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Microeconomia
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Notas de Aula Equilíbrio Geral e Competição Perfeita prof Rodrigo Peñaloza - Unb
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T H E B E A T L E S Entretanto, o autor opta por prosseguir com o mesmo objeto de estudo, mesmo essa informação sendo de importância significativa para elaboração do trabalho. Para a elaboração da primeira tabela, o autor faz o uso de uma equação simples para obter as variações do preço médio do ingresso ao longo dos anos e compara cada variação com o índice de inflação respectivo de cada ano. Por fim, separa dois grupos: no primeiro, os anos em que o preço médio teve um aumento maior que a inflação e; no segundo, os anos que tiveram um aumento menor que a inflação. Na segunda tabela de despesas monetárias, os dispêndios são categorizados em linhas, de forma a mostrar quanto cada faixa de renda gasta em média com bens e serviços de cada categoria. A única linha de relevância para o estudo é a categoria de “Recreação e Cultura”, sendo considerada uma categoria composta de bens normais mediante os dados ilustrados. O autor ressalta que a elasticidade-renda para a categoria de Recreação e Cultura é maior que a de outras categorias da tabela. Os conceitos de tipos de bem e elasticidade são descritos nos capítulos seguintes. Depois de contextualizados os preços do ingresso de cinema no Brasil e os dispêndios das famílias brasileiras de acordo com a faixa de renda, o autor faz menção à introdução de conceitos microeconômicos que tangem os tópicos de demanda, tipos de bens, efeito renda e efeito substituição, comportamento monopolista e elasticidade. O primeiro conceito microeconômico é o conceito de demanda, abordado de forma transitiva e gráfica através da representação da curva linear decrescente que ilustra a relação inversa entre o preço e quantidade demandada. Em seguida, o autor conceitua os três tipos de bens, que sua classificação é determinada quando normal ou inferior através da variação de quantidade demandada a partir da variação na renda. O terceiro conceito é sobre a curva de Engel, que ilustra graficamente as mudanças na demanda, quando maior a renda, o bem inferior tende com bem pode passar a ser considerado inferior, dado um aumento na renda. O quarto tópico trata de uma forma muito breve os conceitos de efeito renda e efeito substituição: entre dois produtos similares, se, um deles, o galinha, está mais barato, o consumidor tende a consumir mais deste que se tomou mais barato, o consumidor tende a consumir mais do mesmo produto porque seu poder de compra em relação a ele aumentou. Diante dessas informações o objeto de estudo é classificado: o ingresso de cinema é um bem normal, tendo sua curva de Engel positiva. O autor não faz relação do efeito renda e efeito substituição com objeto. O conceito de elasticidade foi separado em outro tópico com o intuito de ressaltar sua relevância no trabalho, além de descrita, foi explicada através de equações. O autor descreve elasticidade como “medida de quanto uma variável é afetada por outra”. A equação de elasticidade procura mensurar o quanto a variação percentual de uma variável resultou em uma variação percentual na sua variável relacionada/dependente. Ao verificar o conceito de elasticidade preço da demanda, avalia-se o quanto uma variação no preço de um bem impacta na demanda desse bem; tem-se uma curva negativa, dado que a relação entre preço e demanda é inversa. O autor examina a relação de elasticidade preço da demanda com a receita total de um ofertante. A depender da elasticidade de um bem em relação ao seu preço, o ofertante tende a receber mais ou menos por este bem que vende e é demandado. Ou seja, o preço se for bem ou elasticidade da demanda cobertura, sua quantidade demandada será reduzida, porém, a receita total diminui; o ofertante, a depender da proporção de preço que afeta a alteração a demanda. Não foi exemplificado em que situação a receita do ofertante poderia aumentar, dado que a relação entre preço e demanda costuma ser inversa. Deixou um caso que exemplifica esse efeito: se elasticidade preço da demanda for quase inelástica, significa que na ocorrência de um aumento no preço de um bem específico, a demanda por este bem pouco diminuirá, então assumimos que esse bem deve ser um bem considerado indispensável, como por exemplo, um remédio com composição única de tal forma que não existam genéricos ou substitutos que tratem a enfermidade o qual é direcionado. A fim de afrontar a ideia de benefício na imposição de uma obrigatoriedade na discriminação de preços, o autor transcorre o conceito de maximização de lucros mediante a definição de monopólio: “O mercado monopolista se caracteriza por uma estrutura industrial onde há somente uma empresa, o que representa que o mercado monopolista escolhe o nível de preço de produção e de preços que maximizem seu lucro”, sugerindo antecipadamente que a imposição de uma lei governamental relacionada à discriminação dos preços talvez torne inviável a aplicação de uma precificação considerada ótima para o ofertante. O conceito de maximização de lucros é explicado por meio de equações e um gráfico que ilustra o cruzamento das curvas de receita marginal e custo marginal, definido como ponto ótimo. Para traçar os argumentos de sua análise, o autor introduz três graus de discriminação de preços: o primeiro grau de discriminação de preços é associado à eficiência de Pareto, afirmando uma situação é ótima quando não é possível beneficiar de um sem prejudicar um outro; o segundo grau da discriminação de preços é dada à parte da quantidade, nessa configuração os preços tendem a estar mais baixos então quanto mais unidades são compradas; e o terceiro grau se refere à discriminação com a relação inversa de preço e demanda; a discriminação de terceiro grau é dada a partir da segregação dos demandantes, sendo um grupo qualquer indiferente para grande e dependendo de suas propriedades. Os pressupostos para a determinação dos preços são estipulados a partir da distribuição da produção para os grupos segregados de tal forma que a receita marginal seja a mesma para todos os grupos e que ela seja igual ao custo marginal de produção. Há um problema na estipulação em uma análise mais profunda, pelo