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O processo falimentar da Vasp O PROCESSO FALIMENTAR DA VASP The bankruptcy process of Vasp Revista de Direito Recuperacional e Empresa vol 122019 Abr Jun 2019 DTR201935309 David C Giansante Advogado em São Paulo Bacharel em Direito pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru ITE Pósgraduado em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito EPD Administrador judicial na Primeira Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital de São Paulo atuando também como preposto de administrador judicial Autor de artigos jurídicos davidgiansantegmailcom Área do Direito ComercialEmpresarial Resumo A recuperação judicial da Viação Aérea São Paulo SA foi requerida em 2005 e convolada em falência no ano de 2008 o processo está em andamento sem previsão para que seja finalizado devido às disputas jurídicas à quantidade de credores e ao vasto patrimônio já que a companhia aérea foi uma estatal O processo falimentar está apurando o passivo e alienando o ativo em meio a imbróglios jurídicos tanto no que se refere à propriedade de bem imóvel quanto a quem é competente para pagar os credores trabalhistas com valores advindos da venda de propriedades agrícolas pertencentes a uma das empresas do grupo econômico Canhedo Azevedo visando o pagamento dos credores Palavraschave Recuperação judicial Convolada Falência Massa falida Lei 11 1012005 Administrador judicial Juízo falimentar Justiça do Trabalho Credores da massa falida Bens Ordem de recebimento dos créditos Abstract The judicial reorganization of Viação Aérea São Paulo SA was requested in 2005 and converted into bankruptcy in 2008 the proceeding is in progress with no estimate to be completed because of legal disputes the amount of creditors and the vast equity given that this was a Stateowned airline The bankruptcy process is calculating the liabilities and disposing the assets amid legal imbroglios both regarding the real estate ownership and also regarding who is liable for paying labor creditors with the amounts from the sale of agricultural properties owned by one of the companies of Canhedo Azevedo economic group aiming the payment to creditors Keywords Judicial Reorganization Converted Bankruptcy Bankruptcy estate Law No 11 1012005 Trustee Bankruptcy Curt Labor Court Bankruptcy estate creditors Assets Order of credits receipt Página 1 O processo falimentar da Vasp Sumário 1Introdução 2O pedido de recuperação judicial e sua convolação em falência 3 O processo falimentar 4 Responsabilização da Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo passivo da falência 5 Perguntas e respostas mais frequentes 6 Considerações finais 7 Bibliografia 1Introdução Em meados de 2006 fui contratado para atuar como preposto no processo1 recuperacional da Viação Aérea São Paulo SA VASP pelo administrador judicial2 nomeado naqueles autos O caso VASP é um tema extenso repleto de acontecimentos e especificidades incomuns tornandoo um interessante estudo de caso para advogados que atuam ou não na área estudantes profissionais do direito ou de setores correlatos O artigo poderá atingir também o público que não atua na área do direito por exemplo credores da massa falida de Viação Aérea São Paulo entusiastas da aviação e até curiosos mesmo porque será adotada uma linguagem usual A Viação Aérea São Paulo SA era uma sociedade de economia mista com controle acionário do Estado de São Paulo sendo privatizada em 1990 quando seu controle foi transferido ao setor privado através de leilão das ações ordinárias Por ter sido uma estatal a companhia aérea VASP era proprietária de muitos bens móveis e imóveis espalhados por todo o território nacional diferentemente das companhias privadas do mesmo ramo que nos dias de hoje atuam no Brasil Essa informação será de grande valia para entender o tamanho do processo as nuances soluções e problemas A finalidade do artigo é discorrer sobre alguns acontecimentos ocorridos no processo falimentar da Viação Aérea São Paulo parte deles atípicos procurando demonstrar a visão do preposto do administrador judicial sem fazer juízo de valor ou julgamentos de quem quer que seja relatandoos de forma fidedigna com base nas peças processuais juntadas aos autos incidentes processuais recursos decisões acórdãos entre outros Não há a pretensão de exaurir toda a matéria do processo recuperacionalfalimentar da VASP mesmo porque ele iniciouse em 20053 quando ainda era uma recuperação judicial que foi convolada em falência em 20084 e só o processo principal tem mais de 200 volumes sem contar os milhares de incidentes processuais e as centenas de ações 2O pedido de recuperação judicial e sua convolação em falência A Viação Aérea São Paulo SA requereu a sua recuperação judicial em 01 de julho de 2005 o processo foi distribuído à Primeira Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital sendo que a companhia aérea obteve seu deferimento em 07 de Página 2 O processo falimentar da Vasp outubro de 2005 Durante o processo recuperacional foram publicados os editais apresentado o plano de recuperação judicial diante da existência de impugnações foram convocadas Assembleias Gerais de Credores e o plano foi aprovado com algumas modificações somente em 26 de julho de 2006 O plano de recuperação judicial foi votado e o resultado foi o seguinte a classe I dos trabalhadores5 aprovou por unanimidade a classe II dos credores com garantia real6 a aprovação foi de 9665 dos votos pelo valor do crédito e por cabeça houve empate um voto a favor e um contra e na classe III dos credores quirografários7 também não houve unanimidade No entanto prevaleceu a aprovação pelo que dispõe o art 58 1º da Lei 111012005 LGL20052646 e também pelos princípios consagrados no art 47 da mesma lei que regem o tema conforme decidido pelo Juiz Falimentar8 que concedeu a recuperação judicial em 24 de agosto de 2006 Posteriormente o mesmo magistrado9 proferiu a decisão que convolou a recuperação judicial em falência nela elaborou um breve relato das dificuldades que surgiram durante o processo recuperacional que resultaram na decretação da falência da VASP entre elas pedidos de devolução das áreas aeroportuárias por parte da autarquia10 que as concedia o não cumprimento dos prazos e a dificuldade de gerir os bens espalhados pelos aeroportos brasileiros por parte da VASP mandados de segurança impetrados pela instituição financeira de economia mista com controle acionário Federal11 e também os pedidos de falência O primeiro acontecimento incomum que será salientado são os pedidos de falência elaborados por credores trabalhistas inicialmente porque como é praxe nas recuperações judiciais a classe trabalhista classe I aprovou o plano de recuperação judicial por unanimidade sem contar que na recuperação judicial ao menos em tese os credores dessa classe têm a possibilidade de receber os valores devidos em sua integralidade e com a falência essa perspectiva diminui substancialmente Na falência os créditos derivados da legislação do trabalho são limitados a 150 salários mínimos vigentes na data da quebra12 e o saldo restante que exceder o limite será classificado como quirografário13 ou seja especificamente na falência tratada somente é classificado como crédito trabalhista valores iguais ou menores que R 6225000 O valor excedente ou seja o montante que superar R 6225000 é classificado como crédito quirografário o que significa que a possibilidade de recebimento do saldo restante por parte do credor trabalhista diminui bastante já que na ordem de recebimento dos credores concursais14 o trabalhista é o primeiro enquanto o quirografário é somente o sexto na gradação legal de recebimento dos créditos no processo falimentar Página 3 O processo falimentar da Vasp No processo falimentar da VASP o limite do valor do crédito trabalhista 150 salários mínimos vigentes na data da quebra e a data limite decretação da falência para sua atualização monetária15 foram objetos de discordância por parte de alguns advogados que representam credores trabalhistas através de objeções apresentadas em habilitaçõesimpugnações de créditos e recursos Os patronos dos credores utilizaram como argumento que os valores estipulados pela Justiça do Trabalho não poderiam ser modificados pelo Juízo Falimentar já que a decisão laboral teria feito coisa julgada contudo a jurisprudência pátria tem decidido pela prevalência dos limites estipulados em lei específica e que a classificaçãoatualização dos créditos são competência falimentar Aqui vale destacar que o juízo laboral é competente para apurar o quanto é devido ao exempregado e o falimentar adequa o valor estipulado pela Justiça do Trabalho às regras da Lei 111012005 LGL20052646 muitas vezes atualizando o montante decidido antes da quebra ou retroagindo aqueles apurados após a data da falência e também cindindo para classificar parte como crédito trabalhista e a outra como quirografário Ultrapassadas as observações quanto ao acontecimento incomum no que tange a sentença de quebra é incontestável a existência de fundamentos para a decretação da falência da VASP no entanto não é comum que credores trabalhistas elaborarem pedidos de falência de uma empresa em recuperação judicial e isso não significa que os requerentes da falência estejam certos ou errados mas que o fato é curioso e incomum A sentença de quebra foi objeto de recurso16 por parte da falida no entanto o Tribunal de Justiça indeferiu a liminar pleiteada pela recorrente e manteve a decisão de primeiro grau fundamentando que a empresa não cumpriu as obrigações pactuadas no plano de recuperação judicial apresentado e aprovado e por isso deveria ter sua falência decretada independentemente de provocação Inconformada a falida interpôs recurso especial e recurso extraordinário mas ambos tiveram seu seguimento negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim foram interpostos agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário sendo que ambos foram remetidos para os respectivos Tribunais Superiores O Recurso Especial17 foi recebido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça sendo que a Ministra Relatora Nancy Andrighi consultou o também Ministro Massami Uyeda ambos da 3ª Turma recursal sobre eventual prevenção o segundo afirmou ser prevento e determinou a redistribuição do feito Posteriormente o mesmo ministro deu provimento ao recurso interposto pela falida de forma monocrática O Ministro Relator Massami Uyeda deu provimento ao recurso especial18 cassando a decisão que determinou a convolação da recuperação judicial da VASP em falência sob o fundamento da necessidade de prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento dos interesses individuais de determinados credores Página 4 O processo falimentar da Vasp Aqui verificamos mais um fato incomum pois sem entrar no mérito da questão independentemente das razões dos fatos e do direito a decisão que cassou a falência foi proferida em 15 de outubro de 2012 ou seja mais de quatro anos depois da quebra da VASP que ocorreu em 04 de setembro de 2008 e a consequência fática dessa decisão é que a companhia aérea teria que voltar a operar A VASP deixou de voar antes mesmo do pedido de recuperação judicial que era a sua atividade principal mas somente em 04 de setembro de 2008 quando foi decretada a falência a empresa fechou as portas Diante da decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a companhia aérea teria que voltar ao mercado após mais de quatro anos fora dele o que comercialmente era inviável pelo desgaste da marca pela inexistência de funcionários e aeronaves aptas a voar pela ausência de áreas aeroportuárias pela desconfiança do consumidor entre outros inúmeros motivos A mesma decisão trouxe consequências ao processo falimentar entre elas a suspensão do andamento de todas as habilitações de crédito e também dos leilões designados a fim de preservar terceiros de boafé até que houvesse uma decisão definitiva sobre o tema além de interposição de recursos em face da mesma Com a aposentadoria do Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça19 que prolatou a decisão unipessoal cassando a sentença de quebra da VASP os recursos foram redistribuídos por prevenção à Ministra Nancy Andrighi que reconsiderou a decisão anterior20 e determinou que os recursos fossem julgados pelo colegiado Em 11 de junho de 2013 por unanimidade os Ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça21 votaram com a Sra Ministra Relatora22 e mantiveram a falência da companhia aérea Os fundamentos adotados pelo STJ para manter a falência da VASP foram o não cumprimento do plano de recuperação judicial apresentado as circunstâncias fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem23 que autorizaram a decretação da quebra e a impossibilidade do reexame da matéria fáticoprobatória por parte daquele tribunal superior24 diante do enunciado 7 da Súmula do STJ A decisão unânime do colegiado do Superior Tribunal de Justiça alicerçouse em matérias fáticas por exemplo a companhia aérea já não possuía condições econômicas e financeiras para manter a atividade comercial faltavam elementos nos autos que demonstrassem a ocorrência de nulidade dos votos proferidos na assembleia de credores e nenhuma das obrigações constantes do plano de recuperação judicial apresentado pela devedora foi cumprida Os Ministros do STJ também elencaram os fundamentos técnicos jurídicos que os convenceram pela manutenção da falência da companhia aérea primeiro que a recuperação judicial tem como objetivo preservar a empresa viável em crise econômico Página 5 O processo falimentar da Vasp financeira se verificada a inviabilidade da manutenção da atividade produtiva e dos interesses trabalhistas fiscais creditícios entre outros a lei falimentar25 impõe a decretação da falência e que aquele tribunal superior não poderia alterar o entendimento da decisão recorrida diante do enunciado 7 da SúmulaSTJ já que para tanto tivesse que reexaminar a matéria fática do caso A decisão do STJ transitou em julgado em 16 de novembro de 2015 ou seja tornouse definitiva assim o processo falimentar da VASP voltou a ter seu integral e regular andamento Dessa forma a falência ficou parcialmente suspensa em relação aos atos de disposição de bens e às habilitações de crédito por aproximadamente três anos fato que deve ser levado em conta por todos os interessados inclusive e principalmente pelos credores que pretendem receber valores da Massa Falida de VASP 3 O processo falimentar Superados os aspectos iniciais serão abordados alguns temas específicos que ocorreram durante o processo falimentar tanto no que se refere aos ativos quanto ao passivo priorizando sempre os mais interessantes incomuns e úteis aos leitores do artigo Como a Viação Aérea São Paulo SA possuía muitos bens o administrador judicial nomeado26 requereu a instauração de incidentes específicos autuados em apartado com números próprios para cada tipo de bem visando que o processo principal falimentar tramitasse de forma mais ágil e também que os bens pudessem ser alienados rapidamente evitandose que perecessem ainda mais Assim apenas a título exemplificativo para cada imóvel foi instaurado um incidente processual outro que tratava somente dos veículos automotores um das aeronaves outro dos valores depositados em instituições financeiras um para cada aeroporto que continha bens móveis outro para tratar dos credores extraconcursais um com o pedido do Ministério Público visando à extensão dos efeitos da falência para o grupo econômico Canhedo Azevedo e a desconsideração da personalidade jurídica sem contar as milhares de habilitações e impugnações de créditos propostas pelos credores da massa falida O passivo da falência está sendo apurado no processo falimentar diante da existência de inúmeras reclamações trabalhistas em andamento na Justiça Laboral das várias habilitações e impugnações de crédito que tramitam perante o juízo falimentar e que alguns credores trabalhistas receberam perante a Justiça do Trabalho na Ação Civil Pública27 entre outros motivos Outro fato relevante é que o processo falimentar pagou credores da massa falida de VASP sempre respeitando a ordem de recebimento de credores28 tanto os trabalhistas previstos no art 151 da Lei 111012005 LGL2005264629 que receberam integralmente quanto os extraconcursais elencados no art 84 da mesma lei que levantaram parcialmente os valores devidos através de rateios ocorridos no incidente Página 6 O processo falimentar da Vasp instaurado com esse objetivo30 31 Ativos 311 Imóvel sede A Viação Aérea São Paulo SA possui31 um imóvel limítrofe32 ao aeroporto de Congonhas na cidade de São Paulo onde encontrase edificada a antiga sede da empresa com área total de aproximadamente 15 mil metros quadrados contendo o edifício sede com seis andares mais cobertura além do prédio de operações um refeitório prédio da segurança e prédio dos geradores Aqui cabe uma observação pertinente os hangares pintados com a cor e logomarca da VASP não pertencem nem nunca pertenceram à empresa falida eram concedidos pela Autarquia responsável33 às companhias aéreas e tais áreas foram retomadas judicialmente por quem as concedia O imóvel sede da VASP teve dois proprietários inicialmente o Estado de São Paulo e com a privatização a propriedade foi transferida à Viação Aérea São Paulo SA conforme consta em sua matrícula34 Nesse caso também houve a instauração de um incidente específico35 o bem foi arrecadado na falência devidamente averbado no cartório de imóveis a avaliação foi juntada e homologada assim o bem estava apto a ser alienado judicialmente no processo falimentar Até aqui nenhuma novidade pois esse é o procedimento padrão para que um bem imóvel pertencente a uma massa falida possa ser regularmente alienado judicialmente através de leilão propostas ou qualquer outra modalidade prevista em lei36 Os autos foram encaminhados ao leiloeiro foi designado dia e hora para a realização do leilão mas a União Federal propôs Embargos de Terceiros37 por entender que o bem imóvel lhe pertencia apesar da ausência de registro no cartório de imóveis A Fazenda Nacional pretendia que fosse declarada a nulidade do registro do título aquisitivo em favor da VASP perante o respectivo cartório de imóveis e que o referido bem imóvel fosse excluído da relação de ativos da massa falida A União Federal alegou resumidamente na petição inicial dos embargos de terceiro que a área total do Aeroporto de Congonhas foi desapropriada judicialmente pelo Estado de São Paulo incluindo o imóvel sede da VASP que em 17 de julho de 1946 foi firmado contrato de concessão entre o governo federal e o governo estadual prevendo que findo o prazo da concessão à área reverteria ao domínio da União Federal que por se tratar de bem público a aquisição do imóvel não estaria condicionada ao registro junto ao cartório por isso seria nulo Diante da propositura do remédio jurídico o leilão do imóvel sede da Viação Aérea São Página 7 O processo falimentar da Vasp Paulo SA foi suspenso nascendo ali a discussão quanto à propriedade do bem imóvel que inviabilizou sua alienação O Estado de São Paulo antigo proprietário do imóvel e responsável pelo processo de privatização foi chamado aos autos contestou a ação defendendo a tese que a propriedade é da massa falida e não da União Federal fundamentando sua contestação na incompetência absoluta do juízo na impossibilidade jurídica do pedido de nulidade do título de transmissão à VASP em sede de embargos de terceiro na ilegitimidade ativa da União Federal na prescrição entre outros argumentos A massa falida de VASP também contestou os embargos de terceiros propostos pela União Federal argumentando a inépcia da inicial inadequação da via eleita ausência de condições da ação prescrição e ato jurídico perfeito O juiz falimentar38 extinguiu os embargos de terceiro sem resolução do mérito fundamentando sua decisão nas seguintes premissas a União Federal não é proprietária do bem imóvel nem possuidora o ente não exerceu quaisquer dos poderes inerentes ao domínio por isso deverá recorrer à ação anulatória pois os embargos de terceiros não são a via processual adequada para o que pretendia a Fazenda Nacional condenandoa ao pagamento de custas despesas processuais e honorários advocatícios A União Federal opôs embargos de declaração que foram rejeitados insatisfeita interpôs apelação39 e a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial40 negou provimento ao recurso por votação unânime mantendo na íntegra a decisão de Primeiro Grau utilizando os mesmos fundamentos da sentença A decisão de segundo grau transitou em julgado em 28 de maio de 2013 ou seja tornouse definitiva assim a partir dessa data o bem imóvel estava apto a ser alienado judicialmente no processo falimentar findando a discussão sobre a propriedade do bem O Administrador Judicial mais uma vez tomou as medidas cabíveis para que o imóvel fosse à venda através de leilão judicial mas novamente sobreveio uma decisão judicial obstando a praça conforme será detalhado a seguir Antes da realização da venda foi proferida decisão41 de antecipação de tutela pela Justiça Federal42 que determinou a indisponibilidade do bem com a suspensão de quaisquer atos tendentes à sua alienação judicial bloqueio da matrícula com determinação de averbação do gravame no respectivo cartório de imóveis e a imissão da União Federal na posse do imóvel por intermédio da INFRAERO dessa forma mais uma vez o leilão foi suspenso A decisão favorável à Fazenda Nacional anteriormente explicitada foi objeto de recurso43 interposto pela Massa Falida de VASP perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região sendo que o Desembargador44 acolheu parcialmente o pedido de efeito suspensivo para tão somente afastar a imissão da União Federal através da INFRAERO na posse do bem imóvel Página 8 O processo falimentar da Vasp A Massa Falida suscitou um conflito de competência45 perante o Superior Tribunal de Justiça no qual foi deferido46 o pedido liminar da suscitante determinando a suspensão de quaisquer atos