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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI N.º 6.664, DE 26 DE JUNHO DE 1979. Mensagem de veto Regulamento O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Geógrafo é a designação profissional privativa dos habilitados conforme os dispositivos da presente Lei. Art. 2.º - O exercício da profissão de Geógrafo somente será permitido: I - aos Geógrafos e aos bacharéis em Geografia e em Geografia e História, formados pelas faculdades de Filosofia, Ciências e Letras e pelos Institutos de Geociências das Universidades oficiais ou oficialmente reconhecidas; II - (vetado); III - aos portadores de diploma de Geógrafo, expedido por estabelecimentos estrangeiros similares de ensino superior, após revalidação no Brasil. IV - aos licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido que, na data da publicação desta Lei, estejam: (Incluído pela Lei n.º 7.399, de 1985) V - aos portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas; (Incluído pela Lei n.º 7.399, de 1985) VI - a todos aqueles que, na data da publicação desta Lei, estejam comprovadamente exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo. (Incluído pela Lei n.º 7.399, de 1985) Art. 3.º É da competência do Geógrafo o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, das entidades autárquicas ou de economia mista e particulares: I - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem para: a) na delimitação e caracterização de regiões e sub-regiões geográficas naturais e zonas geoeconômicas, fins de planejamento e organização físico-espacial; b) na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais; c) no zoneamento geo-humano, com vistas ao planejamento geral e regional; d) na pesquisa e Mercadoria e intercâmbio comercial e regional e inter-regional; e) na caracterização da ecologia e da paisagem geográfica e problemas conexos; f) na política de povoamento, migração interna, imigração e colonização de regiões novas ou de revalorização de regiões já velho povoamento. h) no estudo físico-cultural dos setores geocônomicos destinado ao planejamento da produção; i) na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação; j) no estudo e planejamento das bases físicas e geoeconômicas dos núcleos urbanos e rurais; l) no aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos naturais; m) no levantamento e mapeamento destinados à solução dos problemas regionais; n) na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. III - a organização de congressos, comissões, seminários, simpósios e outros tipos de reuniões, destinados ao estudo e à divulgação da Geografia. Art. 4.º - As atividades profissionais do Geógrafo, sejam as de investigação puramente científica, sejam as relacionadas ao planejamento e implantação da política social, econômica e administrativa de órgãos públicos ou às iniciativas da natureza privada, se exercem através de: I - órgãos e serviços permanentes de pesquisa e estudos, entidades e entidades clínicas, culturais, econômicas e administrativas; II - publicações, conferências e opiniões similares a realização de determinações ou pesquisa, de interesse de instituições públicas e privadas; III - contratos de prestação de serviços de caracter técnico ou científico, junto à administração pública em geral. Art. 5.º - A fiscalização do exercício profissional do Geógrafo será exercida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, juntamente com o registro profissional nos órgãos fiscalizadores e do ensino registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura. Art. 8.º - É vedado o exercício da atividade de Geógrafo aos que, trezentos e sessenta dias após a regulamentação desta Lei, não portarem o documento de habilitação expedido na forma prevista na presente Lei. Art. 9.º - A apresentação da carteira Profissional do Geógrafo será obrigatoriamente exigida para inscrição em concurso, assinatura em termos de posse ou de quaisquer documentos, sempre que se tratar de prestação de serviços ou desempenho de função atribuída ao Geógrafo, nos termos previstos nesta Lei. Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 26 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República. JOÃO B. DE FIGUEIREDO Murillo Macedo Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1979 e retificado em 28.6.1979
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