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Sistema Acusatório vs Inquisitório: Análise da Imparcialidade e Contraditório no Processo Penal

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Sistema Acusatório vs Inquisitório: Análise da Imparcialidade e Contraditório no Processo Penal

Processo Penal

UNIPAC

Direito Processual Penal - 16ª Edição

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Direito Processual Penal - 16ª Edição

Processo Penal

UNIPAC

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Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Princípio da imparcialidade frente a influência da mídia no Conselho de sentença Lorena Martins e Silva Rio de Janeiro 2013 LORENA MARTINS E SILVA Princípio da imparcialidade frente a influência da mídia no conselho de sentença Artigo científico apresentado como exigência de conclusão de Curso de Pós Graduação Lato Sensu da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Professores Orientadores Mônica Areal Néli Luiza C Fetzner Nelson C Tavares Junior Rio de Janeiro 2013 2 PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE FRENTE A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO CONSELHO DE SENTENÇA Lorena Martins e Silva Graduada pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas IBMEC Advogada Resumo O presente trabalho apresenta a evolução histórica do júri no Brasil a estrutura do Tribunal do Júri seus princípios e procedimentos destacando as etapas do processo penal e do conselho de sentença que são sujeitas à influência da mídia e da opinião pública dificultando a imparcialidade das decisões dos juízes leigos Palavraschave Princípio da imparcialidade Tribunal do Júri Procedimentos Mídia Opinião pública Conselho de sentença Leigos Sumário Introdução 1 Evolução histórica do júri 2 A estrutura do Tribunal do Júri no Brasil 21 Garantias constitucionais 22 O procedimento Da impronúncia absolvição sumária desclassificação e pronúncia 23 Do julgamento em plenário 3 A mídia e sua repercussão no processo penal 4 A mídia e sua repercussão no Conselho de Sentença Conclusão Referências INTRODUÇÃO A finalidade do artigo em questão é demonstrar a influência que a pressão da mídia tem sobre a formação do juízo de valor dos membros do Tribunal do Júri e do Juiz Penal Mostra que como seres humanos que são podem ser influenciados e sua opinião pode ser manipulada conforme a posição dos meios de comunicação social de forma consciente ou inconsciente O presente estudo procura trazer à tona discussão sobre influência externa capaz de impedir que o réu tenha um julgamento justo e na forma da lei decorre da influência exercida pela opinião da mídia capaz de exercer um forte apelo junto à opinião pública Em verdade a imprensa possui o poder de absolver ou condenar previamente um réu e com isso influir no convencimento dos jurados e na atuação da acusação e da defesa em plenário É um poder de 3 influir que não pode ser desprezado visto que exercido de forma quase imperceptível principalmente em se tratando de casos que alcançam grande repercussão pública O chamado préjulgamento realizado pela imprensa pode induzir e levar a grandes erros judiciários em que a busca pela verdade foi soterrada quando da exposição exagerada dos operadores jurídicos aí incluídos os advogados os promotores os juízes e sobretudo os jurados ao fascinante poder exercido pela mídia O Tribunal do Júri é a instituição responsável pelo julgamento dos crimes contra a vida caracterizado por uma atitude de democracia Pelo Brasil ser um Estado Democrático de Direito dotado para expressar pensamentos e opiniões iniciase aqui um confronto com outro direito fundamental presente no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 que assegura a livre expressão da atividade de comunicação Verificase o que se pode atribuir às conclusões do Tribunal do Júri Popular composto por pessoas da sociedade e suas consequências quando influenciadas pela imprensa onde há a condenação do réu antes mesmo do seu julgamento Tornase importante expor a relevância do Poder Judiciário Brasileiro em conduzir um julgamento coerente desde o momento da denúncia até a sentença final sem qualquer forma de influência na base da legitimidade popular 1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO JÚRI A origem do Tribunal do Júri na história da humanidade é objeto de debate entre diferentes autores Segundo Roberto Parentoni1 tal remonta a Inglaterra por volta de 1215 quando foram abolidas pelo Concilio de Latrão as ordálias e os juízos de deus nascendo assim o Tribunal do Povo 1 PARENTONI Roberto Bartolomei Artigo Tribunal do Júri2007 online Disponível na internet via wwwparentonicom acesso em 19032013 4 Todavia Rogério Lauria Tucci2 entende que os mais remotos antecedentes do Tribunal do Júri se encontram na lei mosaica nos dikastas na Hiléia ou no aerópago gregos nos centeni comitês dos primitivos germanos ou ainda em solo britânico de onde passou para os estados Unidos e depois de ambos para os continentes europeus e americanos No Brasil foi instituído em 18 de junho de 1822 através de Decreto Imperial do Príncipe Regente D Pedro com o objetivo de julgar crimes de imprensa sendo composto por 24 vinte e quatro juízes de fato que eram homens considerados bons honrados inteligentes e patriotas escolhidos pelo Corregedor e Ouvidores do Crime O único recurso possível às suas decisões era a clemência real A partir da Constituição do Império promulgada em 25 de março de 1824 o Tribunal de Júri passou a ter previsão constitucional caracterizando que o poder judicial deveria ser independente composto de juízes e jurados no civil e no crime nas hipóteses e forma prevista pelos códigos cabendo aos jurados se pronunciarem sobre os fatos e aos juízes aplicarem a lei Ainda no Brasil Império a Lei de 20 de setembro de 1830 instituiu os Júris de Acusação e de sentença que julgavam a admissibilidade da acusação e dos delitos respectivamente Esses dois Júris foram convalidados pelo Código Criminal do Império de 1830 e pelo Código de Processo Criminal de 1832 Já em 03 de dezembro de 1841 foi promulgada a Lei nº 261 regulamentada pelo Regulamento nº 120 de 31 de janeiro de 1842 que alterou a organização judiciária e o tribunal de Júri extinguindo o Júri de acusação tendo a competência de julgar a admissibilidade das acusações sido atribuída aos delegados e juízes municipais cabendo ao juiz de direito o exame de todos os processos de formação de culpa Na seqüência houve um esvaziamento do Tribunal de Júri com a edição da Lei nº 562 de 02 de julho de 1850 e de seu Regulamento nº 707 de 09 de outubro do mesmo ano que 2 TUCCI Rogério Lauria cood Tribunal do Júri Origem evolução características e perspectivas in Tribunal do Júri estudos sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira São Paulo RT 1999 p12 5 suprimiram diversas infrações penais da competência do Júri destacandose a moeda falsa o roubo o homicídio nos municípios de fronteira com o Império resistência tirada de preso e bancarrota Com a publicação da Lei nº 2022 de 1871 regulamentada pelo Decreto nº 4824 de 22 de novembro de 1871 as competências do Júri suprimidas pela legislação de 1850 foram retomadas ao tempo em que foi extinta a participação das autoridades policiais no pronunciamento dos réus e formação da culpa nos crimes comuns A primeira Constituição Republicana promulgada em 24 de fevereiro de 1891 recepcionou a instituição do Júri em seu art72 31 exarando É mantida a instituição do Júri 3 Na Carta Magna de 16 de julho de 1934 está estabelecido no art 72 é mantida a instituição do Júri com a organização e as atribuições que lhe der a lei 4 Adicionalmente o Júri que compunha o capítulo das Garantias Constitucionais passou a integrar o capítulo referente ao Poder Judiciário Ademais a Constituição de 1934 atribui aos Estados a competência para elaboração das leis processuais possibilitando ritos processuais diferenciados nos estados brasileiros A Constituição de 1937 foi omissa quanto à existência do Tribunal de Júri provocando amplas discussões até a edição do DecretoLei nº 167 de 05 de janeiro de 1938 que regulou a instituição do Júri além de eliminar a soberania dos veredictos e possibilitar a apelação sobre o mérito quando injusta a decisão por sua completa divergência com as provas existentes nos autos ou produzidas em plenário 3 ANSANELLI JR Angelo O tribunal do júri e a soberania dos veredictos Rio de Janeiro Lumen Juris2005 p32 4 Ibid p 35 6 O Tribunal de Júri foi restabelecido no texto constitucional através da Constituição de 1946 integrando novamente o Capítulo das Garantias Individuais e ressaltando a soberania dos vereditos no art 14128 que estabeleceu5 É mantida a instituição do Júri com a organização que lhe der a lei contanto que seja sempre impar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos Será obrigatoriamente de sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida A regulamentação deste artigo se deu através da Lei nº 263 de 23 de fevereiro de 1948 incorporando a instituição de Júri no Código de Processo Penal Em 1967 a Constituição promulgada manteve o Tribunal de Júri no art150 18 que determina São mantidas a instituição e a soberania do Júri que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida6 A Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969 em seu art 153 18 deu a seguinte redação É mantida a instituição do Júri que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra vida 7 retirando aparentemente a soberania dos veredictos Como não houve alteração no Código de Processo Penal a soberania foi mantida A Constituição Federal em vigor promulgada em 05 de setembro de 1988 estatui no art 5º inciso XXXVIII no capítulo Dos Direitos e Garantias Fundamentais que é reconhecida a instituição do júri com a organização que lhe der a lei assegurados a a plenitude da defesa b o sigilo das votações c a soberania dos veredictos d a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida 8 Adicionalmente o art 60 4º inciso IV estabelece que Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir IV os direitos e garantias individuais elevando a instituição do Júri à categoria de cláusula pétrea constitucional 5 Ibid p 37 6 Ibid p 39 7 Ibid p 40 8 Constituição Federal 1988 7 2 A ESTRUTURA DO TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL O Atual modelo de júri adotado em nosso ordenamento é estruturado para fins de julgamento por um Juiz presidente togado a quem cabe direcionar e conduzir todo o procedimento assim como lavrar a sentença final e por 25 jurados leigos sorteados dentre os quais sete irão formar o Conselho de sentença pessoas do povo mas que sejam consideradas cidadãos de notória idoneidade e maiores de 18 anos art 436 CPP selecionadas por meio de sorteio com procedimento previsto em lei 21 GARANTIAS CONSTITUCIONAIS Conforme previsto na Carta magna em seu art5 inciso XXXVIII as garantias básicas que norteiam o tribunal do júri são a plenitude de defesa o sigilo das votações a soberania dos veredictos e competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida Entendese ser a plenitude de defesa uma variante do princípio da ampla defesa art 5º LV No processo penal o réu deve ter uma defesa técnica substancial isto é a possibilidade do acusado se opor ao que lhe está sendo dito em desfavor em igualdade de condições No procedimento do Júri a defesa substancial é ainda mais relevante considerando que a argumentação defensiva se valoriza mais no potencial do talento do advogado Quanto ao sigilo das votações explica Pacelli9 que os jurados integrantes do Conselho de sentença deverão responder aos quesitos a eles apresentados de cuja resposta o Juiz presidente juiz togado explicitará o conteúdo da decisão e formará o convencimento judicial final Se condenatória a decisão passará à aplicação da pena cabível O sigilo das votações impõe o dever de silêncio a regra da incomunicabilidade entre os jurados de modo a impedir que qualquer um deles possa influir no ânimo e nos espírito dos demais para fins da formação do convencimento acerca das questões de fato e de direito em julgamento 9 OLIVEIRA Eugênio Pacelli de Curso de Processo Penal 10 ed Rio de Janeiro Lumen Juris 2008 p 565 8 É importante frisar que a votação dos quesitos é feita na sala secreta a fim de evitar qualquer constrangimento para os jurados pois desta forma não é possível identificar o voto de cada um O julgamento feito se dá com base em sua intima convicção não há fundamentação jurídica ou mesmo fática em suas decisões Por isso é uma exceção ao princípio do livre convencimento motivado Já a soberania dos veredictos confere à decisão proferida pelo corpo de jurados um caráter imutável Entretanto não devemos interpretar tal princípio desmedidamente deve haver uma relativização para não se esbarrar nas garantias constitucionais ou seja a decisão do júri não pode violar os preceitos da Carta Maior Pode ocorrer da decisão dos jurados ser manifestamente contrária às provas nos autos assim poderá o juízo ad quem se provocado determinar novo julgamento Reforça Pacelli10 que a mencionada soberania deve ser entendida em termos pois é possível que ocorra a revisão de suas conclusões por outro órgão jurisdicional como por exemplo a ação de revisão criminal prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal A quarta e última garantia expressa no art 5º inciso XXXVIII letra d referese à competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida tentados ou consumados Esta não pode ser alterada por legislação ordinária não é possível diminuir o rol dos crimes julgados por tal Tribunal visto que tratase de cláusula pétrea No entanto não há proibição quanto à ampliação de delitos a serem apreciados pelo mesmo Poderão ser de competência também do aludido Tribunal outros delitos conexos aos crimes dolosos contra a vida pois prevalece a competência do júri como dispõe o artigo 78 do Código de Processo Penal que na determinação da competência por conexão ou continência será observada a seguintes regra No concurso entre a competência do Júri e a de outro órgão da jurisdição prevalece a competência do júri 10 Ibid p 564 9 22 O PROCEDIMENTO DA IMPRONÚNCIA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DESCLASSIFICAÇÃO E PRONÚNCIA O procedimento do júri é especial e bifásico São duas fases bem delineadas A primeira é a chamada de instrução preliminar e é destinada formação de culpa Tem inicio com a denúncia e fim com uma decisão interlocutória sentença de absolvição sumária pronúncia impronúncia e desclassificação A segunda é a acusação em plenário o julgamento propriamente dito Na primeira fase fazse um juízo de admissibilidade É realizada perante um juiz de direito tem por objetivo definir se os fatos em apuração devem ser submetidos ao júri Trata se de juízo prévio quanto à competência jurisdicional a ser exercida Após analisadas preliminares por exemplo condições da ação e observado o principio do contraditório caberá ao juiz decidir impronunciar ou pronunciar o acusado desclassificar o crime ou absolver sumariamente Dispõe o artigo 414 do Código de Processo Penal 11 Quando o juiz após a instrução não vê ali demonstrada sequer a existência do fato alegado na denuncia ou ainda não demonstrada a existência de elementos indicativos da autoria do aludido fato a decisão haverá de ser impronuncia A impronúncia é uma decisão interlocutória mista terminativa não sendo definitiva Apesar de encerrar o processo não há um julgamento de mérito da pretensão punitiva não faz coisa julgada material Em algumas situações existem fatos típicos mas que não constituíram efetivamente crimes São os casos amparados pelas excludentes de antijuridicidade causas de justificação 11 Ibid p 573 10 e de culpabilidade que excluíram o crime e a correspondente punibilidade arts 20 21 22 23 26 e 28 1º todos do CP Não havendo crime não cabe se falar em competência do Tribunal do júri Devendo assim o juiz absolver sumariamente Não seria razoável deixar que tais excludentes fossem analisadas pelo Tribunal popular visto que o mesmo é formado por leigos que a princípio não possuem conhecimento das leis ou do Direito Com o advento da Lei n1168908 as hipóteses de absolvição sumária foram ampliadas De acordo com o artigo 415 O juiz fundamentadamente absolverá desde logo o acusado quando I provada a inexistência do fato II provado não ser ele autor ou partícipe do fato III o fato não constituir infração penal IV demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime Como mencionado compreendese que às excludentes de ilicitude e culpabilidade se encaixem na suposta absolvição pois são questões de direito não devendo ser analisadas por pessoas que não possuem este conhecimento especifico Todavia Pacelii 12 critica a reforma do artigo ao afirmar que os aspectos acerca da inexistência do fato e da prova da nãoautoria ultrapassam e muito a fronteira do Direito implicando julgamento de matéria unicamente de fato e por isso suprimindo a competência do Tribunal do Júri A sentença de absolvição sumária é terminativa de mérito coloca fim ao processo e julga improcedente a pretensão punitiva do Estado Outra possibilidade é a desclassificação O juiz pode vir a entender de forma diversa a alegação do Ministério Público quanto à existência de crime doloso contra a vida Deverá então remeter os autos ao juiz competente art 419 CPP Aqui estamos diante de uma decisão prévia anterior ao julgamento pelo Tribunal popular mas vale ressaltar que a desclassificação também pode ocorrer em sessão de plenário do júri 12 Ibid p 570 11 A impronúncia desclassificação e a absolvição sumária afastam a causa de apreciação do Júri e caso o julgador entenda que há provas suficientes elementos indicativos da autoria e provável existência do fato teremos a decisão de pronúncia que submeterá o réu ao julgamento perante o júri Não se faz na pronúncia um juízo de certeza mas apenas juízo de possibilidade Não há exigência de conhecimento absoluto do juiz só se espera um exame do material probatório a ele levado 23 DO JULGAMENO EM PLENÁRIO Com a pronúncia do acusado iniciase a fase do julgamento em plenário O juiz irá intimar as partes que em 5 cinco dias deverão apresentar o rol de testemunhas a depor em plenário Poderão ainda juntar documentos e requerer diligências O juiz ainda fará um relatório do processo a ser enviado aos jurados junto com o expediente de convocação para que possam ter um conhecimento antecipado da causa a ser julgada Com o processo pronto para julgamento pode ocorrer o desaforamento do feito Diz o artigo 427 caput do CPP Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado o Tribunal a requerimento do Ministério Público do assistente do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região onde não existam aqueles motivos preferindose as mais próximas Deve ser entendido como exceção e não regra sempre preservando a instrução do processo para que não fique comprometida com o mesmo Dos jurados assim como dos juízes togados é exigido o compromisso da imparcialidade lhes sendo também aplicáveis as regras de suspeição impedimento e 12 imparcialidade previstas nos artigos 112 252 253 e 254 do CPP Sendo tais vícios reconhecidos de officio pelos jurados se não o fizerem caberá as partes fazêlo oralmente Para se dar o inicio da sessão é preciso que estejam presentes pelos menos 15 jurados art 442 CPP o Ministério Público e o defensor técnico Se não houver o número mínimo de jurados será realizado sorteio dos suplentes e marcada nova data para realização da sessão Bem como no caso se ausência do parquet e da defesa É dada a possibilidade da acusação e da defesa recusar sem qualquer justificativa baseandose apenas em sua intuição e sensibilidade três jurados cada uma A inquirição no júri se dá nos termos da ordem do artigo 473 do CPP O Juiz Presidente O Ministério Público o assistente o querelante e o defensor do acusado As perguntas são feitas diretamente as testemunhas as perguntas dos jurados serão feitas por intermédio do Juiz Os debates em que a acusação e a defesa sustentarão são realizados após a instrução Concluída esta etapa estando os jurados aptos a julgar o juiz lerá os quesitos Os quesitos são formulados em proposições afirmativas sendo vedado sua redação com indagações negativas É simples e objetivo pois são muitas as pessoas sem conhecimento do Direito São quesitos básicos previstos no artigo 483 do CPP para se ter a condenação ou absolvição a materialidade do fato b autoria ou participação c se o acusado deve ser absolvido ou condenado d se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa e e se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecida na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação Esclarece ainda o artigo que a resposta negativa de mais de 3 três jurados a qualquer dos citados anteriormente nas letras a e b encerra a votação e implica a absolvição do acusado Respondidos afirmativamente por mais de 3 três jurados os quesitos 13 relativos as mesmas letras será formulado quesito com a seguinte redação prevista no artigo 483 O jurado absolve o acusado No caso de decisão dos jurados pela condenação o julgamento prossegue devendo ser formulados quesitos sobre as mencionadas hipóteses das letras d e e Cabe ao juiz lavrar a sentença que deve ser fundamentada exceto na parte referente às respostas dos quesitos dadas pelos jurados que não são obrigados a justificar seu voto O juiz ainda deve proferir a sentença perante todos os presentes E terminados os trabalhos dissolverá o Conselho e encerrará a sessão 3 MÍDIA E SUA REPERCUSSÃO NO PROCESSO PENAL Antes do aprofundamento do tema quanto à análise da influência da mídia especificamente no Conselho de sentença do Tribunal do Júri é preciso entender os prejuízos e consequências que esta pode causar no processo penal como um todo É garantida no artigo 220 da Constituição Federal a livre veiculação de noticias e opiniões de interesse público ou seja o direito à informação É também assegurado o direito à liberdade de imprensa previsto no artigo 5º IX da Constituição Federal No geral tais notícias se dão por meio de jornais rádios e televisão e são baseadas em assuntos diversos O direito à informação se dá na possibilidade de noticiar fatos que devem ser narrados da maneira mais neutra e imparcial possível A questão é como formular as informações que vão chegar ao público pois a manipulação da informação é uma forte característica do jornalismo no Brasil Não significa que tudo que for veiculado pela imprensa será necessariamente manipulado A preocupação é como a distorção da realidade pode prejudicar especificamente o processo penal 13 13 ABRAMO Perseu Significado político da manipulação na grande imprensa Disponível em www2fpa orgbrconteudosignificadopoliticodamanipulacaonagrandeimprensa acesso em 29032013 14 O principal efeito dessa manipulação é que os órgãos de imprensa não refletem a realidade A maior parte do material que a imprensa oferece ao público tem algum tipo de relação com a realidade Mas essa relação é indireta É uma referencia indireta à realidade mas que distorce a realidade É com essa alteração de realidade que se verifica diversos casos sendo passado aos expectadores de forma fragmentada superficial sensacionalista e muitas vezes julgados pela mídia Há inclusive a mídia como legisladora penal visto que o efeito de casos de grande repercussão pode ser tão devastador a ponto dos cidadãos exigirem uma resposta do sistema penal Respostas estas que será em sua maioria sempre no sentido de agravar a norma punir mais E a titulo exemplificativo podemos citar Zaffaroni e Pierangeli14 Menos de 2 anos após a Constituição Federal de 1988 o legislador ordinário pressionado por uma arquitetada atuação dos meios de comunicação social formulava a lei 80729015 Um sentimento de pânico e de insegurança muito mais produto de comunicação do que realidade tinha tomado conta do meio social e acarretava como consequência imediatas a dramatização da violência e sua politização O Processo Penal tem como um de seus princípios norteadores a publicidade Trata se de garantia individual prevista na Constituição no artigo 5º inciso LX sua finalidade é evitar abusos aos órgãos julgadores assim como facilitar o controle social do Ministério Público e do judiciário Para isto todos os processos civis e penais devem ser públicos Com exceção daqueles em que atos processuais exigem a defesa da intimidade ou do interesse social É certo que a pior desvantagem da publicidade é o abuso midiático Atualmente é possível verificar diversas situações em que fica difícil saber aonde termina o limite de tal princípio e se inicia o princípio da liberdade de imprensa Isto ocorre porque ambos não possuem limites e amplitude fixados assim acabando por colidir 14 ZAFFARONI Eugenio Raúl PIERANGELI José Henrique Manual de direito penal brasileiro São Paulo Revista dos Tribunais 2002 p261 15 Lei de crimes Hediondos promulgada após grande clamor dos meios de comunicação por ocasião do fim do sequestro do empresário Abílio Diniz em 1989 15 Quando ocorrem estes conflitos devese analisar o caso concreto para que o interesse mais importante seja tutelado Não há regra especifica para solucionar o problema cabe fazer uma ponderação dos direitos em conflito De fato o que acontece é o uso desproporcional da liberdade de imprensa Não há respeito às garantias constitucionais dos direitos personalíssimos do investigado ou acusado além de não existirem normas infraconstitucionais que regulem a publicidade mediata dos atos judiciais e das investigações a fim de proteger tais direitos Não é só o acusado que sofre com a exposição as vitimas e testemunhas também vêem sua privacidade e intimidade serem violadas suas fotografias vidas amigos rotinas gostos etc são divulgados pela mídia o que pode acarretar em coações ou constrangimentos físicos e psicológicos a essas pessoas especialmente quando se tratar de delitos graves Outro aspecto agravante da divulgação excessiva dos inquéritos e procedimentos penais na mídia é a desvalorização do princípio da presunção da inocência conforme preconizado no artigo 5º inciso LVII da Constituição Federal 16 No clamor dos acontecimentos o possível autor do crime quando por vezes é apenas suspeito de têlo praticado muitas vezes é julgado pela opinião contra ele publicada pela imprensa Embora haja ainda dúvidas sobre o delito suas circunstancias e autoria mesmo que fundadas em elementos de prova na mídia tornamse certezas É importante ressaltar que a presunção da inocência não exclui o direito da imprensa noticiar os fatos Entretanto as notícias criminais atribuídas a um indivíduo devem ser verdadeiras e conter advertência ao público de que o acusado ainda não foi considerado culpado Além de nortearse pelo valor da dignidade humana 4 A MÍDIA E A SUA REPERCUSSÃO NO CONSELHO DE SENTENÇA 16 VIEIRA Ana Lúcia Menezes Processo Penal e Mídia São Paulo Revista dos Tribunais 2003 p 168 16 A publicidade excessiva pode causar prejuízos no Tribunal de Júri e ferir o princípio da imparcialidade visto que os jurados por serem leigos sem formação jurídica têm maior dificuldade de separar as informações adquiridas através da imprensa dos fatos apresentados em plenário Enquanto no caso do juiz togado apesar dele também estar sujeito às influências dos meios de comunicação é conhecedor do direito e está treinado e preparado para agir de maneira que os réus tenham julgamentos mais isentos nos termos da lei alem de terem sempre que fundamentar suas decisões Apesar de o juiz ser tecnicamente parcial pois não é parte difícil exigir do homem juiz uma neutralidade que dirá do homem juiz leigo A imparcialidade do juiz é um pressuposto de validade da relação processual E também deve estar presente no Tribunal do Júri Discorre o artigo 472 do Código de Processo Penal que os jurados individualmente prometam examinar a causa com imparcialidade e a proferir sua decisão de acordo com sua consciência e os ditames da justiça Cabe ressaltar mais uma vez que a decisão proferida pelo corpo de jurados é soberana Não pode ser alterada por outro órgão jurisdicional Essa é a razão principal da preocupação em ser tão maléfica a interferência de fatos exteriores ao Tribunal no procedimento do Júri que podem vir a