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Direito ·
Processo Civil 1
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ANTECIPADA CAUTELAR INCIDENTAL ANTECEDENTE CONCOMITANTE TUTELAS ART 294 ATÉ 371 PROVISÓRIAS DEFINITIVAS URGÊNCIA EVIDÊNCIA ANTECIPADA CAUTELAR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro 20230000057109 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 22802547320228260000 da Comarca de São Bernardo do Campo em que é agravante MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO é agravado DISPO TRANSPORTADORA ACORDAM em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo proferir a seguinte decisão Negaram provimento ao recurso V U de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO DIP Presidente sem voto AFONSO FARO JR E AROLDO VIOTTI São Paulo 31 de janeiro de 2023 MÁRCIO KAMMER DE LIMA Relatora Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 22802547320228260000 Voto nº 1130 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 11ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 22802547320228260000 Agravante Município de São Bernardo do Campo Agravado Dispo Transportadora Comarca Foro de São Bernardo do Campo Juiza de Direito Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho Voto nº 1130 AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAPROPRIAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO TUTELA DE EVIDÊNCIA TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DE PROPRIEDADE Requerimento de concessão de tutela de evidência para que autorizada a imediata transferência de propriedade de imóvel nos termos do art 34A 4º do Decretolei nº 33651941 de cuja posse a Municipalidade já se imitiu Indeferimento na origem Insurgência Descabimento Dúvida quanto à propriedade do bem expropriado que poderá percutir na própria validade do decreto expropriatório o bastante para ao menos neste momento processual prestigiar a cautela demonstrada pelo magistrado de origem RECURSO DESPROVIDO Tratase de agravo de instrumento desfiado contra r decisão que em sede de ação de desapropriação nº 00199636820118260564 autos físicos manejado pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO em face DISPO DISPOSITIVOS INDUSTRIAIS LTDA EPP indeferiu a concessão de tutela de evidência para que autorizada a imediata transferência da propriedade sobre a qual já houve a imissão na posse Irresignada aduz a Municipalidade ora agravante que nos moldes delineados no art 34A 4º do Decretolei nº 33651941 cuja redação fora dada pela Lei Federal nº 144212022 tem em seu favor autorização para que promovida a PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 22802547320228260000 Voto nº 1130 3 transferência da propriedade ao ente público com o fim de trazer maior celeridade ao processo além de prestigiar o interesse público Sustenta para mais não se vislumbrar qualquer ilegalidade no decreto expropriatório porquanto não se verificam prejuízos ao particular Aduz restarem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de evidência com base no art 311 inciso IV do Código Processual Civil cujo pressuposto é a evidência do direito pleiteado dispensandose a urgência Objetiva a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pois presentes as afirmações de fato e de direito No mérito requer o provimento do presente recurso Em sede de análise preambular fora indeferida a pretendida antecipação da tutela recursal fls 4246 Respondeuse ao recurso fls 4952 Essa a síntese do necessário Como consabido conquanto a tutela de evidência não reclame a presença de risco ao resultado útil do processo exigese para a sua concessão elevado grau de probabilidade do direito invocado que se expressa em uma das hipóteses alistadas no art 311 do Código de Processo Civil Para o caso almejase a concessão da tutela provisória de evidência com fundamento no inciso IV do aludido dispositivo legal Art 311 A tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 22802547320228260000 Voto nº 1130 4 ou de risco ao resultado útil do processo quando IV a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável gn Parágrafo único Nas hipóteses dos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente Reportado requerimento foi na origem indeferido aos seguintes termos Vistos 1 Fls 456481 a matéria já foi apreciada a fls 214 razão pela qual inalterado o quadro perante o qual tal decisão foi proferida esta fica mantida por seus próprios fundamentos 2 Fls 483484 INDEFIRO o levantamento do valor depositado a fls 429 já que há discussão no processo sobre quem é o titular do bem desapropriado Quanto ao pedido de digitalização fica desde já deferido se concordantes as partes e obedecido o Comunicado CG 4662020 3 Fls 517518 O pedido de imediata transferência da propriedade para o domínio público nos termos do Decretolei 336541 pelas características deste processo mostrase prematuro razão pela qual será apreciado oportunamente Intimese Respeitadas as razões lançadas pela agravante entendo que o presente recurso não reúne condições de provimento pois como averbado na origem há dúvidas sérias quanto à própria titularidade do bem expropriado que podem repercutir na legitimidade passiva da ação expropriatória e no limite na própria validade do decreto expropriatório o que subtrai ao menos prima facie àquele elevado grau de probabilidade do direito indispensável à concessão da tutela PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 22802547320228260000 Voto nº 1130 5 provisória Em verdade através do instituto processual da tutela provisória almeja o expropriante concretizar prerrogativa que se lhe reconhece recente alteração legislativa introduzida pela Lei Federal nº 144212022 que determinou nova redação para o 4º do art 35A do Decretolei nº 33651941 Segundo a novel disposição Art 34A Se houver concordância reduzida a termo do expropriado a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel 4º Após a apresentação da contestação pelo expropriado se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante independentemente de anuência expressa do expropriado e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas Incluído pela Lei nº 14421 de 2022 gn Passando ao largo de eventual debate quanto à constitucionalidade de versado dispositivo de princípio não aclimado ao inciso XXIV do art 5º da Constituição Federal ao permitir a transferência da propriedade sem pagamento e aferição da justa indenização o fato que se há dúvida quanto a própria titularidade do bem expropriado essa pode repercutir na validade do decreto expropriatório o que deverá como ponderado na origem ser objeto de investigação mais de espaço sob a ótica do contraditório PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 22802547320228260000 Voto nº 1130 6 Nesse ponto pertinente o exercício do poder cautela expressado pelo d juízo de origem pois a desapropriação sem a devida comprovação da propriedade mostrase extremamente precária uma vez que o autor pode eventualmente se insurgir na demanda expropriatória em face de parte ilegítima e obter a propriedade através da desapropriação AREsp n 2157488 Ministra Maria Thereza de