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SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO\nSaúde e segurança no trabalho\n\nBoas vindas\nEste é o componente que trata da segurança e saúde do trabalho. Neste componente, serão conhecidas normas que regulamentam aspectos importantes, os quais objetivam garantir a preservação da vida e da saúde dos colaboradores de empresas e demais instituições. Além disso, serão apresentados conceitos e terminologias utilizadas no contexto da saúde e da segurança no trabalho.\n\nConfira a competência e as habilidades que você adquirirá no decorrer do componente:\n\nCompetência: promover a saúde e a segurança no trabalho, desempenhando a função de agente educativo na identificação, no registro e na comunicação de ocorrências que envolvam a si próprio ou a terceiros, realizando as providências a fim de minimizar os danos e evitar novas ocorrências.\n\nHabilidades:\n\n- Avaliar as consequências dos riscos que caracterizam o trabalho na área da saúde, visando à sua própria saúde e segurança no ambiente de trabalho.\n- Interpretar as legislações, as normas de segurança e os elementos básicos de prevenção de acidentes de trabalho.\n- Aplicar princípios ergonômicos na realização do trabalho, prevenindo doenças profissionais e acidentes.\n- Utilizar adequadamente os equipamentos de proteção individual e coletiva.\n- Identificar doenças relacionadas ao ambiente e aos processos de trabalho, assim como as respectivas ações preventivas.\n- Interpretar a linguagem dos sinais utilizados em segurança e saúde do trabalho para identificar os equipamentos de proteção individual (EPI) e os equipamentos de proteção coletiva (EPC).\n- Reconhecer os riscos potenciais e as causas originais de incêndio, bem como as formas adequadas de combate ao fogo, utilizando procedimentos e equipamentos adequados. Introdução\nVocê pode estar se questionando qual a relação entre as áreas da qualidade e da segurança e saúde do trabalhador, e por que estudar sobre segurança e saúde no curso Técnico em Qualidade.\n\nO profissional técnico em qualidade é responsável por diversas atividades, entre elas a de auxiliar a empresa a seguir normas e padrões preestabelecidos, a fim de garantir a qualidade do produto ou serviço oferecido pela organização. Para que se tenha a qualidade esperada nos produtos e serviços, é importante olhar para a qualidade do ambiente e dos equipamentos, atentar para que tenha as sinalizações adequadas e, também, um programa que vise a prevenir acidentes e lesões de trabalho.\n\nA segurança e a saúde do trabalho são um tema relevante para quem trabalha com gestão da qualidade. Isso pode ser justificado pela influência direta das condições de trabalho dos colaboradores com a sua produtividade e, consequentemente, com a garantia da qualidade dos serviços e dos produtos gerados por meio das atividades realizadas.\n\nO reflexo disso é que, cada vez mais, as empresas e os organismos buscam a integração entre as áreas da qualidade e da saúde e segurança no trabalho. Um exemplo é a norma ISO 45001:2018, publicada em 2018, que traz especificações a fim de garantir a preservação da vida e da saúde dos colaboradores. Observe o objetivo da norma, que consta no site da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT):\n\nEste documento especifica os requisitos para um sistema de gestão de saúde e segurança ocupacional (SSO) e fornece orientação para o seu uso, permitindo que as organizações proporcionem locais de trabalho seguros e saudáveis, prevenindo lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho, bem como melhorando proativamente o seu desempenho de SSO.\n\nEssa norma, como explicado no objetivo, contém orientações de como as empresas podem planejar e acompanhar ações voltadas para a prevenção de riscos no ambiente de trabalho. Além da ISO 9001:2018, todas as empresas brasileiras já devem, obrigatoriamente, seguir as normas regulamentadoras (NRs), criadas em 1978 pelo governo federal e atualizadas no decorrer dos anos com base nas mudanças das atividades laborais desenvolvidas pelos trabalhadores (BITENCOURT; QUELEHAS, 1998).\n\nRetornando à questão da integração entre as áreas da qualidade e da segurança e saúde no trabalho, reflita sobre os seguintes questionamentos para entender melhor essa relação: O que você acha que pode acontecer em uma empresa quando ocorre um acidente de trabalho grave?\nQual o impacto desse acidente de trabalho na vida de cada colaborador da empresa após a ocorrência?\nSerá que isso interfere na atividade diária de trabalho dos demais funcionários?\nComo a garantia da qualidade do processo ou produto pode ser influenciada nessas ocorrências?\n\nSaúde e segurança no trabalho (SST)\nMuitos gestores não fazem uma relação entre saúde e segurança no trabalho e a produtividade das empresas; a questão da saúde e segurança no trabalho é considerada apenas um somatório de custos. Em diversos casos, os gestores pensam do seguinte modo:\n\n- ... tenho que pagar um técnico de segurança do trabalho que não rende nada para a empresa.\n- ... tenho que comprar equipamentos de proteção para cada trabalhador, o que gera custo e atrapalha o andamento e rendimento dos colaboradores.\n- ... nunca ocorreu um acidente na empresa, para que segurança do trabalho?\n- ... tenho que parar a produção para treinar os colaboradores. Assim, a produtividade é prejudicada.\n- ... sempre trabalhei deste jeito e nunca aconteceu nada. No entanto, estas são as reflexões que deveriam ser feitas pelos gestores:\n\n\"... e se acontecer um acidente grave?\"\n\n\"... se acontecer um acidente, mesmo que leve, quanto tempo o funcionário terá que ficar afastado do trabalho para recuperação?\"\n\n\"... quais são os custos diretos e indiretos de um acidente de trabalho?\"\n\n\"... se acontecer um acidente e o funcionário tiver que ficar afastado, como fica minha produtividade? Terei que contratar outro? Como vou render esse outro funcionário?\"\n\n\"... posso responder a processo civil e criminal pelo acidente de trabalho?\"\n\nAs respostas para essas questões são bastante complexas, mas podem ser resolvidas com apenas um termo: prevenção. E, por sua vez, prevenção significa, entre outras definições:\n\n- Buscar a redução dos riscos de trabalho.\n- Treinar os colaboradores.\n- Entregar os equipamentos de proteção do trabalhador.\n- Oferecer condições seguras de trabalho.