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Rua 38 Nº 645 Setor Marista Goiânia GO CEP 74150250 TELFAX 62 32395300 wwwcorengoorgbr corengocorengoorgbr PARECER CORENGO Nº 043CTAP2020 ASSUNTO PAPEL DO ENFERMEIRO NO ACOLHIMENTO DE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL E NO ABORTAMENTO PREVISTO EM LEI I Dos fatos A Secretaria do CorenGO recebeu em 14 de setembro de 2020 correspondência de Enfermeiro solicitando emissão de parecer acerca da obrigatoriedade da notificação por profissionais de saúde a autoridade policial nos casos em que houver indícios ou confirmação de crime de estupro conforme descrito no Artigo 1º da Portaria MS nº 2282 de 2020 com base na Lei 13 718 de 24 de setembro de 2018 A consulente pergunta sobre o papel do Enfermeiro no acolhimento às vítimas de violência sexual e na realização do abortamento previsto em lei A solicitação registrada sob o nº PG202000784 foi encaminhada à Câmara Técnica de Assuntos Profissionais para emissão do parecer II Da fundamentação e análise CONSIDERANDO a Lei n 7498 de 25 de junho de 1986 que estabelece normas sobre o exercício da enfermagem e define no art 2º A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício Brasil 1986 CONSIDERANDO o Decreto nº 94406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem o qual refere entre outras atividades Art 8º Ao Enfermeiro incumbe I privativamente a direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde pública ou privada e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem b organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços c planejamento organização coordenação execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem d consultoria auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem e consulta de enfermagem f prescrição da assistência de enfermagem g cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida h cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas II como integrante da equipe de saúde f participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem BRASIL 1987 Grifos nossos CONSIDERANDO a Portaria nº 2282 de 27 de agosto de 2020 do Gabinete do Ministro do Ministério da Saúde a qual dispõe sobre o Procedimento de Justificação e Autorização da Rua 38 Nº 645 Setor Marista Goiânia GO CEP 74150250 TELFAX 62 32395300 wwwcorengoorgbr corengocorengoorgbr CONTINUAÇÃO DO PARECER CORENGO Nº 043CTAP2020 Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS A Portaria refere no Art 1º que É obrigatória a notificação à autoridade policial pelo médico demais profissionais de saúde ou responsáveis pelo estabelecimento de saúde que acolheram a paciente dos casos em que houver indícios ou confirmação do crime de estupro MS 2020 CONSIDERANDO a Lei nº 13718 de 24 de setembro de 2018 que altera o DecretoLei nº 2848 de 07 de dezembro de 1940 Código Penal para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo e revoga dispositivo do DecretoLei nº 3688 de 3 de outubro de 1941 Lei das Contravenções Penais CONSIDERANDO a Lei nº 12845 de 1º de agosto de 2013 a qual dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual A Lei Refere Art 1º Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial integral e multidisciplinar visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual e encaminhamento se for o caso aos serviços de assistência social Art 2º Considerase violência sexual para os efeitos desta Lei qualquer forma de atividade sexual não consentida Art 3º O atendimento imediato obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS compreende os seguintes serviços I diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas II amparo médico psicológico e social imediatos III facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual IV profilaxia da gravidez V profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis DST VI coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia VII fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis 1º Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem 2º No tratamento das lesões caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal 3º Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor BRASIL 2013 Grifo nosso Rua 38 Nº 645 Setor Marista Goiânia GO CEP 74150250 TELFAX 62 32395300 wwwcorengoorgbr corengocorengoorgbr CONTINUAÇÃO DO PARECER CORENGO Nº 043CTAP2020 CONSIDERANDO o documento Norma Técnica do Ministério da Saúde Ministério da Justiça e