menos na amostra analisada não havia a informação, como o próprio autor explicitou ao citar o conceito de maximização de lucros e estipulação de preços a partir de uma discriminação de terceiro grau para a formação de seus argumentos. A falta dessa variável prejudica a determinação do preço ótimo que seja aproximado da realidade, informação essa que daria base para verificar a magnitude das consequências na imposição de uma lei que intervém na liberdade do ofertante de formular seus preços. Utilizando-se dos pressupostos para definição dos preços a partir de uma discriminação de terceiro grau e a relação entre elasticidade preço da demanda e receita; explica-se, através de equações com variáveis não definidas, que existe uma elasticidade preço da demanda menor em mercados que praticam preços mais altos e elasticidade preço da demanda maior em mercados que praticam preços mais baixos. O raciocínio foi feito apenas para mostrar que os grupos que são beneficiados pela lei de meia-entrada são mais sensíveis à alteração de preços quando comparado aos grupos que não são beneficiados pela lei. O que já é esperado, uma vez que a lei foi criada com um intuito de inclusão social ao tornar os eventos considerados culturais mais acessíveis ao grupo pessoas que supostamente tem uma renda menor. Antes de dar início às simulações, o autor descreve o cenário e o mecanismo de atuação da lei, sendo resumido: a lei de meia-entrada adota uma política de discriminação de preços para estabelecimentos que ofertam ingressos para eventos considerados culturais, sendo o objeto analisado os preços dos ingressos de cinema. De acordo com a lei, o cinema é obrigado a vender no mínimo dois tipos de ingresso: ingresso inteiro e ingresso meia-entrada, que equivale a 50% do preço do ingresso inteiro, direcionado para os grupos que são beneficiados pela lei. A proporção de ingressos de meia entrada ofertados pelo cinema deve ser de no mínimo 40%, sendo os outros 60%, ingressos inteiros. O autor questiona se a lei foi elaborada assumindo que as proporções de ingressos impostas maximizam o lucro do ofertante e se a lei beneficia todos os agentes envolvidos na mesma medida. Os cenários são desenvolvidos para responder à questão, mas não com a proporção de ingressos apresentada neste capítulo. Considerando as elasticidades preço da demanda de cada grupo (favorecidos e não favorecidos pela lei), as simulações são executadas respeitando pressupostos do mercado e com o objetivo de super preços ótimos para cada cenário, assumindo um valor hipotético de custo marginal nas equações de verificação, definindo como R$ 4,00, dado que o autor não estendeu esse valor real. Os pressupostos de mercado se baseiam no conteúdo da obra, tendo de serem respeitados: a soma da proporção dos ingressos inteiro e ingresso meia-entrada deve ser 1, totalizando toda a produção; a relação de elasticidade de mercadores não beneficiados pela lei deve ser menor que a relação de elasticidade de mercadores beneficiados pela lei; e por fim, que a relação entre a elasticidade preço da demanda de ingressos inteiro e da meia-entrada seja menor que 2. O autor define esse último pressuposto a fim de verificar se o demandante do ingresso inteiro está pagando o que seria o preço ótimo dentro do cenário; se o resultado for menor que 2, significa que o preço cobrado pelos ingressos interiores deveria ser menor do que o praticado. Foram feitas três simulações, cada uma com uma proporção de ingressos diferentes, que respeitam o primeiro pressuposto de mercado: a primeira simulação ostenta um mercado com proporções iguais para ingressos inteiros e ingressos meia-entrada (sendo 50% cada); a segunda, um mercado composto somente de ingressos inteiros (100% inteiros); e terceira e última simulação assume um mercado que contém exclusivamente ingressos meia-entrada (100% meia-entradas). As elasticidades preço da demanda de cada grupo são alteradas para deixar suas relação nas simulações, atribuindo-se valores 0,6 e 0,4, elasticidade maior, respetando o segundo critério do parágrafo anterior). Assume-se um coeficiente de correção constante de valor 13, empregado, segundo o autor, “para que o valor do preço do ingresso seja mais próximo da realidade”, porém, não esclareceu o porquê da escolha deste valor, nem estabeleceu relações que pudessem levar a crer que o valor 13 aproximasse o preço do ingresso da simulação à realidade. Também não foi claro o raciocínio para definir a quantidade total produzida pelo ofertante, considerando o custo marginal de R$ 4,00. A partir desse momento, o autor não dispõe do raciocínio por equações como vinha sendo feito ao longo do estudo; apesar de determinados os valores hipotéticos, a obra não exibe a aplicação deles em equações, sendo disponibilizado para o leitor apenas o resultado final. Devido à falta de algumas informações que auxiliam o acompanhamento do raciocínio, será mencionado apenas os resultados de cada simulação, com as respectivas interpretações feitas pelo autor. Segundo o autor, o preço que maximiza o lucro do ofertante, para cada simulação, é: Primeira simulação, sendo a proporção de ingressos 50% inteira e 50% meia-entrada: R$ 7,81, preço aplicado para os dois grupos, visto que a receita marginal deve ser a mesma para ambos. Este modelo desconsidera a aplicação da lei de meia-entrada. Segunda simulação, sendo a proporção de ingressos 100% inteira: R$ 10,19, preço aplicado para toda a população demandante do ingresso inteiro. Essa simulação supõe que o ofertante cobra 23% a mais (comparado com o R$ 7,81 que seria em um mercado sem a lei de meia-entrada) do demandante do ingresso inteiro ao ser obrigado à discriminação de preços, a fim de conseguir maximizar seu lucro. Terceira simulação, sendo a proporção de ingressos 100% meia-entrada: R$ 6,67, preço aplicado para toda a população demandante do ingresso meia-entrada. O autor assume, a partir desse resultado, que a relação de preços para inteira e para meia-entrada não é igual a 2. A partir da relação de preços resultantes da segunda e terceira relação, para inteira e para a meia-entrada, respectivamente (R$ 10,19/R$ 6,67), considerando que o ofertante cobra dos beneficiados pela lei, o valor de 50% do ingresso, o resultado da relação deveria então ser igual a 2, entretanto, verifica-se que a relação resulta em 