comprometer as decisões Um caso emblemático relacionado a esse tribunal foi o de Raul Fernando do Amaral Street mais conhecido como Doca Street acusado de assassinar Ângela Diniz em 30 de dezembro de 1976 com quem manteve longo relacionamento amoroso O réu confesso foi absolvido em primeiro julgamento sob a tese de legitima defesa da honra defendida pelo criminalista Evandro Lins e Silva E teve grande repercussão nacional devido a cobertura da TV Após o julgamento o clamor da opinião pública e a mobilização do movimento feminista da época fizeram com quem ocorresse o anulamento do julgamento com o 17 argumento de que a decisão era manifestamente contrária às provas dos autos Em segundo julgamento com novo advogado Doca Street foi condenado demonstrando o poder da influência da mídia Outro caso que causou grande impacto nos brasileiros foi o da atriz Daniella Perez que atuava na época na novela De corpo e Alma da TV Globo Assassinada em 28 de dezembro de 1992 aos 22 anos Os acusados eram Guilherme de Pádua par romântico de Daniella na novela e sua mulher Paula Thomaz O assassinato foi motivo de revolta por todo país e teve forte cobertura dos meios de comunicação pois além do crime em si ter chocado a todos por sua violência envolvia pessoas públicas O crime estampou as primeiras páginas dos jornais durante semanas com muitas especulações sobre o assassinato e os supostos motivos que levaram a seu cometimento Além de terem feito insinuações de que o ator teria dificuldades em separar a realidade da novela O casal foi julgado separadamente em 1997 primeiro Guilherme de Pádua e três meses depois Paula Thomaz sendo ambos condenados Mas a condenação de fato já havia ocorrido pela mídia e sociedade muito antes de qualquer julgamento Os meios de comunicação também apoiaram a campanha liderada por Glória Perez mãe da atriz para modificar a Lei de crimes hediondos Em um cenário de indignação de clamor público e de ânsia por medidas mais severas com 13 milhão de assinaturas conseguiu que seu projeto de emenda popular à Lei 807290 fosse aprovado pelo Congresso Nacional originando a Lei n º 8930 que entrou em vigor em 7 de outubro de 1994 e incluiu o homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos Mais recentemente outro crime abalou a opinião pública Em 29 de março de 2008 Isabella Nardoni de cinco anos caiu do sexto andar sobre o gramado em frente ao prédio que morava seu pai Alexandre Nardoni e a madrasta Ana Carolina Jatobá A menina chegou a ser socorrida mas morreu pouco depois Inicialmente o casal informou à policia que a menina 18 tinha sido jogada pela janela por possiveis assaltantes invasores do apartamento Essa versão não foi confirmada pela perícia realizada durante o inquérito policial Com a investigação do crime os Nardoni passaram a ser considerados os pincipais suspeitos do assassinato O caso ganhou tamanha proporção que o casal em 20 de abril foi entrevistado pelo programaFantástico da Rede Globo Ocasião em que tentaram obter a simpatia da opinião pública alegando sua inocência Naquele momento eles ainda não era réus não havia a denúncia No entando o país e a mídia já os condenavam de tal forma que se viram na necessidade de exercer o direito de defesa em rede nacional Em 6 de maio de 2008 foi entregue a justiça denúncia contra Alexandre Nardoni e Ana Carolina Jatobá No dia seguinte decretada a prisão preventiva do casal Um dos fundamentos para tal foi a garantia da ordem pública esta visa à proteção à comunidade contra crimes que o denunciado possa vir a cometer caso permaneça em liberdade No caso não havia indicios dessa periculosidade mas sim um clamor popular tão intenso que acabou por fundamentar a prisão dos Nardoni Parece que a presunção da inocência aqui foi esquecida Com toda exploração do caso por parte da mídia dificilmente seria possível a designação de jurados imparciais ao caso O Brasil inteiro acampanhou cada detalhe da morte de Isabella da recontituição da cena do crime ao julgamento no tribunal do Júri Todos estavam familiarizados com os fatos e a circunstâncias do crime Os réus foram sentenciados no dia 27 de março de 2010 sendo condenados Cerca de 300 pessoas esperavam a decisão em frente ao Forum de São Paulo e ao ficarem sabendo da condenação comemoraram com rojões e ao som da música usada nas conquistas de Ayrton Senna o tema da vitória17 17 PRADO Antonio Carlos O caso Isabella CulpadosParte 1 Istoé São Paulo n 2107 P6874 mar 2010 19 Os três casos relatados demonstram a dificuldade em garantir que os jurados exerçam sua função com imparcialidade e o direito do acusado a um julgamento justo no Tribunal Popular visto que os meios de comunicação e sua grande penetração tornam quase impossível que os membros do Conselho de Sentença não tenham uma idéia préconcebida antes de conhecimento em plenário Verificase que há a tentativa de garantir a imparcialidade com o princípio do sigilo das votações e com a incomunicabilidade imposta aos jurados Entretanto como relatados nos casos acima a influência sofrida pelos jurados é anterior ao compromisso assumido pela incomunicabilidade a qual só resguarda formalmente a imparcialidade Outra forma que a lei prevê para assegurar a imparcialidade é o desaforamento ou seja a transferência do julgamento para outra comarca haja maior possibilidade de isenção dos jurados Todavia com o largo alcance midiático não parece ser cabível nesses casos de grande repercussão encontrar um jurado que não tenha seu ânimo alterado pelas informações divulgadas Além do desaforamento se constituir em um ato excepcional a jurisprudência dos nossos tribunais entende que a presunção da imparcialidade deve ser sempre preservada Portanto a divulgação de crime ou do julgamento pelos meios de comunicação não deve ser considerada indício de parcialidade De fato o casal Nardoni poderia ser julgado em qualquer comarca do país que ainda assim seria condenado CONCLUSÃO Os avanços tecnológicos do mundo atual possibilitam um fácil acesso à informação Se por um lado isso garante ao cidadão comum uma gama de conhecimentos por outro lado limita a isenção necessária para julgamentos imparciais sobre quaiquer temas 20 No caso de processos penais de crimes de grande repercussão a liberdade de imprensa colide com o princípio da imparciladeneutralidade Há que se buscar um ponto de equilíbrio entre a notícia e a sua interferência na opinião pública de modo a resguardar a possbilidade de garantia dos preceitos fundamentais da Constituição Federal Como visto anteriormente a imparcialidade é extremamente importante no julgamento de qualquer processo mas especificamente no Tribunal do Júri as medidas adotadas pela norma para garantíla são insuficientes para evitar que os jurados sejam influenciados pelos meios de comunicação Vale lembrar que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença não necessita de fundamentação é baseada apenas na íntima convicção o que dificulta a o monitoramento dos efeitos que a mídia provoca nos julgamentos A solução sugerida por Geraldo Prado é que nos casos de vasto clamor público o processo seja suspenso enquanto permanecer sob os intensos holofotes da mídia Vale ressaltar que essa sugestão apresentase como a melhor forma de buscar distanciamento do calor dos fatos Entretanto os meios de comunicação tendem a retomar a divulgação do caso por ocasião da data do julgamento anulando os efeitos pretendidos pela citada suspensão Portanto concluise que não há um senso comum sobre a maneira correta de se lidar com os casos do Tribunal do júri ainda sendo necessário um longo debate nos meios jurídicos em busca de uma solução mais definitiva que vise resguardar de fato os direitos dos acusados a um julgamento mais imparcial e mais justo REFERÊNCIAS 21 ABRAMO Perseu Significado político da manipulação na grande imprensa Disponível em httpwww2fpaorgbrconteudosignificadopoliticodamanipulacaonagrandeimprensa Acesso em 29032013 ANSANELLI JR Angelo O Tribunal do Júri e a soberania dos veredictos Rio de Janeiro Lumen Juris 2005 BATISTA Nilo Mídia e sistema penal no capitalismo tardio Disponível em httpboccubiptpagbatistanilomidiasistemapenalhtml Acesso em 05062013 BONFIM Edilson Mougenot No Tribunal do Júri A arte e o ofício da tribuna crimes emblemáticos grandes julgamentos 2 ed São Paulo Saraiva 2007 BRASIL Constituição 1998 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Senado 1998 BRASIL Lei nº 8072 de 25 de julho de 1990 Dispõe sobre os crimes hediondos nos termos do art 5º inciso XLIII da Constituição Federal e determina outras providências Diário oficial da República federativa do Brasil Brasília DF 25 jul 1990 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03LeisL8072htm Acesso em 15102012 BRASIL DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Diário oficial da República federativa do Brasil Brasília DF 3 de out 1941 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivildecretoleidel3689htm Acesso em 15032013 OLIVEIRA Eugênio Pacelli de Curso de processo penal 10 ed Rio de Janeiro Lumen Juris 2008 PARENTONI Roberto Bartolomei Artigo Tribunal do Júri2007 online Disponível em wwwparentonicom Acesso em 19032013 PRADO Antonio Carlos O caso Isabella CulpadosParte 1 Istoé São Paulo n 2107 P68 74 mar 2010 PRADO Geraldo Luiz Mascarenhas Opinião pública e processo penal Rio de Janeiro Boletim legislativo adcoas ano 28 n 30 1994 RANGEL Paulo Tribunal do Júri Visão lingüística histórica social e dogmática Rio de Janeiro Lumen Juris 2007 VIEIRA Ana Lúcia Menezes Processo penal e mídia São Paulo Revista dos Tribunais 2003 SILVA Evandro Lins e A defesa tem a palavra 3 ed Rio de Janeiro Aide 1991 TUCCI Rogério Lauria cood Tribunal do Júri Origem evolução características e perspectivas in Tribunal do Júri estudos sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira São Paulo RT 1999 22 ZAFFARONI Eugenio Raúl PIERANGELI José Henrique Manual de direito penal brasileiro 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2002 Caso Isabella Disponível em httpg1globocomSitesEspeciais01552800html Acesso em 03mar2013 HISTÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI A ORIGEM E A EVOLUÇÃO NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO Eliana Khader 1 SUMÁRIO I Introdução II O Sistema Jurídico Imperial III O Código do Processo Criminal de Primeira Instância II2 As modificações trazidas pelas leis posteriores ao Código do Processo Criminal de Primeira Instância III O Sistema Jurídico Republicano IIII A legislação infraconstitucional da República IV Avanços e retrocessos críticas e propostas doutrinárias IV I A evolução legislativa um breve escorço sobre as tendências futuras expostas no Anteprojeto de 1994 V Conclusão VI Bibliografia 2 I Introdução O termo júri derivado do inglês jury que por sua vez possui origem etimológica no latim ius iuris1 traduz uma instituição de cunho popular e garantista Apesar de alguns doutrinadores ainda apontarem a Carta de 1215 de João Sem Terra como o marco histórico do surgimento do Tribunal do Júri estudos hodiernos admitem que a instituição tenha na verdade suas raízes já em épocas bem mais remotas2 Entre nós o Júri foi instituído por decreto em 1822 sendo sua competência restrita aos crimes de imprensa Curiosamente a Constituição de 1824 estendeu a competência do Tribunal dos Juízes de Fato também à área cível jamais tendo entretanto efetivamente funcionado nesta matéria Os sistemas constitucionais que se seguiram não deixaram de consagrar o Júri como instituição componente do Poder Judiciário Ainda que em seu texto tenha a Constituição de 1937 silenciado sobre o Tribunal do Júri com o advento do Decretolei 167 de 1938 restou claro também o sistema constitucional regido por essa Carta terse rendido à necessidade da instauração e regulamentação dessa instituição democrática Um breve olhar sobre as Constituições já permite seja inferida a consagração do Júri como mais que uma instituição componente do Poder Judiciário uma garantia do indivíduo de ser julgado por seus pares Nesse sentido o presente estudo sobre a origem e evolução histórica do Júri no sistema penal brasileiro será estruturado e confeccionado sempre à luz das Cartas Magnas Nada obstante muitas inovações ocorridas no Direito Pátrio foram empreendidas por legislação ordinária que desse modo também será abordada neste trabalho 1 Dicionário da Língua Portuguesa São Paulo Nova Cultural 1992 2 Por todos TUCCI Rogério Lauria Tribunal do Júri estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira coord Rogério Lauria Tucci São Paulo RT 1999 ARAÚJO Nadia e ALMEIDA Ricardo R O tribunal do júri nos Estados Unidos sua evolução histórica e algumas reflexões sobre seu estado atual Revista Brasileira de Ciências Criminais n 15 MOSSIN Heráclito Antônio Júri crimes e processo São Paulo Atlas 1999 3 O estudo da evolução histórica da instituição do Júri em âmbito interno tem sido timidamente prestigiado pela doutrina Como bem ressalta TUCCI aliás a própria investigação quanto à origem internacional do Tribunal do Júri nem mesmo chega a ser empreendida por alguns estudiosos o que segundo o autor darseia talvez pela escassez de informações acerca das instituições mais antigas que teriam existido como embrião do tribunal popular3 Conquanto as fontes dessa instituição no direito pátrio mostremse mais acessíveis e mesmo assim permaneça boa parte da doutrina arrefecida no que tange à confecção de um estudo mais aprofundado sobre a evolução do Tribunal do Júri no Brasil subsiste porém um vigor doutrinário que mantém acesa a discussão histórica O presente estudo tem por objetivo portanto implementar uma melhor compreensão do caminho percorrido pela instituição do Júri no Direito Brasileiro não só à luz da legislação constitucional e infraconstitucional mas também sob o prisma das possibilidades racionais engendradas doutrinariamente ao longo desses 183 anos de Tribunal Leigo no país Não se pretende inovar naturalmente mas tecer de maneira fiel o desenvolvimento da legislação de modo a apontar as evoluções e retrocessos e ao final estabelecer um breve relato das tendências futuras inerentes às peculiaridades das discussões travadas pela Doutrina no desencadear de uma História que não se pode olvidar II O Sistema Jurídico Imperial Em 04 de fevereiro de 1822 o então Príncipe Regente D Pedro I recebeu do Senado da Câmara do Rio de Janeiro a incumbência de admitir ou não a 3 TUCCI Rogério Lauria Tribunal do Júri estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira coord Rogério Lauria Tucci São Paulo RT 1999 pp 1315 4 proposta de criação de um juízo de Jurados4 Relata ALMEIDA JÚNIOR5 ter à época declarado o Príncipe6 procurando ligar a bondade a justiça e a salvação pública sem ofender à liberdade bem entendida da imprensa que desejo sustentar e conservar a que tanto bem tem feito à causa sagrada da liberdade brasileira criava um tribunal de juízes de fato composto de vinte e quatro cidadãos homens bons honrados inteligentes e patriotas nomeados pelo Corregedor do Crime da Costa e Casa que por esse decreto fosse nomeado juiz de direito nas causas de abuso de liberdade de imprensa nas províncias que tivessem Relação seriam nomeadas pelo ouvidor do crime e pelo de comarca nas que a não tivessem Os réus poderiam destes vinte e quatro recusar dezesseis os oito restantes seriam suficientes para compor o conselho de julgamento acomodandose sempre às formas liberais e admitindose o réu à justa defesa E porque dizia o príncipe as leis antigas a semelhante respeito são muito duras e impróprias das idéias liberais dos tempos que vivemos os juízes de direito regularseão para imposição da pena pelos arts 12 e 13 do tít II do decreto das Cortes de Lisboa de 4 de junho de 1821 Os réus só poderiam apelar dizia o príncipe para minha real clemência Este decreto estava referendado pelo ministro José Bonifácio de Andrada e Silva Com efeito foi o Júri instituído pelo Decreto 0031 de 18 de junho de 1822 que dispunha em sua ementa Cria Juízes de Fato para julgamento dos crimes de abusos de liberdade de imprensa A Constituição de 1824 não só ratificou a inovação trazida pelo Decreto de 1822 como alargou a matéria passível de apreciação pelos Juízes de Fato No Capítulo Único Dos Juízes e Tribunais de Justiça do Título 6 Do Poder Judicial estabelecia a Carta em seu artigo 151 Art 151 O Poder Judicial é independente e será composto de Juízes e Jurados os quais terão lugar assim no Cível como no Crime nos casos e pelo modo que os Códigos determinarem O artigo 152 daquela Constituição instituía o que hoje ainda se observa quanto à organização do Tribunal do Júri que determina seja a matéria fática 4 MARQUES José Frederico A Instituição do Júri Campinas Bookseller 1997 p 3738 5 ALMEIDA JÚNIOR João Mendes de O processo criminal brasileiro São Paulo Freitas Bastos 1959 4ª edição Volume 1 p 150151 6 Dom Pedro I é aclamado imperador em 12 de outubro de 1822 5 decidida pelos jurados ao passo que ao juiz togado cabe presidir o Júri e fixar a pena e o regime de seu cumprimento Art 152 Os Jurados pronunciam sobre o fato e os Juízes aplicam a Lei Cabe observar nesse passo que somente na República com a Constituição de 1891 a instituição do Júri passou a ser tratada topograficamente dentro de Capítulos ou Seções que versassem sobre direitos individuais A Carta de 1824 limitouse a admitir o Júri não tendo como as Constituições posteriores a preocupação de ressaltar o caráter garantista do Tribunal do Júri O ordenamento jurídico do Império pode ser considerado todavia um dos mais frutíferos no que tange a inovações trazidas à sistemática do Júri Tanto que em 20 de setembro de 1830 instituíramse o Júri de Acusação e o Júri de Julgação novidade que apesar de muito criticada demonstrava o crescimento da importância do Júri no sistema penal brasileiro Diploma de grande relevância foi entretanto o Código do Processo Criminal de Primeira Instância denominado Código de Processo Criminal do Império pela Doutrina promulgado em 29 de novembro de 1832 Fruto do empenho do Senador Alves Branco o Código foi pioneiro na criação de todo um procedimento específico do Júri justificando por ora um estudo mais atencioso II I O Código do Processo Criminal de Primeira Instância De todas as inovações trazidas pelo Código de Processo Criminal do Império algumas merecem maior destaque devido as suas peculiaridades É o caso da instrumentalização dos 1 e 2 Conselhos de Jurados Aos Júris de Acusação e de Sentença estabeleceuse em vinte e três e em doze respectivamente o número de Jurados Além de ser eleitor possuir bom senso e probidade não poderiam servir ao Júri àqueles que faltasse notoriamente 6 inteligência integridade bons costumes e conceito público Também estariam impedidas determinadas pessoas egrégias como magistrados bispos ministros de Estado senadores deputados oficiais de justiça vigários secretários dos governos das províncias7 Os arts 242 usque 253 cuidavam mais especificamente do Júri de Acusação no que tentou o Código dar ao instituto sustentação procedimental a despeito das críticas asseveradas quando de sua criação em 1830 Pelo procedimento trazido pelo Código Processual do Império os jurados após deferido o juramento pelo juiz de direito eram por este conduzidos a uma sala em apartado onde a sós e a portas fechadas nomeavam um Presidente e um Secretário em escrutínio secreto e em seguida estes conferenciavam sobre o processo que seria submetido a julgamento O processo era lido e os jurados então decidiam se os esclarecimentos quanto ao crime e ao autor eram suficientes à pronúncia CHOUKR8 explicita ainda mais detalhadamente esta dinâmica procedimental O procedimento era bifásico com um grande júri composto por 23 jurados após sorteio no qual era possível a existência de recusas injustificadas que decidiam sobre a admissibilidade da causa ou seu arquivamento fazendoo por meio da resposta a quesito único com a seguinte redação Há neste processo sufficiente esclarecimento sobre o crime e seu autor para proceder à accusação Neste passo rezava o art 146 deveria ser feita ratificação do processo Art 246 se a decisão for negativa por não haver sufficiente esclarecimento sobre o crime ou seu auctor o Presidente dará as ordens necessárias para que sejam admittidos na sala de sua conferência o queixoso ou denunciante ou o Promotor Público e o réo se estiver presente e as testemunhas uma por uma para ratificarse o processo sujeitandose todas estas pessoas a novo exame Finda a ratificação ou formada a culpa de acordo com o art 248 o Presidente escolhido pelo 1 Conselho faria sair da sala as pessoas admitidas para 7 TUBENCHLAK James Tribunal do Júri Contradições e Soluções São Paulo Editora Saraiva 1994 4ª edição p 6 8 CHOUKR Fauzi Hassan Participação Cidadã e Processo Penal São Paulo Revista dos Tribunais dezembro de 2000 Vol 782 p 467 7 depois de um possível debate suscitado entre os Jurados pôr em escrutínio a seguinte questão Procede a accusação contra alguém O Secretário por sua vez escreveria as respostas seguindo as seguintes fórmulas O Jury achou matéria para accusação O Jury não achou matéria para accusação Formada a culpa deveria o juiz de direito pautarse pelo art 252 Art 252 Se a decisão for afirmativa a sentença declarará que há lugar para formarse a acusação e ordenará custódia do réu e o seqüestro nos impressos escritos ou gravuras pronunciadas havendoas O acusador deveria oferecer em juízo o seu libelo acusatório dentro de vinte e quatro horas caso declarasse o 1 Conselho de Jurados haver matéria para acusação hipótese em que segundo o art 254 o Juiz de Direito deveria mandar notificar o acusado para comparecer na mesma sessão de Jurados ou na próxima seguinte quando na presente não fosse possível ultimarse a acusação O julgamento do mérito seria empreendido pelo Segundo Conselho de Jurados composto por doze novos membros já que em obediência ao art 289 os jurados que servissem ao Júri de Acusação não entrariam no de Julgação Segundo ainda o art 269 o Conselho de Sentença responderia às seguintes perguntas 1 Se existe um crime no facto ou objecto da accusação 2 Se o accusado é criminoso 3 Em que gráo de culpa tem incorrido 4 Se houve reincidencia se disso se tratar 5 Se há lugar a indemnização Conforme também salienta MOSSIN o art 275 do Código Processual do Império já trazia ademais a figura das recusas peremptórias9 Art 275 Entrandose no sorteamento para a formação do 2 Conselho e à medida que o nome de cada um Juiz de Facto for sendo lido pelo Juiz de Direito farão o accusado e o accusador suas recusações sem as motivarem O accusado poderá recusar doze e o accusador depois delle outros tirados á sorte 9 MOSSIN Heráclito Antonio Júri Crimes e Processo São Paulo Atlas 1999 p186 8 Críticas entretanto não faltaram ao mecanismo estabelecido pelo Código Alegavase que haveria interferência do Juiz de Direito na forma de arregimentação dos Juízes de Fato e também se contestava quanto à eficácia dos critérios de admissão dos Jurados Curiosamente adiantese que críticas similares são ainda hoje Século XXI desferidas pela Doutrina contra o Código Processual Penal em vigor Decretolei n 3689 de 03 de outubro de 1941 Fruto dos movimentos revolucionários da época 18301840 a insatisfação culminou na edição da Lei n 261 de 03 de dezembro de 1841 bem como do Regulamento n 120 de 31 de janeiro de 1842 ambos responsáveis por impingir grandes mudanças no procedimento do Júri IIII As modificações trazidas pelas leis posteriores ao Código de Processo Criminal do Império A principal mudança trazida pela lei n 261 de 03 de dezembro de 1841 foi a aclamada extinção do Júri de Acusação O art 95 abolia além do 1 Conselho de Jurados as Juntas de Paz Essas atribuições seriam exercidas pelas Autoridades Policiais criadas por Lei e na forma por ela determinada Também fruto dos embates da época o art 27 da mesma lei passou a exigir a alfabetização o aumento de renda mínima e a participação dos proprietários de terras como novos critérios para a admissão de Jurados10 O art 28 por seu turno incumbia aos delegados de polícia a tarefa de organizar a lista que seria anualmente revista de todos os cidadãos que tivessem as qualidades exigidas pelo citado art 27 afixandoa na porta da paróquia ou capela e ainda publicandoa na imprensa onde houvesse Também ficava a cargo dos 10 Art 27 São aptos para Jurados os cidadãos que poderem ser eleitores com a excepção dos declarados no art 23 do Código de Processo Criminal e os Clérigos de Ordens sacras comtanto que esses cidadãos saibam ler e escrever e tenham de rendimento anual por bens de raiz ou emprego público quatrocentos mil réis nos Termos nas Cidades do Rio de Janeiro Bahia Recife e S Luiz do Maranhão trezentos mil réis nos Termos das outras Cidades do Império e duzentos em todos os mais Termos 9 delegados e subdelegados ademais a pronúncia ou impronúncia dos réus mas uma ou outra seria submetida à aferição do juiz municipal11 Ainda os chefes de polícia e os juízes municipais poderiam proferir pronúncia nos casos de crimes individuais segundo o art 54 Importante inovação trouxe o Regulamento n 120 de 31 de janeiro de 1842 em que o crime de contrabando deixou de ser competência do Tribunal do Júri e passou a ser afeto ao conhecimento e julgamento definitivo do juiz municipal por meio de denúncia pelo promotor público ou qualquer pessoa do povo art 386 Com a promulgação da Lei n 562 de 02 de julho de 1850 seguida do Regulamento n 707 de 09 de outubro do mesmo ano várias infrações penais foram retiradas da competência do Júri tais como roubo homicídio nos municípios de fronteira do Império moeda falsa tirada de preso resistência e bancarrota Não obstante com a Lei n 2033 de 20 de setembro de 1871 seguido do Decreto n 4824 de 22 de novembro a competência do Júri para esses delitos foi restabelecida Podese ainda afirmar ter a Lei n 2033 de 20 de setembro de 1871 promulgada pela Princesa Regente Isabel em nome do Imperador Dom Pedro II servido de base para a futura formação republicana do Tribunal do Júri Cabe aqui expor a lúcida dicção de José Frederico Marques12 a Lei n 2033 de 20 de setembro de 1871 regulamentada pelo Decreto n 4824 de 22 de novembro do dito ano fez novas alterações na legislação judiciária do país vindo a atingir o júri Manteve a divisão territorial em distritos de Relação comarcas termos e distritos de paz mas classificou as comarcas em gerais e especiais compreendendo estas as que estavam situadas na sede dos Tribunais de Relação ou as que fossem compostas de um só termo contanto que se pudesse ir e voltar da sede da Relação num mesmo dia Foi restabelecida a competência do Júri para os crimes que a Lei n 562 de 7 de julho de 1850 havia atribuído aos juízes 11 Art 49 Os delegados e subdelegados que tiverem pronunciado ou não pronunciado algum réu remeterão o processo ao juiz municipal para sustentar ou revogar a pronúncia ou despronúncia no caso de não pronunciar e de estar o réu preso não será solto antes da decisão do juiz municipal 12 MARQUES José Frederico O júri no direito brasileiro São Paulo Saraiva 1955 2ª edição p 44 10 O art 13 da Lei n 2033 transferiu a competência para a pronúncia nos crimes comuns aos Juízes de Direito enquanto o art 24 no que tange às comarcas especiais fixou seria o Júri presidido por um desembargador da respectiva Relação não contemplados os que servissem ao tribunal do comércio Ainda o derradeiro Decreto imperial n 4992 datado de 03 de janeiro de 1872 determinou que o desembargador que deveria presidir o Júri nas comarcas especiais tratado pelo citado art 24 da Lei n 2033 de 1871 seria designado pelo presidente levandose em consideração a ordem de antiguidade III O Sistema Jurídico Republicano Já antes da promulgação da Carta Republicana o Decreto n 848 de 11 de outubro de 1890 ao organizar a Justiça Federal previra a criação do Júri Federal13 o que segundo TUBENCHLAK teria contribuído para a derrota dos constituintes pregadores da supressão do Júri14 Com efeito a Constituição de 24 de fevereiro de 1891 em seu artigo 72 31 preceituou dicção que somente seria modificada com a Carta de 1988 É mantida a instituição do Júri Aliás conforme anteriormente exposto a Carta Magna da República de 1891 foi pioneira em elevar a instituição do Júri à garantia individual na medida em que a retirou do setor reservado ao Poder