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DIREITO PROCESSUAL CIVIL II PROFª CRISTIANE COSTA FORMAÇÃO SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO FORMAÇÃO DO PROCESSO ART 312 CPC provocação do Estado Poder Judiciário Art 2º CPC Princípio da Inércia da Jurisdição Princípio do Impulso Oficial Início do processo condicionado à iniciativa da parte PROPOSITURA DA DEMANDA PI FORMAÇÃO DO PROCESSO PROTOCOLADA A AÇÃO ESTA SÓ PRODUZIRÁ EFEITOS QUANTO AO RÉU APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA Art 238 CPC CITAÇÃO É O ATO PROCESSUAL PELO QUAL SÃO CONVOCADOS O RÉU PARA INTEGRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL CITAÇÃO VÁLIDA É O ATO PELO QUAL SE COMPLETA A RELAÇÃO PROCESSUAL CONVOCANDO O RÉU A INTEGRAR O POLO PASSIVO MOMENTO EM QUE O MESMO PODERÁ INICIAR SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO CONTESTAÇÃO FORMAÇÃO DO PROCESSO ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO ocorre a partir da concretização da citação trazendo as seguintes consequências art 329 do CPC a Proibição da alteração do pedido ou da causa de pedir salvo se houver a concordância do réu obs após o saneamento do processo nenhuma modificação poderá ser feita ainda que haja a anuência do réu Art 329 b Proibição da alteração das partes litigantes salvo as substituições permitidas por lei c Proibição de alteração do juízo por força do princípio da perpetuatio jurisdicionis Art 43 SUSPENSÃO DO PROCESSO ART 313 A ART 315 CPC SUSPENSÃO é a paralisação temporária do processo Ocorre quando se verifica uma das causas que impedem por algum tempo o curso normal do processo mas que são superáveis se o obstáculo não for temporário mas definitivo haverá EXTINÇÃO DO PROCESSO SUSPENSÃO DO PROCESSO CAUSAS SUSPENSIVAS ART 313 PROCESSO DE CONHECIMENTO inc I II III VI IX X CAUSAS GERAIS aplicamse a todos os tipos de processos inc IV e V ESPECÍFICAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO ART 921 PROCESSO DE EXECUÇÃO DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO SÃO PRATICADOS ATOS PROCESSUAIS SENÃO AQUELES URGENTES OS ATOS QUE TENHAM SIDO PRATICADOS SERÃO CONSIDERADOS INVÁLIDOS E TERÃO QUE SER REPETIDOS SUSPENSÃO DO PROCESSO I pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes de seu representante legal ou de seu procurador REGULARIDADE DA CAPACIDADE DE SER PARTE referese à possibilidade de o sujeito apresentarse em juízo como demandante ou demandado isto é como autor ou réu em uma ação processual COM A CAPACIDADE PROCESSUAL é a capacidade de postular em juízo sem necessidade de representação ou assistência É a aptidão de ir a juízo praticando os atos da parte ART 70 CPC SUSPENSÃO DO PROCESSO A CAPACIDADE POSTULATÓRIA é a aptidão para requerer perante os órgãos estatais investidos da jurisdição Em regra essa espécie de capacidade é privativa do advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil Art 103 CPC MORTE DA PARTE SUCESSÃO PELO ESPÓLIO OU PELO HERDEIROS ART 110 CPC OU HABILITAÇÃO ART 687 CPC PRAZO FIXADO PELO JUIZ SUSPENSÃO DO PROCESSO PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL ART 76 CPC CAPACIDADE PROCESSUAL é a capacidade de a pessoas ser parte Autor ou Réu e estar em juízo ou seja estar em pleno exercício de seus próprios direitos na relação jurídica processual capacidade de fato ou de exercício MORTE DO ADVOGADO ART 313 3º CPC SUSPENSÃO DO PROCESSO II pela convenção das partes PROCESSO FICARÁ SUSPENSO POR CONVENIÊNCIA DAS PARTES É PRECISO QUE HAJA CONCORDÂNCIA DE AMBAS PRAZO REQUERIDO PELAS PARTES SUSPENSÃO DO PROCESSO III pela arguição de impedimento ou de suspeição PROCESSO FICARÁ SUSPENSO ATÉ QUE HAJA DECISÃO NO TRIBUNAL SOBRE O EFEITO QUE RECEBE O INCIDENTE ART 146 2º CPC SE RECEBER NO EFEITO SUSPENSIVO PROCESSO CONTINUARÁ SUSPENSO ATÉ QUE A ARGUIÇÃO SEJA JULGADA SE RECEBER SEM EFEITO SUSPENSIVO PROCESSO VOLTARÁ A CORRER SUSPENSÃO DO PROCESSO IV pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas REGULADA PELO ART 976 E SEGUINTES DO CPC OCORRE QUANDO HOUVER MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS QUE CONTENHAM CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA SUSPENSÃO DO PROCESSO V quando a sentença de mérito a depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente VISA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES b tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova requisitada a outro juízo DEPENDE DA VERIFICAÇÃO DE ALGO REFERENTE AO PRÓPRIO PROCESSO MAS DEPENDE DA COLABORAÇÃO DE OUTRO JUÍZO EX CARTA PRECATÓRIA E ROGATÓRIA SUSPENSÃO DO PROCESSO VI por motivo de força maior FATOS IMPREVISTOS E INEVITÁVEIS QUE CONSTITUAM OBSTÁCULO PARA O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO EX GREVE DOS FUNCIONÁRIOS DO JUDICIÁRIO DESASTRES NATURAIS QUE IMPEÇAM O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS FORENSES SUSPENSÃO DO PROCESSO VII quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo TRIBUNAL MARÍTIMO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA MARINHA LEI Nº 218054 SUSPENDESE O PROCESSO AGUARDANDO A APURAÇÃO PELO TRIBUNAL MARÍTIMO PORÉM ESTA DECISÃO NÃO VINCULA O PODER JUDICIÁRIO SUSPENSÃO DO PROCESSO VIII nos demais casos que este Código regula INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ART 134 3º CPC DÚVIDA QUANTO A SANIDADE MENTAL DO RÉU ART 245 CPC EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIME ART 315 CPC SUSPENSÃO DO PROCESSO IX pelo parto ou pela concessão de adoção quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa PRAZO DE 30 DIAS A CONTAR DO PARTO OU ADOÇÃO Art 313 6º SE HOUVER OUTROS ADVOGADOS RESPONSÁVEIS NÃO HAVERÁ SUSPENSÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO X quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornarse pai PRAZO DE 8 DIAS A CONTAR DO PARTO OU ADOÇÃO Art 313 7º SUSPENSÃO DO PROCESSO QUANDO DEPENDER DE AÇÃO PENAL ART 315 CPC SUSPENSÃO 3 MESES para propor ação penal Art 313 1º Art 313 2º suspensão pelo prazo máximo de 1 ano EXTINÇÃO DO PROCESSO ART 316 A ART 317 CPC DUAS ESPÉCIES DE SENTENÇA EXTINÇÃO DO PROCESSO RESOLUÇÃO DE MÉRITO aquela que aprecia a pretensão formulada pelo autor seja procedente ou improcedente ART 487 CPC é o objetivo natural do processo que terá atingido seu fim é chamada de definitiva submetendose à coisa julgada material inviabilizando destarte a repropositura da ação EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO aquela em que não foi possível pelas mais variadas razões ART 485 CPC apreciar a pretensão do autor são anômalas pois o processo foi extinto sem ter cumprido sua finalidade é chamada de terminativa submetendose apenas à coisa julgada formal de modo que a mesma ação pode ser novamente proposta ESTA DECISÃO NÃO ATINGE O DIREITO SUBSTANCIAL SUBJACENTE À AÇÃO E NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL LOGO NÃO IMPEDE A REPROPOSITURA DA AÇÃO NO FUTURO ART 486 CPC