1,52. Tendo um resultado menor que 2, o autor conclui que os demandantes de ingressos inteiros pagam mais do que seria o preço ótimo (R$ 7,81, em um cenário sem discriminação). Em um cenário onde não existe a obrigatoriedade na discriminação de preços por parte dos ofertantes, o preço ideal a ser aplicada será de R$ 7,81 (preço ótimo resultante da primeira simulação), mas como a lei de meia-entrada vigora no Brasil, isso não é aplicado. Então, o autor sugere 3 aplicações para o ofertante que satisfaçam a lei-de meia entrada considerando que o ofertante terá que vender os ingressos inteiro ao dobro da meia-entrada. Escolher o preço de mercado onde os valores das proporções de ingressos são ambas iguais a 0,5; é aplicado o preço encontrado na primeira simulação, cobrando R$ 7,81 a inteira e R$ 3,90 meia; ou R$ 15,52 inteira e R$ 7,81 a meia. As possibilidades independem do percentual de cada tipo de ingresso a ser vendido. Considerando um mercado onde a venda de ingressos de meia é maior que o custo marginal e os preços são desiguais, aplica-se o segundo caso analisado: escolhendo um preço na segunda simulação, cobrando R$ 10,19 a inteira e R$ 5,09 meia; ou escolhendo um valor na terceira simulação, e cobrando respectivamente R$ 8,48 a inteira e R$ 4,24 a meia. Escolher o preço do ingresso da meia-entrada; é aplicado o preço encontrado na terceira simulação, cobrando R$ 6,67 a inteira e R$ 3,33 meia; ou R$ 13,34 inteira e R$ 6,67 a meia. A primeira opção jamais poderia ser aplicada visto que o valor da inteira é menor do que o preço ótimo (R$ 7,81) e o valor da meia é menor que o custo marginal; a segunda opção poderia ser aplicada somente em um mercado onde a proporção dos demandantes de meia seja muito maior que a de inteira. A partir da relação das elasticidades preço da demanda dos demandantes de ingresso inteira e meia é determinado que a elasticidade preço da demanda dos demandantes de ingresso meia é maior que a da inteira. Com isso, é constatado que uma discriminação de preços por parte do ofertante é desejável, a fim de captar o máximo possível de consumidores. Porém, no Brasil, a discriminação de preços é obrigatória, aplicada através da lei de meia-entrada para os cinemas brasileiros, definindo que o valor de meia-entrada deve custar ao consumidor cerca de 50% a menos que o valor do ingresso inteiro. pelo próprio autor de verificar se a lei foi elaborada seguindo uma racionalidade econômica que maximiza os lucros do ofertante, a partir desta proporção. As simulações respondem que a lei foi elaborada em cima de um pensamento de inclusão social, porém é interessante simular o cenário, uma vez que o questionamento foi feito a partir dessas proporções. Após releir a obra, percebi também que o autor não faz uma relação de elasticidade preço da demanda com a determinação de um tipo de bem, como fiz no 10° parágrafo, onde foi exemplificada a quase inelasticidade na demanda à variação de preço de um remédio que não possui semelhantes ou genéricos; na obra, é feita apenas uma relação entre elasticidade preço da demanda e receita do ofertante, dando ênfase apenas na consequência para o ofertante, enquanto a ênfase no consumidor é dada ao abordar o conceito de elasticidade renda da demanda. A elasticidade preço da demanda em relação às consequências ao consumidor, que o autor não fez menção estendida, acaba sendo de grande importância para o trabalho, pois, por mais que a obra seja focada em níveis de renda, justamente por causa da demanda e da lei de meia-entrada, o fator de preço é importante. O mesmo medicamento, pode ter um efeito significativo na demanda e no consumo do consumidor, induzindo (ignorando o fator renda) podendo ser um efeito substituição, que acaba por causar a direção do consumidor para outro tipo de estabelecimento, com o mesmo fim que não tem obrigatoriedade de lei: já que estamos falando de ingressos de cinema, como um show musical, alugar um DVD em uma locadora. Após uma breve pesquisa, ao recolher um pouco mais de informações sobre locais e estabelecimentos afetados pela lei. É necessário comentar a relevância do tópico abordado ao citar essa obrigatoriedade. Em abordagem do tópico, podemos fazer o uso de um exemplo mais atual: o Netflix, que é uma provedora global de filmes e séries de televisão via streaming, que por final, tem o mesmo fim que o cinema, ao disponibilizar conteúdos para o consumidor, tanto nas vezes 50 filmes e séries, assinados por preços menores. Sendo assim, o Netflix é atingido pela lei da meia-entrada, pois é estipulado que os preços dos IPTs internos sigam uma média de R$ 21,90 a R$ 45,90 (preços em abril de 2022) e alguns dão seus próprios planos basenados e seus títulos todos serão menores. O Netflix não é afetado pela lei de meia-entrada, por mais que seu serviço seja considerado algo relativo a recreação e ao lazer, assim como o cinema. Comparando com preços do cinema “Cinépolis”, na região de de São José, São Paulo (não sendo um dos mais caros), os valores dos ingressos integrais variam de R$ 16,00 a R$ 46,00, sendo o intervalo do valor da meia-entrada R$ 8,00 a R$ 23,00, para uma sessão. Esses intervalos são relativamente grandes pois as sessões têm muita variação do preço a depender do dia da sessão (sendo mais baratas às segundas-feiras), horário (mais barato pela manhã), tipo de exibição (2D, 3D) e tipo de sala (normal, VIP, entre outras). Se fosse pensar em custo-benefício, ignorando qualquer outra variável, utilizando-se do fato que tanto o cinema, quanto o Netflix tem o mesmo objetivo ao exibir títulos, o Netflix seria uma escolha racional, visto que é pago um valor relativamente menor, mesmo com a lei de meia-entrada não sendo aplicada, levando em conta que o preço comentado vale para o uso de um mês. Comparando valores e usos efetivos, peguemos o menor valor do Netflix, R$ 21,90; e o menor valor de um ingresso de meia-entrada para o cinema: R$ 8,00; ambos comentados no parágrafo anterior: o preço do plano mais barato do Netflix equivale a apenas 2,74 idas ao cinema. Analisando através do olhar de consumidor, se fosse considerar outras variáveis como conforto e deslocamento, mais uma vez o Netflix ganharia a disputa, visto que paga-se mais por conforto em um ingresso de cinema e também paga-se pelo deslocamento, visto que cinemas normalmente acontecem em shoppings; deve-se