\n- Seguir as legislações e normas de SST.\n- Elaborar programa de riscos.\n\nPara responder a todas as perguntas anteriores e entender melhor sobre o tema segurança e saúde do trabalho, observe o que dizem sobre o assunto a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e as legislações brasileiras e internacionais.\n\nSegundo a OIT,\n\no acidente de trabalho é um dano à vida e à saúde do trabalhador e pode produzir, em um primeiro caso, como consequência de uma causa brusca, resultado direto de uma condição de casualidade, ou, em um segundo caso, um risco nocivo, permanentemente existente no local de trabalho e que, pouco a pouco, pode atingir a saúde do trabalhador. No primeiro caso, caracterizam-se os acidentes típicos; e, no segundo, as doenças ocupacionais decorrentes do trabalho realizadas em fatores de riscos novos, que podem levar a vítima – ou os beneficiários dela – à propositura de ação de reparação de dano, pela omissão (culpa) do empregador em cumprir a legislação de segurança e medicina do trabalho.\n\nDesde seu aparecimento na Terra, o homem convive com o risco, e por não ter controle sobre esse risco, esteve sempre sujeito a todos os tipos de acidentes.\n\nCom a evolução da tecnologia, o homem conheceu a roda d’água, os teares mecânicos, as máquinas a vapor, a eletricidade, os computadores, entre outros. Se por um lado isso trouxe evolução e desenvolvimento, por outro, gerou novos riscos.\n\nOs primeiros problemas relacionados a doenças e acidentes do trabalho começaram já na antiguidade, antes de Cristo, devido à contaminação por chumbo (um dos primeiros metais que o homem aprendeu a usar). Posteriormente, essa doença foi chamada de saboturismo, sendo conhecida até hoje.\n\nNo entanto, a proteção legal ao trabalhador contra acidentes e doenças inerentes ao trabalho, no plano internacional, começou somente no século passado e, no Brasil, as primeiras leis surgiram apenas em 1919. Normas regulamentadoras\n\nCom a necessidade de um maior detalhamento sobre segurança e medicina do trabalho, foram instituídas as normas regulamentadoras (NRs) por meio da Portaria n.º 3.214/1978, aprovando um total de 28 NRs, que ao longo do tempo passaram por revisões e que, mais tarde, foram acrescidas e complementadas por novas NRs.\n\nCada NR trata de um assunto específico. Atualmente, existem 37 NRs, sendo que duas delas foram revogadas. Todas as NRs, apesar de terem sido promulgadas e revistas em momentos diferentes, estão correlacionadas.\n\nVeja agora um breve resumo das atuais NRs:\n\nClique ou toque para visualizar o conteúdo.\n\nNR-1\n\nNR-1 – Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais\n\nComo o próprio nome sugere, na NR-1 são descritas disposições e definições gerais, comuns às NRs, assim como campo de aplicação, direitos, deveres e algumas orientações relativas a treinamentos.\n\nEssa NR foi atualizada recentemente e agora abrange também critérios específicos baseados na norma ISO (International Organization for Standardization) para gestão dos riscos ocupacionais. Isso significa que todas as empresas que apresentem fatores de riscos ocupacionais, sejam físicos, sejam químicos, biológicos, ergonômicos ou de acidentes, devem identificar tais fatores e estabelecer as devidas medidas de controle para reduzir a exposição dos trabalhadores. Com a criação do um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), estabelecido na NR, a gestão dos riscos passa a ser concentrada em apenas um programa. NR-6 – Equipamento de proteção individual\nA NR-6 trata dos equipamentos de proteção individual (EPIs) e requer uma gestão, pois o empregador tem diversas responsabilidades referentes a eles.\nSão responsabilidades do empregador quanto aos EPIs:\n\n✓ Adquirir aqueles adequados ao risco de cada atividade.\n✓ Exigir o uso deles.\n✓ Fornecer ao trabalhador somente os que forem aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.\n✓ Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, e também como guardá-los e conservá-los.\n✓ Substituí-los imediatamente, em caso de dano ou extravio.\n✓ Higienizá-los e fazer manutenção periódica.\n✓ Registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.\n\nA NR também estabelece as responsabilidades do empregador com relação aos EPIs. São elas:\n\n✓ Usar apenas para a finalidade a que se destinam.\n✓ Responsabilizar-se pela sua guarda e conservação.\n✓ Comunicar ao trabalhador qualquer alteração que os torne impróprios para uso.\n✓ Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. NR-7 – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional\nEsta norma estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), cujo objetivo é promover e preservar a saúde do conjunto dos trabalhadores.\nO PCMSO deverá ter caráter de prevenção, para que sejam diagnosticados e rastreados precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive os agravos de natureza subsidiária. Também é seu objetivo constatar a existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.\nO programa deve ser planejado e implantado com base nos fatores de risco à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NRs, principalmente na NR-1. NR-8 – Edificações\nA NR-8 apresenta alguns requisitos técnicos mínimos que devem ser seguidos com relação às edificações, no intuito de garantir a segurança e o conforto dos trabalhadores. Além disso, determina itens como a circulação e a proteção contra intempéries. NR-16 – Atividades e operações perigosas\nA norma apresenta uma lista de atividades e operações consideradas perigosas e que dão ao trabalhador o direito de receber um adicional de 30% sobre o salário, sendo obrigatória a elaboração de laudo técnico por parte do empregador a fim de caracterizar ou descaracterizar a periculosidade.\n\nNR-17 – Ergonomia\nA NR-17 estabelece parâmetros que permitem adaptar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar a estes o máximo de conforto e de segurança e permitir que tenham um desempenho eficiente.\n\nEssa NR está dividida em partes: verificação de levantamento, transporte e descarga individual de materiais; mobiliário dos postos de trabalho; equipamentos dos postos de trabalho; condições ambientais do trabalho; e organização do trabalho.