Assis Moura DJe de 21092022 Nesse contexto não se entrevê patente desajuste na decisão agravada ancorada em fundadas razões a justificar o indeferimento da medida cumprindo adotar o critério frequente nesta Corte de prestigiar as soluções de primeiro grau na esfera das medidas de urgência sempre que elas não se mostrem claramente dissonantes dos antecedentes normativos e suportes fáticos que lhes correspondam Como observado pelo eminente des Ricardo Dip ao relatar o Agravo de Instrumento n 2027504782022 desta 11ª Câmara de Direito Público Não cabe ao Tribunal de Justiça nomeadamente uma espécie de exercício de discricionariedade substituinte pois como já se decidiu a tutela de urgência é ato de livre arbítrio do juiz e inserese no poder de cautela adrede ao magistrado RT 674202 de tal modo que apenas quando ostensiva e irrefutável a ilegalidade ou o abuso de poder do magistrado é possível alterar a linha sólida do critério que em princípio acolhe o primado do juízo da origem É o que basta portanto para o desacolhimento da pretensão recursal mantendose a r decisão agravada em seus termos até o exame mais aprofundado a ser realizado oportunamente em sede própria Considerase prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional mencionada pelas partes sublinhandose pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça em ordem a considerar que em se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais bastando que a questão posta tenha sido decidida EDROMS 18205 SP Ministro FELIX FISCHER DJ 08052006 p 240 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 22802547320228260000 Voto nº 1130 7 Pelo exposto meu voto nego provimento ao recurso Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual nos termos da Resolução nº 5492011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça ressaltandose que as partes poderão no momento da apresentação do recurso oporse à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais No silêncio privilegiandose o princípio da celeridade processual prosseguirseá com o julgamento virtual na forma dos 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução MÁRCIO KAMMER DE LIMA Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro 20200000594103 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 22812403220198260000 da Comarca de São Paulo em que são agravantes ALTAMIRANDO SANTOS CERQUEIRA FILHO e ALICE COIMBRA CERQUEIRA é agravada MAGNA PEREIRA PENHA ACORDAM em 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferir a seguinte decisão RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA VU de conformidade com o voto do Relator que integra este acórdão O julgamento teve a participação dos Exmos Desembargadores GOMES VARJÃO Presidente e CRISTINA ZUCCHI São Paulo 27 de julho de 2020 L G COSTA WAGNER RELATOR Assinatura Eletrônica TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 22812403220198260000 Voto nº 9321 2 Agravo de Instrumento nº 22812403220198260000 Agravantes Altamirando Santos Cerqueira Filho e Alice Coimbra Cerqueira Agravado MAGNA PEREIRA PENHA Comarca São Paulo Voto nº 9321 Agravo de Instrumento Despejo por falta de pagamento cc cobrança Liminar de despejo Art 59 da Lei nº 824591 Necessidade de oferecimento de caução o que foi providenciado pela agravada após determinação em segundo grau Perda superveniente do interesse recursal nesse particular Documentos juntados aos autos que em análise perfunctória própria deste momento demonstram a relação locatícia havida entre as partes Risco de dano decorrente da manutenção dos agravantes no imóvel com o acúmulo de débitos Possibilidade da concessão da tutela de urgência para o despejo uma vez que a manutenção das circunstâncias descritas pelo locador importaria injusto e desnecessário prejuízo a ele RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA I Relatório Tratase de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls 11 que nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cc cobrança de aluguéis e encargos da locação concedeu a tutela de urgência para desocupação do imóvel sublocado concedendo o prazo de 15 quinze dias para desocupação Alegam os agravantes que não houve depósito da caução e que o contrato que não teria sido assinado pelas partes Requereram o provimento do recurso para que fosse revogada a liminar concedida Recurso tempestivo e preparado fls 8 Foi deferido parcialmente a liminar para condicionar o despejo ao prévio oferecimento de caução Contraminuta às fls 5355 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 22812403220198260000 Voto nº 9321 3 É a síntese do necessário II Fundamentação O recurso não comporta provimento A decisão hostilizada é de seguinte teor Vistos Magna Pereira Penha ingressou com ação de Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança em face de Altamirando Santos Cerqueira Filho Alicia Coimbra Cerqueira e Carlos José Correia Júnior Em síntese alega a parte autora que é locatária do imóvel descrito na petição inicial Sublocou parte do bem aos réus com autorização do proprietário contrato prorrogado por prazo indeterminado Como o contrato não mais lhe convém notificou os requeridos acerca do seu desinteresse na continuidade da avença mas é certo que os réus além de não terem deixado o imóvel não vem pagando os alugueres desde o mês de julho de 2019 Requer a tutela de urgência consistente no imediato despejo dos réus do imóvel a eles sublocado É o relatório DECIDO A sublocação está demonstrada pelos documentos juntados aos autos páginas1724 Neste contexto a imediata desocupação é medida que se impõe por duplo fundamento denúncia vazia e falta de pagamento dos alugueres vencidos e vincendos Diante do exposto defiro tutela de urgência para ordenar o despejo dos réus do imóvel a eles sublocado assinalado o prazo de 15 dias para desocupação voluntária Citemse os réus com as cautelas de praxe Intimese A Lei nº 824591 permite a concessão da liminar de despejo em caso de inadimplemento dos alugueres e acessórios da locação conforme disposto no art 59 1º do cujo teor é o seguinte TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 22812403220198260000 Voto nº 9321 4 Conceder se á liminar para desocupação em quinze dias independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel Os documentos juntados aos autos ao menos em análise perfunctória própria deste momento comprovam a relação locatícia havida entre as partes A autora ora agravada notificou os agravantes para que desocupassem o imóvel fls 2529 sem que houvesse a contranotificação Este relator condicionou a expedição do mandado de despejo ao oferecimento de caução sobrevindo o depósito nos autos principais e comprovado nestes autos fls 5657 Tal exigência se fazia necessária e foi devidamente cumprida pela agravada servindo de contracautela e garantia à eventual ressarcimento de dano Assim parte do presente agravo perde seu objeto vez que a agravante pretendia que fosse determinada a apresentação de caução pela agravada o que repitase após determinação deste magistrado acabou se verificando nos autos Deixo então de conhecer desta parte do recurso por falta de interesse de