expropriatórios de bens pertencentes à massa falida sobrestando a Ação Federal47 até o julgamento do conflito de competência e designando o juízo cível falimentar48 para resolver em caráter provisório as medidas urgentes relativas à ação sobrestada e posteriormente decidiu o mérito conhecendo do conflito e declarando competente o juízo falimentar para prosseguir com os atos constritivos e de alienação A comunicação da decisão liminar no conflito de competência49 ao Juízo da 11ª Vara Federal de São Paulo foi suficiente para que os autos fossem remetidos à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo onde até o momento a ação50 tramita sem que tenha sobrevindo decisão de primeiro grau sobre o tema A explicação jurídica é longa e cansativa apesar de não ter sido tão detalhada mas importante e esclarecedora ao leitor principalmente aos credores para que entendam os reais motivos que obstam a alienação do imóvel mais valioso pertencente à Massa Falida da Viação Aérea São Paulo SA VASP Dessa forma a discussão jurídica quanto à propriedade do imóvel sede da VASP perdura até o momento sem previsão de acabar o que inviabiliza totalmente a sua alienação inclusive visando preservar o terceiro de boafé que pretendesse arrematar o bem em hasta pública Diante da imprevisibilidade do tempo que irá perdurar a ação judicial seus recursos até chegarmos a uma decisão definitiva quanto ao tema levandose em conta que a manutenção e guarda do bem imóvel traz custos a massa falida o administrador judicial nomeado51 buscou soluções alternativas e a mais viável foi a locação A locação do imóvel enquanto perdurasse a discussão judicial sobre a propriedade desoneraria a massa falida das despesas valorizaria o bem imóvel além do depósito de um valor a título de aluguel que no momento oportuno seria revertido ao pagamento da coletividade de credores ou a União Federal caso a decisão fosse favorável ao ente público Com a autorização judicial para locar o bem imóvel o administrador judicial52 tomou todas as medidas de praxe ou seja o perito apresentou a avaliação do valor para locação do bem imóvel53 que foi homologada além da juntada do contrato de locação e do edital contendo todas as regras entre outras providências O juízo falimentar designou dia e hora para apresentação de propostas de locação alguns interessados visitaram o imóvel contudo nenhum deles compareceu em juízo restando infrutífera a primeira tentativa de locação da antiga sede da companhia aérea falida Posteriormente foi apresentada uma proposta nos autos falimentares que continha carência reforma e revitalização do imóvel um valor de locação pedido para sublocação Página 9 O processo falimentar da Vasp das áreas locadas entre outras especificidades que poderiam ao menos em tese ser adaptadas sempre com a supervisão do Ministério Público e autorização do juiz falimentar A princípio a proposta apresentada foi analisada para verificar se atendia os requisitos legais e as regras contidas no contrato de locação e no edital e após foi designado dia e hora para apresentação de outras propostas sempre buscando a competitividade e o maior valor em benefício dos credores sendo que a primeira seria utilizada como parâmetro mínimo aos demais interessados Antes da data designada para apresentação de propostas a AdvocaciaGeral da União peticionou nos autos do incidente processual54 alegando que não foi intimada do edital de locação e por isso requereu a suspensão do mesmo fundamentando também que a área é aeroportuária portanto necessitaria autorização da União Federal para que determinasse a destinação que melhor atendesse ao interesse público afirmando que a INFRAERO possui interesse em utilizar o bem imóvel O requerimento foi devidamente apreciado pelo juízo falimentar55 que suspendeu o certame fundamentando sua decisão na necessidade da exploração de atividade econômica no local obedecer às normas de segurança da operação aeroportuária determinando também a intimação pessoal da INFRAERO e da União Federal para que se manifestassem sucessivamente sobre o tema ambos cumpriram a determinação judicial O relato supra responde um questionamento corriqueiro de interessados jornalistas credores entusiastas da aviação que por desconhecerem a realidade dos fatos externam seu inconformismo e têm dificuldades em entender o motivo pelo qual o prédio sede da VASP não foi vendido ou locado a resposta é simples e conclusiva existe uma discussão jurídica quanto à propriedade do bem imóvel e uma decisão judicial suspendendo a locação Assim o imóvel mais valioso da massa falida da Viação Aérea São Paulo SA não está apto a ser vendido nem a ser locado até que sejam proferidas decisões definitivas sobre os temas o que gera custo à massa e perplexidade aos que não tem conhecimento do imbróglio jurídico 312 Aeronaves A questão das aeronaves também é bastante específica e poderá ser elucidativa aos leitores pois para a maioria dos exempregados e demais credores os aviões da VASP eram os bens mais valiosos da massa falida e ali foi depositada a esperança de recebimento dos valores devidos no entanto após o decreto da falência foram encontradas apenas as carcaças das aeronaves que sequer tinham condições de voar como veremos a seguir Alguns fatos anteriores à decretação da falência são relevantes para que o tema seja discorrido com clareza Uma empresa em dificuldades financeiras via de regra deixa de Página 10 O processo falimentar da Vasp arcar com todas as suas obrigações muitas vezes iniciando sua inadimplência com os impostos até porque se deixar de pagar seus funcionários ou seus fornecedores a tendência é fechar as portas imediatamente No caso da Viação Aérea São Paulo SA não foi diferente antes da decretação da falência as aeronaves foram penhoradas pelo Instituto Nacional de Seguridade Nacional INSS em sede de execuções fiscais federais para garantir o pagamento das dívidas da companhia aérea com o instituto contudo os aviões não foram alienados o que pode ter auxiliado na depreciação de tais bens O processo de recuperação judicial que antecedeu a quebra não impedia que o INSS levasse as aeronaves a leilão pois os créditos fazendários não se sujeitam ao procedimento o que foi salientado pelo Juiz de Direito de Primeiro Grau56 que exarou a sentença de quebra bem como que diversas aeronaves que estão espalhadas pelos aeroportos brasileiros encontramse penhoradas em execuções do INSS que embora não existisse o óbice da recuperação judicial seus créditos não estavam sujeitos a ela não providenciou que fossem levados a leilão apesar da depreciação Na sentença que decretou a falência foi determinada a comunicação com cópia da decisão há alguns órgãos governamentais varas e tribunais do trabalho juízo cível e até ao Ministério Público Federal para que apurasse responsabilidades entre elas pela não execução dos créditos do INSS garantidos por aviões Com a decretação da falência da VASP foi instaurado um incidente processual específico57 para arrecadação avaliação e venda das 27 aeronaves pertencentes à massa falida de VASP que se encontravam espalhadas em dez aeroportos brasileiros58 As aeronaves haviam sido avaliadas à época da recuperação judicial59 todo o procedimento de praxe para que pudessem ser alienadas foi cumprido e as mesmas foram a leilão em três oportunidades60 mas em todas as ocasiões não houve licitantes Diante das três tentativas de venda judiciais infrutíferas levandose em conta que o valor da avaliação das aeronaves possivelmente estivesse acima do preço de mercado a Juíza Falimentar61 determinou que fosse oficiada a Agência Nacional de Aviação Civil ANAC para que vistoriasse os aviões e emitisse declaração de aeronavegabilidade ou perecimento conforme fosse o caso entre outras providências Todas as 27 aeronaves foram vistoriadas pela ANAC que emitiu pareceres finais classificandoas como não aeronavegáveis em outras palavras não estavam aptas a voar perdendo assim totalmente sua função e consequentemente seu o valor de mercado Assim foi necessário reavaliar as aeronaves e para tanto foi nomeado um perito que utilizou como critério o peso do metal contido em cada avião e todas as 27 foram alienadas judicialmente a maioria inteiras mas algumas foram cortadaspicadas antes Página 11 O processo falimentar da Vasp da praça A massa falida de VASP arrecadou 27 aeronaves em sua maioria da marca BOEING modelos 737200 PAX ou 737200 CARGO e algumas da marca AIRBUS modelo A300 todas elas foram arrematadas em leilões judiciais por valores aproximados que variaram entre R 2070000 a R 17500000 sendo que uma delas havia sido arrematada por R 556 mil mas o ofertante não honrou o lance Os arrematantes tiveram dificuldades com o desmonte parcial e transporte dos aviões pelo alto custo tamanho do bem limitação de horário para transporte da aeronave em vias públicas escolta durante o trajeto velocidade máxima permitida e tempo de viagem A imprensa destacou o caso do excomandante62 que arrematou duas aeronaves que pertenceram à Viação Aérea São Paulo SA e foram alienadas no processo falimentar Os bens foram transportados pela rodovia até a chácara do arrematante localizada em Araraquara63 com a proposta de inaugurar a Chácara do Piloto contendo um estacionamento para veículos um restaurante para 78 pessoas montado dentro de uma das aeronaves e equipado com mesas televisores arcondicionado som ambiente geladeiras e acentos de avião além da possibilidade de visitação agendada do espaço por parte de curiosos e entusiastas da aviação Outro fato relevante é o tempo que as aeronaves pertencentes à massa falida de VASP permaneceram em solo nos aeroportos brasileiros e o débito com tarifas aeroportuárias de pouso permanência acesso à área e outros serviços devidos à autarquia que administra o setor aeroportuário brasileiro64 e o acúmulo de dívida para com a mesma Independentemente do valor da dívida da massa falida para com a INFRAERO pela estadia das aeronaves e demais taxas e serviços é salutar esclarecer aos credores que no processo falimentar existe um procedimento judicial para reconhecimento do débito e também uma ordem de recebimento dos créditos65 a ser respeitada Primeiro que para existir a possibilidade de pagamento de um crédito no processo falimentar a dívida deve ser arrolada pela recuperandafalida ou habilitadaimpugnada pelo credor ou seja o débito pode existir mas se não for informado pela devedora ou pela credora no processo não constará da relação de credores e por isso não será quitado Segundo que existe uma ordem de recebimento dos créditos no processo falimentar prevista nos arts 83 e 84 da Lei 111012005 LGL20052646 assim além de constar da relação de credores o débito deve respeitar a gradação legal sendo que a maior parte dos débitos com a estadia das aeronaves são anteriores à data da quebra66 e por isso são classificados como quirografários67 existindo muitas classes de credores com privilégio superior como os extraconcursais trabalhistas tributários entre outros Os esclarecimentos são salutares principalmente aos leigos credores ou não que Página 12 O processo falimentar da Vasp desconhecem as regras de um processo falimentar e imaginam que a massa falida arcava com as estadias e demais débitos com a autarquia que administra as áreas aeroportuárias68 como se fosse uma companhia aérea em funcionamento o que não se verifica na prática Os valores arrecadados com a alienação das sucatas das aeronaves não supriram as expectativas dos credores que imaginaram a arrecadação de valores vultosos através da venda dos aviões contudo o administrador judicial em 04 de setembro de 2008 encontrou sucatas depenadas que não podiam mais voar e estavam totalmente depreciadas e com pequeno valor de mercado O produto da venda das aeronaves e todos os demais bens da massa falida de Viação Aérea São Paulo SA VASP é depositado em contas judiciais e a movimentação unificação somente ocorre com autorizaçãodeterminação judicial e serão revertidos à coletividade de credores relacionada no processo falimentar respeitando a ordem legal de recebimento dos créditos69 32 Passivo Antes de adentrar ao passivo falimentar da VASP propriamente dito serão trazidos alguns esclarecimentos básicos que facilitarão o entendimento daqueles que não militam na área Um esclarecimento útil referese à prioridade do credor trabalhista concursal70 que para muitos seria a classe de credores com o maior privilégio na ordem de recebimento inclusive quanto ao momento de pagamento ou seja são recorrente os questionamentos quanto ao rateio imediato dos valores arrecadados para o pagamento dos credores trabalhista concursais que ainda não ocorreu na falência da Viação Aérea São Paulo SA não havendo qualquer perspectiva para tanto É primordial destacar que existem créditos com maior privilégio que os trabalhistas concursais art 83 inciso I da Lei 111012005 LGL20052646 por exemplo os credores extraconcursais art 84 da Lei 111012005 LGL20052646 e os pedidos de restituições Os credores trabalhistas são os primeiros na ordem de pagamento dos créditos entre os concursais art 83 da Lei 111012005 LGL20052646 e o privilégio não se refere a momento de pagamento assim além da existência de créditos com maior privilégio a regra geral da falência é o pagamento dos credores ao final evitandose que um receba em detrimento do outro da mesma classe Dessa forma para que os credores concursais comecem a receber em uma falência via de regra é necessário quitar aqueles que os antecedem apurar todo o passivo para consolidar e homologar o quadro geral de credores e arrecadar avaliar e alienar o ativo integralmente A exceção à regra são os rateios parciais que podem ocorrer sempre a critério do Juiz Página 13 O processo falimentar da Vasp de Direito quando a massa falida arrecada um montante vultoso levandose em conta o passivo apurado até aquele momento processual Ou quando se apura quase a totalidade do débito restando poucas habilitaçõesimpugnações de crédito pendentes de julgamento mas todo o ativo já foi alienado Ou quando se apura integralmente o valor devido mas existem poucos bens para alienar sendo que a maioria do ativo já foi realizado havendo assim dinheiro depositado para pagar os credores constantes do quadro geral homologado No primeiro caso um bem de grande valor comercial é alienado judicialmente o processo falimentar já tramita há alguns anos o passivo foi apurado parcialmente ou totalmente reservase valores para garantir o pagamento dos credores que precedem os concursais e também aqueles que não tiveram suas habilitaçõesimpugnações julgadas e rateiase o restante respeitando a ordem de recebimento de crédito prevista em lei71 Apenas a título exemplificativo no caso VASP a possibilidade anteriormente aventada poderia ter ocorrido se o imóvel sede da companhia aérea tivesse sido praceado parte do valor seria reservado para o pagamento das despesas da massa falida e também para continuidade de pagamento dos credores que precedem os concursais e outra parte seria rateada entre os trabalhistas72 sempre a critério do juiz de direito da causa Na segunda hipótese de rateio parcial todos os bens arrecadados na falência são alienados mas existem poucas habilitaçõesimpugnações de crédito pendentes de julgamento portanto reservase um montante para garantir o pagamento daqueles que discutem o crédito ou a sua classificação e rateiase o restante com aqueles que constam do quadro geral de credores homologado pelo juízo falimentar obedecendo à ordem prevista na Lei 111012005 LGL2005264673 A terceira possibilidade de rateio parcial ocorre quanto restam poucos bens da massa falida para alienar mas já se apurou integralmente o montante devido aos credores nesse caso rateiase o ativo arrecadado até aquele momento entre os credores respeitando a gradação legal74 e aguardase a venda dos bens faltantes para que ocorra novo ou ocorram novos rateios Na falência da VASP existem muitos bens pendentes de alienação e inúmeras reclamações trabalhistas habilitaçõesimpugnações de créditos pendentes de julgamento portanto há uma longa jornada para a realização da integralidade do ativo e também para que seja apurado todo o montante devido levandose em conta que parte dos credores trabalhistas receberam valores sob critério diverso da Lei 111012005 LGL20052646 na Ação Civil Pública75 a segunda e a terceira hipóteses de rateios parciais não são ainda viáveis para o atual momento processual da falência da VASP Superados os esclarecimentos iniciais no processo falimentar da VASP o passivo está sendo apurado os ativos estão em fase de arrecadação avaliação e venda e o montante arrecadado tem sido rateado entre os credores extraconcursais previstos no art 84 da Página 14 O processo falimentar da Vasp Lei 111012005 LGL20052646 Outro fato que gera confusões é que o processo da Viação Aérea São Paulo SA era uma recuperação judicial que foi convolada em falência por isso durante a primeira fase recuperação judicial foram apresentadas duas listas de credores o trabalho foi aproveitado com a conversão em falência mas iniciouse novo procedimento legal assim na segunda fase falência foram juntadas mais duas relações de credores sendo que nenhuma delas é definitiva ou seja o quadro geral de credores será trazido oportunamente Nesse momento processual da falência estão sendo pagos os credores extraconcursais os valores são rateados proporcionalmente entre aqueles que constam da relação juntada ao incidente instaurado76 ou tomaram as medidas judiciais cabíveis para tanto não havendo qualquer perspectiva de pagamento dos credores concursais inclusive e principalmente diante da discussão jurídica quanto à propriedade do imóvel sede que consequentemente impossibilita a alienação imediata de um dos maiores patrimônios da massa falida Para finalizar o tema irei discorrer de forma muito suscita quanto a Ação Civil Pública que tramita perante a Justiça do Trabalho77 já que foram adjudicadasalienadas fazendas pertencentes a uma empresa78 do grupo econômico Canhedo Azevedo e expedidos mandados de levantamentos a favor de credores trabalhistas da extinta VASP A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho e sindicatos79 em face das empresas do grupo econômico Canhedo Azevedo80 e de seus administradorescontroladores81 antes mesmo da propositura do pedido de recuperação judicial e da decretação da falência com objetivo de que as regras jurídicas trabalhistas fossem respeitadas pela companhia aérea evitandose a dilapidação do patrimônio e a destruição total da empresa Na Ação Civil Pública foram adjudicadas e alienadas fazendas de propriedade da Agropecuária Vale do Araguaia Ltda e parte do produto da venda foi rateado entre credores trabalhistas da Massa Falida da Viação Aérea São Paulo SA O rateio de valores ainda que parcial ocorrido na ação civil pública foi benéfico ao processo falimentar mesmo porque o pagamento de credores é o objetivo final de uma falência o único porém foi o critério utilizado para o pagamento dos credores diverso daquele adotado pela lei falimentar82 O critério adotado pelo Juiz do Trabalho83 na Ação Civil Pública para a satisfação dos credores da massa falida da VASP foi o pagamento de R 30 mil para todos aqueles que tivessem se habilitado perante o juízo laboral e os valores que excedessem o montante um percentual proporcional ao crédito observando o limite de R 150 mil Observo ainda que a Justiça do Trabalho nomeou quatro peritos contadores84 para que realizassem a conta do valor a ser pago aos credores sendo que foi descontado R Página 15 O processo falimentar da Vasp 50000 de cada alvará expedido em favor do perito que a realizasse Para que os credores recebessem seus créditos na Ação Civil Pública o Juiz do Trabalho85 determinou que eles procedessem à habilitação por meio de mídia digital em CDROM que deveria ser entregue na secretaria do Juízo Auxiliar em Execução86 VASP contendo planilha com o número do processo número da vara de origem nomes dos reclamantes data da distribuição e eventuais levantamentos de valores havidos no processo alvarás adjudicações de bens ou quaisquer outros meios de cada uma das reclamações trabalhistas que representam título executivo sentença acórdãos e demais decisões modificativas sentença de liquidação e certidão para habilitação do crédito Os alvarás foram expedidos pela Justiça do Trabalho de meados de setembro de 2015 até meados de fevereiro de 2017 beneficiando os credores trabalhistas da VASP no entanto os pagamentos foram suspensos diante de uma decisão monocrática87 proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça88 em um conflito de competência89 suscitado pela Agropecuária Vale do Araguaia Ltda Recentemente90 o mesmo Ministro do STJ91 deu provimento ao Agravo Interno manejado pela suscitante92 para conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo Falimentar93 ou seja os valores remanescentes advindos do produto da venda da fazenda94 que pertencia a Agropecuária Vale do Araguaia Ltda ficarão à disposição do juízo falimentar que irá decidir a destinação do montante caso a decisão prevaleça Contudo foram opostos dois embargos de declaração um por parte da Agropecuária Vale do Araguaia e um pelo Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo e o mesmo sindicato impugnou os embargos da agropecuária O primeiro tem como objetivo a ampliação dos efeitos da decisão ou seja almeja que o juízo falimentar seja declarado competente para julgar sobre a destinação de todo o patrimônio da Agropecuária Vale do Araguaia O recurso oposto pelo sindicato tem como escopo seja reconhecido como competente o juízo trabalhista onde tramita a ação civil pública para decidir sobre o destino de todo o patrimônio da Agropecuária Vale do Araguaia Os recursos são recentes por isso qualquer previsão acerca de decisões judiciais sobre o tema transferência ou não do valor remanescente ao juízo falimentar e destinação do montante é precoce e sem nenhuma precisão A massa falida de VASP também suscitou conflito de competência95 discordando dos critérios adotados pela Justiça do Trabalho para pagar os credores e arguindo a existência de decisão proferida pelo juízo falimentar96 bloqueando os bens do Grupo Canhedo Azevedo inclusive as fazendas que foram objeto de adjudicaçõesalienações na Ação Civil Pública97 inclusive para garantir o resultado útil do incidente processual falimentar caso fosse decidido pela extensão dos efeitos da falência às demais empresas Página 16 O processo falimentar da Vasp do grupo econômico No entanto recentemente98 o conflito de competência suscitado pela massa falida de VASP99 não foi conhecido pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça100 em razão da perda do objeto diante da liberação integral dos valores obtidos com a venda da Fazenda Piratininga para o pagamento dos credores trabalhistas pelo Juízo Laboral101 A Agropecuária Vale do Araguaia Ltda opôs embargos de declaração da decisão requerendo mais uma vez que a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo seja declarada competente para julgar sobre a destinação de todo o patrimônio da recorrente anulação dos atos decisórios proferidos pelo juízo laboral e intimação dos credores que receberam para devolver o dinheiro não havendo até o momento uma decisão definitiva sobre o tema 4 Responsabilização da Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo passivo da falência A Viação Aérea São Paulo SA foi uma estatal até meados de setembro de 1990 naquela época a Fazenda Pública do Estado de São Paulo era detentora de quase a totalidade do capital social da empresa Com o processo licitatório o controle acionário da VASP passou a empresa Voe Canhedo SA mas o Estado de São Paulo manteve 40 do capital social conforme disposto na Lei Estadual 662989 A Viação Aérea São Paulo SA realizou Assembleia Geral Extraordinária em 21 de junho de 1999 onde foi aprovado o aumento do capital social da companhia mediante incorporação de ações de outras empresas102 transformandoas em subsidiárias integrais o que ensejou na emissão de novas ações ordinárias da companhia aérea resultando na diminuição da participação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para 461 do capital social da VASP A substancial diminuição da participação estatal no capital social da companhia aérea foi questionada judicialmente pelo Estado de São Paulo que propôs medida cautelar103 objetivando o reconhecimento do abuso de poder por parte da controladora104 e posteriormente encetou ação ordinária em face da Viação Aérea São Paulo SA e Voe Canhedo SA105 pleiteando o reconhecimento da nulidade das deliberações tomadas em Assembleias Gerais Extraordinárias da VASP106 que aprovaram a incorporação de ações emitidas por outras sociedades107 e foram convertidas em subsidiárias integrais além do pagamento de indenização pelos danos sofridos e também a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários para ingressar na lide na qualidade de amicus curiae A medida cautelar108 foi apensada à ação ordinária109 que teve seu prosseguimento em segredo de justiça As requeridas110 contestaram a ação ordinária111 argumentando resumidamente a ilegitimidade passiva ad causam da corré Voe Canhedo SA que a Fazenda Pública do Página 17 O processo falimentar da Vasp Estado de São Paulo não participaria de ulterior aumento de capital da empresa privatizada nos termos da Lei 662989112 que a incorporação de ações de outras empresas teria sido efetivada para evitar prejuízos aos acionistas minoritários pois segundo as rés113 na data da assinatura dos protocolos de incorporação a empresa aérea apresentava um patrimônio líquido negativo114 e que as sociedades incorporadas115 haviam sido avaliadas por auditoria independente por isso pugnaram pela a improcedência da demanda O Estado de São Paulo apresentou réplica o feito foi saneado e o Juiz de Direito116 deferiu a realização de prova pericial A corré Voe Canhedo SA interpôs recurso de agravo de instrumento face ao não acolhimento da preliminar em sede de contestação onde foi arguida a ilegitimidade passiva ad causam As partes apresentaram quesitos indicaram assistentes técnicos a Fazenda Pública do Estado de São Paulo juntou sentença de caso correlato o juízo nomeou um perito engenheiro foram apresentados pareceres dos assistentes técnicos e esclarecimentos complementares por parte do perito judicial contábil nomeado as partes ofertaram memoriais e os autos foram remetidos ao Juiz de Direito117 para decisão As demandas118 foram julgadas procedentes sendo declaradas nulas e sem efeitos as deliberações tomadas nas Assembleias Gerais Extraordinárias da VASP119 no tocante à incorporação de ações emitidas por outras sociedades120 condenando as rés121 ao pagamento de indenização por dano material a ser apurado em fase de liquidação de sentença além de indenização por dano moral custas e despesas processuais honorários do perito e também honorários advocatícios fixados em 20 sobre o valor atualizado da demanda Posteriormente em sede de apelação o recurso foi parcialmente provido mantendo a sentença no que tange ao restabelecimento da participação acionária da Fazenda Pública do Estado de São Paulo em 40 do capital social da VASP mas afastou as penas pecuniárias relativas ao pagamento de indenizações O breve resumo da longa batalha judicial que durou aproximadamente oito anos e a decisão proferida na ação ordinária122 que devolveu à Fazenda Pública do Estado de São Paulo os 40 do capital social da Viação Aérea São Paulo SA participação que a fazenda estadual detinha quando ocorreu o processo licitatório será de grande valia para que o leitor entenda a responsabilização ente estatal pelo passivo da companhia aérea A Fazenda Pública do Estado de São Paulo propôs123 as ações anteriormente descritas124 quando a VASP encontravase em pleno funcionamento portanto o objetivo almejado através das demandas restabelecimento de sua participação acionária de 40 do capital social da companhia aérea fazia todo sentido quando as elas distribuídas Página 18 O processo falimentar da Vasp Apenas para que o leitor também se situe temporalmente e entenda a situação de forma global naquela época125 o processo recuperacional posteriormente convolado em falência126 da Viação Aérea São Paulo SA não havia sido proposto consequentemente inexistia a nomeação do administrador judicial e o autor deste artigo era um estudante de direito A sentença da ação ordinária127 foi proferida em 30 de outubro de 2007 quando a companhia aérea ainda estava em processo de recuperação judicial128 assim a empresa estava em funcionamento ainda que não voasse mais e o administrador judicial e seus auxiliares não representavam judicialmente a VASP muito menos tinham poderes de gestão sobre ela Além do aspecto temporal a explanação também será útil para que o leitor compreenda que o conteúdo abordado neste capítulo é uma descrição de acontecimentos não vividos nem militados pelo autor diferentemente do que ocorreu nos demais Com a decretação da falência da Viação Aérea São Paulo SA129 em 04 de setembro de 2008 a possibilidade de responsabilização do Estado de São Paulo acionista da companhia aérea130 pelo pagamento dos credores da massa falida passou a ser debatida doutrinariamente e com o passar do tempo a jurisprudência sinalizou seu entendimento nas mais variadas esferas do Poder Judiciário Possivelmente alguns leitores possam afirmar que o Estado de São Paulo sempre foi acionista da VASP por isso as ações propostas131 e o resultado obtido por meio delas132 não trariam qualquer consequência no que se refere à responsabilização do ente público pelo passivo falimentar afinal em nenhum cenário pósprivatização133 a fazenda estadual seria o acionista majoritáriocontrolador da Viação Aérea São Paulo SA No entanto veremos a seguir que o fato da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ter proposto as ações134 foi utilizado como fundamentação para responsabilizar o ente público estadual pelo passivo falimentar na Justiça do Trabalho O tema é amplo controvertido e passível de interpretações múltiplas tanto que com a decretada da falência da VASP135 várias opiniões divergentes foram expostas por advogados que militam nas mais diversas áreas do direito como a falimentar a societária e a trabalhista Os advogados especializados na área empresarial mais especificamente atuantes em falências e societário entendiam que o Estado de São Paulo dificilmente seria responsabilizado no processo falimentar da Viação Aérea São Paulo SA mas a fazenda estadual poderia responder pelas dívidas perante a Justiça do Trabalho Enquanto que os advogados trabalhistas não acreditavam que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo seria responsabilizada pelo passivo da VASP nem no processo de falimentar nem perante a Justiça Laboral As teses apresentadas sobre o tema tinham suas razões e fundamentos ambas Página 19 O processo falimentar da Vasp plausíveis e com possibilidade de aceitação pela jurisprudência sendo difícil afirmar que uma era certa e outra errada por isso o direito é uma ciência apaixonante e mutável com o passar dos anos O primeiro entendimento se assentava em dois argumentos robustos que no processo falimentar o acionista só responderia pelo passivo se fosse comprovado que ele agiu de forma fraudulenta ou ilícita e na Justiça Laboral a Fazenda Pública do Estado de São Paulo poderia ser responsabilizada na condição de acionista se os ativos da companhia aérea não fossem suficientes para pagar os débitos derivados da legislação do trabalho A segunda tese defendia a não responsabilização do Estado de São Paulo pela dívida deixada pela VASP partiu da premissa que a fazenda estadual após a privatização não administrava a empresa nem era a controladora da companhia aérea mas mera sócia investidora e que a Voe Canhedo SA figurava como acionista majoritária dessa forma a responsabilidade pelo passivo não poderia recair sobre o ente estatal Aqueles que discordaram da segunda tese e entendiam que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo deveria responder pela dívida da VASP argumentaram no sentido de que o ente estatal manteve algumas prerrogativas na sociedade como a ocupação em assento no Conselho de Administração direito de se opor às alterações estatutárias e participação na política de distribuição de dividendos A jurisprudência pátria até o momento tem sinalizado para o primeiro entendimento ou seja no processo falimentar136 a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não foi responsabilizada pelo passivo falimentar da VASP não havendo sequer pedido nesse sentido já a Justiça do Trabalho tem incluído no polo passivo o ente estatal e o responsabilizado pelo pagamento do débito trabalhista da Viação Aérea São Paulo SA137 por isso a Fazenda do Estado de São Paulo tem recorrido sistematicamente das decisões desfavoráveis obtendo êxito em alguns recursos interposto mas em outros a sanção é mantida No processo falimentar da Viação Aérea São Paulo SA138 até o presente momento a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não foi responsabilizada pelo passivo não havendo sequer pedido nesse sentido assim por ora os credores da massa falida não serão solvidos com dinheiro público do ente estatal paulista Mas o Ministério Público Estadual ajuizou pedido que foi autuado em apartado como incidente falimentar139 de extensão dos efeitos da falência da VASP a outras empresas que em tese seriam do grupo econômico Canhedo Azevedo bem como a desconsideração da personalidade jurídica visando alcançar o patrimônio dos sócios e conselheiros de administração e do conselho fiscal no entanto não elaborou requerimento relativo à responsabilização da Fazenda do Estado de São Paulo No incidente processual falimentar140 foram proferidas duas decisões que merecem destaque uma liminar141 que deferiu o bloqueio de ativos de algumas empresas do grupo econômico Canhedo Azevedo e também de Diretores e ViceDiretores Página 20 O processo falimentar da Vasp Presidentes da companhia aérea inclusive do Sr Wagner Canhedo Azevedo e outra142 que determinou o bloqueio cautelar dos bens móveis ou imóveis da Agropecuária Vale do Araguaia Ltda e produtos provenientes das vendas dos referidos bens As decisões do Juízo Falimentar143 no incidente processual instaurado para estender os efeitos da falência da VASP às empresas do grupo econômico Canhedo Azevedo e também visando à desconsideração da personalidade jurídica144 são provisórias podendo ser mantidas ou modificadas por fatos supervenientes ou pela decisão terminativa que será proferida oportunamente no entanto o Estado de São Paulo não constou do pedido inicial do Ministério Público A Justiça do Trabalho vem decidindo pela inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo de execuções de sentença que por lá tramitam sendo que algumas foram revistas e outras prevaleceram existindo assim a real possibilidade de credores receberem seus créditos da fazenda estadual Os juízos laborais de primeiro grau145 determinaram a inclusão da Fazenda do Estado de São Paulo como executada em geral foram fundamentadas sob as seguintes premissas que o ente público propôs ação ordinária146 visando garantir a participação acionária de 40 e as prerrogativas asseguradas pela Lei 662989 entre as quais pelo menos um assento no Conselho de Administração da Viação Aérea São Paulo SA147 que a administração da VASP caberia ao Conselho de Administração do qual a Fazenda Estadual tinha pelo menos um assento garantido148 e também à Diretoria Executiva a identidade de propósitos entre a VASP e o Estado de São Paulo quando na mesma ação ordinária149 a Autora150 concordou com o pedido elaborado pela Ré151 de suspensão no andamento da demanda por seis meses152 a certeza que o Estado de São Paulo tinha interesses econômicos diretos na companhia aérea diante do acordo firmado entre as partes na Ação Civil Pública153 que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo era sócia154 com poderes de gestão e participação nos lucros da VASP155 no dever do ente público estadual156 como membro do conselho fiscal157 de fiscalização dos atos do acionista controlador sendo o Estado de São Paulo obrigado a combater qualquer irregularidade ou ilegalidade na gestão da empresa sendo que a responsabilidade da Fazenda Pública se deu por sua notória omissão158 e não por suas ações sem contar que foram utilizadas jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho159 que ratificavam e adotavam os fundamentos das decisões do TRT da 2ª Região responsabilizando a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo passivo trabalhista da VASP O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao julgar os recursos interpostos pelo Estado de São Paulo divergiu em alguns casos manteve a decisão de primeiro grau que responsabilizava o ente estatal pelo passivo da companhia aérea160 já em outros reformou a decisão primária e excluiu a fazenda estadual do polo passivo das execuções de sentenças161 A Fazenda Pública do Estado de São Paulo recorreu das decisões que a incluíram no polo passivo das execuções de sentenças trabalhistas responsabilizandoa pelo pagamento Página 21 O processo falimentar da Vasp dos credores da VASP elencando os seguintes argumentos a responsabilidade pelos prejuízos causados aos credores deveria recair sobre a gestora e detentora do controle acionário da companhia aérea162 incompetência da Justiça do Trabalho para executar devedores derivados antes do encerramento do processo de falência do devedor originário163 nulidade processual da execução pelo fato do ente público estadual não ter participado da fase de conhecimento das reclamações trabalhistas falta de interesse de agir do credor que já habilitou seu crédito perante o juízo falimentar prescrição excesso de execução e dos juros de mora aplicação do limite legal do valor do crédito trabalhista164 e exclusão da contribuição previdenciária devida a terceiros Nos casos em que os recursos interpostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo foram providos165 e por isso foi determinada a exclusão do ente público do polo passivo da execução trabalhista prevaleceram dois fundamentos principais para não responsabilizar o Estado de São Paulo pelo passivo falimentar da VASP a incompetência da Justiça do Trabalho166 para executar devedor derivado167 antes do encerramento da falência168 do devedor originário169 e também a falta de comprovação naquele recurso170 que a Fazenda do Estado de São Paulo tenha praticado atos culposos ou dolosos na gestão da Viação Aérea São Paulo SA causando assim prejuízo aos credores A incompetência da Justiça do Trabalho para executar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo devedora derivada antes do encerramento do processo falimentar da Viação Aérea São Paulo SA devedora originária é um fundamento que se prevalecer poderá ser utilizado em caráter geral ou seja a todos os casos semelhantes para excluir a responsabilidade do Estado de São Paulo independentemente dos fatos arguidos e dos documentos juntados em cada ação O fundamento citado é robusto e baseiase no princípio da universalidade do Juízo Falimentar no qual o crédito trabalhista é apurado perante a Justiça do Trabalho quando se encerra a competência laboral diante da notória e incontroversa decretação da falência da VASP171 devendo assim o crédito ser habilitado perante o Juízo Falimentar que irá satisfazer a coletividade de credores respeitandose a ordem legal de pagamentos prevista na Lei 111012005 LGL20052646172 Caso predomine o fundamento da incompetência da Justiça do Trabalho para executar o Estado de São Paulo além da possibilidade de utilizarse o critério em todos os demais casos semelhantes outra vantagem deve ser salientada se futuramente o processo falimentar for encerrado e não houver montante suficiente para arcar com as dívidas trabalhistas da massa falida os credores que não receberam seus créditos integralmente poderão executar o devedor derivado173 fato enaltecido em um dos v Acórdãos pesquisados174 A ausência de comprovação que a Fazenda do Estado de São Paulo teria praticado atos culposos ou dolosos na gestão da Viação Aérea São Paulo SA causando assim prejuízo aos credores é um fundamento que depende de análise caso a caso mesmo Página 22 O processo falimentar da Vasp porque caberá ao ente público demonstrar documentalmente que agiu em contrariedade aos desmandos do acionista majoritário175 por meio de Atas de Reunião do Conselho de Administração nas quais constem votos contrários proferidos por conselheiros representantes do Estado de São Paulo o que restou comprovado em um dos casos analisados176 Contudo o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região também negou provimento a outros recursos177 interpostos pela Fazenda do Estado de São Paulo confirmando as decisões de Primeiro Grau que responsabilizaram o ente público pelo pagamento das dívidas deixadas pela Viação Aérea São Paulo SA As decisões colegiadas178 que mantiveram a responsabilidade do Estado de São Paulo pelo passivo da VASP se alicerçaram nos seguintes fundamentos na notória insolvência da massa falida de VASP diante da ausência de indícios que a companhia aérea tivesse condições de quitar todos os seus débitos na falta de evidências a respeito de bens ou valores que garantissem o pagamento da dívida deixada pela falida já que a agravante179 não teria conseguido comprovar a solvência da massa falida da VASP no recurso interposto180 no conceito legal de responsabilidade subsidiáriasecundária do ente público estadual que fazia parte da sociedade181 após o esgotamento dos meios executórios em face da devedora principal182 na teoria da desconsideração da personalidade jurídica ilimitada ou seja o Estado de São Paulo deveria responder pelo passivo independentemente de ter participação acionária majoritária ou minoritária na possibilidade do credor habilitar seu crédito no Juízo Falimentar e prosseguir com a execução trabalhista do mesmo crédito na medida em que eventual recebimento de valores seria informado ao Juízo Falimentar na inexistência de prescrição na inaplicabilidade da lei falimentar quanto ao limite de valor do crédito trabalhista183 que seria aplicável somente em sede falimentar e na responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pelos débitos trabalhistas184 A manutenção da responsabilidade da Fazenda do Estado de São Paulo pelo pagamento da dívida trabalhista da VASP nas decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região185 tive como pressuposto principal o estado de insolvência da massa falida da companhia aérea ou seja que a devedora principal186 não teria condições de quitar todos os seus débitos mesmo com o processo falimentar187 em curso sem que tenha sido apurado o passivo nem realizado todo o ativo É plenamente crível que a recorrente188 não tenha trazido elementos aos autos recursais189 que comprovassem a existência de bens ou valores suficientes para garantir a liquidação do passivo trabalhista mesmo porque o processo falimentar190 está em andamento sem que o quadro geral de credores tenha sido apresentado e homologado e não houve alienação de todos os bens pertencentes à massa falida da VASP sem contar que existem recebíveis advindos de ações que foram reconhecidos mas não depositados em conta judicial a favor da falida o que por si só pode ter inviabilizado a produção de prova de solvência da massa falida de VASP pela agravante191 Página 23 O processo falimentar da Vasp Conclusivamente no presente momento192 que na Justiça Estadual193 não existe a possibilidade da Fazenda do Estado de São Paulo responder pelo passivo falimentar da VASP contudo na Justiça do Trabalho existe a real possibilidade de exempregados da companhia aérea receberem seus créditos do ente público estadual diante das decisões monocráticas e colegiadas que determinarammantiveram a inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo das execuções É salutar esclarecer visando evitar que sejam criadas expectativas ilusórias que a possibilidade de recebimento de valores da Fazenda do Estado de São Paulo existe apenas para aqueles credores que estão