\n\nPara organizar os documentos voltados à ergonomia, deve-se entender que eles se referem a um posto, e não ao funcionário que o ocupa. Com a rotatividade dos funcionários nos postos de trabalho, é importante que os requisitos sejam estruturados a fim de permitir a sua compreensão e aplicabilidade.\n\nNR-18 – Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção\nCom o objetivo de implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção, a NR-18 estabelece diretrizes administrativas, de planejamento e de organização.\n\nEssa norma é aplicável a todas as empresas enquadradas na seção I da NR-4 e abrange campos que tratam de áreas de vivência, etapas da obra, trabalho quente.\n\nTodo o gerenciamento de segurança é realizado com base no PGR estabelecido na NR-1, mas também apresenta, por determinação da NR-18, itens adicionais em relação ao texto da primeira norma.\n\nNR-19 – Explosivos\nA NR-19 apresenta requisitos mínimos a serem atendidos com relação a manuseio, armazenamento, fabricação, transporte e comercialização de explosivos. Ligados às demais normativas de segurança estabelecidas pelo Exército Brasileiro, os itens apresentados descrevem distâncias mínimas a serem respeitadas, características construtivas dos locais de armazenamento, formas de transporte, sinalização e identificação. NR-20 – Segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis\nA NR-20 estabelece requisitos mínimos para a gestão de segurança e saúde no trabalho contra os fatores de riscos de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. A NR-14, além de ser uma das normas mais compactas, traz definições mínimas a serem seguidas com relação à construção, à instalação e à utilização de fornos.\n\nNR-21 – Trabalhos a céu aberto\nA NR-21 resguarda os trabalhadores que realizam trabalhos a céu aberto, estabelecendo os itens mínimos que devem ser atendidos visando à garantia da saúde e a segurança do trabalhador.\n\nNR-22 – Segurança e saúde ocupacional na mineração\nVisando a buscar permanentemente a segurança dos trabalhadores que desempenham atividade minerária, a norma descreve os precauções a serem observados na organização e no ambiente de trabalho nesse segmento.\n\nA NR-22 abrange um conjunto de itens que trata desde requisitos de organização e gerenciamento, locais de trabalho até sistemas de comunicação, ventilação, transporte e emergência, estabelecendo medidas que visam a proteger o trabalhador.\n\nNR-23 – Proteção contra incêndios\nEmbora seja uma norma compacta, a NR-23 estabelece algumas medidas obrigatórias a serem adotadas visando à prevenção de incêndios. Entre os itens abordados, está a obrigatoriedade por parte do empregador de informar os trabalhadores quanto à utilização de equipamentos de combate a incêndio.\n\nNR-24 – Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho\nA NR-24 determina itens básicos que devem ser atendidos com relação a instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, cozinhas e alojamentos, além de outros dispositivos gerais, visando à saúde, à segurança e ao conforto dos trabalhadores. NR-25 – Resíduos industriais\nA NR-25 conceitua resíduos industriais e estabelece alguns pontos-chave que devem ser observados sempre que houver geração, manipulação, transporte e armazenamento desses materiais.\n\nNR-26 – Sinalização de segurança\nA norma traz orientações quanto à utilização de cores de segurança, à classificação e à rotulagem de produtos químicos e à ficha com dados de segurança desses produtos.\n\nNR-27 – Revogada\nA NR-27 foi revogada pela Portaria n.º 262/2008. A norma tratava do registro profissional do técnico em segurança do trabalho (por exemplo, como solicitar o registro e quem deveria recebê-lo).\n\nNR-28 – Fiscalização e penalidades\nA NR-28 determina alguns quesitos com relação à fiscalização por parte dos órgãos competentes em matéria de saúde e segurança do trabalho, assim como específica como a interdição por parte desses agentes. Além disso, estabelece as penalidades e as infrações que serão impostas em caso de descumprimento dos itens das demais NRs.\n\nNR-29 – Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário\nA NR-29 aplica-se a trabalhadores portuários (a bordo ou em terra), assim como aos demais trabalhadores que exercem atividades em portos organizados ou em instalações privadas e retroportuárias, estando tais atividades dentro da forma de área do porto organizado. A norma tem como objetivos regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, viabilizar os primeiros socorros e propor as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.\n\nNR-30 – Segurança e saúde no trabalho aquaviário\nA norma objetiva proteger e regulamentar condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários. Para outras categorias, os requisitos são dados nos anexos da norma. Um dos requisitos apresentados é a obrigatoriedade de formação de um Grupo de Segurança e Saúde do Trabalho a Bordo (GSSTB), composto de uma quantidade mínima de pessoas e que visa a manter procedimentos para garantir a saúde e a segurança, contribuir para a melhoria das condições de trabalho, investigar e analisar acidentes de trabalho, entre outras atribuições. NR-31 – Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura\nO objetivo da NR-31 é estabelecer proctecões a serem observadas na organização e no ambiente de trabalho, de modo a tornar compatível o planejamento e a execução de atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e a saúde dos trabalhadores. Aplicam-se também à norma as atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos agrários.\n\nNR-32 – Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde\nVisando à proteção da saúde e à segurança dos trabalhadores dos serviços de saúde, assim como de outros que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral, a NR-32 estabelece diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção existentes.\n\nAlém disso, a norma apresenta o conceito de fatores de riscos biológicos, define quais alguns itens que devem ser contemplados nos programas de segurança definidos estabelecimentos (da mesma forma como riscos químicos, físicos e ionizantes) e determina medidas de proteção, itens sobre vacinação, protetores, drogas, somitometria, serviços de radioproteção, vestimenta, assim como cuidados com resíduos, condições de conforto, lavanderia, limpeza, entre outros.