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UC Relações Trabalhistas Grupo Econômico e Sucessão Empresarial Tópico Gerador Os grupos econômicos no direito do trabalho Meta de Compreensão Descrever as características de um grupo econômico com repercussão no Direito do Trabalho 1 O Grupo Econômico Art 2º 2º da CLT Sempre que uma ou mais empresas tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria estiverem sob a direção controle ou administração de outra ou ainda quando mesmo guardando cada uma sua autonomia integrem grupo econômico serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego Existe grupo econômico para fins trabalhistas sempre que uma ou mais empresas tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria estiverem sob a direção controle ou administração de outra ainda que guardem cada uma sua autonomia Caracterizado o grupo econômico serão solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego a empresa principal e cada uma das subordinadas art 2º 2º CLT Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios sendo necessárias para a configuração do grupo a demonstração de interesse integrado a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes art 2º 3º CLT A partir da definição legal de grupo econômico Octavio Bueno Magano identifica os seguintes elementos componentes da estrutura de tal figura jurídica 1 participantes empresas 2 autonomia dos participantes personalidade jurídica 3 relação entre participantes relação de dominação através da direção controle ou administração da empresa principal sobre as filiadas 4 natureza da atividade industrial comercial ou qualquer outra de caráter econômico 5 efeito solidariedade 6 objetivo sobre que recai relação de emprego No Direito do Trabalho não se exige prova da constituição formal do grupo econômico podendo ser acolhida sua existência sempre que existam evidências probatórias de uma integração interempresarial da qual decorre um controle uma administração ou uma direção única de empresas Outro aspecto importante em relação ao grupo econômico é o que Mauricio Godinho Delgado chama de abrangência subjetiva e que tem a ver com os sujeitos de direito que podem compor a figura do grupo O 2º do art 2º da CLT à medida que fala em atividade econômica é restritivo quanto aos componentes do grupo não permitindo que sejam quaisquer pessoas físicas jurídicas ou entes des personificados sendo essencial que possuam dinâmica e fins econômicos GRUPO ECONÔMICO ABRANGÊNCIA SUBJETIVA ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS Segundo a doutrina e jurisprudência trabalhistas dominantes o componente do grupo não pode ser qualquer empregador pessoa física jurídica ou ente despersonificado mas somente aqueles que exercem atividade econômica com dinâmica e fins econômicos Por conseguinte seguindo essa linha de pensamento excluemse da formação do grupo entes que não se caracterizam por atuação econômica que não consubstanciem empresas É o que ocorre com o Estado empregador doméstico e demais entes sem fins lucrativos discriminados no 1º do art 2º da CLT os intitulados empregadores por equiparação A outra corrente doutrinária firmouse no sentido de que entidades sem fins lucrativos criadas instituídas e de alguma forma gerenciadas por uma empresa podem sim compor grupo econômico Isso porque a atividade econômica traduzse na produção de bens ou de serviços para satisfazer às necessidades humanas Em um regime capitalista as noções de atividade econômica e de lucro veem geralmente associadas porque este é o incentivo para o exercício daquela Isso não importa no entanto que se confunda uma coisa com outra Desde que haja uma atividade econômica produção de bens ou serviços na qual se utiliza a força de trabalho alheia como fator de produção existe a figura do empregador TRT3 RO XXXXX0045120080910300 Relator Des Taísa Maria M de Lima Data de Publicação 20052009 Outra questão de grande importância em relação à caracterização do grupo econômico para fins trabalhistas é saber qual é a natureza da relação que deve existir entre as empresas para que o grupo seja configurado a 1ª corrente defende a necessidade de que haja efetivamente um controle uma administração ou uma direção da empresa principal em relação às demais para que o grupo seja reconhecido ou seja o vínculo entre elas tem que ser de verdadeira dominação ou hierarquia Grupo econômico por subordinação ou vertical b 2ª corrente defende não ser necessário um controle efetivo de uma empresa em relação às demais para que se caracterize o grupo econômico admitindo que uma simples relação de coordenação entre as empresas é suficiente para tal finalidade Grupo econômico por coordenação ou horizontal Esse entendimento tem por fundamento duas ideias básicas a a informalidade do Direito do Trabalho impede que se adote um conceito rígido de grupo econômico dependente da verificação de uma relação de subordinação e controle entre seus componentes b o objetivo do legislador ao prever o grupo econômico foi o de garantir aos trabalhadores o recebimento