Judiciário para o Título IV Dos cidadãos brasileiros Seção II Declaração de Direitos O retrocesso do Júri para fora das declarações e garantias individuais coube à Lei Maior de 1934 tendo porém esta Constituição perpetuado a mesma dicção da primeira Carta Republicana É mantida a instituição do júri com a organização e as atribuições que lhe der a lei Apesar do silêncio da Carta de 1937 grandes nomes da doutrina por todos Magarinos Torres e Ary Azevedo Franco não titubearam em afirmar não ter na 13 Art 40 Os crimes sujeitos à jurisdição federal serão julgados pelo júri 14 TUBENCHLAK James Tribunal do Júri Contradições e Soluções São Paulo Editora Saraiva 1994 4ª edição p 6 11 verdade esta Constituição suprimido do ordenamento jurídico o Tribunal do Júri15 Tanto residiam em razão que em 05 de janeiro de 1938 é promulgado o Decretolei n 167 que ao regular a instituição do Júri dirime qualquer dúvida quanto à manutenção do Tribunal em sua exposição de motivos O ministro Francisco Campos afirma na época a permanência do Júri com base no art 187 da Lei Maior de 1937 Art 187 Continuam em vigor enquanto não revogadas as leis que explícita ou implicitamente não contrariarem as disposições desta Constituição No entanto alteração substancial foi trazida pelo Decretolei n 167 já que acaba por solapar a soberania dos veredictos com a instituição da apelação sobre o mérito senão vejamos Art 92 A apelação sómente pode ter por fundamento a nulidade posterior à pronúncia b injustiça da decisão por sua completa divergência com as provas existentes nos autos ou produzidas em plenário Art 96 Si apreciando livremente as provas produzidas quer no sumário de culpa quer no plenário de julgamento o Tribunal de Apelação se convencer de que a decisão do juri nenhum apôio encontra nos autos dará provimento à apelação para aplicar a pena justa ou absolver o réu conforme o caso Segundo VENTURA o Decreto n 167 de 1938 não foi bem aceito no meio forense naturalmente devido à criação da apelação sobre o mérito16 Em que pesem as inúmeras críticas direcionadas ao Decreto houve vozes abalizadas que 15 O Brasil e seu governo estão de parabéns pela manutenção do tribunal do júri instituição cujas virtudes e vantagens sobrepujam os defeitos e desvantagens que por acaso possa apresentar como instituição humana que é e os nossos condutores de 1937 não olvidaram a advertência oracular de Ruy Barbosa de que coroas aristocratas tradições imemoráveis forças venerandas têm caído ao tumulto das revoluções mas a justiça dos jurados passa ilesa através das catástrofes políticas como se uma dessas necessidades irresistíveis de nossa natureza agulha fiel do declínio das tempestades não cessasse de lembrar às nações que perdido um direito com ele se perderiam todos os outros Quando o Tribunal popular cair é a parede mestra da justiça que ruirá Pela brecha hiante varará o tropel desatinado e os mais altos tribunais vacilarão no trono de sua propriedade FRANCO Ary Azevedo O júri e a Constituição Federal de 1946 São Paulo Freitas Bastos 1950 p 17 16 VENTURA Paulo Roberto Leite O Tribunal do Júri Indagações Quesitos Jurisprudência Rio de Janeiro Lumen Juris 1990 p 3 apoiassem a reforma17 Por outro lado a Constituição de 1946 acabou por prestigiar a instituição do Júri uma vez que seu artigo 141 28 ao distar no Capítulo II Dos Direitos e das Garantias Individuais devolveu à instituição o status de garantia individual além de ter restabelecido a soberania dos veredictos Art 141 28 É mantida a instituição do júri com a organização que lhe der a lei contanto que seja sempre ímpar o número de seus membros e garantido o sigilo das votações a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida Notase portanto ter sido a competência do Júri restrita aos crimes dolosos contra a vida em 1946 restrição que até hoje vigora devido à dicção do art 5º XXXVIII da Constituição de 1988 Notese que nesse tema discute a Doutrina quanto à possibilidade ou não de alargar a competência do Júri tendo inclusive quem defenda em extrema oposição a extinção do Tribunal Popular A Constituição de 1967 por sua vez não alterou o prelecionado pela Carta de 1946 tendo sido todavia mais sucinta Outrossim a Emenda nº 1 de 17 de outubro de 1969 possuía idêntica redação à Carta de 1967 a qual rezava em seu art 153 18 17 O Estado Novo ao promulgar o Decretolei nº 167 teve um dos seus instantes de senso jurídico pois aumentou as prerrogativas do Poder Judiciário para cortar o arbítrio e opor diques ao abuso Democracia não é sinônimo de benignidade nem antônimo de repressão enérgica do mesmo modo que ditadura nem sempre significa tendência para punir e castigar ou antítese de complacências O Estado Novo se mostrou ditatorial e arbitrário ao conceder indultos absurdos abrindo as prisões para delinquentes perigosos e não ao limitar os poderes do júri Na substância das leis de direito material é que se deve concentrar a crítica dos que condenam a iniquidade Se essas leis são boas apliquemolas se são más revoguemolas Querer porém instaurar o arbítrio na sua aplicação jurisdicional é o que se não compreende A norma jurídica votada pelos representantes do povo eleitos legitimamente não deve ficar ao sabor de pessoas que escolhidas pela sorte não têm título ou mandato algum para revogar embora hic et nunc o que a consciência popular decretou por seus verdadeiros mandatários MARQUES José Frederico O júri no direito brasileiro São Paulo Saraiva 1955 2ª edição p 54 13 Art 153 18 É mantida a instituição do júri que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida Por curiosidade como brevemente comentado acima o artigo 5 XXXVIII da Constituição em vigor acabou por modificar a já tradicional redação constitucional brasileira É mantida a instituição do Júri A nova redação É reconhecida chegou a ser considerada menos elegante e expressiva que a tradicional É mantida18 A despeito das críticas formais no Capítulo I Dos direitos e deveres individuais e coletivos do Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais afirma a celebrada Constituição de 1988 Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes XXXVIII é reconhecida a instituição do júri com a organização que lhe der a lei assegurados a a plenitude de defesa b o sigilo das votações c a soberania dos veredictos d a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida IIII A legislação infraconstitucional da República Uma tradição foi mantida pela legislação extravagante quando da promulgação do Decreto n 24776 de 14 de julho de 1934 os crimes cometidos por 18 FALCÃO Alcino Pinto In Comentários à Constituição CUNHA Fernando Whitaker da et al Rio de Janeiro Freitas Bastos 1990 1 Volume 14 meio da imprensa deveriam ser julgados pelo Júri Estava mantido desse modo o Tribunal da Imprensa ou ainda o Júri da Imprensa Art 7º Constituem abuso de liberdade de imprensa os crimes por êsse meio cometidos e previstos nos artigos seguintes Art 53 O julgamento compete a um tribunal especial composto do juiz de direito que houver dirigido a instrução do processo como seu presidente com voto e de quatro cidadãos sorteados dentre os alistados como jurados Mais tarde com a Lei n 2083 de 12 de novembro de 1953 o julgamento dos delitos de imprensa deveriam respeitar dentre outras normas ao art 41 que dispunha Art 41 O julgamento compete ao Tribunal composto do Juiz de Direito que houver dirigido a instrução do processo e que será o seu presidente com voto e de 4 quatro cidadãos e sorteados dentre 21 vinte e um jurados da Comarca Depreendese da simples leitura desses artigos que diferente do Tribunal do Júri comum no Júri de Imprensa também o Juiz de Direito deveria votar quanto à matéria de fato ou seja o Juiz togado decidiria juntamente com os Jurados sobre o crime a autoria e a pena podendo ser comparado ao sistema escabinado no qual o conselho de julgamento seria formado por juízes leigos e togados19 Hoje entretanto o crime de imprensa é matéria submetida à competência territorial do juízo singular em obediência à Lei 5250 de 09 de fevereiro de 1967 O art 42 da Lei 5250 de 1967 assim preleciona Art 42 Lugar do delito para a determinação da competência territorial será aquêle em que fôr impresso o jornal ou periódico e o do local do estúdio do permissionário ou concessionário do serviço de radiodifusão bem como o da administração principal da agência noticiosa 19 Quando da ocupação da França pelos alemães durante a Segunda Grande Guerra na época do Marechal Pétain eles ali implantaram o Tribunal dos Escabinos Schöffen dos alemães Échevin dos franceses E desde então é o Tribunal dos Escabinos que predomina na França Alemanha Áustria Grécia Itália Portugal dentre outros países da Europa continental Trata se de instituição parecida com o Júri O Conselho de Julgamento é constituído de cidadãos leigos e de Juízes togados TOURINHO FILHO Fernando da Costa Manual de Processo Penal São Paulo Saraiva 2001 p504 15 Parágrafo único Aplicase aos crimes de imprensa o disposto no art 85 do Código de Processo Penal Outro diploma responsável pela confecção de um Júri com atribuições especiais foi a Lei n 1521 de 26 de dezembro de 1951 que instituiu o Júri da economia popular Segundo o art 12 da Lei 1521 todos os crimes previstos no art 2 seriam da competência do Júri Atualmente todavia compete ao Júri apenas o julgamento dos crimes dolosos contra a vida o que mais adiante será retomado a fim de melhor perscrutar o embate doutrinário sobre a possibilidade de alargamento da competência do Tribunal Foi na realidade o Código de Processo Penal instituído pelo Decreto lei n 3689 de 03 de outubro de 1941 que amplamente regulou o procedimento do Júri assim como a estruturação e a composição desse Tribunal Popular Tendo entrado em vigor apenas em 1 de janeiro de 1942 o Código sofreu posteriormente em 23 de fevereiro de 1948 a reforma de alguns artigos quais sejam art 74 1 78 466 caput e 1 e 2o parágrafo único do art 484 art 492 564 593 596 e art 474 Em 1973 o Código de Processo Penal passa por nova reforma em virtude da Lei n 5941 de 22 de novembro ter determinado nova redação aos seguintes artigos 3 4 e 5 do art 408 e art 594 Na década passada em 02 de maio de 1995 a Lei n 9033 somente reformou o 1 do art 408 Todas essas reformas 1948 1973 e 1995 permanecem em vigor IV Avanços e retrocessos as críticas e propostas doutrinárias Não parece despiciendo por ora conferir à legislação em vigor tanto material quanto processual maior atenção porquanto tenha a Doutrina produzido 16 neste viés importantes críticas e debates concernentes ao Júri frente ao ordenamento pátrio Uma regra de suma importância estaria contida no 3 do art 593 do Código de Processo Penal que reafirma a soberania dos veredictos já que enseja ao Tribunal de Justiça em caso de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e ao apreciar o recurso de apelação somente determinar o submissão do réu a novo Júri Apesar de mantida pela Constituição de 1988 não falta na doutrina quem critique a soberania dos veredictos ou em defesa do sistema escabinado ou em ataque frontal a própria existência do Júri E há quem defenda a legislação em vigor sobretudo para alargála Ora o Tribunal dos Escabinos20 seria composto por juízes leigos e togados de modo que na realidade a adoção do sistema escabinado serviria como solução processual estratégica21 a quem defende a permanência do Tribunal do Júri mas a rigor concorda de certa maneira com as críticas daqueles que fulminam a falta de técnica ou ignorância do veredicto A inclusão de Juízes de Direito nos Conselhos de Julgamento significaria portanto a inclusão da técnica ou da ciência aos veredictos do Júri de forma a resguardar a manutenção do Tribunal Democrático Nesse sentido defende PELLEGRINO22 a sobrevivência do Tribunal Popular desde que se procure aprimorálo 20 Sobre o sistema escabinado explica ainda TOURINHO que A diferença entre Júri e Escabinado é bem notável naquele apenas os cidadãos decidem sobre o crime respectiva autoria causas de exclusão de ilicitude de culpabilidade e de aumento ou diminuição da pena enquanto que a dosagem desta fica a cargo do JuizPresidente no Escabinado Juízes togados e leigos não só julgam como inclusive fixam a pena TOURINHO FILHO Fernando da Costa Manual de Processo Penal São Paulo Saraiva 2001 p504 21 O escabinado constitui solução de compromisso e um caminho para chegarse à situação desejável para a magistratura criminal Não temos dúvida em apontar este caminho como o mais aconselhável para resolver a tormentosa questão dando à nossa organização judiciária elementos que a tornem mais eficiente na realização dos fins da justiça punitiva FRAGOSO Heleno Cláudio Apud DUTRA Mario Hoeppner A Evolução do Direito Penal e o Júri São Paulo Revista dos Tribunais 1974 Volume 460 p 260 22 PELLEGRINO Laércio da Costa O Tribunal do Júri no Brasil e o seu Aprimoramento São Paulo Revista dos Tribunais Fevereiro de 1978 Volume 508 p 464 17 E no caso particular do tribunal do Júri tal é a sua situação no Brasil completamente imobilizado no tempo obsoleto e antiquado que não pode mais ficar alheio às idéias e às experiências do dia a dia E por ser tão necessário à democracia quanto a escolha dos governantes pelo voto popular é que devemos defendêlo esmerandoo aprimorandoo Mesmo aqueles que se opõem ao tribunal Popular como verbi gratia Osman Loureiro reconhecem que ele está condenado a progredir Progredir para não desaparecer Em contrapartida responde a doutrina contrária à manutenção do Júri que o próprio escabinado tende a desaparecer23 Mais que isso DUTRA apresenta o Tribunal do Júri como uma instituição oficializadora da ignorância do culto à incompetência e do alheamento às conquistas da técnica a serviço da sociologia moderna LIMA por sua vez compreende estar a instituição do júri fora de época e em desacordo com o desenvolvimento científico e cita NAPOLEÃO24 que já advertia em pleno Século XIX O júri é uma velha instituição que tinha sua razão de ser em uma época em que os vencidos tinham necessidades de ser garantidos contra os vencedores mas que nada mais significa no tempo onde reina a igualdade e onde cada um é julgado por seus pares Toda a questão está em escolher os mais esclarecidos entre eles e os mais esclarecidos devem ser os juízes escolhidos pelo poder Em 195925 TORNAGHI assevera de tal forma sua crítica que fulmina o próprio pressuposto de ser a instituição do Júri um direito fundamental Que o Júri seja uma garantia individual é coisa que não se pode sustentar As razões históricas que em pleno feudalismo fizeram com que ele assumisse o papel de paládio da liberdade dando a todos um julgamento por seus pares desapareceram nas sociedades modernas Não há pois motivo para que figure na Constituição no capítulo Dos Direitos e garantias individuais Fosse essa a única razão de ser do Júri e ele deveria ser imediatamente abolido Antípoda a essa visão há os que advogam não só pela manutenção do Júri devido ao seu caráter de garantia individual mas pela ampliação da competência 23 DUTRA Mario Hoeppner A Evolução do Direito Penal e o Júri São Paulo Revista dos Tribunais 1974 Volume 460 p 260 24 LIMA Alcides de Mendonça Júri Instituição nociva e arcaica São Paulo Revista dos Tribunais 1961 Volume 313 p 17 25 Apud DUTRA Mario Hoeppner A Evolução do Direito Penal e o Júri São Paulo Revista dos Tribunais 1974 Volume 460 p 258 18 do Tribunal Segundo os defensores do alargamento da competência o perfil institucional do Júri estaria definido em termos mínimos isto é não poderia como garantia constitucional que é serlhe furtada competência muito menos a instituição ser retirada da Constituição pelo contrário exatamente por ser um direito fundamental mínimo comportaria a extensão de sua competência Estender a competência do Júri nessa perspectiva é o mesmo que alargar aos indivíduos um direito que a Constituição conferiulhes minimamente mas que naturalmente o legislador ordinário está autorizado a aumentar O Princípio Constitucional da Vedação do Retrocesso permite26 a construção desse raciocínio os direitos fundamentais não poderiam sob esse prisma pelo menos no que concerne ao seu núcleo essencial sofrer diminuição que comportasse na verdade a supressão do direito porque isso resultaria em uma inconstitucionalidade27 Haveria que ser mantido o mínimo conferido principalmente por estar o Júri inserido no art 5º da Carta de 1988 o que levaria a outra discussão constitucional qual seja as cláusulas pétreas e a impossibilidade de reforma material desses direitos fundamentais Não caberia aqui contudo adentrar neste imbróglio discutido calorosamente pela doutrina constitucional apesar do relevo da matéria Entretanto a questão da soberania dos veredictos notese logo não é a única a causar alvoroço doutrinário em matéria de Júri A manutenção de determinadas normas pode representar verdadeiro avanço para alguns bem como cabal retrocesso ou má herança proveniente das legislações passadas para outros 26 Há que se registrar a controvérsia doutrinária na seara constitucional se a proibiçãovedação do retrocesso poderia ser estendida a todos os direitos fundamentais ou apenas aos direitos sociais SARLET defende sua aplicação sobre outros direitos fundamentais além dos sociais mas admite ter o Princípio da Proibição do Retrocesso maior relevância no campo dos direitos sociais tendo sido este o enfoque de seu estudo Cfr SARLET Ingo Wolfgang A eficácia dos Direitos Fundamentais Porto Alegre Livraria do Advogado 2004 4ª edição revista atualizada e ampliada p 409 27 A modalidade de eficácia jurídica denominada de vedação do retrocesso pressupõe logicamente que os princípios constitucionais que cuidam de direitos fundamentais são concretizados através de normas infraconstitucionais isto é os efeitos que pretendem produzir são especificados por meio da legislação ordinária Além disso pressupõe também com base no direito constitucional em vigor que um dos efeitos gerais pretendidos por tais princípios é a progressiva ampliação dos direitos em questão BARCELLLOS Ana Paula de A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais Rio de Janeiro Renovar 2002 pp 68 e 69 19 Assim por exemplo o modo de arregimentação dos jurados é apontado por CHOUKR como um mau resquício do modelo imperial no Júri de hoje Para este autor o modelo atual permanece bastante submetido ao controle judicial Nessa perspectiva a recusa injustificada de até três jurados não poderia ser comparada à recusa justificada por impedimento ou suspeição porquanto esta poderia ser exercida em face de qualquer Juiz togado constituindo inclusive matéria de ordem pública Isso quer dizer que o controle de participação pelas partes não se configura maior apenas pela lei prever aquilo que na verdade não é um controle das partes mas matéria que pode até mesmo ser levantada ex officio pelo JuizPresidente O mesmo autor chega ainda a reconhecer um retrocesso na maneira como julgam os jurados uma vez que lhe parece mais simples e direto o sistema imperial se confrontado ao art 484 do Código Processual em vigor28 Por sua vez TUCCI não deixa de perceber avanço no que tange ao conteúdo da decisão de pronúncia De fato o art 252 do Código do Processo Criminal do Império rezava se houvesse a decisão afirmativa de pronúncia nesta se deveria declarar que havia lugar para formarse a acusação Muito mais técnico o Código atual no art 408 caput assevera que o juiz deverá declarar as razões do seu convencimento sobre a existência do crime e de indícios de seu cometimento pelo acusado Impossível porém olvidar dos inúmeros anteprojetos desenvolvidos ao longo desses anos com fins de aprimorar os mecanismos de funcionamento do Tribunal do Júri Apenas para citar alguns Tornaghi em 1963 Frederico Marques na década de 1970 Anteprojeto de 1981 Projeto de lei 1655 de 1983 trabalhos de 1992 a 1994 aos quais foi incumbido o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira a realizar uma projeção de reforma29 28 CHOUKR Fauzi Hassan Participação Cidadã e Processo Penal São Paulo Revista dos Tribunais dezembro de 2000 Vol 782 pp469 e 470 29 TUCCI Rogério Lauria Tribunal do Júri estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira coord Rogério Lauria Tucci São Paulo RT 1999 p 72 e ss 20 RENÉ ARIEL DOTTI nas primeiras linhas de seu artigo30 Anteprojeto do Júri observa serem inconseqüentes e desviadas de objetivos práticos as manifestações contrárias à existência e ao funcionamento do Júri Não se questiona a necessidade de especialização da magistratura como um dos roteiros para se alcançar a prestação adequada à complexidade de um grande número de casos concretos Esta exigência é agravada frente à multiplicidade das normas jurídicas que se elevam a patamares quase infinitos e o desdobramento dos ramos tradicionais de direito em departamentos muitas vezes fluidos e meramente retóricos Mas quando se trata de crimes contra a vida cujo objeto jurídico é concebido com clareza e os tipos de ilícito são taxativos não se justifica o preconceito para com os juízes leigos O mesmo vale para as infrações de menor potencial ofensivo desde que elementos de sua economia além da tipicidade sejam de clara e induvidosa compreensão TUCCI enumera os temas que sofreram maior número de sugestões no anteprojeto31 publicado pelo Diário Oficial da União em 1994 motivação da pronúncia e sua influência sobre os jurados realização do julgamento sem a presença do acusado supressão do libelo preparo do processo escolha e sorteio dos jurados e revalorização de sua função desaforamento supressão do protesto por novo júri IV I A evolução legislativa um breve escorço sobre as tendências futuras expostas no Anteprojeto de 1994 Não seria mero capricho ou exagero expor brevemente sobre os temas passíveis de reforma Pelo contrário merecem atenção por serem fruto da evolução do Júri no direito pátrio 30 DOTTI René Ariel Anteprojeto do Júri Brasília Revista de Informação legislativa julho de 1994 Ano 31 Nº 122 p 111 31 Dessa revisão resultou um total de dezesseis anteprojetos quinze divididos em cinco conjuntos e um referente ao júri isolado tendo sido publicados no DOU exemplar de 25111994 p 17854 e segs TUCCI Rogério Lauria Tribunal do Júri estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira coord Rogério Lauria Tucci São Paulo RT 1999 p 79 21 Um primeiro tema digno de nota em respeito à ordem enunciativa da Exposição de Motivos32 é trazido pelo art 408 do Anteprojeto Art 408 Se o juiz se convencer da materialização do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação pronunciará o acusado e o sujeitará a julgamento pelo Tribunal do Júri Pelo que se pode depreender a sugestão é que a fundamentação da pronúncia seja concisa a fim de evitar o préjulgamento ou a influência dos jurados A realização do julgamento sem a presença pessoal do réu é outra mudança que poderá advir caso seja a reforma do Código de Processo Penal implementada A doutrina e a própria Exposição de Motivos aponta que esta providência visa a eliminar as chamadas usinas de prescrição Outro ponto destacado que teve como precursor o Anteprojeto de FREDERICO MARQUES33 é a supressão do libelo devido sobretudo à inutilidade de tal ato processual Assevera RENÉ ARIEL DOTTI34 Somente o zelo arqueológico com determinadas fórmulas do processo de feição imperial justificaria a manutenção do libelo como se a simples leitura dessa peça em plenário caracterize um ato de repercussão no espírito dos jurados O mesmo autor pondera que a mudança não enseja qualquer cerceamento ou dificuldade Pretende na verdade simplificar o procedimento e evitar nulidades Na ausência do libelo por conseguinte deverá o Juiz preparar o processo O juizpreparador deverá deliberar sobre os requerimentos de prova ordenar diligências que se façam necessárias ao saneamento de qualquer nulidade tendo 32 Diário Oficial da União exemplar de 25111994 p 17854 33 TUCCI Rogério Lauria Tribunal do Júri Origem evolução características e perspectivas In Tribunal do Júri estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira coord Rogério Lauria Tucci São Paulo RT 1999 p 85 34 DOTTI René Ariel Anteprojeto do Júri Brasília Revista de Informação legislativa julho de 1994 Ano 31 Nº 122 p 116 22 inclusive que se manifestar sobre fatos que se mostrem relevantes ao julgamento da causa O Anteprojeto no que tange ao sorteio e convocação de jurados além de dispensar a exigência de que menor de 18 anos retire da urna geral as cédulas com os nomes dos jurados art 428 do atual Código de Processo Penal aumenta o número de 21 para 35 sorteados para cada reunião A convocação do jurado farseá pelo correio momento em que já deverá receber cópia da pronúncia e do relatório Uma novidade destacável é a legitimação do assistente do Ministério Público a pleitear o desaforamento Essa medida de alargamento dos legitimados a requerer o desaforamento tem por fim aumentar a possibilidade de concretização da justiça no veredicto já que pode uma eventual omissão do Ministério Público propiciar um julgamento injusto porque proferido por Júri extremamente parcial Ainda outros temas demandaram a atenção da Doutrina e acabaram por constar no Anteprojeto com expressivas modificações mas preferimos não mais nos alongar No entanto é possível destacar por fim a supressão do protesto por novo júri Essa espécie recursal conforme bem argumenta TUCCI35 constitui resquício do processo criminal do Império que hoje tem motivado a apenação do condenado à pena inferior a vinte anos de reclusão com o tácito objetivo de impedir a interposição do recurso Sua extinção já era defendida inclusive por MAGARINOS TORRES36 V Conclusão Com as idéias iluministas em plena difusão instituise em 1822 o Tribunal do Júri no Brasil Conquanto a própria vigência dos ideais revolucionários já 35 TUCCI Rogério Lauria Tribunal do Júri estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira coord Rogério Lauria Tucci São Paulo RT 1999 p 93 36 DOTTI René Ariel Anteprojeto do Júri Brasília Revista de Informação legislativa julho de 1994 Ano 31 Nº 122 p 122 23 seja contestada modernamente37 o Júri permanece incólume no Direito Brasileiro A soberania dos veredictos bandeira que a instituição carrega como prova de sua relevância vem explicitada no célebre art 5º da Constituição Cidadã38 As evoluções sobrepuseramse às involuções como se pôde depreender da exposição histórica Em 183 anos de Tribunal do Júri o Brasil não deixou um só momento de debatêlo seja com o propósito de melhorálo ou suprimilo Apesar das súplicas pela extinção do Júri a doutrina majoritária não reconhece essas idéias senão como provocações por mudanças Restanos porém um Poder Legislativo inerte em que pese urgir o sistema indubitavelmente por inovações que já têm assento na Doutrina Ainda que sejam variadas as sugestões e críticas trazidas e mesmo com todo o aparato de argumentos possível é reconhecida a Instituição do Júri de maneira arcaica e obsoleta Mas esta observação derradeira não veio consubstanciada no texto da Constituição de 1988 VI Bibliografia ALMEIDA JÚNIOR João Mendes de O processo criminal brasileiro São Paulo Freitas Bastos 1959 4ª edição Volume 1 37Na esteira das despedidas pósmodernas somos convidados a tomar distância desse evento exemplar que orientou nossa vida durante duzentos anos Walter Markov de Leipzig eminente historiador das revoluções afirmara em 1967 As gerações posteriores à Revolução Francesa não a sentiram como um episódio fechado em si mesmo e destinado a ocupar um lugar no museu Nesta data acabara de ser publicada a obra na qual François Furet e Denis Richet desenvolviam uma análise da revolução apoiada na história das mentalidades E uma década depois Furet pôde constatar laconicamente no momento em que em Paris a autocrítica da esquerda se agudizara assumindo a forma de uma crítica pósestruturalista da razão A Revolução francesa acabou HABERMAS Jürgen Palestra pronunciada em dezembro de 1988 e intitulada A soberania do Povo como Processo publicada no Brasil na obra de HABERMAS Direito e Democracia entre facticidade e validade Rio de Janeiro Tempo Brasileiro 1997 Volume II p 249 38O povo nos mandou fazer a Constituição não ter medo Esta constituição terá cheiro de amanhã não de mofo Repito essa será a Constituição cidadã porque recuperará como cidadãos milhões de brasileiros vítimas