representadosincluídos na Ação Civil Pública194 ou propuseram reclamações trabalhistas individuais e o advogado requereu a inclusão do ente estadual no polo passivo da execução trabalhista portanto não basta ser credor da massa falida da VASP O autor deste artigo não encontrou precedentes jurisprudenciais nem teve acesso a notícia veiculada por meio de comunicação que algum credor trabalhista da VASP tenha efetivamente recebido valores da Fazenda Pública do Estado de São Paulo mesmo porque o fato seria de grande repercussão jurídica e também no meio jornalístico Recentemente foi disponibilizada no Diário Oficial195 uma decisão referente ao tema proferida em sede de execução fiscal federal196 na qual foi relatado que em 09 de fevereiro de 2018 operouse o bloqueio de R 57 milhões do Fundo de Participação dos Estados e de R 55 milhões das cotas de IPIExportação do Estado de São Paulo a favor da Fazenda Nacional contudo o Supremo Tribunal Federal197determinou a devolução dos valores bloqueados à Fazenda Pública do Estado de São Paulo por meio de decisão proferida pelo Ilmo Ministro Relator Dr Gilmar Mendes em sede de Embargos de Declaração Assim até onde o autor do artigo conseguiu apurar o credor que chegou mais próximo de receber valores da Fazenda do Estado de São Paulo foi a União Federal por meio de uma execução fiscal198 Tratase de tema relevante complexo de extrema repercussão e passível de várias interpretações jurídicas dessa forma não há pretensão alguma de exaurimento do assunto mesmo porque daria para escrever um livro somente sobre a matéria sem contar que a tendência jurisprudencial descrita pode mudar com o tempo e reforço que este capítulo especificamente é uma descrição de fatos não vividos nem militados pelo autor do artigo 5 Perguntas e respostas mais frequentes A Basta constar na relação de credores para receber automaticamente o crédito R Não ter o crédito arrolado no quadro geral de credores significa que o mesmo existe e foi reconhecido pelo juízo falimentar o recebimento depende de acompanhamento processual para saber quando iniciam os pagamentos por exemplo e que sejam Página 24 O processo falimentar da Vasp prestadas informações dados bancários por exemplo para que o pagamento ou transferência se efetive B Por que os valores depositados em conta judicial não são rateados imediatamente entre os credores R Porque o critério adotado pela lei falimentar Lei 111012005 LGL20052646 privilegia o tratamento igualitário da coletividade de credores sempre respeitando a ordem de recebimento arts 83 e 84 da Lei 111012005 LGL20052646 ou seja via de regra o pagamento ocorre no final do processo quando se apura todo o passivo qual o montante total devido aos credores e realizase integralmente o ativo todos os bens são vendidos chegandose a um valor em dinheiro para pagar os credores C O processo falimentar da VASP pagou algum credor R Sim foram pagos integralmente os credores previstos no art 151 da Lei 111012005 LGL20052646 e parcialmente os credores extraconcursais art 84 da Lei 111012005 LGL20052646 D O credor trabalhista receberá na falência Em caso positivo existe previsão para que isso aconteça R Na atual fase do processo falimentar da VASP não é possível dar um parecer exato conclusivo e preciso quanto à pergunta primeiro porque ainda existem credores com maior privilégio para receber extraconcursais inclusive alguns deles em fase de habilitaçãoimpugnação de crédito segundo porque a dívida total não foi apurada existem reclamações trabalhistas tramitando habilitaçõesimpugnações de crédito pendentes de julgamento e houve pagamentos na Justiça Laboral de credores trabalhistas nem o ativo foi integralmente realizado ou seja existem bens da massa falida de VASP pendentes de alienação e prever se existirão interessados para comprá los e o valor que será ofertado por cada um deles é missão impossível Portanto qualquer prognóstico nesse momento é precipitado e com pequena chance de acerto E Quem são os credores extraconcursais R Todos aqueles que trabalharam forneceram prestaram serviços durante a recuperação judicial ou após a decretação da quebra despesas da massa falida custas judiciais e remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares art 84 da Lei 111012005 LGL20052646 6 Considerações finais Espero ter utilizado uma linguagem simples e usual para que a leitura do artigo tenha sido agradável e acessível ao leitor comum e também aos advogados O objetivo do artigo é ser esclarecedor trazer à tona o que realmente vem ocorrendo no processo falimentar da VASP transcrevendo de forma fidedigna os fatos as providências Página 25 O processo falimentar da Vasp tomadas as decisões judiciais sem fazer juízo de valor deixando que o leitor tire ou não as suas conclusões A companhia aérea tem credores em todo o território nacional por isso nem sempre as informações chegam a todos e muitas vezes são distorcidas o que não é benéfico a ninguém assim a massa falida disponibilizou um site com informações gerais do processo199 há também o site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo200 além da possibilidade de se obter ou confirmar informações do processo através de contato telefônico com o Administrador Judicial nomeado ou com um dos seus prepostos201 O artigo priorizou os aspectos práticos do processo falimentar da VASP sem se aprofundar na parte teórica afinal existem ótimos doutrinadores de direito empresarial e a prática é menos abordada nos livros periódicos cursos e palestras A teoria é diferente da prática tanto que a jurisprudência muitas vezes adapta a lei aos casos práticos e as modificações da norma são pautadas pelos julgados que auxiliam o operador do direito no dia a dia porque é impossível o legislador prever todas as situações que irão ocorrer sem contar as modificações dos textos originais que podem até desconfigurar o objetivo inicial da lei O texto relata resumidamente acontecimentos verídicos de um processo falimentar assim não existem culpados vilões nem mocinhos como na ficção e em muitos boatos que são difundidos pelas redes sociais email e via telefone que por vezes somente envenenam aqueles que ouvemrecebem sem trazer nada de concreto efetivo e elucidador Certamente o leitor pode discordar do que foi escrito mesmo porque o direito não é uma ciência exata e o ser humano tem sua visão pessoal sobre as situações cotidianas é falível e passível a erros portanto caso isso ocorra peço que antes de qualquer julgamento pessoal o leitor consulte os autos as peças processuais recursos e não acredite em tudo que é repassado por meio de redes sociais e email Termino com a sensação de dever cumprido e a certeza que a descrição foi imparcial e elaborada livre de preconceitos sempre salientando que a discordância é inerente ao ser humano e vivemos em um país democrático ainda assim peço as minhas escusas aos discordantes 7 Bibliografia DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo Coord Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 JÚNIOR Milton 16062009 Disponível em httpcontasabertasuolcombrnoticiasdetalhenoticiasimpressaoaspauto2712 LAZZARINI Alexandre A CALHEIROS Paulo KODAMA Thais Recuperação de Empresas e Falência aspectos práticos e relevantes da Lei 1110105 LGL20052646 Página 26 O processo falimentar da Vasp São Paulo Quartier Latin 2014 MANDEL Júlio Kahan NovaLei de Falências e Recuperação de Empresas anotada Lei 11101 de 9 de fevereiro de 2005 LGL20052646 São Paulo Saraiva 2005 NEGRÃO Ricardo Aspectos objetivos da Lei de Recuperação de Empresas e de Falências Lei 11101 de 9 de fevereiro de 2005 LGL20052646 3 ed São Paulo Saraiva 2009 OLIVEIRA Tom Veja como visitar aviões da VASP em Araraquara AcidadeON Araraquara 03072017 Disponível em wwwacidadeoncomararaquaracotidianoNOT221257658Vejacomovisitaravioe sdaVASPemAraraquaraaspx SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Decisão suspende bloqueio de R 112 milhões de SP por dívidas da Vasp 26022018 Disponível em wwwstfjusbrportalcmsverNoticiaDetalheaspidConteudo370607 1 Proc 00707158820058260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 2 Dr Alexandre Tajra 3 Data do pedido de Recuperação Judicial 01072005 Data do deferimento do processamento da Recuperação Judicial 07102005 4 Data da falência 04092008 5 Artigo 41 I da Lei 111012005 6 Artigo 41 II da Lei 111012005 7 Artigo 41 III da Lei 111012005 8 Juiz de Direito Dr Alexandre Alves Lazzarini atualmente Desembargador do TJSP 9 Juiz de Direito Dr Alexandre Alves Lazzarini atualmente Desembargador do TJSP 10 Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária INFRAERO 11 Banco do Brasil SA 12 Artigo 83 I da Lei 111012005 Página 27 O processo falimentar da Vasp 13 Artigo 83 VI c da Lei 111012005 14 Artigo 83 da Lei 111012005 15 Artigo 9 II da Lei 111012005 16 Agravo de Instrumento 6012954100 n novo 90399481520088260000 17 REsp 1299981SP 18 REsp 1299981SP 19 Min Dr Massami Uyeda 20 03 de maio de 2013 21 Min Dr João Otávio de Noronha Min Dr Sidnei Beneti Min Dr Paulo de Tarso Sanseverino e Min Dr Ricardo Villas Bôas Cueva 22 Min Dra Nancy Andrighi 23 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 24 Superior Tribunal de Justiça STJ 25 Lei 111012005 26 Dr Alexandre Tajra 27 Proc 00507008320055020014 14ª Vara do Trabalho de São Paulo Capital 28 Artigos 83 e 84 da Lei 111012005 29 Proc 08329781320088260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 30 Proc 08330258420088260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 31 Matrícula 124937 e 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo 32 Praça Comandante Lineu Gomes sn Bairro Campo Belo CEP 04626910 São Paulo Capital Página 28 O processo falimentar da Vasp 33 INFRAERO 34 Matrícula 124937 e 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo Capital 35 Proc 08329625920088260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 36 Artigo 142 da Lei 111012005 37 Proc 02091876420088260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 38 Juiz de Direito Dr Daniel Cárnio Costa 39 Recurso 02091876420088260100 40 Desembargador Relator Dr Manoel de Queiroz Pereira Calças atual Presidente do TJSP Desembargador Dr Maia da Cunha e Desembargador Dr Enio Zuliani 41 Juíza Federal Dra Regilena Emy Fukui Bolognesi 42 Procedimento OrdinárioAção Declaratória de Domínio cumulada com Reivindicatória cumulada com Anulatória de Registro Público Proc 00126258920144036100 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Capital 43 Recurso 00198433820144030000SP 44 Des Federal Dr André Nabarrete da 4ª Turma do TRF3ª Região 45 CC 136241SP 46 Min Dr Moura Ribeiro 47 Procedimento OrdinárioAção Declaratória de Domínio cumulada com Reivindicatória cumulada com Anulatória de Registro Público Proc 00126258920144036100 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Capital 48 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 49 CC 136241SP 50 Proc 00045068820158260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Página 29 O processo falimentar da Vasp São Paulo Capital 51 Dr Alexandre Tajra 52 Dr Alexandre Tajra 53 R 12000000 por mês no primeiro ano R 13000000 por mês no segundo ano e R 14000000 por mês no terceiro ano e a partir do quarto ano o valor do último aluguel corrigido anualmente pelo IGPMFGV 54 Proc 08329625920088260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 55 Juiz de Direito Dr João de Oliveira Rodrigues Filho 56 Juiz de Direito Dr Alexandre Alves Lazzarini atualmente Desembargador do TJSP 57 Proc 08329590720088260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 58 Nove em CongonhasSP quatro em GuarulhosSP uma em CampinasSP uma no aeroporto do GaleãoRJ uma em ConfinsMG três em BrasíliaDF três em SalvadorBA uma em São LuisMA duas em RecifePE e duas em ManausAM 59 Maio de 2006 60 16062009 10052010 e 14122010 61 Juíza de Direito Dra Renata Mota Maciel 62 Sr Edinei Capistrano 63 De São Paulo a Araraquara foram aproximadamente 12 horas 64 INFRAERO 65 Artigos 83 e 84 da Lei 111012005 66 Data da quebra 04092008 67 Artigo 83 VI da Lei 111012005 68 INFRAERO Página 30 O processo falimentar da Vasp 69 Artigos 83 e 84 da Lei 111012005 70 Artigo 83 I da Lei 111012005 71 Artigos 83 e 84 da Lei 111012005 72 Artigo 83 I da Lei 111012005 73 Artigos 83 e 84 da Lei 111012005 74 Artigos 83 e 84 da Lei 111012005 75 Proc 00507008320055020014 14ª Vara do Trabalho de São Paulo Capital 76 Proc 08330258420088260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 77 Proc 00507008320055020014 que tramita perante a 14ª Vara do Trabalho de São Paulo Capital 78 Agropecuária Vale do Araguaia Ltda 79 Sindicato Nacional dos Aeronautas e Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo 80 VASP SA Transportadora Wadel Ltda Expresso Brasília Ltda Voe Canhedo e Agropecuária Vale do Araguaia Ltda 81 Wagner Canhedo Azevedo Rodolpho Canhedo Azevedo Eglair Tadeu Juliani José Fernando Martins Ribeiro Wagner Canhedo Azevedo Filho Cesar Canhedo de Azevedo e Izaura Canhedo Azevedo 82 Lei 111012005 83 Juiz de Direito Federal Dr Flavio Bretas Soares 84 João Gomes Barbosa Sérgio Cremaschi José Oliveira Valença e Antônio Stukas 85 Juiz de Direito Federal Dr Fábio Augusto Branda 86 Fórum Ruy Barbosa 1 andar bloco B São Paulo Capital Página 31 O processo falimentar da Vasp 87 Agravo Regimental em Conflito de Competência n 144088SP 88 Min Dr Moura Ribeiro 89 CC n 144088SP 90 20022018 91 Min Dr Moura Ribeiro 92 Agropecuária Vale do Araguaia Ltda 93 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 94 Fazenda Santa Luzia 95 CC 142842SP 96 Incidente processual 00705202520138260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 97 Proc 00507008320055020014 14ª Vara do Trabalho de São Paulo Capital 98 20022018 99 CC 142842SP 100 Min Dr Moura Ribeiro 101 ACP Proc 00507008320055020014 14ª Vara do Trabalho de São Paulo Capital 102 Brata Brasília Táxi Aéreo SA e Hotel Nacional SA 103 Proc 138599 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Capital 104 Voe Canhedo SA 105 Proc 17131999 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Capital 106 07 e 21 de junho de 1999 107 Brata Brasília Táxi Aéreo SA e Hotel Nacional SA Página 32 O processo falimentar da Vasp 108 Proc 138599 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Capital 109 Proc 17131999 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Capital 110 Viação Aérea São Paulo SA e Voe Canhedo SA 111 Proc 17131999 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Capital 112 Artigos 1º e 2º da Lei 662989 113 Viação Aérea São Paulo SA e Voe Canhedo SA 114 R 7900000000 115 Brata Brasília Táxi Aéreo SA e Hotel Nacional SA 116 Juiz de Direito Dr Jayme Martins de Oliveira Neto 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Capital 117 Juiz de Direito Dr Jayme Martins Neto 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Capital 118 Ação Ordinária Proc 17131999 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Capital e a Medida Cautelar Proc 138599 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Capital 119 07 e 21 de julho de 1999 120 Brata Brasília Táxi Aéreo SA e Hotel Nacional SA 121 Viação Aérea São Paulo SA e Voe Canhedo SA 122 Proc 17131999 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Capital 123 Ano 1999 124 Ação Ordinária Proc 17131999 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Capital e a Medida Cautelar Proc 138599 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Capital 125 Ano 1999 126 Proc 00707158820058260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Página 33 O processo falimentar da Vasp de São Paulo Capital 127 Proc 17131999 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Capital 128 Proc 00707158820058260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 129 Proc 00707158820058260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 130 40 do capital social da Viação Aérea São Paulo SA 131 Ação Ordinária Proc 17131999 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Capital e a Medida Cautelar Proc 138599 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Capital 132 O restabelecimento da participação do Estado de São Paulo em 40 no capital social da VASP 133 40 do capital social ou 461 do capital social 134 Ação Ordinária Proc 17131999 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Capital e a Medida Cautelar Proc 138599 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Capital 135 04092008 136 Proc 00707158820058260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 137 ACP n 00507008320055020014 Reclamações Trabalhistas em fase de execução Proc RT 00018034820105020014 Proc RT 02539008720045020002 Proc RT 01856000320055020014 e Proc RT 02782000620045020070 que tramitam pelo Juízo Auxiliar de Execução 138 Proc 00707158820058260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 139 Proc 00705202520138260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 140 Proc 00705202520138260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital Página 34 O processo falimentar da Vasp 141 Juiz de Direito Dr Daniel Carnio Costa 142 Juiz de Direito Dr Marcelo Barbosa Sacramone 143 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 144 Proc 00705202520138260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 145 ACP n 00507008320055020014 Reclamações Trabalhistas em fase de execução Proc RT 00018034820105020014 Proc RT 02539008720045020002 Proc RT 01856000320055020014 e Proc RT 02782000620045020070 que tramitam pelo Juízo Auxiliar de Execução 146 Proc 17131999 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Capital 147 Artigo 3º 2º da Lei 662989 bem como os itens 5 e 8b do Acordo de Acionistas celebrado entre as partes 148 Artigo 3º 2º da Lei 662989 bem como os itens 5 e 8b do Acordo de Acionistas celebrado entre as partes 149 Proc 17131999 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Capital 150 Fazenda Pública do Estado de São Paulo 151 Viação Aérea São Paulo SA 152 Proc 17131999 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Capital 153 Proc 0050700832005020014 14ª Vara do Trabalho de São Paulo Capital à fl 1669 7º volume 154 40 do capital social 155 Mínimo de 6 sobre o lucro líquido anual 156 Artigo 163 I e IV da Lei 640476 157 Item 8b do Acordo de Acionistas 158 Artigo 165 da Lei 640476 Página 35 O processo falimentar da Vasp 159 TST AgAIRR 02402007120055020014 j 17122014 rel Min Walmir Oliveira da Costa 1ª T DEJT 20022015 TST AgAIRR 2609004120055020036 j 29042015 rel Min Walmir Oliveira da Costa 1ª T DEJT 14052015 TST AgAIRR 700000620025020315 5ª T rel Min Emmanoel Pereira j 01042014 160 Agravo de Petição 00018034820105020014 2ª Turma do E Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e Agravo de Petição 02539008720045020002 11ª Turma do E Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 161 Agravo de Petição 01856000320055020014 1ª Turma do E Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e Agravo de Petição 02782000620045020070 12ª Turma do E Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 162 Voe Canhedo SA 163 Viação Aérea São Paulo SA 164 Art 83 I da Lei 111012005 165 Agravo de Petição 01856000320055020014 1ª Turma do E Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e Agravo de Petição 02782000620045020070 12ª Turma do E Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 166 Agravo de Petição 01856000320055020014 1ª Turma do E Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 167 Fazenda do Estado de São Paulo 168 Proc 00707158820058260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 169 Viação Aérea São Paulo SA 170 Agravo de Petição 02782000620045020070 12ª Turma do E Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 171 Proc 00707158820058260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 172 Artigos 83 e 84 da Lei 111012005 173 Fazenda do Estado de São Paulo Página 36 O processo falimentar da Vasp 174 Agravo de Petição 01856000320055020014 1ª Turma do E Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 175 Voe Canhedo SA 176 Agravo de Petição 02782000620045020070 12ª Turma do E Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 177 Agravo de Petição 00018034820105020014 2ª Turma do E Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e Agravo de Petição 02539008720045020002 11ª Turma do E Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 178 Agravo de Petição 00018034820105020014 2ª Turma do E Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e Agravo de Petição n 02539008720045020002 11ª Turma do E Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 179 Fazenda do Estado de São Paulo 180 Agravo de Petição 00018034820105020014 2ª Turma do E Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 181 Artigos 591 e 592 II do CPC 182 Viação Aérea São Paulo SA 183 Artigo 83 I da Lei 111012005 184 Artigo 135 do Código Tributário Nacional artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor 185 Agravo de Petição 00018034820105020014 2ª Turma do E Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Desembargadora Relatora Dra Sonia Maria Foster do Amaral e Agravo de Petição 02539008720045020002 11ª Turma do E Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Desembargadora Relatora Dra Wilma Gomes da Silva Hernandes 186 Viação Aérea São Paulo SA 187 Proc 00707158820058260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 188 Fazenda do Estado de São Paulo Página 37 O processo falimentar da Vasp 189 Agravo de Petição 00018034820105020014 2ª Turma do E Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 190 Proc 00707158820058260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 191 Fazenda do Estado de São Paulo 192 25092018 193 Proc 00707158820058260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 194 Proc 0050700832005020014 14ª Vara do Trabalho de São Paulo Capital 195 09042018 196 Proc 00512858120064036182 1ª Vara das Execuções Fiscais Federais da Subseção Judiciária de São Paulo Capital 197 ACO 776 198 Proc 00512858120064036182 1ª Vara das Execuções Fiscais Federais da Subseção Judiciária de São Paulo Capital 199 wwwmassafalidavaspcombr 200 wwwtjspjusbr 201 11 31077373 e 11 31049668 Página 38
