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AULA ESTÁGIO EM DOCÊNCIA Dívida Ativa arts 201 a 204 CTN Certidões negativas arts 205 a 208 CTN Disposições Finais e Transitórias arts 209 a 218 CTN CAPÍTULO II DÍVIDA ATIVA Art 201 Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza regularmente inscrita na repartição administrativa competente depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular Parágrafo único A fluência de juros de mora não exclui para os efeitos deste artigo a liquidez do crédito Requisitos de validade da CDA Art 202 O termo de inscrição da dívida ativa autenticado pela autoridade competente indicará obrigatoriamente I o nome do devedor e sendo caso o dos coresponsáveis bem como sempre que possível o domicílio ou a residência de um e de outros II a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos III a origem e natureza do crédito mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado IV a data em que foi inscrita V sendo caso o número do processo administrativo de que se originar o crédito Parágrafo único A certidão conterá além dos requisitos deste artigo a indicação do livro e da folha da inscrição Art 203 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância mediante substituição da certidão nula devolvido ao sujeito passivo acusado ou interessado o prazo para defesa que somente poderá versar sobre a parte modificada Art 204 A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova préconstituída Parágrafo único A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite Nulidade da CDA Informativo nº 368 Período 15 a 19 de setembro de 2008 EXECUÇÃO FISCAL CDA DESCRIÇÃO FATO A questão está em saber se é válida uma CDA para cobrança de tributo que não discrimina o fato gerador pressuposto de fato que levou à aplicação da multa Para a Min Relatora a omissão da descrição do fato constitutivo da infração representa causa de nulidade da CDA por dificultar a ampla defesa do executado Não se trata de mera formalidade sendo portanto nulo o título A CDA é título formal cujos elementos devem estar bem delineados a fim de dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa do executado Diante disso tornase obrigatória a descrição do fato constitutivo da infração não sendo suficiente a menção genérica à multa de postura geral como origem do débito a que se refere o art 2º 5º III da Lei n 68301980 REsp 965223SP Rel Min Eliana Calmon julgado em 1892008 CAPÍTULO III Certidões Negativas Art 205 A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo quando exigível seja feita por certidão negativa expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido Parágrafo único A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 dez dias da data da entrada do requerimento na repartição Art 206 Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa Art 207 Independentemente de disposição legal permissiva será dispensada a prova de quitação de tributos ou o seu suprimento quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito respondendo porém todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido juros de mora e penalidades cabíveis exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator Art 208 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a Fazenda Pública responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos Parágrafo único O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber Disposições Finais e Transitórias Art 209 A expressão Fazenda Pública quando empregada nesta Lei sem qualificação abrange a Fazenda Pública da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios Art 210 Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos excluindose na sua contagem o dia de início e incluindose o de vencimento Parágrafo único Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato Art 211 Incumbe ao Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda prestar assistência técnica aos governos estaduais e municipais com o objetivo de assegurar a uniforme aplicação da presente Lei Art 212 Os Poderes Executivos federal estaduais e municipais expedirão por decreto dentro de 90 noventa dias da entrada em vigor desta Lei a consolidação em texto único da legislação vigente relativa a cada um dos tributos repetindose esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano Art 213 Os Estados pertencentes a uma mesma região geoeconômica celebrarão entre si convênios para o estabelecimento de alíquota uniforme para o imposto a que se refere o artigo 52 Parágrafo único Os Municípios de um mesmo Estado procederão igualmente no que se refere à fixação da alíquota de que trata o artigo 60 Art 214 O Poder Executivo promoverá a realização de convênios com Os Estados para excluir ou limitar a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias no caso de exportação para o exterior Art 215 A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar no exercício de 1967 a alíquota de imposto a que se refere o artigo 52 dentro de limites e segundo critérios por ela estabelecidos Art 216 O Poder Executivo proporá as medidas