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL II PROFª CRISTIANE COSTA FORMAÇÃO SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO FORMAÇÃO DO PROCESSO ART 312 CPC provocação do Estado Poder Judiciário Art 2º CPC Princípio da Inércia da Jurisdição Princípio do Impulso Oficial Início do processo condicionado à iniciativa da parte PROPOSITURA DA DEMANDA PI FORMAÇÃO DO PROCESSO PROTOCOLADA A AÇÃO ESTA SÓ PRODUZIRÁ EFEITOS QUANTO AO RÉU APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA Art 238 CPC CITAÇÃO É O ATO PROCESSUAL PELO QUAL SÃO CONVOCADOS O RÉU PARA INTEGRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL CITAÇÃO VÁLIDA É O ATO PELO QUAL SE COMPLETA A RELAÇÃO PROCESSUAL CONVOCANDO O RÉU A INTEGRAR O POLO PASSIVO MOMENTO EM QUE O MESMO PODERÁ INICIAR SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO CONTESTAÇÃO FORMAÇÃO DO PROCESSO ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO ocorre a partir da concretização da citação trazendo as seguintes consequências art 329 do CPC a Proibição da alteração do pedido ou da causa de pedir salvo se houver a concordância do réu obs após o saneamento do processo nenhuma modificação poderá ser feita ainda que haja a anuência do réu Art 329 b Proibição da alteração das partes litigantes salvo as substituições permitidas por lei c Proibição de alteração do juízo por força do princípio da perpetuatio jurisdicionis Art 43 SUSPENSÃO DO PROCESSO ART 313 A ART 315 CPC SUSPENSÃO é a paralisação temporária do processo Ocorre quando se verifica uma das causas que impedem por algum tempo o curso normal do processo mas que são superáveis se o obstáculo não for temporário mas definitivo haverá EXTINÇÃO DO PROCESSO SUSPENSÃO DO PROCESSO CAUSAS SUSPENSIVAS ART 313 PROCESSO DE CONHECIMENTO inc I II III VI IX X CAUSAS GERAIS aplicamse a todos os tipos de processos inc IV e V ESPECÍFICAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO ART 921 PROCESSO DE EXECUÇÃO DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO SÃO PRATICADOS ATOS PROCESSUAIS SENÃO AQUELES URGENTES OS ATOS QUE TENHAM SIDO PRATICADOS SERÃO CONSIDERADOS INVÁLIDOS E TERÃO QUE SER REPETIDOS SUSPENSÃO DO PROCESSO I pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes de seu representante legal ou de seu procurador REGULARIDADE DA CAPACIDADE DE SER PARTE referese à possibilidade de o sujeito apresentarse em juízo como demandante ou demandado isto é como autor ou réu em uma ação processual COM A CAPACIDADE PROCESSUAL é a capacidade de postular em juízo sem necessidade de representação ou assistência É a aptidão de ir a juízo praticando os atos da parte ART 70 CPC SUSPENSÃO DO PROCESSO A CAPACIDADE POSTULATÓRIA é a aptidão para requerer perante os órgãos estatais investidos da jurisdição Em regra essa espécie de capacidade é privativa do advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil Art 103 CPC MORTE DA PARTE SUCESSÃO PELO ESPÓLIO OU PELO HERDEIROS ART 110 CPC OU HABILITAÇÃO ART 687 CPC PRAZO FIXADO PELO JUIZ SUSPENSÃO DO PROCESSO PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL ART 76 CPC CAPACIDADE PROCESSUAL é a capacidade de a pessoas ser parte Autor ou Réu e estar em juízo ou seja estar em pleno exercício de seus próprios direitos na relação jurídica processual capacidade de fato ou de exercício MORTE DO ADVOGADO ART 313 3º CPC SUSPENSÃO DO PROCESSO II pela convenção das partes PROCESSO FICARÁ SUSPENSO POR