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O processo falimentar da Vasp O PROCESSO FALIMENTAR DA VASP The bankruptcy process of Vasp Revista de Direito Recuperacional e Empresa vol 122019 Abr Jun 2019 DTR201935309 David C Giansante Advogado em São Paulo Bacharel em Direito pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru ITE Pósgraduado em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito EPD Administrador judicial na Primeira Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital de São Paulo atuando também como preposto de administrador judicial Autor de artigos jurídicos davidgiansantegmailcom Área do Direito ComercialEmpresarial Resumo A recuperação judicial da Viação Aérea São Paulo SA foi requerida em 2005 e convolada em falência no ano de 2008 o processo está em andamento sem previsão para que seja finalizado devido às disputas jurídicas à quantidade de credores e ao vasto patrimônio já que a companhia aérea foi uma estatal O processo falimentar está apurando o passivo e alienando o ativo em meio a imbróglios jurídicos tanto no que se refere à propriedade de bem imóvel quanto a quem é competente para pagar os credores trabalhistas com valores advindos da venda de propriedades agrícolas pertencentes a uma das empresas do grupo econômico Canhedo Azevedo visando o pagamento dos credores Palavraschave Recuperação judicial Convolada Falência Massa falida Lei 11 1012005 Administrador judicial Juízo falimentar Justiça do Trabalho Credores da massa falida Bens Ordem de recebimento dos créditos Abstract The judicial reorganization of Viação Aérea São Paulo SA was requested in 2005 and converted into bankruptcy in 2008 the proceeding is in progress with no estimate to be completed because of legal disputes the amount of creditors and the vast equity given that this was a Stateowned airline The bankruptcy process is calculating the liabilities and disposing the assets amid legal imbroglios both regarding the real estate ownership and also regarding who is liable for paying labor creditors with the amounts from the sale of agricultural properties owned by one of the companies of Canhedo Azevedo economic group aiming the payment to creditors Keywords Judicial Reorganization Converted Bankruptcy Bankruptcy estate Law No 11 1012005 Trustee Bankruptcy Curt Labor Court Bankruptcy estate creditors Assets Order of credits receipt Página 1 O processo falimentar da Vasp Sumário 1Introdução 2O pedido de recuperação judicial e sua convolação em falência 3 O processo falimentar 4 Responsabilização da Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo passivo da falência 5 Perguntas e respostas mais frequentes 6 Considerações finais 7 Bibliografia 1Introdução Em meados de 2006 fui contratado para atuar como preposto no processo1 recuperacional da Viação Aérea São Paulo SA VASP pelo administrador judicial2 nomeado naqueles autos O caso VASP é um tema extenso repleto de acontecimentos e especificidades incomuns tornandoo um interessante estudo de caso para advogados que atuam ou não na área estudantes profissionais do direito ou de setores correlatos O artigo poderá atingir também o público que não atua na área do direito por exemplo credores da massa falida de Viação Aérea São Paulo entusiastas da aviação e até curiosos mesmo porque será adotada uma linguagem usual A Viação Aérea São Paulo SA era uma sociedade de economia mista com controle acionário do Estado de São Paulo sendo privatizada em 1990 quando seu controle foi transferido ao setor privado através de leilão das ações ordinárias Por ter sido uma estatal a companhia aérea VASP era proprietária de muitos bens móveis e imóveis espalhados por todo o território nacional diferentemente das companhias privadas do mesmo ramo que nos dias de hoje atuam no Brasil Essa informação será de grande valia para entender o tamanho do processo as nuances soluções e problemas A finalidade do artigo é discorrer sobre alguns acontecimentos ocorridos no processo falimentar da Viação Aérea São Paulo parte deles atípicos procurando demonstrar a visão do preposto do administrador judicial sem fazer juízo de valor ou julgamentos de quem quer que seja relatandoos de forma fidedigna com base nas peças processuais juntadas aos autos incidentes processuais recursos decisões acórdãos entre outros Não há a pretensão de exaurir toda a matéria do processo recuperacionalfalimentar da VASP mesmo porque ele iniciouse em 20053 quando ainda era uma recuperação judicial que foi convolada em falência em 20084 e só o processo principal tem mais de 200 volumes sem contar os milhares de incidentes processuais e as centenas de ações 2O pedido de recuperação judicial e sua convolação em falência A Viação Aérea São Paulo SA requereu a sua recuperação judicial em 01 de julho de 2005 o processo foi distribuído à Primeira Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital sendo que a companhia aérea obteve seu deferimento em 07 de Página 2 O processo falimentar da Vasp outubro de 2005 Durante o processo recuperacional foram publicados os editais apresentado o plano de recuperação judicial diante da existência de impugnações foram convocadas Assembleias Gerais de Credores e o plano foi aprovado com algumas modificações somente em 26 de julho de 2006 O plano de recuperação judicial foi votado e o resultado foi o seguinte a classe I dos trabalhadores5 aprovou por unanimidade a classe II dos credores com garantia real6 a aprovação foi de 9665 dos votos pelo valor do crédito e por cabeça houve empate um voto a favor e um contra e na classe III dos credores quirografários7 também não houve unanimidade No entanto prevaleceu a aprovação pelo que dispõe o art 58 1º da Lei 111012005 LGL20052646 e também pelos princípios consagrados no art 47 da mesma lei que regem o tema conforme decidido pelo Juiz Falimentar8 que concedeu a recuperação judicial em 24 de agosto de 2006 Posteriormente o mesmo magistrado9 proferiu a decisão que convolou a recuperação judicial em falência nela elaborou um breve relato das dificuldades que surgiram durante o processo recuperacional que resultaram na decretação da falência da VASP entre elas pedidos de devolução das áreas aeroportuárias por parte da autarquia10 que as concedia o não cumprimento dos prazos e a dificuldade de gerir os bens espalhados pelos aeroportos brasileiros por parte da VASP mandados de segurança impetrados pela instituição financeira de economia mista com controle acionário Federal11 e também os pedidos de falência O primeiro acontecimento incomum que será salientado são os pedidos de falência elaborados por credores trabalhistas inicialmente porque como é praxe nas recuperações judiciais a classe trabalhista classe I aprovou o plano de recuperação judicial por unanimidade sem contar que na recuperação judicial ao menos em tese os credores dessa classe têm a possibilidade de receber os valores devidos em sua integralidade e com a falência essa perspectiva diminui substancialmente Na falência os créditos derivados da legislação do trabalho são limitados a 150 salários mínimos vigentes na data da quebra12 e o saldo restante que exceder o limite será classificado como quirografário13 ou seja especificamente na falência tratada somente é classificado como crédito trabalhista valores iguais ou menores que R 6225000 O valor excedente ou seja o montante que superar R 6225000 é classificado como crédito quirografário o que significa que a possibilidade de recebimento do saldo restante por parte do credor trabalhista diminui bastante já que na ordem de recebimento dos credores concursais14 o trabalhista é o primeiro enquanto o quirografário é somente o sexto na gradação legal de recebimento dos créditos no processo falimentar Página 3 O processo falimentar da Vasp No processo falimentar da VASP o limite do valor do crédito trabalhista 150 salários mínimos vigentes na data da quebra e a data limite decretação da falência para sua atualização monetária15 foram objetos de discordância por parte de alguns advogados que representam credores trabalhistas através de objeções apresentadas em habilitaçõesimpugnações de créditos e recursos Os patronos dos credores utilizaram como argumento que os valores estipulados pela Justiça do Trabalho não poderiam ser modificados pelo Juízo Falimentar já que a decisão laboral teria feito coisa julgada contudo a jurisprudência pátria tem decidido pela prevalência dos limites estipulados em lei específica e que a classificaçãoatualização dos créditos são competência falimentar Aqui vale destacar que o juízo laboral é competente para apurar o quanto é devido ao exempregado e o falimentar adequa o valor estipulado pela Justiça do Trabalho às regras da Lei 111012005 LGL20052646 muitas vezes atualizando o montante decidido antes da quebra ou retroagindo aqueles apurados após a data da falência e também cindindo para classificar parte como crédito trabalhista e a outra como quirografário Ultrapassadas as observações quanto ao acontecimento incomum no que tange a sentença de quebra é incontestável a existência de fundamentos para a decretação da falência da VASP no entanto não é comum que credores trabalhistas elaborarem pedidos de falência de uma empresa em recuperação judicial e isso não significa que os requerentes da falência estejam certos ou errados mas que o fato é curioso e incomum A sentença de quebra foi objeto de recurso16 por parte da falida no entanto o Tribunal de Justiça indeferiu a liminar pleiteada pela recorrente e manteve a decisão de primeiro grau fundamentando que a empresa não cumpriu as obrigações pactuadas no plano de recuperação judicial apresentado e aprovado e por isso deveria ter sua falência decretada independentemente de provocação Inconformada a falida interpôs recurso especial e recurso extraordinário mas ambos tiveram seu seguimento negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim foram interpostos agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário sendo que ambos foram remetidos para os respectivos Tribunais Superiores O Recurso Especial17 foi recebido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça sendo que a Ministra Relatora Nancy Andrighi consultou o também Ministro Massami Uyeda ambos da 3ª Turma recursal sobre eventual prevenção o segundo afirmou ser prevento e determinou a redistribuição do feito Posteriormente o mesmo ministro deu provimento ao recurso interposto pela falida de forma monocrática O Ministro Relator Massami Uyeda deu provimento ao recurso especial18 cassando a decisão que determinou a convolação da recuperação judicial da VASP em falência sob o fundamento da necessidade de prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento dos interesses individuais de determinados credores Página 4 O processo falimentar da Vasp Aqui verificamos mais um fato incomum pois sem entrar no mérito da questão independentemente das razões dos fatos e do direito a decisão que cassou a falência foi proferida em 15 de outubro de 2012 ou seja mais de quatro anos depois da quebra da VASP que ocorreu em 04 de setembro de 2008 e a consequência fática dessa decisão é que a companhia aérea teria que voltar a operar A VASP deixou de voar antes mesmo do pedido de recuperação judicial que era a sua atividade principal mas somente em 04 de setembro de 2008 quando foi decretada a falência a empresa fechou as portas Diante da decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a companhia aérea teria que voltar ao mercado após mais de quatro anos fora dele o que comercialmente era inviável pelo desgaste da marca pela inexistência de funcionários e aeronaves aptas a voar pela ausência de áreas aeroportuárias pela desconfiança do consumidor entre outros inúmeros motivos A mesma decisão trouxe consequências ao processo falimentar entre elas a suspensão do andamento de todas as habilitações de crédito e também dos leilões designados a fim de preservar terceiros de boafé até que houvesse uma decisão definitiva sobre o tema além de interposição de recursos em face da mesma Com a aposentadoria do Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça19 que prolatou a decisão unipessoal cassando a sentença de quebra da VASP os recursos foram redistribuídos por prevenção à Ministra Nancy Andrighi que reconsiderou a decisão anterior20 e determinou que os recursos fossem julgados pelo colegiado Em 11 de junho de 2013 por unanimidade os Ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça21 votaram com a Sra Ministra Relatora22 e mantiveram a falência da companhia aérea Os fundamentos adotados pelo STJ para manter a falência da VASP foram o não cumprimento do plano de recuperação judicial apresentado as circunstâncias fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem23 que autorizaram a decretação da quebra e a impossibilidade do reexame da matéria fáticoprobatória por parte daquele tribunal superior24 diante do enunciado 7 da Súmula do STJ A decisão unânime do colegiado do Superior Tribunal de Justiça alicerçouse em matérias fáticas por exemplo a companhia aérea já não possuía condições econômicas e financeiras para manter a atividade comercial faltavam elementos nos autos que demonstrassem a ocorrência de nulidade dos votos proferidos na assembleia de credores e nenhuma das obrigações constantes do plano de recuperação judicial apresentado pela devedora foi cumprida Os Ministros do STJ também elencaram os fundamentos técnicos jurídicos que os convenceram pela manutenção da falência da companhia aérea primeiro que a recuperação judicial tem como objetivo preservar a empresa viável em crise econômico Página 5 O processo falimentar da Vasp financeira se verificada a inviabilidade da manutenção da atividade produtiva e dos interesses trabalhistas fiscais creditícios entre outros a lei falimentar25 impõe a decretação da falência e que aquele tribunal superior não poderia alterar o entendimento da decisão recorrida diante do enunciado 7 da SúmulaSTJ já que para tanto tivesse que reexaminar a matéria fática do caso A decisão do STJ transitou em julgado em 16 de novembro de 2015 ou seja tornouse definitiva assim o processo falimentar da VASP voltou a ter seu integral e regular andamento Dessa forma a falência ficou parcialmente suspensa em relação aos atos de disposição de bens e às habilitações de crédito por aproximadamente três anos fato que deve ser levado em conta por todos os interessados inclusive e principalmente pelos credores que pretendem receber valores da Massa Falida de VASP 3 O processo falimentar Superados os aspectos iniciais serão abordados alguns temas específicos que ocorreram durante o processo falimentar tanto no que se refere aos ativos quanto ao passivo priorizando sempre os mais interessantes incomuns e úteis aos leitores do artigo Como a Viação Aérea São Paulo SA possuía muitos bens o administrador judicial nomeado26 requereu a instauração de incidentes específicos autuados em apartado com números próprios para cada tipo de bem visando que o processo principal falimentar tramitasse de forma mais ágil e também que os bens pudessem ser alienados rapidamente evitandose que perecessem ainda mais Assim apenas a título exemplificativo para cada imóvel foi instaurado um incidente processual outro que tratava somente dos veículos automotores um das aeronaves outro dos valores depositados em instituições financeiras um para cada aeroporto que continha bens móveis outro para tratar dos credores extraconcursais um com o pedido do Ministério Público visando à extensão dos efeitos da falência para o grupo econômico Canhedo Azevedo e a desconsideração da personalidade jurídica sem contar as milhares de habilitações e impugnações de créditos propostas pelos credores da massa falida O passivo da falência está sendo apurado no processo falimentar diante da existência de inúmeras reclamações trabalhistas em andamento na Justiça Laboral das várias habilitações e impugnações de crédito que tramitam perante o juízo falimentar e que alguns credores trabalhistas receberam perante a Justiça do Trabalho na Ação Civil Pública27 entre outros motivos Outro fato relevante é que o processo falimentar pagou credores da massa falida de VASP sempre respeitando a ordem de recebimento de credores28 tanto os trabalhistas previstos no art 151 da Lei 111012005 LGL2005264629 que receberam integralmente quanto os extraconcursais elencados no art 84 da mesma lei que levantaram parcialmente os valores devidos através de rateios ocorridos no incidente Página 6 O processo falimentar da Vasp instaurado com esse objetivo30 31 Ativos 311 Imóvel sede A Viação Aérea São Paulo SA possui31 um imóvel limítrofe32 ao aeroporto de Congonhas na cidade de São Paulo onde encontrase edificada a antiga sede da empresa com área total de aproximadamente 15 mil metros quadrados contendo o edifício sede com seis andares mais cobertura além do prédio de operações um refeitório prédio da segurança e prédio dos geradores Aqui cabe uma observação pertinente os hangares pintados com a cor e logomarca da VASP não pertencem nem nunca pertenceram à empresa falida eram concedidos pela Autarquia responsável33 às companhias aéreas e tais áreas foram retomadas judicialmente por quem as concedia O imóvel sede da VASP teve dois proprietários inicialmente o Estado de São Paulo e com a privatização a propriedade foi transferida à Viação Aérea São Paulo SA conforme consta em sua matrícula34 Nesse caso também houve a instauração de um incidente específico35 o bem foi arrecadado na falência devidamente averbado no cartório de imóveis a avaliação foi juntada e homologada assim o bem estava apto a ser alienado judicialmente no processo falimentar Até aqui nenhuma novidade pois esse é o procedimento padrão para que um bem imóvel pertencente a uma massa falida possa ser regularmente alienado judicialmente através de leilão propostas ou qualquer outra modalidade prevista em lei36 Os autos foram encaminhados ao leiloeiro foi designado dia e hora para a realização do leilão mas a União Federal propôs Embargos de Terceiros37 por entender que o bem imóvel lhe pertencia apesar da ausência de registro no cartório de imóveis A Fazenda Nacional pretendia que fosse declarada a nulidade do registro do título aquisitivo em favor da VASP perante o respectivo cartório de imóveis e que o referido bem imóvel fosse excluído da relação de ativos da massa falida A União Federal alegou resumidamente na petição inicial dos embargos de terceiro que a área total do Aeroporto de Congonhas foi desapropriada judicialmente pelo Estado de São Paulo incluindo o imóvel sede da VASP que em 17 de julho de 1946 foi firmado contrato de concessão entre o governo federal e o governo estadual prevendo que findo o prazo da concessão à área reverteria ao domínio da União Federal que por se tratar de bem público a aquisição do imóvel não estaria condicionada ao registro junto ao cartório por isso seria nulo Diante da propositura do remédio jurídico o leilão do imóvel sede da Viação Aérea São Página 7 O processo falimentar da Vasp Paulo SA foi suspenso nascendo ali a discussão quanto à propriedade do bem imóvel que inviabilizou sua alienação O Estado de São Paulo antigo proprietário do imóvel e responsável pelo processo de privatização foi chamado aos autos contestou a ação defendendo a tese que a propriedade é da massa falida e não da União Federal fundamentando sua contestação na incompetência absoluta do juízo na impossibilidade jurídica do pedido de nulidade do título de transmissão à VASP em sede de embargos de terceiro na ilegitimidade ativa da União Federal na prescrição entre outros argumentos A massa falida de VASP também contestou os embargos de terceiros propostos pela União Federal argumentando a inépcia da inicial inadequação da via eleita ausência de condições da ação prescrição e ato jurídico perfeito O juiz falimentar38 extinguiu os embargos de terceiro sem resolução do mérito fundamentando sua decisão nas seguintes premissas a União Federal não é proprietária do bem imóvel nem possuidora o ente não exerceu quaisquer dos poderes inerentes ao domínio por isso deverá recorrer à ação anulatória pois os embargos de terceiros não são a via processual adequada para o que pretendia a Fazenda Nacional condenandoa ao pagamento de custas despesas processuais e honorários advocatícios A União Federal opôs embargos de declaração que foram rejeitados insatisfeita interpôs apelação39 e a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial40 negou provimento ao recurso por votação unânime mantendo na íntegra a decisão de Primeiro Grau utilizando os mesmos fundamentos da sentença A decisão de segundo grau transitou em julgado em 28 de maio de 2013 ou seja tornouse definitiva assim a partir dessa data o bem imóvel estava apto a ser alienado judicialmente no processo falimentar findando a discussão sobre a propriedade do bem O Administrador Judicial mais uma vez tomou as medidas cabíveis para que o imóvel fosse à venda através de leilão judicial mas novamente sobreveio uma decisão judicial obstando a praça conforme será detalhado a seguir Antes da realização da venda foi proferida decisão41 de antecipação de tutela pela Justiça Federal42 que determinou a indisponibilidade do bem com a suspensão de quaisquer atos tendentes à sua alienação judicial bloqueio da matrícula com determinação de averbação do gravame no respectivo cartório de imóveis e a imissão da União Federal na posse do imóvel por intermédio da INFRAERO dessa forma mais uma vez o leilão foi suspenso A decisão favorável à Fazenda Nacional anteriormente explicitada foi objeto de recurso43 interposto pela Massa Falida de VASP perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região sendo que o Desembargador44 acolheu parcialmente o pedido de efeito suspensivo para tão somente afastar a imissão da União Federal através da INFRAERO na posse do bem imóvel Página 8 O processo falimentar da Vasp A Massa Falida suscitou um conflito de competência45 perante o Superior Tribunal de Justiça no qual foi deferido46 o pedido liminar da suscitante determinando a suspensão de quaisquer atos