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Direito do Consumidor

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DIREITO DO CONSUMIDOR\n\nExercício: CCJ0023_EX_A6_201301917508_V1\nAluno: ELOA FERNANDES DOS SANTOS LAGOA\nDisciplina: CCJ0023 - DIREITO DO CONSUMIDOR\n\n1ª Questão\nO ônus da prova incumbe à quem alega a existência do fato constitutivo de seu direito e impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele que demandou. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, entretanto, prevê a possibilidade de inversão do ônus probandi e, a respeito de tal tema, é correto afirmar que:\n\n- ocorrerá em casos excepcionais, exceto se a inversão em prejuízo do consumidor houver sido previamente ajustada pelo método de cláusula contratual.\n- ocorrerá em casos excepcionais em que o juiz verificar se verossímil a alegação do consumidor ou quando for hipossuficiente.\n- NENHUMA DAS RESPOSTAS ACIMA\n\nExplicação:\nPara facilitação da defesa dos direitos da parte considerada vulnerável, ou seja, o consumidor, é concedido ao mesmo, conforme o inciso VII, artigo 6º do CDC, a inversão do ônus da prova a seu favor, quando a critério do juiz sua alegação for verossímil ou quando em razão de hipossuficiência. É a chamada inversão \"ope judicis\", ou seja, decorrente da lei.\n\n2ª Questão\nAnalisando o artigo 69, V, do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve: \"São direitos básicos dos consumidores: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, salvo a alternativa correta.\n\n- Exige a imprevisibilidade do fato superveniente.\n- Se dá pela incidência da cláusula rebus sic stantibus.\n- Almeja, em medida sistemática, preponderância, a resolução do contrato firmado entre consumidor e fornecedor.\n- Não traduz a relativização do princípio contratual da autonomia da vontade das partes.\n\n3ª Questão\nA inversão do ônus da prova, no processo civil, quando a matéria estiver incluída no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, é cabível:\n\n- a favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou for ele vulnerável, segundo as regras do direito às experiências.\n- a favor de qualquer consumidor quando credenciados os benefícios da assistência judiciária gratuita sempre a favor do consumidor, mas também a favor do fornecedor, se o juiz entender que o consumidor é litigante de má-fé.\n- mediante simples requerimento do consumidor que invocar sua vulnerabilidade.\n\n4ª Questão\nNa hipótese de ação indenizatória por vício do produto, a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, quando for verossímil a alegação e quando ele hipossuficiente:\n\n- caberá ao juiz, considerando a prova trazida pelos que aqui se manifestam.\n- assegurará ao juiz prejudicado a oportunidade para apresentação de provas.\n- deverá caber para a parte que possui efetivamente um tal direito.\n- prescinde de decisão judicial, conforme lege legis.\n\nExplicação:\nCom intuito de assegurar a ampla defesa e o contraditório. 5ª Questão\nAssinale a opção que não está de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.\n\n- O direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, o que inclui a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço e a explicação dos riscos relacionados a produtos e serviços.\n\n- O consumidor tem direito à modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais, mas não à revisão delas em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.\n\n- O consumidor tem direito à efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, indivisíveis, coletivos e difusos.\n\n- O direito do consumidor à facilitação da defesa de seus direitos, incluindo-se a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente. É a inversão \"ope judicis\". 6ª Questão\nO correto dizer no CDC a revisão de cláusula contratual terá lugar se ocorrer:\n\n- fato superveniente e alheio normal;\n- alea normal ou ordinária;\n- alea normal ou extraordinária;\n- fato superveniente imprevisível;\n\nANS 2007: Antônio realizou compra no valor de R$ 150,00 correspondente aos gêneros alimentícios que sua família necessitava, dividindo em três parcelas mensais e consecutivas, sendo exigido como meio de pagamento. Antônio pagou, porém, os depósitos foram realizados, segundo três dados pessoais que seriam relevantes a encargos moratórios. Com temor de que seus dados pessoais fossem averiguados nos órgãos de proteção ao crédito, Antônio efetuou o pagamento dessa quantia indevida. Segundo a Lei nº 8.078/90, Antônio terá direito à repetição do indébito por valor igual.\n\n- a) do dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.\n- b) do triplo do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.\n- c) do quadruplico do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.\n- d) do dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e de juros legais, inclusive na hipótese de engano justificável.\n\nExplicação:\nEm respeito ao que preceitua o art. 42, parágrafo único do CDC.