agir superveniente No que tange à discussão quanto a validade do contrato conforme dito acima os documentos juntados aos autos ao menos por ora se servem para comprovar a relação locatícia havida entre as partes de forma que presente hipótese descrita no art 59 1º da Lei 824591 com a redação dada pela Lei nº 1211209 existindo nos autos o oferecimento de caução possível a concessão da tutela de urgência determinando o despejo uma vez que a manutenção das circunstâncias descritas pelo locador importaria injusto e desnecessário prejuízo a ele TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 22812403220198260000 Voto nº 9321 5 III Conclusão Diante do exposto NÃO CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO e na parte que conheço NEGO PROVIMENTO nos termos do voto L G Costa Wagner Relator Aos tutelados que possuem caráter civil podem ser provisórias ou definitivas sendo que as provisórias podem ser fundada na urgência ou na evidência Tutela de urgência É uma medida judicial que tem por objetivo assegurar uma resposta rápida do Poder Judiciário diante de situações que demandam intervenção imediata para existir danos irreparáveis Pode ser concedida tanto de forma antecipada quanto de forma incidental Por exemplo pode ser aplicada nos casos de despejo injusto sem que o inquilino possa solicitar que permaneça na imóvel até o fim do processo Tutela da evidência É uma medida judicial que pode ser concedida mesmo quando a parte possua direito líquido e certo incontroverso vel um exemplo são processos de desapropriação em que o dano incontroversamente tem o direito de seu mérito uma posse do bem Tutela antecipada Visa garantir os direitos do jurisdicionado à partir da antecipação da proteção É o caso dos mandados de segurança em que se pode não acessos de ação que diz respeito ao direito subjetivo Tutela cautelar Medida que visa resguardar o bem direito sendo o objeto principal do processo É o caso de medidas liminares por exemplo tutela cautelar visando ao arresto de bens para assegurar o pagamento de uma carta de crédito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3ª Câmara de Direito Privado Tutela Cautelar Antecedente nº 21861139620218260000 Voto nº 48931 16 Registro 20210000900720 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Tutela Cautelar Antecedente nº 21861139620218260000 da Comarca de Vinhedo em que é requerente MARIA HELOÍSA HONIGMANN MENORES REPRESENTADOS é requerido UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ACORDAM em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferir a seguinte decisão Concederam a tutela cautelar V U de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO PAZINE NETO Presidente sem voto VIVIANI NICOLAU E CARLOS ALBERTO DE SALLES São Paulo 5 de novembro de 2021 BERETTA DA SILVEIRA Relator Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3ª Câmara de Direito Privado Tutela Cautelar Antecedente nº 21861139620218260000 Voto nº 48931 26 VOTO Nº 48931 Tutela Cautelar Antecedente Nº 21861139620218260000 COMARCA Vinhedo Requerente Maria Heloísa Honigmann Requerido Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Seguro Saúde Ação de obrigação de fazer Necessidade de tratamento pelo método ABA psicologia genética médica para conclusão de investigação da etiologia do F 840 terapia ocupacional psicomotricidade musicoterapia equoterapia hidroterapia e psicopedagogia Pedido desacolhido Recomendação médica à realização dos cuidados prescritos Inteligência do art 300 do CPC Probabilidade do direito demonstrada Dever de a ré arcar com o custeio integral até o julgamento do recurso de apelação TUTELA CAUTELAR CONCEDIDA Tratase de Tutela Cautelar Antecedente por meio da qual se pretende obter provimento preliminar na direção de obrigar a requerida a custear tratamento necessário à autora consistente em psicologia com o método ABA genética médica para conclusão de investigação acerca de eventual etiologia do F 840 terapia ocupacional com ênfase na integração sensorial psicomotricidade musicoterapia equoterapia hidroterapia e psicopedagogia o qual muito embora tenha sido indicado pelo profissional assiste a requerente foi recusado por aquela recusa essa abonada pela r sentença de mérito proferida nos autos da contenda aforada 3ª Vara Judicial da comarca de Vinhedo autos nº º 10007943520218260659 cujo apelo se encontra em curso fls 396432 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3ª Câmara de Direito Privado Tutela Cautelar Antecedente nº 21861139620218260000 Voto nº 48931 36 Convém anotar que esta Seleta Câmara quando do exame do Agravo de Instrumento nº 20902233320218260000 houvera concedida a tutela de urgência em substituição à posição fincada pela instância originária em prol da requerente deliberação que se almeja restaurar neste procedimento Manifestouse a requerida em sentido contrário fls 446453 tendo a douta Procuradoria Geral de Justiça opinado pelo provimento do incidente fls 458462 Sem veto ao julgamento virtual É O RELATÓRIO De antemão vale sobrelevar que o artigo 300 da legislação processual em vigor estabelece que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Ao interpretar esse dispositivo André Luiz Bäuml Tesser Código de Processo Civil Anotado Coordenadores José Rogério Cruz e Tucci et al AASP e OABSP 2015 p 501 comenta que As tutelas de urgência porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo têm por fundamento uma situação de perigo Nesse sentido o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois perigos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência São eles o perito de dano e o risco ao PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3ª Câmara de Direito Privado Tutela Cautelar Antecedente nº 21861139620218260000 Voto nº 48931 46 resultado útil do processo Ambas as expressões em verdade representam igual fenômeno qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito ou seja a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo Para que a tutela de urgência seja concedida ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor há que se ter ao menos aparência desse direito e por isso o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária e não exauriente Assim para a concessão da tutela de urgência necessária a presença da verossimilhança das alegações e a existência de dano ou risco ao resultado útil do processo No caso dos autos a requerente demonstrou que está impossibilitada de realizar os procedimentos indicados pelo médico que a vem cuidando cujo atraso da terapia seguro asseverar poderá ocasionar lesão irreversível em seu desenvolvimento e em consequência em seu estado de saúde Conforme bem pontuou o lúcido parecer Ministerial A criança autista necessita de tratamento especializado com equipe multidisciplinar visando conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento o que não pode ser obtido pelo fornecimento de profissionais sem interação e experiência sobre o autismo Imperativo que se siga a metodologia especificada pelos profissionais médicos que acompanham a autora pois impor solução diversa mais vantajosa à requerida PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3ª