de seus créditos sendo mais coerente com esta finalidade protetiva a adoção de um entendimento mais amplo sobre a caracterização do grupo RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA GRUPO ECONÔMICO Para a caracterização de grupo econômico é suficiente a existência de um grupo composto por coordenação sendo desnecessária a comprovação formal do efetivo controle e hierarquia entre as empresas bastando apenas evidências probatórias de elementos de integração interempresarial abrangência subjetiva e nexo relacional inclusive familiar Via de consequência constatado o grupo econômico este passa a ser o real empregador de todos os empregados das empresas a ele pertencentes independentemente do empregador aparente qual seja aquele que formaliza os contratos de trabalho por meio dos registros funcionais É o que a doutrina e a jurisprudência remansosa apontam como empregador único Por fim é de ressaltar que a reforma trabalhista albergou a situação das empresas que guardam autonomia mas constatase a coordenação e a atuação em conjunto TRT 10 RO XXXXX20205100104 Data de Publicação 15092021 O estudo do grupo econômico leva ainda à análise do efeito decorrente de sua caracterização a responsabilidade solidária dos integrantes do grupo em relação aos créditos trabalhistas dos empregados A questão envolve a discussão sobre o tipo de solidariedade que resulta do grupo econômico a Solidariedade passiva entre os integrantes do grupo econômico tal entendimento decorre do próprio texto do 2º do art 2º da CLT Como efeito jurídico clássico e incontroverso do grupo econômico está a imposição de solidariedade passiva entre as entidades componentes do grupo perante os créditos trabalhistas derivados de contrato de trabalho subscrito por uma ou algumas dessas entidades Trata se de hipótese de solidariedade decorrente de lei nos exatos termos do art 265 do Código Civil e que tem como consequência o fato de o credor ter o direito de exigir e de receber de qualquer um dos devedores parcial ou totalmente a dívida comum art 275 do Código Civil Aspecto processual importante decorrente da responsabilidade solidária dos integrantes do grupo econômico diz respeito ao litisconsórcio passivo nas reclamações trabalhistas b Solidariedade ativa das empresas componentes do grupo econômico Há quem defenda a existência de uma solidariedade ativa além da solidarie dade passiva inerente à hipótese Assim as obrigações das empresas que integram o grupo não se limitam aos créditos trabalhistas mas abrangem o contrato de trabalho como um todo assumindo o grupo a posição de empregador único Disto resulta o entendimento de que o empregado presta serviços ao grupo e não a uma empresa especificamente razão pela qual estará sujeito ao poder de comando deste empregador único Todavia este posicionamento encontra resistência em parte da doutrina Alguns autores afirmam que a intenção do legislador foi apenas a de fixar a responsabilidade passiva das empresas integrantes do grupo econômico pois não inseriu na redação do 2º do art 2º da CLT texto que dispunha expressamente a solidariedade ativa decorrente do grupo econômico Trazendo mais elementos que fomentam a discussão sobre o tipo de respon sabilidade solidária decorrente da caracterização do grupo econômico o TST adota o seguinte entendimento Súmula 129 TST A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico durante a mesma jornada de trabalho não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho salvo ajuste em contrário Ao dispor que a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico durante a mesma jornada de trabalho não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho o TST pendeu para a diretriz fixada pela teoria da solidariedade ativa porque considera um só contrato de trabalho mesmo que o empregado preste serviços para mais de uma empresa do grupo desde que o faça no mesmo expediente Por fim cumpre ressaltar que adotando se a tese do empregador único importantes efeitos jurídicos são verificados em relação aos contratos de trabalho dos empregados como por exemplo a contagem única do tempo de serviço sempre que haja trabalho para mais de uma empresa do grupo econômico possibilidade de transferência do empregado de uma empresa para outra integrante do mesmo grupo econômico pagamento de um único salário concessão de um único período de férias etc mesmo que haja trabalho concomitante a mais de uma empresa integrante do grupo econômico Especificamente porém no que tange à possibilidade de equiparação salarial entre empregados que trabalham em empresas distintas mas que fazem parte do mesmo grupo econômico o TST tem entendimento no sentido de que não há como se reconhecer o direito à equiparação salarial 2 Sucessão de Empregadores O termo sucessão em sua concepção mais ampla refere se às hipóteses em que ocorre a alteração da titularidade do direito ou da obrigação em razão da modificação do sujeito Tratando se de obrigações e direitos previstos em um contrato é possível afirmar se que a sucessão refere se a uma alteração