Secretaria de Políticas para as Mulheres de 2015 sobre Atenção Humanizada às Pessoas em Situação de Violência Sexual com registro de informações e coleta de vestígios Refere Recursos humanos qualificados para a atenção O atendimento precisa ser ofertado por equipe multiprofissional e interdisciplinar essencialmente médicoa enfermeiroa técnicoa em enfermagem assistente social e psicólogoa Poderá contar ainda com outros profissionais como farmacêuticoa No âmbito do SUS as instituições envolvidas na atenção às pessoas em situação de violência sexual devem assegurar cada etapa do atendimento que for necessária Isso inclui medidas de prevenção emergência acompanhamento reabilitação tratamento de eventuais agravos e impactos resultantes da violência sexual sobre a saúde física e psicológica além do abortamento legal se for solicitado pela mulher ou adolescente de acordo com a legislação vigente MS 2015 CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 5562017ª a qual no art 3º aprova as áreas de atuação e as competências técnicas do Enfermeiro Forense na conformidade do seu anexo incluindo em casos de violência sexual COFEN 2017ª CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 05642017 que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem com destaque para o expresso nos capítulos CAP IDOS DIREITOS Art 4º Participar da prática multiprofissional interdisciplinar e transdisciplinar com responsabilidade autonomia e liberdade observando os preceitos éticos e legais da profissão CAP IIDOS DEVERES Art 45 Prestar assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia negligência ou imprudência ART 52 Parágrafo 4º É obrigatória a comunicação externa para os órgãos de responsabilização criminal independentemente de autorização de casos de violência contra crianças e adolescentes idosos e pessoas incapacitadas ou sem condições de firmar consentimento Parágrafo 5º A comunicação externa para os órgãos de responsabilização criminal em casos de violência doméstica e familiar contra mulher adulta e capaz será devida independentemente de autorização em caso de risco à comunidade ou à vítima a juízo do profissional e com o conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável CAP IIIDAS PROIBIÇÕES ART 73 Provocar aborto ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação exceto nos casos permitidos pela legislação vigente Parágrafo único Nos casos permitidos pela legislação o profissional deverá decidir de acordo com a sua consciência sobre sua participação desde que seja garantida a continuidade da assistência COFEN 2017 CONSIDERANDO a Norma Técnica Atenção Humanizada ao Abortamento do Ministério da saúde 2ª edição de 2011 a qual diz 417 Abortamento eletivo previsto em lei Nos casos em que exista indicação de interrupção da gestação obedecida a legislação vigente e por solicitação da mulher ou Rua 38 Nº 645 Setor Marista Goiânia GO CEP 74150250 TELFAX 62 32395300 wwwcorengoorgbr corengocorengoorgbr CONTINUAÇÃO DO PARECER CORENGO Nº 043CTAP2020 de seu representante deve ser oferecida à mulher a opção de escolha da técnica a ser empregada abortamento farmacológico procedimento aspirativo Amiu ou a dilatação e curetagem BRASIL 2011 CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 3582009 que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos ou privados em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem e dá outras providências A saber Art 4º Ao enfermeiro observadas as disposições da Lei nº 7498 de 25 de junho de 1986 e do Decreto nº 94406 de 08 de junho de 1987 que a regulamenta incumbe a liderança na execução e avaliação do Processo de Enfermagem de modo a alcançar os resultados de enfermagem esperados cabendolhe privativamente o diagnóstico de enfermagem acerca das respostas da pessoa família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença bem como a prescrição das ações ou intervenções de enfermagem a serem realizadas face á essas respostas COFEN 2009 III Da conclusão Conforme o exposto há inúmeros instrumentos legais a respeito de violência sexual e as condutas a serem tomadas nos diversos casos de violência contra crianças adolescentes mulheres incapazes e idosos e homens também Todos preconizam o acolhimento multidisciplinar aí incluindo o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem Em relação ao papel do Enfermeiro na violência sexual o documento Norma Técnica Atenção Humanizada em situação de violência