da pior das discriminações a miséria Grifo nossoGUIMARÃES Ulysses Discurso pronunciado pelo Presidente da Assembléia Nacional Constituinte Ulysses Guimarães na Sessão da Assembléia Nacional Constituinte em 27 de julho de 1988 Fonte Sítio da internet httpwwwfugpmdborgbrccidadahtm 24 ALMEIDA Ricardo R e ARAÚJO Nádia de O tribunal do júri nos Estados Unidos sua evolução histórica e algumas reflexões sobre seu estado atual São Paulo Revista Brasileira de Ciências Criminais julset 1996 Volume 4 nº 15 BARCELLLOS Ana Paula de A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais Rio de Janeiro Renovar 2002 CHOUKR Fauzi Hassan Participação Cidadã e Processo Penal São Paulo Revista dos Tribunais dezembro de 2000 Vol 782 DOTTI René Ariel Anteprojeto do Júri Brasília Revista de Informação legislativa julho de 1994 Ano 31 Nº 122 DUTRA Mario Hoeppner A Evolução do Direito Penal e o Júri São Paulo Revista dos Tribunais 1974 Volume 460 FRANCO Ary Azevedo O júri e a Constituição Federal de 1946 São Paulo Freitas Bastos 1950 HABERMAS Direito e Democracia entre facticidade e validade Rio de Janeiro Tempo Brasileiro 1997 Volume II LIMA Alcides de Mendonça Júri Instituição nociva e arcaica São Paulo Revista dos Tribunais 1961 Volume 313 MARQUES José Frederico A Instituição do Júri Campinas Bookseller 1997 O júri no direito brasileiro São Paulo Saraiva 1955 2ª edição MOSSIN Heráclito Antônio Júri crimes e processo São Paulo Atlas 1999 25 PELLEGRINO Laércio da Costa O Tribunal do Júri no Brasil e o seu Aprimoramento São Paulo Revista dos Tribunais Fevereiro de 1978 Volume 508 SARLET Ingo Wolfgang A eficácia dos Direitos Fundamentais Porto Alegre Livraria do Advogado 2004 4ª edição revista atualizada e ampliada TOURINHO FILHO Fernando da Costa Manual de Processo Penal São Paulo Saraiva 2001 TUBENCHLAK James Tribunal do Júri Contradições e Soluções São Paulo Editora Saraiva 1994 4ª edição TUCCI Rogério Lauria Direitos e Garantias Individuais no Direito Penal Brasileiro São Paulo Revista dos Tribunais 2004 Tribunal do Júri estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira coord Rogério Lauria Tucci São Paulo RT 1999 VENTURA Paulo Roberto Leite O Tribunal do Júri Indagações Quesitos Jurisprudência Rio de Janeiro Lumen Juris 1990 WHITAKER Fernando et al Comentários à Constituição Rio de Janeiro Freitas Bastos 1990 1 Volume 1 CONTEXTO HISTORICO DA PRIMEIRA FASE DO JURI ATE OS DIAS ATUAIS O Tribunal do Júri no Brasil tem suas raízes na época do Império um período marcado por intensas transformações políticas e sociais A criação do Tribunal do Júri antes mesmo da independência do Brasil é um reflexo das influências europeias especialmente inglesas sobre o sistema judiciário brasileiro A Proclamação da Independência do Brasil em 7 de setembro de 1822 por Dom Pedro I marcou o início de uma nova era para o país rompendo com a dominação portuguesa A independência foi reconhecida apenas em 1825 após negociações que envolveram compromissos com Portugal e principalmente com a Inglaterra que teve grande influência na administração e na economia do Brasil Durante esse período o país enfrentou desafios como a extinção do tráfico de escravos e a manutenção de privilégios comerciais britânicos destacando a dependência econômica brasileira de potências estrangeiras A primeira Constituição brasileira promulgada em 25 de março de 1824 consolidou a estrutura política do Império definindo um governo monárquico hereditário constitucional e representativo Essa Constituição imposta pelo Imperador ao povo refletia os interesses da elite excluindo a maioria da população como os escravos do processo político Foi nesse contexto que o Código de Processo Criminal do Império foi elaborado em 1832 influenciado pelas legislações inglesa e americana O Código de Processo Criminal de 1832 instituiu o Tribunal do Júri para julgar crimes graves e introduziu o habeas corpus garantindo direitos fundamentais aos cidadãos Esse código deu maiores poderes aos juízes de paz que eram eleitos localmente e podiam prender e julgar pessoas acusadas de pequenas infrações Além disso o júri composto por cidadãos eleitores refletia a estrutura social da época onde apenas os que possuíam uma boa situação econômica podiam participar O Tribunal do Júri no Império tinha duas instâncias o grande júri grand jury e o pequeno júri petty jury O grande júri decidia se a acusação contra o réu procedia enquanto o pequeno júri julgava o mérito da acusação Esse sistema era considerado mais democrático pois envolvia a participação popular na administração da justiça apesar de estar limitado pela exclusão de grande parte da população As decisões do júri eram tomadas após debates entre os jurados o que conferia maior transparência e legitimidade ao processo O Tribunal do Júri desde sua criação no período imperial até os dias atuais passou por diversas transformações mas sua essência democrática inspirada nos modelos europeu e americano permanece A estrutura inicial que envolvia a participação popular e a garantia de direitos fundamentais estabeleceu as bases para o desenvolvimento do sistema judiciário brasileiro Assim a história do Tribunal do Júri no Brasil é um testemunho das influências externas e das adaptações internas que moldaram o país ao longo dos séculos 11 INTRODUÇÃO À HISTÓRIA DO JÚRI O tribunal popular comumente associado ao sistema judiciário inglês possui raízes que remontam a diversas culturas e períodos históricos A ideia de um grupo de cidadãos deliberando sobre questões judiciais não é exclusiva da Inglaterra e pode ser traçada até civilizações antigas como os gregos romanos e a França medieval Tribunais semelhantes ao júri moderno existiam por exemplo nos heliastas gregos e nas quaestiones perpetuae romanas Além disso o tribunal de assises de Luís o Gordo na França datado de 1137 também apresenta características que lembram o júri Apesar dessas semelhanças não há uma continuidade histórica direta que ligue esses antigos tribunais ao júri moderno A consolidação do júri como uma instituição judicial formal ocorreu na Inglaterra durante o século XII especificamente no reinado de Henrique II 11541189 O Assize of Clarendon promulgado em 1166 é frequentemente citado como o marco inicial do sistema de júri Esta medida fazia parte de um conjunto de reformas destinadas a substituir os ordálios julgamentos divinos baseados em provas como duelos e provas de fogo por um método mais racional e baseado em evidências Henrique II introduziu o writ chamado de novel disseisin novo esbulho possessório que determinava que 12 homens da vizinhança deveriam julgar se o detentor de uma terra havia realmente desapossado o queixoso A estrutura do júri evoluiu significativamente na Inglaterra desenvolvendose em duas instâncias distintas o grande júri grand jury e o pequeno júri petty jury O grande júri composto por até 23 membros era responsável por determinar se havia evidências suficientes para acusar uma pessoa e levála a julgamento Este processo foi essencial para assegurar que as acusações tinham um fundamento razoável antes de se proceder ao julgamento O pequeno júri composto por 12 jurados decidia sobre a culpabilidade ou inocência do réu durante o julgamento Esta divisão de funções ajudou a democratizar o sistema judicial garantindo que as decisões fossem mais representativas e justas Na França o conceito de júri foi adotado após a Revolução de 1789 refletindo os ideais de justiça e participação popular da época No entanto a duração do júri foi curta durante o regime de Napoleão Bonaparte que substituiu o júri por uma câmara de magistrados em 1808 desconfiando de um sistema que poderia desafiar sua autoridade Nos Estados Unidos o júri foi firmemente estabelecido desde a era colonial e consolidado pela Constituição de 1787 que garantiu o direito ao julgamento por júri tanto em casos criminais quanto civis As Emendas V e VI da Constituição dos Estados Unidos reforçaram esse direito assegurando que qualquer acusado pudesse ser julgado por um grupo de seus pares No Brasil o Tribunal do Júri foi instituído pela primeira vez pela Lei de 18 de julho de 1822 antes mesmo da declaração de independência e da promulgação da primeira Constituição brasileira em 1824 Inicialmente o júri brasileiro julgava apenas crimes de imprensa refletindo a influência inglesa sobre o sistema judicial brasileiro Com o advento do Código de Processo Criminal do Império em 1832 o escopo do júri foi ampliado para incluir crimes graves e elementos dos sistemas inglês e francês foram incorporados como a estrutura do grande e pequeno júri e a participação do Ministério Público na acusação O Código de Processo Criminal de 1832 definiu que o grande júri composto por até 24 jurados decidiria se havia fundamento para a acusação enquanto o pequeno júri com 12 jurados julgaria o mérito da acusação Este modelo buscava garantir um julgamento justo e democrático retirando do Estado absolutista o poder exclusivo de decisão No entanto apenas cidadãos eleitores geralmente de classe econômica mais elevada podiam ser jurados limitando assim a representatividade popular e perpetuando uma divisão de classes no sistema judicial A incomunicabilidade dos jurados é uma característica essencial dos sistemas de júri projetada para proteger a imparcialidade do julgamento Na Inglaterra os jurados podem deliberar livremente entre si para chegar a um veredicto que deve ser apoiado por pelo menos 10 dos 12 jurados Nos Estados Unidos a incomunicabilidade visa assegurar que os jurados baseiem suas decisões apenas nas provas apresentadas em tribunal sem influência externa garantindo assim um julgamento justo e a integridade do veredicto Na Inglaterra onde o júri moderno se consolidou este tribunal é responsável por uma pequena fração dos casos criminais cerca de 1 a 2 Esta diminuição devese em parte à abolição do grande júri em 1933 cuja função principal era determinar se havia provas suficientes para levar um caso a julgamento A criação de uma polícia profissional no século XIX e o fortalecimento dos juízes de paz reduziram a necessidade do grande júri que acabou sendo substituído por cortes magistradas No sistema atual os jurados em número de 12 decidem se o réu é culpado ou inocente e um veredicto condenatório requer uma maioria qualificada de pelo menos 10 votos contra 2 A comunicação entre os jurados é plena durante as deliberações permitindo uma decisão democrática e colaborativa Nos Estados Unidos o Tribunal do Júri é uma pedra angular do sistema judicial O júri é considerado uma garantia fundamental do devido processo legal protegendo os acusados contra perseguições penais infundadas e assegurando que a justiça seja administrada por cidadãos comuns A função de jurado é um direito e um dever cívico refletindo os valores democráticos e a participação popular na administração da justiça A Constituição dos Estados Unidos em suas Emendas V e VI estabelece que todos os acusados têm direito a um julgamento rápido e público por um júri imparcial assegurando que a comunidade local participe diretamente do processo judicial A composição do júri é uma questão crucial para a legitimidade e equidade dos julgamentos Idealmente um júri deve representar um espectro diversificado da sociedade incluindo pessoas de diferentes classes sociais profissões e experiências de vida No entanto em muitos casos a realidade é que os jurados frequentemente vêm de segmentos mais privilegiados da sociedade No Brasil por exemplo funcionários públicos bancários e professores são frequentemente selecionados como jurados enquanto os réus são muitas vezes de classes sociais mais baixas Esta discrepância pode afetar a percepção de justiça e a legitimidade dos vereditos A história do Tribunal do Júri é um testemunho de sua evolução contínua e adaptabilidade às necessidades de diferentes sociedades e sistemas legais Desde suas origens em práticas judiciais antigas até sua consolidação em sistemas modernos o júri tem desempenhado um papel fundamental na democratização da justiça No Brasil o júri foi adaptado dos modelos inglês e francês moldandose à realidade local e buscando equilibrar a participação popular com a integridade judicial Referências LAURIA TUCCI Rogério O Tribunal do Júri Aspectos Históricos e Jurídicos GILISSEN John A Evolução do Júri na Inglaterra FAUSTO Boris História do Brasil Referências RANGEL Paulo O Período Brasileiro ao Estado de Repressão de Getúlio Vargas BETHELL Leslie CARVALHO José Murilo de A História do Brasil FAUSTO Boris História do Brasil CAPÍTULO 01 TRATAR ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUNAL DO JÚRI E A COMPETÊNCIA Constitucionalidade do Tribunal do Júri e a Competência O Tribunal do Júri é uma instituição fundamental do sistema de justiça brasileiro cuja constitucionalidade e competência são asseguradas pela Constituição Federal de 1988 Reconhecido como um direito e uma garantia fundamental o Tribunal do Júri tem um papel central na administração da justiça especialmente no julgamento de crimes dolosos contra a vida Este texto aborda detalhadamente a constitucionalidade do Tribunal do Júri e a competência atribuída a ele enfatizando os princípios constitucionais que o regem e sua importância no Estado Democrático de Direito A Constituição Federal de 1988 no artigo 5º inciso XXXVIII estabelece a instituição do júri assegurando os seguintes princípios específicos plenitude de defesa sigilo das votações soberania dos veredictos e competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida Estes princípios refletem os valores democráticos e garantem que o processo penal seja justo e participativo permitindo que cidadãos comuns desempenhem um papel direto na administração da justiça Plenitude de Defesa Este princípio garante que o acusado tenha uma defesa ampla e eficaz que vá além da simples ampla defesa prevista para outros processos penais A plenitude de defesa implica que todos os argumentos e provas relevantes sejam apresentados e considerados assegurando que o acusado tenha todas as oportunidades para se defender de forma plena e justa Sigilo das Votações O sigilo das votações visa proteger a imparcialidade dos jurados garantindo que suas deliberações sejam livres de influências externas As votações são realizadas em uma sala especial ou na ausência desta com a retirada do público do auditório assegurando que as decisões sejam baseadas exclusivamente nas provas e argumentos apresentados durante o julgamento Soberania dos Veredictos A soberania dos veredictos significa que as decisões do júri são finais e devem ser respeitadas refletindo a vontade soberana do povo Este princípio assegura que o Conselho de Sentença composto por jurados seja o juiz natural das questões de fato nos crimes dolosos contra a vida garantindo que suas decisões não sejam alteradas por juízes togados exceto em casos de nulidade ou revisão criminal Competência para Julgar Crimes Dolosos Contra a Vida A competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida é definida pela Constituição e detalhada no Código de Processo Penal Esta competência inclui crimes como homicídio simples e qualificado induzimento instigação ou auxílio ao suicídio infanticídio e aborto Esta competência é prioritária prevalecendo sobre outras jurisdições em casos de crimes conexos Competência do Tribunal do Júri A competência do Tribunal do Júri está claramente definida na Constituição Federal e no Código de Processo Penal O artigo 5º inciso XXXVIII alínea d da Constituição Federal de 1988 estabelece que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida O artigo 74 1º do Código de Processo Penal complementa essa disposição especificando os crimes que são da competência do júri homicídio induzimento instigação ou auxílio ao suicídio infanticídio e aborto A competência do Tribunal do Júri é exclusiva para os crimes dolosos contra a vida garantindo que esses casos sejam julgados por um corpo de cidadãos Este princípio é reforçado pelo artigo 78 inciso I do Código de Processo Penal que estabelece a preponderância da competência do júri em casos de concurso com outras jurisdições Isso significa que quando um crime doloso contra a vida está conexo a outros crimes todos os delitos serão julgados pelo Tribunal do Júri reforçando a importância dessa instituição no sistema de justiça criminal Princípio da Kompetezkompetenz O princípio da Kompetezkompetenz permite que os jurados sejam juízes de sua própria competência decidindo sobre a desclassificação de crimes durante o julgamento Por exemplo em um caso de tentativa de homicídio os jurados podem desclassificar o crime para lesão corporal ou disparo de arma de fogo transferindo a competência para um juiz togado Este princípio reforça a autonomia e a autoridade do júri garantindo que as decisões reflitam uma avaliação completa e justa dos fatos Crimes Conexos A jurisprudência brasileira estabelece que o Tribunal do Júri tem competência para julgar crimes conexos aos crimes dolosos contra a vida O Supremo Tribunal Federal STF tem decidido consistentemente que a competência do júri se estende a essas infrações penais conexas garantindo uma abordagem integrada e coerente dos casos Este entendimento assegura que todos os fatos relevantes relacionados a um crime doloso contra a vida sejam considerados conjuntamente promovendo uma justiça mais abrangente e equitativa Revisão Criminal Embora o Tribunal do Júri tenha ampla competência há exceções em casos de revisão criminal O tribunal competente pode alterar decisões do júri como absolver desqualificar desclassificar anular o julgamento ou modificar a pena Este mecanismo permite a revisão judicial das decisões do júri assegurando que erros judiciais possam ser corrigidos e que a justiça seja efetivada de maneira mais completa e justa Constitucionalidade do Tribunal do Júri A constitucionalidade do Tribunal do Júri é um elemento essencial do Estado Democrático de Direito A instituição do júri prevista no artigo 5º inciso XXXVIII da Constituição Federal de 1988 reflete a importância da participação popular na administração da justiça Os direitos e garantias fundamentais como o direito à vida à liberdade e à dignidade da pessoa humana são centrais para a atuação do Tribunal do Júri A participação de cidadãos comuns no julgamento de crimes dolosos contra a vida assegura que as decisões reflitam os valores e a consciência moral da sociedade promovendo uma justiça democrática e inclusiva Apesar da importância do Tribunal do Júri existem desafios significativos relacionados à sua implementação e eficácia A representatividade dos jurados é uma questão crítica com a necessidade de assegurar que o corpo de jurados reflita a diversidade da sociedade Além disso a incomunicabilidade dos jurados destinada a proteger a imparcialidade do julgamento deve ser equilibrada com a necessidade de transparência e fundamentação das decisões A interpretação da competência do Tribunal do Júri pode evoluir no futuro com uma possível mudança para um critério material que considere a natureza do bem jurídico violado em vez da classificação formal dos crimes no Código Penal Esta mudança poderia ampliar a competência do júri para incluir crimes como latrocínio e extorsão mediante sequestro com resultado morte refletindo uma compreensão mais ampla da proteção à vida O Tribunal do Júri é uma instituição fundamental do sistema de justiça brasileiro cuja constitucionalidade e competência são asseguradas pela Constituição Federal de 1988 Sua competência para julgar crimes dolosos contra a vida e crimes conexos assegura uma justiça democrática e participativa Apesar dos desafios e das discussões jurídicas sobre sua competência o júri continua a desempenhar um papel vital na proteção dos direitos fundamentais e na promoção de um Estado Democrático de Direito Referências BRASIL Constituição 1988 Disponível em link BRASIL DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Disponível em link Acesso em 20 de janeiro de 2020 NUCCI Guilherme de Souza O Tribunal do Júri 6ª edição revista atualizada e ampliada Editora Forense 2015 PEREIRA e SILVA Rodrigo Faucz SAMPAIO Denis Princípios gerais do processo penal no júri RANGEL Paulo O Período Brasileiro ao Estado de Repressão de Getúlio Vargas TALON Evinis A competência do tribunal do júri CAPÍTULO 02 FALAR DO RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI REFORÇAR AS POSSÍVEIS DECISÕES DE PRIMEIRA FASE A primeira fase do rito do Tribunal do Júri é um ponto crucial no sistema judiciário mas frequentemente negligenciado em sua verdadeira função Ela não deveria ser apenas um procedimento formal mas sim um filtro rigoroso para as acusações apresentadas pelo Ministério Público Para compreender sua importância é essencial distinguir entre a justa causa necessária para o ajuizamento da ação penal e aquela requerida para a submissão do réu ao julgamento popular Enquanto a primeira exige um mínimo de provas de autoria e materialidade para justificar o oferecimento da denúncia a segunda requer uma análise mais profunda das evidências durante a fase judicial Essa distinção é crucial pois o mero lastro probatório suficiente para o ajuizamento da ação penal pode não ser adequado para a pronúncia do réu para julgamento perante o Conselho de Sentença Portanto as provas acusatórias devem ser ratificadas ou reforçadas durante a fase judiciária sob pena de anular a razão de ser da fase judicium accusationis Assim como a decisão de receber ou não a denúncia funciona como um filtro processual contra acusações infundadas a primeira fase do rito do Tribunal do Júri também deve desempenhar essa função de forma ainda mais rigorosa Afinal essa etapa pode resultar na pronúncia ou na impronúncia do réu tendo implicações significativas no desfecho do caso Outro aspecto importante a ser considerado é a peculiaridade do julgamento pelo Júri onde o princípio in dubio pro reo não é aplicado de maneira integral Isso é evidente quando um réu é condenado por uma margem mínima de votos indicando uma considerável dúvida sobre sua culpa Se a dúvida fosse verdadeiramente valorada em favor do acusado ele deveria ser absolvido nestes casos mas muitas vezes isso não ocorre Essas questões ressaltam a necessidade urgente de uma análise precisa e criteriosa das acusações feitas pelo Ministério Público na primeira fase do rito do Tribunal do Júri Afinal é preocupante que acusações infundadas ou imprecisas sejam chanceladas e levadas a julgamento muitas vezes resultando na condenação de inocentes ou em sentenças desproporcionais Portanto é essencial resgatar a efetividade dessa primeira fase do rito do Tribunal do Júri garantindo que ela cumpra seu papel de filtro contra acusações injustas e fundamentadas em evidências frágeis Somente assim podemos assegurar um julgamento justo e equitativo perante o Conselho de Sentença promovendo a justiça e a segurança jurídica em nosso sistema judicial A respeito das condenações proferidas pelo Tribunal do Júri é fundamental destacar que raramente são anuladas pelos Tribunais Superiores pois os jurados decidem com base em sua íntima convicção sendo soberanos em seus vereditos Como ressalta Aury Lopes Jr condenações estas fazse mister destacar que dificilmente serão anuladas pelos Tribunais Superiores em razão de que os jurados julgam com base na íntima convicção sendo o Conselho de Sentença soberano em seus vereditos É importante ressaltar que a invocação do in dubio pro societate não isenta os julgadores do dever de fundamentar suas decisões Conforme estabelece o artigo 93 inciso IX da Constituição Federal as decisões judiciais devem ser motivadas e fundamentadas No entanto muitas vezes observase sentenças de pronúncia que invocam o in dubio pro societate como justificativa para enviar o réu a julgamento pelo Júri sem uma fundamentação adequada O problema reside no fato de que o mito do in dubio pro societate acaba por desconsiderar a verdadeira função da primeira fase do rito do Tribunal do Júri Em vez de servir como um filtro processual rigoroso essa fase é muitas vezes tratada como mera formalidade relegandose a análise minuciosa das provas Essa abordagem precária resulta em uma fundamentação deficiente que não condiz com a verdadeira intenção da judicium accusationis Ao invocar um princípio inexistente no ordenamento jurídico brasileiro como o in dubio pro societate as decisões acabam por se basear em fundamentos frágeis ignorandose princípios constitucionais fundamentais como o da presunção de inocência Nesse contexto é essencial resgatar a verdadeira finalidade da primeira fase do rito do Tribunal do Júri Em casos em que haja uma dúvida razoável o réu não deve ser pronunciado para julgamento mas sim impronunciado Isso não representa impunidade pois o Ministério Público pode continuar sua investigação e se necessário apresentar novas provas que justifiquem um novo julgamento Na concepção de Aury Lopes Júnior 2009 p 271 o procedimento do júri é claramente dividido em duas fases instrução preliminar e julgamento em plenário Durante a primeira fase ocorre o recebimento da denúncia ou queixa A segunda fase somente se inicia quando ocorrer a pronúncia que se encerra com o julgamento perante o plenário do Tribunal do Júri no qual os jurados finalizam com sua decisão Portanto a segunda fase somente será iniciada caso haja pronúncia proferida pelo juiz caso contrário o procedimento pode se findar na primeira fase no caso de se decidir pela impronúncia absolvição sumária ou desclassificação do crime praticado pelo réu previstos nos artigos 413 a 421 do Código de Processo Penal Em seguida são abordadas questões relevantes acerca da sessão do Tribunal do Júri A sistemática do Tribunal do Júri está elencada no Código de Processo Penal e é composta por um juiz togado que presidirá todas as atividades e mais 25 jurados dos quais sete constituirão o conselho de sentença por meio de sorteio LOPES JÚNIOR 2009 Vale destacar que existem algumas situações nas quais os juízes togados e os jurados poderão estar em situação de impedimento suspeição e incompatibilidade Os respectivos artigos 448 e 449 do Código de Processo Penal elencam essas hipóteses Art 448 São impedidos de servir no mesmo Conselho I marido e mulher II ascendente e descendente III sogro e genro ou nora IV irmãos e cunhados durante o cunhadio V tio e sobrinho VI padrasto madrasta ou enteado Art 449 Não poderá servir o jurado que I tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo independentemente da causa determinante do julgamento posterior II no caso do concurso de pessoas houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado III tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o Acusado BRASIL 1941 No que diz respeito ao direito de não comparecer à sessão do Tribunal do Júri o réu que estiver solto pode eximirse dessa obrigação sem nenhum prejuízo jurídico de acordo com o que aduz o artigo 457 do Código de Processo Penal Por outro lado conforme o 2º desse mesmo artigo no caso de o réu que estiver preso não for conduzido à sessão esta deverá ser adiada no intuito de evitar prejuízos futuros para sua defesa Após o sorteio dos jurados que irão fazer parte do Conselho de Sentença estes deverão fazer o juramento que está previsto no art 472 do Código de Processo Penal Em seguida os jurados irão receber um relatório feito pelo juiz no qual deverão constar os principais atos do processo Então será iniciada a instrução em plenário que está disciplinada nos artigos 473 a 475 do Código de Processo Penal Nesta respectiva etapa serão indagadas a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa Ainda poderão ser feitas acareações reconhecimento de pessoas e coisas e o esclarecimento dos peritos As provas devem ser realizadas na presença dos jurados mas tratase de uma exceção eis que a regra é que as provas devam ser arroladas na primeira fase do processo Uma vez colhidas as provas será realizado o interrogatório do acusado nos termos dos artigos 185 e seguintes do Código de Processo Penal LOPES JÚNIOR 2009 Nesse diapasão Lopes Júnior 2009 p 313 aborda que iniciamse os debates cabendo inicialmente à acusação e após à defesa o tempo de 1 hora e 30 minutos para exporem suas teses Depois disto se é concedido o prazo de 1h de réplica acusação e outro para tréplica pela defesa Com a conclusão dos debates e realizados os esclarecimentos que forem necessários serão formuladas as perguntas e pronunciada a votação momento em que se decidirá o caso penal