legislativas adequadas a possibilitar sem compressão dos investimentos previstos na proposta orçamentária de 1967 o cumprimento do disposto no artigo 21 da Emenda Constitucional nº 18 de 1965 Art 217 As disposições desta Lei notadamente as dos arts 17 74 2º e 77 parágrafo único bem como a do art 54 da Lei 5025 de 10 de junho de 1966 não excluem a incidência e a exigibilidade I da contribuição sindical denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho sem prejuízo do disposto no art 16 da Lei 4589 de 11 de dezembro de 1964 II das denominadas quotas de previdência a que aludem os arts 71 e 74 da Lei 3807 de 26 de agosto de 1960 com as alterações determinadas pelo art 34 da Lei 4863 de 29 de novembro de 1965 que integram a contribuição da União para a previdência social de que trata o art 157 item XVI da Constituição Federal III da contribuição destinada a constituir o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural de que trata o art 158 da Lei 4214 de 2 de março de 1963 IV da contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço criada pelo art 2º da Lei 5107 de 13 de setembro de 1966 V das contribuições enumeradas no 2º do art 34 da Lei 4863 de 29 de novembro de 1965 com as alterações decorrentes do disposto nos arts 22 e 23 da Lei 5107 de 13 de setembro de 1966 e outras de fins sociais criadas por lei Art 218 Esta Lei entrará em vigor em todo o território nacional no dia 1º de janeiro de 1967 revogadas as disposições em contrário especialmente a Lei n 854 de 10 de outubro de 1949 1 RFB FGV 2022 A sociedade empresária Engenharia Ômicron Ltda recebeu notificação para pagar ou impugnar no prazo de 30 dias determinado tributo federal cuja arrecadação é feita pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil SERFB Inconformada com a cobrança impugnou o lançamento dentro do prazo devido mas as decisões administrativas de 1º e 2º grau foramlhe desfavoráveis Recebeu então intimação para realizar o pagamento no prazo de 30 dias após o recebimento da intimação acerca da decisão irrecorrível em sede administrativa No 10º dia após a ciência desta intimação a sociedade precisou emitir uma certidão fiscal que comprove a quitação de tal tributo com vistas a participar de um certame licitatório Diante desse cenário e à luz do Código Tributário Nacional será emitida uma a Certidão Negativa b Certidão Negativa com Efeitos de Positiva c Certidão Positiva d Certidão Positiva com Efeito de Negativa e Certidão de Exclusão do Crédito Tributário 2 Senado FGV 2022 MODIFICADA Sobre a administração tributária assinale V ou F e justifique O sigilo bancário é um direito absoluto e se justifica em razão da proteção à intimidade e à vida privada não cabendo à Fazenda Pública quebrálo Deve o contribuinte manter os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados pelo prazo de dez anos É vedada a divulgação pela Fazenda Pública de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo relativa a incentivo renúncia benefício de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica A certidão positiva de débitos com efeitos de negativa não pode ser expedida quando no processo de execução fiscal tiver sido efetivada penhora suficiente para garantir a execução uma vez que não é hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito A omissão de quaisquer dos requisitos obrigatórios previstos no Código Tributário Nacional para o termo de inscrição da dívida ativa é causa de nulidade da inscrição em dívida ativa 3 Câmara Municipal de Salvador FGV 2018 Um contribuinte questiona judicialmente através de uma ação ordinária três créditos tributários Caso esse contribuinte venha a requerer certidão sobre sua situação fiscal ela será a negativa em qualquer caso b positiva em qualquer caso c positiva com efeitos de negativa em qualquer caso d negativa caso o contribuinte tenha confessado os débitos em juízo e positiva com efeitos de negativa caso tenha sido concedida a antecipação dos efeitos da tutela 4 Prefeitura Municipal de PaulíniaSP FGV 2026 MODIFICADA A pessoa jurídica X situada no Município A é prestadora do serviço de acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia arquitetura e urbanismo e pretende participar de um processo de licitação a ser realizado no Município B que exige dentre muitos documentos a apresentação de certidão de regularidade fiscal No entanto a pessoa jurídica X possui dois débitos tributários federais que estão em fase de recurso administrativo ainda não julgado Sobre a situação apresentada julgue verdadeiras ou falsas as assertivas a seguir e justifique Para garantir a sua participação na licitação do Município B a pessoa jurídica deverá realizar o pagamento dos débitos ou depositar o valor referente sob pena de não conseguir emitir a certidão de regularidade fiscal exigida O Poder Público deve emitir a certidão negativa de débitos no prazo de 10 dez dias da data do protocolo do pedido pela pessoa jurídica X Caso a pessoa jurídica se consagre vencedora do processo de licitação o ISS será devido no local da execução da obra ou seja no Município B
