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Melhores Práticas Para a Segurança no Trabalho\n\nEMGEPRON\nEMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS\nISO 9001 Índice\n1 - INTRODUÇÃO ................................................................................... 4\n2 - DEFINIÇÕES .................................................................................... 5\n3 - ACIDENTE DO TRABALHO ........................................................... 5\n3.1 O que é considerado acidente do trabalho .............................. 5\n3.2 Equiparam-se também a acidente do trabalho ....................... 6\n4 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA ... 7\n5 - PRINCIPAIS CAUSAS DE ACIDENTES ....................................... 8\n6 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI ................. 9\n7 - A EMGEPRON .......................................................................... 9\n8 - OBRIGAÇÃO DE TODOS ............................................................. 10\n9 - OS PRINCIPAIS TIPOS DE EPI .................................................. 10\n10 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA .............................................. 11\n11 - PRÁTICAS PROIBIDAS .............................................................. 11\n12 - COMUNICAÇÃO E REGISTRO DE ACIDENTES DO TRABALHO ... 12\n12.1 Situações de Emergência, o que fazer? ............................... 12\n12.2 Ramais úteis .......................................................................... 13\n13 - INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES .............................................. 13\n14 - COMO DESENVOLVER O TRABALHO EM LOCAIS ESPECÍFICOS .. 14\n14.1 Escritório .............................................................................. 14\n14.2 Oficinas .................................................................................. 15\n14.3 Trabalho em instalações elétricas ......................................... 15\n14.4 Produtos perigosos ............................................................... 16\n14.5 Trabalho em espaços confinados ......................................... 17\n15 - RECOMENDAÇÕES GERAIS DE HIGIENE E BEM ESTAR ....... 18\n16 - TREINAMENTOS OBRIGATÓRIOS E RECICLAGEM ................... 18\n17 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ............................................. 21 1. Introdução\nA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e o Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) apresentam esta cartilha com o propósito de informar aos empregados as melhores práticas e instruções sobre os riscos, causas e consequências dos acidentes de trabalho, bem como os procedimentos relacionados à Segurança do Trabalho.\n\n2. Definições\nSESMT: Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.\nEPI: Equipamentos de Proteção Individual.\nCIPA: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.\nCAT: Comunicação de Acidente de Trabalho.\nNR: Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego.\n\nEu sou o mascote da Segurança do Trabalho, meu nome é Prevenildo\n\nCARTILHA DE SEGURANÇA DO TRABALHO O que é Acidente de Trabalho?\n\n3. Acidente de Trabalho\n\nOcorre no exercício do trabalho, a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, bem como com o segurado especial, enquanto no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.\n\n3.1 O que é considerado acidente de trabalho:\n\n• Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, constante da relação de que trata o anexo II do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99;\n\n• Doença do trabalho, assim entendida a produzida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e como ele se relaciona diretamente, a Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99;\n\n• Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação constante do anexo II do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, 3.2 Equiparam-se também a acidente do trabalho:\n\n• Acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;\n\n• Acidente sofrido pelo segurado no local e horário de trabalho, em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;\n\n• Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;\n\n• Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou do companheiro de trabalho;\n\n• Ato de pessoa privada do uso da razão;\n\n• Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;\n\n• Doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;\n\n• Acidente sofrido pelo trabalhador, segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusiva para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.\n\n• Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado será considerado no exercício do trabalho.\n\nObs.: Entende-se como percurso ou trajeto da residência ou local de Refúgio para o trabalho ou deste para aqueles, independentemente do meio de locomoção, sem alteração ou interrupção voluntária do percurso habitualmente realizado pelo trabalhador. O que é CIPA?\n\n4. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA\n\nA CIPA é uma comissão constituída por representantes indicados pelo empregador e membros eleitos pelos trabalhadores, de forma paritária, em cada estabelecimento da empresa, que tem a finalidade de prevenir acidentes e doenças decorrente do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.\n\nA EMGERON mantém a CIPA em conformidade com a Norma Regulamentadora NR 5.\n\nA CIPA tem, dentre as suas atribuições:\n\n• Identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver.\n\n• Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho.\n\n• Realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho, visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores.\n\n• Requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente a segurança e a saúde. Equipamentos de Proteção Individual - EPI\n\nSão todos os dispositivos ou produtos de proteção individual destinados a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador.\n\n\" Use sempre seu EPI e outros dispositivos de segurança que o seu trabalho exigir.\"\n\n7. A EMGEPRON:\n\n• Adquirir o EPI adequado à cada atividade.\n• Fornece somente EPI aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e o respectivo treinamento.\n• Deve exigir o uso correto e obrigatório do EPI; e\n• Deve substituir o EPI quando estiver com a validade vencida, danificado ou extraviado.\n\nCARTILHA DE SEGURANÇA DO TRABALHO | 9 8. É obrigação de todos\n\n• Usar o EPI apenas para a finalidade a que se destina.\n• Responsabilizar-se e zelar pela guarda e conservação do EPI.\n• Comunicar ao SESMT qualquer alteração que torne o EPI impróprio para uso.\n• Cumprir as determinações para o uso adequado do EPI.\n• Devolver o EPI quando tornar-se impróprio para o uso.\n• Retirar o EPI junto ao SESMT, assinando a Ficha de Controle de Equipamento de Proteção Individual.\n\nObservação: Constitui ato faltoso a recusa injustificada do uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos.\n\nLEMBRE-SE: SEGURANÇA E QUALIDADE SÃO NOSSOS MAIORES OBJETIVOS!!! 9. Os Principais Tipos de EPI\n\n• Protetores faciais\n• Óculos de segurança\n• Máscaras\n• Capacetes de segurança\n• Protetores auriculares concha e de inserção\n• Respiradores\n• Luvas\n• Calçados de proteção\n• Cintos de segurança\n• Capa de chuva\n• Protetor Solar\n\nCARTILHA DE SEGURANÇA DO TRABALHO | 10 10. Sinalização de Segurança\n\nO SESMT é o responsável pela devida sinalização para a proteção dos empregados e do patrimônio da empresa, sendo eles realizados por meio de fitas, cavaletes, cones e tapetes.\n\nTodos devem respeitar a sinalização indicativa de risco.\n\nÉ importante que os riscos sejam sempre sinalizados e delimitados.\n\nCaso não seja observada a sinalização adequada, o empregado poderá informar o fato à CIPA ou ao SESMT, solicitando as providências necessárias.\n\n11. Práticas Proibidas\n\n• O uso de bebidas alcoólicas ou drogas ilícitas por qualquer empregado durante o horário de trabalho.\n\n• Pesca durante a jornada de trabalho, inclusive, durante horário destinado a refeição e descanso.\n\n• O uso de calçados abertos tipo sandálias e chinelos, e de tecido leve tipo alpargatas nas oficinas (áreas técnicas).\n\n• Fazer uso do elevador em limite acima da capacidade tolerada (informação em seu interior).\n\n• Danificar EPI objetivando torná-lo mais confortável.\n\n• Utilizar equipamentos e máquinas de forma indevida.\n\n• Subir em árvores (ainda que para colher frutos) durante o horário de trabalho.\n\nObservação: De acordo com a NR 1, item 7.1, letra b e 1.8, a EMGEPRON poderá elaborar ordens de serviços sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicações, cartazes ou meios eletrônicos, sendo obrigatório seu cumprimento. O descumprimento das referidas ordens constituirá ato faltoso, passível de aplicação das penalidades previstas em lei.\n\nCARTILHA DE SEGURANÇA DO TRABALHO | 11