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Direito Civil
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Direito Civil - Contratos\nFormação dos Contratos\n\nAceitação\nOlá! Nesta primeira seção, estudaremos, de modo aprofundado, o instituto da aceitação.\n\nElemento Subjetivo dos Contratos\nToda relação contratual necessita, obrigatoriamente, de um mínimo de duas partes, dá-se afirmar que todo contrato é bilateral em sua gênese – formação – (podendo ser bilateral ou unilateral em sua funcionalidade – efeitos).\n\nElemento objetivo dos Contratos\nO objeto mediante o contrato, por ser uma espécie de obrigação, envolve um dar, um fazer ou um não fazer. Mediantes, os contratos serão por objeto os bens da vida (uma casa em uma compra e venda, um valor em dinheiro no contrato de seguro etc.).\n\nNoções gerais\n• Igualdade formal\n• Igualdade material\n• Campo exclusão da manifestação privada de vontade e normas de ordem pública\n\nNeste sentido é que precisamos adentrar e também retornar em algumas noções que são fundamentais para a compreensão aprofundada da matéria. Os negócios jurídicos, e assim, os contratos, como atos negociais por excelência, pressupõem e igualdadem formal dos contratantes à luz da lei. No entanto, a igualdade formal não basta porque as situações da vida prática, do mundo real, mostram, na verdade, discrepâncias que merecem a adequada tutela jurídica. É a que se fala na busca pela igualdade material no âmbito contratual, inclusive como demanda de fazer como o manifesto da vontade e, eventualmente, a aceitação dos negócios, é estabelecida de maneira desproporcional. As normas de ordem pública, como o preço, os princípios contratuais da função social dos contratos e da boa-fé objetiva estão neste contexto, embora, em razão da luz da aplico aos direitos fundamentais, uma verdadeira leitura constitucional do direito civil, inclusive como liberação dos formalismos excessivos, os quais podem impedir o equilíbrio contratual.\n\nVisões sobre o negócio jurídico\n• O negócio jurídico assim, pode ser caracterizado de diversas maneiras, ora como manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos, ou como ato de vontade dirigido a fins essencialmente práticos que são tutelados pelo ordenamento.\n• Os encerramentos podem ser ditados por meio do agente pretendente a atingir determinados efeitos jurídicos não vedados pela legislação.\n\nPrisma objetivo do negócio jurídico\n• Negócio jurídico seria um meio concedido pelo ordenamento jurídico para a produção de efeitos jurídicos, como uma expressão da vontade (GAGLIANO, FILHO, 2020)\n\nSob um prisma objetivo e jurídico seria antes um meio concedido pelo ordenamento jurídico para a produção de efeitos jurídicos, de forma a estabelecer-se uma relação bilateral. • Todo fato jurídico consistente em declaração de vontade, a que o ordenamento jurídico atribui os efeitos designados como queridos, respeitados os pressupostos de existência, validade e eficácia, impostos pela norma jurídica que sobre ele incide (Junqueira de Azevedo apud GAGLIANO, FILHO, 2020).\n\n• Declaração de vontade, emitida em obediência aos seus pressupostos de existência, validade e eficácia, com o propósito de produzir efeitos admitidos pelo ordenamento jurídico pretendidos pelo agente.\n\nCONCEPÇÃO DO DIREITO POSITIVO E PELOS PLANOS DA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA\n• Livro III – DOS FATOS JURÍDICOS\n• Título I – Do Negócio Jurídico\n• CC/02, art. 104 e ss.\n• Título II – Dos Atos Jurídicos Lícitos\n• Título III – Dos Atos Ilícitos\n• Título IV – Da Prescrição e da Decadência\n\nNo Código Civil está a maneira pela qual se apresentam os institutos que interagem na disciplina dos negócios jurídicos. Essas classificações, já clássica na doutrina, foi elaborada pelo jurista Pontes de Miranda e é muito interessante para compreender como se forma, de fato, o negócio jurídico, de uma perspectiva externa, ou seja, considerado um negócio jurídico não surgido do nada, mas do desenvolvimento de uma série de requisitos mínimos. No plano da vontade: de fato, existe necessidade de se manifestar a vontade, e, na forma pela qual se deverá perceber a avença.\n\nPlanos da Existência, Validade e Eficácia\n• Existência: um negócio jurídico não surge do nada, exigindo-se, para que seja considerado como tal, o atendimento a certos requisitos mínimos;\n\n• Validade: o fato de um negócio jurídico ser considerado existente não quer dizer que ele seja considerado perfeito, ou seja, com aptidão legal para produzir efeitos;\n\n• Eficácia: ainda que um negócio jurídico existente seja considerado válido, ou seja, perfeito para o sistema que o concebeu, isto não importa em produção imediata de efeitos, pois estes podem estar limitados por elementos acidentais da declaração.