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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro 20230000194840 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 10009364320218260011 da Comarca de São Paulo em que é parte recorrente Roger Guerreiro é a parte recorrida Electronic Arts Europe Limited Electronic Arts Nederland Bv ACORDAM em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Privado proferir a seguinte decisão Deram provimento em parte ao recurso V U de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO Presidente E COELHO MENDES São Paulo 14 de março de 2023 JAIR DE SOUZA Relator Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10009364320218260011 Voto nº 9294rl 213 Voto nº 9294 Apelação nº 10009364320218260011 Órgão Julgador 10ª Câmara de Direito Privado Comarca de origem São Paulo Foro de origem Foro Regional de Pinheiros Vara de origem 3ª Vara Cível Juiza de origem Rosana Moreno Santiso Recorrente Roger Guerreiro Recorridoa Electronic Arts Europe Limited Electronic Arts Nederland Bv APELAÇÃO Responsabilidade civil Direito de imagem Uso indevido da imagem do autor em jogos eletrônicos Abusividade configurada Utilização para fins comerciais Necessidade de autorização expressa do titular do direito personalíssimo Dano à imagem configurado Indenização moral Cabimento Utilização indevida da imagem do nome e das características pessoais do autor constitui ato ilícito e gera o dever de indenizar independentemente de qualquer outra prova Súmula nº 403 do C STJ Indenização moral fixada com parcimônia R 300000 por cada edição de jogo totalizando R 4500000 Prescrição Inocorrência Jogos continuaram em circulação acarretando violação contínua do direito de imagem do autor Tese firmada no IRDR 45 do E TJSP Juros de mora Termo inicial Data do evento danoso Sentença reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Tratase de recurso de apelação interposto contra a r sentença de fls 22012212 que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e julgou improcedente o pedido formulado pela parte então autora consistente em síntese na condenação da ré pela utilização indevida da imagem do autor na quantia estimada de R 1000000 por cada aparição anual ou seja 08 edições do FIFA SOCCER 2005 2007 2008 2009 2010 2011 2012 e 2013 e 07 edições do FIFA MANAGER 2007 2008 2009 2010 2011 2012 e 2013 todos da ré à título de dano moral totalizando o PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10009364320218260011 Voto nº 9294rl 313 valor de R 15000000 R sentença cujo dispositivo se colaciona a seguir Diante do exposto extinguindo o processo com fundamento no art 487 incisos I e II do Código de Processo Civil i RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão indenizatória e ii julgo IMPROCEDENTE o pedido cominatório Sucumbente condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais bem como dos honorários devidos aos advogados das requeridas que fixo em 10 sobre o valor atualizado da causa Se interposto recurso de apelação intimese oa apeladoa a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e após remetamse os autos à Seção competente do Eg Tribunal de Justiça independentemente de juízo de admissibilidade art 1010 3º CPC Considerando que os documentos confidenciais já teriam sido classificados pelas requeridas como documentos sigilosos sendo assim em princípio de acesso restrito não se faz necessária a tramitação do feito em segredo de justiça como requerido pelas rés PRI No presente instante inconformada a parte recorrente suscita i ausência de prescrição em razão de dano continuado ii ausência de autorização do autor apelante para o uso dos atributos da personalidade da imagem e apelido desportivo em jogos de vídeo game iii existência de vasta documentação comprobatória da utilização indevida da imagem apelido desportivo e demais características da personalidade do autor Apelante iv O contrato com a FIFPRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10009364320218260011 Voto nº 9294rl 413 apresentado pelas apeladas em contestação em nada serve para o Brasil já que o direito a imagem é personalíssimo nos termos do quanto disposto no art 87A da Lei 961598 e do art 5º da CF88 v dever de indenização moral Pugna peloa i afastamento da prescrição ii retirada dos jogos que tratam este feito do mercado inclusive em lojas de grande potencial de venda tais como os revendedores digitais online iii condenação das apeladas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R 1000000 por jogo FIFA SOCCER 2005 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 FIFA MANAGER 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 15 edições no total Recurso