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Introdução ao Estudo do Direito

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Jusnaturalismo vs Hans Kelsen- Compreensão e Contribuições na Ciência do Direito

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Jusnaturalismo vs Hans Kelsen- Compreensão e Contribuições na Ciência do Direito

Introdução ao Estudo do Direito

CESA

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Entenda como é a estrutura das leis no Brasil Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos NÚMERO DE REFERÊNCIA DATA DA LEI Ementa esta parte descreve sucintamente do que trata a lei Muitas vezes termina com a expressão e dá outras providências PREÂMBULO Esta parte representa o espírito da lei Não muito utilizado no Brasil apesar de aparecer na Constituição Depois do preâmbulo vêm as demais subdivisões da lei TÍTULO I O título pode ser dividido em capítulos CAPÍTULO I O capítulo pode ser dividido em seções SEÇÃO I Artigo 1º A parte inicial do artigo é chamada de caput cabeça em latim e enuncia a regra geral 1º Após o caput um artigo pode conter parágrafos como este Os parágrafos possuem numeração arábica 1 2 3 e são acompanhados do símbolo Os parágrafos servem para explicar aspectos importantes da lei que não estão evidenciados no caput além de exceções à lei 2º Quando o artigo possuir apenas um parágrafo ele aparecerá como Parágrafo único 3º Quando há mais de um parágrafo o primeiro figura como 1º lése portanto parágrafo primeiro Art 2º Até o nono artigo de uma lei a numeração deve ser ordinal 1º 2º 3º etc A partir do décimo artigo a numeração tornase cardinal art 10 11 12 etc Parágrafo único A mesma regra contida no caput deste artigo vale para os parágrafos até o nono parágrafo use numeração ordinal a partir do décimo use numeração cardinal Art 3º Além dos parágrafos existem outras subdivisões dos artigos como I Os incisos este é um exemplo de inciso Eles recebem numeração romana I II III Normalmente listam as várias situações em que a regra deve ser usada II Alíneas que são divisões dos incisos São ordenadas por letras minúsculas a b c d As alíneas são usadas para a Subdividir o inciso e b Detalhar ainda mais as hipóteses da lei Art 4º Ao final da lei é comum constar o local e data de sanção assim como a assinatura das autoridades que a sancionaram Cidade dia mês ano PRESIDENTE Ministro 1 Ministro 2 Projeto de Lei nº 1234 de 06 de setembro de 2023 Autoriza o Poder executivo Municipal a fornecer transporte escolar gratuito aos alunos que realizarem cursos no Município ou em outros Municípios contíguos e dá outras providências Art 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de ArcoverdePE a fornecer transporte escolar gratuito aos estudantes residentes no município e regularmente matriculados e assíduos em cursos superiores técnicos ou profissionalizantes conforme o disposto nesta Lei 1º A concessão do transporte descrito no caput deste artigo referese tão somente aos estudantes maiores de 18 dezoito anos que comprovarem renda econômica própria ou familiar de até 02 dois salário mínimo e cumprimento dos demais requisitos especificados nesta lei 2º Se o estudante possuir filho sob sua dependência econômica fica dispensada a comprovação de renda devendo ser apresentada certidão de nascimento atualizada no ato de cadastramento 3º Para a concessão do benefício o estudante deve proceder ao cadastramento na secretaria municipal de educação até 30 trinta dias antes do início letivo do curso que pleiteia mediante comprovante de matrícula comprovante de residência e documento oficial de identificação com foto Art 2º Para fazer jus ao transporte escolar gratuito o estudante deverá preencher ainda os seguintes requisitos I ter aproveitamento igual ou superior a 70 setenta por cento no semestre anterior mediante apresentação de registro escolar ou acadêmico ou documento idôneo fornecido pela instituição II o curso não poderá ser dentre os oferecidos no município independente da qualidade ou notoriedade da instituição salvo se o estudante auferir bolsa parcial ou integral na instituição que o receber III ser pontual aos horários de embarque e desembarque fornecendo sempre que necessário meios de contato para evitar atrasos e prejuízo aos demais alunos IV ser urbano e cortês com o motorista do veículo e demais alunos e funcionários no atendimento ao estudante quando de seu cadastramento e frequência escolar V não ter cometido nenhuma infração assim considerada pela comissão de fiscalização 1º É proibido o transporte do aluno que se encontrar sob efeito de álcool drogas ilícitas ou outra substância que altere sua capacidade locomotora eou mental 2º Na hipótese do parágrafo anterior a comissão formada nos termos do art 6º desta lei após tomar conhecimento dos fatos procederá à tomada de depoimento do estudante como defesa e daqueles que se apresentarem como denunciantes ou forem arrolados como testemunhas tendo o fato sido registrando em livro próprio no veículo de transporte escolar 3º Confirmada a veracidade dos fatos será aplicada pena de advertência se o fato não constituir maior gravidade Em caso de reincidência o estudante ficará impedido de usar o transporte escolar no restante do semestre letivo 4º Apenas no período letivo seguinte poderá o estudante que sofreu a penalidade fazer jus ao benefício do transporte escolar se cumprir todos os requisitos exigidos desta lei 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei para determinar as infrações leves médias e graves que acarretem as penalidades de advertência impedimento ou exclusão do estudante Art 3º O benefício de que trata esta Lei será concedido para os primeiros 60 sessenta alunos cadastrados e escolhidos mediante ordem classificatória tendo por critério de desempate o seguinte I estudante com filho sob dependência econômica comprovada II estudantes devidamente cadastrados no CADÚNICO III estudantes que não possuam profissão curso superior concluído ou estejam matriculados há mais tempo IV estudantes de graduação V estudante mais idoso Art 5º A manutenção do benefício disposto nesta lei dependerá de disponibilidade financeira e orçamentária do Município Art 6º Será formada uma comissão de fiscalização para o cumprimento e acompanhamento do disposto nesta lei composta pelos seguintes componentes I 02 dois servidores públicos municipais vinculados à Secretaria de Educação II 01 um servidor municipal III 01 um representante dos alunos escolhidos em eleição informal IV 01 um pai ou mãe de aluno devidamente matriculado indicado ou interessado Parágrafo Único Na falta de representantes fica autorizada a composição da comissão conforme a disponibilidade e indicação das demais categorias Art 7º Esta lei entra em vigor da data de sua publicação Arcoverde PE 05 de setembro de 2023 Prefeito Municipal Secretário Municipal de Educação ANEXO ÚNICO FORMULÁRIO DE CADASTRAMENTO NOME ENDEREÇO CURSO HORÁRIO DO CURSO CIDADE DECLARAÇÃO Declaro para os devidos fins junto ao Município de Arcoverde que eu estou frequentando o curso referido acima e preencho os requisitos legais conforme a LEI 123423 para fazer jus ao transporte escolar gratuito Por ser verdade firmo a presente declaração ArcoverdePE Assinatura do estudante