\n\nÉ fundamental compreender que o instituto da aceitação está intimamente ligado ao plano da existência dos negócios jurídicos. Essas classificações, já clássica na doutrina, foi elaborada pelo jurista Pontes de Miranda e é muito interessante para compreender como se forma, de fato, o negócio jurídico, de uma perspectiva externa. A aceitação em si\nDesta maneira, o instituto da aceitação, embora já comentado quanto a sua disciplina no Código Civil brasileiro, retrata basicamente o encontro pleno de vontades, dentro das características e condições exaradas quando da oportunidade de oferta ou da negociação preliminar.\n\nLugar da Celebração do Contrato\nCC/02, art. 435 – \"Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto\".\n\nTrata-se, como sabido, do local que a proposta foi feita. Inicialmente, deve vigorar a ressalva de que a regra em certo tem sentido meramente dispositiva, isto é, não é regra cogente, de modo que prevalece o que vier a ser estipulado por expresso no contrato.\n\nA maior importância da determinação do local de celebração do contrato diz respeito às situações em que este seja o feta do elegível. A princípio, o lugar onde a proposta foi expedida é aquele que se considera celebrado o contrato, sendo irrelevante o local da expedição da aceitação. O legislador valoriza, assim, o local onde se deu a redigido contrato. A regra aplica, em regra, também o art. 1.032, para atos presentes emjuizado, onde se encontrar.\n\nLocal da expedição / domicílio\nNão é suficiente o local da expedição como o domicílio do proponente, pois este poderá efetuar a proposta em qualquer lugar. Trata-se, em qualquer evento se encontre, sendo local o que servirá para determinar os efeitos da obrigação jurídica. A conclusão é de uma regra que favorece a vontade das partes em acordo, favorecendo assim o tráfico jurídico.\n\nAutonomia privada e fro de eleição\nO princípio da autonomia privada permite que as partes escolham o foro competente para a execução das obrigações, conforme previsto no art. 78 do CC. A eleição de domicílio será mitigada nos contratos de adesão que vier a trazer, a medida que se vier a resolver abuso de cláusulas que possam impor determinados locais.\n\nLocal da oferta / Local do pagamento\nO local do contrato, como aquele em que se realiza a oferta, não sem confunde, ainda, com o local do pagamento, a que se refere o art. 327 do CC. O afilamento é o efeito normal da perfeita execução do contrato, sendo razoável a formulação de regras específicas e disponíveis que permitam que a relação obrigacional seja cumprida de melhor forma.\n\nRegraamento de direito internacional privado\nEm sede de direito internacional privado, o art. 9º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, indica que, caso seja inercerto o local de constituição da obrigação contratual, reputa-se constituído no lugar em que residir o proponente. Em matéria de contratos internacionais, assim, será a solução nas hipóteses em que a convenção possua elementos de conexão com mais de um ordenamento jurídico.\n\nArbitragem\nAtualmente, as partes podem resolver seus conflitos pela arbitragem, prevalecendo a liberdade de escolha pela lei aplicável. De acordo com o art. 2º, §1º, da Lei nº 9.307/96, as partes poderão escolher o seu direito que serão determinadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes a ordem pública.\n\nLocal da celebração / internet / consumo\nVale ressaltar que as contratações pela internet provocaram um abalo nas tradicionais regras quanto ao contrato. Afastaram-se normatização na rede possuir caráter global, não se identificando uma nação ou limites territoriais.\n\nAssim, não haverá outra saída a não ser considerar a aplicação imediata do CDC em matéria de direito internacional privado, nas hipóteses em que interatuam o contrato nego pelo comércio eletrônico, derogando-se o art. 9º da LINDB.