Câmara de Direito Privado Tutela Cautelar Antecedente nº 21861139620218260000 Voto nº 48931 56 equivaleria à negativa de cobertura e desvirtuaria a finalidade do contrato de assistência à saúde Logo presente a verossimilhança da alegação constante na inicial que demonstra a necessidade dos tratamentos De outro lado o perigo de dano irreparável se evidencia à medida que o não fornecimento dos tratamentos poderá agravar o quadro clínico ou mesmo retardar o desenvolvimento da requerente A recusa da cobertura é abusiva já que limita a atuação dos médicos e impede o acesso de beneficiários de plano de saúde a tratamentos obtidos com os avanços da medicina e recomendados por profissionais especializados Demais disso é inequívoco que a insurreição atirada ainda se encontra em regular processamento de modo que o mais adequado por ora é outorgar a cautelar reivindicada que para além de se submeter à crítica final a ser levada a termo não deixará a requerente sem escudo em sua indispensável terapia Mister observar a propósito que esta decisão não produzirá efeitos por tempo indeterminado mas apenas durante a pendência do julgamento da apelação podendo portanto a antecipação ser revertida com a consequente atribuição à requerente de reparar a requerida pelos eventuais prejuízos causados Nesse passo fica mantida a tutela cautelar antecedente conferida às fls 400401 notadamente para antecipar os efeitos do resultado recursal e assim DETERMINAR que a ré forneça o tratamento recomendado psicologia com o método ABA genética médica para conclusão de investigação acerca de eventual etiologia do F 840 terapia ocupacional com ênfase na integração sensorial psicomotricidade musicoterapia equoterapia hidroterapia e PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3ª Câmara de Direito Privado Tutela Cautelar Antecedente nº 21861139620218260000 Voto nº 48931 66 psicopedagogia até o julgamento desta demanda pena de multa diária de R 80000 oitocentos reais até o limite de R 3500000 trinta e cinco mil reais Ante o exposto DEFIRO A TUTELA CAUTELA ANTECEDENTE para que a requerida forneça o tratamento prescrito à requerente na forma e periodicidade recomendadas até a derradeira apreciação do apelo interposto BERETTA DA SILVEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro 20220000299554 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 20357177320228260000 da Comarca de São Paulo em que são agravantes J F B DA S e K F B DA S é agravado J R DA S ACORDAM em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferir a seguinte decisão Negaram provimento ao recurso V U de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão O julgamento teve a participação dos Desembargadores ELCIO TRUJILLO Presidente E JAIR DE SOUZA São Paulo 25 de abril de 2022 JB PAULA LIMA Relatora Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 20357177320228260000 Voto nº 22867 MS 2 Agravo de Instrumento nº 20357177320228260000 Comarca São Paulo 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santana Agravantes J F B da S e Outra menores representadas Agravado J R da S Voto nº 22867 REVISIONAL DE ALIMENTOS TUTELA ANTECIPADA REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO INICIALMENTE ARBITRADO INSURGÊNCIA DAS ALIMENTANDAS NÃO CABIMENTO RECURSO DESPROVIDO Ação revisional de alimentos Tutela antecipada Redução do pensionamento inicialmente arbitrado Insurgência das alimentandas Não cabimento Alimentante pai de outros dois filhos menores inequívoco o dever de sustento decorrente do poder familiar evidenciada a desproporção da prestação com a capacidade financeira do provedor Probabilidade do direito do agravado e risco de dano presentes Decisão mantida Recurso desprovido Tratase de agravo de instrumento contra a decisão de fl 46 que reduziu provisoriamente os alimentos para 18 dos rendimentos líquidos do alimentante no caso de vínculo empregatício Insurgemse as alimentandas defendendo que é descabida a minoração do pensionamento não comprovado o efetivo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 20357177320228260000 Voto nº 22867 MS 3 pagamento das prestações pelo agravado aos outros dois filhos menores suspeitar que os ajustes tenham sido firmados pelo pai com o propósito de embasar o requerimento de redução dos alimentos a elas arbitrados que há vício na fundamentação da decisão Indeferido o efeito suspensivo fls 4849 Sem resposta fl 51 Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça pelo parcial provimento do recurso com a fixação do pensionamento em 20 da renda líquida do alimentante fls 5659 É o relatório Cuidase de ação revisional de alimentos Ajuizada a demanda concedeuse a tutela antecipada pleiteada pelas agravantes majorada a prestação alimentar para 30 da renda líquida do alimentante fls 2324 dos autos do processo originário Após a manifestação do agravado contudo decidiu o juízo a quo reduzir o pensionamento para 18 dos rendimentos líquidos deste no caso de vínculo empregatício conforme segue Em relação aos alimentos provisórios na esteira da manifestação do Ministério Público fls 111112 considerando os alimentos pagos pelo réu a dois outros filhos fls 6067 defiro a tutela de urgência para reduzir a obrigação alimentar do réu em favor das autoras para o percentual de 18 dos seus rendimentos líquidos excluindose apenas os descontos obrigatório por lei imposto de renda e desconto previdenciário incidindo sobre férias e adicional de 13 13º salário horas extras gratificações e verbas rescisórias exceto FGTS Em caso de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 20357177320228260000 Voto nº 22867 MS 4 ausência de vínculo formal de emprego mantenho os alimentos provisórios em 40 do salário mínimo nacional Contra esta decisão insurgemse as alimentandas Não há falar em vício na fundamentação motivada de forma clara e objetiva as razões que ensejaram à revisão da prestação alimentar inicialmente arbitrada Na forma do art 300 do Código de Processo Civil a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Em sede de cognição sumária cabível a análise dos requisitos da tutela de urgência evitandose antecipar o julgamento de mérito que depende da observância do devido processo legal com pleno exercício do contraditório e da ampla defesa e com a produção das provas eventualmente necessárias A informação de que o agravado é pai de outros dois filhos menores justifica em cognição sumária a minoração do pensionamento provisório pois evidenciada sua desproporção com a capacidade financeira do alimentante inequívoco o dever de sustento decorrente do poder familiar Nesta fase processual nada há a embasar a tese de que o agravado não pretende cumprir os acordos firmados com os demais filhos questão que demanda dilação probatória Destarte presentes a probabilidade do direito do agravado e o risco de dano advindo da possibilidade de prisão civil do PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 20357177320228260000 Voto nº 22867 MS 5 devedor de alimentos mostrase apropriada a revisão da tutela antecipada inicialmente concedida com a minoração dos alimentos provisórios Pelo exposto NEGO PROVIMENTO ao recurso J B PAULA LIMA RELATOR