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um parágrafo o primeiro figura como 1º lése portanto parágrafo primeiro Art 2º Até o nono artigo de uma lei a numeração deve ser ordinal 1º 2º 3º etc A partir do décimo artigo a numeração tornase cardinal art 10 11 12 etc Parágrafo único A mesma regra contida no caput deste artigo vale para os parágrafos até o nono parágrafo use numeração ordinal a partir do décimo use numeração cardinal Art 3º Além dos parágrafos existem outras subdivisões dos artigos como I Os incisos este é um exemplo de inciso Eles recebem numeração romana I II III Normalmente listam as várias situações em que a regra deve ser usada II Alíneas que são divisões dos incisos São ordenadas por letras minúsculas a b c d As alíneas são usadas para a Subdividir o inciso e b Detalhar ainda mais as hipóteses da lei Art 4º Ao final da lei é comum constar o local e data de sanção assim como a assinatura das autoridades que a sancionaram Cidade dia mês ano PRESIDENTE Ministro 1 Ministro 2 Projeto de Lei nº 1234 de 06 de 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secretaria municipal de educação até 30 trinta dias antes do início letivo do curso que pleiteia mediante comprovante de matrícula comprovante de residência e documento oficial de identificação com foto Art 2º Para fazer jus ao transporte escolar gratuito o estudante deverá preencher ainda os seguintes requisitos I ter aproveitamento igual ou superior a 70 setenta por cento no semestre anterior mediante apresentação de registro escolar ou acadêmico ou documento idôneo fornecido pela instituição II o curso não poderá ser dentre os oferecidos no município independente da qualidade ou notoriedade da instituição salvo se o estudante auferir bolsa parcial ou integral na instituição que o receber III ser pontual aos horários de embarque e desembarque fornecendo sempre que necessário meios de contato para evitar atrasos e prejuízo aos demais alunos IV ser urbano e cortês com o motorista do veículo e demais alunos e funcionários no atendimento ao estudante quando de seu cadastramento e 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lei 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei para determinar as infrações leves médias e graves que acarretem as penalidades de advertência impedimento ou exclusão do estudante Art 3º O benefício de que trata esta Lei será concedido para os primeiros 60 sessenta alunos cadastrados e escolhidos mediante ordem classificatória tendo por critério de desempate o seguinte I estudante com filho sob dependência econômica comprovada II estudantes devidamente cadastrados no CADÚNICO III estudantes que não possuam profissão curso superior concluído ou estejam matriculados há mais tempo IV estudantes de graduação V estudante mais idoso Art 5º A manutenção do benefício disposto nesta lei dependerá de disponibilidade financeira e orçamentária do Município Art 6º Será formada uma comissão de fiscalização para o cumprimento e acompanhamento do disposto nesta lei composta pelos seguintes componentes I 02 dois servidores públicos municipais vinculados à Secretaria de Educação II 01 um servidor municipal III 01 um representante dos alunos escolhidos em eleição informal IV 01 um pai ou mãe de aluno devidamente matriculado indicado ou interessado Parágrafo Único Na falta de representantes fica autorizada a composição da comissão conforme a disponibilidade e indicação das demais categorias Art 7º Esta lei entra em vigor da data de sua publicação Arcoverde PE 05 de setembro de 2023 Prefeito Municipal Secretário Municipal de Educação ANEXO ÚNICO FORMULÁRIO DE CADASTRAMENTO NOME ENDEREÇO CURSO HORÁRIO DO CURSO CIDADE DECLARAÇÃO Declaro para os devidos fins junto ao Município de Arcoverde que eu estou frequentando o curso referido acima e preencho os requisitos legais conforme a LEI 123423 para fazer jus ao transporte escolar gratuito Por ser verdade firmo a presente declaração ArcoverdePE Assinatura do estudante

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