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Elabore um artigo sobre o instituto da fiança a qual foi modificado na Reforma processual de 2011aponte suas dimensões de atuação na sistemática processual penal Indique a bibliografia DA FIANÇA NO PROCESSO PENAL Nome do Aluno O estudo da fiança dentro do processo penal encontrase dentro do tópico que trata acerca das medidas cautelares de natureza pessoal Mas este instituto sofreu algumas importantes mudanças advindas da Lei nº 1240311 como será tratado adiante Podese conceituar fiança como sendo uma caução real que tem como objetivo garantir o cumprimento das obrigações processuais do réu conforme explica Renato Brasileiro de Lima em seu Manual de Processo Penal 2022 p 10111012 A fiança poderá ser prestada de duas formas distintas por depósito ou por hipoteca Este depósito poderá ser em dinheiro pedras objetos ou metais preciosos títulos da dívida federal estadual ou municipal conforme previsto no art 330 do Código de Processo Penal Em relação ao seu momento de concessão temse que a fiança poderá ser concedida enquanto que não houver o trânsito em julgado da sentença condenatória Para que haja a sua concessão não será necessária a prévia oitiva do membro do Ministério Público mas ele poderá interpor Recurso em Sentido Estrito para reforma da decisão que a concedeu nos moldes do art 581 inciso V do CPP Outra importante alteração trazida pela Lei nº 1240311 foi em relação ao valor da fiança que se encontrava fora da realidade nacional Com o objetivo de diminuir as desigualdades decorrentes do arbitramento da fiança o legislador trouxe no art 325 do Código de Processo Penal novos limites que deverão ser observados pelo aplicador do direito no momento de fixar a fiança Ainda o art 326 do mesmo código processual determina que o valor da fiança deverá levar em consideração a natureza da infração as condições pessoais de fortuna do acusado e a sua vida pregressa Além disso também será levada em conta as circunstâncias indicativas da periculosidade do agente e a importância provável das custas do processo até o final do julgamento A Constituição Federal abordou o tema da fiança em diversas oportunidades dentro do seu art 5º em especial nos incisos XLII XLIII e XLIV Assim por disposição constitucional a prática dos crimes de racismo tortura tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins terrorismo crimes hediondos e por fim as ações de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrático são inafiançáveis No plano infraconstitucional Renato Brasileiro de Lima em seu livro Manual de Processo Penal 2022 p 992993 menciona que no ordenamento jurídico brasileiro nunca foi possível que uma pessoa fosse submetida ao regime de liberdade provisória com ou sem fiança sem que estivesse previamente presa em flagrante Porém essa realidade foi alterada com o advento da Lei nº 1240311 que transformou a fiança em uma medida cautelar autônoma podendo ela ser imposta de forma isolada ou não nas infrações em que seja admitida O art 319 inciso VIII do Código de Processo Penal dispõe que a fiança servirá para assegurar o comparecimento a atos do processo evitar a obstrução do seu andamento ou ainda no caso de resistência injustificada à ordem judicial Por fim é necessário destacar que a fiança poderá ser cassada em qualquer fase do processo quando forem verificadas algumas situações que se encontram previstas no Código de Processo Penal Sendo elas concessão por equivoco reconhecimento de infração inafiançável no caso de inovação da tipificação e quando houver inviabilidade na concessão da fiança decorrente de um aditamento da denúncia Destarte podemos concluir que a fiança é uma importante medida cautelar de natureza pessoal que sofreu significativas mudanças em razão do advento da Lei nº 124032011 que alterou aspectos importantes como a sua formação de prestação o momento da sua concessão e a forma de fixação de seu valor Sem deixar de lado a importante análise dos crimes que constitucionalmente são considerados como inafiançáveis diante da sua gravidade e do seu impacto social
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Elabore um artigo sobre o instituto da fiança a qual foi modificado na Reforma processual de 2011aponte suas dimensões de atuação na sistemática processual penal Indique a bibliografia DA FIANÇA NO PROCESSO PENAL Nome do Aluno O estudo da fiança dentro do processo penal encontrase dentro do tópico que trata acerca das medidas cautelares de natureza pessoal Mas este instituto sofreu algumas importantes mudanças advindas da Lei nº 1240311 como será tratado adiante Podese conceituar fiança como sendo uma caução real que tem como objetivo garantir o cumprimento das obrigações processuais do réu conforme explica Renato Brasileiro de Lima em seu Manual de Processo Penal 2022 p 10111012 A fiança poderá ser prestada de duas formas distintas por depósito ou por hipoteca Este depósito poderá ser em dinheiro pedras objetos ou metais preciosos títulos da dívida federal estadual ou municipal conforme previsto no art 330 do Código de Processo Penal Em relação ao seu momento de concessão temse que a fiança poderá ser concedida enquanto que não houver o trânsito em julgado da sentença condenatória Para que haja a sua concessão não será necessária a prévia oitiva do membro do Ministério Público mas ele poderá interpor Recurso em Sentido Estrito para reforma da decisão que a concedeu nos moldes do art 581 inciso V do CPP Outra importante alteração trazida pela Lei nº 1240311 foi em relação ao valor da fiança que se encontrava fora da realidade nacional Com o objetivo de diminuir as desigualdades decorrentes do arbitramento da fiança o legislador trouxe no art 325 do Código de Processo Penal novos limites que deverão ser observados pelo aplicador do direito no momento de fixar a fiança Ainda o art 326 do mesmo código processual determina que o valor da fiança deverá levar em consideração a natureza da infração as condições pessoais de fortuna do acusado e a sua vida pregressa Além disso também será levada em conta as circunstâncias indicativas da periculosidade do agente e a importância provável das custas do processo até o final do julgamento A Constituição Federal abordou o tema da fiança em diversas oportunidades dentro do seu art 5º em especial nos incisos XLII XLIII e XLIV Assim por disposição constitucional a prática dos crimes de racismo tortura tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins terrorismo crimes hediondos e por fim as ações de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrático são inafiançáveis No plano infraconstitucional Renato Brasileiro de Lima em seu livro Manual de Processo Penal 2022 p 992993 menciona que no ordenamento jurídico brasileiro nunca foi possível que uma pessoa fosse submetida ao regime de liberdade provisória com ou sem fiança sem que estivesse previamente presa em flagrante Porém essa realidade foi alterada com o advento da Lei nº 1240311 que transformou a fiança em uma medida cautelar autônoma podendo ela ser imposta de forma isolada ou não nas infrações em que seja admitida O art 319 inciso VIII do Código de Processo Penal dispõe que a fiança servirá para assegurar o comparecimento a atos do processo evitar a obstrução do seu andamento ou ainda no caso de resistência injustificada à ordem judicial Por fim é necessário destacar que a fiança poderá ser cassada em qualquer fase do processo quando forem verificadas algumas situações que se encontram previstas no Código de Processo Penal Sendo elas concessão por equivoco reconhecimento de infração inafiançável no caso de inovação da tipificação e quando houver inviabilidade na concessão da fiança decorrente de um aditamento da denúncia Destarte podemos concluir que a fiança é uma importante medida cautelar de natureza pessoal que sofreu significativas mudanças em razão do advento da Lei nº 124032011 que alterou aspectos importantes como a sua formação de prestação o momento da sua concessão e a forma de fixação de seu valor Sem deixar de lado a importante análise dos crimes que constitucionalmente são considerados como inafiançáveis diante da sua gravidade e do seu impacto social