considerar o fato de que cinemas tem uma vantagem no que tange experiência de consumo através de tipos de exibição e salas, também existe o fato de terem exclusividade (desconsiderando pirataria) ao disponibilizar títulos sempre novos. A consideração dessas últimas variáveis comentadas, que acabam por ser preferências individuais de um consumidor específico, não são relevantes para a análise do trabalho, visto que não levam em conta somente o preço do produto, somam-se também dispêndios de bens complementares (no caso, a gasolina) e certos valores intangíveis (o quanto o consumidor faz questão de assistir um filme na pré-estreia) mas é interessante comentar que cada um dos produtos tem suas propriedades e isso interfere na escolha do consumidor. Seguindo a linha de raciocínio do autor da obra sobre o benefício de todos os agentes, podemos definir o Netflix como ofertante de um produto, logo, podemos tratá-lo como um agente. Utilizando do mesmo pensamento que o autor, ao dizer que, livre de intervenções governamentais, o ofertante tem a liberdade de escolher os preços de seu produto, afim de satisfazer o conceito microeconômico relacionado à maximização de lucros de um monopólio, assume-se então, que talvez o Netflix maximize seus lucros através da não discriminação dos preços, que não lhe é obrigade a nem praticada pela mesma. É nítido também para o consumidor – mesmo que exista um preço a mais que se paga meio da valor integral por fazer parte de determinado grupo – pois tem um preço relativamente acessível considerando as eventuais limitações de títulos disponibilizados e diferentes do cinema; uma vez que o consumidor tem que se adaptar ao assistir a hora que se faz desejável, mais caro por isso caso seja exibido em um sábado à noite. É interessante comentar que o Netflix também produz títulos que são disponibilizados em salas de cinema, e visto que não é uma firma de serviço de streaming, o que excedente se faz ainda, na ordem. É interessante fazer uma analogia ao tipo-cine autor ou a série, que é a compreensão da receita de um ofertante, ainda a receita marginal de ingressos inteiros também é causado a receita marginal evidente na prática de CPM que inquirem a maximização de lucros: visto o momento atual da pandemia e a paralisação de eventos presenciais (COVID-19), os cinemas foram fechados para a maioria das atividades culturais e afetaram de maneira negativa os preços. Por outro lado, a tarifa de cinema para dois tipos de exibição (streaming e cinema), assunse que o Netflix também possuem dois tipos de receita, e que teve parte da sua receita afetada por não estar exibindo seus títulos em cinemas nesse período, porém, essa renda afetada negativamente por conta do vírus foi diretamente compensada pelo outro tipo de renda, proveniente da exibição streaming, visto que as pessoas estão passando mais tempo em casa. Poderíamos dizer que a renda deve ter, inclusive, aumentado, pois muitas pessoas que ainda não consumiam o serviço, devem ter passado a consumir para evitar o ócio, uma vez que não podem usufruir de outros tipos de lazer fora do lar durante o período de isolamento. A partir deste exemplo do Netflix, concluo que o envolvimento do governo na determinação de preços acaba por prejudicar todos os agentes, tornando os preços maiores do que se fossem determinados pelos próprios ofertantes. Sem contar que do ponto de vista de livre mercado, que é o ponto defendido nessa obra, o fato do governo simplesmente definir, ou melhor dizendo, obrigar um agente a uma política de preços quando esse detém de uma empresa considerada propriedade privada, que oferece serviços de recreação e lazer para a sociedade, é uma violação à sua propriedade, pois ele deveria ser livre para praticar os preços que desejar. Levando em conta também o conceito microeconômico que qualquer empresário visa a maximização de lucros de sua empresa, esta agiria com racionalidade ao determinar seu preços, quando essa informação é necessária para tal; e, ao considerar o ingresso de um cinema como um bem normal, definindo uma despesa recorrente e relativamente popular, define-se que os proprietários do cinema não cobrariam um preço exorbitante em seus ingressos, e se fosse irracionalmente cobrado, eles mesmos teriam prejuízo. As intervenções no preço de eventos culturais afim de proporcionar a inclusão social para pessoas que supostamente tem uma renda menor acabam sendo até que um pouco contraditórias ao considerar o processo atual para adquirir a entrada para esses eventos. Com o avanço da tecnologia, muitos ingressos estão sendo vendidos virtualmente, justamente por causa da praticidade que esse tipo de compra proporciona aos consumidores, porém, não podemos esquecer que a oferta de meia-entrada é limitada, sendo obrigada a proporção mínima ofertada de 40% direcionada aos beneficiados pela meia-entrada. Considerando esse fato, peguemos de exemplo duas pessoas que supostamente fazem bom uso da lei de meia-entrada: um estudante carente que não possui internet disponível a todo momento, dado que a renda familiar é mínima e sua maioria direcionada para despesas consideradas essenciais, ou então um idoso que tem dificuldade de lidar com a tecnologia. Para que comprem o ingresso de uma peça de teatro, onde espera-se que os ingressos se esgotem, quem terá acesso ao ingresso de meia-entrada antes que acabe: um estudante de classe média que possui não só o acesso à internet, mas acessa a informação de forma rápida; ou as duas pessoas que fariam bom uso da meia-entrada citadas anteriormente, dadas suas limitações? E mesmo se a venda fosse presencial: o idoso ficaria horas em uma fila para adquirir o ingresso? O estudante carente teria condições e tempo para se deslocar até o local da compra de ingressos, considerando a realidade do Brasil, caso esse estudante trabalhe para ceder dinheiro ajudar à família? Finalizo minha conclusão com uma reflexão a partir da possibilidade de um ofertante optar por direcionar 100% dos seus ingressos para meia-entrada, visto que hoje lhe é obrigado uma proporção mínima de 40%, mas não uma máxima: a máxima dos ofertantes de eventos culturais podem ordenar praticar somente o preço de meia entrada para todos os demandantes, uma vez que, por lei, é necessário comprovação para usufruir do benefício; essa prática proibiria pessoas não fazem parte do grupo beneficiário de acessar esses eventos. Dado esse fato, isso não seria uma exclusão social?
