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Processo do trabalho 1 O que é um dissídio coletivo 2 Quais são as partes envolvidas sindicatos empregadores Justiça do Trabalho 3 Qual a finalidade do dissídio coletivo 4 Explique os diferentes tipos econômico jurídico de greve originário de revisão 5 Descreva as etapas do procedimento do dissídio coletivo 6 O que é uma sentença normativa 7 Quais são os efeitos da sentença normativa Para se entender o termo Dissídio Coletivo primeiro devemos compreender o sentido da palavra dissídio que significa uma desavença uma divergência de âmbito coletivo quando infrutífera a negociação e as partes não chegam a um acordo A palavra dissídio é entendida como divergência embora acentua MARTINEZ 2020 pag 1675 que muitas vezes a palavras é empregada no sentido de ação judicial coletiva pois apesar de o exato sentido da palavra dissídio não se relacionar necessariamente com ação judicial essa variável semântica tem sido constantemente encontrada na prática forense É muito comum ouvir dizer que o sindicato ajuizou o dissídio coletivo em vez de que o sindicato por conta do dissídio coletivo ajuizou ação coletiva tendente a obter uma sentença que estabeleça novas e melhores condições de trabalho aplicáveis às relações individuais LEITE 2021 pag 2277 entende que o dissídio coletivo é uma espécie de ação coletiva de matriz constitucional conferida a determinados entes coletivos geralmente os sindicatos para a defesa de interesses cujos titulares materiais não são pessoas individualmente consideradas mas sim grupos ou categorias econômicas profissionais ou diferenciadas visando à criação ou interpretação de normas que irão incidir no âmbito dessas mesmas categorias Desse modo o dissídio coletivo pode ser classificado de acordo com sua natureza Os tipos de dissídio são a econômico quando envolve instituição de normas e condições de trabalho b jurídico quando envolve a interpretação de sentenças normativas acordos e convenções coletivas c originários a envolver a instituição de normas inéditas d de revisão para reavaliação de normas e condições coletivas de trabalho e e de greve quando referente a esta situação LEITE 2021 pag 2280 observa que o dissídio coletivo de greve Lei n 778389 art 8 pode ter natureza meramente declaratória se seu objeto residir apenas na declaração de abusividade ou não do movimento paredista As partes envolvidas são empresas representantes dos empregadores e sindicato dos empregados e a Justiça do Trabalho atua com seu poder normativo conferido pela Constituição art 114 2 em que novas condições laborais são impostas para as partes caracterizada pela sentença normativa O art 616 da Consolidação das Leis Trabalhistas CLT dispõe que os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas inclusive as que não tenham representação sindical quando provocados não podem recusarse à negociação coletiva A finalidade do dissídio é exatamente chegar a um denominador comum que atenda ambos contendores por meio da ação judicial de dissídio coletivo disposta nos arts 815 e seguintes da CLT Podese dizer que essa finalidade normativa pois tem por objeto a criação de instrumentos normativos que estabelecerão normas e condições aplicáveis aos contratos individuais de trabalho dos representados pelos sujeitos dos instrumentos coletivos correspondentes As etapas do dissídio coletivo podem ser explicadas pela doutrina a partir de certos requisitos para o ajuizamento da ação de dissídio coletivo os chamados pressupostos processuais LEITE 2021 pag 2285 apresenta que pressupostos subjetivos e objetivos devem estar presentes Nos primeiros a competência e a capacidade processual Já os pressupostos objetivos são a negociação coletiva prévia inexistência de norma coletiva em vigor observância da época própria de ajuizamento petição inicial apta e comum acordo entre as partes Verificados os pressupostos processuais da ação em questão o procedimento começa com a petição inicial que deve preencher os requisitos do art 856 da CLT e ainda deve satisfazer às exigências comuns a todas as petições iniciais do art 319 CPC Não se admite o dissídio coletivo verbal pois a petição inicial é sempre escrita nos termos do art 856 da CLT Nos termos do art 860 da CLT recebida e protocolada a representação e estando na devida forma o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação dentro do prazo de 10 dez dias determinando a notificação dos dissidentes com observância do disposto no art 841 A conciliação nos autos do dissídio coletivo é tentada numa única audiência que é designada exclusivamente para tal fim presidida pelo Presidente do Tribunal CLT art 860 que in casu detém a competência funcional Alguns regimentos internos de tribunais atribuem tal competência ao VicePresidente o que é de duvidosa constitucionalidade já que compete à União legislar sobre direito processual CF art 22 I e há norma legal expressa disciplinando a matéria LEITE 2021 pag 2316 Ainda nos termos do art 862 da CLT na audiência designada comparecendo ambas as partes ou seus representantes o Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação Caso não sejam aceitas as bases propostas o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio Havendo acordo o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão Firmado o acordo ou frustrada a conciliação o processo será mediante sorteio distribuído a relator e revisor Em seguida o feito é submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno ou outro órgão especial previsto no regimento interno No TST a competência para os dissídios coletivos é da SDC O MPT poderá emitir parecer escrito antes da distribuição do feito ou oral na sessão de julgamento Lei n 770188 art 11 Por sentença normativa devemos entender o acórdão normativo do tribunal pois a rigor sentença seria de juiz de primeiro grau CPC art 204 A CLT no entanto sem rigor científico adota o termo sentença normativa em diversos dispositivos como os arts 616 3 867 parágrafo único 867 1 a e b e 896 b LEITE 2021 pag 2308 Segundo LEITE ob cit pag 2309 as sentenças normativas nos dissídios de natureza constitutiva podem criar as seguintes cláusulas ou condições a econômicas geralmente são cláusulas relativas a salários como fixação de piso salarial reajustes abonos pecuniários jornada de trabalho valor dos adicionais etc b sociais normalmente versam sobre vantagens sem conteúdo econômico Ex abono de faltas extensão da garantia no emprego da empregada gestante e do empregado acidentado etc c sindicais dizem respeito às relações entre os sujeitos passivo e ativo da relação processual coletiva ou seja entre os sindicatos ou entre estes e as empresas que figuram no dissídio coletivo d obrigacionais estabelecem multas para a parte que descumprir as normas coletivas constantes da sentença normativa Portanto os efeitos das sentenças normativas é produzir efeitos de coisa julgada com eficácia ultra partes com relação aos integrantes das categorias profissional e econômica que figuraram como partes na demanda coletiva por aplicação analógica do art 103 II do CDC LEITE 2021 pag 2317 Para este autor discutindo a divergência sobre os efeitos da sentença normativa acentua que a sentença normativa faz coisa julgada material e logicamente formal pois o art 2 I c da Lei n 770188 dispõe expressamente que compete originariamente à sessão especializada em dissídios coletivos julgar as ações rescisórias propostas contra suas próprias sentenças normativas cabendolhe nos termos do inciso II b do referido artigo julgar em última instância os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos Segundo o disposto na CLT a sentença normativa vigorará a a partir da data de sua publicação quando ajuizado o dissídio após o prazo do art 616 3º ou quando não existir acordo convenção ou sentença normativa em vigor da data do ajuizamento b a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo convenção ou sentença normativa quando ajuizado o dissídio no prazo do art 616 3º Bibliografia LEITE Carlos Henrique Bezerra Curso de Direito Processual doo Trabalho 14 ed São Paulo SaraivaJur 2021 MARTINEZ Luciano Curso de direito do trabalho 11 ed São Paulo Saraiva Educação 2020
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Processo do trabalho 1 O que é um dissídio coletivo 2 Quais são as partes envolvidas sindicatos empregadores Justiça do Trabalho 3 Qual a finalidade do dissídio coletivo 4 Explique os diferentes tipos econômico jurídico de greve originário de revisão 5 Descreva as etapas do procedimento do dissídio coletivo 6 O que é uma sentença normativa 7 Quais são os efeitos da sentença normativa Para se entender o termo Dissídio Coletivo primeiro devemos compreender o sentido da palavra dissídio que significa uma desavença uma divergência de âmbito coletivo quando infrutífera a negociação e as partes não chegam a um acordo A palavra dissídio é entendida como divergência embora acentua MARTINEZ 2020 pag 1675 que muitas vezes a palavras é empregada no sentido de ação judicial coletiva pois apesar de o exato sentido da palavra dissídio não se relacionar necessariamente com ação judicial essa variável semântica tem sido constantemente encontrada na prática forense É muito comum ouvir dizer que o sindicato ajuizou o dissídio coletivo em vez de que o sindicato por conta do dissídio coletivo ajuizou ação coletiva tendente a obter uma sentença que estabeleça novas e melhores condições de trabalho aplicáveis às relações individuais LEITE 2021 pag 2277 entende que o dissídio coletivo é uma espécie de ação coletiva de matriz constitucional conferida a determinados entes coletivos geralmente os sindicatos para a defesa de interesses cujos titulares materiais não são pessoas individualmente consideradas mas sim grupos ou categorias econômicas profissionais ou diferenciadas visando à criação ou interpretação de normas que irão incidir no âmbito dessas mesmas categorias Desse modo o dissídio coletivo pode ser classificado de acordo com sua natureza Os tipos de dissídio são a econômico quando envolve instituição de normas e condições de trabalho b jurídico quando envolve a interpretação de sentenças normativas acordos e convenções coletivas c originários a envolver a instituição de normas inéditas d de revisão para reavaliação de normas e condições coletivas de trabalho e e de greve quando referente a esta situação LEITE 2021 pag 2280 observa que o dissídio coletivo de greve Lei n 778389 art 8 pode ter natureza meramente declaratória se seu objeto residir apenas na declaração de abusividade ou não do movimento paredista As partes envolvidas são empresas representantes dos empregadores e sindicato dos empregados e a Justiça do Trabalho atua com seu poder normativo conferido pela Constituição art 114 2 em que novas condições laborais são impostas para as partes caracterizada pela sentença normativa O art 616 da Consolidação das Leis Trabalhistas CLT dispõe que