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Direito ·

Processo Penal

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a prisão decretada de ofício ou mesmo decrete a prisão preventiva de ofício no curso do processo o problema não está na fase mas sim no atuar de oficio uma busca e apreensão art 242 o sequestro art 127 ouça testemunhas além das indicadas art 209 proceda ao reinterrogatório do réu a qualquer tempo art 196 determine diligências de oficio durante a fase processual e até mesmo no curso da investigação preliminar art 156 incisos I e II reconheça agravantes ainda que não tenham sido alegadas art 385 condene ainda que o Ministério Público tenha postulado a absolvição art 385 altere a classificação jurídica do fato art 383 etc Nesse contexto dispositivos que atribuam ao juiz poderes instrutórios como o famigerado art 156 incisos I e II do CPP externam a adoção do princípio inquisitivo que funda um sistema inquisitório pois representam uma quebra da igualdade do contraditório da própria estrutura dialética do processo Como decorrência fulminam a principal garantia da jurisdição que é a imparcialidade do julgador Está desenhado um processo inquisitório A posição do juiz é o ponto nevrálgico da questão na medida em que ao sistema acusatório lhe corresponde um juizespectador dedicado sobretudo à objetiva e imparcial valoração dos fatos e por isso mais sábio que experto o rito inquisitório exige sem embargo um juizator representante do interesse punitivo e por isso um enxertido 25 versado no procedimento e dotado de capacidade de investigação 26 Fica evidente a insuficiência de uma separação inicial de atividades se depois o juiz assume um papel claramente inquisitorial O juiz deve manter uma posição de alheamento afastamento da arena das partes ao longo de todo o processo Todas essas questões giram em torno do tripé sistema acusatório contraditório e imparcialidade porque a imparcialidade é garantida pelo modelo acusatório e sacrificada no sistema inquisitório de modo que somente haverá condições de possibilidade da imparcialidade quando existir além da separação inicial das funções de acusar e julgar um afastamento do juiz da atividade investigatóriainstrutória Portanto pensar no sistema acusatório desconectado do princípio da imparcialidade e do contraditório é incorrer em grave reducionismo Precisamos compreender que a Constituição de 1988 define um processo penal acusatório fundando no contraditório na ampla defesa na imparcialidade do juiz e nas demais regras do devido processo penal Diante dos inúmeros traços inquisitórios do processo penal brasileiro é necessário fazer uma filtragem constitucional dos dispositivos incompatíveis com o princípio acusatório como os arts 156 385 etc pois são substancialmente inconstitucionais Assumido o problema estrutural do CPP a luta passa a ser pela acoplagem constitucional e pela filtragem constitucional expurgando de eficácia todos aqueles dispositivos que alinhados ao núcleo inquisitório são incompatíveis com a matriz constitucional acusatória 34 E o Sistema Processual Penal Brasileiro O processo penal brasileiro é ainda classificado por grande parte da doutrina como misto ou seja inquisitório na primeira fase inquérito e acusatório na fase processual Não concordamos com tal afirmação Inicialmente porque como já apontado dizer que um sistema é misto é não dizer quase nada sobre ele pois misto todos são O ponto crucial é verificar o núcleo o princípio fundante e aqui está o problema Outros preferem afirmar que o processo penal brasileiro é acusatório formal incorrendo no mesmo erro dos defensores do sistema misto BINDER 24 corretamente afirma que o acusatório formal é o novo nome do sistema inquisitivo que chega até nossos dias Pensamos que o processo penal brasileiro é essencialmente inquisitório ou neoinquisitório se preferirem para descolar do modelo histórico medieval Ainda que se diga que o sistema brasileiro é misto a fase processual não é acusatória mas inquisitória ou neoinquisitória na medida em que o princípio informador é o inquisitivo pois a gestão da prova está nas mãos do juiz Com relação à separação das atividades de acusar e julgar tratase realmente de uma nota importante na formação do sistema Contudo não basta termos uma separação inicial com o Ministério Público formulando a acusação e depois ao longo do procedimento permitir que o juiz assuma um papel ativo na busca da prova ou mesmo na prática de atos tipicamente da parte acusadora como por exemplo permitir que o juiz de ofício converta a prisão em flagrante em preventiva art 310 pois isso equivale a prisão decretada de ofício ou mesmo decrete a prisão preventiva de oficio no curso do processo o problema não está na fase mas sim no atuar de ofício uma busca e apreensão art 242 o sequestro art 127 ouça testemunhas além das indicadas art 209 proceda ao reinterrogatório do réu a qualquer tempo art 196 determine diligências de oficio durante a fase processual e até mesmo no curso da investigação preliminar art 156 incisos I e II reconheça agravantes ainda que não tenham sido alegadas art 385 condene ainda que o Ministério Público tenha postulado a absolvição art 385 altere a classificação jurídica do fato art 383 etc Nesse contexto dispositivos que atribuam ao juiz poderes instrutórios como o famigerado art 156 incisos I e II do CPP externam a adoção do princípio inquisitivo que funda um sistema inquisitório pois representam uma quebra da igualdade do contraditório da própria estrutura dialética do processo Como decorrência fulminam a principal garantia da jurisdição que é a imparcialidade do julgador Está desenhado um processo inquisitório A posição do juiz é o ponto nevrálgico da questão na medida em que ao sistema acusatório lhe corresponde um juizespectador dedicado sobretudo à objetiva e imparcial valoração dos fatos e por isso mais sábio que experto o rito inquisitório exige sem embargo um juizator representante do interesse punitivo e por isso um enxertido 25 versado no procedimento e dotado de capacidade de investigação 26 Fica evidente a insuficiência de uma separação inicial de atividades se depois o juiz assume um papel claramente inquisitorial O juiz deve manter uma posição de alheamento afastamento da arena das partes ao longo de todo o processo Todas essas questões giram em torno do tripé sistema acusatório contraditório e