Sexual de 2015 do Ministério da Saúde apresenta sequencialmente os procedimentos da equipe multidisciplinar e podem servir de base à elaboração de protocolos para os serviços de saúde O Cofen delineou a atuação em caso de violência sexual especificamente para enfermeiros com especialização em Enfermagem Forense Em virtude da extensão dos conteúdos das normatizações sobre o tema abstivemonos de trazer um passo a passo dos procedimentos para a atuação da equipe de Enfermagem devendo o mesmo ser buscado por meio da elaboração de protocolos com consulta a documentação apresentada e outras que vão sendo atualizadas dia a dia na mídia bem como visitas a serviços de acolhimento das vítimas como é o caso do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás para conhecimento dos protocolos ali existentes Quanto a conduta do Enfermeiro nos casos de aborto previsto em lei há que seguir os instrumentos da legislação e os protocolos existentes na instituição em que é permitido executálo e conforme o Código de Ética da Enfermagem participar se puder e caso contrário garantir a continuidade da assistência Constituem aspectos fundamentais os registros de enfermagem no prontuário em todo o procedimento bem como os formulários exigidos por lei A Sistematização da Assistência de Enfermagem deve permear todo o processo Para maiores esclarecimentos a consulente caso queira poderá se dirigir diretamente à Câmara de Legislação do Conselho Federal de Enfermagem via Ouvidoria do Cofen Rua 38 Nº 645 Setor Marista Goiânia GO CEP 74150250 TELFAX 62 32395300 wwwcorengoorgbr corengocorengoorgbr CONTINUAÇÃO DO PARECER CORENGO Nº 043CTAP2020 Recomendamos a consulta periódica ao Cofen wwwportalcofenorgbr clicando em legislação e pareceres em busca de normatizações atuais a respeito do assunto bem como consulta ao site do Coren Goiás wwwcorengoorgbr É o Parecer smj Goiânia 1º de dezembro de 2020 Enfª M Auxiliadora M Brito CTAP CorenGO nº 19121 Marcia Beatriz de Araújo CTAP CorenGO nº 22560 Enfª Rôsani Arantes de Faria CTAP CorenGO nº 90897 Enfª Marysia A Silva CTAP CorenGO nº 145 Referências BRASIL Lei nº 749886 de 25 de junho de 1986 Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências Principais Legislações para o Exercício da Enfermagem Coren Goiás 2018 p 13 Decreto nº 94406 de 8 de junho de 1987 Regulamenta a Lei Nº 749886 de 25 de junho de 1986 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências Principais Legislações para o Exercício da Enfermagem Coren Goiás 2018 pag19 Lei nº 13718 de 24 de setembro de 2018 Altera o DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo e revoga dispositivo do DecretoLei nº 3688 de 3 de outubro de 1941 Lei das Contravenções Penais Disponível em httpswww2camaralegbrleginfedlei2018lei1371824setembro2018787192 publicacaooriginal156472plhtml Acesso em 24112020 Lei nº 12845 de 1º de agosto de 2013 Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual Disponível em wwwplanaltogovbr Acesso em 28112020 Ministério da Saúde Ministério da Justiça e Secretaria de Políticas para as Mulheres Normas Técnicas sobre Atenção Humanizada às Pessoas em Situação de Violência Sexual com registro de informações e coleta de vestígios 1ª ed Brasília DF 2015 44p Disponível em wwwbvmssaudegovbr Acesso em 28112020 Ministério da Saúde Norma Técnica Atenção Humanizada ao Abortamento Brasília DF 2ª edição 2011 Disponível em wwwsaudegovbrbvs Acesso em 28112020 Ministério da Saúde Portaria nº 2282 de 27 de agosto de 2020 a qual dispõe sobre o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei Rua 38 Nº 645 Setor Marista Goiânia GO CEP 74150250 TELFAX 62 32395300 wwwcorengoorgbr corengocorengoorgbr CONTINUAÇÃO DO PARECER CORENGO Nº 043CTAP2020 no âmbito do Sistema Único de SaúdeSUS Disponível em wwwbvmssaudegovbr Acesso em 24112020 CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM Resolução Cofen nº 05642017 Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem Disponível em wwwcofengovbr Acesso em 28112020 Resolução Cofen nº 556 de 25 de agosto de 2017 Aprova as áreas de atuação e as competências do Enfermeiro Forense na conformidade do seu anexo Disponível em httpwwwcofengovbrresolucaocofenno0556201754582html Acesso em 28112020 Resolução Cofen nº 358 de 15 de outubro de 2009 Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos ou privados em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem Disponível em wwwportalcofengovbr Acesso em 28112020