\n\nManifestação de Vontade\nA concepção • Elementos constitutivos do negócio jurídico\n• Importa a realidade da existência\n• Trata-se de se pensar sobre o suporte fático, se é suficiente ou não, para a incidência\n\nA manifestação de vontade está intrinsecamente conectada à concepção que enxerg as planos da existência, validade e eficácia, no que se refere à formação dos negócios jurídicos e dos contratos, em particular. Especialmente, no plano da existência, que demanda a presença da realidade, para que somente após se possa perscrutar sobre condições de validade e mesmo de eficácia da avença. Trata-se de pensar sobre o suporte fático, se é suficiente ou não, para a incidência (ex. casamento celebrado perante delegado de polícia; escritura pública elaborada por chefe de repartição administrativa). Assim, investigamos os elementos constitutivos para se caracterizar os fatores existenciais do negócio jurídico. E quais seriam eles?\n\nElementos constitutivos do Negócio Jurídico\nA. manifestação de vontade;\nB. agente emissor de vontade;\nC. objeto;\nD. forma.\n\nSão elementos constitutivos nos negócios jurídicos – no plano da existência: A) manifestação de vontade; B) agente emissor de vontade; C) objeto; e D) forma.\n\n1º elemento: Manifestação de vontade\n• Manifestação ou declaração de vontade\n\n- Expressa - palavra escrita ou falada, gestos e sinais;\n- Tácita - que resulta de um comportamento do agente.\n\nInicialmente, a manifestação de vontade em si, que poderá ser expressa ou tácita. Expressa - palavra escrita ou falada, gestos e sinais. Tácita - que resulta de um comportamento do agente.\n\n• Há exteriorizações de vontade que, para surtirem efeitos, necessitam chegar à esfera de conhecimento da outra parte - são as chamadas declarações receptícias de vontade\n\n• Obs. O emprego de meios que neutralizam a manifestação volitiva, como a violência física (vis absoluta), estupefacientes e outros, a hipnose, tornam inexistentes o negócio jurídico\n\nA questão do silêncio...\n\nO Direito Romano atribui sentido jurídico ao silêncio...\n\n• Segundo Caio Mário da Silva Pereira - \"Normalmente, o silêncio é nada, e significa a abstenção de pronunciação da pessoa em face de uma solicitação do ambiente. Via de regra, o silêncio e a ausência de manifestação de vontade, e, como tal, não produz efeitos\" (STOLZE; FILHO, 2020)\n\nNo entanto, há situações em que a abstenção do agente ganha juridicidade\n\nSão exemplos: No MANDATO - CC/02, art. 659 - \"A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução\". Na DOAÇÃO PURA - CC/02, art. 539 - \"O doador pode fixar prazo para donatário, para declarar se aceita ou não a doação\". Depois é como se diz, conforme o prazo, não faze, dentro dele, a declaração, entender-se-á\n\ncomo não aceita a doação\". Também no art. 111 do CC/02, ao ato de compra e venda entre os vizinhos existir.\n Além da manifestação, é preciso que haja um sujeito, que poderá ser uma pessoa natural ou jurídica, como uma empresa, por exemplo.\n\n3º Elemento: Objeto\n• Todo negócio pressupõe um objeto - utilidade física ou ideal - em torno do qual giram os interesses das partes\n• Ex. No contrato de mútuo a manifestação de vontade recai sobre coisa fungível (objeto)\n\n4º Elemento: Forma\n• Em quarto lugar, a forma, como meio pelo qual a declaração se exterioriza - é o tipo de manifestação através da qual a vontade chega ao mundo exterior (forma escrita, oral, silêncio, sinais, etc.). Deve-se notar que a intenção (cogitatio) não interessa para o direito. Há, afinal, diferença entre a forma enquanto elemento existencial do negócio e a forma legalmente prevista - esta é pressuposto de validade, como na escritura pública para alienação de imóvel superior a 30 salários mínimos.\n\nPor exemplo, um trabalhador realiza a compra de pedaço de terra, pagando em dinheiro, mediante simples recibo de quitação. Não foi lavrado documento público (escritura), tampouco tal documento foi levado a registro, na forma dos arts. 108 c/c 1.245 do CC/02. Embora, o negócio possa ser inválido por não ter adotado a forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC/02), o ato de compra e venda entre os vizinhos existiu.\n\nNegócios Preliminares e proposta\n\nProposta\n\nAquilo que é a oferta é denominado Policitante ou ofertante, já quem pode realizar a aceitação é chamado apenas, de aceitando.\n\nUma proposta, para obrigar, deve reunir as seguintes características: serieda, precisão e firmeza.\n\nCada tipo contratual envolve um momento de formação, variando se o contrato é consensual (soma das vontades), formal (conclusão da forma exigida) ou real (entrega da coisa). Mas, não importando estas espécies, sempre será necessária a soma OFERTA + ACEITAÇÃO.\n\nA oferta, em regra, é vinculante a quem a Politicou.\n\nA oferta deixa de ser vinculante nos seguintes casos:\n• Entre presentes (quem telefone está presente!!): se não foi aceita imediatamente;\n• Entre Ausentes:\n\na. sem prazo; já houve tempo razoável;\n\nb. se o prazo já se esgotou sem resposta;\n\nc. antes ou junto com a proposta chegou a retratação do proponente.