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Trabalho Contexto geral sobre a situação do recurso extraordinário sobre a Apple Resumo do voto de diastoff 0653 Contexto do ARE 1266095 O Recurso Extraordinário com agravo é originário de ação promovida na 25ª Vara Federal do Rio de JaneiroRJ autos nº 04900118420134025101 movido por IGB ELETRÔNICA Gradiente para obter direito de utilizar a expressão IPHONE como sinal distintivo e identificador de sua linha de aparelhos celulares Referida marca foi utilizada e depositada pela 1ª Ré em 2000 ou seja antes do lançamento do primeiro smartphone da Apple O processo é híbrido tendo parte ainda por meio físico até a impetração do RE IGB Eletrônica SA Gradiente interpôs Recurso Especial contra acórdão em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve sentença na qual se declarou a nulidade parcial de registro de marca da recorrente realizado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial INPI condenando a autarquia a anular a decisão concessória do registro e a republicála na forma da lei fazendose constar a ressalva quanto à exclusividade sobre o uso isolado do termo IPHONE de modo que o registro figure como concedido sem exclusividade sobre a palavra Iphone isoladamente Chegando ao Supremo Tribunal Federal STF o Recurso extraordinário teve repercussão geral reconhecida em fevereiro de 2022 pelo Ministro Dias Toffoli relator em que se discute à luz dos artigos 1º inciso IV 5º incisos II e XXIX 37 caput e 170 inciso IV da Constituição Federal a possibilidade de em razão da demora na concessão do registro de marca pelo INPI e surgimento concomitante de uso mundialmente consagrado da mesma marca por concorrente o depositante deixar de ter exclusividade sobre ela tendose presentes os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência Em sessão Virtual de 13102023 a 23102023 após o votovista do Ministro Alexandre de Moraes ocorreram as seguintes decisões Alexandre de Moraes conheceu do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário e aderia à tese proposta pelo Ministro Luís Roberto Barroso Presidente nos seguintes termos Não ofende a Constituição a proibição do uso isolado de termo que constitua elemento de marca registrada tendo em vista a sua vinculação mundialmente consagrada a produto fabricado por concorrente o Ministro Cristiano Zanin conhecia do agravo e o desprovia mantendose a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o recurso extraordinário e no mérito caso superada a questão da admissibilidade recursal acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Luiz Fux para negar provimento ao recurso extraordinário aderindo à tese proposta pelo Ministro Luís Roberto Barroso o Ministro André Mendonça acompanhava o Relator e a Ministra Cármen Lúcia acompanhava o Ministro Luís Roberto Barroso O Ministro Edson Fachin afirmou suspeição Atualmente o processo encontrase concluso ao relator ministro Toffoli que pediu destaque desde agosto de 2024 O destaque de um processo significa solicitar que ele seja removido de uma sessão virtual de julgamento para ser julgado em sessão presencial O destaque permite que o processo seja examinado com mais detalhes e em um ambiente que pode ser considerado mais propício para decisões complexas
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Trabalho Contexto geral sobre a situação do recurso extraordinário sobre a Apple Resumo do voto de diastoff 0653 Contexto do ARE 1266095 O Recurso Extraordinário com agravo é originário de ação promovida na 25ª Vara Federal do Rio de JaneiroRJ autos nº 04900118420134025101 movido por IGB ELETRÔNICA Gradiente para obter direito de utilizar a expressão IPHONE como sinal distintivo e identificador de sua linha de aparelhos celulares Referida marca foi utilizada e depositada pela 1ª Ré em 2000 ou seja antes do lançamento do primeiro smartphone da Apple O processo é híbrido tendo parte ainda por meio físico até a impetração do RE IGB Eletrônica SA Gradiente interpôs Recurso Especial contra acórdão em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve sentença na qual se declarou a nulidade parcial de registro de marca da recorrente realizado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial INPI condenando a autarquia a anular a decisão concessória do registro e a republicála na forma da lei fazendose constar a ressalva quanto à exclusividade sobre o uso isolado do termo IPHONE de modo que o registro figure como concedido sem exclusividade sobre a palavra Iphone isoladamente Chegando ao Supremo Tribunal Federal STF o Recurso extraordinário teve repercussão geral reconhecida em fevereiro de 2022 pelo Ministro Dias Toffoli relator em que se discute à luz dos artigos 1º inciso IV 5º incisos II e XXIX 37 caput e 170 inciso IV da Constituição Federal a possibilidade de em razão da demora na concessão do registro de marca pelo INPI e surgimento concomitante de uso mundialmente consagrado da mesma marca por concorrente o depositante deixar de ter exclusividade sobre ela tendose presentes os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência Em sessão Virtual de 13102023 a 23102023 após o votovista do Ministro Alexandre de Moraes ocorreram as seguintes decisões Alexandre de Moraes conheceu do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário e aderia à tese proposta pelo Ministro Luís Roberto Barroso Presidente nos seguintes termos Não ofende a Constituição a proibição do uso isolado de termo que constitua elemento de marca registrada tendo em vista a sua vinculação mundialmente consagrada a produto fabricado por concorrente o Ministro Cristiano Zanin conhecia do agravo e o desprovia mantendose a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o recurso extraordinário e no mérito caso superada a questão da admissibilidade recursal acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Luiz Fux para negar provimento ao recurso extraordinário aderindo à tese proposta pelo Ministro Luís Roberto Barroso o Ministro André Mendonça acompanhava o Relator e a Ministra Cármen Lúcia acompanhava o Ministro Luís Roberto Barroso O Ministro Edson Fachin afirmou suspeição Atualmente o processo encontrase concluso ao relator ministro Toffoli que pediu destaque desde agosto de 2024 O destaque de um processo significa solicitar que ele seja removido de uma sessão virtual de julgamento para ser julgado em sessão presencial O destaque permite que o processo seja examinado com mais detalhes e em um ambiente que pode ser considerado mais propício para decisões complexas