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Direito Processual Penal - 16ª Edição

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Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Princípio da imparcialidade frente a influência da mídia no Conselho de sentença Lorena Martins e Silva Rio de Janeiro 2013 LORENA MARTINS E SILVA Princípio da imparcialidade frente a influência da mídia no conselho de sentença Artigo científico apresentado como exigência de conclusão de Curso de Pós Graduação Lato Sensu da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Professores Orientadores Mônica Areal Néli Luiza C Fetzner Nelson C Tavares Junior Rio de Janeiro 2013 2 PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE FRENTE A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO CONSELHO DE SENTENÇA Lorena Martins e Silva Graduada pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas IBMEC Advogada Resumo O presente trabalho apresenta a evolução histórica do júri no Brasil a estrutura do Tribunal do Júri seus princípios e procedimentos destacando as etapas do processo penal e do conselho de sentença que são sujeitas à influência da mídia e da opinião pública dificultando a imparcialidade das decisões dos juízes leigos Palavraschave Princípio da imparcialidade Tribunal do Júri Procedimentos Mídia Opinião pública Conselho de sentença Leigos Sumário Introdução 1 Evolução histórica do júri 2 A estrutura do Tribunal do Júri no Brasil 21 Garantias constitucionais 22 O procedimento Da impronúncia absolvição sumária desclassificação e pronúncia 23 Do julgamento em plenário 3 A mídia e sua repercussão no processo penal 4 A mídia e sua repercussão no Conselho de Sentença Conclusão Referências INTRODUÇÃO A finalidade do artigo em questão é demonstrar a influência que a pressão da mídia tem sobre a formação do juízo de valor dos membros do Tribunal do Júri e do Juiz Penal Mostra que como seres humanos que são podem ser influenciados e sua opinião pode ser manipulada conforme a posição dos meios de comunicação social de forma consciente ou inconsciente O presente estudo procura trazer à tona discussão sobre influência externa capaz de impedir que o réu tenha um julgamento justo e na forma da lei decorre da influência exercida pela opinião da mídia capaz de exercer um forte apelo junto à opinião pública Em verdade a imprensa possui o poder de absolver ou condenar previamente um réu e com isso influir no convencimento dos jurados e na atuação da acusação e da defesa em plenário É um poder de 3 influir que não pode ser desprezado visto que exercido de forma quase imperceptível principalmente em se tratando de casos que alcançam grande repercussão pública O chamado préjulgamento realizado pela imprensa pode induzir e levar a grandes erros judiciários em que a busca pela verdade foi soterrada quando da exposição exagerada dos operadores jurídicos aí incluídos os advogados os promotores os juízes e sobretudo os jurados ao fascinante poder exercido pela mídia O Tribunal do Júri é a instituição responsável pelo julgamento dos crimes contra a vida caracterizado por uma atitude de democracia Pelo Brasil ser um Estado Democrático de Direito dotado para expressar pensamentos e opiniões iniciase aqui um confronto com outro direito fundamental presente no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 que assegura a livre expressão da atividade de comunicação Verificase o que se pode atribuir às conclusões do Tribunal do Júri Popular composto por pessoas da sociedade e suas consequências quando influenciadas pela imprensa onde há a condenação do réu antes mesmo do seu julgamento Tornase importante expor a relevância do Poder Judiciário Brasileiro em conduzir um julgamento coerente desde o momento da denúncia até a sentença final sem qualquer forma de influência na base da legitimidade popular 1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO JÚRI A origem do Tribunal do Júri na história da humanidade é objeto de debate entre diferentes autores Segundo Roberto Parentoni1 tal remonta a Inglaterra por volta de 1215 quando foram abolidas pelo Concilio de Latrão as ordálias e os juízos de deus nascendo assim o Tribunal do Povo 1 PARENTONI Roberto Bartolomei Artigo Tribunal do Júri2007 online Disponível na internet via wwwparentonicom acesso em 19032013 4 Todavia Rogério Lauria Tucci2 entende que os mais remotos antecedentes do Tribunal do Júri se encontram na lei mosaica nos dikastas na Hiléia ou no aerópago gregos nos centeni comitês dos primitivos germanos ou ainda em solo britânico de onde passou para os estados Unidos e depois de ambos para os continentes europeus e americanos No Brasil foi instituído em 18 de junho de 1822 através de Decreto Imperial do Príncipe Regente D Pedro com o objetivo de julgar crimes de imprensa sendo composto por 24 vinte e quatro juízes de fato que eram homens considerados bons honrados inteligentes e patriotas escolhidos pelo Corregedor e Ouvidores do Crime O único recurso possível às suas decisões era a clemência real A partir da Constituição do Império promulgada em 25 de março de 1824 o Tribunal de Júri passou a ter previsão constitucional caracterizando que o poder judicial deveria ser independente composto de juízes e jurados no civil e no crime nas hipóteses e forma prevista pelos códigos cabendo aos jurados se pronunciarem sobre os fatos e aos juízes aplicarem a lei Ainda no Brasil Império a Lei de 20 de setembro de 1830 instituiu os Júris de Acusação e de sentença que julgavam a admissibilidade da acusação e dos delitos respectivamente Esses dois Júris foram convalidados pelo Código Criminal do Império de 1830 e pelo Código de Processo Criminal de 1832 Já em 03 de dezembro de 1841 foi promulgada a Lei nº 261 regulamentada pelo Regulamento nº 120 de 31 de janeiro de 1842 que alterou a organização judiciária e o tribunal de Júri extinguindo o Júri de acusação tendo a competência de julgar a admissibilidade das acusações sido atribuída aos delegados e juízes municipais cabendo ao juiz de direito o exame de todos os processos de formação de culpa Na seqüência houve um esvaziamento do Tribunal de Júri com a edição da Lei nº 562 de 02 de julho de 1850 e de seu Regulamento nº 707 de 09 de outubro do mesmo ano que 2 TUCCI Rogério Lauria cood Tribunal do Júri Origem evolução características e perspectivas in Tribunal do Júri estudos sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira São Paulo RT 1999 p12 5 suprimiram diversas infrações penais da competência do Júri destacandose a moeda falsa o roubo o homicídio nos municípios de fronteira com o Império resistência tirada de preso e bancarrota Com a publicação da Lei nº 2022 de 1871 regulamentada pelo Decreto nº 4824 de 22 de novembro de 1871 as competências do Júri suprimidas pela legislação de 1850 foram retomadas ao tempo em que foi extinta a participação das autoridades policiais no pronunciamento dos réus e formação da culpa nos crimes comuns A primeira Constituição Republicana promulgada em 24 de fevereiro de 1891 recepcionou a instituição do Júri em seu art72 31 exarando É mantida a instituição do Júri 3 Na Carta Magna de 16 de julho de 1934 está estabelecido no art 72 é mantida a instituição do Júri com a organização e as atribuições que lhe der a lei 4 Adicionalmente o Júri que compunha o capítulo das Garantias Constitucionais passou a integrar o capítulo referente ao Poder Judiciário Ademais a Constituição de 1934 atribui aos Estados a competência para elaboração das leis processuais possibilitando ritos processuais diferenciados nos estados brasileiros A Constituição de 1937 foi omissa quanto à existência do Tribunal de Júri provocando amplas discussões até a edição do DecretoLei nº 167 de 05 de janeiro de 1938 que regulou a instituição do Júri além de eliminar a soberania dos veredictos e possibilitar a apelação sobre o mérito quando injusta a decisão por sua completa divergência com as provas existentes nos autos ou produzidas em plenário 3 ANSANELLI JR Angelo O tribunal do júri e a soberania dos veredictos Rio de Janeiro Lumen Juris2005 p32 4 Ibid p 35 6 O Tribunal de Júri foi restabelecido no texto constitucional através da Constituição de 1946 integrando novamente o Capítulo das Garantias Individuais e ressaltando a soberania dos vereditos no art 14128 que estabeleceu5 É mantida a instituição do Júri com a organização que lhe der a lei contanto que seja sempre impar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos Será obrigatoriamente de sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida A regulamentação deste artigo se deu através da Lei nº 263 de 23 de fevereiro de 1948 incorporando a instituição de Júri no Código de Processo Penal Em 1967 a Constituição promulgada manteve o Tribunal de Júri no art150 18 que determina São mantidas a instituição e a soberania do Júri que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida6 A Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969 em seu art 153 18 deu a seguinte redação É mantida a instituição do Júri que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra vida 7 retirando aparentemente a soberania dos veredictos Como não houve alteração no Código de Processo Penal a soberania foi mantida A Constituição Federal em vigor promulgada em 05 de setembro de 1988 estatui no art 5º inciso XXXVIII no capítulo Dos Direitos e Garantias Fundamentais que é reconhecida a instituição do júri com a organização que lhe der a lei assegurados a a plenitude da defesa b o sigilo das votações c a soberania dos veredictos d a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida 8 Adicionalmente o art 60 4º inciso IV estabelece que Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir IV os direitos e garantias individuais elevando a instituição do Júri à categoria de cláusula pétrea constitucional 5 Ibid p 37 6 Ibid p 39 7 Ibid p 40 8 Constituição Federal 1988 7 2 A ESTRUTURA DO TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL O Atual modelo de júri adotado em nosso ordenamento é estruturado para fins de julgamento por um Juiz presidente togado a quem cabe direcionar e conduzir todo o procedimento assim como lavrar a sentença final e por 25 jurados leigos sorteados dentre os quais sete irão formar o Conselho de sentença pessoas do povo mas que sejam consideradas cidadãos de notória idoneidade e maiores de 18 anos art 436 CPP selecionadas por meio de sorteio com procedimento previsto em lei 21 GARANTIAS CONSTITUCIONAIS Conforme previsto na Carta magna em seu art5 inciso XXXVIII as garantias básicas que norteiam o tribunal do júri são a plenitude de defesa o sigilo das votações a soberania dos veredictos e competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida Entendese ser a plenitude de defesa uma variante do princípio da ampla defesa art 5º LV No processo penal o réu deve ter uma defesa técnica substancial isto é a possibilidade do acusado se opor ao que lhe está sendo dito em desfavor em igualdade de condições No procedimento do Júri a defesa substancial é ainda mais relevante considerando que a argumentação defensiva se valoriza mais no potencial do talento do advogado Quanto ao sigilo das votações explica Pacelli9 que os jurados integrantes do Conselho de sentença deverão responder aos quesitos a eles apresentados de cuja resposta o Juiz presidente juiz togado explicitará o conteúdo da decisão e formará o convencimento judicial final Se condenatória a decisão passará à aplicação da pena cabível O sigilo das votações impõe o dever de silêncio a regra da incomunicabilidade entre os jurados de modo a impedir que qualquer um deles possa influir no ânimo e nos espírito dos demais para fins da formação do convencimento acerca das questões de fato e de direito em julgamento 9 OLIVEIRA Eugênio Pacelli de Curso de Processo Penal 10 ed Rio de Janeiro Lumen Juris 2008 p 565 8 É importante frisar que a votação dos quesitos é feita na sala secreta a fim de evitar qualquer constrangimento para os jurados pois desta forma não é possível identificar o voto de cada um O julgamento feito se dá com base em sua intima convicção não há fundamentação jurídica ou mesmo fática em suas decisões Por isso é uma exceção ao princípio do livre convencimento motivado Já a soberania dos veredictos confere à decisão proferida pelo corpo de jurados um caráter imutável Entretanto não devemos interpretar tal princípio desmedidamente deve haver uma relativização para não se esbarrar nas garantias constitucionais ou seja a decisão do júri não pode violar os preceitos da Carta Maior Pode ocorrer da decisão dos jurados ser manifestamente contrária às provas nos autos assim poderá o juízo ad quem se provocado determinar novo julgamento Reforça Pacelli10 que a mencionada soberania deve ser entendida em termos pois é possível que ocorra a revisão de suas conclusões por outro órgão jurisdicional como por exemplo a ação de revisão criminal prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal A quarta e última garantia expressa no art 5º inciso XXXVIII letra d referese à competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida tentados ou consumados Esta não pode ser alterada por legislação ordinária não é possível diminuir o rol dos crimes julgados por tal Tribunal visto que tratase de cláusula pétrea No entanto não há proibição quanto à ampliação de delitos a serem apreciados pelo mesmo Poderão ser de competência também do aludido Tribunal outros delitos conexos aos crimes dolosos contra a vida pois prevalece a competência do júri como dispõe o artigo 78 do Código de Processo Penal que na determinação da competência por conexão ou continência será observada a seguintes regra No concurso entre a competência do Júri e a de outro órgão da jurisdição prevalece a competência do júri 10 Ibid p 564 9 22 O PROCEDIMENTO DA IMPRONÚNCIA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DESCLASSIFICAÇÃO E PRONÚNCIA O procedimento do júri é especial e bifásico São duas fases bem delineadas A primeira é a chamada de instrução preliminar e é destinada formação de culpa Tem inicio com a denúncia e fim com uma decisão interlocutória sentença de absolvição sumária pronúncia impronúncia e desclassificação A segunda é a acusação em plenário o julgamento propriamente dito Na primeira fase fazse um juízo de admissibilidade É realizada perante um juiz de direito tem por objetivo definir se os fatos em apuração devem ser submetidos ao júri Trata se de juízo prévio quanto à competência jurisdicional a ser exercida Após analisadas preliminares por exemplo condições da ação e observado o principio do contraditório caberá ao juiz decidir impronunciar ou pronunciar o acusado desclassificar o crime ou absolver sumariamente Dispõe o artigo 414 do Código de Processo Penal 11 Quando o juiz após a instrução não vê ali demonstrada sequer a existência do fato alegado na denuncia ou ainda não demonstrada a existência de elementos indicativos da autoria do aludido fato a decisão haverá de ser impronuncia A impronúncia é uma decisão interlocutória mista terminativa não sendo definitiva Apesar de encerrar o processo não há um julgamento de mérito da pretensão punitiva não faz coisa julgada material Em algumas situações existem fatos típicos mas que não constituíram efetivamente crimes São os casos amparados pelas excludentes de antijuridicidade causas de justificação 11 Ibid p 573 10 e de culpabilidade que excluíram o crime e a correspondente punibilidade arts 20 21 22 23 26 e 28 1º todos do CP Não havendo crime não cabe se falar em competência do Tribunal do júri Devendo assim o juiz absolver sumariamente Não seria razoável deixar que tais excludentes fossem analisadas pelo Tribunal popular visto que o mesmo é formado por leigos que a princípio não possuem conhecimento das leis ou do Direito Com o advento da Lei n1168908 as hipóteses de absolvição sumária foram ampliadas De acordo com o artigo 415 O juiz fundamentadamente absolverá desde logo o acusado quando I provada a inexistência do fato II provado não ser ele autor ou partícipe do fato III o fato não constituir infração penal IV demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime Como mencionado compreendese que às excludentes de ilicitude e culpabilidade se encaixem na suposta absolvição pois são questões de direito não devendo ser analisadas por pessoas que não possuem este conhecimento especifico Todavia Pacelii 12 critica a reforma do artigo ao afirmar que os aspectos acerca da inexistência do fato e da prova da nãoautoria ultrapassam e muito a fronteira do Direito implicando julgamento de matéria unicamente de fato e por isso suprimindo a competência do Tribunal do Júri A sentença de absolvição sumária é terminativa de mérito coloca fim ao processo e julga improcedente a pretensão punitiva do Estado Outra possibilidade é a desclassificação O juiz pode vir a entender de forma diversa a alegação do Ministério Público quanto à existência de crime doloso contra a vida Deverá então remeter os autos ao juiz competente art 419 CPP Aqui estamos diante de uma decisão prévia anterior ao julgamento pelo Tribunal popular mas vale ressaltar que a desclassificação também pode ocorrer em sessão de plenário do júri 12 Ibid p 570 11 A impronúncia desclassificação e a absolvição sumária afastam a causa de apreciação do Júri e caso o julgador entenda que há provas suficientes elementos indicativos da autoria e provável existência do fato teremos a decisão de pronúncia que submeterá o réu ao julgamento perante o júri Não se faz na pronúncia um juízo de certeza mas apenas juízo de possibilidade Não há exigência de conhecimento absoluto do juiz só se espera um exame do material probatório a ele levado 23 DO JULGAMENO EM PLENÁRIO Com a pronúncia do acusado iniciase a fase do julgamento em plenário O juiz irá intimar as partes que em 5 cinco dias deverão apresentar o rol de testemunhas a depor em plenário Poderão ainda juntar documentos e requerer diligências O juiz ainda fará um relatório do processo a ser enviado aos jurados junto com o expediente de convocação para que possam ter um conhecimento antecipado da causa a ser julgada Com o processo pronto para julgamento pode ocorrer o desaforamento do feito Diz o artigo 427 caput do CPP Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado o Tribunal a requerimento do Ministério Público do assistente do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região onde não existam aqueles motivos preferindose as mais próximas Deve ser entendido como exceção e não regra sempre preservando a instrução do processo para que não fique comprometida com o mesmo Dos jurados assim como dos juízes togados é exigido o compromisso da imparcialidade lhes sendo também aplicáveis as regras de suspeição impedimento e 12 imparcialidade previstas nos artigos 112 252 253 e 254 do CPP Sendo tais vícios reconhecidos de officio pelos jurados se não o fizerem caberá as partes fazêlo oralmente Para se dar o inicio da sessão é preciso que estejam presentes pelos menos 15 jurados art 442 CPP o Ministério Público e o defensor técnico Se não houver o número mínimo de jurados será realizado sorteio dos suplentes e marcada nova data para realização da sessão Bem como no caso se ausência do parquet e da defesa É dada a possibilidade da acusação e da defesa recusar sem qualquer justificativa baseandose apenas em sua intuição e sensibilidade três jurados cada uma A inquirição no júri se dá nos termos da ordem do artigo 473 do CPP O Juiz Presidente O Ministério Público o assistente o querelante e o defensor do acusado As perguntas são feitas diretamente as testemunhas as perguntas dos jurados serão feitas por intermédio do Juiz Os debates em que a acusação e a defesa sustentarão são realizados após a instrução Concluída esta etapa estando os jurados aptos a julgar o juiz lerá os quesitos Os quesitos são formulados em proposições afirmativas sendo vedado sua redação com indagações negativas É simples e objetivo pois são muitas as pessoas sem conhecimento do Direito São quesitos básicos previstos no artigo 483 do CPP para se ter a condenação ou absolvição a materialidade do fato b autoria ou participação c se o acusado deve ser absolvido ou condenado d se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa e e se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecida na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação Esclarece ainda o artigo que a resposta negativa de mais de 3 três jurados a qualquer dos citados anteriormente nas letras a e b encerra a votação e implica a absolvição do acusado Respondidos afirmativamente por mais de 3 três jurados os quesitos 13 relativos as mesmas letras será formulado quesito com a seguinte redação prevista no artigo 483 O jurado absolve o acusado No caso de decisão dos jurados pela condenação o julgamento prossegue devendo ser formulados quesitos sobre as mencionadas hipóteses das letras d e e Cabe ao juiz lavrar a sentença que deve ser fundamentada exceto na parte referente às respostas dos quesitos dadas pelos jurados que não são obrigados a justificar seu voto O juiz ainda deve proferir a sentença perante todos os presentes E terminados os trabalhos dissolverá o Conselho e encerrará a sessão 3 MÍDIA E SUA REPERCUSSÃO NO PROCESSO PENAL Antes do aprofundamento do tema quanto à análise da influência da mídia especificamente no Conselho de sentença do Tribunal do Júri é preciso entender os prejuízos e consequências que esta pode causar no processo penal como um todo É garantida no artigo 220 da Constituição Federal a livre veiculação de noticias e opiniões de interesse público ou seja o direito à informação É também assegurado o direito à liberdade de imprensa previsto no artigo 5º IX da Constituição Federal No geral tais notícias se dão por meio de jornais rádios e televisão e são baseadas em assuntos diversos O direito à informação se dá na possibilidade de noticiar fatos que devem ser narrados da maneira mais neutra e imparcial possível A questão é como formular as informações que vão chegar ao público pois a manipulação da informação é uma forte característica do jornalismo no Brasil Não significa que tudo que for veiculado pela imprensa será necessariamente manipulado A preocupação é como a distorção da realidade pode prejudicar especificamente o processo penal 13 13 ABRAMO Perseu Significado político da manipulação na grande imprensa Disponível em www2fpa orgbrconteudosignificadopoliticodamanipulacaonagrandeimprensa acesso em 29032013 14 O principal efeito dessa manipulação é que os órgãos de imprensa não refletem a realidade A maior parte do material que a imprensa oferece ao público tem algum tipo de relação com a realidade Mas essa relação é indireta É uma referencia indireta à realidade mas que distorce a realidade É com essa alteração de realidade que se verifica diversos casos sendo passado aos expectadores de forma fragmentada superficial sensacionalista e muitas vezes julgados pela mídia Há inclusive a mídia como legisladora penal visto que o efeito de casos de grande repercussão pode ser tão devastador a ponto dos cidadãos exigirem uma resposta do sistema penal Respostas estas que será em sua maioria sempre no sentido de agravar a norma punir mais E a titulo exemplificativo podemos citar Zaffaroni e Pierangeli14 Menos de 2 anos após a Constituição Federal de 1988 o legislador ordinário pressionado por uma arquitetada atuação dos meios de comunicação social formulava a lei 80729015 Um sentimento de pânico e de insegurança muito mais produto de comunicação do que realidade tinha tomado conta do meio social e acarretava como consequência imediatas a dramatização da violência e sua politização O Processo Penal tem como um de seus princípios norteadores a publicidade Trata se de garantia individual prevista na Constituição no artigo 5º inciso LX sua finalidade é evitar abusos aos órgãos julgadores assim como facilitar o controle social do Ministério Público e do judiciário Para isto todos os processos civis e penais devem ser públicos Com exceção daqueles em que atos processuais exigem a defesa da intimidade ou do interesse social É certo que a pior desvantagem da publicidade é o abuso midiático Atualmente é possível verificar diversas situações em que fica difícil saber aonde termina o limite de tal princípio e se inicia o princípio da liberdade de imprensa Isto ocorre porque ambos não possuem limites e amplitude fixados assim acabando por colidir 14 ZAFFARONI Eugenio Raúl PIERANGELI José Henrique Manual de direito penal brasileiro São Paulo Revista dos Tribunais 2002 p261 15 Lei de crimes Hediondos promulgada após grande clamor dos meios de comunicação por ocasião do fim do sequestro do empresário Abílio Diniz em 1989 15 Quando ocorrem estes conflitos devese analisar o caso concreto para que o interesse mais importante seja tutelado Não há regra especifica para solucionar o problema cabe fazer uma ponderação dos direitos em conflito De fato o que acontece é o uso desproporcional da liberdade de imprensa Não há respeito às garantias constitucionais dos direitos personalíssimos do investigado ou acusado além de não existirem normas infraconstitucionais que regulem a publicidade mediata dos atos judiciais e das investigações a fim de proteger tais direitos Não é só o acusado que sofre com a exposição as vitimas e testemunhas também vêem sua privacidade e intimidade serem violadas suas fotografias vidas amigos rotinas gostos etc são divulgados pela mídia o que pode acarretar em coações ou constrangimentos físicos e psicológicos a essas pessoas especialmente quando se tratar de delitos graves Outro aspecto agravante da divulgação excessiva dos inquéritos e procedimentos penais na mídia é a desvalorização do princípio da presunção da inocência conforme preconizado no artigo 5º inciso LVII da Constituição Federal 16 No clamor dos acontecimentos o possível autor do crime quando por vezes é apenas suspeito de têlo praticado muitas vezes é julgado pela opinião contra ele publicada pela imprensa Embora haja ainda dúvidas sobre o delito suas circunstancias e autoria mesmo que fundadas em elementos de prova na mídia tornamse certezas É importante ressaltar que a presunção da inocência não exclui o direito da imprensa noticiar os fatos Entretanto as notícias criminais atribuídas a um indivíduo devem ser verdadeiras e conter advertência ao público de que o acusado ainda não foi considerado culpado Além de nortearse pelo valor da dignidade humana 4 A MÍDIA E A SUA REPERCUSSÃO NO CONSELHO DE SENTENÇA 16 VIEIRA Ana Lúcia Menezes Processo Penal e Mídia São Paulo Revista dos Tribunais 2003 p 168 16 A publicidade excessiva pode causar prejuízos no Tribunal de Júri e ferir o princípio da imparcialidade visto que os jurados por serem leigos sem formação jurídica têm maior dificuldade de separar as informações adquiridas através da imprensa dos fatos apresentados em plenário Enquanto no caso do juiz togado apesar dele também estar sujeito às influências dos meios de comunicação é conhecedor do direito e está treinado e preparado para agir de maneira que os réus tenham julgamentos mais isentos nos termos da lei alem de terem sempre que fundamentar suas decisões Apesar de o juiz ser tecnicamente parcial pois não é parte difícil exigir do homem juiz uma neutralidade que dirá do homem juiz leigo A imparcialidade do juiz é um pressuposto de validade da relação processual E também deve estar presente no Tribunal do Júri Discorre o artigo 472 do Código de Processo Penal que os jurados individualmente prometam examinar a causa com imparcialidade e a proferir sua decisão de acordo com sua consciência e os ditames da justiça Cabe ressaltar mais uma vez que a decisão proferida pelo corpo de jurados é soberana Não pode ser alterada por outro órgão jurisdicional Essa é a razão principal da preocupação em ser tão maléfica a interferência de fatos exteriores ao Tribunal no procedimento do Júri que podem vir a comprometer as decisões Um caso emblemático relacionado a esse tribunal foi o de Raul Fernando do Amaral Street mais conhecido como Doca Street acusado de assassinar Ângela Diniz em 30 de dezembro de 1976 com quem manteve