\n\nNegócios preliminares\nTrata-se de conceito que engloba o que foi dito até aqui, enquanto as etapas preliminares à formação em si da relação jurídico-contratual. Neste plano formativo é importante dizer que as partes deverão guardar, outrossim, a boa-fé e seus compromissos diversos anexos.\n Momento da Conclusão do Contrato\n\nForma normal das relações contratuais é serem finalizadas, executadas, cumpridas pelo o devedor ou execução. Ocorre que prevê-se a sucessão de eventos que prejudiquem este cumprimento, gerando uma extinção inabsoluta. São eles as nulidades, a cláusula resolutiva tácita e a expressa, o direito de arrependimento, a resolução, a resilição e outros.\n\nNulidade\n\nPode-se dizer que a nulidade (seja ela a anulabilidade ou nulidade absoluta) o contrato irá encontrar um fim não necessário a um retorno ao status quo ante, excepcionando-se apenas a anulabilidade nos casos de resolução.\n\nCláusula Resolutiva\n\nÉ a cláusula que expressa. A primordial diferença está na forma em que elas se manifestam, pois \"a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpleiação judicial\" (art. 474, CC). Deve-se atentar que a parte lesada poderá optar pelo cumprimento do contrato, sendo a ela dado, em qualquer situação, direito de exigir perdas e danos.\n\nDireito de Arrependimento\n\nPode manifestar-se através da fixação de arras (art. 420, CC) ou na cláusula especial de compra e venda que crie uma venda a contento (art. 509, CC).\n\nFrustração do fim do contrato\n\nOcorre quando a finalidade do contrato se perde, não havendo mais uma razão que causa para sua execução. Um exemplo que serve de bom recurso mnemônico é o cancelamento das festividades de carnaval em razão de manifestação da abordagem ao, o que gera a frustração do fim dos contratos de locação celebrados para o evento.\n\nSituação-problema\n\nUm pescador decide realizar a compra de um terreno próximo ao Porto, para que possa guardar seu barco e equipamentos de pesca. Como se trata de uma pessoa simples, procura a imobiliária local, manifestando interesse no terreno anunciado, entitulado pelo valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais).\n\nA venda é concretizada mediante assinatura de simples contrato e o pagamento é realizado logo seguido, a vista, recebendo o objeto em instrumento de quitação, por meio de recibo.\n\nDentro da situação narrada, disserte de maneira fundamentada sobre a existência e validade do respectivo negócio jurídico.\n\nPode-se dizer que o negócio é válido? Porém, ele estará apto a produzir algum efeito jurídico, em consideração ao princípio da boa-fé e da função social dos contratos?\n\nResolução da Situação-Problema\n\n• Contrato existente\n\n• Inválido do ponto de vista formalista\n\n• Leitura constitucional dos contratos e do direito privado em geral\n\n• Presença da boa-fé objetiva e função social dos contratos\n\nHá, afinal, diferença entre a forma enquanto elemento existencial do negócio e a forma legalmente prevista - esta é pressuposto de validade, como na escritura pública para alienação de imóvel superior a 30 salários mínimos.\n\nEmbora, o negócio possa ser inválido por não ter adotado a forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC/02), o ato de compra e venda entre os vizinhos existiu.\n\nReferências bibliográficas\n\nBANDEIRA, Paula Greco; KONDER, Carlos Nelson; TEPEDINO, Gustavo. Fundamentos de Direito Civil: Contratos. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.\n\nBRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. Disponível em: http://www.senado.gov.br/atividade/constituicao-federal.asp\n\nBRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e de outras reivindicações. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/civil/03/leis/8078.htm\n\nBRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/civil_03/leis/2002/110406.htm2016\n\nGAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2020. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil 1 Esquematizado. Parte Geral, Obrigações e Contratos (Parte Geral), 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018.\n\nLÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípios Sociais dos Contratos no CDC e no Novo Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7296. Acesso em: 6 jul. 2020.\n\nVENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: contratos. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2020.
