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Direito ·
Direito Administrativo
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httpsportalstfjusbrtextosverTextoaspservicojurisprudenciaPesquisaGeralpaginacasosnotorios2022 Introdução A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 708DF foi julgada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal STF em 4 de julho de 2022 tendo como relator o ministro Roberto Barroso A ADPF diz respeito ao Fundo Clima um mecanismo financeiro criado com o objetivo de financiar ações e projetos voltados para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas no Brasil Neste fichamento abordaremos o funcionamento do Fundo Clima a destinação de recursos e o contingenciamento de verbas relacionados a ele com base na decisão proferida na ADPF 708DF Ementa Inserir trecho da ementa ou decisão fichada aqui Fichamento O Fundo Clima criado em 2010 é um instrumento de financiamento destinado a apoiar projetos e ações que contribuam para a redução das emissões de gases de efeito estufa a promoção da eficiência energética a adaptação às mudanças climáticas e a conservação e uso sustentável dos recursos naturais A finalidade do Fundo Clima é impulsionar a transição para uma economia de baixo carbono e promover o desenvolvimento sustentável no país No julgamento da ADPF 708DF o STF analisou a constitucionalidade da Lei 121142009 que criou o Fundo Clima e estabeleceu a possibilidade de contingenciamento dos recursos por parte do Poder Executivo O cerne da discussão foi se o contingenciamento de verbas do Fundo Clima seria uma afronta ao princípio da precaução previsto no artigo 225 da Constituição Federal O ministro Roberto Barroso relator do caso destacou em seu voto que o contingenciamento de verbas do Fundo Clima não seria inconstitucional em si desde que respeitados determinados parâmetros e princípios Segundo ele a reserva de contingência não poderia ser utilizada de forma discricionária mas sim pautada por critérios técnicos e objetivos de modo a garantir a efetividade das políticas de combate às mudanças climáticas Além disso o ministro ressaltou que o Fundo Clima é uma política pública de relevante interesse nacional cuja finalidade é a proteção do meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável Dessa forma o contingenciamento de recursos do Fundo Clima deveria ser excepcional justificado por razões de interesse público devidamente fundamentadas Conclusão A ADPF 708DF trouxe importantes discussões acerca do Fundo Clima seu funcionamento destinação de recursos e contingenciamento de verbas A decisão proferida pelo STF reafirmou a constitucionalidade do Fundo Clima e reconheceu a possibilidade de contingenciamento de recursos desde que observados critérios técnicos e objetivos
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