longo relacionamento amoroso O réu confesso foi absolvido em primeiro julgamento sob a tese de legitima defesa da honra defendida pelo criminalista Evandro Lins e Silva E teve grande repercussão nacional devido a cobertura da TV Após o julgamento o clamor da opinião pública e a mobilização do movimento feminista da época fizeram com quem ocorresse o anulamento do julgamento com o 17 argumento de que a decisão era manifestamente contrária às provas dos autos Em segundo julgamento com novo advogado Doca Street foi condenado demonstrando o poder da influência da mídia Outro caso que causou grande impacto nos brasileiros foi o da atriz Daniella Perez que atuava na época na novela De corpo e Alma da TV Globo Assassinada em 28 de dezembro de 1992 aos 22 anos Os acusados eram Guilherme de Pádua par romântico de Daniella na novela e sua mulher Paula Thomaz O assassinato foi motivo de revolta por todo país e teve forte cobertura dos meios de comunicação pois além do crime em si ter chocado a todos por sua violência envolvia pessoas públicas O crime estampou as primeiras páginas dos jornais durante semanas com muitas especulações sobre o assassinato e os supostos motivos que levaram a seu cometimento Além de terem feito insinuações de que o ator teria dificuldades em separar a realidade da novela O casal foi julgado separadamente em 1997 primeiro Guilherme de Pádua e três meses depois Paula Thomaz sendo ambos condenados Mas a condenação de fato já havia ocorrido pela mídia e sociedade muito antes de qualquer julgamento Os meios de comunicação também apoiaram a campanha liderada por Glória Perez mãe da atriz para modificar a Lei de crimes hediondos Em um cenário de indignação de clamor público e de ânsia por medidas mais severas com 13 milhão de assinaturas conseguiu que seu projeto de emenda popular à Lei 807290 fosse aprovado pelo Congresso Nacional originando a Lei n º 8930 que entrou em vigor em 7 de outubro de 1994 e incluiu o homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos Mais recentemente outro crime abalou a opinião pública Em 29 de março de 2008 Isabella Nardoni de cinco anos caiu do sexto andar sobre o gramado em frente ao prédio que morava seu pai Alexandre Nardoni e a madrasta Ana Carolina Jatobá A menina chegou a ser socorrida mas morreu pouco depois Inicialmente o casal informou à policia que a menina 18 tinha sido jogada pela janela por possiveis assaltantes invasores do apartamento Essa versão não foi confirmada pela perícia realizada durante o inquérito policial Com a investigação do crime os Nardoni passaram a ser considerados os pincipais suspeitos do assassinato O caso ganhou tamanha proporção que o casal em 20 de abril foi entrevistado pelo programaFantástico da Rede Globo Ocasião em que tentaram obter a simpatia da opinião pública alegando sua inocência Naquele momento eles ainda não era réus não havia a denúncia No entando o país e a mídia já os condenavam de tal forma que se viram na necessidade de exercer o direito de defesa em rede nacional Em 6 de maio de 2008 foi entregue a justiça denúncia contra Alexandre Nardoni e Ana Carolina Jatobá No dia seguinte decretada a prisão preventiva do casal Um dos fundamentos para tal foi a garantia da ordem pública esta visa à proteção à comunidade contra crimes que o denunciado possa vir a cometer caso permaneça em liberdade No caso não havia indicios dessa periculosidade mas sim um clamor popular tão intenso que acabou por fundamentar a prisão dos Nardoni Parece que a presunção da inocência aqui foi esquecida Com toda exploração do caso por parte da mídia dificilmente seria possível a designação de jurados imparciais ao caso O Brasil inteiro acampanhou cada detalhe da morte de Isabella da recontituição da cena do crime ao julgamento no tribunal do Júri Todos estavam familiarizados com os fatos e a circunstâncias do crime Os réus foram sentenciados no dia 27 de março de 2010 sendo condenados Cerca de 300 pessoas esperavam a decisão em frente ao Forum de São Paulo e ao ficarem sabendo da condenação comemoraram com rojões e ao som da música usada nas conquistas de Ayrton Senna o tema da vitória17 17 PRADO Antonio Carlos O caso Isabella CulpadosParte 1 Istoé São Paulo n 2107 P6874 mar 2010 19 Os três casos relatados demonstram a dificuldade em garantir que os jurados exerçam sua função com imparcialidade e o direito do acusado a um julgamento justo no Tribunal Popular visto que os meios de comunicação e sua grande penetração tornam quase impossível que os membros do Conselho de Sentença não tenham uma idéia préconcebida antes de conhecimento em plenário Verificase que há a tentativa de garantir a imparcialidade com o princípio do sigilo das votações e com a incomunicabilidade imposta aos jurados Entretanto como relatados nos casos acima a influência sofrida pelos jurados é anterior ao compromisso assumido pela incomunicabilidade a qual só resguarda formalmente a imparcialidade Outra forma que a lei prevê para assegurar a imparcialidade é o desaforamento ou seja a transferência do julgamento para outra comarca haja maior possibilidade de isenção dos jurados Todavia com o largo alcance midiático não parece ser cabível nesses casos de grande repercussão encontrar um jurado que não tenha seu ânimo alterado pelas informações divulgadas Além do desaforamento se constituir em um ato excepcional a jurisprudência dos nossos tribunais entende que a presunção da imparcialidade deve ser sempre preservada Portanto a divulgação de crime ou do julgamento pelos meios de comunicação não deve ser considerada indício de parcialidade De fato o casal Nardoni poderia ser julgado em qualquer comarca do país que ainda assim seria condenado CONCLUSÃO Os avanços tecnológicos do mundo atual possibilitam um fácil acesso à informação Se por um lado isso garante ao cidadão comum uma gama de conhecimentos por outro lado limita a isenção necessária para julgamentos imparciais sobre quaiquer temas 20 No caso de processos penais de crimes de grande repercussão a liberdade de imprensa colide com o princípio da imparciladeneutralidade Há que se buscar um ponto de equilíbrio entre a notícia e a sua interferência na opinião pública de modo a resguardar a possbilidade de garantia dos preceitos fundamentais da Constituição Federal Como visto anteriormente a imparcialidade é extremamente importante no julgamento de qualquer processo mas especificamente no Tribunal do Júri as medidas adotadas pela norma para garantíla são insuficientes para evitar que os jurados sejam influenciados pelos meios de comunicação Vale lembrar que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença não necessita de fundamentação é baseada apenas na íntima convicção o que dificulta a o monitoramento dos efeitos que a mídia provoca nos julgamentos A solução sugerida por Geraldo Prado é que nos casos de vasto clamor público o processo seja suspenso enquanto permanecer sob os intensos holofotes da mídia Vale ressaltar que essa sugestão apresentase como a melhor forma de buscar distanciamento do calor dos fatos Entretanto os meios de comunicação tendem a retomar a divulgação do caso por ocasião da data do julgamento anulando os efeitos pretendidos pela citada suspensão Portanto concluise que não há um senso comum sobre a maneira correta de se lidar com os casos do Tribunal do júri ainda sendo necessário um longo debate nos meios jurídicos em busca de uma solução mais definitiva que vise resguardar de fato os direitos dos acusados a um julgamento mais imparcial e mais justo REFERÊNCIAS 21 ABRAMO Perseu Significado político da manipulação na grande imprensa Disponível em httpwww2fpaorgbrconteudosignificadopoliticodamanipulacaonagrandeimprensa Acesso em 29032013 ANSANELLI JR Angelo O Tribunal do Júri e a soberania dos veredictos Rio de Janeiro Lumen Juris 2005 BATISTA Nilo Mídia e sistema penal no capitalismo tardio Disponível em httpboccubiptpagbatistanilomidiasistemapenalhtml Acesso em 05062013 BONFIM Edilson Mougenot No Tribunal do Júri A arte e o ofício da tribuna crimes emblemáticos grandes julgamentos 2 ed São Paulo Saraiva 2007 BRASIL Constituição 1998 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Senado 1998 BRASIL Lei nº 8072 de 25 de julho de 1990 Dispõe sobre os crimes hediondos nos termos do art 5º inciso XLIII da Constituição Federal e determina outras providências Diário oficial da República federativa do Brasil Brasília DF 25 jul 1990 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03LeisL8072htm Acesso em 15102012 BRASIL DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Diário oficial da República federativa do Brasil Brasília DF 3 de out 1941 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivildecretoleidel3689htm Acesso em 15032013 OLIVEIRA Eugênio Pacelli de Curso de processo penal 10 ed Rio de Janeiro Lumen Juris 2008 PARENTONI Roberto Bartolomei Artigo Tribunal do Júri2007 online Disponível em wwwparentonicom Acesso em 19032013 PRADO Antonio Carlos O caso Isabella CulpadosParte 1 Istoé São Paulo n 2107 P68 74 mar 2010 PRADO Geraldo Luiz Mascarenhas Opinião pública e processo penal Rio de Janeiro Boletim legislativo adcoas ano 28 n 30 1994 RANGEL Paulo Tribunal do Júri Visão lingüística histórica social e dogmática Rio de Janeiro Lumen Juris 2007 VIEIRA Ana Lúcia Menezes Processo penal e mídia São Paulo Revista dos Tribunais 2003 SILVA Evandro Lins e A defesa tem a palavra 3 ed Rio de Janeiro Aide 1991 TUCCI Rogério Lauria cood Tribunal do Júri Origem evolução características e perspectivas in Tribunal do Júri estudos sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira São Paulo RT 1999 22 ZAFFARONI Eugenio Raúl PIERANGELI José Henrique Manual de direito penal brasileiro 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2002 Caso Isabella Disponível em httpg1globocomSitesEspeciais01552800html Acesso em 03mar2013 HISTÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI A ORIGEM E A EVOLUÇÃO NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO Eliana Khader 1 SUMÁRIO I Introdução II O Sistema Jurídico Imperial III O Código do Processo Criminal de Primeira Instância II2 As modificações trazidas pelas leis posteriores ao Código do Processo Criminal de Primeira Instância III O Sistema Jurídico Republicano IIII A legislação infraconstitucional da República IV Avanços e retrocessos críticas e propostas doutrinárias IV I A evolução legislativa um breve escorço sobre as tendências futuras expostas no Anteprojeto de 1994 V Conclusão VI Bibliografia 2 I Introdução O termo júri derivado do inglês jury que por sua vez possui origem etimológica no latim ius iuris1 traduz uma instituição de cunho popular e garantista Apesar de alguns doutrinadores ainda apontarem a Carta de 1215 de João Sem Terra como o marco histórico do surgimento do Tribunal do Júri estudos hodiernos admitem que a instituição tenha na verdade suas raízes já em épocas bem mais remotas2 Entre nós o Júri foi instituído por decreto em 1822 sendo sua competência restrita aos crimes de imprensa Curiosamente a Constituição de 1824 estendeu a competência do Tribunal dos Juízes de Fato também à área cível jamais tendo entretanto efetivamente funcionado nesta matéria Os sistemas constitucionais que se seguiram não deixaram de consagrar o Júri como instituição componente do Poder Judiciário Ainda que em seu texto tenha a Constituição de 1937 silenciado sobre o Tribunal do Júri com o advento do Decretolei 167 de 1938 restou claro também o sistema constitucional regido por essa Carta terse rendido à necessidade da instauração e regulamentação dessa instituição democrática Um breve olhar sobre as Constituições já permite seja inferida a consagração do Júri como mais que uma instituição componente do Poder Judiciário uma garantia do indivíduo de ser julgado por seus pares Nesse sentido o presente estudo sobre a origem e evolução histórica do Júri no sistema penal brasileiro será estruturado e confeccionado sempre à luz das Cartas Magnas Nada obstante muitas inovações ocorridas no Direito Pátrio foram empreendidas por legislação ordinária que desse modo também será abordada neste trabalho 1 Dicionário da Língua Portuguesa São Paulo Nova Cultural 1992 2 Por todos TUCCI Rogério Lauria Tribunal do Júri estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira coord Rogério Lauria Tucci São Paulo RT 1999 ARAÚJO Nadia e ALMEIDA Ricardo R O tribunal do júri nos Estados Unidos sua evolução histórica e algumas reflexões sobre seu estado atual Revista Brasileira de Ciências Criminais n 15 MOSSIN Heráclito Antônio Júri crimes e processo São Paulo Atlas 1999 3 O estudo da evolução histórica da instituição do Júri em âmbito interno tem sido timidamente prestigiado pela doutrina Como bem ressalta TUCCI aliás a própria investigação quanto à origem internacional do Tribunal do Júri nem mesmo chega a ser empreendida por alguns estudiosos o que segundo o autor darseia talvez pela escassez de informações acerca das instituições mais antigas que teriam existido como embrião do tribunal popular3 Conquanto as fontes dessa instituição no direito pátrio mostremse mais acessíveis e mesmo assim permaneça boa parte da doutrina arrefecida no que tange à confecção de um estudo mais aprofundado sobre a evolução do Tribunal do Júri no Brasil subsiste porém um vigor doutrinário que mantém acesa a discussão histórica O presente estudo tem por objetivo portanto implementar uma melhor compreensão do caminho percorrido pela instituição do Júri no Direito Brasileiro não só à luz da legislação constitucional e infraconstitucional mas também sob o prisma das possibilidades racionais engendradas doutrinariamente ao longo desses 183 anos de Tribunal Leigo no país Não se pretende inovar naturalmente mas tecer de maneira fiel o desenvolvimento da legislação de modo a apontar as evoluções e retrocessos e ao final estabelecer um breve relato das tendências futuras inerentes às peculiaridades das discussões travadas pela Doutrina no desencadear de uma História que não se pode olvidar II O Sistema Jurídico Imperial Em 04 de fevereiro de 1822 o então Príncipe Regente D Pedro I recebeu do Senado da Câmara do Rio de Janeiro a incumbência de admitir ou não a 3 TUCCI Rogério Lauria Tribunal do Júri estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira coord Rogério Lauria Tucci São Paulo RT 1999 pp 1315 4 proposta de criação de um juízo de Jurados4 Relata ALMEIDA JÚNIOR5 ter à época declarado o Príncipe6 procurando ligar a bondade a justiça e a salvação pública sem ofender à liberdade bem entendida da imprensa que desejo sustentar e conservar a que tanto bem tem feito à causa sagrada da liberdade brasileira criava um tribunal de juízes de fato composto de vinte e quatro cidadãos homens bons honrados inteligentes e patriotas nomeados pelo Corregedor do Crime da Costa e Casa que por esse decreto fosse nomeado juiz de direito nas causas de abuso de liberdade de imprensa nas províncias que tivessem Relação seriam nomeadas pelo ouvidor do crime e pelo de comarca nas que a não tivessem Os réus poderiam destes vinte e quatro recusar dezesseis os oito restantes seriam suficientes para compor o conselho de julgamento acomodandose sempre às formas liberais e admitindose o réu à justa defesa E porque dizia o príncipe as leis antigas a semelhante respeito são muito duras e impróprias das idéias liberais dos tempos que vivemos os juízes de direito regularseão para imposição da pena pelos arts 12 e 13 do tít II do decreto das Cortes de Lisboa de 4 de junho de 1821 Os réus só poderiam apelar dizia o príncipe para minha real clemência Este decreto estava referendado pelo ministro José Bonifácio de Andrada e Silva Com efeito foi o Júri instituído pelo Decreto 0031 de 18 de junho de 1822 que dispunha em sua ementa Cria Juízes de Fato para julgamento dos crimes de abusos de liberdade de imprensa A Constituição de 1824 não só ratificou a inovação trazida pelo Decreto de 1822 como alargou a matéria passível de apreciação pelos Juízes de Fato No Capítulo Único Dos Juízes e Tribunais de Justiça do Título 6 Do Poder Judicial estabelecia a Carta em seu artigo 151 Art 151 O Poder Judicial é independente e será composto de Juízes e Jurados os quais terão lugar assim no Cível como no Crime nos casos e pelo modo que os Códigos determinarem O artigo 152 daquela Constituição instituía o que hoje ainda se observa quanto à organização do Tribunal do Júri que determina seja a matéria fática 4 MARQUES José Frederico A Instituição do Júri Campinas Bookseller 1997 p 3738 5 ALMEIDA JÚNIOR João Mendes de O processo criminal brasileiro São Paulo Freitas Bastos 1959 4ª edição Volume 1 p 150151 6 Dom Pedro I é aclamado imperador em 12 de outubro de 1822 5 decidida pelos jurados ao passo que ao juiz togado cabe presidir o Júri e fixar a pena e o regime de seu cumprimento Art 152 Os Jurados pronunciam sobre o fato e os Juízes aplicam a Lei Cabe observar nesse passo que somente na República com a Constituição de 1891 a instituição do Júri passou a ser tratada topograficamente dentro de Capítulos ou Seções que versassem sobre direitos individuais A Carta de 1824 limitouse a admitir o Júri não tendo como as Constituições posteriores a preocupação de ressaltar o caráter garantista do Tribunal do Júri O ordenamento jurídico do Império pode ser considerado todavia um dos mais frutíferos no que tange a inovações trazidas à sistemática do Júri Tanto que em 20 de setembro de 1830 instituíramse o Júri de Acusação e o Júri de Julgação novidade que apesar de muito criticada demonstrava o crescimento da importância do Júri no sistema penal brasileiro Diploma de grande relevância foi entretanto o Código do Processo Criminal de Primeira Instância denominado Código de Processo Criminal do Império pela Doutrina promulgado em 29 de novembro de 1832 Fruto do empenho do Senador Alves Branco o Código foi pioneiro na criação de todo um procedimento específico do Júri justificando por ora um estudo mais atencioso II I O Código do Processo Criminal de Primeira Instância De todas as inovações trazidas pelo Código de Processo Criminal do Império algumas merecem maior destaque devido as suas peculiaridades É o caso da instrumentalização dos 1 e 2 Conselhos de Jurados Aos Júris de Acusação e de Sentença estabeleceuse em vinte e três e em doze respectivamente o número de Jurados Além de ser eleitor possuir bom senso e probidade não poderiam servir ao Júri àqueles que faltasse notoriamente 6 inteligência integridade bons costumes e conceito público Também estariam impedidas determinadas pessoas egrégias como magistrados bispos ministros de Estado senadores deputados oficiais de justiça vigários secretários dos governos das províncias7 Os arts 242 usque 253 cuidavam mais especificamente do Júri de Acusação no que tentou o Código dar ao instituto sustentação procedimental a despeito das críticas asseveradas quando de sua criação em 1830 Pelo procedimento trazido pelo Código Processual do Império os jurados após deferido o juramento pelo juiz de direito eram por este conduzidos a uma sala em apartado onde a sós e a portas fechadas nomeavam um Presidente e um Secretário em escrutínio secreto e em seguida estes conferenciavam sobre o processo que seria submetido a julgamento O processo era lido e os jurados então decidiam se os esclarecimentos quanto ao crime e ao autor eram suficientes à pronúncia CHOUKR8 explicita ainda mais detalhadamente esta dinâmica procedimental O procedimento era bifásico com um grande júri composto por 23 jurados após sorteio no qual era possível a existência de recusas injustificadas que decidiam sobre a admissibilidade da causa ou seu arquivamento fazendoo por meio da resposta a quesito único com a seguinte redação Há neste processo sufficiente esclarecimento sobre o crime e seu autor para proceder à accusação Neste passo rezava o art 146 deveria ser feita ratificação do processo Art 246 se a decisão for negativa por não haver sufficiente esclarecimento sobre o crime ou seu auctor o Presidente dará as ordens necessárias para que sejam admittidos na sala de sua conferência o queixoso ou denunciante ou o Promotor Público e o réo se estiver presente e as testemunhas uma por uma para ratificarse o processo sujeitandose todas estas pessoas a novo exame Finda a ratificação ou formada a culpa de acordo com o art 248 o Presidente escolhido pelo 1 Conselho faria sair da sala as pessoas admitidas para 7 TUBENCHLAK James Tribunal do Júri Contradições e Soluções São Paulo Editora Saraiva 1994 4ª edição p 6 8 CHOUKR Fauzi Hassan Participação Cidadã e Processo Penal São Paulo Revista dos Tribunais dezembro de 2000 Vol 782 p 467 7 depois de um possível debate suscitado entre os Jurados pôr em escrutínio a seguinte questão Procede a accusação contra alguém O Secretário por sua vez escreveria as respostas seguindo as seguintes fórmulas O Jury achou matéria para accusação O Jury não achou matéria para accusação Formada a culpa deveria o juiz de direito pautarse pelo art 252 Art 252 Se a decisão for afirmativa a sentença declarará que há lugar para formarse a acusação e ordenará custódia do réu e o seqüestro nos impressos escritos ou gravuras pronunciadas havendoas O acusador deveria oferecer em juízo o seu libelo acusatório dentro de vinte e quatro horas caso declarasse o 1 Conselho de Jurados haver matéria para acusação hipótese em que segundo o art 254 o Juiz de Direito deveria mandar notificar o acusado para comparecer na mesma sessão de Jurados ou na próxima seguinte quando na presente não fosse possível ultimarse a acusação O julgamento do mérito seria empreendido pelo Segundo Conselho de Jurados composto por doze novos membros já que em obediência ao art 289 os jurados que servissem ao Júri de Acusação não entrariam no de Julgação Segundo ainda o art 269 o Conselho de Sentença responderia às seguintes perguntas 1 Se existe um crime no facto ou objecto da accusação 2 Se o accusado é criminoso 3 Em que gráo de culpa tem incorrido 4 Se houve reincidencia se disso se tratar 5 Se há lugar a indemnização Conforme também salienta MOSSIN o art 275 do Código Processual do Império já trazia ademais a figura das recusas peremptórias9 Art 275 Entrandose no sorteamento para a formação do 2 Conselho e à medida que o nome de cada um Juiz de Facto for sendo lido pelo Juiz de Direito farão o accusado e o accusador suas recusações sem as motivarem O accusado poderá recusar doze e o accusador depois delle outros tirados á sorte 9 MOSSIN Heráclito Antonio Júri Crimes e Processo São Paulo Atlas 1999 p186 8 Críticas entretanto não faltaram ao mecanismo estabelecido pelo Código Alegavase que haveria interferência do Juiz de Direito na forma de arregimentação dos Juízes de Fato e também se contestava quanto à eficácia dos critérios de admissão dos Jurados Curiosamente adiantese que críticas similares são ainda hoje Século XXI desferidas pela Doutrina contra o Código Processual Penal em vigor Decretolei n 3689 de 03 de outubro de 1941 Fruto dos movimentos revolucionários da época 18301840 a insatisfação culminou na edição da Lei n 261 de 03 de dezembro de 1841 bem como do Regulamento n 120 de 31 de janeiro de 1842 ambos responsáveis por impingir grandes mudanças no procedimento do Júri IIII As modificações trazidas pelas leis posteriores ao Código de Processo Criminal do Império A principal mudança trazida pela lei n 261 de 03 de dezembro de 1841 foi a aclamada extinção do Júri de Acusação O art 95 abolia além do 1 Conselho de Jurados as Juntas de Paz Essas atribuições seriam exercidas pelas Autoridades Policiais criadas por Lei e na forma por ela determinada Também fruto dos embates da época o art 27 da mesma lei passou a exigir a alfabetização o aumento de renda mínima e a participação dos proprietários de terras como novos critérios para a admissão de Jurados10 O art 28 por seu turno incumbia aos delegados de polícia a tarefa de organizar a lista que seria anualmente revista de todos os cidadãos que tivessem as qualidades exigidas pelo citado art 27 afixandoa na porta da paróquia ou capela e ainda publicandoa na imprensa onde houvesse Também ficava a cargo dos 10 Art 27 São aptos para Jurados os cidadãos que poderem ser eleitores com a excepção dos declarados no art 23 do Código de Processo Criminal e os Clérigos de Ordens sacras comtanto que esses cidadãos saibam ler e escrever e tenham de rendimento anual por bens de raiz ou emprego público quatrocentos mil réis nos Termos nas Cidades do Rio de Janeiro Bahia Recife e S Luiz do Maranhão trezentos mil réis nos Termos das outras Cidades do Império e duzentos em todos os mais Termos 9 delegados e subdelegados ademais a pronúncia ou impronúncia dos réus mas uma ou outra seria submetida à aferição do juiz municipal11 Ainda os chefes de polícia e os juízes municipais poderiam proferir pronúncia nos casos de crimes individuais segundo o art 54 Importante inovação trouxe o Regulamento n 120 de 31 de janeiro de 1842 em que o crime de contrabando deixou de ser competência do Tribunal do Júri e passou a ser afeto ao conhecimento e julgamento definitivo do juiz municipal por meio de denúncia pelo promotor público ou qualquer pessoa do povo art 386 Com a promulgação da Lei n 562 de 02 de julho de 1850 seguida do Regulamento n 707 de 09 de outubro do mesmo ano várias infrações penais foram retiradas da competência do Júri tais como roubo homicídio nos municípios de fronteira do Império moeda falsa tirada de preso resistência e bancarrota Não obstante com a Lei n 2033 de 20 de setembro de 1871 seguido do Decreto n 4824 de 22 de novembro a competência do Júri para esses delitos foi restabelecida Podese ainda afirmar ter a Lei n 2033 de 20 de setembro de 1871 promulgada pela Princesa Regente Isabel em nome do Imperador Dom Pedro II servido de base para a futura formação republicana do Tribunal do Júri Cabe aqui expor a lúcida dicção de José Frederico Marques12 a Lei n 2033 de 20 de setembro de 1871 regulamentada pelo Decreto n 4824 de 22 de novembro do dito ano fez novas alterações na legislação judiciária do país vindo a atingir o júri Manteve a divisão territorial em distritos de Relação comarcas termos e distritos de paz mas classificou as comarcas em gerais e especiais compreendendo estas as que estavam situadas na sede dos Tribunais de Relação ou as que fossem compostas de um só termo contanto que se pudesse ir e voltar da sede da Relação num mesmo dia Foi restabelecida a competência do Júri para os crimes que a Lei n 562 de 7 de julho de 1850 havia atribuído aos juízes 11 Art 49 Os delegados e subdelegados que tiverem pronunciado ou não pronunciado algum réu remeterão o processo ao juiz municipal para sustentar ou revogar a pronúncia ou despronúncia no caso de não pronunciar e de estar o réu preso não será solto antes da decisão do juiz municipal 12 MARQUES José Frederico O júri no direito brasileiro São Paulo Saraiva 1955 2ª edição p 44 10 O art 13 da Lei n 2033 transferiu a competência para a pronúncia nos crimes comuns aos Juízes de Direito enquanto o art 24 no que tange às comarcas especiais fixou seria o Júri presidido por um desembargador da respectiva Relação não contemplados os que servissem ao tribunal do comércio Ainda o derradeiro Decreto imperial n 4992 datado de 03 de janeiro de 1872 determinou que o desembargador que deveria presidir o Júri nas comarcas especiais tratado pelo citado art 24 da Lei n 2033 de 1871 seria designado pelo presidente levandose em consideração a ordem de antiguidade III O Sistema Jurídico Republicano Já antes da promulgação da Carta Republicana o Decreto n 848 de 11 de outubro de 1890 ao organizar a Justiça Federal previra a criação do Júri Federal13 o que segundo TUBENCHLAK teria contribuído para a derrota dos constituintes pregadores da supressão do Júri14 Com efeito a Constituição de 24 de fevereiro de 1891 em seu artigo 72 31 preceituou dicção que somente seria modificada com a Carta de 1988 É mantida a instituição do Júri Aliás conforme anteriormente exposto a Carta Magna da República de 1891 foi pioneira em elevar a instituição do Júri à garantia individual na medida em que a retirou do setor reservado ao Poder Judiciário para o Título IV Dos cidadãos brasileiros Seção II Declaração de Direitos O retrocesso do Júri para fora das declarações e garantias individuais coube à Lei Maior de 1934 tendo porém esta Constituição perpetuado