tempestivo e com preparo fls 22782279 A parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença pelos seguintes fundamentos i manutenção da prescrição ii ausência de dano moral iii a FIFPRO concedeu à EA expressamente licença para a exploração de diversos ativos intangíveis dentre eles O nome imagem características e representações visuais de todos os jogadores vinculados às associações regionais de todo o mundo Não houve oposição ao julgamento virtual O recurso está formalmente em ordem PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10009364320218260011 Voto nº 9294rl 513 É o relatório O recurso merece PROVIMENTO EM PARTE A r sentença apelada respeitada a convicção doa MM juiza de primeiro grau deve ser reformada Pois bem Temse que a alegada prescrição deve ser afastada uma vez que há violação continuada da imagem do recorrente Nesse sentido segue a tese firmada no incidente de resolução de demanda repetitiva IRDR no processo nº 00115020420218260000 por julgamento da Turma Especial de Direito Privado 1 sob a relatoria da Desembargadora Marcia Dalla Déa Barone Tema 45 IRDR Direito Imagem Jogo Eletrônico Futebol Indenização 4 Prescrição Prazo prescricional trienal que não sofreu qualquer divergência Indenizatória por relação jurídica extracontratual Aplicação do princípio actio nata Definição do termo inicial de contagem do prazo prescricional Artigo 189 do Código Civil Data em que configurada a lesão ao direito Conhecimento do fato Fator que não influencia na contagem do prazo prescricional Disposição legal que não consagra o elemento subjetivo Necessidade de estabilização e pacificação social Lesão contínua e permanente Posição PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10009364320218260011 Voto nº 9294rl 613 majoritária Renovação do prazo prescricional com a continuidade da lesão grifo nosso Embora cada edição anual dos jogos Fifa Soccer e Fifa Manager seja individualizada no tempo os jogos permanecem expostos à venda no mercado de consumo em lojas físicas e em lojas da internet Ainda que novas edições dos jogos sejam lançadas as edições anteriores não são recolhidas e permanecem sendo comercializadas justamente como edições anteriores ou antigas ainda com valor econômico Havendo violação continuada da imagem do nome e das características pessoais do autor não há que se falar em prazo de prescrição Nessa linha ainda que os jogos em questão tenham sido lançados antes do triênio prescricional que antecedeu o ajuizamento desta ação houve comprovação de que as versões continuaram em circulação a acarretar a violação contínua do direito de imagem do autor afastandose por isso a prescrição No tocante ao mérito é incontroverso o uso indevido da imagem do nome e das características pessoais do autor nos jogos das recorridas FIFA SOCCER 2005 fls 73 2007 80 2008 fls 8889 2009 fls 97 2010 fls 113114 2011 121122 2012 139140 2013 148149 FIFA MANAGER 2007 fls 156 2008 fls 161 2009 166 2010 fls 171 2011 fls 176 2012 fls 186 2013 fls 196 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10009364320218260011 Voto nº 9294rl 713 Os documentos juntados pelo recorrente com a inicial comprovam que a imagem e características pessoais e profissionais do recorrente foram e continuam sendo usadas e exploradas nos jogos Fifa Soccer e Fifa Manager de propriedade das empresas recorridas No mais cabia às recorridas em observância à regra do artigo 434 do Código de Processo Civil a comprovação de que detinham autorização expressa e direita do recorrente para a utilização de sua imagem em seus jogos o que não é sequer suprido por eventuais contratos com terceiros seja com FIFPRO seja com os Clubes que o recorrente defendia nada disso pelas rés demonstrado O art 87A da Lei 961598 exige a autorização expressa por meio de contrato específico para exploração de imagem conforme segue Art 87A O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo No mesmo sentido o art 49 da lei 961098 exige cessão de direitos expressa conforme segue Art 49 Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10009364320218260011 Voto nº 9294rl 813 transferidos a terceiros por ele ou por seus sucessores a título universal ou singular pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais por meio de licenciamento concessão cessão ou por outros meios admitidos em Direito Ainda não prospera a alegação de que os contratos foram firmados com a FIFPRO uma vez que as recorridas não comprovam a cadeia de cessões do direito de imagem para os fins utilizados nos jogos a começar pelo recorrente até chegarse na FIFPRO nem mesmo comprova a vinculação do recorrente às entidades vinculadas à FIFPRO Desse modo a utilização da imagem do