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ANTECIPADA CAUTELAR INCIDENTAL ANTECEDENTE CONCOMITANTE TUTELAS ART 294 ATÉ 371 PROVISÓRIAS DEFINITIVAS URGÊNCIA EVIDÊNCIA ANTECIPADA CAUTELAR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro 20230000057109 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 22802547320228260000 da Comarca de São Bernardo do Campo em que é agravante MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO é agravado DISPO TRANSPORTADORA ACORDAM em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo proferir a seguinte decisão Negaram provimento ao recurso V U de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO DIP Presidente sem voto AFONSO FARO JR E AROLDO VIOTTI São Paulo 31 de janeiro de 2023 MÁRCIO KAMMER DE LIMA Relatora Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 22802547320228260000 Voto nº 1130 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 11ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 22802547320228260000 Agravante Município de São Bernardo do Campo Agravado Dispo Transportadora Comarca Foro de São Bernardo do Campo Juiza de Direito Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho Voto nº 1130 AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAPROPRIAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO TUTELA DE EVIDÊNCIA TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DE PROPRIEDADE Requerimento de concessão de tutela de evidência para que autorizada a imediata transferência de propriedade de imóvel nos termos do art 34A 4º do Decretolei nº 33651941 de cuja posse a Municipalidade já se imitiu Indeferimento na origem Insurgência Descabimento Dúvida quanto à propriedade do bem expropriado que poderá percutir na própria validade do decreto expropriatório o bastante para ao menos neste momento processual prestigiar a cautela demonstrada pelo magistrado de origem RECURSO DESPROVIDO Tratase de agravo de instrumento desfiado contra r decisão que em sede de ação de desapropriação nº 00199636820118260564 autos físicos manejado pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO em face DISPO DISPOSITIVOS INDUSTRIAIS LTDA EPP indeferiu a concessão de tutela de evidência para que autorizada a imediata transferência da propriedade sobre a qual já houve a imissão na posse Irresignada aduz a Municipalidade ora agravante que nos moldes delineados no art 34A 4º do Decretolei nº 33651941 cuja redação fora dada pela Lei Federal nº 144212022 tem em seu favor autorização para que promovida a PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 22802547320228260000 Voto nº 1130 3 transferência da propriedade ao ente público com o fim de trazer maior celeridade ao processo além de prestigiar o interesse público Sustenta para mais não se vislumbrar qualquer ilegalidade no decreto expropriatório porquanto não se verificam prejuízos ao particular Aduz restarem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de evidência com base no art 311 inciso IV do Código Processual Civil cujo pressuposto é a evidência do direito pleiteado dispensandose a urgência Objetiva a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pois presentes as afirmações de fato e de direito No mérito requer o provimento do presente recurso Em sede de análise preambular fora indeferida a pretendida antecipação da tutela recursal fls 4246 Respondeuse ao recurso fls 4952 Essa a síntese do necessário Como consabido conquanto a tutela de evidência não reclame a presença de risco ao resultado útil do processo exigese para a sua concessão elevado grau de probabilidade do direito invocado que se expressa em uma das hipóteses alistadas no art 311 do Código de Processo Civil Para o caso almejase a concessão da tutela provisória de evidência com fundamento no inciso IV do aludido dispositivo legal Art 311 A tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 22802547320228260000 Voto nº 1130 4 ou de risco ao resultado útil do processo quando IV a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável gn Parágrafo único Nas hipóteses dos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente Reportado requerimento foi na origem indeferido aos seguintes termos Vistos 1 Fls 456481 a matéria já foi apreciada a fls 214 razão pela qual inalterado o quadro perante o qual tal decisão foi proferida esta fica mantida por seus próprios fundamentos 2 Fls 483484 INDEFIRO o levantamento do valor depositado a fls 429 já que há discussão no processo sobre quem é o titular do bem desapropriado Quanto ao pedido de digitalização fica desde já deferido se concordantes as partes e obedecido o Comunicado CG 4662020 3 Fls 517518 O pedido de imediata transferência da propriedade para o domínio público nos termos do Decretolei 336541 pelas características deste processo mostrase prematuro razão pela qual será apreciado oportunamente Intimese Respeitadas as razões lançadas pela agravante entendo que o presente recurso não reúne condições de provimento pois como averbado na origem há dúvidas sérias quanto à própria titularidade do bem expropriado que podem repercutir na legitimidade passiva da ação expropriatória e no limite na própria validade do decreto expropriatório o que subtrai ao menos prima facie àquele elevado grau de probabilidade do direito indispensável à concessão da tutela PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 22802547320228260000 Voto nº 1130 5 provisória Em verdade através do instituto processual da tutela provisória almeja o expropriante concretizar prerrogativa que se lhe reconhece recente alteração legislativa introduzida pela Lei Federal nº 144212022 que determinou nova redação para o 4º do art 35A do Decretolei nº 33651941 Segundo a novel disposição Art 34A Se houver concordância reduzida a termo do expropriado a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel 4º Após a apresentação da contestação pelo expropriado se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante independentemente de anuência expressa do expropriado e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas Incluído pela Lei nº 14421 de 2022 gn Passando ao largo de eventual debate quanto à constitucionalidade de versado dispositivo de princípio não aclimado ao inciso XXIV do art 5º da Constituição Federal ao permitir a transferência da propriedade sem pagamento e aferição da justa indenização o fato que se há dúvida quanto a própria titularidade do bem expropriado essa pode repercutir na validade do decreto expropriatório o que deverá como ponderado na origem ser objeto de investigação mais de espaço sob a ótica do contraditório PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 22802547320228260000 Voto nº 1130 6 Nesse ponto pertinente o exercício do poder cautela expressado pelo d juízo de origem pois a desapropriação sem a devida comprovação da propriedade mostrase extremamente precária uma vez que o autor pode eventualmente se insurgir na demanda expropriatória em face de parte ilegítima e obter a propriedade através da desapropriação AREsp n 2157488 Ministra Maria Thereza de Assis Moura DJe de 21092022 Nesse contexto