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AULA ESTÁGIO EM DOCÊNCIA Dívida Ativa arts 201 a 204 CTN Certidões negativas arts 205 a 208 CTN Disposições Finais e Transitórias arts 209 a 218 CTN CAPÍTULO II DÍVIDA ATIVA Art 201 Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza regularmente inscrita na repartição administrativa competente depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular Parágrafo único A fluência de juros de mora não exclui para os efeitos deste artigo a liquidez do crédito Requisitos de validade da CDA Art 202 O termo de inscrição da dívida ativa autenticado pela autoridade competente indicará obrigatoriamente I o nome do devedor e sendo caso o dos coresponsáveis bem como sempre que possível o domicílio ou a residência de um e de outros II a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos III a origem e natureza do crédito mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado IV a data em que foi inscrita V sendo caso o número do processo administrativo de que se originar o crédito Parágrafo único A certidão conterá além dos requisitos deste artigo a indicação do livro e da folha da inscrição Art 203 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância mediante substituição da certidão nula devolvido ao sujeito passivo acusado ou interessado o prazo para defesa que somente poderá versar sobre a parte modificada Art 204 A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova préconstituída Parágrafo único A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite Nulidade da CDA Informativo nº 368 Período 15 a 19 de setembro de 2008 EXECUÇÃO FISCAL CDA DESCRIÇÃO FATO A questão está em saber se é válida uma CDA para cobrança de tributo que não discrimina o fato gerador pressuposto de fato que levou à aplicação da multa Para a Min Relatora a omissão da descrição do fato constitutivo da infração representa causa de nulidade da CDA por dificultar a ampla defesa do executado Não se trata de mera formalidade sendo portanto nulo o título A CDA é título formal cujos elementos devem estar bem delineados a fim de dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa do executado Diante disso tornase obrigatória a descrição do fato constitutivo da infração não sendo suficiente a menção genérica à multa de postura geral como origem do débito a que se refere o art 2º 5º III da Lei n 68301980 REsp 965223SP Rel Min Eliana Calmon julgado em 1892008 CAPÍTULO III Certidões Negativas Art 205 A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo quando exigível seja feita por certidão negativa expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido Parágrafo único A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 dez dias da data da entrada do requerimento na repartição Art 206 Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa Art 207 Independentemente de disposição legal permissiva será dispensada a prova de quitação de tributos ou o seu suprimento quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito respondendo porém todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido juros de mora e penalidades cabíveis exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator Art 208 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a Fazenda Pública responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos Parágrafo único O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber Disposições Finais e Transitórias Art 209 A expressão Fazenda Pública quando empregada nesta Lei sem qualificação abrange a Fazenda Pública da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios Art 210 Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos excluindose na sua contagem o dia de início e incluindose o de vencimento Parágrafo único Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato Art 211 Incumbe ao Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda prestar assistência técnica aos governos estaduais e municipais com o objetivo de assegurar a uniforme aplicação da presente Lei Art 212 Os Poderes Executivos federal estaduais e municipais expedirão por decreto dentro de 90 noventa dias da entrada em vigor desta Lei a consolidação em texto único da legislação vigente relativa a cada um dos tributos repetindose esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano Art 213 Os Estados pertencentes a uma mesma região geoeconômica celebrarão entre si convênios para o estabelecimento de alíquota uniforme para o imposto a que se refere o artigo 52 Parágrafo único Os Municípios de um mesmo Estado procederão igualmente no que se refere à fixação da alíquota de que trata o artigo 60 Art 214 O Poder Executivo promoverá a realização de convênios com Os Estados para excluir ou limitar a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias no caso de exportação para o exterior Art 215 A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar no exercício de 1967 a alíquota de imposto a que se refere o artigo 52 dentro de limites e segundo critérios por ela estabelecidos Art 216 O Poder Executivo proporá as medidas