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T H E B E A T L E S Entretanto, o autor opta por prosseguir com o mesmo objeto de estudo, mesmo essa informação sendo de importância significativa para elaboração do trabalho. Para a elaboração da primeira tabela, o autor faz o uso de uma equação simples para obter as variações do preço médio do ingresso ao longo dos anos e compara cada variação com o índice de inflação respectivo de cada ano. Por fim, separa dois grupos: no primeiro, os anos em que o preço médio teve um aumento maior que a inflação e; no segundo, os anos que tiveram um aumento menor que a inflação. Na segunda tabela de despesas monetárias, os dispêndios são categorizados em linhas, de forma a mostrar quanto cada faixa de renda gasta em média com bens e serviços de cada categoria. A única linha de relevância para o estudo é a categoria de “Recreação e Cultura”, sendo considerada uma categoria composta de bens normais mediante os dados ilustrados. O autor ressalta que a elasticidade-renda para a categoria de Recreação e Cultura é maior que a de outras categorias da tabela. Os conceitos de tipos de bem e elasticidade são descritos nos capítulos seguintes. Depois de contextualizados os preços do ingresso de cinema no Brasil e os dispêndios das famílias brasileiras de acordo com a faixa de renda, o autor faz menção à introdução de conceitos microeconômicos que tangem os tópicos de demanda, tipos de bens, efeito renda e efeito substituição, comportamento monopolista e elasticidade. O primeiro conceito microeconômico é o conceito de demanda, abordado de forma transitiva e gráfica através da representação da curva linear decrescente que ilustra a relação inversa entre o preço e quantidade demandada. Em seguida, o autor conceitua os três tipos de bens, que sua classificação é determinada quando normal ou inferior através da variação de quantidade demandada a partir da variação na renda. O terceiro conceito é sobre a curva de Engel, que ilustra graficamente as mudanças na demanda, quando maior a renda, o bem inferior tende com bem pode passar a ser considerado inferior, dado um aumento na renda. O quarto tópico trata de uma forma muito breve os conceitos de efeito renda e efeito substituição: entre dois produtos similares, se, um deles, o galinha, está mais barato, o consumidor tende a consumir mais deste que se tomou mais barato, o consumidor tende a consumir mais do mesmo produto porque seu poder de compra em relação a ele aumentou. Diante dessas informações o objeto de estudo é classificado: o ingresso de cinema é um bem normal, tendo sua curva de Engel positiva. O autor não faz relação do efeito renda e efeito substituição com objeto. O conceito de elasticidade foi separado em outro tópico com o intuito de ressaltar sua relevância no trabalho, além de descrita, foi explicada através de equações. O autor descreve elasticidade como “medida de quanto uma variável é afetada por outra”. A equação de elasticidade procura mensurar o quanto a variação percentual de uma variável resultou em uma variação percentual na sua variável relacionada/dependente. Ao verificar o conceito de elasticidade preço da demanda, avalia-se o quanto uma variação no preço de um bem impacta na demanda desse bem; tem-se uma curva negativa, dado que a relação entre preço e demanda é inversa. O autor examina a relação de elasticidade preço da demanda com a receita total de um ofertante. A depender da elasticidade de um bem em relação ao seu preço, o ofertante tende a receber mais ou menos por este bem que vende e é demandado. Ou seja, o preço se for bem ou elasticidade da demanda cobertura, sua quantidade demandada será reduzida, porém, a receita total diminui; o ofertante, a depender da proporção de preço que afeta a alteração a demanda. Não foi exemplificado em que situação a receita do ofertante poderia aumentar, dado que a relação entre preço e demanda costuma ser inversa. Deixou um caso que exemplifica esse efeito: se elasticidade preço da demanda for quase inelástica, significa que na ocorrência de um aumento no preço de um bem específico, a demanda por este bem pouco diminuirá, então assumimos que esse bem deve ser um bem considerado indispensável, como por exemplo, um remédio com composição única de tal forma que não existam genéricos ou substitutos que tratem a enfermidade o qual é direcionado. A fim de afrontar a ideia de benefício na imposição de uma obrigatoriedade na discriminação de preços, o autor transcorre o conceito de maximização de lucros mediante a definição de monopólio: “O mercado monopolista se caracteriza por uma estrutura industrial onde há somente uma empresa, o que representa que o mercado monopolista escolhe o nível de preço de produção e de preços que maximizem seu lucro”, sugerindo antecipadamente que a imposição de uma lei governamental relacionada à discriminação dos preços talvez torne inviável a aplicação de uma precificação considerada ótima para o ofertante. O conceito de maximização de lucros é explicado por meio de equações e um gráfico que ilustra o cruzamento das curvas de receita marginal e custo marginal, definido como ponto ótimo. Para traçar os argumentos de sua análise, o autor introduz três graus de discriminação de preços: o primeiro grau de discriminação de preços é associado à eficiência de Pareto, afirmando uma situação é ótima quando não é possível beneficiar de um sem prejudicar um outro; o segundo grau da discriminação de preços é dada à parte da quantidade, nessa configuração os preços tendem a estar mais baixos então quanto mais unidades são compradas; e o terceiro grau se refere à discriminação com a relação inversa de preço e demanda; a discriminação de terceiro grau é dada a partir da segregação dos demandantes, sendo um grupo qualquer indiferente para grande e dependendo de suas propriedades. Os pressupostos para a determinação dos preços são estipulados a partir da distribuição da produção para os grupos segregados de tal forma que a receita marginal seja a mesma para todos os grupos e que ela seja igual ao custo marginal de produção. Há um problema na estipulação em uma análise mais profunda, pelo menos na amostra analisada não havia a informação, como o próprio autor explicitou ao citar o