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Direito Trabalhista

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AULA 01\nCASO CONCRETO: (OAB/FGV, ADAPTADO) Carlos Machado foi admitido pela Construtora Y S.A. em 18/2/2005. Depois de desenvolver regularmente suas atividades por mais de um ano, Carlos requereu a concessão de férias, o que foi atendido. Iniciado o período de descanso em 18/4/2006, o empregado não recebeu o seu pagamento, devido a um eivocó administrativo do empregador. Depois de algumas ligações para o departamento pessoal, Carlos conseguiu resolver o problema, recebendo o pagamento das férias no 15/5/2006. Em virtude da demora, o empregado do departamento pessoal decidiu requerer uma reparação pela ocorrência. Contudo, além de não ter sido atendido, Carlos foi dispensado sem justa causa. Dias depois, o empregado do setor, pleiteando o pagamento dobrado das férias usufruídas. Em defesa, a Construtora Y S.A. alegou que houve um erro na forma do pagamento das férias e no atraso do pagamento foi feito, inexistindo amparo legal para o pedido de novo pagamento em dobro. Em face da situação concreta, respondeu-se Carlos faz jus ao pagamento dobrado das férias? Justifique, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.\nR: Sim, Carlos Machado faz jus ao pagamento dobrado das férias, visto que ao entrar de férias não foi depositado o dinheiro e não fez requerimento legal conforme dispõe o artigo 145 da CLT e com base na súmula 386 do TST, é devido o pagamento em dobro nessa situação. Vale lembrar que caberia danos morais pelo fato do empregado ao requerer o que era devido, foi dispensado da empresa sem justa causa.\n\nQUESTÃO OBJETIVA: (OAB/FGV) - No curso do período aquisitivo, o empregado não adquiriu a fruição de férias e a licença renumerada por mais de 30 (trinta) dias. CORRETO e permanecer em fruição de previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por três (3) meses, não faz jus ao pagamento de férias, e sim ao tempo de contribuir, por quanto\n\nR: ao par converter suas férias em abono pecuniário.