recorrente nos jogos de responsabilidade das recorridas encontrase devidamente demonstrada que não deixam dúvidas de que a utilização se deu para fins comerciais para o que como cediço necessária a autorização expressa do titular do direito personalíssimo em questão Com efeito na esteira da proteção do artigo 5º V e X da Constituição Federal a utilização lícita da imagem de alguém sobretudo para fins comerciais como ocorre no caso presente exige o consentimento expresso emitido pelo próprio titular do direito da personalidade em questão sob pena de ilícito indenizável Nesse sentido segue jurisprudência dessa C Câmara APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL USO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10009364320218260011 Voto nº 9294rl 913 INDEVIDO DE IMAGEM Dano moral Ação indenizatória intentada por jogador de futebol alegando violação de direito de imagem por utilização indevida em jogos eletrônicos Extinção da ação em razão da prescrição Insurgência do autor Prescrição não operada Violação continuada do direito de imagem pela permanência na comercialização dos jogos lançados em anos anteriores Requeridas que não se desincumbiram do ônus de provar a cessão pelo autor do direito de imagem Dever de indenizar pela mera utilização desautorizada da imagem Sentença reformada Recurso parcialmente provido TJSP Apelação Cível 10079484520208260011 Relator a Coelho Mendes Órgão Julgador 10ª Câmara de Direito Privado Foro Regional XI Pinheiros 1ª Vara Cível Data do Julgamento 29062021 Data de Registro 29062021 PERSONALIDADE DIREITO DE IMAGEM JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL VEICULAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM EM JOGOS ELETRÔNICOS AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU DE CESSÃO DE DIREITOS PROVA DOCUMENTAL QUE ERA DE SER PRODUZIDA PELAS RÉS PRESCRIÇÃO E SUPRESSIO NÃO OCORRIDAS INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVIDA VALOR FIXADO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO Personalidade Atributo que confere à pessoa o direito de reclamar pelo uso indevido de sua imagem Proteção constitucional e legal Direito de imagem Jogador profissional de futebol Veiculação indevida de sua imagem em jogos eletrônicos Ausência de autorização e de cessão de direitos As PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10009364320218260011 Voto nº 9294rl 1013 rés alegaram ser cessionárias dos direitos de imagem do autor mas não juntaram os documentos respectivos Ônus da prova Prova documental que era de ter sido produzida pela parte Prescrição Prazo que se reinicia com cada reediçãoveiculação do jogo Jogos ademais que permanecem em circulação Supressio Instituto decorrente da boafé Direito de o autor reivindicar a indenização pelo uso indevido de sua imagem Ressarcimento devido Valor da indenização Consideração dos precedentes julgados pelo Tribunal Valor fixado em R 500000 para cada apariçãoversão dos jogos reclamados Manutenção da quantia estabelecida na sentença Recurso não provido TJSP Apelação Cível 10074991120208260004 Relator a JB Paula Lima Órgão Julgador 10ª Câmara de Direito Privado Foro Regional IV Lapa 4ª Vara Cível Data do Julgamento 25052021 Data de Registro 25052021 Posto tudo isso impõese o reconhecimento do ilícito praticado pelas recorridas a gerar o consequente dever indenizatório em favor do recorrente pela utilização não autorizada de sua imagem em jogos eletrônicos com fins comerciais A utilização indevida da imagem do nome e das características pessoais do recorrente constitui ato ilícito e gera o dever de indenizar independentemente de qualquer outra prova É o que expressamente prevê a Súmula nº 403 do C STJ que segue PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10009364320218260011 Voto nº 9294rl 1113 Súmula nº 403 do C STJ Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais Nesse sentido segue tese firmada no incidente de resolução de demanda repetitiva IRDR no processo nº 00115020420218260000 por julgamento da Turma Especial de Direito Privado 1 sob a relatoria da Desembargadora Marcia Dalla Déa Barone Tema 45 IRDR Direito Imagem Jogo Eletrônico Futebol Indenização 6 Possibilidade de utilização da imagem dos jogadores com a utilização de dados e características Constituição Federal que protege a imagemretrato e a imagematributo Artigo 5º V e X da Constituição Federal Artigo 20 do Código Civil Dados e caracteres concretos que permitem a identificação dos jogadores Disponibilidade dos dados em sítios eletrônicos não afasta a caracterização do uso indevido se não autorizada sua divulgação Lesão caracterizada Dano moral evidenciado grifo nosso Com relação ao quantum