não se entrevê patente desajuste na decisão agravada ancorada em fundadas razões a justificar o indeferimento da medida cumprindo adotar o critério frequente nesta Corte de prestigiar as soluções de primeiro grau na esfera das medidas de urgência sempre que elas não se mostrem claramente dissonantes dos antecedentes normativos e suportes fáticos que lhes correspondam Como observado pelo eminente des Ricardo Dip ao relatar o Agravo de Instrumento n 2027504782022 desta 11ª Câmara de Direito Público Não cabe ao Tribunal de Justiça nomeadamente uma espécie de exercício de discricionariedade substituinte pois como já se decidiu a tutela de urgência é ato de livre arbítrio do juiz e inserese no poder de cautela adrede ao magistrado RT 674202 de tal modo que apenas quando ostensiva e irrefutável a ilegalidade ou o abuso de poder do magistrado é possível alterar a linha sólida do critério que em princípio acolhe o primado do juízo da origem É o que basta portanto para o desacolhimento da pretensão recursal mantendose a r decisão agravada em seus termos até o exame mais aprofundado a ser realizado oportunamente em sede própria Considerase prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional mencionada pelas partes sublinhandose pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça em ordem a considerar que em se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais bastando que a questão posta tenha sido decidida EDROMS 18205 SP Ministro FELIX FISCHER DJ 08052006 p 240 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 22802547320228260000 Voto nº 1130 7 Pelo exposto meu voto nego provimento ao recurso Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual nos termos da Resolução nº 5492011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça ressaltandose que as partes poderão no momento da apresentação do recurso oporse à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais No silêncio privilegiandose o princípio da celeridade processual prosseguirseá com o julgamento virtual na forma dos 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução MÁRCIO KAMMER DE LIMA Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro 20200000594103 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 22812403220198260000 da Comarca de São Paulo em que são agravantes ALTAMIRANDO SANTOS CERQUEIRA FILHO e ALICE COIMBRA CERQUEIRA é agravada MAGNA PEREIRA PENHA ACORDAM em 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferir a seguinte decisão RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA VU de conformidade com o voto do Relator que integra este acórdão O julgamento teve a participação dos Exmos Desembargadores GOMES VARJÃO Presidente e CRISTINA ZUCCHI São Paulo 27 de julho de 2020 L G COSTA WAGNER RELATOR Assinatura Eletrônica TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 22812403220198260000 Voto nº 9321 2 Agravo de Instrumento nº 22812403220198260000 Agravantes Altamirando Santos Cerqueira Filho e Alice Coimbra Cerqueira Agravado MAGNA PEREIRA PENHA Comarca São Paulo Voto nº 9321 Agravo de Instrumento Despejo por falta de pagamento cc cobrança Liminar de despejo Art 59 da Lei nº 824591 Necessidade de oferecimento de caução o que foi providenciado pela agravada após determinação em segundo grau Perda superveniente do interesse recursal nesse particular Documentos juntados aos autos que em análise perfunctória própria deste momento demonstram a relação locatícia havida entre as partes Risco de dano decorrente da manutenção dos agravantes no imóvel com o acúmulo de débitos Possibilidade da concessão da tutela de urgência para o despejo uma vez que a manutenção das circunstâncias descritas pelo locador importaria injusto e desnecessário prejuízo a ele RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA I Relatório Tratase de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls 11 que nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cc cobrança de aluguéis e encargos da locação concedeu a tutela de urgência para desocupação do imóvel sublocado concedendo o prazo de 15 quinze dias para desocupação Alegam os agravantes que não houve depósito da caução e que o contrato que não teria sido assinado pelas partes Requereram o provimento do recurso para que fosse revogada a liminar concedida Recurso tempestivo e preparado fls 8 Foi deferido parcialmente a liminar para condicionar o despejo ao prévio oferecimento de caução Contraminuta às fls 5355 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 22812403220198260000 Voto nº 9321 3 É a síntese do necessário II Fundamentação O recurso não comporta provimento A decisão hostilizada é de seguinte teor Vistos Magna Pereira Penha ingressou com ação de Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança em face de Altamirando Santos Cerqueira Filho Alicia Coimbra Cerqueira e Carlos José Correia Júnior Em síntese alega a parte autora que é locatária do imóvel descrito na petição inicial Sublocou parte do bem aos réus com autorização do proprietário contrato prorrogado por prazo indeterminado Como o contrato não mais lhe convém notificou os requeridos acerca do seu desinteresse na continuidade da avença mas é certo que os réus além de não terem deixado o imóvel não vem pagando os alugueres desde o mês de julho de 2019 Requer a tutela de urgência consistente no imediato despejo dos réus do imóvel a eles sublocado É o relatório DECIDO A sublocação está demonstrada pelos documentos juntados aos autos páginas1724 Neste contexto a imediata desocupação é medida que se impõe por duplo fundamento denúncia vazia e falta de pagamento dos alugueres vencidos e vincendos Diante do exposto defiro tutela de urgência para ordenar o despejo dos réus do imóvel a eles sublocado assinalado o prazo de 15 dias para desocupação voluntária Citemse os réus com as cautelas de praxe Intimese A Lei nº 824591 permite a concessão da liminar de despejo em caso de inadimplemento dos alugueres e acessórios da locação conforme disposto no art 59 1º do cujo teor é o seguinte TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 22812403220198260000 Voto nº 9321 4 Conceder se á liminar para desocupação em quinze dias independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel Os documentos juntados aos autos ao menos em análise perfunctória própria deste momento comprovam a relação locatícia havida entre as partes A autora ora agravada notificou os agravantes para que desocupassem o imóvel fls 2529 sem que houvesse a contranotificação Este relator condicionou a expedição do mandado de despejo ao oferecimento de caução sobrevindo o depósito nos autos principais e comprovado nestes autos fls 5657 Tal exigência se fazia necessária e foi devidamente cumprida pela agravada servindo de contracautela e garantia à eventual ressarcimento de dano Assim parte do presente agravo perde seu objeto vez que a agravante pretendia que fosse determinada a apresentação de caução pela agravada o que repitase após determinação deste magistrado acabou se verificando nos autos Deixo então de conhecer desta parte do recurso por falta de interesse de agir superveniente No que tange à discussão