expropriatórios de bens pertencentes à massa falida sobrestando a Ação Federal47 até o julgamento do conflito de competência e designando o juízo cível falimentar48 para resolver em caráter provisório as medidas urgentes relativas à ação sobrestada e posteriormente decidiu o mérito conhecendo do conflito e declarando competente o juízo falimentar para prosseguir com os atos constritivos e de alienação A comunicação da decisão liminar no conflito de competência49 ao Juízo da 11ª Vara Federal de São Paulo foi suficiente para que os autos fossem remetidos à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo onde até o momento a ação50 tramita sem que tenha sobrevindo decisão de primeiro grau sobre o tema A explicação jurídica é longa e cansativa apesar de não ter sido tão detalhada mas importante e esclarecedora ao leitor principalmente aos credores para que entendam os reais motivos que obstam a alienação do imóvel mais valioso pertencente à Massa Falida da Viação Aérea São Paulo SA VASP Dessa forma a discussão jurídica quanto à propriedade do imóvel sede da VASP perdura até o momento sem previsão de acabar o que inviabiliza totalmente a sua alienação inclusive visando preservar o terceiro de boafé que pretendesse arrematar o bem em hasta pública Diante da imprevisibilidade do tempo que irá perdurar a ação judicial seus recursos até chegarmos a uma decisão definitiva quanto ao tema levandose em conta que a manutenção e guarda do bem imóvel traz custos a massa falida o administrador judicial nomeado51 buscou soluções alternativas e a mais viável foi a locação A locação do imóvel enquanto perdurasse a discussão judicial sobre a propriedade desoneraria a massa falida das despesas valorizaria o bem imóvel além do depósito de um valor a título de aluguel que no momento oportuno seria revertido ao pagamento da coletividade de credores ou a União Federal caso a decisão fosse favorável ao ente público Com a autorização judicial para locar o bem imóvel o administrador judicial52 tomou todas as medidas de praxe ou seja o perito apresentou a avaliação do valor para locação do bem imóvel53 que foi homologada além da juntada do contrato de locação e do edital contendo todas as regras entre outras providências O juízo falimentar designou dia e hora para apresentação de propostas de locação alguns interessados visitaram o imóvel contudo nenhum deles compareceu em juízo restando infrutífera a primeira tentativa de locação da antiga sede da companhia aérea falida Posteriormente foi apresentada uma proposta nos autos falimentares que continha carência reforma e revitalização do imóvel um valor de locação pedido para sublocação Página 9 O processo falimentar da Vasp das áreas locadas entre outras especificidades que poderiam ao menos em tese ser adaptadas sempre com a supervisão do Ministério Público e autorização do juiz falimentar A princípio a proposta apresentada foi analisada para verificar se atendia os requisitos legais e as regras contidas no contrato de locação e no edital e após foi designado dia e hora para apresentação de outras propostas sempre buscando a competitividade e o maior valor em benefício dos credores sendo que a primeira seria utilizada como parâmetro mínimo aos demais interessados Antes da data designada para apresentação de propostas a AdvocaciaGeral da União peticionou nos autos do incidente processual54 alegando que não foi intimada do edital de locação e por isso requereu a suspensão do mesmo fundamentando também que a área é aeroportuária portanto necessitaria autorização da União Federal para que determinasse a destinação que melhor atendesse ao interesse público afirmando que a INFRAERO possui interesse em utilizar o bem imóvel O requerimento foi devidamente apreciado pelo juízo falimentar55 que suspendeu o certame fundamentando sua decisão na necessidade da exploração de atividade econômica no local obedecer às normas de segurança da operação aeroportuária determinando também a intimação pessoal da INFRAERO e da União Federal para que se manifestassem sucessivamente sobre o tema ambos cumpriram a determinação judicial O relato supra responde um questionamento corriqueiro de interessados jornalistas credores entusiastas da aviação que por desconhecerem a realidade dos fatos externam seu inconformismo e têm dificuldades em entender o motivo pelo qual o prédio sede da VASP não foi vendido ou locado a resposta é simples e conclusiva existe uma discussão jurídica quanto à propriedade do bem imóvel e uma decisão judicial suspendendo a locação Assim o imóvel mais valioso da massa falida da Viação Aérea São Paulo SA não está apto a ser vendido nem a ser locado até que sejam proferidas decisões definitivas sobre os temas o que gera custo à massa e perplexidade aos que não tem conhecimento do imbróglio jurídico 312 Aeronaves A questão das aeronaves também é bastante específica e poderá ser elucidativa aos leitores pois para a maioria dos exempregados e demais credores os aviões da VASP eram os bens mais valiosos da massa falida e ali foi depositada a esperança de recebimento dos valores devidos no entanto após o decreto da falência foram encontradas apenas as carcaças das aeronaves que sequer tinham condições de voar como veremos a seguir Alguns fatos anteriores à decretação da falência são relevantes para que o tema seja discorrido com clareza Uma empresa em dificuldades financeiras via de regra deixa de Página 10 O processo falimentar da Vasp arcar com todas as suas obrigações muitas vezes iniciando sua inadimplência com os impostos até porque se deixar de pagar seus funcionários ou seus fornecedores a tendência é fechar as portas imediatamente No caso da Viação Aérea São Paulo SA não foi diferente antes da decretação da falência as aeronaves foram penhoradas pelo Instituto Nacional de Seguridade Nacional INSS em sede de execuções fiscais federais para garantir o pagamento das dívidas da companhia aérea com o instituto contudo os aviões não foram alienados o que pode ter auxiliado na depreciação de tais bens O processo de recuperação judicial que antecedeu a quebra não impedia que o INSS levasse as aeronaves a leilão pois os créditos fazendários não se sujeitam ao procedimento o que foi salientado pelo Juiz de Direito de Primeiro Grau56 que exarou a sentença de quebra bem como que diversas aeronaves que estão espalhadas pelos aeroportos brasileiros encontramse penhoradas em execuções do INSS que embora não existisse o óbice da recuperação judicial seus créditos não estavam sujeitos a ela não providenciou que fossem levados a leilão apesar da depreciação Na sentença que decretou a falência foi determinada a comunicação com cópia da decisão há alguns órgãos governamentais varas e tribunais do trabalho juízo cível e até ao Ministério Público Federal para que apurasse responsabilidades entre elas pela não execução dos créditos do INSS garantidos por aviões Com a decretação da falência da VASP foi instaurado um incidente processual específico57 para arrecadação avaliação e venda das 27 aeronaves pertencentes à massa falida de VASP que se encontravam espalhadas em dez aeroportos brasileiros58 As aeronaves haviam sido avaliadas à época da recuperação judicial59 todo o procedimento de praxe para que pudessem ser alienadas foi cumprido e as mesmas foram a leilão em três oportunidades60 mas em todas as ocasiões não houve licitantes Diante das três tentativas de venda judiciais infrutíferas levandose em conta que o valor da avaliação das aeronaves possivelmente estivesse acima do preço de mercado a Juíza Falimentar61 determinou que fosse oficiada a Agência Nacional de Aviação Civil ANAC para que vistoriasse os aviões e emitisse declaração de aeronavegabilidade ou perecimento conforme fosse o caso entre outras providências Todas as 27 aeronaves foram vistoriadas pela ANAC que emitiu pareceres finais classificandoas como não aeronavegáveis em outras palavras não estavam aptas a voar perdendo assim totalmente sua função e consequentemente seu o valor de mercado Assim foi necessário reavaliar as aeronaves e para tanto foi nomeado um perito que utilizou como critério o peso do metal contido em cada avião e todas as 27 foram alienadas judicialmente a maioria inteiras mas algumas foram cortadaspicadas antes Página 11 O processo falimentar da Vasp da praça A massa falida de VASP arrecadou 27 aeronaves em sua maioria da marca BOEING modelos 737200 PAX ou 737200 CARGO e algumas da marca AIRBUS modelo A300 todas elas foram arrematadas em leilões judiciais por valores aproximados que variaram entre R 2070000 a R 17500000 sendo que uma delas havia sido arrematada por R 556 mil mas o ofertante não honrou o lance Os arrematantes tiveram dificuldades com o desmonte parcial e transporte dos aviões pelo alto custo tamanho do bem limitação de horário para transporte da aeronave em vias públicas escolta durante o trajeto velocidade máxima permitida e tempo de viagem A imprensa destacou o caso do excomandante62 que arrematou duas aeronaves que pertenceram à Viação Aérea São Paulo SA e foram alienadas no processo falimentar Os bens foram transportados pela rodovia até a chácara do arrematante localizada em Araraquara63 com a proposta de inaugurar a Chácara do Piloto contendo um estacionamento para veículos um restaurante para 78 pessoas montado dentro de uma das aeronaves e equipado com mesas televisores arcondicionado som ambiente geladeiras e acentos de avião além da possibilidade de visitação agendada do espaço por parte de curiosos e entusiastas da aviação Outro fato relevante é o tempo que as aeronaves pertencentes à massa falida de VASP permaneceram em solo nos aeroportos brasileiros e o débito com tarifas aeroportuárias de pouso permanência acesso à área e outros serviços devidos à autarquia que administra o setor aeroportuário brasileiro64 e o acúmulo de dívida para com a mesma Independentemente do valor da dívida da massa falida para com a INFRAERO pela estadia das aeronaves e demais taxas e serviços é salutar esclarecer aos credores que no processo falimentar existe um procedimento judicial para reconhecimento do débito e também uma ordem de recebimento dos créditos65 a ser respeitada Primeiro que para existir a possibilidade de pagamento de um crédito no processo falimentar a dívida deve ser arrolada pela recuperandafalida ou habilitadaimpugnada pelo credor ou seja o débito pode existir mas se não for informado pela devedora ou pela credora no processo não constará da relação de credores e por isso não será quitado Segundo que existe uma ordem de recebimento dos créditos no processo falimentar prevista nos arts 83 e 84 da Lei 111012005 LGL20052646 assim além de constar da relação de credores o débito deve respeitar a gradação legal sendo que a maior parte dos débitos com a estadia das aeronaves são anteriores à data da quebra66 e por isso são classificados como quirografários67 existindo muitas classes de credores com privilégio superior como os extraconcursais trabalhistas tributários entre outros Os esclarecimentos são salutares principalmente aos leigos credores ou não que Página 12 O processo falimentar da Vasp desconhecem as regras de um processo falimentar e imaginam que a massa falida arcava com as estadias e demais débitos com a autarquia que administra as áreas aeroportuárias68 como se fosse uma companhia aérea em funcionamento o que não se verifica na prática Os valores arrecadados com a alienação das sucatas das aeronaves não supriram as expectativas dos credores que imaginaram a arrecadação de valores vultosos através da venda dos aviões contudo o administrador judicial em 04 de setembro de 2008 encontrou sucatas depenadas que não podiam mais voar e estavam totalmente depreciadas e com pequeno valor de mercado O produto da venda das aeronaves e todos os demais bens da massa falida de Viação Aérea São Paulo SA VASP é depositado em contas judiciais e a movimentação unificação somente ocorre com autorizaçãodeterminação judicial e serão revertidos à coletividade de credores relacionada no processo falimentar respeitando a ordem legal de recebimento dos créditos69 32 Passivo Antes de adentrar ao passivo falimentar da VASP propriamente dito serão trazidos alguns esclarecimentos básicos que facilitarão o entendimento daqueles que não militam na área Um esclarecimento útil referese à prioridade do credor trabalhista concursal70 que para muitos seria a classe de credores com o maior privilégio na ordem de recebimento inclusive quanto ao momento de pagamento ou seja são recorrente os questionamentos quanto ao rateio imediato dos valores arrecadados para o pagamento dos credores trabalhista concursais que ainda não ocorreu na falência da Viação Aérea São Paulo SA não havendo qualquer perspectiva para tanto É primordial destacar que existem créditos com maior privilégio que os trabalhistas concursais art 83 inciso I da Lei 111012005 LGL20052646 por exemplo os credores extraconcursais art 84 da Lei 111012005 LGL20052646 e os pedidos de restituições Os credores trabalhistas são os primeiros na ordem de pagamento dos créditos entre os concursais art 83 da Lei 111012005 LGL20052646 e o privilégio não se refere a momento de pagamento assim além da existência de créditos com maior privilégio a regra geral da falência é o pagamento dos credores ao final evitandose que um receba em detrimento do outro da mesma classe Dessa forma para que os credores concursais comecem a receber em uma falência via de regra é necessário quitar aqueles que os antecedem apurar todo o passivo para consolidar e homologar o quadro geral de credores e arrecadar avaliar e alienar o ativo integralmente A exceção à regra são os rateios parciais que podem ocorrer sempre a critério do Juiz Página 13 O processo falimentar da Vasp de Direito quando a massa falida arrecada um montante vultoso levandose em conta o passivo apurado até aquele momento processual Ou quando se apura quase a totalidade do débito restando poucas habilitaçõesimpugnações de crédito pendentes de julgamento mas todo o ativo já foi alienado Ou quando se apura integralmente o valor devido mas existem poucos bens para alienar sendo que a maioria do ativo já foi realizado havendo assim dinheiro depositado para pagar os credores constantes do quadro geral homologado No primeiro caso um bem de grande valor comercial é alienado judicialmente o processo falimentar já tramita há alguns anos o passivo foi apurado parcialmente ou totalmente reservase valores para garantir o pagamento dos credores que precedem os concursais e também aqueles que não tiveram suas habilitaçõesimpugnações julgadas e rateiase o restante respeitando a ordem de recebimento de crédito prevista em lei71 Apenas a título exemplificativo no caso VASP a possibilidade anteriormente aventada poderia ter ocorrido se o imóvel sede da companhia aérea tivesse sido praceado parte do valor seria reservado para o pagamento das despesas da massa falida e também para continuidade de pagamento dos credores que precedem os concursais e outra parte seria rateada entre os trabalhistas72 sempre a critério do juiz de direito da causa Na segunda hipótese de rateio parcial todos os bens arrecadados na falência são alienados mas existem poucas habilitaçõesimpugnações de crédito pendentes de julgamento portanto reservase um montante para garantir o pagamento daqueles que discutem o crédito ou a sua classificação e rateiase o restante com aqueles que constam do quadro geral de credores homologado pelo juízo falimentar obedecendo à ordem prevista na Lei 111012005 LGL2005264673 A terceira possibilidade de rateio parcial ocorre quanto restam poucos bens da massa falida para alienar mas já se apurou integralmente o montante devido aos credores nesse caso rateiase o ativo arrecadado até aquele momento entre os credores respeitando a gradação legal74 e aguardase a venda dos bens faltantes para que ocorra novo ou ocorram novos rateios Na falência da VASP existem muitos bens pendentes de alienação e inúmeras reclamações trabalhistas habilitaçõesimpugnações de créditos pendentes de julgamento portanto há uma longa jornada para a realização da integralidade do ativo e também para que seja apurado todo o montante devido levandose em conta que parte dos credores trabalhistas receberam valores sob critério diverso da Lei 111012005 LGL20052646 na Ação Civil Pública75 a segunda e a terceira hipóteses de rateios parciais não são ainda viáveis para o atual momento processual da falência da VASP Superados os esclarecimentos iniciais no processo falimentar da VASP o passivo está sendo apurado os ativos estão em fase de arrecadação avaliação e venda e o montante arrecadado tem sido rateado entre os credores extraconcursais previstos no art 84 da Página 14 O processo falimentar da Vasp Lei 111012005 LGL20052646 Outro fato que gera confusões é que o processo da Viação Aérea São Paulo SA era uma recuperação judicial que foi convolada em falência por isso durante a primeira fase recuperação judicial foram apresentadas duas listas de credores o trabalho foi aproveitado com a conversão em falência mas iniciouse novo procedimento legal assim na segunda fase falência foram juntadas mais duas relações de credores sendo que nenhuma delas é definitiva ou seja o quadro geral de credores será trazido oportunamente Nesse momento processual da falência estão sendo pagos os credores extraconcursais os valores são rateados proporcionalmente entre aqueles que constam da relação juntada ao incidente instaurado76 ou tomaram as medidas judiciais cabíveis para tanto não havendo qualquer perspectiva de pagamento dos credores concursais inclusive e principalmente diante da discussão jurídica quanto à propriedade do imóvel sede que consequentemente impossibilita a alienação imediata de um dos maiores patrimônios da massa falida Para finalizar o tema irei discorrer de forma muito suscita quanto a Ação Civil Pública que tramita perante a Justiça do Trabalho77 já que foram adjudicadasalienadas fazendas pertencentes a uma empresa78 do grupo econômico Canhedo Azevedo e expedidos mandados de levantamentos a favor de credores trabalhistas da extinta VASP A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho e sindicatos79 em face das empresas do grupo econômico Canhedo Azevedo80 e de seus administradorescontroladores81 antes mesmo da propositura do pedido de recuperação judicial e da decretação da falência com objetivo de que as regras jurídicas trabalhistas fossem respeitadas pela companhia aérea evitandose a dilapidação do patrimônio e a destruição total da empresa Na Ação Civil Pública foram adjudicadas e alienadas fazendas de propriedade da Agropecuária Vale do Araguaia Ltda e parte do produto da venda foi rateado entre credores trabalhistas da Massa Falida da Viação Aérea São Paulo SA O rateio de valores ainda que parcial ocorrido na ação civil pública foi benéfico ao processo falimentar mesmo porque o pagamento de credores é o objetivo final de uma falência o único porém foi o critério utilizado para o pagamento dos credores diverso daquele adotado pela lei falimentar82 O critério adotado pelo Juiz do Trabalho83 na Ação Civil Pública para a satisfação dos credores da massa falida da VASP foi o pagamento de R 30 mil para todos aqueles que tivessem se habilitado perante o juízo laboral e os valores que excedessem o montante um percentual proporcional ao crédito observando o limite de R 150 mil Observo ainda que a Justiça do Trabalho nomeou quatro peritos contadores84 para que realizassem a conta do valor a ser pago aos credores sendo que foi descontado R Página 15 O processo falimentar da Vasp 50000 de cada alvará expedido em favor do perito que a realizasse Para que os credores recebessem seus créditos na Ação Civil Pública o Juiz do Trabalho85 determinou que eles procedessem à habilitação por meio de mídia digital em CDROM que deveria ser entregue na secretaria do Juízo Auxiliar em Execução86 VASP contendo planilha com o número do processo número da vara de origem nomes dos reclamantes data da distribuição e eventuais levantamentos de valores havidos no processo alvarás adjudicações de bens ou quaisquer outros meios de cada uma das reclamações trabalhistas que representam título executivo sentença acórdãos e demais decisões modificativas sentença de liquidação e certidão para habilitação do crédito Os alvarás foram expedidos pela Justiça do Trabalho de meados de setembro de 2015 até meados de fevereiro de 2017 beneficiando os credores trabalhistas da VASP no entanto os pagamentos foram suspensos diante de uma decisão monocrática87 proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça88 em um conflito de competência89 suscitado pela Agropecuária Vale do Araguaia Ltda Recentemente90 o mesmo Ministro do STJ91 deu provimento ao Agravo Interno manejado pela suscitante92 para conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo Falimentar93 ou seja os valores remanescentes advindos do produto da venda da fazenda94 que pertencia a Agropecuária Vale do Araguaia Ltda ficarão à disposição do juízo falimentar que irá decidir a destinação do montante caso a decisão prevaleça Contudo foram opostos dois embargos de declaração um por parte da Agropecuária Vale do Araguaia e um pelo Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo e o mesmo sindicato impugnou os embargos da agropecuária O primeiro tem como objetivo a ampliação dos efeitos da decisão ou seja almeja que o juízo falimentar seja declarado competente para julgar sobre a destinação de todo o patrimônio da Agropecuária Vale do Araguaia O recurso oposto pelo sindicato tem como escopo seja reconhecido como competente o juízo trabalhista onde tramita a ação civil pública para decidir sobre o destino de todo o patrimônio da Agropecuária Vale do Araguaia Os recursos são recentes por isso qualquer previsão acerca de decisões judiciais sobre o tema transferência ou não do valor remanescente ao juízo falimentar e destinação do montante é precoce e sem nenhuma precisão A massa falida de VASP também suscitou conflito de competência95 discordando dos critérios adotados pela Justiça do Trabalho para pagar os credores e