indenizatório à luz da prudência e razoabilidade o julgador deve considerar quando de sua fixação a princípio a extensão e gravidade do dano as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso a situação pessoal e social do ofendido e a condição econômica do lesante na busca de relativa objetividade com relação à satisfação do direito atingido preponderando como orientação a ideia de sanção do ofensor como forma de obstar a reiteração deste tipo de conduta PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10009364320218260011 Voto nº 9294rl 1213 Assim a indenização deve ser fixada em R 300000 três mil reais por cada versão dos jogos em que houve a utilização da imagem totalizando o valor de R 4500000 sendo este o que melhor se adapta às circunstâncias do caso em tela não proporcionando enriquecimento ilícito para a parte ofendida nem consequências irrisórias para parte ofensora Ademais na esteira da Súmula 54 do C STJ por se tratar de responsabilidade extracontratual o termo inicial dos juros de mora devem ser computados desde os eventos danosos ou seja da data de lançamento de cada edição Destarte o recurso de apelação deve ser PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a r Sentença condenando as partes recoridas ao pagamento de R 300000 para cada uma das seguintes 15 versões dos jogos editados 08 edições do FIFA SOCCER 2005 2007 2008 2009 2010 2011 2012 e 2013 e 07 edições do FIFA MANAGER 2007 2008 2009 2010 2011 2012 e 2013 totalizando R 4500000 corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do arbitramento Súmula 362 do STJ com incidência de juros de mora de 1 ao mês contados a partir da data de lançamento de cada edição No mais frente à súmula 326 do C STJ INVERTO o ônus sucumbencial condenando as partes recorridas ao pagamento das custas e despesas processuais bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15 sobre o valor da condenação nos termos da súmula 326 do C STJ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10009364320218260011 Voto nº 9294rl 1313 Por último de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial considerase prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada competindo às partes observar o disposto no artigo 1026 2º do CPC Diante do exposto pelo meu voto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso JAIR DE SOUZA Relator assinatura eletrônica
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro 20230000194840 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 10009364320218260011 da Comarca de São Paulo em que é parte recorrente Roger Guerreiro é a parte recorrida Electronic Arts Europe Limited Electronic Arts Nederland Bv ACORDAM em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Privado proferir a seguinte decisão Deram provimento em parte ao recurso V U de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO Presidente E COELHO MENDES São Paulo 14 de março de 2023 JAIR DE SOUZA Relator Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10009364320218260011 Voto nº 9294rl 213 Voto nº 9294 Apelação nº 10009364320218260011 Órgão Julgador 10ª Câmara de Direito Privado Comarca de origem São Paulo Foro de origem Foro Regional de Pinheiros Vara de origem 3ª Vara Cível Juiza de origem Rosana Moreno Santiso Recorrente Roger Guerreiro Recorridoa Electronic Arts Europe Limited Electronic Arts Nederland Bv APELAÇÃO Responsabilidade civil Direito de imagem Uso indevido da imagem do autor em jogos eletrônicos Abusividade configurada Utilização para fins comerciais Necessidade de autorização expressa do titular do direito personalíssimo Dano à imagem configurado Indenização moral Cabimento Utilização indevida da imagem do nome e das características pessoais do autor constitui ato ilícito e gera o dever de indenizar independentemente de qualquer outra prova Súmula nº 403 do C STJ Indenização moral fixada com parcimônia R 300000 por cada edição de jogo totalizando R 4500000 Prescrição Inocorrência Jogos continuaram em circulação acarretando violação contínua do direito de imagem do autor Tese firmada no IRDR 45 do E TJSP Juros de mora Termo inicial Data do evento danoso Sentença reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Tratase de recurso de apelação interposto contra a r sentença de fls 22012212 que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e julgou improcedente o pedido formulado pela parte então autora consistente em síntese na condenação da ré pela utilização indevida da imagem do autor na quantia estimada de R 1000000 por cada aparição anual ou seja 08 edições do FIFA SOCCER 2005 2007 2008 2009 2010 2011 2012 e 2013 e 07 edições do FIFA MANAGER 2007 2008 2009 2010 2011 2012 e 2013 todos da