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Presidência da República\nCasa Civil\nSubchefia para Assuntos Jurídicos\nLEI N° 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.\nRegulamento\nInstitui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.\nO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:\nTÍTULO I\nDISPOSIÇÕES GERAIS\nCAPÍTULO I\nDO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO\nArt. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispõe sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, e dá outras providências.\nArt. 2º Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).\nCAPÍTULO II\nDEFINIÇÕES\nArt. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:\nI - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilha pelo ciclo de vida do produto;\nII - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de qualquer substância os resíduos;\nIII - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;\nIV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, processo produtivo, e a disposição final;\nV - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; 19/02/2019\nL12305\nVI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;\nVII - gestão integrada de resíduos sólidos;\nVIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;\nIX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;\nX - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;\nXI - prioridade, na aquisição e contratações governamentais, para:\n a) produtos recicláveis e reciclados;\nb) bens, serviços e obras que considerem critérios comparativos com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;\nXII - integração dos materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada dos produtos;\nXIII - incentivo à obsolescência programada do ciclo de vida do produto;\nXIV - envolvimento da sociedade na implementação da gestão ambiental e ambiental voltados para a melhoria da qualidade de vida da população, garantindo, inclusive, a recuperação e a reaproveitamento dos resíduos;\nCAPÍTULO III\nDOS INSTRUMENTOS\nArt. 8º São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:\nI - os planos de resíduos sólidos;\nII - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;\nIII - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;\nIV - o incentivo à criação e o desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;\nV - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;\nVI - cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;\nVII - a pesquisa científica e tecnológica;\nVIII - a educação ambiental;\nIX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;\nhttp://www.planalto.gov.br/civil_03/Alto2007-2010/2010/Lei1.12305.htm\n4/20 19/02/2019\nL12305\nX - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;\nXI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);\nXII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);\nXIII - os conselhos do meio ambiente e, o que não couber, os de saúde;\nXIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;\nXV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;\nXVI - os acordos setoriais;\nXVII - não couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: a) os padrões de qualidade ambiental;\nb) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;\nc) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;\nd) a avaliação de impactos ambientais;\ne) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);\nf) o licenciamento e a fiscalização ambiental voltados ao potencial poluidor;\nXVIII - os termos de compromisso e os termos de ajuste conduta; XIX - o incentivo à adoção de novas tecnologias voltadas para a gestão entre os entes federados, com vistas à elevacão das escalas de resíduos;\nTÍTULO III\nDAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS\nCAPÍTULO I\nDISPOSIÇÕES PRELIMINARES\nArt. 9º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.\n§ 1º Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.\n§ 2º A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto no caput e no § 1º deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.\nArt. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências do concerto e fiscalização dos órgãos federais e estaduais, dispondo da federal instalação ambientalmente adequada de rejeitos;\n5/20 19/02/2019\nL12305\nnos termos da lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal;\nII - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do S sisnama.\nParágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do Município de soluções coordenadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios.\nArt. 12. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e manterão, de forma comum, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), atuando com o Sinisa e o Sinima.\nParágrafo único. Incumbe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fornecer ao órgão federal responsável pela coordenação do Sinir todas as informações necessitárias sobre resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.\nArt. 13. Para efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:\nI - quanto à origem:\na) resíduos domiciliares: os originados de atividades domésticas em residências urbanas;\nb) resíduos comerciais: os originados da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas ou outros serviços urbanos;\nc) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alfaias \"a\" e \"b\";\nd) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;\ne) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturas, inclusos relacionados a insumos utilizados nessas atividades;\nf) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do S sisnama e do SNVS;\ng) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;\nh) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturas, inclusos relacionados a insumos utilizados nessas atividades;\ni) resíduos de serviços de transporte: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;\nj) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;\nII - quanto à periculosidade:\na) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, sendo classificado como lei, porque perigoso; \nb) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea \"a\";\nParágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea \"d\" do inciso I do caput, se caracterizados como perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder municipal.\nCAPÍTULO II\nhttp://www.planalto.gov.br/civil_03/Alto2007-2010/2010/Lei1.12305.htm\n6/20 DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS\n\nSeção I\n\nDisposições Gerais\n\nArt. 14. São planos de resíduos sólidos:\n\nI - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;\n\nII - os planos estaduais de resíduos sólidos;\n\nIII - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerados urbanos;\n\nIV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos;\n\nV - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;\n\nVI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.\n\nParágrafo único. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007.\n\nSeção II\n\nDo Plano Nacional de Resíduos Sólidos\n\nArt. 15. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por período indeterminado e atualizado a cada 4 (quatro) anos,\n\nI - diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos;\n\nII - proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas;\n\nIII - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;\n\nIV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;\n\nV - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;\n\nVI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;\n\nVII - normas e condições técnicas para acesso a recursos da União, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrativos, direta ou indiretamente, por entidade federal, quando destinadas às ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;\n\nVIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos;\n\nIX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões integradas de desenvolvimento instituídos por lei complementar, bem como para as áreas de especial interesse turístico;\n\nX - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as exigências;\n\nXI - metas a serem utilizadas para controle e a fiscalização, no âmbito nacional, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.\n Parágrafo único. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas.\n\nSeção III\n\nDos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos\n\nArt. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito para tal finalidade. (Vigência)\n\n§ 1º Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Estados que instituírem microrregiões, conforme o § 3º do art. 25 da Constituição Federal, para integrar a organização, o planejamento e a execução das ações a cargo de Municípios limítrofes nas gestões dos resíduos sólidos.\n\n§ 2º Serão estabelecidos em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo.\n\n§ 3º Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, as microrregiões instituídas poderão ter por objeto a destinação final de rejeitos, e quando couber, de resíduos, respeitadas as suas condições;\n\nI - metas para o gerenciamento dos resíduos sólidos;\n\nII - proposição de cenários, incluindo as diretrizes principais fixadas no Estado e seus impactos;\n\nIII - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos e suas implicações;\n\nIV - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;\n\nV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;\n\nVI - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;\n\nVII - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;\n\nVIII - normas e condições técnicas para acesso a recursos do Estado, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrativos, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;\n\nIX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos das regiões metropolitanas e microrregiões;\n\nX - metas para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as exigências;\n\nXI - normas, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento socioeconômico e o zoneamento ambiental;\n\na) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos; § 1º Além do plano estadual de resíduos sólidos, os Estados poderão elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos, bem como planos específicos direcionados às regiões metropolitanas ou aglomerados urbanos.\n\n§ 2º A elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de resíduos sólidos, de planos de regiões metropolitanas ou aglomerados urbanos, em consonância com o previsto no § 1º, de sua criação obrigatoriamente com a participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem quaisquer das prerrogativas a cargo dos Municípios previstos por esta Lei.\n\n§ 3º Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano microrregional de resíduos sólidos deverá atender ao previsto para o plano estatal e estabelecer disposições relativas à coleta seletiva, a localização, a operação e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos, previstos como microrregiões, outros tipos de recursos.\n\nSeção IV\n\nDos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos\n\nArt. 18. A elaboração do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condicionada à estratégia e políticas da União para o acesso e recursos da União, por ou contra os estabelecimentos a empreendimentos e serviços de desenvolvimento para a política de gestão de resíduos sólidos, para o planejamento nas entidades federais de crédito ou outro financeiro. (Vigência)\n\n§ 1º Serão priorizados no acesso aos recursos da União referentes no caput os Municípios que:\n\nI - promovam ações de conscientização e mobilização para a gestão dos resíduos sólidos, bem como para a elevação do nível de qualidade de vida dos respectivos cidadãos;\n\nII - implantem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.\n\n§ 2º Serão estabelecidos em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo.\n\nArt. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:\n\nI - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, considerando a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e formas de destinação e disposição final adotadas;\n\nII - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;\n\nIII - identificação das possibilidades de implantação de subsídios consorciados ou compartilhados com outros Municípios consorciados, nos critérios de economia de escala, proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção e possíveis riscos ambientais;\n\nIV - identificação dos responsáveis pelos geradores sujeitos à forma do gerenciamento específico nos termos do art. 20 e sua situação de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como nas estabelecidas pelos órgãos do Sistema e do SNSV;\n\nV - procedimentos e especificações a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e da gestão de resíduos sólidos, incluindo a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007;\n 19/02/2019 L12305\nVI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;\nVII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisana e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;\nVIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;\nIX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;\nX - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;\nXI - programas e ações para a participação dos grupos interessados em, especialmente os cooperativos ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis para pessoas físicas de baixa renda,\\nXII - mecanismos para a criação de fontes de recursos, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;\nXIII - estipulação das formas e dos limites da participação dos prestadores dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, em cada forma de cobrança estabelecida, observando a Lei nº 11.445, de 2007;\nXIV - metas de redução, prevenção e minimização, assim como os resultados esperados;\\nXV - ações de monitoramento, controle, fiscalização, verificando entre outras, os impactos e a logística reversa previstos no art. 33;\nXVI - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;\nXVII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;\nXIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.\n§ 1º O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e obedecido o dispos to nos §§ 2º, todos este artigo.\n§ 2º Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento.\n§ 3º O disposto no § 2º não se aplica a Municípios:\nI - integrantes de áreas de especial interesse turístico;\nII - inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;\nIII - cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação.\n§ 4º A existência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal das obrigações de acompanhamento da saúde ambiental e de outras infraestruturas e instalações operacionais\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/03_Atos2007-2010/2010/LeiL12305.htm 10/20