conceito de maximização de lucros e estipulação de preços a partir de uma discriminação de terceiro grau para a formação de seus argumentos. A falta dessa variável prejudica a determinação do preço ótimo que seja aproximado da realidade, informação essa que daria base para verificar a magnitude das consequências na imposição de uma lei que intervém na liberdade do ofertante de formular seus preços. Utilizando-se dos pressupostos para definição dos preços a partir de uma discriminação de terceiro grau e a relação entre elasticidade preço da demanda e receita; explica-se, através de equações com variáveis não definidas, que existe uma elasticidade preço da demanda menor em mercados que praticam preços mais altos e elasticidade preço da demanda maior em mercados que praticam preços mais baixos. O raciocínio foi feito apenas para mostrar que os grupos que são beneficiados pela lei de meia-entrada são mais sensíveis à alteração de preços quando comparado aos grupos que não são beneficiados pela lei. O que já é esperado, uma vez que a lei foi criada com um intuito de inclusão social ao tornar os eventos considerados culturais mais acessíveis ao grupo pessoas que supostamente tem uma renda menor. Antes de dar início às simulações, o autor descreve o cenário e o mecanismo de atuação da lei, sendo resumido: a lei de meia-entrada adota uma política de discriminação de preços para estabelecimentos que ofertam ingressos para eventos considerados culturais, sendo o objeto analisado os preços dos ingressos de cinema. De acordo com a lei, o cinema é obrigado a vender no mínimo dois tipos de ingresso: ingresso inteiro e ingresso meia-entrada, que equivale a 50% do preço do ingresso inteiro, direcionado para os grupos que são beneficiados pela lei. A proporção de ingressos de meia entrada ofertados pelo cinema deve ser de no mínimo 40%, sendo os outros 60%, ingressos inteiros. O autor questiona se a lei foi elaborada assumindo que as proporções de ingressos impostas maximizam o lucro do ofertante e se a lei beneficia todos os agentes envolvidos na mesma medida. Os cenários são desenvolvidos para responder à questão, mas não com a proporção de ingressos apresentada neste capítulo. Considerando as elasticidades preço da demanda de cada grupo (favorecidos e não favorecidos pela lei), as simulações são executadas respeitando pressupostos do mercado e com o objetivo de super preços ótimos para cada cenário, assumindo um valor hipotético de custo marginal nas equações de verificação, definindo como R$ 4,00, dado que o autor não estendeu esse valor real. Os pressupostos de mercado se baseiam no conteúdo da obra, tendo de serem respeitados: a soma da proporção dos ingressos inteiro e ingresso meia-entrada deve ser 1, totalizando toda a produção; a relação de elasticidade de mercadores não beneficiados pela lei deve ser menor que a relação de elasticidade de mercadores beneficiados pela lei; e por fim, que a relação entre a elasticidade preço da demanda de ingressos inteiro e da meia-entrada seja menor que 2. O autor define esse último pressuposto a fim de verificar se o demandante do ingresso inteiro está pagando o que seria o preço ótimo dentro do cenário; se o resultado for menor que 2, significa que o preço cobrado pelos ingressos interiores deveria ser menor do que o praticado. Foram feitas três simulações, cada uma com uma proporção de ingressos diferentes, que respeitam o primeiro pressuposto de mercado: a primeira simulação ostenta um mercado com proporções iguais para ingressos inteiros e ingressos meia-entrada (sendo 50% cada); a segunda, um mercado composto somente de ingressos inteiros (100% inteiros); e terceira e última simulação assume um mercado que contém exclusivamente ingressos meia-entrada (100% meia-entradas). As elasticidades preço da demanda de cada grupo são alteradas para deixar suas relação nas simulações, atribuindo-se valores 0,6 e 0,4, elasticidade maior, respetando o segundo critério do parágrafo anterior). Assume-se um coeficiente de correção constante de valor 13, empregado, segundo o autor, “para que o valor do preço do ingresso seja mais próximo da realidade”, porém, não esclareceu o porquê da escolha deste valor, nem estabeleceu relações que pudessem levar a crer que o valor 13 aproximasse o preço do ingresso da simulação à realidade. Também não foi claro o raciocínio para definir a quantidade total produzida pelo ofertante, considerando o custo marginal de R$ 4,00. A partir desse momento, o autor não dispõe do raciocínio por equações como vinha sendo feito ao longo do estudo; apesar de determinados os valores hipotéticos, a obra não exibe a aplicação deles em equações, sendo disponibilizado para o leitor apenas o resultado final. Devido à falta de algumas informações que auxiliam o acompanhamento do raciocínio, será mencionado apenas os resultados de cada simulação, com as respectivas interpretações feitas pelo autor. Segundo o autor, o preço que maximiza o lucro do ofertante, para cada simulação, é: Primeira simulação, sendo a proporção de ingressos 50% inteira e 50% meia-entrada: R$ 7,81, preço aplicado para os dois grupos, visto que a receita marginal deve ser a mesma para ambos. Este modelo desconsidera a aplicação da lei de meia-entrada. Segunda simulação, sendo a proporção de ingressos 100% inteira: R$ 10,19, preço aplicado para toda a população demandante do ingresso inteiro. Essa simulação supõe que o ofertante cobra 23% a mais (comparado com o R$ 7,81 que seria em um mercado sem a lei de meia-entrada) do demandante do ingresso inteiro ao ser obrigado à discriminação de preços, a fim de conseguir maximizar seu lucro. Terceira simulação, sendo a proporção de ingressos 100% meia-entrada: R$ 6,67, preço aplicado para toda a população demandante do ingresso meia-entrada. O autor assume, a partir desse resultado, que a relação de preços para inteira e para meia-entrada não é igual a 2. A partir da relação de preços resultantes da segunda e terceira relação, para inteira e para a meia-entrada, respectivamente (R$ 10,19/R$ 6,67), considerando que o ofertante cobra dos beneficiados pela lei, o valor de 50% do ingresso, o resultado da relação deveria então ser igual a 2, entretanto, verifica-se que a relação resulta em 1,52. Tendo um resultado menor que 2, o autor conclui que os demandantes de ingressos inteiros pagam