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Direito Civil - Contratos\nFormação dos Contratos\n\nAceitação\nOlá! Nesta primeira seção, estudaremos, de modo aprofundado, o instituto da aceitação.\n\nElemento Subjetivo dos Contratos\nToda relação contratual necessita, obrigatoriamente, de um mínimo de duas partes, dá-se afirmar que todo contrato é bilateral em sua gênese – formação – (podendo ser bilateral ou unilateral em sua funcionalidade – efeitos).\n\nElemento objetivo dos Contratos\nO objeto mediante o contrato, por ser uma espécie de obrigação, envolve um dar, um fazer ou um não fazer. Mediantes, os contratos serão por objeto os bens da vida (uma casa em uma compra e venda, um valor em dinheiro no contrato de seguro etc.).\n\nNoções gerais\n• Igualdade formal\n• Igualdade material\n• Campo exclusão da manifestação privada de vontade e normas de ordem pública\n\nNeste sentido é que precisamos adentrar e também retornar em algumas noções que são fundamentais para a compreensão aprofundada da matéria. Os negócios jurídicos, e assim, os contratos, como atos negociais por excelência, pressupõem e igualdadem formal dos contratantes à luz da lei. No entanto, a igualdade formal não basta porque as situações da vida prática, do mundo real, mostram, na verdade, discrepâncias que merecem a adequada tutela jurídica. É a que se fala na busca pela igualdade material no âmbito contratual, inclusive como demanda de fazer como o manifesto da vontade e, eventualmente, a aceitação dos negócios, é estabelecida de maneira desproporcional. As normas de ordem pública, como o preço, os princípios contratuais da função social dos contratos e da boa-fé objetiva estão neste contexto, embora, em razão da luz da aplico aos direitos fundamentais, uma verdadeira leitura constitucional do direito civil, inclusive como liberação dos formalismos excessivos, os quais podem impedir o equilíbrio contratual.\n\nVisões sobre o negócio jurídico\n• O negócio jurídico assim, pode ser caracterizado de diversas maneiras, ora como manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos, ou como ato de vontade dirigido a fins essencialmente práticos que são tutelados pelo ordenamento.\n• Os encerramentos podem ser ditados por meio do agente pretendente a atingir determinados efeitos jurídicos não vedados pela legislação.\n\nPrisma objetivo do negócio jurídico\n• Negócio jurídico seria um meio concedido pelo ordenamento jurídico para a produção de efeitos jurídicos, como uma expressão da vontade (GAGLIANO, FILHO, 2020)\n\nSob um prisma objetivo e jurídico seria antes um meio concedido pelo ordenamento jurídico para a produção de efeitos jurídicos, de forma a estabelecer-se uma relação bilateral. • Todo fato jurídico consistente em declaração de vontade, a que o ordenamento jurídico atribui os efeitos designados como queridos, respeitados os pressupostos de existência, validade e eficácia, impostos pela norma jurídica que sobre ele incide (Junqueira de Azevedo apud GAGLIANO, FILHO, 2020).\n\n• Declaração de vontade, emitida em obediência aos seus pressupostos de existência, validade e eficácia, com o propósito de produzir efeitos admitidos pelo ordenamento jurídico pretendidos pelo agente.\n\nCONCEPÇÃO DO DIREITO POSITIVO E PELOS PLANOS DA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA\n• Livro III – DOS FATOS JURÍDICOS\n• Título I – Do Negócio Jurídico\n• CC/02, art. 104 e ss.\n• Título II – Dos Atos Jurídicos Lícitos\n• Título III – Dos Atos Ilícitos\n• Título IV – Da Prescrição e da Decadência\n\nNo Código Civil está a maneira pela qual se apresentam os institutos que interagem na disciplina dos negócios jurídicos. Essas classificações, já clássica na doutrina, foi elaborada pelo jurista Pontes de Miranda e é muito interessante para compreender como se forma, de fato, o negócio jurídico, de uma perspectiva externa, ou seja, considerado um negócio jurídico não surgido do nada, mas do desenvolvimento de uma série de requisitos mínimos. No plano da vontade: de fato, existe necessidade de se manifestar a vontade, e, na forma pela qual se deverá perceber a avença.\n\nPlanos da Existência, Validade e Eficácia\n• Existência: um negócio jurídico não surge do nada, exigindo-se, para que seja considerado como tal, o atendimento a certos requisitos mínimos;\n\n• Validade: o fato de um negócio jurídico ser considerado existente não quer dizer que ele seja considerado perfeito, ou seja, com aptidão legal para produzir efeitos;\n\n• Eficácia: ainda que um negócio jurídico existente seja considerado válido, ou seja, perfeito para o sistema que o concebeu, isto não importa em produção imediata de efeitos, pois estes podem estar limitados por elementos acidentais da declaração.