ré à título de dano moral totalizando o PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10009364320218260011 Voto nº 9294rl 313 valor de R 15000000 R sentença cujo dispositivo se colaciona a seguir Diante do exposto extinguindo o processo com fundamento no art 487 incisos I e II do Código de Processo Civil i RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão indenizatória e ii julgo IMPROCEDENTE o pedido cominatório Sucumbente condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais bem como dos honorários devidos aos advogados das requeridas que fixo em 10 sobre o valor atualizado da causa Se interposto recurso de apelação intimese oa apeladoa a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e após remetamse os autos à Seção competente do Eg Tribunal de Justiça independentemente de juízo de admissibilidade art 1010 3º CPC Considerando que os documentos confidenciais já teriam sido classificados pelas requeridas como documentos sigilosos sendo assim em princípio de acesso restrito não se faz necessária a tramitação do feito em segredo de justiça como requerido pelas rés PRI No presente instante inconformada a parte recorrente suscita i ausência de prescrição em razão de dano continuado ii ausência de autorização do autor apelante para o uso dos atributos da personalidade da imagem e apelido desportivo em jogos de vídeo game iii existência de vasta documentação comprobatória da utilização indevida da imagem apelido desportivo e demais características da personalidade do autor Apelante iv O contrato com a FIFPRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10009364320218260011 Voto nº 9294rl 413 apresentado pelas apeladas em contestação em nada serve para o Brasil já que o direito a imagem é personalíssimo nos termos do quanto disposto no art 87A da Lei 961598 e do art 5º da CF88 v dever de indenização moral Pugna peloa i afastamento da prescrição ii retirada dos jogos que tratam este feito do mercado inclusive em lojas de grande potencial de venda tais como os revendedores digitais online iii condenação das apeladas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R 1000000 por jogo FIFA SOCCER 2005 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 FIFA MANAGER 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 15 edições no total Recurso tempestivo e com preparo fls 22782279 A parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença pelos seguintes fundamentos i manutenção da prescrição ii ausência de dano moral iii a FIFPRO concedeu à EA expressamente licença para a exploração de diversos ativos intangíveis dentre eles O nome imagem características e representações visuais de todos os jogadores vinculados às associações regionais de todo o mundo Não houve oposição ao julgamento virtual O recurso está formalmente em ordem PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10009364320218260011 Voto nº 9294rl 513 É o relatório O recurso merece PROVIMENTO EM PARTE A r sentença apelada respeitada a convicção doa MM juiza de primeiro grau deve ser reformada Pois bem Temse que a alegada prescrição deve ser afastada uma vez que há violação continuada da imagem do recorrente Nesse sentido segue a tese firmada no incidente de resolução de demanda repetitiva IRDR no processo nº 00115020420218260000 por julgamento da Turma Especial de Direito Privado 1 sob a relatoria da Desembargadora Marcia Dalla Déa Barone Tema 45 IRDR Direito Imagem Jogo Eletrônico Futebol Indenização 4 Prescrição Prazo prescricional trienal que não sofreu qualquer divergência Indenizatória por relação jurídica extracontratual Aplicação do princípio actio nata Definição do termo inicial de contagem do prazo prescricional Artigo 189 do Código Civil Data em que configurada a lesão ao direito Conhecimento do fato Fator que não influencia na contagem do prazo prescricional Disposição legal que não consagra o elemento subjetivo Necessidade de estabilização e pacificação social Lesão contínua e permanente Posição PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10009364320218260011 Voto nº 9294rl 613 majoritária Renovação do prazo prescricional com a continuidade da lesão grifo nosso Embora cada edição anual dos jogos Fifa Soccer e Fifa Manager seja individualizada no tempo os jogos permanecem expostos à venda no mercado de consumo em lojas físicas e em lojas da internet Ainda que novas edições dos jogos sejam lançadas as edições anteriores não são recolhidas e permanecem sendo comercializadas justamente como edições anteriores ou antigas ainda com valor econômico Havendo violação continuada da imagem do nome e das características pessoais do autor não há que se falar em prazo de prescrição Nessa