quanto a validade do contrato conforme dito acima os documentos juntados aos autos ao menos por ora se servem para comprovar a relação locatícia havida entre as partes de forma que presente hipótese descrita no art 59 1º da Lei 824591 com a redação dada pela Lei nº 1211209 existindo nos autos o oferecimento de caução possível a concessão da tutela de urgência determinando o despejo uma vez que a manutenção das circunstâncias descritas pelo locador importaria injusto e desnecessário prejuízo a ele TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 22812403220198260000 Voto nº 9321 5 III Conclusão Diante do exposto NÃO CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO e na parte que conheço NEGO PROVIMENTO nos termos do voto L G Costa Wagner Relator Aos tutelados que possuem caráter civil podem ser provisórias ou definitivas sendo que as provisórias podem ser fundada na urgência ou na evidência Tutela de urgência É uma medida judicial que tem por objetivo assegurar uma resposta rápida do Poder Judiciário diante de situações que demandam intervenção imediata para existir danos irreparáveis Pode ser concedida tanto de forma antecipada quanto de forma incidental Por exemplo pode ser aplicada nos casos de despejo injusto sem que o inquilino possa solicitar que permaneça na imóvel até o fim do processo Tutela da evidência É uma medida judicial que pode ser concedida mesmo quando a parte possua direito líquido e certo incontroverso vel um exemplo são processos de desapropriação em que o dano incontroversamente tem o direito de seu mérito uma posse do bem Tutela antecipada Visa garantir os direitos do jurisdicionado à partir da antecipação da proteção É o caso dos mandados de segurança em que se pode não acessos de ação que diz respeito ao direito subjetivo Tutela cautelar Medida que visa resguardar o bem direito sendo o objeto principal do processo É o caso de medidas liminares por exemplo tutela cautelar visando ao arresto de bens para assegurar o pagamento de uma carta de crédito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3ª Câmara de Direito Privado Tutela Cautelar Antecedente nº 21861139620218260000 Voto nº 48931 16 Registro 20210000900720 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Tutela Cautelar Antecedente nº 21861139620218260000 da Comarca de Vinhedo em que é requerente MARIA HELOÍSA HONIGMANN MENORES REPRESENTADOS é requerido UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ACORDAM em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferir a seguinte decisão Concederam a tutela cautelar V U de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO PAZINE NETO Presidente sem voto VIVIANI NICOLAU E CARLOS ALBERTO DE SALLES São Paulo 5 de novembro de 2021 BERETTA DA SILVEIRA Relator Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3ª Câmara de Direito Privado Tutela Cautelar Antecedente nº 21861139620218260000 Voto nº 48931 26 VOTO Nº 48931 Tutela Cautelar Antecedente Nº 21861139620218260000 COMARCA Vinhedo Requerente Maria Heloísa Honigmann Requerido Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Seguro Saúde Ação de obrigação de fazer Necessidade de tratamento pelo método ABA psicologia genética médica para conclusão de investigação da etiologia do F 840 terapia ocupacional psicomotricidade musicoterapia equoterapia hidroterapia e psicopedagogia Pedido desacolhido Recomendação médica à realização dos cuidados prescritos Inteligência do art 300 do CPC Probabilidade do direito demonstrada Dever de a ré arcar com o custeio integral até o julgamento do recurso de apelação TUTELA CAUTELAR CONCEDIDA Tratase de Tutela Cautelar Antecedente por meio da qual se pretende obter provimento preliminar na direção de obrigar a requerida a custear tratamento necessário à autora consistente em psicologia com o método ABA genética médica para conclusão de investigação acerca de eventual etiologia do F 840 terapia ocupacional com ênfase na integração sensorial psicomotricidade musicoterapia equoterapia hidroterapia e psicopedagogia o qual muito embora tenha sido indicado pelo profissional assiste a requerente foi recusado por aquela recusa essa abonada pela r sentença de mérito proferida nos autos da contenda aforada 3ª Vara Judicial da comarca de Vinhedo autos nº º 10007943520218260659 cujo apelo se encontra em curso fls 396432 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3ª Câmara de Direito Privado Tutela Cautelar Antecedente nº 21861139620218260000 Voto nº 48931 36 Convém anotar que esta Seleta Câmara quando do exame do Agravo de Instrumento nº 20902233320218260000 houvera concedida a tutela de urgência em substituição à posição fincada pela instância originária em prol da requerente deliberação que se almeja restaurar neste procedimento Manifestouse a requerida em sentido contrário fls 446453 tendo a douta Procuradoria Geral de Justiça opinado pelo provimento do incidente fls 458462 Sem veto ao julgamento virtual É O RELATÓRIO De antemão vale sobrelevar que o artigo 300 da legislação processual em vigor estabelece que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Ao interpretar esse dispositivo André Luiz Bäuml Tesser Código de Processo Civil Anotado Coordenadores José Rogério Cruz e Tucci et al AASP e OABSP 2015 p 501 comenta que As tutelas de urgência porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo têm por fundamento uma situação de perigo Nesse sentido o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois perigos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência São eles o perito de dano e o risco ao PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3ª Câmara de Direito Privado Tutela Cautelar Antecedente nº 21861139620218260000 Voto nº 48931 46 resultado útil do processo Ambas as expressões em verdade representam igual fenômeno qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito ou seja a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo Para que a tutela de urgência seja concedida ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor há que se ter ao menos aparência desse direito e por isso o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária e não exauriente Assim para a concessão da tutela de urgência necessária a presença da verossimilhança das alegações e a existência de dano ou risco ao resultado útil do processo No caso dos autos a requerente demonstrou que está impossibilitada de realizar os procedimentos indicados pelo médico que a vem cuidando cujo atraso da terapia seguro asseverar poderá ocasionar lesão irreversível em seu desenvolvimento e em consequência em seu estado de saúde Conforme bem pontuou o lúcido parecer Ministerial A criança autista necessita de tratamento especializado com equipe multidisciplinar visando conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento o que não pode ser obtido pelo fornecimento de profissionais sem interação e experiência sobre o autismo Imperativo que se siga a metodologia especificada pelos profissionais médicos que acompanham a autora pois impor solução diversa mais vantajosa à requerida PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3ª Câmara de Direito