\n\nÉ fundamental compreender que o instituto da aceitação está intimamente ligado ao plano da existência dos negócios jurídicos. Essas classificações, já clássica na doutrina, foi elaborada pelo jurista Pontes de Miranda e é muito interessante para compreender como se forma, de fato, o negócio jurídico, de uma perspectiva externa. A aceitação em si\nDesta maneira, o instituto da aceitação, embora já comentado quanto a sua disciplina no Código Civil brasileiro, retrata basicamente o encontro pleno de vontades, dentro das características e condições exaradas quando da oportunidade de oferta ou da negociação preliminar.\n\nLugar da Celebração do Contrato\nCC/02, art. 435 – \"Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto\".\n\nTrata-se, como sabido, do local que a proposta foi feita. Inicialmente, deve vigorar a ressalva de que a regra em certo tem sentido meramente dispositiva, isto é, não é regra cogente, de modo que prevalece o que vier a ser estipulado por expresso no contrato.\n\nA maior importância da determinação do local de celebração do contrato diz respeito às situações em que este seja o feta do elegível. A princípio, o lugar onde a proposta foi expedida é aquele que se considera celebrado o contrato, sendo irrelevante o local da expedição da aceitação. O legislador valoriza, assim, o local onde se deu a redigido contrato. A regra aplica, em regra, também o art. 1.032, para atos presentes emjuizado, onde se encontrar.\n\nLocal da expedição / domicílio\nNão é suficiente o local da expedição como o domicílio do proponente, pois este poderá efetuar a proposta em qualquer lugar. Trata-se, em qualquer evento se encontre, sendo local o que servirá para determinar os efeitos da obrigação jurídica. A conclusão é de uma regra que favorece a vontade das partes em acordo, favorecendo assim o tráfico jurídico.\n\nAutonomia privada e fro de eleição\nO princípio da autonomia privada permite que as partes escolham o foro competente para a execução das obrigações, conforme previsto no art. 78 do CC. A eleição de domicílio será mitigada nos contratos de adesão que vier a trazer, a medida que se vier a resolver abuso de cláusulas que possam impor determinados locais.\n\nLocal da oferta / Local do pagamento\nO local do contrato, como aquele em que se realiza a oferta, não sem confunde, ainda, com o local do pagamento, a que se refere o art. 327 do CC. O afilamento é o efeito normal da perfeita execução do contrato, sendo razoável a formulação de regras específicas e disponíveis que permitam que a relação obrigacional seja cumprida de melhor forma.\n\nRegraamento de direito internacional privado\nEm sede de direito internacional privado, o art. 9º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, indica que, caso seja inercerto o local de constituição da obrigação contratual, reputa-se constituído no lugar em que residir o proponente. Em matéria de contratos internacionais, assim, será a solução nas hipóteses em que a convenção possua elementos de conexão com mais de um ordenamento jurídico.\n\nArbitragem\nAtualmente, as partes podem resolver seus conflitos pela arbitragem, prevalecendo a liberdade de escolha pela lei aplicável. De acordo com o art. 2º, §1º, da Lei nº 9.307/96, as partes poderão escolher o seu direito que serão determinadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes a ordem pública.\n\nLocal da celebração / internet / consumo\nVale ressaltar que as contratações pela internet provocaram um abalo nas tradicionais regras quanto ao contrato. Afastaram-se normatização na rede possuir caráter global, não se identificando uma nação ou limites territoriais.\n\nAssim, não haverá outra saída a não ser considerar a aplicação imediata do CDC em matéria de direito internacional privado, nas hipóteses em que interatuam o contrato nego pelo comércio eletrônico, derogando-se o art. 9º da LINDB.