linha ainda que os jogos em questão tenham sido lançados antes do triênio prescricional que antecedeu o ajuizamento desta ação houve comprovação de que as versões continuaram em circulação a acarretar a violação contínua do direito de imagem do autor afastandose por isso a prescrição No tocante ao mérito é incontroverso o uso indevido da imagem do nome e das características pessoais do autor nos jogos das recorridas FIFA SOCCER 2005 fls 73 2007 80 2008 fls 8889 2009 fls 97 2010 fls 113114 2011 121122 2012 139140 2013 148149 FIFA MANAGER 2007 fls 156 2008 fls 161 2009 166 2010 fls 171 2011 fls 176 2012 fls 186 2013 fls 196 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10009364320218260011 Voto nº 9294rl 713 Os documentos juntados pelo recorrente com a inicial comprovam que a imagem e características pessoais e profissionais do recorrente foram e continuam sendo usadas e exploradas nos jogos Fifa Soccer e Fifa Manager de propriedade das empresas recorridas No mais cabia às recorridas em observância à regra do artigo 434 do Código de Processo Civil a comprovação de que detinham autorização expressa e direita do recorrente para a utilização de sua imagem em seus jogos o que não é sequer suprido por eventuais contratos com terceiros seja com FIFPRO seja com os Clubes que o recorrente defendia nada disso pelas rés demonstrado O art 87A da Lei 961598 exige a autorização expressa por meio de contrato específico para exploração de imagem conforme segue Art 87A O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo No mesmo sentido o art 49 da lei 961098 exige cessão de direitos expressa conforme segue Art 49 Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10009364320218260011 Voto nº 9294rl 813 transferidos a terceiros por ele ou por seus sucessores a título universal ou singular pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais por meio de licenciamento concessão cessão ou por outros meios admitidos em Direito Ainda não prospera a alegação de que os contratos foram firmados com a FIFPRO uma vez que as recorridas não comprovam a cadeia de cessões do direito de imagem para os fins utilizados nos jogos a começar pelo recorrente até chegarse na FIFPRO nem mesmo comprova a vinculação do recorrente às entidades vinculadas à FIFPRO Desse modo a utilização da imagem do recorrente nos jogos de responsabilidade das recorridas encontrase devidamente demonstrada que não deixam dúvidas de que a utilização se deu para fins comerciais para o que como cediço necessária a autorização expressa do titular do direito personalíssimo em questão Com efeito na esteira da proteção do artigo 5º V e X da Constituição Federal a utilização lícita da imagem de alguém sobretudo para fins comerciais como ocorre no caso presente exige o consentimento expresso emitido pelo próprio titular do direito da personalidade em questão sob pena de ilícito indenizável Nesse sentido segue jurisprudência dessa C Câmara APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL USO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10009364320218260011 Voto nº 9294rl 913 INDEVIDO DE IMAGEM Dano moral Ação indenizatória intentada por jogador de futebol alegando violação de direito de imagem por utilização indevida em jogos eletrônicos Extinção da ação em razão da prescrição Insurgência do autor Prescrição não operada Violação continuada do direito de imagem pela permanência na comercialização dos jogos lançados em anos anteriores Requeridas que não se desincumbiram do ônus de provar a cessão pelo autor do direito de imagem Dever de indenizar pela mera utilização desautorizada da imagem Sentença reformada Recurso parcialmente provido TJSP Apelação Cível 10079484520208260011 Relator a Coelho Mendes Órgão Julgador 10ª Câmara de Direito Privado Foro Regional XI Pinheiros 1ª Vara Cível Data do Julgamento 29062021 Data de Registro 29062021 PERSONALIDADE DIREITO DE IMAGEM JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL VEICULAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM EM JOGOS ELETRÔNICOS AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU DE CESSÃO DE DIREITOS PROVA DOCUMENTAL QUE ERA DE SER PRODUZIDA PELAS RÉS PRESCRIÇÃO E SUPRESSIO NÃO OCORRIDAS INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVIDA VALOR FIXADO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO Personalidade Atributo que confere à pessoa o direito de reclamar pelo uso indevido de sua imagem Proteção constitucional e legal Direito de imagem Jogador profissional de futebol Veiculação indevida de sua imagem em jogos eletrônicos Ausência de autorização e de cessão de direitos As PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10009364320218260011 