os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas inclusive as que não tenham representação sindical quando provocados não podem recusarse à negociação coletiva A finalidade do dissídio é exatamente chegar a um denominador comum que atenda ambos contendores por meio da ação judicial de dissídio coletivo disposta nos arts 815 e seguintes da CLT Podese dizer que essa finalidade normativa pois tem por objeto a criação de instrumentos normativos que estabelecerão normas e condições aplicáveis aos contratos individuais de trabalho dos representados pelos sujeitos dos instrumentos coletivos correspondentes As etapas do dissídio coletivo podem ser explicadas pela doutrina a partir de certos requisitos para o ajuizamento da ação de dissídio coletivo os chamados pressupostos processuais LEITE 2021 pag 2285 apresenta que pressupostos subjetivos e objetivos devem estar presentes Nos primeiros a competência e a capacidade processual Já os pressupostos objetivos são a negociação coletiva prévia inexistência de norma coletiva em vigor observância da época própria de ajuizamento petição inicial apta e comum acordo entre as partes Verificados os pressupostos processuais da ação em questão o procedimento começa com a petição inicial que deve preencher os requisitos do art 856 da CLT e ainda deve satisfazer às exigências comuns a todas as petições iniciais do art 319 CPC Não se admite o dissídio coletivo verbal pois a petição inicial é sempre escrita nos termos do art 856 da CLT Nos termos do art 860 da CLT recebida e protocolada a representação e estando na devida forma o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação dentro do prazo de 10 dez dias determinando a notificação dos dissidentes com observância do disposto no art 841 A conciliação nos autos do dissídio coletivo é tentada numa única audiência que é designada exclusivamente para tal fim presidida pelo Presidente do Tribunal CLT art 860 que in casu detém a competência funcional Alguns regimentos internos de tribunais atribuem tal competência ao VicePresidente o que é de duvidosa constitucionalidade já que compete à União legislar sobre direito processual CF art 22 I e há norma legal expressa disciplinando a matéria LEITE 2021 pag 2316 Ainda nos termos do art 862 da CLT na audiência designada comparecendo ambas as partes ou seus representantes o Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação Caso não sejam aceitas as bases propostas o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio Havendo acordo o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão Firmado o acordo ou frustrada a conciliação o processo será mediante sorteio distribuído a relator e revisor Em seguida o feito é submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno ou outro órgão especial previsto no regimento interno No TST a competência para os dissídios coletivos é da SDC O MPT poderá emitir parecer escrito antes da distribuição do feito ou oral na sessão de julgamento Lei n 770188 art 11 Por sentença normativa devemos entender o acórdão normativo do tribunal pois a rigor sentença seria de juiz de primeiro grau CPC art 204 A CLT no entanto sem rigor científico adota o termo sentença normativa em diversos dispositivos como os arts 616 3 867 parágrafo único 867 1 a e b e 896 b LEITE 2021 pag 2308 Segundo LEITE ob cit pag 2309 as sentenças normativas nos dissídios de natureza constitutiva podem criar as seguintes cláusulas ou condições a econômicas geralmente são cláusulas relativas a salários como fixação de piso salarial reajustes abonos pecuniários jornada de trabalho valor dos adicionais etc b sociais normalmente versam sobre vantagens sem conteúdo econômico Ex abono de faltas extensão da garantia no emprego da empregada gestante e do empregado acidentado etc c sindicais dizem respeito às relações entre os sujeitos passivo e ativo da relação processual coletiva ou seja entre os sindicatos ou entre estes e as empresas que figuram no dissídio coletivo d obrigacionais estabelecem multas para a parte que descumprir as normas coletivas constantes da sentença normativa Portanto os efeitos das sentenças normativas é produzir efeitos de coisa julgada com eficácia ultra partes com relação aos integrantes das categorias profissional e econômica que figuraram como partes na demanda coletiva por aplicação analógica do art 103 II do CDC LEITE 2021 pag 2317 Para este autor discutindo a divergência sobre os efeitos da sentença normativa acentua que a sentença normativa faz coisa julgada material e logicamente formal pois o art 2 I c da Lei n 770188 dispõe expressamente que compete originariamente à sessão especializada em dissídios coletivos julgar as ações rescisórias propostas contra suas próprias sentenças normativas cabendolhe nos termos do inciso II b do referido artigo julgar em última instância os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos Segundo o disposto na CLT a sentença normativa vigorará a a partir da data de sua publicação quando ajuizado o dissídio após o prazo do art 616 3º ou quando não existir acordo convenção ou sentença normativa em vigor da data do ajuizamento b a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo convenção ou sentença normativa quando ajuizado o dissídio no prazo do art 616 3º Bibliografia LEITE Carlos Henrique Bezerra Curso de Direito Processual doo Trabalho 14 ed São Paulo SaraivaJur 2021 MARTINEZ Luciano Curso de direito do trabalho 11 ed São Paulo Saraiva Educação 2020