subjetiva na relação jurídica contratual No campo do Direito do Trabalho a sucessão tem reflexos diretos na relação de emprego e implica em direitos e obrigações para os seus sujeitos empregado e empregador No entanto considerando se que para a caracterização da relação de emprego deve estar presente entre outras características a pessoalidade na prestação dos serviços resta evidente que o tema da sucessão assume real importância no que tange ao outro sujeito da relação de emprego o empregador A sucessão de empregadores é prevista pelos arts 10 e 448 da CLT que dispõem que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa ou na sua propriedade não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados nem os direitos adquiridos por eles Art 10 Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados Art 448 A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados Trata se de instituto que se fundamenta nas ideias de a garantia dos direitos trabalhistas b despersonalização do empregador c continuidade da relação de emprego A sucessão abrange hipóteses como mudança de sociedade para firma individual ou vice versa alteração do tipo societário fusão incorporação cisão etc Essas modificações formais são irrelevantes para os contratos de trabalho que seguem normalmente seu curso A sucessão decorrente da alteração na propriedade do empreendimento deve ser analisada de acordo com a hipótese concreta a transferência de parte do empreendimento mas com a permanência de todos os empregados prestando serviços ao sucedido neste caso em princípio não haveria razão para o sucessor responder por dívidas trabalhistas de empregados com os quais não teve qualquer relação b alienação total ou parcial do empreendimento com a continuação da prestação de serviços pelos empregados para o novo titular neste caso o sucessor responderá por todos os direitos trabalhistas dos empregados que passaram a trabalhar para ele pois os respectivos contratos de trabalho conside ram se inseridos na universalidade de bens por ele adquirida logo passam a ser de sua responsabilidade Aliás até a aquisição de bens singulares desde que acompanhada da continuidade da prestação laborativa para o novo titular pode caracterizar sucessão de empregadores quanto aos empregados transferidos Assim caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores as obriga ções trabalhistas inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida são de responsabilidade do sucessor art 448A caput CLT Em relação à possibilidade de responsabilização do sucedido o parágrafo único do art 448A da CLT prevê que a empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência Há porém situações peculiares nas quais não ocorrem os efeitos da sucessão trabalhista a No caso de aquisição dos bens em hasta pública cujos editais mencionaram expressamente a elisão dos referidos efeitos b No caso de falência quando ocorrer a alienação conjunta ou separada de ativos inclusive da empresa ou de suas filiais Nos termos do art 141 II da Lei n 111012005 o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor inclusive as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho Os empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responderá por obrigações decorrentes do contrato anterior 2º A exclusão prevista no art 141 II da referida Lei não prevalecerá porém quando o arrematante for a sócio da sociedade falida ou de sociedade controlada pelo falido b parente em linha reta ou colateral até o 4º quarto grau consanguíneo ou afim do falido ou de sócio da sociedade falida ou c identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão 1º c No caso de recuperação extrajudicial de empresas sendo a Lei nº 111012005 bastante clara quanto à exclusão art 161 1º art 163 1º combinado com o art 83 d Na hipótese de desmembramento de município conforme entendimento pacífico da jurisprudência OJ SDI 1 92 TST Em caso de criação de novo município por desmembramento cada uma das novas entidades responsabiliza se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador 21 Observações As regras de sucessão trabalhista não se aplicam ao empregador doméstico tendo em vista que a o art 7º a da CLT determina a não incidência da sucessão na relação de emprego doméstico b não há a despersonalização do empregador doméstico c a lei se refere a sucessão de empresas conceito este totalmente incompatível com o de empregador doméstico Em regra o empregado não pode se opor à sucessão uma vez que se trata de alteração unilateral do contrato de trabalho expressamente autorizada pela lei A única exceção que poderia ser admitida seria a dos contratos de trabalho em que a pessoa do sucedido aparece como causa determinante da celebração As normas sobre sucessão trabalhista são de ordem pública e por isso não podem ser afastadas por vontade das partes Qualquer ajuste feito entre o sucessor e o sucedido no sentido de eximir aquele da responsabilidade pelos contratos de trabalho e pelos direitos trabalhistas dos empregados não servirá para impedir que seja chamado