legislativas adequadas a possibilitar sem compressão dos investimentos previstos na proposta orçamentária de 1967 o cumprimento do disposto no artigo 21 da Emenda Constitucional nº 18 de 1965 Art 217 As disposições desta Lei notadamente as dos arts 17 74 2º e 77 parágrafo único bem como a do art 54 da Lei 5025 de 10 de junho de 1966 não excluem a incidência e a exigibilidade I da contribuição sindical denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho sem prejuízo do disposto no art 16 da Lei 4589 de 11 de dezembro de 1964 II das denominadas quotas de previdência a que aludem os arts 71 e 74 da Lei 3807 de 26 de agosto de 1960 com as alterações determinadas pelo art 34 da Lei 4863 de 29 de novembro de 1965 que integram a contribuição da União para a previdência social de que trata o art 157 item XVI da Constituição Federal III da contribuição destinada a constituir o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural de que trata o art 158 da Lei 4214 de 2 de março de 1963 IV da contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço criada pelo art 2º da Lei 5107 de 13 de setembro de 1966 V das contribuições enumeradas no 2º do art 34 da Lei 4863 de 29 de novembro de 1965 com as alterações decorrentes do disposto nos arts 22 e 23 da Lei 5107 de 13 de setembro de 1966 e outras de fins sociais criadas por lei Art 218 Esta Lei entrará em vigor em todo o território nacional no dia 1º de janeiro de 1967 revogadas as disposições em contrário especialmente a Lei n 854 de 10 de outubro de 1949 1 RFB FGV 2022 A sociedade empresária Engenharia Ômicron Ltda recebeu notificação para pagar ou impugnar no prazo de 30 dias determinado tributo federal cuja arrecadação é feita pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil SERFB Inconformada com a cobrança impugnou o lançamento dentro do prazo devido mas as decisões administrativas de 1º e 2º grau foramlhe desfavoráveis Recebeu então intimação para realizar o pagamento no prazo de 30 dias após o recebimento da intimação acerca da decisão irrecorrível em sede administrativa No 10º dia após a ciência desta intimação a sociedade precisou emitir uma certidão fiscal que comprove a quitação de tal tributo com vistas a participar de um certame licitatório Diante desse cenário e à luz do Código Tributário Nacional será emitida uma a Certidão Negativa b Certidão Negativa com Efeitos de Positiva c Certidão Positiva d Certidão Positiva com Efeito de Negativa e Certidão de Exclusão do Crédito Tributário 2 Senado FGV 2022 MODIFICADA Sobre a administração tributária assinale V ou F e justifique O sigilo bancário é um direito absoluto e se justifica em razão da proteção à intimidade e à vida privada não cabendo à Fazenda Pública quebrálo Deve o contribuinte manter os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados pelo prazo de dez anos É vedada a divulgação pela Fazenda Pública de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo relativa a incentivo renúncia benefício de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica A certidão positiva de débitos com efeitos de negativa não pode ser expedida quando no processo de execução fiscal tiver sido efetivada penhora suficiente para garantir a execução uma vez que não é hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito A omissão de quaisquer dos requisitos obrigatórios previstos no Código Tributário Nacional para o termo de inscrição da dívida ativa é causa de nulidade da inscrição em dívida ativa 3 Câmara Municipal de Salvador FGV 2018 Um contribuinte questiona judicialmente através de uma ação ordinária três créditos tributários Caso esse contribuinte venha a requerer certidão sobre sua situação fiscal ela será a negativa em qualquer caso b positiva em qualquer caso c positiva com efeitos de negativa em qualquer caso d negativa caso o contribuinte tenha confessado os débitos em juízo e positiva com efeitos de negativa caso tenha sido concedida a antecipação dos efeitos da tutela 4 Prefeitura Municipal de PaulíniaSP FGV 2026 MODIFICADA A pessoa jurídica X situada no Município A é prestadora do serviço de acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia arquitetura e urbanismo e pretende participar de um processo de licitação a ser realizado no Município B que exige dentre muitos documentos a apresentação de certidão de regularidade fiscal No entanto a pessoa jurídica X possui dois débitos tributários federais que estão em fase de recurso administrativo ainda não julgado Sobre a situação apresentada julgue verdadeiras ou falsas as assertivas a seguir e justifique Para garantir a sua participação na licitação do Município B a pessoa jurídica deverá realizar o pagamento dos débitos ou depositar o valor referente sob pena de não conseguir emitir a certidão de regularidade fiscal exigida O Poder Público deve emitir a certidão negativa de débitos no prazo de 10 dez dias da data do protocolo do pedido pela pessoa jurídica X Caso a pessoa jurídica se consagre vencedora do processo de licitação o ISS será devido no local da execução da obra ou seja no Município B