\n\nNR-33 – Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados\nO objetivo da NR-33 é estabelecer os requisitos mínimos para a identificação de espaços confinados e para o reconhecimento, a avaliação, o monitoramento e o controle dos riscos existentes, a fim de garantir permanentemente a segurança e a saúde dos trabalhadores que executam suas atividades direta ou indiretamente nesses espaços.\n\nA norma reforça que a gestão de segurança e saúde deve ser planejada, programada, implementada e avaliada junto com medidas técnicas de prevenção, medidas administrativas e medidas pessoais para capacitação do trabalho em espaços confinados.\n\nNR-34 – Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, reparação e desmonte naval\nA norma estabelece requisitos mínimos a serem observados quanto às medidas de proteção à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção, reparação e desmonte naval.\n\nA NR-34 apresenta conceitos, itens sobre treinamento e capacitação, documentação, trabalhos a quente, proteção contra incêndio, meios de acesso e diversos outros aplicáveis às atividades inerentes a esse segmento de atuação. NR-35 – Trabalho em altura\nA NR-35 define os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, compreendendo o planejamento, a organização e a execução. O objetivo é garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com a atividade.\n\nNR-36 – Segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados\nPara garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho, a NR-36 objetiva estabelecer requisitos mínimos para avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano.\n\nA norma apresenta condições a serem seguidas quanto ao mobiliário e aos postos de trabalho, ao manuseio, ao levantamento e ao transporte de produtos, às máquinas, aos equipamentos, às vestimentas, aos EPIs, à análise ergonômica, ao treinamento etc.\n\nNR-37 – Segurança e saúde em plataformas de petróleo\nA NR-37 determina os requisitos mínimos de segurança, saúde e condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo em operação nas águas jurisdicionais brasileiras (AJB). As demais normas e disposições legais continuam sendo de observância obrigatória, mas o escopo delas engloba vários requisitos a serem atendidos especificamente nesse segmento de mercado.\n\nTodas as NRs apresentam informações relevantes para as atividades de uma organização. É preciso entender os itens que são informativos e verificar a aplicabilidade e a consequente validação dos itens que são de gestão da norma. Responsabilidade civil e criminal\nIniciamos esse tema abordando o ato ilícito representado pela infração, pelo descumprimento e pela prática contrária que um agente comete, ou deixa de fazer.\n\nAinda, o ato ilícito pode ser dividido em:\nClique ou toque para visualizar o conteúdo.\n\nNegligência\nOcorre quando não são tomados os devidos cuidados para realizar determinada atividade (por exemplo, deixar um produto químico em local acessível a crianças).\n\nImprudência\nOcorre quando determinada ação não é planejada, mas, mesmo assim, é praticada, independentemente dos riscos que envolvam (por exemplo, ultrapassar, mesmo que em local permitido, sem avaliar o número de veículos a serem ultrapassados).\n\nImperícia\nOcorre quando determinada função exige habilidade específica para desempenhar uma atividade técnica ou científica, mas não é cobrada (por exemplo, não exigir certificado em curso técnico para exercer a atividade de técnico em segurança do trabalho).\n\nAgora, para se chegar à consequência (nesse caso, a responsabilidade que decorre das práticas cometidas que causam dano a outro), cabe mencionar que a responsabilidade civil, por ocorrer entre as partes envolvidas, determina o causador do dano e aquele que deve ser indenizado.\n\nPara haver reparação do dano, são necessários conduta e ato ilícito. Inclusive, o ato ilícito precisa estar relacionado à conduta, chegando-se então ao terceiro requisito essencial para buscar o dever de indenizar: o nexo de causalidade, ou nexo entre causa e efeito.\n\nPortanto, pode-se entender que a consequência nem sempre estará diretamente relacionada à conduta. Por exemplo, imagine uma criança de dez anos que, ao arremessar uma pedra em direção a uma residência, quebra uma vidraça. Os pais, na qualidade de representantes dessa criança, terão o dever de indenizar os custos da vidraça, mesmo que não tenham praticado o ato.\n\nConclui-se assim que, na responsabilidade civil, deve-se indenizar em valores quem faz ou deixa de fazer algo quando comprovada a existência de nexo de causalidade entre o ato ilícito e a conduta do agente causador do dano. Responsabilidade criminal\n\nA responsabilidade penal independe da responsabilidade civil, ou seja, a condenação em uma delas não significa necessariamente a condenação na outra.\n\nO artigo 935 do Código Civil disciplina a independência entre a responsabilidade civil e a responsabilidade penal: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.\n\nNa responsabilidade criminal, é dever do estado aplicar uma penalidade pelo cometimento de uma infração penal, e, nesse caso, o autor da ação não é, na maior parte das ações, um indivíduo, mas a justiça pública. Para haver responsabilidade criminal, é preciso existir infração criminosa, conforme artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal. Portanto, o Código Penal é claro: não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem prévia cominação legal. As hipóteses de responsabilidade são restritivas e todas elas devem estar previstas em lei.\n\nO empregador e o técnico em segurança podem ser responsabilizados criminalmente por crimes de homicídio, lesão corporal e exposição da vida e da saúde do trabalhador quando ocorrer acidente com vítimas no exercício da atividade ou decorrente dela.\n\nConclui-se que a responsabilidade criminal depende de uma infração penal, cometida por dolo ou culpa do empregador em relação ao seu empregado, e que resulta em uma pena, preponderantemente privativa de liberdade (reclusão ou detenção – a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto; a de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado) e restritiva de direitos (indenizações mensais, perda de bens e valores, limitação de final de semana e prestação de serviços à comunidade). Referências\n\nASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 45001:2018: sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso. Rio de Janeiro: ABNT, 2018.