Privado Tutela Cautelar Antecedente nº 21861139620218260000 Voto nº 48931 56 equivaleria à negativa de cobertura e desvirtuaria a finalidade do contrato de assistência à saúde Logo presente a verossimilhança da alegação constante na inicial que demonstra a necessidade dos tratamentos De outro lado o perigo de dano irreparável se evidencia à medida que o não fornecimento dos tratamentos poderá agravar o quadro clínico ou mesmo retardar o desenvolvimento da requerente A recusa da cobertura é abusiva já que limita a atuação dos médicos e impede o acesso de beneficiários de plano de saúde a tratamentos obtidos com os avanços da medicina e recomendados por profissionais especializados Demais disso é inequívoco que a insurreição atirada ainda se encontra em regular processamento de modo que o mais adequado por ora é outorgar a cautelar reivindicada que para além de se submeter à crítica final a ser levada a termo não deixará a requerente sem escudo em sua indispensável terapia Mister observar a propósito que esta decisão não produzirá efeitos por tempo indeterminado mas apenas durante a pendência do julgamento da apelação podendo portanto a antecipação ser revertida com a consequente atribuição à requerente de reparar a requerida pelos eventuais prejuízos causados Nesse passo fica mantida a tutela cautelar antecedente conferida às fls 400401 notadamente para antecipar os efeitos do resultado recursal e assim DETERMINAR que a ré forneça o tratamento recomendado psicologia com o método ABA genética médica para conclusão de investigação acerca de eventual etiologia do F 840 terapia ocupacional com ênfase na integração sensorial psicomotricidade musicoterapia equoterapia hidroterapia e PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3ª Câmara de Direito Privado Tutela Cautelar Antecedente nº 21861139620218260000 Voto nº 48931 66 psicopedagogia até o julgamento desta demanda pena de multa diária de R 80000 oitocentos reais até o limite de R 3500000 trinta e cinco mil reais Ante o exposto DEFIRO A TUTELA CAUTELA ANTECEDENTE para que a requerida forneça o tratamento prescrito à requerente na forma e periodicidade recomendadas até a derradeira apreciação do apelo interposto BERETTA DA SILVEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro 20220000299554 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 20357177320228260000 da Comarca de São Paulo em que são agravantes J F B DA S e K F B DA S é agravado J R DA S ACORDAM em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferir a seguinte decisão Negaram provimento ao recurso V U de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão O julgamento teve a participação dos Desembargadores ELCIO TRUJILLO Presidente E JAIR DE SOUZA São Paulo 25 de abril de 2022 JB PAULA LIMA Relatora Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 20357177320228260000 Voto nº 22867 MS 2 Agravo de Instrumento nº 20357177320228260000 Comarca São Paulo 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santana Agravantes J F B da S e Outra menores representadas Agravado J R da S Voto nº 22867 REVISIONAL DE ALIMENTOS TUTELA ANTECIPADA REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO INICIALMENTE ARBITRADO INSURGÊNCIA DAS ALIMENTANDAS NÃO CABIMENTO RECURSO DESPROVIDO Ação revisional de alimentos Tutela antecipada Redução do pensionamento inicialmente arbitrado Insurgência das alimentandas Não cabimento Alimentante pai de outros dois filhos menores inequívoco o dever de sustento decorrente do poder familiar evidenciada a desproporção da prestação com a capacidade financeira do provedor Probabilidade do direito do agravado e risco de dano presentes Decisão mantida Recurso desprovido Tratase de agravo de instrumento contra a decisão de fl 46 que reduziu provisoriamente os alimentos para 18 dos rendimentos líquidos do alimentante no caso de vínculo empregatício Insurgemse as alimentandas defendendo que é descabida a minoração do pensionamento não comprovado o efetivo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 20357177320228260000 Voto nº 22867 MS 3 pagamento das prestações pelo agravado aos outros dois filhos menores suspeitar que os ajustes tenham sido firmados pelo pai com o propósito de embasar o requerimento de redução dos alimentos a elas arbitrados que há vício na fundamentação da decisão Indeferido o efeito suspensivo fls 4849 Sem resposta fl 51 Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça pelo parcial provimento do recurso com a fixação do pensionamento em 20 da renda líquida do alimentante fls 5659 É o relatório Cuidase de ação revisional de alimentos Ajuizada a demanda concedeuse a tutela antecipada pleiteada pelas agravantes majorada a prestação alimentar para 30 da renda líquida do alimentante fls 2324 dos autos do processo originário Após a manifestação do agravado contudo decidiu o juízo a quo reduzir o pensionamento para 18 dos rendimentos líquidos deste no caso de vínculo empregatício conforme segue Em relação aos alimentos provisórios na esteira da manifestação do Ministério Público fls 111112 considerando os alimentos pagos pelo réu a dois outros filhos fls 6067 defiro a tutela de urgência para reduzir a obrigação alimentar do réu em favor das autoras para o percentual de 18 dos seus rendimentos líquidos excluindose apenas os descontos obrigatório por lei imposto de renda e desconto previdenciário incidindo sobre férias e adicional de 13 13º salário horas extras gratificações e verbas rescisórias exceto FGTS Em caso de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 20357177320228260000 Voto nº 22867 MS 4 ausência de vínculo formal de emprego mantenho os alimentos provisórios em 40 do salário mínimo nacional Contra esta decisão insurgemse as alimentandas Não há falar em vício na fundamentação motivada de forma clara e objetiva as razões que ensejaram à revisão da prestação alimentar inicialmente arbitrada Na forma do art 300 do Código de Processo Civil a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Em sede de cognição sumária cabível a análise dos requisitos da tutela de urgência evitandose antecipar o julgamento de mérito que depende da observância do devido processo legal com pleno exercício do contraditório e da ampla defesa e com a produção das provas eventualmente necessárias A informação de que o agravado é pai de outros dois filhos menores justifica em cognição sumária a minoração do pensionamento provisório pois evidenciada sua desproporção com a capacidade financeira do alimentante inequívoco o dever de sustento decorrente do poder familiar Nesta fase processual nada há a embasar a tese de que o agravado não pretende cumprir os acordos firmados com os demais filhos questão que demanda dilação probatória Destarte presentes a probabilidade do direito do agravado e o risco de dano advindo da possibilidade de prisão civil do PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 20357177320228260000 Voto nº 22867 MS 5 devedor de alimentos mostrase apropriada a revisão da tutela antecipada inicialmente concedida com a minoração dos alimentos provisórios Pelo exposto NEGO PROVIMENTO ao recurso J B PAULA LIMA RELATOR