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PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL Profa Dra Heloise Siqueira Garcia DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS ARTS 1º 12 DO CPC15 Normas constitucionais fundamentais aplicáveis ao código DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL ART 1 DO CPC15 Aplicabilidade dos VALORES características de comportamento e NORMAS regras e princípios FUNDAMENTAIS previstos na CRFB88 O que enfim se pode extrair desse quadro normativo fundamental é à ideia matriz de que o processo se exterioriza como um mecanismo democrático de dimensionamento de conflitos organizado necessariamente segundo os critérios da cooperação ou comparticipação THEODORO JÚNIOR Humberto NUNES Dierle BAHIA Alexandre Melo Franco PEDRON Flávio Quinaud Novo CPC Fundamentos e sistematização 2 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense 2015 p 65 ART 2º DO CPC PRINCÍPIO DA AÇÃO ou princípio dispositivo em sentido material ou princípio da demanda ou princípio da inércia da jurisdição Aforismo necessidade do pedido da parte para iniciar o processo e amplitude que se deve outorgar aos poderes do juiz O novo CPC mantém o consagrado princípio dispositivo ou da inércia jurisdicional como basilar ao direito processual civil amalgamando em um só dispositivo o que no CPC de 1973 consta de seus arts 2º e 262 BUENO Cassio Scarpinella Novo Código de Processo Civil anotado São Paulo Saraiva 2015 p 43 consequências do PRINCÍPIO DA AÇÃO Iniciativa da parte em provocar a movimentação do aparelho jurisdicional impedimento do início de ações de ofício Base também para a reconvenção Impossibilidade dos julgamentos extra e ultra petita ART 3º DO CPC PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA Solução jurisdicional tradicional ou meios alternativos Tratase do princípio do acesso à Justiça ou da inafastabilidade da jurisdição As exceções feitas pelos parágrafos da arbitragem e dos meios alternativos de resolução de conflitos são plenamente compatíveis com o referido princípio e devem ser como felizmente são incentivadas pelas leis processuais civis e também pelo novo CPC BUENO Cassio Scarpinella Novo Código de Processo Civil anotado São Paulo Saraiva 2015 p 43 ART 4º DO CPC PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL solução completa do lide Princípio da primazia do julgamento do mérito Art 5º LXXVIII da CRFB Duração razoável do processo A expressa menção a atividade satisfativa é digna de destaque para evidenciar que a atividade jurisdicional não se esgota com o reconhecimento declaração dos direitos mas também com a sua concretização BUENO Cassio Scarpinella Novo Código de Processo Civil anotado São Paulo Saraiva 2015 p 44 Infelizmente a justiça se for segura não será rápida e se for rápida não será segura Francesco Carnelutti ART 5º DO CPC PRINCÍPIO DA BOAFÉ PROCESSUAL Tal princípio no campo processual tem como destinatários todos os sujeitos processuais e não somente as partes alcançando juízes e tribunais No campo processual em face do modelo constitucional de processo e de sua evidente decorrência do devido processo legal a boafé induz a adoção de comportamentos que não quebrem a proteção da confiança e que obstem o recorrente comportamento não cooperativo de todos os sujeitos processuais THEODORO JÚNIOR Humberto NUNES Dierle BAHIA Alexandre Melo Franco PEDRON Flávio Quinaud Novo CPC Fundamentos e sistematização 2 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense 2015 p 185187 201 ART 5º DO CPC PRINCÍPIO DA BOAFÉ PROCESSUAL Deveres de moralidade e probidade a todos aqueles que participam do processo partes juízes e auxiliares da justiça advogados e membros do MP Princípio com o mesmo significado Princípio da lealdade processual Arts 77 78 80 81 143 145 155 158 164 233 234 235 e 774 do CPC O desrespeito ao dever de lealdade processual traduzse em ilícito processual dolo e fraude processual sanções processuais ART 6º DO CPC PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO com objetivo de buscar em tempo razoável decisão meritória justa e razoável Postula por um equilíbrio sem preponderância das partes ou do magistrado Na realidade todos os envolvidos no processo partes juiz testemunhas