\n\n________. Normalização. Disponível em: http://www.abnt.org.br/. Acesso em: 9 ago. 2021.\n\nBITENCOURT, Celsio Lima; QUEHAS, Osvaldo Luis Gonçalves. Histórico da evolução dos conceitos de segurança. In: Anais Eletrônicos do Encontro Nacional de Engenharia de Produção, 1998.\n\nBRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Pena restritiva de direitos. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-fiscal/edicao-semanal/pena-restritiva-de-direitos. Acesso em: 9 ago. 2021.\n\nESCOLA BRASILEIRA DE DIREITO - EBRADI. Pena privativa de liberdade: regimes de cumprimento. Jusbrasil. Disponível em: http://erd.jusbrasil.com.br/4911675580/pena-privativa-de-liberdade-regimes. Acesso em: 9 ago. 2021.\n\nMACHADO, Emerson. Negligência, imprudência e imperícia. Diferença. 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Além disso, serão apresentados conceitos e terminologias utilizadas no contexto da saúde e da segurança no trabalho.\n\nConfira a competência e as habilidades que você adquirirá no decorrer do componente:\n\nCompetência: promover a saúde e a segurança no trabalho, desempenhando a função de agente educativo na identificação, no registro e na comunicação de ocorrências que envolvam a si próprio ou a terceiros, realizando as providências a fim de minimizar os danos e evitar novas ocorrências.\n\nHabilidades:\n\n- Avaliar as consequências dos riscos que caracterizam o trabalho na área da saúde, visando à sua própria saúde e segurança no ambiente de trabalho.\n- Interpretar as legislações, as normas de segurança e os elementos básicos de prevenção de acidentes de trabalho.\n- Aplicar princípios ergonômicos na realização do trabalho, prevenindo doenças profissionais e acidentes.\n- Utilizar adequadamente os equipamentos de proteção individual e coletiva.\n- Identificar doenças relacionadas ao ambiente e aos processos de trabalho, assim como as respectivas ações preventivas.\n- Interpretar a linguagem dos sinais utilizados em segurança e saúde do trabalho para identificar os equipamentos de proteção individual (EPI) e os equipamentos de proteção coletiva (EPC).\n- Reconhecer os riscos potenciais e as causas originais de incêndio, bem como as formas adequadas de combate ao fogo, utilizando procedimentos e equipamentos adequados. 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Observe o objetivo da norma, que consta no site da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT):\n\nEste documento especifica os requisitos para um sistema de gestão de saúde e segurança ocupacional (SSO) e fornece orientação para o seu uso, permitindo que as organizações proporcionem locais de trabalho seguros e saudáveis, prevenindo lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho, bem como melhorando proativamente o seu desempenho de SSO.\n\nEssa norma, como explicado no objetivo, contém orientações de como as empresas podem planejar e acompanhar ações voltadas para a prevenção de riscos no ambiente de trabalho. Além da ISO 9001:2018, todas as empresas brasileiras já devem, obrigatoriamente, seguir as normas regulamentadoras (NRs), criadas em 1978 pelo governo federal e atualizadas no decorrer dos anos com base nas mudanças das atividades laborais desenvolvidas pelos trabalhadores (BITENCOURT; QUELEHAS, 1998).\n\nRetornando à questão da integração entre as áreas da qualidade e da segurança e saúde no trabalho, reflita sobre os seguintes questionamentos para entender melhor essa relação: O que você acha que pode acontecer em uma empresa quando ocorre um acidente de trabalho grave?\nQual o impacto desse acidente de trabalho na vida de cada colaborador da empresa após a ocorrência?\nSerá que isso interfere na atividade diária de trabalho dos demais funcionários?\nComo a garantia da qualidade do processo ou produto pode ser influenciada nessas ocorrências?\n\nSaúde e segurança no trabalho (SST)\nMuitos gestores não fazem uma relação entre saúde e segurança no trabalho e a produtividade das empresas; a questão da saúde e segurança no trabalho é considerada apenas um somatório de custos. Em diversos casos, os gestores pensam do seguinte modo:\n\n- ... tenho que pagar um técnico de segurança do trabalho que não rende nada para a empresa.\n- ... tenho que comprar equipamentos de proteção para cada trabalhador, o que gera custo e atrapalha o andamento e rendimento dos colaboradores.\n- ... nunca ocorreu um acidente na empresa, para que segurança do trabalho?\n- ... tenho que parar a produção para treinar os colaboradores. Assim, a produtividade é prejudicada.\n- ... sempre trabalhei deste jeito e nunca aconteceu nada. No entanto, estas são as reflexões que deveriam ser feitas pelos gestores:\n\n\"... e se acontecer um acidente grave?\"\n\n\"... se acontecer um acidente, mesmo que leve, quanto tempo o funcionário terá que ficar afastado do trabalho para recuperação?\"\n\n\"... quais são os custos diretos e indiretos de um acidente de trabalho?\"\n\n\"... se acontecer um acidente e o funcionário tiver que ficar afastado, como fica minha produtividade? Terei que contratar outro? Como vou render esse outro funcionário?\"\n\n\"... posso responder a processo civil e criminal pelo acidente de trabalho?\"\n\nAs respostas para essas questões são bastante complexas, mas podem ser resolvidas com apenas um termo: prevenção. E, por sua vez, prevenção significa, entre outras definições:\n\n- Buscar a redução dos riscos de trabalho.\n- Treinar os colaboradores.\n- Entregar os equipamentos de proteção do trabalhador.\n- Oferecer condições seguras de trabalho.\n- Seguir as legislações e normas de SST.\n- Elaborar programa de riscos.\n\nPara responder a todas as perguntas anteriores e entender melhor sobre o tema segurança e saúde do trabalho, observe o que dizem sobre o assunto a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e as legislações brasileiras e internacionais.\n\nSegundo a OIT,\n\no acidente de trabalho é um dano à vida e à saúde do trabalhador e pode produzir, em um primeiro caso, como consequência de uma causa brusca, resultado direto de uma condição de casualidade, ou, em um segundo caso, um risco nocivo, permanentemente existente no local de trabalho e que, pouco a pouco, pode atingir a saúde do trabalhador. No primeiro caso, caracterizam-se os acidentes típicos; e, no segundo, as doenças ocupacionais decorrentes do trabalho realizadas em fatores de riscos novos, que podem levar a vítima – ou os beneficiários dela – à propositura de ação de reparação de dano, pela omissão (culpa) do empregador em cumprir a legislação de segurança e medicina do trabalho.