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Rua 38 Nº 645 Setor Marista Goiânia GO CEP 74150250 TELFAX 62 32395300 wwwcorengoorgbr corengocorengoorgbr PARECER CORENGO Nº 043CTAP2020 ASSUNTO PAPEL DO ENFERMEIRO NO ACOLHIMENTO DE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL E NO ABORTAMENTO PREVISTO EM LEI I Dos fatos A Secretaria do CorenGO recebeu em 14 de setembro de 2020 correspondência de Enfermeiro solicitando emissão de parecer acerca da obrigatoriedade da notificação por profissionais de saúde a autoridade policial nos casos em que houver indícios ou confirmação de crime de estupro conforme descrito no Artigo 1º da Portaria MS nº 2282 de 2020 com base na Lei 13 718 de 24 de setembro de 2018 A consulente pergunta sobre o papel do Enfermeiro no acolhimento às vítimas de violência sexual e na realização do abortamento previsto em lei A solicitação registrada sob o nº PG202000784 foi encaminhada à Câmara Técnica de Assuntos Profissionais para emissão do parecer II Da fundamentação e análise CONSIDERANDO a Lei n 7498 de 25 de junho de 1986 que estabelece normas sobre o exercício da enfermagem e define no art 2º A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício Brasil 1986 CONSIDERANDO o Decreto nº 94406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem o qual refere entre outras atividades Art 8º Ao Enfermeiro incumbe I privativamente a direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde pública ou privada e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem b organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços c planejamento organização coordenação execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem d consultoria auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem e consulta de enfermagem f prescrição da assistência de enfermagem g cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida h cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas II como integrante da equipe de saúde f participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem BRASIL 1987 Grifos nossos CONSIDERANDO a Portaria nº 2282 de 27 de agosto de 2020 do Gabinete do Ministro do Ministério da Saúde a qual dispõe sobre o Procedimento de Justificação e Autorização da Rua 38 Nº 645 Setor Marista Goiânia GO CEP 74150250 TELFAX 62 32395300 wwwcorengoorgbr corengocorengoorgbr CONTINUAÇÃO DO PARECER CORENGO Nº 043CTAP2020 Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS A Portaria refere no Art 1º que É obrigatória a notificação à autoridade policial pelo médico demais profissionais de saúde ou responsáveis pelo estabelecimento de saúde que acolheram a paciente dos casos em que houver indícios ou confirmação do crime de estupro MS 2020 CONSIDERANDO a Lei nº 13718 de 24 de setembro de 2018 que altera o DecretoLei nº 2848 de 07 de dezembro de 1940 Código Penal para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo e revoga dispositivo do DecretoLei nº 3688 de 3 de outubro de 1941 Lei das Contravenções Penais CONSIDERANDO a Lei nº 12845 de 1º de agosto de 2013 a qual dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual A Lei Refere Art 1º Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial integral e multidisciplinar visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual e encaminhamento se for o caso aos serviços de assistência social Art 2º Considerase violência sexual para os efeitos desta Lei qualquer forma de atividade sexual não consentida Art 3º O atendimento imediato obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS compreende os seguintes serviços I diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas II amparo médico psicológico e social imediatos III facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual IV profilaxia da gravidez V profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis DST VI coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia VII fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis 1º Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem 2º No tratamento das lesões caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal 3º Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor BRASIL 2013 Grifo nosso Rua 38 Nº 645 Setor Marista Goiânia GO CEP 74150250 TELFAX 62 32395300 wwwcorengoorgbr corengocorengoorgbr CONTINUAÇÃO DO PARECER CORENGO Nº 043CTAP2020 CONSIDERANDO o documento Norma Técnica do Ministério da Saúde Ministério da Justiça e