peritos servidores advogados devem atuar de forma cooperativa em respeito às regras de lealdade ART 7º DO CPC primeira parte PRINCÍPIO DA ISONOMIA Igualdade proporcional Isonomia Art 5º caput da CRFB Art 139 I do CPC igualdade de tratamento entre as partes Curador especial art 72 do CPC Paridade de armas inversão do ônus da prova art 373 1º do CPC Privilégio para as causas do interesse público com atuantes como agentes público arts 180 496 91 e 1007 1º todos do CPC E as prioridades legais 1048 CPC Idoso art 71 do Estatuto do Idoso Criança e Adolescente art 152 parágrafo único do ECA Vítima de violência doméstica e familiar Lei Maria da Penha Pessoa com deficiência art 9ª VII do Estatuto da Pessoa com Deficiência ART 7º segunda parte e 9º DO CPC PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO Contraditório Substancial Paridade de tratamento no sentido de participação e cooperação efetivas e aptas a contribuir com o proferimento das decisões e satisfação do direito tal qual reconhecido BUENO Cassio Scarpinella Novo Código de Processo Civil anotado São Paulo Saraiva 2015 p 45 Obrigação processual Dar ciência aos réus da existência do processo e aos litigantes de tudo o que nele se passa ART 10 DO CPC PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA Ligado ao princípio do contraditório Há situações que fogem esta regra ex tutela de urgência e evidência bem como nas ações monitórias O objetivo da norma é de evitar o proferimento das chamadas decisões surpresa BUENO Cassio Scarpinella Novo Código de Processo Civil anotado São Paulo Saraiva 2015 p 4647 ART 8º DO CPC HERMENÊUTICA PROCESSUAL Princípios da função social dignidade da pessoa humana legalidade proporcionalidade razoabilidade equidade publicidade e eficiência LINDB Art 5o Na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum ART 11 DO CPC PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA MOTIVAÇÃO Art 93 da CRFB88 IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade Art 489 1º CPC fundamentação da sentença Declaração Universal dos Direitos do Homem art 10 publicidade Lembrese das exceções da publicidade ex ações em segredo de justiça art 189 CPC ART 11 DO CPC PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ O juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos mas a sua apreciação não depende de critérios legais avalia segundo critérios críticos e racionais Arts 371 e 479 do CPC O juiz deve formar livremente sua convicção A liberdade de convicção não equivale à sua formação arbitrária o convencimento deve ser motivado art 93 IX CRFB e 489 II CPC não podendo desprezar as regras legais porventura existentes art 374 IV CPC e as máximas de experiência art 375 CPC ART 12 DO CPC ORDEM CRONOLÓGICA Respeito à ordem cronológica dos processos observadas as exceções exs Art 485 sentença sem mérito e 932 decisões nos Tribunais do CPC tutela idoso etc Para garantir o cumprimento da regra há expressa previsão para que o escrivão ou chefe de secretaria observe a ordem cronológica do dispositivo quando do envio dos autos à conclusão BUENO Cassio Scarpinella Novo Código de Processo Civil anotado São Paulo Saraiva 2015 p 50 Outros Princípios previstos implicitamente ou em outras partes do CPC e na Constituição Art 95 e 5º XXXVII da CRFB X Tribunais de Exceção instituídos para contingências particulares Princípio da Imparcialidade do juiz Só o juiz é o órgão investido de jurisdição Impedimento de criação de tribunais ad hoc ou de exceção para julgamento de causas cíveis ou penais Proibição de subtrair o juiz constitucionalmente competente Princípio do juiz natural Outros Princípios previstos implicitamente ou em outras partes do CPC e na Constituição Princípio do impulso oficial compete ao juiz uma vez instaurada a relação processual mover o procedimento de fase em fase até exaurir a função jurisdicional Princípio da oralidade Juizados Especiais art 2º da Lei 909995 X Procedimento escrito Outros Princípios previstos implicitamente ou em outras partes do CPC e na Constituição Possibilidade de revisão das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau Possibilidade da decisão ter sido injusta ou errada juízes mais experientes órgãos colegiados Princípio do duplo grau de jurisdição