\n\nDesde seu aparecimento na Terra, o homem convive com o risco, e por não ter controle sobre esse risco, esteve sempre sujeito a todos os tipos de acidentes.\n\nCom a evolução da tecnologia, o homem conheceu a roda d’água, os teares mecânicos, as máquinas a vapor, a eletricidade, os computadores, entre outros. Se por um lado isso trouxe evolução e desenvolvimento, por outro, gerou novos riscos.\n\nOs primeiros problemas relacionados a doenças e acidentes do trabalho começaram já na antiguidade, antes de Cristo, devido à contaminação por chumbo (um dos primeiros metais que o homem aprendeu a usar). Posteriormente, essa doença foi chamada de saboturismo, sendo conhecida até hoje.\n\nNo entanto, a proteção legal ao trabalhador contra acidentes e doenças inerentes ao trabalho, no plano internacional, começou somente no século passado e, no Brasil, as primeiras leis surgiram apenas em 1919. Normas regulamentadoras\n\nCom a necessidade de um maior detalhamento sobre segurança e medicina do trabalho, foram instituídas as normas regulamentadoras (NRs) por meio da Portaria n.º 3.214/1978, aprovando um total de 28 NRs, que ao longo do tempo passaram por revisões e que, mais tarde, foram acrescidas e complementadas por novas NRs.\n\nCada NR trata de um assunto específico. Atualmente, existem 37 NRs, sendo que duas delas foram revogadas. Todas as NRs, apesar de terem sido promulgadas e revistas em momentos diferentes, estão correlacionadas.\n\nVeja agora um breve resumo das atuais NRs:\n\nClique ou toque para visualizar o conteúdo.\n\nNR-1\n\nNR-1 – Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais\n\nComo o próprio nome sugere, na NR-1 são descritas disposições e definições gerais, comuns às NRs, assim como campo de aplicação, direitos, deveres e algumas orientações relativas a treinamentos.\n\nEssa NR foi atualizada recentemente e agora abrange também critérios específicos baseados na norma ISO (International Organization for Standardization) para gestão dos riscos ocupacionais. Isso significa que todas as empresas que apresentem fatores de riscos ocupacionais, sejam físicos, sejam químicos, biológicos, ergonômicos ou de acidentes, devem identificar tais fatores e estabelecer as devidas medidas de controle para reduzir a exposição dos trabalhadores. Com a criação do um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), estabelecido na NR, a gestão dos riscos passa a ser concentrada em apenas um programa. NR-6 – Equipamento de proteção individual\nA NR-6 trata dos equipamentos de proteção individual (EPIs) e requer uma gestão, pois o empregador tem diversas responsabilidades referentes a eles.\nSão responsabilidades do empregador quanto aos EPIs:\n\n✓ Adquirir aqueles adequados ao risco de cada atividade.\n✓ Exigir o uso deles.\n✓ Fornecer ao trabalhador somente os que forem aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.\n✓ Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, e também como guardá-los e conservá-los.\n✓ Substituí-los imediatamente, em caso de dano ou extravio.\n✓ Higienizá-los e fazer manutenção periódica.\n✓ Registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.\n\nA NR também estabelece as responsabilidades do empregador com relação aos EPIs. São elas:\n\n✓ Usar apenas para a finalidade a que se destinam.\n✓ Responsabilizar-se pela sua guarda e conservação.\n✓ Comunicar ao trabalhador qualquer alteração que os torne impróprios para uso.\n✓ Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. NR-7 – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional\nEsta norma estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), cujo objetivo é promover e preservar a saúde do conjunto dos trabalhadores.\nO PCMSO deverá ter caráter de prevenção, para que sejam diagnosticados e rastreados precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive os agravos de natureza subsidiária. Também é seu objetivo constatar a existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.\nO programa deve ser planejado e implantado com base nos fatores de risco à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NRs, principalmente na NR-1. NR-8 – Edificações\nA NR-8 apresenta alguns requisitos técnicos mínimos que devem ser seguidos com relação às edificações, no intuito de garantir a segurança e o conforto dos trabalhadores. Além disso, determina itens como a circulação e a proteção contra intempéries. NR-16 – Atividades e operações perigosas\nA norma apresenta uma lista de atividades e operações consideradas perigosas e que dão ao trabalhador o direito de receber um adicional de 30% sobre o salário, sendo obrigatória a elaboração de laudo técnico por parte do empregador a fim de caracterizar ou descaracterizar a periculosidade.\n\nNR-17 – Ergonomia\nA NR-17 estabelece parâmetros que permitem adaptar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar a estes o máximo de conforto e de segurança e permitir que tenham um desempenho eficiente.\n\nEssa NR está dividida em partes: verificação de levantamento, transporte e descarga individual de materiais; mobiliário dos postos de trabalho; equipamentos dos postos de trabalho; condições ambientais do trabalho; e organização do trabalho.\n\nPara organizar os documentos voltados à ergonomia, deve-se entender que eles se referem a um posto, e não ao funcionário que o ocupa. Com a rotatividade dos funcionários nos postos de trabalho, é importante que os requisitos sejam estruturados a fim de permitir a sua compreensão e aplicabilidade.\n\nNR-18 – Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção\nCom o objetivo de implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção, a NR-18 estabelece diretrizes administrativas, de planejamento e de organização.\n\nEssa norma é aplicável a todas as empresas enquadradas na seção I da NR-4 e abrange campos que tratam de áreas de vivência, etapas da obra, trabalho quente.\n\nTodo o gerenciamento de segurança é realizado com base no PGR estabelecido na NR-1, mas também apresenta, por determinação da NR-18, itens adicionais em relação ao texto da primeira norma.