mais do que seria o preço ótimo (R$ 7,81, em um cenário sem discriminação). Em um cenário onde não existe a obrigatoriedade na discriminação de preços por parte dos ofertantes, o preço ideal a ser aplicada será de R$ 7,81 (preço ótimo resultante da primeira simulação), mas como a lei de meia-entrada vigora no Brasil, isso não é aplicado. Então, o autor sugere 3 aplicações para o ofertante que satisfaçam a lei-de meia entrada considerando que o ofertante terá que vender os ingressos inteiro ao dobro da meia-entrada. Escolher o preço de mercado onde os valores das proporções de ingressos são ambas iguais a 0,5; é aplicado o preço encontrado na primeira simulação, cobrando R$ 7,81 a inteira e R$ 3,90 meia; ou R$ 15,52 inteira e R$ 7,81 a meia. As possibilidades independem do percentual de cada tipo de ingresso a ser vendido. Considerando um mercado onde a venda de ingressos de meia é maior que o custo marginal e os preços são desiguais, aplica-se o segundo caso analisado: escolhendo um preço na segunda simulação, cobrando R$ 10,19 a inteira e R$ 5,09 meia; ou escolhendo um valor na terceira simulação, e cobrando respectivamente R$ 8,48 a inteira e R$ 4,24 a meia. Escolher o preço do ingresso da meia-entrada; é aplicado o preço encontrado na terceira simulação, cobrando R$ 6,67 a inteira e R$ 3,33 meia; ou R$ 13,34 inteira e R$ 6,67 a meia. A primeira opção jamais poderia ser aplicada visto que o valor da inteira é menor do que o preço ótimo (R$ 7,81) e o valor da meia é menor que o custo marginal; a segunda opção poderia ser aplicada somente em um mercado onde a proporção dos demandantes de meia seja muito maior que a de inteira. A partir da relação das elasticidades preço da demanda dos demandantes de ingresso inteira e meia é determinado que a elasticidade preço da demanda dos demandantes de ingresso meia é maior que a da inteira. Com isso, é constatado que uma discriminação de preços por parte do ofertante é desejável, a fim de captar o máximo possível de consumidores. Porém, no Brasil, a discriminação de preços é obrigatória, aplicada através da lei de meia-entrada para os cinemas brasileiros, definindo que o valor de meia-entrada deve custar ao consumidor cerca de 50% a menos que o valor do ingresso inteiro. pelo próprio autor de verificar se a lei foi elaborada seguindo uma racionalidade econômica que maximiza os lucros do ofertante, a partir desta proporção. As simulações respondem que a lei foi elaborada em cima de um pensamento de inclusão social, porém é interessante simular o cenário, uma vez que o questionamento foi feito a partir dessas proporções. Após releir a obra, percebi também que o autor não faz uma relação de elasticidade preço da demanda com a determinação de um tipo de bem, como fiz no 10° parágrafo, onde foi exemplificada a quase inelasticidade na demanda à variação de preço de um remédio que não possui semelhantes ou genéricos; na obra, é feita apenas uma relação entre elasticidade preço da demanda e receita do ofertante, dando ênfase apenas na consequência para o ofertante, enquanto a ênfase no consumidor é dada ao abordar o conceito de elasticidade renda da demanda. A elasticidade preço da demanda em relação às consequências ao consumidor, que o autor não fez menção estendida, acaba sendo de grande importância para o trabalho, pois, por mais que a obra seja focada em níveis de renda, justamente por causa da demanda e da lei de meia-entrada, o fator de preço é importante. O mesmo medicamento, pode ter um efeito significativo na demanda e no consumo do consumidor, induzindo (ignorando o fator renda) podendo ser um efeito substituição, que acaba por causar a direção do consumidor para outro tipo de estabelecimento, com o mesmo fim que não tem obrigatoriedade de lei: já que estamos falando de ingressos de cinema, como um show musical, alugar um DVD em uma locadora. Após uma breve pesquisa, ao recolher um pouco mais de informações sobre locais e estabelecimentos afetados pela lei. É necessário comentar a relevância do tópico abordado ao citar essa obrigatoriedade. Em abordagem do tópico, podemos fazer o uso de um exemplo mais atual: o Netflix, que é uma provedora global de filmes e séries de televisão via streaming, que por final, tem o mesmo fim que o cinema, ao disponibilizar conteúdos para o consumidor, tanto nas vezes 50 filmes e séries, assinados por preços menores. Sendo assim, o Netflix é atingido pela lei da meia-entrada, pois é estipulado que os preços dos IPTs internos sigam uma média de R$ 21,90 a R$ 45,90 (preços em abril de 2022) e alguns dão seus próprios planos basenados e seus títulos todos serão menores. O Netflix não é afetado pela lei de meia-entrada, por mais que seu serviço seja considerado algo relativo a recreação e ao lazer, assim como o cinema. Comparando com preços do cinema “Cinépolis”, na região de de São José, São Paulo (não sendo um dos mais caros), os valores dos ingressos integrais variam de R$ 16,00 a R$ 46,00, sendo o intervalo do valor da meia-entrada R$ 8,00 a R$ 23,00, para uma sessão. Esses intervalos são relativamente grandes pois as sessões têm muita variação do preço a depender do dia da sessão (sendo mais baratas às segundas-feiras), horário (mais barato pela manhã), tipo de exibição (2D, 3D) e tipo de sala (normal, VIP, entre outras). Se fosse pensar em custo-benefício, ignorando qualquer outra variável, utilizando-se do fato que tanto o cinema, quanto o Netflix tem o mesmo objetivo ao exibir títulos, o Netflix seria uma escolha racional, visto que é pago um valor relativamente menor, mesmo com a lei de meia-entrada não sendo aplicada, levando em conta que o preço comentado vale para o uso de um mês. Comparando valores e usos efetivos, peguemos o menor valor do Netflix, R$ 21,90; e o menor valor de um ingresso de meia-entrada para o cinema: R$ 8,00; ambos comentados no parágrafo anterior: o preço do plano mais barato do Netflix equivale a apenas 2,74 idas ao cinema. Analisando através do olhar de consumidor, se fosse considerar outras variáveis como conforto e deslocamento, mais uma vez o Netflix ganharia a disputa, visto que paga-se mais por conforto em um ingresso de cinema e também paga-se pelo deslocamento, visto que cinemas normalmente acontecem em shoppings; deve-se considerar o fato de que cinemas tem uma vantagem no que tange experiência de consumo através de