a saldar os créditos dos empregados UC Relações Trabalhistas Terceirização Tópico Gerador Relativização e irregularidades na relação de trabalho Meta de Compreensão Demonstrar as características da terceirização 3 A Terceirização Terceirização é a contratação de trabalhadores por interposta pessoa ou seja o serviço é prestado por meio de uma relação triangular da qual fazem parte o trabalhador a empresa terceirizante prestadora de serviços e a tomadora dos serviços O trabalhador presta serviços para a tomadora mas sempre por intermédio da empresa terceirizante não havendo contratação direta neste caso No Brasil por muito tempo não houve lei disciplinando a terceirização de forma genérica No entanto a inexistência de uma legislação mais abrangente não impediu que nas décadas de 1980 e 1990 fosse verificado um aumento crescente da terceiri zação de serviços o que levou o Poder Judiciário a examinar a questão de uma forma mais aprofundada tendo o Tribunal Superior do Trabalho pacificado o entendimento jurisprudencial a respeito primeiramente pelo Enunciado 256 e posteriormente pela Súmula 331 que revisou o entendimento constante do Enunciado 256 Assim diante da ausência de uma regulamentação legislativa por muito tempo os contornos da terceirização foram definidos a partir da análise do posiciona mento jurisprudencial consolidado pelo TST pela Súmula 331 Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LEGALIDADE nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação Res 1742011 DEJT divulgado em 27 30 e 31052011 I A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal formandose o vínculo diretamente com o tomador dos serviços salvo no caso de trabalho temporário Lei nº 6019 de 03011974 II A contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta indireta ou fundacional art 37 II da CF1988 III Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância Lei nº 7102 de 20061983 e de conservação e limpeza bem como a de serviços especializados ligados à atividademeio do tomador desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta IV O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial V Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8666 de 21061993 especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada VI A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral A Súmula 331 do TST adotou como critério para a definição da licitude ou ilicitude da terceirização a distinção entre atividadesfim e atividadesmeio do tomador de serviço Apesar do inegável esforço da doutrina em apresentar definições com o intuito de delimitar a abrangência de cada um desses termos o fato é que a jurisprudência não foi capaz ao longo do tempo de sedimentar um entendimento sobre o que em uma empresa poderia ser considerado como atividade fim e como atividade meio tudo dependendo de cada caso concreto havendo entendimentos bastante divergentes no âmbito da jurisprudência o que gerava uma insegurança em relação à terceirização tanto para os tomadores de serviço como para as empresas prestadoras e para os trabalhadores em si Assim depois de muitas discussões e controvérsias finalmente foram promulgadas as Leis nº 134292017 e 134672017 que alterando a Lei nº 601974 passaram a prever as regras sobre terceirização em nosso País Com a regulamentação legal deixou de ser aplicada a Súmula 331 do TST Dessa forma considerase prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução art 4ºA Lei nº 601974 Em razão das previsões das Leis nº 134292017 e nº 134672017 não há mais portanto diferenciação entre terceirização em atividadefim e em atividademeio sendo permitida a terceirização em qualquer atividade da empresa tomadora de serviços ainda que esta seja sua atividade principal Tal ampliação das possibilidades de terceirização é confirmada pelo legislador quando este define o contratante tomador dos serviços assim dispondo Art 5ºA Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal As situações pretéritas não estão abrangidas pela nova legislação já que essas têm efeito tão somente para o futuro Quanto a temática da terceirização de atividadefim cabe salientar que em 30082018 o Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF 324 e o RE 958252 Na ocasião por maioria de votos 7 a 4 o STF entendeu pela cons titucionalidade da terceirização da atividadefim fixando a seguinte tese de repercussão geral Tema 725 É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas independentemente do objeto social das empresas envolvidas mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante Assim não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços qualquer que seja o seu ramo e a empresa contratante art 4ºA 2º Lei nº 601974 e Tema 725 de Repercussão Geral No entanto continua não podendo haver pessoalidade e subordinação direta com o tomador de serviços sob pena de com fundamento no art 9º CLT ser reconhecido o vínculo de emprego diretamente com este A empresa prestadora de serviços contrata remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores ou subcontrata