Secretaria de Políticas para as Mulheres de 2015 sobre Atenção Humanizada às Pessoas em Situação de Violência Sexual com registro de informações e coleta de vestígios Refere Recursos humanos qualificados para a atenção O atendimento precisa ser ofertado por equipe multiprofissional e interdisciplinar essencialmente médicoa enfermeiroa técnicoa em enfermagem assistente social e psicólogoa Poderá contar ainda com outros profissionais como farmacêuticoa No âmbito do SUS as instituições envolvidas na atenção às pessoas em situação de violência sexual devem assegurar cada etapa do atendimento que for necessária Isso inclui medidas de prevenção emergência acompanhamento reabilitação tratamento de eventuais agravos e impactos resultantes da violência sexual sobre a saúde física e psicológica além do abortamento legal se for solicitado pela mulher ou adolescente de acordo com a legislação vigente MS 2015 CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 5562017ª a qual no art 3º aprova as áreas de atuação e as competências técnicas do Enfermeiro Forense na conformidade do seu anexo incluindo em casos de violência sexual COFEN 2017ª CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 05642017 que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem com destaque para o expresso nos capítulos CAP IDOS DIREITOS Art 4º Participar da prática multiprofissional interdisciplinar e transdisciplinar com responsabilidade autonomia e liberdade observando os preceitos éticos e legais da profissão CAP IIDOS DEVERES Art 45 Prestar assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia negligência ou imprudência ART 52 Parágrafo 4º É obrigatória a comunicação externa para os órgãos de responsabilização criminal independentemente de autorização de casos de violência contra crianças e adolescentes idosos e pessoas incapacitadas ou sem condições de firmar consentimento Parágrafo 5º A comunicação externa para os órgãos de responsabilização criminal em casos de violência doméstica e familiar contra mulher adulta e capaz será devida independentemente de autorização em caso de risco à comunidade ou à vítima a juízo do profissional e com o conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável CAP IIIDAS PROIBIÇÕES ART 73 Provocar aborto ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação exceto nos casos permitidos pela legislação vigente Parágrafo único Nos casos permitidos pela legislação o profissional deverá decidir de acordo com a sua consciência sobre sua participação desde que seja garantida a continuidade da assistência COFEN 2017 CONSIDERANDO a Norma Técnica Atenção Humanizada ao Abortamento do Ministério da saúde 2ª edição de 2011 a qual diz 417 Abortamento eletivo previsto em lei Nos casos em que exista indicação de interrupção da gestação obedecida a legislação vigente e por solicitação da mulher ou Rua 38 Nº 645 Setor Marista Goiânia GO CEP 74150250 TELFAX 62 32395300 wwwcorengoorgbr corengocorengoorgbr CONTINUAÇÃO DO PARECER CORENGO Nº 043CTAP2020 de seu representante deve ser oferecida à mulher a opção de escolha da técnica a ser empregada abortamento farmacológico procedimento aspirativo Amiu ou a dilatação e curetagem BRASIL 2011 CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 3582009 que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos ou privados em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem e dá outras providências A saber Art 4º Ao enfermeiro observadas as disposições da Lei nº 7498 de 25 de junho de 1986 e do Decreto nº 94406 de 08 de junho de 1987 que a regulamenta incumbe a liderança na execução e avaliação do Processo de Enfermagem de modo a alcançar os resultados de enfermagem esperados cabendolhe privativamente o diagnóstico de enfermagem acerca das respostas da pessoa família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença bem como a prescrição das ações ou intervenções de enfermagem a serem realizadas face á essas respostas COFEN 2009 III Da conclusão Conforme o exposto há inúmeros instrumentos legais a respeito de violência sexual e as condutas a serem tomadas nos diversos casos de violência contra crianças adolescentes mulheres incapazes e idosos e homens também Todos preconizam o acolhimento multidisciplinar aí incluindo o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem Em relação ao papel do Enfermeiro na violência sexual o documento Norma Técnica Atenção Humanizada em situação de violência