\n\nNR-19 – Explosivos\nA NR-19 apresenta requisitos mínimos a serem atendidos com relação a manuseio, armazenamento, fabricação, transporte e comercialização de explosivos. Ligados às demais normativas de segurança estabelecidas pelo Exército Brasileiro, os itens apresentados descrevem distâncias mínimas a serem respeitadas, características construtivas dos locais de armazenamento, formas de transporte, sinalização e identificação. NR-20 – Segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis\nA NR-20 estabelece requisitos mínimos para a gestão de segurança e saúde no trabalho contra os fatores de riscos de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. A NR-14, além de ser uma das normas mais compactas, traz definições mínimas a serem seguidas com relação à construção, à instalação e à utilização de fornos.\n\nNR-21 – Trabalhos a céu aberto\nA NR-21 resguarda os trabalhadores que realizam trabalhos a céu aberto, estabelecendo os itens mínimos que devem ser atendidos visando à garantia da saúde e a segurança do trabalhador.\n\nNR-22 – Segurança e saúde ocupacional na mineração\nVisando a buscar permanentemente a segurança dos trabalhadores que desempenham atividade minerária, a norma descreve os precauções a serem observados na organização e no ambiente de trabalho nesse segmento.\n\nA NR-22 abrange um conjunto de itens que trata desde requisitos de organização e gerenciamento, locais de trabalho até sistemas de comunicação, ventilação, transporte e emergência, estabelecendo medidas que visam a proteger o trabalhador.\n\nNR-23 – Proteção contra incêndios\nEmbora seja uma norma compacta, a NR-23 estabelece algumas medidas obrigatórias a serem adotadas visando à prevenção de incêndios. Entre os itens abordados, está a obrigatoriedade por parte do empregador de informar os trabalhadores quanto à utilização de equipamentos de combate a incêndio.\n\nNR-24 – Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho\nA NR-24 determina itens básicos que devem ser atendidos com relação a instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, cozinhas e alojamentos, além de outros dispositivos gerais, visando à saúde, à segurança e ao conforto dos trabalhadores. NR-25 – Resíduos industriais\nA NR-25 conceitua resíduos industriais e estabelece alguns pontos-chave que devem ser observados sempre que houver geração, manipulação, transporte e armazenamento desses materiais.\n\nNR-26 – Sinalização de segurança\nA norma traz orientações quanto à utilização de cores de segurança, à classificação e à rotulagem de produtos químicos e à ficha com dados de segurança desses produtos.\n\nNR-27 – Revogada\nA NR-27 foi revogada pela Portaria n.º 262/2008. A norma tratava do registro profissional do técnico em segurança do trabalho (por exemplo, como solicitar o registro e quem deveria recebê-lo).\n\nNR-28 – Fiscalização e penalidades\nA NR-28 determina alguns quesitos com relação à fiscalização por parte dos órgãos competentes em matéria de saúde e segurança do trabalho, assim como específica como a interdição por parte desses agentes. Além disso, estabelece as penalidades e as infrações que serão impostas em caso de descumprimento dos itens das demais NRs.\n\nNR-29 – Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário\nA NR-29 aplica-se a trabalhadores portuários (a bordo ou em terra), assim como aos demais trabalhadores que exercem atividades em portos organizados ou em instalações privadas e retroportuárias, estando tais atividades dentro da forma de área do porto organizado. A norma tem como objetivos regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, viabilizar os primeiros socorros e propor as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.\n\nNR-30 – Segurança e saúde no trabalho aquaviário\nA norma objetiva proteger e regulamentar condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários. Para outras categorias, os requisitos são dados nos anexos da norma. Um dos requisitos apresentados é a obrigatoriedade de formação de um Grupo de Segurança e Saúde do Trabalho a Bordo (GSSTB), composto de uma quantidade mínima de pessoas e que visa a manter procedimentos para garantir a saúde e a segurança, contribuir para a melhoria das condições de trabalho, investigar e analisar acidentes de trabalho, entre outras atribuições. NR-31 – Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura\nO objetivo da NR-31 é estabelecer proctecões a serem observadas na organização e no ambiente de trabalho, de modo a tornar compatível o planejamento e a execução de atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e a saúde dos trabalhadores. Aplicam-se também à norma as atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos agrários.\n\nNR-32 – Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde\nVisando à proteção da saúde e à segurança dos trabalhadores dos serviços de saúde, assim como de outros que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral, a NR-32 estabelece diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção existentes.\n\nAlém disso, a norma apresenta o conceito de fatores de riscos biológicos, define quais alguns itens que devem ser contemplados nos programas de segurança definidos estabelecimentos (da mesma forma como riscos químicos, físicos e ionizantes) e determina medidas de proteção, itens sobre vacinação, protetores, drogas, somitometria, serviços de radioproteção, vestimenta, assim como cuidados com resíduos, condições de conforto, lavanderia, limpeza, entre outros.\n\nNR-33 – Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados\nO objetivo da NR-33 é estabelecer os requisitos mínimos para a identificação de espaços confinados e para o reconhecimento, a avaliação, o monitoramento e o controle dos riscos existentes, a fim de garantir permanentemente a segurança e a saúde dos trabalhadores que executam suas atividades direta ou indiretamente nesses espaços.\n\nA norma reforça que a gestão de segurança e saúde deve ser planejada, programada, implementada e avaliada junto com medidas técnicas de prevenção, medidas administrativas e medidas pessoais para capacitação do trabalho em espaços confinados.\n\nNR-34 – Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, reparação e desmonte naval\nA norma estabelece requisitos mínimos a serem observados quanto às medidas de proteção à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção, reparação e desmonte naval.