outras empresas para a realização desses serviços art 4ºA 1º Lei n 601974 Verificase que a lei ao autorizar a prestadora de serviços a subcontratar outras empresas prevê a possibilidade de quarteirização de serviços De toda forma em qualquer caso não pode haver pessoalidade e subordinação direta entre o trabalhador e a tomadora de serviços sob pena de caracterização do vínculo de emprego entre eles AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 134672017 TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LABOR EM ATIVIDADEFIM LICITUDE DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL ADPF 324 E RE 958252 EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA DO TRABALHADOR À EMPRESA TOMADORA DISTINGUISHING O Supremo Tribunal Federal ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 324 e o Recurso Extraordinário RE nº 958252 com repercussão geral reconhecida decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo Naquele recurso o STF firmou tese de repercussão geral com efeito vinculante no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas independentemente do objeto social das empresas envolvidas mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante Contudo havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante É o caso dos autos No caso concreto a Corte de Origem a partir do cotejo fáticoprobatório consignou elementos que permitem identificar a existência de pessoalidade e subordinação direta com a tomadora Assim sendo é possível reconhecer o vínculo de emprego pretendido pelo obreiro porquanto o caso dos autos distinguese da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal Precedentes Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento Agravo não provido sem incidência de multa antes os esclarecimentos prestados TST AG XXXXX 20195070033 Relator Min Augusto César Leite de Carvalho Data de Publicação 17122021 A Lei nº 601974 prevê os requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros Art 4ºB São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros I prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ II registro na Junta Comercial III capital social compatível com o número de empregados observandose os seguintes parâmetros a empresas com até dez empregados capital mínimo de R 1000000 dez mil reais b empresas com mais de dez e até vinte empregados capital mínimo de R 2500000 vinte e cinco mil reais c empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados capital mínimo de R 4500000 quarenta e cinco mil reais d empresas com mais de cinquenta e até cem empregados capital mínimo de R 10000000 cem mil reais e e empresas com mais de cem empregados capital mínimo de R 25000000 duzentos e cinquenta mil reais O contrato de prestação de serviços deverá conter Art 5ºB O contrato de prestação de serviços conterá I qualificação das partes II especificação do serviço a ser prestado III prazo para realização do serviço quando for o caso IV valor É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços art 5ºA 1º Lei nº 601974 Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local de comum acordo entre as partes art 5ºA 2º Lei nº 601974 No entanto em qualquer caso é de responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança higiene e salubridade dos trabalhadores art 5ºA 3º Lei nº 601974 Nos termos do art 4ºC da Lei nº 601974 são assegurados aos empregados da empresa prestadora de serviços quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da tomadora as mesmas condições relativas a a alimentação garantida aos empregados da contratante quando oferecida em refeitórios b direito de utilizar os serviços de transporte c atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado d treinamento adequado fornecido pela contratada quando a atividade o exigir e sanitárias de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço Contratante e contratada poderão estabelecer se assim entenderem que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante além de outros direitos art 4ºC 1º Lei nº 601974 Pagamento de salário equivalente ou de isonomia salarial depende pois de ajuste expresso entre as partes contratantes não havendo que se falar em direito a equiparação salarial Nesse contexto inclusive o STF decidiu por maioria de votos que não é possível a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 635546 com repercussão geral reconhecida Tema 383 Não há qualquer restrição na legislação em relação a quem pode ser con tratante dos serviços terceirizados Assim empresas privadas administração pública e entidades sem finalidade lucrativa podem terceirizar A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços art 5ºA 5º Lei nº 601974 Sendo contratante a Administração Pública no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade ADC 16 e do Recurso Extraordinário 760931 com repercussão geral reconhecida o STF afastou a responsabilização automática da Administração e condicionou sua condenação à existência de prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos de terceirização