a mesma dicção da primeira Carta Republicana É mantida a instituição do júri com a organização e as atribuições que lhe der a lei Apesar do silêncio da Carta de 1937 grandes nomes da doutrina por todos Magarinos Torres e Ary Azevedo Franco não titubearam em afirmar não ter na 13 Art 40 Os crimes sujeitos à jurisdição federal serão julgados pelo júri 14 TUBENCHLAK James Tribunal do Júri Contradições e Soluções São Paulo Editora Saraiva 1994 4ª edição p 6 11 verdade esta Constituição suprimido do ordenamento jurídico o Tribunal do Júri15 Tanto residiam em razão que em 05 de janeiro de 1938 é promulgado o Decretolei n 167 que ao regular a instituição do Júri dirime qualquer dúvida quanto à manutenção do Tribunal em sua exposição de motivos O ministro Francisco Campos afirma na época a permanência do Júri com base no art 187 da Lei Maior de 1937 Art 187 Continuam em vigor enquanto não revogadas as leis que explícita ou implicitamente não contrariarem as disposições desta Constituição No entanto alteração substancial foi trazida pelo Decretolei n 167 já que acaba por solapar a soberania dos veredictos com a instituição da apelação sobre o mérito senão vejamos Art 92 A apelação sómente pode ter por fundamento a nulidade posterior à pronúncia b injustiça da decisão por sua completa divergência com as provas existentes nos autos ou produzidas em plenário Art 96 Si apreciando livremente as provas produzidas quer no sumário de culpa quer no plenário de julgamento o Tribunal de Apelação se convencer de que a decisão do juri nenhum apôio encontra nos autos dará provimento à apelação para aplicar a pena justa ou absolver o réu conforme o caso Segundo VENTURA o Decreto n 167 de 1938 não foi bem aceito no meio forense naturalmente devido à criação da apelação sobre o mérito16 Em que pesem as inúmeras críticas direcionadas ao Decreto houve vozes abalizadas que 15 O Brasil e seu governo estão de parabéns pela manutenção do tribunal do júri instituição cujas virtudes e vantagens sobrepujam os defeitos e desvantagens que por acaso possa apresentar como instituição humana que é e os nossos condutores de 1937 não olvidaram a advertência oracular de Ruy Barbosa de que coroas aristocratas tradições imemoráveis forças venerandas têm caído ao tumulto das revoluções mas a justiça dos jurados passa ilesa através das catástrofes políticas como se uma dessas necessidades irresistíveis de nossa natureza agulha fiel do declínio das tempestades não cessasse de lembrar às nações que perdido um direito com ele se perderiam todos os outros Quando o Tribunal popular cair é a parede mestra da justiça que ruirá Pela brecha hiante varará o tropel desatinado e os mais altos tribunais vacilarão no trono de sua propriedade FRANCO Ary Azevedo O júri e a Constituição Federal de 1946 São Paulo Freitas Bastos 1950 p 17 16 VENTURA Paulo Roberto Leite O Tribunal do Júri Indagações Quesitos Jurisprudência Rio de Janeiro Lumen Juris 1990 p 3 apoiassem a reforma17 Por outro lado a Constituição de 1946 acabou por prestigiar a instituição do Júri uma vez que seu artigo 141 28 ao distar no Capítulo II Dos Direitos e das Garantias Individuais devolveu à instituição o status de garantia individual além de ter restabelecido a soberania dos veredictos Art 141 28 É mantida a instituição do júri com a organização que lhe der a lei contanto que seja sempre ímpar o número de seus membros e garantido o sigilo das votações a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida Notase portanto ter sido a competência do Júri restrita aos crimes dolosos contra a vida em 1946 restrição que até hoje vigora devido à dicção do art 5º XXXVIII da Constituição de 1988 Notese que nesse tema discute a Doutrina quanto à possibilidade ou não de alargar a competência do Júri tendo inclusive quem defenda em extrema oposição a extinção do Tribunal Popular A Constituição de 1967 por sua vez não alterou o prelecionado pela Carta de 1946 tendo sido todavia mais sucinta Outrossim a Emenda nº 1 de 17 de outubro de 1969 possuía idêntica redação à Carta de 1967 a qual rezava em seu art 153 18 17 O Estado Novo ao promulgar o Decretolei nº 167 teve um dos seus instantes de senso jurídico pois aumentou as prerrogativas do Poder Judiciário para cortar o arbítrio e opor diques ao abuso Democracia não é sinônimo de benignidade nem antônimo de repressão enérgica do mesmo modo que ditadura nem sempre significa tendência para punir e castigar ou antítese de complacências O Estado Novo se mostrou ditatorial e arbitrário ao conceder indultos absurdos abrindo as prisões para delinquentes perigosos e não ao limitar os poderes do júri Na substância das leis de direito material é que se deve concentrar a crítica dos que condenam a iniquidade Se essas leis são boas apliquemolas se são más revoguemolas Querer porém instaurar o arbítrio na sua aplicação jurisdicional é o que se não compreende A norma jurídica votada pelos representantes do povo eleitos legitimamente não deve ficar ao sabor de pessoas que escolhidas pela sorte não têm título ou mandato algum para revogar embora hic et nunc o que a consciência popular decretou por seus verdadeiros mandatários MARQUES José Frederico O júri no direito brasileiro São Paulo Saraiva 1955 2ª edição p 54 13 Art 153 18 É mantida a instituição do júri que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida Por curiosidade como brevemente comentado acima o artigo 5 XXXVIII da Constituição em vigor acabou por modificar a já tradicional redação constitucional brasileira É mantida a instituição do Júri A nova redação É reconhecida chegou a ser considerada menos elegante e expressiva que a tradicional É mantida18 A despeito das críticas formais no Capítulo I Dos direitos e deveres individuais e coletivos do Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais afirma a celebrada Constituição de 1988 Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes XXXVIII é reconhecida a instituição do júri com a organização que lhe der a lei assegurados a a plenitude de defesa b o sigilo das votações c a soberania dos veredictos d a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida IIII A legislação infraconstitucional da República Uma tradição foi mantida pela legislação extravagante quando da promulgação do Decreto n 24776 de 14 de julho de 1934 os crimes cometidos por 18 FALCÃO Alcino Pinto In Comentários à Constituição CUNHA Fernando Whitaker da et al Rio de Janeiro Freitas Bastos 1990 1 Volume 14 meio da imprensa deveriam ser julgados pelo Júri Estava mantido desse modo o Tribunal da Imprensa ou ainda o Júri da Imprensa Art 7º Constituem abuso de liberdade de imprensa os crimes por êsse meio cometidos e previstos nos artigos seguintes Art 53 O julgamento compete a um tribunal especial composto do juiz de direito que houver dirigido a instrução do processo como seu presidente com voto e de quatro cidadãos sorteados dentre os alistados como jurados Mais tarde com a Lei n 2083 de 12 de novembro de 1953 o julgamento dos delitos de imprensa deveriam respeitar dentre outras normas ao art 41 que dispunha Art 41 O julgamento compete ao Tribunal composto do Juiz de Direito que houver dirigido a instrução do processo e que será o seu presidente com voto e de 4 quatro cidadãos e sorteados dentre 21 vinte e um jurados da Comarca Depreendese da simples leitura desses artigos que diferente do Tribunal do Júri comum no Júri de Imprensa também o Juiz de Direito deveria votar quanto à matéria de fato ou seja o Juiz togado decidiria juntamente com os Jurados sobre o crime a autoria e a pena podendo ser comparado ao sistema escabinado no qual o conselho de julgamento seria formado por juízes leigos e togados19 Hoje entretanto o crime de imprensa é matéria submetida à competência territorial do juízo singular em obediência à Lei 5250 de 09 de fevereiro de 1967 O art 42 da Lei 5250 de 1967 assim preleciona Art 42 Lugar do delito para a determinação da competência territorial será aquêle em que fôr impresso o jornal ou periódico e o do local do estúdio do permissionário ou concessionário do serviço de radiodifusão bem como o da administração principal da agência noticiosa 19 Quando da ocupação da França pelos alemães durante a Segunda Grande Guerra na época do Marechal Pétain eles ali implantaram o Tribunal dos Escabinos Schöffen dos alemães Échevin dos franceses E desde então é o Tribunal dos Escabinos que predomina na França Alemanha Áustria Grécia Itália Portugal dentre outros países da Europa continental Trata se de instituição parecida com o Júri O Conselho de Julgamento é constituído de cidadãos leigos e de Juízes togados TOURINHO FILHO Fernando da Costa Manual de Processo Penal São Paulo Saraiva 2001 p504 15 Parágrafo único Aplicase aos crimes de imprensa o disposto no art 85 do Código de Processo Penal Outro diploma responsável pela confecção de um Júri com atribuições especiais foi a Lei n 1521 de 26 de dezembro de 1951 que instituiu o Júri da economia popular Segundo o art 12 da Lei 1521 todos os crimes previstos no art 2 seriam da competência do Júri Atualmente todavia compete ao Júri apenas o julgamento dos crimes dolosos contra a vida o que mais adiante será retomado a fim de melhor perscrutar o embate doutrinário sobre a possibilidade de alargamento da competência do Tribunal Foi na realidade o Código de Processo Penal instituído pelo Decreto lei n 3689 de 03 de outubro de 1941 que amplamente regulou o procedimento do Júri assim como a estruturação e a composição desse Tribunal Popular Tendo entrado em vigor apenas em 1 de janeiro de 1942 o Código sofreu posteriormente em 23 de fevereiro de 1948 a reforma de alguns artigos quais sejam art 74 1 78 466 caput e 1 e 2o parágrafo único do art 484 art 492 564 593 596 e art 474 Em 1973 o Código de Processo Penal passa por nova reforma em virtude da Lei n 5941 de 22 de novembro ter determinado nova redação aos seguintes artigos 3 4 e 5 do art 408 e art 594 Na década passada em 02 de maio de 1995 a Lei n 9033 somente reformou o 1 do art 408 Todas essas reformas 1948 1973 e 1995 permanecem em vigor IV Avanços e retrocessos as críticas e propostas doutrinárias Não parece despiciendo por ora conferir à legislação em vigor tanto material quanto processual maior atenção porquanto tenha a Doutrina produzido 16 neste viés importantes críticas e debates concernentes ao Júri frente ao ordenamento pátrio Uma regra de suma importância estaria contida no 3 do art 593 do Código de Processo Penal que reafirma a soberania dos veredictos já que enseja ao Tribunal de Justiça em caso de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e ao apreciar o recurso de apelação somente determinar o submissão do réu a novo Júri Apesar de mantida pela Constituição de 1988 não falta na doutrina quem critique a soberania dos veredictos ou em defesa do sistema escabinado ou em ataque frontal a própria existência do Júri E há quem defenda a legislação em vigor sobretudo para alargála Ora o Tribunal dos Escabinos20 seria composto por juízes leigos e togados de modo que na realidade a adoção do sistema escabinado serviria como solução processual estratégica21 a quem defende a permanência do Tribunal do Júri mas a rigor concorda de certa maneira com as críticas daqueles que fulminam a falta de técnica ou ignorância do veredicto A inclusão de Juízes de Direito nos Conselhos de Julgamento significaria portanto a inclusão da técnica ou da ciência aos veredictos do Júri de forma a resguardar a manutenção do Tribunal Democrático Nesse sentido defende PELLEGRINO22 a sobrevivência do Tribunal Popular desde que se procure aprimorálo 20 Sobre o sistema escabinado explica ainda TOURINHO que A diferença entre Júri e Escabinado é bem notável naquele apenas os cidadãos decidem sobre o crime respectiva autoria causas de exclusão de ilicitude de culpabilidade e de aumento ou diminuição da pena enquanto que a dosagem desta fica a cargo do JuizPresidente no Escabinado Juízes togados e leigos não só julgam como inclusive fixam a pena TOURINHO FILHO Fernando da Costa Manual de Processo Penal São Paulo Saraiva 2001 p504 21 O escabinado constitui solução de compromisso e um caminho para chegarse à situação desejável para a magistratura criminal Não temos dúvida em apontar este caminho como o mais aconselhável para resolver a tormentosa questão dando à nossa organização judiciária elementos que a tornem mais eficiente na realização dos fins da justiça punitiva FRAGOSO Heleno Cláudio Apud DUTRA Mario Hoeppner A Evolução do Direito Penal e o Júri São Paulo Revista dos Tribunais 1974 Volume 460 p 260 22 PELLEGRINO Laércio da Costa O Tribunal do Júri no Brasil e o seu Aprimoramento São Paulo Revista dos Tribunais Fevereiro de 1978 Volume 508 p 464 17 E no caso particular do tribunal do Júri tal é a sua situação no Brasil completamente imobilizado no tempo obsoleto e antiquado que não pode mais ficar alheio às idéias e às experiências do dia a dia E por ser tão necessário à democracia quanto a escolha dos governantes pelo voto popular é que devemos defendêlo esmerandoo aprimorandoo Mesmo aqueles que se opõem ao tribunal Popular como verbi gratia Osman Loureiro reconhecem que ele está condenado a progredir Progredir para não desaparecer Em contrapartida responde a doutrina contrária à manutenção do Júri que o próprio escabinado tende a desaparecer23 Mais que isso DUTRA apresenta o Tribunal do Júri como uma instituição oficializadora da ignorância do culto à incompetência e do alheamento às conquistas da técnica a serviço da sociologia moderna LIMA por sua vez compreende estar a instituição do júri fora de época e em desacordo com o desenvolvimento científico e cita NAPOLEÃO24 que já advertia em pleno Século XIX O júri é uma velha instituição que tinha sua razão de ser em uma época em que os vencidos tinham necessidades de ser garantidos contra os vencedores mas que nada mais significa no tempo onde reina a igualdade e onde cada um é julgado por seus pares Toda a questão está em escolher os mais esclarecidos entre eles e os mais esclarecidos devem ser os juízes escolhidos pelo poder Em 195925 TORNAGHI assevera de tal forma sua crítica que fulmina o próprio pressuposto de ser a instituição do Júri um direito fundamental Que o Júri seja uma garantia individual é coisa que não se pode sustentar As razões históricas que em pleno feudalismo fizeram com que ele assumisse o papel de paládio da liberdade dando a todos um julgamento por seus pares desapareceram nas sociedades modernas Não há pois motivo para que figure na Constituição no capítulo Dos Direitos e garantias individuais Fosse essa a única razão de ser do Júri e ele deveria ser imediatamente abolido Antípoda a essa visão há os que advogam não só pela manutenção do Júri devido ao seu caráter de garantia individual mas pela ampliação da competência 23 DUTRA Mario Hoeppner A Evolução do Direito Penal e o Júri São Paulo Revista dos Tribunais 1974 Volume 460 p 260 24 LIMA Alcides de Mendonça Júri Instituição nociva e arcaica São Paulo Revista dos Tribunais 1961 Volume 313 p 17 25 Apud DUTRA Mario Hoeppner A Evolução do Direito Penal e o Júri São Paulo Revista dos Tribunais 1974 Volume 460 p 258 18 do Tribunal Segundo os defensores do alargamento da competência o perfil institucional do Júri estaria definido em termos mínimos isto é não poderia como garantia constitucional que é serlhe furtada competência muito menos a instituição ser retirada da Constituição pelo contrário exatamente por ser um direito fundamental mínimo comportaria a extensão de sua competência Estender a competência do Júri nessa perspectiva é o mesmo que alargar aos indivíduos um direito que a Constituição conferiulhes minimamente mas que naturalmente o legislador ordinário está autorizado a aumentar O Princípio Constitucional da Vedação do Retrocesso permite26 a construção desse raciocínio os direitos fundamentais não poderiam sob esse prisma pelo menos no que concerne ao seu núcleo essencial sofrer diminuição que comportasse na verdade a supressão do direito porque isso resultaria em uma inconstitucionalidade27 Haveria que ser mantido o mínimo conferido principalmente por estar o Júri inserido no art 5º da Carta de 1988 o que levaria a outra discussão constitucional qual seja as cláusulas pétreas e a impossibilidade de reforma material desses direitos fundamentais Não caberia aqui contudo adentrar neste imbróglio discutido calorosamente pela doutrina constitucional apesar do relevo da matéria Entretanto a questão da soberania dos veredictos notese logo não é a única a causar alvoroço doutrinário em matéria de Júri A manutenção de determinadas normas pode representar verdadeiro avanço para alguns bem como cabal retrocesso ou má herança proveniente das legislações passadas para outros 26 Há que se registrar a controvérsia doutrinária na seara constitucional se a proibiçãovedação do retrocesso poderia ser estendida a todos os direitos fundamentais ou apenas aos direitos sociais SARLET defende sua aplicação sobre outros direitos fundamentais além dos sociais mas admite ter o Princípio da Proibição do Retrocesso maior relevância no campo dos direitos sociais tendo sido este o enfoque de seu estudo Cfr SARLET Ingo Wolfgang A eficácia dos Direitos Fundamentais Porto Alegre Livraria do Advogado 2004 4ª edição revista atualizada e ampliada p 409 27 A modalidade de eficácia jurídica denominada de vedação do retrocesso pressupõe logicamente que os princípios constitucionais que cuidam de direitos fundamentais são concretizados através de normas infraconstitucionais isto é os efeitos que pretendem produzir são especificados por meio da legislação ordinária Além disso pressupõe também com base no direito constitucional em vigor que um dos efeitos gerais pretendidos por tais princípios é a progressiva ampliação dos direitos em questão BARCELLLOS Ana Paula de A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais Rio de Janeiro Renovar 2002 pp 68 e 69 19 Assim por exemplo o modo de arregimentação dos jurados é apontado por CHOUKR como um mau resquício do modelo imperial no Júri de hoje Para este autor o modelo atual permanece bastante submetido ao controle judicial Nessa perspectiva a recusa injustificada de até três jurados não poderia ser comparada à recusa justificada por impedimento ou suspeição porquanto esta poderia ser exercida em face de qualquer Juiz togado constituindo inclusive matéria de ordem pública Isso quer dizer que o controle de participação pelas partes não se configura maior apenas pela lei prever aquilo que na verdade não é um controle das partes mas matéria que pode até mesmo ser levantada ex officio pelo JuizPresidente O mesmo autor chega ainda a reconhecer um retrocesso na maneira como julgam os jurados uma vez que lhe parece mais simples e direto o sistema imperial se confrontado ao art 484 do Código Processual em vigor28 Por sua vez TUCCI não deixa de perceber avanço no que tange ao conteúdo da decisão de pronúncia De fato o art 252 do Código do Processo Criminal do Império rezava se houvesse a decisão afirmativa de pronúncia nesta se deveria declarar que havia lugar para formarse a acusação Muito mais técnico o Código atual no art 408 caput assevera que o juiz deverá declarar as razões do seu convencimento sobre a existência do crime e de indícios de seu cometimento pelo acusado Impossível porém olvidar dos inúmeros anteprojetos desenvolvidos ao longo desses anos com fins de aprimorar os mecanismos de funcionamento do Tribunal do Júri Apenas para citar alguns Tornaghi em 1963 Frederico Marques na década de 1970 Anteprojeto de 1981 Projeto de lei 1655 de 1983 trabalhos de 1992 a 1994 aos quais foi incumbido o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira a realizar uma projeção de reforma29 28 CHOUKR Fauzi Hassan Participação Cidadã e Processo Penal São Paulo Revista dos Tribunais dezembro de 2000 Vol 782 pp469 e 470 29 TUCCI Rogério Lauria Tribunal do Júri estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira coord Rogério Lauria Tucci São Paulo RT 1999 p 72 e ss 20 RENÉ ARIEL DOTTI nas primeiras linhas de seu artigo30 Anteprojeto do Júri observa serem inconseqüentes e desviadas de objetivos práticos as manifestações contrárias à existência e ao funcionamento do Júri Não se questiona a necessidade de especialização da magistratura como um dos roteiros para se alcançar a prestação adequada à complexidade de um grande número de casos concretos Esta exigência é agravada frente à multiplicidade das normas jurídicas que se elevam a patamares quase infinitos e o desdobramento dos ramos tradicionais de direito em departamentos muitas vezes fluidos e meramente retóricos Mas quando se trata de crimes contra a vida cujo objeto jurídico é concebido com clareza e os tipos de ilícito são taxativos não se justifica o preconceito para com os juízes leigos O mesmo vale para as infrações de menor potencial ofensivo desde que elementos de sua economia além da tipicidade sejam de clara e induvidosa compreensão TUCCI enumera os temas que sofreram maior número de sugestões no anteprojeto31 publicado pelo Diário Oficial da União em 1994 motivação da pronúncia e sua influência sobre os jurados realização do julgamento sem a presença do acusado supressão do libelo preparo do processo escolha e sorteio dos jurados e revalorização de sua função desaforamento supressão do protesto por novo júri IV I A evolução legislativa um breve escorço sobre as tendências futuras expostas no Anteprojeto de 1994 Não seria mero capricho ou exagero expor brevemente sobre os temas passíveis de reforma Pelo contrário merecem atenção por serem fruto da evolução do Júri no direito pátrio 30 DOTTI René Ariel Anteprojeto do Júri Brasília Revista de Informação legislativa julho de 1994 Ano 31 Nº 122 p 111 31 Dessa revisão resultou um total de dezesseis anteprojetos quinze divididos em cinco conjuntos e um referente ao júri isolado tendo sido publicados no DOU exemplar de 25111994 p 17854 e segs TUCCI Rogério Lauria Tribunal do Júri estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira coord Rogério Lauria Tucci São Paulo RT 1999 p 79 21 Um primeiro tema digno de nota em respeito à ordem enunciativa da Exposição de Motivos32 é trazido pelo art 408 do Anteprojeto Art 408 Se o juiz se convencer da materialização do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação pronunciará o acusado e o sujeitará a julgamento pelo Tribunal do Júri Pelo que se pode depreender a sugestão é que a fundamentação da pronúncia seja concisa a fim de evitar o préjulgamento ou a influência dos jurados A realização do julgamento sem a presença pessoal do réu é outra mudança que poderá advir caso seja a reforma do Código de Processo Penal implementada A doutrina e a própria Exposição de Motivos aponta que esta providência visa a eliminar as chamadas usinas de prescrição Outro ponto destacado que teve como precursor o Anteprojeto de FREDERICO MARQUES33 é a supressão do libelo devido sobretudo à inutilidade de tal ato processual Assevera RENÉ ARIEL DOTTI34 Somente o zelo arqueológico com determinadas fórmulas do processo de feição imperial justificaria a manutenção do libelo como se a simples leitura dessa peça em plenário caracterize um ato de repercussão no espírito dos jurados O mesmo autor pondera que a mudança não enseja qualquer cerceamento ou dificuldade Pretende na verdade simplificar o procedimento e evitar nulidades Na ausência do libelo por conseguinte deverá o Juiz preparar o processo O juizpreparador deverá deliberar sobre os requerimentos de prova ordenar diligências que se façam necessárias ao saneamento de qualquer nulidade tendo 32 Diário Oficial da União exemplar de 25111994 p 17854 33 TUCCI Rogério Lauria Tribunal do Júri Origem evolução características e perspectivas In Tribunal do Júri estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira coord Rogério Lauria Tucci São Paulo RT 1999 p 85 34 DOTTI René Ariel Anteprojeto do Júri Brasília Revista de Informação legislativa julho de 1994 Ano 31 Nº 122 p 116 22 inclusive que se manifestar sobre fatos que se mostrem relevantes ao julgamento da causa O Anteprojeto no que tange ao sorteio e convocação de jurados além de dispensar a exigência de que menor de 18 anos retire da urna geral as cédulas com os nomes dos jurados art 428 do atual Código de Processo Penal aumenta o número de 21 para 35 sorteados para cada reunião A convocação do jurado farseá pelo correio momento em que já deverá receber cópia da pronúncia e do relatório Uma novidade destacável é a legitimação do assistente do Ministério Público a pleitear o desaforamento Essa medida de alargamento dos legitimados a requerer o desaforamento tem por fim aumentar a possibilidade de concretização da justiça no veredicto já que pode uma eventual omissão do Ministério Público propiciar um julgamento injusto porque proferido por Júri extremamente parcial Ainda outros temas demandaram a atenção da Doutrina e acabaram por constar no Anteprojeto com expressivas modificações mas preferimos não mais nos alongar No entanto é possível destacar por fim a supressão do protesto por novo júri Essa espécie recursal conforme bem argumenta TUCCI35 constitui resquício do processo criminal do Império que hoje tem motivado a apenação do condenado à pena inferior a vinte anos de reclusão com o tácito objetivo de impedir a interposição do recurso Sua extinção já era defendida inclusive por MAGARINOS TORRES36 V Conclusão Com as idéias iluministas em plena difusão instituise em 1822 o Tribunal do Júri no Brasil Conquanto a própria vigência dos ideais revolucionários já 35 TUCCI Rogério Lauria Tribunal do Júri estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira coord Rogério Lauria Tucci São Paulo RT 1999 p 93 36 DOTTI René Ariel Anteprojeto do Júri Brasília Revista de Informação legislativa julho de 1994 Ano 31 Nº 122 p 122 23 seja contestada modernamente37 o Júri permanece incólume no Direito Brasileiro A soberania dos veredictos bandeira que a instituição carrega como prova de sua relevância vem explicitada no célebre art 5º da Constituição Cidadã38 As evoluções sobrepuseramse às involuções como se pôde depreender da exposição histórica Em 183 anos de Tribunal do Júri o Brasil não deixou um só momento de debatêlo seja com o propósito de melhorálo ou suprimilo Apesar das súplicas pela extinção do Júri a doutrina majoritária não reconhece essas idéias senão como provocações por mudanças Restanos porém um Poder Legislativo inerte em que pese urgir o sistema indubitavelmente por inovações que já têm assento na Doutrina Ainda que sejam variadas as sugestões e críticas trazidas e mesmo com todo o aparato de argumentos possível é reconhecida a Instituição do Júri de maneira arcaica e obsoleta Mas esta observação derradeira não veio consubstanciada no texto da Constituição de 1988 VI Bibliografia ALMEIDA JÚNIOR João Mendes de O processo criminal brasileiro São Paulo Freitas Bastos 1959 4ª edição Volume 1 37Na esteira das despedidas pósmodernas somos convidados a tomar distância desse evento exemplar que orientou nossa vida durante duzentos anos Walter Markov de Leipzig eminente historiador das revoluções afirmara em 1967 As gerações posteriores à Revolução Francesa não a sentiram como um episódio fechado em si mesmo e destinado a ocupar um lugar no museu Nesta data acabara de ser publicada a obra na qual François Furet e Denis Richet desenvolviam uma análise da revolução apoiada na história das mentalidades E uma década depois Furet pôde constatar laconicamente no momento em que em Paris a autocrítica da esquerda se agudizara assumindo a forma de uma crítica pósestruturalista da razão A Revolução francesa acabou HABERMAS Jürgen Palestra pronunciada em dezembro de 1988 e intitulada A soberania do Povo como Processo publicada no Brasil na obra de HABERMAS Direito e Democracia entre facticidade e validade Rio de Janeiro Tempo Brasileiro 1997 Volume II p 249 38O povo nos mandou fazer a Constituição não ter medo Esta constituição terá cheiro de amanhã não de mofo Repito essa será a Constituição cidadã porque recuperará como cidadãos milhões de brasileiros vítimas da pior das discriminações a miséria Grifo nossoGUIMARÃES Ulysses Discurso pronunciado pelo Presidente da Assembléia Nacional Constituinte Ulysses Guimarães na Sessão da Assembléia Nacional Constituinte em 27 de julho