\n\nManifestação de Vontade\nA concepção • Elementos constitutivos do negócio jurídico\n• Importa a realidade da existência\n• Trata-se de se pensar sobre o suporte fático, se é suficiente ou não, para a incidência\n\nA manifestação de vontade está intrinsecamente conectada à concepção que enxerg as planos da existência, validade e eficácia, no que se refere à formação dos negócios jurídicos e dos contratos, em particular. Especialmente, no plano da existência, que demanda a presença da realidade, para que somente após se possa perscrutar sobre condições de validade e mesmo de eficácia da avença. Trata-se de pensar sobre o suporte fático, se é suficiente ou não, para a incidência (ex. casamento celebrado perante delegado de polícia; escritura pública elaborada por chefe de repartição administrativa). Assim, investigamos os elementos constitutivos para se caracterizar os fatores existenciais do negócio jurídico. E quais seriam eles?\n\nElementos constitutivos do Negócio Jurídico\nA. manifestação de vontade;\nB. agente emissor de vontade;\nC. objeto;\nD. forma.\n\nSão elementos constitutivos nos negócios jurídicos – no plano da existência: A) manifestação de vontade; B) agente emissor de vontade; C) objeto; e D) forma.\n\n1º elemento: Manifestação de vontade\n• Manifestação ou declaração de vontade\n\n- Expressa - palavra escrita ou falada, gestos e sinais;\n- Tácita - que resulta de um comportamento do agente.\n\nInicialmente, a manifestação de vontade em si, que poderá ser expressa ou tácita. Expressa - palavra escrita ou falada, gestos e sinais. Tácita - que resulta de um comportamento do agente.\n\n• Há exteriorizações de vontade que, para surtirem efeitos, necessitam chegar à esfera de conhecimento da outra parte - são as chamadas declarações receptícias de vontade\n\n• Obs. O emprego de meios que neutralizam a manifestação volitiva, como a violência física (vis absoluta), estupefacientes e outros, a hipnose, tornam inexistentes o negócio jurídico\n\nA questão do silêncio...\n\nO Direito Romano atribui sentido jurídico ao silêncio...\n\n• Segundo Caio Mário da Silva Pereira - \"Normalmente, o silêncio é nada, e significa a abstenção de pronunciação da pessoa em face de uma solicitação do ambiente. Via de regra, o silêncio e a ausência de manifestação de vontade, e, como tal, não produz efeitos\" (STOLZE; FILHO, 2020)\n\nNo entanto, há situações em que a abstenção do agente ganha juridicidade\n\nSão exemplos: No MANDATO - CC/02, art. 659 - \"A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução\". Na DOAÇÃO PURA - CC/02, art. 539 - \"O doador pode fixar prazo para donatário, para declarar se aceita ou não a doação\". Depois é como se diz, conforme o prazo, não faze, dentro dele, a declaração, entender-se-á\n\ncomo não aceita a doação\". Também no art. 111 do CC/02, ao ato de compra e venda entre os vizinhos existir.\n Além da manifestação, é preciso que haja um sujeito, que poderá ser uma pessoa natural ou jurídica, como uma empresa, por exemplo.\n\n3º Elemento: Objeto\n• Todo negócio pressupõe um objeto - utilidade física ou ideal - em torno do qual giram os interesses das partes\n• Ex. No contrato de mútuo a manifestação de vontade recai sobre coisa fungível (objeto)\n\n4º Elemento: Forma\n• Em quarto lugar, a forma, como meio pelo qual a declaração se exterioriza - é o tipo de manifestação através da qual a vontade chega ao mundo exterior (forma escrita, oral, silêncio, sinais, etc.). Deve-se notar que a intenção (cogitatio) não interessa para o direito. Há, afinal, diferença entre a forma enquanto elemento existencial do negócio e a forma legalmente prevista - esta é pressuposto de validade, como na escritura pública para alienação de imóvel superior a 30 salários mínimos.\n\nPor exemplo, um trabalhador realiza a compra de pedaço de terra, pagando em dinheiro, mediante simples recibo de quitação. Não foi lavrado documento público (escritura), tampouco tal documento foi levado a registro, na forma dos arts. 108 c/c 1.245 do CC/02. Embora, o negócio possa ser inválido por não ter adotado a forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC/02), o ato de compra e venda entre os vizinhos existiu.\n\nNegócios Preliminares e proposta\n\nProposta\n\nAquilo que é a oferta é denominado Policitante ou ofertante, já quem pode realizar a aceitação é chamado apenas, de aceitando.\n\nUma proposta, para obrigar, deve reunir as seguintes características: serieda, precisão e firmeza.\n\nCada tipo contratual envolve um momento de formação, variando se o contrato é consensual (soma das vontades), formal (conclusão da forma exigida) ou real (entrega da coisa). Mas, não importando estas espécies, sempre será necessária a soma OFERTA + ACEITAÇÃO.\n\nA oferta, em regra, é vinculante a quem a Politicou.\n\nA oferta deixa de ser vinculante nos seguintes casos:\n• Entre presentes (quem telefone está presente!!): se não foi aceita imediatamente;\n• Entre Ausentes:\n\na. sem prazo; já houve tempo razoável;\n\nb. se o prazo já se esgotou sem resposta;\n\nc. antes ou junto com a proposta chegou a retratação do proponente.