CONVENIÊNCIA DAS PARTES É PRECISO QUE HAJA CONCORDÂNCIA DE AMBAS PRAZO REQUERIDO PELAS PARTES SUSPENSÃO DO PROCESSO III pela arguição de impedimento ou de suspeição PROCESSO FICARÁ SUSPENSO ATÉ QUE HAJA DECISÃO NO TRIBUNAL SOBRE O EFEITO QUE RECEBE O INCIDENTE ART 146 2º CPC SE RECEBER NO EFEITO SUSPENSIVO PROCESSO CONTINUARÁ SUSPENSO ATÉ QUE A ARGUIÇÃO SEJA JULGADA SE RECEBER SEM EFEITO SUSPENSIVO PROCESSO VOLTARÁ A CORRER SUSPENSÃO DO PROCESSO IV pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas REGULADA PELO ART 976 E SEGUINTES DO CPC OCORRE QUANDO HOUVER MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS QUE CONTENHAM CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA SUSPENSÃO DO PROCESSO V quando a sentença de mérito a depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente VISA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES b tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova requisitada a outro juízo DEPENDE DA VERIFICAÇÃO DE ALGO REFERENTE AO PRÓPRIO PROCESSO MAS DEPENDE DA COLABORAÇÃO DE OUTRO JUÍZO EX CARTA PRECATÓRIA E ROGATÓRIA SUSPENSÃO DO PROCESSO VI por motivo de força maior FATOS IMPREVISTOS E INEVITÁVEIS QUE CONSTITUAM OBSTÁCULO PARA O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO EX GREVE DOS FUNCIONÁRIOS DO JUDICIÁRIO DESASTRES NATURAIS QUE IMPEÇAM O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS FORENSES SUSPENSÃO DO PROCESSO VII quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo TRIBUNAL MARÍTIMO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA MARINHA LEI Nº 218054 SUSPENDESE O PROCESSO AGUARDANDO A APURAÇÃO PELO TRIBUNAL MARÍTIMO PORÉM ESTA DECISÃO NÃO VINCULA O PODER JUDICIÁRIO SUSPENSÃO DO PROCESSO VIII nos demais casos que este Código regula INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ART 134 3º CPC DÚVIDA QUANTO A SANIDADE MENTAL DO RÉU ART 245 CPC EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIME ART 315 CPC SUSPENSÃO DO PROCESSO IX pelo parto ou pela concessão de adoção quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa PRAZO DE 30 DIAS A CONTAR DO PARTO OU ADOÇÃO Art 313 6º SE HOUVER OUTROS ADVOGADOS RESPONSÁVEIS NÃO HAVERÁ SUSPENSÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO X quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornarse pai PRAZO DE 8 DIAS A CONTAR DO PARTO OU ADOÇÃO Art 313 7º SUSPENSÃO DO PROCESSO QUANDO DEPENDER DE AÇÃO PENAL ART 315 CPC SUSPENSÃO 3 MESES para propor ação penal Art 313 1º Art 313 2º suspensão pelo prazo máximo de 1 ano EXTINÇÃO DO PROCESSO ART 316 A ART 317 CPC DUAS ESPÉCIES DE SENTENÇA EXTINÇÃO DO PROCESSO RESOLUÇÃO DE MÉRITO aquela que aprecia a pretensão formulada pelo autor seja procedente ou improcedente ART 487 CPC é o objetivo natural do processo que terá atingido seu fim é chamada de definitiva submetendose à coisa julgada material inviabilizando destarte a repropositura da ação EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO aquela em que não foi possível pelas mais variadas razões ART 485 CPC apreciar a pretensão do autor são anômalas pois o processo foi extinto sem ter cumprido sua finalidade é chamada de terminativa submetendose apenas à coisa julgada formal de modo que a mesma ação pode ser novamente proposta ESTA DECISÃO NÃO ATINGE O DIREITO SUBSTANCIAL SUBJACENTE À AÇÃO E NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL LOGO NÃO IMPEDE A REPROPOSITURA DA AÇÃO NO FUTURO ART 486 CPC