de 1988 Fonte Sítio da internet httpwwwfugpmdborgbrccidadahtm 24 ALMEIDA Ricardo R e ARAÚJO Nádia de O tribunal do júri nos Estados Unidos sua evolução histórica e algumas reflexões sobre seu estado atual São Paulo Revista Brasileira de Ciências Criminais julset 1996 Volume 4 nº 15 BARCELLLOS Ana Paula de A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais Rio de Janeiro Renovar 2002 CHOUKR Fauzi Hassan Participação Cidadã e Processo Penal São Paulo Revista dos Tribunais dezembro de 2000 Vol 782 DOTTI René Ariel Anteprojeto do Júri Brasília Revista de Informação legislativa julho de 1994 Ano 31 Nº 122 DUTRA Mario Hoeppner A Evolução do Direito Penal e o Júri São Paulo Revista dos Tribunais 1974 Volume 460 FRANCO Ary Azevedo O júri e a Constituição Federal de 1946 São Paulo Freitas Bastos 1950 HABERMAS Direito e Democracia entre facticidade e validade Rio de Janeiro Tempo Brasileiro 1997 Volume II LIMA Alcides de Mendonça Júri Instituição nociva e arcaica São Paulo Revista dos Tribunais 1961 Volume 313 MARQUES José Frederico A Instituição do Júri Campinas Bookseller 1997 O júri no direito brasileiro São Paulo Saraiva 1955 2ª edição MOSSIN Heráclito Antônio Júri crimes e processo São Paulo Atlas 1999 25 PELLEGRINO Laércio da Costa O Tribunal do Júri no Brasil e o seu Aprimoramento São Paulo Revista dos Tribunais Fevereiro de 1978 Volume 508 SARLET Ingo Wolfgang A eficácia dos Direitos Fundamentais Porto Alegre Livraria do Advogado 2004 4ª edição revista atualizada e ampliada TOURINHO FILHO Fernando da Costa Manual de Processo Penal São Paulo Saraiva 2001 TUBENCHLAK James Tribunal do Júri Contradições e Soluções São Paulo Editora Saraiva 1994 4ª edição TUCCI Rogério Lauria Direitos e Garantias Individuais no Direito Penal Brasileiro São Paulo Revista dos Tribunais 2004 Tribunal do Júri estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira coord Rogério Lauria Tucci São Paulo RT 1999 VENTURA Paulo Roberto Leite O Tribunal do Júri Indagações Quesitos Jurisprudência Rio de Janeiro Lumen Juris 1990 WHITAKER Fernando et al Comentários à Constituição Rio de Janeiro Freitas Bastos 1990 1 Volume 1 CONTEXTO HISTORICO DA PRIMEIRA FASE DO JURI ATE OS DIAS ATUAIS O Tribunal do Júri no Brasil tem suas raízes na época do Império um período marcado por intensas transformações políticas e sociais A criação do Tribunal do Júri antes mesmo da independência do Brasil é um reflexo das influências europeias especialmente inglesas sobre o sistema judiciário brasileiro A Proclamação da Independência do Brasil em 7 de setembro de 1822 por Dom Pedro I marcou o início de uma nova era para o país rompendo com a dominação portuguesa A independência foi reconhecida apenas em 1825 após negociações que envolveram compromissos com Portugal e principalmente com a Inglaterra que teve grande influência na administração e na economia do Brasil Durante esse período o país enfrentou desafios como a extinção do tráfico de escravos e a manutenção de privilégios comerciais britânicos destacando a dependência econômica brasileira de potências estrangeiras A primeira Constituição brasileira promulgada em 25 de março de 1824 consolidou a estrutura política do Império definindo um governo monárquico hereditário constitucional e representativo Essa Constituição imposta pelo Imperador ao povo refletia os interesses da elite excluindo a maioria da população como os escravos do processo político Foi nesse contexto que o Código de Processo Criminal do Império foi elaborado em 1832 influenciado pelas legislações inglesa e americana O Código de Processo Criminal de 1832 instituiu o Tribunal do Júri para julgar crimes graves e introduziu o habeas corpus garantindo direitos fundamentais aos cidadãos Esse código deu maiores poderes aos juízes de paz que eram eleitos localmente e podiam prender e julgar pessoas acusadas de pequenas infrações Além disso o júri composto por cidadãos eleitores refletia a estrutura social da época onde apenas os que possuíam uma boa situação econômica podiam participar O Tribunal do Júri no Império tinha duas instâncias o grande júri grand jury e o pequeno júri petty jury O grande júri decidia se a acusação contra o réu procedia enquanto o pequeno júri julgava o mérito da acusação Esse sistema era considerado mais democrático pois envolvia a participação popular na administração da justiça apesar de estar limitado pela exclusão de grande parte da população As decisões do júri eram tomadas após debates entre os jurados o que conferia maior transparência e legitimidade ao processo O Tribunal do Júri desde sua criação no período imperial até os dias atuais passou por diversas transformações mas sua essência democrática inspirada nos modelos europeu e americano permanece A estrutura inicial que envolvia a participação popular e a garantia de direitos fundamentais estabeleceu as bases para o desenvolvimento do sistema judiciário brasileiro Assim a história do Tribunal do Júri no Brasil é um testemunho das influências externas e das adaptações internas que moldaram o país ao longo dos séculos 11 INTRODUÇÃO À HISTÓRIA DO JÚRI O tribunal popular comumente associado ao sistema judiciário inglês possui raízes que remontam a diversas culturas e períodos históricos A ideia de um grupo de cidadãos deliberando sobre questões judiciais não é exclusiva da Inglaterra e pode ser traçada até civilizações antigas como os gregos romanos e a França medieval Tribunais semelhantes ao júri moderno existiam por exemplo nos heliastas gregos e nas quaestiones perpetuae romanas Além disso o tribunal de assises de Luís o Gordo na França datado de 1137 também apresenta características que lembram o júri Apesar dessas semelhanças não há uma continuidade histórica direta que ligue esses antigos tribunais ao júri moderno A consolidação do júri como uma instituição judicial formal ocorreu na Inglaterra durante o século XII especificamente no reinado de Henrique II 11541189 O Assize of Clarendon promulgado em 1166 é frequentemente citado como o marco inicial do sistema de júri Esta medida fazia parte de um conjunto de reformas destinadas a substituir os ordálios julgamentos divinos baseados em provas como duelos e provas de fogo por um método mais racional e baseado em evidências Henrique II introduziu o writ chamado de novel disseisin novo esbulho possessório que determinava que 12 homens da vizinhança deveriam julgar se o detentor de uma terra havia realmente desapossado o queixoso A estrutura do júri evoluiu significativamente na Inglaterra desenvolvendose em duas instâncias distintas o grande júri grand jury e o pequeno júri petty jury O grande júri composto por até 23 membros era responsável por determinar se havia evidências suficientes para acusar uma pessoa e levála a julgamento Este processo foi essencial para assegurar que as acusações tinham um fundamento razoável antes de se proceder ao julgamento O pequeno júri composto por 12 jurados decidia sobre a culpabilidade ou inocência do réu durante o julgamento Esta divisão de funções ajudou a democratizar o sistema judicial garantindo que as decisões fossem mais representativas e justas Na França o conceito de júri foi adotado após a Revolução de 1789 refletindo os ideais de justiça e participação popular da época No entanto a duração do júri foi curta durante o regime de Napoleão Bonaparte que substituiu o júri por uma câmara de magistrados em 1808 desconfiando de um sistema que poderia desafiar sua autoridade Nos Estados Unidos o júri foi firmemente estabelecido desde a era colonial e consolidado pela Constituição de 1787 que garantiu o direito ao julgamento por júri tanto em casos criminais quanto civis As Emendas V e VI da Constituição dos Estados Unidos reforçaram esse direito assegurando que qualquer acusado pudesse ser julgado por um grupo de seus pares No Brasil o Tribunal do Júri foi instituído pela primeira vez pela Lei de 18 de julho de 1822 antes mesmo da declaração de independência e da promulgação da primeira Constituição brasileira em 1824 Inicialmente o júri brasileiro julgava apenas crimes de imprensa refletindo a influência inglesa sobre o sistema judicial brasileiro Com o advento do Código de Processo Criminal do Império em 1832 o escopo do júri foi ampliado para incluir crimes graves e elementos dos sistemas inglês e francês foram incorporados como a estrutura do grande e pequeno júri e a participação do Ministério Público na acusação O Código de Processo Criminal de 1832 definiu que o grande júri composto por até 24 jurados decidiria se havia fundamento para a acusação enquanto o pequeno júri com 12 jurados julgaria o mérito da acusação Este modelo buscava garantir um julgamento justo e democrático retirando do Estado absolutista o poder exclusivo de decisão No entanto apenas cidadãos eleitores geralmente de classe econômica mais elevada podiam ser jurados limitando assim a representatividade popular e perpetuando uma divisão de classes no sistema judicial A incomunicabilidade dos jurados é uma característica essencial dos sistemas de júri projetada para proteger a imparcialidade do julgamento Na Inglaterra os jurados podem deliberar livremente entre si para chegar a um veredicto que deve ser apoiado por pelo menos 10 dos 12 jurados Nos Estados Unidos a incomunicabilidade visa assegurar que os jurados baseiem suas decisões apenas nas provas apresentadas em tribunal sem influência externa garantindo assim um julgamento justo e a integridade do veredicto Na Inglaterra onde o júri moderno se consolidou este tribunal é responsável por uma pequena fração dos casos criminais cerca de 1 a 2 Esta diminuição devese em parte à abolição do grande júri em 1933 cuja função principal era determinar se havia provas suficientes para levar um caso a julgamento A criação de uma polícia profissional no século XIX e o fortalecimento dos juízes de paz reduziram a necessidade do grande júri que acabou sendo substituído por cortes magistradas No sistema atual os jurados em número de 12 decidem se o réu é culpado ou inocente e um veredicto condenatório requer uma maioria qualificada de pelo menos 10 votos contra 2 A comunicação entre os jurados é plena durante as deliberações permitindo uma decisão democrática e colaborativa Nos Estados Unidos o Tribunal do Júri é uma pedra angular do sistema judicial O júri é considerado uma garantia fundamental do devido processo legal protegendo os acusados contra perseguições penais infundadas e assegurando que a justiça seja administrada por cidadãos comuns A função de jurado é um direito e um dever cívico refletindo os valores democráticos e a participação popular na administração da justiça A Constituição dos Estados Unidos em suas Emendas V e VI estabelece que todos os acusados têm direito a um julgamento rápido e público por um júri imparcial assegurando que a comunidade local participe diretamente do processo judicial A composição do júri é uma questão crucial para a legitimidade e equidade dos julgamentos Idealmente um júri deve representar um espectro diversificado da sociedade incluindo pessoas de diferentes classes sociais profissões e experiências de vida No entanto em muitos casos a realidade é que os jurados frequentemente vêm de segmentos mais privilegiados da sociedade No Brasil por exemplo funcionários públicos bancários e professores são frequentemente selecionados como jurados enquanto os réus são muitas vezes de classes sociais mais baixas Esta discrepância pode afetar a percepção de justiça e a legitimidade dos vereditos A história do Tribunal do Júri é um testemunho de sua evolução contínua e adaptabilidade às necessidades de diferentes sociedades e sistemas legais Desde suas origens em práticas judiciais antigas até sua consolidação em sistemas modernos o júri tem desempenhado um papel fundamental na democratização da justiça No Brasil o júri foi adaptado dos modelos inglês e francês moldandose à realidade local e buscando equilibrar a participação popular com a integridade judicial Referências LAURIA TUCCI Rogério O Tribunal do Júri Aspectos Históricos e Jurídicos GILISSEN John A Evolução do Júri na Inglaterra FAUSTO Boris História do Brasil Referências RANGEL Paulo O Período Brasileiro ao Estado de Repressão de Getúlio Vargas BETHELL Leslie CARVALHO José Murilo de A História do Brasil FAUSTO Boris História do Brasil CAPÍTULO 01 TRATAR ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUNAL DO JÚRI E A COMPETÊNCIA Constitucionalidade do Tribunal do Júri e a Competência O Tribunal do Júri é uma instituição fundamental do sistema de justiça brasileiro cuja constitucionalidade e competência são asseguradas pela Constituição Federal de 1988 Reconhecido como um direito e uma garantia fundamental o Tribunal do Júri tem um papel central na administração da justiça especialmente no julgamento de crimes dolosos contra a vida Este texto aborda detalhadamente a constitucionalidade do Tribunal do Júri e a competência atribuída a ele enfatizando os princípios constitucionais que o regem e sua importância no Estado Democrático de Direito A Constituição Federal de 1988 no artigo 5º inciso XXXVIII estabelece a instituição do júri assegurando os seguintes princípios específicos plenitude de defesa sigilo das votações soberania dos veredictos e competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida Estes princípios refletem os valores democráticos e garantem que o processo penal seja justo e participativo permitindo que cidadãos comuns desempenhem um papel direto na administração da justiça Plenitude de Defesa Este princípio garante que o acusado tenha uma defesa ampla e eficaz que vá além da simples ampla defesa prevista para outros processos penais A plenitude de defesa implica que todos os argumentos e provas relevantes sejam apresentados e considerados assegurando que o acusado tenha todas as oportunidades para se defender de forma plena e justa Sigilo das Votações O sigilo das votações visa proteger a imparcialidade dos jurados garantindo que suas deliberações sejam livres de influências externas As votações são realizadas em uma sala especial ou na ausência desta com a retirada do público do auditório assegurando que as decisões sejam baseadas exclusivamente nas provas e argumentos apresentados durante o julgamento Soberania dos Veredictos A soberania dos veredictos significa que as decisões do júri são finais e devem ser respeitadas refletindo a vontade soberana do povo Este princípio assegura que o Conselho de Sentença composto por jurados seja o juiz natural das questões de fato nos crimes dolosos contra a vida garantindo que suas decisões não sejam alteradas por juízes togados exceto em casos de nulidade ou revisão criminal Competência para Julgar Crimes Dolosos Contra a Vida A competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida é definida pela Constituição e detalhada no Código de Processo Penal Esta competência inclui crimes como homicídio simples e qualificado induzimento instigação ou auxílio ao suicídio infanticídio e aborto Esta competência é prioritária prevalecendo sobre outras jurisdições em casos de crimes conexos Competência do Tribunal do Júri A competência do Tribunal do Júri está claramente definida na Constituição Federal e no Código de Processo Penal O artigo 5º inciso XXXVIII alínea d da Constituição Federal de 1988 estabelece que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida O artigo 74 1º do Código de Processo Penal complementa essa disposição especificando os crimes que são da competência do júri homicídio induzimento instigação ou auxílio ao suicídio infanticídio e aborto A competência do Tribunal do Júri é exclusiva para os crimes dolosos contra a vida garantindo que esses casos sejam julgados por um corpo de cidadãos Este princípio é reforçado pelo artigo 78 inciso I do Código de Processo Penal que estabelece a preponderância da competência do júri em casos de concurso com outras jurisdições Isso significa que quando um crime doloso contra a vida está conexo a outros crimes todos os delitos serão julgados pelo Tribunal do Júri reforçando a importância dessa instituição no sistema de justiça criminal Princípio da Kompetezkompetenz O princípio da Kompetezkompetenz permite que os jurados sejam juízes de sua própria competência decidindo sobre a desclassificação de crimes durante o julgamento Por exemplo em um caso de tentativa de homicídio os jurados podem desclassificar o crime para lesão corporal ou disparo de arma de fogo transferindo a competência para um juiz togado Este princípio reforça a autonomia e a autoridade do júri garantindo que as decisões reflitam uma avaliação completa e justa dos fatos Crimes Conexos A jurisprudência brasileira estabelece que o Tribunal do Júri tem competência para julgar crimes conexos aos crimes dolosos contra a vida O Supremo Tribunal Federal STF tem decidido consistentemente que a competência do júri se estende a essas infrações penais conexas garantindo uma abordagem integrada e coerente dos casos Este entendimento assegura que todos os fatos relevantes relacionados a um crime doloso contra a vida sejam considerados conjuntamente promovendo uma justiça mais abrangente e equitativa Revisão Criminal Embora o Tribunal do Júri tenha ampla competência há exceções em casos de revisão criminal O tribunal competente pode alterar decisões do júri como absolver desqualificar desclassificar anular o julgamento ou modificar a pena Este mecanismo permite a revisão judicial das decisões do júri assegurando que erros judiciais possam ser corrigidos e que a justiça seja efetivada de maneira mais completa e justa Constitucionalidade do Tribunal do Júri A constitucionalidade do Tribunal do Júri é um elemento essencial do Estado Democrático de Direito A instituição do júri prevista no artigo 5º inciso XXXVIII da Constituição Federal de 1988 reflete a importância da participação popular na administração da justiça Os direitos e garantias fundamentais como o direito à vida à liberdade e à dignidade da pessoa humana são centrais para a atuação do Tribunal do Júri A participação de cidadãos comuns no julgamento de crimes dolosos contra a vida assegura que as decisões reflitam os valores e a consciência moral da sociedade promovendo uma justiça democrática e inclusiva Apesar da importância do Tribunal do Júri existem desafios significativos relacionados à sua implementação e eficácia A representatividade dos jurados é uma questão crítica com a necessidade de assegurar que o corpo de jurados reflita a diversidade da sociedade Além disso a incomunicabilidade dos jurados destinada a proteger a imparcialidade do julgamento deve ser equilibrada com a necessidade de transparência e fundamentação das decisões A interpretação da competência do Tribunal do Júri pode evoluir no futuro com uma possível mudança para um critério material que considere a natureza do bem jurídico violado em vez da classificação formal dos crimes no Código Penal Esta mudança poderia ampliar a competência do júri para incluir crimes como latrocínio e extorsão mediante sequestro com resultado morte refletindo uma compreensão mais ampla da proteção à vida O Tribunal do Júri é uma instituição fundamental do sistema de justiça brasileiro cuja constitucionalidade e competência são asseguradas pela Constituição Federal de 1988 Sua competência para julgar crimes dolosos contra a vida e crimes conexos assegura uma justiça democrática e participativa Apesar dos desafios e das discussões jurídicas sobre sua competência o júri continua a desempenhar um papel vital na proteção dos direitos fundamentais e na promoção de um Estado Democrático de Direito Referências BRASIL Constituição 1988 Disponível em link BRASIL DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Disponível em link Acesso em 20 de janeiro de 2020 NUCCI Guilherme de Souza O Tribunal do Júri 6ª edição revista atualizada e ampliada Editora Forense 2015 PEREIRA e SILVA Rodrigo Faucz SAMPAIO Denis Princípios gerais do processo penal no júri RANGEL Paulo O Período Brasileiro ao Estado de Repressão de Getúlio Vargas TALON Evinis A competência do tribunal do júri CAPÍTULO 02 FALAR DO RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI REFORÇAR AS POSSÍVEIS DECISÕES DE PRIMEIRA FASE A primeira fase do rito do Tribunal do Júri é um ponto crucial no sistema judiciário mas frequentemente negligenciado em sua verdadeira função Ela não deveria ser apenas um procedimento formal mas sim um filtro rigoroso para as acusações apresentadas pelo Ministério Público Para compreender sua importância é essencial distinguir entre a justa causa necessária para o ajuizamento da ação penal e aquela requerida para a submissão do réu ao julgamento popular Enquanto a primeira exige um mínimo de provas de autoria e materialidade para justificar o oferecimento da denúncia a segunda requer uma análise mais profunda das evidências durante a fase judicial Essa distinção é crucial pois o mero lastro probatório suficiente para o ajuizamento da ação penal pode não ser adequado para a pronúncia do réu para julgamento perante o Conselho de Sentença Portanto as provas acusatórias devem ser ratificadas ou reforçadas durante a fase judiciária sob pena de anular a razão de ser da fase judicium accusationis Assim como a decisão de receber ou não a denúncia funciona como um filtro processual contra acusações infundadas a primeira fase do rito do Tribunal do Júri também deve desempenhar essa função de forma ainda mais rigorosa Afinal essa etapa pode resultar na pronúncia ou na impronúncia do réu tendo implicações significativas no desfecho do caso Outro aspecto importante a ser considerado é a peculiaridade do julgamento pelo Júri onde o princípio in dubio pro reo não é aplicado de maneira integral Isso é evidente quando um réu é condenado por uma margem mínima de votos indicando uma considerável dúvida sobre sua culpa Se a dúvida fosse verdadeiramente valorada em favor do acusado ele deveria ser absolvido nestes casos mas muitas vezes isso não ocorre Essas questões ressaltam a necessidade urgente de uma análise precisa e criteriosa das acusações feitas pelo Ministério Público na primeira fase do rito do Tribunal do Júri Afinal é preocupante que acusações infundadas ou imprecisas sejam chanceladas e levadas a julgamento muitas vezes resultando na condenação de inocentes ou em sentenças desproporcionais Portanto é essencial resgatar a efetividade dessa primeira fase do rito do Tribunal do Júri garantindo que ela cumpra seu papel de filtro contra acusações injustas e fundamentadas em evidências frágeis Somente assim podemos assegurar um julgamento justo e equitativo perante o Conselho de Sentença promovendo a justiça e a segurança jurídica em nosso sistema judicial A respeito das condenações proferidas pelo Tribunal do Júri é fundamental destacar que raramente são anuladas pelos Tribunais Superiores pois os jurados decidem com base em sua íntima convicção sendo soberanos em seus vereditos Como ressalta Aury Lopes Jr condenações estas fazse mister destacar que dificilmente serão anuladas pelos Tribunais Superiores em razão de que os jurados julgam com base na íntima convicção sendo o Conselho de Sentença soberano em seus vereditos É importante ressaltar que a invocação do in dubio pro societate não isenta os julgadores do dever de fundamentar suas decisões Conforme estabelece o artigo 93 inciso IX da Constituição Federal as decisões judiciais devem ser motivadas e fundamentadas No entanto muitas vezes observase sentenças de pronúncia que invocam o in dubio pro societate como justificativa para enviar o réu a julgamento pelo Júri sem uma fundamentação adequada O problema reside no fato de que o mito do in dubio pro societate acaba por desconsiderar a verdadeira função da primeira fase do rito do Tribunal do Júri Em vez de servir como um filtro processual rigoroso essa fase é muitas vezes tratada como mera formalidade relegandose a análise minuciosa das provas Essa abordagem precária resulta em uma fundamentação deficiente que não condiz com a verdadeira intenção da judicium accusationis Ao invocar um princípio inexistente no ordenamento jurídico brasileiro como o in dubio pro societate as decisões acabam por se basear em fundamentos frágeis ignorandose princípios constitucionais fundamentais como o da presunção de inocência Nesse contexto é essencial resgatar a verdadeira finalidade da primeira fase do rito do Tribunal do Júri Em casos em que haja uma dúvida razoável o réu não deve ser pronunciado para julgamento mas sim impronunciado Isso não representa impunidade pois o Ministério Público pode continuar sua investigação e se necessário apresentar novas provas que justifiquem um novo julgamento Na concepção de Aury Lopes Júnior 2009 p 271 o procedimento do júri é claramente dividido em duas fases instrução preliminar e julgamento em plenário Durante a primeira fase ocorre o recebimento da denúncia ou queixa A segunda fase somente se inicia quando ocorrer a pronúncia que se encerra com o julgamento perante o plenário do Tribunal do Júri no qual os jurados finalizam com sua decisão Portanto a segunda fase somente será iniciada caso haja pronúncia proferida pelo juiz caso contrário o procedimento pode se findar na primeira fase no caso de se decidir pela impronúncia absolvição sumária ou desclassificação do crime praticado pelo réu previstos nos artigos 413 a 421 do Código de Processo Penal Em seguida são abordadas questões relevantes acerca da sessão do Tribunal do Júri A sistemática do Tribunal do Júri está elencada no Código de Processo Penal e é composta por um juiz togado que presidirá todas as atividades e mais 25 jurados dos quais sete constituirão o conselho de sentença por meio de sorteio LOPES JÚNIOR 2009 Vale destacar que existem algumas situações nas quais os juízes togados e os jurados poderão estar em situação de impedimento suspeição e incompatibilidade Os respectivos artigos 448 e 449 do Código de Processo Penal elencam essas hipóteses Art 448 São impedidos de servir no mesmo Conselho I marido e mulher II ascendente e descendente III sogro e genro ou nora IV irmãos e cunhados durante o cunhadio V tio e sobrinho VI padrasto madrasta ou enteado Art 449 Não poderá servir o jurado que I tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo independentemente da causa determinante do julgamento posterior II no caso do concurso de pessoas houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado III tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o Acusado BRASIL 1941 No que diz respeito ao direito de não comparecer à sessão do Tribunal do Júri o réu que estiver solto pode eximirse dessa obrigação sem nenhum prejuízo jurídico de acordo com o que aduz o artigo 457 do Código de Processo Penal Por outro lado conforme o 2º desse mesmo artigo no caso de o réu que estiver preso não for conduzido à sessão esta deverá ser adiada no intuito de evitar prejuízos futuros para sua defesa Após o sorteio dos jurados que irão fazer parte do Conselho de Sentença estes deverão fazer o juramento que está previsto no art 472 do Código de Processo Penal Em seguida os jurados irão receber um relatório feito pelo juiz no qual deverão constar os principais atos do processo Então será iniciada a instrução em plenário que está disciplinada nos artigos 473 a 475 do Código de Processo Penal Nesta respectiva etapa serão indagadas a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa Ainda poderão ser feitas acareações reconhecimento de pessoas e coisas e o esclarecimento dos peritos As provas devem ser realizadas na presença dos jurados mas tratase de uma exceção eis que a regra é que as provas devam ser arroladas na primeira fase do processo Uma vez colhidas as provas será realizado o interrogatório do acusado nos termos dos artigos 185 e seguintes do Código de Processo Penal LOPES JÚNIOR 2009 Nesse diapasão Lopes Júnior 2009 p 313 aborda que iniciamse os debates cabendo inicialmente à acusação e após à defesa o tempo de 1 hora e 30 minutos para exporem suas teses Depois disto se é concedido o prazo de 1h de réplica acusação e outro para tréplica pela defesa Com a conclusão dos debates e realizados os esclarecimentos que forem necessários serão formuladas as perguntas e pronunciada a votação momento em que se decidirá o caso penal

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