª RegiãoSC 21 ProcessoCOFECI nº 11502018 Recte GHB GOMES CIA LTDA CRECI J2026 Recdo CRECI 11ª RegiãoSC 22 Processo COFECI nº 11742018 Recte JOSÉ MARIA DA LUZ CRECI 19881 Recdo CRECI 11ª RegiãoSC 23 ProcessoCOFECI nº 2772019 Recte RONIERD BARROS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA CRECI J231 Recdo CRECI 20ª RegiãoMA 24 ProcessoCOFECI nº 2782019 Recte RONIERD BARROS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA CRECI J231 Recdo CRECI 20ª RegiãoMA RELATOR Conselheiro VINÍCIUS ÂNGELO ARAÚJOMG 1 ProcessoCOFECI nº 13972018 Recte e Recdo CRECI 11ª RegiãoSC ex officio Repdo LUIZ FERNANDO KLOEPFEL CRECI 13821 2 ProcessoCOFECI nº 13982018 Recte e Recdo CRECI 11ª RegiãoSC ex officio Repda JANICE JORGE TAVARES CRECI 23580 3 ProcessoCOFECI nº 14032018 Recte e Recdo CRECI 16ª RegiãoSE ex officio Repdo JOEL MONTEIRO GOES CRECI 1185 4 ProcessoCOFECI nº 14062018 Recte e Recdo CRECI 16ª