Voto nº 9294rl 1013 rés alegaram ser cessionárias dos direitos de imagem do autor mas não juntaram os documentos respectivos Ônus da prova Prova documental que era de ter sido produzida pela parte Prescrição Prazo que se reinicia com cada reediçãoveiculação do jogo Jogos ademais que permanecem em circulação Supressio Instituto decorrente da boafé Direito de o autor reivindicar a indenização pelo uso indevido de sua imagem Ressarcimento devido Valor da indenização Consideração dos precedentes julgados pelo Tribunal Valor fixado em R 500000 para cada apariçãoversão dos jogos reclamados Manutenção da quantia estabelecida na sentença Recurso não provido TJSP Apelação Cível 10074991120208260004 Relator a JB Paula Lima Órgão Julgador 10ª Câmara de Direito Privado Foro Regional IV Lapa 4ª Vara Cível Data do Julgamento 25052021 Data de Registro 25052021 Posto tudo isso impõese o reconhecimento do ilícito praticado pelas recorridas a gerar o consequente dever indenizatório em favor do recorrente pela utilização não autorizada de sua imagem em jogos eletrônicos com fins comerciais A utilização indevida da imagem do nome e das características pessoais do recorrente constitui ato ilícito e gera o dever de indenizar independentemente de qualquer outra prova É o que expressamente prevê a Súmula nº 403 do C STJ que segue PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10009364320218260011 Voto nº 9294rl 1113 Súmula nº 403 do C STJ Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais Nesse sentido segue tese firmada no incidente de resolução de demanda repetitiva IRDR no processo nº 00115020420218260000 por julgamento da Turma Especial de Direito Privado 1 sob a relatoria da Desembargadora Marcia Dalla Déa Barone Tema 45 IRDR Direito Imagem Jogo Eletrônico Futebol Indenização 6 Possibilidade de utilização da imagem dos jogadores com a utilização de dados e características Constituição Federal que protege a imagemretrato e a imagematributo Artigo 5º V e X da Constituição Federal Artigo 20 do Código Civil Dados e caracteres concretos que permitem a identificação dos jogadores Disponibilidade dos dados em sítios eletrônicos não afasta a caracterização do uso indevido se não autorizada sua divulgação Lesão caracterizada Dano moral evidenciado grifo nosso Com relação ao quantum indenizatório à luz da prudência e razoabilidade o julgador deve considerar quando de sua fixação a princípio a extensão e gravidade do dano as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso a situação pessoal e social do ofendido e a condição econômica do lesante na busca de relativa objetividade com relação à satisfação do direito atingido preponderando como orientação a ideia de sanção do ofensor como forma de obstar a reiteração deste tipo de conduta PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10009364320218260011 Voto nº 9294rl 1213 Assim a indenização deve ser fixada em R 300000 três mil reais por cada versão dos jogos em que houve a utilização da imagem totalizando o valor de R 4500000 sendo este o que melhor se adapta às circunstâncias do caso em tela não proporcionando enriquecimento ilícito para a parte ofendida nem consequências irrisórias para parte ofensora Ademais na esteira da Súmula 54 do C STJ por se tratar de responsabilidade extracontratual o termo inicial dos juros de mora devem ser computados desde os eventos danosos ou seja da data de lançamento de cada edição Destarte o recurso de apelação deve ser PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a r Sentença condenando as partes recoridas ao pagamento de R 300000 para cada uma das seguintes 15 versões dos jogos editados 08 edições do FIFA SOCCER 2005 2007 2008 2009 2010 2011 2012 e 2013 e 07 edições do FIFA MANAGER 2007 2008 2009 2010 2011 2012 e 2013 totalizando R 4500000 corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do arbitramento Súmula 362 do STJ com incidência de juros de mora de 1 ao mês contados a partir da data de lançamento de cada edição No mais frente à súmula 326 do C STJ INVERTO o ônus sucumbencial condenando as partes recorridas ao pagamento das custas e despesas processuais bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15 sobre o valor da condenação nos termos da súmula 326 do C STJ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10009364320218260011 Voto nº 9294rl 1313 Por último de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial considerase prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada competindo às partes observar o disposto no artigo 1026 2º do CPC Diante do exposto pelo meu voto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso JAIR DE SOUZA Relator assinatura eletrônica