tipos de exibição e salas, também existe o fato de terem exclusividade (desconsiderando pirataria) ao disponibilizar títulos sempre novos. A consideração dessas últimas variáveis comentadas, que acabam por ser preferências individuais de um consumidor específico, não são relevantes para a análise do trabalho, visto que não levam em conta somente o preço do produto, somam-se também dispêndios de bens complementares (no caso, a gasolina) e certos valores intangíveis (o quanto o consumidor faz questão de assistir um filme na pré-estreia) mas é interessante comentar que cada um dos produtos tem suas propriedades e isso interfere na escolha do consumidor. Seguindo a linha de raciocínio do autor da obra sobre o benefício de todos os agentes, podemos definir o Netflix como ofertante de um produto, logo, podemos tratá-lo como um agente. Utilizando do mesmo pensamento que o autor, ao dizer que, livre de intervenções governamentais, o ofertante tem a liberdade de escolher os preços de seu produto, afim de satisfazer o conceito microeconômico relacionado à maximização de lucros de um monopólio, assume-se então, que talvez o Netflix maximize seus lucros através da não discriminação dos preços, que não lhe é obrigade a nem praticada pela mesma. É nítido também para o consumidor – mesmo que exista um preço a mais que se paga meio da valor integral por fazer parte de determinado grupo – pois tem um preço relativamente acessível considerando as eventuais limitações de títulos disponibilizados e diferentes do cinema; uma vez que o consumidor tem que se adaptar ao assistir a hora que se faz desejável, mais caro por isso caso seja exibido em um sábado à noite. É interessante comentar que o Netflix também produz títulos que são disponibilizados em salas de cinema, e visto que não é uma firma de serviço de streaming, o que excedente se faz ainda, na ordem. É interessante fazer uma analogia ao tipo-cine autor ou a série, que é a compreensão da receita de um ofertante, ainda a receita marginal de ingressos inteiros também é causado a receita marginal evidente na prática de CPM que inquirem a maximização de lucros: visto o momento atual da pandemia e a paralisação de eventos presenciais (COVID-19), os cinemas foram fechados para a maioria das atividades culturais e afetaram de maneira negativa os preços. Por outro lado, a tarifa de cinema para dois tipos de exibição (streaming e cinema), assunse que o Netflix também possuem dois tipos de receita, e que teve parte da sua receita afetada por não estar exibindo seus títulos em cinemas nesse período, porém, essa renda afetada negativamente por conta do vírus foi diretamente compensada pelo outro tipo de renda, proveniente da exibição streaming, visto que as pessoas estão passando mais tempo em casa. Poderíamos dizer que a renda deve ter, inclusive, aumentado, pois muitas pessoas que ainda não consumiam o serviço, devem ter passado a consumir para evitar o ócio, uma vez que não podem usufruir de outros tipos de lazer fora do lar durante o período de isolamento. A partir deste exemplo do Netflix, concluo que o envolvimento do governo na determinação de preços acaba por prejudicar todos os agentes, tornando os preços maiores do que se fossem determinados pelos próprios ofertantes. Sem contar que do ponto de vista de livre mercado, que é o ponto defendido nessa obra, o fato do governo simplesmente definir, ou melhor dizendo, obrigar um agente a uma política de preços quando esse detém de uma empresa considerada propriedade privada, que oferece serviços de recreação e lazer para a sociedade, é uma violação à sua propriedade, pois ele deveria ser livre para praticar os preços que desejar. Levando em conta também o conceito microeconômico que qualquer empresário visa a maximização de lucros de sua empresa, esta agiria com racionalidade ao determinar seu preços, quando essa informação é necessária para tal; e, ao considerar o ingresso de um cinema como um bem normal, definindo uma despesa recorrente e relativamente popular, define-se que os proprietários do cinema não cobrariam um preço exorbitante em seus ingressos, e se fosse irracionalmente cobrado, eles mesmos teriam prejuízo. As intervenções no preço de eventos culturais afim de proporcionar a inclusão social para pessoas que supostamente tem uma renda menor acabam sendo até que um pouco contraditórias ao considerar o processo atual para adquirir a entrada para esses eventos. Com o avanço da tecnologia, muitos ingressos estão sendo vendidos virtualmente, justamente por causa da praticidade que esse tipo de compra proporciona aos consumidores, porém, não podemos esquecer que a oferta de meia-entrada é limitada, sendo obrigada a proporção mínima ofertada de 40% direcionada aos beneficiados pela meia-entrada. Considerando esse fato, peguemos de exemplo duas pessoas que supostamente fazem bom uso da lei de meia-entrada: um estudante carente que não possui internet disponível a todo momento, dado que a renda familiar é mínima e sua maioria direcionada para despesas consideradas essenciais, ou então um idoso que tem dificuldade de lidar com a tecnologia. Para que comprem o ingresso de uma peça de teatro, onde espera-se que os ingressos se esgotem, quem terá acesso ao ingresso de meia-entrada antes que acabe: um estudante de classe média que possui não só o acesso à internet, mas acessa a informação de forma rápida; ou as duas pessoas que fariam bom uso da meia-entrada citadas anteriormente, dadas suas limitações? E mesmo se a venda fosse presencial: o idoso ficaria horas em uma fila para adquirir o ingresso? O estudante carente teria condições e tempo para se deslocar até o local da compra de ingressos, considerando a realidade do Brasil, caso esse estudante trabalhe para ceder dinheiro ajudar à família? Finalizo minha conclusão com uma reflexão a partir da possibilidade de um ofertante optar por direcionar 100% dos seus ingressos para meia-entrada, visto que hoje lhe é obrigado uma proporção mínima de 40%, mas não uma máxima: a máxima dos ofertantes de eventos culturais podem ordenar praticar somente o preço de meia entrada para todos os demandantes, uma vez que, por lei, é necessário comprovação para usufruir do benefício; essa prática proibiria pessoas não fazem parte do grupo beneficiário de acessar esses eventos. Dado esse fato, isso não seria uma exclusão social?