\n\nNegócios preliminares\nTrata-se de conceito que engloba o que foi dito até aqui, enquanto as etapas preliminares à formação em si da relação jurídico-contratual. Neste plano formativo é importante dizer que as partes deverão guardar, outrossim, a boa-fé e seus compromissos diversos anexos.\n Momento da Conclusão do Contrato\n\nForma normal das relações contratuais é serem finalizadas, executadas, cumpridas pelo o devedor ou execução. Ocorre que prevê-se a sucessão de eventos que prejudiquem este cumprimento, gerando uma extinção inabsoluta. São eles as nulidades, a cláusula resolutiva tácita e a expressa, o direito de arrependimento, a resolução, a resilição e outros.\n\nNulidade\n\nPode-se dizer que a nulidade (seja ela a anulabilidade ou nulidade absoluta) o contrato irá encontrar um fim não necessário a um retorno ao status quo ante, excepcionando-se apenas a anulabilidade nos casos de resolução.\n\nCláusula Resolutiva\n\nÉ a cláusula que expressa. A primordial diferença está na forma em que elas se manifestam, pois \"a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpleiação judicial\" (art. 474, CC). Deve-se atentar que a parte lesada poderá optar pelo cumprimento do contrato, sendo a ela dado, em qualquer situação, direito de exigir perdas e danos.\n\nDireito de Arrependimento\n\nPode manifestar-se através da fixação de arras (art. 420, CC) ou na cláusula especial de compra e venda que crie uma venda a contento (art. 509, CC).\n\nFrustração do fim do contrato\n\nOcorre quando a finalidade do contrato se perde, não havendo mais uma razão que causa para sua execução. Um exemplo que serve de bom recurso mnemônico é o cancelamento das festividades de carnaval em razão de manifestação da abordagem ao, o que gera a frustração do fim dos contratos de locação celebrados para o evento.\n\nSituação-problema\n\nUm pescador decide realizar a compra de um terreno próximo ao Porto, para que possa guardar seu barco e equipamentos de pesca. Como se trata de uma pessoa simples, procura a imobiliária local, manifestando interesse no terreno anunciado, entitulado pelo valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais).\n\nA venda é concretizada mediante assinatura de simples contrato e o pagamento é realizado logo seguido, a vista, recebendo o objeto em instrumento de quitação, por meio de recibo.\n\nDentro da situação narrada, disserte de maneira fundamentada sobre a existência e validade do respectivo negócio jurídico.\n\nPode-se dizer que o negócio é válido? Porém, ele estará apto a produzir algum efeito jurídico, em consideração ao princípio da boa-fé e da função social dos contratos?\n\nResolução da Situação-Problema\n\n• Contrato existente\n\n• Inválido do ponto de vista formalista\n\n• Leitura constitucional dos contratos e do direito privado em geral\n\n• Presença da boa-fé objetiva e função social dos contratos\n\nHá, afinal, diferença entre a forma enquanto elemento existencial do negócio e a forma legalmente prevista - esta é pressuposto de validade, como na escritura pública para alienação de imóvel superior a 30 salários mínimos.\n\nEmbora, o negócio possa ser inválido por não ter adotado a forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC/02), o ato de compra e venda entre os vizinhos existiu.\n\nReferências bibliográficas\n\nBANDEIRA, Paula Greco; KONDER, Carlos Nelson; TEPEDINO, Gustavo. Fundamentos de Direito Civil: Contratos. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.\n\nBRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. Disponível em: http://www.senado.gov.br/atividade/constituicao-federal.asp\n\nBRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e de outras reivindicações. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/civil/03/leis/8078.htm\n\nBRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/civil_03/leis/2002/110406.htm2016\n\nGAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2020. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil 1 Esquematizado. Parte Geral, Obrigações e Contratos (Parte Geral), 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018.\n\nLÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípios Sociais dos Contratos no CDC e no Novo Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7296. Acesso em: 6 jul. 2020.\n\nVENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: contratos. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2020.