Sexual de 2015 do Ministério da Saúde apresenta sequencialmente os procedimentos da equipe multidisciplinar e podem servir de base à elaboração de protocolos para os serviços de saúde O Cofen delineou a atuação em caso de violência sexual especificamente para enfermeiros com especialização em Enfermagem Forense Em virtude da extensão dos conteúdos das normatizações sobre o tema abstivemonos de trazer um passo a passo dos procedimentos para a atuação da equipe de Enfermagem devendo o mesmo ser buscado por meio da elaboração de protocolos com consulta a documentação apresentada e outras que vão sendo atualizadas dia a dia na mídia bem como visitas a serviços de acolhimento das vítimas como é o caso do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás para conhecimento dos protocolos ali existentes Quanto a conduta do Enfermeiro nos casos de aborto previsto em lei há que seguir os instrumentos da legislação e os protocolos existentes na instituição em que é permitido executálo e conforme o Código de Ética da Enfermagem participar se puder e caso contrário garantir a continuidade da assistência Constituem aspectos fundamentais os registros de enfermagem no prontuário em todo o procedimento bem como os formulários exigidos por lei A Sistematização da Assistência de Enfermagem deve permear todo o processo Para maiores esclarecimentos a consulente caso queira poderá se dirigir diretamente à Câmara de Legislação do Conselho Federal de Enfermagem via Ouvidoria do Cofen Rua 38 Nº 645 Setor Marista Goiânia GO CEP 74150250 TELFAX 62 32395300 wwwcorengoorgbr corengocorengoorgbr CONTINUAÇÃO DO PARECER CORENGO Nº 043CTAP2020 Recomendamos a consulta periódica ao Cofen wwwportalcofenorgbr clicando em legislação e pareceres em busca de normatizações atuais a respeito do assunto bem como consulta ao site do Coren Goiás wwwcorengoorgbr É o Parecer smj Goiânia 1º de dezembro de 2020 Enfª M Auxiliadora M Brito CTAP CorenGO nº 19121 Marcia Beatriz de Araújo CTAP CorenGO nº 22560 Enfª Rôsani Arantes de Faria CTAP CorenGO nº 90897 Enfª Marysia A Silva CTAP CorenGO nº 145 Referências BRASIL Lei nº 749886 de 25 de junho de 1986 Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências Principais Legislações para o Exercício da Enfermagem Coren Goiás 2018 p 13 Decreto nº 94406 de 8 de junho de 1987 Regulamenta a Lei Nº 749886 de 25 de junho de 1986 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências Principais Legislações para o Exercício da Enfermagem Coren Goiás 2018 pag19 Lei nº 13718 de 24 de setembro de 2018 Altera o DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo e revoga dispositivo do DecretoLei nº 3688 de 3 de outubro de 1941 Lei das Contravenções Penais Disponível em httpswww2camaralegbrleginfedlei2018lei1371824setembro2018787192 publicacaooriginal156472plhtml Acesso em 24112020 Lei nº 12845 de 1º de agosto de 2013 Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual Disponível em wwwplanaltogovbr Acesso em 28112020 Ministério da Saúde Ministério da Justiça e Secretaria de Políticas para as Mulheres Normas Técnicas sobre Atenção Humanizada às Pessoas em Situação de Violência Sexual com registro de informações e coleta de vestígios 1ª ed Brasília DF 2015 44p Disponível em wwwbvmssaudegovbr Acesso em 28112020 Ministério da Saúde Norma Técnica Atenção Humanizada ao Abortamento Brasília DF 2ª edição 2011 Disponível em wwwsaudegovbrbvs Acesso em 28112020 Ministério da Saúde Portaria nº 2282 de 27 de agosto de 2020 a qual dispõe sobre o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei Rua 38 Nº 645 Setor Marista Goiânia GO CEP 74150250 TELFAX 62 32395300 wwwcorengoorgbr corengocorengoorgbr CONTINUAÇÃO DO PARECER CORENGO Nº 043CTAP2020 no âmbito do Sistema Único de SaúdeSUS Disponível em wwwbvmssaudegovbr Acesso em 24112020 CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM Resolução Cofen nº 05642017 Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem Disponível em wwwcofengovbr Acesso em 28112020 Resolução Cofen nº 556 de 25 de agosto de 2017 Aprova as áreas de atuação e as competências do Enfermeiro Forense na conformidade do seu anexo Disponível em httpwwwcofengovbrresolucaocofenno0556201754582html Acesso em 28112020 Resolução Cofen nº 358 de 15 de outubro de 2009 Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos ou privados em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem Disponível em wwwportalcofengovbr Acesso em 28112020