arguindo a existência de decisão proferida pelo juízo falimentar96 bloqueando os bens do Grupo Canhedo Azevedo inclusive as fazendas que foram objeto de adjudicaçõesalienações na Ação Civil Pública97 inclusive para garantir o resultado útil do incidente processual falimentar caso fosse decidido pela extensão dos efeitos da falência às demais empresas Página 16 O processo falimentar da Vasp do grupo econômico No entanto recentemente98 o conflito de competência suscitado pela massa falida de VASP99 não foi conhecido pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça100 em razão da perda do objeto diante da liberação integral dos valores obtidos com a venda da Fazenda Piratininga para o pagamento dos credores trabalhistas pelo Juízo Laboral101 A Agropecuária Vale do Araguaia Ltda opôs embargos de declaração da decisão requerendo mais uma vez que a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo seja declarada competente para julgar sobre a destinação de todo o patrimônio da recorrente anulação dos atos decisórios proferidos pelo juízo laboral e intimação dos credores que receberam para devolver o dinheiro não havendo até o momento uma decisão definitiva sobre o tema 4 Responsabilização da Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo passivo da falência A Viação Aérea São Paulo SA foi uma estatal até meados de setembro de 1990 naquela época a Fazenda Pública do Estado de São Paulo era detentora de quase a totalidade do capital social da empresa Com o processo licitatório o controle acionário da VASP passou a empresa Voe Canhedo SA mas o Estado de São Paulo manteve 40 do capital social conforme disposto na Lei Estadual 662989 A Viação Aérea São Paulo SA realizou Assembleia Geral Extraordinária em 21 de junho de 1999 onde foi aprovado o aumento do capital social da companhia mediante incorporação de ações de outras empresas102 transformandoas em subsidiárias integrais o que ensejou na emissão de novas ações ordinárias da companhia aérea resultando na diminuição da participação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para 461 do capital social da VASP A substancial diminuição da participação estatal no capital social da companhia aérea foi questionada judicialmente pelo Estado de São Paulo que propôs medida cautelar103 objetivando o reconhecimento do abuso de poder por parte da controladora104 e posteriormente encetou ação ordinária em face da Viação Aérea São Paulo SA e Voe Canhedo SA105 pleiteando o reconhecimento da nulidade das deliberações tomadas em Assembleias Gerais Extraordinárias da VASP106 que aprovaram a incorporação de ações emitidas por outras sociedades107 e foram convertidas em subsidiárias integrais além do pagamento de indenização pelos danos sofridos e também a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários para ingressar na lide na qualidade de amicus curiae A medida cautelar108 foi apensada à ação ordinária109 que teve seu prosseguimento em segredo de justiça As requeridas110 contestaram a ação ordinária111 argumentando resumidamente a ilegitimidade passiva ad causam da corré Voe Canhedo SA que a Fazenda Pública do Página 17 O processo falimentar da Vasp Estado de São Paulo não participaria de ulterior aumento de capital da empresa privatizada nos termos da Lei 662989112 que a incorporação de ações de outras empresas teria sido efetivada para evitar prejuízos aos acionistas minoritários pois segundo as rés113 na data da assinatura dos protocolos de incorporação a empresa aérea apresentava um patrimônio líquido negativo114 e que as sociedades incorporadas115 haviam sido avaliadas por auditoria independente por isso pugnaram pela a improcedência da demanda O Estado de São Paulo apresentou réplica o feito foi saneado e o Juiz de Direito116 deferiu a realização de prova pericial A corré Voe Canhedo SA interpôs recurso de agravo de instrumento face ao não acolhimento da preliminar em sede de contestação onde foi arguida a ilegitimidade passiva ad causam As partes apresentaram quesitos indicaram assistentes técnicos a Fazenda Pública do Estado de São Paulo juntou sentença de caso correlato o juízo nomeou um perito engenheiro foram apresentados pareceres dos assistentes técnicos e esclarecimentos complementares por parte do perito judicial contábil nomeado as partes ofertaram memoriais e os autos foram remetidos ao Juiz de Direito117 para decisão As demandas118 foram julgadas procedentes sendo declaradas nulas e sem efeitos as deliberações tomadas nas Assembleias Gerais Extraordinárias da VASP119 no tocante à incorporação de ações emitidas por outras sociedades120 condenando as rés121 ao pagamento de indenização por dano material a ser apurado em fase de liquidação de sentença além de indenização por dano moral custas e despesas processuais honorários do perito e também honorários advocatícios fixados em 20 sobre o valor atualizado da demanda Posteriormente em sede de apelação o recurso foi parcialmente provido mantendo a sentença no que tange ao restabelecimento da participação acionária da Fazenda Pública do Estado de São Paulo em 40 do capital social da VASP mas afastou as penas pecuniárias relativas ao pagamento de indenizações O breve resumo da longa batalha judicial que durou aproximadamente oito anos e a decisão proferida na ação ordinária122 que devolveu à Fazenda Pública do Estado de São Paulo os 40 do capital social da Viação Aérea São Paulo SA participação que a fazenda estadual detinha quando ocorreu o processo licitatório será de grande valia para que o leitor entenda a responsabilização ente estatal pelo passivo da companhia aérea A Fazenda Pública do Estado de São Paulo propôs123 as ações anteriormente descritas124 quando a VASP encontravase em pleno funcionamento portanto o objetivo almejado através das demandas restabelecimento de sua participação acionária de 40 do capital social da companhia aérea fazia todo sentido quando as elas distribuídas Página 18 O processo falimentar da Vasp Apenas para que o leitor também se situe temporalmente e entenda a situação de forma global naquela época125 o processo recuperacional posteriormente convolado em falência126 da Viação Aérea São Paulo SA não havia sido proposto consequentemente inexistia a nomeação do administrador judicial e o autor deste artigo era um estudante de direito A sentença da ação ordinária127 foi proferida em 30 de outubro de 2007 quando a companhia aérea ainda estava em processo de recuperação judicial128 assim a empresa estava em funcionamento ainda que não voasse mais e o administrador judicial e seus auxiliares não representavam judicialmente a VASP muito menos tinham poderes de gestão sobre ela Além do aspecto temporal a explanação também será útil para que o leitor compreenda que o conteúdo abordado neste capítulo é uma descrição de acontecimentos não vividos nem militados pelo autor diferentemente do que ocorreu nos demais Com a decretação da falência da Viação Aérea São Paulo SA129 em 04 de setembro de 2008 a possibilidade de responsabilização do Estado de São Paulo acionista da companhia aérea130 pelo pagamento dos credores da massa falida passou a ser debatida doutrinariamente e com o passar do tempo a jurisprudência sinalizou seu entendimento nas mais variadas esferas do Poder Judiciário Possivelmente alguns leitores possam afirmar que o Estado de São Paulo sempre foi acionista da VASP por isso as ações propostas131 e o resultado obtido por meio delas132 não trariam qualquer consequência no que se refere à responsabilização do ente público pelo passivo falimentar afinal em nenhum cenário pósprivatização133 a fazenda estadual seria o acionista majoritáriocontrolador da Viação Aérea São Paulo SA No entanto veremos a seguir que o fato da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ter proposto as ações134 foi utilizado como fundamentação para responsabilizar o ente público estadual pelo passivo falimentar na Justiça do Trabalho O tema é amplo controvertido e passível de interpretações múltiplas tanto que com a decretada da falência da VASP135 várias opiniões divergentes foram expostas por advogados que militam nas mais diversas áreas do direito como a falimentar a societária e a trabalhista Os advogados especializados na área empresarial mais especificamente atuantes em falências e societário entendiam que o Estado de São Paulo dificilmente seria responsabilizado no processo falimentar da Viação Aérea São Paulo SA mas a fazenda estadual poderia responder pelas dívidas perante a Justiça do Trabalho Enquanto que os advogados trabalhistas não acreditavam que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo seria responsabilizada pelo passivo da VASP nem no processo de falimentar nem perante a Justiça Laboral As teses apresentadas sobre o tema tinham suas razões e fundamentos ambas Página 19 O processo falimentar da Vasp plausíveis e com possibilidade de aceitação pela jurisprudência sendo difícil afirmar que uma era certa e outra errada por isso o direito é uma ciência apaixonante e mutável com o passar dos anos O primeiro entendimento se assentava em dois argumentos robustos que no processo falimentar o acionista só responderia pelo passivo se fosse comprovado que ele agiu de forma fraudulenta ou ilícita e na Justiça Laboral a Fazenda Pública do Estado de São Paulo poderia ser responsabilizada na condição de acionista se os ativos da companhia aérea não fossem suficientes para pagar os débitos derivados da legislação do trabalho A segunda tese defendia a não responsabilização do Estado de São Paulo pela dívida deixada pela VASP partiu da premissa que a fazenda estadual após a privatização não administrava a empresa nem era a controladora da companhia aérea mas mera sócia investidora e que a Voe Canhedo SA figurava como acionista majoritária dessa forma a responsabilidade pelo passivo não poderia recair sobre o ente estatal Aqueles que discordaram da segunda tese e entendiam que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo deveria responder pela dívida da VASP argumentaram no sentido de que o ente estatal manteve algumas prerrogativas na sociedade como a ocupação em assento no Conselho de Administração direito de se opor às alterações estatutárias e participação na política de distribuição de dividendos A jurisprudência pátria até o momento tem sinalizado para o primeiro entendimento ou seja no processo falimentar136 a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não foi responsabilizada pelo passivo falimentar da VASP não havendo sequer pedido nesse sentido já a Justiça do Trabalho tem incluído no polo passivo o ente estatal e o responsabilizado pelo pagamento do débito trabalhista da Viação Aérea São Paulo SA137 por isso a Fazenda do Estado de São Paulo tem recorrido sistematicamente das decisões desfavoráveis obtendo êxito em alguns recursos interposto mas em outros a sanção é mantida No processo falimentar da Viação Aérea São Paulo SA138 até o presente momento a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não foi responsabilizada pelo passivo não havendo sequer pedido nesse sentido assim por ora os credores da massa falida não serão solvidos com dinheiro público do ente estatal paulista Mas o Ministério Público Estadual ajuizou pedido que foi autuado em apartado como incidente falimentar139 de extensão dos efeitos da falência da VASP a outras empresas que em tese seriam do grupo econômico Canhedo Azevedo bem como a desconsideração da personalidade jurídica visando alcançar o patrimônio dos sócios e conselheiros de administração e do conselho fiscal no entanto não elaborou requerimento relativo à responsabilização da Fazenda do Estado de São Paulo No incidente processual falimentar140 foram proferidas duas decisões que merecem destaque uma liminar141 que deferiu o bloqueio de ativos de algumas empresas do grupo econômico Canhedo Azevedo e também de Diretores e ViceDiretores Página 20 O processo falimentar da Vasp Presidentes da companhia aérea inclusive do Sr Wagner Canhedo Azevedo e outra142 que determinou o bloqueio cautelar dos bens móveis ou imóveis da Agropecuária Vale do Araguaia Ltda e produtos provenientes das vendas dos referidos bens As decisões do Juízo Falimentar143 no incidente processual instaurado para estender os efeitos da falência da VASP às empresas do grupo econômico Canhedo Azevedo e também visando à desconsideração da personalidade jurídica144 são provisórias podendo ser mantidas ou modificadas por fatos supervenientes ou pela decisão terminativa que será proferida oportunamente no entanto o Estado de São Paulo não constou do pedido inicial do Ministério Público A Justiça do Trabalho vem decidindo pela inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo de execuções de sentença que por lá tramitam sendo que algumas foram revistas e outras prevaleceram existindo assim a real possibilidade de credores receberem seus créditos da fazenda estadual Os juízos laborais de primeiro grau145 determinaram a inclusão da Fazenda do Estado de São Paulo como executada em geral foram fundamentadas sob as seguintes premissas que o ente público propôs ação ordinária146 visando garantir a participação acionária de 40 e as prerrogativas asseguradas pela Lei 662989 entre as quais pelo menos um assento no Conselho de Administração da Viação Aérea São Paulo SA147 que a administração da VASP caberia ao Conselho de Administração do qual a Fazenda Estadual tinha pelo menos um assento garantido148 e também à Diretoria Executiva a identidade de propósitos entre a VASP e o Estado de São Paulo quando na mesma ação ordinária149 a Autora150 concordou com o pedido elaborado pela Ré151 de suspensão no andamento da demanda por seis meses152 a certeza que o Estado de São Paulo tinha interesses econômicos diretos na companhia aérea diante do acordo firmado entre as partes na Ação Civil Pública153 que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo era sócia154 com poderes de gestão e participação nos lucros da VASP155 no dever do ente público estadual156 como membro do conselho fiscal157 de fiscalização dos atos do acionista controlador sendo o Estado de São Paulo obrigado a combater qualquer irregularidade ou ilegalidade na gestão da empresa sendo que a responsabilidade da Fazenda Pública se deu por sua notória omissão158 e não por suas ações sem contar que foram utilizadas jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho159 que ratificavam e adotavam os fundamentos das decisões do TRT da 2ª Região responsabilizando a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo passivo trabalhista da VASP O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao julgar os recursos interpostos pelo Estado de São Paulo divergiu em alguns casos manteve a decisão de primeiro grau que responsabilizava o ente estatal pelo passivo da companhia aérea160 já em outros reformou a decisão primária e excluiu a fazenda estadual do polo passivo das execuções de sentenças161 A Fazenda Pública do Estado de São Paulo recorreu das decisões que a incluíram no polo passivo das execuções de sentenças trabalhistas responsabilizandoa pelo pagamento Página 21 O processo falimentar da Vasp dos credores da VASP elencando os seguintes argumentos a responsabilidade pelos prejuízos causados aos credores deveria recair sobre a gestora e detentora do controle acionário da companhia aérea162 incompetência da Justiça do Trabalho para executar devedores derivados antes do encerramento do processo de falência do devedor originário163 nulidade processual da execução pelo fato do ente público estadual não ter participado da fase de conhecimento das reclamações trabalhistas falta de interesse de agir do credor que já habilitou seu crédito perante o juízo falimentar prescrição excesso de execução e dos juros de mora aplicação do limite legal do valor do crédito trabalhista164 e exclusão da contribuição previdenciária devida a terceiros Nos casos em que os recursos interpostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo foram providos165 e por isso foi determinada a exclusão do ente público do polo passivo da execução trabalhista prevaleceram dois fundamentos principais para não responsabilizar o Estado de São Paulo pelo passivo falimentar da VASP a incompetência da Justiça do Trabalho166 para executar devedor derivado167 antes do encerramento da falência168 do devedor originário169 e também a falta de comprovação naquele recurso170 que a Fazenda do Estado de São Paulo tenha praticado atos culposos ou dolosos na gestão da Viação Aérea São Paulo SA causando assim prejuízo aos credores A incompetência da Justiça do Trabalho para executar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo devedora derivada antes do encerramento do processo falimentar da Viação Aérea São Paulo SA devedora originária é um fundamento que se prevalecer poderá ser utilizado em caráter geral ou seja a todos os casos semelhantes para excluir a responsabilidade do Estado de São Paulo independentemente dos fatos arguidos e dos documentos juntados em cada ação O fundamento citado é robusto e baseiase no princípio da universalidade do Juízo Falimentar no qual o crédito trabalhista é apurado perante a Justiça do Trabalho quando se encerra a competência laboral diante da notória e incontroversa decretação da falência da VASP171 devendo assim o crédito ser habilitado perante o Juízo Falimentar que irá satisfazer a coletividade de credores respeitandose a ordem legal de pagamentos prevista na Lei 111012005 LGL20052646172 Caso predomine o fundamento da incompetência da Justiça do Trabalho para executar o Estado de São Paulo além da possibilidade de utilizarse o critério em todos os demais casos semelhantes outra vantagem deve ser salientada se futuramente o processo falimentar for encerrado e não houver montante suficiente para arcar com as dívidas trabalhistas da massa falida os credores que não receberam seus créditos integralmente poderão executar o devedor derivado173 fato enaltecido em um dos v Acórdãos pesquisados174 A ausência de comprovação que a Fazenda do Estado de São Paulo teria praticado atos culposos ou dolosos na gestão da Viação Aérea São Paulo SA causando assim prejuízo aos credores é um fundamento que depende de análise caso a caso mesmo Página 22 O processo falimentar da Vasp porque caberá ao ente público demonstrar documentalmente que agiu em contrariedade aos desmandos do acionista majoritário175 por meio de Atas de Reunião do Conselho de Administração nas quais constem votos contrários proferidos por conselheiros representantes do Estado de São Paulo o que restou comprovado em um dos casos analisados176 Contudo o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região também negou provimento a outros recursos177 interpostos pela Fazenda do Estado de São Paulo confirmando as decisões de Primeiro Grau que responsabilizaram o ente público pelo pagamento das dívidas deixadas pela Viação Aérea São Paulo SA As decisões colegiadas178 que mantiveram a responsabilidade do Estado de São Paulo pelo passivo da VASP se alicerçaram nos seguintes fundamentos na notória insolvência da massa falida de VASP diante da ausência de indícios que a companhia aérea tivesse condições de quitar todos os seus débitos na falta de evidências a respeito de bens ou valores que garantissem o pagamento da dívida deixada pela falida já que a agravante179 não teria conseguido comprovar a solvência da massa falida da VASP no recurso interposto180 no conceito legal de responsabilidade subsidiáriasecundária do ente público estadual que fazia parte da sociedade181 após o esgotamento dos meios executórios em face da devedora principal182 na teoria da desconsideração da personalidade jurídica ilimitada ou seja o Estado de São Paulo deveria responder pelo passivo independentemente de ter participação acionária majoritária ou minoritária na possibilidade do credor habilitar seu crédito no Juízo Falimentar e prosseguir com a execução trabalhista do mesmo crédito na medida em que eventual recebimento de valores seria informado ao Juízo Falimentar na inexistência de prescrição na inaplicabilidade da lei falimentar quanto ao limite de valor do crédito trabalhista183 que seria aplicável somente em sede falimentar e na responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pelos débitos trabalhistas184 A manutenção da responsabilidade da Fazenda do Estado de São Paulo pelo pagamento da dívida trabalhista da VASP nas decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região185 tive como pressuposto principal o estado de insolvência da massa falida da companhia aérea ou seja que a devedora principal186 não teria condições de quitar todos os seus débitos mesmo com o processo falimentar187 em curso sem que tenha sido apurado o passivo nem realizado todo o ativo É plenamente crível que a recorrente188 não tenha trazido elementos aos autos recursais189 que comprovassem a existência de bens ou valores suficientes para garantir a liquidação do passivo trabalhista mesmo porque o processo falimentar190 está em andamento sem que o quadro geral de credores tenha sido apresentado e homologado e não houve alienação de todos os bens pertencentes à massa falida da VASP sem contar que existem recebíveis advindos de ações que foram reconhecidos mas não depositados em conta judicial a favor da falida o que por si só pode ter inviabilizado a produção de prova de solvência da massa falida de VASP pela agravante191 Página 23 O processo falimentar da Vasp Conclusivamente no presente momento192 que na Justiça Estadual193 não existe a possibilidade da Fazenda do Estado de São Paulo responder pelo passivo falimentar da VASP contudo na Justiça do Trabalho existe a real possibilidade de exempregados da companhia aérea receberem seus créditos do ente público estadual diante das decisões monocráticas e colegiadas que determinarammantiveram a inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo das execuções É salutar esclarecer visando evitar que sejam criadas expectativas ilusórias que a possibilidade de recebimento de valores da Fazenda do Estado de São Paulo existe apenas para aqueles credores que estão