\n\nA NR-34 apresenta conceitos, itens sobre treinamento e capacitação, documentação, trabalhos a quente, proteção contra incêndio, meios de acesso e diversos outros aplicáveis às atividades inerentes a esse segmento de atuação. NR-35 – Trabalho em altura\nA NR-35 define os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, compreendendo o planejamento, a organização e a execução. O objetivo é garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com a atividade.\n\nNR-36 – Segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados\nPara garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho, a NR-36 objetiva estabelecer requisitos mínimos para avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano.\n\nA norma apresenta condições a serem seguidas quanto ao mobiliário e aos postos de trabalho, ao manuseio, ao levantamento e ao transporte de produtos, às máquinas, aos equipamentos, às vestimentas, aos EPIs, à análise ergonômica, ao treinamento etc.\n\nNR-37 – Segurança e saúde em plataformas de petróleo\nA NR-37 determina os requisitos mínimos de segurança, saúde e condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo em operação nas águas jurisdicionais brasileiras (AJB). As demais normas e disposições legais continuam sendo de observância obrigatória, mas o escopo delas engloba vários requisitos a serem atendidos especificamente nesse segmento de mercado.\n\nTodas as NRs apresentam informações relevantes para as atividades de uma organização. É preciso entender os itens que são informativos e verificar a aplicabilidade e a consequente validação dos itens que são de gestão da norma. Responsabilidade civil e criminal\nIniciamos esse tema abordando o ato ilícito representado pela infração, pelo descumprimento e pela prática contrária que um agente comete, ou deixa de fazer.\n\nAinda, o ato ilícito pode ser dividido em:\nClique ou toque para visualizar o conteúdo.\n\nNegligência\nOcorre quando não são tomados os devidos cuidados para realizar determinada atividade (por exemplo, deixar um produto químico em local acessível a crianças).\n\nImprudência\nOcorre quando determinada ação não é planejada, mas, mesmo assim, é praticada, independentemente dos riscos que envolvam (por exemplo, ultrapassar, mesmo que em local permitido, sem avaliar o número de veículos a serem ultrapassados).\n\nImperícia\nOcorre quando determinada função exige habilidade específica para desempenhar uma atividade técnica ou científica, mas não é cobrada (por exemplo, não exigir certificado em curso técnico para exercer a atividade de técnico em segurança do trabalho).\n\nAgora, para se chegar à consequência (nesse caso, a responsabilidade que decorre das práticas cometidas que causam dano a outro), cabe mencionar que a responsabilidade civil, por ocorrer entre as partes envolvidas, determina o causador do dano e aquele que deve ser indenizado.\n\nPara haver reparação do dano, são necessários conduta e ato ilícito. Inclusive, o ato ilícito precisa estar relacionado à conduta, chegando-se então ao terceiro requisito essencial para buscar o dever de indenizar: o nexo de causalidade, ou nexo entre causa e efeito.\n\nPortanto, pode-se entender que a consequência nem sempre estará diretamente relacionada à conduta. Por exemplo, imagine uma criança de dez anos que, ao arremessar uma pedra em direção a uma residência, quebra uma vidraça. Os pais, na qualidade de representantes dessa criança, terão o dever de indenizar os custos da vidraça, mesmo que não tenham praticado o ato.\n\nConclui-se assim que, na responsabilidade civil, deve-se indenizar em valores quem faz ou deixa de fazer algo quando comprovada a existência de nexo de causalidade entre o ato ilícito e a conduta do agente causador do dano. Responsabilidade criminal\n\nA responsabilidade penal independe da responsabilidade civil, ou seja, a condenação em uma delas não significa necessariamente a condenação na outra.\n\nO artigo 935 do Código Civil disciplina a independência entre a responsabilidade civil e a responsabilidade penal: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.\n\nNa responsabilidade criminal, é dever do estado aplicar uma penalidade pelo cometimento de uma infração penal, e, nesse caso, o autor da ação não é, na maior parte das ações, um indivíduo, mas a justiça pública. Para haver responsabilidade criminal, é preciso existir infração criminosa, conforme artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal. Portanto, o Código Penal é claro: não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem prévia cominação legal. As hipóteses de responsabilidade são restritivas e todas elas devem estar previstas em lei.\n\nO empregador e o técnico em segurança podem ser responsabilizados criminalmente por crimes de homicídio, lesão corporal e exposição da vida e da saúde do trabalhador quando ocorrer acidente com vítimas no exercício da atividade ou decorrente dela.\n\nConclui-se que a responsabilidade criminal depende de uma infração penal, cometida por dolo ou culpa do empregador em relação ao seu empregado, e que resulta em uma pena, preponderantemente privativa de liberdade (reclusão ou detenção – a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto; a de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado) e restritiva de direitos (indenizações mensais, perda de bens e valores, limitação de final de semana e prestação de serviços à comunidade). Referências\n\nASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 45001:2018: sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso. Rio de Janeiro: ABNT, 2018.\n\n________. Normalização. Disponível em: http://www.abnt.org.br/. Acesso em: 9 ago. 2021.\n\nBITENCOURT, Celsio Lima; QUEHAS, Osvaldo Luis Gonçalves. Histórico da evolução dos conceitos de segurança. In: Anais Eletrônicos do Encontro Nacional de Engenharia de Produção, 1998.\n\nBRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Pena restritiva de direitos. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-fiscal/edicao-semanal/pena-restritiva-de-direitos. Acesso em: 9 ago. 2021.\n\nESCOLA BRASILEIRA DE DIREITO - EBRADI. Pena privativa de liberdade: regimes de cumprimento. Jusbrasil. Disponível em: http://erd.jusbrasil.com.br/4911675580/pena-privativa-de-liberdade-regimes. Acesso em: 9 ago. 2021.\n\nMACHADO, Emerson. Negligência, imprudência e imperícia. Diferença. Disponível em: https://www.diferenca.com/negligencia-imprudencia-e-impericia/. Acesso em: 9 ago. 2021.