representadosincluídos na Ação Civil Pública194 ou propuseram reclamações trabalhistas individuais e o advogado requereu a inclusão do ente estadual no polo passivo da execução trabalhista portanto não basta ser credor da massa falida da VASP O autor deste artigo não encontrou precedentes jurisprudenciais nem teve acesso a notícia veiculada por meio de comunicação que algum credor trabalhista da VASP tenha efetivamente recebido valores da Fazenda Pública do Estado de São Paulo mesmo porque o fato seria de grande repercussão jurídica e também no meio jornalístico Recentemente foi disponibilizada no Diário Oficial195 uma decisão referente ao tema proferida em sede de execução fiscal federal196 na qual foi relatado que em 09 de fevereiro de 2018 operouse o bloqueio de R 57 milhões do Fundo de Participação dos Estados e de R 55 milhões das cotas de IPIExportação do Estado de São Paulo a favor da Fazenda Nacional contudo o Supremo Tribunal Federal197determinou a devolução dos valores bloqueados à Fazenda Pública do Estado de São Paulo por meio de decisão proferida pelo Ilmo Ministro Relator Dr Gilmar Mendes em sede de Embargos de Declaração Assim até onde o autor do artigo conseguiu apurar o credor que chegou mais próximo de receber valores da Fazenda do Estado de São Paulo foi a União Federal por meio de uma execução fiscal198 Tratase de tema relevante complexo de extrema repercussão e passível de várias interpretações jurídicas dessa forma não há pretensão alguma de exaurimento do assunto mesmo porque daria para escrever um livro somente sobre a matéria sem contar que a tendência jurisprudencial descrita pode mudar com o tempo e reforço que este capítulo especificamente é uma descrição de fatos não vividos nem militados pelo autor do artigo 5 Perguntas e respostas mais frequentes A Basta constar na relação de credores para receber automaticamente o crédito R Não ter o crédito arrolado no quadro geral de credores significa que o mesmo existe e foi reconhecido pelo juízo falimentar o recebimento depende de acompanhamento processual para saber quando iniciam os pagamentos por exemplo e que sejam Página 24 O processo falimentar da Vasp prestadas informações dados bancários por exemplo para que o pagamento ou transferência se efetive B Por que os valores depositados em conta judicial não são rateados imediatamente entre os credores R Porque o critério adotado pela lei falimentar Lei 111012005 LGL20052646 privilegia o tratamento igualitário da coletividade de credores sempre respeitando a ordem de recebimento arts 83 e 84 da Lei 111012005 LGL20052646 ou seja via de regra o pagamento ocorre no final do processo quando se apura todo o passivo qual o montante total devido aos credores e realizase integralmente o ativo todos os bens são vendidos chegandose a um valor em dinheiro para pagar os credores C O processo falimentar da VASP pagou algum credor R Sim foram pagos integralmente os credores previstos no art 151 da Lei 111012005 LGL20052646 e parcialmente os credores extraconcursais art 84 da Lei 111012005 LGL20052646 D O credor trabalhista receberá na falência Em caso positivo existe previsão para que isso aconteça R Na atual fase do processo falimentar da VASP não é possível dar um parecer exato conclusivo e preciso quanto à pergunta primeiro porque ainda existem credores com maior privilégio para receber extraconcursais inclusive alguns deles em fase de habilitaçãoimpugnação de crédito segundo porque a dívida total não foi apurada existem reclamações trabalhistas tramitando habilitaçõesimpugnações de crédito pendentes de julgamento e houve pagamentos na Justiça Laboral de credores trabalhistas nem o ativo foi integralmente realizado ou seja existem bens da massa falida de VASP pendentes de alienação e prever se existirão interessados para comprá los e o valor que será ofertado por cada um deles é missão impossível Portanto qualquer prognóstico nesse momento é precipitado e com pequena chance de acerto E Quem são os credores extraconcursais R Todos aqueles que trabalharam forneceram prestaram serviços durante a recuperação judicial ou após a decretação da quebra despesas da massa falida custas judiciais e remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares art 84 da Lei 111012005 LGL20052646 6 Considerações finais Espero ter utilizado uma linguagem simples e usual para que a leitura do artigo tenha sido agradável e acessível ao leitor comum e também aos advogados O objetivo do artigo é ser esclarecedor trazer à tona o que realmente vem ocorrendo no processo falimentar da VASP transcrevendo de forma fidedigna os fatos as providências Página 25 O processo falimentar da Vasp tomadas as decisões judiciais sem fazer juízo de valor deixando que o leitor tire ou não as suas conclusões A companhia aérea tem credores em todo o território nacional por isso nem sempre as informações chegam a todos e muitas vezes são distorcidas o que não é benéfico a ninguém assim a massa falida disponibilizou um site com informações gerais do processo199 há também o site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo200 além da possibilidade de se obter ou confirmar informações do processo através de contato telefônico com o Administrador Judicial nomeado ou com um dos seus prepostos201 O artigo priorizou os aspectos práticos do processo falimentar da VASP sem se aprofundar na parte teórica afinal existem ótimos doutrinadores de direito empresarial e a prática é menos abordada nos livros periódicos cursos e palestras A teoria é diferente da prática tanto que a jurisprudência muitas vezes adapta a lei aos casos práticos e as modificações da norma são pautadas pelos julgados que auxiliam o operador do direito no dia a dia porque é impossível o legislador prever todas as situações que irão ocorrer sem contar as modificações dos textos originais que podem até desconfigurar o objetivo inicial da lei O texto relata resumidamente acontecimentos verídicos de um processo falimentar assim não existem culpados vilões nem mocinhos como na ficção e em muitos boatos que são difundidos pelas redes sociais email e via telefone que por vezes somente envenenam aqueles que ouvemrecebem sem trazer nada de concreto efetivo e elucidador Certamente o leitor pode discordar do que foi escrito mesmo porque o direito não é uma ciência exata e o ser humano tem sua visão pessoal sobre as situações cotidianas é falível e passível a erros portanto caso isso ocorra peço que antes de qualquer julgamento pessoal o leitor consulte os autos as peças processuais recursos e não acredite em tudo que é repassado por meio de redes sociais e email Termino com a sensação de dever cumprido e a certeza que a descrição foi imparcial e elaborada livre de preconceitos sempre salientando que a discordância é inerente ao ser humano e vivemos em um país democrático ainda assim peço as minhas escusas aos discordantes 7 Bibliografia DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo Coord Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 JÚNIOR Milton 16062009 Disponível em httpcontasabertasuolcombrnoticiasdetalhenoticiasimpressaoaspauto2712 LAZZARINI Alexandre A CALHEIROS Paulo KODAMA Thais Recuperação de Empresas e Falência aspectos práticos e relevantes da Lei 1110105 LGL20052646 Página 26 O processo falimentar da Vasp São Paulo Quartier Latin 2014 MANDEL Júlio Kahan NovaLei de Falências e Recuperação de Empresas anotada Lei 11101 de 9 de fevereiro de 2005 LGL20052646 São Paulo Saraiva 2005 NEGRÃO Ricardo Aspectos objetivos da Lei de Recuperação de Empresas e de Falências Lei 11101 de 9 de fevereiro de 2005 LGL20052646 3 ed São Paulo Saraiva 2009 OLIVEIRA Tom Veja como visitar aviões da VASP em Araraquara AcidadeON Araraquara 03072017 Disponível em wwwacidadeoncomararaquaracotidianoNOT221257658Vejacomovisitaravioe sdaVASPemAraraquaraaspx SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Decisão suspende bloqueio de R 112 milhões de SP por dívidas da Vasp 26022018 Disponível em wwwstfjusbrportalcmsverNoticiaDetalheaspidConteudo370607 1 Proc 00707158820058260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 2 Dr Alexandre Tajra 3 Data do pedido de Recuperação Judicial 01072005 Data do deferimento do processamento da Recuperação Judicial 07102005 4 Data da falência 04092008 5 Artigo 41 I da Lei 111012005 6 Artigo 41 II da Lei 111012005 7 Artigo 41 III da Lei 111012005 8 Juiz de Direito Dr Alexandre Alves Lazzarini atualmente Desembargador do TJSP 9 Juiz de Direito Dr Alexandre Alves Lazzarini atualmente Desembargador do TJSP 10 Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária INFRAERO 11 Banco do Brasil SA 12 Artigo 83 I da Lei 111012005 Página 27 O processo falimentar da Vasp 13 Artigo 83 VI c da Lei 111012005 14 Artigo 83 da Lei 111012005 15 Artigo 9 II da Lei 111012005 16 Agravo de Instrumento 6012954100 n novo 90399481520088260000 17 REsp 1299981SP 18 REsp 1299981SP 19 Min Dr Massami Uyeda 20 03 de maio de 2013 21 Min Dr João Otávio de Noronha Min Dr Sidnei Beneti Min Dr Paulo de Tarso Sanseverino e Min Dr Ricardo Villas Bôas Cueva 22 Min Dra Nancy Andrighi 23 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 24 Superior Tribunal de Justiça STJ 25 Lei 111012005 26 Dr Alexandre Tajra 27 Proc 00507008320055020014 14ª Vara do Trabalho de São Paulo Capital 28 Artigos 83 e 84 da Lei 111012005 29 Proc 08329781320088260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 30 Proc 08330258420088260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 31 Matrícula 124937 e 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo 32 Praça Comandante Lineu Gomes sn Bairro Campo Belo CEP 04626910 São Paulo Capital Página 28 O processo falimentar da Vasp 33 INFRAERO 34 Matrícula 124937 e 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo Capital 35 Proc 08329625920088260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 36 Artigo 142 da Lei 111012005 37 Proc 02091876420088260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 38 Juiz de Direito Dr Daniel Cárnio Costa 39 Recurso 02091876420088260100 40 Desembargador Relator Dr Manoel de Queiroz Pereira Calças atual Presidente do TJSP Desembargador Dr Maia da Cunha e Desembargador Dr Enio Zuliani 41 Juíza Federal Dra Regilena Emy Fukui Bolognesi 42 Procedimento OrdinárioAção Declaratória de Domínio cumulada com Reivindicatória cumulada com Anulatória de Registro Público Proc 00126258920144036100 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Capital 43 Recurso 00198433820144030000SP 44 Des Federal Dr André Nabarrete da 4ª Turma do TRF3ª Região 45 CC 136241SP 46 Min Dr Moura Ribeiro 47 Procedimento OrdinárioAção Declaratória de Domínio cumulada com Reivindicatória cumulada com Anulatória de Registro Público Proc 00126258920144036100 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Capital 48 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 49 CC 136241SP 50 Proc 00045068820158260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Página 29 O processo falimentar da Vasp São Paulo Capital 51 Dr Alexandre Tajra 52 Dr Alexandre Tajra 53 R 12000000 por mês no primeiro ano R 13000000 por mês no segundo ano e R 14000000 por mês no terceiro ano e a partir do quarto ano o valor do último aluguel corrigido anualmente pelo IGPMFGV 54 Proc 08329625920088260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 55 Juiz de Direito Dr João de Oliveira Rodrigues Filho 56 Juiz de Direito Dr Alexandre Alves Lazzarini atualmente Desembargador do TJSP 57 Proc 08329590720088260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 58 Nove em CongonhasSP quatro em GuarulhosSP uma em CampinasSP uma no aeroporto do GaleãoRJ uma em ConfinsMG três em BrasíliaDF três em SalvadorBA uma em São LuisMA duas em RecifePE e duas em ManausAM 59 Maio de 2006 60 16062009 10052010 e 14122010 61 Juíza de Direito Dra Renata Mota Maciel 62 Sr Edinei Capistrano 63 De São Paulo a Araraquara foram aproximadamente 12 horas 64 INFRAERO 65 Artigos 83 e 84 da Lei 111012005 66 Data da quebra 04092008 67 Artigo 83 VI da Lei 111012005 68 INFRAERO Página 30 O processo falimentar da Vasp 69 Artigos 83 e 84 da Lei 111012005 70 Artigo 83 I da Lei 111012005 71 Artigos 83 e 84 da Lei 111012005 72 Artigo 83 I da Lei 111012005 73 Artigos 83 e 84 da Lei 111012005 74 Artigos 83 e 84 da Lei 111012005 75 Proc 00507008320055020014 14ª Vara do Trabalho de São Paulo Capital 76 Proc 08330258420088260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 77 Proc 00507008320055020014 que tramita perante a 14ª Vara do Trabalho de São Paulo Capital 78 Agropecuária Vale do Araguaia Ltda 79 Sindicato Nacional dos Aeronautas e Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo 80 VASP SA Transportadora Wadel Ltda Expresso Brasília Ltda Voe Canhedo e Agropecuária Vale do Araguaia Ltda 81 Wagner Canhedo Azevedo Rodolpho Canhedo Azevedo Eglair Tadeu Juliani José Fernando Martins Ribeiro Wagner Canhedo Azevedo Filho Cesar Canhedo de Azevedo e Izaura Canhedo Azevedo 82 Lei 111012005 83 Juiz de Direito Federal Dr Flavio Bretas Soares 84 João Gomes Barbosa Sérgio Cremaschi José Oliveira Valença e Antônio Stukas 85 Juiz de Direito Federal Dr Fábio Augusto Branda 86 Fórum Ruy Barbosa 1 andar bloco B São Paulo Capital Página 31 O processo falimentar da Vasp 87 Agravo Regimental em Conflito de Competência n 144088SP 88 Min Dr Moura Ribeiro 89 CC n 144088SP 90 20022018 91 Min Dr Moura Ribeiro 92 Agropecuária Vale do Araguaia Ltda 93 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 94 Fazenda Santa Luzia 95 CC 142842SP 96 Incidente processual 00705202520138260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 97 Proc 00507008320055020014 14ª Vara do Trabalho de São Paulo Capital 98 20022018 99 CC 142842SP 100 Min Dr Moura Ribeiro 101 ACP Proc 00507008320055020014 14ª Vara do Trabalho de São Paulo Capital 102 Brata Brasília Táxi Aéreo SA e Hotel Nacional SA 103 Proc 138599 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Capital 104 Voe Canhedo SA 105 Proc 17131999 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Capital 106 07 e 21 de junho de 1999 107 Brata Brasília Táxi Aéreo SA e Hotel Nacional SA Página 32 O processo falimentar da Vasp 108 Proc 138599 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Capital 109 Proc 17131999 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Capital 110 Viação Aérea São Paulo SA e Voe Canhedo SA 111 Proc 17131999 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Capital 112 Artigos 1º e 2º da Lei 662989 113 Viação Aérea São Paulo SA e Voe Canhedo SA 114 R 7900000000 115 Brata Brasília Táxi Aéreo SA e Hotel Nacional SA 116 Juiz de Direito Dr Jayme Martins de Oliveira Neto 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Capital 117 Juiz de Direito Dr Jayme Martins Neto 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Capital 118 Ação Ordinária Proc 17131999 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Capital e a Medida Cautelar Proc 138599 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Capital 119 07 e 21 de julho de 1999 120 Brata Brasília Táxi Aéreo SA e Hotel Nacional SA 121 Viação Aérea São Paulo SA e Voe Canhedo SA 122 Proc 17131999 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Capital 123 Ano 1999 124 Ação Ordinária Proc 17131999 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Capital e a Medida Cautelar Proc 138599 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Capital 125 Ano 1999 126 Proc 00707158820058260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Página 33 O processo falimentar da Vasp de São Paulo Capital 127 Proc 17131999 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Capital 128 Proc 00707158820058260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 129 Proc 00707158820058260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 130 40 do capital social da Viação Aérea São Paulo SA 131 Ação Ordinária Proc 17131999 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Capital e a Medida Cautelar Proc 138599 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Capital 132 O restabelecimento da participação do Estado de São Paulo em 40 no capital social da VASP 133 40 do capital social ou 461 do capital social 134 Ação Ordinária Proc 17131999 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Capital e a Medida Cautelar Proc 138599 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Capital 135 04092008 136 Proc 00707158820058260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 137 ACP n 00507008320055020014 Reclamações Trabalhistas em fase de execução Proc RT 00018034820105020014 Proc RT 02539008720045020002 Proc RT 01856000320055020014 e Proc RT 02782000620045020070 que tramitam pelo Juízo Auxiliar de Execução 138 Proc 00707158820058260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 139 Proc 00705202520138260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 140 Proc 00705202520138260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital Página 34 O processo falimentar da Vasp 141 Juiz de Direito Dr Daniel Carnio Costa 142 Juiz de Direito Dr Marcelo Barbosa Sacramone 143 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 144 Proc 00705202520138260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 145 ACP n 00507008320055020014 Reclamações Trabalhistas em fase de execução Proc RT 00018034820105020014 Proc RT 02539008720045020002 Proc RT 01856000320055020014 e Proc RT 02782000620045020070 que tramitam pelo Juízo Auxiliar de Execução 146 Proc 17131999 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Capital 147 Artigo 3º 2º da Lei 662989 bem como os itens 5 e 8b do Acordo de Acionistas celebrado entre as partes 148 Artigo 3º 2º da Lei 662989 bem como os itens 5 e 8b do Acordo de Acionistas celebrado entre as partes 149 Proc 17131999 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Capital 150 Fazenda Pública do Estado de São Paulo 151 Viação Aérea São Paulo SA 152 Proc 17131999 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Capital 153 Proc 0050700832005020014 14ª Vara do Trabalho de São Paulo Capital à fl 1669 7º volume 154 40 do capital social 155 Mínimo de 6 sobre o lucro líquido anual 156 Artigo 163 I e IV da Lei 640476 157 Item 8b do Acordo de Acionistas 158 Artigo 165 da Lei 640476 Página 35 O processo falimentar da Vasp 159 TST AgAIRR 02402007120055020014 j 17122014 rel Min Walmir Oliveira da Costa 1ª T DEJT 20022015 TST AgAIRR 2609004120055020036 j 29042015 rel Min Walmir Oliveira da Costa 1ª T DEJT 14052015 TST AgAIRR 700000620025020315 5ª T rel Min Emmanoel Pereira j 01042014 160 Agravo de Petição 00018034820105020014 2ª Turma do E Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e Agravo de Petição 02539008720045020002 11ª Turma do E Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 161 Agravo de Petição 01856000320055020014 1ª Turma do E Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e Agravo de Petição 02782000620045020070 12ª Turma do E Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 162 Voe Canhedo SA 163 Viação Aérea São Paulo SA 164 Art 83 I da Lei 111012005 165 Agravo de Petição 01856000320055020014 1ª Turma do E Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e Agravo de Petição 02782000620045020070 12ª Turma do E Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 166 Agravo de Petição 01856000320055020014 1ª Turma do E Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 167 Fazenda do Estado de São Paulo 168 Proc 00707158820058260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 169 Viação Aérea São Paulo SA 170 Agravo de Petição 02782000620045020070 12ª Turma do E Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 171 Proc 00707158820058260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 172 Artigos 83 e 84 da Lei 111012005 173 Fazenda do Estado de São Paulo Página 36 O processo falimentar da Vasp 174 Agravo de Petição 01856000320055020014 1ª Turma do E Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 175 Voe Canhedo SA 176 Agravo de Petição 02782000620045020070 12ª Turma do E Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 177 Agravo de Petição 00018034820105020014 2ª Turma do E Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e Agravo de Petição 02539008720045020002 11ª Turma do E Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 178 Agravo de Petição 00018034820105020014 2ª Turma do E Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e Agravo de Petição n 02539008720045020002 11ª Turma do E Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 179 Fazenda do Estado de São Paulo 180 Agravo de Petição 00018034820105020014 2ª Turma do E Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 181 Artigos 591 e 592 II do CPC 182 Viação Aérea São Paulo SA 183 Artigo 83 I da Lei 111012005 184 Artigo 135 do Código Tributário Nacional artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor 185 Agravo de Petição 00018034820105020014 2ª Turma do E Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Desembargadora Relatora Dra Sonia Maria Foster do Amaral e Agravo de Petição 02539008720045020002 11ª Turma do E Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Desembargadora Relatora Dra Wilma Gomes da Silva Hernandes 186 Viação Aérea São Paulo SA 187 Proc 00707158820058260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 188 Fazenda do Estado de São Paulo Página 37 O processo falimentar da Vasp 189 Agravo de Petição 00018034820105020014 2ª Turma do E Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 190 Proc 00707158820058260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 191 Fazenda do Estado de São Paulo 192 25092018 193 Proc 00707158820058260100 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital 194 Proc 0050700832005020014 14ª Vara do Trabalho de São Paulo Capital 195 09042018 196 Proc 00512858120064036182 1ª Vara das Execuções Fiscais Federais da Subseção Judiciária de São Paulo Capital 197 ACO 776 198 Proc 00512858120064036182 1ª Vara das Execuções Fiscais Federais da Subseção Judiciária de São Paulo Capital 199 wwwmassafalidavaspcombr 200 wwwtjspjusbr 201 11 31077373 e 11 31049668 Página 38